Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | LÍGIA VENADE | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE INDEFERIMENTO LIMINAR ATO DE REPÚDIO DE HERANÇA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I Perante factos ocorridos três meses antes da apresentação à insolvência, que com toda a probabilidade indiciem uma atuação integradora na alínea a) do nº. 2 do artº. 186º do CIRE, por força das presunções iuris et de iure de nexo de causalidade e culpa na criação ou agravamento da situação de insolvência, aí consagradas, é de indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pela devedora –artº. 238º, nº. 1, e), do CIRE. II Tendo a devedora elaborado ato de repúdio a uma herança no período de três meses que antecedeu a sua apresentação à insolvência, por força dos princípios da boa fé, lealdade, cooperação e transparência, deve relatar espontaneamente essa situação, nomeadamente na petição inicial onde declara que “A Requerente não violou quaisquer dos deveres de informação, apresentação e colaboração impostos pelo CIRE”. III Não agindo dessa forma, é de presumir que estava consciente da importância da informação, face à situação concreta, pelo que atua pelo menos com culpa grave. IV Não tendo tido uma conduta reta, deve ser liminarmente indeferido o seu pedido também por força da alínea g) da norma. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I RELATÓRIO (recurso a consulta dos autos principais). Em 13/4/2023 AA apresentou-se à insolvência. Alegou: “7. Tal como já fora dito, a Requerente era sócia-gerente de uma empresa que não labora desde finais de Dezembro de 2022. 8. Mas ainda durante o seu expediente laboral, a aqui Requerente fez-se avalista de um crédito que a sociedade contraiu junto da banca em 2018. 9. Nesse período temporal, nada faria prever que a empresa entrasse em estado de incumprimento. 10. No entanto, há circunstâncias que não são controláveis e, embora não sejam acontecimentos de força maior, é quase como se fossem. 11. Em meados de 2020, quando ninguém previa, surgiu a Covid-19 que assolou todo o mundo e paralisou vários ramos de negócio, inclusive o da empresa em cotejo. 12. Apesar de a empresa ter usufruído de algumas moratórias, as mesmas não duraram ad eternum e, quando terminaram, a sociedade encontrava-se numa situação financeira preocupante. 13. Quando se previa que tudo melhorasse e entrasse numa situação favorável, eis que surge uma inflação. 14. Há vários anos nunca vista. 15. A sociedade não estava preparada para lidar com essa situação. 16. As receitas começaram a escassear. 17. E as despesas cresciam cada vez mais. 18. A sociedade, dada a situação concreta da economia nacional, começou a não cumprir com as suas obrigações. 19. E, neste caso, como a Requerente era avalista, começou a ser responsabilizada pelas obrigações não cumpridas por parte da sociedade. 20. Acontece que, os rendimentos da Requerente não se afiguram bastantes para assegurar as dívidas da sociedade. 21. Basta olhar para a remuneração que a Requerente usufrui – cfr. documento n.º ... – à data usufrui o salário mínimo nacional (que, entretanto, foi actualizado para € 760,00). 22. Face ao valor que mensalmente aufere e ao valor das despesas de que despende mensalmente, a Requerente não tem como assumir as suas obrigações. 23. Encontrando-se, actualmente, em situação de insolvência – cfr. art. 3º, n.º 1 do CIRE. 24. Além do supra descrito, a Requerente foi contraindo dívidas junto da Autoridade Tributária e Aduaneira. 25. Neste sentido, as dificuldades começaram a surgir com maior acutilância e a situação económica da aqui Requerente agravou-se de tal modo que, quer ela, quer o seu agregado familiar, começaram a sentir um autêntico sufoco. 26. A situação de endividamento não para de aumentar. 27. Apesar de todos os esforços, ainda que inglórios, a Requerente não consegue desvencilhar-se da situação de incumprimento. 28. E, como já foi dito, enfrentamos uma grave inflação e aumento do custo dos produtos essenciais básicos, pelo que torna a situação ainda mais complicada. 29. Entre o aval e as dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira o passivo ascende a cerca de aproximadamente € 70.000,00 (setenta mil euros). 30. E constitui facto público e notório que o descalabro económico-financeiro se precipita a olhos vistos e sem retorno nos tempos mais próximos. 31. O perambular dos anos não estanca o problema, antes o acentua. 32. Apesar do esforço do Requerente para fazer acordos de pagamento faseado e renegociar dívidas, este esforço tem sido em vão. 33. Sendo que actualmente, a Requerente não dispõe de património suficiente, nem possibilidades de aceder a crédito, para satisfazer as suas dívidas. 34. A Requerente chegou, assim, à conclusão que não consegue solver as dívidas e que se torna impossível cumprir as obrigações vencidas, vista a existência de dívidas acumuladas a instituições bancárias e públicas, sendo o seu passivo muito superior ao activo. 35. O único rendimento que o Requerente possuiu é o seu salário. 36. Portanto, não se olvida, que estamos perante uma situação de insolvência. 37. A Requerente não tem liquidez e não tem capacidade para cumprir os compromissos assumidos e não vislumbra ver melhorada a sua situação. 38. Assim, não lhe resta outra solução se não apresentar-se a tribunal, requerendo que lhe seja decretada a sua insolvência.” Mais declarou para efeitos de exoneração do passivo restante: “58. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 236.º do CIRE, se declara que a Requerente preenche os requisitos constantes do artigo 249.º do CIRE, e declara expressamente que preenche os requisitos legais para o efeito, bem como se compromete a observar todas as condições exigíveis e constantes do artigo 237.º e seguintes do referido Código. 59. A Requerentes não forneceu, nos 3 anos anteriores ao início do presente processo informações falsas ou incompletas sobre as suas condições económicas, com vista à obtenção de créditos ou de subsídios de instituições públicas ou com o fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza, muito menos com dolo ou culpa grave; Nunca beneficiou da exoneração do passivo restante; A Requerente não estava obrigada a apresentar-se à insolvência anteriormente, não só por se tratar de pessoa singular, mas, igualmente porque a situação de insolvência só agora se constatou; A situação de insolvência atual não lhe pode ser imputada; Nunca a Requerente foi condenada por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e puníveis pelos artigos 227.º a 229.º do Código Penal; A Requerente não violou quaisquer dos deveres de informação, apresentação e colaboração impostos pelo CIRE.” Juntou documentos. * Por sentença proferida em 17//04/2023 foi decretada a insolvência de AA e relegado para momento posterior a apreciação do pedido de exoneração do passivo restante, cfr. art. 236.º, n.º 4, do CIRE..O Administrador da Insolvência (AI) no seu relatório elaborado ao abrigo do artº. 155º do CIRE, declarou opor-se ao pedido, anotando a celebração de escritura de repúdio do quinhão hereditário, por morte do pai da devedora, a favor do seu filho, três meses antes de se apresentar à insolvência, situação que omitiu na p.i. –cfr. alínea g), do nº. 1 do artº. 238º CIRE. * Foi proferida decisão de indeferimento liminarmente do pedido de exoneração do passivo restante formulado pela devedora AA– cfr. artigos 186.º, n.º 1 e 2 al. d) e 238.º, n.º 1, als. e) e g) do C.I.R.E.* Inconformada, veio a insolvente interpor recurso apresentando alegações com as seguintes -CONCLUSÕES-(que se reproduzem) “1.- A Insolvente nos autos em epígrafe, notificada do despacho proferido sobre a rejeição liminar do pedido de exoneração do passivo restante com a referência ...59, vem do mesmo interpor Recurso de Apelação, ao abrigo do disposto nos arts. 14.º e 17.º do CIRE e 629.º, 631.º, 637.º, 638.º, 644.º, 645.º e 647.º.1 do CPC, uma vez que o mesmo decidiu indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela devedora AA. 2.- O único motivo elencado pelo referido despacho para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante foi o acto de repúdio pela insolvente da herança do seu pai meses antes da apresentação da Insolvente à insolvência. 3.- Nestes autos existem três factores que devem ser tidos em conta na decisão de indeferimento baseada no repúdio: a data do mesmo, a falsa e indevida avaliação do quinhão e a reversão do negócio confirmada pelo Administrador de Insolvência. 4.- A Insolvente não ocultou nenhum facto ao AI nem ao Tribunal na sua p.i., não tendo sido sequer ouvida para a decisão do despacho de indeferimento nem permitido à mesma nenhum requerimento probatório. 5.- A Insolvente não tinha obrigação nenhuma de expor na sua p.i. que havia repudiado a sua herança nem qualquer acto de venda ou alienação patrimonial que haja tido nos três anos anteriores ao processo de insolvência se os mesmos não contribuíram para o agravamento da situação de insolvência. 6.- No momento em que a Insolvente dirigiu aos autos o pedido de declaração da insolvência, não existia nenhum quinhão hereditário na sua posse nem na sua disponibilidade. 7.- O AI e a Mma. Juiz a quo não têm qualquer elemento nos autos que permita concluir que a Insolvente era titular de um quinhão hereditário de 3/16 da herança pois que a mesma não foi partilhada e não se sabe se existem dívidas ou qualquer disposição testamentária do de cujus. 8.- Deve a alínea h) ser dada como não provada uma vez que o AI nunca apurou o valor do quinhão outrora pertença da Insolvente como valendo € 200.000,00, sendo falso que um irmão da Insolvente o tenha assim avaliado e a Insolvente nunca teve oportunidade de provar nada a esse respeito. 9.- Não existe nos autos nenhum acervo documental para ter sido dado como provado que o quinhão hereditário valia € 200.000,00, que essa avaliação possa ser julgada válida (apesar de inexistente) para efeitos de exoneração do passivo restante e que a Insolvente sonegou património de forma culposa prejudicando os credores, nem existindo elementos que concluam que o quinhão hereditário da Insolvente é de 3/16, que a Insolvente ocultou informação na p.i. que deveria referir. 10.- A Insolvente não teve oportunidade de provar a eventual existência de dívidas da herança, nem existe prova alguma de que um quinhão de supostamente 3/16 possa valor € 200.000,00. 11.- Destarte, a cedência do quinhão hereditário que é insuscetível de ser sequer avaliado, não pode significar um indeferimento automático da exoneração. 12.- O quinhão hereditário não é sujeito a registo no que concerne à sua apreensão e o que vai ser futuramente vendido não são os bens que compõem o quinhão mas sim o direito da Insolvente à herança de seu pai (que pode até ter mais passivo que activo). 13.- A Insolvente nem sequer foi notificada para se pronunciar sobre o possível indeferimento liminar da exoneração do passivo e factualidade aventada como fundamento de tal possível decisão. 14.- Na data do repúdio, a Insolvente não só não se encontrava em situação de insolvência, como o repúdio não constituiu um factor determinante para a situação de insolvência da requerida e não era com base na alienação do quinhão em causa que o pedido de exoneração deveria ter sido indeferido liminarmente, não estando preenchida a alínea e) do art. 238.º do CIRE. 15.- Para além disso, o próprio AI ainda referiu que o negócio foi revertido, o que demonstra que não existiu nenhum prejuízo para a massa insolvente, não tendo igualmente aplicação o art. 238.º.e) do CIRE. 16.- Não poderia ter resultado provado que foram sonegados elementos patrimoniais da Insolvente que obstem ao deferimento do pedido de exoneração do passivo restante, inexistindo indícios de insolvência culposa, dada a não violação de qualquer alínea do n.º 2 do art. 186.º do CIRE. 17.- Mesmo que a alienação tivesse acontecido sem o motivo referido no Recurso, não poderia estar preenchida a alínea e) do art. 238.º do CIRE pois é necessário que se prove e seja assente que aquando da alienação a Insolvente se encontrava em situação técnica de insolvência, o que não sucedeu. 18.- Em todas as situações do art. 186.º do CIRE terá de ser provado, em termos de causalidade, que a situação de insolvência foi criada ou agravada pela conduta (por acção ou omissão) levada a cabo pelo devedor insolvente, não sendo suficiente a constatação objectiva do comportamento, o que também não sucedeu no caso em apreço. 19.- Em nada se conclui que à data do repúdio da herança a Insolvente se encontrava em situação de insolvência iminente, não resultando igualmente provado que a referida alienação foi um factor contributivo ou determinante para a insolvência requerida a qual ocorreu vários meses depois, tendo sido revertido o repúdio pelo AI, não tendo existido qualquer avaliação do quinhão nem seria a mesma válida se existisse nos moldes explanados pelo mesmo AI. 20.- Deve assim, por não estarem preenchidos os pressupostos da alínea e) do nº1 do art.º 238º do CIRE, ser admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, revogando-se o despacho recorrido, permitindo ainda a pronúncia da Insolvente sobre o relatório do AI no que tange à exoneração do passivo restante, o que igualmente se requer. 21.- Foram violadas pelo despacho recorrido as seguintes normas jurídicas: arts. 186.º.1, 238.º.e) e 238.º.2 do CIRE, 3.º.3 e 607.º, n.ºs 4 e 5, do C.P.C.” * Não foram apresentadas contra-alegações. * O recurso de apelação foi admitido com subida imediata, em separado e efeito devolutivo. Foi fixado o valor da causa em € 34.097,89.Após os vistos legais, cumpre decidir. *** II QUESTÕES A DECIDIR.Decorre da conjugação do disposto nos artºs. 608º, nº. 2, 609º, nº. 1, 635º, nº. 4, e 639º, do Código de Processo Civil (C.P.C.) que são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo. Impõe-se ainda ao Tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso que se resultem dos autos. Impõe-se por isso no caso concreto e face às elencadas conclusões decidir: -se não estão verificados os requisitos/pressupostos da não concessão de exoneração do passivo restante, na medida do que vem questionado pela recorrente. *** III MATÉRIA A CONSIDERAR.O Tribunal a quo considerou assente, face aos elementos dos autos, que: “a) A devedora nasceu a .../.../... a .../.../ e está divorciada; b) A insolvente reside na ..., onde trabalha desde 12/05/2023 e vive sozinha; c) A devedora apresentou-se à insolvência em 13 de abril de 2023; d) O administrador verificou que a insolvente, enquanto titular de 3/16 da herança do pai, repudiou a herança a favor do seu filho, por escritura datada de 16.01.2023, cujo facto lhe ocultou; e) Em 2014 a devedora constituiu a sociedade EMP01..., Lda., cuja actividade cessou a 27.02.2023, a qual foi objecto de um financiamento do Fundo de Investimento para o Turismo, de cuja actividade societária obteve rendimentos por conta de outrem na gerência da sociedade, até dezembro de 2022; f) Em maio de 2023, a devedora foi para a ..., onde exerce a função de operadora de linha de montagem em fábrica de embalamento de produtos hortícolas, auferindo o salário mínimo nacional holandês (€ 1934,40); g) A insolvente tem registado em seu nome uma viatura, pertencente ao ex-companheiro, avariada e que dado o seu estado de precariedade, o administrador não manifestou interesse na sua apreensão, por não ter valor comercial. h) O administrador apurou que o quinhão hereditário referido em d) foi avaliado por um dos irmãos da insolvente, em cerca de € 200.000,00, constituindo aquele quinhão o único bem apreendido a favor da massa insolvente, do qual fazem parte três prédios. i) No dia 16 de janeiro 2023, a devedora repudiou a herança aberta por óbito do pai, tendo sucedido à mesma no seu direito o seu filho BB; j) O administrador da insolvência propõe-se a resolver o acto referido em f), em benefício da massa insolvente. k) Na sua petição inicial, a devedora refere que não é titular de qualquer bem ou direito, além do veículo que identifica, em momento algum, informando acerca da titularidade do quinhão hereditário por morte do seu pai. l) A insolvente não possui quaisquer outros bens susceptíveis de apreensão (cfr. apenso B). m) Foram relacionados pelo Administrador da Insolvência, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 129.º do C.I.R.E., os créditos constantes do apenso A, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no montante global de € 214.531,30.” Acresce o que consta do relatório supra. O Tribunal motivou assim os factos: “A convicção do Tribunal quanto aos factos provados assentou na ponderação do acervo documental carreado para os autos e respectivos apensos (cfr. artigo 607.º, n.ºs 4 e 5, do C.P.C.), designadamente o assento de nascimento, lista de créditos (apenso A) e auto de apreensão (apenso B), escritura, certidões, assento de nascimento e o relatório a que alude o artigo 155.º do C.I.R.E., pois desses elementos extrai-se, em termos não contrariados por qualquer outro meio de prova carreado para os autos, a verificação da materialidade sob escrutínio. “ *** IV MÉRITO DO RECURSO. A recorrente põe em causa a alínea d) dos factos elencados, quando aí se afirma que ocultou tal facto, pois que não lhe foi dada a oportunidade de sobre o mesmo se pronunciar; refere que não tinha de mencionar essa circunstância na p.i.; além disso, não há elementos nos autos que permitam concluir que a insolvente era titular de um quinhão hereditário de 3/16 da herança de seu pai, uma vez que a mesma não foi partilhada e não é conhecida, até ao momento, nenhuma disposição testamentária do falecido pai da Insolvente. Põe em causa também a alínea h), na medida em que é atribuído ao quinhão o valor de € 200.000,00, situação que não foi permitido à recorrente “contrariar”. * Cabe fazer o enquadramento prévio do instituto, para então se aferir da bondade dos seus argumentos. O processo de insolvência é tido como um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores ou pela forma prevista num plano de insolvência, ou, quando este se não se mostre possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores –artº. 1º do DL nº. 53/2004 de 18/3 com as respetivas alterações (CIRE). O CIRE prevê medidas excecionais de proteção do devedor pessoal singular, sendo uma delas e a que está refletida na decisão sob recurso: a exoneração do passivo restante. Sendo o devedor pessoa singular, após o seu património ter sido liquidado para pagamento aos credores, ou decorridos três anos após o encerramento do processo (período da cessão), as obrigações que, apesar dessa liquidação ou após o decurso do dito prazo, não puderem ser satisfeitas, em lugar de subsistirem, são tidas como extintas –artº. 235º do CIRE. Desse modo o devedor não fica vinculado até que fosse atingido limite do prazo de prescrição, o qual no máximo pode chegar aos vinte anos (artº. 309º do C.C.). Visa-se possibilitar ao insolvente uma nova vida económica, sem dívidas que subsistam –cfr. artº. 245º do CIRE quanto aos efeitos. Neste âmbito estamos numa medida de proteção ao insolvente, e fora do contexto de satisfação dos interesses dos seus credores, muito embora estes interesses não estejam afastados do instituto. O interesse dos credores é ponderado no momento da fixação do rendimento indisponível, procurando obter-se um equilíbrio entre aqueles (interesses), pelo que também no cumprimento da obrigação de entrega do valor disponível o mesmo não pode estar arredado (cfr. Ac. do STJ de 2/2/2016, relator Fonseca Ramos, www.dgsi.pt). Nesse período de três anos, o insolvente tem entregar ao fiduciário, para satisfação dos direitos dos credores e encargos do processo, o seu rendimento disponível, integrado por todos os recursos patrimoniais que aufira, a qualquer título, exceto os créditos previstos que tenham sido cedidos a terceiro e o que seja razoavelmente necessário para o sustento do devedor e do seu agregado familiar, com o limite do triplo da remuneração mínima mensal garantida, para o exercício da sua atividade profissional e para outras despesas que, a requerimento do devedor, venham a ser consideradas pelo juiz, no próprio despacho inicial ou em momento ulterior (artigo 239º do CIRE). Nesse contexto, cabe ao juiz, logo no despacho inicial, definir “o que seja razoavelmente necessário para um sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”. É um conceito aberto, que procede do reconhecimento do princípio da dignidade humana, de sagração constitucional (artigo 1º), a partir do qual se afere o montante pecuniário indispensável a uma existência condigna, a avaliar face às particularidades da concreta situação do devedor, numa efetiva ponderação casuística do quantitativo excluído da cessão dos rendimentos disponíveis –cfr. Ac. da Rel. do Porto de 22/5/2019 (relatora Maria Cecília Agante, www.dgsi.pt). Não obstante a indeterminação do conceito, o legislador dá uma orientação: o valor fixado não deve exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional –cfr. artº. 239º, nº. 3, CIRE (…). Em regra, decorrido o respetivo período, é proferido despacho de exoneração, caso o devedor, nesse intervalo de três anos, tenha cumprido as obrigações a que estava adstrito (e não se verificando as circunstâncias do artigo 243º do CIRE), designadamente a cessão do rendimento disponível –artºs. 237º, b), 244º e 245º, nº. 1. Assim, através da figura da exoneração do passivo restante, o devedor consegue obter a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados. Por sua vez os credores veem os respetivos créditos extintos na parte insatisfeita pela liquidação, em resultado de uma forma específica e inovadora de extinção das obrigações sem o seu cumprimento. Há dois momentos essenciais em que o Tribunal se debruça e aprecia este pedido feito pelo devedor que dele quer beneficiar (cfr. artº. 235º do CiRE): no despacho inicial e na decisão final da exoneração. Em ambas as decisões o juiz tem de fazer a avaliação do preenchimento de requisitos processuais e substantivos (Ac. da Relação do Porto de 09/05/2019,Relator Aristides Rodrigues de Almeida, www.dgsi.pt). Ao despacho liminar importam os artºs. 238º e 239º do CIRE. Para além da situação referida na al. a), que se reporta à apresentação do pedido fora de prazo, as demais situações tipificadas no aludido normativo enquanto causas de indeferimento liminar podem reconduzir-se a três grupos distintos: um primeiro grupo, que respeita a comportamentos do devedor relativos à situação de insolvência e que para ela contribuíram de algum modo ou a agravaram (als. b), d) e e); um segundo grupo que compreende situações ligadas ao passado do insolvente (als. c) e f) e o terceiro grupo, a que se reporta a al. g), que respeita a condutas adotadas pelo devedor que consubstanciam a violação de deveres que lhe são impostos no decurso do processo de insolvência (cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, “CIRE Anotado”, 3ª ed., págs. 854 e 855). Nestes autos estamos perante a declaração de insolvência de uma pessoa singular não titular de uma empresa, pelo há que fazer a leitura do artº. 238º em conformidade, nomeadamente quando à alínea d) enquadrando na segunda parte –cfr. Ac. da Rel. de Coimbra de 7/3/2017, relator Jorge Manuel Loureiro, www.dgsi.pt, e outros aí citados. O ónus de alegação e demonstração dos factos integradores de cada uma das situações elencadas cabe ao administrador da insolvência ou aos credores, porquanto tendo a natureza de factos impeditivos do direito do devedor a pedir a exoneração do passivo restante, é sobre eles que recai aquele ónus – neste sentido, cfr. Ac. desta Rel. de 17/2/2022, processo nº. 2628/19.6T8VNG-D.G1(relatado por Rosália Cunha e em que a aqui relatora teve intervenção como 1ª adjunta), e jurisprudência e doutrina aí citados (Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa Anotado”, 3ª ed., pág. 855; Acs. STJ. 19/04/2012, Proc. 434/11.5TJCBR.D.S1; de 06/07/2011, Proc. 7295/08TBBRG.G1.S1; RG. de 06/03/2014; Proc. 3776/13.1TBBRG-E.G1; de 20/10/2016, Proc. 2863/15.6T8GMR-E.G1; de 23/11/2017, Proc. 7111/15.6T8VNF-G.G1; de 03/12/2020, Proc. 1851/20.5T8VNF.G1; RP 20/12/2011, Proc. 740/10.6TBPVZ-D.P1; RC. de 12/06/2012, Proc. 1034/11.5T2AVR-C.C1; RL de 17/11/2011, Proc. 921/11.5TJLSB-E.L1-8, todos in www.dgsi.pt.), acrescentando-se Acs. do STJ de 21/1/2014, Proc. 497/13.9TBSTR-E.E1.S1, de 21/3/2013, Proc. 1728/11.5TJLSB-B.L1.S1, de 14/2/2013, Proc. 3327/10.0TBSTBD, RL de 7/5/2013, Proc. 3251/12.1TJLSB-C.L1-7, todos no mesmo endereço, e Luís M. Martins, “Recuperação de Pessoas Singulares”, volume I, 2ª ed., 2013, pág. 98. Analisaremos o caso tendo presente que o Tribunal recorrido fez o enquadramento das condutas da devedora nas alíneas e) e g) para efeitos de indeferimento liminar do seu pedido. Em primeiro lugar cabe apreciar o argumento da recorrente que respeita ao facto de não ter sido ouvida para a decisão do despacho de indeferimento nem permitido à mesma nenhum requerimento probatório; não ter sido notificada para se pronunciar sobre o possível indeferimento liminar da exoneração do passivo e factualidade aventada como fundamento de tal possível decisão; não ser dada a oportunidade de provar a existência de dívidas da herança. E perante estas situações, a recorrente requer que lhe seja permitida a pronúncia sobre o relatório do AI no que tange à exoneração do passivo restante. Ora, como antes expusemos, cabe ao devedor apresentar o seu pedido de exoneração do passivo restantes no prazo previsto na lei, sendo motivo de indeferimento liminar o desrespeito por esse(s) prazo(s) –artºs. 23º, nº. 2, a), 236º, nº. 1, e 238º, nº. 1, a), CIRE (sendo este o único requisito de incidência processual). Nesse momento o devedor deve alegar estar em condições, nomeando-as, de poder beneficiar dessa medida e, querendo apresentar as respetivas provas, não deixando de se aplicar aqui as disposições vigentes no Código de Processo Civil (artº. 552º, nº. 6, ex vi artº. 17º, nº. 1, CIRE), para além do que resulta já das obrigações mencionadas nos artºs. 23º e 24º do CIRE. De facto dispõe o artº. 236º no seu nº. 3 que “Do requerimento consta expressamente a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes.” Porém, não impende sobre o devedor/insolvente o ónus de alegação e prova da não verificação dos requisitos previstos no n.º 1 do art. 238º, que consubstanciam fundamento de indeferimento liminar, posto que os mesmos não são constitutivos do direito a ser-lhe concedido o benefício da exoneração, como já mencionamos. Como também já dissemos, cabe ao AI e/ou credores alegaram e trazerem aos autos elementos de prova que contrariem aquela pretensão do devedor –artº. 342º, nº. 2, C.C.. Foi o que sucedeu no caso, em que o AI fez alegação e juntou prova documental de determinados factos que conduziriam à improcedência liminar do pedido. Questão diversa e a que voltaremos é se apresentou prova bastante do todos os factos. Por sua vez a devedora, para além dos factos e documentos que juntou com a p.i., em que apresentou a dita declaração disse, além do mais, que “A Requerente não violou quaisquer dos deveres de informação, apresentação e colaboração impostos pelo CIRE”, e nada mais apresentou ou requereu (nomeadamente outro tipo de provas). Note-se que podia tê-lo feito. Podia ter desde logo informado da realização da escritura de repúdio e ter dito o que lhe aprouvesse. Por outro lado, o relatório do AI foi dado a conhecer à devedora, bem como aos credores, por modo que não foi posto em causa, nada tendo sido dito no processo pela devedora. O artº. 238º, nº. 2, impõe a audição dos credores e do administrador da insolvência nos termos previstos no n.º 4 do artigo 236.º, exceto se o pedido for apresentado fora do prazo ou constar já dos autos documento autêntico comprovativo de algum dos factos referidos no número anterior. O despacho liminar é um crivo pelo qual o requerente sabe que tem de passar, sujeitando a sua peça à apreciação do Tribunal, sem exigência de anúncio ou audição prévia da parte, entendendo-se que nesses casos existe uma espécie de contraditório deferido, em sede de recurso. Isto posto, o princípio do contraditório não foi violado (artº. 3º, nº. 3, C.P.C.), nada mais sendo de exigir ao Tribunal antes de proferir o despacho liminar previsto na lei. * O que cabe agora analisar respeita à impugnação que a recorrente apresenta relativamente aos factos dados como assentes. Quanto à menção na alínea d) à ocultação do facto, no sentido que aí se quer dar, pensamos ser indubitável. A devedora não o mencionou na p.i., e não expôs a situação perante o AI de forma espontânea, o que esta não contesta –em conformidade com a alínea k) dos factos. O que contesta é se teve oportunidade de o fazer e se o devia ter feito. Quanto à oportunidade, já resulta do que dissemos que a teve. Se o devia ter dito na p.i. é matéria a que voltaremos. Quanto à herança, é inequívoco que a devedora é beneficiária na qualidade de herdeira a 3/16 da herança por óbito de CC, ocorrido em .../.../20, e que este não deixou testamento –cfr. doc. relativo à participação para efeito de imposto de selo, que a recorrente não põe em causa. Quanto ao âmbito da herança está em causa: -Verba nº: 1 Quota Parte Transmitida: 1/2 Indicador Herança Indivisa: Não Tipo de Prédio: Rústico Artigo: ... Freguesia: ...: ... Distrito: ...; -Verba nº: 2 Quota Parte Transmitida: 1/2 Indicador Herança Indivisa: Não Tipo de Prédio: Rústico Artigo: ... Freguesia: ...: ... Distrito: ...; -Verba nº: 3 Quota Parte Transmitida: 1/2 Indicador Herança Indivisa: Não Tipo de Prédio: DD Artigo: ... Freguesia: FREGUESIA ...: ...: .... Também resulta adquirido face à escritura junta aos autos, o ato de repúdio da herança e sua data. Portanto, a recorrente é/era beneficiária, independentemente da partilha da herança e dos bens que a compõem. Assim, quanto à alínea d), deve substituir-se a palavra titular por beneficiária na qualidade de herdeira, e acrescentar-se o elenco dos direitos abrangidos. Por último, quanto ao valor de € 200.000,00 atribuído ao quinhão, não se diz que é o seu valor, diz-se que foi assim avaliado por um dos herdeiros. Aceitando-se a falta de suporte dessa circunstância, bem como a falta de relevo por falta de rigor, deve antes dar-se como assente que o valor patrimonial tributário correspondente à metade, é de € 318,37; € 945,38; e € 16.656,15, respetivamente e tal como informado pelas Finanças conforme doc. junto com o relatório do AI, informação que a recorrente não contestou. Elimina-se por isso aquela referência a € 200.000,00 (1ª parte da alínea h). * Assentes os factos, cabe verificar se está preenchido o(s) motivo(s) de indeferimento liminar. E iniciamos com o fundamento previsto na alínea e). O seu preenchimento e conforme resulta da leitura da alínea, pressupõe a efetiva existência de elementos no processo que permitam afirmar que, com toda a probabilidade, a insolvência será de qualificar como culposa, nos termos do artº. 186º do mesmo código. Não bastam indícios; esses indícios têm que ser fortes ao ponto de permitirem concluir, com toda a probabilidade ou com um elevado grau de certeza, pela efetiva verificação dessa situação -Ac. da Rel. de Coimbra de 19/10/2020, relatora Maria Catarina Gonçalves, www.dgsi.pt, que de resto aqui seguiremos de muito perto dada a identidade de situações. Analisando agora esta última disposição, é sabido que o artº. 186º do CIRE define os casos de insolvência culposa, pelo que a noção de insolvência fortuita vai resultar por exclusão de partes: é fortuita a insolvência que não se possa qualificar como culposa à luz dos critérios definidos no artº. 186º, do CIRE. Resulta então do nº. 1 do artigo a definição de insolvência culposa (que se aplica quer à pessoa coletiva, quer á pessoa singular), sendo seus requisitos cumulativos: 1) o facto inerente à atuação, por ação ou omissão, do devedor ou dos seus administradores, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência; 2) a culpa qualificada (dolo ou culpa grave); 3) e o nexo causal entre aquela atuação e a criação ou o agravamento da situação de insolvência. Também temos por adquirido que nas alíneas a) a i), do seu nº. 2, tipificam-se taxativamente um conjunto de situações que quando se verifiquem integram uma presunção iuris et de iure (absolutas) de que a insolvência é culposa. Aplicam-se a pessoas singulares, na hipótese ou situação do nº. 4. Significa isto que, uma vez demonstrado o facto nelas enunciado, fica, desde logo, estabelecido o juízo normativo de culpa do administrador/pessoa singular, sem necessidade de demonstração do nexo causal entre a omissão dos deveres constantes das diversas alíneas do n.º 2 e a situação de insolvência ou o seu agravamento. Destarte, a simples ocorrência de alguma das situações elencadas nas diversas alíneas do nº 2 do sobredito art. 186º conduz inexoravelmente à atribuição de carácter culposo à insolvência, ou seja, à qualificação de insolvência como culposa -Acs. da Rel. de Guimarães de 29/6/2010 e 1/6/2017, e de 5/3/2020, dgsi.pt. Como se diz no segundo citado “Esta previsão legislativa emerge da circunstância de a indagação do carácter doloso ou gravemente negligente da conduta do devedor, ou dos seus administradores, e da relação de causalidade entre essa conduta e o facto da insolvência ou do seu agravamento, de que depende a qualificação da insolvência como culposa, se revelar muitas vezes extraordinariamente difícil. Assim, e em ordem a possibilitar essa qualificação, o legislador consagrou um conjunto tipificado (e taxativo) de factos graves e de situações que exigem uma ponderação casuística, temporalmente balizadas pelo período correspondente aos três anos anteriores à entrada em juízo do processo de insolvência. Neste âmbito temporal, e perante a prova dos aludidos factos índice, previstos no nº 2 do citado art. 186º, a lei não presume apenas a existência de culpa, mas também a existência da causalidade entre a actuação e a criação ou o agravamento do estado de insolvência, para os fins previstos no nº 1 do art. 186º do CIRE.”. No mesmo sentido, Ac. do STJ de 15/2/2018 (relator José Rainho, www.dgsi.pt). Logo, nesses casos (da prova dos factos base ou índice), o juiz tem de qualificar sempre a insolvência como culposa, sem mais, e sem possibilidade de prova em contrário (cfr. artº. 350º, nº. 1, C.C.) Isto posto, o repúdio de herança realizado em 16/01/2023, portanto, apenas 3 meses antes da declaração de insolvência (datada de 17/4, sendo a apresentação de 13/4), situando-se naquele período temporal, não pode deixar de integrar o disposto na alínea a) daquele nº. 2 do artº. 186º (2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor). Irrelevante por isso dizer-se que a essa data não estava iminente a situação de insolvência. Foi o lapso temporal que o legislador teve como adequado em termos de relevância. Neste conceito de património importa o seu estado ilíquido ou bruto, independentemente do passivo, no caso o “direito a” (aqui independentemente também do passivo da própria herança), e a retirada da sua disponibilidade do alcance dos credores (cfr. o Ac. da mesma relatora de 28/9/2023, proferido no processo nº. 3343/19...., na esteira de outros proferidos e aí mencionados). Assim sendo, não podem restar dúvidas da forte probabilidade, face aos factos e às presunções legais (de dolo ou culpa grave e de nexo), de se estar perante uma insolvência culposa. O que significa que não colhem os argumentos recursivos relativos ao valor do património e à falta de contribuição para o estado ou agravamento da situação de insolvência. De todo o modo, o seu significado não pode deixar de se revelar considerável, uma vez que o veículo que pertencia à devedora foi desconsiderado pelo AI. Em suma, existem efetivamente no processo elementos bastantes que indiciam, com toda a probabilidade, a existência de culpa da devedora na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artº. 186º, pelo que, ao abrigo do disposto na alínea e) do nº. 1 do artº. 238º, o pedido de exoneração do passivo tinha que ser indeferido liminarmente, como bem decidiu o Tribunal a quo. A este raciocínio é indiferente a possibilidade de resolução do ato que o AI venha a operar (cfr. artº. 120º do CIRE), “remédio” que se apresenta a posteriori e precisamente em face da conduta da devedora. Porque a recorrente também se insurge contra tal enquadramento, e não obstante já estar verificado motivo de indeferimento liminar, não deixaremos de apreciar se a sua conduta integra também a situação prevista na alínea g) do nº. 1, do artº. 238º. Diz a recorrente que na p.i. não tinha de referir a questão relativa à herança, que já não tinha, e seu repúdio, se tal não contribuísse para ou agravasse o seu estado de insolvência. Já vimos a irrelevância deste último argumento. A pergunta que se pode colocar é se a devedora devia/tinha de relatar na p.i., ou ao AI, essas circunstâncias. Pensamos que sim. É verdade que tal não decorre de uma leitura estática das normas já mencionadas relativas aos elementos da p.i.. A essa data ainda não estava insolvente, pelo que as obrigações previstas para o decurso do processo de insolvência ainda não lhe seriam aplicáveis. Nem sequer decorre diretamente do disposto no artº. 83º do CIRE. O AI não pode pedir esclarecimentos sobre o que desconhece. O que sucedeu foi que só após o seu confronto com o facto, a devedora colaborou e prestou informações. Devia tê-lo feito antes e espontaneamente –fosse na p.i. fosse perante o AI nomeado. O facto de assim não ter procedido, já denota, a nosso ver, que quis omitir/ocultar uma situação que não tinha interesse em revelar, por não ser um procedimento correto. Esta posição tem justificação decorrente do facto de resultar daquelas normas que se quis consagrar, em sintomia com o disposto no C.P.C., o dever de lealdade, cooperação, transparência, por parte do devedor que, no que respeita ao caso, quer obter um benefício importante para a sua situação. Os artºs. 7º e 8º do C.P.C. (cfr. artº. 17º, nº. 1, CIRE) consagram os princípios da cooperação (cfr. nº. 1) e da boa fé processual, que aqui têm aplicação e devem ser ainda mais reforçados precisamente porque deve ser do interesse do devedor obter do processo o cumprimento e/ou a desoneração das suas obrigações. Mas para o preenchimento da alínea g) do nº. 1 do artº. 238º, é ainda necessário que se possa dizer que a conduta foi levada a cabo com dolo ou culpa grave. Em casos semelhantes os Ac. das Relações de Coimbra de 19/10/2020 (já mencionado) e o Ac. desta Relação de 11/6/2015 (relatora Helena Melo, www.dgsi.pt), tiraram diferentes ilações. Quanto a nós, aderimos à posição deste último, que concluiu (nesse caso tratando-se de uma doação): “Os deveres de informação e colaboração, no âmbito do incidente de exoneração do passivo, revestem uma importância particular, na medida em que o seu cumprimento constitui indício da rectidão da conduta do devedor, rectidão que não pode deixar de ser exigida tendo em conta que pretende ser merecedor da oportunidade que a exoneração do passivo restante permite. No caso, os apelantes omitiram a doação no requerimento inicial, sendo que não podiam desconhecer que este bem estava a ser alvo de impugnação pauliana, pois que o apelante marido foi citado para a referida acção dias antes da apresentação à insolvência. O homem médio não deixaria de, ao apresentar-se à insolvência, informar a existência da doação efectuada e da sua impugnação, pois que não podia deixar de ter a noção que a doação de bens a um filho, sempre seria um acto a qualificar como de grave deslealdade perante os credores, não podendo deixar de se exigir ao devedor que pretende ver-se exonerado do passivo restante que espontaneamente traga aos autos essas informações, sob pena de se ter de concluir que deliberadamente não as quis prestar. Pelo que os apelantes, ao não revelarem espontaneamente o negócio de doação, violaram com culpa grave os deveres de informação e colaboração a que a boa fé os obrigava, incumprindo os deveres consignados na alínea g) do nº 1 do artº 238º Cfr. se defende no Ac. do TRL de 06.06.2013, proferido no proc. 1048/12. A culpa dos insolventes não pode deixar de ser afirmada, pois que os mais elementares deveres de probidade, cooperação, transparência e lealdade lhes impunham que dessem notícia da sua real situação patrimonial, pois que quem decide apresentar-se à insolvência e se dirige a juízo para tanto, não pode deixar de fornecer a informação de que escassos meses antes doou um bem e que esse acto foi objecto de impugnação judicial, violação que lhes deve ser imputada, pelo menos a título de culpa grave.”. Voltando ao caso, a devedora já não tinha tal direito, mas porque atuou em conformidade para esse efeito, o que se lhe impunha revelar. Independentemente do que viesse a integrar o quinhão, tratava-se de um direito, que podia ser benéfico para a satisfação dos interesses dos credores; cabia ao AI e aos credores aferir da sua relevância e repercussão, escrutinar o ato. Não podemos deixar de presumir judicialmente, dos factos que eram do conhecimento da devedora (herança, repúdio, incumprimento das suas obrigações, a sua concreta situação patrimonial), que esta estaria consciente da importância da informação, e se não a deu atuou com, pelo menos, culpa grave (artºs. 349º e 351º do C.C.), de acordo com o critério aplicável previsto no artº. 487º, nº. 2, do C.C.. A exoneração do passivo restante, tendo por objetivo promover o ressarcimentos dos credores, confere, por outro lado, aos devedores singulares insolventes a possibilidade de se libertarem dos débitos não satisfeitos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste, com vista a permitir a sua reabilitação económica, e apenas se justificará se ele observar a conduta reta subjacente ao cumprimento dos requisitos legalmente previstos, que a medida pressupõe - cfr. o considerando nº. 45 do preâmbulo do diploma que aprovou o CIRE – DL nº. 53/2004, de 18/03. No Ac. da Rel. de Coimbra que já mencionamos, de 19/10/2020, embora aí para se tirar diferente conclusão da nossa, também se disse: “Com efeito – e como assinala, aliás, o preâmbulo do diploma que aprovou o CIRE – a exoneração do passivo restante corresponde a um beneficio que se pretendeu reservar para os devedores de boa-fé que, como tal, se revelem merecedores desse benefício, seja pela conduta recta, honesta e pautada pela boa-fé que adoptaram antes da insolvência, seja pela conduta – igualmente recta, honesta e pautada pela boa-fé – que venham a adoptar após a insolvência e, mais concretamente, durante o período da cessão. Nessas circunstâncias, seria contrário ao pensamento legislativo que se admitisse o pedido de exoneração do passivo apesar de se ter como assente que o devedor, na petição inicial, violou os deveres de colaboração e de boa-fé processual, omitindo, de forma consciente e com dolo ou culpa grave, a alegação de factos relevantes ou alterando a verdade desses factos, no sentido de ocultar a sua real situação.” Cremos que não foi o caso presente, não sendo a devedora por isso merecedora deste regime, e por isso deve manter-se a decisão proferida. *** VI DISPOSITIVO.Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso improcedente e, em consequência, negar provimento à apelação e manter a decisão recorrida. Custas do recurso pela recorrente (artº. 527º, nºs. 1 e 2, C.P.C.). * Os Juízes DesembargadoresGuimarães, 26 de outubro de 2023. * Relator: Lígia Paula Ferreira Sousa Santos Venade 1º Adjunto: Gonçalo Oliveira Magalhães 2º Adjunto: José Carlos Pereira Duarte (A presente peça processual tem assinaturas eletrónicas) |