Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I – Os vícios a que alude o Artº 410º, nº 2, do C.P.Penal, correspondem a deficiências na construção e estruturação da decisão e ou dos seus fundamentos, maxime na sua perspectiva interna . II - Na situação em apreço o arguido e recorrente invoca expressamente a verificação de erro notório na apreciação da prova, mas em nenhum lugar concretiza qualquer raciocínio de onde se possa concluir, com base apenas na leitura do texto do acórdão, à luz de regras da experiência comum, que se verifica um desacerto ostensivo ou grosseiro na apreciação da prova, limitando-se a analisar esta concreta questão como se se tratasse de erro de julgamento, decorrente de uma errada apreciação e valoração da prova produzida em audiência de discussão e julgamento. III – O princípio in dubio pro reo é complementar do princípio da presunção da inocência, com assento constitucional no Artº 32º da nossa lei fundamental, e o seu campo de aplicação encontra-se após a conclusão da tarefa judicial da valoração da prova produzida e quando o resultado desta não é conclusivo; neste caso, por via desta regra atinente à decisão, a dúvida insanável, inultrapassável sobre os factos deve favorecer o arguido. Dito de outra forma: o princípio in dubio pro reo encerra uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. IV - Ora, no caso vertente, é insofismável que, no mínimo, persistem dúvidas razoáveis e consistentes acerca da factualidade atinente ao crime de detenção de arma proibida imputado ao arguido, dúvidas essas que, aliás, este invocou no seu recurso, e que, portanto, têm de ser resolvidas a seu favor, em homenagem ao aludido princípio constitucional. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO 1. No âmbito do Processo Comum Colectivo nº 283/23...., do Juízo Central Criminal de Braga, Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi submetido a julgamento o arguido: AA, solteiro, empregado de escritório, filho de BB e de CC, natural da freguesia ... (...), concelho ..., nascido em ../../1995, residente na Travessa ..., União das Freguesias ..., ... e ..., concelho ..., titular do nº de identificação civil .... * 2. Em 16/04/2024 foi proferido o acórdão que consta de fls. 281 / 303 Vº, depositado no mesmo dia, da qual se extrai o seguinte dispositivo (transcrição [1]):“Pelo exposto, o Tribunal decide: a) Absolver o arguido AA de 1 (um) crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo disposto no artigo 152.º, n.º 2 do Código Penal. b) Condenar o arguido AA como autor material, na forma consumada, de 1 (um) crime de violência doméstica, previsto e punido pelo disposto no artigo 152.º, n.º 1, al. b), e n.º 4 e 5 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão. c) Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida pelo período de 1 (um) ano e 3 (três) meses, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância (artigo 152.º, n.ºs 4 e 5 do Código Penal). d) Condenar o arguido AA como autor material, na forma consumada, de 1 (um) crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. e) Condenar o arguido AA pela prática de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea e), e artigos 2.º, n.º 3, alíneas e) e p), e 3.º, n.º 1, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 4 (quatro) meses de prisão. f) Em cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena única de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos. g) Sujeitar a referida suspensão da pena a regime de prova, a definir em concreto pelos Serviços de Reinserção Social; h) E ainda às seguintes obrigações/regras de conduta: . Responder a convocatórias do técnico de reinserção social. . Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência, devendo estar inscrito, se for caso disso e salvo justificação em contrário, em centro de emprego e formação profissional. . Frequentar o Programa para Agressores de Violência Doméstica (PAVD), da responsabilidade da DGRSP (programa de intervenção dirigido a agressores conjugais, com uma duração mínima de 18 meses e composto por 3 fases. i) Subordinar a suspensão da execução da pena do arguido ao dever de pagar à ofendida DD, até ao termo do período da suspensão da execução da pena de prisão, o valor de € 1.000,00 (mil euros), devendo juntar o comprovativo de tal pagamento nos presentes autos até ao termo do referido período. j) Não aplicar ao arguido AA o perdão previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 02.08 k) Arbitrar à ofendida DD uma indemnização no montante total de € 1.000 (mil euros), condenando o arguido no respetivo pagamento. l) Condenar o arguido no pagamento das custas do processo [art. 514.º, n. º 1 do CPP], fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC’s [art. 374.º, n.º 4, 513.º, n. º1 e 2 todos do C.P.P e art. 8.º, n.º 9 do RCP e tabela III]. (...)”. * 3. Inconformado com tal decisão, dela veio o arguido interpor o presente recurso, nos termos da peça processual junta a fls. 308 / 318 Vº, cuja motivação remata com as seguintes conclusões e petitório (transcrição):“a) Relativamente ao crime de detenção de arma proibida, o Tribunal a quo considerou como provada a factualidade constante dos pontos 24º e 31º dos factos provados; b) Para, na “Motivação da matéria de facto” e no que respeita ao mesmo crime, expender que aqueles factos que deu como provados se baseiam nos seguintes meios de prova: relatório da perícia realizada às munições apreendidas, auto de busca e apreensão (referente às munições apreendidas ao arguido na viatura de matrícula ..-..-JI), print de veículo (local onde se encontravam as munições apreendidas ao arguido), relatório fotográfico (ilustrando os locais onde se encontravam as munições), auto de exame e avaliação (relativo às munições apreendidas ao arguido) e depoimento de DD prestado em audiência de julgamento; c) Sendo que é entendimento do Recorrente de que, no que respeita ao crime de detenção de arma proibida, a apreciação da prova efectuada pelo Tribunal a quo enferma de erros notórios pois que deu como provados dois factos (24º e 31º) que não possuem porém respaldo em prova produzida nos autos (seja documental e pericial seja testemunhal) e mais contrariam as regras da experiência comum e da lógica das coisas; d) No nosso direito penal, o modelo caracterizado pelo princípio da livre apreciação da prova implica que o juíz não se encontra sujeito a regras fixas quanto ao modo de valorar a prova mas sendo, não obstante, mandatório que proceda ao cruzamento de toda a informação probatória bem como que dela efectue uma cuidada valoração objectiva e crítica e ainda em harmonia com as regras da lógica e da experiência comum; e) In casu, para haver dado como provada a factualidade constante dos pontos 24º e 31º dos factos provados, o Tribunal a quo expendeu que se baseou no relatório da perícia às munições, nos autos de apreensão e de exame, no print do veículo, no relatório fotográfico e no depoimento de DD; f) Importaria porém que o Tribunal a quo igualmente tivesse concatenado aquilo que foi declarado pelo arguido com tudo o que foi declarado pela DD e também com o auto de busca e apreensão, o relatório fotográfico e os prints de pesquisa da base de dados da C. R.Automóvel de fls. 123 a 125; g) Sendo que, caso o tivesse feito, necessariamente que teria então de haver concluído – ao invés do que se encontra exarado no art. 24º dos factos provados – que o veículo automóvel de matrícula ..-..-JI onde foram encontradas as três munições não se encontrava imobilizado junto da Travessa ..., ... (ou seja, a habitação do arguido), mas sim junto da Rua ..., em ... – ... (ou seja, a quinta da família do arguido); h) Conforme aliás igualmente figura no auto de busca e apreensão de fls. 112 a 114 dos autos e mais aí figurando que, no mesmo local (Rua ...), também se encontravam imobilizados o veículo automóvel de matrícula ..-VM-.. e o veículo automóvel de matrícula ..-DN-.. (que igualmente foram objecto de buscas mas não havendo sido encontrada qualquer arma de fogo) esendo ainda que, de acordo com o print de pesquisa da base de dados da C. R. Automóvel de fls. 123 dos autos, o veículo de matrícula ..-VM-.. é um ... e cujo proprietário é o próprio Recorrente; i) E sendo ainda que, no mesmo auto de busca e apreensão de fls. 112 a114, igualmente figura que, no lugar do passageiro do veículo onde foram encontradas as munições (..-..-JI), se encontrava a DD e que, aos pés da mesma (“no chão do veículo, parte frontal, lugar do passageiro”), foi encontrada uma das munições; j) DD que – na sessão da audiência de julgamento de 12.03.2024 e à indagação por parte do mandatário judicial do arguido (conforme se encontra integralmente reproduzido supra) – declarou que “Não, não reparei” que, no chão à sua frente, no lugar do passageiro, se encontrava uma munição, e também que não reparara por haver muita coisa no chão, por o carro estar todo sujo, visto ser um carro de trabalho; l) DD que – na mesma sessão da audiência de julgamento e à indagação por parte da Sra. Procuradora sobre quem utilizava o jeep (conforme se encontra integralmente reproduzido supra) – declarou (depoimento que, note-se, o Tribunal a quo reputou como sincero e espontâneo) que “Era ele. Pelo menos andava várias vezes com ele” e que “só o via a ele com aquele”, para, logo a seguir porém, e à indagação da Sra. Procuradora sobre se só o viu a ele, declarar que “Às vezes o irmão, talvez”, e, à indagação sobre se via o irmão do arguido “Com aquele carro?”, responder que “Sim”; m) Seguidamente – na mesma sessão da audiência de julgamento e à indagação por parte do mandatário judicial do arguido sobre se este (AA) tinha algum carro pertença dele (conforme se encontra integralmente reproduzido supra) – a DD responder que “Um pelo menos, acho eu” e, à indagação sobre se andou nesse carro, responder que “Andei várias vezes” e ainda, à indagação sobre se não era esse o carro que o AA habitualmente utilizava, a DD responder “Sim”; n) Não podendo pois deixar de se concluir de que enferma de erro notório a apreciação (constante da motivação da matéria de facto) por parte do Tribunal a quo de que a DD “explicou que o veículo onde foram encontradas as munições era do arguido, e que este circulava nele com frequência” e que “habitualmente apenas via o arguido a utilizar tal veículo (sendo apenas esporadicamente o seu irmão)” e de que o Tribunal não teve dúvidas em considerar que as munições foram encontradas em viatura que era usada com frequência pelo arguido, pese embora pudesse não ser o único veículo que utilizava; o) Pois que nem no depoimento da DD nem em qualquer outro dos indicados meios de prova figura que o jeep de matrícula ..-..-JI era usado com frequência pelo arguido e antes sim que era usado pelo arguido e pelo irmão do arguido; p) E para além ainda de que – na mesma sessão da audiência de julgamento de 12.03.2024 e à indagação por parte do mandatário judicial do arguido (conforme se encontra integralmente reproduzido supra) – mais foi corroborado pela DD de que o ... de matrícula ..-VM-.. era afinal o carro habitualmente usado pelo arguido; q) E mais confirmando o print de pesquisa da base de dados da C. R.Automóvel de fls. 123 que o arguido era o proprietário desse ...; r) Ora, como é consabido, o crime de detenção de arma proibida é um crime doloso, ou seja, é conditio sine qua non que seja apurado se o agente do crime tinha conhecimento e vontade de praticar o acto de detenção ou guarda da arma que sabia ser proibida; s) E, se o jeep em questão também era utilizado por terceiros (pelo menos pelo irmão do arguido) e se as munições se encontravam no compartimento lateral da porta do condutor do jeep e no chão do banco do passageiro da frente do jeep – quando, simultaneamente, o jeep se encontrava todo sujo e cheio de objectos (fios, chaves) –então não pode deixar de prefigurar um erro na apreciação da prova (pois que não passará de uma mera actividade especulativa e sem suporte em concretos e objectivos elementos de prova) o juízo de que se encontra provado que as munições se encontravam na disponibilidade do arguido; t) Quando muito – e fazendo uso da mesma regra (absurda) de exercitar uma mera actividade especulativa – cumpriria que fosse dado como provado que o arguido tinha na sua posse e sob a sua disponibilidade fáctica duas das munições e que a DD tinha na sua posse e sob a sua disponibilidade fáctica a terceira munição (terceira munição que, note-se, foi encontrada “no chão do veículo, parte frontal, lugar do passageiro”, ou seja, aos pés da DD e que, ao invés do arguido, se encontrava sentada no interior do jeep aquando da intervenção da GNR); u) Isto posto, cumpre de seguida notar que mais enferma de erro notório na apreciação da prova o juízo constante da motivação da matéria de facto de que “Finalmente, dos autos também não decorre que durante as buscas o arguido tenha negado que era este quem utilizava tal veículo”; v) Pois que – mesmo que fosse isso o que realmente aconteceu (e não sabemos se o foi ou não porquanto o auto de apreensão é omisso quanto a isso), ou seja, que o arguido não tivesse então se pronunciado relativamente à utilização do jeep – nunca seria porém lícito ao Tribunal a quo daí retirar qualquer significado probatório para, na sentença, estabelecer a prova de factos que são desfavoráveis ao arguido em resultado de qualquer silêncio por parte deste; x) Não obstante, importando notar que – na sessão da audiência de julgamento de 12.03.2024 e por instância da Mma. Juíz Presidente (conforme se encontra integralmente reproduzido supra) – o arguido negou que circulasse habitualmente no jeep no sentido que é dado na acusação e antes havendo detalhado que se trata do jeep de trabalho da quinta e que é habitualmente utilizado tanto por si próprio como pelo pai como pelo tio como ainda pelos trabalhadores da quinta, e também que a sua viatura pessoal é um ...; z) Para além de que – na mesma sessão da audiência de julgamento e à indagação por parte do seu mandatário judicial (conforme se encontra integralmente reproduzido supra) – o arguido mais apresentou uma explicação credível e congruente para o facto de ter utilizado o jeep no percurso de ida e volta para a habitação onde haviam pernoitado (“Porque vinha do interior da quinta, do tal anexo que tem no interior da quinta, que os caminhos são agrícolas, são cangostas, como nós chamamos, porque só passa tractor ou jeep. Não vou meter o ... no meio dos caminhos de terra, não é?”) e não a sua viatura própria, que também se encontrava estacionada no local onde teve lugar a busca; aa) Explicação que – na mesma sessão da audiência de julgamento e à indagação por parte do mandatário judicial do arguido (conforme se encontra integralmente reproduzido supra) – foi corroborada pela DD tanto de que o ... era pertença do arguido e por ele habitualmente utilizado como de que a estrada de acesso à habitação onde pernoitaram era uma estrada de monte e em terra; ab) Para além ainda de que – na mesma sessão da audiência de julgamento e à indagação por parte da Sra. Procuradora sobre se o arguido ficara surpreendido com o aparecimento das munições no jeep (conforme se encontra integralmente reproduzido supra) – a DD igualmente relatou que o arguido ficou surpreendido com o acontecido (“Ficou surpreendido, sim senhor”) mas que teria de já estar a contar com a diligência policial (“Eu já lhe tinha dito que podia acontecer aquilo porque tinha feito uma queixa. E acho que já estava a contar”); ac) Razão pela qual, segundo a lógica mais simples, a única coisa que poderá haver surpreendido o arguido foi o aparecimento das munições no interior do jeep; ad) Sendo que, como é consabido, é erro notório na apreciação da prova aquele que, perante o que consta do texto da decisão, é naturalmente detectado pelo homem médio por recurso ao senso comum; ae) E mais sendo que, da indicada prova documental (uma vez que o relatório pericial tão só se limitou a examinar e classificar as munições), da indicada prova testemunhal (DD) e das declarações do arguido – designadamente atendendo a que sempre reverterá a favor do arguido as dúvidas evidentes sobre se este tinha conhecimento e vontade de praticar o acto de detenção das munições – decorre de forma límpida que existiu, por parte do Tribunal a quo, um erro notório na apreciação e valoração daquela prova que se encontra apontada na sentença em crise; af) E, por conseguinte, importando que o Venerando Tribunal ad quem examine os concretos erros de julgamento indicados pelo Recorrente (e que conduziram a que, ao formar a sua convicção, o Tribunal a quo não tivesse feito um bom uso do princípio da livre apreciação da prova) e procedendo então à respectiva rectificação e sanação; ag) Revogando a decisão de que ora se recorre e a substituindo por uma outra que julgue não provada a factualidade constante dos nºs 24 e 31 dos "Factos provados" e, consequentemente, determinando a absolvição do Recorrente da prática do imputado crime de detenção de arma proibida. Nestes termos e no mais de Direito, que V. Exas. muito doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se parcialmente a decisão recorrida e substituindo-a por uma outra que contemple as conclusões atrás aduzidas, tudo comas legais consequências e com o que farão inteira Justiça”. * 4. O Ministério Público respondeu ao recurso, nos termos que constam de fls. 320 / 322 Vº, pugnando pela sua improcedência e pela manutenção, na íntegra, do acórdão recorrido.Admitindo, porém, haver lapso no ponto 24 da matéria dada como assente, no que concerne ao local onde se encontrava a viatura ..-..-JI onde foram apreendidas as três munições, uma vez que o mesmo encontrar-se-ia na Rua ..., ... (...) onde o arguido pernoitara nessa ocasião com a ofendida, e não na Travessa ..., União das Freguesias ..., ... e ..., morada habitual do arguido, lapso esse que pode ser corrigido, nos termos do disposto no Artº 380º do C.P.Penal, e que em nada contraria a bondade da decisão recorrida. * 5. Na sequência dessa resposta do Ministério Público, reconhecendo ter o tribunal incorrido em lapso de escrita no acórdão proferido, no que concerne ao mencionado ponto 24. da matéria assente, pelo despacho de 01/07/2024, que se mostra junto a fls. 323 / 323 Vº, ao abrigo do disposto nos Artºs. 97º, 380º, nº 1, al. b) e nº 3, e 414º, nº 4, do C.P.Penal, foi ordenada a sua correcção, sentido de, no mesmo, onde consta:“24. No dia 14.06.2023, pelas 07h30, AA tinha na sua posse e sob a sua disponibilidade fáctica, no interior do veículo automóvel de marca ...”, de cor ..., com a matrícula ..-..-JI, habitualmente utilizado pelo arguido e que, à data, se encontrava imobilizado junto à residência onde pernoitava, sita na Travessa ..., União das Freguesias ..., ... e ..., no concelho ..., três munições de arma de fogo (cartuchos), das marcas “...” e “...”, com origem em ... e ..., de calibre 12 GA e de percussão central [Classe D].” Passe a constar: “24. No dia 14.06.2023, pelas 07h30, AA tinha na sua posse e sob a sua disponibilidade fáctica, no interior do veículo automóvel de marca ...”, de cor ..., com a matrícula ..-..-JI, habitualmente utilizado pelo arguido e que, à data, se encontrava imobilizado junto à residência onde pernoitava, sita na Rua ..., ... (...), no concelho ..., três munições de arma de fogo (cartuchos), das marcas “...” e “...”, com origem em ... e ..., de calibre 12 GA e de percussão central [Classe D].”. * 6. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal da Relação emitiu o douto parecer que consta de fls. 325 / 326 Vº, defendendo a procedência do recurso.Sustentando, em síntese, que face à prova produzida, exaustivamente analisada no recurso interposto, não se poderia ter dado como provado que o arguido tinha na sua posse as três munições em causa e/ou o elemento subjectivo do crime de detenção de arma proibida. * 7. Cumprido o disposto no Artº 417º, nº 2, do C.P.Penal [2], não foi apresentada qualquer reposta.* 8. Efectuado exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois, conhecer e decidir.* II. FUNDAMENTAÇÃO1. É hoje pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no Artº 410º, nº 2, do C.P.Penal [3]. Assim sendo, no caso vertente, da leitura e análise das conclusões apresentadas pelo recorrente, são as seguintes as questões que basicamente importa dirimir: a) Saber se a decisão recorrida enferma do vício do erro notório na apreciação da prova; b) Saber se existe erro de julgamento no que tange aos factos dados como provados sob os nºs. 24 e 31; e Em caso afirmativo; c) Saber se o arguido deve ser absolvido da prática do crime de detenção de arma proibida que lhe foi imputado. * 2. Mas, para uma melhor compreensão das questões colocadas e uma visão exacta do que está em causa, vejamos, antes de mais, quais os factos que o Tribunal a quo deu como provados e não provados, e bem assim a fundamentação acerca de tal factualidade.2.1. O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição): “1. AA e DD (doravante, DD) iniciaram uma relação de namoro em data não concretizada do início do ano de 2021. 2. Em outubro de 2021 o arguido e a vítima passaram a viver como se de marido e mulher se tratassem, partilhando mesa, cama e habitação, tendo fixado residência em morada não concretizada da freguesia ..., no concelho .... 3. Em Dezembro de 2021, DD terminou o relacionamento que mantinha com o arguido e abandonou a residência que partilhavam, passando, desde então, a residir com os seus progenitores. 4. Em março de 2022 o arguido e DD reconciliaram-se e retomaram o relacionamento de namoro, residindo, porém, em moradas distintas. 5. Em junho de 2022 DD passou a trabalhar e residir na ..., em ..., tendo nessa altura cessado o relacionamento que mantinha com o arguido. 6. No início de outubro de 2022 DD regressou a Portugal, retomando nessa altura o relacionamento de namoro com o arguido. 7. Em fevereiro de 2023 o referido relacionamento cessou. 8. Em, pelo menos, duas ocasiões, em datas não concretamente apuradas, no decurso do relacionamento que mantiveram, AA disse, em tom sério, a DD que a ia matar e apelidava-a frequentemente de “Burra, estúpida, parva e puta.” 9. No dia 03.03.2023, pelas 20h00, DD saiu do estabelecimento comercial denominado “EMP01...”, seu local de trabalho, sito na Avenida ..., ..., na freguesia ... (...), em ..., e dirigiu-se para o seu veículo automóvel que se encontrava imobilizado nas imediações. 10. Quando se deslocava para o seu veículo automóvel, DD constatou que o arguido se encontrava junto do mesmo. 11. Assim que DD destrancou as fechaduras do referido veículo, o arguido, sem que, para tanto, tivesse autorização e sem que nada o fizesse prever, introduziu-se no mesmo, sentando-se no lugar frontal do passageiro. 12. Surpreendida com a conduta do arguido, DD não entrou no veículo, permanecendo no exterior, junto à porta do lugar do condutor. 13. De seguida, o arguido pediu-lhe que o conduzisse até ao seu veículo automóvel, sem, porém, indicar em que local o mesmo se encontrava, o que a vítima recusou. 14. Ato contínuo, AA saiu do veículo e dirigiu-se a DD, a qual, receando o comportamento daquele, se afastou do local, tendo o arguido seguido no seu encalço, insistindo em que a vítima o transportasse. 15. No decurso da discussão que, por força da verbalizada recusa da vítima, se gerou, o arguido apodou DD de “estúpida” e “parva”. 16. De seguida, o arguido desferiu, com energia, uma pancada de mão aberta no lado direito da face da vítima, provocando-lhe dor e a queda no solo dos óculos pela mesma utilizados. 17. Após, o arguido agarrou a bolsa da marca ...”, com o valor de € 15,00 (quinze euros), que a vítima trazia consigo, com a respetiva alça colocada sobre o seu ombro e, de forma repentina e brusca, puxou-a, provocando a queda desamparada de DD no solo, logrando, assim, por força da energia imprimida e do movimento efetuado, retirar a referida bolsa. 18. Por força das condutas do arguido e da queda da vítima no solo, o telemóvel de marca ...”, modelo ..., no valor de € 269,99 (duzentos e sessenta e nove euros e noventa e nove cêntimos), pertença de DD e que esta trazia na mão, caiu ao chão. 19. De seguida, o arguido ausentou-se apeado do local, levando consigo o referido telemóvel e a bolsa de DD, em cujo interior se encontrava uma carteira, contendo os documentos pessoais da mesma e quantia monetária em numerário do Banco Central Europeu de valor não concretamente apurado. 20. Os referidos objetos, à exceção da referida quantia monetária, vieram a ser restituídos a DD por terceiras pessoas que posteriormente os encontraram nas imediações do local. 21. O arguido apoderou-se da referida quantia monetária. 22. Como consequência direta e necessária das condutas do arguido descritas nos artigos 16.º e 17.º, DD sofreu dor nas zonas corporais atingidas e as seguintes lesões corporais: a. No tórax: uma equimose arroxeada e amarelada no terço médio da face anterior do hemitórax direito, com 3,5 centímetros por 2 centímetros; b. No membro superior direito: quatro equimoses arroxeadas e amareladas, dispostas ao longo de um eixo longitudinal, no terço médio da face lateral do braço, medindo cada uma 1 centímetro de diâmetro e uma escoriação linear na face anterior do pulso, medindo 1 centímetro; c. No membro superior esquerdo: uma equimose arroxeada e amarelada no terço proximal da face posterior do antebraço, com 4 centímetros por 3 centímetros. d. No membro inferior direito: uma equimose arroxeada no joelho, com 3,5 centímetros por 2,5 centímetros. e. No membro inferior esquerdo: uma equimose arroxeada no joelho, com 5 centímetros de diâmetro. 23. Tais lesões determinaram à vítima 6 (seis) dias para a cura, sem afetação da capacidade de trabalho geral e profissional. 24. No dia 14.06.2023, pelas 07h30, AA tinha na sua posse e sob a sua disponibilidade fáctica, no interior do veículo automóvel de marca ...”, de cor ..., com a matrícula ..-..-JI, habitualmente utilizado pelo arguido e que, à data, se encontrava imobilizado junto à residência onde pernoitava, sita na Rua ..., ... (...), no concelho ..., três munições de arma de fogo (cartuchos), das marcas “...” e “...”, com origem em ... e ..., de calibre 12 GA e de percussão central [Classe D].”. 25. O arguido não era titular de licença de uso e porte de arma ou de qualquer outro documento que o habilitasse a deter as referidas munições. 26. Não obstante o término do relacionamento, o que não aceitou, pretendendo forçar o contacto com a vítima e revelando-se indiferente à vontade manifestada pela mesma no sentido de não desejar reatar o relacionamento, no período compreendido entre o dia 14/06/2023 e o mês de Setembro de 2023, o arguido estabeleceu mais de 50 chamadas telefónicas com a ofendida, sem que esta tivesse correspondido, tendo igualmente procurado contactá-la, por diversas vezes, através da aplicação “Whatsapp”. 27. No decurso do mês de agosto de 2023, em duas ocasiões, em datas não concretizadas, o arguido deslocou-se à residência da vítima, sita na Rua ..., ..., em ... (...), no concelho ..., procurando estabelecer contacto com a mesma, revelando-se indiferente à vontade manifestada pela mesma no sentido de não desejar estabelecer contacto com aquele. 28. O arguido agiu com o propósito reiterado e concretizado de, através das condutas descritas, adotadas no decurso do relacionamento que manteve com a vítima e após o seu término, molestar psicologicamente DD, atemorizá-la, ofendê-la na sua honra e consideração pessoal e prejudicar a sua liberdade pessoal, fazendo com que a mesma se sentisse desprezada, diminuída, humilhada na sua dignidade pessoal e receasse o seu comportamento. 29. Não obstante estar ciente de que tinha para com a vítima especiais deveres de cuidado, respeito e solidariedade, atenta a relação outrora existente entre ambos, AA não se coibiu de agir como agiu, bem sabendo que, dessa forma, lesava a vítima na sua saúde mental, na sua honra e consideração e na sua liberdade pessoal, o que quis e conseguiu. 30. Ao atuar da forma descrita nos artigos 16.º a 21.º, o arguido agiu ainda com o propósito de, mediante o recurso à força física, agarrando e arrancando de forma repentina e imprevisível a bolsa da vítima, provocando a queda de DD no solo, fazer da referida bolsa e do respetivo recheio e ainda do telemóvel identificado coisas suas, bem sabendo que tais objetos não lhe pertenciam e que, dessa forma, atuava contra a vontade e sem o consentimento da legítima proprietária, o que logrou concretizar, fazendo sua a quantia monetária que se encontrava no interior da referida bolsa. 31. AA conhecia ainda a natureza e as características das munições que nas circunstâncias de tempo e lugar descritas no artigo 24.º tinha na sua posse e disponibilidade fáctica no interior do referido veículo automóvel, bem sabendo que não as podia adquirir, deter, ter na sua posse, guardar, nem transportar, porquanto não era titular de qualquer documento que o habilitasse para o efeito, o que fez ciente de que a sua detenção em tais circunstâncias lhe estava legalmente vedada. 32. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que todas as suas condutas eram, como são, proibidas por lei e criminalmente punidas. (...) 33. AA encontra-se desde ../../2024 integrado em comunidade terapêutica privada - ..., ... – Rua ..., ... na .... A sua inserção nesta comunidade surgiu pela necessidade de tratamento ao consumo de estupefacientes, que realizava à data dos factos, e sensivelmente há 3 a 4 anos. 34. Ali tem mantido uma postura cordial e colaborante, quer entre os utentes, quer com o pessoal técnico. 35. O seu quotidiano é regido entre as terapias de grupo e individuais, bem como nas tarefas da casa que lhe são confiadas. 36. AA, que até então vivera com os seus pais, autonomizou-se com DD, ofendida no presente processo, aquando do início do namoro, passando o casal a residir em apartamento arrendado na zona de ... a .... Posteriormente, após uma separação do casal, retomaram a relação e passaram a residir numa casa integrada numa quinta de um tio do arguido, localizada em .... 37. Aquando da autonomização do casal, as despesas com a renda, o cuidado e limpeza da habitação e outras despesas eram suportadas pelos pais de AA. 38. Os pais do arguido estão inseridos profissionalmente, o pai nas funções de economista/contabilista e administrador judicial. A sua mãe, outrora professora no ensino secundário, no presente realiza as funções de educadora de infância. A vida económica da família é confortável. 39. AA teve uma relação de namoro com a ofendida inconstante, atribuindo culpa à personalidade da ofendida, que segundo este tinha dificuldade em gerir emoções. O arguido distancia-se dos factos que lhe são imputados. 40. Esta não é a primeira relação de AA, anteriormente e desde os seus 16 anos que viveu outras relações de namoro, que duraram ente 2 a 3 anos. As relações terminavam por pouca envolvência afetiva entre o casal e por alguma imaturidade na vivência das relações de namoro. 41. O arguido exerce há sensivelmente 5 anos funções administrativas no escritório do seu pai – Administrador Judicial, das quais auferia o ordenado mínimo. Anteriormente à sua inserção laboral, AA frequentou o ensino superior, na licenciatura ... e posteriormente frequentou a de Agronomia. O arguido pretende voltar a frequentar esta última e completar as duas disciplinas em falta, assumindo o gosto pela área. 42. O pai de AA reconhece no filho hábitos de trabalho e uma postura ativa na execução das tarefas que lhe são atribuídas. O mesmo referiu que em criança o arguido foi diagnosticado com hiperatividade, tendo tido acompanhamento médico e medicação ajustada a essa condição clínica. 43. AA tem um irmão mais novo, de 26 anos de idade, com quem mantém uma relação familiar de vínculo emocional, com convívio e laços afetivos, que se estendem às famílias de origem dos seus pais. Para além do convívio e relação próxima com a sua família, o arguido não tem problemas de integração, tendo amizades duradouras e de proximidade relacional. 44. Este não é o primeiro contacto de AA com o sistema punitivo penal. No âmbito do processo 168/15....- Tribunal de ... – Instrução Local – Secção Criminal – J... foi condenado pela prática, em coautoria, do crime de furto qualificado, na prestação de 480h de prestação de trabalho a favor da comunidade, a qual, segundo registo no dossiê individual do arguido existente nestes serviços, foi concretizada, apesar de alguma dificuldade apresentada por AA na sua execução. 45. O presente processo é do conhecimento dos pais de AA, situação que até ao presente não condicionou o suporte daqueles ao filho. 46. AA aparenta ter um quotidiano confortável, resultado do suporte pessoal e financeiro dos seus pais. 47. A relação do arguido com DD, apesar de instável, foi a mais relevante para si a nível emocional, imputando à ofendida e à sua personalidade, assim como aos hábitos de ambos, a instabilidade vivida durante a relação. (...) 48. O arguido regista averbada no seu certificado de registo criminal a seguinte condenação: i. Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Barcelos, no processo n.º 168/15...., datada de 04/11/2016, e transitada em julgado a 05/12/2016, o arguido foi condenado pela prática, em 19/02/2015, de um crime de furto qualificado, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, substituída por 480 horas de trabalho a favor da comunidade.”. * 2.2. Considerou não provado que:“A. Em dia não concretizado do mês de dezembro de 2021, no interior da residência que partilhavam, no decurso de uma discussão de contornos não apurados, AA agarrou e puxou, com energia, os cabelos da vítima e, mantendo-a, assim, manietada, arrastou o corpo da mesma pelo chão, enquanto lhe desferiu diversos pontapés, em número não concretizado, em diversas partes do seu corpo. B. Por força das descritas condutas do arguido, a vítima sofreu dor nas zonas corporais atingidas e lesões cujos contornos médico-legais não foi possível apurar. C. Que o arguido tenha atuado com a intenção de molestar fisicamente DD e lhe tenha causado dores corporais e lesado a mesma na sua saúde física no período em que viveram juntos. D. Que a conduta do arguido referida em 8 e 26 a 27 tenha decorrido em parte no interior da residência que partilharam, ali coabitando. E. Que, sem prejuízo do dado como provado em 26, entre ../../2023 e ../../2023 o arguido tenha feito 69 chamadas telefónicas para a ofendida.”. * 2.3. E motivou a essa decisão de facto nos seguintes moldes (transcrição):“Nos termos do disposto no art. 124.º do C.P.P. constituem objeto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicável. O princípio básico que norteia a apreciação da prova é o da sua livre apreciação tal como prescrito pelo art. 127.º, n. º1 do C.P.P.: «Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção da entidade competente». A este propósito, releva a apreciação feita pelo Cons. Armando Leandro no Ac. do STJ de 16/01/2002, Proc. nº 3649/01 - 3ª Secção, que afirma o seguinte: “O critério da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º, do CPP, não significa a possibilidade de apreciação puramente subjectiva, arbitrária, baseada em meras impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, antes pressupõe uma cuidada valoração objectiva e crítica e em boa medida objectivamente motivável, em harmonia com as regras da lógica, da razão, das regras da experiência e dos conhecimentos científicos; engloba porém não só os factos probandos apreensíveis por prova directa mas também os factos indiciários, no sentido de factos que, por deduções e induções objectiváveis a partir deles, tendo por base as referidas regras, conduzem à prova indirecta daqueles outros factos, que constituem o tema da prova; tudo a partir de um processo lógico-racional que envolve porém, naturalmente, também elementos subjectivos, inevitáveis no agir e pensar humano, que importa reconhecer com honestidade e maturidade para melhor impedir que possam ser fonte de arbitrariedade e permitir actuem, pelo contrário, como instrumento de perspicácia e prudência na busca da verdade processualmente possível”. Inspirados por este mote cumpre, então, explanar os elementos probatórios nos quais se baseou o tribunal para dar como provados e não provados os factos supra elencados. Assim, os factos provados baseiam-se nos seguintes meios de prova: Prova Pericial: 1. Relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito penal realizada à vítima e junto a folhas 37/38 – especifica as lesões apresentadas pela ofendida após o episódio de agressão ocorrido a 03/03/2023. 2. Relatório da perícia realizada às munições apreendidas e junto a folhas 189 (e repetido a fls. 139). * Prova Documental: - Auto de denúncia de folhas 54/57 – relativo aos factos ocorridos a 03/03/2023. - Assento de nascimento da vítima de folhas 29. - Assento de nascimento do arguido de folhas 30. - Aditamentos de folhas 76 e 77 – relativo aos bens subtraídos à vítima DD bem como aos que lhe foram posteriormente entregues. - Cópia do talão de folhas 88 – relativo ao telemóvel de que o arguido se apoderou, no valor de € 269,99, adquirido a 11/06/2021. - Informação prestada pelo Núcleo de Armas e Explosivos da PSP a folhas 92 - que atesta que o arguido não tem quaisquer registos ou licenciamentos de armas de fogo em seu nome. - Auto de busca e apreensão de folhas 112/114 – referente às munições apreendidas na posse do arguido na viatura de matrícula ..-..-JI. - Print de veículo de folhas 125 – local onde se encontravam as munições apreendidas ao arguido. - Relatório fotográfico de folhas 126/127 – ilustrando os locais onde se encontravam as munições. - Auto de exame e avaliação de folhas 128 – relativo às munições apreendidas ao arguido. - Sentença proferida no processo n.º 168/15...., no qual o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado. - Certificado de registo criminal constante dos autos; - Relatório social de 08/03/2024. - documento junto pela defesa na sessão de julgamento de 12/03/2023. * O arguido prestou declarações, tendo negado no essencial a prática dos factos, referindo nunca ter insultado nem agredido a ofendida. Ora, este começou por confirmar que teve com a ofendida uma relação de namoro desde 2021 e que viveram juntos entre Outubro / Novembro de 2021 a Janeiro de 2022. No essencial, referiu que na sua opinião nunca deixaram de namorar, apenas deixaram de viver juntos, e que a relação só terminou verdadeiramente em Junho de 2023. Quanto aos factos referidos em 8, 26 e 27, negou a sua prática, referindo que apenas tentou contactar a ofendida quando soube que fora detida, e que nunca se deslocou a casa desta para a tentar contactar. Quanto ao ocorrido no dia 03/03/2023, referiu que nesse dia tinha combinado ir jantar com a ofendida. Referiu que foi a ofendida quem o insultou, e que por isso apenas a empurrou. Admitiu, contudo, ter-lhe chamado “alguns nomes”, não sabendo especificar quais. Para além disso, negou ter entrado no carro da ofendida ou tê-la agredido, e também ter ficado com a sua bolsa ou o dinheiro. Relativamente às munições apreendidas, referiu que não lhe pertenciam, e que o jipe onde foram encontradas era de trabalho, sendo um veículo usado por quem trabalha na quinta da sua família. Referiu que as munições seriam do pai ou do tio, que caçam, mas também não soube especificar em concreto a quem pertenceriam nem o motivo pelo qual estariam no interior do veículo que conduzia. Mais referiu que a ofendida DD estava com ele dentro do jipe quando foram surpreendidos pela busca. Por fim, referiu que consumia cocaína nos últimos 2 / 3 anos, algumas vezes juntamente com a ofendida DD. Encontra-se a fazer tratamento há 2 meses na ..., em .... * Ora, a versão apresentada pelo arguido mostrou-se incoerente, inverosímil e pouco credível, demonstrando uma tentativa de se desculpabilizar quanto aos factos ocorridos.Ademais, a sua versão foi frontalmente contrariada pelos demais elementos de prova constantes dos autos, conforme de seguida se irá referir. Assim, para prova dos factos assentes foi valorado, desde logo, o depoimento da ofendida DD. Esta, não obstante ter-se recusado a depor quanto aos factos ocorridos durante a coabitação, quanto ao demais prestou depoimento que se revelou sincero e espontâneo, denotando ainda estar emocionalmente afetada pelo sucedido e pela relação que teve com o arguido, mostrando-se frágil e vulnerável. Assim, a ofendida explicou, peremptoriamente, que terminou a relação de namoro com o arguido em Fevereiro de 2023, tendo sido ela a fazê-lo. Referiu ainda que o arguido, durante a relação que mantiveram, passava por muitos momentos de agressividade, que não a deixava ir a alguns locais, e a proibia por vezes de sair. Disse que durante a relação que mantiveram o arguido gritava com ela, e insultava-a, chamando-a de “Burra, estúpida, parva, puta.” Referiu sem quaisquer dúvidas que o arguido disse, no decurso da relação que mantiveram, por duas vezes, que a matava. Sendo que uma ocorreu no ano de 2022, no seu local de trabalho, onde lhe disse que “ia levar com um balázio na cabeça”, após terem discutido, não sabendo concretizar temporalmente a outra situação, mas dando nota com certeza que tal ocorreu. Quanto aos factos ocorridos a 03/03/2023, o seu depoimento asseverou-se escorreito, coerente e objetivo, tendo confirmado integralmente os factos constantes da acusação. Assim, a ofendida explicou que no dia em causa o arguido a esperou fora do seu local de trabalho, e que não tinham combinado ir jantar, uma vez que já tinha combinado que nesse dia iria jantar com uma amiga. Ora, daqui decorre que, não obstante o conteúdo das mensagens enviadas através do Messenger pela ofendida ao arguido em tal dia (conforme documento junto pela defesa na sessão de julgamento de 12/03/2023), no período da manhã, nada haviam combinado em concreto. Pelo que esta não estava a contar que o arguido ali aparecesse quando estava a sair da pastelaria onde trabalhava, às 20 horas, quando já era noite, tendo sido surpreendida pela presença do mesmo no local. A ofendida DD negou ainda, contrariando a versão do arguido, que este tenha estado na esplanada do local onde trabalhava com um seu amigo nos momentos antes de a ter confrontado. Assim, explicou que, quando se dirigiu ao seu carro, o arguido entrou para o lado do passageiro, pelo que, como ficou com medo, se manteve fora do carro. O arguido disse que queria que lhe desse boleia, o que esta recusou. Uma vez que se sentiu em perigo e incomodada pela presença do arguido, que insistia para que o transportasse, ligou para a sua amiga EE, com quem tinha combinado ir jantar. Referiu que logo o arguido lhe tirou o telemóvel da mão e desligou a chamada, tendo-a apodado de “Estúpida e parva.“. De seguida, o arguido deu-lhe uma chapada na face, o que fez com que lhe caíssem os óculos, pelo que começou a tentar fugir do local (e do alcance daquele). Referiu que nessa altura o arguido lhe puxou a bolsa com força, o que a fez cair ao chão. Pouco depois, chegaram ao local a mãe da EE, CC e a FF. Explicou que o arguido se afastou do local e levou consigo a sua carteira e o telemóvel. Mais referiu que a sua carteira continha um porta-moedas com documentos e algum dinheiro (5 a 10 euros). Confrontada com a fatura de fls. 88, confirmou que se trata do documento de aquisição do referido telemóvel e que o mesmo, não obstante ter-lhe sido entregue num café pouco tempo depois, estava totalmente inutilizado e não teve reparação. Explicou ainda que lhe entregaram a bolsa com os seus documentos, mas que lá não estava o dinheiro que aí estava antes de o arguido se ter apoderado da mesma. No mais, as lesões apresentadas pela ofendida e resultantes da conduta do arguido resultam documentadas pelo Relatório de perícia de avaliação do dano corporal em direito penal realizada à vítima e junto a folhas 37/38 dos autos, cujo valor probatório não foi minimamente posto em causa nem contrariado por qualquer outra prova constante dos autos. Pelo exposto, o Tribunal ficou inteiramente convencido da veracidade da versão da ofendida quanto aos factos ocorridos a 03/03/2023, tendo por isso desvalorizado integralmente a versão apresentada pelo arguido, que aliás não foi corroborada por qualquer outro meio de prova minimamente credível e sustentado. Ademais, para além do depoimento da ofendida foram ainda valorados, quanto ao episódio ocorrido a 03/03/2023, os depoimentos que de seguida se referem. Com efeito, a testemunha EE confirmou que iria jantar com a ofendida naquele dia, e que esta lhe ligou cerca das 20:00 dizendo que o arguido AA não a deixava ir embora e que a estava a obrigar a dar-lhe boleia. Referiu que ainda ouviu a ofendida dizer: “Larga-me, larga-me, solta-me”. Contudo, a chamada desligou-se subitamente, pelo que deduziu que o arguido lhe teria tirado o telefone e desligado a chamada. Repare-se que, nesta parte, o seu depoimento foi inteiramente corroborado pelo relato da ofendida. O depoimento da testemunha EE foi ainda relevante na medida em que referiu que a ofendida DD continuava a encontrar-se com o arguido AA às escondidas, mesmo após tal episódio, e que lhe escondia tal facto. Por sua vez, as testemunhas FF e GG deslocaram-se ao local onde se encontrava o arguido e a ofendida, a pedido da EE, logo após o sucedido. Nesta parte, a testemunha GG referiu que quando lá chegaram viu o arguido empurrar a DD e dar-lhe uma chapada na cara, que lhe fez cair os óculos. E que após o arguido a empurrou para o chão, puxou o saco desta e fugiu. Explicou que quando se aproximaram da ofendida DD esta estava “sufocada, não conseguia falar”. Contudo, ainda assim esta não queria fazer queixa do sucedido, tendo sido a testemunha a insistir para que o fizesse. Ambas as testemunhas andaram à procura do telemóvel da ofendida, mas não o localizaram. Por sua vez, a testemunha FF, não obstante ter referido não ter visto o arguido naquele dia, afirmou ainda ter visto a ofendida a levantar-se do chão, de joelhos, e que esta não conseguia falar. A ofendida referiu que não tinha a carteira, e estava a chorar e muito nervosa. Ora, nesta parte, pese embora as testemunhas tenham mencionado aspetos diversos na parte em que uma referiu ter visto o arguido no local e outra não, o Tribunal considerou que, até tendo em conta que a testemunha FF vinha a conduzir o carro, podia não ter o mesmo ângulo de visão para o sucedido comparativamente com a testemunha CC. Depois, repare-se que nenhuma das referidas testemunhas tinha qualquer relação quer de proximidade quer de inimizade com o arguido, pelo que nenhum interesse tinham no desfecho da causa ou em vir mentir ao Tribunal para corroborar a posição processual da ofendida. Pelo exposto, o Tribunal concluiu que os factos referentes ao dia 03/03/2023 ocorreram de facto como a ofendida DD os relatou, corroborada pelos depoimentos das referidas testemunhas, tendo as mesmas apresentado uma versão coerente e íntegra. * Finalmente, refira-se que o depoimento da ofendida se revelou, no seu essencial, genuíno, verosímil e objetivo, não demonstrando qualquer tentativa de sobrevalorizar os factos praticados pelo arguido, tendo esta aliás demonstrado ainda nutrir sentimentos por aquele. Ademais, a ofendida recusou-se a depor na parte em que tal lhe era permitido, relativamente aos factos ocorridos durante a coabitação com o arguido, pelo que se o quisesse incriminar com imputações falsas e sem correspondência à realidade certamente não o teria feito. Assim, tendo em conta o depoimento da ofendida DD, que se revelou credível e isento, a par dos demais elementos probatórios mencionados, o Tribunal não teve quaisquer dúvidas em dar como assentes os factos referidos supra. Ademais, e quanto ao episódio ocorrido a 03/03/2023, a versão da ofendida mostrou-se ainda inteiramente coerente com os depoimentos das testemunhas mencionadas, mostrando-se o episódio explicado de modo coerente e objetivo. * A ofendida referiu ainda que, no dia em que ocorreu a busca (14/06/2023), haviam passado a noite juntos na quinta do arguido, e que por isso assistiu à mesma.Assim, explicou que o veículo onde foram encontradas as munições era do arguido, e que este circulava nele com frequência. Mais referiu, com relevância, que habitualmente apenas via o arguido a utilizar tal veículo (sendo apenas esporadicamente o seu irmão). Explicou ainda que inicialmente estava dentro do jipe quando se iniciou a busca, pois era aí que iria ser conduzida pelo arguido. Ora, daqui decorre que o Tribunal não teve dúvidas - e tal foi aliás confirmado pelo arguido, que referiu que a ofendida nesse dia estava com ele dentro do jipe quando teve início a busca - em considerar que as munições foram encontradas em viatura que era usada com frequência pelo arguido, pese embora pudesse não ser o único veículo que este utilizava. Ademais, a ofendida DD confirmou que era o arguido quem circulava habitualmente nessa viatura, ao que acresce que era esta que o arguido estava a utilizar no dia (e na noite anterior) em que foram aí apreendidas as munições, pois nele vinha acompanhado da ofendida depois de terem passado a noite juntos. Para além disso, decorre do auto de apreensão de fls. 112-114 que foi constatado que, de facto, no interior do referido veículo se encontrava a ofendida DD, e que o arguido saía da propriedade em direção ao mesmo veículo, tendo sido abordado nesse momento. Aliás, repare-se que, conforme decorre do referido auto bem como do relatório fotográfico de folhas 126/127, duas das munições foram apreendidas na porta do lado do condutor do referido veículo. Ora, daqui decorre que o arguido, estando na posse e em utilização daquele, certamente se apercebeu que as munições se encontravam no interior do mesmo quando o utilizou, tendo decidido fazê-lo. Finalmente, dos autos também não decorre que durante as buscas o arguido tenha negado que era este quem utilizava tal veículo, tendo aliás sido abordado precisamente quando se preparava para entrar para o mesmo. Ora, daqui decorre que o Tribunal considerou que de facto as munições estavam na posse do arguido na data em referência. * Relativamente aos factos ocorridos após o episódio de 14/06/2023, a ofendida DD explicou também como o arguido, mesmo depois de terminarem a relação, persistia sempre nas suas tentativas de falar consigo, ligando-lhe e mandando mensagens. Acrescentou ainda que este inclusivamente lhe ligava de outros números para que esta atendesse, e que lhe fez seguramente mais de 50 chamadas, o que a perturbava.Pelos mesmos motivos, e com base no depoimento da ofendida, resultou não provado o referido em E). Referiu ainda que já havia dito ao arguido que não queria que a contactasse, e que quando por vezes atendia este a insultava, chamando-lhe “Puta e estúpida”. Por fim, o depoimento da ofendida teve ainda relevo probatório positivo na medida em que esta confirmou que o arguido ainda se dirigiu a sua casa, já depois da busca, pelo menos por duas vezes, para a procurar, tendo sido a sua mãe quem se dirigiu à porta. Já relativamente aos factos não provados referidos em A) a D), a ofendida não prestou declarações quanto aos mesmos, ao abrigo da faculdade concedida pelo artigo 134.º do CPP. Pelo que na ausência de prova bastante a seu respeito, uma vez que os factos em causa não foram presenciados por quaisquer outras pessoas, os mesmos resultaram não provados. Por sua vez, deve dizer-se que resulta do circunstancialismo apurado e lido à luz das regras da experiência comum e da normalidade da vida que o arguido, da forma como atuou, fê-lo sempre com intencionalidade, bem sabendo que ao atuar da descrita forma insultava, ameaçava e perseguia a ofendida, humilhando-a e menosprezando a mesma, não se coibindo ainda de atuar da forma supra descrita, sabendo ainda que tal é proibido e punível por lei, assim se dando como provada a matéria de facto referente ao correspondente elemento subjetivo. Mais resulta do circunstancialismo apurado e lido à luz das regras da experiência comum e da normalidade da vida que o arguido, da forma como atuou, fê-lo mediante o recurso à força física, agarrando e arrancando de forma repentina e imprevisível a bolsa da vítima, provocando a queda de DD no solo, a fim de fazer da referida bolsa e do respetivo recheio e ainda do telemóvel identificado coisas suas, não se coibindo de atuar da forma supra descrita, sabendo ainda que tal é proibido e punível por lei, assim se dando como provada a matéria de facto referente ao elemento subjetivo. Já no que se refere à posse das munições, e à prova dos factos que consubstanciam os elementos objetivos e conhecimento da ilicitude do crime aqui em causa, deve dizer-se que decorre das regras da experiência comum e da normalidade da vida, que o arguido bem sabia deter as munições referidas nos factos assentes, sem que tal lhe fosse legalmente autorizado o que, apesar de tudo, não o inibiu de encetar aquelas atividades, pelo que atuou sempre com intencionalidade, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e puníveis por lei. Para prova dos antecedentes criminais do arguido foi tido em conta o teor do CRC junto aos autos. Para prova dos factos atinentes às respetivas condições económicas e sociais foi tido em conta o teor do Relatório social de 08/03/2024, bem como o teor da declaração junta pelo arguido em audiência no dia 12/03/2024. Os factos dados como não provados resultam da ausência de prova bastante a seu respeito, bem como da sua contradição relativamente aos factos dados como assentes.”. * 3. Posto isto [e ultrapassada e prejudicada que está, por virtude da correcção do acórdão recorrido, supra aludida em I.5., a questão que o recorrente invoca no seu recurso, atinente ao lugar onde se encontrava imobilizado o veículo de matrícula ..-..-JI no qual foram encontradas as três munições apreendidas nos autos], passemos, então, à análise das concretas questões suscitadas pelo arguido no seu recurso.De acordo com o disposto no Artº 428º, os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito. Há que referir, porém, que os poderes conferidos às Relações em termos da matéria de facto apurada em 1ª instância não se traduzem num conhecimento ilimitado dessa mesma factualidade. Para isso concorre, basicamente, a concepção adoptada no nosso ordenamento adjectivo que concebe os recursos como "remédio jurídico" para os vícios de julgamento ou, noutra perspectiva, o seu entendimento como juízos de censura crítica e não como "novos julgamentos", e ainda as decorrências do princípio da livre apreciação da prova, ínsito no Artº 127º do C.P.Penal, segundo o qual “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente”. Por outro lado, há que sublinhar que, ao apreciar a matéria de facto, o Tribunal da Relação está condicionado pela circunstância de não ter com os participantes do processo aquela relação de proximidade comunicante que lhe permite obter uma percepção própria do material que há-de ter como base da sua decisão, sendo certo que os princípios da oralidade e da imediação [4] permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido e com os demais intervenientes processuais, nomeadamente com as testemunhas, permitindo-lhe uma melhor avaliação da credibilidade das declarações e depoimentos prestados. E exactamente porque o Tribunal da Relação não beneficia destes princípios (da oralidade e da imediação) - e, nesta medida, escapa-lhe, por insindicável, toda uma panóplia de informações não verbais e não documentadas, imprescindíveis para a valoração da prova produzida -, entende-se que a reapreciação das provas gravadas só pode abalar a convicção acolhida pelo tribunal de 1ª instância caso se constate que a decisão sobre a matéria de facto não tem qualquer fundamento nos elementos de prova constantes do processo ou está profundamente desapoiada face às provas produzidas. Nesta perspectiva, o Tribunal da Relação não procede a um segundo julgamento de facto, pois que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em 1ª instância, nem pressupõe a reanálise pelo tribunal de recurso do conjunto dos elementos de prova produzida, mas tão-somente o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido mencionados no recurso e bem assim das provas, indicadas pelo recorrente, que imponham (e não apenas, sugiram ou permitam) decisão diversa, traduzindo-se, pois, numa reapreciação restrita aos concretos pontos de facto que o mesmo entende incorrectamente julgados e às razões dessa discordância. Assim, os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um instrumento a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inquestionavelmente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1ª instância, e já não naqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando dos já supra aludidos princípios da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou em parte de cada uma delas) que se apresentou como mais plausível e coerente. Sublinhe-se, por outro lado, que não raras vezes os recursos, quanto a esta questão concreta, de impugnação da credibilidade dos elementos de prova, demonstram um evidente equívoco, o da pretensão de equivalência entre a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto e o exercício, ilegítimo, do que corresponde ao princípio da livre apreciação da prova, a que já se aludiu, exercício este que, face ao transcrito Artº 127º do C.P.Penal, apenas ao tribunal incumbe. O que não é legítimo é a convicção do recorrente sobrepor-se à do julgador. Evidentemente que, como sublinha o mencionado Mestre, [5] o princípio da livre apreciação da prova não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imutável e incontrolável – e, portanto, arbitrária – da prova produzida. Com efeito – diz –, se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente esta discricionariedade (como já dissemos que a tem toda a discricionariedade jurídica) os seus limites, que não podem ser licitamente ultrapassados; a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada verdade material –, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo, possa embora a lei renunciar à motivação e o controlo efectivos. Noutra vertente, há que relembrar que a matéria de facto pode ser sindicada junto dos Tribunais da Relação por duas vias: a primeira, no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no Artº 410º, nº 2, do C.P.Penal, no que se convencionou chamar de “revista alargada”; e a segunda através da “impugnação ampla” da matéria de facto, a que alude o Artº 412º, nºs. 3, 4 e 6, do mesmo diploma. Ora, no primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº 2 do citado Artº 410º, cuja indagação, como se extrai do preceito, tem de resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento. Ao passo que, na segunda situação, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs. 3 e 4 do citado Artº 412º. Acresce que, nos casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. Ou seja, o recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, pois, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos “concretos pontos de facto” que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa [6]. Precisamente porque o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constitui um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando ou in procedendo, que o recorrente deverá expressamente indicar, impõe-se a este o ónus de proceder a uma tríplice especificação, conforme determina o Artº 412º, nº 3, do C.P.Penal: “3. Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.”. Exige-se, pois, ao recorrente, a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, o que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que considera indevidamente julgado. Exigindo-se, ainda, a especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, o que se traduz na anotação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que acarreta decisão diversa da recorrida, a que acresce a necessidade de explicitação da razão pela qual essa prova implica essa diferente decisão, devendo, por isso, reportar o conteúdo específico do meio de prova por si invocado ao facto individualizado que considere mal julgado (cfr., neste sentido, o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, no seu “Comentário do Código de Processo Penal”, 4ª edição actualizada, Universidade Católica, 2011, pág. 1144, nota 9). No fundo, o que está em causa e se exige na impugnação mais ampla, é que o recorrente indique a sua decisão de facto em alternativa à decisão de facto que consta da decisão de que se recorre, justificando, em relação a cada facto alternativo que propõe, porque deveria o tribunal ter decidido de forma diversa. Finalmente, a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no Artº 410º, nº 2, do C.P.Penal, e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. Artº 430º do C.P.Penal). E, para dar cumprimento a estas exigências legais tem o recorrente de especificar quais os pontos de facto que entende terem sido incorrectamente julgados, quais os segmentos dos depoimentos que impõem decisão diversa da recorrida e quais os suportes técnicos em que eles se encontram, com referência às concretas passagens gravadas. Ora, no caso vertente, como se viu, nesta sede sustenta o arguido AA, num primeiro momento, em síntese [sem, no entanto, invocar expressamente a norma ínsita no Artº 410º, nº 2, al. c)], que deverão ser dados como não provados os factos constantes dos pontos nºs. 24. e 31., considerados provados, dado verificar-se “erro notório na apreciação da prova”, vício que traz à liça nas conclusões n), u), ad) e ae). Vejamos, pois. Sob a epígrafe “Fundamentos do recurso”, prescreve o Artº 410º: “(...) 2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: (...) c) Erro notório na apreciação da prova. (...)”. Como logo flui do transcrito preceito legal, neste âmbito dos vícios da decisão (que são do conhecimento oficioso, conforme Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95 de 19/10/1995, já supra citado), não está em causa a possibilidade de se discutir a bondade do que se considerou provado ou não provado, a maior ou menor abundância de prova para sustentar um facto. Com efeito, os vícios a que alude o Artº 410º, nº 2, pressupõem uma outra evidência na justa medida em que correspondem a deficiências na construção e estruturação da decisão e ou dos seus fundamentos, maxime na sua perspectiva interna [7]. Entende-se que ocorre erro notório na apreciação da prova, nos termos do citado preceito legal, quando se dá como provado ou não provado algo que normalmente e/ou notoriamente está errado, que não pode ter acontecido, se retira de um facto dado como provado ou não provado uma conclusão logicamente inaceitável, ou quando usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado ou não provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou quando, ainda, as provas revelam claramente um sentido e a decisão extraiu ilação contrária, impossível. Trata-se, nas palavras do Exmo. Conselheiro Pereira Madeira (ibidem, pág. 1275), do erro evidente, escancarado, escandaloso, de que qualquer homem médio se dá conta. Porém, na decorrência da norma ínsita no Artº 410º do C.P.Penal, não se olvide que o erro na apreciação da prova só é considerado notório quando, contra o que resulte de elementos que constem dos autos, cuja força probatória não haja sido infirmada, ou de dados de conhecimento generalizado, se emite um juízo sobre a verificação, ou não, de certa matéria de facto e se torne incontestável a existência de tal erro de julgamento sobre a prova produzida. Outrossim, tal como sucede em relação aos demais vícios a que alude o Artº 410º, nº 2, cumpre assinalar que o erro notório na apreciação da prova não tem a ver com a eventual desconformidade/discordância entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido proferida pelo próprio recorrente. Ora, no caso vertente, é precisamente uma situação redutível à mera discordância do recorrente AA que se entende verificada. Na verdade, o arguido e recorrente AA invoca expressamente a verificação de erro notório na apreciação da prova, mas em nenhum lugar concretiza qualquer raciocínio de onde se possa concluir, com base apenas na leitura do texto do acórdão, à luz de regras da experiência comum, que se verifica um desacerto ostensivo ou grosseiro na apreciação da prova, limitando-se a analisar esta concreta questão como se se tratasse de erro de julgamento, decorrente de uma errada apreciação e valoração da prova produzida em audiência de discussão e julgamento. Porém, quem lê no acórdão recorrido a decisão da matéria de facto ora posta em crise, e a respectiva motivação, não descortina um grosseiro ou manifesto lapso na apreciação da prova produzida nos autos tal como aí interpretada e valorada, pois que o raciocínio do tribunal a quo – concorde-se ou não com a decisão – não se revela meramente discricionário, arbitrário ou mesmo absurdo face às regras da experiência comum e da lógica. A pugnada errada apreciação da prova produzida em julgamento não se evidencia no texto da decisão, uma vez que o tribunal colectivo na motivação explicou o raciocínio lógico seguido, a razão para dar como provada a factualidade em causa, de modo que tal deliberação, apreciada à luz das regras da experiência comum, e na perspectiva do cidadão comum medianamente formado, não surge como meramente arbitrária, notoriamente incongruente face aos fundamentos aduzidos, isto é, como retratando a afirmação de uma realidade que imperiosamente não podia ter acontecido, pelo menos nos termos descritos na acusação. E tanto assim é que o recorrente, para defender a sua tese, sentiu necessidade de recorrer à prova gravada [declarações do próprio arguido e depoimento da testemunha DD] quando, como anteriormente se disse, para o cumprimento do requisito legal de alegação do vício em causa, nos termos do Artº 410º, nº 2, al. c), do C.P.Penal, teria de se ater unicamente ao texto da decisão recorrida. Por conseguinte, não se verifica o alegado vício do erro notório na apreciação da prova. Tudo se resumindo, afinal, e como já se salientou, a uma mera divergência de análise da prova produzida por banda do recorrente AA, visando este colocar em crise a convicção que o Tribunal recorrido formou perante as provas produzidas em audiência. Na verdade, resulta da motivação e das conclusões do seu recurso, que o arguido e recorrente AA tem essencialmente em vista o erro de julgamento a que alude o Artº 412º, nºs. 3 e 4, do C.P.Penal, traduzido numa errónea valoração das provas produzidas em julgamento no que tange à aludida factualidade. Sendo que, quanto às concretas provas que, na sua perspectiva, impõem decisão diversa, e que concretizou por referência aos respectivos minutos das passagens das declarações, trouxe o recorrente à liça, no essencial, excertos das declarações do próprio e do depoimento da testemunha DD, prestados em audiência de discussão e julgamento, e ainda o teor do auto de busca e apreensão de fls. 112 a 114, do relatório fotográfico de fls. 126/127, e dos prints de pesquisa da base de dados da C.R.Automóvel de fls. 123 a 125. Ora, tendo este tribunal procedido à audição, na íntegra, de tais declarações e, bem assim, do depoimento da identificada testemunha DD [no uso, pois, do expediente processual previsto no Artº 412º, nº 6], as quais concatenemos com os demais elementos probatórios produzidos, maxime com o teor do auto de busca e apreensão de fls. 112 a 114 e do relatório fotográfico de fls. 126/127, cremos que a razão está do lado do recorrente. Efectivamente, sobre esta concreta matéria, resulta das declarações do arguido, em síntese, que o mesmo refutou serem suas as três munições de arma de fogo marcas ... e ... apreendidas no dia 14/06/2023 no interior do veículo de marca ..., de matrícula ..-..-JI, esclarecendo desconhecer a quem pertenciam. Mais adiantou que o veículo em causa é um jeep de trabalho, e que o mesmo se encontrava numa quinta agrícola que o seu pai explora com o seu tio, tratando-se do jeep de trabalho daquela quinta e do jeep de caça dos amigos do seu tio e do seu tio, sendo certo que o seu próprio pai “tem licença de detenção de caçadeira”. Que o jeep em causa é habitualmente utilizado por ele e por quem trabalha naquela quinta, nomeadamente pelo seu pai e pelo seu tio, sendo que a sua viatura pessoal é ..., de matrícula ..-BM-.., segundo crê. Que naquele dia em que foi efectuada a busca tinha pernoitado na quinta, a fim de tratar dos animais da exploração agrícola. Que estava dentro desse jeep porque vinha do interior da quinta, estando a DD com ele, ao seu lado, pois que tinham acabado de acordar e vinham de uma casa que existe dentro da mesma quinta, sendo que se trata de caminhos agrícolas ou “cangostas”, não sendo viável “meter o ... no meio dos caminhos de terra”. Adiantando, ainda, que vinha a casa buscar dois leites achocolatados para o pequeno-almoço, e dar uns recados ao seu tio, após o que iria trocar de carro para arrancar com a DD, para levá-la a casa, para ela depois ir trabalhar de tarde, altura em que apareceram os elementos da G.N.R. (três ou quatro). Que ficou surpreendido com o aparecimento desses elementos da G.N.R., que praticamente o despiram. E, finalmente, que foi confrontado com as munições em causa, tendo afirmado não saber da existência delas, e que provavelmente ou seriam do seu pai, ou de algum empregado da quinta, de caçadores, ou até do próprio tio, “que também volta e meia gosta de ir à caça com os grupos de amigos, às batidas.”. Já a ofendia e testemunha DD [cujo depoimento, como expressamente o tribunal a quo refere na fundamentação da matéria de facto, foi reputado de “sincero e espontâneo”] afirmou, em síntese, que havia passado a noite com o arguido, e que no momento da busca estava com ele, tendo presenciado a apreensão das munições, Mais esclareceu que o arguido “andava várias vezes” com aquele jeep, mas que também o irmão o utilizava “às vezes”. Que o arguido ficou surpreendido com o aparecimento das munições em causa. Que o arguido tem um carro dele, um “...”, no qual ela já andou várias vezes, sendo que era esse o carro que habitualmente o arguido utilizava. Que no momento da busca ela estava dentro do jeep e que o arguido tinha acabado de sair para ir dentro da casa. E que ela própria não reparou que no chão à sua frente, no lugar do passageiro, estava uma munição, tanto mais que aí havia “muita coisa”, sendo que era “o carro em que ele trabalhava”, o “carro da quinta”, e que o mesmo estava sujo, pois que “era o carro da quinta”. Ora, perante estas declarações e depoimento, conjugados e concatenados com os supra elementos documentais, com especial relevo para as circunstâncias em que foram apreendidas as munições em causa e para o facto de, como emana da pesquisa efectuada junto da CRP... de fls. 125, o veículo onde se encontravam as munições estar registado em nome de BB, pai do arguido, não pode peremptoriamente afirmar-se e dar-se como provado, como o fez o tribunal colectivo, que o dito veículo, de matrícula ..-..-JI, onde foram encontradas as três munições, era apenas conduzido pelo arguido, que tais munições pertencessem ao arguido ou, sequer, que o mesmo tivesse conhecimento de que as mesmas se encontravam no veículo. Por conseguinte, conclui-se que, quanto aos aludidos concretos pontos da matéria de facto que, o tribunal recorrido decidiu sem prova que sustentasse suficientemente a sua decisão. E mau grado o tribunal colectivo não se ter colocado perante uma situação de dúvida razoável e intransponível quanto a esses factos, a conjugação da prova produzida a tal propósito determinava que essa dúvida tivesse sido colocada e, em conformidade com os ditames do princípio in dubio pro reo, vigente em processo penal, a respectiva matéria fosse dada como não provada. Como se sabe, a Constituição da República Portuguesa, no seu Artº 32º, nº 1, estabelece o comando segundo o qual “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa”. E nestas garantias inclui-se e emerge de modo relevante o princípio da presunção de inocência, consagrado no nº 2 do mesmo preceito constitucional, nos seguintes moldes: “Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (...)”. Por seu turno, o princípio in dubio pro reo é complementar do princípio da presunção da inocência e o seu campo de aplicação encontra-se após a conclusão da tarefa judicial da valoração da prova produzida e quando o resultado desta não é conclusivo; neste caso, por via desta regra atinente à decisão, a dúvida insanável, inultrapassável sobre os factos deve favorecer o arguido. Dito de outra forma: o princípio in dubio pro reo encerra uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Ora, no caso vertente, é insofismável que, no mínimo, persistem dúvidas razoáveis e consistentes acerca da factualidade em causa, dúvidas essas que, aliás, o arguido invocou no seu recurso, e que, portanto, têm de ser resolvidas a seu favor, em homenagem ao aludido princípio constitucional. Procedendo, pois, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto deduzida pelo arguido AA, ao abrigo do disposto no Artº 431º, al. b), do C.P.Penal, impõe-se eliminar a factualidade dada como provada nos pontos 24 e 31, a qual deverá transitar para os factos não provados sob as alíneas F. e G., respectivamente. Com esta alteração factual, torna-se manifesto e evidente que ficam por preencher os elementos objetivos e subjetivos do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos Artºs. 86º, nº 1, al. e), 2º, nº 3, als. e) e p), e 3º, nº 1, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, pelo qual o recorrente foi condenado, impondo-se a sua absolvição. Aqui chegados, e dado que, para além daquele ilícito criminal, o arguido foi também condenado, como autor material, na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo Artº 152º, nº 1, al. b), e nºs 4 e 5, e como autor material, na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo Artº 210º, nº 1, do Código Penal, nas penas parcelares de, respectivamente, 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, tendo-lhe sido cominada, em cúmulo jurídico dessas duas penas de prisão com a pena de 4 (quatro) meses de prisão referente ao crime de detenção de arma proibida, a pena única de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, sujeita a regime de prova e às demais obrigações/regras de conduta estipuladas na decisão recorrida, o que o recorrente não questiona minimamente, por virtude da absolvição em relação ao crime de detenção de arma proibida, ora decretada, impõe-se a reformulação do respectivo cúmulo jurídico, de molde a encontramos a pena única pela prática dos dois restantes ilícitos criminais. As regras de punição do concurso de crimes estão consignadas no Artº 77º do Código Penal. Estatuindo o seu nº 1 que, na opção da medida da pena conjunta devem ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, e o seu nº 2 que a pena aplicável tem como limite superior a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicáveis aos vários crimes. Segundo a lição do Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, 3ª Reimpressão, Coimbra Editora, 2011, págs. 290/292, para além dos critérios gerais de determinação da medida da pena contidos actualmente no artigo 71º do Código Penal, e dentro dos limites da moldura do concurso, a medida da pena conjunta deve ser encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Sublinhando o mesmo Autor, no § 421: “Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”. Este modo de encontrar a pena conjunta de entre várias penas parcelares, é descrito de forma paradigmática no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25/10/2007, proferido no âmbito do Proc. nº 07P3223, relatado pelo Exmo. Conselheiro Simas Santos, in www.dgsi.pt, em cujo sumário se escreve: “1 – Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é aplicada uma pena única conjunta determinada atendendo, em conjunto, aos factos e à personalidade do agente, mas são também atendíveis os elementos a que se refere o art. 71º do C. Penal. 2 – Importa, então, ter em atenção a soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio de cumulação, a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico em que são determinadas as penas concretas aplicáveis a cada um dos crimes singulares, construindo-se depois uma moldura penal do concurso, dentro do qual é encontrada a pena unitária, mas não esquecer, no entanto, que o nosso sistema é um sistema de pena única conjunta em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares, numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação. 3 – Nessa lógica, há que partir da pena parcelar mais grave e, considerando as circunstâncias do caso, a personalidade do agente, as suas condições de vida, caminhar em direcção ao somatório das restantes penas parcelares "comprimidas" em função do limite máximo a ter em conta e da imagem global dos factos unificados pelo concurso. (...)”. Ora, no caso vertente, há que atentar desde logo à acentuada ilicitude do conjunto dos factos relativos aos crimes em causa, em número de dois, bem como ao mudus operandi que subjaz à prática de tais ilícitos, sendo certo que estamos em presença de crimes contra a integridade física (o de violência doméstica) e contra a propriedade (o de roubo). Como é sabido, os crimes em causa geram grande alarme social, dadas as nefastas consequências para as vítimas e para a sociedade em geral, revelando os factos praticados uma personalidade de certa forma propensa para o crime por banda do arguido AA. São, pois, elevadas as necessidades de prevenção geral sentidas, atenta a frequência com que ocorrem factos semelhantes aos supra descritos. Da factualidade provada ressalta que o arguido agiu com dolo directo em ambas as apontadas condutas, apresentando-se num elevado nível o grau de culpabilidade demonstrado nesses factos. Acresce que, como se salientou no acórdão recorrido, “(...) não pode olvidar-se a gravidade da conduta do arguido conjuntamente apreciada nestes autos, sempre dirigida à mesma ofendida (quanto aos crimes de violência doméstica e de roubo) e demonstrando desrespeito pelo término da relação e pela honra e vida privada da ofendida, e que “(...) o arguido revela um discurso desculpabilizante e culpando a ex-namorada pelos factos em causa nestes autos, imputando a esta os comportamentos de ciúmes e o fracasso da relação.”. Não obstante isso, a factualidade apurada demonstra existir conexão relevante entre ambos os ilícitos, quer em termos temporais, quer em termos motivacionais. Por outro lado, há que sublinhar não serem despiciendas as necessidades de prevenção especial, já que o arguido se apresentou em Juízo registando uma condenação penal. Pois, como se provou, no âmbito do Proc. nº 168/15...., por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Barcelos, datada de 04/11/2016, e transitada em julgado em 05/12/2016, o arguido foi condenado pela prática, em 19/02/2015, de um crime de furto qualificado, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, substituída por 480 horas de trabalho a favor da comunidade. Importando realçar que as infracções ora em apreciação foram já cometidas depois de o arguido ter sido condenado pela prática do aludido crime, e após ter sido solenemente advertido para respeitar os bens jurídicos violados pelas suas condutas, o que constitui um factor agravativo. Em conclusão, diremos que os crimes praticados, pela sua conexão, natureza e persistência, denotam gravidade acentuada na violação dos bens jurídicos atingidos, e a personalidade do arguido projectada nos factos e revelada por estes, associada ao seu passado criminal, revela que o mesmo tem alguma propensão para o crime. No entanto, e em benefício do arguido há que relevar, como também expendeu o tribunal colectivo, as suas condições sócio-económicas. Pois que “(...) está integrado social e familiarmente, e integrou voluntariamente comunidade terapêutica a fim de tratar a sua dependência de estupefacientes, demonstrando vontade de inverter a sua conduta de futuro”, tendo perspetivas de trabalho e suporte familiar. Em face do exposto, considerando o número e a natureza das infracções, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto os factos e personalidade do arguido, tendo em conta a gravidade dos factos, a personalidade do arguido projectada nos factos e perspectivada por eles, as exigências de prevenção geral sentidas, as exigências de prevenção especial de forma a dissuadir reincidência, os efeitos previsíveis da pena a aplicar no comportamento futuro do arguido, e, sem prejuízo do limite da culpa que é intensa, tendo em conta os limites das penas aplicáveis [cuja moldura legal está balizada entre 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão], e sem esquecer que daí não poderá resultar violação da regra estabelecida no Artº 409º, nº 1, do C.P.Penal – proibição de reformatio in pejus – uma vez que apenas foi interposto recurso pelo arguido, julgamos inteiramente justa, adequada e proporcional para o arguido a pena única de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão. Mantendo-se, evidentemente, para além da pena acessória aplicada, a suspensão da execução dessa pena de prisão, pelo período de dois anos, o regime de prova que a condicionou, bem como as demais obrigações / regras de conduta impostas, tudo nos exactos termos constantes do acórdão recorrido, aspectos esses que não mereceram qualquer reparo ou crítica por banda do recorrente. * III. DISPOSITIVOPor tudo o exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência: A) Alteram a decisão sobre a matéria de facto, eliminando os pontos 24. e 31. dos factos provados, matéria essa que transita para os factos não provados, nos termos supra aludidos; Consequentemente B) Absolvem o arguido AA do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos Artºs. 86º, nº 1, al. e), 2º, nº 3, als. e) e p), e 3º, nº 1, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, pelo qual foi condenado; C) Em cúmulo jurídico da pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão atinente ao crime de violência doméstica, p. e p. pelo Artº 152º, nºs. 1, al. b), e 4 e 5, do Código Penal, com a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão referente ao crime de roubo, p. e p. pelo Artº 210º, nº 1, do Código Penal, condenam o arguido AA na pena única de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão; e D) Mantêm o acórdão recorrido quanto ao demais. Sem custas. (Acórdão elaborado pelo relator, e por ele integralmente revisto, com recurso a meios informáticos, contendo na primeira página as assinaturas electrónicas certificadas dos signatários – Artºs. 94º, nº 2, do C.P.Penal, e 19º, da Portaria nº 280/2013, de 26 de Agosto). * Guimarães, 5 de Novembro de 2024 Os Juízes Desembargadores: António Teixeira (Relator) Armando Azevedo (1º Adjunto) Florbela Sebastião e Silva (2ª Adjunta) [1] Todas as transcrições a seguir efectuadas estão em conformidade com o texto original, ressalvando-se a correcção de erros ou lapsos de escrita manifestos, da formatação do texto e da ortografia utilizada, da responsabilidade do relator. [2] Diploma ao qual pertencem todas as disposições legais a seguir citadas, sem menção da respectiva origem. [3] Cfr., neste sentido, o Prof. Germano Marques da Silva, in “Direito Processual Penal Português - Do Procedimento (Marcha do Processo) ”, Vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 334 e sgts., e o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR, Série I-A, de 28/12/1995, em interpretação que ainda hoje mantém actualidade. [4] Como relembra o Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, primeiro volume, reimpressão, Coimbra Editora, 1984, a págs. 229 e sgts., a oralidade e a imediação são dois princípios gerais do processo penal, sendo considerados como um dos progressos mais efectivos e estáveis na história do direito processual português. Acrescentando que o processo é dominado pelo princípio da oralidade quando o juiz profere a decisão com base em uma audiência de discussão oral da matéria a considerar, e consistindo a imediação como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de tal modo que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão. [5] Ibidem, pág. 201 e sgts.. [6] Sobre estas questões, cfr., entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23/05/2007, proferido no âmbito do Proc. nº 07P1498 (relatado pelo Exmo. Conselheiro Henriques Gaspar), disponível in www.dgsi.pt. [7] Como impressivamente refere o Exmo. Conselheiro Pereira Madeira, in “Código de Processo Penal Comentado”, Almedina, 2016, 2ª Edição Revista, págs. 1272/1273 -, porque aqui se trata (na detecção dos vícios do Artº 410º, do C.P.Penal), essencialmente, de uma tarefa de direito, os tribunais superiores procedem oficiosamente a essa indagação de vícios na matéria de facto, provada e não provada, atendo-se imperativamente, apenas e só, ao teor do texto da decisão recorrida e, se necessário, também às regras da experiência comum, nunca a outro tipo de provas. |