Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CARLA SOUSA OLIVEIRA | ||
| Descritores: | ARRESTO PRESSUPOSTOS INDEFERIMENTO LIMINAR CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Deve ser liminarmente indeferido o requerimento de arresto em que não se aleguem factos dos quais decorra a existência de fundado receio de perda da garantia patrimonial. II - No arresto, para a alegação e comprovação do justo receio ou justificado receio de perda de garantia patrimonial tem-se entendido, tanto no campo jurisprudencial como na doutrina, que não basta o receio meramente subjectivo ou baseado em meras conjecturas, de ver insatisfeita a prestação a que julga ter direito, antes há-de esse receio assentar em factos concretos e objectivos que o revelem à luz de uma prudente apreciação. III - O despacho de aperfeiçoamento deve conter-se no âmbito da causa de pedir invocada, sendo inadmissível a sua utilização para induzir a parte a suscitar uma nova ou distinta causa de pedir. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório EMP01..., SA veio intentar a presente providência cautelar de arresto contra EMP02..., Unipessoal, Lda e AA, pedindo que seja decretado o arresto de dois bens imóveis pertencentes à requerida e do veículo automóvel e de bens móveis pertencentes ao requerido. No despacho liminar, o tribunal a quo proferiu a decisão seguinte: “[..] Em geral, os procedimentos cautelares constituem os meios de que o titular do direito dispõe para acautelar o efeito útil da acção (cfr. art. 2.º, in fine do CPC), visando-se com eles «impedir que durante a pendência de qualquer acção declarativa ou executiva a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável perca toda a sua eficácia ou parte dela» (Antunes Varela “Manuel de Processo Civil”, 2.ª edição). Entre as providências nominadas ou especificadas inclui-se o arresto, que se trata de um meio de conservação da garantia patrimonial e que consiste na apreensão judicial de bens do devedor, quando exista justo receio de que este os inutilize ou os venha a ocultar. O direito substantivo correspondente encontra-se estatuído no Código Civil, estabelecendo o art. 619.º, n.º 1 que «O credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei de processo» As regras adjectivas constam dos artigos do Código de Processo Civil. A finalidade do arresto é a de evitar que determinado direito de crédito fique insatisfeito por não haver, à data da sentença da acção principal, no património bens suficientes para o pagamento. De facto o património do devedor constitui garantia geral dos credores, pois é atendendo a determinado património que estes com ele contrataram, sendo portanto, justo, permitir o arresto se os bens que formam o conteúdo desta garantia começarem a desaparecer (artigo 601.º e ss do Código Civil). Dispõe o artigo 619.º do Código de Processo Civil que: «1-O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor; 2- O arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrariar o preceituado nesta subsecção» Destina-se, pois, esta providência a acautelar o “periculum in mora” resultante da normal tramitação do processo relativo à dívida, traduzindo-se numa apreensão judicial de bens tendentes a garantir um crédito, que não necessita de ser declarado, certo ou exigível, mas tão-só que, a nível de uma indagação sumária, se indicie a probabilidade ou verosimilhança da sua existência (fumus boni juris). Por outro lado, no que se refere ao perigo da insatisfação desse direito, também não se exige a certeza de que a perda da garantia se vai tornar efectiva com a demora, sendo suficiente que se verifique um justificado receio de tal perda vir a concretizar-se. Contudo, o juízo de aferição da verificação deste requisito de decretamento da providência cautelar de arresto não deve basear-se em juízos subjectivos do juiz ou do credor, mas antes em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata, sob pena de ineficácia da acção principal. São pois requisitos gerais do arresto, como já referia Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, II Vol.: 1.º A probabilidade da existência do crédito, que corresponde à prova da sua existência, considerado este, não como certo ou indiscutível, mas quando existam grandes probabilidades da sua verificação; e 2.º A existência de receio justificado de perda da garantia patrimonial. A prova destes requisitos caberá ao requerente do arresto – art. 403º, n.º 1, parte inicial, conforme decidido, entre outros pelo acórdão da Relação do Porto de 21/07/1987, in Colectânea de Jurisprudência, tomo IV. Quanto ao primeiro requisito, não se exige um juízo de certeza, mas de verosimilhança acerca da titularidade do direito ou de um interesse legalmente protegido. Quanto ao requisito de «justo receio de perda da garantia patrimonial», o mesmo tem uma formulação bastante ampla que pretende abarcar todas as situações relativas a suspeita de fuga do devedor, ao receio de subtracção de bens ou ao risco de perda das garantias do crédito. Tal como se decidiu no Acórdão da Relação de Évora, de 21.11.2009, “Se a probabilidade quanto à existência do direito é comum a todas as providências, o justo receio de perda de garantia patrimonial é o factor distintivo do arresto relativamente a outras formas de tutela cautelar de direitos de natureza creditícia, decorrendo de actuações ou comportamentos do devedor que revelem ser difícil ou impossível a cobrança do crédito através da execução de bens do seu património” Não se mostra necessário que a perda da garantia patrimonial se mostre efectiva com a demora, bastando que haja um receio «justificado» (neste sentido, acórdão da Relação do Porto de 09/05/1989, in B.M.J 387). Contudo, nos termos da lei, não basta qualquer receio, é necessário que seja justo. O que se deva entender por justo receio é matéria há muito caracterizada, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, não suscitando actualmente qualquer dúvida. O justo receio terá, evidentemente, que se configurar em razões objectivas, convincente e capazes de justificar a pretensão drástica do requerente, que vai subtrair, se procedente a providência cautelar, os bens à livre disposição do seu titular, não bastando a alegação de meras convicções ou desconfianças de carácter subjectivo. (cfr. Antunes Varela E pressupõe a alegação e prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico (neste sentido cfr. António Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil – 6. Procedimentos Cautelares Especificados”, IV Volume, págs. 191 e segts) que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito «não basta, por conseguinte, a mera alegação desse receio. Impõe-se, isso sim, a prova assente em factos concretos e circunstâncias reveladoras desse receio em termos que, de acordo com as regras da experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata, como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva a instaurar como dependência da acção cautelar. (Abrantes Geraldes, págs. 193 e segts., ob. Cit) Vejamos, pois, se se encontram reunidos, no caso em apreço, os mencionados requisitos de que depende o decretamento do arresto. Em primeiro lugar diga-se que a presente providência cautelar de arresto surge imediatamente após o encerramento da audiência de julgamento no processo 16923/24...., acção especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato instaurada pela ora Requerente, contra a ora 1.ª requerida, EMP02... Unipessoal, Lda, no âmbito da qual foi testemunha, o 2.º requerido, AA, o qual sublinhe-se não é parte na sobredita acção especial. Da factualidade alegada no requerimento inicial e do próprio conhecimento funcional deste Tribunal resulta que existiu, uma relação comercial entre a requerente e o 2.º requerido, resultante de um contrato de empreitada efectuado entre este e aquela e que consistiu na abertura de dois furos artesianos, cujas cláusulas foram acordadas entre a ora requerente e o 2.º requerido, sendo que resulta também, alicerçada na prova documental junta aos presentes autos que os referidos serviços foram inicialmente facturados ao 2.º requerido e posteriormente à 1.º requerida. Verifica-se, assim, que se encontra preenchido o primeiro requisito de que depende o decretamento do arresto – a existência do crédito, sobre o 2.º requerido, o qual, como já supra referido, não é parte no processo 16923/24...., da qual estes autos dependem. No que concerne ao segundo requisito – justo receio de perda da garantia patrimonial –, da factualidade alegada, entendemos que o mesmo não se encontra preenchido. Alega a requerente que o 2.º requerido será o gerente de facto, da 1.ª requerida, e que esta se encontra a executar bens imóveis dos quais será proprietária, sem que contudo tivesse alegado se a mesma possui bens móveis ou imóveis, se tem outras dívidas para com fornecedores ou clientes ou créditos a receber, tendo até concluído pelo arresto de bens do 2.º requerido (carro onde normalmente este circula e bens móveis não essenciais à sua subsistência), mas não identifica qual o veículo. Por outro lado, sendo o presente procedimento cautelar instaurado na pendência do processo 16923/24...., após o encerramento da discussão da audiência e julgamento, no qual o 2.º requerido não é parte, não se vislumbra em que medida o presente arresto poderia eventualmente ser decretado. Diga-se, ainda, que aquando da instauração do sobredito processo e perante o circunstancialismo que surge aquando da facturação dos serviços prestados, afigura-se-nos, salvo o devido respeito, que deveria a requerente, ter intentado a acção quer contra a primeira quer quanto ao segundo requerido. Os factos alegados não permitem, pois, concluir por um justo receio de perda da garantia processual, pelo que este requisito não se mostra preenchido. Face ao exposto, indefere-se liminarmente o presente procedimento cautelar de arresto. Notifique. Custas pela requerente.”. Inconformada com esta decisão, a requerente interpôs recurso de apelação, concluindo a sua alegação nos seguintes termos: “1. O presente Recurso vem interposto da Sentença com a Referência n.º ...74, datada de 25 de fevereiro de 2025, na parte em que veio a julgar que os factos alegados pela Recorrente não permitem concluir por um justo receio de perda da garantia patrimonial do seu direito de crédito. 2. A Sentença recorrida surge no âmbito da propositura de procedimento cautelar de arresto, por parte da Recorrente, em consonância com os artigos 391.º e seguintes do CPC e ao abrigo de ação especial para o cumprimento de obrigações em curso no mesmo tribunal a quo. 3. Em sede de Requerimento Inicial, são fornecidos pela Recorrente os termos de facto e de Direito nos quais baseia a pretensão de salvaguarda do seu direito de crédito, tendo para o efeito, junto requerimento probatório atinente à necessária verificação. 4. O conflito entre as partes tem na sua base o incumprimento contratual dos Requeridos, após a prestação de serviços por parte da Recorrente nos exatos termos por aqueles exarados e solicitados. 5. De facto, após ter sido contactada pelo Requerido AA, a Recorrente efetuou dois furos artesianos no local apontado por este, na sede da Requerida, e entregou termo de aceitação da obra, tendo o mesmo sido firmado por aquele. Contudo, até à data, ambos os Requeridos olvidam-se de efetuar o pagamento em causa. 6. Para piorar a situação, apesar de terem a perfeita ciência de que o Requerido AA atuou sempre em representação da Requerida, em sede de ação principal, vêm os mesmos a tentar demonstrar que o mesmo não está correlacionado com a questão. Isto tudo, apesar de o contrato de empreitada e o documento de receção da obra estarem por si assinados. 7. Até à data, nenhum dos Requeridos mostrou qualquer intenção de proceder ao pagamento do montante em dívida, tendo aliás, a Requerida procedido à venda de bens imóveis que integravam o seu património, reduzindo os seus ativos. 8. Por tudo isto viu-se a Recorrente obrigada a deduzir Requerimento no sentido de decretamento de providência cautelar de arresto, contra os Requeridos. 9. Apesar de se verificar que a Mma. Juiz do tribunal a quo não coloca em questão a existência do direito de crédito da Recorrente, a verdade é que procedeu ao indeferimento liminar do procedimento cautelar por considerar que não se encontravam reunidos os fundamentos capazes de provar o justo receio de perda da garantia patrimonial da Requerente. 10. É facto provado que contra a Requerida corre ação especial para cumprimento de obrigação, sob o número de processo número 16923/24...., no qual se tem produzido prova no sentido de que o Requerido AA foi o responsável pela realização do contrato entre as partes e, ademais, atua como gerente de facto da Requerida. 11. É facto provado que, não obstante a existência das faturas nunca contestadas pelos Requeridos e a aceitação da obra, a verdade é que nunca os mesmos deram mostras de sequer pretenderem proceder ao pagamento. 12. No arresto, a referência que a Lei faz à perda da garantia patrimonial não implica a prova do desaparecimento de bens ou de uma situação de efetiva insolvência, bastando a prova do justo receio de se tornar consideravelmente difícil a realização do crédito. 13. Decidindo como decidiu, a Mma. Juiz obstou ao apuramento da situação patrimonial de facto dos Requeridos, o que faz a Requerente temer pela perda da garantia patrimonial do seu crédito. 14. Decidindo como decidiu, a Mma. Juiz, não considerou os interesses e direito a proteger da Recorrente, tanto mais que, trata-se aqui de uma mera apreensão de bens que não de afetação de património dos Requeridos. 15. Acresce que, admitindo, ainda que sem conceder, que a Mma. Juiz a quo concluísse pela deficiência na alegação dos factos, sempre deveria de ter notificado os requerentes para apresentarem o articulado aperfeiçoado nos termos ordenados, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º2, alíneas a) e b) do artigo 590.º do CPC, normativo que, decidindo como decidiu, também violou.”. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II. Delimitação do objecto do recurso e questões a decidir * O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos art.ºs 635º nº4 e 639º do NCPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º, nº 2 do NCPC). Por outro lado, não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº 3 do citado diploma legal). No caso vertente, a questão a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela recorrente, é tão só a de saber se, no caso, se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, por não estarem verificados os pressupostos do indeferimento liminar da providência cautelar requerida. * III. Fundamentação* 3.1. Fundamentos de facto Com interesse para a decisão relevam as incidências fáctico-processuais que se evidenciam no relatório supra e ainda os seguintes factos, emergentes de actos praticados no presente processo e no processo que corre termos sob o nº 16923/24....: 3.1.1. No requerimento inicial do presente procedimento cautelar, a requerente aportou a seguinte factualidade: “1.º O presente procedimento cautelar de arresto surge na pendência de ação especial para o cumprimento de obrigações, a qual corre os seus termos neste Ilustre Tribunal, sob o número de processo 16923/24..... 2.º Tal como se constata da observância dos supracitados autos, os mesmos surgiram com a instauração de procedimento de injunção por parte da Requerente, a qual, mereceu oposição pela Requerida EMP02..., Lda (de ora em diante Requerida), conduzindo necessariamente à conversão em ação especial para cumprimento de obrigações. Sucede que, 3.º devido à falta de cooperação da Requerida para com a Requerente na resolução da problemática em questão, bem como à circunstância de alegar em sede daquele processo a estranheza dos atos do aqui Requerido AA (doravante Requerido), em face da gestão da mesma, 4.º consubstancia-se à data, um justo e fundado receio na esfera jurídica da Requerente, de que o seu direito de crédito legalmente constituído e que, como tal, terá de ter acolhimento e tutela jurídica, venha a desconhecer os seus efeitos, 5.º afigurando-se como necessária e emergente, a imposição de medida de salvaguarda e garante deste direito, o qual se pretende acautelar através da procedência da presente providência cautelar. Neste seguimento, 6.º pese embora a ação principal incida apenas sobre a Requerida, numa ótica de salvaguarda de patrocínio, afigura-se como imperativo chamar à assunção de igual responsabilidade o Requerido, 7.º visto que o mesmo se encontra envolvido no negócio que está na base de toda a problemática em causa e, ademais, porque se mantém a tese em que se sustenta a sua posição de “gerente de facto” da Requerida. Senão vejamos, 8.º o Requerido contactou a Requerente, na pessoa do seu administrador e aqui representante, com a finalidade de contratar esta para a execução, inicialmente de um furo artesiano de captação de água, mas findo a execução deste de imediato solicitou a execução de um segundo furo. 9.º Tal trabalho viria a ser executado nos locais indicados pelo Requerido, na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., e desde o inicio dos trabalhos, o Requerido não estava certo naquela data, se pretenderia que o trabalho fosse faturado à empresa (aqui Requerida), ou a si, a título particular, invocando necessitar de ver com a contabilidade o que seria mais favorável. Porém, 10.º como vem sido costume e hábito da Requerente, a mesma não logrou por iniciar os seus trabalhos, sem a firmação do Contrato de Empreitada, a qual se perpetuou na pessoa do Requerido e, com todos os seus dados pessoais (Doc. 1, que ora se junta e se considera integralmente reproduzido para todos os legais efeitos), 11.º tendo ficado atribuído ao mesmo o cargo e título de Dono de Obra, para efeitos de fiscalização da mesma e responsabilidade junto das autoridades competentes. Refira-se que, 12.º os trabalhos levados a cabo pela Requerente tiveram o seu início a 20 de outubro de 2023 e término a 7 de novembro do mesmo ano, momento em que foi entregue pela Requerente, um Auto de Receção e Conformidade dos Trabalhos (Doc. 2, que ora se junta e se considera integralmente reproduzido para todos os legais efeitos), o qual já se encontrava preenchido com os dados da Requerida, mediante instruções dadas pelo Requerido e, assinado por este. 13.º Após a receção correta da obra e sem que nada houvesse a apontar a um trabalho tão correta e idoneamente executado, vários foram os contactos efetivados pela Requerente ao Requerido, no sentido de se aferir, em nome de quem pretendia que prosseguisse a faturação dos trabalhos. 14.º Logo neste ponto se começa a percecionar uma atuação obnóxia do Requerido, pois que fundava as suas respostas no adiamento contínuo da solução, mencionando que estaria a aferir com a contabilidade a situação mais favorável para a Requerida, demonstrando sempre uma inequívoca posição de gestão da mesma. 15.º Após bastante insistência por parte da Requerente, veio o Requerido a indicar que pretenderia que a faturação fosse emitida, afinal em seu nome particular, 16.º o que a Requerente logrou efetivar, emitindo as suas faturas n.º ..., ambas datadas de 9 de janeiro de 2024, remitidas por carta registada ao Requerido (Docs. 3, 4 e 5, documentos que ora se juntam e se consideram integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos). Sucede que, 17.º o Requerido nunca veio a proceder ao pagamento das faturas relatadas e, aquando dos contactos da Requerente (quer pelo seu Administrador quer pelo seu funcionário) no sentido de solicitar o cumprimento desta sua obrigação, acabou este por solicitar a anulação de ambas as faturas e, a emissão de dois novos documentos, agora em nome da Requerida, 18.º Não obstante os constrangimentos de índole contabilística e de faturação, numa ótica de clara boa fé e espírito de cooperação, veio a Requerente a anuir pela concessão do solicitado, e emitiu as respetivas NOTAS DE CRÉDITO em nome do requerido (Docs. 6, 7 e 8, documentos que ora se juntam e se consideram integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos). 19.º emitindo nota de crédito para aquelas faturas que obrigavam o Requerido e, procedendo à emissão das faturas n.º ...5 e ...6 (Docs. 9 e 10), as quais também nunca foram liquidadas pela Requerida, apesar de remetidas por correio registado para à mesma (Doc. 11, documentos que ora se juntam e se consideram integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos). 20.º Após intervenção de Mandatário e com a manutenção de ausência de pagamento por ambos, Requerida e Requerido, viu-se a Requerente forçada a recorrer aos meus judiciais ao seu dispor, até porque, nenhuma resposta positiva adveio após interpelação admonitória efetivada por carta registada à Requerida (Doc. 12, que ora se junta e se considera integralmente reproduzido para todos os legais efeitos). 21.º Novamente sem qualquer resposta por parte dos Requeridos, viu-se a Requerente obrigada a intentar uma ação especial para o cumprimento de obrigações, a qual corre os seus termos neste Ilustre Tribunal, sob o número de processo 16923/24...., agora convertida em ação especial para cumprimento de obrigações. Contudo, 22.º apesar da ação se encontrar em curso e percorrer os habituais termos, ocorre na Requerente o receio de vir a perder o seu direito de crédito, muito em face das declarações prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento por parte do gerente de facto da Requerida o senhor AA, 23.º mas também, pelo facto de tentarem efetivar uma rutura completa entre os atos e responsabilidade do Requerido e a esfera jurídica da Requerida, o que não se consente. 24.º Em face deste fundado receio, o qual se agrava pelo facto de se verificar que a Requerida tem vindo a executar a venda de bens imóveis adstritos ao seu património e, com esta atuação, a diminuir o seu ativo e capacidade de cumprimento de obrigações, demonstra-se inequívoco que o procedimento cautelar de arresto é o único instrumento capaz de assegurar de forma cabal, a perpetuação da possibilidade de cumprimento futuro do direito da Requerente, caso assim se conceda em sede de processo principal, 25.º direito esse que à data já ascende aos €13.034,28 (treze mil e trinta e quatro euros e vinte e oito cêntimos), nos seguintes termos: 1. a quantia de €6.620,00 (seis mil seiscentos e vinte euros), referentes à Fatura n.º ...5; 2. a quantia de €5.220,00 (cinco mil duzentos e vinte euros), referentes à Fatura n.º ...6; 3. o valor de €32,11 (trinta e dois euros e onze cêntimos), concernente à tentativa de cobrança extrajudicial do montante em dívida; 4. o valor de €1.184,00 (mil cento e oitenta e quatro euros), concernente à indemnização da cláusula penal prevista no artigo 10.º do Contrato de Empreitada; 5. o montante de €1.042,17 (mil e quarenta e dois euros e dezassete cêntimos), relativos aos juros comerciais vencidos até à data; e, 6. o valor de € 306,00 (trezentos e seis euros), atinente à taxa de justiça prestada em sede do processo n.º 16923/24.....”. 3.1.2. Na acção declarativa que corre termos sob o nº 16923/24.... figura como autora EMP01..., SA e como ré EMP02..., Unipessoal, Lda. * 3.2. Fundamentos de direito* Conforme decorre do acima exposto, a recorrente veio insurgir-se contra o despacho de indeferimento liminar do presente procedimento cautelar de arresto. Ora, nos termos do art.º 590º, nº 1 do NCPC, “nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-lhe o disposto no artigo 560º.”. Este normativo legal não pode deixar de ter aqui aplicação, como regra geral que é, por força do disposto no art.º 549º, nº 1, do NCPC. Deste modo, havendo motivo para indeferimento in limine, o juiz deve proferir despacho de harmonia com aquele normativo legal, evitando, desse modo, a realização de diligências que à partida já se anunciam como inúteis, face àquele que será necessariamente o desfecho da acção/procedimento/incidente. Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, p. 674-675: “Os casos de indeferimento liminar correspondem a situações em que a petição apresenta vícios substanciais ou formais de tal modo graves que permitem antever, logo nesta fase, a improcedência inequívoca da pretensão apresentada pelo autor ou a verificação evidente de exceções dilatórias insupríveis, incluindo a ineptidão da petição. […] ponderar-se-ão as consequências que uma ou outra das opções terá na evolução do processo, no confronto com princípios gerais, como o da celeridade, o da adequação formal (art. 547º), o da economia processual ou o do exercício pró-ativo do dever de gestão processual (art. 6º). Tratar-se-á sempre, contudo de situações tendencialmente excepcionais, em que se verifique grave inconveniente na manutenção da situação irregular até que se atinja a fase tipicamente destinada à prolação do despacho de convite ao aperfeiçoamento.”. Assim, o indeferimento liminar apenas deve ter lugar quando “a improcedência da pretensão […] for tão evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial” - cfr. ac. da RE de 2.10.2018, relatora Albertina Pedroso, disponível in www.dgsi. Alerta ainda Salvador da Costa, em consonância com a apontada doutrina e jurisprudência, que a “ideia de manifesta improcedência corresponde à de ostensiva inviabilidade o que raro se verifica, pelo que o juiz tem de ser muito prudente na formulação do juízo de insucesso a que a lei se reporta” (in, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, Almedina, 5ª edição, p. 95 e 96). Isto porque, conforme decorre dos nºs 2 a 4, do art.º 590º, do NCPC, qualquer deficiência, independentemente da sua gravidade e relevância, se for susceptível de ser corrigida ou suprimida através de intervenção da parte na sequência de despacho de aperfeiçoamento, obsta a que o juiz considere que essa falta conduz ao indeferimento liminar do requerimento inicial com fundamento na manifesta improcedência. Com efeito, é pacificamente aceite que foi intenção do legislador estabelecer no nosso ordenamento jurídico positivo uma acentuação dos poderes do juiz de direcção do processo, o que conduz a que a existência de deficiências da petição ou requerimento inicial não implica rejeição liminar, pois, se as deficiências forem susceptíveis de sanação, o juiz deverá convidar as partes a supri-las, como expressamente impõe o preceituado no nº 4 do aludido art.º 590º. Dito de uma forma mais incisiva: se a deficiência for susceptível de sanação através de aperfeiçoamento, o requerimento inicial não pode ser liminarmente indeferido. “Por isso, perante uma concreta deficiência, o essencial não está em saber as consequências da manutenção da deficiência, mas sim se esta é ou não susceptível de sanação. Se o for, deve ser proferido despacho de aperfeiçoamento. A manifesta improcedência a que se referem os artigos 226º, nº 4, al. b), e 590º, nº 1, do CPC, consubstancia uma situação de evidente falta de pressupostos de facto ou de direito indispensáveis ao exercício do direito, entre eles a falta da causa de pedir, não uma causa de pedir que seja apenas deficiente, imperfeitamente delineada ou incompleta, por isso aperfeiçoável, sendo evidente naquele código a adopção de mecanismos demonstrativos de séria preocupação com a realização da justiça material e concreta.”. Cfr. ac. desta Relação de Guimarães de 27.05.2021, processo nº 1106/21.8T8BRG.G1, acessível in www.dgsi.pt; e ainda no mesmo sentido os acs. da RE de 29.09.2022, processo nº 956/22.2T8TMR.E1 e da RP de 22.02.2021, processo nº 5196/20.2T8VNG.P1, ambos consultáveis no mesmo sítio. Posto isto, urge averiguar se, no caso concreto, havia fundamento para o tribunal recorrido indeferir liminarmente o presente procedimento cautelar de arresto. Importa, para tanto e em primeiro lugar, fazer uma breve excursão pelo regime jurídico aplicável ao procedimento cautelar de arresto. O direito fundamental de acesso aos tribunais, constitucionalmente consagrado, incorporando o direito de acção, e o princípio da sua efectiva tutela judicial, é garantido quer em relação à violação efectiva de direitos subjectivos, quer quando esteja eminente ou haja perigo de lesão desses mesmos direitos (cfr. art.ºs 20º da CRP e 2º, nº 2 do NCPC). De tal forma que se pode concluir que a cada direito corresponde uma acção ou uma providência destinada ao seu reconhecimento, mas igualmente à prevenção da sua violação ou a conferir efeito útil a tal reconhecimento. Neste contexto, o princípio da efectiva tutela judicial pressupõe a composição provisória da situação controvertida antes da decisão definitiva, de molde a prevenir a violação de direitos e/ou a assegurar a utilidade da decisão que os haja reconhecido, tarefa prosseguida através de procedimentos cautelares, de natureza urgente, cuja especificidade visa a garantia desses objectivos. Mais concretamente e no que concerne ao procedimento cautelar de arresto, dispõe o art.º 391º, do NCPC que “O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor.”. O arresto constitui, pois, uma providência cautelar de natureza especificada, que se destina a garantir um direito de crédito sempre que o credor tenha o fundado receio de que o devedor possa alienar, ocultar ou dissipar o seu património, frustrando, dessa forma, a satisfação patrimonial desse direito. E, como é sabido, para que o arresto possa ser decretado, torna-se necessário o preenchimento cumulativo de dois requisitos, isto é, a probabilidade de existência de um direito de crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial desse direito. Quanto ao requisito da probabilidade da existência de um direito de crédito, o legislador não exige a prova da verificação efectiva desse crédito, mas tão-só que seja provável a existência do mesmo, nem tão-pouco que a obrigação seja certa, exigível e líquida ou que já se encontre reconhecida pelos tribunais (cfr. art.º 392º, nº 1, 1ª parte, do NCPC). Pelo contrário, a lei contenta-se com a mera aparência do direito de crédito, podendo tratar-se de um crédito ilíquido ou sujeito a condição ou a termo. Já para o preenchimento do fundado receio de perda da garantia patrimonial, não se basta com dados subjectivos que induzam um tal receio no credor, requerendo antes elementos objectivos donde se possa inferir, de forma fundamentada, o receio de perda da garantia patrimonial. Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. IV, 3ª edição revista e actualizada, a p. 193, em relação a este requisito do arresto afirma: «Como é natural, o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor (isto é, em simples conjecturas, como refere Alberto dos Reis), antes deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva.». E é por isso que se requer a prova, ainda que em termos necessariamente perfunctórios – dada a ausência de contraditório e o juízo de probabilidade em regra inerente à justiça cautelar (cfr. os art.ºs 368º, nº 1 e 392º, nº 1, ambos do NCPC) – de factos que objectivamente façam recear pela perda da garantia patrimonial do crédito do requerente do arresto. Mas que elementos objectivos - indiciadores do justo ou justificado receio - são esses? Lebre de Freitas (in, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, p. 119 e 120) refere que integra o conceito de justo receio qualquer causa idónea a provocar num homem normal esse receio; pode tratar-se do receio de insolvência do devedor (a provar através do apuramento geral dos bens e das suas dívidas) ou do da ocultação, por parte deste, dos seus bens (se, por exemplo, ele tiver começado a diligenciar nesse sentido, ou ousar fazê-lo para escapar ao pagamento das suas dívidas); ou do receio de que o devedor venda os seus bens (como quando se prove que está tentando fazê-lo) ou de qualquer outra actuação do devedor que levasse uma pessoa de são critério, colocada na posição do credor, a temer a perda da garantia patrimonial do seu crédito. Por sua vez, Marco Gonçalves (in, Providências cautelares, 2ª edição, p. 233-235) aponta os seguintes exemplos índices desse perigo (sendo estes os que normalmente são equacionados na jurisprudência): a) o montante elevado do crédito associado à falta de liquidez do requerido; b) a suspeita de fuga do devedor; c) a dificuldade considerável ou acrescida na recuperação do crédito; d) o facto de o único bem conhecido do devedor ser um crédito em dinheiro que este detém sobre o próprio credor; e) a circunstância de o património do devedor se encontrar onerado para garantia de um passivo elevado; f) o facto de o devedor estar acumulado de dívidas não lhe sendo conhecido qualquer património; g) a redução acentuada do património do devedor associada à existência de dívidas de valor superior ao dos seus activos; h) a insuficiência do património conhecido do devedor aliado ao facto de este ter abandonado a actividade profissional que constituía a sua única fonte rendimento; i) a desproporção acentuada entre o montante do crédito exigido e o valor do património conhecido sendo este facilmente ocultável; j) o receio fundado de ocultação de bens do devedor; k) o receio de subtracções indiscriminadas designadamente a existência de actos simulados de venda ou de oneração de bens assim como a alienação gratuita de bens a favor de terceiros; l) a alienação de determinados bens ou a transferência dos mesmos para o estrangeiro ficando o património do devedor só com bens que pela sua natureza dificilmente encontrarão comprador em sede de venda judicial; m) a alienação de determinados bens a um terceiro encontrando-se o devedor a negociar com ele a venda do único bem que ainda subsiste no seu património sendo devedor e o terceiro conhecidos no meio empresarial como não sendo titulares de quaisquer bens penhoráveis; n) a alienação do único património conhecido do devedor no seguimento de uma sentença condenatória face à previsível instauração de uma acção executiva; o) a tentativa de alienação do património em prejuízo dos credores associada à exiguidade desse património; p) a pendência de diversas execuções contra o devedor e/ou a oneração do seu património com penhoras; q) o risco de a sociedade devedora se preparar para encerrar a sua actividade pretendendo os seus sócios constituir uma nova sociedade para não pagar aos credores; r) o risco concreto de insolvência do devedor; s) a frustração de contactos com o devedor por facto que lhe seja imputável associado ao risco de dissipação do seu património. Por outro lado, tem sido entendido que a perda da garantia patrimonial não pressupõe necessariamente que tenham já sido praticados pelo devedor actos de ocultação, disposição ou oneração do seu património em termos que ameacem a garantia patrimonial do direito de crédito, bastando a probabilidade séria de que isso venha a ocorrer [vide, Maria de Fátima Ribeiro, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações – Das Obrigações em Geral, p. 738]. Assim, haverá que atentar, principalmente, na expressão pecuniária do crédito a proteger, no confronto com o valor do património que será chamado a responder por ele, na natureza das responsabilidades do devedor perante terceiros, que poderá impedir o credor de chegar a tempo ao rateio do activo em disputa, na actividade concreta desenvolvida com vista a defraudar das expectativas da satisfação do crédito, de que constitui paradigma a dissipação ou ocultação de bens, a insolvência dolosa e o despojamento fictício em favor de familiares ou amigos de confiança [cfr. ac. da RE de 13.01.2022, processo nº 181/21.0T8LGA-A.E1, acessível in www.dgsi.pt]. Em suma, o justo receio de perda da garantia patrimonial verifica-se sempre que o requerido adopte, ou tenha o propósito de adoptar, conduta (indiciada por factos concretos) relativamente ao seu património que coloque, objectivamente, o titular do crédito a recear ver frustrado o pagamento do mesmo. Isto posto, na situação vertente, analisada a petição inicial constata-se que a requerente se limitou a alegar que os requeridos vêm recusando o pagamento do crédito que invoca e que a requerida sociedade tem vindo a vender património; sendo que relativamente ao património do requerido – o qual nem sequer se encontra demandado na acção declarativa que corre termos sob o nº 16923/24.... - não foi alegado absolutamente nenhum facto. Assim sendo, da análise da factualidade alegada não resulta ter sido invocado qualquer facto susceptível de configurar existir fundado receio de perda de garantia patrimonial relativamente aos requeridos. Com efeito, como vimos, quanto ao requerido nada foi invocado. E, quanto à requerida sociedade, é apenas dito que se encontra a alienar património. Ora, tal facto por si só não configura um justificado receio de perda de garantia patrimonial, tanto mais se tivermos em atenção que a referida sociedade - de acordo com a respectiva denominação social - tem por objecto a actividade imobiliária e se desconhece qual o património que a mesma dispunha e que ainda dispõe. Ou seja, o facto da sociedade requerida ter alienado imóveis não basta para concluir pela dissipação de património ou sequer por uma redução acentuada do referido património com vista a furtar-se ao pagamento da pretensa dívida. Por conseguinte, afigura-se-nos não ser possível concluir, do conjunto dos factos alegados, à luz dos princípios igualmente supra explanados, pela verificação suficiente e bastante de comportamentos por parte dos requeridos que, complementarmente, nos conduza a dizer com segurança que os mesmos encetaram uma actuação de depauperação de bens. Do acervo factual invocado no requerimento inicial, apenas se retira a referência ao montante do (alegado) crédito que a requerente detém, que os requeridos foram interpelados, sem sucesso, para proceder ao seu pagamento. No mais, nessa peça processual, a requerente limita-se, praticamente, a reproduzir conceitos legais e tecer um conjunto de considerações de âmbito genérico, mormente sobre a postura processual dos requeridos no âmbito da acção principal, simples conjecturas e conclusões, sem concretizar o alegado receio de perda de garantia patrimonial. Note-se que a recusa de cumprimento, ainda que expressa e/ou reiterada, não contende necessariamente com a perda da pré-existente garantia patrimonial que assistia ao crédito cuja satisfação assim se nega (isto é, não obstante o dito incumprimento, poderá o devedor manter nos seus exactos termos o património que possuía à data da sua vinculação). Como anteriormente se sublinhou, não basta o receio (subjectivo) por parte da requerente/apelante da perda da garantia patrimonial do seu crédito. Esse receio tem de ser justificado para que, desse modo, fundamente o arresto dos bens do devedor, em ordem a acautelar o efeito útil da acção. Tornar-se-ia imperioso alegar (para subsequentemente demonstrar, ainda que sumariamente) factos positivos e concretos que revelassem, da parte do(s) requerido/s), a disposição de desviar, alienar ou ocultar os seus bens subtraindo-os à acção da apelante, coisa que esta, manifestamente, não fez. Com efeito, como se deixou evidenciado, nenhuns factos concretos foram articulados pela requerente/apelante dos quais se possa concluir que são legítimas as suas suspeitas de vir a perder a garantia patrimonial, isto é, os factos (rectius, afirmações de facto) alegadas não permitem suportar um juízo positivo no sentido de que os requeridos se encontrem numa situação de incumprimento generalizado de eventuais dívidas, que haja sequer intenção de dissipação ou o extravio dos bens que compõem o seu património, a constituição fictícia de créditos ou a ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de incumprir, ou seja, e numa palavra, qualquer actuação sua que levasse uma pessoa de são critério, colocada na posição da requerente, a temer a perda da garantia patrimonial do seu crédito. Em suma: a versão fáctica da requerente vertida na petição inicial traduziu-se, pois, na alegação de que é credora da importância de € 13.034,28, a qual não foi ainda liquidada apesar das interpelações que foram direccionadas aos requeridos com esse desiderato. Contudo, não alegou que se tenha registado qualquer relevante variação negativa do património destes ou que estes tenham encetado diligências que façam razoavelmente supor que irão praticar actos de ocultação ou dissipação do mesmo. Como assim, perante tais afirmações de facto, não se antolha em que medida se possa concluir ter sido alegado substrato factual que, a provar-se, permita afirmar o preenchimento do requisito do justo ou fundado receio de perda da garantia patrimonial do alegado crédito que detêm sobre o(s) requerido(s). O que tudo serve para dizer que não foi invocado, no caso em apreço, haver um comportamento por parte dos requeridos do qual se retire, com objectividade, que estes se querem furtar ao pagamento de qualquer crédito. Concomitantemente, não foram alegados todos os pressupostos necessários ao decretamento do presente procedimento, pelo que não podia o mesmo deixar de ser objecto de indeferimento liminar. A apelante sustenta, porém, que a entender-se que a factualidade que verteu na petição inicial não será suficiente para densificar o justificado receio de perda de garantia patrimonial, deveria, nesse caso, ser convidada a aperfeiçoar esse articulado com vista ao suprimento das insuficiências verificadas na exposição, no sentido da concretização da factualidade entendida por necessária ao preenchimento do requisito em apreço. É certo que, como já aludimos e por força do disposto no nº 4 do art.º 590º, do NCPC, cumpre ao juiz convidar as partes ao suprimento de insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto, ou seja, a um correcto cumprimento do ónus da alegação, afirmação ou dedução da matéria de facto. Insuficiências, se faltarem elementos necessários à completa integração fáctica da causa de pedir concretamente invocada ou alegada; imprecisões, se estiverem em causa afirmações produzidas relativamente a alguns desses elementos de facto de modo conclusivo (abstrato ou jurídico) ou equívoco. Portanto, na sua economia, o despacho de convite está pensado para suprir insuficiências na exposição ou concretização da matéria de facto nos articulados produzidos pelas partes, sem perder de vista, no entanto, que essa intervenção judicial não foi prevista para substituir o regular funcionamento do princípio do dispositivo. É, pois, dentro dos limites fixados pelas intervenções das partes que o juiz deve actuar, possibilitando a correção de falhas que fazem perigar o acolhimento das respectivas pretensões. Considera-se, pois, que o despacho de aperfeiçoamento deve conter-se no âmbito da causa de pedir invocada, sendo inadmissível a sua utilização para induzir a parte a suscitar uma nova ou distinta causa de pedir (cfr. ac. da RL de 10.03.2022, processo nº 836/20.6T8LSB.L1; ac. da RC de 11.01.2022, processo nº 506/09.6T2IHL.C1; ac. da RP de 21.03.2022, processo nº 1/22.8T8PVZ.P1 e o ac. desta Relação de Guimarães de 14.03.2024, processo nº 1851/23.3T8VNF-A.G1, todos acessíveis in www.dgsi.pt). Sob esse enfoque, não pode a recorrente pretender que, sob a capa do convite ao aperfeiçoamento, lhes seja permitido alegar novos factos que permitam caracterizar o justo receio de perda de garantia patrimonial para além daqueles que articulou e que acima se fez alusão. É que, como se sublinhou, o âmbito do despacho de convite está limitado à correcção/complementação dos factos que esta invocou em suporte da sua pretensão, de molde a justificar o receio que invoca para justificar o arresto de bens dos requeridos, e não possibilitar a alegação de outros fundamentos fácticos integradores desse receio o que, neste conspecto, consubstanciaria a invocação de uma nova causa petendi. Veja-se ainda a este propósito e no mesmo sentido, o recentíssimo ac. desta Relação de Guimarães de 20.02.2025, prolatado no processo nº 750/24.6T8EPS-B.G1 e consultável in www.dgsi.pt. Em face do exposto, impõe-se, pois, julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. As custas são da responsabilidade da recorrente atento o seu decaimento (art.º 527º, nºs 1 e 2 do NCPC). * IV. Decisão* Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação e, em consequência, mantem-se a decisão recorrida. Custas do recurso a cargo da recorrente. * * Guimarães, 30.04.2025 Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária Juíza Desembargadora Relatora: Dra. Carla Maria da Silva Sousa Oliveira 1ª Adjunta: Juíza Desembargadora: Dra. Maria dos Anjos Melo Nogueira 2ª Adjunta: Juíza Desembargadora: Dra. Alexandra Rolim Mendes |