Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANABELA VARIZO MARTINS | ||
| Descritores: | DECLARAÇÕES DO COARGUIDO MEIO DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I- O depoimento incriminatório de coarguido está sujeito às mesmas regras de outro e qualquer meio de prova, ou seja, aos princípios da investigação, da livre apreciação e do in dubio pro reo. Assegurado o funcionamento destes e o exercício do contraditório, nos termos preconizados pelo artº. 32º da CRP, nenhum argumento subsiste contra a validade de tal meio de prova. II- Não se vislumbra qualquer fundamento legal que imponha que a valoração desta fonte de conhecimento deva estar subordinada a uma verificação diferenciada da que vale para toda a prova, dir-se-á que as declarações do coarguido constituem um meio de prova plenamente válido, podem e devem ser valoradas no processo e são válidas mesmo que desacompanhadas de outro meio de prova, desde que credíveis. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO No processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo com o nº 114/12....., que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca ... Juízo Central Cível e Criminal -Juiz ..., realizado julgamento, foi proferido acórdão, no dia 27 de Abril de 2015, depositado no mesmo dia, com o seguinte dispositivo (na parte que releva): “Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem o Tribunal Colectivo em julgar a acusação parcialmente provada e procedente, nos termos sobreditos, e, consequentemente: (…) D) Como autor de um crime de receptação dolosa, do nº 1 do art. 231º C. Penal, condenam o arguido AA na pena de 2 (dois) anos de prisão efectiva.” Inconformado com tal decisão, o co-arguido AA dele interpôs o presente recurso, apresentando a respectiva motivação, que finaliza com as conclusões que a seguir se transcrevem: “1 – Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido nestes autos que julga a acusação pública parcialmente procedente e condena o recorrente como autor de um crime de recetação dolosa, do nº 1 do artº 231º do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão efetiva, 2 – Visa o presente recurso apreciar a decisão proferida sobre a matéria de facto e a sua falta de fundamentação; a - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício da alínea a) do nº 2 d artº 410º do CPP; b - Vício de erro notório na apreciação da prova – alínea c) do nº 2 do artº 410º do CPP; c) - Falta de fundamentação da medida da pena- nulidade prevista no artº 379º nº 2 al. a) do CPP; d) e aplicação de uma pena desproporcionada e desajustada. 4 – No Acórdão recorrido não se encontra a representação do preenchimento do tipo legal como resultado possível ou provável da conduta, traço comum, quer ao dolo eventual quer à negligência comum. 5 – Não se encontrando demonstrado que o recorrente comprou e quis comprar o LCD e que sabia da sua proveniência; Aparelho aquele que foi restituído. 6 – Todavia, no Acórdão recorrido ocorre um segmento de indefinição fáctica, que tanto pode ser preenchido por factualidade integradora de dolo eventual como de culpa consciente, pelo que, não se pode considerar verificado o elemento subjetivo do crime de recetação na forma dolosa. 7 – Uma vez que o Acórdão recorrido implicitamente considerou verificados todos os elementos do crime de recetação dolosa, mas a falta do referido elemento no elenco factual impede uma decisão segura da causa, designadamente porque não se pode concluir com segurança pela verificação do crime de recetação dolosa, nem pelo crime de recetação culposa previsto no nº 2 do artº 231º do CP, sendo certo que a averiguação ou descrição do referido segmento permitiria concluir pela verificação de um desses crimes, sem excluir que tenha de se decidir pela absolvição, ocorre vicio de insuficiência para a decisão de matéria de facto provada, que sendo no caso, insuscetível de suprimento, é causa de reenvio do processo para novo julgamento, para apuramento da factualidade pertinente. 8 - A decisão condenatória apresenta-se omissa quanto a factos pessoais do arguido está, ferida de vício de insuficiência da matéria de facto provada (art. 410º, nº 2, al. a) do CPP). 9 – No Acórdão recorrido falta o exame crítico das provas e verifica-se insuficiência de fundamentação e a que existe assenta, quase na sua totalidade, no depoimento de coarguido, o que se mostra inadmissível. 10 - A motivação de facto tem de assegurar que o processo de decisão seja inteligível, de forma sucinta, ainda que tão completa quanto possível, o que importará maiores e melhores informações e explicações sempre que a complexidade do “ thema decidendum “ e da prova que sobre ele tenha versado tal imponham. 11 - Uma primeira constatação que se impõe é a de que o Tribunal não fundamentou a sua convicção quanto à matéria de facto provada e não provada, à luz das regras da experiência comum e do princípio da livre convicção do julgador, consagrado no art° 127° do C. P. Penal. Este princípio não deve, nem pode ser entendido como a atribuição ao juiz de um poder discricionário na apreciação da prova com vista à fixação da matéria de facto provada e não provada, mas deve ser perspetivado como o meio ao alcance do julgador para cumprir com o dever de alcançar a verdade material. 12 - A livre convicção não se pode confundir com a íntima convicção do julgador pois a lei impõe-lhe que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, que avalie as provas com sentido de responsabilidade e bom senso e que as valore segundo parâmetros da lógica do homem médio e as regras de experiência ("a prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade"). 13 - É conhecida a clássica distinção entre prova direta e prova indireta ou indiciária: a primeira incide diretamente sobre o facto probando, enquanto esta última incide sobre factos diversos do tema de prova, mas que permitem, a partir de deduções e induções objetiváveis e com o auxílio de regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar. 14 – Não consta do Acórdão recorrido uma explicação suscita e clara dos factos provados e não provados. Fazendo-se referências vagas, genéricas e meramente conclusivas. 15 – Não se conseguindo encontrar uma relação direta entre os factos provados e o recorrente, pelo que, não resulta assente que o recorrente tenha cometido o crime que lhe é imputado. 16- A fundamentação do acórdão da 1ª instância é manifestamente insuficiente, pois se trata de factos dados como provados por via de declarações de coarguido, incriminatórias para o recorrente , não tendo sido feito o exame crítico das declarações destes, nem de outros elementos de prova que o pudessem corroborar, não devendo ter sido valorado contra si tais depoimentos dos coarguidos, por não ter sido feita a necessária corroboração das suas declarações com elementos de prova externos e autónomos. 17 - Não existem outras provas além do(s) depoimento(s) dos coarguido(s) que permitam corroborar aqueles. 18 – Verificando-se assim pela absoluta falta e/ou insuficiência de motivação da decisão proferida sobre a matéria de facto, de acordo com a ponderação de cada um dos factos supra referidos. 19 - As declarações de um arguido em prejuízo de outro arguido não podem ser utilizadas como prova. 20 - Como se pode verificar pela análise da factualidade considerada provada e da sua falta de motivação ou insuficiência, essencialmente assenta no depoimento do coarguido. Que, sublinhe-se, encontram-se de relações cortadas com o aqui recorrente e face aos seus conflitos no passado não se pode deixar de ponderar a intenção de o prejudicar. 21 - Enquanto o arguido tem direitos de defesa, designadamente o direito ao silêncio, a testemunha tem o dever de responder com verdade. 22 - A valoração probatória das declarações dos coarguidos tem uma limitação, a de não poderem valer como meio de prova em prejuízo de outro co-arguido quando, a instâncias deste outro co-arguido, o primeiro se recusar a responder no exercício do direito ao silêncio. Do que se trata, aqui, é de retirar valor probatório a declarações subtraídas ao contraditório – artº 345º nº 4, aditado pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto. 23 - Para as declarações do arguido poderem valer contra o co-arguido, este tem de ter a possibilidade efetiva de o poder contraditar ou contra-instar em audiência de julgamento. Tem de lhe ser assegurado o exercício de um contraditório pela prova. 24 – Consequentemente, o tribunal a quo deve, por cautela, reabrir a audiência reconfirmando se os arguidos se mantêm ou não no uso do seu direito ao silêncio ou se dispõem a responder a perguntas do tribunal ou dos outros coarguidos especificamente sobre as suas declarações prestadas em audiência de julgamento. 25 - Mantendo-se em silêncio ou em recusa de resposta, o tribunal deve reformular a fixação da matéria de facto, expurgando da sua fonte de convicção as declarações incriminatórias de coarguidos que estes não confirmassem nas suas próprias declarações e apenas com base na restante prova produzida e nas declarações autoincriminatórias dos próprios arguidos, formar então a sua convicção e explicar os fundamentos da mesma, decidindo depois de direito em conformidade. 26 - Conforme resulta da leitura do Acórdão recorrido, nenhuma referência consta que os coarguidos tenham respondido a pedidos de esclarecimento solicitados por outros coarguidos, designadamente pelo aqui recorrente. 27 - Assim sendo, não é admissível a valorização dos depoimentos prestados por outros arguidos para incriminar qualquer dos coarguidos, designadamente o aqui recorrente. 28 – Padece ainda o Acórdão recorrido da falta de critério de escolha da pena – nulidade de omissão de pronúncia artº 379º nº al. a) do Código de Processo Penal. 29 - O art.º 70º do C.P. estabelece, com clareza, uma preferência pelas penas não detentivas, sempre que tal se mostre possível. 30 - Neste ponto, além da explícita referência ao comando aplicável, as decisões não se demoram prolongadamente na fundamentação dogmática da opção tomada. É possível, não obstante, recolher elementos que justificam a preferência pela pena não privativa de liberdade, o que não se verifica no caso sob apreciação. 31 – Há a necessidade de os acórdãos fundamentarem, sempre, a opção pela pena privativa ou não privativa de liberdade. Sob pena de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 379º nº1 al. a) do Código de Processo Penal; 32 - Como tal não se verifica no Acórdão recorrido, deve ser conhecida a correspondente nulidade e ordenada a baixa ao tribunal recorrido, uma vez que, não se encontram verificados os pressupostos para a renovação da prova no Tribunal Superior – artº 430 do CPP. 33 - Na medida em que o art.º 70º do C.P. elege como critério da escolha da pena a melhor prossecução das finalidades da punição, na aplicação deste preceito importa, naturalmente, ter em atenção o disposto no art.º 40º do mesmo C.P.. O qual atribui à pena, sempre, um fim utilitário, pelo menos de acordo com a leitura largamente maioritária que é feita do preceito. Assim sendo, a culpa, ou o grau de culpa, não são realidades a ponderar especificamente na tarefa de escolher a espécie da pena, antes têm o seu campo de incidência, privilegiado, na escolha da medida da pena. 34 - Daí que importe ver, se a opção pela pena de prisão se mostra necessária, adequada e proporcionada, ao serviço dos objetivos da prevenção geral e especial. 35 - E, se em regra são razões de prevenção especial que respondem pela não aplicação da prisão, em nome de uma melhor reinserção social do arguido, também geralmente são motivos de prevenção geral, que afastam a aplicação de uma pena de substituição, não detentivas. 36 - O art.º 71º do C.P. estabelece no seu nº 1 a orientação base para a medida da pena a aplicar: “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”. No nº 2 do preceito faz-se referência às “circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele.” O nº 3, por último, obriga a explicitar na sentença os fundamentos da medida da pena que se elegeu. 37 - A referida exigência, de fundamentação da concreta pena aplicada, no que diz respeito à sua medida, está ao serviço da respetiva sindicabilidade em sede de recurso (nº3 do art.º 71º do C.P.). 38- Sempre que o procedimento adotado se tenha mostrado incorreto, como é o caso no Acórdão recorrido, não se tenham eleito os fatores que se deviam ter em conta para quantificar a pena, a ponderação do grau de culpa que o arguido pode suportar, não tenha sido feita, e a apreciação das necessidades de prevenção reclamadas pelo caso mereçam reparos, sempre que isto seja objeto de crítica, então o “quantum” concreto de pena já escolhido não deve manter-se intocado. 39 - Depois de selecionados os elementos de facto que preenchem o tipo legal (tipo fundamental, qualificado ou privilegiado), momento em que só interessa ver se ocorreu um crime, e qual, transita-se para outro momento em que se pondera, já, qual a consequência do crime praticado. Aqui se inclui a escolha da medida da pena a aplicar, suportada por elementos de facto que estão para além daqueles elementos típicos. 40 - Ora, o ponto a salientar é que, neste segundo momento, não haverá que distinguir duas fases, elegendo primeiro a medida da pena, fruto do jogo das circunstâncias gerais, e aferindo depois a compatibilização da medida da pena escolhida, com a ponderação da culpa do agente e das exigências de prevenção, como se fossem valências independentes. 41 - Na verdade, o peso das circunstâncias estabelece com a ponderação da culpa e das exigências de prevenção uma relação de convergência. De tal modo que, por um lado, essas circunstâncias fundamentam a reflexão e conclusões a que se chegue em matéria de prevenção e limite imposto pela culpa, e, por outro lado, nenhuma circunstância que interesse à ponderação da medida da pena deixará de se repercutir naquela reflexão. 42 - O grau de culpa e as exigências de prevenção não são variáveis autónomas em relação ao peso das circunstâncias. 43 – Assim, face às antecedentes conclusões, o Acórdão recorrido também não respeita estas regras na medida da pena; 44 – E, não teve em consideração aplicação do disposto no nº 2 do artº 206º do C. Penal. Ainda que no Acórdão recorrido não se tenha referido de forma especifica, não pode ainda deixar de se atribuir relevância para a decisão o facto de o objeto da recetação ter sido restituído. Estamos assim perante o vício da decisão previsto na al. b) do n.º 2 do art.º 410.º do CPP. Atenuando especialmente a pena aplicada ao arguido, nos termos do disposto nos artºs 231.º, n.º 3, al. b), 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, al. c), todos do CP. 45 - Ainda que se considere não se encontrar demonstrada a prática do crime que é imputado ao recorrente, na verdade a ponderação se encontra para aplicação de uma pena privativa da liberdade é excessiva e desproporcionada. 46 – O tribunal não faz uma reavaliação dos factos em conjunto com a personalidade do arguido, o que exige para uma fundamentação da pena. 47 - Na aplicação da pena “tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. 48 - De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente - exigências de prevenção especial de socialização. 49 – A personalidade do arguido exige uma atenção redobrada. Contudo nada consta a este respeito no Acórdão recorrido. Que, nem sequer solicitou a elaboração de relatório pelo IRS. 50– A generalidade dos fatores relativos à personalidade do agente poder-se-á dizer que relevam para a medida da pena preventiva, geral e especial. 51 - É assim que, não só as condições pessoais e económicas do agente, como as qualidades da personalidade, ganham relevo neste contexto. 52 – Nada do que atrás se refere e conclui se encontra apreciado e ponderado no Acórdão recorrido. 53 - Sem prejuízo do que atrás se conclui, a penas de prisão efetiva, mostra-se infundada, excessiva e desproporcionada, apresentando-se em desconformidade com os critérios estabelecidos no artº 71º do Código Penal. 54 – Não se encontrando provado que o recorrente cometeu o crime que lhe é imputado, não pode ser condenado com qualquer pena. 55 – Contudo, na hipótese que apenas se admite como tal, que o Acórdão recorrido não padece de todos os vícios que aqui lhe é imputado, sempre se verifica falta de elementos que permitam a determinação de uma pena de prisão. 56 – Ainda assim, mesmo que não se acolhesse a posição do aqui recorrente, nunca será de manter uma pena privativa da liberdade; 57 – Não podendo deixar se ponderar que o recorrente não praticou qualquer conduta ilícita, pelo menos, nos últimos sete anos, encontra-se social e economicamente reinserido; 58 – O recorrente há já cerca de sete anos que exerce uma atividade profissional remunerada como trabalhador de construção civil, vive em união de facto, pretende ter filhos, apresenta uma vida dentro dos padrões normais, não carecendo de ressocialização para o Direito. 59 – As condenações de que foi alvo tiveram o devido efeito e levaram a que o recorrente transformasse o comportamento que registou num determinado período da sua vida. Comportamentos queles Influenciados um ambiente que só o prejudicou e de que teve consciência para dele se distanciar. 60 - Pelo que, uma pena privativa da liberdade mostra-se totalmente desadequada à atual realidade. 61 - Quando muito, não se absolvendo o recorrente do crime que lhe é imputado, a aplicação de uma pena suspensa na sua execução seria suficiente e produziria os efeitos considerados adequados para uma prevenção geral e especial, face ao que consta do Acórdão recorrido. Ou, outra não privativa da liberdade e adequada à atual situação em que se encontra. 62 – O Acórdão recorrido faz errada interpretação e aplicação das normas supra indicadas. Termos em que nos melhores de Direito que V.Ex.ªs. doutamente suprirão, deve o presente recurso merecer provimento e consequentemente revogado o Acórdão recorrido, substituindo-a por decisão que absolva o arguido do crime que lhe é imputados nestes autos ou caso assim se não entenda, seja revogada a pena de prisão, substituindo-a por outra suspensa na sua execução como é de inteira” O Ministério Público, em 1ª instância, respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência e, consequentemente, pela manutenção da decisão recorrida, porquanto: “1.- Não se conformando com o douto Acórdão proferido a 27.04.2015, ref.ª ...62, que condenou o arguido AA, na prática de um crime de recetação, previsto e punido pelo artigo 231º, n.º 1, do Cód. Penal, na pena de 2 anos de prisão, veio o arguido interpor o presente recurso, a 29.04.2022, ref.ª ...76, com os fundamentos ali melhor expostos, cujo teor, por brevidade, aqui se dá por integralmente reproduzido, por economia processual. 2. Entendemos que não assiste razão ao arguido e aqui recorrente, tanto mais que concordamos, na íntegra, com o douto Acórdão proferido nos autos, cujo teor, por brevidade, aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual não nos merece qualquer reparo. 3.- Não há, in casu, e salvo melhor opinião em contrário, qualquer contradição insanável da fundamentação, erro notório na apreciação da prova, ou insuficiência da prova, ou sequer violação dos ditames constitucionais, pelo qual foi dada como assente e provada a factualidade vertida no douto Acórdão. 4.- Tampouco foram violados os artigos 358º, n.ºs 1 e 3 do Cód. de Processo Penal, nem o artigo 1º, n.º1, 2º, n.º1 do Cód. Penal e artigo 29º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, como alegado pelo recorrente. 5.- Assiste-se, isso sim, a uma tentativa de pôr em causa a valoração da prova realizada pelo Tribunal a quo, que é, nos consabidos termos do artigo 127º do Código de Processo Penal, regido pela livre apreciação da prova. 6.- Conjugada toda a prova, quer a documental, quer ainda a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, não nos merece qualquer reparo ou censura a fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo que suportou a factualidade dada como provada. 7. Aliás, o recorrente questiona a factualidade provada e não provada atacando a credibilidade que o Tribunal recorrido atribuiu à prova reproduzida em audiência de discussão e julgamento. 8.- O Tribunal, mediante a imediação, oralidade, concentração e contraditoriedade da prova produzida em julgamento formou a sua convicção de que os factos ocorreram da forma como deu como assentes e concluiu pela condenação do arguido na prática dos crimes supra referidos. 9. Não podemos olvidar que o Tribunal da primeira instância, devido à oralidade, imediação e contraditório, está numa situação de privilégio para apreender as emoções, a sinceridade, a isenção, as contradições, do arguido, do ofendido e das testemunhas ora ouvidas, que escapam no recurso, onde domina a aridez do papel, de modo a poder proferir uma boa decisão de facto. (Cfr. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, lições coligidas por Maria João Antunes, ano 1988-9, pág. 158). 10. O artigo 127º do Código de Processo Penal estabelece que a prova é, salvo se a lei dispuser diferentemente, apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. Livre apreciação da prova “não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica” (Vide Código de Processo Penal, Maia Gonçalves, 10ª edição, pág. 322). Através da indicação dos meios de prova e do seu exame crítico, efetuados na fundamentação, como o impõe o artigo 374º, n.º 2 do Código de Processo Penal, é possível ao Tribunal de recurso apreciar se a convicção do julgador está fundamentada num processo racional e lógico da valoração da prova. 11. Da fundamentação da decisão de facto da decisão recorrida resulta que a convicção do Tribunal se baseou numa valoração lógica, racional e objetiva de toda a prova que apreciou em audiência de julgamento, nada nos indicando, s.m.o., que a credibilidade, ou não credibilidade, de certos testemunhos ou declarações deva ser diferente. 12. Dito isto, perante as várias soluções plausíveis de direito, a fundamentação da matéria de facto e os factos dados como provados, s.m.o., não padece de qualquer vício de raciocínio nem de qualquer erro notório, ou insuficiência de prova, inexistindo qualquer contradição tal como parecem fazer crer o aqui arguido/recorrente. 13.- Operou o douto Acórdão recorrido sábia subsunção jurídica e aplicação do direito, não tendo sido violados quaisquer disposições legais. 14. – Ponderando os factores de determinação da escolha e medida concreta da pena, plasmados nos artigos 40.º, 70.º, 71.º e 72º, todos do Código Penal, afigura-se-nos que a pena de prisão aplicada ao aqui recorrente, sem possibilidade de ser suspensa na sua execução é justa, proporcional e adequada. Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer, no sentido de que o recurso, deverá ser julgado improcedente aderindo, no essencial aos fundamentos aduzidos na resposta apresentada pelo Mº Público na 1ª instancia, que merecem o seu integral acolhimento. Cumprido o art.º 417º, nº 2 do C. P. Penal, não foi apresentada resposta. Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da conferência, por o recurso aí dever ser julgado - artigo 419º, nº 3, al. c), do Código de Processo Penal. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 – OBJECTO DO RECURSO A jurisprudência do STJ[1] firmou-se há muito no sentido de que é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso.[2] Atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir são as seguintes: 1. Nulidade da sentença, por falta de fundamentação nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal; 2. Vício da insuficiência da matéria de facto, previsto no art.º 410º, nº 2 al. a) do C.P. Penal; 3. Erro notório na apreciação da prova, previsto no art.º 410º, nº 2 al. c) do C.P. Penal; 4. Admissibilidade e valoração do depoimento prestado pelo co-arguido e violação do princípio da livre apreciação da prova previsto no art.º 127º do C. P. Penal; 5. Pena excessiva e desadequada; 6. Suspensão da execução da pena de prisão. 2- DA DECISÃO RECORRIDA Factos provados, não provados e motivação da decisão de facto ( na parte que releva). II. Fundamentação. II. A) De Facto. Com relevo para a decisão, resultaram provados os seguintes factos: 1. Na tarde do dia 3 de Março de 2012, os arguidos BB, CC e DD, encontraram-se no café “...”, sito na Avenida ..., explorado pela mãe do arguido AA. Aí, o arguido EE indicou aos arguidos BB e CC duas vivendas sitas na Estrada ... que pertenciam a emigrantes franceses e que se encontravam desocupadas, tendo os três acordado em assaltarem, juntos, nessa mesma noite, a vivenda sita no km 1 e os arguidos BB e CC acordaram em assaltarem, juntos, a outra vivenda, sita no nº ...8. 2. Na concretização do plano, nessa mesma noite (3 para 4 de Março de 2012) os arguidos BB e CC, em comunhão de esforços e de intenções, dirigiram-se à residência de FF e GG, sita na Estrada ..., n.º 18, em ..., com o intuito de daí retirarem os objectos e valores que encontrassem e lhes despertassem interesse, a fim de os fazer seus. Chegados à referida residência, os dois arguidos estroncaram as fechaduras das portas da garagem e de acesso ao interior da residência e entraram nesses espaços, que percorreram à procura de bens com valor. Do seu interior retiraram, e depois levaram consigo os seguintes objectos, pertencentes ao casal GG, fazendo-os seus: Um serviço de café em estanho no valor de 150€; Um tabuleiro em estanho no valor de 120€; Um vaso em estanho no valor de 80€; Um rádio R. R... no valor de 30€; Um rádio R. S... C 80 no valor de 50€; Um LCD de marca ...”, modelo ..., com o número de série ...30, no valor de 250 €; Um LCD de marca ..., cor ..., no valor de 279,90 €. Uma bateria de computador; Um G.P.S. de marca ...” no valor de 130€; Um auto-rádio no valor de 100€; Um colar de pérolas em ouro e uma pulseira em ouro e pérolas no valor de 350€; Um colar em ouro no valor de 470€; Uma pulseira em ouro no valor de 370€; Um par de brincos pérola em ouro no valor de 70€; Um par de brincos em ouro no valor de 100€; Um anel em ouro no valor de 150€; Outras jóias no valor de 70€; Um relógio ... no valor de 170€; Um saco em couro de cor ... no valor de 130€; Um perfume “...” no valor de 70€; Um perfume “...” no valor de 76€; Um perfume “...” no valor de 61€; Uma máquina “...” no valor de 120€; Um DVD de marca ...”, modelo ...40, com o n.º de série ..., no valor de 230 €; Um telemóvel de marca ..., modelo ...30, com respectiva bateria e cartão da operadora “O...”, no valor de 25€; Um cabo USB; Uma réplica de android com o IMEI ...56, com respectiva bateria e cartão de memória de 1 Gbyte, de marca ...” e cartão de carregamento “...”, com o valor de 350€; Um telemóvel de marca ...”, modelo ..., com o IMEI ...57, com respectiva bateria e cartão da operadora “T...”, no valor de 25€; Um casaco de camurça de cor ... Trinta e dois mini chocolates de marca ...”; Um estojo de marca ...”, contendo no seu interior três canetas da mesma marca, no valor de 80 €; Um estojo de marca ... D ´...”, contendo no seu interior óculos graduados da marca ...”; Um conjunto de toilette de marca ...”, contendo no seu interior um "eau de toilette" e um desodorizante, no valor de 19 €; U1m conjunto de três chaves; Um relógio de marca ...”; Um frasco de perfume “...”, no valor de 40€; Um fio para o pescoço, em metal amarelo, sem valor comercial; Uma caixa de cor ... com vidro amarelo contendo um kit com perfume, bálsamo e champô de marca ...”, no valor de 50,32€; e Um veículo automóvel ..., com a matrícula ..-FU-.., da propriedade de FF, no valor aproximado de 10.000€; Tudo no valor global de pelo menos 13.597,32€. 3. Ainda na concretização do plano, e ainda nessa mesma noite (3 para 4 de Março, de 2012) o arguido BB, CC e DD, em comunhão de esforços e de intenções, dirigiram-se à residência de HH, sita na Estrada ..., km 1, em ..., com o intuito de daí retirarem os objectos e valores que encontrassem e lhes despertassem interesse, a fim de os fazer seus. Chegados à referida residência de HH sita na Estrada ..., km 1, 18, os três arguidos forçaram a janela da marquise, partiram o vidro da janela interior, abriram-na e entraram por aí para o interior da residência, que percorreram à procura de bens com valor. Do seu interior retiraram, e depois levaram consigo os seguintes objectos, pertencentes a HH, fazendo-os seus: Um LCD de marca ..., modelo ..., no valor de 600€; Uma mala de cor ..., contendo no seu interior sete facas, uma tesoura, um afiador de facas e um alicate, todos de marca ..., no valor de 100€; Uma caixa em madeira de cor ... contendo no seu interior uma garrafa de vinho de marca ...”, no valor de 30€; Um molho de chaves com um porta-chaves da “...”; Um comando de cor ... de marca ...”, no valor de 10€; Um porta-chaves de marca ...”; Um isqueiro acondicionado numa bolsa; Uma lanterna de cor ... no valor de 2€; Um porta-chaves em metal; Dois castiçais em prata de três braços, no valor de 700€; Uma salva em prata constituído por um açucareiro e dois bules, no valor de 700€; Um vaso em cristal no valor de 100€; Uma pulseira em prata no valor de 50€; Dois candeeiros de mesa-de-cabeceira no valor de 100€; Tudo no valor global de 2.492€. Por volta das 00h00m, os arguidos CC e BB regressaram ao café “...”, no referido ..., com a matrícula ..-FU-... 4. Chegados ao café “...”, mostraram aos arguidos AA e II um LCD de marca ..., um LCD de marca ..., um LCD de marca ... e um DVD de marca ..., entre outros objectos que transportavam no veículo. O arguido AA comprou-lhes um televisor LCD, marca ..., modelo ..., um fio de ouro e um comando de TV, marca ... pelo preço de 150€, que levou, entregando como pagamento cinco euros ao arguido CC, com a promessa que depois pagaria o restante e que foram encontrados na sua posse, no dia 4 de Março de 2012, no aludido café “...”. O arguido II comprou-lhes um televisor LCD, marca ..., uma caixa com um kit de perfume, bálsamo e champô de marca ..., um frasco de perfume ..., pelo preço de 50€, que levou consigo, ficando na condição de pagar quando pudesse e que foram encontrados na sua posse, no dia 4 de Março de 2012, no Bairro ..., Rua ..., em ..., na sua residência. ( …) 8. Os arguidos AA e II, ao aceitarem as propostas que lhe foram apresentadas pelos arguidos CC e BB e ao adquirirem os objectos acima referidos, fizeram-no e quiseram fazê-lo apesar de saberem da proveniência ilícita, porque obtidos mediante crimes contra o património, de tais objectos, de que estes os informaram, visando o benefício patrimonial dos mesmos. 9. Os arguidos, ao actuarem, fizeram-no de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. (…) 13. O arguido AA conta já com as seguintes condenações: - por crime de furto qualificado (do art. 204º/2-e) C. Penal), praticado a 31/3/11, pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa por igual prazo, por sentença de 14/6/12 transitada a 3/9/12; - por crime de violência doméstica (do art. 152º/1-a) C. Penal) praticado a 19/4/13, pena de 2 anos e 2 meses de prisão suspensa por igual prazo, por sentença de 15/7/13 transitada a 30/9/13; - por crime de receptação (do art. 231º/1 C. Penal) e por crime de burla (do art. 217º/1 C. Penal), praticados a 28/3/12, pena única de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa por igual prazo, mediante a condição de pagar a indemnização arbitrada, por acórdão de 13/11/13, transitado a 13/12/13. À data dos factos, o arguido vivia, junto do agregado dos seus avós maternos, em ..., coabitando com estes, em casa com boas condições de habitabilidade, usufruindo de uma situação económica remediada. Manteve um relacionamento amoroso com a ex-companheira, que acabou por maus-tratos infligidos pelo arguido, e pelos quais veio a ser condenado. Permanecia, e permanece, em situação de desemprego, sendo o seu sustento assumido pela família alargada, que assumia grande parte das despesas pessoais do mesmo. Revela imaturidade, impulsividade, bem como dificuldades em antever as consequências dos seus actos. * II. B) Factos não provados.Não se provaram, com relevo, quaisquer outros factos, e, designadamente: O valor total dos bens subtraídos da residência do nº 18 foi superior a 15.077,32€. O arguido EE acordou com os arguidos BB e CC que assaltaria com eles a vivenda sita na Estrada ..., 18, e que na concretização desse plano o EE juntamente com aqueles dois co-arguidos estroncou as fechaduras das portas da garagem e de acesso ao interior da residência e entrou nesse espaço e subtraiu algum objecto ; o CC conduziu o referido veículo por diversas artérias da- o cidade ..., apesar de não ser titular de carta de condução que o habilitasse para o efeito - o arguido CC quis conduzir o veículo automóvel na via pública, como efectivamente fez. O EE ficou para si com uns castiçais e um auto-rádio. * Consigna-se que a expressão” não constituíram para o arguido BB suficiente advertência contra o crime” não foi considerada por assumir natureza essencialmente conclusiva.* II. C) Convicção.O tribunal formou a sua convicção com base na análise e ponderação da prova produzida e examinada em audiência, conjugada com as regras da experiência comum e da lógica. Importa referir, em jeito de introdução, que o apelo às regras da experiência fez-se sentir, pois a autoria não foi, pelo menos na sua totalidade, objecto de prova directa pelo que o tribunal recorreu à prova indirecta; esta refere-se a factos diversos do tema da prova mas que permitem, com o auxílio das regras da ciência, das máximas da experiência ou das regras de sentido comum, uma ilação quanto ao tema da prova (cf., por todos, o estudo do Sr. Cons. Santos Cabral, Prova Indiciária e as novas formas de criminalidade, na revista Julgar, nº 17, 13 a 33). A admissibilidade do recurso à prova indiciária não sofre discussão (cfr. art. 127º CPP: “…a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente” – assim consagrando o princípio da livre apreciação da prova, o qual se reconduz à liberdade de decidir segundo o bom senso e a experiência de vida, temperados pela capacidade crítica de distanciamento e de ponderação) e de resto tem vindo a ser repetidamente acolhida pelo Supremo Tribunal de Justiça (cfr., por ser muito desenvolvido, o Ac. do Supremo de 2/9/2012 – P. 233/08.1PBGDM.P3.S1, na dgsi). Ora, no caso, temos: Primeiro, a apreensão de objectos aos arguidos BB e CC, constante dos autos de notícia e de apreensão de fls. 151 a 155 e fotos de suporte, de fls. 156 a 161; a correspondência entre os objectos apreendidos e os furtados advém, não só da própria descrição como sobremaneira dos autos de reconhecimento de fls. 190 e 234 com subsequente entrega à lesada JJ – note-se, aqui, que os objectos descritos a fls. 190 não constam da listagem de fls. 188, o que é facilmente explicável porque tal listagem foi elaborada a 8/3/12, dia em que, precisamente, os objectos mencionados a fls. 190 forma restituídos à ofendida, sendo lógico que, tendo-os recuperado, não os mencionasse na listagem em questão; note-se ainda que a referência ao LCD marca ..., como tendo sido apreendido ao BB é um manifesto lapsu calami, visto que do próprio auto de fls. 153 consta que é o ... – e dos autos de reconhecimento de fls. 206/207 e de entrega ao lesado HH. Tais artefactos têm óbvia conotação com a execução de “assaltos” a edifícios, face à natureza (saltando à vista, a viatura, mas também – e mencionam-se pela sua peculiaridade – a mala com as 7 facas de marca ...; o vinho francês na caixa de madeira; os óculos graduados (!)…) dos mesmos, sua diversidade (mormente, provirem das duas casas), ostensiva, tanto mais que: ocorre uma íntima conexão temporal entre a data da prática dos fcatos (na noite do dia 3 de Março) e a da apreensão (dia 4 de Março); surge comprovada, pelas declarações do arguido II que confessou toda a materialidade que lhe era imputada e, desta feita, descreveu que foram os arguidos BB e CC quem, logo a seguir aos assaltos, lhe transmitiram, da forma descrito, a si e ao AA, os artefactos) o que vem a ser ainda mais reforçado, se possível, quer pelo relatório pericial de fls. 89 a 100 (impressões digitais nalguns objectos) comprovativo da detenção dos objectos por esses 3 arguidos, e pela apreensão ao II e ao arguido AA, no próprio dia dos factos (4 de Março) como consta dos autos de apreensão de fls. 5 e 6 e de reconhecimento de fls. 206/207 (o LCD marca ..., o comando marca ...…,) de alguns dos objectos subtraídos Segundo, o da impressão palmar deixada, como resulta do relatório pericial de fls. 125 e ss., pelo arguido DD, na janela arrombada da residência de KK, a qual, porque recolhida no própria dia dos factos (fls. 131 e ss.), e porque o local onde foi deixada, correspondendo precisamente ao sítio por onde o assalto foi cometido, e que não é, de modo nenhum, destinado à normal entrada numa casa, já incutia claramente a conclusão da autoria, e que, no caso, só surgiu reforçada pelas declarações do co-arguido II, que declarou ter ouvido o arguido EE a indicar aos co-arguidos BB e CC, as duas vivendas para assaltar – e, evidentemente, a credibilidade destas declarações é, em jeito simétrico, reforçado pela impressão palmar e pela apreensão dos objectos aos outros dois arguidos; não se trata de uma «invenção» do arguido II. Importa acrescentar, ainda, o seguinte: Não oferecia já qualquer credibilidade, face às regras da experiência comum, a versão dada pelo arguido BB, que tentou fazer crer que, no dia 4/3/12, apenas pretendia ajudar o arguido CC, de quem veio «à boleia», como passageiro, isto é, a vender os objectos (que havia examinado, disse, e por isso as suas impressões digitais nalguns deles), que não estavam, disse, na sua disponibilidade – sucede que o dia 4/3, e como ele próprio admitiu, era Domingo, com as lojas fechadas pelo que não se percebe como poderia vender os objectos; mas, tal falta de credibilidade surgiu ainda mais claramente do depoimento do agente da PSP, LL, que efectuou a intercepção dos arguidos, foi bem claro ao afirmar que era o arguido BB quem se dirigia para o lugar do condutor e, de resto, era ele quem detinha as chaves do mesmo – fls. 154; como acresce ainda que o arguido assinou como “detentor” o auto de apreensão de fls. 153/154, e o que tal significa quanto à assunção dessa qualidade, não tendo qualquer sentido a “explicação” do arguido, de se ter sentido coagido a assinar – antes revela completa falta de arrependimento, tentando enganar o Tribunal e “ deitar as culpas” exclusivamente para cima do CC. Segundo, objectos houve que foram vendidos a um estabelecimento de compra de ouro, avultando a pulseira em prata – cfr. fls. 59 e ss. – sendo que a venda foi feita pelo CC como se constata de fls. 60; ora, a apreensão é de 4/3, o que mostra bem a íntima conexão temporal entre a prática dos furtos e a apreensão da pulseira (que se mostra incluída na relação de bens entregue pelo lesado); de resto, a PSP localizou o estabelecimento em causa seguindo as indicações dos arguidos, após a sua intercepção, no .... Terceiro, sempre que houve autos de avaliação dos objectos, foram os mesmos valorados, em detrimento dos valores indicados pelos ofendidos – explica que haja algumas discrepâncias entre os valores que ficaram provados e os que constavam da acusação. Foram, outrossim, tomados em conta os depoimentos de FF, ofendido (Marido da JJ), quanto ao que foi subtraído e danos e de MM, vizinha, que deu, na manhã, pelo assalto. As condições pessoais, familiares, profissionais e a personalidade dos arguidos resultaram, essencialmente, dos relatórios sociais. Os antecedentes criminais resultam dos CRC´s e quanto ao BB, das certidões de fls. 365 e ss. (acórdão do STJ; decisões do TEP…). Quanto aos factos não provados, eles resultaram da falta ou da insuficiência da prova, sendo de salientar, a propósito, e para além do que já ficou dito, que não se deu por provado que fosse o arguido CC a conduzir o veículo, por duas razões: primeiro, porque o co-arguido II não sabia quem conduziu o veículo (não viu); segundo, porque pese embora o co-arguido BB te há prestado declarações, em que imputa a condução da viatura ao CC, a verdade é que, aquando da intercepção, no ..., as chaves da viatura estavam na posse do BB, e foi ele quem se dirigiu para o lugar do condutor, pelo que tais declarações não apresentaram a necessária consistência para, por si só, ultrapassarem a dúvida razoável, o que foi valorado a favor do arguido CC a quem o facto era imputado. * * * 3. APRECIAÇÃO DO RECURSO 3.1. Nulidade da sentença nos termos do disposto no art.º 379º nº 1 a) do C. P. Penal, por violação do art.º 374º nº 2 do mesmo diploma legal. O recorrente invoca a falta de fundamentação da sentença, em duas ordens de razão, a saber: - Por insuficiência de fundamentação e ausência de exame crítico das provas; e - Na medida da pena aplicada. Vejamos se lhe assiste razão. Nos termos do disposto no art.º 379º do CPP, sob a epígrafe “Nulidade da sentença”, estabelece-se que: “1 – É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artigo 374ª ou, (…); b) (…) c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.” A fundamentação da sentença é uma exigência constitucional prevista no art.º 205º da CRP, que prevê que, “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Germano Marques da Silva,[3] sublinhando de igual modo a importância da fundamentação, na análise das suas finalidades, escreve: “A fundamentação dos actos é imposta pelos sistemas democráticos com finalidades várias. Permite o controlo da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando, por isso como meio de autocontrolo.” Como se escreve no acórdão do STJ 24-01-2018[4], “I - A necessidade de fundamentação da sentença condenatória, nos termos dos artigos 374.º e 375.º do CPP, que concretizam requisitos específicos relativamente ao regime geral estabelecido no artigo 97.º, n.º 5, do CPP, decorre directamente do art. 205.º, n.º 1, da CRP. A fundamentação das decisões dos tribunais, constituindo um princípio de boa administração da justiça num Estado de Direito, representa um dos aspectos do direito a um processo equitativo protegido pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos.” Como decorre das citadas normas, a fundamentação da sentença penal é composta por dois grandes segmentos: - Um, atinente à enumeração dos factos provados e não provados; - Outro, à exposição, concisa, mas completa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que contribuíram para a formação da convicção do tribunal. A falta de qualquer um dos requisitos integrantes da fundamentação exigidos pelo nº 2 do artº 374º, designadamente a enumeração dos factos provados e não provados, a exposição dos motivos de facto e de direito que suportam a decisão, e a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, inquinam a sentença de nulidade. A enumeração dos factos provados e dos factos não provados, mais não é do que a narração de forma metódica, dos factos que resultaram provados e dos factos que não resultaram provados, com referência aos que constavam da acusação ou da pronúncia, da contestação, e do pedido de indemnização, e ainda dos factos provados que, com relevo para a decisão, e não constando de nenhuma daquelas peças processuais, resultaram da discussão da causa (artigo 368º, do Código de Processo Penal). É esta enumeração de factos que permite concluir se o tribunal conheceu ou não, de todas as questões de facto que constituíam o objecto do processo. Tendo em conta o citado enquadramento, impõe-se desde já sublinhar que a sentença recorrida não padece de deficiente fundamentação, porquanto, num primeiro momento faz a enumeração dos factos provados e não provados que fundamentam a decisão e, num segundo momento, faz um exame crítico da prova, através de uma exposição dos motivos de facto e de direito, que levaram à convicção do Tribunal. Quanto a este segundo momento o recorrente entende que fundamentação do acórdão da 1ª instância é manifestamente insuficiente, pois se trata de factos dados como provados por via de declarações de co-arguido, incriminatórias para o recorrente, não tendo sido feito o exame crítico das declarações deste, nem de outros elementos de prova que o pudessem corroborar, não devendo ter sido valorado contra si tais declarações dos co-arguidos, por não ter sido feita a necessária corroboração das suas declarações com elementos de prova externos e autónomos. A exposição, concisa, mas completa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que contribuíram para a formação da convicção do tribunal, trata-se da exigência feita ao julgador de que, para além da narração dos factos, esclareça, de forma clara, ainda que sucinta, o porquê das opções que tomou. Assim, exige-se que a sentença contenha uma exposição que enumere as provas que foram tidas em consideração, em que medida o foram e porquê. Para cumprir a sua dupla função, a motivação da decisão de facto terá de conter os elementos suficientes e necessários que permitam aos seus destinatários e aos cidadãos em geral concluir que a mesma indica os fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção do julgador, ou seja, os meios concretos de prova e as razões ou motivos pelos quais relevaram ou obtiveram credibilidade no seu espírito. Não basta, pois, indicar o concreto meio de prova gerador do convencimento, é também necessário expressar a razão pela qual, apoiando-se nas regras de experiência comum, o julgador adquiriu, de forma não temerária, a convicção sobre a realidade de um determinado facto. Esta exigência está, ainda, conexionada com o princípio da livre apreciação da prova, contido no art.º 127º do CPP, nos termos do qual, “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Tal não significa que a actividade de valoração da prova seja arbitrária, pois está vinculada à busca da verdade, tem de alicerçar-se, como já referimos, num processo lógico-racional, de que resultem objectivados, à luz das máximas de experiência, do senso comum, da razoabilidade e dos conhecimentos técnicos e científicos, os motivos pelos quais o Tribunal valorou as provas naquele sentido e lhes atribuiu aquele significado global e não outro qualquer. A este respeito escreve José Mouraz Lopes[5] “pelo princípio da livre apreciação da prova possibilita-se ao juiz um âmbito da discricionariedade na apreciação de cada uma das provas atendíveis que suportam a decisão. Trata-se, no entanto, de uma discricionariedade racionalizada, na medida em que implica que o juiz efetue as suas valorações guiado pelas regras da ciência, da lógica e da argumentação. É, por isso, na fundamentação da decisão de facto que se cumpre a função de controlo daquela discricionariedade, obrigando-se o juiz a justificar, fundamentado, as suas próprias escolhas.” Também, a propósito, se escreve no acórdão do STJ de 24.10.2012[6], “o dever de fundamentação da decisão começa e acaba, nos precisos termos que são exigidos pela exigência de tornar clara a lógica de raciocínio que foi seguida”. Torna-se, pois, necessário explicitar o processo de formação da convicção do tribunal, a partir dos meios de prova enumerados, com apelo às regras de experiência e aos critérios lógicos e racionais que conduziram a que a convicção se formasse em determinado sentido. Só assim será possível comprovar se foi seguido um processo lógico e racional na apreciação da prova ou se esta se fundou num subjetivismo incomunicável que abre as portas ao arbítrio. Mais concretamente, através do exame crítico das provas, o julgador enuncia as razões de ciência dos vários meios de prova, explicita a razão da opção por uma e não por outra das versões em confronto e indica os motivos da credibilidade que atribuiu a depoimentos, a documentos, a exames, etc… A titulo ilustrativo o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 16-03-2005[7] define o exame crítico como consistindo “na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção. Também no que concerne a este segmento do recurso, o recorrente carece de razão, pois, ao contrário do propugnado, o tribunal a quo não fundamentou os factos dados como provados em relação ao recorrente única e exclusivamente nas declarações de um co –arguido, cuja admissibilidade e valor probatório iremos de seguida analisar, mas sim com base na análise concretizada, individualizada e ponderada da prova produzida e examinada em audiência, conjugada com as regras da experiência comum e da lógica. Atendeu designadamente o tribunal a quo, além das declarações do co- arguido II, que confessou toda a materialidade que lhe era imputada e, desta feita, descreveu que foram os arguidos BB e CC quem, logo a seguir aos assaltos, lhe transmitiram, da forma descrita, a si e ao AA, os artefactos, no relatório pericial de fls. 89 a 100 (impressões digitais nalguns objectos) comprovativo da detenção dos objectos por esses 3 arguidos, e pela apreensão ao II e ao arguido AA, no próprio dia dos factos (4 de Março) como consta dos autos de apreensão de fls. 5 e 6 e de reconhecimento de fls. 206/207 (o LCD marca ..., o comando marca ...…,) de alguns dos objectos subtraídos. Também a proveniência ilícita dos citados objectos mostra-se devidamente fundamentada de forma crítica, objectiva e criteriosa, nos seguintes termos: “ Primeiro, a apreensão de objectos aos arguidos BB e CC, constante dos autos de notícia e de apreensão de fls. 151 a 155 e fotos de suporte, de fls. 156 a 161; a correspondência entre os objectos apreendidos e os furtados advém, não só da própria descrição como sobremaneira dos autos de reconhecimento de fls. 190 e 234 com subsequente entrega à lesada JJ – note-se, aqui, que os objectos descritos a fls. 190 não constam da listagem de fls. 188, o que é facilmente explicável porque tal listagem foi elaborada a 8/3/12, dia em que, precisamente, os objectos mencionados a fls. 190 forma restituídos à ofendida, sendo lógico que, tendo-os recuperado, não os mencionasse na listagem em questão; note-se ainda que a referência ao LCD marca ..., como tendo sido apreendido ao BB é um manifesto lapsu calami, visto que do próprio auto de fls. 153 consta que é o ... – e dos autos de reconhecimento de fls. 206/207 e de entrega ao lesado HH. Tais artefactos têm óbvia conotação com a execução de “assaltos” a edifícios, face à natureza (saltando à vista, a viatura, mas também – e mencionam-se pela sua peculiaridade – a mala com as 7 facas de marca ...; o vinho francês na caixa de madeira; os óculos graduados (!)…) dos mesmos, sua diversidade (mormente, provirem das duas casas), ostensiva, tanto mais que: ocorre uma íntima conexão temporal entre a data da prática dos fcatos (na noite do dia 3 de Março) e a da apreensão (dia 4 de Março); (…) Segundo, o da impressão palmar deixada, como resulta do relatório pericial de fls. 125 e ss., pelo arguido DD, na janela arrombada da residência de KK, a qual, porque recolhida no própria dia dos factos (fls. 131 e ss.), e porque o local onde foi deixada, correspondendo precisamente ao sítio por onde o assalto foi cometido, e que não é, de modo nenhum, destinado à normal entrada numa casa, já incutia claramente a conclusão da autoria, e que, no caso, só surgiu reforçada pelas declarações do co-arguido II, que declarou ter ouvido o arguido EE a indicar aos co-arguidos BB e CC, as duas vivendas para assaltar – e, evidentemente, a credibilidade destas declarações é, em jeito simétrico, reforçado pela impressão palmar e pela apreensão dos objectos aos outros dois arguidos; não se trata de uma «invenção» do arguido II. Importa acrescentar, ainda, o seguinte: Não oferecia já qualquer credibilidade, face às regras da experiência comum, a versão dada pelo arguido BB, que tentou fazer crer que, no dia 4/3/12, apenas pretendia ajudar o arguido CC, de quem veio «à boleia», como passageiro, isto é, a vender os objectos (que havia examinado, disse, e por isso as suas impressões digitais nalguns deles), que não estavam, disse, na sua disponibilidade – sucede que o dia 4/3, e como ele próprio admitiu, era Domingo, com as lojas fechadas pelo que não se percebe como poderia vender os objectos; mas, tal falta de credibilidade surgiu ainda mais claramente do depoimento do agente da PSP, LL, que efectuou a intercepção dos arguidos, foi bem claro ao afirmar que era o arguido BB quem se dirigia para o lugar do condutor e, de resto, era ele quem detinha as chaves do mesmo – fls. 154; como acresce ainda que o arguido assinou como “detentor” o auto de apreensão de fls. 153/154, e o que tal significa quanto à assunção dessa qualidade, não tendo qualquer sentido a “explicação” do arguido, de se ter sentido coagido a assinar – antes revela completa falta de arrependimento, tentando enganar o Tribunal e “ deitar as culpas” exclusivamente para cima do CC. Segundo, objectos houve que foram vendidos a um estabelecimento de compra de ouro, avultando a pulseira em prata – cfr. fls. 59 e ss. – sendo que a venda foi feita pelo CC como se constata de fls. 60; ora, a apreensão é de 4/3, o que mostra bem a íntima conexão temporal entre a prática dos furtos e a apreensão da pulseira (que se mostra incluída na relação de bens entregue pelo lesado); de resto, a PSP localizou o estabelecimento em causa seguindo as indicações dos arguidos, após a sua intercepção, no .... Terceiro, sempre que houve autos de avaliação dos objectos, foram os mesmos valorados, em detrimento dos valores indicados pelos ofendidos – explica que haja algumas discrepâncias entre os valores que ficaram provados e os que constavam da acusação. Foram, outrossim, tomados em conta os depoimentos de FF, ofendido (Marido da JJ), quanto ao que foi subtraído e danos e de MM, vizinha, que deu, na manhã, pelo assalto. Resulta, assim, que a sentença recorrida não se limitou a indicar as declarações do co-arguido II como meio de prova gerador do convencimento, uma vez que, além do mais, a conjugou com a restante prova, designadamente no relatório pericial de fls. 89 a 100 (impressões digitais nalguns objectos), autos de apreensão de fls. 5 e 6 e de reconhecimento de fls. 206/207, e expressou de forma lógica, crítica, objectiva e criteriosa, a razão pela qual, apoiando-se nas regras de experiência comum, adquiriu, a convicção sobre os factos provados. Também quanto determinação da medida da pena o tribunal a quo teve em atenção, no essencial, todos os elementos que interessavam à graduação da mesma, tendo avaliado a conduta do arguido de acordo com os parâmetros legais, como mais detalhadamente iremos analisar quando tratarmos dessa questão. Consideramos, assim, que a sentença se encontra devidamente fundamentada e, consequentemente, não padece da arguida nulidade. 3.2. Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício previsto na al. a) do nº 2 do art.º 410º do C. P. Penal. No que se refere a esta questão e se bem interpretamos as suas conclusões, o recorrente entende que este vício ocorreu por três motivos: a) No Acórdão recorrido ocorre um segmento de indefinição fáctica, que tanto pode ser preenchido por factualidade integradora de dolo eventual como de culpa consciente, pelo que, não se pode considerar verificado o elemento subjectivo do crime de receptação na forma dolosa; b) A decisão condenatória apresenta-se omissa quanto a factos pessoais do arguido; c) Não ponderou a aplicação do disposto no nº 2 do art.º 206º do C. Penal (embora quanto a esta concreta questão tenha referido, por manifesto lapso, a al. b) do nº 2 do arº 410 C. Penal, que, como é consabido, se reporta à contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, que não ocorre manifestamente, nomeadamente no que concerne a esta concreta questão). Vejamos. A decisão sobre a matéria de facto é susceptível de ser sindicada, além do mais, através da arguição dos vícios decisórios previstos no n.º 2 do art.º 410.º do C. P. Penal, que o recorrente alega que foi violado. O citado art.º 410.º n.º 2 do Código de Processo Penal, estatui que mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito “…o recurso pode ter por fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto;” Saliente-se que este vício tem de resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para o fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento, tratando-se, assim, de vício intrínseco da sentença que, por isso, quanto a ele, terá que ser auto-suficiente.[8] Como persistentemente e uniformemente se vem sustentando na doutrina e jurisprudência[9] a insuficiência a que se reporta a citada al. a) do artº410º é um vício que ocorre quando a matéria de facto é insuficiente para a decisão de direito, o que se verifica porque o tribunal deixou de apurar a matéria de facto que lhe cabia apurar dentro do objecto do processo, tal como este está circunscrito pela acusação e pela defesa. Tal vício consiste na formulação incorrecta de um juízo, ou seja, ocorre quando a conclusão extravasa as premissas por a matéria de facto provada ser insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada.[10] Esse vício não se verifica quando os factos dados como provados permitem a aplicação segura do direito ao caso submetido a julgamento. Nas palavras de Germano Marques da Silva [11] “ Para se verificar este fundamento é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão proferida e submetida a recurso por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não tem nada a ver com a eventual insuficiência da prova para a decisão de facto proferida. “ Comecemos pelo primeiro fundamento. 3.2 a) o crime de receptação encontra-se inserido no TÍTULO II do Código Penal, denominado «Dos crimes contra o património», concretamente no seu Capítulo IV «Dos crimes contra direitos patrimoniais». Está expressamente previsto no art.º 231º, do C. Penal, nos seguintes termos: “1-Quem, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa ou animal que foi obtido por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer forma assegurar, para si ou para outra pessoa, a sua posse, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. 2 - Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa ou animal que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lhe oferece, ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente suspeitar que provém de facto ilícito típico contra o património é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.” A distinção entre os casos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 231.º está apenas ao nível dos elementos típicos subjectivos: enquanto no primeiro se exige o conhecimento efectivo pelo agente de que a coisa ou animal provém de um facto ilícito típico contra o património (dolo específico); na segunda modalidade, do n.º 2, já é suficiente que o agente admita que a coisa ou animal provém de facto ilícito típico contra o património (dolo eventual). O receptador tem sempre de actuar com a intenção de obter vantagem na perpetuação de uma situação anti-jurídica patrimonial.[12] Atendendo ao enquadramento acabado de expor, evidencia-se que a factualidade considerada provada na sentença recorrida, reúne todos os elementos constitutivos do crime de receptação dolosa prevista no citado nº 1 do artº 231º do C. Penal, nomeadamente aquele que o recorrente afirma não se verificar ou, pelo menos, que se encontra indefinido- o elemento subjectivo. Efectivamente, quanto a este concreto arguido/ recorrente resultou provado que: “Os arguidos AA e II, ao aceitarem as propostas que lhe foram apresentadas pelos arguidos CC e BB e ao adquirirem os objectos acima referidos, fizeram-no e quiseram fazê-lo apesar de saberem da proveniência ilícita, porque obtidos mediante crimes contra o património, de tais objectos, de que estes os informaram, visando o benefício patrimonial dos mesmos. Os arguidos, ao actuarem, fizeram-no de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. Mais resultou provado que esses objectos - um televisor LCD, marca ..., modelo ..., um fio de ouro e um comando de TV, marca ..., que tinham respectivamente o valor de € 600,00, 470€ e 10€ tinham sido anteriormente furtados pelos arguidos que lhos apresentaram e que o arguido NN comprou pelo preço de 150€, que levou, entregando como pagamento cinco euros ao arguido CC, com a promessa que depois pagaria o restante e que esses objectos foram encontrados na sua posse, no dia 4 de Março de 2012, no aludido café “...”. Resulta, assim, dessa factualidade que, ao contrário do alegado, o recorrente sabia perfeitamente a proveniência ilícita dos referidos objectos, no caso de um crime de furto qualificado, e, não obstante, quis ficar com os mesmos, para obter vantagem patrimonial consistente na diferença entre o valor real e o preço oferecido, ou seja, agiu com dolo directo (cfr. art.º 14º nº 1 do C. Penal). Temos, pois, de concluir que a factualidade considerada como apurada na sentença recorrida preenche todos os elementos típicos do crime de receptação por que foi condenado p. e p. pelo artigo 231.º, n.º 1 do Código Penal. 3.2.b) Quanto à segunda questão, só uma leitura menos atenta do acórdão recorrido permite fazer essa afirmação. De facto, embora sem estarem inseridos autonomamente, como deveriam estar, o tribunal recorrido no ponto 13 dos factos provados depois de ter discriminado os antecedentes criminais do recorrente, considerou, essencialmente com base nos relatórios sociais, como mencionou na motivação da decisão de facto, provadas as seguintes condições pessoais do arguido e a sua situação económica: “ À data dos factos, o arguido vivia, junto do agregado dos seus avós maternos, em ..., coabitando com estes, em casa com boas condições de habitabilidade, usufruindo de uma situação económica remediada. Manteve um relacionamento amoroso com a ex-companheira, que acabou por maus-tratos infligidos pelo arguido, e pelos quais veio a ser condenado. Permanecia, e permanece, em situação de desemprego, sendo o seu sustento assumido pela família alargada, que assumia grande parte das despesas pessoais do mesmo. Revela imaturidade, impulsividade, bem como dificuldades em antever as consequências dos seus actos.” Acresce que, na determinação da medida da pena, o tribunal a quo teve em consideração essas mesmas circunstâncias pessoais e económicas, tendo-lhe feito referência expressa. 3.2 c) Por último invoca ainda o recorrente como fundamento do suscitado vício da insuficiência da matéria de facto que, como já referimos, o tribunal a quo não ponderou a aplicação do disposto no nº 2 do art.º 206º do C. Penal. Se bem conseguimos compreender, o recorrente entende que o tribunal recorrido não obstante ter havido restituição do objecto da receptação, não atenuou especialemnete a pena aplicada ao arguido, nos termos do disposto nos artºs 231.º, n.º 3, al. b), 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, al. c), todos do CP. Importa desde logo realçar que esta alegada falha nunca seria susceptível de integrar o vício da insuficiência da matéria de facto, mas quando muito, desde que se verificassem os respectivos pressupostos, uma omissão de pronúncia. Vejamos, no entanto, se verificam os pressupostos para a atenuação especial da pena aplicada ao arguido. Estabelece o art.º 206º do C. Penal que: “1 - Nos casos previstos nas alíneas a), b) e e) do n.º 1, na alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º e no n.º 4 do artigo 205.º, extingue-se a responsabilidade criminal, mediante a concordância do ofendido e do arguido, sem dano ilegítimo de terceiro, até à publicação da sentença da 1.ª instância, desde que tenha havido restituição da coisa ou do animal furtados ou ilegitimamente apropriados ou reparação integral dos prejuízos causados. 2 - Quando a coisa ou o animal furtados ou ilegitimamente apropriados forem restituídos, ou tiver lugar a reparação integral do prejuízo causado, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância, a pena é especialmente atenuada. 3 - Se a restituição ou a reparação forem parciais, a pena pode ser especialmente atenuada.” A doutrina e a jurisprudência defendem que para efeitos da invocada atenuação especial da pena a entrega relevante para efeitos do disposto no artigo 206º do Código Penal, é uma entrega que parte da livre iniciativa do arguido e tem como termo do prazo para ser levada a efeito o início da audiência de julgamento em 1.ª instância. [13]. No caso, como resulta da motivação da decisão de facto, os objectos em questão não foram restituídos pelo arguido, mas sim apreendidos no próprio dia dos factos (4 de Março), como consta dos autos de apreensão de fls. 5 e 6 e de reconhecimento de fls. 206/207 (o LCD marca ..., o comando marca ...…,) de alguns dos objectos subtraídos. Por outro lado, também não resultou provado que tivesse havido por parte deste a reparação integral do prejuízo causado, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância. Não existiu, pois, a restituição da coisa ou a reparação dos prejuízos causados como exigido pelo preceito legal transcrito. Em suma, não se verificando o pressuposto de aplicação da atenuação especial da pena prevista no artº. 72º do C. Penal, carece em absoluto de razão o recorrente quando alega que ocorreu o vício da insuficiência em análise ou outro. 3.3 Erro notório na apreciação da prova, vício previsto na al. c), do nº 2 do art.º 410º do C. P. Penal. O recorrente invoca ainda em termos genéricos, sem qualquer concretização, a existência do vício do erro notório na apreciação da prova. Este vício, à semelhança do que ocorre com o vício analisado no número anterior, tem de resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum. O que significa que só assumem tal natureza os erros constatáveis pela simples leitura do teor da própria decisão sobre a matéria de facto, não sendo admissível o recurso a elementos externos, para os fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento[14]. Como dizem Simas Santos e Leal-Henriques[15], erro notório na apreciação da prova é a "...falha grosseira e ostensiva da análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram como provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o Tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.” Como refere o Prof. Germano Marques da Silva[16],“existe erro notório na apreciação da prova quando o tribunal a valorou contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, por ser grosseiro, ostensivo, evidente. “ Dito de outra forma, “ é aquele que é evidente, que não escapa ao homem comum, de que um observador médio se apercebe com facilidade, que é patente.”[17] E, existe, designadamente, “... quando se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de uma facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável.”[18] Como se escreveu no Ac. do STJ de 06-10-2010[19] “Para avaliar da não arbitrariedade (ou impressionismo) e da racionalidade da convicção sobre os factos, há que apreciar, de um lado, a fundamentação da decisão quanto à matéria de facto (os fundamentos da convicção), e de outro, a natureza das provas produzidas e dos meios, modos ou processos intelectuais, utilizados e inferidos das regras da experiência comum para a obtenção de determinada conclusão. Relevantes neste ponto, para além dos meios de prova directos, são os procedimentos lógicos para prova indirecta, de conhecimento ou dedução de um facto desconhecido a partir de um facto conhecido: as presunções.” Tendo em conta esse enquadramento doutrinário e jurisprudencial, facilmente se infere que o recorrente invoca, mas não coloca verdadeiramente qualquer questão de erro na apreciação da prova, caracterizado, como devia, por uma incompatibilidade evidente e manifesta entre o facto e a realidade, de tal forma que resultasse para qualquer leitor, sem margem para dúvidas, que a prova tivesse sido mal apreciada. Por seu turno, da análise do texto da decisão recorrida, em conjugação com as regras da experiência comum, não se detecta qualquer erro ostensivo que evidencie que a apreciação dos meios de prova tivesse afrontado essas regras, bem como o desacerto da opção tomada quanto à matéria que o tribunal considerou provada. 3.4. Da admissibilidade e valoração do depoimento prestado pelo co-arguido e violação do princípio da livre apreciação da prova previsto no art.º 127º do C. P. Penal. Relativamente a esta questão o recorrente alega que a fundamentação do acórdão da 1ª instância é manifestamente insuficiente, por ter considerado os factos dados como provados com base nas declarações de co-arguido, incriminatórias para o recorrente, não tendo sido feito o exame crítico das declarações deste, nem de outros elementos de prova que as pudessem corroborar. Como tivemos oportunidade de referir na análise da primeira questão, as declarações do co-arguido II foram efectivamente relevantes, embora não exclusivas, para formar a convicção do tribunal relativamente aos factos imputados ao recorrente. Tem-se discutido com frequência na doutrina e jurisprudência dos nossos Tribunais a relevância e alcance probatório das declarações dos arguidos, sendo maioritariamente entendido que as declarações do co-arguido não se compreendem entre os meios proibidos de prova previstos no art.º 126º do Código de Processo Penal, que aí são elencados em duas grandes categorias: umas respeitando à integridade física e moral da pessoa humana; outras à sua privacidade. As declarações do co-arguido devem, antes, ser analisadas no âmbito do princípio da legalidade da prova, por força do qual, nos termos do artº. 125º do Cód. de Processo Penal, são permitidos todos os meios de prova que não forem legalmente vedados. Assim, dir-se-á que não há qualquer impedimento legal que obste a que um arguido deponha nessa qualidade contra os co-arguidos no mesmo processo e, consequentemente, que se valore a prova feita por um arguido contra estes. A jurisprudência do STJ tem, no entanto, revelado diferentes posições sobre a forma como devem ser valoradas essas declarações, de que se destacam as seguintes: Uma delas apelando a uma ideia de corroboração, sem contudo se pronunciarem sobre o conteúdo da mesma (neste sentido, entre outros, Ac. de 12-07-2006, proc.º n.º 1608/06 – 3ª Secção, rel. Cons.º Sousa Fonte; 25.06.2008, proc.º n.º 2046/07 - 3.ª Secção, rel. Cons.º Soreto de Barros, 12.06.2008, proc.º n.º 1151/08 - 5.ª Secção, rel. Cons.º Santos Carvalho, 07.05.2009, proc.º n.º 1213/08 – 3.ª Secção, rel. Cons.º Arménio Sottomayor, 15.04.2010, proc.º n.º 154/01.9JACBR.C1.S1 - 5.ª Secção, rel. Cons.º Rodrigues da Costa, todos disponíveis em www.dgsi.pt.). Na doutrina também Paulo Pinto de Albuquerque[20], defende que a «apreciação do valor probatório do depoimento do arguido feito contra um seu co-arguido no mesmo processo ou em processo conexo deve suscitar especiais cautelas ao julgador. Assim, viola o princípio da inocência a fundamentação exclusiva da condenação na valoração do depoimento do co-arguido». Outra há que defende que o depoimento incriminatório de co-arguido está sujeito às mesmas regras de outro e qualquer meio de prova, ou seja, aos princípios da investigação, da livre apreciação e do in dubio pro reo. Assegurado o funcionamento destes e o exercício do contraditório, nos termos preconizados pelo artº. 32º da CRP, nenhum argumento subsiste contra a validade de tal meio de prova (cfr. Ac. rel. Cons.º Simas Santos; 08-02-2007, proc.º n.º 28/07- 5.ª Secção, rel. Cons.º Simas Santos; 21-03-2007, proc.º n.º 24/07 - 3.ª Secção, rel. Cons.º Henriques Gaspar, 08-11-2007, proc.º n.º 3984/07 - 5.ª Secção, rel. Cons.º Simas Santos, 12-03-2008, proc.º n.º 694/08 - 3.ª Secção, rel. Cons.º Santos Cabral; 04-06-2008, proc.º n.º 2044/08 - 3.ª Secção, rel. Cons.º Santos Carvalho, 03-09-2008, proc.º n.º 1126/08 – 3.ª Secção, rel. Consº. Santos Carvalho, 18-06-2008, proc.º n.º 1971/08 – 3.ª Secção, rel. Cons.º Armindo Monteiro, 22-10-2008, proc.º n.º 215/08 - 3.ª Secção, rel. Cons. Raul Borges, 3-02-2016 Processo nº: 686/11.0GAPRD.P1.S1 rel. Cons. Raul Borges, todos também disponíveis em www. dgsi.pt.).[21] Recentemente esta última orientação tem sido maioritariamente acolhida pelo S.T.J, como menciona o Exmo. Conselheiro Oliveira Mendes, in “Código de Processo Penal Comentado”, 3ª Edição Revista, António Henriques Gaspar e outros, 2021, Almedina, comentário 2 ao artº. 345º, págs. 1074-1075, «Como o Supremo Tribunal de Justiça tem maioritariamente defendido, com destaque para o acórdão de 12 de Março de 2008, proferido no processo nº 694/08, as declarações do arguido, sendo um meio de prova legal, podem e devem ser valoradas no processo podendo, por si só, fundamentar a condenação de co-arguido, ou seja, mesmo que desacompanhadas de qualquer outro meio de prova, consabido que as declarações incriminatórias de co-arguido estão sujeitas às mesmas regras de outro e qualquer meio de prova, ou seja, aos princípios da investigação, da livre apreciação e do in dubio pro reo. O Tribunal deve, no entanto, como naquela decisão se sublinha, ter um especial cuidado na valoração e apreciação das declarações incriminatórias.» A título ilustrativo desta orientação cita-se o Ac. do STJ de 03-09-2008, processo nº 08P2044, relator Santos Cabral : “II- No que respeita à questão de saber se é processualmente válido o depoimento do arguido que incrimina os restantes arguidos, a resposta é frontalmente afirmativa e dimana desde logo da regra do art. 125.º do CPP, que dispõe que são admitidas as provas que não forem proibidas por lei. Por outro lado, não se sente qualquer apoio numa interpretação rebuscada da Constituição que aponte a inconstitucionalidade de tal interpretação: pelo contrário, a consideração de que o depoimento do arguido – que é, antes do mais, um cidadão no pleno uso dos seus direitos – se reveste à partida de uma capitis diminutio só pelo facto de ser arguido ofende o princípio da igualdade dos cidadãos. Portanto, a questão que se coloca neste caso é, como em relação a todos os meios de prova, a da credibilidade do depoimento do co-arguido. III - Esta credibilidade só pode ser apreciada em concreto, face às circunstâncias em que é produzida. O que não é admissível é a criação de regras abstractas para essa apreciação, retornando ao sistema da prova tarifada: assim, dizer em abstracto e genericamente que o depoimento do co-arguido só é válido se for acompanhado de outro meio de prova é uma subversão das regras da produção de prova sem qualquer apoio na letra ou no espírito da lei. IV - A admissibilidade do depoimento do arguido como meio de prova em relação aos demais co-arguidos não colide minimamente com o catálogo de direitos que integram o estatuto inerente àquela situação, mostrando-se adequada à prossecução de legítimos e relevantes objectivos de política criminal, nomeadamente no que toca à luta contra a criminalidade organizada. V - A proibição de valoração, contra o arguido, do exercício do direito ao silêncio incide apenas sobre o silêncio que aquele adoptou como estratégia processual, não podendo repercutir-se na prova produzida por qualquer meio legal, designadamente a que venha a precisar e demonstrar a responsabilidade criminal do arguido, revelando a falência daquela estratégia.VI - O depoimento incriminatório de co-arguido está sujeito às mesmas regras de outro e qualquer meio de prova, ou seja, aos princípios da investigação, da livre apreciação e do in dubio pro reo. Assegurado o funcionamento destes e o exercício do contraditório, nos termos preconizados pelo art. 32.º da CRP, nenhum argumento subsiste contra a validade de tal meio de prova.” Neste mesmo sentido, assinalou-se no Ac. da Relação de Guimarães de 18/03/2013, Processo nº 617/11.8JABRG.G1, relator Desembargador Paulo Fernandes da Silva “As declarações do coarguido, livremente contraditadas por todos os sujeitos processuais, devem ser apreciadas e valoradas como meio de prova para a formação da convicção do tribunal. Não tem apoio na letra ou no espírito da lei a afirmação, genérica e abstrata, de que o depoimento do coarguido só é válido se for acompanhado por outro meio de prova.” Assim, acolhendo esta última orientação, por se nos afigurar a mais avisada, uma vez que não se vislumbra qualquer fundamento legal que imponha que a valoração desta fonte de conhecimento deva estar subordinada a uma verificação diferenciada da que vale para toda a prova, dir-se-á que as declarações do co-arguido constituem um meio de prova plenamente válido, podem e devem ser valoradas no processo e são válidas mesmo que desacompanhadas de outro meio de prova, desde que credíveis. Como expendido no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17.04.2015, proferido no Processo nº 734/10.1PAPTM.E1, acessível em www.dgsi.pt: “As declarações do coarguido podem ser suficientes para incriminar o outro arguido, desde que sejam credíveis (por inexistir, nas relações entre arguidos, ressentimento, inimizade ou tentativa de exculpação do declarante), sejam verosímeis (havendo corroborações através de factos objetivos), sejam persistentes e idênticas (ao longo do processo), e se apresentem sem ambiguidades ou contradições.” Esta credibilidade só pode ser apreciada em concreto, face às circunstâncias em que são produzidas. E, a respectiva valoração tem apenas os limites legalmente estabelecidos no nº 4 do art.º 345º do C. Penal, que prevê que: “Não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos n.ºs 1 e 2.” Ou seja, não valem como meio de prova as declarações de co-arguido em prejuízo de outro co-arguido, quando o primeiro se recusar a responder (no exercício do direito ao silêncio) às perguntas que lhe sejam feitas, quer pelo tribunal, quer pelo Ministério Público, advogado do assistente e dos defensores. Do que se trata, aqui, é de retirar valor probatório a declarações totalmente subtraídas ao contraditório. (cfr. Ac. STJ de 15-4-2015) 213/05.9TCLSB.L1.S1, relatora ISABEL PAIS MARTINS). Neste caso, por estarem totalmente subtraídas ao princípio do contraditório, as declarações do co-arguido não podem ser valoradas, na esteira aliás da jurisprudência firmada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 524/97, de 14/07, Proc. nº 222/97, 1ª Secção, relatora Assunção Esteves. No caso, após termos procedido à audição integral das declarações do referido co-arguido II, verificamos que foram prestadas num contexto de ampla liberdade probatória, permitindo que a defesa dos restantes arguidos o confrontasse com eventuais incongruências que nelas descortinassem e com outros meios de prova que as infirmassem, de modo a descredibilizar a sua versão dos factos. Foi nesse contexto que prestou todos os esclarecimentos que lhe foram solicitados pelo Exmº Sr. Juiz Presidente e pelo Exmº Srº Procurador. E, não obstante, o arguido/ recorrente estar ausente, nos termos do art.º 332º, nº 2, do C. P. Penal, foi dada oportunidade à sua ilustre defensora, Dr. OO, de exercer o contraditório, tendo esta prescindido de qualquer esclarecimento. Foi, assim, assegurado o funcionamento pleno do exercício do contraditório, nos termos preconizados pelo artigo 32º da CRP, pelo que nenhum argumento subsiste contra a validade de tal meio de prova. De notar, como se salientou no Ac. desta Relação 09-02-2009[22] “ …Tal como quando é exercido o direito ao silêncio, as declarações incriminadoras de co-arguido continuam a valer como prova quando o incriminado está ausente. IX - Na verdade, tal ausência não afecta o direito ao contraditório – que, na fase de julgamento, onde pontifica a oralidade e imediação, pressupõe a possibilidade de o arguido, por intermédio do seu defensor, sugerir as perguntas necessárias para aquilatar da credibilidade do depoimento que se presta e infirmá-lo caso se mostre adequado –, pois estando presente o defensor do arguido o mesmo pode e deve exercer o contraditório sobre os meios de prova produzidos (arts. 63.º e 345.º do CPP.). Igualmente o Ac. n.º 133/2010, Processo n.º 678/09, 3ª Secção, Relator: Conselheiro Vítor Gomes, decidiu “não julgar inconstitucional a norma do artigo 345.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, conjugada com os artigos 133.º, 126.º e 344.º, quando interpretados no sentido de permitir a valoração das declarações de um arguido em desfavor do co-arguido que entenda não prestar declarações sobre o objeto do processo”. Importa também assinalar que as declarações prestadas pelo referido co- arguido II são também confessórias, não se limitando a declinar responsabilidades, pretendendo conferi-las unicamente a outros arguidos, nem sequer a implicar estes de modo a diminuir ou atenuar a sua responsabilidade. Também não se vislumbra nessas declarações uma motivação persecutória para com o arguido recorrente, nomeadamente não resulta que eles estivessem de relações cortadas, como alega o recorrente Por sua vez, as declarações prestadas pelo arguido II quanto à comparticipação dos demais arguidos não se mostram genéricas, antes se revelam pormenorizadas, designadamente no que concerne à intervenção do recorrente nos factos. Ademais, tais declarações apresentam-se como credíveis quando analisadas individualmente ou em conjugação com outros meios probatórios produzidos nos autos e as próprias regras de experiência comum, que, como foi salientado pela decisão recorrida, que vem a ser ainda mais reforçado, se possível, quer pelo relatório pericial de fls. 89 a 100 (impressões digitais nalguns objectos) comprovativo da detenção dos objectos por esses 3 arguidos, e pela apreensão ao II e ao arguido AA, no próprio dia dos factos (4 de Março) como consta dos autos de apreensão de fls. 5 e 6 e de reconhecimento de fls. 206/207 (o LCD marca ..., o comando marca ...…,) de alguns dos objectos subtraídos. Concluímos, assim, que o tribunal a quo valorou também as declarações do co – arguido II de modo racional, objectivo e motivado, com respeito pelas regras da experiência comum e em conformidade com o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do Código Processo Penal. E, tem sido sustentado pela jurisprudência dos tribunais superiores[23] que “ se a decisão factual do tribunal recorrido se baseia numa livre convicção objectivada numa fundamentação compreensível e naquela optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção – obtida com o benefício da imediação e da oralidade – apenas pode ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum.” Não se pode igualmente ignorar que a valoração da prova por declarações e testemunhal depende, para além do conteúdo das declarações e dos depoimentos prestados, do modo como os mesmos são assumidos pelo declarante e pela testemunha e da forma como são transmitidos ao tribunal. Tal valoração decorrente dos princípios da oralidade e da imediação cabe ao julgador e só a ele, não podendo o recorrente sobrepor a sua convicção à daquele. Citando-se a este respeito o Ac. da Relação de Lisboa de 18/01/2017 [24]” Os motivos pelos quais se confere credibilidade a determinados elementos de prova – sejam declarações do arguido sejam depoimentos de testemunhas – têm subjacente elementos de racionalidade e experiência comum, mas também fatores de que o tribunal de recurso não dispõe, onde se incluem a desenvoltura do depoimento, a comunicação gestual, o refazer do itinerário cognitivo, os olhares para as/os advogadas/os e as partes, antes, durante e depois da resposta, os gestos, movimentos e toda uma série de circunstâncias insuscetíveis de captação por um registo de áudio.” No caso resulta inquestionavelmente da motivação da decisão de facto aduzida na sentença, que o tribunal recorrido estribou a sua convicção na análise crítica e ponderada da prova produzida e examinada em sede de audiência de julgamento, globalmente analisada e concatenada, em conjugação com as regras da lógica, da razão e da experiência comum e em conformidade com o princípio da livre apreciação da prova previsto no artº 127º do C. P. P. Penal. Improcede também nesta parte o recurso do recorrente não se vislumbrando qualquer violação do preceituado nos artigos 127º e 345º nº 4, ambos do C. P. Penal. 3.5. Da medida concreta da pena O recorrente depois de alegar que o tribunal recorrido não apreciou nem ponderou as circunstâncias a atender na determinação da medida concreta da pena, nomeadamente as exigências de prevenção especial, a personalidade do agente e as suas condições económicas e pessoais, concluiu que foi aplicada uma pena excessiva e desadequada. Vejamos se lhe assiste razão: De acordo com o disposto no artigo 40º, n.º 1, do Código Penal, a aplicação de penas e de medidas de segurança, tem como finalidade “a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. A protecção de bens jurídicos consubstancia-se na denominada prevenção geral, enquanto que a reintegração do agente na sociedade se reporta à denominada prevenção especial. Por sua vez, prescreve o n.º 1 do art.º 71º, do C. Penal que, a medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa, conforme prescreve o artigo 40º, nº 2, do mesmo Código. A culpa e a prevenção são, assim, os critérios gerais legalmente estabelecidos para medir, em concreto, a pena. Todavia em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa.[25] Como ensina Figueiredo Dias[26] “1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais.” Em matéria de determinação da medida da pena, o Supremo Tribunal de Justiça vem decidindo, que a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira que deve ser prosseguida, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo, que a culpa do agente consente; entre estes limites, satisfazem-se quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização.[27] Daí que será justa toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa. Podemos, pois, dizer que” toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma pena justa”. [28] Ponderados estes limites, deve ainda o tribunal atender a quaisquer outras circunstâncias, que não fazendo parte do tipo, deponham contra ou a favor do agente. Em concretização deste princípio dispõe o nº 2 do art.º 71º que, “na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra ele”, nomeadamente as enunciadas nas suas várias alíneas. Maria João Antunes[29] a este respeito sublinha que“ Os fatores de medida da pena, nomeadamente os exemplificados no nº 2 do art.º 71º do CP, podem ser agrupados em fatores relativos à execução do facto ( alíneas a), b), c) e e), parte final); fatores relativos à personalidade do agente ( alíneas d) e f); e, ainda, fatores relativos à conduta do agente, anterior e posterior ao facto ( al. e)).” Relativamente à alteração, em sede de recurso, da medida das penas fixadas, tem sido também entendimento uniforme da Jurisprudência do STJ[30] que sempre que o procedimento adoptado se tenha mostrado correcto, se tenham eleito os factores que se deviam ter em conta para quantificar a pena, a ponderação do grau de culpa que o arguido pode suportar tenha sido feita, e a apreciação das necessidades de prevenção reclamadas pelo caso não mereçam reparos, sempre que nada disto seja objecto de crítica, então o “quantum” concreto de pena já escolhido deve manter-se intocado- salvo se tiverem sido violadas regras de experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada[31]. No caso o tribunal recorrido assinalou as circunstâncias que militam a favor e contra o recorrente quanto ao ilícito em apreciação, com a seguinte fundamentação: “Importa acentuar, e isto vale para todos os arguidos, evidentemente, que são prementes as exigências de prevenção geral, pois os crimes de furto qualificado geram na comunidade forte sentimento de insegurança, ainda mais agudizado face à grande frequência com que os mesmos vão ocorrendo, sendo imperiosa a firmeza na punição, devendo ser restabelecida a validade da norma violada. Por decorrência, são também muito significativas no caso das receptações, pois, como é sabido «le recelleur fait le voleur» - «o receptador faz o ladrão» E, mais à frente quando se pronunciou em concreto sobre a conduta do recorrente afirmou: “O arguido AA: Contra ele militam: O seu dolo intenso, porque directo. Os antecedentes criminais, pois conta já com três condenações, todas em penas de prisão, embora suspensas, por crimes da mesma natureza (receptação) ou conexos/contra o património (furto qualificado, burla), mas também contra as pessoas (violência doméstica). Impressionam sobremaneira dois vectores: Primeiro, a circunstância de, sendo o arguido um jovem adulto (tinha 22 anos feitos, à data dos factos), contra já com tantas condenações – e, pior, avultando entre elas um crime com alto grau de reprovação social, como é o de violência doméstica. Segundo, este arguido provém de um meio menos desfavorecido, pois a família custeava a maior parte das suas despesas, até porque o arguido não trabalhava, como não trabalha. Ao nível da sua personalidade, trata-se de uma pessoa imatura, impulsiva, com dificuldades em antever as consequências dos seus actos, o que, evidentemente, e conjugado com os antecedentes e a ausência de ocupação, faz aumentar drasticamente a necessidade de ressocialização para o Direito. O grau de ilicitude, moderado, é o único factor que não o desabona (nem a idade o beneficia, antes pelo contrário, exaspera as necessidades de ressocialização). Tudo ponderado, cremos justa e adequada a pena de 2 anos de prisão, a qual, quer porque não é viável formular um juízo de prognose favorável, pelas razões expostas – isto é, quer pela premência da necessidade de ressocialização do arguido, designadamente face aos antecedentes, a despeito da sua idade, face à sua personalidade (não se preocupa com as consequências dos seus actos – e logicamente, não pode reconhecer o mal do crime), face à ausência de ocupação, gozando o arguido, através do apoio familiar, de situação económica remediada, face, sobremaneira, á descrita personalidade do arguido – quer por a tal se oporem as exigências de prevenção geral – quer dizer, seria incompreensível, para a comunidade, a aplicação ao arguido, pela quarta vez, do instituto da suspensão da pena. Destarte, a prisão será efectiva.” A leitura que o tribunal recorrido fez das circunstâncias a ponderar na escolha e determinação da pena, revela-se, no essencial, correcta. Cumpre, pois, realçar em relação ao crime em causa a ilicitude moderada; No que toca ao grau de culpa ter-se-á de considerar que agiu com dolo directo. As exigências de prevenção geral mostram-se significativas. As exigências de prevenção especial são elevadamente prementes, atentos os seus antecedentes criminais. Para além disso, ao contrário do alegado pelo recorrente, o tribunal recorrido atendeu, dando-as como provadas, como já referimos anteriormente, com base no relatório social previamente solicitado, e ponderou, embora em desabono dele, o que não nos merece censura, as circunstâncias pessoais e económicas nos seguintes termos: ”provém de um meio menos desfavorecido, pois a família custeava a maior parte das suas despesas, até porque o arguido não trabalhava, como não trabalha, bem como a sua personalidade- trata-se de uma pessoa imatura, impulsiva, com dificuldades em antever as consequências dos seus actos, o que, evidentemente, e conjugado com os antecedentes e a ausência de ocupação, faz aumentar drasticamente a necessidade de ressocialização para o Direito. De sublinhar a circunstância de que, sendo o arguido um jovem adulto ( à data dos factos tinha 22 anos), tinha já sido condenado por crime de furto qualificado, receptação e burla e um crime de violência apresentando no período da prática dos factos, uma desconformidade com os valores que subjazem e enformam a nossa sociedade, um desvalor, um grau de culpa, que não poder ser menosprezado em termos de valoração, que terá de se repercutir na medida da censura pessoal que lhe tem de ser feita, com reflexos na medida da pena.” Por último, importa referir que, embora não tenha sido feita uma menção expressa ao art.º 70º do C. Penal, entendemos que resulta da fundamentação da sentença que o critério nele referido foi, pelo menos, implicitamente ponderado e que, sem margem para dúvidas, foi afastada a aplicação da pena de multa por o tribunal a quo ter considerado que não se verificavam os respetivos pressupostos. É o que resulta inquestionável da afirmação “ A prisão será efectiva.” Assim, e face a ausência de circunstâncias atenuantes afigura-se-nos que a pena de 2 (dois) anos de prisão fixada pelo tribunal a quo, situada abaixo da metade da moldura abstracta da pena prevista para o ilícito cometido, obedece aos princípios orientadores dos artigos 40º, 70º e 71.º do Código Penal, não ultrapassa a medida da culpa, não viola as regras de experiência e a sua quantificação não se revela de todo desproporcionada e, por isso, não é excessiva. Não se vê, portanto, qualquer fundamento para alterar a medida da pena de prisão aplicada ao arguido, que bem reflecte o desvalor da acção e as necessidades de prevenção, geral e especial, que o presente caso encerra. Improcede também esta questão. 3.6. A pena de prisão aplicada deve ser suspensa na sua execução. Entende a este respeito o recorrente que não existem elementos que permitam a aplicação de uma pena de prisão efectiva, porquanto: - O recorrente não praticou qualquer conduta ilícita, pelo menos, nos últimos sete anos, encontra-se social e economicamente reinserido; -O recorrente há já cerca de sete anos que exerce uma actividade profissional remunerada como trabalhador de construção civil, vive em união de facto, pretende ter filhos, apresenta uma vida dentro dos padrões normais, não carecendo de ressocialização para o Direito. -As condenações de que foi alvo tiveram o devido efeito e levaram a que o recorrente transformasse o comportamento que registou num determinado período da sua vida. Comportamentos aqueles influenciados um ambiente que só o prejudicou e de que teve consciência para dele se distanciar. Nos termos do artigo 50º, nº 1, do Código Penal, “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. A suspensão da execução da pena de prisão, assenta, assim, em dois pressupostos, que são: 1-Pressuposto formal - que a medida da pena de prisão a substituir não seja superior a cinco anos; 2- Pressuposto material - a possibilidade de formulação pelo tribunal de um juízo de prognose favorável ao agente, no sentido de que, considerando a sua personalidade, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste, a simples censura do facto e a ameaça da prisão, realizarão de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. O objectivo de política criminal visado por esta pena de substituição é “(…) o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou – ainda menos – «metanóia» das concepções daquele sobre a vida e o mundo. (…). Ou, como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência».” [32]. A ideia que subjaz a este instituto é a de que a simples ameaça da pena de prisão poderá, em muitos casos, bastar para ao cumprimento das finalidades da punição, quando se revele apta a afastar o agente da criminalidade, salvaguardando as exigências mínimas de prevenção geral, sendo certo que a mesma se revogará caso o agente cometa um crime pelo qual venha a ser condenado, revelando que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas (artigo 56º, nº1, alínea b) do CP). Em anotação ao artº 50º SIMAS SANTOS e LEAL-HENRIQUES [33]escreveram “Na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá estar uma prognose social favorável ao arguido, ( como lhe chama Jescheck,op.eloc. cit), ou seja, a esperança de que ele sentirá a condenação como uma advertência e que não voltará no futuro a delinquir. / O tribunal deverá correr um risco prudente – esperança não é seguramente certeza (…) / Nessa prognose deve atender-se à personalidade do arguido, às suas condições de vida, à conduta anterior e posterior ao facto punível e às circunstâncias deste, ou seja, devem ser valoradas todas as circunstâncias que tornem possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido, atendendo somente às razões da prevenção especial, não sendo de excluir liminarmente do benefício da suspensão da execução da pena determinados grupos de crimes”. Como também ensina Figueiredo Dias[34] “pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente (...). Para a formulação de um tal juízo – ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto -, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto.” No juízo de prognose deverá, pois, o tribunal atender, no momento da elaboração da sentença, à personalidade do agente (designadamente ao seu carácter e inteligência), às condições da sua vida (inserção social, profissional e familiar, por exemplo), à sua conduta anterior e posterior ao crime (ausência ou não de antecedentes criminais e, no caso de os ter já, se são ou não da mesma natureza e tipo de penas aplicadas), bem como, no que respeita à conduta posterior ao crime, designadamente, à confissão aberta e relevante, ao seu arrependimento, à reparação do dano ou à prática de actos que obstem ao cometimento futuro do crime em causa e às circunstâncias do crime (como as motivações e fins que levam o arguido a agir).[35] No caso em apreço, o tribunal a quo entendeu, em conformidade com os fundamentos acima transcritos quando analisamos a questão anterior, que não era possível realizar um juízo de prognose favorável no que concerne à conduta futura do recorrente, com os seguintes fundamentos: “não é viável formular um juízo de prognose favorável, pelas razões expostas – isto é, quer pela premência da necessidade de ressocialização do arguido, designadamente face aos antecedentes, a despeito da sua idade, face à sua personalidade (não se preocupa com as consequências dos seus actos – e logicamente, não pode reconhecer o mal do crime), face à ausência de ocupação, gozando o arguido, através do apoio familiar, de situação económica remediada, face, sobremaneira, á descrita personalidade do arguido – quer por a tal se oporem as exigências de prevenção geral – quer dizer, seria incompreensível, para a comunidade, a aplicação ao arguido, pela quarta vez, do instituto da suspensão da pena. Sustenta, no entanto, o recorrente que há já cerca de sete anos que exerce uma actividade profissional remunerada como trabalhador da construção civil, vive em união de facto, pretende ter filhos, apresenta uma vida dentro dos padrões normais, não carecendo de ressocialização para o Direito, não existindo, por isso, fundamentos para aplicação de uma pena de prisão efectiva. Efectivamente, a suspensão da execução da pena, enquanto medida de substituição, realiza, de modo determinante, um programa de política criminal que tem como elemento central a não execução de penas curtas de prisão, na maior medida possível e socialmente suportável pelo lado da prevenção geral, relativamente a casos de pequena e mesmo de média criminalidade. No caso concreto, cumpre desde logo referir que nenhuma das circunstâncias pessoais actuais do recorrente mencionadas no recurso estão comprovadas nos autos, pelo que não podem ser consideradas na análise desta questão. Por sua vez, quanto às exigências de prevenção especial, ter-se-á de atender à factualidade provada a esse respeito - Como foi observado no acórdão recorrido à data em que foi proferido, o recorrente contava já com as seguintes condenações: - por crime de furto qualificado (do art. 204º/2-e) C. Penal), praticado a 31/3/11, pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa por igual prazo, por sentença de 14/6/12 transitada a 3/9/12; - por crime de violência doméstica (do art. 152º/1-a) C. Penal) praticado a 19/4/13, pena de 2 anos e 2 meses de prisão suspensa por igual prazo, por sentença de 15/7/13 transitada a 30/9/13; - por crime de receptação (do art. 231º/1 C. Penal) e por crime de burla (do art. 217º/1 C. Penal), praticados a 28/3/12, pena única de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa por igual prazo, mediante a condição de pagar a indemnização arbitrada, por acórdão de 13/11/13, transitado a 13/12/13. Por outro lado, as exigências de prevenção geral também eram e continuam a ser prementes, dada a frequência com que se verificam crimes contra o património, o que suscita por parte da comunidade uma necessidade acrescida de restabelecimento da confiança na validade das normas infringidas. No, entanto, existe uma circunstância objectiva incontornável que não podemos ignorar, que é o lapso de tempo decorrido desde a data da prática do delito em causa (os factos foram praticados em Março de 2012- há mais de 11 anos -) e que, em nossa opinião, independentemente desse decurso do tempo ser ou não imputável ao recorrente, atenuam de forma significativa as exigências de prevenção que in casu se fazem sentir, sejam as de prevenção geral, sejam as de prevenção especial. O decurso do tempo tem como consequência evidente o esbatimento da censura comunitária à conduta infractora, relevando, de uma forma especial, a possibilidade da sanção, com o decurso do tempo, poder já não atingir qualquer efeito do ponto de vista da satisfação das expectativas comunitárias e, por outro lado, na perspectiva da punição do agente que inclusivamente poderá ter tomado consciência do desvalor da sua conduta, sendo certo que não existe nos autos qualquer elemento que sustente que ele tenha voltado a delinquir. Reconhecemos que a situação sub judice se situa numa posição de fronteira, no sentido de não se mostrar claro e evidente que o arguido deva ter beneficiado da suspensão da pena (art. 50º do CP), desde logo face à sua postura de inércia e de desinteresse pelo desfecho dos presentes autos, o que levou a que só viesse a ser notificado do acórdão proferido cerca de sete anos depois. Pese embora essa situação, entendemos que existem algumas circunstâncias que nos permitem acreditar que ainda é possível a sua ressocialização em liberdade sem que volte à prática de condutas similares e que a seguir enumeramos: - Todos os factos que estiverem na base das suas condenações foram praticados num período concentrado de cerca de 2 anos; - Os ilícitos criminais em apreço foram cometidos num período temporal já distante ( há 10/11 anos) e não há notícia que tenha cometido outros delitos desde então; - O arguido era um jovem adulto, contando com 22 e 23 anos de idade, no momento da sua prática e terá coincidido com uma fase de imaturidade e impulsividade; -Todas as condenações foram proferidas após a prática dos factos em causa nos autos (ou seja, o arguido era primário à data do cometimento dos crimes em apreciação). Ponderando todos estes elementos, na sua globalidade, entendemos que os mesmos são de molde a ainda justificar como razoável um juízo de prognose positiva no sentido de que a censura do facto e a ameaça da prisão serão suficientes, in casu, para realizarem de forma adequada as finalidades da punição. Justifica-se, assim, no presente caso, a substituição da pena de prisão efectiva de dois anos de prisão, por suspensão da execução dessa pena, por igual período, ou seja, por 2 (dois) anos. Procede, assim, a última questão. III. DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência decide-se: A-Suspender a execução da pena de prisão aplicada de 2 (dois) anos, pela prática como autor de um crime de receptação dolosa, p.p. no nº 1 do artº. 231º C. Penal, pelo período de 2 (dois) anos; e B- Em tudo o mais confirmar o acórdão recorrido. Sem tributação. * A eventual aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, será oportunamente apreciada na 1ª instância.(Texto elaborado pela relatora e revisto pelos signatários - art.º 94º, n.º 2, do CPP) Guimarães, 3 de Outubro de 2023 Anabela Varizo Martins (relatora) Florbela Sebastião Silva (1º adjunta) Cruz Bucho (2º adjunto) [1] Cfr. arts. 412.º e 417.º do C P Penal e, entre outros, Ac.do STJ de 27-10-2016, processo nº 110/08.6TTGDM.P2.S1, de 06-06-2018, processo nº 4691/16. 2 T8 LSB.L1.S1 e da Relação de Guimarães de 11-06-2019, processo nº 314/17.0GAPTL.G1, disponíveis em www.dgsi.pt e, na doutrina, Germano Marques da Silva- Direito Processual Penal Português, 3, pag. 335 e Simas Santos e Leal Henriques in «Recursos em Processo Penal», Editora Rei dos Livros, 6.ª Edição, pág. 81 e seguintes . [2]Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/95, proferido pelo Plenário das Secções Criminais do STJ em 19 de outubro de 1995, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de dezembro de 1995, que fixou jurisprudência no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”. [3] In Curso de Processo Penal, III, Editorial Verbo, 1994, pg. 290. [4] Proc. n.º 388/15.9GBABF.S1 – 3.ª Secção, relator Lopes da Mota, acessível in www.stj.pt. [5] In Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, 3ª edição, tomo II, pag. 84. [6] proc. n.º 2965/06.0TBLLE.E1, relator Santos Cabral in www.dgsi.pt. [7] Processo nº 05P662, disponível em www dgsi.pt. [8] cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10. ª ed., 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 77 e ss. [9] nomeadamente, entre outros, Acórdão do S. T. J de 20-04-2006, processo n.º 06P363, 05-12-2007, Processo nº 07P3406, de 14-07-2010, Processo 149/07.9JELSB.E1.S1O e Ac. da Relação de Coimbra de 12-06-2019, Processo GDCBR C1, disponíveis in www.dgsi.pt. [10] Ac. da Relação de Guimarães de 11-05-2015, processo nº 3805/12.6IDPRT.G1, disponível em www.dgsi.pt. [11] In Direito Processual Penal, Do Procedimento (Marcha do Processo), Vol. 3, 2020, pag. 324. [12] Cfr. neste sentido Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado, anot. ao artigo 231.º. [13] Na doutrina: COSTA PINTO, in “A Categoria da Punibilidade na Teoria do Crime”, II, Almedina, Coimbra, 2013, p. 768; CAVALEIRO DE FERREIRA, in “Lições de Direito Penal, PG, Penas e Medidas de Segurança”, II, Verbo, Lisboa, 1992, p. 428; COSTA ANDRADE, Anotação 86º ao 212º, in CCCP, 1999; PAULO DE ALBUQUERQUE, Anotação 2ª ao artº 206º, in CCP, 3ª ed., 2015 e FIGUEIREDO DIAS, Anotação 4ª ao artº 206º, in CCCP, 1999. Na Jurisprudência: Acórdãos do STJ de 07-05-1999 (processo nº96P1435, relator, Conselheiro Augusto Alves) e de 07-11-2002 (processo nº02P3197, relator, Conselheiro Pereira Madeira), do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-12-2012 (in CJ XXXVII, 5, 133) e do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-06-2012 (processo nº96/11.0GTCTB.C1, relator, Vasques Osório. À exceção do acórdão da Relação de Lisboa citado, todos estão disponíveis em www.dgsi.pt. [14] Germano Marques da Silva, in ob. citada, p. 339. [15] in "Recursos em Processo Penal", 7ª edição, 2008, pág. 77. [16] In curso de Processual Penal, Vol. III, 1994, pag. 326. [17] Simas Santos, Leal Henriques e David Borges de Pinho, in CPP anotado, pag. 514. [18] Leal-Henriques e Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 5º edição, 2002, pag. 65. [19] Processo nº 936/08.JAPRT, 3ª Secção. [20] Comentário do Código de Processo Penal anotação 10 ao art.º 345º, p. 895 (referindo, com a mesma posição, Medina de Seiça e Germano Marques da Silva). [21] Jurisprudência na sua maioria citada no Acórdão da Relação de Guimarães de 20 de Fevereiro de 2017, Proc.º n.º 452/13.9GBBCL. G1, relator Desembargador Cruz Bucho, adjunto neste autos. [22] Processo nº 1834/08-2, relator Estelita de Mendonça, disponível in www.dgsi.pt. [23] Cf. A c. da Relação de Coimbra de 03-06-2015 Processo nº 12/14.7GBSRT.C1 e de 20-03-2017, Processo nº 44/14.5TACRZ.G1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. [24] Processo nº 1050/14.5PFCSC.L1-3, JOÃO LEE FERREIRA, disponível in www.dgsi.pt. [25] Cf. FIGUEIREDO DIAS, in Temas Básicos da Doutrina Penal, Tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora, 2007, p. 82 e 83. [26] Direito Penal –Questões fundamentais – A doutrina geral do crime-Coimbra Editora, 2007, 2ª edição, p. 84. [27] Neste sentido, entre outros, Ac. do S.T. J. de 17/01/2013, Proc. Nº 57/12 e de 06/02/2013, Proc.181/12, disponíveis em www.dgsi.pt. [28] Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª Edição, 2007, Coimbra Editora, pág. 84. [29] Cf. Penas e Medidas de Segurança, 2020, pag. 46 e 47. [30] Ac. do STJ de 29-05-2008, processo n.º 1001/08 - 5ª; de 15-07-2008, processo n.º 818/08 - 5.ª; de 03-09-2008 no processo n.º 3982/07-3ª; de 10-09-2008, processo n.º 2506/08 - 3ª; de 08-10-2008, nos processos n.ºs 2878/08, 3068/08 e 3174/08, todos da 3ª secção; de 15-10-2008, processo n.º 1964/08 - 3ª; de 22-10-2008, processo n.º 215/08-3ª e 15.10.2014, Pº nº 353/13.0JAFAR.S1. [31] No mesmo sentido, cf. Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, pág. 197. [32] Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, pág. 343. [33] Direito Penal, 1º Volume, Rei dos Livros, pág. 444. [34] Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime – pág.342/343, §518. [35] Ac. da Relação de Coimbra de 29-11-2017, Processo nº 202/16.8PBCVL.C1, relator desembargador Orlando Gonçalves. |