Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
165/21.8T8VNC.G1
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
Descritores: DOAÇÃO
LEGÍTIMA
QUOTA DISPONÍVEL
COLAÇÃO
INOFICIOSIDADE
VALOR DO BEM DOADO
VALOR DAS BENFEITORIAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/07/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 – O instituto da colação pode ser dispensado pelo doador.
2 – As doações podem ser feitas por conta da legítima ou por conta da quota disponível
3 - Quando a doação é feita por conta da legítima, significa que o doador não quis beneficiar esse herdeiro, mas sim antecipar a sua quota hereditária, preenchendo-a, no todo ou em parte com os bens doados, mas se a doação foi feita com dispensa de colação é por que o doador quis beneficiar o herdeiro respetivo em face dos restantes.
4 – Assim, quando o doador insere na escritura de doação a expressão “por conta da quota disponível” é de entender que o mesmo quis dispensar esse bem da colação por ser sua vontade que a liberalidade se inscrevesse para além do quinhão hereditário do descendente beneficiário, beneficiando assim o mesmo face aos demais descendentes
5 - A doação em causa tem, pois, de ser imputada na quota disponível do doador e o eventual excesso deve ser imputado na legítima do donatário. Se exceder a quota disponível e a legítima do donatário, poderá estar sujeita a redução por inoficiosidade nos termos gerais.
6 – No entanto, o valor do bem doado deve ser tido em conta juntamente com os bens existentes no património dos autores da sucessão, para o cálculo da legítima, tal como determina o art. 2162º do C. Civil e, se necessário e isso for requerido pelos restantes herdeiros, a liberalidade terá que ser reduzida por inoficiosidade, de forma a não ofender as legítimas dos restantes herdeiros legitimários.
7 – O valor dos bens doados, ainda que não sujeitos à colação, é aferido à data da abertura da sucessão, tal como dispõe o art. 2162º do C. Civil.
8 – Aplicando com as necessárias adaptações as regras dos arts. 1273º, nº 1 e 1275º, nº 1, por via do art. 2115º, todos do C. Civil, o valor das benfeitorias úteis e necessárias implantadas pelo donatário à sua custa e ainda das benfeitorias voluptuárias que este poderia levantar sem detrimento da coisa, deve ser deduzido ao valor do bem doado para efeitos do cálculo do valor do património do de cujos à data da abertura da sucessão.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Relatório:

Nos presentes autos de inventário por óbito de A. D. e de D. O., foi nomeado cabeça-de-casal A. M., o qual prestou declarações, apresentou compromisso de honra e apresentou a relação de bens.

Citados os interessados, foi por R. M. apresentada reclamação contra a relação de bens, em suma, com os seguintes fundamentos:

1 – Não está correto o valor atribuído pelo cabeça-de-casal à verba 1, pois foi considerado o seu valor atual e não o valor à data da doação (tendo entretanto o valor do bem aumentado por força de benfeitorias realizadas pelo reclamante);
2 – A doação da verba 1 está dispensada de colação por ter sido feita por conta da quota disponível;
3 – Foi atribuído às verbas 2, 3 e 4 um valor inferior ao seu valor real. O cabeça-de-casal respondeu à referida reclamação.
Também os interessados C. D. e J. D. responderam.
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Foi proferida decisão que, na parte com interesse para o caso em apreço, decidiu o seguinte:

Quanto à questão de saber se a verba 1 está dispensada de colação, prevê o artigo 2104.º n.º 1 do Código Civil (CC) que “1. Os descendentes que pretendem entrar na sucessão do ascendente devem restituir à massa da herança, para igualação da partilha, os bens ou os valores que lhes foram doados por este: esta restituição tem o nome de colação.”, mais prevendo o artigo 2105.º que “Só estão sujeitos à colação os descendentes que eram à data da doação presuntivos herdeiros legitimários do doador”.
Prevê também o artigo 2016.º do mesmo Código que “A obrigação de conferir recai sobre o donatário, se vier a suceder ao doador, ou sobre os seus representantes, ainda que estes não hajam tirado benefício da liberalidade.”, mais prevendo o artigo 2108.º que “1. A colação faz-se pela imputação do valor da doação (…) na quota hereditária, ou pela restituição dos próprios bens doados, se houver acordo de todos os herdeiros. 2. Se não houver na herança bens suficientes para igualar todos os herdeiros, nem por isso são reduzidas as doações, salvo se houver inoficiosidade.”.
Por fim, prevê o artigo 2113.º que “1. A colação pode ser dispensada pelo doador no acto de doação ou posteriormente. 2. Se a doação tiver sido acompanhada de alguma formalidade externa, só pela mesma forma, ou por testamento, pode ser dispensada a colação.”.
Ora, da escritura de doação não consta, como manda o artigo 2113.º, que os doadores tenham dispensado a colação, razão pela qual este bem tem necessariamente de ser relacionado (sendo, depois, questão diversa, a de saber se existe ou não inoficiosidade).
Improcede, assim, nesta parte, a reclamação contra a relação de bens apresentada.
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Já no que respeita às benfeitorias alegadas pelo reclamante, importa referir que, não obstante o valor dos bens doados seja o que eles tiverem à data da abertura da sucessão – cfr. artigo 2109.º do Código Civil -, nele não se compreende a valorização económica resultante das benfeitorias, sendo, por isso, dever do cabeça de casal relacionar as benfeitorias necessárias e as úteis feitas pelo donatário nos bens doados, para que o seu valor seja descontado no valor daqueles bens – cfr. neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-06-2018, P. 156/07.1TBMDR.G1, consultado em www.dgsi.pt.
O cabeça-de-casal impugnou tais benfeitorias, bem como os documentos juntos. Também os interessados C. D. e J. D. requereram avaliação da verba 1.
A fim de aferir as concretas benfeitorias realizadas, bem como o respectivo valor, entende este Tribunal que o meio de prova mais adequado e eficaz para o efeito é a prova pericial.

Assim, antes de mais, pretendendo este Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 1105.º n.º 3 do CPC, determinar a realização de prova pericial com o seguinte objecto:

1. Qual era o valor da verba 1 à data da abertura da sucessão?
2. Quais as benfeitorias realizadas pelo reclamante e qual o seu respectivo valor? Notifique as partes para que, no prazo de dez dias, se pronunciem sobre o objecto da perícia proposto e a nomeação de perito.”
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Inconformado recorreu o interessado R. M.., concluindo o seu recurso da seguinte forma:

1ª - Por escritura pública de JUSTIFICAÇÃO E DOAÇÃO, outorgada no dia ... de outubro de 1997, no Cartório Notarial de …, perante o Notário J. A., os inventariados nestes autos: A. D. e mulher D. O. declararam:
1º – Que Justificam o seguinte prédio: prédio urbano, composto de casa de habitação, com área de trinta metros quadrados, e logradouro, com área de trezentos e cinquenta metros quadrados, sito no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Cerveira, a confrontar de norte com J. S., do poente com A. F., do sul e do nascente com Estrada, não descrito na Conservatória do Registo Predial, mas inscrito na respetiva matriz, em nome do primeiro outorgante marido, sob o artigo …, com o valor patrimonial de 3.117$00, a que atribuem um milhão de escudos.
2º – Que por esta escritura, e no indicado valor de um milhão de escudos, e por conta das suas quotas disponíveis, DOAM ao terceiro outorgante, seu filho, o prédio atrás identificado. Nota: o terceiro outorgante é: R. M., aqui recorrente.
2ª – A Mma. Juíza julgou improcedente a reclamação à relação de bens apresentada pelo ora recorrente com o seguinte fundamento: “Ora, da escritura de doação não consta, como manda o artigo …, que os doadores tenham dispensado a colação, razão pela qual este bem tem necessariamente de ser relacionado (sendo, depois, questão diversa, a de saber se existe ou não inoficiosidade).
Improcede, assim, nesta parte, a reclamação contra a relação de bens apresentada.”
3ª - Dispensar a colação ou doar por conta da quota disponível são afirmações que se equivalem, havendo nesse caso apenas que considerar a redução por inoficiosidade.
4ª - A doação foi feita pelos doadores, de forma expressa, a imputação nas respetivas quotas disponíveis.
5ª – Pelo que não há lugar a colação para igualação na partilha com os demais herdeiros. Há um expresso favorecimento do aqui recorrente por vontade dos doadores e com a sua aceitação da doação nesses precisos termos.
6ª- a Doação tem de ser relacionada, para conferência: para verificar se o respetivo valor ultrapassou as referidas quotas disponíveis.
sendo a resposta afirmativa: o beneficiário terá de repor à herança o valor que excede as quotas disponíveis; sendo a resposta negativa: a partilha segue com divisão dos restantes bens pelos herdeiros (como se a doação não existisse).
7ª – A avaliação do bem doado deve assim restringir-se ao bem no estado em que se encontrava à data da doação (o que nos é inclusive reportado pela escritura de justificação), antes da respetiva reconstrução ou tendo em consideração o seu estado na data em que foi doado; tal é relevante para efeitos de conferência. Mas relacionar apenas as benfeitorias necessárias e úteis, viola, no entender do recorrente o artigo 2115º do Código Civil, já que o ora recorrente reconstruiu o bem doado (edificou uma casa de habitação).
8º – Acórdão de 12 de janeiro de 2016 – Rel. de Coimbra- (Processo n.º 482/05.4TBAGN.P1) Cálculo da legítima – Dispensa de colação
Existindo herdeiros legitimários, o valor dos bens doados tem de ser contabilizado para efeitos do cálculo da legítima. Se a doação tiver sido feita a herdeiro, com “dispensa de colação”, o respetivo valor deverá ser imputado na quota disponível do de cuius e, se a não exceder, o respetivo valor não fará parte do “bolo” a distribuir pelos herdeiros legitimários.
9 - O despacho recorrido violou as normas ínsitas nos artigos 2113/1, 2114, 2115, 2156, 2104, todos do Código Civil.

Termos em que:

deve o despacho recorrido ser revogado por V/ Exas.e substituído por outro que declare:
a) não estar o bem doado sujeito a colação, mas tão só a conferência, dado que a doação foi imputada na quota disponível dos doadores, sendo o bem doado apenas o descrito na escritura de justificação/ doação.
b) a avaliação deve incidir apenas na composição do bem doado à data da respetiva justificação e doação sem sujeição à natureza das benfeitorias (dado que o donatário é equiparado ao possuidor de boa fé nos termos do artigo 2115 do Código Civil).

Não foram apresentadas contra-alegações
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Questão a decidir:

- Analisar se a verba nº 1 está ou não dispensada de colação;
- Analisar qual o valor das benfeitorias que deve ser deduzido ao do bem doado.
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Cumpre apreciar e decidir:

Com interesse para a decisão da causa estão provados documentalmente os seguintes factos:

1 - Por escritura pública de JUSTIFICAÇÃO E DOAÇÃO, outorgada no dia ... de outubro de 1997, no Cartório Notarial de …, perante o Notário J. A., os inventariados nestes autos: A. D. e mulher D. O. declararam:
1º – Que Justificam o seguinte prédio: prédio urbano, composto de casa de habitação, com área de trinta metros quadrados, e logradouro, com área de trezentos e cinquenta metros quadrados, sito no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Cerveira, a confrontar de norte com J. S., do poente com A. F., do sul e do nascente com Estrada, não descrito na Conservatória do Registo Predial, mas inscrito na respetiva matriz, em nome do primeiro outorgante marido, sob o artigo …, com o valor patrimonial de 3.117$00, a que atribuem um milhão de escudos.
2º – Que por esta escritura, e no indicado valor de um milhão de escudos, e por conta das suas quotas disponíveis, DOAM ao terceiro outorgante, seu filho, o prédio atrás identificado.
2 – Na mencionada escritura interveio como terceiro outorgante R. M..
4 – Em 23/04/18, no Cartório Notarial de P. F., em Vila Nova de Cerveira, foram instaurados inventários cumulados por óbito de A. D., falecido em -/9/05 e de D. O., falecida em -/02/15, aquele no estado de casado com esta e esta no estado de viúva.
5 – Os inventariados deixaram sete filhos, incluindo o ora Recorrente.
5 – Na relação de bens, sob a verba nº 1, foi relacionado, pelo cabeça-de casal, o bem identificado na escritura de doação referida no ponto 1.
6 – O interessado, ora recorrente reclamou da inclusão da verba nº 1 na relação de bens por entender que está dispensada de colação e sobre essa reclamação incidiu o despacho acima transcrito.
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O Direito:

A colação visa a igualação dos descendentes do de cujos na partilha, através da restituição dos bens por este doados àqueles (v. art. 2104º do C. Civil).
Nos termos do disposto no nº 1 do art. 2113º do C. Civil, a colação pode ser dispensada pelo doador no ato da doação ou posteriormente. Neste caso, o doador não quer a igualdade na partilha e a doação é imputada na quota disponível (art. 2114º, nº 1, do C. Civil).
Conforme diz José Oliveira Ascenção (in Direito Civil – Sucessões, pág. 493), neste caso, “preenche-se com igualdade a legítima, e quando se passa à quota disponível verifica-se que aquele elemento foi excluído já da divisão. Assim, se afasta esta situação dos casos normais, em que a liberalidade é imputada na legítima, de maneira a conseguir-se a igualdade”.
Como decorre do disposto no art. 2156º do C. Civil, legítima é a porção de bens que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos seus herdeiros legitimários. Por outro lado, o autor da sucessão tem uma quota de que pode dispor e que no caso é de 1/3 na herança para qualquer dos de cujos (v. art. 2159º do C. Civil a contrario).
A inoficiosidade caracteriza-se pela ofensa da legítima dos herdeiros legitimários por via de liberalidades do autor da herança que excedam o âmbito da sua quota disponível, sendo suscetível de abranger as que ocorram entre vivos, como é o caso das doações, ou por morte, como é o caso dos legados (artigo 2168º). As liberalidades inoficiosas são redutíveis a requerimento dos herdeiros legitimários ou dos seus sucessores, em tanto quanto seja necessário para que a legítima seja preenchida (v. art. 2169º do C. Civil).
No caso, os doadores imputaram a doação na quota disponível da respetiva herança.
As doações podem ser feitas por conta da legítima ou por conta da quota disponível (v. arts. 2113º, nº 1 e 2114º, nº 1 do C. Civil). Quando a doação é feita por conta da legítima, significa que o doador não quis beneficiar esse herdeiro, mas sim antecipar a sua quota hereditária, preenchendo-a, no todo ou em parte com os bens doados, mas se a doação foi feita com dispensa de colação ou por conta da quota disponível, é por que o doador quis beneficiar o herdeiro respetivo em face dos restantes.

No caso, os doadores manifestaram a sua vontade no sentido de que a liberalidade se inscrevesse para além do quinhão hereditário do descendente beneficiário, beneficiando, assim, o mesmo face aos demais descendentes, sendo a expressão usada na doação equivalente a dizer que a doação é feita com dispensa de colação, pelo que a doação não tem que ser conferida para qualquer igualação (v. neste sentido Rabindranath Capelo de Sousa in Lições de Direito das Sucessões, vol. II, 2ª ed., págs. 313-314; Domingos Silva Carvalho de Sá in Do Inventário, Descrever, Avaliar e Partir, pág. 156; Ac. R.E. de 28/2/19 e da Ac. R.L. de 15/12/11 in www.dgsi.pt ).
A doação em causa tem, pois, de ser imputada na quota disponível dos doadores e o eventual excesso deve ser imputado na legítima do donatário. Se exceder a quota disponível e a legítima do donatário, poderá estar sujeita a redução por inoficiosidade nos termos gerais.
O bem doado não deve ser sujeito a colação, mas o seu valor deve ser tido em conta juntamente com os bens existentes no património dos autores da sucessão, para o cálculo da legítima, tal como determina o art. 2162º do C. Civil e, se necessário e isso for requerido pelos restantes herdeiros, tal como acima se disse, a liberalidade terá que ser reduzida por inoficiosidade, de forma a não ofender as legítimas dos restantes herdeiros legitimários.
Revoga-se, assim, nesta parte a decisão recorrida.
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No que concerne às benfeitorias, também aqui não se concorda totalmente com a decisão recorrida.
Benfeitorias são todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa e podem ser necessárias, úteis ou voluptuárias. São necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; uteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação lhe aumentam, todavia, o valor; voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante (art. 216º do C. Civil).
No caso, o bem tem de ser avaliado e o seu valor aferido à data da abertura da sucessão, tal como dispõe o art. 2162º do C. Civil e como acima se referiu. Quanto às benfeitorias, o art. 2115º do C. Civil equipara o donatário ao possuidor de boa fé e manda aplicar-lhe, com as necessárias adaptações, o disposto nos art. 1273º e seguintes.
Aplicando, com as necessárias adaptações estas regras, vemos que, de acordo com o disposto no art. 1273º, deve ser retirado ao valor do prédio, o valor das benfeitorias necessárias e úteis que não seja possível levantar sem detrimento da coisa, implantadas pelo donatário à sua custa mas, também o valor das benfeitorias úteis e necessárias que o donatário poderia levantar sem detrimento da coisa, se tivesse que a entregar à herança e ainda o valor das benfeitorias voluptuárias que poderia levantar sem detrimento da coisa, por aplicação do disposto no art. 1275, nº 1.
Assim, o valor de todas as benfeitorias acima referidas e não apenas das mencionadas na decisão recorrida, deve ser avaliado e deduzido ao valor do bem doado para efeitos do cálculo do valor do património do de cujos à data da abertura da sucessão.
O objeto da perícia ordenada nos autos deverá, pois, ser ampliado, tendo em conta o teor da decisão ora proferida.
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Decisão:

Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso, revogando-se parcialmente a decisão recorrida nos termos supra expostos.
Custas pelo Recorrente e Recorridos na proporção de 1/6 e 5/6 respetivamente.
Guimarães, 7 de abril de 2022

Alexandra Rolim Mendes
Maria dos Anjos Melo Nogueira
José Cravo