Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
42/21.2PAPTL.G1
Relator: FÁTIMA FURTADO
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
AVERIGUAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E ECONÓMICAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/26/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I – A notificação do arguido para a morada constante do Termo de Identidade e Residência (TIR) da data designada para a audiência é indispensável para que se possa dar início à mesma.
II – Estando devidamente comprovado no processo o desconhecimento do paradeiro do arguido, que se ausentou para parte incerta em incumprimento das obrigações decorrentes do TIR, não é obrigatório expedir aviso postal para morada constante do TIR da data designada para a continuação da audiência, sendo de aplicar o disposto no artigo 196º, nº 3, alínea d) do Código de Processo Penal.
III – Quando a omissão na sentença dos factos atinentes à personalidade e condições de vida do arguido radiquem na impossibilidade de realizar prova sobre esses factos (por o arguido não ter estado presente na audiência, o seu paradeiro ser comprovadamente desconhecido e não se vislumbrar prova viável nesse sentido) não se verifica qualquer vício decisório, designadamente o da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães.
(Secção Penal)

I. RELATÓRIO

No processo abreviado n.º 42/21.2PAPTL, do Juízo Local Criminal de Ponte de Lima, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, em que é arguido J. R., com os demais sinais dos autos, foi em 19 de novembro de 2021 proferida sentença, depositada no mesmo dia, com o seguinte dispositivo:

a) «Condenar o arguido, J. R., pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, nº 1 do C. Penal, na pena de 06 (seis) meses de prisão;
b) Tendo em conta a imagem global dos factos, afigura-se que a simples censura do facto e a ameaça de prisão serão suficientes para dissuadi-lo da prática de futuros crimes, pelo que se decide suspender a execução da pena de prisão aplicada pelo período de 12 (doze) meses (cfr. art.º 50º, nº5 do C. Penal), condicionada à obrigatoriedade de, durante o período de suspensão da execução da pena de prisão o arguido frequentar o programa “TaxaZero”, ministrado pela DGRSP, tendente à promoção de competências reflexivas sobre a prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez e do exercício de um comportamento rodoviário alternativo responsável (cfr. art.º 53º e 54º do C. Penal);
c) Condenar o mesmo na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 09 (nove) meses (art. 69º, nº1, al.a) do C. Penal);
d) Determinar que o arguido proceda à entrega, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgamento, da carta de condução de que é titular, na secretaria deste tribunal ou em qualquer posto policial (art. 69º, nº 3 do C. Penal), sob pena de ser determinada a sua apreensão judicial (art. 500º, nº 3 C.P. Penal), e ocorrer na prática de um crime de desobediência (art. 348º, nº1, al. b) do C. Penal), com a advertência de que poderá incorrer no crime de violação de proibições ou interdições caso infrinja a ordem de proibição de conduzir durante o período determinado (art. 353ºC.Penal, punível com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias);
e) Determinar que o arguido aguardará os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção do Termo de Identidade e Residência, o qual se extinguirá com a extinção da pena, nos termos do art. 214º, nº1, al. e) do C.P. Penal;
f) Condenar o arguido nas custas e encargos do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC´s de taxa de justiça (art. 513º, nº1 do C.P. Penal; e art. 8º, nº9 do RCP e Tabela III a esta anexa).
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Após trânsito:
- Remeta-se boletim aos Serviços de Identificação Criminal (artigo 6º, al. a) e 7º, nº1, al. a) da Lei nº 37/2015, de 05 de Maio).
- Oficie à DGRSP, solicitando a elaboração de um plano adequado ao cumprimento da regra de conduta imposta, devendo ser remetida cópia da sentença.
Comunique à ANSR e ao IMT, IP (art. 500º, nº1 C.P Penal).
Proceda-se à identificação judiciária do arguido, nos termos e para os efeitos previstos no art. 3º, nº1, al. b) da Lei nº67/2017, de 09 de Agosto.
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Vai proceder-se ao depósito da presente sentença, nos termos do disposto no nº5 do art. 372º e no nº 2 do artigo 373º do C.P. Penal.»
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Inconformado o arguido J. R. interpôs recurso, apresentando a competente motivação que remata com as seguintes conclusões:

«1º O arguido foi condenado, no presente processo, pelo Tribunal “ a quo”, pela prática em autoria material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º nº 1 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 12 meses condicionada à obrigatoriedade de, durante o período de suspensão da execução da pena de prisão o arguido frequentar o programa “TaxaZero”, ministrado pela DGRSP; condenar o mesmo na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 9 meses.
2º Não obstante entende o arguido que a sentença da qual ora se recorre é nula por três motivos diferentes que infra se explanarão:
a) Porque o Tribunal não se pronunciou acerca da imprescindibilidade da presença do arguido, nos termos do artigo 333º nº 2 do CPP;
b) Por não ter sido notificado para todas as sessões de julgamento.
c) Por enfermar de vício da insuficiência para a decisão de facto provada, nos termos do artigo 410º nº 2 al. c) do CPP.
3º O arguido foi notificado para a realização da audiência de discussão e julgamento para a morada Avenida …, notificação realizada com prova de depósito como determina o artigo 113º do CPP.
4º O arguido não compareceu à primeira data designada para o dia 28/10/2021 por não lhe ter chegado ao poder qualquer correspondência, nomeadamente a notificação supra referida.
5º Na diligência realizada no dia 28/10/2021 o Ministério Público e o Tribunal consideraram indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença, desde o início da audiência, tendo mandado emitir mandados de detenção para comparência do arguido em nova data designada para julgamento. (vide acta de julgamento de 28/10/2021), na mesma diligência, o tribunal oficiou os serviços da DGRSP para elaboração do competente relatório social (cfr. acta de julgamento de 28/10/2021).
6º O arguido não foi notificado para a nova data de julgamento que se realizou no dia 11/11/2021 já que não foi possível efectuar a sua detenção “por não ter sido localizado, sendo desconhecido o seu paradeiro” (segundo informação que consta da certidão negativa da GNR de Valença do dia 11/11/2021).
7º Na diligência realizada no dia 11/11/2021, o Tribunal não se pronunciou acerca da imprescindibilidade da presença do arguido desde o início da audiência de julgamento (vide acta de 11/11/2021), apesar de na primeira sessão de julgamento ter entendido que a sua presença era imprescindível, dando assim início ao julgamento, tendo sido o arguido julgamento na sua ausência.
8º Ora salvo melhor entendimento para que o julgamento se possa realizar na ausência do arguido impõe-se que o Tribunal conclua pela sua dispensabilidade, conforme o disposto no artigo 333º nº 2 do CPP.
9º A omissão desta pronúncia por parte do Tribunal quando na primeira sessão de julgamento se tinha pronunciado no sentido da imprescindibilidade da presença do arguido, acarreta a nulidade prevista no artigo 379º nº 1 al. c) do CPP, pelo que deve ser anulado também o julgamento tal como a douta sentença o que desde já se requer.
10º Por outro lado, o arguido não foi notificado da data de nenhuma sessão de julgamento: da do dia 28/10/2021 porque não recebeu a comunicação, a do dia 11/11/2021 porque o OPC não o notificou para estar presente e a do dia 19/11/2021 porque não lhe foi remetida qualquer comunicação nem mandado notificar.
11º O arguido jamais prestou consentimento para que a audiência de julgamento se realizasse na sua ausência.
12º A não notificação do arguido para estar presente em todas as sessões de julgamento configura uma violação ao direito de defesa do mesmo, contraria aos mais elementares e basilares princípios de direito, o que acarreta uma nulidade insanável, nos termos do artigo 119º n º1 al. c) do CPP, o que desde já se deixa invocado para os devidos efeitos legais.

Sem prescindir…
13º Nos presentes autos não foi realizado o competente relatório social do arguido por parte da equipa do DGRS, porque alegadamente não descobriram o seu paradeiro.
14º O arguido não prestou declarações em audiência de discussão e julgamento, nem tinha sido ouvido em fase de inquérito, pelo que para a prolação da sentença não foram tidas em conta quais factos pessoais do arguido.
15º O tribunal formou a sua convicção no depoimento prestado pelas testemunhas (agentes da PSP) bem como pela prova documental (auto de noticia, talão extraída do aparelho de pesquisa do álcool no ar expelido e Certificado registo criminal).
16º Ora o tribunal alicerçou a sua douta decisão sem ter qualquer elemento social, familiar ou económico do arguido, alheado pois do meio onde o arguido vive, de forma como o fez, das suas condições económicas e sociais que, do nosso ponto de vista são essenciais para efectuar uma correcta aplicação da pena tida por justa e equitativa, designadamente a composição do agregado familiar se tem filhos menores, se trabalho, quanto aufere, que despesa tem, se tem doenças que o afecte.
17º Ora ocorre o vício de insuficiência de matéria de facto provadas para a decisão quando a matéria de facto é insuficiente para fundamentar a decisão de direito.
18º Ora os factos que o tribunal deixou de indagar tem importância para a decisão da causa mormente ao nível da moldura penal concreta, nos termos e para os efeitos do artigo 71º nº 2 al. d) do Código Penal.
19º Desta forma, entendemos que deve ser determinada a anulação do julgamento e consequentemente ser ordenado o reenvio do processo para novo julgamento restrito às questões fácticas mencionadas, mormente às questões socio, familiares e económicas do arguido, ou outras que o tribunal afigure pertinentes para a boa decisão da causa (cfr. arts. 410º nº 2 al. a) .426º e 426º - A do CPP).
Sem prescindir..
20º Caso V. Exas. concluam que o julgamento é válido e a matéria de facto suficiente entendemos que, mesmo assim, a pena aplicada se mostra excessiva e desajustadas às circunstâncias do caso concreto.
21º Entendeu o tribunal que seria de aplicar ao arguido uma pena de prisão que não poderia ser substituída por outra, mas apenas suspensa na sua execução.
22º Apesar dos antecedentes criminais do arguido, que constam do seu CRC, a verdade é que entendemos que ainda assim seria de aplicar uma pena substitutiva, nomeadamente, uma pena de multa ou o trabalho a favor a comunidade.
23º Contudo, atendendo ao teor do certificado de registo criminal verificamos que o arguido não tem condenações pelo crime de condução sob o efeito de álcool, e as condenações que tem pelo crime de condução sem habilitação legal, foram cometidos entre 2012 e 2013, ou seja, quase há 10 anos atrás, tendo o arguido cumprido as penas que lhe foram aplicadas.
24º Assim na falta de outros elementos o tribunal valorando os existentes poderia e deveria ter aplicado ao arguido uma pena não privativa de liberdade, ou, uma pena substitutiva da pena de prisão, na medida em que qualquer outra pena, alternativa a uma pena privativa da liberdade satisfará as exigências de prevenção geral e especial que o caso concreto exige, pelo que o Tribunal deve dar preferência a uma pena não privativa. (em consonância com o disposto no artigo 70º e 71º do código penal), o que desde já se requer.
25º Acresce ainda que optou o Tribunal por condenar o arguido numa pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo prazo de 9 meses.
26º Entendemos que um período de 9 meses é um período extenso e desproporcional tendo em conta o tanto que se afasta do limite mínimo.
27º Ao arguido nunca antes foi aplicada qualquer pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados.
28º Ora tendo em conta os circunstancialismos, entendo o arguido que a pena acessória a aplicar deveria fixar-se no mínimo legalmente previsto, ou numa pena que dele se aproximasse, sendo que tal satisfaria as garantias do direito penal, pelo que deve ser proferido Acórdão a rever e diminuir a pena acessória para a próxima do limite mínimo estabelecido.»
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O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação de Guimarães, com o regime e efeitos adequados.
A Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu, pugnando pelo não provimento do recurso.
Nesta Relação, o Exmo Senhor Procurador-Geral adjunto proferiu douto e fundamentado parecer, igualmente no sentido de que o recurso não merece provimento.
Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sem resposta.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme é jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (1).

1. Questões a decidir

A. Nulidade insanável prevista no artigo 119.º, al. c) do Código de Processo Penal (pela realização do julgamento na ausência do arguido, com omissão da sua notificação).
B. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal (com o argumento de que o Tribunal não se pronunciou acerca da imprescindibilidade da presença do arguido em audiência de julgamento).
C. Verificação do vício decisório da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal (em virtude da omissão de factos relativos às condições de vida do arguido, mormente sociais, familiares e económicas)
D. Escolha, concretização e substituição da pena principal; bem como o quantum da pena acessória.
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Factos Provados

Segue-se a enumeração dos factos provados constantes da sentença recorrida.

«A. Dos factos provados
Da discussão da causa, e com relevância para a decisão, resultaram provados os seguintes factos:

1. No dia - de Maio de 2021, a hora não concretamente apurada, mas que se situa entre as 20:30 horas e as 21:30 horas, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros de marca BMW, matrícula UL, em Ponte de Lima, com uma taxa de álcool no sangue de 1,435 g/l, deduzido o erro máximo admissível;
2. O arguido sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas, representou a possibilidade de ser portador de ma taxa de álcool no sangue superior a 1,20 g/l e conformou-se com essa possibilidade, e, ainda assim, não se coibiu de conduzir nessas circunstâncias;
3. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;
Apurou-se, ainda, que:
4. Foi anteriormente condenado:
i. No âmbito do processo nº452/12.6GAPTL, que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, ocorrido em 21.08.2012, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de €7,00, no total de €560,00, por decisão datada de 04.09.2012, transitada em julgado em 24.09.2012;
ii. No âmbito do processo nº4/13.3PAPTL, que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, ocorrido em 21.01.2013, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de €5,00, no total de €800,00, por decisão datada de 11.09.2013, transitada em julgado em 04.03.2014;
iii. No âmbito do processo nº242/12.6GEVCT, que correu termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, ocorrido em 27.06.2012, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €5,00, no total de €300,00, por decisão datada de 26.05.2014, transitada em julgado em 25.06.2014;
iv. No âmbito do processo nº157/14.3PAPTL, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e de um crime de detenção de arma proibida, praticados em 07.05.2015 e 19.06.2015, respectivamente, na pena única de 01 ano de prisão suspensa na sua execução por igual período, por decisão datada de 04.01.2018, transitada em julgado em 23.01.2020.

B. Dos factos não provados

Não ficaram por provar quaisquer factos com interesse para a decisão da causa.»
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3. APRECIAÇÃO DO RECURSO

A. Nulidade insanável prevista no artigo 119.º, al. c) do Código de Processo Penal.

O recorrente J. R. começa por arguir a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, al. c), do Código de Processo Penal, que se reporta à realização do julgamento na sua ausência, com omissão da sua notificação.
Vejamos.
Em matéria de audiência de julgamento ressalta das normas processuais penais a regra geral da obrigatoriedade da presença do arguido, nos termos do artigo 332.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. Só podendo o julgamento decorrer na sua ausência nos casos previsto nos artigos 333.º, n.ºs 1 e 2 e 334.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma.
Porém, mesmo nestes casos excecionais, a possibilidade de prosseguimento da audiência na ausência do arguido está sempre dependente da sua prévia e regular notificação para comparecer e da advertência da possibilidade de a audiência se realizar na sua ausência, mesmo que não compareça. O que decorre, desde logo, do direito que o arguido tem de estar presente em todos os atos processuais que lhe digam respeito e de prestar declarações até ao encerramento da audiência, conforme estabelecem os artigos 61.º, n.º 1, alínea a) e 333.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, respetivamente.
Cominando a lei com nulidade insanável – no artigo 119.º, al. c), do Código de Processo Penal – a ausência do arguido nos casos em que a lei determinar a obrigatoriedade da sua presença.

Revertendo agora ao caso em apreço, decorre dos autos que:

. O arguido foi constituído como tal em 29.05.2021, na mesma data tendo prestado Termo de Identidade e Residência (TIR), nele mencionando como sua residência a «Avenida …», indicando para receber notificações a mesma morada.

Na mesma altura, e em conformidade com o n.º 3 do artigo 196.º do Código de Processo Penal, o arguido tomou conhecimento:
- Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei obrigar ou para tal for devidamente notificado;
- Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias, sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado;
- De que as posteriores notificações ser-lhe-ão feitas por via postal simples para a morada acima indicada ou para outra que entretanto vier a indicar, através de requerimento, entregue ou remetido por via postal registada à secretaria do Tribunal ou dos serviços onde o processo correr termos nesse momento;
- De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores, legítima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nas quais tenha o direito ou o dever de estar presente, e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do art.º 333 do Código de Processo Penal.
. A acusação foi recebida, tendo o Tribunal recorrido designado a realização da audiência de discussão e julgamento para o dia 28.10.202.
. O arguido foi notificado da data designada para a audiência por via postal com prova de depósito, para a morada por si indicada no T.I.R., conforme preceitua os artigos 113.º, n.ºs 1, alínea c), e 3, 196.º, n.º 2, e 313.º, n.ºs 2 e 3, parte final, todos do Código de Processo Penal, tendo sido igualmente advertido de que, faltando, esta poderia ter lugar na sua ausência, sendo representado para todos os efeitos possíveis pelo seu defensor.
. No dia 28.10.2021 (data designada para a audiência) o arguido não compareceu nem justificou a sua ausência, perante o que o Tribunal, considerando que a sua presença se afigurava indispensável à descoberta da verdade material, determinou a emissão de mandados de detenção para comparência do arguido em segunda sessão, no dia 11.11.2021, data que foi de imediato notificada à defensora.
. No dia 11.11.2021 o arguido não se encontrava presente, tendo a GNR, em certidão negativa que fez juntar aos autos, informado que os mandados não foram cumpridos por não se conseguir localizar o arguido, cujo paradeiro era desconhecido. Perante o que o Tribunal proferiu o seguinte despacho:
«Uma vez que os mandados vieram negativos, desconhecendo-se o paradeiro do arguido, entende-se que não é necessário realizar mais nenhuma diligência, pelo que se dá início ao julgamento (art.º 333º, n.ºs 1 e 2 do C. p. Penal).
Notifique.»
. No final dessa mesma sessão da audiência do dia 11.11.2021 foi proferido despacho com o seguinte teor:
«Atento o teor do Certificado do Registo Criminal do arguido e por haver necessidade de ponderação da prova produzida em sede de audiência de julgamento, não se procede de imediato à leitura da decisão e para o efeito designo o próximo dia, 19 de Novembro de 2021, às 09:30 horas, data esta obtida com a concordância da Digna Magistrada do Ministério Público e da Ilustre Defensora presente.
Notifique.»
. Na sessão da audiência do dia 19.11.2021 foi consignada a falta do arguido e lida a sentença recorrida.
. A defensora do arguido esteve presente em todas as sessões da audiência.

Da súmula das ocorrências acabadas de descrever decorre que o arguido, que prestou Termo de Identidade e Residência (TIR), foi notificado da data inicialmente designada para a realização do julgamento (28.10.2021), por via postal simples com declaração de depósito, na morada por ele indicada no TIR, conforme preceituam os artigos 113.º, n.ºs 1, al. c), e 3, 196.º, n.º 2, e 313.º, n.ºs 2 e 3, todos do Código de Processo Penal (2) (na sua 45ª versão, da Lei n.º 79/2021, de 24.11, em vigor à data). Procedimento que é completamente legal, recolhendo inclusive a concordância do Tribunal Constitucional, como o demonstra o acórdão de 12.01.2010, com o n.º 17/2010, no qual se conclui: «Nestes termos, decide-se: a) (…); b) Não julgar inconstitucional as normas constantes dos artigo 113.º, n.º 9, e 313.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual o arguido não tem de ser notificado por contacto pessoal do despacho que designa data para a audiência de julgamento, podendo essa notificação ser efectuada por via postal simples para a morada indicada pelo arguido no termo de identidade e residência».
Perante a ausência injustificada do arguido no dia inicialmente designado para a audiência (28.10.2021, o Tribunal a quo tomou medidas com vista a assegurar a sua presença em audiência (no caso com a emissão de mandados de detenção e condução), designando nova sessão para o dia 11.11.2021, da qual notificou a apenas a defensora.
Nesta última data verificou-se que as medidas tomadas para assegurar a presença do arguido não lograram efeito útil, porquanto não foi possível cumprir os mandados emitidos, por o arguido não ter sido encontrado e ser desconhecido o seu paradeiro, o que foi devidamente certificado nos autos pelo órgão de polícia criminal competente.
Decidiu então o Tribunal dar início à audiência de julgamento nesse mesmo dia 11.11.2021, a qual veio a terminar, com a leitura da sentença, em sessão designada para o dia 19.11.2021, para a qual também só a defensora foi notificada.
Neste contexto processual não há dúvida que o arguido se encontrava regularmente notificado para a para a sessão da audiência do dia 28.10.2021 (por carta com prova de depósito expedida para a morada do TIR), nem o contrário é sequer invocado no recurso.
Já das datas das sessões da audiência dos dias 11 e 19 de novembro de 2021 o arguido não se encontrava notificado, pois a carta expedida para residência constante do TIR respeitava apenas à sessão designada para o dia 28.10.2021.
Acontece que quando em 11.11.2021 o Tribunal decidiu dar início à audiência na ausência do arguido, fê-lo por os mandados de detenção e condução que havia emitido para assegurar a sua presença não lograrem cumprimento e estar então já na posse da informação do OPC competente de que era desconhecido o paradeiro do arguido.
Ora, nestas concretas circunstâncias, não podemos deixar de perfilhar a posição seguida, entre outros, pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 08.05.2018, processo n.º 3/12.2GBCBR.C1.C1 (3) (pertinentemente salientado na resposta do Ministério Público), no sentido de que: «documentado nos autos, como no caso ocorre, que o arguido se encontra em local desconhecido e que, por consequência, não é possível dar-lhe conhecimento efectivo das datas de audiência de julgamento, não faria qualquer sentido considerar que seria obrigatório, sob pena de nulidade, expedir aviso postal para morada que já não é a do destinatário, antes sendo de aplicar o disposto no artigo 196º, nº 3, alínea d) do Código de Processo Penal preceituando que o incumprimento das alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência nos termos do artigo 333º. Da conjugação destes preceitos o que concluímos é que a notificação (envio de aviso postal simples para a morada indicada) é indispensável para que se dê início à audiência, mas não o é para a sua continuação, sempre que ocorra incumprimento das obrigações decorrentes do TIR, podendo o arguido ser representado por defensor.
Com efeito, a lei alude a todos os autos processuais nos quais tenha o direito a estar presente, apenas se podendo excepcionar os que a lei igualmente prevê. Ora, apenas em relação ao início da audiência se exige prévia notificação, sendo esse o sentido da remissão da alínea d) do artigo 196º, nº 3 para o artigo 333º do Código de Processo Penal.
Mesmo que assim não se entendesse, pelas razões aludidas sobre a previsão do artigo 119º, alínea c) do Código de Processo Penal, nunca se poderia considerar que a falta de cumprimento da formalidade de notificação quando o paradeiro do arguido é desconhecido porque incumpriu as obrigações decorrentes do TIR, não podendo a notificação lograr o seu efeito útil por sua culpa exclusiva, constitui nulidade. Sempre se deveria considerar mera irregularidade por decorrência do disposto nos artigos 118º e 123º do Código de Processo Penal que se encontraria sanada por não ter sido arguida em tempo.»
De tudo assim decorrendo que a ausência do arguido nas duas sessões em que se realizou a audiência de julgamento não compromete a sua validade e eficácia.
Improcedendo este ponto do recurso.
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B. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal.

O recorrente invoca também a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, argumentando que o Tribunal não se pronunciou acerca da imprescindibilidade da sua presença em audiência de julgamento, como estabelece o artigo 333.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Mas também aqui desde já se adianta não lhe assistir razão.
No contexto processual já relatado, quando no início da sessão do dia 11.11.2021, perante a certidão negativa junta aos autos, dando conta de que não havia sido dado cumprimento aos mandados de detenção para comparência do arguido, por não ter sido encontrado na morada indicada no TIR e se desconhecer o seu paradeiro, o Tribunal proferiu despacho determinando expressamente o prosseguimento da audiência, o que representa inequívoca pronúncia no sentido da dispensabilidade da presença do arguido.
Naufragando mais este ponto do recurso.
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C. Verificação do vício decisório da insuficiência da decisão da matéria de facto previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal

O recorrente assaca ainda à sentença o vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, argumentando com a total omissão de factos sobre a sua personalidade e condições de vida.
Esse vício, como os demais previstos nº 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, têm de resultar «do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum», isto é, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos.
Consistindo a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada precisamente na «lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher» (4).
Ora, não há dúvida que resolvida a questão da culpabilidade (cfr. artigo 368º do Código de Processo Penal) e assente esta, o legislador processual penal estabeleceu um segundo estádio destinado exclusivamente à determinação da pena, quando esta seja devida (cfr. artigo 369º do Código de Processo Penal).
Neste segundo estádio, e só então - como salienta Maia Gonçalves - «são tomados em conta os elementos respeitantes aos antecedentes criminais do arguido, as perícias sobre a personalidade e o relatório social. Os elementos já apurados podem ser bastantes e então entra-se logo na escolha da pena (…). Mas se suceder serem tais elementos insuficientes, e ser indispensável prova complementar, reabre-se a audiência procedendo à produção dos meios de prova necessários, ouvindo-se, sempre que possível, (…) quaisquer pessoas que possam depor com relevo sobre a personalidade e as condições de vida do arguido»
Casos há, contudo, e não são pouco frequentes, em que a audiência decorreu legalmente na ausência do arguido, sendo comprovadamente desconhecido o seu paradeiro e não tendo sido identificada qualquer forma de conhecer a sua personalidade e a sua vida, o que inviabiliza inclusive a elaboração de relatório social a que alude o artigo 370.º do Código de Processo Penal.
Porém, mesmo nestas circunstâncias o Tribunal não pode naturalmente escusar-se a decidir a causa.
Assim, o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão só pode considerar-se verificado naquelas situações em que omissão da matéria fática possa ser colmatada com a produção de novas prova ou com a ponderação de prova já produzida (5).
Em casos como o dos autos, em que a omissão na sentença dos factos atinentes à personalidade e condições de vida do arguido radicam a impossibilidade de realizar prova sobre esses factos (por o arguido não ter estado presente na audiência, o seu paradeiro ser comprovadamente desconhecido e inclusive a sua defensora não ter requerido/sugerido qualquer prova viável nesse sentido) não se verifica qualquer vício decisório, designadamente o da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
O Tribunal terá nesses casos de decidir com os factos que foram provados, tendo sempre presente que o arguido não pode ser prejudicado pela ausência de prova.
Improcedendo assim mais este ponto do recurso.
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D. Escolha da pena principal e sua substituição e quantum da pena acessória.

Por fim o recorrente insurge-se com a escolha e concretização da pena principal, assim como com o quantum da pena acessória, que considera desadequadas e excessivas.
Vejamos.
Ao crime pelo qual o arguido foi condenado, de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, é aplicável a pena principal de prisão até um ano ou de multa até 120 dias; e ainda a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos.
A escolha e concretização da pena principal deve ser feita em conformidade com os critérios para tal definidos nos artigos 40º, nºs 1 e 2, 70 e 71.º do Código Penal, primorosamente explicados na sentença recorrida e nela concretizados da seguinte forma:
«No caso em análise, as exigências de prevenção geral são ponderosas, na medida em que é grande o número de cidadãos que continuam a circular nas nossas estradas em estado de embriaguez, não tomando em atenção que as consequências de circularem sob o efeito do álcool podem ser demasiado graves, não só para si, mas também para os outros utentes das vias. Todos os anos, como é do conhecimento geral, perecem centenas de pessoas nas nossas estradas, vítimas de acidentes de viação, devendo-se grande parte desses acidentes a violação de regras de segurança e excesso de álcool pelos condutores envolvidos.
Isto é atestado pelas negras estatísticas nacionais, que se podem analisar, por exemplo, no último Relatório Anual da Segurança Interna, que pode ser consultado in https://www.portugal.gov./downloadficheiros/ficheiros.aspx?v=%3dBQAAAB%2bLCAAAAAAABAAzNDQ1NAUABR26oAUAAAA%3d, reportado ao ano 2020, que nos dá conta que os dados relativos à criminalidade rodoviária continuam a registar um elevado número de participações, e que, de entre as tipologias que a integram, há um destaque para a incidência na “Condução de veículo com taxa de álcool de valor igual ou superior a 1,2g/l, com 13.693 casos”.
Como consta do preâmbulo do Código da Estrada, “a segurança rodoviária é hoje uma preocupação, não só em Portugal, como em toda a Europa e no mundo. Um relatório recentemente publicado (2005) pela Organização Mundial de Saúde anunciava que em todo o mundo, por ano, cerca de um milhão e duzentas mil pessoas morrem em resultado de acidentes de viação, deixando sequelas em muitos outros”.
Para além disso, as necessidades de prevenção especial ou de ressocialização sentidas neste caso são também elevadas.
De facto, estamos perante um arguido que já foi condenado várias vezes, inclusive por ilícitos de natureza rodoviária, tendo desrespeitado, reiteradamente, as regras legalmente impostas.
Verifica-se que, a ver pelo certificado de registo criminal, o arguido já foi condenado em pena de multa, não tendo essa pena surtido o efeito de o dissuadir de reincidir no cometimento do crime. É manifesto que as anteriores condenações não foram suficientes para o afastar da criminalidade, não surtindo o efeito esperado, o que demonstra uma personalidade pouco permeável aos valores socialmente aceites.
Estamos, assim, perante alguém que demonstra uma predisposição para a prática de ilícitos criminais e um enorme desrespeito pelas regras de vivência em sociedade, pelos comandos normativos pelos quais todos nós temos de nos reger e pelas advertências judiciais feitas aquando das anteriores condenações.
Em face disto, quer as exigências de prevenção geral quer as de prevenção especial que no caso se fazem sentir, exigem a aplicação de uma pena que, pela sua severidade, possa ser interiorizada pelo arguido como um sério aviso de que o seu comportamento passado não é socialmente aceite e lhe agudize a necessidade de mudar de vida e adaptar o seu comportamento às normas socialmente vigentes.
Por tudo o exposto, concluímos que essa pena terá de ser a de prisão, por ser a única que satisfará as exigências de prevenção geral e especial, e prevenirá o cometimento de futuros crimes por parte do arguido.
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Tendo-se optado pela aplicação de uma pena de prisão, importa, agora, determinar a medida concreta dessa pena que há-de ser fixada dentro da moldura penal abstracta de 01 (um) mês a 01 (um) ano (arts. 292º, nº1 e 47º, nº1 do C. Penal).
A pena deve mostrar-se adequada ao comportamento do arguido, atendendo-se, nos termos do art. 71º, nº1, do C. Penal, à sua culpa e às exigências de prevenção, não olvidando que a medida da pena jamais pode ultrapassar a medida da culpa, sendo que a verdadeira função desta é a proibição do excesso (art. 40º, nº 2 do C. Penal).
(…)
Importa considerar os factos provados e as seguintes circunstâncias para graduar a pena:
- O grau de ilicitude dos factos é elevado, atento o teor de álcool no sangue muito superior ao estabelecido como limite legal e a intervenção em acidente de viação;
- A culpa do arguido é intensa, já que deliberadamente quis praticar os factos, agindo com dolo intenso, na sua forma mais grave, o dolo directo;
(…)
- As necessidades de prevenção geral são bastante acentuadas, como já supra se referiu;
- No que tange às necessidades de prevenção especial, ligadas às fortes necessidades de reinserção social do arguido, patentes nos seus antecedentes criminais, demonstrativos da ausência de interiorização das advertências judiciais contidas nas anteriores decisões condenatórias, demonstrando uma personalidade adversa às regras sociais e de direito vigentes.
Considerando todos os factores supra elencados para a determinação concreta do quantum da pena, entende-se adequado condenar o arguido na pena de 06 (seis) meses de prisão.»

Sopesando todas as considerações expendidas pelo Tribunal a quo e feito o seu cotejo com os preceitos legais aplicáveis, tem-se por absolutamente equilibrada e justa a escolha e concretização da pena principal aplicada.
Em seguida o Tribunal ponderou a aplicação de uma pena de substituição de entre as elencadas na lei e sempre com referência aos factos apurados, afastando expressamente a substituição por multa e a prestação de trabalho a favor da comunidade, a que aludem os artigos 45.º e 58.º do Código Penal. Do que o recorrente manifesta discordância (embora sem dar cumprimento ao disposto no artigo 412.º, n.º 2 do Código de Processo Penal) e carecendo de razão.
Não se vislumbrando como a necessidade de obviar ao cometimento de futuros crimes pudesse aqui ficar assegurada com a substituição da prisão por multa, pela mesma ordem de razões pela qual não foi possível a opção pela pena pecuniária, nos termos do artigo 70.º do Código Penal.
Estando por sua vez a prestação de trabalho a favor da comunidade aqui à partida afastada, uma vez que é desconhecido o paradeiro do arguido, que para tal não deu o seu consentimento.
Acresce que o Tribunal acabou por suspender a execução da pena de prisão pelo período de 12 (doze) meses, condicionada à obrigatoriedade de frequência do programa “TaxaZero”, ministrado pela DGRSP. Assim responsabilizando o condenado pela sua própria punição, em ordem a compromete-lo seriamente num projeto de ressocialização, o que nos surge perfeitamente adequado ao acaso.
Quanto à pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, somos de entendimento que não tem de ser proporcional à pena principal, desde logo pela diversidade dos objetivos de política criminal ligados à aplicação de cada uma delas (6).
Não podemos olvidar que a pena acessória surge como uma censura adicional que, pela sua própria natureza, tem uma capacidade preventiva em regra muito mais eficaz do que a da pena principal.
Considerando tais caraterísticas particulares desta pena acessória, bem como o circunstancialismo apurado que milita contra e a favor do agente, já supra enunciado, entendemos que a pena de 9 (nove) meses de proibição de conduzir veículos motorizados, fixada na sentença recorrida, corresponde a um período de tempo objetivamente capaz de contribuir para desmotivar o recorrente, bem como à comunidade em geral, da prática de crimes desta natureza.
Nenhuma censura nos merecendo também este ponto da sentença recorrida.
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III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta secção do Tribunal da Relação de Guimarães, em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido J. R..
Vai o recorrente condenado em custas, fixando-se em 4 (quatro) Ucs a taxa de justiça.
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Guimarães, 26 de abril de 2022
(Elaborado e revisto pela relatora)

Fátima Furtado
(Relatora)

Armando Azevedo
(Adjunto)

Fernando Chaves
(Presidente da Secção)


1. Cfr. artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V.
2. Note-se que a lei não exige que notificação do arguido para julgamento seja feita com referência à sua efetiva residência mas tão só à morada constante do TIR por ele prestado; sendo que efetuada assim a notificação, a lei presume que o destinatário da carta depositada pelo serviço postal a recebeu e tomou conhecimento do respetivo conteúdo
3. Disponível em www.dgsi.pt.
4. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, Editora Rei dos Livros, 8ª ed. Lisboa, 2012, p. 74).
5. Neste sentido, cfr. os acórdãos do TRP de 09.11.2016, proc. n.º 1927/05.9TAVNG.P1 e do TRE de 05.12.2017, proc. 51/15.0GTSTR.E1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
6. ; (cfr. neste sentido, entre outros, o acórdão do TRE de 01-10-2013, proferido no processo nº 126/13.0GALGS.E1, disponível em www.dgsi.pt)