Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
31/22.0T8VNC-C.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Descritores: EMBARGOS
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – O recebimento dos embargos de executado, nos termos do art. 733º, n.º 1, “ex vi” do art. 868º, n.º 3, ambos do CPC, apenas suspende o prosseguimento da execução em quatro situações: (1) ter sido prestada caução, que constitui o regime-regra; ou (2) sendo o título executivo um documento particular, ter o executado impugnado a genuinidade da sua assinatura e apresentado documento que constitua princípio de prova e o juiz entender que se justifica a suspensão sem prestação de caução; ou (3) ter sido impugnada, no âmbito dos embargos, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar que se justifica a suspensão sem prestação de caução; ou (4) ter a oposição por fundamento qualquer das situações previstas na al. e) do art. 696.º.
II – Considerando que o legislador pretendeu que a suspensão da execução, em consequência do recebimento dos embargos de executado, constitua uma situação excecional e não a regra, é de colocar uma particular exigência na admissibilidade da suspensão da execução com fundamento na al. c) do n.º 1 do art. 733º do CPC.
III – Não se mostrando validamente impugnada a exigibilidade da obrigação exequenda, tanto basta para julgar infundado o pedido de suspensão da execução, sem prestação de caução.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

Em 3/03/2022, Aeroclube de ... instaurou, no Juízo de Competência Genérica ... do Tribunal Judicial da Comarca ..., execução para prestação de facto, contra AA (refª ...05 do apenso n.º 80/22....).

Alegou para tanto, e em síntese, que os Exequentes, na qualidade de titulares dos Órgãos Sociais do Aeroclube de ..., eleitos pela deliberação da assembleia geral de 31 de Julho de 2021, instauraram contra AA, na qualidade de presidente cessante da assembleia do referido clube, procedimento cautelar comum pedindo que o tribunal profira decisão, com inversão do contencioso, que ordene a investidura dos novos órgãos sociais eleitos, alegando que a anterior direcção recusa dar posse aos novos órgãos eleitos e recusa entregar os elementos documentais que permitem o regular exercício das funções dos novos órgãos sociais, não tendo estes acesso à correspondência remetida ao Aeroclube de ..., às contas bancárias, aos livros de sócios, às actas e deliberações, aos contratos, às chaves dos edifícios e todos os demais elementos essenciais ao desempenho de funções.

Em consequência, por decisão judicial já transitada em julgado, cuja sentença serve de título executivo à execução, foi o executado AA condenado a proceder, no prazo de quinze dias, à investidura dos novos órgãos sociais eleitos pela deliberação de 31/07/2021 e, consequentemente, a entregar-lhes todos os elementos e documentos de que devam ser empossados.

Decorrido o prazo determinado pela dita sentença, a qual já transitou em julgado, o Executado não procedeu à investidura dos novos órgãos sociais eleitos pela deliberação de 31/07/2021, bem como não procedeu à entrega de todos os elementos e documentos de que devam ser empossados.

Deste modo, pretendem os Exequentes executar a referida sentença, cumprindo-se a mesma nos termos do disposto nos arts. 868.º, n.º 1 e art. 1071.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, procedendo-se imediatamente à investidura por funcionário da secretaria judicial na sede da associação e nesse momento dever-se-á proceder à entrega aos requerentes de todas as coisas de que devam ficar empossados, procedendo-se, se necessário, aos arrombamentos que se tornem indispensáveis.

Mais requereu a condenação do Executado a proceder ao pagamento de uma indemnização moratória no valor de €1.000,00, bem como uma indemnização de igual valor aos prejuízos sofridos pelo não cumprimento da prestação de facto que havia sido estipulada, assim como a condenação em sanção pecuniária compulsória, até cumprimento integral do definido no título judicial, que a fixar na quantia diária de 50,00€.


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O executado deduziu, por apenso, oposição à execução, mediante embargos de executado, pedindo, na procedência das excepções deduzidas, a extinção da execução apensa (ref.ª ...77 do apenso n.º 80/22....).

Mais requereu a suspensão dos termos posteriores do procedimento executivo até decisão da acção declarativa a correr seus termos no Tribunal ..., sob o nº 80/22.....

Em sede da inexequibilidade, inexistência do título e da inexigibilidade da obrigação exequenda, por força de facto posterior extintivo ou modificativo da obrigação (art. 729º, als. a), e) e g) do CPC), alegou para tanto, e em síntese, que os autos de execução foram instaurados pelo exequente contra o ora embargante tendo por base a decisão judicial resultante de procedimento cautelar em que condena o ora executado, na sua qualidade de Presidente da Mesa da Assembleia Geral da exequente, a proceder à investidura dos novos corpos sociais eleitos.

Efectivamente, em Assembleia Geral da exequente do dia 31 de Julho de 2021, foram eleitos novos corpos sociais.

No entanto, posteriormente, no dia 19 de Fevereiro de 2022 teve lugar uma Reunião Extraordinária da Assembleia Geral da exequente, em que se revogou aquela deliberação de 31 de Julho de 2021, instituindo novos corpos sociais, os actualmente em exercício.

A sentença que agora se pretende executar foi proferida no dia 02/02/2022, e concedia ao ora executado o prazo de 15 dias para proceder à investidura dos novos corpos sociais eleitos naquela Assembleia Geral de 31 de Julho de 2021.

Antes do decurso daquele prazo de 15 dias, teve lugar a supra referida Assembleia Geral da exequente, do dia 19 de fevereiro de 2022, na qual foi revogada aquela deliberação sufragada na sentença dada à execução. Isto é, naquela Assembleia Geral a ora exequente revogou a sua deliberação de 31 de Julho de 2021, tornado inexequível a sentença que lhe deu procedimento e inexigível a obrigação exequenda.

Naquela assembleia da exequente do dia 19 de Fevereiro de 2022, estavam presentes ou devidamente representados (52 sócios) quase o dobro dos sócios que se encontravam naquela outra reunião do dia 31 de Julho de 2021 (30 sócios).

Apesar de ser conhecida da exequente e de todos os sócios sem excepção, por devidamente publicitada a deliberação de 19 de fevereiro de 2022, a mesma não foi alvo de qualquer procedimento cautelar de anulação da deliberação social, sendo certo que a deliberação, socialmente revogada, e ora pretendida executar, está a ser objecto de impugnação judicial, no Processo nº. 80/22...., desse tribunal.

Aquela deliberação de 19 de fevereiro constitui um facto extintivo ou modificativo da obrigação exequenda peticionada nos presentes autos, nos termos e ao abrigo da alínea g) do art. 729º

Assim, o título executivo na presente execução é impraticável, inexequível e a obrigação exequenda é inexigível, por força da deliberação de 19 de Fevereiro de 2022 da exequente, através da qual revogou as pretensões daquela outra de 31 de julho de 2021, elegendo, os corpos sociais que actualmente estão no legítimo exercício do seu direito de órgãos sociais legitimamente eleitos.


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A Exequente/embargada deduziu contestação nos embargos de executado, pugnando, entre o mais, pela sua improcedência, bem como pela improcedência do pedido de suspensão da presente execução, devendo os autos prosseguir os seus termos (ref.ª ...60 do apenso n.º 80/22....). 

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Datado de 17/09/2022, a Mmª Juíza “a quo” proferiu, nos embargos de executado, o seguinte despacho (refª ...44 do apenso n.º 80/22....):

«AA deduziu oposição à execução contra o Aeroclube de ..., alegando, em síntese e para o que aqui interessa, ser a obrigação exequenda - consistente na investidura dos novos órgãos sociais eleitos pela deliberação de 31.07.2021 e, consequentemente, na entrega aos novos órgãos de todos os elementos e documentos em que devam ser empossados – inexigível por força de uma alegada deliberação tomada em 19.02.2022 de revogação daquela primeira.

Sucede que, através da consulta no Citius aos processos que correm termos neste Juízo em relação ao Aeroclube de ..., constatou a signatária que se encontram pendentes neste mesmo Juízo, mormente, os processos n.ºs 80/22.... e 31/22.... que visam, nomeadamente, a anulação das deliberações de 31.07.2021 e, bem assim, o processo n.º 86/22...., que visa, mormente, a anulação das deliberações de 19.02.2022.

Ora, considera este Tribunal que não pode, em consciência, decidir a presente oposição à execução com, como se disse, como fundamento essencial a inexigibilidade da obrigação exequenda decorrente de deliberação da Assembleia-Geral de 31.07.2021 sem previamente conhecer e decidir se as deliberações dessa Assembleia de 31.07.2021 são válidas, ou não, e bem assim o são, ou não, aquelas outras de 19.02.2022 que as revogaram.

Pelo que considera este Tribunal que as causas dos processos n.ºs 80/22...., 86/22.... e 31/22.... – cuja apensação, aliás, se equaciona, estando a correr prazo para que as partes se pronunciem sobre essa possibilidade - são prejudiciais à dos presentes autos, pelo que se decide suspender os mesmos, com fundamento em existência de causa prejudicial, até que aqueles processos venham a obter decisão, tudo isto de acordo com o disposto no art. 272.º n.º 1 do CPC.

(…)».


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E, datado do mesmo dia (17-09-2022), a Mm.ª Julgadora “a quo” proferiu nos autos de execução o seguinte despacho (refª  ...74  do apenso n.º 80/22....):

«Recebida que foi a oposição à execução mediante embargos de executado, de fls. 2 e ss. do Apenso C, e porque foi impugnada, no âmbito dessa oposição, a exigibilidade da obrigação exequenda, declaro suspensa a presente execução nos termos do artigo 733.º, n.º 1, al. c) do CPC.

Notifique».


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Inconformado com essa decisão, o exequente dela interpôs recurso (refª ...43 do apenso n.º 80/22....) e, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«1. Com o recurso interposto pretende a Recorrente ver revogado o douto despacho datado de 17/09/2022, substituindo-o por um outro ordene o prosseguimento da execução sub judice.

2. A Recorrente entende, com o devido e merecido respeito que o Tribunal a quo merece, que este não poderia declarar suspensa a presente execução de sentença transitada em julgado, e muito menos, sem que fosse sequer prestada qualquer caução, com o fundamento único de que foi alegada pelo Recorrido a inexigibilidade da obrigação exequenda, como sucede.

3. Assim, a Recorrente entende que para ser declarada a suspensão da execução sub judice era necessário que o Executado, ora Recorrido, além de alegar a inexigibilidade da obrigação exequenda suportasse essa alegação numa versão factual consistente, verosímil, conforme às regras da experiência e do comportamento humano e apresentasse logo meios de prova com forte valor probatório que se antevisse difícil de superar em sede de audiência de julgamento e ainda que o Tribunal estribasse o seu despacho de declaração de suspensão, nesse juízo de prognose sólido de procedência dos Embargos.

4. O que, compulsados os autos, não sucede, nem o executado alega a inexigibilidade nos termos indicados, nem o Tribunal fundamenta o seu despacho em tal juízo de prognose sólido de procedência de Embargos.

5. O Executado limita-se a sustentar a sua alegação de inexigibilidade da obrigação exequenda numa deliberação tomada em Assembleia Geral de 19 de Fevereiro de 2022, apenas dezanove dias depois de o presente tribunal proferir a decisão que serve de título à presente execução, que teve como único objetivo esvaziar a sua utilidade, e que face aos seus numerosos vícios, se encontra impugnada judicialmente através do processo nº 86/22...., no Tribunal Judicial ..., não estando por isso consolidada na ordem jurídica.

6. Não sendo despiciendo referir que, quando no âmbito do procedimento cautelar onde foi proferida decisão o ora executado, aí Requerido, refere no seu requerimento de 17 de Fevereiro de 2022 que “se a associação quiser poderá não a executar (a decisão do Tribunal ora dada à execução); sendo que essa vontade vai ser escortinada em sede de Reunião Extraordinária da Assembleia Geral de sócios da associação, no próximo dia 19 de Fevereiro de 2022. O requerido agirá em conformidade, com a realidade que resultar daquela reunião MAGNA da Associação, cumprindo assim com os seus deveres e obrigações.”, o Tribunal classificou tal comportamento como um atrevimento, por despacho datado de 22 de Fevereiro de 2022.

7. De facto, é um atrevimento, o Executado não cumprir a sentença, transitada em julgado, num procedimento cautelar, que deveria ter caráter de urgência, e ainda tentar inutilizá-la através de uma Assembleia-Geral Extraordinária (um verdadeiro plebiscito) convocada para a data coincidente com o trânsito em julgado, com o objetivo único de a esvaziar de utilidade.

8. Sendo que tal atrevimento não pode merecer acolhimento do Tribunal que ao suspender a execução de tal sentença (sem qualquer caução) está, na modesta opinião da Exequente a respaldar a atitude de incumprimento das decisões que profere, mormente num processo urgente, e a violar a confiança que os cidadãos nelas depositam.

9. Tanto mais que, como referido supra, o Tribunal a quo nem sequer fundamenta que os autos contêm uma situação de vida que justifica a atenuação da pressão exercida sobre o executado pelas diligências coercivas do processo e a colocação em risco do princípio da efetividade que norteia o processo executivo (obter o cumprimento do direito).

10. De facto, não nos podemos alhear do facto de a sentença dada a execução ter sido proferida em procedimento cautela[r], um processo que se espera célere, e que visar a investidura na posse dos membros eleitos para os órgãos sociais do Aeroclube de ... eleitos por deliberação de 31 de Julho de 2021, que volvido mais de um ano ainda não tomaram posse, mantendo-se agarrada ao poder a Direção Cessante, que perdeu as eleições.

11. Violando as regras da democracia e as regras de um Estado de Direto.

12. Violando ostensivamente a sentença proferida e já transitada em julgado afrontando a autoridade judicial.

13. De resto, a            posição           sufragada pela            ora Recorrente/Exequente é aquela que tem sido defendida, unanimemente, pela jurisprudência de todos os Tribunais Superiores. Neste sentido: Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra no processo nº 35664/15.1T8LSB-C.C1 proferida a 13/11/2018 e Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães no processo nº 6423/19.4T8VNF-B.G1 proferida a 14/10/2021, Ac. do Tribunal da Relação de Évora proferida no processo nº 3447/18.2T8STB-A.E1 a 1107/2019 e Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães no processo nº 5242/20.0T8VNF-C.G1, proferido a 24.02.2022, todos publicados in www.dgsi.pt.

14. Neste contexto, na modesta opinião da Recorrente, dúvidas não subsistem de que deve ser revogado o despacho proferido a 17 de Setembro de 2022 e substituído por um outro que ordene o imediato prosseguimento dos presentes autos.

15. Face ao exposto, a douta decisão recorrida viola, por erro de interpretação e de aplicação, o preceituado na al. c) do nº 1 do artigo 733º do CPC.

NESTES TERMOS

e mais de direito que V. Exas. melhor e doutamente suprirão deve ser concedido provimento ao recurso interposto e, em consequência, revogar-se o douto despacho datado de 17/09/2022 proferido pela Mma juiz do tribunal a quo e substituído por um outro que ordene o imediato prosseguimento dos presentes autos».


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Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.

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Por despacho de 30.10.2022, a Mmª Juíza “a quo” supriu a nulidade da decisão por falta de fundamentação da decisão de 17.09.2022, reiterando justificar-se a suspensão da execução sem prestação de caução nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 733.º do CPC (refª ...44 do apenso n.º 80/22....).

Mais admitiu o recurso, como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.


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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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II. Delimitação do objeto do recurso             

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a questão que se coloca à apreciação deste Tribunal no presente recurso consiste em aferir da (in)verificação dos pressupostos da suspensão da execução, sem prestação de caução, nos termos do disposto no art. 733º, n.º 1, alínea c), “ex vi” do art. 868º, n.º 3, ambos do CPC.


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III. Fundamentos

IV. Fundamentação de facto

As incidências fáctico-processuais relevantes para a decisão do presente recurso são os que decorrem do relatório supra (que, por brevidade, aqui se dão por integralmente reproduzidos).

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V. Fundamentação de direito.

1. Da verificação dos pressupostos da suspensão da execução nos termos do disposto no art. 733º, n.º 1, alínea c), “ex vi” do art. 868º, n.º 3, ambos do CPC.

Os embargos de executado são o modo de que o executado dispõe para se libertar (total ou parcialmente) da execução contra si instaurada, seja com base em razões de natureza processual, seja aduzindo argumentos materiais (que contendam com a existência ou a subsistência da obrigação)[1], seja pela verificação de um vício de natureza fornal que obsta ao prosseguimento da execução[2].

Sob a epígrafe “Efeito do recebimento dos embargos”, o n.º 1 do art. 733º “ex vi” do art. 868º, n.º 3[3], ambos do CPC, prescreve:

«1 - O recebimento dos embargos suspende o prosseguimento da execução se:

a) O embargante prestar caução;

b) Tratando-se de execução fundada em documento particular, o embargante tiver impugnado a genuinidade da respetiva assinatura, apresentando documento que constitua princípio de prova, e o juiz entender, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução;

c) Tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução.

d) A oposição tiver por fundamento qualquer das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º».

Conforme resulta do citado normativo, em regra, o recebimento dos embargos não importa a suspensão do processo executivo – ainda que o executado alegue que o prosseguimento da execução lhe causará prejuízos irreparáveis ou invoque a pendência de uma ação que revista natureza prejudicial –, o que se compreende na medida em que, no caso da execução para prestação de facto, se visa a realização coactiva da obrigação que impende sobre o devedor de prestar um facto.

No atual regime, a suspensão da execução com base na dedução dos embargos de executado apenas ocorre em quatro situações concretas, constituindo uma o regime-regra decorrente da prestação de caução [al. a)] e, as demais, as exceções, uma das quais relacionada com a invocação da falta de genuinidade da assinatura atribuída ao executado, sendo o título executivo um documento particular [al. b)], uma outra no caso de ter sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidez da obrigação exequenda [al. c)] e a última[4] se a oposição tiver por fundamento qualquer das situações previstas na al. e) do art. 696.º.

Nos casos das als. b) e c) a suspensão não é automática, ficando dependentes da ponderação do juiz que, depois de ouvido o exequente/embargado, decidirá se a suspensão se justifica sem prestação de caução[5].

No que diz respeito à impugnação da exigibilidade da obrigação exequenda, prevista no art. 733º, n.º 1, al. c), do CPC, haverá que ter presente o estatuído no art. 713º do mesmo diploma, a propósito dos requisitos da obrigação exequenda, no qual se refere que ela deve ser certa, exigível e líquida, em face do título executivo.

A obrigação que se pretende executar tem de ser exigível, isto é, tem de estar vencida (mas, obviamente, ainda não cumprida).

Sempre que a obrigação preencha este requisito o credor pode promover a execução, a fim de lograr a satisfação coactiva do seu direito.

A exigibilidade tem a ver com o vencimento das obrigações.

Segundo o art. 777º do Cód. Civil surgem dois tipos de obrigações: obrigações puras e obrigações a prazo ou a termo.

Nas obrigações puras, o credor tem o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação, assim como o devedor pode a todo o tempo exonerar-se dela.

Interpelação é o nome técnico jurídico que se dá ao acto pelo qual o credor exige ou reclama do devedor o cumprimento da obrigação. E a inexigibilidade da obrigação pode resultar precisamente desta falta de interpelação, uma vez que a obrigação pura só se considera vencida a partir dela.

Nas obrigações a prazo, há um termo de vencimento estabelecido pelas partes ou pela lei ou fixado pelo tribunal. Vencem-se, portanto, automaticamente sem necessidade de interpelação do credor (art. 805º, n º 2, al. a), do CC)[6].

Se uma obrigação estiver sujeita a condição suspensiva torna-se exigível a partir do momento da sua verificação (art. 270º do CC).

Até ao momento da verificação da condição suspensiva os efeitos do documento estão suspensos (art. 270º do CC) e consequentemente também a sua exigibilidade.

Como refere José Lebre de Freitas[7], “a prestação é exigível quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende, de acordo com estipulação expressa ou com a norma geral supletiva do art. 777-1 do CC, de simples interpelação do devedor. Não é exigível quando, não tendo corrido o vencimento, este não está dependente de mera interpelação”, como é o caso da obrigação de prazo certo que ainda não decorreu (art. 779º do CC), sendo o prazo incerto e a fixar pelo tribunal (art. 777º, n.º 2, do CC), quando a constituição da obrigação foi sujeita a condição suspensiva, que ainda não se verificou (arts. 270º do CC e 715º do CPC) ou ainda, em caso de sinalagma, o credor não satisfez a contraprestação (art. 428º do CC).

Por conseguinte, a obrigação será exigível nos seguintes casos: a) já se encontra vencida; b) o seu vencimento depende de simples interpelação do devedor (obrigação pura) - art. 777º, n.º 1, do CC - e este já foi interpelado extrajudicialmente; c) o seu vencimento depende de simples interpelação do devedor e este não foi interpelado extrajudicialmente, sendo-o através da citação (arts. 551º, n.º 1 e 610º, n.º 2, al. b), do CPC), equivalendo esta a interpelação judicial[8].

Como elucidam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa[9], a respeito da previsão da al. c) do n.º 1 do art. 733º do CPC, «havendo alguma divergência séria em torno da exigibilidade da obrigação (…), o prosseguimento da execução, sem a certificação dessas condições de procedência, é susceptível de expor o executado a um risco significativo, justificando, em face das concretas circunstâncias, a suspensão da instância executiva».

Advertindo para as “redobradas cautelas” a ter na aplicação do invocado fundamento de suspensão da execução, Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo[10] salientam que não se deverá perder de vista que o legislador pretendeu que a suspensão da execução, em consequência do recebimento dos embargos de executado, constitua uma situação excecional e não a regra. Daí ter de haver também uma particular exigência na admissibilidade da suspensão da execução com fundamento na al. c) do n.º 1 do art. 733º do CPC.

E a respeito dos efeitos da dedução dos embargos de executado na execução para prestação de facto, acrescentam os citados autores[11] que, em regra, o recebimento dos embargos deduzidos «não terá efeito suspensivo da execução, sob pena de ser intoleravelmente conseguido o efeito dilatório da execução para prestação de facto, designadamente quando o exequente se mostre munido de sentença, transitada em julgado, que condene o executado numa obrigação para prestação de facto, positivo ou negativo».

Para efeitos da aplicação daquela previsão, como a propósito se refere no Ac. da RC de 05/05/2015 (relator Manuel Capelo), in www.dgsi.pt, «[d]eixando o art. 733º, nº1, al.c) do CPC ao critério do juiz a consideração de entender ou não como justificado suspender a execução sem prestação de caução, em face da regra restritiva que é a de os embargos não suspenderem a execução (a não ser mediante caução), não bastará a impugnação da existência, validade, vencimento, liquidez ou exigibilidade da prestação exequenda para obter a suspensão sem caução, exigindo-se que dos termos da impugnação, confrontados com os elementos de apreciação, maxime o título executivo, nesse momento liminar do recebimento dos embargos, se revele algo de importante e manifesto que dispense o imperativo de colocar o exequente a coberto dos riscos da demora no prosseguimento da acção executiva».

No mesmo sentido, o Ac. RP de 2/07/2015 (relator Aristides Rodrigues de Almeida), in www.dgsi.pt, no qual se decidiu que «[p]ara obter a suspensão da execução sem prestar caução não basta ao embargante impugnar a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda, sendo ainda necessário alegar circunstâncias em função das quais se possa concluir que se justifica excepcionalmente o afastamento da regra de a suspensão depender da prestação de caução».

Acrescenta-se no citado aresto que «o critério da justificação não é o critério individual do juiz do processo, caso em que a decisão seria discricionária, mas é verdadeiramente um critério normativo, ou seja, depende estritamente da interacção entre os fundamentos e finalidades da acção executiva e a realidade factual apresentada pelo executado, pressupondo que se possa concluir que os autos contêm uma situação de vida que justifica a atenuação da pressão exercida sobre o executado pelas diligências coercivas do processo e a colocação em risco do princípio da efectividade que norteia o processo executivo (obter o cumprimento do direito) que naturalmente decorre de se prescindir da caução».

Ainda no mesmo sentido, como se explicitou no Ac. da RC de 13/11/2018 (relator Fonte Ramos), in www.dgsi.pt., «[q]uando nos embargos o executado impugna a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda a conclusão de que se justifica a suspensão sem prestação de caução há-de exigir que o embargante suporte essa alegação numa versão factual consistente, verosímil, conforme às regras da experiência e do comportamento humano e apresente logo meios de prova com forte valor probatório que se anteveja difícil de superar em sede de audiência de julgamento»[12].

Para terminar estas considerações de índole teóricas importa salientar que na decisão da questão em apreço, em que se cuida de saber se deverá ser suspensa a execução sem necessidade de prestação de caução, não está em causa apreciar o mérito dos embargos mas, tão só, se perante os elementos disponíveis ao julgador em primeira instância, e sendo tais elementos, exclusivamente, o teor dos articulados e os documentos juntos, é razoável, por justificado, determinar a suspensão da execução sem prestação de caução, sendo que para emitir este juízo, perfunctório, não há lugar à produção de prova, fazendo-se incidir a análise na observação exterior dos elementos aludidos, à luz das regras que regem o processado da execução[13].  

Fazendo aplicação destes considerandos ao caso dos autos afigura-se-nos que não se pode considerar justificado suspender a execução sem a prestação de caução.

Na verdade, foi dada à execução a sentença proferida nos autos de procedimento cautelar comum, nos termos da qual foi o executado condenado a proceder, no prazo de quinze dias, à investidura dos novos órgãos sociais eleitos pela deliberação de 31/07/2021 e, consequentemente, a entregar-lhes todos os elementos e documentos de que devam ser empossados.

Decorrido o prazo determinado pela dita sentença, a qual não foi objeto de recurso, o Executado não procedeu à investidura dos novos órgãos sociais eleitos pela deliberação de 31/07/2021, bem como não procedeu à entrega de todos os elementos e documentos de que devam ser empossados.

Na sequência da instauração da presente execução para prestação de facto tendente à imediata investidura e à entrega aos requerentes de todas as coisas de que devam ficar empossados, deduziu o executado oposição à execução, mediante embargos de executado, onde alegou, entre o mais, que, apesar de na Assembleia Geral da exequente do dia 31/07/2021, terem efetivamente sido eleitos novos corpos sociais, certo é que, posteriormente, no dia 19/02/2022, teve lugar uma Reunião Extraordinária da Assembleia Geral da exequente, em que aquela deliberação de 31/07/2021 foi revogada, instituindo novos corpos sociais, os actualmente em exercício.

Não deixando de reconhecer que a sentença exequenda lhe concedia o prazo de 15 dias para proceder à investidura dos novos corpos sociais eleitos naquela Assembleia Geral de 31/07/2021, contrapõe o executado afirmando que antes do decurso daquele prazo de 15 dias teve lugar a referida Assembleia Geral da exequente, do dia 19/02/2022, na qual foi revogada aquela deliberação sufragada na sentença dada à execução, tornando – diz – «inexequível a sentença que lhe deu procedimento e inexigível a obrigação exequenda».

Com o devido respeito por tal entendimento, temos para nós que a referida facticidade alegada, podendo eventualmente consubstanciar a alegação de factos impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda, nada tem a ver com a exigibilidade da obrigação exequenda.

De facto, como acima se explicitou, a exigibilidade da obrigação prende-se com o seu vencimento, ou seja, quando pode já ser exigida, não sendo confundível com a sua exequibilidade ou sequer com a sua existência.

No caso, foi o executado condenado por sentença a proceder, no prazo de quinze dias, à investidura dos novos órgãos sociais eleitos pela deliberação de 31/07/2021, pelo que, decorrido o referido prazo fixado pelo tribunal sem cumprimento da prestação do facto em que foi condenado, venceu-se automaticamente a obrigação, sem necessidade de interpelação do devedor.

Serve isto para dizer que, contrariamente ao propugnado pelo executado/embargante, os factos alegados nos embargos de executado não são aptos a demonstrar a inexigibilidade da obrigação exequenda.

Por conseguinte, não se mostrando validamente questionada a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda, tanto bastaria para julgar infundado o pedido de suspensão da execução, sem prestação de caução.

Sempre se dirá, respondendo à argumentação aduzida pela Mmª Juíza “a quo” no despacho de sustentação datado de 30.10.2022, que o facto de, no apenso de embargos de executado (apenso D), por despacho de 17.09.2022,ter sido decidido, sem oposição das partes (que dele não recorreram), suspender os termos desses autos com fundamento em existência de causa prejudicial relativamente aos processos n.ºs 80/22...., 86/22.... e 31/22...., até que nestes processos venha a obter decisão, em nada interfere com o âmbito da exigibilidade da obrigação exequenda.

Acresce que o facto de os ora recorrentes, ali embargados, não terem interposto recurso daquela decisão não lhes cerceia o direito de impugnarem a decisão (recorrida) de suspensão da execução decretada nos atos de execução principais, nem consubstancia uma perda do direito de recorrer (art, 632º do CPC), até porque aquela decisão restringe o seu âmbito aos embargos de executado, não sendo extensível à execução da qual é dependente.

Por outro lado, a séria divergência apontada pela Mmª Juíza “a quo”, «comprovada pelo grande número de processos que entram« nes[s]e «Juízo (…), de todas as variadas espécies, sempre em torno da deliberação da Assembleia-Geral de 31.07.2021 ou da deliberação dessa Assembleia de 19.02.2022 que revogou a prévia», nenhum reflexo tem na questão atinente à exigibilidade da obrigação exequenda, a qual, reitera-se, consubstancia-se na condenação do executado a proceder, no prazo de quinze dias, à investidura dos novos órgãos sociais eleitos pela deliberação de 31/07/2021, obrigação essa já vencida.

Como se disse, na decisão a proferir está arredada a formulação de qualquer juízo sobre a bondade do mérito (ou falta dele) dos embargos de executado e do seu eventual ou provável sucesso, daí que nos absteremos de quaisquer desenvolvimentos sobre essa matéria.

Por fim, o executado não alega nenhum facto sobre as possíveis consequências da continuação da execução, o eventual prejuízo que essa continuação acarretará, o relevo ou dimensão desse prejuízo ou a sua irreparabilidade.

Eis porque entendemos que não se justifica de facto deferir o pedido de suspensão da execução, pelo que não tendo sido essa a decisão recorrida, o recurso deve ser julgado procedente.


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Das custas

De acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 527º do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa, presumindo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção.

Nos termos do art. 1º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria.

Como o recorrente teve êxito no recurso e o recorrido ficou nele vencido[14], é este o responsável pelo pagamento das custas respetivas, pelo que se impõe a sua condenação.


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Síntese conclusiva:

I – O recebimento dos embargos de executado, nos termos do art. 733º, n.º 1, “ex vi” do art. 868º, n.º 3, ambos do CPC, apenas suspende o prosseguimento da execução em quatro situações: (1) ter sido prestada caução, que constitui o regime-regra; ou (2) sendo o título executivo um documento particular, ter o executado impugnado a genuinidade da sua assinatura e apresentado documento que constitua princípio de prova e o juiz entender que se justifica a suspensão sem prestação de caução; ou (3) ter sido impugnada, no âmbito dos embargos, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar que se justifica a suspensão sem prestação de caução; ou (4) ter a oposição por fundamento qualquer das situações previstas na al. e) do art. 696.º.

II – Considerando que o legislador pretendeu que a suspensão da execução, em consequência do recebimento dos embargos de executado, constitua uma situação excecional e não a regra, é de colocar uma particular exigência na admissibilidade da suspensão da execução com fundamento na al. c) do n.º 1 do art. 733º do CPC.

III – Não se mostrando validamente impugnada a exigibilidade da obrigação exequenda, tanto basta para julgar infundado o pedido de suspensão da execução, sem prestação de caução.


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VI. DECISÃO


Perante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso de apelação e, em consequência, revogam a decisão recorrida, indeferindo a atribuição do efeito suspensivo à execução.

Custas da apelação a cargo do apelado (art. 527º do CPC).


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Guimarães, 15 de dezembro de 2022

Alcides Rodrigues (relator)
Joaquim Boavida (1º adjunto)
Paulo Reis (2º adjunto)


[1] Cfr. Paulo Pimenta, In Acções e Incidentes Declarativos na Pendência da Execução, Revista Themis, Ano V, n.º 9, 2004, p. 73.
[2] Cfr. José lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º, Coimbra Editora, p. 321; José Lebre de Freitas, A Acção Executiva Depois da Reforma, 4ª ed., Coimbra Editora, pp. 182 e 183, J. P. Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum À Face do Código Revisto, Almedina, pp. 149/150 e Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 2016, Almedina, p. 209.
[3] O citado normativo, aplicável à execução para prestação de facto, estabelece que o “recebimento da oposição tem os efeitos indicados no artigo 733.º, devidamente adaptado”.
[4] Cfr. Marco Carvalho Gonçalves, obra citada, p. 222/223.
[5] Na redação introduzida pela Lei n.º 117/2019, de 13/09.
[6] Cfr. Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, Almedina, p. 67/68.
[7] Cfr. A Acção Executiva, …, pp. 82/83.
[8] Cfr. Marco Carvalho Gonçalves, obra citada, pp. 140/141.
[9] Cfr. Código de Processo Civil Anotado, Vol. II - Processo de Execução/ Processos Especiais/ Processo de Inventário, 2020, Almedina, p. 93.
[10] Cfr. obra citada, p. 269.
[11] Cfr. obra citada, p. 643.
[12] Cfr., no mesmo sentido, Acs. da RG de 14/10/2021 (relator José Cravo) e de 24.2.2022 (relator Maria Melo Nogueira), in www.dgsi.pt., especificando-se neste último aresto que «[j]ustificar-se-á, pois, suspender a execução (trazendo justo equilíbrio à relação de interesses opostos e conflituantes), ao abrigo da alínea c), do n.º 1 do art. 733.º do CPC, quando os elementos carreados aos autos (conjugando os que constem do processo executivo com os carreados aos embargos) permitam concluir (num juízo forçosamente sumário e não definitivo – prévio ao que a contraditoriedade da audiência permitirá formular a final), pela consistência da argumentação, ou seja, quando os elementos existentes nos autos imponham concluir estar abalada (pelo menos consistentemente questionada) a exigibilidade e liquidez da obrigação exequenda».
[13] Cfr., neste sentido, o citado Ac. da RC de 05/05/2015 (relator Manuel Capelo), in www.dgsi.pt.
[14] Embora, em sede de apelação, o recorrido não tenha deduzido contra-alegações, a verdade é que a decisão recorrida emergiu da pretensão de suspensão da execução por ele formulada.