Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO SAMPAIO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO BIOLÓGICO EQUIDADE DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Tendo resultado do acidente uma situação de incapacidade absoluta para o trabalho habitual, deve, no juízo equitativo, ponderar-se o grau de aptidão que resta à lesada para desempenhar uma profissão que não a habitual, conciliável com a natureza e gravidade das lesões geradoras das incapacidades e no meio socioeconómico em que vive. II - Importará também avaliar e quantificar a perda de oportunidades profissionais futuras que decorre das concretas limitações de que ficou a padecer ponderando e refletindo por esta via na indemnização, não apenas as perdas salariais prováveis, mas também o dano patrimonial decorrente da inevitável perda de chance ou oportunidades profissionais por parte da lesada. III - Atendendo à idade da lesada (33 anos); a remuneração correspondente ao salário mínimo; o seu grau de défice funcional permanente (7 pontos) incompatível com o exercício da atividade profissional habitual, mas compatível com outras profissões da área da sua preparação técnico profissional, estando embora limitada ou mesmo impossibilitada de exercer profissões em que seja necessário executar tarefas com flexão frequente ou permanente do tronco e em que seja necessário pegar e transportar objetos volumosos ou pesados; a conexão entre as lesões sofridas e as exigências próprias da atividade profissional que venha a desempenhar, tendo em consideração as sua competências, considera-se justa e adequada a indemnização no valor de 67.500,00 € pela perda de capacidade aquisitiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO AA instaurou a presente ação contra EMP01... - Companhia de seguros, S.A. pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe o valor dos danos sofridos em consequência de acidente de viação, causado por veículo seguro na Ré, que computa em 500.000,00 € (quinhentos mil euros) e no pagamento de todos os tratamentos, internamentos, acompanhamento médico e medicamentoso, encargos com intervenções cirúrgicas, fisioterapia e demais danos futuros advenientes do sinistro A Ré apresentou contestação, impugnando a dinâmica do acidente que atribui à responsabilidade da autora, assim como os danos e o seu valor. * Após julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:«Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente, e, em consequência: a) Condeno a R., a pagar à A., a quantia de € 167.500,00 (cento e sessenta e sete mil e quinhentos euros); b) Condeno a R., a pagar à A., juros de mora, à taxa legal, sobre a referida quantia, contados desde a data da presente decisão até integral pagamento; c) Condeno a R., a pagar à A., a quantia que esta venha a despender em medicação analgésica; Absolvo a R. do demais peticionado.» * Inconformada com a sentença veio a Ré interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:1ª- A recorrente restringe o objecto do seu recurso da douta sentença quanto aos montantes atribuídos à autora a titulo de danos não patrimoniais (27.500.00 €) e por danos patrimoniais/perda de capacidade de ganho (140.000,00 €). 2ª- Quanto aos danos não patrimoniais deve ponderar a equidade e “o seu montante deve ser proporcional à gravidade do dano, ponderando-se, para tal, nas regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas” e do criterioso sopesar das realidades da vida; 3ª- Estes princípios impõem que sejam tratados e indemnizados de modo razoável e justo situações idênticas, devendo seguir-nos por critérios e medidas padrão, em que se obtenha, tanto quanto possível um modelo indemnizatório que permita uma maior certeza jurídica, de igualdade e socialmente justa . 4ª- Resultou provado que a autora sofreu um acidente e que do mesmo resultou um défice funcional temporário de 473 dias, um Quantum doloris no grau 5/7, um Défice funcional permanente da integridade físico-psiquica fixável em 7 pontos, Dano estético de grau 2/7 e Repercussão permanente fixável no grau 2/7. 5ª- Por isso, e tendo em conta tudo o supra exposto e os factos provados, parece-nos que a quantia justa, equilibrada e equitativa, para a situação em apreço se situa nos 15.000,00 euros a titulo de danos não patrimoniais, onde está contemplado o denominado dano biológico, dano estético, quantum doloris/sofrimento físico e psíquico. 6ª- Foi atribuído o valor de 140.000,00 € a titulo de danos patrimoniais pela “redução da capacidade de ganho”, o que nos parece, salvo o devido respeito, manifestamente exagerado, sem que se justifique e fundamente minimamente tais valores. 7ª -Isto porque, num primeiro raciocínio logico e devidamente fundamentado o Tribunal alcançou o valor de € 23.423,96, para depois num “salto” de raciocínio se partir de uma base de 40 pontos de défice funcional parta se alcançar o valor de 140.000,00 €. 8ª- Pois que, em consequência do sinistro a autora apenas ficou a sofrer de uma incapacidade de 7 pontos, como resulta dos factos provados, pese embora tal incapacidade, em nosso modesto entendimento, apenas exige esforços complementares. 9ª- Pois, à Autora foi-lhe arbitrado um défice físico/psíquica de sete pontos e a situação seria incompatível com o exercício da atividade habitual, sendo, no entanto, compatível com outras profissões. 10ª- Porém, in casu como resulta dos factos provados e dos relatórios do IML e Esclarecimentos ao mesmo, a Autora não tem ou exerce uma profissão habitual, sendo até de considerar trabalhadora “indiferenciada”. 11ª- Atente-se que a autora à data do sinistro estava desempregada, mas como se refere na douta p.i. , resulta dos documentos juntos e das suas declarações de parte e dos factos provados , tinha o “curso de educação e formação de adultos de técnica auxiliar de saúde” – ponto 32 dos factos provados, trabalhou no Centro Bem Estar Social de ... , trabalhou num restaurante e depois numa residencial – facto 33, trabalhou numa empresa de matérias de construção – relatório do IML, e antes e depois do acidente num bar/discoteca conforme suas declarações de parte e depoimento de testemunha. 12ª- Não tendo, assim, como não tinha, e não tem, profissão habitual, no rigor dos factos e da segurança jurídica, apenas se pode considerar que o défice funcional, apenas pode acarretar esforços acrescidos. 13ª- E mais, se formos a considerar como podendo exercer actividades compatíveis com a sua preparação técnico profissional ou da sua área, todas as que exerceu pode continuar a exercer, embora com esforços acrescidos. 14ª-Assim sendo, como é, o montante a atribuir à autora por tal défice funcional será o calculado pelo Tribunal de cerca de 23.500,00 €. 15ª-Na verdade, as competências ou aptidões da Autora são compatíveis com as profissões e desempenho de funções que exerceu até à data, e o grau de desvalorização não é impeditivo de tal, as sequelas são compatíveis com o mesmo desempenho, e não implicam limitações especiais. 16ª-Assim, salvo o devido respeito, parece-nos que a quantia inicialmente considerada pelo Mº Juiz, e bem, de cerca de 23.500,00 €, nos parece perfeitamente justificada e adequada, e de acordo com a jurisprudência dos nossos tribunais. 17ª- Pelo exposto e salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 483º e 496º do CC aos factos provados. Pugna a recorrente pela revogação parcial da decisão recorrida que deve ser substituída por outra que reduzida a indemnização a atribuir à lesada. * A Autora apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência da apelação da Ré.* Foram colhidos os vistos legais.Cumpre apreciar e decidir. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSOA questão decidenda a apreciar, delimitada pelas conclusões do recurso, reconduz-se a saber se existiu erro na fixação da compensação devida pelos danos patrimoniais – perda de capacidade de ganho - e não patrimoniais sofridos pela Autora, devendo a mesma ser reduzida. * III - FUNDAMENTAÇÃO3.1. Os factos 3.1.1. Factos Provados Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade: 1 - No dia 14 de julho de 2019, pelas 22.00 horas, a A. seguia no lugar do passageiro, do veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ..-EL-.., “propriedade” de BB, por este conduzido. 2 - Deslocavam-se de ... em direção a ..., seguindo pela Estrada Municipal ...07, na ..., ..., no sentido ...-.... 3 - A estrada dispunha de boas condições de visibilidade, boa aderência, com piso seco e limpo, e estava bom tempo, típico de uma noite de verão. 4 - A estrada em que circulava era uma reta, com mais de um quilómetro de comprimento. 5 - O condutor do veículo despistou-se para o lado direito, atento o seu sentido de marcha, tendo colidido com o muro de uma moradia. 6 - Em consequência do embate, a A. ficou com dores dorso-lombares. 7 - Foi, então, transportada para o EMP02..., E.P.E., Hospital ..., onde foi admitida no serviço de urgências, apresentando dor de grau 8. 8 - Aí chegada, foi submetida a avaliação médica, tendo realizado raio x ao torax, coluna e bacia. 9 - Recebeu alta poucas horas depois. 10 - Regressada a casa, continuou a sentir dores, tendo também dormido mal nas noites seguintes. 11 - No dia 17 de julho de 2019, a A. foi ao serviço de urgências do Hospital ..., queixando-se de dor abdominal do lado esquerdo e apresentando hematoma abdominal e referindo também obstipação. 12 - Realizou TAC à zona abdominal, pélvica e lombar. 13 - Foram-lhe então diagnosticadas: a fratura do corpo vertebral D12; fratura das apófises transversais direita e esquerda de L1 e esquerda de L2; fratura do corpo de T12 à esquerda com recuo compressivo do muro posterior e atingimento do pedículo esquerdo e fratura do desalinhamento das apófises transversas, havendo afundamento da plataforma vertebral superior e perda da altura somática em cerca de 15 a 20%; fraturas da apófise transversas de L1, da esquerda em L2; Em L4-L5 e L5-S1 existiam abaulamentos discais medianos com moldagem tecal. 14 - A A. foi internada e, posteriormente, transferida para o Centro Hospitalar ..., Hospital ..., para tratamento cirúrgico. 15 - A cirurgia realizada à A., no dia 19 de julho de 2019, no Hospital ... no ..., implicou a colocação de parafusos pediculares percutâneos D11 bilateral (6mm x 45 mm) monoaxiais, D12 pedículo direito (6mm x 45mm) e L1 bilateral monoaxiais (5mm x 45mm) e colocação de barras posteriores de 45mm. 16 - Foram colocados agrafos na pele da A. 17 - Após a cirurgia, a A. foi transferida para o Hospital ..., onde recebeu nota de alta, no dia 22 de julho de 2019. 18 - Posteriormente, a A. foi avaliada pelo Dr. CC, da especialidade de Ortopedia, no Hospital .... 19 - A R. requereu uma avaliação médica aos danos padecidos pela A. 20 - A qual foi realizada pela Dra. DD, perita da R. 21 - O referido relatório médico refere lordose lombar acentuada, 5 cicatrizes cirúrgicas paravertebrais, dorsal baixa e na transição dorso-lombar, de 3cm cada, local onde foram afixados os parafusos pediculares percutâneos de D11 (T11) bilateral (6mm x 45 mm) monoaxiais, D12 (T12) pedículo direito (6mm x 45mm), L1 bilateral monoaxiais (5mm x 45mm) e barras posteriores de 45mm, com a consequente rigidez dorsolombar. 22 - Fixou um défice funcional temporário total (incapacidade temporária absoluta) de 8 dias (14/07/2019 a 22/07/2019), um défice funcional temporário parcial (incapacidade temporária parcial) de 464 dias entre 23/07/2019 e 29/10/2020, data em que foi fixada a consolidação das lesões da A., com uma repercussão temporária na atividade profissional durante 473 dias e, ainda, um quantum doloris de grau 5 em 7 ao atenderem ao sofrimento físico e psicológico resultante da vivência do traumatismo, as lesões sofridas, os tratamentos realizados e o período de reabilitação funcional. 23 - A A. apresenta na ráquis: cicatriz linear, não recente, longitudinal, de aspeto cirúrgico, de 5 cm. Na goteira vertebral ao nível de D12-L1; cinco cicatrizes, não recentes, de aspeto cirúrgico, transversais, de 3 por 1 cm., paravertebrais de L1 a L3; palpação da coluna lombar dolorosa; limitação da mobilidade da coluna dorsolombar; sinais de Laségue e de Bragard negativos bilateralmente. 24 - A A. sofreu um período de défice funcional temporário total de 8 dias e um período de défice funcional temporário parcial de 191 dias. 25 - Sofreu um período de repercussão temporária na atividade profissional total de 473 dias. 26 - Sofreu um quantum doloris de grau 5/7. 27 - Sofreu um dano estético permanente de grau 2/7. 28 - Sofreu uma repercussão permanente nas atividades sociais, desportivas e de lazer e na atividade sexual de grau 2/7. 29 - Ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 7 pontos. 30 - As sequelas de que ficou a padecer são impeditivas do exercício da atividade profissional habitual, estando bastante limitada ou mesmo impossibilitada de exercer profissões em que seja necessário executar tarefas com flexão frequente ou permanente do tronco, em que seja necessário pegar e transportar objetos volumosos e/ou pesados; sendo, no entanto, compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico profissional, como seja, empregada de balcão em café / padaria ou rececionista. 31 - A A. nasceu em .../.../1986. 32 - A A. concluiu, com aproveitamento, em 16-04-2014, o curso de educação e formação de adultos de técnica auxiliar de saúde. 33 - À data do sinistro, a A. estava desempregada. 34 - Antes, trabalhara no Centro Bem Estar Social de ..., em ... e, posteriormente, num restaurante e depois numa residencial. 35 - Auferia o vencimento correspondente ao salário mínimo nacional. 36 - Depois do sinistro não voltou a trabalhar, por não se sentir capaz. 37 - A A. toma, esporadicamente, medicação analgésica, para aliviar as dores. 38 - A A. já despendeu € 200,00 em analgésicos. 39 - A A. continua a sentir dores, de forma regular/habitual. 40 - Quando está de pé ou sentada, cerca de meia hora, sente mais dor, o que a obriga a mudar de posição. 41 - Quando realiza esforços, nomeadamente, quando pega em objetos pesados, sente mais dor. 42 - A A. teve medo das consequências que lhe poderiam advir do embate, nomeadamente, da possibilidade de poder ficar paraplégica. 43 - Durante algum tempo, perdeu a líbido, não sentindo vontade sexual. 44 - Em consequência da limitação de movimentação, da rigidez lombar e das dores que sente, diminuiu a atividade sexual. 45 - Previamente ao acidente, esporadicamente, praticava equitação. 46 - O que deixou de poder fazer. 47 - EE, é filho da A., tendo nascido em .../.../2003. 48 - A A. passeava e andava de bicicleta com o filho. 49 - Deixou de andar de bicicleta com o filho, por não o poder fazer. 50 - Sentiu-se desgostosa em ter ficado limitada na possibilidade de acompanhar o crescimento do filho. 51 - Perdeu autoestima e alegria de viver, sentindo desgosto, desolação e frustração, por não poder fazer uma vida igual à que tinha antes do acidente, consciente de que ficou limitada para o resto da sua vida. 52 - Mediante contrato de seguro, titulado pela apólice n º ...64, a R. assumira a responsabilidade civil, perante terceiros, pelos danos causados com a circulação do veículo de matrícula ..-EL-... 53 - A R. apresentou à A., “proposta razoável” de indemnização, nos termos do disposto o artigo 39º, do DL n º ...07 de 21/08, no valor de € 40.000,00. 54 - Pelos tratamentos médicos, tanto os episódios de urgência, a cirurgia, exames e consultas realizados, a A. não teve de suportar os encargos, havendo sido assumidos pela R. 3.1.2. Factos Não Provados 1 - O veículo circulava a não mais de 50 km/h, a mais de 50 km/h, a não menos ou a mais de 100 km/h. 2 - A A., com o veículo em circulação, retirou as chaves da ignição do mesmo, pelo que, a sua direção ficou completamente bloqueada; 3 - Ficando o condutor sem qualquer hipótese de controlar a condução ou dominar a circulação do veículo. 4 - A A. padeceu de fortes dores nas zonas torácica e cervical. 5 - Após o sinistro, a A. ficou sem dormir durante dois dias seguidos e, no terceiro dia, apenas conseguiu adormecer por três horas. 6 - A A. só não tem dores quando está deitada em posição decubital dorsal. 7 - A A. despende em analgésicos, uma quantia média mensal de € 15,00. 8 - A A. ficou com uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho, sem capacidade de reconversão para outra profissão. 9 - À data do sinistro, a A. desempenhava funções de técnica auxiliar de saúde no Centro Bem Estar Social ..., em .... 10 - A A. não consegue realizar qualquer tipo de esforços. 11 - Não consegue carregar pesos superiores a 5 kg. 12 - A A. sentiu medo de morte e de não ver o filho crescer. 13 - A A. ficou com trauma de circular em veículos automóveis no lugar do passageiro. * 3.2. O DireitoImporta avaliar o montante indemnizatório a atribuir à autora em virtude dos danos que sofreu com o acidente de viação, apurado que foi que a ré responde civilmente pelos mesmos, por se terem encontrado os pressupostos da responsabilidade civil, sendo o embate imputável exclusivamente ao lesante, a título de culpa. O Tribunal a quo, apreciando a ressarcibilidade e o enquadramento jurídico do dano não patrimonial e patrimonial, decidiu que a autora tinha direito à quantia de € 27.500,00 € (vinte e sete mil e quinhentos euros) a título de danos de natureza não patrimonial e à quantia de 140.000,00 € título de perda de capacidade de ganho. Insurge-se a ré quanto à indemnização fixada pela perda da capacidade de ganho que considera que teve por base um défice funcional ficcionado que não tem sustento fáctico e jurídico e quanto ao valor do dano não patrimonial que entende ser excessivo. Quanto ao dano patrimonial resultante da perda da capacidade de ganho, considera que: - em consequência do sinistro a autora apenas ficou a padecer de um défice funcional de sete pontos, que sendo incompatível com o exercício da atividade habitual, é no entanto compatível com outras profissões da sua área de preparação técnico profissional; - estando desempregada não teve perda de rendimentos, o défice funcional apenas pode acarretar esforços acrescidos. Apreciemos. O segmento impugnado reconduz-se à questão da necessidade (ou não) de demonstração de uma diminuição efetiva no rendimento proveniente do trabalho por força do défice funcional permanente e a forma da sua valoração. Esta questão convoca para a sua apreciação o chamado dano biológico. O dano biológico vem sendo entendido como um dano-evento, reportado a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa, com tradução médico-legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoal e profissional, independentemente de dele decorrer ou não perda ou diminuição de proventos laborais.[i] A jurisprudência, de um modo consensual, tem vindo a reconhecer o dano corporal ou biológico como dano patrimonial, na vertente de lucros cessantes, na medida em que respeita a incapacidade funcional, ainda que esta não impeça o lesado de trabalhar e que dela não resulte perda de vencimento, uma vez que a força de trabalho humano sempre é fonte de rendimentos, sendo que tal incapacidade obriga a um maior esforço para manter o nível de rendimento anteriormente auferido[ii]. Não é de agora que se vem considerando a ressarcibilidade do dano biológico, sendo particularmente impressivas as considerações expendidas a este propósito no acórdão do STJ de 10 de outubro de 2012[iii], onde se diz que a compensação do dano biológico "tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou conversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas. A perda relevante de capacidades funcionais, acrescenta o acórdão, constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, que condiciona, de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável. Conclui-se que, nesta perspetiva, deverá aditar-se ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua justa compensação do referido dano biológico, consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente pela capitis deminutio de que passou a padecer (o lesado), bem como pelo esforço acrescido que o já relevante grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional ou pessoal. No desenvolvimento do quadro conceptual assim definido, na sua vertente patrimonial, o dano biológico pode ser considerado, por um lado, quanto à perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua atividade profissional habitual ou específica, durante o período previsível dessa atividade, e consequentemente dos rendimentos que dela poderia auferir; por outro lado, quanto à perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da atividade habitual do lesado, impliquem ainda assim um maior esforço no exercício dessa atividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expetável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual. Em suma, como bem se resumiu no Ac do STJ de 2 de junho de 2016, o dano biológico abrange um espectro alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, desde a perda do rendimento total ou parcial auferido no exercício da sua atividade profissional habitual até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras atividades ou tarefas de cariz económico, passando ainda pelos custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou o malogro do nível de rendimentos expectáveis[iv]. Independentemente da forma como seja visto ou classificado, este dano é sempre ressarcível e como dano autónomo, indemnizável em si mesmo, independentemente de se verificarem consequências para o lesado em termos de diminuição de proventos[v]. A sentença recorrida considerou que a indemnização a arbitrar por este dano teria de levar em linha de conta a circunstância de a lesada ter ficado incapaz para o exercício da sua atividade profissional habitual, dizendo que não se pode valorizar, da mesma forma, e atribuir o mesmo valor indemnizatório, a alguém que ficou com um défice que simplesmente lhe exige esforços acrescidos para o exercício da sua atividade profissional, face a quem ficou incapaz para o exercício da sua atividade profissional habitual. Concorda-se com tal entendimento. Já não quanto à sua valoração e método. A avaliação dos prejuízos tem de atender sempre à multiplicidade e à especificidade das circunstâncias que concorram no caso e que o tornarão sempre único e diferente. Por isso, o critério para a fixação do valor não deve estar limitado pelo uso de fórmulas matemáticas, antes terá de ser encontrado através da equidade. A consciencialização de que os valores normalmente encontrados para ressarcir os lesados em ações emergentes de acidentes de viação eram excessivamente exíguos e humana e socialmente desadequados, conduziu à necessária reapreciação quantitativa de tais valores, levada a cabo pela nossa jurisprudência. A jurisprudência tem-se socorrido muitas vezes de fórmulas, tabelas e outros critérios mais ou menos matemáticos para fundamentar com racionalidade objetiva os valores indemnizatórios atribuídos. Sufragamos na esteira do Ac. do STJ de 29 de Outubro 2019[vi] que na fixação dos valores de lucros cessantes, os montantes obtidos através da aplicação de processos objetivos assentes em fórmulas e tabelas matemáticas constituem mero auxiliar e indicador para uma tradução do quantum indemnizatório, sem que tal obste nem de todo impeça o papel corretor e de adequação da ponderação judicial assente na equidade, perante a gravidade objetiva e subjetiva dos prejuízos sofridos, as circunstâncias específicas do facto e do agente e as variantes dinâmicas que escapam aos referidos cálculos objetivos. De forma mais pragmática, o Ac. do STJ de 08 de Novembro de 2018[vii] considerou que na fixação do montante indemnizatório, para alcançar a justa indemnização, o tribunal não deve estar limitado pelo uso de fórmulas matemáticas, sejam elas quais forem, nem limitado pelas tabelas da Portaria n.º 377/2008, de 26-05, revista pela Portaria n.º 679/2009, de 25-06. Tais fórmulas e tabelas devem servir essencialmente como instrumento de trabalho e não como critérios de determinação rígidos, pois o tribunal tem sempre de se socorrer da equidade. Ou seja, nunca tais modelos poderão deixar de ser adaptados casuisticamente, introduzindo as correções exigidas pelas circunstâncias de cada caso. A atribuição de indemnização por perda de capacidade de ganho (dano biológico patrimonial), segundo um juízo equitativo, tem-se baseado em função dos seguintes fatores principais: a idade do lesado; o seu grau de incapacidade geral permanente; as suas potencialidades de aumento de ganho, antes da lesão, tanto na profissão habitual, como em profissão ou atividade económica alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações; a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da atividade profissional habitual do lesado, assim como de atividades profissionais ou económicas alternativas, tendo em consideração as competências do lesado[viii]. Estes parâmetros foram atendidos na decisão, todavia lançou-se mão de uma incapacidade ficcionada (de 40 pontos) a que se aplicou a fórmula matemática, o que acabou por descolar da realidade. A especificidade do caso assenta no facto de a autora ter ficado a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 7 pontos, sendo as sequelas impeditivas do exercício da atividade profissional habitual, estando bastante limitada ou mesmo impossibilitada de exercer profissões em que seja necessário executar tarefas com flexão frequente ou permanente do tronco, em que seja necessário pegar e transportar objetos volumosos e/ou pesados; sendo, no entanto, compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico profissional. Diz-se, com acerto, na decisão recorrida que: «Importa, agora, ter em conta a equidade, dando relevância a um conjunto de fatores que, as referidas fórmulas não contemplam, alguns deles referidos no citado Ac. do STJ de 04-12-2007, e de que destacaremos apenas três: 1) a esperança média de vida, que nas mulheres vai já muito para além dos 80 anos de idade, 2) o mais que previsível “significativo” aumento anual do salário mínimo, ao longo dos próximos anos (que constitui inclusivamente um desígnio político-governamental), 3) a maior dificuldade em a A., com as limitações que tem, poder arranjar um emprego, numa região altamente carenciada de empregos, muito mais de empregos que não exijam, nomeadamente, pegar em objetos pesados e/ou flexão frequente do tronco (que a A. não pode fazer) e, quando é sabido que, a generalidade dos empregadores, não se dispõe a empregar alguém com limitações, quando pode ter alguém que não tem essas limitações. A este último propósito, importa citar Maria da Graça Trigo, na Julgar n º 46, na pag. 268, onde diz: “… de uma forma geral, quanto mais a actividade profissional ou as actividades económicas alternativas do lesado estiverem dependentes da força, destreza ou habilidade físicas, mais elevado deverá ser o montante indemnizatório”. Importa também dizer, não podermos valorizar, da mesma forma, e atribuir o mesmo valor indemnizatório, a alguém que ficou com um défice que simplesmente lhe exige esforços acrescidos para o exercício da sua atividade profissional, face a quem ficou incapaz para o exercício da sua atividade profissional habitual. E muito menos assim deve ocorrer se, essa pessoa, como é o caso da A., no seu contexto de vida (sempre trabalhou em atividades que exigem pegar em objetos pesados e/ou flexão frequente do tronco e que vive num meio onde escasseia o emprego para aqueles que têm a as suas faculdades normais e muito mais para quem as não tem, e porque sente mais dor quando está cerca de meia hora em pé e cerca de meia hora sentada e a grande maioria dos trabalhos exige que se esteja muito mais tempo do que esse em pé ou sentado), terá algumas dificuldades em poder vir a exercer outra atividade (volvidos que estão quase 4 anos após o sinistro, a A. não voltou a trabalhar). Cremos que, a consideração de uma incapacidade de apenas 7 pontos para cálculo da indemnização dos danos patrimoniais futuros, não respeitaria o critério legal plasmado no art. 562º e 564º, n º 1, do C.C. e não seria equitativa.» Sufraga-se, inteiramente, tais considerações, e, assim, na mesma medida, se discorda do entendimento perfilhado pela recorrente. O problema é que na decisão não se recorreu à equidade, antes à mesma fórmula aritmética usada anteriormente, mas agora ficcionando um défice funcional de 40 pontos. Sem justificação, porém. Tendo resultado do acidente uma situação de incapacidade absoluta para o trabalho habitual, deve, no juízo equitativo, ponderar-se o grau de aptidão que resta à lesada para desempenhar uma profissão que não a habitual, conciliável com a natureza e gravidade das lesões geradoras das incapacidades e no meio socioeconómico em que vive. Importará também avaliar e quantificar a perda de oportunidades profissionais futuras que decorre das concretas limitações de que ficou a padecer ponderando e refletindo por esta via na indemnização, não apenas as perdas salariais prováveis, mas também o dano patrimonial decorrente da inevitável perda de chance ou oportunidades profissionais por parte da lesada.[ix] Assim, atendendo à idade da lesada (33 anos); o seu grau de défice funcional permanente de 7 pontos incompatível com o exercício da atividade profissional habitual, mas compatível com outras profissões da área da sua preparação técnico profissional, estando embora bastante limitada ou mesmo impossibilitada de exercer profissões em que seja necessário executar tarefas com flexão frequente ou permanente do tronco, em que seja necessário pegar e transportar objetos volumosos ou pesados; as suas potencialidades de aumento de ganho, antes da lesão; a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da atividade profissional que venha a desempenhar, tendo em consideração as sua competências, considera-se justa e adequada a indemnização no valor de 67.500,00 € pela perda de capacidade aquisitiva. Procede, assim, parcialmente a pretensão da recorrente em ver reduzida a indemnização pela perda da capacidade de ganho. Quanto à indemnização pelos danos não patrimoniais. Segundo o artigo 496º nº 1 do Código Civil, na fixação da indemnização devem atender-se os danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. Os danos não patrimoniais são aqueles que não atingem os bens materiais do lesado ou que, de qualquer modo, não alteram a sua situação patrimonial - formulação negativa -, ou seja, aqueles danos que têm por objeto um bem ou interesse sem conteúdo patrimonial, insuscetível, em rigor, de avaliação pecuniária. Neste caso, a indemnização não visa propriamente ressarcir ou tornar indemne o lesado, mas oferecer-lhe uma compensação que contrabalance o mal sofrido.[x] Dentro dos danos não patrimoniais resultantes de lesões determinantes de invalidez ou incapacidade, como bem evidencia o Prof. Almeida e Costa[xi], podem descortinar-se quer as dores físicas e sofrimentos psicológicos (o ‘pretium doloris’), quer a perda de capacidade de descanso ou de fruição dos prazeres da vida, quer a afetação da integridade anatómica, fisiológica ou estética, quer a perda de expectativas de duração de vida. A reparação destes prejuízos, precisamente porque são de natureza moral e, nessa exata medida, irreparáveis, é uma reparação indireta. São suas componentes essenciais, o "dano biológico", consistente na alteração morfológica, enquanto privação da capacidade de utilizar o corpo como antes do evento lesivo, a perda da fruição dos prazeres da vida e mesmo a diminuição da expectativa da duração da vida, o “dano estético”, que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima; o “prejuízo de afirmação social”, dano indiferenciado que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afetiva, recreativa, cultural, cívica); o prejuízo da “saúde geral e da longevidade”, em que avultam o dano da dor e o défice de bem estar, e que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida; o “pretium juventutis”, que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a chamada primavera da vida; e o “pretium doloris” - que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária’.[xii] O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpa do lesante, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso - artigos 496º, nº 3 e 494º do C.C. - e também os padrões de indemnização geralmente adotados na jurisprudência. Na execução desta operação devem tomar-se em conta todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida[xiii]. O facto de os tribunais estarem agora sensibilizados para a quantificação credível dos danos não patrimoniais (credível para o lesado e credível para a sociedade, respeitando a dignidade e o primado dos valores do ser humano), que passa pela valorização mais acentuada dos bens da personalidade física, espiritual e moral atingidos pelo facto danoso, bens estes que, incindivelmente ligados à afirmação pessoal, social e profissional do indivíduo, valem hoje mais do que ontem. Por outro lado, não pode deixar de ser tido em conta a progressiva melhoria da situação económica individual e global e a nossa inserção no espaço político, jurídico, social e económico mais alargado correspondente à União Europeia[xiv]. Postas estas considerações, tendo por base o que o quadro fáctico nos apresenta, e ponderadas adequadamente as circunstâncias do caso e os critérios jurisprudenciais que – numa jurisprudência atualista – devem ser seguidos na concretização do juízo de equidade, não se vê que o critério seguido pelo tribunal a quo se afaste, de modo significativo, dos padrões que vêm sendo seguidos em casos equiparáveis, quanto à indemnização atribuída à autora. Concordamos, assim com a justeza e adequação do montante indemnizatório fixado na sentença recorrida a título de dano não patrimonial. Nesta parte, a apelação terá de improceder. * Sumário:I - Tendo resultado do acidente uma situação de incapacidade absoluta para o trabalho habitual, deve, no juízo equitativo, ponderar-se o grau de aptidão que resta à lesada para desempenhar uma profissão que não a habitual, conciliável com a natureza e gravidade das lesões geradoras das incapacidades e no meio socioeconómico em que vive. II - Importará também avaliar e quantificar a perda de oportunidades profissionais futuras que decorre das concretas limitações de que ficou a padecer ponderando e refletindo por esta via na indemnização, não apenas as perdas salariais prováveis, mas também o dano patrimonial decorrente da inevitável perda de chance ou oportunidades profissionais por parte da lesada. III - Atendendo à idade da lesada (33 anos); a remuneração correspondente ao salário mínimo; o seu grau de défice funcional permanente (7 pontos) incompatível com o exercício da atividade profissional habitual, mas compatível com outras profissões da área da sua preparação técnico profissional, estando embora limitada ou mesmo impossibilitada de exercer profissões em que seja necessário executar tarefas com flexão frequente ou permanente do tronco e em que seja necessário pegar e transportar objetos volumosos ou pesados; a conexão entre as lesões sofridas e as exigências próprias da atividade profissional que venha a desempenhar, tendo em consideração as sua competências, considera-se justa e adequada a indemnização no valor de 67.500,00 € pela perda de capacidade aquisitiva. * IV - DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando a sentença recorrida na parte em que condenou a ré a pagar à autora a quantia de 140.000 € (cento e quarenta mil euros) a título de perda de capacidade de ganho, a qual se reduz para a quantia de 67.500 € (sessenta e sete mil e quinhentos euros), fixando, assim, o valor global da indemnização em 95,000,00 € (noventa e cinco mil euros). No mais mantém-se a sentença recorrida. Custas na proporção de 2/3 para a recorrente e 1/3 para a recorrida. Guimarães, 9 de Novembro de 2023 Assinado digitalmente por: Rel. – Des. Conceição Sampaio 1º Adj. - Des. Fernanda Proença Fernandes 2º Adj. Anizabel Sousa Pereira [i] Acórdão do STJ de 13.04.2021, disponível em www.dgsi.pt. [ii] Por todos o Acórdão do STJ de 08.02.2018, disponível em www.dgsi.pt. [iii] Acessível em www.dgsi.pt. [iv] Disponível em www.dgsi.pt. [v] Acórdão do STJ de 13.04.2021, disponível em www.dgsi.pt. [vi] Disponível em www.dgsi.pt. [vii] Disponível em www.dgsi.pt. [viii] Neste sentido, os Acs. do STJ de 29/10/2019 e de 14/09/2023, disponíveis em www.dgsi.pt. [ix] Neste sentido, Ac. do STJ de 10/11/2016, proferido no proc. n.º 75/05.2TBPSR.E2.S1, Relator: Lopes do Rego, disponível em www.dgsi.pt. [x] Neste sentido, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 4ª edição, pag. 560. [xi] Direito das Obrigações, 5ª edição, pag. 478, [xii] Acórdão desta Relação de Guimarães, de 21-03-2019, acessível em www.dgsi.pt. [xiii] P. de Lima e A. Varela, C. C. Anot., 4ª edição, Vol. I, pág. 501. [xiv] Neste sentido, o Acórdão da Relação de Guimarães de 30-05-2019, acessível em www.dgsi.pt. |