Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ALCIDES RODRIGUES | ||
| Descritores: | DIREITO DE BENEFÍCIO VINHO DO PORTO EXPLORAÇÃO DE VINHA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/15/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – Estando provado que o co-titular autorizou o outro co-titular a ter a disponibilidade/exploração de uma vinha com benefício, fica legitimada a existência de um fundamento válido para o facto da distribuição do direito a “benefício” estar dividido nos termos (desiguais) apurados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório AA, BB, casada com CC, por si e na qualidade de herdeiras da herança aberta por óbito de DD falecido a .../.../2021, instauraram, no Juízo Central Cível ... – Juiz ... – do Tribunal Judicial da Comarca ..., a presente ação contra AA, EE casado com FF, GG, por si e na qualidade de herdeiros da herança aberta por óbito de EE falecido a .../.../2021, pedindo que: «a) Se declare que, em virtude da divisão da Quinta ... operada pela escritura de 22/01/1993, o direito/autorização para produzir vinho generoso/..., com controlo, conhecido como direito de “benefício”, pertencente ou integrante dessa propriedade, ficou a pertencer, em partes iguais, a DD e esposa e a EE e esposa; b) Se declare que o documento que titulou a compra de 1,7784 ha de vinha legal plantada pela licença n.º ... de 12/01/1987, a DD é falso em razão da sua falsidade ideológica; c) Se declare inexistente, ou caso assim não se entenda, se declare nula a transmissão dos direitos de plantação de 1,7784 ha que foi atribuída ao prédio denominado “Quinta ...”, com base nessa falsa transmissão por compra do direito de plantação e, por essa via, integrado na titularidade do 2º réu; d) Sejam os réus condenados a restituírem às autoras todas as quantias que receberam pelo produto do direito de beneficio desde o ano de 2010 até à presente data e que se contabiliza em 54.000 €; Caso assim não se entenda, pedem subsidiariamente que: e) Sejam os réus condenados a restituir às autoras a quantia de 54.000 €, à luz do enriquecimento sem causa; E, ainda, em qualquer caso: f) Ordenar aos organismos públicos envolvidos na atribuição do direito de benefício aos vitivinicultores (I... – Instituto dos Vinhos do ... e do ..., IP; Centro de Estudos Vitivinícolas do ...), a cessação imediata dos efeitos jurídicos que emergem da falsa aquisição por compra a DD dos direitos de plantação de 1,7784 ha de vinha legal plantada pela licença n.º ... de 12/01/1987; g) Ordenar a essas entidades que deem baixa e abatam nos registos oficiais a compra referida dos direitos de plantação, e a consequente reposição dessa mesma área de vinha legal em nome de DD, e atualmente, da herança aberta pela sua morte». * Citados, contestaram os réus, pugnando pela improcedência da acção (cfr. fls. 44 a 47).* Realizada audiência prévia nela foi proferido despacho saneador, onde se afirmou a validade e a regularidade da instância; de seguida, procedeu-se à identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, bem como foram admitidos os meios de prova (cfr. fls. 60 e 61).* Foi realizada a audiência de discussão e julgamento (cfr. fls. 66 a 70).* No decurso da audiência de julgamento as autoras procederam à ampliação do pedido (cfr. fls. 69 v.º e 70), solicitando o aditamento dos seguintes:«a) Declarar que o direito/autorização para produzir vinho generoso/porto com controlo – direito de beneficio – que integra o direito de propriedade do prédio mãe denominado Quinta ... é compropriedade, em partes quantitativas e quantitativamente iguais dos autores e dos réus; b) À exceção de 2 hectares de direitos de plantação com beneficio adquirido exclusivamente por DD, todas as áreas constantes das parcelas de vinho pertencentes à Quinta ... – constantes do I..., IP e do Centro de Estudos Vitivinícolas do ... – cuja exploração consta nesses organismos em nome de DD e EE, devem ser divididos por ambos em partes iguais; c) Seja declarado nulo e de nenhum efeito o averbamento de 1,7701 ha efetuado em 2010 no I..., IP e no Centro de Estudos Vitivinícolas do ... em nome do réu EE, por inexistência de qualquer negócio jurídico ou outra declaração de vontade do primitivo comproprietário, DD ou dos autores, que titule ou autorize o averbamento d etais direitos de plantação; d) E, consequentemente, ordenar ao I..., IP e ao Centro de Estudos Vitivinícolas do ... o abate nos registos oficias da área de 1,7701 ha de direitos de plantação com beneficio averbada sob a parcela n.º ...38 com o geocódigo ...70 da Quinta ... em nome do explorador EE; e) Ordenar-se a esses organismos, em consequência da divisão igualitária dos direitos de beneficio pertencentes à Quinta ... por força das licenças n.º ... de 13/01/1987 e n.º ... de 03/11/1957, o abate nos registos oficiais, nomeadamente na listagem por explorador/vitivinicultor e no cadastro do nome de EE da área de 1,4246 ha com direitos de plantação de vinha legal, com direito a beneficio e se reponha/acrescente essa mesma área de vinha legal nos respetivos registos oficiais, nomeadamente na listagem por explorador/vitivinicultor e no cadastro atualmente se encontra em nome de DD, cujo direito pertence à herança aberta por óbito deste». * Posteriormente, a Mm.ª Julgadora “a quo” proferiu sentença, nos termos da qual julgou a acção totalmente improcedente, e, em consequência, absolveu os réus dos pedidos formulados (cfr. fls. 71 a 80).* Inconformados, as AA. interpuseram recurso da sentença (cfr. fls. 81 a 94) e, a terminar as respectivas alegações, formularam as seguintes conclusões (que se transcrevem):«1 – As recorrentes alegaram, de artigos 45º a 47º da petição inicial que o DD, não vendeu ao EE, nem declarou (por nenhum meio ou forma) vender, nem ceder (nem declarou ceder) pelo documento nº ...3 (junto com a P.I.) nem por qualquer outro negócio jurídico qualquer direito de plantação emergente da licença nº .... 2 – Na contestação, os recorridos de artigos 17. a 22 e 25., (pronunciando-se diretamente sobre a alegação referida na anterior conclusão) aceitam e confessam expressamente que o documento nº ...3 junto com a P.I. não constitui qualquer transferência (onerosa ou gratuita) de direitos de plantação do irmão CC para o irmão EE. 3 – Nesse articulado e nesses mesmos artigos, os réus confessam e aceitam expressamente que o DD não vendeu nem cedeu por qualquer forma ao réu EE a área de 1,7784 ha de direitos de “benefício”, isto porque o que este fez foi arrancar na sua propriedade (HH) essa mesma área e que a licença nº ... continua a ser compropriedade de DD. 4 – Perante a aceitação expressa dos recorridos, a factualidade alegada pelas recorrentes de artigos 45º a 47º da petição inicial, deve ter-se como admitida por acordo, nos termos do artigo 574º nº 2 do C. P.C. A Exma Juíza a quo errou ao não tomar em consideração e não dar como provados tais factos, violando assim o disposto nos artigos 356º, nº 1 e 358º do C. C. e nos artigos 46º, 465º, nº 2, 574º nº 1 e 607º nºs 4 e 5 do C. P. C. 5 – Deve assim a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que dê como provada tal matéria factual, com a seguinte redação: O DD não vendeu nem cedeu por qualquer outro negócio jurídico ao EE qualquer direito de plantação emergente ou titulado pela licença nº ... de 12-01-1987. 6 – A decisão recorrida errou ao dar como provado no ponto19.que o EE e outro, adquire o direito de plantação de 1,7784 ha de vinha legal plantada pela licença nº .... Em primeiro lugar, tal como se disse na conclusão 4.,a decisão recorrida, não só, não teve na devida conta a confissão dos réus, como dá por provada uma aquisição de direitos de plantação negada pelos próprios recorridos. Em segundo lugar porque a fundamentação da decisão que “sustenta” a prova do facto em causa é insuficiente e falaciosa. 7 – Essa matéria factual, do ponto 19. dos factos dados como provados, é fundamentada apenas com o depoimento da testemunha II. Tal como resulta da própria fundamentação que aqui se dá por reproduzida, esta testemunha limita-se a interpretar o conteúdo do documento nº...3 junto com a petiçãoinicialedodocumentonº7 junto com a contestação, resultando do seu depoimento – tal como consta dessa fundamentação – que a conjugação dos documentos em causa são suficientes para o I... legitimar a exploração da área titulada pela licença nº ..., concluindo por isso - e apenas por isso - a Exma Juíza à quo que ficou convencida que o “DD permitiu a utilização de uma área de 1,7784 ha, apenas por EE. 8 - As recorrentes não questionam o depoimento da testemunha II, mas sim a relevância que lhe é atribuída pela Mma Juíza a quo na fundamentação da decisão desta matéria factual. Tal depoimento não é sequer indiciador e muito menos suficiente para firmar juridicamente, com o grau de certeza que é exigível, a cedência do direito de plantação do DD a favor do EE., porquanto: a) não trouxe absolutamente nada de novo, nem qualquer esclarecimento ao processo uma vez que se limita a analisar os documentos já juntos aos autos. b) Há uma sobrevalorização clara na fundamentação da decisão recorrida relativamente ao documento nº ... junto com a contestação. c) Por esta declaração (doc. ...) o falecido DD autoriza o EE a candidatar-se à reestruturação de duas parcelas de vinha. Lançando mão de um dicionário de Português podemos ver que o verbo “reestruturar” é sinónimo de reformar, regenerar, renovar, reorganizar. d) Dessa autorização não se pode concluir que há uma cedência de direito de benefício. E não é pelo facto da testemunha II ter referido o que referiu, quanto a esse documento (tal como consta da fundamentação da decisão), que se pode concluir – como se conclui na decisão recorrida – que o DD permitiu a utilização da área em questão ao EE. 9 - A questão colocada neste processo nada tem a ver com a “interpretação” dos documentos feita pela testemunha II (limitando-se a isso mesmo, tal como consta da fundamentação da decisão aqui posta em crise), mas sim com o facto simples e singelo de se apurar se o DD através do documento ...3 junto com a petição inicial cedeu ou não o seu direito. 10 - Na ausência de prova de qualquer cedência do direito de plantação de1,7784ha do DD ao EE, a matéria factual constante do ponto 19. não podia ter sido dada como provada nos termos em que foi, devendo tal decisão ser revogada e substituída por outra que a corrija, com a seguinte redação: No Instituto da vinha e do vinho deu entrada o documento nº...3 junto com a petição inicial, datado de 12-10-2009. 11 - As autoras alegaram, nos artigos 24º da petição inicial que a Licença nº ... de 13-01-1987 se encontrava em nome de DD e EE, o que, por acordo entre as partes, ficou assente, conforme se encontra vertido em ata da audiência final (página 2). 12 - Amatériafactualconstantedoponto10.nãopodiadarcomo provado que a Licença nº ... estava apenas em nome de DD, devendo tal decisão ser revogada e substituída por outra que a corrija e complete com a seguinte redação: - Licença nº ... de 13-01-1987 em nome de DD e EE. 13 – Tendo ficado assente por acordo entre as partes – cfr. ata da audiência final (pag.2) - o alegado pelas recorrentes no artigo 32º da sua petição inicial, errou a Exma Juíza a quo não dando como provada tal factualidade e violando o disposto nos artigos 356º, nº 1 e 358º do C.C. e nos artigos 46º, 465º, nº 2 do C.P.C., devendo revogar-se tal decisão e substituí-la por outra que dê como provada a seguinte matéria factual, aditando-a à matéria de facto provada, a seguinte: No cumprimento do acordado, o falecido EE ficou, na Quinta ..., com um direito de «benefício» com a área de 41.098 m2 e com a área de 8.036 m2 “sem enquadramento legal”, isto é, sem direito a benefício. 14 - Na contestação, os recorridos de artigos 17. a 22 e 25., confessam e aceitam expressamente que o DD não vendeu nem cedeu por qualquer forma ao réu EE a área de 1,7784ha de direitos de “benefício”. 15 - Perante essa aceitação expressa dos recorridos, a factualidade alegada pelas recorrentes de artigos45º a 47º da petição inicial, deve ser tida como admitida por acordo, nos termos do artigo 574º nº 2 do C. P.C. 16 –A Exma Juíza a quo, não dando como provado o facto constante da alínea d) dos factos não provados, errou e violou o disposto nos artigos 356º, nº 1 e 358º do C. C. e nos artigos 46º, 465º, nº 2, 574º nº 1 e 607º nºs 4 e 5 do C. P. C., devendo tal decisão ser revogada e substituída por outra que elimine a factualidade constante da alínea d) dos factos não provados. 17 – Como resulta das anteriores conclusões e dos factos dados como provados nos pontos 8. a 11.e de 22. a 25., a divisão do direito ao benefício entre as recorrentes e os recorridos não é igualitária e, a partir de 2010, às recorrentes foi subtraída uma área de vinha com direito a benefício de 11.672,5 m2, que acresceu ilegítima e infundadamente aos recorridos. 18 – Desde 2010 até à presente data os recorridos têm auferido o rendimento anual correspondente a esse direito de benefício que está quantificado em € 4.500,00. 19 – A Exma Juíza a quo, julgando como não provado o facto constante na alínea f) dos factos não provados, errou, devendo tal decisão ser revogada e substituída por outra que julgue provado tal facto, aditando-se aos factos provados o seguinte: As autoras sofreram um prejuízo de 54.000,00 € em consequência do comportamento dos réus. 20 – O “benefício” é um direito que integra o direito de propriedade. 21 – No caso dos autos, esse direito ficou a pertencer em comum e partes iguais ao DD e EE, aplicando-se-lhe, entre outros, o disposto nos artigos 1305º, 1403º, nº 1 e 1405º, nº 1 do C. C., disposições estas que ficam violadas na decisão recorrida. 22 – Desde o ano de 2010, a propriedade das recorrentes tem uma área de benefício de 27.894 m2, enquanto a propriedade dos recorridos tem uma área de 56.386 m2. 23 - Desta grande disparidade entre o direito atribuído à propriedade dos recorridos e o direito atribuído à propriedade das recorrentes resultou e continua a resultar um enriquecimento daqueles à custa da supressão injustificada, injusta e ilegal do direito de «benefício» pertencente às recorridas e do consequente empobrecimento do seu património, até pela desvalorização económica do seu prédio, devendo os recorridos restituir às recorrentes tudo aquilo com que se locupletaram, nos termos do nº 1 do artigo 473º do C.C.. Nestes termos, nos mais de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e proferindo-se outra que julgue a ação procedente por provada, condenando-se os réus, ora apelados, nos pedidos deduzidos, como é de inteira Justiça.». * Contra-alegaram os réus, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida (cfr. fls. 95 a 98).* O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (cfr. fls. 100).* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. Delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso e não tenham sido ainda conhecidas com trânsito em julgado [cfr. arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho]. No caso, por ordem lógica da sua apreciação, apresentam-se as seguintes questões a decidir: i) - Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto; ii) - Da reapreciação da decisão de mérito em resultado da procedência da impugnação da decisão da matéria de facto. * III. FundamentosIV. Fundamentação de facto. A - A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1. DD faleceu no dia .../.../2021 no estado de casado com AA deixando como únicas herdeiras a cônjuge sobreviva e a filha JJ. 2. EE faleceu no dia .../.../2021 no estado de casado com AA, deixando como únicos herdeiros a cônjuge sobreviva e os filhos EE e GG. 3. DD e EE eram irmãos germanos. 4. DD e EE eram proprietários, na proporção de metade para cada um de um prédio rústico denominado “Quinta ...”, com a área de 132.497m2, inscrito na matriz de ..., concelho ... sob o art. ...0... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob parte do n.º 00073/140188. 5. Por escritura pública de “compra e venda e divisão” outorgada no dia 22/01/1993, os comproprietários procederam à divisão do prédio referido em 4 em duas partes iguais, passando a constituir dois prédios distintos: a) Um – Prédio rústico com a superfície de 66.248,50 m2, ficando a designar-se “Quinta ...” que foi adjudicado a EE e esposa, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...14; b) Dois – Prédio rústico com a superfície de 66.248,50 m2, ficando a designar-se “Quinta ...” que foi adjudicada a DD e esposa, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...16. 6. EE e esposa passaram a ser titulares do direito de propriedade sobre o prédio rustico denominado “Quinta ...” composto de cultura arvense, vinha da região demarcada do ..., pinhal, oliveiras e árvores de fruto, com a área de 66.248,50m2, a confrontar do norte com Quinta ..., sul com Quinta ..., nascente com caminho público e de poente com Quinta ..., inscrito na respetiva matriz predial da freguesia ... sob o art. ...0º, da secção B e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...14 e inscrito a seu favor pela Ap.... de 1994/12/14. 7. DD e esposa passaram a ser titulares do direito de propriedade sobre o prédio rústico denominado “Quinta ...” composto de cultura arvense, vinho da região demarcada do ..., mato, oliveiras e árvores de fruto, com a área de 66.248,50 m2, a confrontar do norte com Quinta ..., sul com Estrada Nacional, nascente com Quinta ... e de poente com Quinta ..., inscrito na respetiva matriz predial da freguesia ... sob o art. ...0º da seção B e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...16. 8. Por documento escrito outorgado a 1 de dezembro de 1992, DD e EE estabeleceram que “os comproprietários comprometem-se em dividir em partes iguais a litragem do mosto a beneficiar pela Quinta ... até à completa legalização, quer da cessação, quer dos organismos regionais competentes – Centro de Estudos Vitivinícolas, ..., ou outros que interfiram no completo esclarecimento e licenciamento das novas plantações. A divisão em partes iguais da litragem só cessará quando tal legalização produzir para cada uma das partes os seus efeitos, isto é, cada parte beneficiar de litragem própria.” 9. A pipa de vinho generoso (550 litros) é comprada em média à produção a cerca de 1000 €. 10. A Quinta ..., no seu todo, em 25/08/1995 tinha duas licenças de “benefício” encontradas nos processos dos proprietários DD e EE: - Licença n.º ... de 13/01/1987 em nome de DD; - Licença n.º ... de 03/10/1957 em nome de KK e LL. 11. A licença n.º ... conferia um direito de “benefício” de 44.660 m2 na propriedade Quinta .... 12. A licença n.º ... conferia um direito de “benefício” de 34.473 m2 e era referente às vinhas velhas existentes na parte cimeira da Quinta .... 13. No seu todo, a Quinta ... tinha 116.009 m2 de vinha, sendo 59.540m2 na parcela M1 e 56.469 m2 nas parcelas A2, A3, A4 e A5. 14. Dessa área total de vinha 79.133 m2 tinham direitos de benefício com a letra ...; e 36.876 m2, sem “enquadramento legal”. 15. DD em dezembro de 2009 e janeiro de 2010 comprou uma área de 20.000 m2 de direitos de plantação com “benefício”. 16. Desde 2011 que a Quinta ... – propriedade das autoras – ficou com uma área de 47.894 m2 de vinha com direito a “benefício” e com uma área de 9.636m2 sem enquadramento legal. 17. Desde pelo menos 2009 que é o réu EE que explora a propriedade – Quinta .... 18. Em 2009/2010 EE candidatou-se através do projeto n.º ...23 ao Apoio Financeiro à Reconversão e Reestruturação das Vinhas – MM. 19. Por documento datado de 12/10/2009, que deu entrada no Instituto da Vinha e do Vinho, EE e outro, adquire o direito de plantação de 1,7784 ha de “vinha legal plantada pela licença n.º ... de 12.01.1987 em nome de DD e EE na área de 44.660 m2. 20. No ano de 2009 deu entrada no Centro de Estudos Vitivinícolas do ... um requerimento em nome de EE, assinado por EE “…tendo-se proposto a realizar uma modificação de vinha afim de originar Direitos de Plantação, Do n.º ... de 12/10/2009, processo n.º 9..., informa V. Exa. que em 20/12/2009 procedeu ao arranque da vinha na área de 1,7784 ha na parcela Quinta ..., sita na freguesia ..., concelho .... 21. DD, não procedeu ao arranque da área de 1,7784 m2 de vinha da sua propriedade – Quinta .... 22. A área de 1,778 há, foi abatida na área de beneficio da licença n.º ... ficando esta apenas com 26.876 m2. 23. A Quinta ... ficou com uma área de benefício de 27.894 m2. 24. A Quinta ... ficou com uma área de benefício de 56.386 m2. 25. A área de 11.672,50 m2 de vinha com beneficio originaria cerca de quatro pipas e meia por ano, sendo a pipa transacionada ao valor de pelo menos 1.000 €. * Com relevância para a decisão nada mais se provou, designadamente que:a) Que, por força do acordo referido em 8, a “Quinta ...” ficava com a licença n.º ... de 03/10/1957 onde se situavam as vinhas velhas, a que cabia o direito de benefício de 34.473m2, sendo que os 4.823,50 m2 em falta para perfazer os 39.566,50 m2, seriam retirados da licença n.º .... b) DD, tentou, por inúmeras vezes, junto dos diversos organismos e serviços públicos perceber a justificação do diferencial da área com beneficio da vinha da sua propriedade – Quinta .... c) Do documento referido no número 19 resulta que o direito de plantação referente a 1,7784 m2 veio à posse de EE por compra a DD. d) DD não vendeu a EE nenhum direito de plantação titulado pela licença n.º ... nem qualquer outro. e) A declaração que consta do documento referido sob o número 19 é falsa, não sendo a assinatura ali aposta feita pelo punho de DD. f) As autoras sofreram um prejuízo de 54.000,00 € consequência do comportamento dos autores. * V. Fundamentação de direito.1. Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. 1.1. Em sede de recurso, as apelantes impugnam a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância. Para que o conhecimento da matéria de facto se consuma, deve previamente o/a recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o (triplo) ónus de impugnação a seu cargo, previsto no art. 640º do CPC, no qual se dispõe: “1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)» Aplicando tais critérios ao caso, constata-se que as recorrentes indicam quais os factos que pretendem que sejam decididos de modo diverso, inferindo-se por contraponto a redação que deve ser dada quanto à factualidade que entendem estar mal julgada, como ainda o(s) meio(s) probatório(s) que na sua óptica o impõe(m), pelo que podemos concluir que cumpriram suficientemente o triplo ónus de impugnação estabelecido no citado art. 640º. * 1.2. Sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, preceitua o art. 662.º, n.º 1, do CPC, que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa». Aí se abrangem, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto feita pelo recorrente. Por referência às suas conclusões, extrai-se que as Autoras/recorrentes pretendem: i) - O aditamento dos factos alegados nos arts. 46º, 47º e 32º da petição inicial (p.i.) à matéria de facto provada (A.1 e A.4); ii) - A modificação da resposta dos pontos 19 e 10 da matéria de facto provada da decisão recorrida (A.2 e A.3); iii) - A eliminação da factualidade constante da alínea d) dos factos não provados (A.5); iv) - A alteração da resposta negativa para positiva da alínea f) dos factos não provados (A.6). Apreciamos, especificadamente, cada um dos fundamentos da impugnação da matéria de facto. 1.2.1. - A modificação da resposta do ponto 19 da matéria de facto provada (A.2) O Tribunal recorrido deu como provado que: “19. Por documento datado de 12/10/2009, que deu entrada no Instituto da Vinha e do Vinho, EE e outro, adquire o direito de plantação de 1,7784 ha de vinha legal plantada pela licença nº ... de 12.01.1987 em nome de DD e EE na área de 44.660 m2”. Defendem os recorrentes que, na ausência de prova de qualquer cedência do direito de plantação de 1,7784 ha do DD ao EE, deverá tão só ser dado como provado que: “No Instituto da vinha e do vinho deu entrada o documento nº ...3 junto com a petição inicial, datado de 12-10-2009”. Não oferece controvérsia de que o documento ...3 junto com a petição inicial, cuja cópia consta de fls. 36, intitulado “modificação da estrutura da exploração vitícola direito de plantação”, deu entrada no Instituto da Vinha e do Vinho (...). Resulta também dos autos que EE candidatou-se a um projeto (que recebeu o n.º 4023), no âmbito do Regime de Apoio à Reconversão e Reestruturação das Vinha – Campanha 2009/2010 - MM, que foi aprovado (documento de fls. 35 vº) – ponto 18 dos factos provados. Para o efeito, além do mais, juntou uma declaração de arranque da vinha na Quinta ... da área de 1,7784 ha, tendo procedido à plantação da vinha numa área de 1.7701 ha (documentos de fls. 36 v.º e 37). Voltando de novo ao aludido documento ...3, constata-se que as AA. estruturaram a alegação contida na petição inicial sob o pressuposto de que o mesmo consubstancia ou alude a uma falsa compra e venda entre o EE e o DD. Ora, como bem referem os recorridos nas contra-alegações, daquele documento apenas se extrai a emissão de um direito de plantação por parte do Instituto da Vinha e do Vinho, dele não resultando qualquer compra entre DD e EE. Do referido documento decorre que a licença é que permitiu a legalização daquela plantação, e que esta, a vinha de origem, plantada pela licença n.º ..., estava em nome de DD e EE e que veio à posse do(s) requerente(s) por compra, mas não se dizendo que foi por compra do EE ao DD. Para a percepção do teor do referido documento revelou-se essencial o depoimento da testemunha II, técnico superior da CCDR, que foi técnico superior do Instituto dos Vinhos do ... e do ... durante 14 anos (entre 2008 e junho de 2022). Acresce que o referido doc. ...3 não poderá ser lido desacompanhado do doc. ... junto com a contestação (fls. 55 v.º), do qual resulta que DD autorizou EE a candidatar-se ao Regime de Apoio à Reestruturação e Reconversão da Vinha para reestruturar as parcelas com os indicados geocódigos – ...66 e ...98 –, parcelas, essas, que correspondem às referidas no documento junto com a petição inicial sob o n.º 23 e que serviu de fundamento a que EE passasse a explorar área de 1,7784 ha de vinha com benefício. A indicada testemunha II explicou circunstanciadamente o teor do documento ...3 junto com a pi. (fls. 36) (e que terá servido de fundamento para a cedência da exploração da vinha) e que traduz a emissão do direito de plantação pelo I..., que é a entidade responsável pela emissão de vinhas. Indicou para o efeito que (os requerentes) tinham a origem desse direito, sendo o resultado dum pedido anterior de arranque que, depois de verificado, deu lugar a esse direito; do documento não dá para ver quem pediu o arranque; a confirmação do arranque por parte dos serviços competentes ocorreu a 22/06/2010; os geocódigos traduzem a referência geográfica da parcela de arranque, do local onde foi arrancada a vinha; o destino do direito é dado por outro documento que é o destino da plantação (pode ser no mesmo terreno ou não); a menção a vinha legal plantada corresponde à vinha de origem do direito em nome dos dois (do EE e do DD), discriminando a área e referindo que no ficheiro vitícola já esteve em nome de outrem, e que veio à posse dos requerentes (dos dois – EE e CC) por compra. Advertiu para o facto de a caixa ou o quadro do referido documento, na sua forma ou apresentação informática, do qual consta apenas a referência a DD (com o número de contribuinte), estar truncado, pois dele falta informação, posto ser provável que a seguir constasse o nome do EE (e a sua identificação fiscal), ou seja, do outro titular. Mais indicou que os direitos (1.7784 ha) estavam distribuídos de forma igualitária entre os dois (EE e CC), divididos cada um de per si. Por sua vez, relativamente ao documento constante de fls. 55 vº (doc. ... junto com a contestação), denominado “Declaração de Autorização dos co-Titulares das Parcelas a Reestruturar”, explicitou que o DD autorizou o EE a utilizar a totalidade (e não apenas em parte ou com reserva de qualquer quota parte) da licença n.º ... por referência às parcelas ...66 e ...89. Esclareceu que nenhum co-titular do direito pode utilizar a totalidade da licença sem o outro consentir e, no caso, o DD autorizou o EE a usar os respectivos direitos integralmente. Aquela parcela aparece na listagem do I..., sendo a plantação do ano de 2010. Mais referiu que, nos casos em que um dos titulares não está satisfeito com a referida redistribuição da exploração dos direitos de plantação, é usual fazer uma reclamação por escrito, o que geralmente sucede 1 (um) ou 2 (dos) anos após a plantação – no caso, seria nos anos de 2011 ou 2012 – o que não se verificou, pois, não obstante o lapso de tempo decorrido (o DD veio a falecer a 3/07/2021), não consta que tenha sido apresentada qualquer reclamação escrita quanto à transferência dos direitos de exploração, de modo a reverter a transferência dos referidos direitos de exploração. Mais confirmou que a conjugação dos documentos em causa (o pedido de reestruturação instruído com os documentos exigidos, designadamente a “Declaração de Autorização dos Co-Titulares das Parcelas a Reestruturar” e “Declaração do Arranque de Vinha”) são suficientes para, perante o I..., legitimar a exploração da área titulada pela licença em causa (no caso a Licença n.º ...). De salientar que também a testemunha NN, escriturária numa empresa de vinhos, confirmou que do documento nº ...3 não há nada que comprove uma compra do EE ao DD. Sendo assim, é de secundar a conclusão firmada na sentença recorrida no sentido de que “da conjugação da prova produzida, ficou o Tribunal convencido da divisão do prédio nos termos alegados, bem como da divisão do direito de beneficio nos moldes que as partes verteram em documento particular. Porém, em data posterior a esse acordo DD permitiu a utilização de uma área de 1.7784 ha, apenas por EE”. Nesta conformidade, é de manter a resposta ao ponto fáctico em apreço, improcedendo a impugnação deduzida. * 1.2.2. - Aditamento dos factos alegados nos arts. 46º e 47º da p.i. à matéria de facto provada (A.1);A matéria objeto do ponto impugnado corresponde ao alegado, pelos autores, nos artigos supra citados do articulado inicial, cujo teor alegatório se reproduz: «Artº 45º: Verificaram as autoras que no Instituto da Vinha e do Vinho, datado de 12-10-2009 aparece um documento onde supostamente o “EE e outro” adquire o direito de plantação de 1,7784 ha de “Vinha legal plantada pela licença nº ... de 12.01.1987 em nome de DD e OO na área de 44660 m2.”, constando desse documento que tal direito veio à posse do requerente – EE – “por compra” a DD – cfr. Doc ... aqui dado por reproduzido. Artº 46º: Ora sucede que o DD, ora autor, não vendeu ao EE nenhum direito de plantação titulado pela licença nº ..., nem por qualquer outra. Artº 47º: Não vendeu nem a área constante desse documento nem qualquer outra área de vinha legalizada, nem declarou (por nenhum meio ou forma) vender, nem cedeu (nem declarou ceder) por esse ou qualquer outro negócio jurídico aquele ou qualquer direito de plantação emergente da referida licença nº ..., nem de outra qualquer licença. Artº 48º: A declaração que consta de tal documento é absolutamente falsa e sem qualquer aderência à realidade. Falsidade essa que se argui, impugnando-se expressamente tal documento». Na contestação, e relativamente à referida factualidade alegada pelas autoras, os RR. responderam nos termos seguintes: «17. Esse documento não constituiu qualquer transferência (onerosa ou gratuita) de direitos de plantação do irmão CC para o irmão EE. 18. De facto, a licença nº ... de 12-01-1987, ainda hoje se mantém com a mesma titularidade – DD e EE – na Quinta ... e sem qualquer territorialidade pré-definida entre “...” e “...”, e num total de 44.660 m2 de “benefício”. 19. O documento nº ...3 refere que a licença veio à posse dos respectivos titulares e referidos irmãos por compra … mas nada entre eles!! Aliás, se um houvesse comprado ao outro, o que não aconteceu, seguramente que as entidades públicas exigiriam a assinatura do suposto vendedor DD… de facto, nunca poderia ser um contrato unilateral de compra e venda, e aceite por entidades públicas!! 20. O documento reflete acima de tudo que, o requerente (e titular) EE arrancou e replantou “1.7784 há”, no mesmo sítio e dentro do perímetro “Quinta ...”, e ao abrigo da referida licença. 21. Sendo por isso verdade que não houve qualquer compra e venda/cedência qualquer direito de plantação entre os irmãos CC e EE. 22. A declaração daquele documento nº ...3 é verdadeira, e nos precisos termos referidos em 20 supra. (…) 25. Por outro lado, a propalada área de “1,7784 ha” de “benefício” continua a ser um direito da “Quinta ...”, e da respectiva Licença nº ... – titulada por ambos os irmãos, e não constitui nenhum direito próprio do 2º réu…cabendo-lhe apenas a respectiva exploração ao abrigo do procedimento MM que despoletou, e não qualquer titularidade / direito de propriedade sobre aquela Licença». Em face da alegação que antecede, afigura-se-nos assistir razão em parte aos recorrentes quando defendem que os réus não só não impugnaram, como aceitaram expressamente que o DD não vendeu nem cedeu por qualquer forma ao réu EE a área de 1,7784 ha de direitos de “benefício”, posto que a licença n.º ... continua a ser titulada por ambos os irmãos – DD e EE –, na Quinta ... e sem qualquer territorialidade pré-definida entre “...” e “...”, e num total de 44.660 m2 de “benefício”. Contudo, a questão não poderá ser dissociada da alegação delineada pelos RR. no tocante à autorização conferida pelo DD da utilização de exploração ao co-titular das parcelas com os geocódigos ...66 e ...98, a fim de as mesmas poderem ser reestruturadas no âmbito do referido projeto MM. A questão colocada pelos recorrentes não tem tanto a ver com a apreciação da prova produzida em julgamento, mas sim com a violação das regras de direito probatório material, mais precisamente de disposições legais expressas que fixam a força probatória de determinado meio de prova, isto é, um verdadeiro erro de aplicação de direito[1]. Preceitua o art. 607º, n.º 4, do CPC que, «[n]a fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência». Embora o legislador tenha consagrado o princípio da livre convicção da prova, não deixou de instituir limitações a esse princípio. Isso mesmo resulta do estatuído no n.º 5 do art. 607º do CPC, nos termos do qual o “juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, sendo que essa “livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes” (sublinhado nosso). Tais factos cuja prova resulta de acordo das partes ou confissão estão submetidos ao regime da prova legal (tabelada ou tarifada), impondo-se ao juiz a força probatória de tais meios de prova, não tendo aquele qualquer margem de valoração acerca da factualidade expressa por tais meios probatórios[2]. Segundo o disposto no art. 352º do Código Civil (CC), confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária. A confissão pode ser judicial ou extrajudicial (art. 355º, n.º 1, do CC). A confissão judicial é a que é feita em juízo, competente ou não, mesmo quando arbitral, e ainda que o processo seja de jurisdição voluntária (art. 355º, n.ºs 1 e 2 do CC). A confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente (art. 358º, n.º 1 do CC). As afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem retificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente (art. 46º do CPC). E o art. 465º do CPC, com a epígrafe “Irretratabilidade da confissão”, estatuiu, no seu n.º 1, que “a confissão é irretratável”, ressalvando, porém, no seu n.º 2, que “as confissões expressas de factos, feitas nos articulados, podem ser retiradas, enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente”. Por fim, sob a epígrafe “Ónus de impugnação”, prescreve o art. 574º do CPC, no seu n.º 1, que, ao contestar, o réu deve tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor, estatuindo, no n.º 2, que, “consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito; a admissão de factos instrumentais pode ser afastada por prova posterior”. O que significa que a falta de impugnação dos factos alegados pelos autores implica a admissão desses factos por acordo (confissão tácita ou ficta), o que conduzirá a que, em regra, os mesmos sejam tidos como assentes e provados nos autos. Contudo, como excepção ao ónus de impugnação, o citado normativo prescreve que, apesar de não impugnados, não se têm como admitidos por acordo os factos que se apresentem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto. Assim, para evitar aquele efeito probatório da ausência de impugnação, bastará que a versão apresentada pelo réu seja incompatível com o facto não expressamente impugnado. Revertendo ao caso dos autos, não obstante os réus não terem expressamente impugnado a facticidade alegada nos arts. 46º e 47º da p.i, a verdade é que contrapuseram à referida facticidade, a fim de obstar ao efeito pretendido pelas AA., que a área de “1,7784 ha” de “benefício” continua a ser um direito da “Quinta ...”, e da respectiva Licença nº ..., titulada por ambos os irmãos, não constituindo nenhum direito próprio do 2º réu, cabendo a esta apenas a respectiva exploração ao abrigo do procedimento MM que despoletou, o que sempre foi do conhecimento e assentimento de DD e EE, como resulta do documento ... junto com a contestação, em que DD emite autorização de co-titular das parcelas com os geocódigos ...66 e ...98 a fim de as mesmas poderem ser restruturadas no âmbito do referido projeto MM. E, nos termos do depoimento prestado pela testemunha II, tendo por base o teor e a análise dos documentos ...3 junto com a petição inicial (fls. 36) e 7 junto com a contestação (fls. 55 v.º), resulta que o DD autorizou o EE a utilizar a totalidade da licença n.º ... por referência às parcelas ...66 e ...89 [dá-se aqui por reproduzida a fundamentação supra aduzida quanto ao ponto 19 da matéria de facto provada (A.2)]. Nesta conformidade, não deixando de dar como demonstrada a facticidade alegada nos arts. 46º e 47º da p.i., carece, no entanto, a mesma de ser complementada com o que resulta do teor dos referidos documentos, no sentido de que o DD autorizou o EE a utilizar os direitos de plantação da licença n.º ... por referência às parcelas ...66 e ...89. Assim, importar levar ao rol dos factos provados a seguinte factualidade: 26. O DD não vendeu nem cedeu por qualquer outro negócio jurídico ao EE qualquer direito de plantação emergente ou titulado pela licença n.º ..., de 12-01-1987, mas autorizou o EE a utilizar os direitos de plantação da licença n.º ... por referência às parcelas ...66 e ...89. * 1.2.3. - A modificação da resposta do ponto 10 da matéria de facto provada (A.3);No art. 24º da petição inicial as autoras alegaram que a Quinta ..., no seu todo, em 25/08/1995 tinha duas licenças de “benefício” encontradas nos processos dos proprietários DD e EE: - Licença n.º ... de 13/01/1987 em nome de DD e EE.; - Licença n.º ... de 03/10/1957 em nome de KK e LL. Tal facto não foi impugnado e, por acordo entre as partes firmado na sessão da audiência de julgamento de 12/09/2022, ficou expressamente assente (fls. 66 v.º). Assim sendo, impõe-se a alteração do ponto 10 dos factos provados, passando este a valer com a seguinte redação: 10. A Quinta ..., no seu todo, em 25/08/1995 tinha duas licenças de “benefício” encontradas nos processos dos proprietários DD e EE: - Licença n.º ... de 13/01/1987 em nome de DD e EE.; - Licença n.º ... de 03/10/1957 em nome de KK e LL. * 1.2.4. - Aditamento dos factos alegados no art. 32º da p.i. à matéria de facto provada (A.4).Os AA., no art. 32º da petição inicial, alegaram que: “E, “grosso modo” foi isso que o falecido EE fez nos organismos públicos respetivos, tendo ficado na Quinta ... com um direito de «benefício» com a área de 41.098 m2 (um pouco acima do que lhe cabia, mas ainda assim dentro de uma margem de erro razoável, atendendo à própria divergência de áreas muitas vezes existente dentro dos diversos organismos públicos) e com a área de 8.036 m2 “sem enquadramento legal”, isto é, sem direito a benefício – cfr. Doc. 13, de 15-05-2009.” Também este facto não foi impugnado e, por acordo entre as partes firmado na sessão da audiência de julgamento de 12/09/2022, ficou expressamente assente (fls. 66 v.º). Assim sendo, adita-se à matéria de facto provada, a seguinte factualidade: 27. No cumprimento do acordado, o falecido EE ficou, na Quinta ..., com um direito de «benefício» com a área de 41.098 m2 e com a área de 8.036 m2 “sem enquadramento legal”, isto é, sem direito a benefício. * 1.2.5. - Eliminação da factualidade constante da alínea d) dos factos não provados (A.5);O Tribunal “a quo” deu como não provado que o DD não vendeu a EE nenhum direito de plantação titulado pela licença n.º ... nem qualquer outro. Na contestação, nos arts. 17º a 22º e 25º – supra elencados –, os RR. aceitaram e confessaram expressamente que o documento n.º ...3 junto com a P.I. (cfr. fls. 36) não traduz qualquer transferência (onerosa ou gratuita) de direitos de plantação do irmão CC para o irmão EE. Expressamente referiram que o DD não vendeu nem cedeu por qualquer forma ao réu EE a área de 1,7784 ha de direitos de “benefício”, isto porque o que este fez foi arrancar na sua propriedade (Quinta ...) essa mesma área, sendo que a licença nº ... de 12-01-1987, ainda hoje se mantém com a mesma titularidade – DD e EE – na Quinta ... e sem qualquer territorialidade pré-definida entre “...” e “...”, e num total de 44.660 m2 de “benefício”. Donde tenha sido julgada procedente a impugnação deduzida na parte em que se julgou procedente que o DD não vendeu nem cedeu por qualquer outro negócio jurídico ao EE qualquer direito de plantação emergente ou titulado pela licença n.º ..., de 12-01-1987, complementada, porém, com a alegação de que o EE autorizou a utilizar os direitos de plantação da licença n.º ... por referência às parcelas ...66 e ...89. Consequentemente, impõe-se a eliminação da al. d) dos factos não provados. * 1.2.6. - Alteração da resposta negativa para positiva da alínea f) dos factos não provados (A.6).Com vista à procedência da pretensão impugnatória invocam as recorrentes a seguinte facticidade provada: - O mosto a beneficiar, ou seja, o direito de “benefício” pertencente ao prédio mãe denominado “Quinta ...”, onde se inclui a licença de benefício como nº ... de 13-01-1987, ficou a pertencer em regime de compropriedade e em partes iguais ao DD e ao EE – pontos 8, 10 e 11. - A pipa de vinho generoso é comprada em média à produção a cerca de 1.000,00€ – ponto 9. - A área de 1,778 ha foi abatida na área de benefício da licença nº ..., ficando esta apenas com 26.876 m2 – ponto 22; - A Quinta ... ficou com a área de benefício de 27.894 m2 – ponto 23; - A Quinta ... ficou com a área de benefício de 56.386 m2 – ponto 24; - A área de 11.672,50 m2 de vinha com benefício originaria cerca de quatro pipas e meia de benefício, sendo a pipa transacionada ao valor de pelo menos 1.000,00 – ponto 25. Aludem também as recorrentes ao facto de, por um lado, os réus assumirem que pelos documentos em causa não compraram nem lhes foi cedido nenhum direito de plantação por parte do DD e, por outro lado, não existir prova bastante que demonstre qualquer aquisição desse direito por parte do EE ou dos recorridos. Da factualidade supra elencada concluem resultar inequivocamente: - Que a divisão do benefício, entre as recorrentes e os recorridos é tudo menos igualitária; - Com a conduta dos recorridos, à Quinta ... e aos seus proprietários foi, pelo menos a partir do ano de 2010, subtraída uma área de vinha com «benefício» de 11.672,5 m2 assim calculado: 39.566,5 m2 (resultado da divisão igualitária do direito) – 27.894 m2 (com que ficou). - Que, desde o ano de 2010 até à presente data, o recorrido EE tem usufruído injustificadamente de um rendimento anual de 4.500,00 € devido à área de benefício que adicionou - sem qualquer causa legal justificativa - em seu próprio nome no I... e no Centro de Estudos Vitivinícolas do ..., subtraindo ilegitimamente esse direito ao DD e ás recorrentes, causando-lhe assim um prejuízo de € 54.000,00. Como é de bom de ver, a alegação das recorrentes parte do pressuposto da ilicitude do comportamento dos RR. que, no dizer daquelas, se apropriaram ilicitamente da área de benefício que adicionaram em seu próprio nome no I... e no Centro de Estudos Vitivinícolas do ..., subtraindo esse direito ao DD e aos recorrentes, causando-lhe perdas no montante de € 54.000,00. Sucede que a referida alegação comporta em si um juízo conclusivo ou de valor – consubstanciado na ilicitude do acto dos RR. –, além de traduzir a direta solução jurídica de uma das pretensões deduzidas nos autos [no caso, a formulada sob a al. d)], o que é de rejeitar. Ora, como é sabido, os juízos conclusivos ou de valor não retratam ocorrências da vida real, quer internas, quer externas, mas sim o efeito e consequência dessas mesmas ocorrências, conclusões essas que cabe ao julgador extrair na prolação da sentença, dos factos dados como provados. Trata-se de matéria que não se cinge ao elencar do facto, mas tem em si, explicita ou implicitamente, considerações valorativas sobre esse facto, ou seja, apreciações que ultrapassam a objetividade do facto e trazem consigo a subjetividade da análise valorativa de uma determinada ocorrência da vida real. Dito de outro modo, só os factos materiais são suscetíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objeto de prova[3]. Donde sempre seria de rejeitar a impugnação deduzida. Sempre se acrescentará que, embora decorra dos autos que o DD não vendeu, nem cedeu por qualquer outro negócio jurídico ao EE qualquer direito de plantação emergente ou titulado pela licença n.º ... de 12-01-1987, certo é que, como já vimos, do documento constante de fls. 55 vº e da prova testemunhal produzida (reportamo-nos ao depoimento da testemunha II) decorre que o primeiro autorizou a que o segundo utilizasse integralmente direitos de plantação referentes às parcelas com os indicados geocódigos. Consequentemente, julga-se improcedente a impugnação deduzida ao referido ponto fáctico não provado. * 1.3. Face às alterações introduzidas na decisão relativa à matéria de facto, é a seguinte a factualidade (provada e não provada) a atender para efeito da decisão a proferir:- Factos provados. 1. DD faleceu no dia .../.../2021 no estado de casado com AA deixando como únicas herdeiras a cônjuge sobreviva e a filha JJ. 2. EE faleceu no dia .../.../2021 no estado de casado com AA, deixando como únicos herdeiros a cônjuge sobreviva e os filhos EE e GG. 3. DD e EE eram irmãos germanos. 4. DD e EE eram proprietários, na proporção de metade para cada um de um prédio rústico denominado “Quinta ...”, com a área de 132.497m2, inscrito na matriz de ..., concelho ... sob o art. ...0... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob parte do n.º 00073/140188. 5. Por escritura pública de “compra e venda e divisão” outorgada no dia 22/01/1993, os comproprietários procederam à divisão do prédio referido em 4 em duas partes iguais, passando a constituir dois prédios distintos: a) Um – Prédio rústico com a superfície de 66.248,50 m2, ficando a designar-se “Quinta ...” que foi adjudicado a EE e esposa, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...14; b) Dois – Prédio rústico com a superfície de 66.248,50 m2, ficando a designar-se “Quinta ...” que foi adjudicada a DD e esposa, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...16. 6. EE e esposa passaram a ser titulares do direito de propriedade sobre o prédio rustico denominado “Quinta ...” composto de cultura arvense, vinha da região demarcada do ..., pinhal, oliveiras e árvores de fruto, com a área de 66.248,50m2, a confrontar do norte com Quinta ..., sul com Quinta ..., nascente com caminho público e de poente com Quinta ..., inscrito na respetiva matriz predial da freguesia ... sob o art. ...0º, da secção B e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...14 e inscrito a seu favor pela Ap.... de 1994/12/14. 7. DD e esposa passaram a ser titulares do direito de propriedade sobre o prédio rústico denominado “Quinta ...” composto de cultura arvense, vinho da região demarcada do ..., mato, oliveiras e árvores de fruto, com a área de 66.248,50 m2, a confrontar do norte com Quinta ..., sul com Estrada Nacional, nascente com Quinta ... e de poente com Quinta ..., inscrito na respetiva matriz predial da freguesia ... sob o art. ...0º da seção B e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...16. 8. Por documento escrito outorgado a 1 de dezembro de 1992, DD e EE estabeleceram que “os comproprietários comprometem-se em dividir em partes iguais a litragem do mosto a beneficiar pela Quinta ... até à completa legalização, quer da cessação, quer dos organismos regionais competentes – Centro de Estudos Vitivinícolas, ..., ou outros que interfiram no completo esclarecimento e licenciamento das novas plantações. A divisão em partes iguais da litragem só cessará quando tal legalização produzir para cada uma das partes os seus efeitos, isto é, cada parte beneficiar de litragem própria.” 9. A pipa de vinho generoso (550 litros) é comprada em média à produção a cerca de 1000 €. 10. A Quinta ..., no seu todo, em 25/08/1995 tinha duas licenças de “benefício” encontradas nos processos dos proprietários DD e EE: - Licença n.º ... de 13/01/1987 em nome de DD e EE.; - Licença n.º ... de 03/10/1957 em nome de KK e LL. 11. A licença n.º ... conferia um direito de “benefício” de 44.660 m2 na propriedade Quinta .... 12. A licença n.º ... conferia um direito de “benefício” de 34.473 m2 e era referente às vinhas velhas existentes na parte cimeira da Quinta .... 13. No seu todo, a Quinta ... tinha ....009 m2 de vinha, sendo 59.540m2 na parcela M1 e 56.469 m2 nas parcelas A2, A3, A4 e A5. 14. Dessa área total de vinha 79.133 m2 tinham direitos de benefício com a letra ...; e 36.876 m2, sem “enquadramento legal”. 15. DD em dezembro de 2009 e janeiro de 2010 comprou uma área de 20.000 m2 de direitos de plantação com “benefício”. 16. Desde 2011 que a Quinta ... – propriedade das autoras – ficou com uma área de 47.894 m2 de vinha com direito a “benefício” e com uma área de 9.636m2 sem enquadramento legal. 17. Desde pelo menos 2009 que é o réu EE que explora a propriedade – Quinta .... 18. Em 2009/2010 EE candidatou-se através do projeto n.º ...23 ao Apoio Financeiro à Reconversão e Reestruturação das Vinhas – MM. 19. Por documento datado de 12/10/2009, que deu entrada no Instituto da Vinha e do Vinho, EE e outro, adquire o direito de plantação de 1,7784 ha de “vinha legal plantada pela licença n.º ... de 12.01.1987 em nome de DD e EE na área de 44.660 m2. 20. No ano de 2009 deu entrada no Centro de Estudos Vitivinícolas do ... um requerimento em nome de EE, assinado por EE “…tendo-se proposto a realizar uma modificação de vinha afim de originar Direitos de Plantação, Do n.º ... de 12/10/2009, processo n.º 9..., informa V. Exa. que em 20/12/2009 procedeu ao arranque da vinha na área de 1,7784 ha na parcela Quinta ..., sita na freguesia ..., concelho .... 21. DD, não procedeu ao arranque da área de 1,7784 m2 de vinha da sua propriedade – Quinta .... 22. A área de 1,778 há, foi abatida na área de beneficio da licença n.º ... ficando esta apenas com 26.876 m2. 23. A Quinta ... ficou com uma área de benefício de 27.894 m2. 24. A Quinta ... ficou com uma área de benefício de 56.386 m2. 25. A área de 11.672,50 m2 de vinha com beneficio originaria cerca de quatro pipas e meia por ano, sendo a pipa transacionada ao valor de pelo menos 1.000 €. 26. O DD não vendeu nem cedeu por qualquer outro negócio jurídico ao EE qualquer direito de plantação emergente ou titulado pela licença n.º ..., de 12-01-1987, mas autorizou o EE a utilizar os direitos de plantação da licença n.º ... por referência às parcelas ...66 e ...89. 27. No cumprimento do acordado, o falecido EE ficou, na Quinta ..., com um direito de «benefício» com a área de 41.098 m2 e com a área de 8.036 m2 “sem enquadramento legal”, isto é, sem direito a benefício. * Factos não provados.a) Que, por força do acordo referido em 8, a “Quinta ...” ficava com a licença n.º ... de 03/10/1957 onde se situavam as vinhas velhas, a que cabia o direito de benefício de 34.473m2, sendo que os 4.823,50 m2 em falta para perfazer os 39.566,50 m2, seriam retirados da licença n.º .... b) DD, tentou, por inúmeras vezes, junto dos diversos organismos e serviços públicos perceber a justificação do diferencial da área com beneficio da vinha da sua propriedade – Quinta .... c) Do documento referido no número 19 resulta que o direito de plantação referente a 1,7784 m2 veio à posse de EE por compra a DD. d) (eliminado) e) A declaração que consta do documento referido sob o número 19 é falsa, não sendo a assinatura ali aposta feita pelo punho de DD. f) As autoras sofreram um prejuízo de 54.000,00 € consequência do comportamento dos autores. * 2. - Da reapreciação da matéria de direito. A sentença recorrida aferiu da inexistência de qualquer transferência/cessão da exploração do direito de plantação titulado pela licença n.º ..., pela área de 1.7784 m2, de DD para EE. Para tanto tomou em consideração que as autoras invocavam a falsidade do documento que titula a cedência de vinha com “beneficio” numa área de 1.7784 m2, porque não assinado por DD, e, consequentemente, nula, sendo com base nessa circunstância que estruturam a acção e fundamentaram os demais pedidos. Identicamente, teve em atenção impender sobre as autoras a prova da falsidade da assinatura, por estar em causa uma assinatura que não é imputada a nenhum dos réus, nos termos do disposto no art. 342º do Cód. Civil. Assim, não tendo os AA. logrado demonstrar que a assinatura aposta no documento denominado “Declaração de Autorização dos Co-Titulares das Parcelas a Reestruturar” não tinha sido efectuada pelo punho de DD e mostrando-se comprovada a cedência (leia-se autorização da) exploração dos direitos de plantação titulados pela licença n.º ... numa área de 1.7784 ha, julgou improcedentes os demais pedidos formulados. O êxito da apelação, como referem os recorrentes, tinha/tem como pressuposto a procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. No dizer dos recorrentes, deverá ser dada como demonstrada a inexistência de qualquer cedência ou transmissão do direito de plantação (titulado pela licença nº ...) do DD para o EE ou para o EE. E, não resultando provado qualquer negócio jurídico concreto entre o DD e o EE translativo do direito de benefício da licença nº ..., esses direitos mantêm-se em comum e partes iguais, pelo que a redução substancial da quantidade de mosto a «beneficiar» da propriedade das recorrentes é absolutamente infundada e injustificada. Mais referem não existir nenhum motivo ou fundamento válido e legal justificativo para o facto de ser atribuída à Quinta ..., propriedade dos recorridos, uma área de vinha com 56.386 m2 com direito a «benefício» e apenas 6.160 m2 de vinha sem enquadramento legal, enquanto que a Quinta ..., propriedade das recorrentes, se viu apenas com uma área de vinha de 27.894 m2, com direito a «benefício» e com uma área de 9.636 m2 de vinha sem enquadramento legal, isto é, sem direito a «benefício». Vejamos. Como é explanado nos autos[4] – sem que tal mereça qualquer impugnação ou controvérsia –, a vinha situada na Região Demarcada do ... tem um apoio designado «benefício». Esse «benefício» encontra-se registado nos organismos competentes que atualmente são o I... – Instituto dos Vinhos do ..., IP e o Centro de Estudos Vitivinícolas (Ministério da Agricultura). O «benefício» é um direito/autorização para produzir vinho generoso/... com controlo. É uma espécie de quota geral (anual) de transformação de mostos de uvas do ... em vinho generoso (ou vinho fino), basicamente através da adição (benefício) de aguardente vínica dos mostos normais ainda em fermentação. Desse quantitativo anual de vinho com «benefício» se estabelecem, a seguir, as quotas de produção autorizada de cada lavrador e de cada empresa D..., atualmente a cargo do I..., IP. O «benefício» é agrupado por seis categorias, por letras sequenciais – A, B, C, C, E, F (medidas de baixo para cima do terreno, a partir do nível das águas do ...) – sendo a vinha classificada em letra ... (mais ao nível das águas do ... e com a melhor exposição solar), a vinha melhor para o generoso, ou seja, a letra que tem mais quota específica de «benefício». Revertendo ao caso em apreço, está provado (com relevo) que: - DD e EE eram proprietários, na proporção de metade para cada um de um prédio rústico denominado “Quinta ...”, com a área de 132.497m2, inscrito na matriz de ..., concelho ... sob o art. ...0... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob parte do n.º 00073/140188. - Por escritura pública de “compra e venda e divisão” outorgada no dia 22/01/1993, os comproprietários procederam à divisão do referido prédio em duas partes iguais, passando a constituir dois prédios distintos: a) Um – Prédio rústico com a superfície de 66.248,50 m2, ficando a designar-se “Quinta ...” que foi adjudicado a EE e esposa, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...14; b) Dois – Prédio rústico com a superfície de 66.248,50 m2, ficando a designar-se “Quinta ...” que foi adjudicada a DD e esposa, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...16. - EE e esposa passaram a ser titulares do direito de propriedade sobre o prédio rustico denominado “Quinta ...” composto de cultura arvense, vinha da região demarcada do ..., pinhal, oliveiras e árvores de fruto, com a área de 66.248,50m2. - DD e esposa passaram a ser titulares do direito de propriedade sobre o prédio rústico denominado “Quinta ...” composto de cultura arvense, vinho da região demarcada do ..., mato, oliveiras e árvores de fruto, com a área de 66.248,50 m2. - Por documento escrito outorgado a 1/12/1992, DD e EE estabeleceram que “os comproprietários comprometem-se em dividir em partes iguais a litragem do mosto a beneficiar pela Quinta ... até à completa legalização, quer da cessação, quer dos organismos regionais competentes – Centro de Estudos Vitivinícolas, ..., ou outros que interfiram no completo esclarecimento e licenciamento das novas plantações. A divisão em partes iguais da litragem só cessará quando tal legalização produzir para cada uma das partes os seus efeitos, isto é, cada parte beneficiar de litragem própria.” - A Quinta ..., no seu todo, em 25/08/1995 tinha duas licenças de “benefício” encontradas nos processos dos proprietários DD e EE: - Licença n.º ... de 13/01/1987 em nome de DD e EE.; - Licença n.º ... de 03/10/1957 em nome de KK e LL. - A licença n.º ... conferia um direito de “benefício” de 44.660 m2 na propriedade Quinta .... - A licença n.º ... conferia um direito de “benefício” de 34.473 m2 e era referente às vinhas velhas existentes na parte cimeira da Quinta .... - No seu todo, a Quinta ... tinha ....009 m2 de vinha, sendo 59.540m2 na parcela M1 e 56.469 m2 nas parcelas A2, A3, A4 e A5. - Dessa área total de vinha 79.133 m2 tinham direitos de benefício com a letra ...; e 36.876 m2, sem “enquadramento legal”. - No cumprimento do acordado, o falecido EE ficou, na Quinta ..., com um direito de «benefício» com a área de 41.098 m2 e com a área de 8.036 m2 “sem enquadramento legal”, isto é, sem direito a benefício. - DD, em dezembro de 2009 e janeiro de 2010, comprou uma área de 20.000 m2 de direitos de plantação com “benefício”. - Desde 2011, que a Quinta ... – propriedade das autoras – ficou com uma área de 47.894 m2 de vinha com direito a “benefício” e com uma área de 9.636m2 sem enquadramento legal. - Desde, pelo menos, 2009 que é o réu EE que explora a propriedade – Quinta .... - Em 2009/2010, EE candidatou-se através do projeto n.º ...23 ao Apoio Financeiro à Reconversão e Reestruturação das Vinhas – MM. - Por documento datado de 12/10/2009, que deu entrada no Instituto da Vinha e do Vinho, EE e outro, adquiriu o direito de plantação de 1,7784 ha de “vinha legal plantada pela licença n.º ..., de 12.01.1987, em nome de DD e EE, na área de 44.660 m2. - No ano de 2009, deu entrada no Centro de Estudos Vitivinícolas do ... um requerimento em nome de EE, assinado por EE “…tendo-se proposto a realizar uma modificação de vinha afim de originar Direitos de Plantação, Do n.º ... de 12/10/2009, processo n.º 9..., informa V. Exa. que em 20/12/2009 procedeu ao arranque da vinha na área de 1,7784 ha na parcela Quinta ..., sita na freguesia ..., concelho ...”. - A área de 1,778 há, foi abatida na área de beneficio da licença n.º ... ficando esta apenas com 26.876 m2. - A Quinta ... ficou com uma área de benefício de 27.894 m2. - A Quinta ... ficou com uma área de benefício de 56.386 m2. - O DD não vendeu nem cedeu por qualquer outro negócio jurídico ao EE qualquer direito de plantação emergente ou titulado pela licença n.º ..., de 12-01-1987, mas autorizou o EE a utilizar os direitos de plantação da licença n.º ... por referência às parcelas ...66 e ...89. A questão que se coloca nos presentes autos é a de saber a que título é que o EE passou a ter a disponibilidade/exploração de 1,7784 ha de vinha com benefício titulada pela licença n.º ... de 12/01/1987 e que se encontra em nome de EE e DD. A esse respeito mostra-se provado que, em 2009/2010, EE candidatou-se a um projeto (que recebeu o n.º 4023) no âmbito do Regime de Apoio à Reconversão e Reestruturação das Vinha – Campanha 2009/2010. No ano de 2009, deu entrada no Centro de Estudos Vitivinícolas do ... um requerimento em nome de EE, assinado por EE “…tendo-se proposto a realizar uma modificação de vinha afim de originar Direitos de Plantação, Do n.º ... de 12/10/2009, processo n.º 9..., informa V. Exa. que em 20/12/2009 procedeu ao arranque da vinha na área de 1,7784 ha na parcela Quinta ..., sita na freguesia ..., concelho ...”. Por documento datado de 12/10/2009, que deu entrada no Instituto da Vinha e do Vinho, EE e outro, adquiriu o direito de plantação de 1,7784 ha de “vinha legal plantada pela licença n.º ..., de 12.01.1987, em nome de DD e EE, na área de 44.660 m2. O DD não vendeu nem cedeu por qualquer outro negócio jurídico ao EE qualquer direito de plantação emergente ou titulado pela licença n.º ..., de 12-01-1987, mas autorizou o EE a utilizar a totalidade (e não apenas em parte ou com reserva de qualquer quota parte) dos direitos de plantação da licença n.º ... por referência às parcelas ...66 e ...89. Ou seja, embora esteja provado que o DD não vendeu nem cedeu por qualquer outro negócio jurídico ao EE qualquer direito de plantação emergente ou titulado pela licença n.º ..., de 12-01-1987, certo é que o DD autorizou a que o segundo utilizasse integralmente direitos de plantação da licença n.º ... por referência às parcelas ...66 e ...89, legitimando, assim, a exploração dos direitos de plantação titulados pela licença n.º ... numa área de 1.7784 ha.. Donde se conclui pela comprovação da existência de um fundamento válido para o facto da distribuição do direito a “benefício” estar dividido nos termos apurados. Mantém-se, assim, o fundamento aduzido na sentença recorrida que motivou a improcedência da acção, posto ter sido regularmente autorizada tal possibilidade de exploração. Pelo exposto, forçoso será concluir pela improcedência das conclusões das recorrentes, com a consequente confirmação da sentença recorrida. * As custas do recurso, mercê do princípio da causalidade, são integralmente da responsabilidade das recorrentes, atento o seu integral decaimento (art. 527º do CPC).* VI. Decisão* Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas do recurso a cargo das recorrentes (art. 527.º do CPC). * Guimarães, 15 de junho de 2023 Alcides Rodrigues (relator) Joaquim Boavida (1º adjunto) Paulo Reis (2º adjunto) [1] Cfr. Ac. do STJ de 03/12/2015 (relator Abrantes Geraldes), in www.dgsi.pt. Nas palavras de J.P. Remédio Marques, designa-se por direito probatório material as normas que, atendendo à substância do ato de produção da prova (capacidade, legitimação, falta de vontade da parte que confessa factos), regulam os ónus da prova, a inversão do ónus da prova, a admissibilidade dos meios de prova e a força probatória de cada um deles, estando por isso mesmo mais ligadas ao direito material, ao direito substantivo (cfr. Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2007, p. 389). [2] Cfr. Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2ª ed., Almedina, 2017, p. 354 e Helena Cabrita, A fundamentação de facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra Editora, pp.196/200. [3] Cfr. Acs. do STJ de 28/09/2017 (relatora Fernanda Isabel Pereira), de 29/04/2015 (relator Fernandes da Silva), de 14/01/2015 (relator Fernandes da Silva), de 14/01/2015 (relator Pinto Hespanhol); na doutrina, Tiago Caiado Milheiro, In Nulidades da Decisão Da Matéria de Facto, www.julgar.pt., e Antunes Varela, “Juízos de valor da lei substantiva, o apuramento dos factos na ação e o recurso de revista”, CJ, Ano XX, tomo IV, pp. 7 a 14. [4] Com origem em https://www.abrilabril.pt/o-beneficio-e-pedra-angular-desta-regiao-demarcada-do-douro |