Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | FERNANDO BARROSO CABANELAS | ||
Descritores: | VALOR DA SUCUMBÊNCIA FALTA DE INDICAÇÃO VALOR CLARAMENTE PERCETÍVEL | ||
Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 03/14/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
Sumário: | 1. O artº 12º, nº2, do RCP, não deve ser interpretado literalmente no sentido de prevalecer sempre o valor da ação em caso de falta de indicação do valor da sucumbência, caso seja evidente e inequívoco o montante desta última. 2. Tendo a recorrente omitido a indicação do valor da sucumbência, mas sendo esta evidente face à menção explícita, e claramente percetível pela secção de processos do objeto do recurso, sem especial esforço interpretativo, dado estar em causa uma apelação decorrente da condenação de 3 UCs como litigante de má-fé, e estando-se perante um valor preciso e não confundível com o valor da causa, mostra-se incorreto o cumprimento do disposto no artº 642º, nº1, do CPC com base num alegado pagamento incorreto da taxa de justiça efetuado tendo por referência a sucumbência de 3 UCs. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório: Em 6 de julho de 2023 foi prolatado despacho no apenso B, de qualificação de insolvência, com a referência citius 185427476, com o seguinte teor: Nos termos do artigo 12º nº 2 do RCP, o valor a atender para efeitos de custas é o da sucumbência se esta for determinável, e o recorrente tem de o indicar no requerimento de interposição do recurso; caso não seja determinável ou não esteja indicado no requerimento de interposição de recurso, prevalece o valor da ação. Assim, uma vez que a recorrente não indicou o valor no requerimento de interposição do recurso, prevalece o valor da ação, que se encontra fixado em 30.000,01. Pelo exposto, indefiro o requerido. Notifique. Inconformada com a decisão, a recorrente apelou, formulando as seguintes conclusões: 1. Por despacho datado de 06.07.2023, o Tribunal a quo indeferiu o pedido formulado pela ora Recorrente de que fosse dado sem efeito a aplicação pela Secretaria do Tribunal da sanção prevista no art. 642º, nº 1, do CPC, por entender que, na falta de indicação do valor do recurso prevalece o valor da ação. 2. No dia 07.02.2023, a ora recorrente interpôs recurso da sentença proferida no âmbito dos presentes autos, mais concretamente, do segmento que condenou a ora recorrente como litigante de má-fé, e, consequentemente numa multa de 3 Ucs, não tendo por manifesto lapso, indicado o valor da sucumbência, mas liquidado a taxa de justiça pelo valor correspondente. 3. No dia 23.03.2023, o Tribunal recorrido admitiu o recurso interposto pela ora recorrente. 4. No dia 24.05.2023 a ora recorrente foi notificada para proceder ao pagamento da multa a que alude o art.642º, nº 1, do CPC. 5. No dia 26.05.2023, a Recorrente deu entrada em juízo do requerimento através do qual solicitava que fosse dado sem efeito a sanção processual que lhe havia sido aplicada, porquanto, não obstante o lapso na falta de indicação do valor de recurso, valor esse correspondente ao da sua sucumbência, a recorrente havia identificado no seu requerimento a decisão da qual pretendia recorrer e dela constava o valor da respetiva sucumbência, valor esse que deveria ter sido atendido pela Secretaria. 6. O art.º 12.° nº 2 do Regulamento das Custas Judiciais estatui que nos recursos o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respetivo valor no requerimento de interposição do recurso, nos restantes casos prevalece o valor da ação, não consagrando a referida norma qualquer sanção cominatória da falta de indicação pelo recorrente do valor da sucumbência determinável. 7. Em caso de falta de indicação do valor do recurso, o valor do mesmo não deixa de ser o correspondente ao do valor da sucumbência, se determinável, devendo o Tribunal ordenar a notificação do recorrente para que corrija tal omissão, nos termos gerais do artº 6º do CPC. 8. Apesar de a Recorrente não ter indicado nas suas alegações de recurso o valor da sucumbência, a verdade é que identificou logo no primeiro parágrafo das mesmas qual o valor da respetiva sucumbência, valor esse que deveria ter sido atendido pela Secretaria para efeitos tributários e pelo próprio Tribunal Recorrido que deveria ter convidado a Recorrente a corrigir a sua omissão, o que não fez. 9. Somente após, mais de dois meses, a Secretaria ter registado o pagamento da taxa de justiça paga pela Recorrente, o recurso da Recorrente ter sido admitido, e o respetivo despacho de admissão ter transitado em julgado, é que a Recorrente foi notificada para proceder ao pagamento da sanção prevista no art. 642º, nº 1, do CPC, ou seja, quando se mostrava esgotado o poder jurisdicional do Tribunal a quo, o que, salvo o devido respeito por melhor opinião constitui violação do principio da res judicata ínsito no art. 613º, nº 1, do CPC e 6º, nº 1, da CEDH. 10. A decisão ora em crise ser revogada e substituída por uma outra que ordene a correção da omissão da Recorrente na indicação do valor do recurso. Termos em que deve a deve a decisão ora em crise ser revogada e substituída por uma outra que ordene a correção da omissão da Recorrente na indicação do valor do recurso, pois só assim se fará Justiça! Não foram apresentadas contra-alegações. Os autos foram aos vistos dos excelentíssimos adjuntos. ********** II – Questões a decidir:Nos termos do disposto nos artºs 608º, nº2, 609º, nº1, 635º, nº4, e 639º, do CPC, as questões a decidir em sede de recurso são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas que o tribunal deve conhecer oficiosamente, não sendo admissível o conhecimento de questões que extravasem as conclusões de recurso, salvo se de conhecimento oficioso. As questões a decidir são, assim, apurar da correção do cumprimento do disposto no artº 642º, nº1, do CPC, definindo, a montante, os pressupostos de aplicação do artº 12º, nº2, do RCP e apurando também se tal cumprimento contende com o despacho anteriormente prolatado de admissão do recurso. ********* III – Fundamentação:A. Fundamentos de facto: Os factos provados com relevância para a decisão da causa são os constantes do relatório antecedente. ********** B. Fundamentos de direito. Dispõe o artº 12º, nº 2, do RCP, que “Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respetivo valor no requerimento de interposição do recurso; nos restantes casos, prevalece o valor da ação.” Salvador da Costa, in “As Custas Processuais”, Almedina, 7ª edição, página 173-174, refere que a referida redação “Foi motivada pelo facto de o interesse concretamente prosseguido no recurso ser significativamente inferior ao valor processual da causa e para efeito de custas. Veicula, na instância de recurso, uma solução especial, moderadora da responsabilidade pela dívida de custas, na medida em que, pelas regras gerais, o respetivo valor processual é o da causa. (…) A menção do valor da sucumbência no requerimento de interposição do recurso é condição essencial da redução do valor do recurso para efeito de cálculo da taxa de justiça. Se o recorrente a não quantificar, embora das alegações resulte que ela constitui o objeto do recurso, não pode beneficiar da atenuação da obrigação de pagamento da taxa de justiça. É que, aquando da interposição do recurso, tem de estar definido o valor da sucumbência, altura que ao recorrente incumbe o pagamento da taxa de justiça relativa ao impulso recursório com base naquele valor que expresse. É que a indicação pelo recorrente, no instrumento de interposição do recurso, do valor da sucumbência, é essencial para o controlo pela secretaria do pagamento da taxa de justiça na espécie devida.” Igual solução literal é propugnada no Regulamento das Custas Processuais de José António Coelho Carreira, Almedina, 2ª edição, página 239, onde se refere que “Cada recurso interposto terá uma tributação própria ou autónoma do processo principal, em função do seu valor. Daí a importância redobrada da indicação do valor do recurso pelo recorrente, caso se consiga determinar o valor relativo à sucumbência que teve. Se a sucumbência não for determinável, o valor do recurso será o da ação. Mas se a sucumbência for determinável, deverá o recorrente indicar o seu valor, sob pena de, não o fazendo, também nesse caso o valor do recurso ser o da ação.” Foi esta a orientação seguida pelo tribunal recorrido. Cremos, todavia, que o preceito não pode ser objeto de uma interpretação literal, solução, aliás, propugnada por alguma jurisprudência, mais a mais quando é evidente a sucumbência, sem especial esforço interpretativo. O fim último de qualquer processo é a obtenção de justiça, razão pela qual não pode o julgador alhear-se das vicissitudes do caso concreto para, dentro do quadro legal e dos limites da lei, concluir por uma interpretação que satisfaça tal desiderato. No caso concreto, a ora recorrente foi condenada como litigante de má-fé em 3 UCs e recorreu dessa condenação, não tendo indicado no seu recurso o valor da sucumbência, como impõe o artº 12º do RCP. O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão datado de 28/03/2019, processo nº 413/14.0TBOAZ.P2.S2, disponível em www.dgsi.pt, como os demais citados sem indicação diversa, fez as seguintes considerações[1]: “Na interpretação das leis, o julgador não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada, não podendo ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, presumindo que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados – artº 9º, nºs 1, 2 e 3 do Código Civil. Com vista à exegese do artº 12º do Regulamento das Custas Processuais, interessando saber qual o sentido da aludida norma em assacar ao recorrente o dever de indicar, no requerimento de interposição do recurso, o valor da sucumbência, e, na sua falta, colher a respetiva consequência, temos que, interpretando o artº 12º, nº 2, do Regulamento das Custas Processuais, reconstituindo-o a partir do artº 11º do Código das Custas Judiciais, resulta, desde logo, inequívoca dissemelhança de redação, sendo meridiano concluir que, se no artº 11º, nº 2, do Código das Custas Judiciais, se prevenia, indubitavelmente, que na falta de indicação do valor da sucumbência, o valor do recurso seria igual ao valor da ação (2 – Se o valor da sucumbência não for determinável ou na falta da sua indicação, o valor do recurso é igual ao valor da ação), o atual diploma que estatui sobre custas judiciais, conquanto mantenha a obrigação de indicação, por parte do recorrente (Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respetivo valor no requerimento de interposição do recurso), assume diversa redação, querendo significar que a sanção cominatória, para o respetivo incumprimento (inequívoca, no anterior diploma [artº 11º do Código das Custas Judiciais]), foi deixada cair, no atual artº 12º do Regulamento das Custas Judiciais. Se o valor da sucumbência era determinável, pese embora se aceite a obrigação de indicar o valor da sucumbência, por razões de boa técnica processual, reconhecemos que, em prol da justiça processual, a falta de indicação pelo recorrente, do valor da sucumbência, no caso, determinável, deve ser colmatada pelo Tribunal, sem que este procedimento imponha gravosos desequilíbrios, ou ponha em causa a facilitação das tarefas dos tribunais.” Se, cotejado o requerimento de interposição de recurso, resultar manifesto que a utilidade económica do pedido recursório é perfeitamente balizada, é razoável que o recorrente só suporte os custos processuais na respetiva dimensão. Igual interpretação deste artº 12º, nº 2, do RCP, havia já sido feita, desde há vários anos, pela jurisprudência de várias Relações. Citaremos apenas 4, de vários processos: - AcRL de 17/01/2013, processo nº 3824/10.7TBVFX.L1-6 – “Considerando a diferença de redação do anterior artº 11º, nº 2, do CCJ, em confronto com o atual artº 12º, nº 2, do Regulamento das Custas Judiciais, essa alteração só pode querer significar que o legislador entendeu retirar à falta de indicação do valor da sucumbência, a consequência que tinha na legislação anterior. Assim, da redação atual do preceito, impõe-se concluir que se mantém a obrigação de indicar o valor da sucumbência, por razões de boa técnica processual, de simplicidade e de clareza, mas caso falte essa indicação, uma vez que o valor da sucumbência esteja determinado ou determinável, não há razão para que não seja esse o valor do recurso a ter em conta para efeitos de cálculo da taxa de justiça.” - AcRG de 26/03/2015, processo nº 1269/06.2TBBCL-B.G1 – “Na «Motivação subjacente à Lei nº 7/2012» estatui-se que: No âmbito do Memorando de Entendimento…o Estado Português assumiu, entre outras, um conjunto de obrigações relacionadas com o regime das custas processuais, das quais se destaca: …a padronização das custas judiciais (…). A padronização das custas judiciais visa a aplicação do mesmo regime de custas a todos os processos judiciais pendentes, independentemente do momento em que os mesmos se iniciaram. Nos termos da atual redação da norma do artº 12º, nº 2, do RCP, e em confronto com a anterior redação do artº 11º, nº 2, do CCJ, resulta que a indicação pelo recorrente do valor do recurso deixou de constituir um “ónus de impulso”, no sentido de imposição de “comportamento necessário para o exercício de um direito ou realização de um interesse próprio, de cuja realização depende a obtenção de uma vantagem, figura distinta do dever…” – cfr. noção dada em “Dicionário Jurídico”, Vol. I, Ana Prata, 5ª edição, Almedina, carecendo de efeito cominatório ou sancionatório a omissão do dever de indicação que se impõe ao recorrente.” - AcRL de 26/01/2016, processo nº 2179/10.4TCLRS-D.L1-7 – “À luz do nº 2, do artº 12º, do RCP, tal como sucedia no anterior artº 11º do CCJ, não basta que o valor da sucumbência seja determinável para ser atendido como base tributável do recurso, competindo ainda ao recorrente indicá-lo no requerimento de interposição do recurso. Deve considerar-se, ainda assim, suficiente essa indicação se os recorrentes indicaram a decisão interlocutória de que pretendiam recorrer tendo esta um valor preciso e autónomo do valor da causa – uma vez que respeita à aplicação de uma multa – que dúvidas não poderia suscitar à secretaria quanto ao valor do recurso para fins tributários.” - AcRC de 15/01/2019, processo nº 2424/16.2T8LRA.C2 – “A lei estabelece no referido nº 2 do artº 12º do RCP, à semelhança do que sucedia com o anterior artº 11º do CCj, que a indicação do valor da sucumbência – desde que determinável, como é intuitivo – caberá ao recorrente, sob pena de ser considerado o valor da ação. No recurso por si interposto em 5/12/2017, a aqui recorrente indicou que o mesmo visava a dispensa ou a redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Deste modo, muito embora a recorrente não tenha indicado expressamente o valor atribuído ao recurso, indicou a decisão de que pretendia recorrer, tendo esta um valor preciso e autónomo do valor da causa que dúvidas não poderia suscitar à secretaria quanto ao valor do recurso para fins tributários.” Voltando ao caso concreto, verifica-se que a recorrente indicou expressamente que pretendia recorrer da condenação de três UCs por litigância de má-fé. Era, assim, perfeitamente percetível para a secção de processos o valor da sucumbência. Não o fosse, e aceitaríamos a aplicação do preceito decorrente de uma interpretação literal, sendo certo que não compete ao tribunal substituir-se às partes nos ónus que competem exclusivamente às mesmas, não se aceitando, nesta parte, a alegação da recorrente sobre a alegada, mas inexistente, omissão do tribunal recorrido na utilização do poder-dever imposto pelo artº 6º do CPC. Um princípio basilar do processo civil é o da autorresponsabilização das partes, competindo a estas suportar uma decisão adversa, caso omitam alguma formalidade que sobre as mesmas impendia. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e atividade do juiz. Não tinha o tribunal recorrido que convidar a recorrente a indicar o valor da sucumbência, desde logo porque o prosseguimento do recurso não dependia de tal indicação, que à parte, em tese, até poderia ser indiferente: pensemos no caso de a recorrente beneficiar de apoio judiciário, sendo-lhe indiferente o montante da taxa de justiça. Não obstante, pelo conjunto das razões supra expostas, discordamos da interpretação do tribunal recorrido que entendeu ser de aplicar o disposto no artº 642º, nº1, do CPC, decisão ora sob recurso. Mas, mesmo que perfilhássemos o entendimento de que deveria prevalecer o valor da ação, sempre a decisão seria de revogar. Vejamos. A recorrente interpôs recurso da condenação em 3 UCs por litigância de má-fé e liquidou a taxa de justiça em conformidade. O tribunal recorrido admitiu o recurso interposto em 23 de março de 2023. Em 24 de maio de 2023 a recorrente foi notificada para proceder ao pagamento da multa a que alude o artº 642º, nº1, do CPC, no montante de €561. Em 26 de maio de 2023 a recorrente requereu que se desse sem efeito a emissão das guias para pagamento da multa, o que foi objeto de indeferimento, despacho ora sob recurso. Dispõe o artº 613º, nº1, do CPC, que “1 - Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. 2 – É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes. 3 – O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, com as necessárias adaptações aos despachos.” A extinção do poder jurisdicional supra referida implica que o tribunal fica vinculado à decisão prolatada, não a podendo revogar ou alterar. E, se é certo que neste tribunal da Relação, por força do artº 641º, nº5, do CPC, o recurso até poderia vir a não ser admitido, designadamente por força do nº 2, do artº 642º, do CPC, depois de cumprido a montante o disposto no nº1 do citado preceito sem que o pagamento fosse feito, já na 1ª instância, admitido que foi o recurso, já não poderia ser prolatada decisão que pusesse em causa o despacho anterior. É que, cumprido que foi o artº 642º, nº1, do CPC, omitido o pagamento, a 1ª instância teria como consequência lógica necessária extrair os efeitos previstos no nº 2 do citado preceito, dando sem efeito o despacho que já prolatara de admissão do recurso. Também por isso, seria de revogar a decisão. Por tudo o supra exposto há que reconhecer razão à recorrente, procedendo o recurso interposto e revogando-se o despacho recorrido, o que se delibera. No que tange às custas do recurso, e nos termos do artº 527º, nº1, do CPC, não tendo havido vencimento na ação, sendo a recorrente quem tirou proveito do processo, terá a mesma de suportar as custas. ********** V – Dispositivo: Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso interposto, revogando o despacho recorrido, e considerando não ser de cumprir o disposto no artº 642º, nº1, do CPC. Custas pela recorrente – artº 527º, nº 1, parte final, do CPC. Notifique. Guimarães, 14 de março de 2024. Relator: Fernando Barroso Cabanelas. 1ª Adjunta: Maria Gorete Morais. 2º Adjunto: José Carlos Pereira Duarte. [1] Contra, veja-se o voto de vencido exarado no AcSTJ de 2/03/2023, processo nº 2209/13.0TBBRG-C.G1.S1, onde se defende que a sanção cominatória está presente em ambas as versões do artº 12º do RCP em confronto, pois em ambas se determina claramente a irrelevância da sucumbência, prevalecendo o valor da ação, e a precisão dessa estatuição é idêntica em ambas as versões, embora com expressão linguística diferenciada: nem se vislumbra como “tenha sido deixada cair” uma sanção cominatória ao incumprimento de um dever que a nova versão da lei continua a estabelecer expressamente. |