Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ CRAVO | ||
| Descritores: | DANO MORTE DANOS NÃO PATRIMONIAIS DA PRÓPRIA VÍTIMA DANOS NÃO PATRIMONIAIS DO CÔNJUGE E FILHOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – O preceituado no art. 640º do CPC em conjugação com o que se dispõe no art. 662º do mesmo diploma legal permite ao Tribunal da Relação julgar a matéria de facto. II – O sofrimento tido pela vítima entre o momento do embate e o momento da morte é indemnizável, por mais imediata que tenha sido a morte, pois esta raramente se configura como um acontecimento instantâneo; por breves que tenham sido os momentos que a antecederam, designadamente em eventos de natureza traumática, a vítima não pode deixar de sentir intensas dores físicas, mesmo que por escassos segundos ou até nanosegundos, tal como não poderá deixar de sentir a angústia própria da súbita e inesperada finitude. III – Na fixação da indemnização pelos danos não patrimoniais, resultantes do sofrimento e perda pela morte do marido e pai, em consequência das lesões resultantes de acidente que lhe provocou a morte, está o julgador subordinado a critérios de equidade, que ponderem a situação económica dos lesados e do obrigado à reparação, a intensidade do grau de culpa do lesante, e extensão e natureza das lesões sofridas pelo titular do direito à indemnização, considerando, como ponto de equilíbrio, as próprias finalidades prosseguidas pela indemnização por este tipo de danos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – RELATÓRIO AA, BB e CC, instauraram a presente acção[1] de processo comum contra EMP01..., SA. Alegaram que no dia 21 de julho de 2021, cerca das 11h30m, ocorreu um acidente de viação que se traduziu no atropelamento de DD pelo veículo pesado de mercadorias de marca ... com a matrícula ..-JB-... A viatura era conduzida por EE, trabalhador da sociedade «EMP02..., SA». Em consequência do embate, DD perdeu a vida no local. O acidente em causa, ocorreu por conduta negligente do condutor do JB e respetivo ajudante, que não seguiram as regras estradais a as instruções com vista ao estacionamento da viatura em segurança, em especial em ruas com declive. Os AA. são os únicos herdeiros de DD, tendo sofrido inúmeros danos patrimoniais e não patrimoniais com a sua morte. Reclamam, assim, o pagamento de uma indemnização pelo valor de 350.000,00 €, bem como a fixação a título de alimentos à A. AA da quantia de 1.000 € mensais. * A R. apresentou contestação, aceitando a descrição do acidente, bem como assumiu a responsabilidade pela indemnização dos danos decorrentes do mesmo. Impugna a quantia reclamada a titulo de dano próprio de DD – 100.000 € – uma vez que a morte teve lugar imediatamente após o sinistro. O valor reclamado pela A. a titulo vitalício – 1000 € – carece de suporte fático e de alegação no sentido de apurar se seria essa a quantia que o falecido lhe entregaria mensalmente para fazer face às suas despesas. A quantia reclamada pelo dano morte – 125.000 € – e os valores relativos aos danos não patrimoniais dos AA. – 75.000 € para a A. mulher e 25.000 € para cada um dos filhos – afiguram-se exagerados tendo em conta os valores praticados pelos tribunais. * Proferiu-se o despacho a que se refere o art. 596º do CPC, sobre os meios de prova apresentados e requeridos e designou-se data para a realização da audiência de discussão e julgamento, a qual decorreu, com observância de todas as formalidades legais, como da respetiva acta emerge.* No final foi proferida a seguinte decisão:Em face do exposto, julgo a presente ação que AA, BB e CC instauraram parcialmente procedente por provada e em consequência condeno a ré «EMP01..., SA» a proceder ao pagamento aos autores da quantia de 185.000,00 € (cento e oitenta e cinco mil euros), assim discriminados: a) 65.000 € (sessenta e cinco mil euros) pela perda do direito à vida de DD; b) 50.000 € (cinquenta mil euros) pelos danos não patrimoniais sofridos pela autora AA e 25.000 € (vinte e cinco mil euros) pelos danos não patrimoniais sofridos pelos autores BB e CC, no total, quanto a estes de 50.000 € (cinquenta mil euros); c) 20.000 € (vinte mil euros) pelos danos patrimoniais sofridos pela autora AA. * Custas pelos autores e ré na proporção do seu decaimento, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.Registe e notifique. * Inconformada com essa sentença, apresentou a R. EMP01..., SA recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: A) Os valores arbitrados aos Autores a título de dano não patrimonial decorrente da perda do cônjuge e pai revelam-se exagerados e desfasados do que tem vindo a ser decidido pelos nossos Tribunais superiores. B) A indemnização de € 50.000,00 fixada à Autora AA pela perda do seu cônjuge deve ser reduzida para € 25.000,00, valor que se afigura mais adequado e proporcional, e se aproxima das decisões elencadas no corpo da presente Apelação. C) A quantificação do dano não patrimonial sofrido pelos Autores BB e CC tão-pouco encontra paralelismo com o que tem vindo a ser a posição dos Tribunais superiores, encontrando-se notoriamente inflacionado. D) Devendo, como tal, as quantias arbitradas aos Autores serem reduzidas de € 25.000,00 para € 17.500,00. E) Assim se fazendo inteira Justiça. * Também os AA. AA, BB e CC apresentaram recurso de apelação contra a mesma sentença, cujas alegações finalizaram com a apresentação das seguintes conclusões: PRIMEIRA CONCLUSÃO Vai o presente recurso de apelação, interposto por BB, CC e AA, todos recorrentes nesta peça processual, e da aliás douta sentença, proferida nos autos, pela Meritíssima Senhora Doutora de 1ª instância, no dia 09 de janeiro de 2024. SEGUNDA CONCLUSÃO Constituindo o fundamento específico de recorribilidade da sentença que se está a pôr em crise (artigo 637.º-2, do CPC), os erros de julgamento, em tal sentença cometidos, um, em sede da matéria de facto e, o outro, em sede da matéria de direito. TERCEIRA CONCLUSÃO Efetivamente, e no que à matéria de facto tange, devia, em tal sentença, e ao contrário daquilo que nela sucedeu, naquilo que constituiu um erro de julgamento quanto à matéria de facto, ter sido dado como provado que o Senhor DD teve a consciência da iminência do embate que o vitimou, o que lhe fez antever a morte dele, e que sofreu, pois, após a consciência dessa iminência, e antes de morrer, importantes e fortes dores morais e físicas, traduzidas num forte dano intercalar, que deverá dar origem a uma indemnização/compensação, a pagar pela recorrida aos recorrentes. QUARTA CONCLUSÃO E, quanto à matéria de direito, em, na sentença em causa, a Distinta Magistrada Judicial que a proferiu, não se ter pronunciado, como não se pronunciou, minimamente que tivesse sido, sobre, a pelos recorrentes referida e peticionada, condenação da recorrida, no pagamento de juros moratórios vencidos e vincendos, em violação, naquilo que constitui um erro de julgamento da matéria de direito, do artigo 608.º-2, primeira parte, do CPC. QUINTA CONCLUSÃO Devendo, pois, por isso, ou seja, por tais erros de julgamento de facto e de direito, traduzidos estes na violação, nomeadamente, do atrás referido artigo 608.º-2, primeira parte, do CPC, cometidos na sentença em causa, ser, tal sentença, apesar de ela ser, como, inequivocamente, e sem margem para quaisquer dúvidas, é, mui douta, no que aos erros de facto, ou seja, à matéria de facto que nela foi dada como provada e não provada, tange, anulada (artigo 639.º-1, in fine, do CPC), e, quanto aos erros de direito, declarada nula (artigo 615.º-1-d), do CPC), muito embora sem que isso possa constituir, nem constitua, qualquer demérito, por pequeno ou mínimo até, que seja, para a Brilhante Magistrada que a prolatou, pois que, como é por demais sabido, aliquando dormitat bonus Homerus, Homerus qui Homerus erat, ou, numa linguagem mais coloquial, errar é próprio do homem, e também, naturalmente, da mulher, ou no melhor pano cai a nódoa. SEXTA CONCLUSÃO Prolatando-se, para tudo isso, e naturalmente depois de, se for caso disso, cumprida que seja a longa via sacra, dos números 1, 2, 3, 4 e 5, todos do artigo 617.º, do CPC, não menos douto Acórdão, que considere que a sentença recorrida incorreu, nos atrás referidos erros do julgamento da matéria de facto e de direito, e que, consequentemente, utilizando a vertente cassatória do nosso sistema de recursos, anule, quanto à questão do dano intercalar, tal sentença (artigo 639.º-1, in fine, do CPC), e, a declare nula, relativamente à omissão dela, com referência à questão dos juros moratórios, e lançando mão da vertente de substituição, do mesmo sistema recursório, vertente essa prevista aliás, nomeadamente, no artigo 665.º-2, do mesmo CPC, altere a matéria de facto, no sentido que atrás ficou preconizado, condenando, em consequência, a recorrida a pagar aos recorrentes, a título de dano intercalar, a importância de 7.500,00 euros, bem como os juros moratórios, vencidos e vincendos, devidos, à taxa legal, a contar da data da citação da recorrida, até efetivo pagamento, por ela aos recorrentes, da totalidade da importância, que a mesma recorrida venha a ser condenada a pagar aos recorrentes, juros estes, dos quais, os vencidos, nesta data, se liquidam, provisoriamente, em 8.271,78 euros, o que tudo se peticiona a V. Exas. Assim decidindo, como, temos disso a mais firme e completa certeza, não poderá, nem irá deixar de suceder, farão V. Exas., Exmos.(as) Senhores(as) Doutores(as) Juízes(as) Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães, a mais justa justiça, que aliás soem sempre fazer, pelo que a isso nos têm, e de uma forma sistemática, habituado. * Notificados das alegações de recurso da R., foram apresentadas contra-alegações pelos AA., que finalizaram com a apresentação das seguintes conclusões: PRIMEIRA CONCLUSÃO A peça processual apresentada pela ré nos autos, através de transmissão eletrónica de dados, via sistema Citius, no dia 08 de fevereiro de 2024, não constitui qualquer recurso, nomeadamente da sentença, proferida no processo, no dia 09 de janeiro de 2024. SEGUNDA CONCLUSÃO E isto por a tal peça processual, e em infração ao comandado no artigo 637.º-1, do CPC, fenecer, como fenece, a manifestação de vontade da ré de interpor recurso, fosse do que fosse, designadamente da sentença em questão. TERCEIRA CONCLUSÃO E também, embora menos gritantemente, nessa peça processual não ter sido dado cumprimento ao artigo 637.º-2, do CPC, nem ao artigo 639.º-2-a), do mesmo compêndio legal adjetivo ou processual, geral ou de base, pois que em tal peça processual, não se faz a mínima referência, não só a qualquer norma jurídica que tenha sido violada, mas também ao fundamento específico de recorribilidade da sentença em questão. QUARTA CONCLUSÃO De qualquer forma, ainda que assim não fosse, que assim é, o certo é que, a sentença que tem vindo a ser referida não merece qualquer censura, por pequena, ou, mínima até, que seja, pois que atribuiu aos autores indemnizações, totalmente justas face aos enormes prejuízos morais por eles sofridos, decorrentes da morte do pai, de dois deles e, marido de outra, face à gravidade do acidente, que, de uma forma, especialmente dolorosa e invulgar para todos, vitimou o Senhor DD. QUINTA CONCLUSÃO Deverá, pois, em primeira linha, não ser admitido qualquer recurso da ré, relativamente à sentença em causa, por tal recurso ser inexistente, ou, então, se assim não for entendido ser ele considerado total, e completamente, improcedente, o que, em segunda linha, se peticiona a Vs.Exas. Assim decidindo, como, temos disso, a mais completa e firme certeza, não poderá, nem irá, deixar de suceder, farão Vs.Exas., Exmos(as). Senhores(as) Doutores(as) Juízes(as) Desembargadores(as), do Tribunal da Relação de Guimarães, a melhor e mais justa justiça, que aliás soem sempre fazer, pelo que a isso nos têm, e de uma forma sistemática, habituado. * A Exmª Juiz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto pela R. EMP01..., SA. Quanto ao recurso interposto pelos AA., relativamente à arguida nulidade da sentença, supriu-a nos seguintes termos: Recurso interposto pelos autores. Sob a ref.ª ...17 vieram os autores interpor recurso da decisão proferida nos autos. No texto do recurso arguem a nulidade da sentença prevista no art. 615º, n.º1, al. d), do Cód. Proc. Civil afirmando que o tribunal não se pronunciou sobre os juros peticionados pelos autores na petição inicial. Cumpre proferir despacho do art. 617º, do Cód. Proc. Civil. Nos termos do art. 615º, n.º1, al. d), do Cód. Proc. Civil é nula quando o juiz se deixe de pronunciar sobre questões de que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Em sede de petição inicial os autores peticionaram a condenação da ré no pagamento de juros moratórios sobre as quantias peticionadas desde a data de citação e até efetivo e integral pagamento. A sentença efetivamente não se pronunciou sobre o mesmo, pelo que se verifica a arguida nulidade, procedendo-se ao seu suprimento nos termos do n.º2, do art. 617º, do Cód. Proc. Civil. Entende-se que sobre as quantias atribuídas na sentença devem incidir juros de mora desde a citação e até efetivo e integral pagamento. Deste modo, supre-se a nulidade arguida condenando-se a ré no pagamento aos autores dos juros de mora à taxa legal sobre as quantias mencionadas nos als. a), b) e c) da decisão proferida a 9 de janeiro, a contar desde a citação para os termos da ação e até efetivo e integral pagamento. Notifique. Providenciou pela subida dos autos a este Tribunal. * Foram facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos. * Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. * 2 – QUESTÕES A DECIDIRComo resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. Prejudicado que ficou parcialmente o recurso interposto pelos AA., em face do suprimento da arguida nulidade da sentença, quanto à questão suscitada no recurso do alegado erro de julgamento em sede de matéria de direito, remanescendo o alegado erro de julgamento em sede de matéria de facto, consideradas as conclusões formuladas pelos apelantes R. e AA., estes pretendem que: A R. I) - se reaprecie a decisão quanto ao valor arbitrado aos AA. pelo dano não patrimonial e decorrente da perda do cônjuge e pai; Os AA. II) - se altere a matéria de facto, aditando ao elenco de factos considerados provados, o seguinte: a) Antes de ser embatido pelo camião, DD teve a consciência da iminência do embate o que lhe fez antever a morte, tendo, com isso, dores morais. b) Sofreu fortes dores físicas em decorrência do embate. (TERCEIRA conclusão); III) - se reaprecie a decisão em conformidade com a pretendida alteração (Quinta e SEXTA conclusões). * Instruída e discutida a causa provou-se que: 1. No dia 21 de julho de 2021, cerca das 11h30m, ocorreu um acidente de viação que se traduziu no atropelamento de DD pelo veículo pesado de mercadorias com a matrícula ..-JB-... 2. Nas circunstâncias de tempo referidas DD encontrava-se à porta do estabelecimento comercial que explorava sito no prédio urbano, com os números ...4 e ..., na Rua ... em .... 3. A cerca de 30 metros do local em que se encontrava DD estacionou, em sentido ascendente a viatura automóvel pesada de mercadorias da marca ..., com a matrícula ..-JB-... 4. A viatura era conduzida por EE, funcionário da sociedade comercial «EMP02..., SA», no exercício das funções atribuídas e no interesse e sob a direção da sua entidade empregadora. 5. Quando o condutor e o ajudante se encontravam fora da viatura, com os toldos abertos para procederem à descarga da mercadoria que transportavam, aquela começou a deslizar, em marcha atrás, desgovernada (sem condutor), no sentido descendente da Rua ..., e, depois de atingir diversas viaturas automóveis, acabou por se imobilizar após embater violentamente no prédio sito nos números ...4 a ...6 da identificada rua. 6. A viatura, desgovernada, embateu em DD, esmagando-o e prensando-o contra a parede do prédio sito na Rua ..., provocando-lhe, de imediato a morte. 7. O acidente em causa deveu-se à conduta do condutor e respetivo ajudante do JB que não seguiram as regras e instruções para o estacionamento da viatura, em especial em ruas com declive. 8. Os autores são os únicos herdeiros de DD, sendo a autora AA sua esposa e os autores BB e CC seus filhos. 9. DD nasceu a ../../1957. 10. Era uma pessoa saudável. 11. Exercia como atividade, a exploração de um estabelecimento comercial instalado no ... do referido edifício, desde o ano de 1985. 12. Era com os rendimentos provenientes da exploração do estabelecimento que o agregado familiar de DD, composto por si e pela sua esposa vivia. 13. Sem a exploração do estabelecimento AA ficou privada de rendimentos. 14. AA estava dentro do estabelecimento comercial quando o seu marido foi atingido pelo camião, tendo-o visto prensado entre a parede do estabelecimento e o pesado de mercadorias. 15. AA foi transportada para o hospital por estar em estado de choque. 16. E assistida por uma equipa de psicólogos do INEM do Porto. 17. Desde esse dia que tem tido consultas mensais de psicologia tomando antidepressivos e ansiolíticos diariamente. 18. AA deixou de conseguir viver na casa que partilhava com o seu marido, permanecendo em casa de familiares. 19. Os filhos BB e CC sofreram muito com a morte do pai. 20. Passando a ter dificuldade em dormir, vivendo num estado de tristeza permanente. 21. AA aufere pensão de velhice e sobrevivência no valor mensal de 337,24 € e 209,34 €, respetivamente, pago pela Segurança Social. 22. Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...39, válido e eficaz à data do acidente, «EMP02..., SA», tinha transferido para a ré a responsabilidade civil emergente da circulação do JB. * Com relevância para a decisão nada mais se provou, designadamente que: a) Antes de ser embatido pelo camião, DD teve a consciência da eminência do embate o que lhe fez antever a morte. b) Sofreu fortes dores físicas em decorrência do embate. c) AA tem despesas na ordem de 1.000 € mensais. * Fundamentação. Para dar a matéria de facto como provada e não provada nos termos expostos teve-se desde logo em consideração a posição assumida pelas partes nos seus articulados, reconhecendo a ré a ocorrência do sinistro nos termos em que os autores o definiram na petição inicial bem como a obrigação de indemnizar atenta a transferência da responsabilidade civil decorrente da circulação do JB para a seguradora aqui ré. Também em nenhum momento foi posto em causa pela ré a profunda tristeza que os autores sofreram com o falecimento do seu marido e pai, bem como a estima que DD auferia na comunidade. E tal foi referido pela autora CC em declarações de parte, que de modo emocionado descreveu o estado em que a família ficou após a morte trágica de seu pai, pela testemunha FF, marido da autora CC, a testemunha GG cunhada da autora AA que, além do mais, referiu que a autora AA se encontra a residir na sua casa uma vez que, desde a morte do marido não é capaz de permanecer na habitação que era do casal. As restantes testemunhas foram unânimes em descrever o falecido como uma pessoa muito querida e estimada na comunidade cujo falecimento, provocou grande constrangimento em toda a comunidade. Posto isto, a questão que se encontra controvertida nos presentes autos é a do rendimento que o estabelecimento explorado por DD proporcionava, designadamente em relação ao agregado familiar. Da prova produzida resultou que o agregado familiar de DD, vivia com algum desafogo financeiro. Também se demonstrou que se dedicava à exploração, desde há muitos anos, de um estabelecimento comercial retirando do mesmo rendimentos. Fora isto, não foram juntos aos autos quaisquer documentos comprovativos dos rendimentos gerados pelo estabelecimento, a parte que era afeta ao agregado familiar, declarações de vencimento, descontos para a Segurança Social. Também não se demonstrou que gastos mensais AA tem de suportar, designadamente com habitação, alimentação, vestuário, deslocações, etc. E, em abono da verdade, tal incumbência cabia aos autores atento o disposto no art. 342º, do Cód. Civil. [transcrição dos autos]. * 4 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO Como já supra referido, estão em causa e foram interpostos dois recursos: um pela R. EMP01..., SA. e outro pelos AA. AA, BB e CC. * * * Não remanescendo a suscitada nulidade da sentença (a nulidade mencionada no recurso pelos AA. AA, BB e CC mostra-se já suprida como supra referenciado), comecemos, então, pela questão relativa à impugnação da matéria de facto. E fazendo-o, passemos ao recurso dos AA. AA, BB e CC: II) - Da alteração da matéria de facto Entendem os recorrentes que a sentença padece de erro de julgamento em sede de matéria de facto, relativamente ao dano intercalar, sofrido pelo Senhor DD, entre o momento em que ele percecionou que iria ser atingido, mortalmente, pela viatura automóvel que o abalroou, e que seguia, desgovernada, sem condutor, celeremente pela Rua ..., de ..., abaixo, e o momento da morte de tal Senhor. Pelo que, ao contrário daquilo que sucedeu na sentença apelada, devia ter sido considerado provado, que: a) Antes de ser embatido pelo camião, DD teve a consciência da iminência do embate o que lhe fez antever a morte, tendo, com isso, dores morais. b) Sofreu fortes dores físicas em decorrência do embate. Para tanto, alega que, por mais imediata que tenha sido a morte de uma pessoa, no caso a do Senhor DD, esta nunca se configura como um acontecimento instantâneo, pois que, por breves que tenham sido os momentos que a antecederam, designadamente, como no caso sucedeu, em eventos de natureza traumática, a vítima não pode deixar de sofrer intensas dores físicas, mesmo que por escassos segundos, ou até, nanossegundos, tal como não poderá deixar de sentir a angústia própria de se aperceber da súbita, inesperada e inevitável, finitude dela. Assim, apesar da dificuldade de prova de tal(is) facto(s) e impossibilidade da sua quantificação (magnitude das dores físicas e morais sofridas por uma vítima mortal, de um acidente de viação), pode tal dano intercalar, inferir-se, através das regras da experiência comum e das presunções naturais ou judiciais, e recorrendo também, no nosso caso, a toda a prova produzida nos autos, nomeadamente a documental, que, através de fotografias, nos mostra, com grande clareza, o estado em que ficou o Senhor DD, prensado entre um camião pesado e o prédio onde estava instalado o estabelecimento comercial dele, que tais dores morais e físicas, posto que possam até ter tido pequena duração temporal, foram certamente enormes em intensidade. Indica o sentido da decisão e os elementos de prova em que fundamenta o seu dissenso. Mostram-se, assim, cumpridos todos os ónus impostos pelo art. 640º do CPC (cfr. as três alíneas do n.º 1). Cumpre, pois, apreciar. O art. 662º do actual CPC regula a reapreciação da decisão da matéria de facto de uma forma mais ampla que o art. 712º do anterior Código, configurando-a praticamente como um novo julgamento. Assim, a alteração da decisão sobre a matéria de facto é agora um poder vinculado, verificado que seja o circunstancialismo referido no nº 1, quando os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. A intenção do legislador foi, como fez constar da “Exposição de Motivos”, a de reforçar os poderes da Relação no que toca à reapreciação da matéria de facto. Assim, mantendo-se os poderes cassatórios que permitem à Relação anular a decisão recorrida, nos termos referidos na alínea c), do nº 2, e sem prejuízo de se ordenar a devolução dos autos ao tribunal da 1ª. Instância, reconheceu à Relação o poder/dever de investigação oficiosa, devendo realizar as diligências de renovação da prova e de produção de novos meios de prova, com vista ao apuramento da verdade material dos factos, pressuposto que é de uma decisão justa. As regras de julgamento a que deve obedecer a Relação são as mesmas que devem ser observadas pelo tribunal da 1ª. Instância: tomar-se-ão em consideração os factos admitidos por acordo, os que estiverem provados por documentos (que tenham força probatória plena) ou por confissão, desde que tenha sido reduzida a escrito, extraindo-se dos factos que forem apurados as presunções legais e as presunções judiciais, advindas das regras da experiência, sendo que o princípio basilar continua a ser o da livre apreciação das provas, relativamente aos documentos sem valor probatório pleno, aos relatórios periciais, aos depoimentos das testemunhas, e agora inequivocamente, às declarações da parte – cfr. arts. 466º/3 e 607º/4 e 5 do CPC, que não contrariam o que acerca dos meios de prova se dispõe nos arts. 341º a 396º do CC. Deste modo, é assim inequívoco que a Relação aprecia livremente todas as provas carreadas para os autos, valora-as e pondera-as, recorrendo às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus próprios conhecimentos das pessoas e das coisas, socorrendo-se delas para formar a sua convicção. Provar significa demonstrar, de modo que não seja susceptível de refutação, a verdade do facto alegado. Nesse sentido, as partes, através de documentos, de testemunhas, de indícios, de presunções etc., demonstram a existência de certos factos passados, tornando-os presentes, a fim de que o juiz possa formar um juízo, para dizer quem tem razão. Como dispõe o art. 341º do CC, as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos. E, como ensina Manuel de Andrade, aquele preceito legal refere-se à prova “como resultado”, isto é, “a demonstração efectiva (…) da realidade dum facto – da veracidade da correspondente afirmação”. Não se exige que a demonstração conduza a uma verdade absoluta (objetivo que seria impossível de atingir) mas tão-só a “um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida”[2]. Quem tem o ónus da prova de um facto tem de conseguir “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como escreve Antunes Varela[3]. O julgador, usando as regras da experiência comum, do que, em circunstâncias idênticas normalmente acontece, interpreta os factos provados e conclui que, tal como naquelas, também nesta, que está a apreciar, as coisas se passaram do mesmo modo. Como ensinou Vaz Serra “ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência, ou de uma prova de primeira aparência”[4]. Ou seja, o juiz, provado um facto e valendo-se das regras da experiência, conclui que esse facto revela a existência de outro facto. O juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – cfr. art. 607º/5 do CPC, cabendo a quem tem o ónus da prova “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como refere Antunes Varela[5]. Se se instalar a dúvida sobre a realidade de um facto e a dúvida não possa ser removida, ela resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, de acordo com o princípio plasmado no art. 414º do CPC, que, no essencial, confirma o que, sobre a contraprova, consta do art. 346º do CC. De acordo com o que acima ficou exposto, cumpre, pois, reapreciar a prova e verificar se dela resulta, com o grau de certeza exigível para fundamentar a convicção, o que os apelantes pretendem neste recurso. * Como já referido supra, pretendem os apelantes AA. a alteração da decisão da matéria de facto e que sejam considerados como provados os factos constantes das alíneas a) e b) dos factos não provados, com o seguinte teor:a) Antes de ser embatido pelo camião, DD teve a consciência da iminência do embate o que lhe fez antever a morte, tendo, com isso, dores morais. b) Sofreu fortes dores físicas em decorrência do embate. * A Meritíssima Juiz a quo considerou não provados, sem qualquer específica alusão na motivação, entre outros factos, que:a) Antes de ser embatido pelo camião, DD teve a consciência da iminência do embate o que lhe fez antever a morte. b) Sofreu fortes dores físicas em decorrência do embate. Os apelantes pretendem que tais factos sejam considerados como provados. Ora, revisitada a respectiva prova produzida, inexiste efectivamente prova testemunhal e documental de tal factualidade. Não se desconhecendo constar do facto dado como provado em 6. Que, na sequência do embate da viatura com DD, esmagando-o e prensando-o contra a parede do prédio sito na Rua ..., tal lhe provocou de imediato a morte. Todavia, como bem invocam os recorrentes e já se escreveu[6], seguindo outra jurisprudência aí mencionada, por mais imediata que tenha sido a morte, esta raramente se configura como um acontecimento instantâneo. Com efeito, por breves que sejam os momentos que a antecedem, designadamente em eventos de natureza traumática, a vítima não pode deixar de sentir intensas dores físicas, mesmo que por escassos segundos ou até nanosegundos[7], tal como não poderá deixar de sentir a angústia própria da súbita e inesperada finitude.[8]. Como assim, quanto a esta questão, não podemos deixar de concordar com os recorrentes de ter havido erro de julgamento quanto à apreciação da prova, pois, através das regras da experiência comum e das presunções naturais ou judiciais, e recorrendo também, no nosso caso, a toda a prova produzida nos autos, nomeadamente a documental, que, através de fotografias, nos mostra, com grande clareza, o estado em que ficou o Senhor DD, prensado entre um camião pesado e o prédio onde estava instalado o estabelecimento comercial dele, lembrando-se, ainda, o enquadramento descrito no facto dado como provado em 5. Todavia, porque a sugerida redação da parte final do facto a) - tendo, com isso, dores morais - configura um juízo valorativo ou jurídico, não será de acolher tal excerto. Logo, porque todos os elementos convocados pelo tribunal a quo constam do processo, depois de devidamente ponderados, entende-se haver aqui erro na apreciação da prova, o que se corrige, eliminando-se do elenco dos factos não provados as alíneas a) e b) e aditando-se ao elenco dos factos provados os pontos 23. e 24., com o seguinte teor: 23. Antes de ser embatido pelo camião, DD teve a consciência da iminência do embate o que lhe fez antever a morte. 24. Sofreu fortes dores físicas em decorrência do embate. Assim procedendo a impugnação desta matéria de facto. * III) - Reapreciação da decisão de mérito da acção, em conformidade com a alteração da matéria de facto a que se procedeu Vejamos, agora, a reapreciação da decisão de mérito da acção quanto à questão da indemnização pelo sofrimento da vítima antes da morte, que os recorrentes propõem ser de fixar em € 7.500,00. Atendendo à factualidade ali fixada, pronunciou-se o Tribunal a quo nos seguintes termos: Pedem os autores o valor de 100.000 € a título de danos de natureza não patrimonial sofridos por DD nos momentos que antecederam a sua morte. Tendo em conta o impacto e a lesão de que foi vitima, DD teve morte imediata, sendo declarada no local. Logo, não se tendo demonstrado a existência de qualquer sofrimento por parte da vitima ou perceção do desfecho fatal, não pode ser atribuído qualquer valor indemnizatório a esse título. Ora, impõe-se, agora, levar em consideração a factualidade apurada em consequência da alteração da factualidade a que se procedeu supra, com a eliminação das alíneas a) e b) dos factos não provados e o aditamento ao elenco dos factos provados dos pontos 23. e 24. Como assim, decorre da matéria de facto dada como provada que a vítima DD sofreu fortes dores físicas em decorrência do embate e que antes de ser embatido pelo camião teve a consciência da iminência do embate o que lhe fez antever a morte, bem como que o embate o esmagou e prensou contra a parede do prédio sito na Rua ..., provocando-lhe, de imediato a morte. No entanto, como já supra explanado, por mais imediata que tenha sido a morte, esta raramente se configura como um acontecimento instantâneo. Com efeito, por breves que sejam os momentos que a antecedem, designadamente em eventos de natureza traumática, a vítima não pode deixar de sentir intensas dores físicas, mesmo que por escassos segundos ou até nanosegundos, tal como não poderá deixar de sentir a angústia própria da súbita e inesperada finitude. O dano intercalar, porque medeia entre o momento em que ocorre o acto lesivo e a morte da vítima resultante desse evento, abrange o sofrimento, designadamente pela percepção da iminência da própria morte, e dores físicas sentidas pela vítima durante o período em causa. Esse dano é atendível em termos compensatórios, de acordo com o disposto no art. 496º/4 do CC, sendo entendimento uniforme da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que os valores indemnizatórios devem ser calculados em função do caso concreto, ponderando, designadamente, a gravidade das lesões sofridas, a intensidade das dores, o período de tempo durante a qual as dores se prolongam e eventual pressentimento da morte[9]. A supressão da verba indemnizatória ora em apreciação só se justificaria nos casos extremos, difíceis de configurar, de morte instantânea, ou de coma profundo desde o preciso instante do acidente até à morte. No caso em apreço, face ao contexto factual apurado e supra mencionado, tendo sido inevitavelmente curto o espaço de tempo que separou o acidente da morte, tendo presente o quantum fixado no já supra mencionado Ac. da RP de 27-04-2021, afigura-se-nos adequada e equitativo atribuir a título de indemnização pelos danos não patrimoniais da própria vítima, o valor de € 5.000,00. Nestes termos, procede parcialmente a apelação. * Passemos, agora, ao recurso da R. I) - Reapreciação da decisão quanto ao valor arbitrado aos AA. pelo dano não patrimonial e decorrente da perda do cônjuge e pai Vejamos, finalmente, a reapreciação da decisão quanto ao valor atribuído pelos danos morais suportados pelos AA. AA e cada um dos filhos. Julgou adequado o tribunal a quo atribuir pelos danos morais suportados pela A. AA o valor de € 50.000 e a cada um dos filhos o montante de € 25.000. Com o que discorda a recorrente, que reputou tais valores arbitrados aos AA. a título de dano não patrimonial decorrente da perda do cônjuge e pai de exagerados e desfasados do que tem vindo a ser decidido pelos nossos Tribunais superiores, pedindo, por ser mais adequado e proporcional, a sua redução, respectivamente, de € 50.000,00 para € 25.000,00, e de € 25.000,00 para € 17.500,00. Mas rememoremos a fundamentação do Tribunal a quo nesta parte, em face da matéria apurada: (…) Reclamam os autores os danos de natureza não patrimonial que sofreram e sofrem em consequência da perda do marido e pai. «A reparação de um dano deve, em princípio, como já se disse, servir para reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art.º 562.º do C.C.). A indemnização pode ser alcançada de duas formas: ou através da reconstituição natural, em espécie ou específica, ou mediante uma compensação monetária, em dinheiro. O nosso Código Civil, como se viu, consigna o princípio geral da indemnização em espécie. Esta reconstituição, obviamente, é impossível quanto aos danos não patrimoniais em geral e no tocante ao dano morte em particular. Trata-se, por isso, de impor ao ofensor uma sanção em benefício do ofendido, sanção, que, pela própria natureza das coisas, só poderá consistir em facultar a este um substituto pecuniário. É que, fora das hipóteses em que a infração cometida tivesse carácter criminal ou disciplinar e não existindo danos patrimoniais, o infrator escaparia a toda e qualquer sanção, sem embargo da lesão causada na esfera pessoal de outros, o que só é aceitável para quem tenha uma visão inteiramente não punitiva da responsabilidade civil. Por outra parte, entende-se que determinadas satisfações de ordem material, intelectual ou espiritual, proporcionadas por um maior bem-estar económico poderão, de algum modo, ainda que imperfeitamente, minorar o dano não patrimonial sofrido. Dispõe o art.º 496.º/1 do C.C. que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela de direito. A única condição de ressarcibilidade do dano não patrimonial é a sua gravidade (art.º 496º, nº 1 do Código Civil). E o n.º 3 deste mesmo art.º que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art.º 494.º. O art.º 494.º para o qual este último remete estabelece que quando a responsabilidade se fundar em mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem. No art.º 496.º apela-se a um conceito normativo de dano (normativer Schadensbegriff). O dano não é qualquer prejuízo sentido ou afirmado por alguém como tal. Apesar de a ordem jurídica o não definir em geral, ele deve justificar-se por aplicação de critérios normativos, alicerçar-se numa ponderação da ordem jurídica. Para o Direito releva aquele dano que outrem deva suportar segundo valorações jurídicas; as normas que fundamentam a responsabilidade podem restringi-la em relação a certos tipos de danos, e afirmá-la com respeito a outros (Frada, Manuel Carneiro da, Direito Civil Responsabilidade Civil O Método do Caso, Almedina, 2006, pp. 89-90). A compensação por danos não patrimoniais, para responder atualizadamente ao comando do art.º 496.º do C.C. e constituir uma efetiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, viabilizando um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar. Não está em causa uma verdadeira indemnização, mas apenas encontrar o montante adequado de uma compensação por danos não patrimoniais, de acordo com o disposto nos arts. 494.º e 496.º do C.C.. À semelhança do que ocorre quanto à fixação de um montante indemnizatório para o dano morte, torna-se forçoso encontrar um quantitativo dentro dos padrões jurisprudenciais em vigor, que possa, porventura, servir para suportar o custo de lenitivos do sofrimento. Antes de mais, sempre se repetirá que os danos não patrimoniais em questão são obviamente de molde a merecer a tutela do direito. Está em causa não só o sofrimento experimentado no momento pela mulher e pelos filhos de DD, ao aperceberem-se da sua perda e do modo brutal como morreu, mas a perda e a privação que irremediavelmente se seguiram e que continuarão na sua vida futura.» - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto supra referido. A autora AA era casada com DD. Tinham constituído uma família composta por si e por dois filhos que à data da morte do pai eram adultos e com uma vida familiar e profissional autónoma, não obstante a excelente relação que mantinham com o falecido. Estava no local quando DD foi embatido pela viatura, tendo observado o estado em que o mesmo ficou. Esteve em estado de choque sendo conduzida ao hospital, não tendo até hoje, recuperado a alegria e vontade de viver. DD e a autora AA tinham um casamento feliz e com a perspetiva de viverem juntos muitos mais anos. Por sua vez, os autores HH lidarão toda a vida com a ausência de pai que não poderá acompanhar o crescimento dos seus netos. Tudo ponderado, julga-se adequado atribuir pelos danos morais suportados pela autora AA o valor de 50.000 € e a cada um dos filhos o montante de 25.000 € Quid iuris? Aos danos não patrimoniais refere-se o art. 496º do CC, quando determina: “1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. 2 - Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem. 3 - Se a vítima vivia em união de facto, o direito de indemnização previsto no número anterior cabe, em primeiro lugar, em conjunto, à pessoa que vivia com ela e aos filhos ou outros descendentes. 4 - O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores”. Segundo o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2014, publicado no Diário da República de 22.05.2014, “Os artigos 483.º, n.º 1 e 496.º, n.º 1 do Código Civil devem ser interpretados no sentido de abrangerem os danos não patrimoniais, particularmente graves, sofridos por cônjuge de vítima sobrevivente, atingida de modo particularmente grave.”. Como já explicava o Ac. da RP de 06-11-1990[10] “(…) nos termos dos artigos 496º, nº 3 e 494º, como critério da sua determinação equitativa, há que atender à natureza e intensidade do dano causado, grau de culpa do lesado, e demais circunstâncias que seja equitativo ter em conta”. Por outro lado, “sempre que se trate de compensar a dor física ou a angústia moral sofridas pela pessoa directamente lesada ou a dor pessoal sofrida pelos terceiros referidos no nº 2 do artigo 496º, segue-se normalmente o critério pelo qual a quantia em dinheiro há-de permitir alcançar situações ou momentos de prazer bastantes para neutralizar, na medida do possível, a intensidade dessa respectiva dor. A isso se chama impropriamente o “preço da dor”[11]. Assim, na fixação da indemnização por estes danos sofridos pelos lesados está o julgador subordinado a critérios de equidade, que ponderem, todavia, a situação económica dos lesados e do obrigado à reparação, a intensidade do grau de culpa do lesante, e extensão e natureza das lesões sofridas pelo titular do direito à indemnização, considerando, como ponto de equilíbrio, as próprias finalidades prosseguidas pela indemnização por este tipo de danos: “a indemnização por dano moral não é o equivalente medível da alegria vital perdida, mas uma compensação da dor sofrida e que tem por finalidade criar no lesado a liberdade económica de que careça para vencer o dano imaterial”[12]. Os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial “são infungíveis, não podendo ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida, contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização do dinheiro … em virtude da aptidão [deste] para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses”[13]. Escreveu-se no Ac. do STJ de 13-07-2017[14]: “Consabidamente, os danos não patrimoniais, incluindo evidentemente a dor sentida pela perda de um ente querido, são fonte da obrigação de indemnizar, mas esta tem propósitos meramente compensatórios, assumindo-se como uma tentativa de minorar o sofrimento causado ao lesado, e por outro lado, como uma satisfação dada pelo agente em virtude do seu comportamento censurável. Não tem a veleidade de apagar o dano moral, com bens materiais, pela evidente natureza heterogénea das realidades em confronto”. A quantificação dos valores indemnizatórios em causa será, uma vez mais, feita com recurso à equidade, ponderando a especificidade do caso concreto, nomeadamente os vínculos afectivos que ligavam os beneficiários da indemnização à vítima, tomando ainda por referência os valores adoptados pela jurisprudência para casos semelhantes. Vejamos, pois, algumas dessas decisões, proferidas pelos nossos Tribunais – numa jurisprudência actualista –, acerca da fixação destes danos não patrimoniais, todas consultáveis in www.dgsi.pt: - no Ac. do STJ de 12-03-2009, proferido no âmbito do processo nº 09P0611, da 3a Secção, mostra-se equitativamente adequado o montante atribuído, de € 25 000 para cada um dos demandantes (pais da vítima), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por si sofridos, perante a seguinte factualidade apurada: - a vítima, NS, vivia com os seus pais, a quem muito amava e queria, sendo uma filha extremosa e dedicada, auxiliando, sempre que podia, o pai num estabelecimento de café que este explorava; - os demandantes tinham grande orgulho na sua filha NS, vivendo apenas com ela, que era o seu grande aconchego, sendo que têm um outro filho, mas mais velho, casado e com família e vida própria; - a morte da filha NS causou aos demandantes grande desgosto, sofrimento e angústia; - em Outubro de 2006 os demandantes estavam a ser acompanhados no Centro de Saúde da sua localidade, por padecerem de perturbações depressivas desde a morte da filha NS; e, desde ../../2006 até, pelo menos, Maio de 2006, o demandante também foi acompanhado pelos serviços de psiquiatria e saúde mental de V…, em consequência da morte da filha NS. - no Ac. do STJ de 15-09-2022, proferido no âmbito do processo nº 2374/20.8T8PNF.P1.S1, da 7ª Secção, foi confirmado a título de reparação pelos danos não patrimoniais próprios de cada um dos demandantes viúva e 2 filhos da vítima, os valores de € 30.000 (trinta mil euros) à Autora viúva, € 25.000 (vinte e cinco mil euros) a cada um dos 2º e 3º autores, filhos da vítima. E fê-lo com a seguinte justificação: “Sendo pacífico, face ao teor literal no normativo em causa, que a viúva e os filhos da vítima têm direito a serem ressarcidos pelos danos não patrimoniais próprios sofridos com a morte do marido e do pai, importa, antes de mais, indagar se são excessivos, como alega a recorrente, os valores indemnizatórios fixados a esse título. A determinação de tais valores será, uma vez mais, feita com recurso à equidade, ponderando a especificidade do caso concreto, nomeadamente os vínculos afectivos que ligavam os beneficiários da indemnização à vítima, tomando ainda por referência os valores adoptados pela jurisprudência para casos semelhantes. No caso concreto, importa, assim, ponderar o seguinte circunstancialismo fáctico apurado: - À data do sinistro o EE, marido da primeira autora e pai do segundo e terceiro autores, tinha 33 anos de idade; - A essa data a autora AA tinha 35 anos de idade, e os filhos de ambos, BB e CC tinham, respectivamente, 4 e 13 anos de idade. - À data do acidente o EE era pessoa alegre, comunicativo e bem disposto, devotando à família grande estima e carinho, sendo também estimado pelos familiares. - Realizava com frequência convívios, piqueniques, passeios e actividades desportivas com a família; - A relação dele com a mulher e com os filhos era vista por toda a comunidade como um exemplo de família feliz; - O EE era um marido carinhoso e um bom pai, pelo que a sua morte causou e causa um sentimento de vazio imenso e deixa toda a família em profunda depressão. - A relação com os seus filhos e mulher era de grande proximidade e cumplicidade. - A autora AA sofreu ansiosamente durante os 13 dias que mediaram entre o sinistro e a morte. - O momento em que comunicou a notícia da morte do EE aos seus filhos foi de grande sofrimento. - no Ac. do STJ de 19-10-2016, proferido no âmbito do processo nº 1893/14.0TBVNG.P1.S1, da 7ª Secção, foi entendido o seguinte: I - Numa acção de responsabilidade civil emergente de um acidente de viação em que ocorre o falecimento de um familiar dos demandantes, a quantificação do dano não patrimonial à luz dos critérios insertos no art. 496.º, n.º 1, do CC, é sempre difícil por envolver a valoração do sofrimento com a ruptura de laços afectivos devido à morte de um ente querido. II - Sofrendo os autores, em consequência do falecimento do seu marido e pai, um choque emocional, a atribuição de uma indemnização pela Relação no montante de € 25 000 a cada uma das autoras, cônjuge e filha que viviam com o falecido, e de € 20 000 ao filho, mostra-se equilibrada e equitativa. - no Ac. do STJ de 14-12-2016, proferido no âmbito do processo nº 12381/11.6TBBCL.G1.S1, da 2ª Secção, foi entendido o seguinte: VII - Tendo a Relação ponderado a idade da vítima, a natureza das relações familiares, de harmonia e afectividade, o convívio marital que perdurava há 8 anos e a idade dos filhos menores (de 2 e 5 anos), têm-se por adequados, considerando o estatuído no art. 496.º, n.º 1, do CC, os montantes indemnizatórios, fixados no acórdão recorrido, de € 25 000 para o marido e de € 20 000 para cada um dos filhos, a título de danos não patrimoniais sofridos por via da morte daquela. - no Ac. do STJ de 03-10-2017, proferido no âmbito do processo nº 1270/15.5T8PNF.P1.S1, da 1ª Secção, foi entendido o seguinte: III - Revela-se adequado o valor da indemnização, a título de danos não patrimoniais, diferenciadamente fixado pela Relação – € 30 000 para a viúva, e € 25 000, para cada um dos dois filhos da vítima – dado que aquela viu, com o perecimento do marido, destruído o seu plano de vida em comum, ao passo que os filhos, considerando a sua idade (à data do sinistro, um com 18 anos, outro ainda menor), previsivelmente, não verão o seu projecto de vida futura afectado pelo desaparecimento de seu pai, sendo o sofrimento e desgosto do cônjuge sobrevivo, normalmente, mais intenso e de maior duração do que aquele de que padecem os filhos. No caso vertente, resultou, com relevância, comprovado que: 14. AA estava dentro do estabelecimento comercial quando o seu marido foi atingido pelo camião, tendo-o visto prensado entre a parede do estabelecimento e o pesado de mercadorias. 15. AA foi transportada para o hospital por estar em estado de choque. 16. E assistida por uma equipa de psicólogos do INEM do Porto. 17. Desde esse dia que tem tido consultas mensais de psicologia tomando antidepressivos e ansiolíticos diariamente. 18. AA deixou de conseguir viver na casa que partilhava com o seu marido, permanecendo em casa de familiares. 19. Os filhos BB e CC sofreram muito com a morte do pai. 20. Passando a ter dificuldade em dormir, vivendo num estado de tristeza permanente. Tendo a sentença recorrida fixado, a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios, as quantias de € 50.000,00 e € 25.000,00, respectivamente para a A. AA (viúva do falecido) e para cada um dos AA. CC e BB (filhos da vítima), nenhum reparo nos merece a quantificação desses danos relativamente aos filhos, os quais são ajustados aos valores que, em casos similares, têm sido fixados na casuística, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, mas considera-se exagerado o valor fixado na sentença recorrida relativamente à A. viúva, mostrando-se mais ajustada à concreta situação aqui discutida e atendendo aos valores convocados pela jurisprudência para ressarcir danos similares, a indemnização de € 35.000,00. Procede, assim, parcialmente, o recurso da R. * 6 – DISPOSITIVO * Pelo exposto, no parcial provimento dos recursos da R. e dos AA., revogando parcialmente a sentença da 1ª instância, acordam os juízes desta secção cível em: 1 – Julgar parcialmente procedente a apelação deduzida pelos AA. quanto à questão a decidir em II) relativa à impugnação da matéria de facto; 2 – Julgar parcialmente procedente a apelação deduzida pela R. quanto à questão do valor da reparação pelos danos não patrimoniais próprios da demandante viúva e pelos AA. quanto à questão da indemnização pelo sofrimento da vítima antes da morte, em consequência do que, revogando-se a condenação respeitante à R. em “IV. Decisão.”, na pág. 15, se substitui a sentença ali proferida, pela condenação seguinte: Em face do exposto, julgo a presente ação que AA, BB e CC instauraram parcialmente procedente por provada e em consequência condeno a ré «EMP01..., SA» a proceder ao pagamento aos autores da quantia de 175.000,00 € (cento e setenta e cinco mil euros), assim discriminados: a) 65.000 € (sessenta e cinco mil euros) pela perda do direito à vida de DD; b) 35.000 € (trinta e cinco mil euros) pelos danos não patrimoniais sofridos pela autora AA e 25.000 € (vinte e cinco mil euros) pelos danos não patrimoniais sofridos pelos autores BB e CC, no total, quanto a estes de 50.000 € (cinquenta mil euros); c) 20.000 € (vinte mil euros) pelos danos patrimoniais sofridos pela autora AA. d) 5.000 € (cinco mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais da própria vítima. Sobre as referidas quantias, recaem juros de mora à taxa legal, a contar desde a citação para os termos da ação e até efetivo e integral pagamento. 3 – As custas da acção e do recurso serão suportadas na proporção do decaimento. Notifique. * Guimarães, 12-09-2024 (José Cravo) (Alexandra Rolim Mendes) (Maria Luísa Duarte Ramos) [1] Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, V.... - JC Cível - Juiz ... [2] In “Noções Elementares de Processo Civil”, págs. 191 e 192. [3] In “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, pág. 420. [4] In B.M.J. nº 112, pág. 190. [5] Vd. obra supracitada. [6] Cfr. Ac. da RP de 27-04-2021, prolatado no Proc. nº 1123/19.8T8PVZ.P1 e acessível in www.dgsi.pt. [7] Medida de tempo equivalente a um bilionésimo de segundo – cfr. pt.wiktionary.org [8] cfr. Ac. Rel. Porto de 22.5.2012, proc. 24/09.2 TBCHV.P1, relator Ramos Lopes, Ac. STJ de 8.9.2011, proc. 2336/04.2 TVLSB.S1, relator Oliveira Vasconcelos, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. [9] Neste sentido, e entre muitos outros, cfr. os acórdãos do STJ de 08-09-2011 (proc. nº 2336/04.2TVLSB.L1.S1); de 27-09-2011 (proc. nº 425/04.2TBCTB.C1.S1); de 24-10-2013 (proc. nº 225/09.3TBVZL.S1); de 29-10-2013 (proc. nº 62/10.2TBVZL.C1.S1); de 28-11-2013 (proc. nº 177/11.0TBCP.S1) de 15-09-2016 (proc. nº 492/10.0TBBAO.P1.S1) e de 02-03-2017 (proc. nº 36/12.9TBVVD.G1.S1, todos acessíveis in www.dgsi.pt. [10] In Colectânea de Jurisprudência XV, 5, pág. 186. [11] Cfr. Dario M. de Almeida, “Manual de Acidentes de Viação”, págs. 188-189. [12] Vd. Ac. da RL de 5-05-1981, in BMJ 312º-291. [13] Cfr. Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, pág. 86. [14] Prolatado no Proc. nº 313/13.1PGPDL.L1.S1 e acessível in www.dgsi.pt. |