Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO FERNANDES FREITAS | ||
| Descritores: | ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL PRONÚNCIA SOBRE PEDIDO LIMINARMENTE REJEITADO USUCAPIÃO FIXAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO RELEGADA PARA MOMENTO ULTERIOR DEVER DE PROBIDADE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO DE AUTORES E RÉU | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO DOS AUTORES; PARCIAL PROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO DO RÉU | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- Tendo o Tribunal, no despacho saneador, conhecido expressamente de um pedido formulado por uma das partes, mesmo que o rejeitando liminarmente, está impedido de, na sentença final, se pronunciar sobre o mesmo pedido, por com aquela decisão ter ficado esgotado o seu poder jurisdicional, não podendo, pois, rever a decisão anteriormente proferida, que fez caso julgado formal. II- Na reapreciação da decisão de facto, enquanto instância de recurso, a Relação deverá formar a sua própria convicção, para o que lhe cumpre avaliar todas as provas carreadas para os autos, sem que esteja limitada pelas indicações dadas pelo recorrente e pelo recorrido. III- A livre apreciação da prova pressupõe que o tribunal julgue segundo a sua convicção, que se forma, não obedecendo a regras e princípios legais preestabelecidos, mas pela influência que exerceram no seu espírito as provas produzidas, avaliadas segundo o seu juízo e a sua experiência. IV- Os prédios identificam-se pela qualidade (rústicos ou urbanos); pela composição (os rústicos são, normalmente, referidos como “terrenos de cultivo”; “terrenos de pastagem”; ou “terrenos a mato” e/ou a “lenha”, e os urbanos pelo número de andares); pela situação (ou seja, pela localização geográfica); e pelas confrontações. V- Numa acção de reivindicação não tem aplicação a doutrina interpretativa fixada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ n.º 1/2008 (publicado no D.R. n.º 63, Série I, de 31/03/2008), sendo que o pedido de declaração de nulidade do registo existente a favor do réu sobre determinado imóvel, apenas assume relevância se vier a proceder o pedido de condenação do mesmo réu no reconhecimento do direito de propriedade do autor, e de se abster da prática de actos lesivos desse direito. VI- Não é do conhecimento oficioso a nulidade da doação de um bem alheio, consagrada no art.º 956.º do C.C., se o donatário estiver de boa fé, ou seja, não souber ou desconhecer sem culpa que o bem doado é de terceiro. VII- Só é possível relegar para momento ulterior a fixação do montante da indemnização quando o lesado consiga fazer a prova dos danos, que são o pressuposto da obrigação de reparação, nos termos do art.º 562.º do C.C., e não haja elementos para fixar o valor respectivo, nem sequer pelo recurso à equidade. VIII- O dever de probidade a que os litigantes estão obrigados, cuja inobservância poderá fundamentar a condenação por litigância de má fé, desdobra-se em cinco vertentes: não formulação de pedidos injustos, ou dedução de oposições infundamentadas; não articulação de factos contrários à verdade; abster-se de requerer diligências meramente dilatórias; não impedir a descoberta da verdade, sendo estas as condutas que vêm tipificadas no art.º 542.º do C.P.C. IX- Não pode afirmar-se que litiga de má-fé a parte que vê improceder a sua pretensão apenas por não ter conseguido cumprir com o ónus da prova dos factos em que assentava o pedido. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES A) RELATÓRIO I.- F. T. e mulher M. A., identificados nos autos, intentaram a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra J. M., também aqui identificado, pedindo que: 1) seja declarado e o Réu condenado a reconhecer que eles, Autores, são os únicos proprietários e possuidores do prédio “Sorte ...”, composto por terreno inculto de mato, com a área de 15.092,00 metros quadrados, situado no lugar de ..., freguesia de ..., a confrontar de norte com A. C., de sul com P. T., de poente com M. M., de nascente com Herdeiros da Casa ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... de ... com o n.º 268/... e inscrito no artigo rústico da matriz predial sob o artigo 308.º; 2) seja declarado e o Réu condenado a reconhecer que o prédio deles, Autores, tem a implantação e configurações constantes da planta que constitui o documento n.º 4, junto com a petição inicial; 3) o Réu seja condenado a abster-se de praticar quaisquer atos ou factos que os impeçam do exercício do direito de propriedade e da posse e detenção sobre aquele prédio; 4) O Réu seja condenado a pagar-lhes a quantia de € 4.450,00 pela apropriação indevida dos pinheiros, com um peso global de 130 toneladas. Fundamentam alegando, em síntese, que adquiriram o direito de propriedade sobre o supramencionado prédio por o haverem comprado por escritura pública lavrada em 12/04/2004, estando desde então na posse dele, invocando ainda a aquisição daquele direito por usucapião. Ora o Réu, no dia 06-09-2016, mandou proceder ao abate de pinheiros existentes nesse prédio sem a sua autorização e contra a sua vontade, dos quais se apropriou. Na altura, o mesmo Réu procedeu à destruição de alguns marcos e pintou outros, os quais delimitavam o aludido prédio. Afirmam ainda que o valor dos pinheiros apropriados pelos Réus era o que peticionam. O Réu contestou e deduziu reconvenção pedindo nesta que: a) seja judicialmente declarado e os Autores/Reconvindos sejam condenados a reconhecerem-no, a ele, Réu/Reconvinte, como dono e legítimo proprietário do prédio rústico denominado “Sorte ...”, sito no lugar do ..., freguesia de ..., no concelho de Celorico de ..., (melhor descrito no artigo 18.º da contestação), descrito na Conservatória do Registo Predial de Celorico de ... sob o n.º .../20160816 e inscrito na matriz da freguesia de ... sob artigo …, com as áreas e limites constantes a cor azul dos documentos n.ºs 4, 5, 6 e 7 da contestação; b) os Autores/Reconvindos sejam condenados a reconhecerem que o supra referido prédio tem a área e limites constantes a cor azul nos documentos n.os 4; 5; 6; e 7, que junta à reconvenção; c) os Autores/Reconvindos sejam condenados a absterem-se da prática de quaisquer actos ou factos que violem ou o impeçam do exercício do seu direito de propriedade; d) os Autores/Reconvindos sejam condenados a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia de € 2.200,00 a título de reparação pelos prejuízos que lhe causaram; Mais pedem a condenação dos Autores como litigantes de má fé, em multa e indemnização justa e adequada, não inferior a € 3.000,00. Na contestação impugnam especificadamente os factos invocados pelos Autores, e fundamentam a reconvenção alegando que aquele prédio lhe foi doado pelos seus pais, por escritura pública celebrada em 6/04/2016, tendo-o feito inscrever em seu nome no registo predial. Alegam ainda factos conducentes à aquisição do direito de propriedade por usucapião. Fundamentam o pedido indemnizatório alegando que por os Autores/Reconvindos terem embargado extrajudicialmente o abate dos pinheiros, teve de aguardar pela propositura do procedimento cautelar de ratificação judicial do embargo, que, porém, aqueles não requereram. Por via disso os pinheiros permaneceram cortados no mencionado prédio, tendo perdido peso, diminuindo o seu valor de venda, causando-lhe um prejuízo de € 700,00. Mais alegam que tencionavam fazer no prédio uma plantação de eucaliptos, a qual sofreu um atraso pelo período que mediou entre 06/09/2016 e o início de Janeiro de 2017, daí lhe advindo um prejuízo não inferior a € 1.500,00. Os Autores/Reconvindos replicaram impugnando especificadamente os factos invocados pelo Réu/Reconvinte, terminando por pedirem a condenação deste como litigante de má fé, pedindo ainda que a escritura de justificação notarial e doação apresentada pelo mesmo seja “declarada nula e ineficaz, bem como cancelado o registo feito na Conservatória com base nessa mesma escritura”. O Réu/Reconvinte respondeu, requerendo que o supramencionado pedido fosse indeferido liminarmente por ser legalmente inadmissível. Seguidamente foi proferido douto despacho saneador no qual, além do mais, se decidiu admitir a reconvenção, e rejeitar o pedido formulado na réplica pelos Autores, por ser legalmente inadmissível, deixando-se, embora, salvaguardado que “a decisão da causa poderá ter como efeito jurídico – caso venha a proceder a acção – o mesmo que será pretendido” com este pedido. Os autos prosseguiram os seus termos vindo a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença decidindo-se: a) julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e na reconvenção, absolvendo, respetivamente, o Réu e os Autores (dos pedidos que contra si eram formulados); b) Declarar a ineficácia da escritura de justificação notarial e doação outorgada em 06-04-2016 para através dela o reconvinte J. M. adquirir quaisquer direitos sobre o prédio descrito na matriz predial rústica de ... sob o artigo ..., denominado “Sorte ...” e ordenar o cancelamento de qualquer registo ou inscrição feita em qualquer Conservatória do Registo Predial, com base na escritura de justificação notarial agora mencionada. Nem os Autores nem o Réu se conformaram com a decisão. Os AUTORES terminam as suas alegações nos seguintes termos: “Ao decidir como decidiu, cometeu a douta sentença ora em apreço erro na apreciação da prova testemunhal produzida e acreditada pelo julgador a quo, impondo-se a douta sentença ora em apreço ser substituída por outra que, mantendo o demais julgado quanto à matéria de facto, dê como provados os atuais factos não provados sob as alíneas a), b) e e) e fazendo também constar como provado que "O Réu, após a aquisição que fez do prédio, procedeu ao corte e derrube de todos os pinheiros existentes na faixa de terreno em discussão nos autos", daí resultando um diverso julgamento de direito quanto aos pedidos formulados nos números 3 e 4 da petição inicial, que se deverão julgar procedentes, com as legais consequências, incluindo para efeitos de custas”. O Réu conclui nos termos seguintes: “face à prova produzida nos autos e de acordo com a sua correcta valoração, o Tribunal a quo deveria ter julgado procedentes os pedidos formulados pelo réu, condenar os autores como litigantes de má-fé, pelo que se impõe-se que o Tribunal ad quem profira acórdão que: 1) Revogue a decisão da matéria de facto das alíneas h) a p) do elenco dos factos não provados da sentença, julgando-os provados; 2) Julgue procedentes os pedidos reconvencionais formulados pelo réu sob as alíneas a), b) e c); 3) Julgue procedente o pedido formulado sob a alínea d)”; 4) Condene os Autores como litigantes de má-fé e nas custas judiciais. Os Autores contra-alegaram pronunciando-se pela total improcedência das pretensões recursivas formuladas pelo Réu. Os recursos foram recebidos como de apelação com efeito devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre agora decidir. ** II.- Os Apelantes/Autores formularam as seguintes conclusões (omissis quanto às irrelevantes para a enunciação e enquadramento das questões suscitadas): A. A prova testemunhal relevante e decisiva para a formação da convicção do julgador na decisão ora recorrida centra-se, incontestavelmente, nas duas testemunhas oferecidas pelos Autores, V. M. (V. M.) e pelo Réu, M. T. (M. T.); B. Os depoimentos dessas duas testemunhas - porque mereceram credibilidade do tribunal a quo por deporem revelando conhecimento, isenção, serenidade, espontaneidade, clareza e coerência - devidamente conjugados entre si e com a prova pericial e os documentos juntos aos autos, impõem não só o apuramento dos factos considerados como provados na douta sentença em crise mas também outros, que nela foram considerados não provados; C. Os factos identificados nas alíneas a), b) e e) dos factos elencados na douta sentença como "não provados" devem passar a constar como "provados", deles assim se retirando as necessárias consequências jurídicas; D. Existem elementos nos depoimentos das já aludidas duas testemunhas - considerados credíveis, isentos, serenos, claros e coerentes, influenciando decisivamente a decisão do julgador - que nos permitem entender que os factos acima indicados merecerão ser considerados provados; E. Os depoimentos das duas aludidas testemunhas são coincidentes entre si e igualmente complementares um do outro, existindo apenas uma, e uma só, matéria sobre a qual tais depoimentos aparentam estar entre si distantes - é ela a localização geográfica que se encontra fisicamente situada a parcela de terreno em crise e os seus limites - para V. M., essa parcela situa-se parte no concelho de Celorico de ... e outra parte no concelho de ... de ... (V. M., 3'25" a 6'5") ; F. Para M. T., que foi confrontante de um terreno com a sorte aqui em discussão (M. T., 6'20" a 6'26"), o qual identificou os confrontantes da parcela em discussão, uma vez que ele mesmo foi também confrontante de tal parcela. Identificando assim, para Norte confrontava com a família "T.", para Poente com A. M. e para Sul com ele próprio (M. T., 13'37" a 14'8''), situando-se tal parcela em Celorico de .... G. Confrontados e ouvidos tais depoimentos nessas partes respetivas, conclui-se que os depoimentos das duas testemunhas, nessa matéria, são seguros e coincidentes entre si, uma vez que também a testemunha V. M. afirmou no seu depoimento (V. M., 7'5" a 7'12) que tal parcela de terreno era propriedade do senhor "T.". J. Do depoimento da suprarreferida testemunha V. M., bem como da prova documental carreada para os autos, como doc. 3, junto com a petição inicial, facilmente percebemos que o prédio que a testemunha "granjeou" desde 1986, se trata do prédio que os ora Recorrentes se arrogam proprietários. L. Podemos efectivamente concluir que tal prédio pertenceu a A. R. e ao marido A. T.., que por sua vez o deixaram de herança ao sobrinho L. M. o qual o vendeu a A. G., que por sua vez, o vendeu ao Autor. M. Importante se torna esclarecer e melhor analisar o depoimento de M. T., dado que esta testemunha foi proprietário de um terreno confrontante com a parcela aqui em questão. O. Do depoimento de M. T. resulta claramente que o seu prédio confronta de Norte com o prédio dos Autores, pois, conforme resulta do documento n.º 3 da petição inicial, este prédio pertenceu a A. T.., que por seu lado confrontava de Norte com o prédio da testemunha, isto antes de o Réu ter adquirido o prédio do senhor M. T. e o ter registado em seu nome, passando este último a ser o confrontante de Norte. P. Entendendo ora os Recorrentes que tudo isto foi uma forma de tentar ludibriar o tribunal a quo e tentar ocultar que o prédio da testemunha sempre confrontou de Norte com o prédio dos Autores. Q. Assim sendo, o prédio dos Autores, também ele, se localiza em Celorico de ..., situado a Norte do prédio que o senhor M. T. era proprietário, com o artigo matricial …, o qual vendeu ao Réu, corroborando ele próprio no seu depoimento tais confrontações (M. T., 13'37" a 14'8"). T. Resulta assim patente da prova testemunhal, concatenada com a prova documental que a parcela de terreno que os Autores se arrogam proprietários é a parcela de terreno que se situa junto ao prédio da testemunha M. T. e que a mesma se localiza geograficamente nos concelhos de Celorico de ... e ... de .... U. E tendo os Autores adquirido o seu prédio a A. G. em Abril de 2004, manifesto se torna que adquiriu aquilo que os seus antecessores lhe transmitiram. V. Assim, os factos constantes da alínea a) dos factos não provados deverão passar-se a considerar "provado". W. Relativamente à alínea e) dos factos não provados, a testemunha V. M., referiu que foi caseira/arrendatária dos anteriores proprietários e foi ela que durante anos (desde 1986) que limpou tal "cerca" (V. M., 3'40" a 4'20"). X. Tendo inclusive, tal testemunha, junto aos autos um "Contrato de Arrendamento Rural", que consta a fls. 216 dos autos, o qual faz referência expressa à "Sorte do mato do ...", com a área de 16.000 m2, identificando assim claramente a parcela de terreno correspondente ao prédio adquirido pelos Autores - tudo cfr. melhor resulta da sentença. Y e Z. O depoimento de tal testemunha mereceu credibilidade por parte do Meritíssimo Juiz a quo, pelo que, e no entendimento dos Recorrentes deveria o julgador ter dado como provado tal facto. AA. Além de que, demonstrou também esta testemunha que foi quem durante vários e largos anos limpou parte de tal terreno, granjeando e roçando mato lá existente (V. M., 6'12" a 7'10''); além disso, identificou ainda de forma concisa os antepossuidores do prédio que os Autores se arrogam proprietários (V. M., 7'5" a 7'34'') como sendo aqueles que constam do documento n.º 3 junto aos autos com a petição. CC. Assim, o facto constante da alínea e) dos factos não provados deverá passar-se a considerar "provado". DD. Relativamente a alínea b) dos factos não provados, importa apenas referir que da prova documental e da inspeção ao local, facilmente se concluí que se trata de uma parcela de terreno composta por mato, vegetação e pinheiros, que apresenta a forma de um retângulo irregular, com uma largura média de 70,00 m ao longo da sua extensão, terminando pelo lado nascente em ponta pontiaguda. Além de que, as próprias testemunhas quer dos Autores, quer do Réu, comprovaram tal configuração na inspeção e deslocação ao local. EE. Tudo para dizer, devendo, desta forma, o facto constante da alínea b) dos factos não provados passar a considerar-se "provado". FF. Modificando-se, assim, o sentido do julgamento da matéria de facto no sentido proposto, o julgamento da matéria de direito deverá necessariamente ter outro caminho. ** III.- Nas conclusões que oferece, o RÉU/APELANTE faz praticamente uma transcrição das alegações. Sem embargo, não lhe tendo sido endereçado o convite para as corrigir, aceitam-se, aqui se transcrevendo, apenas, as interessantes para o enquadramento das questões suscitadas, e que são as seguintes: A - o recorrente discorda da sentença num tríplice aspecto: - a sentença é nula no que se refere à alínea b) do dispositivo, ou seja, na parte em que se pronuncia sobre a validade da escritura de justificação e doação e os consequentes registos prediais; - o facto do Tribunal a quo se ter pronunciado sobre a validade da escritura de justificação e doação e os consequentes registos, declarando-a ineficaz e ordenando o cancelamento dos registos, contamina a solução jurídica que se impunha nos autos no que respeita à boa decisão dos pedidos reconvencionais, redundando numa sentença ilegal, por violar determinadas normas jurídicas vigentes no nosso ordenamento jurídico; - o Tribunal a quo incorreu em erro na decisão da matéria de facto h) a p) dos factos não provados elencados na sentença, os quais deveriam ter sido dados como provados à luz de uma correcta valoração da prova produzida nos autos, o que origina que a sentença seja errada e injusta. B - A apontada nulidade verifica-se por três ordens de razão: A primeira razão é que não foi peticionado pelos autores (ou pelo menos não foi admitido tal pedido) a declaração de ineficácia da escritura de justificação e doação e o cancelamento dos registos e inscrições prediais a que a mesma deu origem, pelo que a sentença viola o princípio do pedido, que tem consagração expressa no art. 3.° n.° 1 do Cód. de Proc. Civil e que assenta no princípio da correspondência entre o pedido deduzido e a decisão. C - Dispõe o art. 609.° n.º 1 do Cód. de Proc. Civil que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir, devendo o tribunal ater-se aos limites definidos pela pretensão formulada na acção, não podendo substituir-se às partes e decretar consequência outra que a requerida pelo autor, sob pena de incorrer na nulidade preceituada no art. 615.° nº 1, al. e), do Cód. de Proc. Civil. D - A segunda razão consiste no facto dos outorgantes da escritura de justificação, na veste de justificantes, foram C. A. e E. T., os quais não são partes na acção, sendo que dispõe o n.º 1 do art.° 3.° do Cód. de Proc. Civil, o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a outra parte seja devidamente chamada para deduzir oposição. E - A terceira razão consiste no facto do Tribunal a quo se ter pronunciado sobre uma questão de que não podia tomar conhecimento já que não fazia parte do objecto do processo previamente delimitado no despacho saneador como acima se reproduziu, sendo que o pedido que fundamenta tal decisão não existe (ou, não foi admitido) e os justificantes não são partes no processo, pelo que tal vício da sentença é causa de nulidade nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 615º do Cód. de Proc. Civil. F - Nesta parte, nos termos do art.º 615°, n.º 1 alíneas d) e e) do Cód. de Proc. Civil, a sentença é nula por violação do disposto nos art.º 3°, n.º 1, art.º 30°, n.º 2 e art.º 609°, n.º 1, todos do Cód. de Proc. Civil, o que aqui expressamente se argui. G - A decisão do Tribunal a quo inserta na alínea b) do dispositivo, ou seja, a declaração de ineficácia da escritura de justificação e doação ao réu e o ordenamento do cancelamento do registo de propriedade a favor deste influencia irreversível e definitivamente, de modo errado, a solução jurídica a dar a causa dos autos. H - Resulta do corpo da sentença proferida, nomeadamente da decisão da matéria de facto e da parte reservada ao direito, que, por um lado, os autores não têm título nem posse relativamente ao prédio cuja propriedade é reivindicada pelo réu e, por outro, que o réu tem título desse prédio mas que não logrou demonstrar a posse enquanto proprietário. I - Quanto aos autores, ficou demonstrado nos autos que o prédio objecto da escritura outorgada pelo autor F. T. em 12.04.2004 (doc. n.º 1 da petição inicial) não corresponde ao prédio em discussão e reclamado por ambas as partes (ainda que com áreas e limites diferentes) e não foi provada a posse exercida sobre o mesmo e quanto ao réu, o Tribunal a quo considerou que o prédio objecto da vertente acção e por si reclamado é aquele que consta da escritura outorgada por si em 06.04.2017, tendo no entanto considerado (erradamente) não ter sido provada a posse desse prédio. J - O réu beneficia da presunção de propriedade do prédio em litígio e por si reivindicado nos termos do art.º 7.° do Cód. de Registo Predial, estando assim dispensado de provar a sua posse e o seu direito de propriedade. K - Face aos factos não provados na sentença nas alíneas a) a e) é evidente que, não tendo provado nem a posse nem a propriedade do prédio reivindicado pelo réu, aqui recorrente, os autores não lograram ilidir a presunção registraI de que aquele beneficia. L - O Tribunal a quo afastou erradamente a presunção do registo de que beneficia o réu já que tomou uma decisão ilegal e nula, em clara violação do princípio do pedido, pelo que, ainda que se considerasse que o réu não logrou provar a posse do prédio por si reclamado [o que nem sequer é o caso, como adiante se demonstrará], deveria o Tribunal a quo ter feito operar a presunção legal estabelecida no art.º 7º do Cód. do Registo Predial e ter declarado e reconhecido a propriedade do réu sobre o prédio reivindicado, julgando procedentes os pedidos formulados na reconvenção sob as alíneas a), b), c) e d). M - A sentença proferida em primeira instância viola o art. ° 7° do Cód. do Registo Predial e o art.º 350°, n.º 1 do Cód. Civil. N - O recorrente impugna a decisão da matéria de facto das alíneas h), i), j), k), 1), m], n], o) e p) dos factos não provados, que ante a prova produzida nos autos e a sua correcta valoração deveria ter determinado que os mesmos fossem julgados provados. O - Percorrendo a motivação e o exame crítico da prova constante da sentença proferida, verifica-se que, por um lado, para a decisão da matéria de facto o Tribunal a quo fundou-se essencialmente no depoimento da testemunha M. T. e, por outro, contrariamente ao que inexplicável e falsamente afirmam os autores no recurso por si interposto com o objectivo de sustentar a sua tese e obter provimento, o Tribunal a quo não deu qualquer crédito ao depoimento da testemunha V. M., como exsuda de forma cristalina e translúcida da fundamentação da decisão da matéria de facto e do exame crítico desse mesmo depoimento. P - Percorrida a motivação da decisão da matéria de facto constante da sentença sob recurso verifica-se que o Tribunal a quo deu como verificados os actos de posse constantes das alíneas h), i) e j), quer dizer, considerou que tais factos se provaram pela prova produzida, concretamente dos depoimentos das testemunhas E. T., M. T., A. M., C. G. e A. J.. Q - A alegação de que tais actos foram praticados na convicção de que era exercido o direito de propriedade cinge-se à factualidade da alínea k) dos factos não provados, pelo que o Tribunal poderia e, seguindo a sua linha de raciocínio, deveria ter dado como provados os factos descritos nas alíneas h), i) e j), independentemente de poder dar como não provados os factos da alínea k). R - Apesar do Tribunal a quo ter considerado terem sido provados os actos de posse e a factualidade das alínea h), i) e j), acabou por levá-los para o elenco dos factos não provados e assim julga-los não provados, pelo que se verifica uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, o que, nos termos do preceituado na alínea c) do n° 1 do art.º 615° do Cód. de Proc. Civil, constitui uma causa de nulidade da sentença, o que aqui expressamente fica arguido. S - Devem ser considerados provados os factos vertidos nas alíneas h), i) e j) dos factos não provados, o que deverá ser declarado pelo Tribunal ad quem. T - A decisão dos factos constantes das alíneas k) e 1) como não provados resulta da valoração errada do depoimento da testemunha E. T., que foi determinante para o sentido da decisão do Tribunal a quo. U - O Tribunal a quo incorreu em dois erros basilares na valoração do depoimento da testemunha E. T.: o primeiro, que tem a ver com a disparidade nas datas em que foi efectuada a compra verbal (em 1980, como referiu em julgamento, ou em 1994, como consta da escritura de justificação); e a segunda, que se prende com o facto de apenas terem sido referidos actos típicos da função de caseiros, como seja a apanha de lenha ou de mato e não terem sido mencionados actos próprios de proprietários. V - Quanto à data da compra verbal de E. T. e C. A. a L. M. do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ... em litígio nos autos, cumpre referir que a testemunha E. T. explicou a dissonância entre a data constante da escritura de justificação (ano de 1994) e a data em que tal compra realmente ocorreu e referida em julgamento (ano de 1980), que consistiu numa explicação lógica, razoável, consentânea com a normalidade das coisas e, por isso, credível, afirmando que comprou o prédio três anos após se ter casado, ou seja, no ano de 1980 e que pediu ao seu filho único [o aqui recorrente] para formalizar a compra, que contratou um tal Joaquim, profissional de solicitadoria, no ano de 2016 para tratar da escritura de justificação, já que lhe doou o prédio para este proceder a uma plantação de eucaliptos, sendo que foi ele quem de tudo tratou e que terá sido ele a indicar essa data, sendo que, porque não tem qualquer conhecimento ou sensibilidade para estas questões técnicas, no acto da realização da escritura não detectou o erro quanto à data nem o sinalizou. X - Quanto aos actos de posse, a testemunha E. T. referiu claramente que, no ano de 1998, porque o filho ia para a Universidade e ela não tinha recursos económicos para custear o curso do filho procedeu ao abate dos pinheiros existentes no prédio para proceder à sua venda. AA - Em suma, o Tribunal a quo valorou erradamente o depoimento da testemunha E. T. e, por consequência, os depoimentos das testemunhas M. T., C. G. e A. J., erro este que culminou numa decisão errada dos factos vertidos nas alíneas k) e l), julgando-os erroneamente não provados, o que deverá ser corrigido pelo Tribunal ad quem, julgando-os como factos provados. DD - Quer dizer, resulta do facto de se terem provados os factos das alíneas h) a 1) a prova dos factos das alíneas m) e n). EE - Em síntese, devem ser considerados provados os factos vertidos nas alíneas m) e n) dos factos não provados, o que deverá ser declarado pelo Tribunal ad quem e, assim, nos termos do art.º 542º do Cód. de Proc. Civil, serem os autores condenados em litigância de má-fé, e consequentemente quer em multa quer na indemnização peticionada de € 3.000,00 a favor do aqui recorrente. FF - A sentença viola o disposto nos art.º 542º e 543º do Cód. de Proc. Civil. GG - Ainda que não se confira força probatória bastante para dar como provada a factualidade da alínea o) dos factos não provados à certidão de fls. 37 e ao depoimento da testemunha J. F., a verdade é que o relatório pericial de fls. 71 e sgs., por si só ou conjugado com a demais prova mencionada, determina a prova destes factos. HH - A sentença é omissa quanto a este meio de prova para a decisão da factualidade ora em mérito, pelo que é legítimo concluir que o Tribunal a quo se esqueceu de valorar o relatório pericial, sendo certo e claro que a ponderação de tal meio de prova impõe a prova desta factualidade, pelo que deve ser revogada a decisão da matéria de facto do Tribunal a quo, declarando-se provada a factualidade da alínea o) dos factos não provado da sentença. II - Quanto à factualidade da alínea p) dos factos não provados, embora se possa aceitar que o aqui recorrente não produziu prova suficiente para quantificar o prejuízo sofrido com o atraso de quatro meses da plantação no montante de € 1.500,00, já não é aceitável que a demais factualidade não tenha sido julgada provada. JJ - Foi dado como provado, nos factos 3º a 7º dos factos provados, conjugado com doc. n.º 5, que, no dia 6 de Setembro de 2016, os autores procederam ao embargo extrajudicial dos trabalhos de abate e limpeza florestal que o autor tinha em curso; foi ainda dado como provado no ponto 8º que no início do mês de Janeiro de 2017, o autor prosseguiu os trabalhos de limpeza interrompidos; e resulta dos autos que não foi requerida pelos autores a ratificação judicial do embargo. KK - Porque do conhecimento geral, é facto notório e público que o período de 4 meses, que mediou entre Setembro de 2016 e Janeiro de 2017, constitui um atraso no quer que seja, nomeadamente na plantação de um eucaliptal, pelo que tal facto não carece de ser alegado nem provado nos termos do n.º 1 do art.º 412º do Cód. de Proc. Civil. LL - Não tendo sido requerida a ratificação judicial do embargo extrajudicial efectuado pelos autores no dia 6 de Setembro de 2016, que se limitaram a intentar a acção destes autos, decorridos cerca de nove meses, em 29 de Maio de 2017, os autores respondem pelos danos causados ao aqui recorrente com o atraso na plantação, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 374° do Cód. de Proc. Civil. MM - O facto de não ter sido apurado, por insuficiência de prova, o montante indemnizatório devido pelo atraso na plantação não constitui causa impeditiva para o Tribunal a quo ter condenado os autores no pagamento da respectiva indemnização a liquidar posteriormente, nomeadamente em execução de sentença - Cfr. art.º 609° n.º 2 do Cód. de Proc. Civil. NN - Devem ser considerados provados os factos vertidos na alínea p) dos factos não provados, o que deverá ser declarado pelo Tribunal ad quem e, consequentemente, serem os autores condenados no pagamento da quantia indemnizatória a liquidar posteriormente em execução de sentença pelos prejuízos causados com a não ratificação do embargo extrajudicial, julgando assim parcialmente procedente o pedido formulado pelo réu na reconvenção sob a alínea d). PP - DISPOSIÇÕES JURÍDICAS VIOLADAS: _ ARTIGOS 3º n.º 1, 542º, 543º, 552º n.º 1 e 609º n.º 1 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; _ ARTIGO 7° do CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL; _ ARTIGO 350º, n.º 1, 1251º, 1255º, 1263º, 1287º, 1288º, 1302º e 1311° do CÓDIGO CIVIL. ** IV.- Como resulta do disposto nos art.os 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n.os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. Consideradas, pois, as conclusões acima transcritas, cumpre: - conhecer das nulidades arguidas à sentença; - reapreciar a decisão da matéria de facto, nos segmentos fácticos impugnados, quer pelos Apelantes/Autores, quer pelo Apelante/Réu. - reapreciar a decisão de mérito quanto às pretensões que uns e outro formularam. ** B) FUNDAMENTAÇÃO V.- O Apelante/Réu insurge-se contra a alínea b) do dispositivo da sentença (que declarou “a ineficácia da escritura de justificação notarial e doação … para através dela” aquele Apelante “adquirir quaisquer direitos sobre o prédio descrito na matriz predial rústica de ... sob o artigo ... denominado “Sorte ...” e ordenado o cancelamento de qualquer registo ou inscrição feita em qualquer Conservatória do Registo Predial, com base na mencionada escritura de justificação notarial”), alegando, em síntese, que, não tendo sido admitido o pedido, que havia sido formulado pelos ora Apelantes/Autores, de declaração de ineficácia da escritura de justificação notarial e de doação, e o cancelamento dos registos e inscrições prediais originados pela mesma, o Tribunal a quo, na referida alínea, condenou em objecto diverso do pedido, e conheceu aí de questão de que não podia conhecer já que ela “não fazia parte do objecto do processo previamente delimitado no despacho saneador” e nem os justificantes são parte no processo, do que resulta ofensa ao princípio do contraditório, consagrado no n.º 1 do art.º 3.º do C.P.C.. No despacho que recebeu o recurso, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre as arguidas nulidades indeferindo a arguição. O n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C. enuncia taxativamente as causas de nulidade da sentença. Trata-se de vícios formais, que afectam a estrutura (alíneas b) e c)), a inteligibilidade (2.ª parte da alínea b)), ou os limites (alíneas d) e e)) da sentença. Como se deixou referido em I, no despacho-saneador o Tribunal a quo pronunciou-se expressamente sobre “o pedido formulado em sede de réplica pelos autores – no sentido de ser julgada nula e ineficaz a escritura de justificação e doação pela qual o réu titula o direito de propriedade que reivindica, outorgada em 06-04-2016” e não o admitiu por o considerar “legalmente inadmissível”, fundado na proibição do autor, na réplica, opor nova reconvenção à que foi deduzida pelo réu, nos termos do n.º 1 do art.º 584.º do C.P.C. – cfr. 66v.º dos autos. Ambas as partes (Autores e Réu) aceitaram esta decisão, não lhe tendo movido qualquer oposição. Ora, nos termos do disposto no art.º 613.º, n.os 1 e 3, do C.P.C., proferida a sentença/o despacho fica esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, in casu, quanto àquela questão expressamente decidida no despacho-saneador. Apenas é lícito ao juiz rectificar erros materiais, nos termos do art.º 614.º; suprir nulidades, nos termos dos art.os 615.º e 617.º; ou reformar a sentença/o despacho se se verificarem os pressupostos referidos no art.º 616.º, todos do C.P.C.. Como acima se referiu, a decisão que não admitiu o pedido não foi impugnada tendo, consequentemente, transitado em julgado, tornando-se obrigatória dentro deste processo, nos termos do disposto no art.º 620.º do C.P.C.. De acordo com ANTUNES VARELA et AL. “A força e a autoridade atribuídas à decisão transitada em julgado, quer ela se refira à relação processual, quer sobretudo quando respeita à relação material litigada” visam acautelar “uma necessidade vital de segurança jurídica e de certeza do direito”, impedindo que uma questão decidida “pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida mais tarde, em termos diferentes, por outro ou pelo mesmo tribunal (res judicata pro veritate habetur)” (in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1984, pág. 296). Assim, tendo rejeitado o pedido que os ora Apelantes/Autores haviam formulado na réplica, o Tribunal a quo estava impedido de rever a decisão anteriormente proferida, que está a coberto do caso julgado formal, sendo certo que o conhecimento posterior do pedido anteriormente rejeitado viola o princípio do dispositivo, que continua a ser um dos princípios enformantes do nosso processo civil, como decorre do estabelecido no n.º 1 do art.º 3.º, tanto mais que nem se verificou o pressuposto referido naquela primeira decisão – o de ser reconhecida aos Apelantes/Autores a propriedade do prédio em questão. Impõe-se, pois, reconhecer haver fundamento, para revogar a decisão quanto à referida alínea b). ** VI.- Os Apelantes, Autores e Réu, insurgem-se contra a decisão da matéria de facto, os primeiros quanto à facticidade transcrita sob as alíneas a); b); e e), e ainda f), e o segundo quanto à facticidade transcrita sob as alíneas h) a p), facticidade que foi julgada não provada, pretendendo, uns e outro, que, nesta sede de recurso, seja revertido o sentido da decisão, julgando-se provados os factos transcritos nas referidas alíneas. Ambas as Partes se fundam em prova documental (identificando os documentos em que se estribam) e testemunhal, identificando na gravação as passagens dos depoimentos que, no seu entender, justificam a decisão por que propugnam. Cumpriram, assim, os Apelantes com todos os ónus impostos pelo art.º 640.º do C.P.C., não havendo, por isso, obstáculo legal à reapreciação da decisão quanto aos pontos de facto impugnados. Na reapreciação da decisão da matéria de facto impõe-se à Relação observar o disposto no art.º 662.º do C.P.C., para o que deve avaliar todas as provas carreadas para os autos, valorando-as e ponderando-as com recurso às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus conhecimentos das pessoas e das coisas, para formar a sua própria convicção. De acordo com o art.º 341.º do Código Civil (C.C.) as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos, não sendo, porém, de exigir que essa demonstração conduza a uma verdade absoluta (objectivo que seria impossível de atingir) mas tão-só a um elevado grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida. As regras sobre o ónus da prova constam dos art.os 342º. a 346.º do C.C., sendo que o princípio basilar é o que vem estabelecido no primeiro daqueles preceitos legais: quem invoca um direito tem de fazer a prova dos factos que o constituem. Já os factos impeditivos, modificativos ou extintivos têm de ser provados por aquele contra quem o direito é invocado. Complementarmente àquelas regras e princípios de direito material, cumpre ainda ter presente o princípio de direito adjectivo consagrado no art.º 414.º do C.P.C., que rege sobre a interpretação da dúvida acerca da realidade de um facto ou da repartição do ónus da prova, que se resolve contra a parte à qual o facto aproveita. De resto, o art.º 346.º do C.C. reporta-se, precisamente, à contraprova destinada a tornar duvidosos os factos – perante a dúvida inultrapassável, a questão é decidida contra a parte onerada com a prova. A importância destas regras e princípios radica na proibição, consagrada no n.º 1 do art.º 8.º do C.C., do tribunal deixar de julgar alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio. É no enquadramento destes princípios que se vai proceder à reapreciação da matéria de facto. ** V.- O Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão de facto: a) julgou provado que: 1. Por escritura de compra e venda, outorgada em 12-04-2004, no Cartório Notarial de ... de ..., D. C., casado, na qualidade de procurador de A. G. e mulher M. P., declarou vender ao autor marido, e este declarou comprar, pelo valor de € 5.000,00, um prédio rústico, denominado “Sorte ...”, nessa escritura descrito do seguinte modo: “Rústico – denominado “Sorte ...”, composto de terreno inculto de mato, com a área de dezasseis mil metros quadrados, sito no Lugar de ..., freguesia de ..., deste concelho e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o número … – ..., inscrito na matriz sob o artigo …, com o valor patrimonial de € 95,77. Na anterior matriz correspondia ao artigo 1083.” 2. Os autores registaram a aquisição do aludido prédio na Conservatória do Registo Predial de ... de ... em 2005, através da apresentação n.º 01/140205. 3. No dia 06-09-2016, o autor marido teve conhecimento que na parcela de terreno identificada com a localização e configuração que consta do documento 4 da petição inicial, se encontravam três indivíduos com um trator e respetivo reboque, a proceder ao corte e derrube de pinheiros sem a sua autorização e vontade. 4. Por se encontrar naquele momento no estrangeiro, o autor ordenou que o seu filho, H. T., contactasse telefonicamente a Guarda Nacional Republicana (doravante apenas GNR), a fim de se deslocar ao local e tomar conta da ocorrência. 5. Após o referido contacto telefónico, dois militares da GNR deslocaram-se, então, ao local e identificaram os três indivíduos ali presentes: J. N., que se apresentou como madeireiro, R. F. e S. M., que se apresentaram como funcionários do aludido J. N.. 6. Interpelados sobre o motivo para ali estarem, pelos mesmos foi dito se encontravam a mando do réu para procederem ao corte dos pinheiros e limpeza daquele terreno. 7. Aquando da chegada dos militares da GNR ao local, já uma parte dos pinheiros existentes no terreno se encontravam cortados e prontos a serem carregados para o reboque do trator, tendo o filho dos autores e outros presentes constatado ainda que alguns dos marcos estavam pintados a vermelho. 8. Posteriormente, no início do mês de janeiro de 2017, com desconhecimento e contra a vontade dos autores, o réu procedeu ao carregamento e transporte dos pinheiros que haviam sido cortados. 9. O réu tem registado a seu favor um prédio rústico, denominado “Sorte ...”, sito no lugar do ..., freguesia de ..., no concelho de Celorico de ..., com a área matricial de 8.040 metros quadrados, descrito na Conservatória do Registo Predial de Celorico de ... sob o n.º .../20160816 e inscrito na matriz da freguesia de ... sob o artigo .... 10. O registo de tal prédio a favor do réu deriva de escritura de justificação notarial e de doação, outorgada no Cartório Notarial de Celorico de ..., em 06-04-2016, na qual intervieram os pais do réu, C. A. e E. T., enquanto primeiros outorgantes, e o próprio réu, enquanto terceiro outorgante. 11. Nessa escritura, cujo texto aqui se dá por inteiramente reproduzido, os pais do réu declararam o seguinte: “Que são donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, dos seguintes prédios rústicos, sitos na freguesia de ..., concelho de Celorico de ...: (…) DOIS- prédio rústico, denominado “Sorte ...”, composto de mato, sito no lugar do ..., com a área de oito mil e quarenta metros quadrados, a confrontar de norte com limites de ..., sul com M. M., nascente com Abel., e de poente com A. C., não descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., com o valor patrimonial atribuído de setenta e cinco euros e quinze cêntimos. (…) Que todos os prédios se encontravam omissos na anterior matriz. Que adquiriram os ditos prédios em dia e mês que não sabem precisar do ano de mil novecentos e noventa e quatro, por compra meramente verbal, a L. M., solteiro, maior, residente que foi no Arco de …, ... de .... Não tendo sido porém titulada esta aquisição, e por isso não dispõem de título formal que lhes permita fazer prova do direito de propriedade plena. Que, não obstante eles primeiros outorgantes, desde então, sempre estiveram e se mantêm na posse e fruição dos aludidos prédios, possuindo-os assim em nome próprio e com aproveitamento de todas as utilidades por ele proporcionadas, nomeadamente cultivando-o e colhendo os seus frutos, bem como colhendo lenha e mato, com ânimo de quem exercita direito próprio, posse esse sem qualquer violência nem oposição de quem quer que seja, ininterruptamente e à vista e com o conhecimento de toda a gente. Que, dadas as enunciadas características de tal posse pacífica, contínua e pública, exercida desde o referido ano de mil novecentos e noventa e quatro, adquiriram os aludidos prédios por usucapião, título esse que por sua natureza não é suscetível de ser comprovado por meios normais, direito este que justificam pela presente escritura, para fins de registo predial. (…) Que, pela presente escritura, DOAM, ao terceiro outorgante, seu filho, por conta das suas quotas disponíveis, os prédios objeto da justificação constante desta escritura, nos referidos valores, junto aos quais não possuem outrem de igual natureza.”. 12. Aquando dos factos de 06-09-2016, o autor procedeu, através do seu filho, ao embargo extrajudicial do corte dos pinheiros pelo réu. 13. Os pinheiros até então cortados representavam 28 toneladas de madeira que poderia ser vendida por € 25,00 a tonelada. 14. Devido ao embargo, tais pinheiros ficaram cortados no monte até ao dia 02-01-2017, ficando o seu peso reduzido a 16 toneladas e o seu valor comercial diminuído por a madeira se encontrar seca. b julgou não provado que: a) O prédio que se encontra registado a favor dos autores é constituído por uma parcela de terreno com 15.092 metros quadrados de área, que se encontra fisicamente situada nos concelhos de ... de ... e Celorico de .... b) Trata-se de uma parcela de terreno composta por mato, vegetação e pinheiros, que apresenta a forma de um retângulo irregular, com uma largura média de 70,00 metros ao longo da sua extensão, terminando, pelo seu lado nascente, em forma pontiaguda. c) Atualmente, aquela parcela de terreno confronta de norte com A. C., de sul com P. T., de poente com M. M. e de nascente com herdeiros da Casa ..., encontrando-se devidamente delimitada por marcos em toda a sua extensão. d) O limite pontiagudo mais a nascente da referida parcela de terreno encontra-se situado a 94,2101 metros do marco geodésico e tem a implantação no solo e configuração constante da planta junta como documento n.º 4. e) Os autores, por si e antepossuidores, há mais de vinte anos ininterruptos até esta data, detêm aquela parcela de terreno, ocupando-a e zelando pelas suas fronteiras, limpando mato e vegetação daninha, cortando e vendendo alguns dos pinheiros que ali foram crescendo, pagando as respetivas contribuições e impostos, o que tudo fazem à vista e com o conhecimento de todos do lugar, freguesia e concelho, incluindo o réu, sempre de boa-fé e de forma continuada, sem oposição de ninguém (designadamente do réu) em seu nome e em seu exclusivo proveito, na convicção de assim exercerem um direito de propriedade plena sobre tal imóvel e na certeza de, com isso, não prejudicarem direitos de terceiros. f) No dia 06-09-2016 foram cortados todos os pinheiros da parcela de terreno em discussão, e o filho do autor, bem como os demais presentes, constataram ainda que alguns dos marcos que delimitavam a parcela de terreno descrita na petição inicial – com a configuração e implantação que lhe é atribuída pelos autores no documento 4 desse articulado – haviam sido total ou parcialmente destruídos. g) Os pinheiros cortados pelo réu, com peso total não inferior a 130 toneladas, valiam € 4.450,00 (130 x €35,00). h) Desde há mais de 15, 20, 30, 40 e mais anos que, continua e ininterruptamente, o réu, por si e antepossuidores, está no uso e fruição exclusiva do prédio “Sorte ...”, nele procedendo à plantação de árvores e aproveitamento da madeira e lenhas, cortando as silvas e o mato e arrancando a demais vegetação, mantendo-o limpo em toda a sua área e até aos seus limites, nomeadamente no que respeita o limite norte, e em toda a sua extensão, à semelhança do que os seus pais, antepossuidores, faziam. i) E procedendo, à sua custa, à manutenção do seu prédio e procedendo às benfeitorias destinadas à valorização e rentabilização do prédio. j) É, ainda, o réu que paga as contribuições que sobre o seu prédio incidem. k) Todos estes atos vêm sendo praticados pelo réu, e por antepossuidores, na convicção de que exercem o direito de propriedade sobre o dito prédio, à vista de todos e por forma a ser conhecida esta sua atuação por todas as pessoas. l) C. A. e E. T., em dia e mês não apurado de 1994, por compra meramente verbal, adquiriram a L. M., o prédio denominado de “Sorte ...”. m) Os autores sabem que o prédio que alegam ter adquirido é distinto do prédio que o réu alega ser seu e que com ele não se confunde, e que o prédio que se encontra registado a seu favor (dos autores) se situa no concelho de ... de ... ao passo que o prédio registado a favor do réu se situa em Celorico de ..., e que entre ambos existe uma distância superior a 600 metros. n) Os autores sabem que nunca praticaram qualquer ato de posse sobre a parcela de terreno em causa, bem sabendo que há 20 e mais anos o réu, por si e antepossuidores, é quem conserva e administra esse terreno e dele retira todas as suas utilidades e proveitos. o) O prédio registado sob o artigo …, que por sua vez deu origem ao artigo 308 da matriz predial rústica, situa-se a cerca de 500 metros do local em que as partes situam a parcela de terreno por si reivindicada nestes autos. p) O período que mediou entre 06 de setembro de 2016 e o início de janeiro de 2017 gerou um atraso na plantação de um eucaliptal planeado pelo réu, que representa um prejuízo nunca inferior a € 1.500,00. ** VI.- Ambas as Partes Recorrentes se fundam nos depoimentos testemunhais. 1.- Ora, a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal, nos termos do disposto no art.º 396.º do C.C.. A livre apreciação da prova pressupõe que o tribunal julgue segundo a sua convicção, que se forma, não obedecendo a regras e princípios legais preestabelecidos, mas pela influência que exerceram no seu espírito as provas produzidas, avaliadas segundo o seu juízo e a sua experiência. Se é inegável que, por vezes, os laços familiares estreitos, ou até as relações de amizade, poderão motivar as testemunhas a ocultarem saberes e/ou darem uma versão dos factos afeiçoando-a ao que consideram serem os interesses do familiar ou amigo, também não deixa de ser certo que estas situações são as mais das vezes detectáveis pelas frases dúbias, pelas hesitações e até pelo nervosismo que, normalmente, acabam por deixar transparecer. Muito embora esta Relação disponha apenas da imediação mitigada que é proporcionada pelas gravações, uma cuidada atenção aos depoimentos, avaliando, no seu conjunto, a razão de ciência da testemunha, o método que utiliza quem a questiona, as respostas que dá, e a forma como as dá, permite, em princípio, uma avaliação correcta da sua credibilidade. Visando a formação de convicção própria, revisitaram-se todos os depoimentos produzidos em audiência. 2.- Na presente acção cruzam-se os pedidos iniciais dos Apelantes/Autores com os pedidos reconvencionais do Apelante/Réu, rotulando aqueles de “absolutamente falsas” as declarações “proferidas” na escritura de justificação notarial, e doação, apresentada por este, “quer pelos pais do Réu quer pelas próprias testemunhas aí identificadas como segundos outorgantes”, e impugnam tais declarações “bem como o referido documento”. Nos termos do disposto no art.º 116.º do Código de Registo Predial (C.Reg.Pred.), o adquirente que não disponha de documento para a prova do seu direito pode obter a primeira inscrição, designadamente, mediante escritura de justificação notarial, cujos trâmites vêm regulados nos art.os 89.º a 101.º do Código do Notariado (Cód.Not.). De acordo com a doutrina interpretativa fixada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ) do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) n.º 1/2008 (publicado no D.R. n.º 63, Série I, de 31/03/2008), e na aplicação da regra sobre o ónus da prova constante do art.º 343.º, n.º 1 do C.C., visto a acção de impugnação da escritura de justificação ser de simples apreciação negativa (n.os 2 e 3, alínea a), do art.º 10.º do C.P.C.), cabe aos réus justificantes a prova dos factos constitutivos do direito cuja titularidade se arroga, sem beneficiarem da presunção derivada do registo, consagrada no art.º 7.º do C.Reg.Pred. e, logo, da dispensa do ónus da prova concedida pelo n.º 1 do art.º 350.º do C.C.. Sem embargo, na situação sub judicio, os Apelantes/Autores limitaram-se a impugnar as declarações produzidas na escritura de justificação notarial, não fazendo intervir neste processo os justificantes, pais do ora Apelante/Réu, e nem os demais intervenientes na referida escritura, que eram quem tinha a legitimidade passiva, advinda do seu interesse directo em contradizer. Por outro lado, estamos perante uma acção de reivindicação e não perante uma acção de simples apreciação, como configura aquela que tem por objecto a impugnação da referida escritura de justificação notarial, não valendo, por isso, a regra sobre o ónus da prova decorrente da interpretação com o sentido consagrado no supramencionado AUJ. Numa acção de reivindicação, como o é a presente, o pedido de declaração de nulidade do registo existente a favor do réu sobre determinado imóvel, apenas assume relevância se vier a proceder o pedido de condenação do mesmo réu no reconhecimento do direito de propriedade do autor, e de se abster da prática de actos lesivos desse direito. Ainda relativamente à referida escritura de justificação notarial, não consta que tenha sido impugnada no prazo legalmente estabelecido (30 dias, nos termos do n.º 2 do art.º 101.º do Código do Notariado) e o Apelante/Réu requereu e obteve o registo com base na doação e não naquela escritura (rectius, naquela parte do instrumento notarial que consubstancia a justificação). Ainda que se provasse que o bem doado (dos três bens doados está aqui em causa apenas a “Sorte ...”) era um bem alheio, a nulidade da doação, consagrada no art.º 956.º do C.C., não pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal, salvo havendo má fé do donatário, visto que o doador não pode opor a nulidade ao donatário de boa fé, que é aquele que desconhece sem culpa que o bem doado não pertence ao doador. Pretende-se, como refere ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, proteger esta situação de confiança. Se o donatário estiver de má fé, ou seja, “se conhecer ou desconhecer com culpa a situação real dos bens, a tutela da confiança não se justifica”, sendo que a não protecção do donatário de má fé “não visa punir ou sancionar a sua conduta”, correspondendo antes “à não-tutela da confiança” (in “Tratado de Direito Civil, vol. XI, pág. 436). Assim, a referida escritura tem a força probatória do documento autêntico, conforme o disposto no art.º 371.º, n.º 1 do C.C.. E na parte referente à doação, só poderá conhecer-se da nulidade se se vier a provar que a referida “Sorte ...” aí identificada, é um bem de terceiro, e que o donatário, Apelante/Réu, conhecia este facto ou, pelo menos, desconhecia-o com culpa. 3.- Tendo sido com fundamento na usucapião que os ora Apelantes justificaram a aquisição do direito de propriedade, cabia-lhes a prova dos factos concretizadores da posse e do decurso do tempo necessário à aquisição – art.os 1251.º e 1294.º a 1296.º, todos do C.C.. Os Apelantes/Autores e o Apelante/Réu vêm reivindicar a propriedade de um prédio rústico. Os prédios identificam-se pela qualidade: rústicos ou urbanos; pela composição - os rústicos são, normalmente, “terrenos de cultivo”; “terrenos de pastagem”; ou “terrenos a mato” e/ou a “lenha”, e os urbanos compõem-se de um ou mais andares; pela situação, ou seja, pela localização geográfica; e pelas confrontações - cfr. n.º 1 do art.º 82.º do Código de Registo Predial. No que se refere à localização ela é feita com referência ao lugar, e freguesia, e ainda às confrontações. São, de facto, os confrontantes que permitem definir no terreno a localização exacta de um prédio rústico. Se é verdade que a designação dos confrontantes que constam da matriz predial e do registo, regra geral, não se mostra actualizada, porque os terrenos confinantes vão mudando de dono, na situação sub judicio dir-se-á que a tarefa estará, à partida, facilitada porque há uma linha de confrontação que se mantém estável (a sua alteração só é possível mediante uma acção administrativa), que é a linha divisória entre os concelhos de Celorico de ..., em cuja área se situa o prédio reivindicado pelo Apelante/Réu, e de ... de ..., em cuja área se situa o prédio reivindicado pelos Apelantes/Autores. a) Com efeito, e no que se refere ao prédio reivindicado pelos Apelantes/Autores, desde o primeiro registo, em nome de L. M., que ele tem como confrontante Sul “a divisão do monte de Celorico” (fls. 10v.º), ou “divisão do concelho de Celorico de ...” de acordo com a identificação matricial do prédio (fls. 9v.º). E foi um prédio com esta confrontação que os anteriores possuidores declararam vender ao Apelante/Autor, quando referiram que lhe vendiam o prédio rústico denominado “Sorte ...”, sito no lugar de ..., freguesia de ..., deste concelho (de ... de ...) “descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o número … – ..., inscrito na matriz sob o artigo …”, não se vislumbrando fundamento válido para que tal prédio, contrariando o que consta destes dois documentos, se “projecte” e prolongue para além da linha limite do concelho onde se localiza, como pretendem os Apelantes/Autores, linha esta que, com os meios e saberes técnicos actualmente disponíveis é muito fácil de projectar no solo, sendo certo que a testemunha V. M., que teve de arrendamento o referido prédio, questionada sobre se ele “tinha marcos” referiu que «havia um lá, virado p’rá-li que era maior que os outros qu’eu sentava-me nele», marco este que, pelo que normalmente se observa, poderá muito bem ser um dos marcos que sinaliza a linha divisória entre os concelhos de Celorico e de .... Acresce que a testemunha M. T., foi peremptório e conciso na afirmação dos limites dos dois concelhos:«Os limites, até está lá uns vestígios de uma Citânia onde parte com .... A tapada (é assim que designam os terrenos no monte) acaba no concelho, em ...» que é uma freguesia de Celorico de .... E questionado se “tem marcos” disse: «tem lá uma paredezinha que é os vestígios da citânia. É aí que acaba a tapada e o concelho». A testemunha V. M., questionada se sabia por onde passavam os limites entre os dois concelhos respondeu que «o ... é um monte muito grande. De um lado da encosta é ... e do outro lado é ...» (ou seja Celorico de ...), acrescentando «não saber onde acabava ... e entrava Celorico». No entanto, afeiçoando-se à tese dos Apelantes/ /Autores, logo se contradiz afirmando que a “tapada” destes «a parte que era de ... era só uma tira. De ... era ó-prá-li. Acho que deve ser maior, não sei», não podendo, por isso, valorar-se positivamente esta afirmação. De resto, e pelo que se conhece, pode afirmar-se convictamente que esta seria uma situação singular no País (até porque desde sempre se pagaram impostos sobre os terrenos e desde sempre pelo menos parte desses impostos “reverteram” para os municípios, sendo consabidamente impensável que um terreno situado num concelho “pagasse o imposto” ao concelho vizinho). b) Relativamente ao Apelante/Réu, na escritura de justificação notarial, os seus pais disseram-se possuidores de um prédio rústico denominado “Sorte ...”, a confrontar do norte com “limites de ... de ...”, do sul com M. M. (a testemunha acima referida), nascente com Abel., e do poente com A. C., “inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo ...”. Estes elementos identificativos foram levados pelo Apelante ao registo predial, como se vê do documento de fls. 33v.º. O mesmo Apelante/Réu, tendo junto aos autos cópia do registo do referido prédio na Conservatória, não juntou a caderneta predial, apenas o fazendo relativamente ao prédio rústico inscrito na matriz no artigo … que disse ter adquirido recentemente – o que foi confirmado pelo supramencionado M. M., que foi quem lho vendeu - fazendo constar aí o seu nome como confrontante Norte (em “Observações” consta um pedido de rectificação de confrontações – PA 151/2017. Sendo este o ano em que a presente acção foi proposta, é de crer que a actualização desta confrontação terá sido motivada pelo presente litígio). Contudo, do documento de fls. 55v.º (junto pelos Apelantes/Autores com a réplica), constata-se que o prédio inscrito na matriz predial rústica no artigo ..., tem como titular da inscrição Margarida. Ora, esta foi inquirida como testemunha, e interveio na escritura de justificação notarial, e prestou um depoimento que, pelo menos até onde conseguiu manter-se calma (parece ter-se deixado afectar pela “acusação” de ter faltado à verdade na referida escritura), soou muito credível e consistente. E por esta testemunha ficou a saber-se que «em 1994» o seu pai chamou-a e disse-lhe que «ia comprar a quinta» (na qual se integravam os prédios objecto da justificação notarial) «mas havia lá uns terrenos que não faziam parte do negócio. Que eram do Sr. C. A. e da D.ª E. T.» (os justificantes, pais do Apelante/Réu). E acrescentou: «o pai falou que eram deles dois campos e um terreno que era no monte». Perguntada se sabia “onde era o monte”, respondeu «deve ser o monte onde eles vão roçar o mato». E insistindo-se na questão, respondeu «Sei que aquilo é deles porque o meu pai comprou a quinta da qual faziam parte esses terrenos, e esses ficaram de fora porque eram deles». Quem vendeu a quinta ao seu pai foi L. M.. Os referidos C. A. e E. T. “eram os caseiros da quinta”. E questionada disse ainda: «fui ao Notário porque os terrenos faziam parte da quinta na altura, mas não nos pertencem. O meu pai sempre me disse». E perguntada ainda porque é que na escritura ficou a constar o “ano de 1994” como sendo o da compra, respondeu «porque foi aí quando o meu pai comprou a quinta». A justificante, referida E. T. trouxe mais elementos ao conhecimento do Tribunal: disse que os seus sogros cultivaram aquela quinta, enquanto caseiros, durante 40 anos, e ela e o seu marido também já lá são caseiros há 40 anos. “Casou-se” em 1977, e em 1980 compraram os ditos prédios ao “senhorio” – L. M.. «Como éramos novos ele tinha medo que nós deixássemos a quinta, porque naquela altura estava a ir muita gente para a França (o que, de facto, é uma realidade conhecida), e foi-se descuidando de nós fazermos a escritura. Entretanto ele faleceu a deu a quinta a um afilhado. O afilhado, quando vendeu a quinta (ao pai da testemunha Margarida) já sabia que aquilo não era dele, claro». Colocada perante o que ficou a constar da escritura, mormente quanto ao ano da compra mostrou-se desconhecedora porque “encarregou o Solicitador” de tratar das coisas. Afora o preço da compra que ela mencionou – 500 contos, que se afigura exagerado, e, por isso, se crê que quereria dizer “500 euros”, o equivalente, em moeda antiga, em 100 contos – em todo o resto ela mostrou-se convincente, e os dois depoimentos conjugados, vistos à luz da experiência comum, “contam” uma “estória” estruturada, condizente com as regras da experiência comum, sobretudo para quem conhece a realidade desta região do Minho interior, sendo, por isso credível. Assim, e em resumo, conclui-se que o primitivo senhorio dos pais do Apelante/Réu, dono da quinta, vendeu-lhes ou, pelo menos, cedeu-lhes, os terrenos em causa, e passou o conhecimento dessa cedência ao seu herdeiro – o afilhado. Este, conheceu, aceitou e reconheceu a cedência, e pondo em venda a quinta, na sua totalidade, teve o cuidado de informar o interessado na compra que havia aqueles três prédios que, estando integrados na quinta, já não faziam parte dela. E para regularizar a situação fez-se a escritura da justificação notarial. Cai no âmbito do normal do acontecer que colocassem o ano de 1994 como o da venda porque foi nesse ano que a quinta foi posta à venda, e, tendo a escritura sido celebrada em 2016, já tinham transcorrido mais de 20 anos, tempo adequado à aquisição por usucapião. As pessoas, designadamente a testemunha Margarida foram ao Notário apenas com a intenção de regularizar a situação, o “serviço” foi entregue a um profissional – um solicitador – e portanto confiável, e é perfeitamente compreensível que não tivessem ficado atentos a outros pormenores que não fosse a identificação dos prédios e a sua transmissão aos justificantes. E assinaram confiadamente que o que ali ficou exarado era a realidade que conheciam. Que foram sempre e só os pais do Apelante/Réu quem cortou ali o mato, e mandou abater os pinheiros existentes naquela “tapada”, para além de ter sido confirmado pelo já referido M. T., foi-o também pela testemunhas A. S., que se referiu ao período de 1990 a 2000, em que “teve um tractor” e foi chamado para ir lá buscar o mato, e pela testemunha C. G., que até aos 30 anos de idade, enquanto foi “vizinho” dos pais do Apelante/Réu, foi-os ajudar, numa prática de ajuda mútua que, como se sabe, era característica entre quem trabalhava na agricultura, tendo ido roçar mato nesta “tapada” e «ajudar a carregar o tractor», ao qual aqueles disseram que «tinham comprado o monte» e que «os donos eram eles». Acresce resultar inequivocamente dos mesmos depoimentos e do levantamento topográfico de fls. 77 e 78 que o supramencionado prédio se situa, na totalidade, dentro da área geográfica do concelho de Celorico de ..., confinando com os limites do concelho de ... de .... 4.- Do que vem de ser exposto resulta a improcedência do recurso dos Apelantes/Autores no segmento da impugnação da decisão da matéria de facto, e da procedência parcial do recurso do Apelante/Réu quanto ao segmento da sua impugnação da matéria de facto, pelo menos no que concerne às alíneas h); i); k); l), quanto à compra verbal; m), quanto à localização de ambos os prédios; e p), quanto ao atraso na plantação do eucaliptal. Relativamente à alínea j), o pagamento das contribuições relativas ao prédio em causa teria que ser provado documentalmente, sendo certo que se, como se viu, o prédio está inscrito na matriz ainda em nome da testemunha Margarida, em princípio é a si que a liquidação do IMI será apresentada para pagamento. ** VII.- Concretizando o acima referido, altera-se a decisão de facto nos seguintes termos: i) aditam-se aos factos provados, com esta redacção, os números: 15.- Desde há mais de 20 que, continua e ininterruptamente, o Apelante/Réu, por si e antepossuidores, está no uso e fruição exclusiva do prédio denominado “Sorte ...”, acima identificado em 9., nele procedendo à plantação de árvores e aproveitamento da madeira e lenhas, cortando as silvas e o mato e arrancando a demais vegetação, mantendo-o limpo em toda a sua área e até aos seus limites, nomeadamente no que respeita o limite norte, e em toda a sua extensão, à semelhança do que os seus pais, antepossuidores, faziam. 16.- E procedendo, à sua custa, à manutenção do referido prédio e procedendo às benfeitorias destinadas à valorização e rentabilização do mesmo. 17.- Todos estes atos vêm sendo praticados pelo Apelante/Réu, e pelos antepossuidores, na convicção de que exercem o direito de propriedade sobre o dito prédio, à vista de todos e por forma a ser conhecida esta sua atuação por todas as pessoas. 18.- C. A. e E. T., por compra meramente verbal, adquiriram a L. M., o prédio denominado de “Sorte ...”, acima referido em 9., e 15.. 19.- Os Apelantes/Autores sabem que o prédio que se encontra registado a seu favor se situa no concelho de ... de .... 20.- O período que mediou entre 06 de setembro de 2016 e o início de Janeiro de 2017 gerou um atraso na plantação de um eucaliptal planeado pelo Apelante/Réu para o supramencionado prédio. ii) Mantêm-se como não provados os demais factos impugnados. ** VIII.- Como decorre do art.º 1311.º do C.C., quem reivindica a propriedade sobre uma coisa tem de provar que o direito de propriedade adveio à sua titularidade por uma das formas de aquisição originária. A prova da aquisição originária do direito é, porém, dispensável quando o reivindicante obteve a inscrição, no registo predial, da sua aquisição derivada. Com efeito, tendo a seu favor a presunção derivada do registo, consagrada no art.º 7.º do Código do Registo Predial (C.R.P.), fica o reivindicante libertado da prova da aquisição originária, de acordo com o princípio estabelecido no art.º 350.º, n.º 1 do C.C.. Contudo, também o possuidor goza da presunção da titularidade do direito, nos termos consagrados no n.º 1 do art.º 1268.º do C.C.. E se houver concorrência entre a presunção derivada do registo e a presunção derivada da posse prevalece a mais antiga, nos termos ali estabelecidos, sendo que, como defende OLIVEIRA ASCENSÃO, se ambas tiverem igual antiguidade “deve prevalecer a presunção fundada na posse”, o que “está conforme com a normal prevalência, na nossa ordem jurídica, da situação real, uma vez provada, sobre a situação inscrita” (in “Direito Civil REAIS”, 4.ª ed. refundida, pág. 343). E, pronunciando-se sobre a relevância da usucapião, escreve ainda o mesmo Ilustre Professor: “É preciso não esquecer que a base de toda a nossa ordem imobiliária não está no registo, mas na usucapião. Esta em nada é prejudicada pelas vicissitudes registais; vale por si. Por isso, o que se fiou no registo passa à frente dos títulos substantivos existentes mas nada pode contra a usucapião” (in ob. cit., pág. 366). Reafirmou esta ideia MENEZES CORDEIRO escrevendo: “a usucapião sobrepõe-se ao registo (usucapio contra tabulas), constituindo, por isso, a base do nosso ordenamento dominial. Admite-se a usucapião duma gleba, separada dum baldio, assim como se admite a usucapião de áreas inferiores às de cultura ou de parcelas que legalmente não seriam separáveis” (in “A Posse: Perspectivas Dogmáticas Actuais”, 3.ª ed. actualiz.ª, Almedina, págs. 130-131). A usucapião é, pois, um modo de aquisição originária de direitos reais de gozo, que se adquirem pela posse mantida durante certo lapso de tempo – cfr. artº. 1287.º, e para o direito de propriedade, o art.º 1316.º, ambos do C.C.. A posse é o exercício de poderes de facto sobre uma coisa em termos do direito real correspondente a esse exercício (art.º 1251.º do C.C.), e envolve um elemento empírico (o exercício de poderes de facto), que constitui o “corpus”, e ainda um elemento psicológico-jurídico, que é a intenção de agir em termos de um direito real, isto é, a vontade de agir como titular de um direito real, e que constitui o “animus possidendi”. Provado o elemento material da posse (o corpus), presume-se a intenção de exercer o direito real correspondente àquele domínio de facto, como decorre do art.º 1252.º, n.º 2 do C.C.. A posse pode ser titulada ou não titulada (art.º 1259.º), de boa ou de má-fé (art.º 1260.º), pacífica ou violenta (art.º 1261.º), pública ou oculta (art.º 1262.º) – art.º 1258.º, todos do C.C.. Posse titulada é a que se funda em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico (ex. comum a venda a non domino), não se presumindo o título, cuja existência deve ser provada por quem o invoca. A posse diz-se de boa-fé quando o possuidor ignorava, no momento em que a adquiriu, que lesava o direito de outrem, presumindo de boa-fé a posse titulada. É posse pública a que se exerce de modo a poder ser conhecida ou cognoscível pelos interessados (art.º 1262º.), e tem-se por violenta quando, para obtê-la, o possuidor usou de coacção física, ou de coacção moral (artº. 1261º.). Só a posse pública e pacífica pode conduzir à usucapião, relevando as outras duas características da posse na determinação do prazo para usucapir. Não podem adquirir por usucapião, salvo havendo inversão do título da posse, os detentores ou possuidores precários, ou seja: os que exercem os poderes de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito (faltando-lhes o animus); os que se aproveitam da tolerância do titular do direito; todos os que possuem em nome de outrem – cfr. art.os 1290.º e 1253.º do C.C.. Um dos modos de aquisição da posse é a inversão do título da posse, que tanto se pode dar por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía, como por acto de terceiro capaz de transferir a posse – cfr. art.º 1265.º do C.C.. Como refere ORLANDO DE CARVALHO, “trata-se da substituição psicológica da razão a cujo título se exercem esses poderes”, e exige dois pressupostos: i) que o inversor esteja antes numa situação de detenção, ou seja, que “exerça sobre a coisa uma autoridade empírica que lhe permita modificar a razão pela qual actua e actuar, em termos dessa nova razão, sobre a mesma coisa”; e ii) que passe a agir em termos de um direito real, ou “de um direito real mais denso do que aquele em termos do qual agia”, e essa intenção seja “inequívoca” e “sindicável”. A oposição tem de assumir um carácter inequívoco, mas tanto poderá ser explícita como implícita, manifestada por factos “absolutamente concludentes” (in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 124, n.º 3810, págs. 261-264). Na situação sub judicio, e relativamente ao prédio objecto do litígio, provou o Apelante/Réu que os seus pais, sendo embora caseiros da quinta onde ele se integrava, no uso e fruição deste prédio, manifestaram agir com o animus de proprietários, e o seu direito de propriedade foi-lhes reconhecido e respeitado pelos donos dessa quinta, como inequivocamente o demonstra o facto de o terem excluído da venda. Os Apelantes/Autores não fizeram prova de um único acto de posse, por si ou pelos antepossuidores, sobre o prédio em litígio. Quem cumpriu com o ónus da prova foi o Apelante/Réu, que conseguiu demonstrar ter praticado sobre aquela porção de terreno os actos próprios do proprietário. Mesmo desprezando a presunção derivada do registo, havendo-se provado que por si e pelos seus pais, o referido prédio tem vindo a ser possuído há mais de 20 anos, ininterruptamente, mostra-se cumprido o prazo mais longo para a aquisição do direito de propriedade por usucapião – art.º 1296.º do C.C.. Fica, deste modo, demonstrada a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade do Apelante/Réu sobre a “tapada” em litígio. Ora, a usucapião, como forma de aquisição originária do direito, vale por si própria, nada podendo fazer contra ela o eventual titular de um direito incompatível com o adquirido por aquela forma. Sendo o direito de propriedade um direito real absoluto, nenhum outro direito é mais incompatível com ele que outro de igual natureza, impondo-se, por isso, julgar insubsistente a pretensão dos ora Apelantes/Autores sobre a dita “tapada”. ** IX.- Pede o Apelante/Réu que os Apelados/Autores sejam condenados a pagar-lhe uma indemnização pelos danos que invoca. O dever de indemnizar, atendendo aos fundamentos invocados, teria de se enquadrar no âmbito da responsabilidade extracontratual, sendo, por isso, exigida a verificação cumulativa dos pressupostos enunciados no art.º 483.º do C.C.: o facto (voluntário do agente); a ilicitude desse facto; a imputação do facto ao lesante; o dano; um nexo de causalidade entre aquele facto e este dano (cfr., dentre outros, Profs. P. Lima e A. Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, págs. 444 e sgs.). In casu, o facto consubstancia-se no embargo extrajudicial do abate da madeira, promovido pelos ora Apelados/Autores, mas ao qual estes não deram seguimento, com a interposição do procedimento cautelar de ratificação judicial. A ilicitude, que tanto pode consistir na violação de um direito (absoluto) de outrem, como na violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios, consubstancia-se na ofensa do direito de propriedade, que é um direito absoluto. A culpa, como escreve o Prof. Antunes Varela, “exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente: o lesante, em face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia ter agido de outro modo. É um juízo que assenta no nexo existente entre o facto e a vontade do autor” (in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 10ª. Ed., págs. 566). Podendo a culpa revestir a forma de dolo ou a forma de negligência (também dita mera culpa), cabem naquele os casos em que o agente quis realizar o facto ilícito (dolo directo); ou, não o querendo realizar, directamente o previu como uma consequência necessária da sua conduta, mas, apesar disso, não a alterou (dolo necessário); ou ainda, não querendo realizar directamente o facto ilícito, previu-o como uma consequência possível (dolo eventual), mas, mesmo assim, aceitou-o. A negligência caracteriza-se, essencialmente, por o agente não ter usado da diligência no grau que lhe é exigível, cabendo aqui os casos em que prevê a produção do facto ilícito como possível, mas, “por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria crê na sua não verificação, e só por isso não toma as providências necessárias para o evitar”– culpa consciente -, assim como aqueles em que o agente, “por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão” não chega, sequer, a conceber a possibilidade do facto se verificar, podendo e devendo prevê-lo e evitar a sua verificação se usasse da diligência devida – negligência inconsciente (vide Prof. Antunes Varela, ob. cit., pág. 573). Na situação sub judicio a facticidade apurada permite concluir que os Apelados/Autores actuaram, pelo menos, com negligência consciente porque antes de procederem aos embargos não usaram de todos os meios que tinham tinham disponíveis para determinar no terreno a localização da sua “Sorte ...”. Outro requisito necessário à constituição do direito de indemnização é a existência de danos, ou seja, que o facto, ilícito e culposo, provoque danos na esfera jurídica do titular do direito ofendido. O dano, ainda segundo os ensinamentos de ANTUNES VARELA, é “a perda in natura que o lesado sofreu em consequência de certo facto, nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar”, ou seja é “a lesão causada no interesse juridicamente tutelado, que reveste as mais das vezes a forma de uma destruição, subtracção ou deterioração de certa coisa, material ou incorpórea” (cfr. “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 10.ª ed., págs. 598-599). In casu foram apenas alegados danos de natureza patrimonial, que são aqueles que incidem sobre interesses de natureza material ou económica e se reflectem no património do lesado, neles se englobando os chamados danos emergentes assim como os lucros cessantes e ainda os danos futuros desde que sejam previsíveis. Na situação sub judicio em face dos n.os 13 e 14, é possível concluir pelo valor do prejuízo sofrido, resultante da permanência no terreno dos pinheiros abatidos. Já, porém, quanto ao atraso na plantação dos eucaliptos não vêm alegados factos que densifiquem o invocado dano. Os art.os 609.º, n.º 2 e 358.º, n.º 2, do C.P.C., permitem relegar para momento ulterior a liquidação da indemnização, sendo aplicáveis não só quando tenha sido inicialmente formulado um pedido genérico e não tenha sido possível convertê-lo num pedido específico, como também, no caso de ter sido formulado um pedido específico, e não se tenha conseguido provar a especificação. Contudo, e como é pacificamente entendido, o incidente de liquidação não pode ser utilizado como uma segunda oportunidade para o lesado provar os danos. Só é possível relegar para momento ulterior a fixação do montante da indemnização quando o lesado consiga fazer a prova dos danos, que são o pressuposto da obrigação de reparação, nos termos do art.º 562.º do C.C., e não haja elementos para fixar o valor respectivo, nem mediante o recurso à equidade. O atraso na plantação do eucaliptal poderia gerar danos se dele proviesse um aumento do custo da mão-de-obra, e se dele decorresse um equivalente atraso no seu crescimento até ao ponto de ser vendido, e nem um nem outro vêm alegados, sendo certo que quando foi intentada a acção a plantação já tinha sido feita, e o tal atraso no crescimento, com o retardamento na obtenção do preço da venda, consubstanciaria um dano futuro que de modo algum é previsível não caindo, assim, na alçada do n.º 2 do art.º 564.º do C.C., Relativamente aos pinheiros abatidos, uma vez que estamos em presença de direitos de natureza disponível, e não foi impugnada a decisão de facto quanto aos n.os 13 e 14, apenas poderá ser considerada a redução do preço da venda correspondente à redução do peso dos pinheiros: [(28t – 16t) x € 25/t] o que perfaz a quantia de € 300 (trezentos euros). O pedido indemnizatório procede, pois, apenas nesta parte. ** X.- O último segmento do recurso do Apelante/Réu é a condenação dos Apelados/Autores como litigantes de má-fé. O art.º 20.º da nossa Constituição reconhece o direito universal ao acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos. Este direito tem, porém, como contrapartida o dever de ser exercido com sinceridade, que quem o exerça só o faça por estar convencido da justeza da sua pretensão. Com efeito, os litigantes devem ter uma actuação que observe o dever de probidade que consiste em não formular pedidos injustos, nem deduzir oposições infundamentadas; não articular factos contrários à verdade; não requerer diligências meramente dilatórias; não impedir a descoberta da verdade, ou seja, devem estar de boa-fé no processo. Mais estão obrigadas a cooperar para que se obtenha com brevidade e eficácia a justa composição do litígio – cfr. art.os 7.º e 8.º do C.P.C. Com a reforma de 1995/1996 (Decs.-Lei nº. 329-A/95 e n.º 180/96), não é já só o comportamento doloso, mas também o gravemente negligente, que relevam para a litigância de má-fé, e também a parte vencedora poderá ser condenada como litigante de má-fé desde que o seu comportamento processual preencha alguma das previsões legalmente tipificadas, já que a conduta censurável poderá não se reconduzir somente à “má-fé instrumental”, como ficou expresso no preâmbulo do supramencionado Dec.-Lei n.º 180/96. No n.º 2 do art.º 542.º do C.P.C. vêm elencadas as condutas que preenchem o conceito de litigância de má-fé. Assim, diz-se litigante de má-fé a parte que, com dolo ou negligência grave, incorrer em algum dos comportamentos descritos nas quatro alíneas do n.º 2 do art.º 542.º, sendo que as alíneas a); b); e c) referem-se a tipos de actuação substancial: a dedução de pretensão ou de oposição cuja falta de fundamento não devesse ignorar; a alteração da verdade dos factos ou a omissão de factos relevantes para a decisão da causa; e a omissão grave do dever de cooperação. E a alínea d) tipifica uma conduta processual: o uso do processo ou dos meios processuais manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. De acordo com os ensinamentos do Prof. Alberto dos Reis “na base da má- fé está a consciência de não ter razão” (actuação dolosa), enquanto que na culpa grave ou no erro grosseiro, “o litigante está convencido de que tem razão, mas não empregou a diligência que devia empregar para desfazer o seu erro” (in “Código de Processo Civil Anotado”, II, pág.s 262/263. Cfr. ainda Lebre de Freitas, et Al., in “Código de Processo Civil Anotado” vol. 2º., pág. 219). Refere o S.T.J., no Ac. de 30/09/2004, que “a má fé psicológica, o propósito de fraude, exige, no mínimo, uma actuação com conhecimento ou consciência do possível prejuízo do acto; tal conhecimento ou consciência pode corresponder, quer ao dolo eventual quer a negligência consciente e, neste último quadro, aquela consciência pode reportar-se a uma simples previsão do prejuízo resultante do acto, nada se fazendo para o evitar, isto é, mesmo assim pratica-se o acto que se tem como potencialmente lesante” (ut Proc.º 04B2279, Cons.º Araújo de Barros, in www.dgsi.pt). No Ac. desta Relação de Guimarães de 10/11/2011, citando-se Abílio Neto e arestos do S.T.J. e da Rel. de Lisboa, defendeu-se que a condenação como litigante de má-fé só encontra justificação bastante quando “se esteja perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte” havendo-se concluído que “não litiga de má-fé, quem litiga sem direito, mas o faz convicto de que tem razão substancial, ainda que a não tenha (ut Procº. 387645/09.9YIPRT.G1, in www.dgsi.pt.”). Sem embargo do que ficou acima referido quanto à actuação negligente dos Apelados/Autores, o certo é que estes não obtiveram ganho de causa por não terem conseguido cumprir com o ónus da prova. O que prevaleceu foi a verdade do convencimento do(s) juiz(es), que, sendo incontestavelmente muito elevado, não deixa de ser uma verdade relativa já que é resultante de um juízo que, estando sujeito ao erro, assentou, em grande medida, em provas testemunhais, como se sabe, imbuídas de enorme carga de subjectivismo. Não se vê, pois, fundamento suficientemente consistente para a pretendida condenação por litigância de má fé. ** C) DECISÃO Considerando tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes desta Relação em: 1.- julgar totalmente improcedente o recurso de apelação dos Apelantes/Autores; 2.- julgar parcialmente procedente o recurso de apelação do Apelante/Réu e, consequentemente: a) declarar-se que o referido Apelante é dono e legítimo proprietário do prédio rústico denominado “Sorte ...”, sito no lugar do ..., freguesia de ..., no concelho de Celorico de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Celorico de ... sob o n.º .../20160816 e inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ... sob artigo ..., que é o prédio ora em litígio, com a localização e os limites indicados a cor azul nos ortofotomapas de fls. 225 a 228, condenando-se os Apelados/Autores a reconhecerem e a respeitarem o referido direito; b) mais se condenar os Apelados/Autores a absterem-se da prática de quaisquer actos que violem ou impeçam o Apelante/Réu do exercício do seu direito de propriedade; c) condenar-se ainda os Apelados/Autores a pagarem ao Apelante/Réu a indemnização no valor de € 300 (trezentos euros). 3.- Revogar a decisão impugnada na parte em que contraria o ora decidido, e ainda o segmento da alínea b) quanto à ineficácia da escritura da justificação notarial e doação. Os Apelantes/Autores suportarão as custas da respectiva apelação, sendo as custas da apelação do Apelante/Réu suportadas por este e por aqueles na proporção de 1/4 (um quarto) para o primeiro e 3/4 (três quartos) para aqueles, sendo as custas da acção suportadas pelos referidos Apelantes/Autores e as custas da reconvenção suportadas por ambas as Partes, na proporção estabelecida para o recurso. Guimarães, 28/11/2019 Fernando Fernandes Freitas Tem voto de conformidade da Exm.ª 1.ª Adjunta, Desembargadora Alexandra Rolim Mendes, que não assina por se não encontrar presente Maria Purificação Carvalho |