Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4607/21.4T8VNF-A.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Descritores: INSOLVÊNCIA CULPOSA
REQUISITOS
PRESUNÇÃO DE “EXISTÊNCIA DE CULPA GRAVE”
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/10/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. Para o preenchimento da presunção inilidível de insolvência culposa da al. d), do n.º 2, do art. 186.º do CIRE, exige-se que os actos de disposições de bens da insolvente, praticados pelos seus administradores nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, tenham redundado em proveito pessoal dos seus autores ou de terceiros; e isso pressupõe que não tenham contrapartida (sejam gratuitos), ou a mesma seja inferior ao valor real dos bens, ou não venha a reverter em proveito dos credores da insolvente antes proprietária.

II. Tendo os administradores de uma sociedade devedora vendido, no ano anterior à sua apresentação à insolvência, máquinas irrelevantes para o desenvolvimento do seu processo industrial e/ou comercial, por preço equivalente ao do seu valor de mercado, que entrou efectivamente na respectiva tesouraria e foi afecto ao pagamento de credores seus, as referidas vendas não consubstanciam actos de disposição de bens (da sociedade que representam) em benefício de terceiros (os respectivos adquirentes, que pagaram um preço justo, ou os credores satisfeitos, que já antes eram titulares de créditos sobre a devedora).

III. A presunção de «existência de culpa grave» prevista no art. 186.º, n.º 3, al. a), do CIRE, reporta-se unicamente ao incumprimento do dever do administrador da devedora de oportuna apresentação desta à insolvência; e a lei permite a sua ilisão, pela prova em contrário, isto é, de que não existiu culpa grave na violação daqueles deveres.

IV. Para que uma insolvência seja qualificada como culposa, pelo incumprimento com culpa grave dos deveres previstos no art. 186.º, n.º 3, do CIRE, exige-se ainda que se alegue e prove que aquele inadimplemento afectou a situação de insolvência, nomeadamente agravando-a.

V. Estando uma sociedade devedora sob um plano de insolvência, aprovado pela maioria dos seus credores, e desconhecendo-se qual o seu conteúdo (nomeadamente, em que termos foi reestruturado o seu passivo e prevista a possibilidade de retoma da sua actividade) e quando é que o mesmo, e em que termos, foi incumprido, não se pode ter por violado o dever de nova e oportuna apresentação da devedora à insolvência, quando o fez ainda na vigência de um tal plano; e ter-se-ia ainda por ilidida a presunção de culpa grave dos seus administradores na violação de um tal dever (a existir) já que ser-lhes-ia legítimo acreditarem que, enquanto cumprissem o dito plano, não estariam obrigados a nova apresentação à insolvência, sob pena da sua aprovação se revelar um acto absolutamente inútil.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.º Adjunto - Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício;
2.ª Adjunta - Alexandra Maria Viana Parente Lopes.
*
ACÓRDÃO

I - RELATÓRIO

1.1. Decisão impugnada
1.1.1. Em 26 de Agosto de 2021, nos autos principais de insolvência relativos a C..., Limitada, com sede na Rua ..., em ... (que com o n.º 4607/21.... correm termos pelo Juízo de Comércio ...), foi proferida sentença, declarando a insolvência da dita Sociedade, requerida pela própria em 17 de Agosto de 2021 (sentença que aqui se dá por integralmente reproduzida).

1.1.2. O credor AA (titular de uma letra de câmbio) deduziu incidente de qualificação de insolvência, pedindo que a mesma fosse considerada culposa, nos termos do art. 186.º, n.º 2, als. a), b), d) e h), e n.º 3, al. a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [1]; e afectados por esta qualificação BB e CC (mulher e marido), residentes na Avenida ..., em ..., gerentes únicos da Insolvente (C..., Limitada).
Alegou para o efeito, e em síntese, que: encontrando-se a Sociedade há muito em situação de insolvência, não se apresentou oportunamente à mesma; e transferiu para terceiros, com prejuízo próprio, a carteira de clientes, parte do imobilizado, de stocks e de trabalhadores.

1.1.3. Foi proferido despacho, declarando aberto o incidente de qualificação da insolvência, com carácter pleno.

1.1.4. A Administradora da Insolvência apresentou o parecer a que alude o art. 188.º, n.º 6, do CIRE, defendendo que a insolvência deveria ser qualificada como fortuita.
Alegou para o efeito, em síntese: ter a insolvência de C..., Limitada resultado de factores de mercado (neles avultando a concorrência de países asiáticos e a pandemia de Covid 19); não se tendo apresentado imediatamente à mesma, instaurou um processo especial de revitalização (que justificaria qualquer atraso), não tendo ainda resultado do eventual retardamento da dita apresentação qualquer agravamento da sua situação de insolvência; possuir a Insolvente (C..., Limitada) contabilidade organizada e contas depositadas na Conservatória do Registo Comercial; não ter resultado qualquer prejuízo da alienação de parte do seu património, uma vez que foi realizada por valores superiores aos de mercado e o produto da venda entrou na empresa, estando ainda contabilisticamente registado; não encontrou evidências da transferência de quaisquer clientes ou trabalhadores (sendo que estes últimos reclamaram créditos como ainda estando ao seu serviço); e a redução de stocks deveu-se à regularização de existências e ao registo de imparidades, ordenadas pelo Administrador Judicial Provisório nomeado no âmbito do prévio processo especial de revitalização (tendo-se desde então os valores mantido adequados à realidade).

1.1.5. O Ministério Público pronunciou-se, nos termos do art. 188.º, n.º 7, do CIRE, pedindo que: a insolvência de C..., Limitada fosse considerada culposa, nos termos do art. 186.º, n.º 1, n.º 2, als. a) e  d), e n.º 3, al. a), do CIRE; e que fosse afectados por essa qualificação os seus gerentes, CC e BB.
Alegou para o efeito, em síntese: encontrar-se a Insolvente (C..., Limitada) em incumprimento generalizado das suas obrigações desde 2018, tendo-se apresentado tardiamente à insolvência, o que agravou a mesma, pelo contínuo acumular de novos passivos (nomeadamente, à Segurança Social); e ter alienado a terceiros, relacionados com os seus sócios gerentes, os seus principais activos, comprometendo desse modo a sua capacidade produtiva, e dando destino desconhecido ao produto da venda.

1.1.6. Notificada a Insolvente (C..., Limitada) e citados os Requeridos (BB e CC), apenas aquela veio deduzir oposição, pedindo que a insolvência não fosse considerada culposa.
Alegou para o efeito, em síntese, terem os negócios de alienação de imobilizado próprio sido realizados por preço equivalente ou até superior ao de mercado, tendo o produto da venda sido usado para pagamento dos seus credores, sem benefício indevido dos mesmos; e não terem as máquinas em causa qualquer relevância na sua cadeira de produção ou na sua actividade industrial e comercial.

1.1.7. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, qualificando a insolvência de C..., Limitada, como culposa e afectando por ela os seus gerentes (BB e CC), lendo-se nomeadamente na mesma:
«(…)
Decisão
Face a todo o exposto, julgando procedente o presente incidente, no termos do disposto no art.º 186,1, 2 d), e 3 a) CIRE, considerando-se afectados pela qualificação culposa da insolvência CC e BB
Ficam os mesmos inabilitados por um período de 3 (três) anos de administrar património de terceiros (art. 189º, n.º 2, al. b) do C.I.R.E.);
Ficam inibidos para o exercício do comércio durante um período de 3 (três) anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa (art. 189º, n.º 2, al. c) do C.I.R.E.);
Determino a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelas pessoas afectadas pela qualificação, e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos (art. 189º, n.º 2, al. d) do C.I.R.E.).
Condeno, ainda, os afectados pela qualificação a indemnizar os credores da insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do respectivo património (art.º 189, n.º2, al. e) do CIRE). Por ser ainda impreciso o montante dos prejuízos sofridos, e o valor a ser suportado pela massa insolvente, relego o seu conhecimento para liquidação de sentença.
Cumpra-se o disposto no art. 189º, n.º 3 do C.I.R.E.
Custas pela insolvente, fixando-se no mínimo a taxa de justiça.
Registe e notifique.
(…)»
*
1.2. Recurso
1.2.1. Fundamentos

Inconformados com a sentença proferida, os Requeridos (BB e CC) interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo que a sentença recorrida fosse revogada e considerada a insolvência como fortuita.

Concluíram as suas alegações da seguinte forma (reproduzindo-se ipsis verbis as respectivas conclusões):

A) Foi requerida a qualificação de Insolvência culposa da sociedade “C..., Lda.” com fundamento no disposto no art. 186º do CIRE.

B) Assentou aquele requerimento no pressuposto de ter existido alienação de património em proveito pessoal ou de terceiros.

C) Da douta sentença recorrida resultou provado que as máquinas vendidas pela Insolvente se encontravam paradas; que a sua venda não afetou a sua capacidade produtiva e que o produto da venda foi utilizado no pagamento de obrigações da Insolvente, nomeadamente perante trabalhadores e Estado.

D) O Tribunal a quo analisou corretamente a prova produzida, todavia consideram os Apelantes que a decisão final é infundada.

E) É insustentável que ao afirmar “(…) o valor da venda foi utilizada para pagamento a alguns credores, nomeadamente trabalhadores e Estado”, se conclua ter existido um favorecimento/benefício de alguns credores em detrimento de outros.

F) De resto, nenhum meio probatório esclareceu onde foi aplicado o valor da venda das máquinas, e daí a insubsistência do admitido benefício de qualquer credor.

G) Por outro lado, nunca seria possível efetuar qualquer rateio do valor das máquinas entre os credores da Insolvente.

H) Impunha-se, assim, concluir que o referido montante obtido com a venda foi usado pela Insolvente como uma qualquer outra receita da sua atividade industrial, no normal cumprimento das suas diversas obrigações de pagamento.

I) Refere ainda a sentença recorrida que a Insolvente esteve entre 2017 e 2021 (mais de 3 anos) em situação de incumprimento, com dívidas à Seg. Social, mas omitindo que durante esse período laborou ao abrigo de um plano de insolvência.

J) Aliás, a Sra. A.I. considerou e fundamentou, no seu parecer, tratar-se de uma insolvência fortuita.

K) Também a doutrina maioritária considera que não faz sentido a apresentação à Insolvência durante a vigência de um PER, se acreditam plenamente na sua recuperação.

L) Em todo o caso, durante a vigência do plano de insolvência, a sociedade Insolvente foi cumprindo as suas obrigações, inclusive com a Seg. Social.

M) Acresce que não foi produzida prova sobre as consequências do Plano de Insolvência na situação financeira da Insolvente, designadamente se houve ou não agravamento dessa situação e se tal facto dificultou ou impossibilitou o ressarcimento dos demais credores.

N) Salvo melhor opinião, não é possível dar como verificado o circunstancialismo previsto no art. 186º do CIRE, e bem assim os fundamentos em que a sentença se baseou para declarar a insolvência culposa.

O) A douta sentença recorrida violou as normas citadas e deve ser revogada, como é de justiça.
*
1.2.2. Contra-alegações
Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.
*
II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR

2.1. Objecto do recurso - EM GERAL

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, aqui aplicáveis ex vi do art. 17.º, do CIRE), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC, e do art. 17.º, do CIRE) [2].
Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida) [3], uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação/reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa).
*
2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar

Mercê do exposto, e do recurso de apelação interposto pelos Requeridos (BB e CC) [4], uma única questão foi submetida à apreciação deste Tribunal ad quem:

· Questão única - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do direito, já que os factos provados são insuficientes para preencherem as previsões do art. 186.º, n.º 2, al. d) e n.º 3, al. a), do CIRE (isto é, terem os gerentes da Insolvente, dolosamente ou com culpa grave, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, disposto dos seus bens em proveito pessoal ou de terceiros, violando ainda o seu dever de a apresentarem oportunamente à insolvência, criando-a ou agravando-a desse modo), devendo desse modo ser alterada a decisão de mérito proferida (nomeadamente, considerando-se a insolvência fortuita) ?
*
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

3.1. Nota prévia - Factos a considerar

É apodíctico que a fundamentação de facto se deve cingir à matéria de facto.
Ora, e apesar de não existir no actual CPC, de 2013, uma disposição idêntica ao art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC, de 1961 (onde se afirmava que se tinham como «não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito» [5]), entende-se hoje, tal como então, que há que distinguir na decisão de facto entre facto, direito e conclusão: pretende-se que a decisão de facto contenha apenas o facto simples, assertivamente afirmado e demonstrado; e dela sejam excluídos, quer meras realidades hipotéticas, quer conceitos de direito (salvo os que transitaram para a linguagem corrente, por assimilação pelo cidadão comum, uma vez que correspondem a um facto concreto, e desde que não constituem eles próprios o thema decidendu), quer conclusões, que mais não são do que a lógica ilação de premissas [6].
Logo, quando na fundamentação de facto de uma decisão judicial se contenham, como pretensos factos, realidades hipotéticas, conceitos de direito e/ou conclusões, deverão os mesmos ter-se por não escritos (isto é, necessariamente como inexistentes, enquanto factos).
Neste sentido depõe hoje o disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, onde se lê que, na «fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados», tomando «ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência». Logo, o objecto da sua pronúncia aqui prevista limita-se, tão só e apenas, a factos, dela estando necessariamente excluída matéria conclusiva ou de direito.
*
Concretizando, verifica-se que, na fundamentação de facto da sentença recorrida, o Tribunal a quo limitou-se a reproduzir, exactamente com a sua redacção original, o teor dos artigos do requerimento inicial do incidente de qualificação da insolvência, e dos subsequentes parecer do Ministério Público e oposição da Insolvente (C..., Limitada), que entendeu terem ficado provados e não provados; e que aí fez constar, como pretensos factos, meros juízos hipotéticos e/ou conclusivos.

Com efeito, consideram-se desse modo:

i) Do requerimento inicial - facto nele enunciado sob o número 20: «Sendo provável que [a Insolvente] tenha deixado de trabalhar, prestar serviços e ter trabalhadores definitivamente antes do dia 03 de setembro de 2021 aquando do encerramento [da empresa]».
Está-se perante um mero juízo hipotético, isto é, uma singela possibilidade da realidade histórica ter ocorrido deste modo, quando o que a lei exige é a afirmação (por meio de prova produzida, sobre prévia alegação de teor certo) de se ter efectivamente verificado de um determinado modo.

ii) Do parecer do Ministério Público - facto nele enunciado sob o número 13: «A sociedade insolvente manteve-se, assim, durante mais de 3 anos em situação de incumprimento com o Instituto da Segurança Social, o que agravou não só a sua situação financeira, como dificultou ou impossibilitou o ressarcimento dos demais credores».
Está-se perante um manifesto juízo conclusivo (que a palava «assim» desde logo denuncia), cuja primeira parte impõe a prévia alegação/prova do incumprimento da Insolvente (C..., Limitada) perante o Instituto da Segurança Social e o concreto período de tempo em que o dito incumprimento se verificou; e cuja segunda parte impõe a prévia alegação/prova do que era a sua situação financeira, bem como as dificuldades e/ou impossibilidade de ressarcimento dos seus credores, no início e no fim daquele período.

iii) Do parecer do Ministério Público - facto nele enunciado sob o número 5: «Desde então [da aprovação do plano de insolvência no Processo de Insolvência n.º 4840/18....] e ao invés do alvitrado no plano de insolvência, o prosseguimento da actividade da insolvente agravou a sua situação económico-financeira, aumentando o passivo de modo irreversível».
Está-se perante um manifesto juízo conclusivo, que impõe a prévia alegação/prova do teor do plano de insolvência em causa, bem como a prévia alegação/prova de qual era a situação económico-financeira e o passivo da Insolvente (C..., Limitada), antes e depois da aprovação do dito plano.

iv) Do requerimento inicial - facto nele enunciado sob o número 31: «Ora, esta alienação [de máquinas da Insolvente] ocorreu a menos de seis meses da apresentação à insolvência».
Está-se perante um manifesto juízo conclusivo, que impõe a prévia alegação/prova da data em que ocorreu a alienação de máquinas da Insolvente (C..., Limitada) e da data e que a mesma se apresentou à insolvência.

v) Da oposição - facto nela enunciado sob o número 6, parte final: «As máquinas identificadas nas facturas foram vendidas por preço equivalente ou até superior ao do seu valor de mercado».
Está-se perante um mero juízo hipotético, isto é, uma singela possibilidade das máquinas referidas terem sido vendidas por preço superior ao de mercado, quando o que a lei exige é a afirmação (por meio de prova produzida, sobre prévia alegação de teor certo) de ter sido esta a realidade histórica efectivamente ocorrida.

vi) Da oposição - facto nela enunciado sob o número 10: «O produto da venda das máquinas serviu, assim, para a diminuição do passivo da sociedade e a sua utilização foi adequada à sua situação económica».
Está-se perante um manifesto juízo conclusivo (que a palava «assim» desde logo denuncia), que impõe a prévia alegação/prova da afectação do produto da venda das máquinas da Insolvente (C..., Limitada) ao pagamento do seu passivo, e a prévia alegação/prova da respectiva situação económica antes e depois da realização do dito pagamento.

vii) Da oposição - facto nela enunciado sob o número 11: «Não tendo qualquer credor sido privilegiado com estas operações [a venda de máquinas da Insolvente]».
Está-se perante um manifesto juízo conclusivo (sendo que, de acordo com o ónus da prova, o que relevaria seria a alegação/prova do contrário), que impõe a prévia alegação/prova dos concretos pagamentos feitos, face ao concreto universo de credores reconhecidos.

viii) Do parecer do Ministério Público - facto nele enunciado sob o número 15: «A atuação dos supra identificados representantes legais da insolvente [no período que mediou entre a aprovação do seu plano de insolvência e a segunda apresentação à mesma] foi causal e determinante da criação do estado da insolvência desta ou, pelo menos, da sua agravação, ao ponto de impedir qualquer viabilização da sua atividade comercial ou industrial e o ressarcimento dos credores».
Está-se perante um manifesto juízo conclusivo, na sua primeira parte absolutamente contraditório com o já antes afirmado nos autos (isto é, que em 21 de Janeiro de 2019, C..., Limitada, já se encontrava insolvente, assim tendo sido declarada por sentença proferida nessa data, transitada em julgado, vindo a ser reconhecido um passivo de € 4.017.248,99); e, na sua segunda parte, a impor a prévia alegação/prova da concreta actuação dos Requeridos (BB e CC), dos concretos termos em que se agravou a pretérita insolvência (já antes judicialmente reconhecida) e do nexo de causalidade entre aquela actuação e este agravamento.

Logo, serão as enunciações reproduzidas supra eliminadas da fundamentação de facto da sentença recorrida, por consubstanciarem meros juízos hipotéticos e/ou conclusivos (e não factos, sendo que apenas estes ali podem constar).
*
3.2. Factos provados

Realizada a audiência de julgamento no Tribunal de 1.ª Instância, resultaram provados os seguintes factos (aqui apenas reordenados - lógica e cronologicamente, conforme a realidade histórica que é suposto retratarem [7] -, e devidamente numerados [8]), não impugnados por qualquer dos intervenientes nos autos (e, por isso, definitivamente assentes):
1 - Em 05 de Fevereiro de 1990 foi constituída C..., Limitada, NIPC ..., com sede na Rua ..., ... ..., com o objecto social de «indústria e comércio de peúgas, malhas e confeções»; e em 26 de Julho de 2013, o seu capital social foi aumentado para € 200.000,00, sendo titulado por duas quotas, cada uma de € 100.000,00, pertencente uma a BB e outra a CC (aqui Requeridos).
(Do parecer do Ministério Público - facto nele enunciado sob o número 1)

2 - C..., Limitada foi sempre gerida, de facto e de direito, pelos Requeridos (BB e CC), que são marido e mulher.
(Do parecer do Ministério Público - facto nele enunciado sob o número 2)

3 - No dia 12 de Julho de 2018, não cumprindo C..., Limitada generalizadamente as suas obrigações vencidas, apresentou-se pela primeira vez à insolvência, a qual foi declarada por sentença publicada no portal Citius em 18 de Julho de 2018, no Processo de Insolvência n.º 4840/18.... (do Juízo de Comércio ..., Juiz ...).
(Do parecer do Ministério Público - facto nele enunciado sob o número 3)

4 - No Processo de Insolvência n.º 4840/18.... (do Juízo de Comércio ..., Juiz ...) foram reclamados, conhecidos e reconhecidos pelo Administrador da Insolvência 133 credores, com créditos no valor global de € 4.017.248,99.
(Do parecer do Ministério Público - facto nele enunciado sob o número 4)

5 - No Processo de Insolvência n.º 4840/18.... (do Juízo de Comércio ..., Juiz ...) foi aprovado pelos credores um plano de insolvência; e por sentença proferida em 21 de Janeiro de 2019, transitada em julgado, foi homologada aquela prévia aprovação do plano de insolvência.
(Do parecer do Ministério Público - facto nele enunciado sob o número 3)
(Do requerimento inicial - facto nele enunciado sob o número 16)

6 - Os Requeridos (BB e CC) venderam a S..., Limitada:

· em 03 de Dezembro de 2020, cinco máquinas de elastano OMM, um bobinador OMM e uma balança, pelo valor global de € 14.452,50 (conforme factura junta sob a referência ...94, que aqui se dá como reproduzida);

· em 21 de Maio de 2021, doze máquinas de peúgas, uma máquina viradora de peúgas, um transformador para máquina de remalhar, uma máquina remalhadeira, uma máquina de enformar e uma máquina de gravação, pelo valor global de € 20.110,50 (conforme factura também junta sob a referência ...94, que aqui se dá como reproduzida).
(Do parecer do Ministério Público - facto nele enunciado sob o número 7)
(Do requerimento inicial - factos nele enunciados sob os números 24 e 30)

7 - S..., Limitada, tem sede no mesmo local da residência pessoal dos Requeridos (BB e CC).
(Do parecer do Ministério Público - facto nele enunciado sob o número 7)
(Do requerimento inicial - facto nele enunciado sob o número 25)

8 - S..., Limitada, tem como sócios e gerentes DD e EE, filhos dos Requeridos (BB e CC).
(Do parecer do Ministério Público - facto nele enunciado sob o número 7)
(Do requerimento inicial - facto nele enunciado sob o número 26)

9 - As máquinas identificadas no facto provado enunciado sob o número 6 não possuíam relevância na cadeia de produção e/ou na actividade industrial e comercial desenvolvida pela Insolvente (C..., Limitada).
(Da oposição - facto nela enunciado sob o número 9)

10 - As máquinas identificadas no facto provado enunciado sob o número 6 foram vendidas por preço equivalente ao do seu valor de mercado.
(Da oposição - facto nela enunciado sob o número 6)

11 - O preço obtido com a venda das máquinas referidas no facto provado enunciado sob o número 6 foi depositado na conta bancária da Insolvente (C..., Limitada) e foi usado por esta conforme o mais adequado para acudir às dificuldades de tesouraria que se faziam sentir no momento, designadamente para o pagamento de salários de mais de 40 trabalhadores.
(Da oposição - factos nela enunciados sob os números 7 e 8)

12 - A Insolvente (C..., Limitada) não pagou, entre outras dívidas, as contribuições devidas à Segurança Social no período compreendido entre, pelo menos, Agosto de 2017 e Agosto de 2021, no valor global de € 668.556,33.
(Do parecer do Ministério Público - facto nele enunciado sob o número 12)

13 - Em 17 de Agosto de 2021, os Requeridos (BB e CC) apresentaram nos presentes autos n.º ...1 (do Juízo de Comércio ..., Juiz ...) C..., Limitada pela segunda vez à insolvência, a qual foi declarada por sentença publicada no portal Citius em 26 de Agosto de 2021.
(Do parecer do Ministério Público - facto nele enunciado sob o número 10)

14 - No presente processo de insolvência (n.º 4607/21, do Juízo de Comércio ..., Juiz ...) já foram reclamados, conhecidos e reconhecidos 164 credores, com créditos no valor global de € 4.728.652,55.
(Do parecer do Ministério Público - facto nele enunciado sob o número 11)

15 - A Administradora da Insolvência apreendeu nos presentes autos, para a massa insolvente, dois imóveis, no valor global de € 543.252,76, e bens móveis, no valor de global de € 35.951,04.
(Do parecer do Ministério Público - facto nele enunciado sob o número 14)
*
3.3. Factos não provados
O Tribunal a quo considerou que, para além de todos «os restantes factos do requerimento inicial», não se provaram ainda os seguintes (aqui apenas identificados, por letras do alfabeto, por forma a melhor se distinguirem dos factos provados), não impugnados por qualquer dos intervenientes nos autos:

a) Em 03 de Dezembro de 2020, quando a Insolvente (C..., Limitada) já não lograva solver os seus compromissos assumidos e não tinha qualquer perspectiva séria de recuperação, os Requeridos (BB e CC), em vez de apresentarem a sua representada à insolvência, decidiram liquidar antecipadamente grande parte dos activos da mesma e despenderem o resultado alcançado como bem entendessem.
(Do parecer do Ministério Público - facto nele enunciado sob o número 6)

b) As máquinas referidas no facto provado enunciado sob o número 6 constituíam os principais activos da Insolvente (C..., Limitada) e eram imprescindíveis para o desenvolvimento da sua atividade industrial.
(Do parecer do Ministério Público - facto nele enunciado sob o número 8)

c) Os Requeridos (BB e CC) deram destino desconhecido ao produto da venda das máquinas referidas no facto provado enunciado sob o número 6; e não as substituíram, por forma a manterem a capacidade produtiva da Sociedade sua representada.
(Do parecer do Ministério Público - facto nele enunciado sob o número 9)
*
IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

4.1. Incidente de qualificação da insolvência - Propósito
Lê-se no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/04, de 18 de Março (que aprovou o CIRE), que um «objectivo da reforma introduzida pelo presente diploma reside na obtenção de uma maior e mais eficaz responsabilização dos titulares de empresas e dos administradores de pessoas colectivas. É essa a finalidade do novo “incidente de qualificação da insolvência”».
Reconhece-se, a propósito, que as «finalidades do processo de insolvência e, antes ainda, o próprio propósito de evitar insolvências fraudulentas ou dolosas, seriam seriamente prejudicados se aos administradores das empresas, de direito ou de facto, não sobreviessem quaisquer consequências sempre que estes hajam contribuído para tais situações», já que a «coberto do expediente técnico da personalidade jurídica colectiva, seria possível praticar incolumemente os mais variados actos prejudiciais para os credores».
O incidente destina-se, assim, «a apurar (sem efeitos quanto ao processo penal ou à apreciação da responsabilidade civil) se a insolvência é fortuita ou culposa, entendendo-se que esta última se verifica quando a situação tenha sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave (presumindo-se a segunda em certos casos), do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, e indicando-se que a falência é sempre considerada culposa em caso da prática de certos actos necessariamente desvantajoso para a empresa» (com bold apócrifo).
*
4.2. Insolvência culposa - Cláusula geral aberta (art. 186.º, n.º 1, do CIRE)
Compreende-se, assim, que se leia no art. 186.º, n.º 1, do CIRE, que a «insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência».
Consagra-se aqui uma «cláusula geral aberta» (Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Almedina, 2013, pág. 508, com bold apócrifo); e a mesma exige, «para a qualificação da insolvência como culposa, não apenas uma conduta dolosa ou com culpa grave do devedor e seus administradores mas também um nexo de causalidade entre essa conduta e a situação de insolvência, consistente na contribuição desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência» (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 3.ª edição, Almedina, 2011, págs. 283-4, com bold apócrifo).
Logo, surgem como requisitos cumulativos da qualificação de uma insolvência como culposa: (i) o facto inerente à actuação, por acção ou por omissão, do devedor ou dos seus administradores, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência; (ii) a ilicitude desse comportamento; (iii) a culpa qualificada do seu autor (dolo ou culpa grave - cujas noções respectivas serão dadas pelo direito em geral -, estando assim excluída a culpa simples); (iv) e o nexo causal entre aquela actuação e a criação ou o agravamento da situação de insolvência.

Precisa-se, ainda, que, estando em causa um devedor pessoa colectiva, as omissões ou os actos eleitos por lei para qualificar a insolvência têm necessariamente que ser dos seus administradores, isto é, não basta para este efeito a actuação descrita na lei, sendo ainda exigível que a mesma seja imputável aos ditos administradores (e não a terceiros).
Recorda-se que o CIRE «acolhe a noção corrente de administrador», isto é, «”a pessoa que tem a seu cargo a condução geral de um determinado património; pessoa que administra, governa, dirige um organismo ou empresa, gere bens ou negócios”»; e, por isso, a noção em causa abrange todos os que desempenhem tais funções «de facto, nomeadamente quando o fazem com carácter de permanência, mesmo que falte, para tanto, o apoio em determinação legal ou em acto voluntário do titular do património a gerir» (Ac. da RC, de 28.06.2016, Fonte Ramos, Processo n.º 682/15.9T8FND-A.C1, que cita para o efeito o Dicionário de Língua Portuguesa Contemporânea, Academia das Ciências de Lisboa, Verbo 2001, pág. 87).
Dir-se-á ser «compreensível que a atuação dos administradores, de direito ou de facto, do devedor que não é pessoa singular, conduza à qualificação da insolvência como culposa quando está preenchida alguma das hipóteses que foram enumeradas. Os administradores são, agora, “aqueles a quem incumba a administração ou liquidação da entidade ou património em causa, designadamente os titulares do órgão social que para o efeito for competente”. Não sendo o devedor pessoa singular, não tem cabeça, tronco e membros que lhe permitam atuar por si». Compreende-se, por isso, que possam «ser afectados pela qualificação da insolvência como culposa tanto os administradores que ainda o sejam na data em que é proferida a sentença de qualificação como aqueles que já deixaram de o ser nessa altura», mas que tenham sido os autores dos factos em causa (Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, 2016, pág. 420).
*
4.3. Factos-Índices de insolvência culposa (art. 186.º, n.º 2 e n.º 3, do CIRE)
Contudo, o legislador não deixou de reconhecer que o apuramento do carácter doloso ou gravemente negligente da conduta do devedor ou dos seus administradores, e da relação de causalidade entre essa conduta e a criação ou o agravamento da situação de insolvência (de que depende a sua qualificação como culposa), se revelar muitas vezes extraordinariamente difícil.
Assim, e como forma auxiliar de determinação de uma insolvência culposa, a lei entendeu por bem estabelecer um conjunto tipificado (e taxativo) de factos-índices da mesma (reportados a factos/situações tidos como graves), fazendo-o nos números seguintes do artigo 186.º em causa, embora com diferente natureza.
Com efeito:

· n.º 2 (do art. 186.º, do CIRE) - da verificação dos factos-índices nele estabelecidos, resultará inilidivelmente o carácter culposo da insolvência, isto é, não só se prescinde de um juízo de culpa (presumida normativamente), como se torna desnecessário demonstrar a existência do nexo de causalidade entre a conduta culposa e a sua adequação para a criação ou para o agravamento da insolvência.
Nas suas diversas hipóteses desdobram-se «um conjunto de adstrições que pacificamente se aceitará estarem incluídas, quer entre os deveres emergentes da relação (fiduciária de administração) que une o administrador à sociedade, quer de outras relações especiais que aquele tenha encetado com os demais sujeitos (sócios, credores, trabalhadores) por via da sua qualidade de administrador» (Carneiro da Frada, «A responsabilidade dos administradores na insolvência», ROA, Ano 66, Setembro de 2006, Volume II, pág. 692 e segs.);

· n.º 3 (do art. 186.º, do CIRE) - da verificação dos factos-índices nele estabelecidos, resultará apenas uma mera presunção ilidível de violação, com culpa grave, de obrigações impostas aos administradores do insolvente, a exigir depois a subsequente prova do nexo de causalidade entre aquele seu comportamento e a criação, ou o agravamento, da situação de insolvência.

Com efeito, lia-se singelamente na redacção inicial do n.º 3, do art. 186.º, do CIRE, que se presumia a existência de culpa grave dos administradores, de direito ou de facto, do devedor que não fosse uma pessoa singular que tivessem incumprido o dever de requerer a declaração de insolvência, ou a obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial.
O exposto permitiu que, quer a doutrina, quer a jurisprudência, se dividissem entre aqueles que viam nos factos-índices estabelecidos neste n.º 3, do art. 186.º, do CIRE, apenas uma presunção ilidível de culpa grave do administrador [9], o que se subscrevia [10], e aqueles outros que, além daquela presunção, defendiam estar igualmente ali consagrada uma outra, relativa ao nexo de causalidade exigido pelo n.º 1 do mesmo preceito [11].
A Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, que conferiu nova redacção ao n.º 3, do art. 186.º, do CIRE, veio, porém, por fim a esta polémica, consagrando expressamente o primeiro entendimento referido. Com efeito, lê-se hoje no dito preceito que se presume unicamente a existência de culpa grave dos administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular que tenha incumprido o dever de requerer a declaração de insolvência, ou a obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial.

Dir-se-á, assim, que «o preenchimento de qualquer das situações ou factos-índice previstos no n.º 2 deste artigo, determina a qualificação da insolvência como culposa, pois que da ocorrência do(s) mesmo(s) estipula a lei uma presunção inilidível, jure et jure, de culpa. O que dimana do advérbio “sempre”.
Por isso que seja mais correcto afirmar-se em nosso entender, que nas situações a que se faz referência no art.º 186º, nº2, do CIRE, mais do que uma presunção legal, se verifica o que Batista Machado define – “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, págs. 108 e 109 – como “ficções legais”, pois que, o que o legislador extrai a partir do facto base, não é um outro facto, mas antes uma conclusão jurídica, numa remissão implícita para a situação definida no nº 1 do art.º 186º do CIRE» (Ac. da RG, de 01.10.2013, Maria Purificação Carvalho, Processo n.º 2127/12.7TBGMR-D.G1, com bold apócrifo) [12].
Provada, assim, qualquer uma das situações enunciadas nas diversas alíneas deste n.º 2, do art. 186.º, do CIRE, estabelece-se de forma automática o juízo normativo de culpa do administrador, sem necessidade de demonstração do nexo causal entre a omissão dos deveres constantes das diversas alíneas e a situação de insolvência ou o seu agravamento.

De forma diferente sucederá no caso do n.º 3, do art. 186.º, do CIRE, em que, estão «em causa deveres (…) de carácter formal», sem prejuízo de permitirem, «presuntivamente, a ser cumpridos, a detecção mais precoce da situação real da empresa, de insolvência ou de risco de insolvência»; e, por isso, o «seu incumprimento é, assim, razoavelmente indiciador de, no mínimo, um grave desleixo na actuação gestionária, levando a admitir (mas com carácter de presunção juris tantum, rebatível por prova em contrário) estar preenchido o requisito de culpa grave, forma de culpa qualificada, exigível, em alternativa ao dolo, tanto pela lei de autorização (n.º 6 do artigo 2.º), como pelo CIRE (artigo 186.º, n.º 1)» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 564/2007, de 13.11.2007, Joaquim de Sousa Ribeiro, com bold apócrifo).
Contudo, e agora de forma expressa, «a existência de culpa do administrador decorrente da respectiva conduta, não basta para, por si só e sem mais, qualificar a insolvência como culposa», tendo-se depois que «articular o preceito com o que resulta do n.º 1, isto é, impõe-se ainda exigir, para qualificar de culposa a insolvência, a prova de que a situação de insolvência tenha sido criada ou agravada pela referida conduta culposa do(s) administrador(es)», que tenha existido um nexo causal entre o comportamento (presumido) gravemente culposo do devedor ou dos seus administradores e o surgimento ou o agravamento da situação de insolvência (Ac. da RL, de 09.11.2010, Graça Amaral, Processo n.º 168/07.5TBLNH-D.L1-7, com bold apócrifo).
*
Na concretização de tais factos-índices (quer do n.º 2, quer do n.º 3, do art. 186.º, do CIRE), ter-se-á, naturalmente, que atender às circunstâncias próprias da situação de insolvência do devedor, exigindo-se aqui uma ponderação casuística, temporalmente balizada pelo período correspondente aos três anos anteriores à entrada em juízo do processo de insolvência.
«A censurabilidade do comportamento do devedor ou dos seus administradores é um juízo feito pelo tribunal sobre a atitude ou motivação de um e de outros, segundo o que pode ser deduzido dos factos provados»; e por meio dos quais se conclua «que o devedor, ou os seus administradores, nas circunstâncias concretas em que actuaram, podiam ter conformado a sua conduta de molde a evitar a queda do primeiro na situação de insolvência ou agravamento do estado correspondente» (Ac. da RG, de 11.07.2017, José Cravo, Processo nº 1255/12.3TBBGC-G.G1, com bold apócrifo).
Importa, porém, reconhecer a este propósito que, «genericamente, a lei mostrou-se muito sensível à actividade em proveito pessoal ou, em todo o caso, à conduta dos Administradores que não se orientou pela prossecução do interesse social e representa um desvio no exercício dos respectivos poderes, particularmente se essa conduta for desfavorável à empresa».
Contudo, importa igualmente salientar que tudo deverá ser interpretado «com ponderação, de modo a alcançar um efeito responsabilizante equilibrado que, sem deixar de dissuadir condutas manifestamente injustificáveis dos administradores e de ordenar a reparação dos prejuízos por elas causadas, respeite, por outro lado, a autonomia decisória que têm de ter e o cenário de risco em que muitas vezes a actividade de administração se processa e se tem de desejar possa desenvolver-se (sem risco de responsabilidade)» (Manuel A. Carneiro da Frada, «A responsabilidade dos Administradores na Insolvência», R.O.A., Ano 66, Setembro de 2006, Vol. II, p. 696 e 698, com bold apócrifo).

A insolvência fortuita é definida por exclusão, isto é, serão todas aquelas que não sejam culposas.
*
4.4. Concretas presunções inilidíveis de insolvência culposa
4.4.1. Dispor dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros (al. d), do n.º 2, do art. 186.º)
Lê-se no art. 186.º, n.º 2, al. d), do CIRE, que se considera «sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham» disposto «dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros».
Logo, para que esta concreta presunção inilidível de insolvência culposa se verifique é necessário que: i) nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência os administradores do devedor hajam disposto de bens seus; ii) e essa disposição tenha sido feita em proveito pessoal dos seus autores ou de terceiros.
Recorda-se que se lê no Preâmbulo do CIRE que a «finalidade precípua do processo de insolvência - o pagamento, na maior medida possível, dos credores da insolvência - poderia ser facilmente frustrada através da prática pelo devedor, anteriormente ao processo ou no decurso deste, de actos de dissipação da garantia comum dos credores: o património do devedor ou, uma vez declarada a insolvência, a massa insolvente».
Estão assim em causa, nesta al. d), do n.º 2, do art. 186.º, do CIRE, actos que afectaram negativamente o valor do património do insolvente, nomeadamente numa vertente mais contabilística, de celebração de negócios ruinosos (estando a vertente mais física - de destruição, danificação, inutilização, ocultação, ou desaparecimento dos ditos bens - prevista na antecedente al. a), do mesmo preceito [13]).

Precisando, dir-se-á caberem na «disposição de bens do devedor» tanto actos de transferência de titularidade (v.g. venda, permuta, doação), como actos que, não implicando necessariamente a saída dos bens do património do devedor, lhe retiram, porém, a disponibilidade sobre eles, colocando-os na disponibilidade de outrem, permitindo-lhe que os use, goze e frua, deles retirando as respetivas utilidades em benefício próprio (v.g. comodato) [14].
Dir-se-á ainda que a exigência legal de «proveito pessoal dos administradores ou de terceiros» pressupõe que os actos de disposição de bens não tenham contrapartida (sejam gratuitos), ou aquela seja inferior ao valor real dos bens, ou não venha a reverter em proveito dos credores do insolvente antes proprietário [15]. Está, assim, ínsita no dito proveito a ideia de favorecimento/vantagem ou benefício ilegítimo, de repercussão negativa no património do insolvente; e, por isso, «para os fins em presença só há que falar em proveito quando o ato de disposição se traduz na outorga de um benefício sem uma justa ou legítima correspondência prestacional (se existe correspondência prestacional do terceiro, não há proveito deste, mas sim o recebimento do que lhe compete, justa e legitimamente, receber» (Ac. do STJ, de 15.02.2018, José Raínho, Processo n.º 7352/15.4T8VNG-A).
Compreende-se que assim seja, já que só o empobrecimento do património da pessoa colectiva resultante desses actos de disposição justifica que se crie ou agrave a respectiva insolvência (condição sempre pressuposta na cláusula geral aberta do n.º 1, do mesmo art. 186.º, do CIRE).
Enfatiza-se, por isso, que o «proveito» em causa deverá resultar da realização do próprio acto de disposição em causa, e não tanto (num segundo momento, ou por via indirecta) da afectação dada ao produto do mesmo, quando o haja. É que, «genericamente, a lei mostrou-se muito sensível à actividade em proveito pessoal ou, em todo o caso, à conduta dos Administradores que não se orientou pela prossecução do interesse social e representa um desvio no exercício dos respectivos poderes, particularmente se essa conduta for desfavorável à empresa». Impõe-se, por isso, uma particular «ponderação, de modo a alcançar um efeito responsabilizante equilibrado que, sem deixar de dissuadir condutas manifestamente injustificáveis dos administradores e de ordenar a reparação dos prejuízos por elas causadas, respeite, por outro lado, a autonomia decisória que têm de ter e o cenário de risco em que muitas vezes a actividade de administração se processa e se tem de desejar possa desenvolver-se (sem risco de responsabilidade)»  (Carneiro da Frada, «A responsabilidade dos Administradores na Insolvência», ROA, ano 66, Volume II, págs. 696 e 698, com bold apocrifo).
*
Defende ainda alguma jurisprudência que, não obstante a letra do al d), do n.º 2, do art. 186.º, do CIRE, não o refira expressamente (ao contrário do que sucede na antecedente al. a), do mesmo preceito), tais actos de afectação negativa do valor do património de insolvente pessoa colectiva (disposição de bens em proveito de outrem que não o insolvente, seu proprietário), têm necessariamente que recair sobre bens com algum relevo económico.
Pondera, para o efeito, que: não será conforme à ordem jurídica qualificar uma insolvência como culposa e imputar aos gerentes as consequências dessa qualificação apenas porque um dos administradores ou um terceiro se beneficiou com um bem do insolvente de escasso valor económico, cujo interesse para o funcionamento do devedor nas condições existentes à data não fosse significativo; e estando em causa bens de reduzido valor (nomeadamente, quando comparados com o do remanescente património), a respectiva «disposição» não terá virtualidade para qualificar a insolvência como culposa, já que, nessa dimensão, dificilmente a poderia ter «criado» ou «agravado» [16].
Logo, e indiscutivelmente, exige-se aqui o apuramento do valor económico dos bens objecto da indevida actuação do insolvente (já que só ele permite conhecer o proveito).
*
4.4.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
Concretizando, verifica-se que foi alegado e defendido nos autos, como causa de qualificação da insolvência, que os Requeridos (BB e CC), enquanto únicos gerentes de C..., Limitada, liquidaram em 03 de Dezembro de 2020 e em 21 de Maio de 2021 grande parte dos seus activos (nomeadamente, máquinas imprescindíveis ao desenvolvimento da sua actividade industrial), vendendo-as S..., Limitada, de que os próprios filhos eram os únicos sócios, dando despois destino desconhecido o produto da venda, sendo que a insolvência da Sociedade sua representada seria depois por eles pedida em 17 de Agosto de 2021.
Mais se verifica-se que, não obstante a prova daquelas vendas, nas datas referidas, ficou ainda demonstrado nos autos que as máquinas em causa não possuíam relevância na cadeia de produção e/ou na atividade industrial e comercial desenvolvida pela Insolvente (C..., Limitada), foram vendidas por preço equivalente ao do seu valor de mercado, e o mesmo foi depositado na conta bancária da alienante e por esta foi usado conforme o mais adequado para acudir às suas dificuldades de tesouraria no momento, designadamente para o pagamento de salários de mais de 40 trabalhadores seus.
Compreende-se que se leia, de forma conforme, na sentença recorrida que, dos «factos dados como provados não se consegue retirar, ao contrario do defendido pelo credor que deu início ao processo, quer pelo Digno Magistrado do M.ºP.º, que o património da insolvente, nomeadamente as máquinas supra identificadas, tenham desaparecido, sido vendidas por um preço irrisório, mas antes que se tratavam de máquinas excedentárias, e que o valor da venda foi utilizada para pagamento a alguns credores, nomeadamente trabalhadores e Estado».

Contudo dir-se-á, e salvo o devido respeito por opinião contrária, que não se considera preenchida, com tão singelos factos assentes, a previsão do art. 186.º, n.º 2, al. d), do CIRE, nomeadamente que a actuação dos gerentes da Insolvente (C..., Limitada) consubstancie disposição dos bens daquela, em proveito pessoal deles ou de terceiros.
Com efeito, não só as vendas tiveram por objecto máquinas irrelevantes para o desenvolvimento do processo industrial e/ou comercial da Insolvente (C..., Limitada), como o preço obtido foi equivalente ao do seu valor de mercado, tendo entrado efectivamente na tesouraria da Insolvente (C..., Limitada) e sendo depois afecto ao pagamento de credores seus, nomeadamente de 40 trabalhadores ao seu serviço. Dir-se-á ainda que, mercê da equivalência aritmética referida (entre o valor das improdutivas máquinas alienadas e o preço por elas obtido, recebido de facto pela Insolvente) não poderiam em qualquer caso as ditas alienações criar ou agravar a sua insolvência [17].
*
Veio, porém, a ser defendido nos autos, e depois na sentença recorrida, que, com tal «conduta [de venda das máquinas excedentárias], os legais representantes da insolvente, mesmo que movidos pela melhor das intenções, tiveram um comportamento contrário à lei, porquanto beneficiou alguns credores, em detrimento de outros, o que, de forma necessária e adequada, frustra a satisfação destes restantes credores da insolvência».
Contudo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, nem os autos reúnem factos suficientes para corroborar este juízo, nem se tem o mesmo por consentâneo com o preenchimento da previsão do art. 186.º, n.º 2, al. d), do CIRE (eleita pela sentença recorrida para qualificar como culposa a insolvência).

Com efeito, ínsita na ponderação feita na sentença recorrida está a violação do princípio do igual tratamento dos credores, o que pressupõe, neste particular, que no pagamento que venham a obter, pelo produto da venda dos bens que integrem a massa insolvente, não se respeitem os critérios legais editados para o efeito.
Ora, pese embora se afirme que o preço obtido com a venda das máquinas excedentárias foi utilizado para, «designadamente», pagar os salários de 40 trabalhadores da Insolvente (C..., Limitada), desconhece-se como foi afecta a parte restante, nomeadamente se foi utilizada para proceder a pagamento de outros credores seus e em que termos [18].
Dir-se-á ainda que, beneficiando os créditos dos trabalhadores de um privilégio mobiliário geral (conforme art. 333.º, n.º 1, do Código do Trabalho [19]), tal como os créditos da Segurança Social e da Fazenda Nacional (conforme art. 204.º, n.º 1, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social e art. 736.º, n.º 1, do CC, respectivamente), preferem no entanto a estes dois, uma vez que são graduados antes deles (conforme art. 333.º, n.º 2, do Código do Trabalho [20]), conferindo, assim, o legislador uma força especial aos privilégios laborais [21].
Logo, e não obstante a prova do único pagamento feito, dificilmente poderiam os Requeridos (BB e CC) ter violado com o mesmo a graduação legal de pagamento dos créditos reclamados e reconhecidos.

Contudo, e ainda que se tivesse verificado de facto a apontada violação do princípio do igual tratamento dos credores, não consubstancia a mesma causa de qualificação da insolvência como culposa, ao abrigo da disposição legal citada para o efeito na sentença recorrida.
Com efeito, e ao contrário do que sucede no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante (v.g. art. 242.º, n.º 2, do CIRE), nada se diz no art. 186.º, n.º 2, al. d), do CIRE, quanto a consubstanciar o pagamento prioritário de um credor da insolvência pelos administradores, em momento posterior à realização do acto de disposição de bens do insolvente (ele próprio proveitoso para o devedor) e com o emprego do seu produto, causa de qualificação da insolvência.
 Dir-se-á que o caso dos autos é mesmo paradigmático da bondade deste juízo, uma vez que se nos afigura absolutamente contrário ao juízo de censura de comportamentos ínsito no art. 186.º, n.º 2, do CIRE, que, vendendo os Requeridos (BB e CC) máquinas excendentárias da Insolvente (isto é, sem préstimo actual para ela), por preço justo, e utilizando integralmente o mesmo para pagar a credores seus (nomeadamente, a 40 trabalhadores,  cujos créditos beneficiam de um privilégio mobiliário geral, graduável à frente de quaisquer outros com idêntica garantia, e cuja acrescida protecção - em sede de processo de insolvência - é insistentemente reclamada), viessem depois a ser gravosamente censurados e penalizados por aquilo que não poderia deixar de ser visto com um acto de boa gestão.
 
Logo, e com o elenco dos factos provados da sentença recorrida (que, reitera-se, ninguém impugnou nos autos), não se mostra preenchida a al. d), do n.º 2, do art. 186.º, do CIRE.
*
4.5. Concretas presunções ilidíveis de insolvência culposa
4.5.1. Não apresentação oportuna à insolvência (al. a), do n.º 3, do art. 186.º)
4.5.1.1. Comportamento omisso

Lê-se no art. 186.º, n.º 3, do CIRE, que se presume «unicamente a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido:
a) O dever de requerer a declaração de insolvência».
Mais se lê, a propósito, no art. 18.º, n.º 1, do CIRE, que o «devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do artigo 3.º, ou à data em que devesse conhecê-la».
A dita situação de insolvência é feita coincidir legalmente com a situação em que «o devedor (…) se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas» (art. 3.º, n.º 1, do CIRE).

Recorda-se que se lê no Preâmbulo do CIRE (sempre com bold apócrifo) que uma «das causas de insucesso de muitos processos de recuperação ou de falência residiu no seu tardio início, seja porque o devedor não era suficientemente penalizado pela não atempada apresentação seja porque os credores são negligentes no requerimento e providências de recuperação ou de declaração de falência, por falta dos convenientes estímulos».
Reconhecendo-se que uma «lei da insolvência é tanto melhor quanto mais contribuir para maximizar ex post o valor do património do devedor sem por essa via constitui ex ante um estímulo para um comportamento negligente», e com «o intuído de promover o cumprimento do dever de apresentação à insolvência, que obriga o devedor pessoa colectiva (…) a requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 [depois reduzidos para os actuais 30] dias seguintes à data em que teve, ou devesse ter, conhecimento da situação de insolvência, estabelece-se a presunção de culpa grave dos administradores, de direito ou de facto, responsáveis pelo incumprimento daquele dever, para efeitos da qualificação desta como culposa». 
Logo, o que está em causa com a consagração deste dever de apresentação oportuna à insolvência é, sobretudo, a protecção dos credores contra o risco da diminuição do património social, que perpassa ainda no interesse geral de afastar da vida económica aqueles que não estejam em condições de nela participarem sem porem em risco (precisamente pela sua insolvência) a normalidade que para ela se pretende.
Com efeito, o «tráfego jurídico exige a pontualidade de pagamentos, porque cada operador económico, ao mesmo tempo que tem os seus devedores, tem por outro lado os seus credores, de modo que a impontualidade dos seus devedores pode obrigá-lo à impontualidade para com os seus credores, e este efeito reflecte-se na actividade económica, trazendo as mais graves e perversas consequências. A regularidade da vida económica e a salvaguarda das regras de concorrência inerentes e indispensáveis ao funcionamento de uma economia de mercado reclama que cada operador económico cumpra, com pontualidade, os seus compromissos; quando isso não suceda, ocorre uma lesão do tecido económico que deve ser reparada, extirpando-se dele, através da declaração de insolvência, o devedor comprovadamente relapso e promovendo-se liquidação total do seu património em benefício de todos os seus credores A insolvência tem também, na verdade, por finalidade expurgar do mercado as empresas, económica ou financeiramente, inviáveis» (Ac. da RG, de 11.07.2017, José Cravo, Processo nº 1255/12.3TBBGC-G.G1, com bold apócrifo).
Compreende-se, por isso, que a «prática do velho lema “deixa andar”, tão próprio de uma geração de “empresários” mais preocupados com o seu próprio património do que com a saúde económico-financeira da empresa e com o dever de honrar os compromissos assumidos», tenha «de ser devidamente sancionado pelos tribunais, tal como foi expressa intenção do legislador, corporizada, também, nas duas alíneas do n.º 3 do art. 186º» (Ac. da RP, de 15.07.2009, Henrique Araújo, Processo n.º 725/06.7TYVNG-C.P1, com bold apócrifo).
Contudo, e sem prejuízo do afirmado, importa que se distingam perfeitamente as situações em que a manutenção irrestrita de uma situação de insolvência de facto é um mero compasso de espera destinado a permitir a salvaguarda de benefícios indevidos de terceiros, daquelas outras em que se pode ainda justificar a expectativa de recuperação da insolvente.
Com efeito, se é normal que uma empresa que não cria riqueza para assegurar o pagamento das responsabilidades naturais ao seu giro tenderá a acumular novas dívidas, «essa não é uma verdade universal (não é, seguramente, um facto notório)», já que «há muitos e bons exemplos de empresas que, parecendo condenadas ao fracasso, ressurgiram por obra das mais variadas circunstâncias» (Ac. da RC, de 23.06.2009, Gonçalves Ferreira, Processo nº 273/07.8TBOHP – C.C1). Entre elas encontrar-se-á o carácter dinâmico que qualquer negócio sempre comporta, a sua necessária indexação aos cenários macro-económicos em que se insere (tal como os seus fornecedores e clientes), a efectiva cobrança de créditos próprios possibilitada pelo desconhecimento de uma situação de insolvência de facto temporária, e o crédito de que a sociedade ainda beneficie (quer junto da Banca, quer dos próprios sócios, como tal - e em derradeira análise - se qualificando os respectivos suprimentos).
Logo, e ainda que se venha, de facto, a confirmar o seu definitivo insucesso, tal poderá não implicar um automático juízo de culpa grave sobre o respectivo administrador.
*
4.5.1.2. Nexo de causalidade entre o dever incumprido e a situação de insolvência
Reitera-se, porém, que o que resulta do art. 186.º, n.º 3, do CIRE, e actualmente de forma expressa, «é apenas uma presunção de culpa grave, em resultado da actuação dos seus [da insolvente] administradores, de direito ou de facto, mas não uma presunção de causalidade da sua conduta em relação à situação de insolvência, exigindo-se a demonstração nos termos do art. 186º, nº 1, que a insolvência foi causada ou agravada em consequência dessa mesma conduta» (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 3.ª edição, Almedina, 2011, pág. 285).

Precisa-se, ainda, que se entende habitualmente por «culpa grave» «a situação de negligência grosseira, em que a conduta do agente só seria susceptível de ser realizada por uma pessoa especialmente negligente, uma vez que a grande maioria das pessoas não procederia da mesma forma. Ou seja, a que consiste em não fazer o que faz a generalidade das pessoas, em não observar os cuidados que todos, em princípio adoptam», apresentando-se «assim como uma situação de negligência grosseira, “nimia” ou “magnata negligentia”» (Ac. da RG, de 06.03.2012, Eduardo Oliveira Azevedo, Processo nº 9041/07.6TBBRG-AB.G1).
O administrador inadimplente poderá, deste modo, não só ilidir a presunção de culpa grave na não adopção do comportamento a que estava obrigado (v.g. oportuna apresentação à insolvência, cumprimento dos deveres relativos às contas anuais), mediante prova em contrário, nos termos do n.º 2, do art. 350.º, do CC, como poderá demonstrar que aquela omissão em nada contribuiu para criar ou agravar a situação de insolvência [22].

Contudo, no apuramento deste nexo de causalidade - entre a conduta do devedor ou dos seus administradores e a criação ou o agravamento da situação de insolvência -, entende-se habitualmente que não é suficiente o mero decurso da passagem do tempo (v.g. nomeadamente, pelo singelo vencimento de juros e, desse modo, do avolumar das prévias dívidas de capital).
Dir-se-á, assim, que, «para se concluir que temos facto causalmente contributivo para a insolvência (em aproveitamento da aplicação adaptada do art.º 563º do CCiv.) é necessário que tenhamos facto (acção ou omissão) que conduza, imediata e/ou mediatamente, à criação e/ou ao agravamento da situação económico-financeira e/ou à criação ou agravamento de condições impeditivas do cumprimento de ou das obrigações vencidas, com a inerente repercussão negativa na satisfação do interesse dos credores ao pagamento dos seus créditos. Por outras palavras, é necessário demonstrar que essa actuação se revelou apropriada, pela sua natureza, geral e abstracta, e segundo o decurso normal das coisas e as regras da experiência, a produzir ou a agravar a situação conducente à insolvência, de acordo com um juízo de previsibilidade e probabilidade na óptica de um observador experimentado médio, colocado na posição concreta do sujeito e em referência ao momento da verificação ou agravamento da insolvência (resultado-dano), quanto à imputação dessa situação à conduta (…). Cairá essa adequação se a actuação se revelou de todo indiferente para que se espoletasse a previsão factual do art.º 3º, 1, do CIRE e se tornou uma condição dele em virtude de circunstâncias extraordinárias ou anormais ou fortuitas ou imprevisíveis ou, ainda, quando a situação de insolvência sempre surgiria (ou se agravaria) com elevada probabilidade mesmo sem a actuação desviante do sujeito.
Em contraponto, portanto, só há actuação causalmente adequada se a insolvência, criada ou agravada, se situa imputacionalmente na esfera ou círculo de riscos que sejam de prever (enquanto “cognoscibilidade do potencial lesante da esfera de risco que assume, que gera ou que incrementa”) e se assume como possibilidade derivada do desvio da conduta relativa à solvabilidade perante os credores, de tal modo que era de exigir o comportamento contrário ou alternativo para evitar os resultados. Em consequência, exclui-se a imputação quando o risco não foi criado ou quando haja diminuição de risco pela actuação do sujeito» (Ac. do STJ, 08.02.2022, Ricardo Costa, Processo n.º 807/17.0T8STS-B.P1.S1).
*
4.5.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
Concretizando, verifica-se que, não cumprindo C..., Limitada generalizadamente as suas obrigações vencidas, apresentou-se à insolvência no dia 12 de Julho de 2018, a qual foi declarada por sentença de 18 de Julho 2018 (no Processo de Insolvência n.º 4840/18...., do Juízo de Comércio ... Juiz ...); que no mesmo foram reclamados, conhecidos e reconhecidos pelo Administrador da Insolvência 133 credores, com créditos no valor global de € 4.017.248,99; e que viria a ser aprovado pelos seus credores um plano de insolvência, homologado por sentença proferida em 21 de Janeiro de 2019.
Mais se verifica que, entre pelo menos Agosto de 2017 e Agosto de 2021, a Insolvente (C..., Limitada) não pagou, entre outras dívidas, as contribuições devidas à Segurança Social, no valor global de € 668.556,33.
Por fim, verifica-se que em 17 de Agosto de 2021 os Requeridos (BB e CC) apresentaram C..., Limitada pela segunda vez à insolvência, vindo a mesma a ser declarada nos presentes autos por sentença de 26 de Agosto de 2021; e que já foram reclamados nestes autos, conhecidos e reconhecidos 164 credores, com créditos no valor global de € 4.728.652,55.
Entendeu, por isso, a sentença recorrida qualificar a insolvência como culposa, por tardia apresentação à mesma, referindo singelamente que, «como se extrai dos factos n.ºs 12 e 13 do parecer do M.ºP.º, a sociedade “C... L.da” não pagou, entre outras dívidas, as contribuições devidas à Segurança Social no período compreendido entre pelo menos agosto de 2017 e agosto de 2021, no valor global de € 668.556,33. Ou seja, a sociedade insolvente manteve-se, assim, durante mais de 3 anos em situação de incumprimento com o Instituto da Segurança Social, o que agravou não só a sua situação financeira, como dificultou ou impossibilitou o ressarcimento dos demais credores».

Contudo dir-se-á, e salvo o devido respeito por opinião contrária, que não se considera preenchida, com tão singelos factos assentes, a previsão do art. 186.º, n.º 3, al. a), do CIRE, nomeadamente que os gerentes da Insolvente (C..., Limitada) tenham incumprido, com culpa grave, o seu dever de a apresentarem à insolvência.
Com efeito, desconhece-se em absoluto qual o conteúdo do plano de insolvência, aprovado pelos credores da Insolvente (C..., Limitada), nomeadamente em que termos foi reestruturado o seu passivo e prevista a possibilidade de retoma da sua actividade; e quando é que o mesmo, e em que termos, foi incumprido (v.g. prazos e demais termos de pagamento aos credores, incluindo a Segurança Social) justificando assim uma nova e imediata apresentação à insolvência.
Deste modo, não se duvidando que a insolvência se manteve ininterrupta, desde que foi declarada em 18 de Julho de 2018 (por o passivo de C..., Limitada ser já então superior a € 4.000.000,00) até 26 de Agosto de 2021, quando novamente o foi (tendo o seu passivo aumentado cerca de € 700.000,00), certo é que se desconhece em que momento o plano de insolvência escolhido pelos seus credores se revelou incapaz de satisfazer os respectivos interesses, entrando em incumprimento.
Crê-se, porém, que só nesse momento estariam os Requeridos (BB e CC) obrigados a apresentarem a Sociedade sua representada à insolvência, pelo que o desconhecimento de uma tal data inviabiliza o juízo de incumprimento deste seu dever.
*
Dir-se-á ainda que, no mesmo pressuposto, sempre se consideraria ilidida pelos Requeridos (BB e CC) a presunção de culpa grave na violação de um tal dever, já que, estando em vigor um plano de insolvência, votado e aprovado pela maioria dos seus credores, ser-lhes-ia legítimo acreditarem que, enquanto o cumprissem, não estariam obrigados a nova apresentação à insolvência de C..., Limitada (sob pena da sua aprovação se revelar um acto absolutamente inútil).
Do mesmo modo o entendeu a Administradora da Insolvência, quando no seu parecer sobre a qualificação da insolvência refere que «está justificada a não apresentação à insolvência, uma vez que não faria sentido durante a pendência de um PER, acreditando na sua recuperação, vir apresentar-se à insolvência, ao arrepio do escopo» do dito plano.
Explicara antes, no parecer previsto no art. 155.º, do CIRE, que desde «há vários anos, conforme é de conhecimento geral, no sector têxtil, a Europa deixou de ter capacidade para competir com alguns países, como por exemplo os Asiáticos, onde a oferta da matéria prima e confecção dos produtos é, a larga escala, de menor custo. Acresce a isto, o facto de hoje em dia, as marcas apresentaram mais que as habituais 4 colecções por ano, a chamada “fast fashion” (ou moda rápida), na qual privilegiam os produtos mais baratos, em detrimento dos de qualidade», tendo a Insolvente «dificuldades em igualar os preços da concorrência destes países, e, naturalmente, foi diminuindo os números da facturação ao longo dos naos».
Ora, «já numa fase em que a empresa se debatia com diversos constrangimentos financeiros, pelos motivos supra expostos, em 2020, com a situação pandémica vivida em Portugal, fruto do víruos, Covid-19, e com as demais consequências que daí advieram, nomeadamente o aumento das matérias-primas, do custo dos transportes e logística, agravaram ainda mais as fragilidades com que a insolvente se debatia para se manter competitiva no mercado, e, consequentemente, cumprir com o plano e as obrigações que tinha».

Logo, e com o elenco dos factos provados da sentença recorrida (que ninguém impugnou nos autos), não se mostra preenchida a al. a), do n.º 3, do art. 186.º, do CIRE.
*
Deverá, assim, decidir-se em conformidade, pela procedência do recurso interposto pelos Requeridos (FF e CC).
*
V - DECISÃO

Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelos Requeridos (BB e CC), gerentes únicos da Insolvente (C..., Limitada) e, em consequência, em

· Revogar a sentença recorrida, declarando agora que a insolvência de C..., Limitada foi fortuita.
*
Custas da apelação pelos Recorrentes, que tiraram proveito do recurso sem dedução de qualquer oposição ao mesmo (art. 527.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC).
*
Guimarães, 10 de Julho de 2023.

O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.º Adjunto - Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício;
2.ª Adjunta - Alexandra Maria Viana Parente Lopes.



[1] O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - doravante CIRE -, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/04, de 18 de Março.
[2] «Trata-se, aliás, de um entendimento sedimentado no nosso direito processual civil e, mesmo na ausência de lei expressa, defendido, durante a vigência do Código de Seabra, pelo Prof. Alberto dos Reis (in Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 359) e, mais tarde, perante a redação do art. 690º, do CPC de 1961, pelo Cons. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 1972, pág. 299» (Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 765/13.0TBESP.L1.S1, nota 1 - in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem).
[3] Neste sentido, numa jurisprudência constante, Ac. da RG, de 07.10.2021, Vera Sottomayor, Processo n.º 886/19.5T8BRG.G1, onde se lê que questão nova, «apenas suscitada em sede de recurso, não pode ser conhecida por este Tribunal de 2ª instância, já que os recursos destinam-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido».
[4] No despacho de admissão do recurso de apelação interposto, o Tribunal a quo fixou-lhe o valor de € 5.000,01.
[5] Precisa-se, a propósito, que apesar «da citada disposição legal não referisse direta e expressamente sobre» preposições de «matéria de facto que fossem vagas, genéricas ou conclusivas o certo é que na jurisprudência consolidou-se o entendimento de que tal disposição legal era de aplicar analogicamente a tais situações, sempre que a matéria em causa se integrasse no thema decidendu, por se reconduzirem à formulação de juízos de valor que se devem extrair de factos concretos, objeto de alegação e prova» (Ac. da RG, de 20.09.2018, Vera Sottomayor, Processo n.º 778/16.0T8BCL.G1).
[6] Neste sentido:
. na doutrina -  António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Volume, Almedina, 1999, págs. 147-148, onde se lê que terão de ser erradicadas da decisão sobre a matéria de facto «as alegações com conteúdo técnico-jurídico, de cariz normativo ou conclusivo, a não ser que, porventura, tenham simultaneamente uma significação corrente e da qual não dependa a resolução das questões jurídicas que no processo se discutem (v.g. renda, contrato, proprietário, residência permanente, etc.)».
Ainda Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 312, onde se lê que a matéria de facto «não pode conter qualquer apreciação de direito», ou seja, «qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei, ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica».
. na jurisprudência, entre muitos - Ac. da RG, de 20.09.2018, Vera Sottomayor, Processo n.º 778/16.0T8BCL.G1, onde se lê que, não tendo o «Código do Processo Civil de 2013» reproduzido o art. 646.º, n.º 4, do CPC de 1961, «no entanto é de considerar que se mantém tal entendimento, interpretando a contrario sensu o n.º 4 do art. 607.º, segundo o qual, na fundamentação da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados. Ou seja, o tribunal só pode e deve considerar como provado em resultado da prova produzida “os factos” e não as conclusões ou juízos de valor a extrair dos mesmos à luz das normas jurídicas aplicáveis, o que é uma operação intelectual bem distinta».
«Importa ainda salientar que apesar de só os factos concretos poderem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão são ainda de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, desde que não integrem o conceito do próprio objeto do processo ou seja não constitua a sua verificação o conteúdo do objeto de disputa das partes.
Por outro lado, são também de afastar as expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual, que sejam suscetíveis de influenciar o sentido da solução do litígio».
[7] Neste sentido, de que os factos constantes da fundamentação de facto da decisão judicial deverão ser apresentados segundo uma ordenação sequencial, lógica e cronológica (e não de forma desordenada, consoante os articulados de onde tenham sido extraídos e reproduzindo ipsis verbis a sua redacção, incluindo interjeições coloquiais), na doutrina:
. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, I Volume, 2013, Almedina, Outubro de 2013, pág. 543 - onde se lê que os «factos que constituem fundamentação de facto devem ser integralmente descritos. O juiz deve aqui relatar a realidade histórica tal como ela resultou demonstrada da produção de prova. (…)
Não há aqui qualquer fundamento para o juiz se cingir aos enunciados verbais adotados pelas partes. O que importa é o facto, e este pode ser descrito de diversas formas. Ele é aqui o cronista, o tecelão da narrativa fiel à prova produzida, não devendo compô-la com fragmentos literais de frases articuladas, fabricando uma desconexa manta e retalhos».
. Manuel Tomé Soares Gomes, «Da Sentença Cível», Jornadas de Processo Civil, e-book do Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, Janeiro de 2014, página 22 (in https://elearning.cej.mj.pt/mod/folder/view.php?id=6202) - onde se lê que, na sentença, os «enunciados de facto devem também ser expostos numa ordenação sequencial lógica e cronológica que facilite a conjugação dos seus diversos segmentos e a compreensão do conjunto factual pertinente, na perspetiva das questões jurídicas a apreciar. Com efeito, a ordenação sequencial das proposições de facto, bem como a ligação entre elas, é um fator de inteligibilidade da trama factual, na medida em que favorece uma interpretação contextual e sinótica, em detrimento de uma interpretação meramente analítica, de enfoque atomizado ou fragmentário. Por isso mesmo, na sentença, cumpre ao juiz ordenar a matéria de facto - que se encontra, de algum modo parcelada, em virtude dos factos assentes por decorrência da falta de impugnação - na perspetiva do quadro normativo das questões a resolver».
. António Santos Abrantes Geraldes, «Sentença Cível», Jornadas de Processo Civil, e-book do Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, Janeiro de 2014, páginas 10 e 11 (in https://elearning.cej.mj.pt/mod/folder/view.php?id=6425) - onde se lê que, na sentença, «na enunciação dos factos apurados o juiz deve usar uma metodologia que permita perceber facilmente a realidade que considerou demonstrada, de forma linear, lógica e cronológica, a qual, uma vez submetida às normas jurídicas aplicáveis, determinará o resultado da acção. Por isso é inadmissível (tal como já o era anteriormente) que se opte pela enunciação desordenada de factos, uns extraídos da petição, outros da contestação ou da réplica, sem qualquer coerência interna.
Este objectivo - que o bom senso já anteriormente deveria ter imposto como regra absoluta - encontra agora na formulação legal um apoio suplementar, já que o art. 607º, nº 4, 2ª parte, impõe ao juiz a tarefa de compatibilizar toda a matéria de facto adquirida, o que necessariamente implica uma descrição inteligível da realidade litigada, em lugar de uma sequência desordenada de factos atomísticos».
. Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2014, Almedina, Junho de 2014, pág. 322 - onde se lê que, «depois de concluída a produção de prova e quando elaborar a sentença, é função do juiz relatar - e relatar de forma expressa, precisa e completa - os factos essenciais que se provaram em juízo. Tal relato haverá de constituir uma narração arrumada, coerente e sequencial (lógica e cronologicamente), na certeza de que isso deve ser feito “compatibilizando toda a matéria de facto adquirida”, como prescreve a parte final do nº 4 do ar. 607º».
Na jurisprudência mais recente: Ac. da RL, de 24.04.2019, Laurinda Gemas, Processo n.º 5585/15.4T8FNC-A.L1-2; ou Ac. da RL, de 02.07.2019, José Capacete, Processo n.º 1777/16.7T8LRA.L1-7.
[8] A sentença recorrida limitou-se a elencar a factualidade provada e não provada após a prévia identificação da origem dos factos seleccionados (sob as epígrafes, e por esta ordem, «Do parecer do M.º P.º», «Da oposição»  e «Do requerimento inicial»), seguindo-se o número do artigo da peça processual em causa (isto é, de onde o concreto facto foi extraído), com a singela e respectiva reprodução integral.
[9] Neste primeiro sentido (considerando que os factos-índices estabelecidos no n.º 3, do art. 186.º, do CIRE, constituíam apenas presunção ilidível de culpa grave do administrador, a exigir depois a prova do nexo de causalidade exigido pelo n.º 1 do mesmo preceito), e na doutrina: Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 3.ª edição, Lisboa, 2015, págs. 680-682; Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 8.ª edição, Almedina, 2015, págs. 215-6, e Direito da Insolvência, 3.ª edição, Almedina, 2011, págs. 284-5; Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, 2016, págs. 416, 422 e 423; e, tanto quanto nos apercebemos, Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 6.ª edição, 2016, págs. 129.
Na jurisprudência: Ac. da RG, de 14.06.2006, Manso Raínho, CJ, Ano XXXI, Tomo III, págs. 288-290; Ac. da RG, de 11.01.2007, Conceição Bucho, Processo n.º 1954/06-2; Ac. da RL, de 22.01.2008, Graça Amaral, Processo n.º 10141/2007-7; Ac. da RG, de 12.03.2009, Manso Raínho, Processo n.º 1621/07.6TBBCL-B.G1; Ac. da RC, de 23.06.2009, Gonçalves Ferreira, Processo n.º 273/07.8TBOHP – C.C1, Ac. da RP, de 15.07.2009, Henrique Araújo, Processo n.º 725/06.7TYVNG-C.P1; Ac. da RP, de 20.10.2009, Guerra Banha, Processo n.º 578/06.5TYVNG-A,.P1; Ac. da RP, de 26.11.2009, Filipe Caroço, Processo n.º 138/09.9TBVCD-M.P1; Ac. da RL, de 09.11.2010, Graça Amaral, Processo nº 168/07.5TBLNH-D.L1-7; Ac. da RP, de 25.11.2010, Pinto de Almeida, Processo n.º 814/08.3TBVFR-F.P1; Ac. da RC, de 08.02.2011, Beça Pereira, Processo n.º 1543/06.8TBPMS-O.C1; Ac. do STJ, de 06.10.2011, Serra Baptista, Processo n.º 46/07.8TBSVC-0.L1.S1; Ac. da RG, de 12.07.2011, Conceição Bucho, Processo n.º 503/10.9TBPTL-H.G1; Ac. da RG, de 06.03.2012, Eduardo Oliveira Azevedo, Processo n.º 9041/07.6TBBRG-AB.G1; Ac. da RL, de 26.04.2012, Esaguy Martins, Processo n.º 2160/10.3TJLSB-B.L1-2; Ac. da RL, de 18.04.2013, Jorge Leal, Processo n.º 1027/10.0TYLSB-A.L1-2; Ac. da RC, de 28.05.2013, Moreira do Carmo, Processo n.º 102/12.0TBFAG-B.C1; Ac. da RG, de 01.10.2013, Maria da Purificação Carvalho, Processo n.º 2127/12.7TBGMR-D.G1; Ac. da RP, de 21.02.2014, Leonel Serôdio, Processo n.º 1595/10.6TBAMT-A.P2; Ac. da RE, de 08.05.2014, Paulo Amaral, Processo n.º 65/11.0TBPSR-B.E1; Ac. da RE, de 08.05.2014, Francisco Xavier, Processo n.º 915/11.0TBENT-I.E1; Ac. da RG, de 05.06.2014, Estelita de Mendonça, Processo n.º 1243/12.80TBGMR-D.G1; Ac. da RP, de 13.01.2015, Anabela Dias da Silva, Processo n.º 376/12.7TYVNG-A.P1; Ac. da RG, de 30.04.2015, Maria Luísa Ramos, Processo n.º 3129/12.9TBBCL-C.G1; Ac. da RE, de 07.01.2016, Elisabete Valente, Processo n.º 583/13.5TBABR-B.E1; Ac. da RG, de 25.02.2016, Cristina Cerdeira, Processo n.º 1857/14.3TBGMR-DG1; Ac. da RP, de 07.07.2016, Carlos Querido, Processo n.º 353/09.5TYVNG-E.P1; Ac. da RP, de 07.12.2016, Aristides Rodrigues de Almeida, Processo n.º 262/15.9T8AMT-D.P1; Ac. da RG, de 01.06.2017, João Peres Coelho, Processo n.º  280/14.4TBPVL-E.G1; Ac. da RG, de 01.06.2017, Maria João Matos, Processo n.º 1617/16.7T8GMR-B.G1; Ac. da RG, de 11.07.2017, José Cravo, Processo n.º 1255/12.3TBBGC-G.G1; Ac. da RC, de 12.07.2017, Falcão de Magalhães, Processo n.º 370/14.3TJCBR-A.C1; Ac. da RG, de 04.09.2017, Maria da Purificação Carvalho, Processo n.º 7165/15.5T8VNF-A.G1; Ac. da RE, de 23.11.2017, Vítor Sequinho, Processo n.º 926/14.4TBTNV-B.E1; Ac. da RG, de 01.02.2018, Maria João Matos, Processo n.º 5091/16.0T8VNF-B.G1 (com detalhada dilucidação das razões pelas quais se optava pelo entendimento dominante na jurisprudência); Ac. da RG, de 31.01.2019, Joaquim Boavida, Processo n.º 3478/16.7T8VNF-D.G1; Ac. da RP, de 21.02.2019, Aristides Rodrigues de Almeida, Processo n.º 1733/15.2T8STS-B.P1; Ac. da RG, de 02.05.2019, Margarida Sousa, Processo n.º 665/14.6TBEPS-E.G2; Ac. da RL, de 11.06.2019, Maria do Rosário Gonçalves, Processo n.º 2278/17.1T8BRR-B.L1-1; Ac. da RP, de 07.05.2019, Rodrigues Pires, Processo n.º 521/18.9T8AMT-C.P1; Ac. da RG, de 19.09.2019, Alcides Rodrigues, Processo n.º 4778/15.9T8VNF-B.G1; ou Ac. do STJ, de 29.10.2019, Maria Olinda Garcia, Processo n.º 434/14.3T8VFX-C.L1.S1.
[10] Conforme se explicou no Ac. da RG, de 01.02.2018, da mesma relatora, Processo n.º 5091/16.0T8VNF-B.G1, ponderavam-se, «a favor da diferente natureza e âmbito das presunções» consagradas no n.º 2 e no n.º 3, do art. 186.º, do CIRE, os critérios referidos no art. 9.º, do CC (nomeadamente, o argumento literal e o argumento teleológico), não nos convencendo ainda os argumentos com que se pretendia contrariar a interpretação defendida (tudo conforme melhor explicado e detalhado no referido arresto).
[11] Neste segundo sentido (considerando que os factos-índices estabelecidos no n.º 3, do art. 186.º, do CIRE, constituem igualmente presunção ilidível, não apenas de culpa grave do administrador, mas também do nexo de causalidade exigido pelo n.º 1 do mesmo preceito), na doutrina: Catarina Serra, O Novo Regime Português da Insolvência - Uma Introdução, 4.ª edição, Almedina, pág. 122, «Decoctor ergo fraudator ? A insolvência culposa (esclarecimentos sobre um conceito a propósito de umas presunções)», Cadernos de Direito Privado, n.º 21, Janeiro/Março 2008, pág. 69, e Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Fevereiro de 2021, págs. 301-303; Carneiro da Frada, «A responsabilidade dos administradores na insolvência», ROA, Ano 66, Setembro de 2006, Volume II, pág. 692; Cassiano Santos, Direito Comercial, Volume I, págs. 241 e seguintes; e Pinto de Oliveira, «A responsabilidade dos administradores pela insolvência culposa», I Colóquio de Direito da Insolvência de Santo Tirso, 2015, pág. 207.
Na jurisprudência: Ac. da RP, de 22.05.2007, Mário Cruz, Processo n.º 0722442; Ac. da RP, de 24.09.2007, Sousa Lameira, Processo n.º 0753853; Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 564/2007, de 13.11.2007, Joaquim de Sousa Ribeiro (in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20070564.html); Ac. da RP, de 05.02.2009, Luís Espírito Santo, Processo n.º 0837835; Ac. da RC, de 22.05.2012, Barateiro Martins, Processo n.º 1053/10.9TJCBR-K; Ac. da RG, de 21.01.2016, Miguel Baldaia Morais, Processo n.º 442/13.1TBVLN-C.G1; Ac. da RG, de 11.05.2017, Francisca Micaela da Mota Vieira, Processo n.º 1775/15.8T8VNF-A.G1; Ac. da RP, de 23.04.2018, Miguel Baldaia de Morais, Processo n.º 523/15.7T8AMT-A.P1; Ac. do STJ, de 23.10.2018, Catarina Serra, Processo n.º 8074/16.6T8CBR-D.C1.S2; Ac. da RP, de 03.06.2019, Jorge Seabra, Processo n.º 607/13.6TYVNG-E.P1; Ac. da RG, de 24.07.2019, Conceição Sampaio, Processo n.º 8502/17.3T8VNG-A.G1; Ac. da RE, de 26.09.2019, Mário Silva, Processo n.º 1966/09.TBFAR.LE1; Ac. da RP, de 09.03.2020, Vieira e Cunha, Processo n.º 1116/13.9TYVNG-B.P1; Ac. da RC, de 07.09.2020, Arlindo Oliveira, Processo n.º 4366/11.9TBLRA-D.C1; ou Ac. da RC, de 06.10.2020, Maria João Areias, Processo n.º 3422/19.0T8VIS-B.C1.
[12] No mesmo sentido, mas apenas para as als. h) e i), do n.º 2, do art. 186.º, do CIRE, Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Fevereiro de 2021, pág. 301, onde se lê que, se «as als. a) a g) do n.º 2 do art. 186.º correspondem indiscutivelmente a presunções (absolutas) de insolvência culposa, as als. h) e i) do n.º 2 do art. 186.º mais parecem ficções legais - dado que a factualidade descrita não é de molde a fazer presumir com segurança o nexo de causalidade entre o facto e a insolvência, que é, a par da culpa (dolo ou culpa grave), o requisito fundamental da insolvência culposa, segundo a cláusula geral do n.º 1 do art. 186.º».
[13] Recorda-se que se lê no art. 186.º, n.º 2, al. a), do CIRE, que se considera «sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham» destruído, «danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor».
[14] Neste sentido: Ac. da RG, de 01.06.2017, Pedro Alexandre Damião e Cunha, Processo n.º 1046/16.2T8GMR-B.G1; ou Ac. do STJ, de 15.02.2018, José Raínho, Processo n.º 7352/15.4T8VNG-A.
[15] Neste sentido: Ac. da RP, de 24.11.2015, Rui Moreira, Processo n.º 2525/13.9T2AVR-B.P1; Ac. da RG, de 02.02.2017, Isabel Silva, Processo n.º 6866/15.2T8VNF-A.G1; Ac. da RG, de 01.06.2017, João Peres Coelho, Processo n.º 280/14.4TBPVL-E.G1; Ac. da R, de 17.03.2020, Emídio Santos, Processo n.º 2274/17.9T8CBR-C.C1; ou Ac. da RP, de 30.05.2023, João Ramos Lopes, Processo n.º 791/22.8T8OAZ-C.P1.
Contudo, aparentemente em sentido contrário, Ac. da RL, de 28.02.2023, Fátima Reis Silva, Processo n.º 5920/21.6T8LSB-F.L1-1, onde se lê que, neste «tipo de casos, está em causa uma função de pré-proteção ou de antecipação de proteção, devido à preocupação de prevenir com eficácia a lesão de um interesse ou bem jurídico a lei veda e pune condutas independentemente de se demonstrar que essas condutas apresentam no caso concreto um perigo para tal interesse ou bem jurídico. É o caso, refere, da alínea d): pune-se a “mera disposição de bens do devedor em proveito pessoal” podendo mesmo a disposição ter tido uma contrapartida idónea. A infração de uma disposição de proteção pode, assim, corresponder a um delito de perigo abstrato, sendo compreensível o estabelecimento de uma presunção de culpa. O caso da alínea d) é um dos casos em que prescinde da prova de um prejuízo direto e se abstrai da causalidade entre o comportamento e a insolvência. Estamos ante violações do dever de fidelidade em que o administrador não pauta a sua conduta pelos interesses da sociedade, mas pelos seus ou de terceiros».
[16] Neste sentido: Ac. da RG, de 09.02.2012, Rita Romeira, Processo n.º 1124/10.1TBGMR-F.G1; Ac. da RP, de 07.12.2016, Aristides Almeida, Processo n.º 262/15.9T8AMT-D.P1; e Ac. da RG, de 01.06.2017, Pedro Alexandre Damião e Cunha, Processo n.º 1046/16.2T8GMR-B.G1.
Aparentemente concordando, Ac. da RL, de 28.02.2023, Fátima Reis Silva, Processo n.º 5920/21.6T8LSB-F.L1-1, onde se lê que não «discordamos, note-se que apurado um valor económico muito reduzido ou insignificante, por iniciativa do proposto afetado ou do tribunal (art.º 11º do CIRE), dos bens dispostos ou usados em contrário aos interesses da insolvente, não se possa eventualmente afastar o preenchimento das estatuições das alíneas d) e f) do nº 2 do art.º 186º».
[17] Neste sentido:
. Ac. da RG, de 01.06.2017, Pedro Alexandre Damião e Cunha, Processo n.º 1046/16.2T8GMR-B.G1 - onde se lê que, «tanto quanto nos parece, não se pode afirmar que o proveito que foi obtido com os actos de disposição praticados (e com o destino que foi dado ao produto desses actos de disposição) se tenha traduzido numa efectiva desvantagem da devedora/Insolvente, já que, como é bom de ver, com o acto de liquidação da quantia executiva do processo executivo identificado, esta viu o seu passivo diminuído na correspondente medida.
Aliás, nada ficou apurado no sentido de que, por trás do reconhecimento da dívida cujo título baseou a execução, nem do subsequente pagamento, tenha estado qualquer outra intenção, que não seja esse pagamento, não existindo qualquer facto de onde possa decorrer que a intenção do Administrador/gerente da Insolvente ou da credora (que viu satisfeito o seu crédito) tenha sido obter proveitos próprios injustificados».
. Ac. da RL, de 23.11.2021, Maria do Rosário Gonçalves, Processo n.º 2439/20.6T8BRR-E.L1-1 - onde se lê a «insolvente vendeu o seu bem imóvel, mas o valor efectuado com a venda destinou-se a ser canalizado para pagamentos a credores existentes no momento.
A insolvente não logrou satisfazer o pagamento de todos os seus credores, mas tal não implica que tivesse feito distinção entre eles, ou que tivesse por objectivo prejudicar credores.
Os credores que obtiveram pagamento não beneficiaram de vantagem ilícita, mas de um crédito que lhes era devido.
Como se constata também, o valor da venda não foi de molde a satisfazer todos os credores, mas, se assim tivesse ocorrido, provavelmente também a devedora não teria sentido a necessidade de se apresentar à insolvência.
(…)
A venda do imóvel e o pagamento a alguns credores, não provocou nem agravou a insolvência.
Não resulta minimamente demonstrado nos autos que a insolvente antes da apresentação à insolvência tivesse vendido o seu imóvel, com o fito de afastar credores que no futuro iriam ver os seus créditos verificados e graduados no âmbito da insolvência.
O que reflectem os factos é que a devedora alienou os seus activos, com o objectivo de liquidar as suas dívidas e que perante aquele negócio, o administrador de insolvência nem sentiu necessidade de o resolver em benefício da massa insolvente.
A devedora insolvente não dispôs dos bens em proveito próprio, pois, o destino do produto da venda teve por finalidade o pagamento a credores.
Houve um fim devidamente justificado e também demonstrado.
E também não se operou qualquer proveito de terceiros, à custa de bens da devedora, pois, os credores apenas receberam aquilo a que tinham direito.
Com efeito, a devedora com o produto da venda geriu as suas dívidas, pois, como consta da matéria de facto apurada, procedeu ao pagamento da dívida à banca, trabalhadores, finanças, segurança social e a alguns fornecedores».
[18] Neste sentido, Ac. da RP, de 11.10.2022, Arlindo Oliveira, Processo n.º 3078/21.0T8LRA-B.C1, onde se lê que é «certo que se poderá obstar que com o produto da venda o recorrente não liquidou todas as dívidas, podendo colocar-se em causa a violação do princípio da igualdade dos credores que deve presidir ao plano de insolvência, como decorre do artigo 194.º do CIRE.
No entanto, para que assim se pudesse considerar, não basta o que resulta do teor do item 34.º, importando saber quais os créditos que foram satisfeitos, se eram comuns ou privilegiados e qual a ordem pela qual tenham sido graduados. O que nada resulta da factualidade aqui a ter em apreço.
Da factualidade dada como provada não se pode concluir que o recorrente tenha beneficiado qualquer credor ou classe de credores, em prejuízo de outros.
Apenas se apurou que usou o produto das vendas para pagamento aos credores, o que, sublinhe-se, é insuficiente, para se concluir se existe ou não, violação das regras que determinam a graduação de créditos».
[19] Lê-se no art. 333.°, n.º 1, als. a) e b), do Código do Trabalho , que os «créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam» de privilégio «mobiliário geral» e de privilégio «imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade».
[20] Lê-se, nas als. a) e b), do n.º 2, do art. 333.º, do CT, que a «graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte», isto é, o «crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes dos créditos referidos no n° 1 do artigo 747° do Código Civil», e o «crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes dos créditos referidos no artigo 748° do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à segurança social».
[21] Pondera-se, para o efeito, que se os créditos da Segurança Social são de interesse público e social, igualmente o são os interesses creditórios do Estado e das autarquias locais por impostos, bem como os interesses creditórios laborais (já que, em derradeira linha, são relacionáveis com prestações que o sector público pode ser chamado a suportar, para com os trabalhadores e suas famílias em situação de carência económica).
Na doutrina, Salvador da Costa, O Concurso de Credores, 2.ª Edição, Almedina, Janeiro de 2001, págs. 251-252.
[22] Neste sentido:
. Ac. da RG, de 14.06.2006, Manso Raínho, CJ, Ano XXXI, Tomo III, págs. 288-290 (com bold apócrifo), onde se lê que não se pode concluir «pela culpa grave» quando se mostra que a insolvência resultou «de factores económicos alheios à vontade dos responsáveis», e que a empresa deixou de ter actividade «por motivo da paralisação forçada dos trabalhos em resultado da falência da empresa com quem mantinha um contrato de empreitada (…), sendo que foi em decorrência do incumprimento do contrato de empreitada por parte desta falida que a sociedade (…) se viu impossibilitada, por arrastamento, de cumprir as suas obrigações de natureza financeira e fiscal, levando-a a uma completa ruptura da sua capacidade económica e financeira».
. Ac. da RP, de 24.09.2007, Sousa Lameira, Processo n.º 0753853 (com bold apócrifo), onde se lê que a «insolvente encontra-se insolvente por razões externas e independentes da sua vontade, por razões – de mercado – que ela não podia controlar», já que, «trabalhando exclusivamente para» um único cliente «desde 2003 se viu em Setembro de 2004 e de um momento para o outro e sem que nada o fizesse prever, com as encomendas canceladas» por ele, «devido à deslocalização de produções», sendo que «ainda tentou assegurar encomendas de outros agentes, mas não foi possível conseguir a angariação de encomendas que permitissem honrar os compromissos assumidos».
. Ac. da RG, de 12.03.2009, Manso Raínho, Processo n.º 1621/07.6TBBCL-B.G1, onde se lê que  não «se pode concluir pela culpa grave quando se mostra que a insolvência resultou de factores económicos alheios à vontade dos responsáveis», tendo-se nomeadamente «por ilidida a presunção de culpa grave» quando se tenha provado «que a insolvente, que se dedicava à confecção têxtil a feitio, estava totalmente dependente de firmas de maior calibre, suas clientes, tendo começado a enfrentar dificuldades pois, para além das dificuldades do sector, clientes de referência decidiram abandonar o mercado, ora porque fecharam, ora porque se decidiram pela importação de produtos cujo preço era inferior mas de qualidade semelhante».