Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2548/18.1T8VCT-A. G1
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
Descritores: DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
ARTIGOS 3º
Nº1
20º
Nº1 ALÍNEAS B) E E)
30º
Nº3
TODOS DO CIRE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/07/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (do relator):

O direito de um credor requerer a insolvência de um devedor não pode justificar-se quando o credor possui garantia real do crédito invocado, sendo tal garantia claramente suficiente para garantir a sua solvabilidade, sob pena de se cair no campo do abuso de direito (artigo 334º do CC).
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

O...., S.A., requereu a declaração de INSOLVÊNCIA de SUSANA ....

Alega, em síntese, que a Requerida foi avalista do contrato de empréstimo garantido por hipoteca celebrado em 11/06/2008 e respectivos aditamentos, entre o Banco ... – Banco ..., S.A., e a quem a Requerente sucedeu por resolução do Banco de Portugal, e a sociedade Agrícola Quinta …, Lda., contrato esse que foi incumprido. Na sequência do incumprimento, a Requerente procedeu ao preenchimento de uma livrança pelo montante de € 451.730,02, a qual não obteve pagamento, razão pela qual instaurou a correspondente acção executiva contra a sociedade devedora e todos os avalistas, designadamente a Requerida, tendo sido apurado que esta não detém bens susceptíveis de penhora para pagamento do crédito da Requerida.

Citada a Requerida, deduziu oposição, alegando, em suma, que não se encontra em situação de insolvência. Mais, alega que os prédios hipotecados a favor da Requerente para garantia da dívida valem € 870.000,00, ou seja, valor muito superior ao montante em dívida. Alega, finalmente, que não possui outras obrigações em situação de incumprimento.

Percorrida a tramitação normal, veio a ser proferida sentença que declarou a insolvência de SUSANA ...

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso de apelação Susana ..., tendo apresentado as seguintes conclusões (transcritas):

1. Vem o presente recurso interposto da sentença que declarou a situação de insolvência da Requerida Susana ....
2. Tem o recurso por objeto matéria de facto com reapreciação da prova documental apresentada com a oposição, com inerente alteração da factualidade não provada, e matéria de direito, com demonstração da errada interpretação e aplicação do direito substantivo.
3. No tocante à reapreciação da matéria de facto, nomeadamente ponto único dos factos não provados, impunha-se ao Tribunal, com base no documento n.º 2 junto com a oposição referente a avaliação efetuada no âmbito da execução instaurada pela Requerente, ter considerado provado que “os prédios dados em hipoteca para garantia do crédito da requerente têm o valor de mercado de € 870.000,00”.
4. O valor desta avaliação consta de documento junto com a oposição e corresponde à avaliação promovida e efetuada oficiosamente no processo de execução com vista à determinação do valor base de venda judicial naqueles autos – documento 2 junto com a contestação.
5. Cremos que este documento, por si só, seria o bastante para considerar que o valor do imóvel é de pelo menos 870.000,00 € porquanto é comummente sabido que os valores do mercado imobiliário têm crescido exponencialmente, sendo que anteriormente a própria Requerente havia avaliado os imóveis em um milhão de euros.
6. Se o Tribunal “a quo” se louva na inexistência de conhecimentos técnicos revelados pelas testemunhas, que se pronunciaram sobre a questão do valor, para concluir que esse não se provou ser esse o valor atual, não menos certo é que o mesmo Tribunal, na sentença recorrida, em nada se louva, nem mesmo em qualquer testemunho, com ou sem conhecimentos técnicos, para especulativamente e em claro sentido contrário ao que resulta do conhecimento e do senso comum, inferir que será seguramente inferior em virtude da desvalorização dos bens imóveis pela evolução que se vem registando nos últimos anos no mercado imobiliário.
7. O que, aqui sim, não passa de uma presunção sem qualquer fundamento, já que é precisamente o oposto do que se evidencia em qualquer estatística ou relatório, oficial ou particular, sobre a matéria.
8. Prosseguindo para a demonstração da errada interpretação e aplicação do direito substantivo, lida atentamente a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, ouvida a prova produzida em audiência, analisados os documentos juntos pelas partes, não se alcança a motivação para o Tribunal concluir que existe uma probabilidade de a requerente não obter a cobrança integral dos eu crédito no âmbito da liquidação do ativo na insolvência da sociedade Agrícola Quinta ....
9. Permitimo-nos colocar a situação inversa: suponhamos que o crédito da Requerente, que sustentou a decretação da insolvência da aqui Requerida, é totalmente liquidado no âmbito da liquidação do ativo no processo de insolvência da sociedade. A Requerida permanece judicialmente declarada insolvente apesar de não ter nenhuma dívida?
10. Com a presente ação a Requerente não busca a declaração de insolvência da Requerida, que na prática lhe é indiferente, pretendendo apenas e tão só a cobrança do montante derivado do mútuo celebrado, o que já estava a tentar alcançar na ação executiva pendente – processo n.º 522/12.0TBAVV, Juiz 3, Juízo Central Cível, Comarca de Viana do Castelo.
11. Com a ação executiva pendente contra a mutuária e os avalistas a Requerente veio requerer a insolvência da empresa devedora Sociedade Agrícola Quinta ..., seguida da insolvência dos 4 avalistas.
12. A Requerente recorre ao processo de insolvência como um instrumento de coação e pressão para cobrança do seu crédito, numa clara atitude de irresponsabilidade social e de manifesto abuso de direito.
13. In casu, dispondo e garantia real para saldar o seu crédito pela via da execução, estava-lhe vedado o recurso à insolvência com base nos princípios de proibição do excesso, proporcionalidade e indispensabilidade do meio.
14. A Requerente nunca teve motivos para duvidar da liquidação do seu crédito através dos bens primeiramente hipotecados e depois penhorados a seu favor.
15. Juntou a Requerida com a sua oposição a lista de créditos reconhecidos no âmbito da insolvência da sociedade devedora para demonstrar que a Requerente não tem fundamento para recear pelo não pagamento do seu crédito no âmbito da liquidação do ativo.
16. Impondo-se que sejam aditados dois pontos à matéria de facto provada com a seguinte redação: “No âmbito do processo de insolvência da Sociedade Agrícola Quinta ..., Lda (Processo n.º 217/18.1T8AVV do Juiz 2, Juízo Local Cível de Arcos de Valdevez, Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo) o crédito da Requerente foi reconhecido como garantido, a seguir à AT que detém um crédito privilegiado no valor de 918,09” e “A Requerente peticionou também a insolvência de Susana...(irmã) no âmbito do processo n.º 2548/18.1T8VCT Juízo Local Cível de Viana do Castelo – Juiz 1, e dos avalistas Virgilio... e Maria ... (seus pais) no âmbito do processo n.º 2628/18.3T8VCT Juízo Local Cível de Viana do Castelo – Juiz 4”.
17. Salvo melhor entendimento, afigura-se inadmissível que a Requerente promova simultaneamente diversas ações judiciais com vista à cobrança do mesmo crédito, mormente quando dispõe de uma garantia real que lhe assegurará a sua satisfação integral.
18. Satisfação essa que ocorrerá no processo de insolvência da devedora principal, já decretada com decisão de liquidação do ativo.
19. No mais, a Requerida não qualquer outra dívida vencida.
20. Logo, não pode concluir-se que a Requerida se encontra em situação económica difícil, pois dispõe de rendimento que lhe permitem cumprir as suas obrigações correntes.
21. A assim não se entender, o que apenas por mera hipótese de raciocínio se admite, estaríamos confrontados com uma interpretação das normas citadas em manifesto abuso de direito.
22. Não é legítimo ao credor requerer a insolvência de um devedor quando possui uma garantia real do crédito invocado, sendo tal garantia claramente suficiente para garantir a sua solvabilidade.
23. De outro modo, estaríamos a vulgarizar e converter um processo excepcional de insolvência num procedimento executivo anómalo, de mera coação, com evidente subversão do seu fim social e económico.
24. Tornando o direito subjacente claramente ilegítimo e censurável, tal como decorre do disposto no artigo 334.º do Código Civil.
25. A sentença recorrida deve ser revogada porque não se encontra verificada nenhuma das situações indiciadoras do estado de insolvência previstas no CIRE.
26. A este respeito leia-se o escrito por José Lebre de Freitas com o título “Insolvência requerida, nos termos do art. 20.º-1-b CIRE, por credor hipotecário maioritário. Interesse Processual. Fraude à Lei e Abuso de Direito”, publicado na revista da Ordem dos Advogados, ano 77, Jan/Jun.2017, pag.367 “Admitir a declaração de insolvência em benefício de um só credor, como alternativa à ação executiva, constituiria desvio da função própria do instituto para o subordinar à função própria desta ação. (…). Constituiria fraude à lei admitir que o credor hipotecário pudesse, em processo de insolvência, fazer apreender bens do devedor não onerados pela hipoteca, sem a prévia demonstração, de que o credor tem o ónus, da insuficiência dos bens hipotecados que os citados ats. 697.º, CC, e 752.º, CPC, exigem”.
27. Acrescenta ainda José Lebre de Freitas “A não se considerar, neste caso, haver fraude à lei, o comportamento do credor que requeira a insolvência de vários fiadores principais pagadores, com base na insuficiência do património de cada um, isoladamente considerado, para o pagamento da totalidade da dívida, configura o abuso de direito, por exceder o fim dessas normas excecionais”.
28. No mesmo sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Guimarães no acórdão de 31.10.2008 (processo n.º 2209/08, publicado in www.dgsi.pt, onde pode ler-se “No caso dos autos, a recorrente deixou de cumprir pontualmente obrigações de montante desconhecido, mas que, por facilidade de raciocínio, se admite que sejam de montante razoavelmente elevado. Todavia, nem tal montante nem o circunstancialismo de tal incumprimento revelam a impossibilidade de que a lei fala, posto que a dívida está, como vimos, garantida por uma hipoteca com um valor cerca de 2 vezes superior ao da dívida”.
29. A sentença recorrida violou todas as normas de direito substantivo e de direito adjetivo citadas em suporte desta apelação.

Termos em que, dando-se provimento ao recurso, deve revogar-se a sentença recorrida e, em sua substituição, ser proferida sentença que julgue improcedente a ação, declarando que Susana ... não se encontra insolvente, assim se fazendo Justiça!

Contra-alegou a Recorrida O..., SA, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do decidido.

Após os vistos legais, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Na sentença recorrida foram considerados provados e não provados, respectivamente, os seguintes factos:

Factos provados

a) Por resolução do Governador do Banco de Portugal de 20 de Dezembro de 2015, a generalidade da actividade do Banco ... foi transferida para o Banco A, S.A., com excepção dos activos problemáticos que foram transferidos para um veículo de gestão de activos, que actualmente é denominada O., S.A..
b) No âmbito dessa operação, o crédito referente à Requerida foi transmitido para a Requerente, que assumiu a posição contratual anteriormente detida pelo Banco ... – Banco ..., S.A.
c) No âmbito da sua actividade creditícia, o Banco ... – Banco ..., S.A. celebrou com a Sociedade Agrícola Quinta ..., Lda., um contrato denominado “Contrato de Empréstimo” (cfr. documento nº 4 junto com a petição inicial e cujo teor se considera integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
d) Nos termos do referido contrato, a sociedade mutuária reconheceu ter-lhe sido concedido pelo Mutuante, um empréstimo no montante de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros), do qual se confessou devedora ao banco mutuante e foi disponibilizado na conta de depósitos à ordem de que a mesma era titular junto do Banco ..., tendo sido de imediato e integralmente utilizado pela mesma.
e) O empréstimo foi concedido pelo prazo de 10 (dez) anos a contar da data da assinatura do contrato, devendo a quantia ser reembolsada em 96 (noventa e seis) prestações mensais, constantes e sucessivas de capital e juros, vencendo-se a primeira prestação 25 (vinte e cinco) meses após a assinatura do contrato (cfr. doc. nº 4 junto com a petição inicial).
f) Em caução e garantia do bom cumprimento de todas as obrigações derivadas do crédito concedido, a sociedade mutuária entregou ao Banco Mutuante uma livrança em branco por si subscrita e avalizada por Virgílio..., Maria …, Rui ... e pela ora Requerida Susana ... ficando o Banco autorizado a preenchê-la pelo valor que lhe for devido, afixar-lhe datas de emissão e de vencimento, bem como a designar o local de pagamento.
g) Em garantia do pagamento do referido mútuo, constituiu a sociedade mutuária a favor da Requerente, hipoteca voluntária sobre os seguintes imóveis:

- Prédio Rústico denominado “Campo ...”, sito no lugar da ..., na freguesia de ..., concelho de Arcos de Valdevez, inscrito na matriz rústica sob o artigo (..), descrito na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez sob o número (…) ...;
- Prédio Rústico denominado “Quinta ...”, sito no lugar ..., ... ou ..., na freguesia de ..., concelho de Arcos de Valdevez, inscrito na matriz rústica sob o artigo (…) descrito na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez sob o número (…) ...;
- Prédio Rústico denominado “Campo ...”, sito no lugar da ..., na freguesia de ..., concelho de Arcos de Valdevez, inscrito na matriz rústica sob o artigo (..) descrito na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez sob o número (…) /...;
- Prédio Rústico denominado “Campo das …” ou “Campo do …”, sito no lugar da ..., na freguesia de ..., concelho de Arcos de Valdevez, inscrito na matriz rústica sob o artigo (…) descrito na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez sob o número (…) ...;
- Prédio Rústico denominado “…”, sito no lugar da ..., na freguesia de ..., concelho de Arcos de Valdevez, inscrito na matriz rústica sob o artigo (....) descrito na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez sob o número (…) ...;
- Prédio Rústico denominado “…”, sito no lugar da ..., na freguesia de ..., concelho de Arcos de Valdevez, inscrito na matriz rústica sob o artigo (…) descrito na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez sob o número (…) ...;
- Prédio Rústico denominado “Bouça ...”, sito no lugar da ..., na freguesia de ..., concelho de Arcos de Valdevez, inscrito na matriz rústica sob o artigo (…) descrito na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez sob o número (…) ...;
- Prédio Rústico denominado “Campo de …”, sito no lugar da ..., na freguesia de ..., concelho de Arcos de Valdevez, inscrito na matriz rústica sob o artigo (…) descrito na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez sob o número (…) ...;
- Prédio Rústico denominado “...”, sito no lugar da ..., na freguesia de ..., concelho de Arcos de Valdevez, inscrito na matriz rústica sob o artigo (…) descrito na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez sob o número (…) ...;
- Prédio Rústico sito no lugar da ..., na freguesia de ..., concelho de Arcos de Valdevez, inscrito na matriz rústica sob os artigos (…) descrito na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez sob o número (…) ...;
- Prédio Rústico denominado “Campo da ..., Campo do ... ou Campo ...”, sito no lugar da ..., na freguesia de ..., concelho de Arcos de Valdevez, inscrito na matriz rústica sob o artigo (…) descrito na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez sob o número (…) ...;
- Prédio Rústico sito no lugar da ..., na freguesia de ..., concelho de Arcos de Valdevez, inscrito na matriz rústica sob o artigo (…) descrito na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez sob o número (…) ...;
- Prédio Rústico sito no lugar da ..., na freguesia de ..., concelho de Arcos de Valdevez, inscrito na matriz rústica sob o artigo (…) descrito na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez sob o número (…) ...;
- Prédio Urbano sito no lugar da ..., na freguesia de ..., concelho de Arcos de Valdevez, inscrito na matriz urbana sob o artigo(...) descrito na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez sob o número (…) ...;
- Prédio Misto sito no lugar da ..., na freguesia de ..., concelho de Arcos de Valdevez, inscrito na matriz urbana sob o artigo (…) e na matriz rústica sob o artigo (…) descrito na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez sob o número (…) ...;
- Prédio Rústico denominado “Campo do … e do …”, sito no lugar da ..., na freguesia de ..., concelho de Arcos de Valdevez, inscrito na matriz rústica sob o artigo (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez sob o número (…) ... (cfr. doc. nº 5 junto com a petição inicial e cujo teor se considera integralmente reproduzido para os efeitos legais).
h) Em 05/10/2010, foi outorgado o “1º Aditamento ao Contrato de Abertura de empréstimo com Hipoteca e Aval Outorgado em 11/06/2008”, tendo as partes acordado na alteração das cláusulas contratuais, ficando estipulado que o presente contrato seria reembolsado em 84 (oitenta e quatro) prestações mensais, constantes e sucessivas, tendo igualmente alterado as taxas de juros aplicadas, mantendo-se as demais condições inicialmente contratadas (cfr. doc. 6 junto com a petição inicial e cujo teor se considera integralmente reproduzido para os efeitos legais).
i) Em 27 de Junho de 2011, foi outorgado o “2º Aditamento ao Contrato de Abertura de empréstimo com Hipoteca e Aval Outorgado em 11/06/2008” tendo as partes acordado na alteração das cláusulas contratuais, ficando estipulado que o valor em dívida ascendia a € 396.260,33 (trezentos e noventa e seis mil, duzentos e sessenta euros e trinta e três cêntimos), bem como as taxas de juros, acordando ainda as partes num período de carência de capital até 11/12/2011, bem como no reembolso do montante em dívida em 78 (setenta e oito) prestações mensais, constantes e sucessivas (cfr. doc. 7 junto com a petição inicial e cujo teor se considera integralmente reproduzido para os efeitos legais).
j) Em 10 de Janeiro de 2012, foi outorgado o “3º Aditamento ao Contrato de Abertura de empréstimo com Hipoteca e Aval Outorgado em 11/06/2008”, foi acordado entre as partes num período de carência de capital até 11/12/2012, bem como no reembolso do montante em dívida em 66 (sessenta e seis) prestações mensais, constantes e sucessivas, tendo sido igualmente alterada a taxa de juro aplicável, mantendo-se as demais condições inicialmente contratadas (cfr. doc. 8 junto com a petição inicial e cujo teor se considera integralmente reproduzido para os efeitos legais).
k) O referido contrato e seus aditamentos veio a ser incumprido, tendo o Banco ... - Banco ..., S.A. procedido ao preenchimento da livrança entregue pelo montante de € 451.730,02 (quatrocentos e cinquenta e um mil, setecentos e trinta euros e dois cêntimos) com vencimento em 30-10-2012 (cfr. doc. 9 junto com a petição inicial e cujo teor se considera integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
l) Apresentada a pagamento na data do seu vencimento, a livrança em causa não foi paga nessa data, nem posteriormente.
m) Perante ausência de resposta pagamento por parte da Requerida, avalista e solidariamente responsável, o Banco ... - Banco ..., S.A., a 19 de Novembro de 2012, intentou Acção Executiva para Pagamento de Quantia Certa que corre os seus termos no Juiz 3, do Juízo Central Cível, da Comarca de Viana do Castelo, com o Processo nº. 522/12.0TBAVV, pelo valor de € 464.876,04 (quatrocentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e setenta e seis euros e quatro cêntimos) (cfr. doc. 10 junto com a petição inicial e cujo teor se considera integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
n) À data da propositura da presente acção existia uma divida de € 562.512,28 (quinhentos e sessenta e dois mil, quinhentos e doze euros e vinte e oito cêntimos), seguidamente discriminada:
- Capital em divida: € 451.730,02;
- Juros de mora: € 104.349,63;
- Imposto do selo s/ moras: € 4.174,00;
- Imposto do Selo s/ livrança: € 2.258,65.
o) A este montante acrescem ainda juros de mora diários, contabilizados desde 11 de Julho de 2018 até total pagamento, à taxa de 4%, bem como Imposto do Selo sobre moras à taxa legal de 4%.
p) E as despesas de cobrança, as quais são devidas nos termos contratuais, no valor de €7.000,00 (sete mil euros).
q) Os bens dados em garantia da dívida referida encontram-se onerados com penhora promovida pela Fazenda Nacional através do serviço de Finanças de Arcos de Valdevez.
r) Resultou das pesquisas de bens efectuadas no âmbito do processo executivo supra identificado que a Requerida não detém bens susceptíveis e suficientes para pagamento do crédito da Requerente.
s) A Requerida não possui outras obrigações vencidas que lhe estejam a ser exigidas ou estejam em incumprimento.
t) À excepção da presente acção e da acção executiva melhor identificada na alínea m), inexistem quaisquer outros processos judiciais instaurados contra a Requerida.
u) A Requerida trabalha como assistente administrativa na sociedade R. B., Lda., auferindo um vencimento base de € 600,00 ao qual acresce um subsídio de alimentação no montante de € 126,00.
v) A Sociedade Agrícola Quinta …, Lda. foi declarada insolvente no âmbito do processo de insolvência nº 217/18.1 T8AVV, Juiz 2, do Juízo Local Cível de Arcos de Valdevez (cfr. doc. nº 3 junto com a contestação que aqui se dá por integralmente reproduzido).
w) Os bens imóveis identificados na alínea g) destes factos foram apreendidos para a massa insolvente da Sociedade supra identificada.
x) No âmbito da Assembleia de credores realizada em 18/06/2018 foi deliberado e determinado o encerramento da actividade da insolvente e o prosseguimento dos autos para liquidação do activo.
y) A Requerida possui um bem imóvel, e que corresponde à habitação própria, adquirido na constância do casamento com o seu marido Pedro ..., com recurso ao crédito bancário.

Factos não provados

- Os prédios dados em hipoteca para garantia do crédito da Requerente, melhor identificados na alínea g) dos factos provados, têm o valor de mercado de € 870.000,00 (oitocentos e setenta mil euros).

Do Mérito do Recurso

As questões suscitadas no recurso são as seguintes:

1. Alteração da matéria de facto, com base na reapreciação da prova documental;
2. A questão da verificação dos factos-índices ou presuntivos da insolvência elencados no artigo 20º, nº 1 do CIRE.

1.A questão da alteração da matéria de facto

Pretende a Recorrente que sejam aditados à matéria de facto dois pontos, com a seguinte redacção:

“No âmbito do processo de insolvência da Sociedade Agrícola Quinta.., Lda. (Processo n.º 217/18.1T8AVV do Juiz 2, Juízo Local Cível de Arcos de Valdevez, Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo) o crédito da Requerente foi reconhecido como garantido, a seguir à AT que detém um crédito privilegiado no valor de 918,09” e

“A Requerente peticionou também a insolvência de Rui ... (irmão) no âmbito do processo n.º 2545/18.7T8VCT Juízo Local Cível de Viana do Castelo – Juiz 4, e dos avalistas Virgílio ... e Maria ... (seus pais) no âmbito do processo n.º 2628/18.3T8VCT Juízo Local Cível de Viana do Castelo – Juiz 4”.

Por outro lado, ainda neste âmbito, pretende a Recorrente que “No tocante à reapreciação da matéria de facto, nomeadamente ponto único dos factos não provados, impunha-se ao Tribunal, com base no documento n.º 2 junto com a oposição referente a avaliação efectuada no âmbito da execução instaurada pela Requerente, ter considerado provado que “os prédios dados em hipoteca para garantia do crédito da requerente têm o valor de mercado de € 870.000,00”.

Assiste razão à Recorrente.

Compulsados os autos e analisada a prova documental, forçoso é concluir que a factualidade em causa se mostra cristalinamente provada pelos documentos juntos aos autos, nomeadamente, pelos documentos que vieram a ser incorporados nestes autos de recurso, a convite deste Tribunal, por se tratar de matéria com relevância para a decisão do recurso.

No tocante ao valor dos imóveis dados em hipoteca para garantia do crédito do Requerente, consta de documento junto com a oposição (cfr. fls 255 e ss. destes autos) que no âmbito da Acção Executiva para Pagamento de Quantia Certa (a que se faz referência no ponto m) dos Factos Provados da Sentença) que corre os seus termos no Juiz 3, do Juízo Central Cível, da Comarca de Viana do Castelo, com o Processo nº. 522/12.0TBAVV, pelo valor de € 464.876,04, foi fixado aos bens imóveis penhorados o valor base de 870.000,00 Euros, correspondente ao valor de mercado constante na avaliação predial, por ser superior ao valor patrimonial, como se lê no “Fundamento da Notificação” (referência PE/3517/2012) constante do referido processo executivo.

Este valor corresponde à avaliação promovida e efectuada oficiosamente no processo de execução com vista à determinação do valor base de venda judicial naqueles autos.

Impõe-se, assim, alterar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos seguintes:

Deverá aditar-se ao elenco dos Factos Provados, os seguintes:

z) “No âmbito do processo de insolvência da Sociedade Agrícola Quinta …, Lda (Processo n.º 217/18.1T8AVV do Juiz 2, Juízo Local Cível de Arcos de Valdevez, Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo) o crédito da Requerente foi reconhecido como garantido, a seguir à AT que detém um crédito privilegiado no valor de 918,09” e
aa) “A Requerente peticionou também a insolvência de Rui ...(irmão) no âmbito do processo n.º 2545/18.7T8VCT Juízo Local Cível de Viana do Castelo – Juiz 4, e dos avalistas Virgílio ...e Maria ... (seus pais) no âmbito do processo n.º 2628/18.3T8VCT Juízo Local Cível de Viana do Castelo – Juiz 4”.
bb) - Os prédios dados em hipoteca para garantia do crédito da Requerente, melhor identificados na alínea g) dos factos provados, têm o valor de mercado de € 870.000,00 (oitocentos e setenta mil euros).

Deverá eliminar-se o ponto único dos Factos Não Provados.

2. A questão da verificação dos factos-índices ou presuntivos da insolvência elencados no artigo 20º, nº 1 do CIRE.

Cabe agora apurar se no caso “sub judice”, face aos elementos factuais apurados, se mostram ou não preenchidos os pressupostos legais para a declaração de insolvência.

Nos termos do art. 3º, nº 1 do CIRE «é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.»

Deverá entender-se que, para caracterizar a insolvência, a impossibilidade de cumprimento não tem de abranger todas as obrigações assumidas pelo insolvente e vencidas. O que verdadeiramente releva é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciem a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. Poderá assim suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única indicie, só por si, a penúria do devedor, característica da sua insolvência da mesma forma que o facto de continuar a honrar um número quantitativamente significativo pode não ser suficiente para fundar saúde financeira bastante. (Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, “CIRE anotado”, 2ª ed., pág. 85).

O estado de insolvência não é assim imediatamente apreensível, de tal modo que para o tornar manifesto o legislador lança mão de factos que revelam esse estado e que estão descritos nas diversas alíneas do nº 1 do art. 20º do CIRE.

No que respeita a esta questão, refere a recorrente, que não estão preenchidos os pressupostos legais para a declaração de insolvência.

Na sentença em recurso, considerou-se que está demonstrada a situação de insolvência da requerida, dando-se por verificada a existência dos factos-índice previstos nas als b) e e) do nº1 do artº 20º do CIRE.

De acordo com as suas alíneas b) e e), outros dos factos que legitimam a declaração de insolvência são:

b) “Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.”.
e)Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificado em processo executivo movido contra o devedor;…”

É comummente aceite que os factos descritos nas alíneas do n.º 1 do preceito em referência, são factos-índice ou presuntivos da insolvência, reveladores, atenta a experiência da vida e critérios de normalidade, da insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações.

Por outro lado, como resulta do artigo 30.º, n.º 3, do CIRE, é lícito ao devedor opor-se à declaração de insolvência, quer com fundamento na inexistência do facto que fundamenta o pedido e/ou na inexistência da situação de insolvência.

Podendo, ainda, concluir-se, deste preceito, que, demonstrada a existência de um dos factos-índice cabe ao devedor demonstrar que, ainda assim, se mantém a sua solvência – cf. autores e ob. cit., a pág. 205.

Ora, reportando-nos ao caso sub judice, está demonstrado, que:

c) No âmbito da sua actividade creditícia, o Banco ... – Banco ..., S.A. celebrou com a Sociedade Agrícola Quinta ..., Lda., um contrato denominado “Contrato de Empréstimo” (cfr. documento nº 4 junto com a petição inicial e cujo teor se considera integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
d) Nos termos do referido contrato, a sociedade mutuária reconheceu ter-lhe sido concedido pelo Mutuante, um empréstimo no montante de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros), do qual se confessou devedora ao banco mutuante e foi disponibilizado na conta de depósitos à ordem de que a mesma era titular junto do Banco ..., tendo sido de imediato e integralmente utilizado pela mesma.
e) O empréstimo foi concedido pelo prazo de 10 (dez) anos a contar da data da assinatura do contrato, devendo a quantia ser reembolsada em 96 (noventa e seis) prestações mensais, constantes e sucessivas de capital e juros, vencendo-se a primeira prestação 25 (vinte e cinco) meses após a assinatura do contrato (cfr. doc. nº 4 junto com a petição inicial).
f) Em caução e garantia do bom cumprimento de todas as obrigações derivadas do crédito concedido, a sociedade mutuária entregou ao Banco Mutuante uma livrança em branco por si subscrita e avalizada por Virgílio..., Maria …, Rui ... e pela ora Requerida Susana …ficando o Banco autorizado a preenchê-la pelo valor que lhe for devido, afixar-lhe datas de emissão e de vencimento, bem como a designar o local de pagamento.
g) Em garantia do pagamento do referido mútuo, constituiu a sociedade mutuária a favor da Requerente, hipoteca voluntária sobre os seguintes imóveis:

- Prédio Rústico denominado “Campo ...”, sito no lugar da ..., na freguesia de ..., concelho de Arcos de Valdevez, inscrito na matriz rústica sob o artigo (…) descrito na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez sob o número (…) ...;
- Prédio Rústico denominado “Quinta ...”, sito no lugar ..., ... ou ..., na freguesia de ..., concelho de Arcos de Valdevez, inscrito na matriz rústica sob o artigo (…) descrito na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez sob o número (…) ...;
- Prédio Rústico denominado “Campo ...”, sito no lugar da ..., na freguesia de ..., concelho de Arcos de Valdevez, inscrito na matriz rústica sob o artigo (…) descrito na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez sob o número (…) ...;
- Prédio Rústico denominado “Campo das …” ou “Campo do ..”, sito no lugar da ..., na freguesia de ..., concelho de Arcos de Valdevez, inscrito na matriz rústica sob o artigo (…) descrito na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez sob o número (…) ...;
- Prédio Rústico denominado “Pedras”, sito no lugar da ..., na freguesia de ..., concelho de Arcos de Valdevez, inscrito na matriz rústica sob o artigo (…) descrito na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez sob o número (…) ...;
- Prédio Rústico denominado “Pedras”, sito no lugar da ..., na freguesia de ..., concelho de Arcos de Valdevez, inscrito na matriz rústica sob o artigo (…) descrito na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez sob o número (…) ...;
- Prédio Rústico denominado “Bouça ...”, sito no lugar da ..., na freguesia de ..., concelho de Arcos de Valdevez, inscrito na matriz rústica sob o artigo (…) descrito na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez sob o número (…) /...;
- Prédio Rústico denominado “Campo de …”, sito no lugar da ..., na freguesia de ..., concelho de Arcos de Valdevez, inscrito na matriz rústica sob o artigo (…) descrito na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez sob o número (…) ...;
- Prédio Rústico denominado “...”, sito no lugar da ..., na freguesia de ..., concelho de Arcos de Valdevez, inscrito na matriz rústica sob o artigo (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez sob o número (…) /...;
- Prédio Rústico sito no lugar da ..., na freguesia de ..., concelho de Arcos de Valdevez, inscrito na matriz rústica sob os artigos (…) descrito na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez sob o número (…) ...;
- Prédio Rústico denominado “Campo da ..., Campo do ... ou Campo ...”, sito no lugar da ..., na freguesia de ..., concelho de Arcos de Valdevez, inscrito na matriz rústica sob o artigo (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez sob o número (…) ...;
- Prédio Rústico sito no lugar da ..., na freguesia de ..., concelho de Arcos de Valdevez, inscrito na matriz rústica sob o artigo (…) descrito na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez sob o número (…) ...;
- Prédio Rústico sito no lugar da ..., na freguesia de ..., concelho de Arcos de Valdevez, inscrito na matriz rústica sob o artigo (…) descrito na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez sob o número (…) ...;
- Prédio Urbano sito no lugar da ..., na freguesia de ..., concelho de Arcos de Valdevez, inscrito na matriz urbana sob o artigo (…) descrito na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez sob o número (…) ...;
- Prédio Misto sito no lugar da ..., na freguesia de ..., concelho de Arcos de Valdevez, inscrito na matriz urbana sob o artigo … e na matriz rústica sob o artigo (…) descrito na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez sob o número (…) ...;
- Prédio Rústico denominado “Campo do … e do …”, sito no lugar da ..., na freguesia de ..., concelho de Arcos de Valdevez, inscrito na matriz rústica sob o artigo (…) descrito na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez sob o número (…) ... (cfr. doc. nº 5 junto com a petição inicial e cujo teor se considera integralmente reproduzido para os efeitos legais).
h) Em 05/10/2010, foi outorgado o “1º Aditamento ao Contrato de Abertura de empréstimo com Hipoteca e Aval Outorgado em 11/06/2008”, tendo as partes acordado na alteração das cláusulas contratuais, ficando estipulado que o presente contrato seria reembolsado em 84 (oitenta e quatro) prestações mensais, constantes e sucessivas, tendo igualmente alterado as taxas de juros aplicadas, mantendo-se as demais condições inicialmente contratadas (cfr. doc. 6 junto com a petição inicial e cujo teor se considera integralmente reproduzido para os efeitos legais).
i) Em 27 de Junho de 2011, foi outorgado o “2º Aditamento ao Contrato de Abertura de empréstimo com Hipoteca e Aval Outorgado em 11/06/2008” tendo as partes acordado na alteração das cláusulas contratuais, ficando estipulado que o valor em dívida ascendia a € 396.260,33 (trezentos e noventa e seis mil, duzentos e sessenta euros e trinta e três cêntimos), bem como as taxas de juros, acordando ainda as partes num período de carência de capital até 11/12/2011, bem como no reembolso do montante em dívida em 78 (setenta e oito) prestações mensais, constantes e sucessivas (cfr. doc. 7 junto com a petição inicial e cujo teor se considera integralmente reproduzido para os efeitos legais).
j) Em 10 de Janeiro de 2012, foi outorgado o “3º Aditamento ao Contrato de Abertura de empréstimo com Hipoteca e Aval Outorgado em 11/06/2008”, foi acordado entre as partes num período de carência de capital até 11/12/2012, bem como no reembolso do montante em dívida em 66 (sessenta e seis) prestações mensais, constantes e sucessivas, tendo sido igualmente alterada a taxa de juro aplicável, mantendo-se as demais condições inicialmente contratadas (cfr. doc. 8 junto com a petição inicial e cujo teor se considera integralmente reproduzido para os efeitos legais).
k) O referido contrato e seus aditamentos veio a ser incumprido, tendo o Banco ... - Banco ..., S.A. procedido ao preenchimento da livrança entregue pelo montante de € 451.730,02 (quatrocentos e cinquenta e um mil, setecentos e trinta euros e dois cêntimos) com vencimento em 30-10-2012 (cfr. doc. 9 junto com a petição inicial e cujo teor se considera integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
l) Apresentada a pagamento na data do seu vencimento, a livrança em causa não foi paga nessa data, nem posteriormente.
m) Perante ausência de resposta pagamento por parte da Requerida, avalista e solidariamente responsável, o Banco ... - Banco ..., S.A., a 19 de Novembro de 2012, intentou Acção Executiva para Pagamento de Quantia Certa que corre os seus termos no Juiz 3, do Juízo Central Cível, da Comarca de Viana do Castelo, com o Processo nº. 522/12.0TBAVV, pelo valor de € 464.876,04 (quatrocentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e setenta e seis euros e quatro cêntimos) (cfr. doc. 10 junto com a petição inicial e cujo teor se considera integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
n) À data da propositura da presente acção existia uma divida de € 562.512,28 (quinhentos e sessenta e dois mil, quinhentos e doze euros e vinte e oito cêntimos), seguidamente discriminada:

- Capital em divida: € 451.730,02;
- Juros de mora: € 104.349,63;
- Imposto do selo s/ moras: € 4.174,00;
- Imposto do Selo s/ livrança: € 2.258,65.
o) A este montante acrescem ainda juros de mora diários, contabilizados desde 11 de Julho de 2018 até total pagamento, à taxa de 4%, bem como Imposto do Selo sobre moras à taxa legal de 4%.
p) E as despesas de cobrança, as quais são devidas nos termos contratuais, no valor de €7.000,00 (sete mil euros).
q) Os bens dados em garantia da dívida referida encontram-se onerados com penhora promovida pela Fazenda Nacional através do serviço de Finanças de Arcos de Valdevez.
r) Resultou das pesquisas de bens efectuadas no âmbito do processo executivo supra identificado que a Requerida não detém bens susceptíveis e suficientes para pagamento do crédito da Requerente.
s) A Requerida não possui outras obrigações vencidas que lhe estejam a ser exigidas ou estejam em incumprimento.
t) À excepção da presente acção e da acção executiva melhor identificada na alínea m), inexistem quaisquer outros processos judiciais instaurados contra a Requerida.
u) A Requerida trabalha como assistente administrativa na sociedade R. (…), Lda., auferindo um vencimento base de € 600,00 ao qual acresce um subsídio de alimentação no montante de € 126,00.
v) A Sociedade Agrícola Quinta..., Lda. foi declarada insolvente no âmbito do processo de insolvência nº 217/18.1 T8AVV, Juiz 2, do Juízo Local Cível de Arcos de Valdevez (cfr. doc. nº 3 junto com a contestação que aqui se dá por integralmente reproduzido).
w) Os bens imóveis identificados na alínea g) destes factos foram apreendidos para a massa insolvente da Sociedade supra identificada.
x) No âmbito da Assembleia de credores realizada em 18/06/2018 foi deliberado e determinado o encerramento da actividade da insolvente e o prosseguimento dos autos para liquidação do activo.
y) A Requerida possui um bem imóvel, e que corresponde à habitação própria, adquirido na constância do casamento com o seu marido Pedro ..., com recurso ao crédito bancário.
z) “No âmbito do processo de insolvência da Sociedade Agrícola Quinta ..., Lda (Processo n.º 217/18.1T8AVV do Juiz 2, Juízo Local Cível de Arcos de Valdevez, Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo) o crédito da Requerente foi reconhecido como garantido, a seguir à AT que detém um crédito privilegiado no valor de 918,09”.
aa) “A Requerente peticionou também a insolvência de Rui ...(irmão) no âmbito do processo n.º 2545/18.7T8VCT Juízo Local Cível de Viana do Castelo – Juiz 4, e dos avalistas Virgílio ...e Maria ... (seus pais) no âmbito do processo n.º 2628/18.3T8VCT Juízo Local Cível de Viana do Castelo – Juiz 4”.
bb) - Os prédios dados em hipoteca para garantia do crédito da Requerente, melhor identificados na alínea g) dos factos provados, têm o valor de mercado de € 870.000,00 (oitocentos e setenta mil euros).

Ora, tendo em conta a materialidade apurada, não se alcança a motivação para o tribunal concluir que «não é minimamente seguro que (o Requerente) venha a obter o pagamento integral do seu crédito no âmbito do processo de insolvência, nem a Requerida tem seguramente bens que o satisfaçam».

Na verdade, o crédito que a Requerente detém no montante de 562.512,28€, está garantido com hipoteca e penhora no âmbito da acção executiva. Tais bens foram avaliados no seu conjunto no montante de € 870.000,00. O que permite concluir que a dívida nunca esteve em risco de insolvabilidade.

Por outro lado, está assente que “A Sociedade Agrícola Quinta …, Lda. foi declarada insolvente no âmbito do processo de insolvência nº 217/18.1 T8AVV, Juiz 2, do Juízo Local Cível de Arcos de Valdevez” - cfr. v) dos factos provados) e que “Os bens imóveis identificados na alínea g) destes factos foram apreendidos para a massa insolvente da Sociedade supra identificada” (cfr. w) dos factos provados).

Mostram, ainda, os autos, que no âmbito do processo de insolvência da Sociedade Agrícola (…) Lda. (Processo n.º 217/18.1T8AVV do Juiz 2, Juízo Local Cível de Arcos de Valdevez, Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo) o crédito da Requerente foi reconhecido como garantido, a seguir à AT que detém um crédito privilegiado no valor de 918,09€.

Acresce que “A Requerente peticionou também a insolvência de Rui ...(irmão) no âmbito do processo n.º 2545/18.7T8VCT Juízo Local Cível de Viana do Castelo – Juiz 4, e dos avalistas Virgílio ... e Maria ... (seus pais) no âmbito do processo n.º 2628/18.3T8VCT Juízo Local Cível de Viana do Castelo – Juiz 4”.

Significa isto que a Requerente utiliza o mesmo crédito para justificar a instauração de acção executiva contra a mutuária e os avalistas e agora requerer a insolvência da empresa (já decretada) e para peticionar a declaração de insolvência de pessoa singular dos 4 avalistas, sendo que in casu o referido crédito se encontra garantido por hipoteca de imóveis, cujo valor de mercado é bem superior ao da dívida.
Vale isto para dizer que a cobrança do mesmo crédito terá obrigatoriamente de ser feita pela liquidação do activo da sociedade.

O direito de um credor requerer a insolvência de um devedor não pode justificar-se quando o credor possui garantia real do crédito invocado, sendo tal garantia claramente suficiente para garantir a sua solvabilidade, sob pena de se cair no campo do abuso de direito (artigo 334º do CC).

Sendo esta a situação dos autos, a sentença recorrida não poderá manter-se, por não se verificar, qualquer das situações indiciadoras do estado de insolvência, previstas nas alíneas b) e e) do no nº1 do artigo 20º do CIRE, ao invés do ajuizado na sentença recorrida.

Procedem, deste modo, as conclusões do recurso.

Decisão

Nos termos e com os fundamentos de facto e de direito supra indicados, dando-se procedência à apelação, revoga-se a sentença recorrida.
Custas pela Apelada.
Guimarães, 7 de Fevereiro de 2007, rectificada para 07 Fevereiro de 2019

Relator: Amílcar Andrade
Adjuntos: Dra. Maria Conceição Bucho
Dra. Maria Luísa Duarte