Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA | ||
| Descritores: | PER PRAZO DILAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Aos prazos para reclamar e impugnar não é aplicada qualquer dilação, por não ser aplicado o disposto no art. 139.º, n.º 5, al. c), do Cód. Proc. Civil. II - Embora o processo especial de revitalização, claramente vise a promoção da recuperação e a manutenção do devedor no giro comercial, tal objectivo não pode ser obtido a todo o custo, senão apenas dentro dos pressupostos de desigualdades, quando estas ocorram, objectivamente justificadas. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA 2.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – Relatório No processo especial de revitalização em que é Requerente TZ - Empresa de Turismo, Lda., foi proferida decisão sobre as impugnações à lista provisória de créditos, que considerou, concretamente no que respeita à impugnação apresentada por J. Ribeiro, a fls. 138 e ss., a mesma improcedente, com base na seguinte argumentação: “…constata-se, face aos documentos juntos a fls. 477, que o mesmo reclamou o seu crédito junto do AJP em 29.06.2015, ou seja, quando se encontrava ultrapassado o prazo para o efeito. *
Posteriormente, encerrado o processo negocial, foi proferida decisão, nos termos do art. 17.º-F, n.º 5, 215.º e 216.º, do CIRE, que recusou a homologação do plano de revitalização, por considerar, em suma, que a diferenciação de tratamento em relação aos credores comuns os deixa numa posição fragilizada, ocorrendo, assim, violação negligenciável de norma procedimental. * Inconformado veio o credor recorrer formulando as seguintes conclusões: 1.º O presente recurso vem interposto do douto despacho de 23 de Janeiro de 2017, na parte em que decidiu pela improcedência da impugnação apresentada pelo aqui recorrente, J. Ribeiro. * Também inconformada veio a requerente devedora recorrer formulando as seguintes conclusões: 1. Deve ser homologado o plano de recuperação junto a estes autos; * As questões a resolver, partindo das conclusões formuladas pelo apelante, como impõem os arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.Civil, são as seguintes: - apurar se a reclamação e impugnação foram tempestivamente apresentadas pelo credor J. Ribeiro; e - Se o plano de revitalização homologado, contrariamente ao decidido, deve ser homologado. * * Foram colhidos os vistos legais. * III - Fundamentação de facto: - os factos supra enunciados, bem como a seguinte factualidade, com interesse para a decisão a proferir, de acordo com os elementos que constam dos autos: -Em cumprimento do estatuído no artigo 17.° D, n.º 1, do CIRE, a Requerente do PER comunicou, em 1 de Junho de 2015, por carta registada, a todos os seus credores, que deu início às negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar nas mesmas. -A referida comunicação escrita informava o credor que, " .. dispõe de 20 dias para reclamar os seus créditos ", "que nos termos do artigo 17.º D, n.° 7 do CIRE, caso pretenda participar nas negociações deve declarar por escrito através de carta dirigida à devedora. ", que " .. toda a documentação a que se refere o artigo 24. n.° 1, do CIRE se encontra disponível na secretaria do tribunal". - O AJP juntou aos autos a lista provisória de crédito a que alude o n.° 3 do artigo 17.° D do CIRE, publicada no portal Citius em 25 de Junho de 2015, a fim de, em conformidade com o disposto na parte final do n.º 3, do artigo 17.° D, do CIRE, os credores no " .. prazo de 5 dias úteis .. " a impugnarem; - J. RIBEIRO, por requerimento apresentado a 7 de Julho de 2015, veio impugnar a lista de créditos reconhecidos e requerer que se considerasse reclamado o seu crédito no montante de €120.000,00; - O AJP notificado desse requerimento e para esclarecer a discrepância existente entre valores reconhecidos e reclamados, veio informar que, por não ter o dito credor reclamado qualquer crédito, atentou na indicação dada pela requerente; - Do plano de recuperação constam as seguintes alterações para as posições jurídicas dos credores: 4.1 - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA Plano de regularização: - Propõe-se o pagamento da totalidade dos créditos em divida, à data do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação, em regime prestacional, até 36 prestações mensais, iguais e sucessivas, não podendo nenhuma delas ser inferior a 1 unidade de conta, nos termos e com os fundamentos previstos no artigo 196.º n.º 4 do CPPT, vencendo-se a primeira prestação no mês seguinte à aprovação do plano de recuperação; -A redução dos créditos fiscais só se dará, por juros de mora vencidos e vincendos, nos termos do DL n.º 73/99 de 16/03, aceitando-se as taxas que vierem a ser acordadas para o conjunto dos restantes credores, face à renúncia dos demais credores e às garantias constituídas e/ou a constituir; - Não haverá lugar à redução de coimas e custas; - Não haverá lugar a qualquer moratória; - Constituição de garantia idónea e suficiente nos termos do disposto no artigo 199.º do CPPT, no prazo de 15 dias a contar da aprovação do plano de recuperação, junto do órgão de execução fiscal, a qual é aferida nos termos do n.º 1 e 2, do artigo 197,º e n,º 9 do artigo 199,º do CPPT . - A taxa de juros vincendos a aplicar será a que for aceite pela Autoridade Tributária; - A falta de prestação de garantia idónea ou o não reconhecimento do pedido de isenção, origina nos termos do n.º 3 do artigo 198.º e do n.º 8 do artigo 199.º, ambos do CPPT e do D.L. 73/99, de 16/3: - A prossecução dos termos normais dos processos de execução fiscal, deixando, como tal, de estar suspensos; - A impossibilidade de redução dos créditos fiscais por juros de mora vencidos e vincendos (aceitando-se, se reunidos os pressupostos para a redução, as taxas que vierem a ser acordadas para o conjunto dos restantes credores e as garantias constituídas e/ou a constituir); - A emissão de certidão de situação fiscal regularizada; - Os processos fiscais só se manterão suspensos no decurso do plano, caso o respectivo órgão de execução fiscal venha a considerar a garantia, a apresentar pela Devedora, idónea e suficiente ou venha a deferir pedido de dispensa da prestação de garantia aí, por ela. Apresentado; - Dispensa de garantia, nos termos conjugados dos artigos 52.º n.º 4 e 74.º n.º 1 da LGT; - A constituição de hipoteca voluntária, sobre bens da devedora sobre o bem imóvel registado na Conservatória do Registo Predial de Esposende com o n.º 351/19900YYY, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º 16KK. 4.2 - INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA SEGURANÇA SOCIAL Plano de regularização: - Consolidação da divida de capital à data do despacho de nomeação do Administrador Judicial Provisório; - Retoma do pagamento das contribuições mensais vencidas desde a data do despacho de nomeação do Administrador Judicial Provisório; - Exigibilidade total de juros vincendos; - Aplicação da taxa legal para o cálculo dos juros vincendos; - Amortização da totalidade do valor do capital em dívida, acrescido de juros que resultarem dos valores fixados nos pontos anteriores, até 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, conforme venha a ser explicitado no despacho da segurança social; - A primeira prestação do acordo de pagamento das dívidas à segurança social, vencer-se-á no mês seguinte ao trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação; - As acções executivas pendentes para cobrança de dívidas à segurança social não são extintas e mantêm-se suspensas após aprovação e homologação do plano de recuperação até integral cumprimento do plano de pagamentos que venha a ser autorizado; - Pagamento integral dos valores referentes a custas processuais devidas no âmbito de acções executivas que se encontram suspensas na respectiva secção de processo executivo, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação devendo tal pagamento ser efectuado junto da secção de processo executivo na qual se encontra suspensa a acção executiva; - Reforço de garantia, por constituição de hipoteca voluntária sobre o bem imóvel registado na Conservatória do Registo Predial de Esposende com o n.º 351/19900YYY, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º 16KK, relativo ás contribuições e cotizações ainda não garantidas dos anos de 2010 até à presente data. 4.3 - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 4.3.1 - BANCO C Plano de regularizacão - Consolidação do crédito, com inclusão dos juros vencidos e vincendos até à implementação do plano de recuperação e seu pagamento em 144 prestações mensais, crescentes e sucessivas, vencendo-se a primeira no mês seguinte ao trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação, sendo as primeiras 12 prestações de juros e as restante de capital e juros; - As prestações de capital e juros serão crescentes com a seguinte cadência: 1.º Período - 12 prestações - carência de capital 2.º Período - 24 prestações - 10% 3.º Período - 36 prestações - 25% * IV - O Direito Como decorre dos autos, em cumprimento do preceituado nos n.ºs 1 e 2, do art. 17.º D, n.º 1, do CIRE, o devedor comunicou, por CR, remetida a 1/6/2015, ao aqui recorrente credor, ter dado início às negociações com vista à sua revitalização, convidando-o a participar nas negociações em curso e informando-o, para além do mais, de que dispunha de 20 dias para reclamar o seu crédito. Ora, como resulta do que consta do presente relatório, o credor recorrente só em 29/6/2015 é que terá apresentado a sua reclamação perante o AJP, após o decurso do referido prazo de 20 dias, concretamente já após, inclusive, da publicação da lista provisória de créditos, a 25/6/2015, daí não ter o AJP atentado em tal reclamação. De igual forma, veio o mesmo credor posteriormente apresentar, na data de 7/7/2015, a sua impugnação a essa lista decorridos que se encontravam os cinco dias úteis que a lei, no n.º 3, do citado preceito, prevê para esse efeito. Ora, quer numa situação, quer noutra, terminando os respectivos prazos a 24/6 e 2/7, decorridos estavam os prazos para a respectiva reclamação e impugnação, a não ser que, como o entende o credor recorrente, que aplicável seja o disposto no art. 139.º, n.º 5, al. c), do Cód. Proc. Civil, e tais actos pudessem ser praticados com o pagamento da multa que aí se prevê. Assim se entendeu concretamente no Acórdão desta Relação, respeitante ao processo n.º 5089/16.8T8VNF-A.G1, de 19.1.2017, publicado no site da dgsi, perfilando, assim, a posição do acórdão da Relação de Évora de 05-11-2015 (Manuel Bargado), para quem, em suma, «o curto prazo de 5 dias úteis para impugnar a lista provisória de créditos, estabelecido no nº 3 do art. 17º-D, não pode obstar à aplicação do artigo 139º, nº 5, do CPC - não se vislumbrando também outras razões que pudessem justificar a sua inaplicabilidade -, o que se mostra em consonância, aliás, com o disposto no art. 17º do CIRE, segundo o qual o processo de insolvência rege-se pelo Código de Processo Civil em tudo o que não contrarie as disposições do CIRE». Contudo, se quanto ao prazo para deduzir reclamação, nos parece carecer o credor apelante de razão, por o regime dilatório de excepção contemplado pelo ordenamento jusprocessual civil só ser aplicável para os actos praticados em juízo, o que não ocorre com as reclamações de créditos que são agora deduzidas perante o administrador de insolvência numa fase claramente desjurisdicionalizada, também quanto ao prazo para impugnar se considera que a decisão recorrida não é merecedora de reparo, por aqui se comungar do entendimento expresso no voto de vencido aposto no citado acórdão. Pois, igualmente se entende que o Processo Especial de Revitalização reveste especiais características, sendo dotado de particular celeridade e sujeito a regras próprias. Nesta ordem de ideias, sempre que nos deparamos com a existência de uma lacuna na lei, importará averiguar se, no caso concreto, a filosofia e a finalidade subjacentes aos PER consentem uma aplicação subsidiária, devendo-se para o efeito ter em conta o facto de se tratar de um processo urgente, cujos prazos não se suspendem sequer nas férias judiciais (art. 9.º, do CIRE), a que acresce a circunstância de se tratar de um procedimento com um vincado peso extrajudicial, bem como a auto-suficiência das normas do CIRE, por norma (art. 17.º, do CIRE). Assim, do facto dos prazos serem contados de forma uniforme para todos os credores, com eliminação da dilação no anúncio e contagem de um prazo único para a reclamação de créditos - vinte dias a contar do anúncio a publicar no portal citius -, a que se segue um prazo de cinco dias para o Administrador Judicial provisório elaborar a lista de créditos, "imediatamente" publicada no portal Citius, bem como, de seguida, um outro prazo de cinco dias, para impugnar, dispondo o juiz, também em seguida, de prazo idêntico para decidir sobre as impugnações formuladas, leva-nos a concluir que se quis afastar a aplicação do art. 139.º, do Cód. Proc. Civil (neste sentido, apontam-se os entendimentos de Nuno Salazar Casa nova e David Sequeira Dinis, in "PER - O Processo Especial de Revitalização - Comentários aos artigos 170-A a 17°-1 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas", Coimbra Editora, pág. 49, e em igual sentido, Fátima Reis Silva, "Processo Especial de Revitalização, Notas Práticas e Jurisprudência Recente", Porto Editora, pág. 41). Pois, como é evidente, bastaria que um dos credores se socorresse de tal faculdade aquando da reclamação de créditos, para se alterar a data final de conversão da lista provisória em definitiva. A tudo isto soma-se também o facto do acto não ser tributado em taxa de justiça. Como tal, sendo os referidos actos, de reclamação e impugnação, sido praticados após os prazos previstos no CIRE para tal, sem qualquer dilação, aí não prevista, nem aplicável pelas razões apontadas, tem o recurso de improceder, por ser de manter a decisão proferida, apesar da eventual inutilidade que possa resultar da confirmação da decisão do tribunal a quo quanto à não homologação do plano. * Isto posto, e quanto a essa concreta questão, temos que sopesar se o tratamento dado aos créditos comuns, quando comparado com os demais créditos, é intoleravelmente desproporcionado, violando o disposto nos artºs. 215.º e 194.º do CIRE e no artigo 59.° da CRP.Temos por certo que por força do disposto nos n.ºs 1 e 2, do art.º 194.º do CIRE, ex. vi do art.º 17-F, n.º 5, o plano de recuperação há-de forçosamente obedecer ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda in Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas, Anotado, Reimpressão 2009 pp 713 referindo-se ao significado/conteúdo do apontado princípio, dizem-nos que acolhe o legislador (no art.º 194.º) “as duas facetas em que se desdobra o princípio da igualdade, traduzidas na necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto, sem prejuízo do acordo dos credores atingidos, em contrário”. Daí que, ainda segundo os mesmos autores, permite-se que o plano possa estabelecer diferenciações entre os credores da insolvência, desde que “justificadas por razões objectivas”, sendo que, de entre estas últimas - susceptíveis portanto de justificar um tratamento diferenciado - relevam v.g. a distinta classificação dos créditos, o grau hierárquico que ocupam na respectiva graduação ou mesmo as fontes do crédito, apenas estando vedada a possibilidade de, na falta de acordo dos lesados, sujeitar a regimes diferentes credores em idênticas circunstâncias. Por sua vez, de acordo com o princípio da proporcionalidade, a diferenciação ou tratamento desigual deve ser equilibrado. Para se verificar se há equilíbrio é efectuada uma operação de ponderação multipolar cruzada que contrapesa (i) a espécie, profundidade, extensão e significado do tratamento desigual sofrido por um dos grupos componentes do par comparativo em relação ao outro, (ii) as razões justificativas da diferenciação, (iii) as razões que implicariam uma não diferenciação, ou uma diferenciação diferente, e (iv) a intensidade da relação de tudo isso com o contexto normativo e factual que dá sentido à decisão do legislador e com o fim da norma. Esta versão forte não postula que a opção diferenciadora adoptada seja a mais justa das alternativas disponíveis. Mas o resultado da ponderação deve permitir concluir que as razões que fundamentam o tratamento diferenciado sob exame, com aquela espécie e com aquela extensão, têm um peso suficiente para justificar tal tratamento, ou não (neste sentido acórdão n.º 353/2012 do Tribunal Constitucional e Alexy «Los derechos fundamentales y el principio de proporcionalidade», in REDC, vol. 91, Janeiro-Abril 2011, p. 15). Sendo estes os princípios instituídos e tidos em conta pelo legislador, conclui-se que deve prevalecer o princípio da igualdade, traduzido no tratamento do que é igual de forma semelhante e do que é desigual de forma desigual, tendo em conta que a possibilidade de estabelecer diferenciações entre credores, está dependente da existência de uma razão que o justifique. In casu, analisando o Plano, constata-se que aí se prevê o pagamento às instituições bancárias da totalidade do capital em 144 prestações mensais, com início no mês seguinte após o trânsito em julgado da sentença homologatória, bem como o pagamento de juros remuneratórios vincendos nos moldes indicados nos Pontos 4.3.1 e 4.3.2, enquanto que, quanto aos demais credores comuns, se prevê o perdão da totalidade dos juros e o perdão de 95% do capital, com pagamento dos restantes 5% em 12 prestações, mensais, com início dois anos após o trânsito em julgado da sentença homologatória. A tudo isto acresce o facto de se prever o levantamento de qualquer penhora e a extinção de acções em curso quanto a tais créditos, por contraposição à manutenção das garantias prestadas às instituições bancárias, em particular as hipotecárias e decorrentes de avales prestados pessoalmente. Apesar do fundamento aduzido quanto à circunstância da manutenção da actividade da empresa estar dependente do recurso ao apoio e financiamento da Banca, quer para responder a necessidades de tesouraria, a diferença de tratamento é gritante pelo facto acrescido de se assumir ainda o pagamento da totalidade dos juros vencidos e vincendos até à implementação do plano e seu pagamento, enquanto os restantes credores se vêm obrigados a abdicar dos juros. Ora, perante tamanha diferenciação evidenciada, que o argumento de poderem proceder à regularização do IVA não colmata de todo, somos levados a concluir que o plano apresentado os deixa numa posição fragilizada. No que respeita às instituições bancárias, o Plano particulariza a diferenciação com o argumento de que é “imprescindível a colaboração das entidades bancárias para a prossecução da actividade da devedora, até porque o plano prevê investimentos no imóvel da devedora, sendo necessário adquirir novos equipamentos” e que “o voto contra dos credores instituições bancárias inviabiliza a continuidade da actividade normal da empresa, podendo em última instancia contribuir para a não aprovação do plano de recuperação e a consequente liquidação”. Aduz-se, ainda, que, como o seu crédito está avalizado e garantido pessoalmente pelos sócios e gerentes da sociedade, caso a sociedade não proceda à liquidação dos créditos, respondem pelo incumprimento os garantes, pelo que a execução pessoal acarretaria a venda da totalidade das participações sociais de que os sócios são titulares, o que põe em causa a estabilidade futura da sociedade, com consequências no cumprimento do plano, com a eventual insolvência pessoal dos avalistas. Ora, como se refere, no item referente à caracterização da empresa, a prossecução da sua actividade só será possível com a entrada de pessoas conhecedoras do negócio e que possam dar uma dinâmica actual ao negócio. Por outro lado, é referido quanto ao conteúdo do crédito respeitante à CCAM do Noroeste CRL o respectivo financiamento à actividade operacional com operação no âmbito do Programa Revitalizar, cuja operação se encontra sujeita a análise e aprovação por parte desse credor, mais se referindo, no plano apresentado que para essa candidatura é condição essencial a anuência de uma entidade bancária, para além do cumprimento do plano. Acontece que esse credor, tal como resulta da votação apresentada a fls. 267, votou contra a aprovação do plano. Daqui parece decorrer o antecipatório vaticínio de inviabilidade de recuperação, por um lado, e por outro, face ao anteriormente referenciado, de uma tentativa de proteger os garantes, sócios-gerentes da sociedade, pressupondo cenários hipotéticos ou virtuais, em cascata, que em nada se correlacionam directamente com a diferenciação de tratamento dos credores que o Plano encerra, com prejuízo para parte dos credores, o que se revela inaceitável. Ora, apesar de não se duvidar que as instituições bancárias se vinculam a apoiar financeiramente o devedor, tal não pode constituir um factor justificador de uma diferenciação do regime de satisfação dos créditos no confronto de outros credores, concretamente quando não se vislumbra qualquer efectiva, concreta e programada vinculação ao apoio financeiro e os seus riscos se encontram minimizados. Como citado no Acórdão do STJ 212/14.0 tbacn.e1.s1, de 24.11.2015 disponível em www.dgsi.pt, as diferenciações entre credores não podem radicar na própria necessidade de aprovação do plano. Pelo contrário, é este que, na sua substância, tem que respeitar, tanto quanto possível, o princípio da igualdade entre os credores. Por último, importa ter em conta que, embora o processo especial de revitalização, claramente vise a promoção da recuperação e a manutenção do devedor no giro comercial, tal objectivo não pode ser obtido a todo o custo, senão apenas dentro dos pressupostos de desigualdades, quando estas ocorram, objectivamente justificadas. Perante o exposto, conclui-se que a homologação do Plano nas circunstâncias aduzidas implicaria ademais violação do princípio constitucional da proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2, da CRP). Face ao exposto, entendemos, pois, ser de manter a decisão proferida. * V - DECISÃO:Pelo exposto, acorda-se nesta 2.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedentes os recursos, mantendo o decidido. Custas pelos recorrentes. Notifique. * Guimarães, 22.06.2017 (O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária)
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