Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4389/15.9T8VNF.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Descritores: PER
PRAZO
DILAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/22/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Aos prazos para reclamar e impugnar não é aplicada qualquer dilação, por não ser aplicado o disposto no art. 139.º, n.º 5, al. c), do Cód. Proc. Civil.
II - Embora o processo especial de revitalização, claramente vise a promoção da recuperação e a manutenção do devedor no giro comercial, tal objectivo não pode ser obtido a todo o custo, senão apenas dentro dos pressupostos de desigualdades, quando estas ocorram, objectivamente justificadas.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DA 2.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES


I – Relatório

No processo especial de revitalização em que é Requerente TZ - Empresa de Turismo, Lda., foi proferida decisão sobre as impugnações à lista provisória de créditos, que considerou, concretamente no que respeita à impugnação apresentada por J. Ribeiro, a fls. 138 e ss., a mesma improcedente, com base na seguinte argumentação: “…constata-se, face aos documentos juntos a fls. 477, que o mesmo reclamou o seu crédito junto do AJP em 29.06.2015, ou seja, quando se encontrava ultrapassado o prazo para o efeito.
Atente-se ainda que a lista provisória foi publicada em 25.06.2015, pelo que o AJP nunca poderia levar em linha de conta tal reclamação, figurando na lista apresentada o valor indicado pelo requerente de €29.882,36.
Acresce ainda que tal credor impugnou o seu crédito por requerimento que juntou aos autos em 07.07.2015 (cfr. fls. 143), quando, igualmente já se encontrava ultrapassado o prazo para o efeito, o qual terminou no dia 02.07.2015.
Mesmo que assim não fosse, como é, face ao valor do crédito alegado e na suposição que tal credor votaria contra o Plano apresentado, a sua percentagem no cômputo geral da votação não iria alterar o rumo que a mesma levou.
Face ao exposto, improcede, assim, a impugnação apresentada por J. Ribeiro”.

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Posteriormente, encerrado o processo negocial, foi proferida decisão, nos termos do art. 17.º-F, n.º 5, 215.º e 216.º, do CIRE, que recusou a homologação do plano de revitalização, por considerar, em suma, que a diferenciação de tratamento em relação aos credores comuns os deixa numa posição fragilizada, ocorrendo, assim, violação negligenciável de norma procedimental.


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Inconformado veio o credor recorrer formulando as seguintes conclusões:

1.º O presente recurso vem interposto do douto despacho de 23 de Janeiro de 2017, na parte em que decidiu pela improcedência da impugnação apresentada pelo aqui recorrente, J. Ribeiro.
2.º O douto despacho ora em apreciação não poderia ser objecto de recurso autónomo, não tendo ainda transitado em julgado e por não concordar nem conformar com ele, pretendendo com o presente recurso, na sequência da prolação da douta sentença, a reapreciação de tal matéria.
3.º O douto despacho de 23 de Janeiro de 2017, decidiu, sobre as impugnações à lista provisória de créditos e no que respeita à impugnação apresentada por J. Ribeiro, a fls. 138 e ss., que o mesmo reclamou o seu crédito quando se encontrava ultrapassado o prazo para o efeito, uma vez que tal credor impugnou o seu crédito por requerimento que juntou aos autos em 07.07.2015 (cfr. fls. 143), quando, igualmente já se encontrava ultrapassado o prazo para o efeito, o qual terminou no dia 02.07.2015.
4.º E ainda que atenta a publicação da lista provisória em 25.06.2015, que o AJP nunca poderia levar em linha de conta a reclamação apresentada a 29.06.2015.
5.º O recorrente não se conforma com esta decisão de improcedência da impugnação apresentada uma vez que, como se demonstrará, o recorrente cumpriu todas as formalidades e prazos legais para que a decisão fosse em sentido inverso.
6.º O requerimento inicial foi apresentado pela devedora em 22.05.2015, tendo sido junta relação de todos os credores, constando, no número 33 dessa lista, como crédito comum proveniente de empréstimo, o valor de €91.015,00 (noventa e um mil euros e quinze cêntimos) a favor do aqui recorrente.
7.º Consta ainda dos documentos juntos pela devedora a Relação e identificação de todas as acções e execuções pendentes, sendo que no ponto cinco dessa relação consta a indicação do processo judicial n.º 1128/13.2TBEPS – Comarca de Braga – Vila Nova de Famalicão – 2.ª secção execução – J1, com a indicação de que o autor é o aqui recorrente, J. Ribeiro, com o valor de €91.015,00.
8.º Este processo executivo findou com uma transacção entre as partes, reconhecendo a devedora a quantia global em dívida no valor de € 100.000,00 (cem mil euros), o pagamento da quantia em prestações mensais e sucessivas de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros, cada, tendo a primeira prestação o seu vencimento em 12 de Abril de 2015 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes até efectivo e integral pagamento e ainda a fixação de cláusula penal no valor 20.000,00 € em caso de incumprimento do pagamento qualquer uma das prestações em dívida.
9.º A devedora incumpriu o acordado, desde o dia 12 de Abril de 2015.
10.º Pelo que existe total discordância com o crédito reconhecido ao recorrente, pelo AJP, no valor de €29.882,62, pois tal valor foi reconhecido totalmente ao arrepio dos documentos que existem e foram juntos aos presentes autos.
11.º A alteração do valor inicial de €91.015,00 para €29.882,36, como crédito a reconhecer ao credor aqui recorrente, baseia-se numa comunicação da devedora ao A.J.P., em que aquela afirma que o valor foi apurado com base na “escrita” da devedora.
12.º Ora, a devedora, por algum motivo indicou no seu requerimento inicial o crédito do aqui recorrente no valor de €91.015,00.
13.º O valor referido em 12.º consta de um cheque bancário emitido pela devedora a favor do recorrente com o n.º 0945165627, sacado sobre a conta n.º 00001802930, com vencimento em 27 de Março de 2013, no valor de €91.015,00, que foi devolvido na compensação em 13 de Maio de 2013 por falta de provisão.
14.º Pelo que actuou o A.J.P., com clara violação das regras procedimentais no apuramento do valor do crédito do aqui recorrente, ao ter decidido, como válido, o valor de €29.882,36 e não o valor de €120.000,00, conforme consta da transacção junta ao processo n.º 1128/13.2TBEPS – Comarca de Braga – Vila Nova de Famalicão – 2.ª secção execução – J1, ou pelo menos e no mínimo pelo valor indicado no requerimento inicial da devedora, com referência a este processo executivo no valor de €91.015,00.
15.º O recorrente, foi notificado por carta registada, enviada pelo A.J.P., em 29 de Junho de 2015, comunicando o reconhecimento do crédito no valor de €29.882,62.
16.º No mesmo dia, 29 de Junho de 2015, pelas 18:55:40h foi enviado pelo mandatário do aqui recorrente uma comunicação electrónica ao A.J.P com a reclamação de créditos.
17.º E, por requerimento junto aos autos, foi impugnada a lista de créditos reconhecidos, em 07.07.2015.
18.º Foram, assim, cumpridos todos os prazos legais pelo recorrente, tendo em consideração a data da notificação do A.J.P., ou seja, o dia 29.05.2015.
19.º Mal andou o Tribunal a quo ao decidir que “já se encontrava ultrapassado o prazo” para a apresentação da referida impugnação.
20.º Mesmo que assim não se entenda, o que não se concede, e se considere como início de prazo de impugnação o dia da publicação da lista provisória, ou seja, o dia 25.06.2015, mesmo assim, o aqui recorrente, ao enviar o requerimento no dia 07 de Julho de 2015, cumpriu o prazo legal, ao praticar o acto no 3.º dia útil subsequente ao termo do prazo.
21.º Dispõe o artigo 17.º-D n.º 3 do C.I.R.E., parte final que a lista provisória de créditos pode ser impugnada no prazo de cinco dias úteis, após a apresentação na secretaria e publicação no portal Citius.
22.º Essa publicação, foi efectuada a 25.06.2015, sendo que em 02.07.2015, terminou o prazo dos cinco dias úteis, previsto no art.º 17.º-D n.º 3 do C.I.R.E.
23.º O artigo 17º do C.I.R.E. dispõe sobre a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil em tudo o que não contrarie as disposições do C.I.R.E.
24.º O artº 139º do C.P.C., sob a epígrafe “Modalidades do Prazo” dispõe no seu n.º 5 que “… pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo…”.
25.º O recorrente ao enviar a referida impugnação no dia 07.07.2015, terça-feira, salvo melhor opinião, fê-lo no 3.º dia útil do prazo previsto no art.º 139º do C.P.C., cumprindo assim, embora no último dia, todos os dispositivos legais referidos relativamente a apresentação e prática de actos judiciais.
26.º Pelo que, mal andou o Tribunal “a quo” ao decidir como decidiu relativamente à impugnação apresentada pelo aqui recorrente, ao não considerar a data de 29.06.2015 como a data em que foi notificado pelo A.J.P. da relação provisória de créditos.
27.º Bem assim como quando não considerou a possibilidade, legalmente prevista, de o recorrente praticar o acto ao abrigo do disposto no art.º 139.º n.º 5 do C.P.C., o que, de facto e a ser esse o entendimento do Tribunal a quo, veio a acontecer.
28.º Impor-se-ia, assim, que a douto despacho em apreço tivesse decidido em sentido diverso daquele para que aponta, considerando legal e tempestiva a impugnação da lista de créditos reconhecidos.
29.º Devendo, a final, ser reconhecido que, atentos os factos dados como provados e reconhecidos no processo, deve ser reconhecido o direito a que seja reconhecido ao recorrente o crédito no valor de €120.000,00, ou, mesmo que assim não se entenda, o que não se concede, no mínimo que lhe seja reconhecido um crédito sobre a devedora no valor de €91.015,00.
Pelo que, revogando o douto despacho recorrido, na parte ora em crise, julgando em conformidade com as supra referidas conclusões, e concedendo provimento ao presente recurso, FARÃO VOSSAS EXCELÊNCIAS JUSTIÇA!

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Também inconformada veio a requerente devedora recorrer formulando as seguintes conclusões:

1. Deve ser homologado o plano de recuperação junto a estes autos;
2. Não se verifica violação censurável de regras procedimentais.
3. Em caso de dúvida acerca de tal violação, cabia ao Juiz no âmbito do princípio do inquisitório previsto no artigo 11.º do CIRE, notificar os credores, o AJP e a Requerente, para prestarem os esclarecimentos que se afigurassem pertinentes;
4. Não se verificam igualmente violação de regras de conteúdo;
5. O plano de recuperação foi aprovado pela maioria dos credores, sendo que tal vontade é suficiente de per si para justificar as distinções no plano.
Termos em que deverá ser dado total provimento ao Recurso apresentado pelo Autor e, por conseguinte, deverá o Tribunal ad quem revogar a decisão de recusa da homologação do Plano de Revitalização, substituindo-a por outra que Homologue o dito Plano, fazendo-se a habitual e necessária justiça!

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As questões a resolver, partindo das conclusões formuladas pelo apelante, como impõem os arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.Civil, são as seguintes:
- apurar se a reclamação e impugnação foram tempestivamente apresentadas pelo credor J. Ribeiro; e
- Se o plano de revitalização homologado, contrariamente ao decidido, deve ser homologado.

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O recurso interposto pela requerente/devedora foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, e o interposto pelo credor reclamante como de apelação, a subir imediatamente, com aquele recurso.
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Foram colhidos os vistos legais.

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III - Fundamentação de facto:

- os factos supra enunciados, bem como a seguinte factualidade, com interesse para a decisão a proferir, de acordo com os elementos que constam dos autos:
-Em cumprimento do estatuído no artigo 17.° D, n.º 1, do CIRE, a Requerente do PER comunicou, em 1 de Junho de 2015, por carta registada, a todos os seus credores, que deu início às negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar nas mesmas.
-A referida comunicação escrita informava o credor que, " .. dispõe de 20 dias para reclamar os seus créditos ", "que nos termos do artigo 17.º D, n.° 7 do CIRE, caso pretenda participar nas negociações deve declarar por escrito através de carta dirigida à devedora. ", que " .. toda a documentação a que se refere o artigo 24. n.° 1, do CIRE se encontra disponível na secretaria do tribunal".
- O AJP juntou aos autos a lista provisória de crédito a que alude o n.° 3 do artigo 17.° D do CIRE, publicada no portal Citius em 25 de Junho de 2015, a fim de, em conformidade com o disposto na parte final do n.º 3, do artigo 17.° D, do CIRE, os credores no " .. prazo de 5 dias úteis .. " a impugnarem;
- J. RIBEIRO, por requerimento apresentado a 7 de Julho de 2015, veio impugnar a lista de créditos reconhecidos e requerer que se considerasse reclamado o seu crédito no montante de €120.000,00;
- O AJP notificado desse requerimento e para esclarecer a discrepância existente entre valores reconhecidos e reclamados, veio informar que, por não ter o dito credor reclamado qualquer crédito, atentou na indicação dada pela requerente;
- Do plano de recuperação constam as seguintes alterações para as posições jurídicas dos credores:

4.1 - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
Plano de regularização:
- Propõe-se o pagamento da totalidade dos créditos em divida, à data do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação, em regime prestacional, até 36 prestações mensais, iguais e sucessivas, não podendo nenhuma delas ser inferior a 1 unidade de conta, nos termos e com os fundamentos previstos no artigo 196.º n.º 4 do CPPT, vencendo-se a primeira prestação no mês seguinte à aprovação do plano de recuperação;
-A redução dos créditos fiscais só se dará, por juros de mora vencidos e vincendos, nos termos do DL n.º 73/99 de 16/03, aceitando-se as taxas que vierem a ser acordadas para o conjunto dos restantes credores, face à renúncia dos demais credores e às garantias constituídas e/ou a constituir;
- Não haverá lugar à redução de coimas e custas;
- Não haverá lugar a qualquer moratória;
- Constituição de garantia idónea e suficiente nos termos do disposto no artigo 199.º do CPPT, no prazo de 15 dias a contar da aprovação do plano de recuperação, junto do órgão de execução fiscal, a qual é aferida nos termos do n.º 1 e 2, do artigo 197,º e n,º 9 do artigo 199,º do CPPT .
- A taxa de juros vincendos a aplicar será a que for aceite pela Autoridade Tributária;
- A falta de prestação de garantia idónea ou o não reconhecimento do pedido de isenção, origina nos termos do n.º 3 do artigo 198.º e do n.º 8 do artigo 199.º, ambos do CPPT e do D.L. 73/99, de 16/3:
- A prossecução dos termos normais dos processos de execução fiscal, deixando, como tal, de estar suspensos;
- A impossibilidade de redução dos créditos fiscais por juros de mora vencidos e vincendos (aceitando-se, se reunidos os pressupostos para a redução, as taxas que vierem a ser acordadas para o conjunto dos restantes credores e as garantias constituídas e/ou a constituir);
- A emissão de certidão de situação fiscal regularizada;
- Os processos fiscais só se manterão suspensos no decurso do plano, caso o respectivo órgão de execução fiscal venha a considerar a garantia, a apresentar pela Devedora, idónea e suficiente ou venha a deferir pedido de dispensa da prestação de garantia aí, por ela. Apresentado;
- Dispensa de garantia, nos termos conjugados dos artigos 52.º n.º 4 e 74.º n.º 1 da LGT;
- A constituição de hipoteca voluntária, sobre bens da devedora sobre o bem imóvel registado na Conservatória do Registo Predial de Esposende com o n.º 351/19900YYY, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º 16KK.

4.2 - INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA SEGURANÇA SOCIAL
Plano de regularização:
- Consolidação da divida de capital à data do despacho de nomeação do Administrador Judicial Provisório;
- Retoma do pagamento das contribuições mensais vencidas desde a data do despacho de nomeação do Administrador Judicial Provisório;
- Exigibilidade total de juros vincendos;
- Aplicação da taxa legal para o cálculo dos juros vincendos;
- Amortização da totalidade do valor do capital em dívida, acrescido de juros que resultarem dos valores fixados nos pontos anteriores, até 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, conforme venha a ser explicitado no despacho da segurança social;
- A primeira prestação do acordo de pagamento das dívidas à segurança social, vencer-se-á no mês seguinte ao trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação;
- As acções executivas pendentes para cobrança de dívidas à segurança social não são extintas e mantêm-se suspensas após aprovação e homologação do plano de recuperação até integral cumprimento do plano de pagamentos que venha a ser autorizado;
- Pagamento integral dos valores referentes a custas processuais devidas no âmbito de acções executivas que se encontram suspensas na respectiva secção de processo executivo, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação devendo tal pagamento ser efectuado junto da secção de processo executivo na qual se encontra suspensa a acção executiva;
- Reforço de garantia, por constituição de hipoteca voluntária sobre o bem imóvel registado na Conservatória do Registo Predial de Esposende com o n.º 351/19900YYY, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º 16KK, relativo ás contribuições e cotizações ainda não garantidas dos anos de 2010 até à presente data.

4.3 - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
4.3.1 - BANCO C
Plano de regularizacão
- Consolidação do crédito, com inclusão dos juros vencidos e vincendos até à implementação do plano de recuperação e seu pagamento em 144 prestações mensais, crescentes e sucessivas, vencendo-se a primeira no mês seguinte ao trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação, sendo as primeiras 12 prestações de juros e as restante de capital e juros;
- As prestações de capital e juros serão crescentes com a seguinte cadência:
1.º Período - 12 prestações - carência de capital

2.º Período - 24 prestações - 10%

3 Período - 36 prestações - 25%
4.º Período - 36 prestações - 30%
5 Período - 36 prestações - 35%
- É aplicável a taxa de juro de referência Euribor a 6 meses, acrescida de um spread de 3,0%
- Isenção da totalidade de comissões;
- Manutenção das garantias prestadas, em particular as garantias hipotecárias sobre os bens imóveis da devedora e avales pessoais prestados.


4.3.2 - CAIXA DE CRÉDITO AGRICOLA MUTUO DO NOROESTE CRL
Plano de regularização
- Consolidação do crédito, com inclusão dos juros vencidos e vincendos até à implementação do plano de recuperação e seu pagamento em 144 prestações mensais, crescentes e sucessivas, vencendo-se a primeira no mês seguinte ao trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação, sendo as primeiras 12 prestações de juros e as restante de capital e juros;
- As prestações de capital e juros serão crescentes com a seguinte cadência:
1.º Periodo - 12 prestações - carência de capital
2.º Periodo - 24 prestações - 10%
3Periodo - 36 prestações - 25%
4 Periodo - 36 prestações - 30%,
5 Periodo - 36 prestações - 35%
- É aplicável a taxa de juro de referência Euribor a 6 meses, acrescida de um spread de 3,0%
- Isenção da totalidade de comissões;
- Manutenção das garantias prestadas em particular os avales pessoais prestados;
- Constituição de hipoteca voluntária sobre o bem imóvel registado na Conservatória do Registo Predial de Esposende com o n.º 351/19900YYY, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º 16KK.

4.4 - TRABALHADORES - CRÉDITOS PRIVILEGIADOS
Plano de regularização
Pagamento da totalidade do crédito reconhecido, em 24 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira seis meses após o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação.

4.5 - RESTANTES CREDORES (Fornecedores e Outros Credores com excepção dos credores de natureza subordinada)
A - REGULARIZAÇÃO APLICÁVEL - regime geral
Pagamento de 5% do crédito reconhecido, perdão dos restantes 95% e da totalidade dos juros de mora vencidos e vincendos, em 12 prestações semestrais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 24 meses após o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação.
Os credores que, abrangidos pelo exposto no parágrafo anterior e que se encontrem disponíveis para financiar actividade da devedora, através de pagamento de facturas a crédito superior a 90 dias da data da factura, serão abrangidos pelo artigo 17.º H do CIRE, no decurso do cumprimento do presente plano de recuperação.

B - Opção a gue se refere o artigo 200.º do CIRE
Pagamento de 25% do crédito de capital, com perdão dos restantes 75% de capital e da totalidade de juros vencidos e vincendos, em 60 prestações trimestrais, sucessivas e crescentes, vencendo-se a primeira 36 meses após o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação, nos seguintes termos:
1.º Periodo - prestações trimestrais
2.º Periodo - prestações trimestrais
3.º Periodo - prestações trimestrais
4.º Periodo - prestações trimestrais
5.º Periodo - prestações trimestrais

4.6 - CREDORES DE NATUREZA SUBORDINADA
Plano de regularização:
O crédito será transformado em capital no montante de 5% do crédito reconhecido, sendo os restantes 95% sujeitos a perdão.
No cumprimento do Plano de recuperação prevê-se, ainda, a exoneração do devedor da totalidade das dívidas remanescentes, bem como a circunstância de todos e quaisquer ónus e encargos que recaíam sobre todo e qualquer bem da devedora caducarem, com excepção dos a seguir discriminados:

A • ONUS QUE SE MANTÉM
- Parcela de terreno para construção, com uma área total de 890 m2, descrita na Conservatória do Registo predial de Esposende com o n.º 355/19900FFF, descrita na matriz predial sob o n.º 15BB, freguesia e concelho de Esposende, distrito de Braga, com um valor patrimonial de 3.140,00 euros.
Onerado a favor de:
- Hipoteca a favor do Banco, SA, garantia genérica datada de 22 de Dezembro de 2000, com um montante máximo assegurado de 149.191.900,00 escudos (aproximadamente 750 mil euros);
- Hipoteca legal a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social lP, datada de 30/10/2012, no valor de 31.029,61 euros, acrescido de juros;
- Hipoteca Voluntária datada de 2/7/2014 a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social lP, no valor de 91.941,42 euros.
- Edifício destinado a hotelaria, composto por cave, rés-do-chão, primeiro e segundo andares, registado na Conservatória do registo predial de Esposende com o n.º 351/19900YYY, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º 16KK, concelho de Esposende, distrito de Braga, com um valor patrimonial de 1.024.940,00 euros.
Onerado a favor de:
- Hipoteca a favor do Banco, SA, garantia genérica datada de 22 de Dezembro de 2000, com um montante máximo assegurado de 149.191.900,00 escudos (aproximadamente 750 mil euros);
- Hipoteca Voluntária a favor de Banco C - SA, garantia genérica datada de 18/2/2005, com um montante máximo assegurado de 225.525,00 euros;
- Hipoteca legal a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP, datada de 30/10/2012, no valor de 31.029,61 euros, acrescido de juros;
- Penhora datada de 6/6/2014 a favor da AT - Autoridade Tributária e Aduaneira no montante de 17.485,71 euros;
- Hipoteca Voluntária datada de 2/7/2014 a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança SociallP, no valor de 91.941,42 euros.
B - CONSTITUICÃO DE HIPOTECAS VOLUNTÁRIAS sobre o imóvel: edifício destinado a hotelaria, composto por cave, rés-do-chão, primeiro e segundo andares, registado na Conservatória do registo predial de Esposende com o n.º 351/19900YYY, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º 16KK, concelho de Esposende, distrito de Braga, com um valor patrimonial de 1.024.940,00 euros.
- A favor da Autoridade Tributária, nos termo legais e conforme disposto no ponto 4.1 do presente plano de recuperação.
- A favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, nos termos que venham a ser definidos por despacho e conforme o disposto no ponto 4.2 do presente plano de recuperação;
- A favor da Banco H, pelo valor do crédito reconhecido, conforme o disposto no ponto 4.3.2 do presente plano de recuperação.
Actos esses a serem praticados no prazo máximo de 90 dias contados desde o termos do prazo das negociações, pela ordem acima indicada.

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IV - O Direito
Como decorre dos autos, em cumprimento do preceituado nos n.ºs 1 e 2, do art. 17.º D, n.º 1, do CIRE, o devedor comunicou, por CR, remetida a 1/6/2015, ao aqui recorrente credor, ter dado início às negociações com vista à sua revitalização, convidando-o a participar nas negociações em curso e informando-o, para além do mais, de que dispunha de 20 dias para reclamar o seu crédito.
Ora, como resulta do que consta do presente relatório, o credor recorrente só em 29/6/2015 é que terá apresentado a sua reclamação perante o AJP, após o decurso do referido prazo de 20 dias, concretamente já após, inclusive, da publicação da lista provisória de créditos, a 25/6/2015, daí não ter o AJP atentado em tal reclamação.
De igual forma, veio o mesmo credor posteriormente apresentar, na data de 7/7/2015, a sua impugnação a essa lista decorridos que se encontravam os cinco dias úteis que a lei, no n.º 3, do citado preceito, prevê para esse efeito.
Ora, quer numa situação, quer noutra, terminando os respectivos prazos a 24/6 e 2/7, decorridos estavam os prazos para a respectiva reclamação e impugnação, a não ser que, como o entende o credor recorrente, que aplicável seja o disposto no art. 139.º, n.º 5, al. c), do Cód. Proc. Civil, e tais actos pudessem ser praticados com o pagamento da multa que aí se prevê.
Assim se entendeu concretamente no Acórdão desta Relação, respeitante ao processo n.º 5089/16.8T8VNF-A.G1, de 19.1.2017, publicado no site da dgsi, perfilando, assim, a posição do acórdão da Relação de Évora de 05-11-2015 (Manuel Bargado), para quem, em suma, «o curto prazo de 5 dias úteis para impugnar a lista provisória de créditos, estabelecido no nº 3 do art. 17º-D, não pode obstar à aplicação do artigo 139º, nº 5, do CPC - não se vislumbrando também outras razões que pudessem justificar a sua inaplicabilidade -, o que se mostra em consonância, aliás, com o disposto no art. 17º do CIRE, segundo o qual o processo de insolvência rege-se pelo Código de Processo Civil em tudo o que não contrarie as disposições do CIRE».
Contudo, se quanto ao prazo para deduzir reclamação, nos parece carecer o credor apelante de razão, por o regime dilatório de excepção contemplado pelo ordenamento jusprocessual civil só ser aplicável para os actos praticados em juízo, o que não ocorre com as reclamações de créditos que são agora deduzidas perante o administrador de insolvência numa fase claramente desjurisdicionalizada, também quanto ao prazo para impugnar se considera que a decisão recorrida não é merecedora de reparo, por aqui se comungar do entendimento expresso no voto de vencido aposto no citado acórdão.
Pois, igualmente se entende que o Processo Especial de Revitalização reveste especiais características, sendo dotado de particular celeridade e sujeito a regras próprias.
Nesta ordem de ideias, sempre que nos deparamos com a existência de uma lacuna na lei, importará averiguar se, no caso concreto, a filosofia e a finalidade subjacentes aos PER consentem uma aplicação subsidiária, devendo-se para o efeito ter em conta o facto de se tratar de um processo urgente, cujos prazos não se suspendem sequer nas férias judiciais (art. 9.º, do CIRE), a que acresce a circunstância de se tratar de um procedimento com um vincado peso extrajudicial, bem como a auto-suficiência das normas do CIRE, por norma (art. 17.º, do CIRE).
Assim, do facto dos prazos serem contados de forma uniforme para todos os credores, com eliminação da dilação no anúncio e contagem de um prazo único para a reclamação de créditos - vinte dias a contar do anúncio a publicar no portal citius -, a que se segue um prazo de cinco dias para o Administrador Judicial provisório elaborar a lista de créditos, "imediatamente" publicada no portal Citius, bem como, de seguida, um outro prazo de cinco dias, para impugnar, dispondo o juiz, também em seguida, de prazo idêntico para decidir sobre as impugnações formuladas, leva-nos a concluir que se quis afastar a aplicação do art. 139.º, do Cód. Proc. Civil (neste sentido, apontam-se os entendimentos de Nuno Salazar Casa nova e David Sequeira Dinis, in "PER - O Processo Especial de Revitalização - Comentários aos artigos 170-A a 17°-1 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas", Coimbra Editora, pág. 49, e em igual sentido, Fátima Reis Silva, "Processo Especial de Revitalização, Notas Práticas e Jurisprudência Recente", Porto Editora, pág. 41).
Pois, como é evidente, bastaria que um dos credores se socorresse de tal faculdade aquando da reclamação de créditos, para se alterar a data final de conversão da lista provisória em definitiva.
A tudo isto soma-se também o facto do acto não ser tributado em taxa de justiça.
Como tal, sendo os referidos actos, de reclamação e impugnação, sido praticados após os prazos previstos no CIRE para tal, sem qualquer dilação, aí não prevista, nem aplicável pelas razões apontadas, tem o recurso de improceder, por ser de manter a decisão proferida, apesar da eventual inutilidade que possa resultar da confirmação da decisão do tribunal a quo quanto à não homologação do plano.
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Isto posto, e quanto a essa concreta questão, temos que sopesar se o tratamento dado aos créditos comuns, quando comparado com os demais créditos, é intoleravelmente desproporcionado, violando o disposto nos artºs. 215.º e 194.º do CIRE e no artigo 59.° da CRP.
Temos por certo que por força do disposto nos n.ºs 1 e 2, do art.º 194.º do CIRE, ex. vi do art.º 17-F, n.º 5, o plano de recuperação há-de forçosamente obedecer ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas.
Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda in Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas, Anotado, Reimpressão 2009 pp 713 referindo-se ao significado/conteúdo do apontado princípio, dizem-nos que acolhe o legislador (no art.º 194.º) “as duas facetas em que se desdobra o princípio da igualdade, traduzidas na necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto, sem prejuízo do acordo dos credores atingidos, em contrário”.
Daí que, ainda segundo os mesmos autores, permite-se que o plano possa estabelecer diferenciações entre os credores da insolvência, desde que “justificadas por razões objectivas”, sendo que, de entre estas últimas - susceptíveis portanto de justificar um tratamento diferenciado - relevam v.g. a distinta classificação dos créditos, o grau hierárquico que ocupam na respectiva graduação ou mesmo as fontes do crédito, apenas estando vedada a possibilidade de, na falta de acordo dos lesados, sujeitar a regimes diferentes credores em idênticas circunstâncias.
Por sua vez, de acordo com o princípio da proporcionalidade, a diferenciação ou tratamento desigual deve ser equilibrado. Para se verificar se há equilíbrio é efectuada uma operação de ponderação multipolar cruzada que contrapesa (i) a espécie, profundidade, extensão e significado do tratamento desigual sofrido por um dos grupos componentes do par comparativo em relação ao outro, (ii) as razões justificativas da diferenciação, (iii) as razões que implicariam uma não diferenciação, ou uma diferenciação diferente, e (iv) a intensidade da relação de tudo isso com o contexto normativo e factual que dá sentido à decisão do legislador e com o fim da norma. Esta versão forte não postula que a opção diferenciadora adoptada seja a mais justa das alternativas disponíveis. Mas o resultado da ponderação deve permitir concluir que as razões que fundamentam o tratamento diferenciado sob exame, com aquela espécie e com aquela extensão, têm um peso suficiente para justificar tal tratamento, ou não (neste sentido acórdão n.º 353/2012 do Tribunal Constitucional e Alexy «Los derechos fundamentales y el principio de proporcionalidade», in REDC, vol. 91, Janeiro-Abril 2011, p. 15).
Sendo estes os princípios instituídos e tidos em conta pelo legislador, conclui-se que deve prevalecer o princípio da igualdade, traduzido no tratamento do que é igual de forma semelhante e do que é desigual de forma desigual, tendo em conta que a possibilidade de estabelecer diferenciações entre credores, está dependente da existência de uma razão que o justifique.
In casu, analisando o Plano, constata-se que aí se prevê o pagamento às instituições bancárias da totalidade do capital em 144 prestações mensais, com início no mês seguinte após o trânsito em julgado da sentença homologatória, bem como o pagamento de juros remuneratórios vincendos nos moldes indicados nos Pontos 4.3.1 e 4.3.2, enquanto que, quanto aos demais credores comuns, se prevê o perdão da totalidade dos juros e o perdão de 95% do capital, com pagamento dos restantes 5% em 12 prestações, mensais, com início dois anos após o trânsito em julgado da sentença homologatória.
A tudo isto acresce o facto de se prever o levantamento de qualquer penhora e a extinção de acções em curso quanto a tais créditos, por contraposição à manutenção das garantias prestadas às instituições bancárias, em particular as hipotecárias e decorrentes de avales prestados pessoalmente.
Apesar do fundamento aduzido quanto à circunstância da manutenção da actividade da empresa estar dependente do recurso ao apoio e financiamento da Banca, quer para responder a necessidades de tesouraria, a diferença de tratamento é gritante pelo facto acrescido de se assumir ainda o pagamento da totalidade dos juros vencidos e vincendos até à implementação do plano e seu pagamento, enquanto os restantes credores se vêm obrigados a abdicar dos juros.
Ora, perante tamanha diferenciação evidenciada, que o argumento de poderem proceder à regularização do IVA não colmata de todo, somos levados a concluir que o plano apresentado os deixa numa posição fragilizada.
No que respeita às instituições bancárias, o Plano particulariza a diferenciação com o argumento de que é “imprescindível a colaboração das entidades bancárias para a prossecução da actividade da devedora, até porque o plano prevê investimentos no imóvel da devedora, sendo necessário adquirir novos equipamentos” e que “o voto contra dos credores instituições bancárias inviabiliza a continuidade da actividade normal da empresa, podendo em última instancia contribuir para a não aprovação do plano de recuperação e a consequente liquidação”.
Aduz-se, ainda, que, como o seu crédito está avalizado e garantido pessoalmente pelos sócios e gerentes da sociedade, caso a sociedade não proceda à liquidação dos créditos, respondem pelo incumprimento os garantes, pelo que a execução pessoal acarretaria a venda da totalidade das participações sociais de que os sócios são titulares, o que põe em causa a estabilidade futura da sociedade, com consequências no cumprimento do plano, com a eventual insolvência pessoal dos avalistas.
Ora, como se refere, no item referente à caracterização da empresa, a prossecução da sua actividade só será possível com a entrada de pessoas conhecedoras do negócio e que possam dar uma dinâmica actual ao negócio.
Por outro lado, é referido quanto ao conteúdo do crédito respeitante à CCAM do Noroeste CRL o respectivo financiamento à actividade operacional com operação no âmbito do Programa Revitalizar, cuja operação se encontra sujeita a análise e aprovação por parte desse credor, mais se referindo, no plano apresentado que para essa candidatura é condição essencial a anuência de uma entidade bancária, para além do cumprimento do plano.
Acontece que esse credor, tal como resulta da votação apresentada a fls. 267, votou contra a aprovação do plano.
Daqui parece decorrer o antecipatório vaticínio de inviabilidade de recuperação, por um lado, e por outro, face ao anteriormente referenciado, de uma tentativa de proteger os garantes, sócios-gerentes da sociedade, pressupondo cenários hipotéticos ou virtuais, em cascata, que em nada se correlacionam directamente com a diferenciação de tratamento dos credores que o Plano encerra, com prejuízo para parte dos credores, o que se revela inaceitável.
Ora, apesar de não se duvidar que as instituições bancárias se vinculam a apoiar financeiramente o devedor, tal não pode constituir um factor justificador de uma diferenciação do regime de satisfação dos créditos no confronto de outros credores, concretamente quando não se vislumbra qualquer efectiva, concreta e programada vinculação ao apoio financeiro e os seus riscos se encontram minimizados.
Como citado no Acórdão do STJ 212/14.0 tbacn.e1.s1, de 24.11.2015 disponível em www.dgsi.pt, as diferenciações entre credores não podem radicar na própria necessidade de aprovação do plano. Pelo contrário, é este que, na sua substância, tem que respeitar, tanto quanto possível, o princípio da igualdade entre os credores.
Por último, importa ter em conta que, embora o processo especial de revitalização, claramente vise a promoção da recuperação e a manutenção do devedor no giro comercial, tal objectivo não pode ser obtido a todo o custo, senão apenas dentro dos pressupostos de desigualdades, quando estas ocorram, objectivamente justificadas.
Perante o exposto, conclui-se que a homologação do Plano nas circunstâncias aduzidas implicaria ademais violação do princípio constitucional da proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2, da CRP).
Face ao exposto, entendemos, pois, ser de manter a decisão proferida.
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V - DECISÃO:

Pelo exposto, acorda-se nesta 2.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedentes os recursos, mantendo o decidido.
Custas pelos recorrentes.
Notifique.
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Guimarães, 22.06.2017

(O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária)


Maria dos Anjos S. Melo Nogueira
José Carlos Dias Cravo
António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida