Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDA PROENÇA FERNANDES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL CADUCIDADE ASSEMBLEIA GERAL CONVOCATÓRIA IRREGULARIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. Para efeitos de contagem do prazo previsto no artigo 380º do CPC (prazo para requerer a suspensão das deliberações sociais) a irregularidade da convocatória que releva é apenas a irregularidade que tem idoneidade para impedir o sócio/associado de tomar efectivo conhecimento da realização da assembleia e das deliberações que nela foram tomadas. II. Se o sócio/associado toma efectivo conhecimento da realização da assembleia e da respectiva ordem de trabalhos e se nela não comparece, não pode invocar o desconhecimento da deliberação que aí venha a ser tomada sobre assunto que constava da ordem de trabalhos. III. Assim, ainda que a convocatória padecesse de alguma irregularidade, o prazo para requerer a suspensão da deliberação deverá ser contado a partir da data da assembleia nos termos previstos na 1ª parte do nº 3 do citado artigo 380º. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório. AA, casado, natural da freguesia ..., concelho ..., residente na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., veio intentar procedimento cautelar especificado de suspensão de deliberações sociais contra a Associação de Tiro, Caça e Pesca ..., com sede no Edifício da Junta de Freguesia, aldeia e freguesia ..., ..., pedindo que se decrete a suspensão da deliberação social melhor identificada no artigo 4º do requerimento inicial e junta como doc. 5, que determinou a exclusão de associado, do requerente, nos termos dos artigos 368º nº1 ex vi 376º nº1 e 380º, todos do Código de Processo Civil. Requereu ainda, nos termos dos artigos 364º, 369º, 371º, e 376º n.º4 e 382º, todos do Código de Processo Civil, que se decretasse a inversão do contencioso, dispensando o requerente do ónus de propor a acção principal, compondo, dessa forma, e definitivamente, o litígio. Invocou para tanto que, foi realizada uma assembleia geral extraordinária da requerida, em que foi deliberada a sua exclusão, sem que tivesse sido para a mesma convocado de forma regular e sem que tivesse conhecimento do processo disciplinar que levou à sua exclusão. Mais invocou que com tal deliberação corre o risco sério de, após pagamento de quotas devidas e por via de uma assembleia geral irregularmente convocada, com base na alegada instauração de um procedimento disciplinar de que nunca teve conhecimento, perder a época de caça de 2024/2025, ou, pelo menos, parte dela. Citada a requerida, deduziu oposição, impugnando parte da factualidade alegada, invocando a actuação do requerente como litigante de má-fé; a falta de indicação do valor da causa; a caducidade do direito de intentar a providência cautelar; a inutilidade superveniente da lide; a não verificação dos pressupostos de que depende o decretamento da providência; o prejuízo do decretamento da providência superior ao dano que pretende evitar; e opondo-se à inversão do contencioso. Notificado o requerente para se pronunciar sobre a matéria de excepção, veio o mesmo responder à mesma, pugnando pela sua improcedência. Foi proferida decisão, com o seguinte dispositivo: “VI. Decisão: Pelo exposto, julga-se improcedente o presente procedimento cautelar de suspensão de deliberação social instaurado pelo Requerente AA contra a Requerida Associação de Tiro, Caça e Pesca ..., não se decretando a requerida suspensão da deliberação social. Custas pelo Requerente – artigo 527º do CPC. Registo e notifique.” * Irresignado, veio o requerente interpôr recurso desta decisão, terminando as respectivas alegações, com as seguintes conclusões, que se transcrevem:(…) * A requerida contra-alegou, pugando pela improcedência da apelação e terminando com as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem:(…) * O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. Questões a decidir. Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do CPC -, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal são as seguintes: 1. da impugnação da matéria de facto; 2. da procedência da excepção de caducidade; 3. em caso de resposta negativa à questão anterior, da verificação dos requisitos da providência solicitada. * III. Fundamentação de facto.Com interesse para a decisão da causa, foi considerada a seguinte factualidade, (que não se mostra controvertida, no dizer da decisão apelada): 1. A Requerida Associação de Tiro, Caça e Pesca ..., constituída em 24.04.1996, tem como objeto o fomento do desporto nas modalidades de tiro, caça, pesca e outras atividades associativas. 2. A quota anual correspondente a cada associado é de 100,00€. 3. O Requerente, enquanto associado da Requerida, efetuou o pagamento da sua quota anual, relativa à época de 2024/2025, no dia ../../.... de 2024. 4. Nesse mesmo dia ../../.... de 2024, teve lugar uma Assembleia Geral da Associação, pelas 16:00 horas, nas suas instalações, com a ordem de trabalhos, além do mais de, “outros assuntos de interesse geral”. 5. O Requerente esteve presente na referida Assembleia desde o início até ao fim. 6. Nessa Assembleia, o Presidente da mesa, comunicou a todos os associados presentes, incluindo ao Requerente, se aprovavam a convocatória de nova Assembleia Geral para o dia ../../2024 para discutir a expulsão do sócio Requerente. 7. Houve sócios que manifestaram preferir outra datas. 8. Nessa Assembleia, foi convocada presencialmente uma Assembleia Geral Extraordinária para o dia ../../2024, ficando a constar da sua ata que “Sendo intenção da Direção expulsar o sócio AA foi-lhe dado conhecimento de tal intenção. Para dar cumprimento a tal situação foi notificado e convocada uma assembleia geral extraordinária para o dia 4/8/24 pelas dezasseis horas, convocação presencial e extensiva a todos os sócios presentes”. 9. Também na Assembleia foi transmitido ao Requerente que lhe havia sido enviada uma carta com os motivos da sua expulsão. 10. No dia 18 de Julho de 2024, o distribuidor postal deixou no recetáculo postal do domicílio do Requerente, situado na aldeia de ..., em ..., o aviso de receção, com o motivo “não atendeu”. 11. No aviso de receção constava como remetente .... 12. A carta foi devolvida por objeto não reclamado. 13. No dia ../../2024, pelas 16:30 horas, realizou-se Assembleia Geral Extraordinária, nas instalações da Associação, no ..., com a ordem de trabalhos de expulsão do sócio Requerente, e na qual este não compareceu. 14. Na Assembleia, após o Presidente da Direção ter explicado aos sócios o motivo da expulsão, efetuou-se votação secreta, obtendo-se onze votos a favor e uma abstenção, tendo sido, por maioria, deliberada a expulsão do Requerente como sócio. 15. No Regulamento da Associação Requerida, prevê-se, no seu artigo 9º, que a destituição é da competência exclusiva da Assembleia Geral, a convocar, para efeitos disciplinares pelo Presidente da Direção. 16. O Requerente é associado e presidente da Associação de caça de .... 17. O Requerente é associado da Associação de caça denominada de ..., a qual faz fronteira com a zona de caça associativa da Requerida. 18. O presente procedimento cautelar foi instaurado no dia ../../2024.”. * IV. Do objecto do recurso. 1. Delimitadas que estão, sob o n.º II, as questões a decidir, é o momento de as apreciar. Impugna o apelante a decisão sobre o ponto 7 da matéria considerada não controvertida. Tal ponto tem a seguinte redacção: “7. Houve sócios que manifestaram preferir outra datas”. Tal impugnação é totalmente irrelevante para a questão a decidir nos presentes autos, pois que ainda que fosse determinada a produção de prova sobre a mesma, a solução a alcançar não se alteraria. Para apurar da verificação da excepção de caducidade, mostra-se totalmente irrelevante saber se houve ou não sócios que se manifestaram contra a data designada para realização da assembleia, se houve sócios que solicitaram a marcação de outra data ou se apenas manifestaram preferir outra data. Acresce a isso que não foi impugnado pelo apelante o que consta dos pontos n.ºs 8 e 5 dos factos (indiciariamente provados), nomeadamente que: “Nessa Assembleia, foi convocada presencialmente uma Assembleia Geral Extraordinária para o dia ../../2024, ficando a constar da sua ata que “Sendo intenção da Direção expulsar o sócio AA foi-lhe dado conhecimento de tal intenção. Para dar cumprimento a tal situação foi notificado e convocada uma assembleia geral extraordinária para o dia 4/8/24 pelas dezasseis horas, convocação presencial e extensiva a todos os sócios presentes” e que “O Requerente esteve presente na referida Assembleia desde o início até ao fim”. Ora, tem vindo a ser entendido de forma maioritária pelos Tribunais Superiores que, por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal da Relação não deve reapreciar a matéria de facto quando os factos objecto da impugnação não forem susceptíveis de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, terem relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil (arts. 2º, n.º 1 e 130º, ambos do C.P.C.). Seguindo esse entendimento, temos que, no caso em concreto, não se mostra necessária a reapreciação da matéria de facto impugnada, dada a sua irrelevância jurídica, razão pela qual não se reapreciará a matéria de facto impugnada. * 2. Passemos à excepção de caducidade.A suspensão de deliberações sociais constitui uma providência específica que permite antecipar certos efeitos jurídicos derivados da sentença declarativa da nulidade ou da anulabilidade da deliberação social, obstando à execução de uma deliberação formal ou substancialmente inválida e a consequente produção de efeitos negativos na esfera jurídica do sócio ou da pessoa coletiva (associação ou sociedade em causa) (Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, Almedina, 2001, p. 69). A finalidade deste procedimento cautelar é obter a suspensão, a paralisação da execução de uma dada deliberação, pelo que, pela natureza das coisas, o mesmo só pode ter por objecto deliberações não executadas ou ainda não totalmente executadas, abarcando tanto as deliberações cuja execução exige a prática de vários actos, como as que são de execução continuada ou de efeitos persistentes. Como decorre dos n.º 1 e 3 do art.º 380º do CPC, o prazo para requerer a suspensão é de 10 dias, a contar da data da assembleia em que foi tomada a deliberação objecto de impugnação ou, se o requerente não tiver sido regularmente convocado para a assembleia, da data em que ele teve conhecimento da deliberação. O referido prazo de 10 dias é um prazo de caducidade, cujo decurso determina a extinção do direito de requerer a suspensão da deliberação (Abrantes Geraldes, Temas…, IV Volume, 79-80). Assim, dispõe o art. 380º nº 1, do CPC, que: “Se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável”. Por seu lado, o nº 3 do mesmo normativo, prevê que: “O prazo fixado para o requerimento da suspensão conta-se da data da assembleia em que as deliberações foram tomadas ou, se o requerente não tiver sido regularmente convocado para a assembleia, da data em que ele teve conhecimento das deliberações”. O Tribunal a quo considerou que o aludido prazo de dez dias já havia decorrido à data em que foi instaurado o presente procedimento cautelar, por ter entendido que esse prazo se contava a partir da data da assembleia onde foi tomada a deliberação em questão. É a seguinte a sua fundamentação, quanto a esta matéria: “Dispõe o artigo 380º do CPC: “1- Se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável. 2 - O sócio instrui o requerimento com cópia da ata em que as deliberações foram tomadas e que a direção deve fornecer ao requerente dentro de vinte e quatro horas; quando a lei dispense reunião de assembleia, a cópia da ata é substituída por documento comprovativo da deliberação. 3 - O prazo fixado para o requerimento da suspensão conta-se da data da assembleia em que as deliberações foram tomadas ou, se o requerente não tiver sido regularmente convocado para a assembleia, da data em que ele teve conhecimento das deliberações”. Para o que agora releva, há que ter em consideração que este procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, está sujeito a um prazo de 10 dias para a sua instauração, cujo início varia consoante tenha sido ou não regularmente convocado: - se o sócio foi regularmente convocado, a providência deve ser requerida no prazo de 10 dias a partir da data da realização da assembleia; - se o sócio não tiver sido regularmente convocado, a providência deve ser requerida no prazo de 10 dias a contar do conhecimento da deliberação. Trata-se da consagração de um prazo de caducidade, que, uma vez decorrido, implica a extinção do direito de ação na sua vertente cautelar, o que não se confunde com o direito de instauração de ação principal. E a previsão deste prazo prende-se com a necessidade de não manter no tempo uma situação de instabilidade, que se tornaria “incompatível com a natureza e objetivos que tais entidades prosseguem”, uma vez que as “deliberações constituem o modo privilegiado de formação e de exteriorização da vontade” destas entidades (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Procedimentos Cautelares Especificados, IV Volume, Almedina, p. 77). Recai sobre o requerido o ónus de alegar a caducidade do direito, por se tratar de direito disponível, bem como de provar que o mesmo já decorreu (artigo 343º, nº 2 do CC), correndo o mesmo em férias judiciais, em face da natureza urgente do processo (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3ª ed., Almedina, p. 112). No caso, o Requerente considera que não foi regularmente convocado para a Assembleia que aprovou a deliberação de expulsão, enquanto a Requerida pugna pela regularidade dessa convocação. A este propósito, estabelece o artigo 173º, nº 1 do Código Civil que: “A assembleia geral deve ser convocada pela administração nas circunstâncias fixadas pelos estatutos e, em qualquer caso, uma vez em cada ano para aprovação do balanço”. Por outro lado, estipula o artigo 174º do Código Civil que “1- A assembleia geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia. 2. É dispensada a expedição do aviso postal referido no número anterior sempre que os estatutos prevejam a convocação da assembleia geral mediante publicação do respectivo aviso nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais. 3. São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados compareceram à reunião e todos concordaram com o aditamento. 4. A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia”. Por sua vez, consagra o artigo 177º do Código Civil que “As deliberações da assembleia geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, são anuláveis”. No caso, ficou demonstrado que, no dia ../../.... de 2024, teve lugar uma Assembleia Geral da Associação com a ordem de trabalhos “outros assuntos de interesse geral”, onde se encontrava presente o associado Requerente, e na qual foi comunicado, a si e aos restantes presentes, a realização, no dia ../../...., de uma Assembleia Extraordinária, para discutir a expulsão do sócio Requerente. Mais se apurou que, no dia ../../2024, se realizou uma Assembleia Geral Extraordinária, na qual se deliberou, por maioria, a expulsão do Requerente como sócio. Ora, não existem dúvidas de o Requerente não foi convocado nos termos constantes do artigo 174º do Código Civil, porquanto não foi convocado por meio de aviso postal, nem através de aviso afixado (sendo que, nesta última hipótese, nem os estatutos preveem tal possibilidade). Contudo, considera-se que a convocatória presencial do associado, que pretende arguir essa irregularidade da convocatória, obsta a essa invocação. Na verdade, a norma legal exige o envio de carta, com uma antecedência de oito dias, da qual conste o dia, hora e local da assembleia, bem como a respetiva ordem do dia. Ora, a ratio daquele formalismo legal visa acautelar que a assembleia seja divulgada, de modo a que o associado possa “aferir do seu interesse em participar, prescindindo de o fazer se conclui que da lista apresentada não consta nenhum tema que seja para si essencial” (Paulo Olavo Cunha, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, p. 377). Efetivamente, a dilação necessária de 8 dias entre a expedição da carta e a realização da Assembleia visa garantir que, aquando do dia da Assembleia, o associado dela tenha conhecimento. Como também, a exigência do dia e hora visa precisamente o mesmo. Para que o associado possa participar, tem de saber onde e quando se vai realizar a Assembleia. Também a indicação do motivo sujeito a discussão e deliberação visa possibilitar ao Associado aferir do seu interesse em nela participar. Ora, a convocatória presencial realizada com um intervalo de uma semana, é, quanto a nós, suficiente para salvaguardar os fins que a norma pretende acautelar. Com efeito, a convocatória pessoal do associado que invoca o vício da convocatória, salvaguarda, até de forma mais premente, os direitos desse associado. O Requerente tomou conhecimento, com uma semana de antecedência (entre o dia ../../.... e o dia ../../....) de que se ia realizar uma Assembleia, em determinado dia, hora e local e subordinada ao tema da sua expulsão como sócio. Tomou conhecimento de todos os elementos essenciais para que tomasse a decisão de comparecer no dia designado (dia ../../2024). E esse conhecimento ocorreu até em momento anterior àquele em que podia ter tomado se tivesse sido remetida uma convocatória por via postal – é que nesse caso, o que a lei exige é que seja expedida com antecedência de 8 dias, podendo, por diversos motivos, até nem imputáveis ao associado, vir apenas a ser recebida em data mais próxima da Assembleia. Não se pode ignorar que um associado se considera regularmente convocado mesmo quando tenha recusado o recebimento da carta remetida para a sua convocação (cf. Ac. TRC de 28.04.1998, citado em Abrantes Geraldes, ob. cit. p. 79). Ora, se se admite a regularidade da convocatória, quando o próprio nada sabe sobre a mesma, por motivo a ele imputável (recusa em receber a carta), afigura-se-nos que, quando o mesmo toma pleno conhecimento dos elementos necessários para decidir pela sua comparência, transmitidos de modo pessoal e presencial, se tem de considerar regularmente convocado. O Requerente tomou conhecimento pessoal da convocatória e do assunto que iria ser objeto de deliberação, inteirando-se, de modo absoluto e claro, de que no dia ../../.... ia ser deliberada a sua expulsão. Se não compareceu, apesar de o saber, foi por sua exclusiva vontade e só a ele pode ser imputada essa falta de comparência ou de representação. Veja-se o citado no Ac. TRC de 20.02.2019, proc. 3635/18.1T8VIS-A.C1, relator Maria Catarina Gonçalves, disponível em www.dgsi.pt ao referir que “não é qualquer irregularidade na convocação que permitirá a um sócio arguir a anulabilidade em prazo de trinta dias que só começa a correr a partir da data em que tome conhecimento da deliberação. Só será assim quando a irregularidade impeça o sócio de participar na assembleia e de, por isso, tomar então conhecimento do que aí se deliberou. Um sócio convocado, ainda que irregularmente, de modo a saber que em certa data haverá assembleia para se deliberar sobre determinados assuntos fica ciente do ónus de, não participando nela, informar-se sobre o que foi deliberado”. Por outro lado, há que ter em consideração que, em sede de ata, nada ficou consignado quanto a uma eventual oposição deduzida, sabendo-se que é da ata que devem constar todos os protestos que sejam efetuados pelos seus associados. Daí que se entenda que a convocatória pessoal do Requerente é um meio idóneo para lhe dar conhecimento da Assembleia, na qual não participou, nem se fez representar por vontade do próprio, uma vez que se trata de uma formalidade mais exigente e que melhor salvaguarda o conhecimento pelo Requerente do ato a transmitir. O interesse de ordem pública subjacente a esta formalidade é salvaguardado pela convocação presencial para a Assembleia. Ainda para mais, há que ter em consideração que a Assembleia foi convocada numa outra Assembleia (28.07.2024) que tinha como ordem de trabalhos, além do mais, “outros assuntos do interesse geral”, onde se inclui a análise de assuntos relevantes. Daí que se entenda que não pode o Requerente, que foi convocado pessoalmente para a assembleia extraordinária de dia 4 de Agosto, vir invocar qualquer irregularidade da sua convocatória. E concluindo-se que o Requerente foi regularmente convocado, o mesmo dispunha do prazo de 10 dias a contar da data da assembleia em que a deliberação foi tomada para instaurar o presente procedimento cautelar. A lei faz depender o início da contagem do prazo da aferição da regularidade da convocatória para o próprio e não para os restantes associados. No caso, o procedimento cautelar foi instaurado no dia ../../2024 e a Assembleia Geral Extraordinária, onde foi tomada a deliberação foi realizada no dia ../../2024. Pelo que, tendo decorrido mais de um mês entre as duas datas, há que concluir pela caducidade do direito de ação cautelar, com a sua consequente improcedência”. O apelante discorda de tal entendimento. Para tanto invoca que no n.º 4 do artigo 174º do Cód. Civil, o legislador mostrou-se preciso quando considerou que a sanação de quaisquer irregularidades da convocação se dá com a comparência de todos os associados, o que não aconteceu. Mais invoca que a Associação aqui recorrida é constituída por 31 (trinta e um) associados, e, na assembleia irregularmente convocada, onde foi debatida a deliberação que aqui se impugna, apenas estavam presentes 12 associados. Assim, não estavam presentes todos os associados, nem sequer metade dos associados, sendo que mais de metade dos sócios não foi sequer convocado, não tendo tido sequer conhecimento da existência da referida assembleia, pelo que não pode considerar-se regularmente convocada a assembleia. E não poderia sequer ter havido qualquer deliberação, uma vez que de acordo com o disposto no artigo 175º do Cód. Civil, a assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados. Entendemos não caber razão ao apelante. Desde logo, porque vem suscitar em sede de recurso questões novas (todas as acima indicadas), que não foram invocadas na acção, não foram objecto de discussão nos autos ou de apreciação pela decisão recorrida, e que surgem ex novo apenas em sede de alegações, o que desde logo impede este Tribunal de recurso de as conhecer, uma vez que também não são de conhecimento oficioso. Com efeito, quando é colocada por um recorrente perante o Tribunal Superior uma questão que não foi abordada nos articulados, não foi incluída nas questões a resolver, e não foi tratada na sentença recorrida, então estamos perante o que se costuma designar de questão nova. Ora, por definição, a figura do recurso exige uma prévia decisão desfavorável, incidente sobre uma pretensão colocada pelo recorrente perante o Tribunal recorrido, pois só se recorre de uma decisão que analisou uma questão colocada pela parte e a decidiu em sentido contrário ao pretendido. A única excepção a esta regra são as questões de conhecimento oficioso, das quais o Tribunal tem a obrigação de conhecer, mesmo perante o silêncio das partes. Não sendo uma situação de conhecimento oficioso, não pode o Tribunal superior apreciar uma questão nova, por pura ausência de objecto: em bom rigor, não existe decisão de que recorrer. É um caso de extinção do recurso por inexistência de objecto (cfr. ac. desta Relação de Guimarães de 08.11.2018 relator Afonso Cabral de Andrade). Para além disso, entende este Tribunal que a solução a que chegou o Tribunal a quo é a correcta. Com efeito, apesar de a convocatória feita ao apelante se não mostrar regular, a verdade é que é de considerar que o prazo em questão se contava da data de realização da assembleia. Como se entendeu no Ac. da Relação de Coimbra de 20.02.2019, relatora Catarina Gonçalves, disponível in www.dgsi.pt, que agora passamos a seguir de perto, ao determinar que o prazo se conta da data do conhecimento da deliberação quando o requerente não foi regularmente convocado para a assembleia onde foi tomada a deliberação, o que o legislador pretendeu foi assegurar a efectividade do direito de requerer essa suspensão a quem não teve conhecimento oportuno dessa deliberação por não ter sido regularmente convocado para a assembleia. “Mas, sob pena de abusos injustificados e inerentes prejuízos para a sociedade, o alargamento desse prazo não deverá, na nossa perspectiva, ser aplicável quando a irregularidade da convocatória não teve idoneidade para impedir o sócio/accionista de tomar efectivo conhecimento da realização da assembleia e das deliberações que nela foram tomadas”. Como refere Coutinho de Abreu, in Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Vol. I, 2ª edição, pág. 733, a propósito desta matéria: “…não será qualquer irregularidade na convocação que leva à contagem do prazo de dez dias a partir da data em que o requerente teve conhecimento da deliberação. Compreende-se que seja assim, por exemplo, nos casos em que o sócio não foi convocado, a convocatória não continha na ordem do dia o assunto sobre que foi adotada a deliberação, ou a convocatória, por falta de forma exigida, não chegou (ou podia não chegar) ao sócio – e, em qualquer destes casos, o sócio requerente da providência cautelar não participou da assembleia. Não assim nos casos em que, apesar da irregularidade na convocação, o sócio (ausente) soube da realização da assembleia para se deliberar sobre determinados assuntos”. Mais diz o citado autor (ob. cit. pág. 726)- ainda que a propósito do prazo para a acção anulatória, mas com total pertinência a propósito do prazo para requerer a suspensão da deliberação – “…que não é qualquer irregularidade na convocação que permitirá a um sócio arguir a anulabilidade em prazo de trinta dias que só começa a correr a partir da data em que tome conhecimento da deliberação. Só será assim quando a irregularidade impeça o sócio de participar na assembleia e de, por isso, tomar então conhecimento do que aí se deliberou. Um sócio convocado, ainda que irregularmente, de modo a saber que em certa data haverá assembleia para se deliberar sobre determinados assuntos fica ciente do ónus de, não participando nela, informar-se sobre o que foi deliberado”. A ratio do formalismo legal do art. 174º do Cód. Civil (o envio de carta, com uma antecedência de oito dias, da qual conste o dia, hora e local da assembleia, bem como a respetiva ordem do dia) visa acautelar que a assembleia seja divulgada, de modo a que o associado possa “aferir do seu interesse em participar, prescindindo de o fazer se conclui que da lista apresentada não consta nenhum tema que seja para si essencial” (Paulo Olavo Cunha, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, p. 377). Efetivamente, como bem se afirma na decisão apelada, a dilação necessária de 8 dias entre a expedição da carta e a realização da Assembleia visa garantir que, aquando do dia da Assembleia, o associado dela tenha conhecimento. Como também, a exigência do dia e hora visa precisamente o mesmo. Para que o associado possa participar, tem de saber onde e quando se vai realizar a Assembleia. Também a indicação do motivo sujeito a discussão e deliberação visa possibilitar ao Associado aferir do seu interesse em nela participar. No caso dos autos, está demonstrado que, no dia ../../.... de 2024, teve lugar uma Assembleia Geral da Associação/apelada com a ordem de trabalhos “outros assuntos de interesse geral”, onde se encontrava presente o associado requerente/apelante, e na qual foi comunicado, a si e aos restantes presentes, a realização, no dia ../../...., de uma Assembleia Extraordinária, para discutir a expulsão do sócio requerente. Mais está assente que no dia ../../2024, se realizou uma Assembleia Geral Extraordinária, na qual se deliberou, por maioria, a expulsão do requerente/apelante como sócio. Ora, a convocatória presencial realizada com um intervalo de uma semana, é, também quanto a nós, suficiente para salvaguardar os fins que a norma pretende acautelar. O apelante tomou conhecimento, com uma semana de antecedência (entre o dia ../../.... e o dia ../../....) de que se ia realizar uma Assembleia, em determinado dia, hora e local e subordinada ao tema da sua expulsão como sócio. Tomou conhecimento de todos os elementos essenciais para que tomasse a decisão de comparecer no dia designado (dia ../../2024). E, como também se afirma na decisão apelada, esse conhecimento ocorreu até em momento anterior àquele em que podia ter tomado se tivesse sido remetida uma convocatória por via postal – é que nesse caso, o que a lei exige é que seja expedida com antecedência de 8 dias, podendo, por diversos motivos, até nem imputáveis ao associado, vir apenas a ser recebida em data mais próxima da Assembleia. O apelante tomou, portanto, conhecimento da Assembleia e dos assuntos que nela iriam ser objecto de deliberação, nomeadamente a sua expulsão como associado. Nestas circunstâncias, o apelante não pode legitimamente afirmar que só mais tarde, quando foi notificado da deliberação, tomou conhecimento da mesma. De facto, o apelante teve conhecimento da Assembleia, teve conhecimento do assunto que nela ia ser objecto de deliberação e se não tomou conhecimento efectivo da deliberação nessa data, foi apenas porque entendeu não estar presente ou fazer-se representar, não tratando de se informar sobre aquilo que se havia passado na sua ausência e sobre o teor de qualquer deliberação que tivesse sido tomada. Nesta medida, dispunha o apelante do prazo de 10 dias a contar da data da assembleia em que a deliberação foi tomada para instaurar o presente procedimento cautelar. Tendo o presente procedimento cautelar sido instaurado no dia ../../2024 e a Assembleia Geral Extraordinária, onde foi tomada a deliberação sido realizada no dia ../../2024, há que concluir que caducou o direito de requerer a suspensão das deliberações sociais aqui em causa, por ter decorrido o prazo previsto no artigo 380º do CPC. Confirmando-se a decisão recorrida, nesta parte, fica prejudicada a apreciação das demais questões que eram suscitadas no recurso. Improcede, pois, a apelação. * V. Decisão.Perante o exposto, acordam as Juízes que constituem este Colectivo da 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar a apelação totalmente improcedente, em consequência do que confirmam a decisão recorrida. Custas da apelação, pelo apelante. * Guimarães, 23 de Janeiro de 2025 Assinado electronicamente por: Fernanda Proença Fernandes Anizabel Sousa Pereira Paula Ribas (O presente acórdão não segue na sua redacção as regras do novo acordo ortográfico, com excepção das “citações/transcrições” efectuadas que o sigam) |