Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANABELA VARIZO MARTINS | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO RETROACTIVA DA LEI MAIS FAVORÁVEL ABERTURA DA AUDIÊNCIA INDEFERIMENTO COMPETÊNCIA PRESSUPOSTOS EFEITO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTES | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I-O recurso interposto do despacho que indeferiu a abertura de audiência destinada à aplicação retroactiva de lei penal mais favorável, ao abrigo do artigo 371.º-A do Código de Processo Penal, não se enquadra em nenhuma das previsões dos n.ºs 1 e 3 do artigo 408.º do mesmo diploma, razão pela qual tem efeito meramente devolutivo. II – A apreciação da admissibilidade do requerimento apresentado ao abrigo do artigo 371.º-A do Código de Processo Penal constitui uma decisão de natureza estritamente processual, limitada à verificação dos respectivos pressupostos legais, nomeadamente a existência de lei penal superveniente mais favorável e a sua eventual repercussão na situação jurídico-penal do arguido. III – O juízo preliminar sobre essa admissibilidade integra os poderes de direcção e gestão processual atribuídos ao juiz titular do processo, nos termos do artigo 97.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, em articulação com os artigos 118.º, n.º 1, 133.º, n.º 1, 134.º, alínea a), e 135.º, n.ºs 1 e 2, alínea f), da Lei da Organização do Sistema Judiciário. IV – O mecanismo previsto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal visa exclusivamente assegurar a aplicação retroactiva da lei penal mais favorável. V – Não se enquadra no âmbito de aplicação daquele preceito a Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro, quando esta se limite a densificar conceitos ou a clarificar interpretações já consolidadas na doutrina e na jurisprudência à data da condenação, designadamente no que respeita à qualificação, para efeitos penais, como funcionários, daqueles que desempenham, participam no desempenho de funções públicas administrativas ou exercem funções de autoridade em pessoas colectivas de utilidade pública, incluindo as instituições particulares de solidariedade social. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO I.1 No processo comum Colectivo n.º 1420-11.0T3AVR, que corre termos no Juízo Central Cível e Criminal de Bragança – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, foi proferido, em 26 de Setembro de 2025, despacho que indeferiu a abertura de audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável, requerida pelos arguidos AA e BB. I.2. Inconformado com esse despacho, o arguido AA interpôs o presente recurso, apresentando a respectiva motivação, que finalizou com as conclusões e petitório que se transcrevem a seguir: “1- Vem o arguido AA apresentar recurso à decisão judicial datada de 26.09.2025 que decidiu por despacho não reabrir a audiência, não obstante essa não reabertura tomou uma decisão “singular” sobre esse pedido de reabertura (implicações sobre a nova lei) e a decisão proferida é, para nós, inexistente juridicamente – de nenhum efeito – uma vez que o processo é de Tribunal Coletivo e não pode ser um só juiz, de forma singular, a proferir uma decisão que cabe ao Tribunal colegial. Por tais motivos o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que ordene a reabertura de audiência – sendo a questão da composição do Tribunal uma questão oficiosa. 2- Diz o referido despacho que o Ministério Público não se pronunciou em relação ao arguido AA, porém o Ministério Público pronunciou-se quanto ao AA, essa Promoção está nos autos, é datada de 25.08.2025, assinada pela Procuradora Dra. CC, referência n.º ...11. 3- Ao contrário do afirmado no despacho recorrido, e mais uma vez se mostra a muita falta de atenção levada a cabo por parte do Sr. Juiz que proferiu o despacho recorrido, o Acórdão de 2ª Instância proferido nestes autos é datado de 2019, a nova lei é de 2021 e o Acórdão “revolucionário” que deu origem à nova lei é o AUJ n.º 3/2020, publicado em Diário da República em Maio de 2020. 4- A desatenção do Sr. Juiz ao ter referido, como referiu no despacho recorrido, o seguinte: Note-se, ainda, que o acórdão da 2.ª instância não deixou de considerar existir a prática, por parte dos arguidos (3) AA e (9) BB, de crimes de corrupção passiva, donde se depreende que não os deixou de considerar como “funcionários”. 5- Mostra bem a gravidade de uma decisão singular (de um só juiz) querer decidir uma causa que pertence a um Coletivo, sozinho decide sem que nenhum juiz “asa” possa contestar, contrariar, votar vencido, dar uma opinião e/ou contributo para a boa decisão da causa. 6- A defesa defende o entendimento de que, por um lado a reabertura da audiência tem que ser efetivada na verdadeira aceção da palavra e não decidir-se por despacho sem existir o “debate” na sala de audiência em que as partes alegam e invocam. Por outro lado não pode ser decidido por tribunal singular (um só juiz) na medida em que, sendo um processo de Tribunal Coletivo, a decisão a proferir compete a um Coletivo de juízes. INCONSTITUCIONALIDADE 7- O artigo 371º-A do Código Processo Penal, na interpretação segundo a qual um pedido de reabertura de audiência pode ser decidido, por despacho e sem qualquer reabertura efetiva da audiência, por um juiz singular quando o processo é da competência de Tribunal Coletivo é inconstitucional por violação dos princípios da legalidade, da proporcionalidade, do acesso à justiça em termos razoáveis e expectáveis e garantias de defesa do arguido, plasmados nos artigos 18º, 20º 29º e 32º da Constituição da República Portuguesa. 8- À cautela, e esta questão pode ficar prejudicada na procedência do anteriormente invocado, o despacho recorrido cimentou a sua fundamentação no sentido de que, a nova Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro, que efetivamente veio a revolucionar e alargar drasticamente o artigo 386º do Código Penal e a aumentar as profissões que se inserem no conceito de funcionário para efeitos de lei penal, para o despacho recorrido esta nova lei veio apenas clarificar e reforçar os entendimentos e interpretações tidas nas decisões condenatórias proferidas nestes autos em 2017 e 2019. 9- A defesa, por sua vez, defende o entendimento jurídico no sentido de que, se não estava, à época dos factos, catalogado no artigo 386º do C.P. as concretas funções/funcionário da Associação privada de utilidade pública, então a partir do momento em que uma lei posterior passou a contemplar, significa que só a partir da entrada em vigor da supra referida lei é que o arguido AA se considerará funcionário para efeitos de lei penal. Logo, se o passa a ser a partir daquela lei de 2021, é porque antes não o era, não sendo a Lei n.º 94/2021 uma lei interpretativa nem retificativa, antes sim uma lei que passou a tipificar e a criminalizar determinados comportamentos em relação a determinadas profissões – o que antes afinal não estava e, por não estar, o arguido do AUJ n.º 3/2020 ficou absolvido. 10- No capítulo deste tipo de crimes, para que existam, é necessário preencher-se taxativamente o conceito de funcionário. 11- O arguido, no requerimento onde suscitou a reabertura de audiência, e que aqui se dá por reproduzido por razões de economia processual, escalpelizou os fundamentos pelos quais é de se entender que, de facto, os factos pelos quais foi condenado, não tipificavam a qualidade de funcionário antes da redação da lei n.º94/2021. O IMT já é um subsistema do Estado, a Associação empregadora é um subsistema do IMT… e de subsistema em subsistema, todos são funcionários para efeitos de Código Penal mas a Associação em causa não respondeu criminalmente enquanto pessoa coletiva e continua a realizar exames, quando a Associação é que protocolou com o IMT o que entendeu, o contrato de trabalho do AA não protocolou nem o vinculou à Administração Pública nem nunca o AA efetuou qualquer investidura ou juramento ao Estado e/ou Administração Pública. 12- O STJ, por acórdão proferido nestes autos, transitado em julgado, decidiu que a reabertura nestes autos é possível e compete à 1ª Instância. 13- O despacho recorrido refere que a Doutrina e a Jurisprudência se mantiveram igualmente intactas, porém isso não corresponde minimamente à verdade, tanto assim é que, Paulo Dá Mesquita, entre muitos outros professores catedráticos e penalistas passaram a considerar o seguinte: “(…)a actual orientação defendida pelo Prof. Damião da Cunha, onde refere que “A primeira questão que importa esclarecer é a de saber se o arguido pode ou não ser considerado “funcionário para efeitos penais” pelo facto de desempenhar funções, como Presidente, numa associação, pessoa colectiva de direito privado a quem foi atribuída utilidade pública (cf. Comentário Conimbricense do Código Penal, III vol. p. 815 e Comentário do Código Penal, Paulo Pinto de Albuquerque, p. 914, nota 26, o qual dá conta da evolução do comentador do Comentário Conimbricense para um entendimento mais restritivo do âmbito subjectivo do conceito de funcionário). Assim o Prof. Damião da Cunha, num recente estudo “O Conceito de Funcionário para Efeito de Lei Penal e a Privatização da Administração Pública”, Coimbra Editora, 2008, alterando a sua posição vertida no Comentário Conimbricense do Código Penal, p. 56, nota 69, diz “Resulta, pois, desta legislação, mas também de uma mais correcta interpretação dos dados legais, que, ao contrário, do que defendemos no Comentário Conimbricense sobre o conceito de funcionário (cf. §§ 23 e 27 do artigo 386.º), não podem nele ser integradas as pessoas colectivas de mera utilidade pública e as denominadas instituições particulares de solidariedade social (…). De facto, pressuposto essencial para a afirmação do exercício de tarefas administrativas era a base legal da sua atribuição. Nestes casos (de mera “utilidade pública”), do que se trata é de “distinguir” pessoas colectivas sem escopo lucrativo, cujos fins estatutários correspondem a interesses sociais”. Embora seja questão que se não apresenta pacífica, entendo que, no caso dos autos e em face do objecto da instrução, a resposta tem de ser, em conformidade com a nova posição acima referida, negativa, ou seja: não é “funcionário para efeitos penais” quem desempenha funções, como Presidente, numa associação, pessoa colectiva de direito privado a quem foi atribuída utilidade pública.” 14- A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça também absolveu, no AUJ n.º 3/2020, aquele funcionário, ficando consignado no Acórdão do STJ algo muito importante: “Tal como afirmam Gomes Canotilho e Vital Moreira «[o] facto de desempenharem tarefas de interesse público não as transforma em órgãos da administração indirecta do Estado, o que de resto não se compaginaria com o enquadramento constitucional destas instituições no sector cooperativo e social (e não no sector público)» 15- Ao Sr. Juiz Singular emissor do despacho recorrido parece chocá-lo que um arguido condenado por decisão transitada em julgado possa, depois desse trânsito em julgado, ser absolvido através de algum mecanismo jurídico. Mas é a lei que prevê isso mesmo, como uma válvula de segurança para que seja reposta uma situação potencialmente injusta em JUSTA! Qual é o espanto? 16- Sucede que, por exemplo, o arguido recorrente do AUJ n.º 3/2020, quando recorreu ao STJ também estava condenado por sentença transitada em julgado – requisito obrigatório para se poder pedir a uniformização da jurisprudência “30 dias após o trânsito em julgado” – e acabou por vir a ser absolvido face à jurisprudência fixada. 17- Se aquele arguido tivesse ficado quieto e não tivesse recorrido da decisão, bem tramado tinha ficado, que ficaria condenado como se fosse funcionário e, afinal, não o era, acabando absolvido. 18- Aqui, no caso em concreto, nem sequer se trata de culpar este Tribunal ou aquele sobre o que aconteceu, foi o legislador, já depois do Supremo Tribunal de Justiça ter dado uma valente bofetada em toda a jurisprudência que andava a fazer analogias para enquadrar criminalmente determinadas profissões como funcionários para efeitos de lei penal de modo a conseguir condenar as pessoas QUANDO NA VERDADE ESSAS PESSOAS (OU PELO MENOS MUITAS DELAS) NÃO PODIAM SER CONSIDERADAS FUNCIONÁRIAS PARA EFEITOS DE LEI PENAL E, COM ISSO, NÃO PODIAM SER CONDENADAS POR CORRUPÇAO NOS TERMOS EM QUE FOI CONDENADO O AA. É TÃO SIMPLES QUANTO ISTO! 19- O despacho recorrido foi muito castrador dos direitos do recorrente, por um lado o artigo 371-A do C.P.P., que foi violado e/ou mal interpretado, tinha que ser interpretado e aplicado no sentido de a reabertura acontecer de forma efetiva e fisicamente, perante tribunal coletivo e posteriormente o órgão colegial decidiria, podendo existir votos de vencido na decisão, sobre a procedência ou improcedência do pedido de absolvição. 20- Não tendo sido isso que aconteceu, não se concorda com o despacho recorrido e dele se recorre. 21- Foram violados e mal interpretados, de forma isolada e/ou conjugada, os artigos 2º n.º 2 e 4 do Código Penal, 371-A do C.P.P. e ainda o artigo 386º na redação à data dos factos e à luz da nova lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro, bem como não foram corretamente considerados os novos ensinamentos jurisprudenciais e doutrinais no que ao conceito de funcionário para efeitos de lei penal foi desenvolvido após 2020, inclusivé, sendo os acórdãos deste processo de 2017 e 2019, que nunca consideraram as questões porque inexistiam àquelas datas. TERMOS EM QUE, FACE ÀS MOTIVAÇÕES E CONCLUSÕES APRESENTADAS, DEVE O PRESENTE RECURSO SER PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, DETERMINAR- SE A REVOGAÇÃO DO DESPACHO DE 26.09.2025, SENDO ESTE SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE DECLARE O SEGUINTE: A) UM PEDIDO DE REABERTURA DE AUDIÊNCIA APRESENTADO POR UM ARGUIDO COM FUNDAMENTO EM ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR AOS ACÓRDÃOS DE 1ª E 2ª INSTÂNCIAS PROFERIDOS NOS AUTOS EM QUE É REQUERIDA A REABERTURA, NÃO PODE SER NEGADO COM BASE NAS CONSIDERAÇÕES DE DIREITO PLASMADAS NESSES ACÓRDÃOS SE, EVENTUALMENTE LEI POSTEIOR À DATA DOS ACÓRDÃOS POSSA COLOCAR EM CAUSA TAIS DECISÕES; B) UM PROCESSO DE TRIBUNAL COLETIVO NA SUA ORIGEM, AO RECECIONAR UM PEDIDO DE REABERTURA DE AUDIÊNCIA, DEVE SER ORDENADA A REABERTURA COM COMPOSIÇÃO DE JUÍZES DE TRIBUNAL COLETIVO E, NO FINAL, DECIDIR-SE-Á POR DECISÃO COLEGIAL E NUNCA POR JUIZ SINGULAR, INDEPENDENTEMENTE DA DECISÃO SER FAVORÁVEL OU DESFAVORÁVEL AO ARGUIDO; C) O JUIZ TITULAR DO PROCESSO NÃO PODE SANEAR O PEDIDO DE REABERTURA DE AUDIÊNCIA E, SEM A REABRIR, TOMAR DECISÃO SOBRE O PEDIDO. ESSA DECISÃO VIOLA O ESPÍRITO DA REABERTURA BEM COMO A COMPOSIÇÃO OBRIGATÓRIA DE TRIBUNAL COLETIVO. D) SE, APÓS A DECISÃO DOS ACÓRDÃOS DE 1ª INSTÂNCIA E 2ª INSTÂNCIA PROFERIDOS OCORREU MUDANÇA DA DOUTRINA, MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA E, NESSA SEQUÊNCIA E CONSEQUÊNCIA UMA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, IMPÕE-SE A REABERTURA DA AUDIÊNCIA PARA QUE SEJAM PONDERADOS E EQUACIONADOS TODOS ESSES FACTORES; E) O LEGISLADOR CRIOU ESTES MECANISMOS DE REABERTURA DA AUDIÊNCIA OU DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DE REVISÃO E/OUTROS, PRECISAMENTE PARA QUE PESSOAS CONDENADAS POSSAM PETICIONAR E ALCANÇAR A SUA ABSOLVIÇÃO, DANDO-SE CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE QUE QUALQUER PESSOA INJUSTAMENTE CONDENADA PODE VER O SEU CASO REANALISADO – ESSA É UMA DAS FINALIDADES DO LEGISLADOR NUM ESTADO DE DIREITO.” I.3. Por despacho proferido no dia 21.01.2026, (referª citius 10606466), ao abrigo do disposto no art.º 213º, nº 5, do C. P. Civil, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 56/2025, de 24 de Julho, “ex vi” artº 4º do Código de Processo Penal, foi determinado que o recurso do apenso CU, que tem origem no mesmo processo 1420-11.0T3AVR-CS, fosse apensado a estes autos para neles ser tramitado. 1.4. Nesse apenso, o arguido BB interpôs recurso, como já referimos, do mesmo despacho, apresentando a respectiva motivação, que finalizou com as conclusões e petitório que a seguir se transcrevem: “1- Vem o arguido BB apresentar recurso à decisão judicial datada de 26.09.2025 que decidiu por despacho não reabrir a audiência, não obstante essa não reabertura tomou uma decisão “singular” sobre esse pedido de reabertura (implicações sobre a nova lei) e a decisão proferida é, para nós, inexistente juridicamente – de nenhum efeito – uma vez que o processo é de Tribunal Coletivo e não pode ser um só juiz, de forma singular, a proferir uma decisão que cabe ao Tribunal colegial. Por tais motivos o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que ordene a reabertura de audiência – sendo a questão da composição do Tribunal uma questão oficiosa. 2- O aqui recorrente BB, à data dos factos dono de uma escola de condução, foi condenado como “funcionário” pela extensão da co-autoria com o AA e outros arguidos doo Centro de Exames Privado. A desconsideração como funcionário para efeitos de lei penal do AA tem repercussões diretas nos crimes do BB. 3- Diz o referido despacho que o Ministério Público não se pronunciou em relação ao arguido AA, porém o Ministério Público pronunciou-se quanto ao AA, essa Promoção está nos autos, é datada de 25.08.2025, assinada pela Procuradora Dra. CC, referência n.º ...11. 4- Ao contrário do afirmado no despacho recorrido o Acórdão de 2ª Instância proferido nestes autos é datado de 2019, a nova lei é de 2021 e o Acórdão “revolucionário” que deu origem à nova lei é o AUJ n.º 3/2020, publicado em Diário da República em Maio de 2020. 5- A desatenção do Sr. Juiz ao ter referido, como referiu no despacho recorrido, o seguinte: Note-se, ainda, que o acórdão da 2.ª instância não deixou de considerar existir a prática, por parte dos arguidos (3) AA e (9) BB, de crimes de corrupção passiva, donde se depreende que não os deixou de considerar como “funcionários”. 6- Mostra bem a gravidade de uma decisão singular (de um só juiz) querer decidir uma causa que pertence a um Coletivo, sozinho decide sem que nenhum juiz “asa” possa contestar, contrariar, votar vencido, dar uma opinião e/ou contributo para a boa decisão da causa. 7- A defesa defende o entendimento de que, por um lado a reabertura da audiência tem que ser efetivada na verdadeira aceção da palavra e não decidir-se por despacho sem existir o “debate” na sala de audiência em que as partes alegam e invocam. Por outro lado não pode ser decidido por tribunal singular (um só juiz) na medida em que, sendo um processo de Tribunal Coletivo, a decisão a proferir compete a um Coletivo de juízes. INCONSTITUCIONALIDADE 8- O artigo 371º-A do Código Processo Penal, na interpretação segundo a qual um pedido de reabertura de audiência pode ser decidido, por despacho e sem qualquer reabertura efetiva da audiência, por um juiz singular quando o processo é da competência de Tribunal Coletivo é inconstitucional por violação dos princípios da legalidade, da proporcionalidade, do acesso à justiça em termos razoáveis e expectáveis e garantias de defesa do arguido, plasmados nos artigos 18º, 20º 29º e 32º da Constituição da República Portuguesa. 9- À cautela, e esta questão pode ficar prejudicada na procedência do anteriormente invocado, o despacho recorrido cimentou a sua fundamentação no sentido de que, a nova Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro, que efetivamente veio a revolucionar e alargar drasticamente o artigo 386º do Código Penal e a aumentar as profissões que se inserem no conceito de funcionário para efeitos de lei penal, para o despacho recorrido esta nova lei veio apenas clarificar e reforçar os entendimentos e interpretações tidas nas decisões condenatórias proferidas nestes autos em 2017 e 2019. 10- A defesa do arguido BB, por sua vez, defende o entendimento jurídico no sentido de que, se não estava, à época dos factos, catalogado no artigo 386º do C.P. as concretas funções/funcionário da Associação privada de utilidade pública, então a partir do momento em que uma lei posterior passou a contemplar, significa que só a partir da entrada em vigor da supra referida lei é que o arguido AA (e os demais colegas daquele naquele centro de exames privado) se considerará funcionário para efeitos de lei penal. Logo, se o passa a ser a partir daquela lei de 2021, é porque antes não o era, não sendo a Lei n.º 94/2021 uma lei interpretativa nem retificativa, antes sim uma lei que passou a tipificar e a criminalizar determinados comportamentos em relação a determinadas profissões – o que antes afinal não estava e, por não estar, o arguido do AUJ n.º 3/2020 ficou absolvido. 11- No capítulo deste tipo de crimes, para que existam, é necessário preencher-se taxativamente o conceito de funcionário. 12- O arguido, no requerimento onde suscitou a reabertura de audiência, e que aqui se dá por reproduzido por razões de economia processual, escalpelizou os fundamentos pelos quais é de se entender que, de facto, os factos pelos quais foi condenado, não tipificavam a qualidade de funcionário antes da redação da lei n.º 94/2021. O IMT já é um subsistema do Estado, a Associação empregadora é um subsistema do IMT… e de subsistema em subsistema, todos são funcionários para efeitos de Código Penal mas a Associação em causa não respondeu criminalmente enquanto pessoa coletiva e continua a realizar exames, quando a Associação é que protocolou com o IMT o que entendeu, o contrato de trabalho do AA não protocolou nem o vinculou à Administração Pública nem nunca o AA efetuou qualquer investidura ou juramento ao Estado e/ou Administração Pública. 13- O STJ, por acórdão proferido nestes autos, transitado em julgado, decidiu que a reabertura nestes autos é possível e compete à 1ª Instância. 14- O despacho recorrido refere que a Doutrina e a Jurisprudência se mantiveram igualmente intactas, porém isso não corresponde minimamente à verdade, tanto assim é que, Paulo Dá Mesquita, entre muitos outros professores catedráticos e penalistas passaram a considerar o seguinte: “(…)a actual orientação defendida pelo Prof. Damião da Cunha, onde refere que “A primeira questão que importa esclarecer é a de saber se o arguido pode ou não ser considerado “funcionário para efeitos penais” pelo facto de desempenhar funções, como Presidente, numa associação, pessoa colectiva de direito privado a quem foi atribuída utilidade pública (cf. Comentário Conimbricense do Código Penal, III vol. p. 815 e Comentário do Código Penal, Paulo Pinto de Albuquerque, p. 914, nota 26, o qual dá conta da evolução do comentador do Comentário Conimbricense para um entendimento mais restritivo do âmbito subjectivo do conceito de funcionário). Assim o Prof. Damião da Cunha, num recente estudo “O Conceito de Funcionário para Efeito de Lei Penal e a Privatização da Administração Pública”, Coimbra Editora, 2008, alterando a sua posição vertida no Comentário Conimbricense do Código Penal, p. 56, nota 69, diz “Resulta, pois, desta legislação, mas também de uma mais correcta interpretação dos dados legais, que, ao contrário, do que defendemos no Comentário Conimbricense sobre o conceito de funcionário (cf. §§ 23 e 27 do artigo 386.º), não podem nele ser integradas as pessoas colectivas de mera utilidade pública e as denominadas instituições particulares de solidariedade social (…). De facto, pressuposto essencial para a afirmação do exercício de tarefas administrativas era a base legal da sua atribuição. Nestes casos (de mera “utilidade pública”), do que se trata é de “distinguir” pessoas colectivas sem escopo lucrativo, cujos fins estatutários correspondem a interesses sociais”. Embora seja questão que se não apresenta pacífica, entendo que, no caso dos autos e em face do objecto da instrução, a resposta tem de ser, em conformidade com a nova posição acima referida, negativa, ou seja: não é “funcionário para efeitos penais” quem desempenha funções, como Presidente, numa associação, pessoa colectiva de direito privado a quem foi atribuída utilidade pública.” 15- A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça também absolveu, no AUJ n.º 3/2020, aquele funcionário, ficando consignado no Acórdão do STJ algo muito importante: “Tal como afirmam Gomes Canotilho e Vital Moreira «[o] facto de desempenharem tarefas de interesse público não as transforma em órgãos da administração indirecta do Estado, o que de resto não se compaginaria com o enquadramento constitucional destas instituições no sector cooperativo e social (e não no sector público)» 16- Ao Sr. Juiz Singular emissor do despacho recorrido parece chocá-lo que um arguido condenado por decisão transitada em julgado possa, depois desse trânsito em julgado, ser absolvido através de algum mecanismo jurídico. Mas é a lei que prevê isso mesmo, como uma válvula de segurança para que seja reposta uma situação potencialmente injusta em JUSTA! Qual é o espanto? 17- Sucede que, por exemplo, o arguido recorrente do AUJ n.º 3/2020, quando recorreu ao STJ também estava condenado por sentença transitada em julgado – requisito obrigatório para se poder pedir a uniformização da jurisprudência “30 dias após o trânsito em julgado” – e acabou por vir a ser absolvido face à jurisprudência fixada. 18- Se aquele arguido tivesse ficado quieto e não tivesse recorrido da decisão, bem tramado tinha ficado, que ficaria condenado como se fosse funcionário e, afinal, não o era, acabando absolvido. 19- Aqui, no caso em concreto, nem sequer se trata de culpar este Tribunal ou aquele sobre o que aconteceu, foi o legislador, já depois do Supremo Tribunal de Justiça ter dado uma valente bofetada em toda a jurisprudência que andava a fazer analogias para enquadrar criminalmente determinadas profissões como funcionários para efeitos de lei penal de modo a conseguir condenar as pessoas QUANDO NA VERDADE ESSAS PESSOAS (OU PELO MENOS MUITAS DELAS) NÃO PODIAM SER CONSIDERADAS FUNCIONÁRIAS PARA EFEITOS DE LEI PENAL E, COM ISSO, NÃO PODIAM SER CONDENADAS POR CORRUPÇAO NOS TERMOS EM QUE FOI CONDENADO O AA. É TÃO SIMPLES QUANTO ISTO! 20- O despacho recorrido foi muito castrador dos direitos do recorrente, por um lado o artigo 371-A do C.P.P., que foi violado e/ou mal interpretado, tinha que ser interpretado e aplicado no sentido de a reabertura acontecer de forma efetiva e fisicamente, perante tribunal coletivo e posteriormente o órgão colegial decidiria, podendo existir votos de vencido na decisão, sobre a procedência ou improcedência do pedido de absolvição. 21- Não tendo sido isso que aconteceu, não se concorda com o despacho recorrido e dele se recorre. 22- Sendo o arguido BB co-arguido do AA e qualidade de funcionário daquele e dos colegas daquele é que levou à condenação do BB nos crimes de corrupção, se o AA não é funcionário, o BB muito menos! 23- Foram violados e mal interpretados, de forma isolada e/ou conjugada, os artigos 2º n.º 2 e 4 do Código Penal, 371-A do C.P.P. e ainda o artigo 386º na redação à data dos factos e à luz da nova lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro, bem como não foram corretamente considerados os novos ensinamentos jurisprudenciais e doutrinais no que ao conceito de funcionário para efeitos de lei penal foi desenvolvido após 2020, inclusivé, sendo os acórdãos deste processo de 2017 e 2019, que nunca consideraram as questões porque inexistiam àquelas datas. TERMOS EM QUE, FACE ÀS MOTIVAÇÕES E CONCLUSÕES APRESENTADAS, DEVE O PRESENTE RECURSO SER PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, DETERMINAR- SE A REVOGAÇÃO DO DESPACHO DE 26.09.2025, SENDO ESTE SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE DECLARE O SEGUINTE: A) UM PEDIDO DE REABERTURA DE AUDIÊNCIA APRESENTADO POR UM ARGUIDO COM FUNDAMENTO EM ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR AOS ACÓRDÃOS DE 1ª E 2ª INSTÂNCIAS PROFERIDOS NOS AUTOS EM QUE É REQUERIDA A REABERTURA, NÃO PODE SER NEGADO COM BASE NAS CONSIDERAÇÕES DE DIREITO PLASMADAS NESSES ACÓRDÃOS SE, EVENTUALMENTE LEI POSTEIOR À DATA DOS ACÓRDÃOS POSSA COLOCAR EM CAUSA TAIS DECISÕES; B) UM PROCESSO DE TRIBUNAL COLETIVO NA SUA ORIGEM, AO RECECIONAR UM PEDIDO DE REABERTURA DE AUDIÊNCIA, DEVE SER ORDENADA A REABERTURA COM COMPOSIÇÃO DE JUÍZES DE TRIBUNAL COLETIVO E, NO FINAL, DECIDIR-SE-Á POR DECISÃO COLEGIAL E NUNCA POR JUIZ SINGULAR, INDEPENDENTEMENTE DA DECISÃO SER FAVORÁVEL OU DESFAVORÁVEL AO ARGUIDO; C) O JUIZ TITULAR DO PROCESSO NÃO PODE SANEAR O PEDIDO DE REABERTURA DE AUDIÊNCIA E, SEM A REABRIR, TOMAR DECISÃO SOBRE O PEDIDO. ESSA DECISÃO VIOLA O ESPÍRITO DA REABERTURA BEM COMO A COMPOSIÇÃO OBRIGATÓRIA DE TRIBUNAL COLETIVO. D) SE, APÓS A DECISÃO DOS ACÓRDÃOS DE 1ª INSTÂNCIA E 2ª INSTÂNCIA PROFERIDOS OCORREU MUDANÇA DA DOUTRINA, MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA E, NESSA SEQUÊNCIA E CONSEQUÊNCIA UMA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, IMPÕE-SE A REABERTURA DA AUDIÊNCIA PARA QUE SEJAM PONDERADOS E EQUACIONADOS TODOS ESSES FACTORES; E) O LEGISLADOR CRIOU ESTES MECANISMOS DE REABERTURA DA AUDIÊNCIA OU DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DE REVISÃO E/OUTROS, PRECISAMENTE PARA QUE PESSOAS CONDENADAS POSSAM PETICIONAR E ALCANÇAR A SUA ABSOLVIÇÃO, DANDO-SE CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE QUE QUALQUER PESSOA INJUSTAMENTE CONDENADA PODE VER O SEU CASO REANALISADO – ESSA É UMA DAS FINALIDADES DO LEGISLADOR NUM ESTADO DE DIREITO. I.5. O Ministério Público, em 1ª instância, respondeu aos recursos, formulando a final as seguintes conclusões: “I. O presente recurso foi interposto do douto despacho proferido nos presentes autos, no dia 26.09.2025, que indeferiu a reabertura de audiência para aplicação da lei mais favorável requerida por BB e AA, por se considerar, em síntese, que inexiste lei mais favorável a aplicar atenta a alteração operada pela Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro ao art. 386.º do C.P. Da leitura feita pelo Ministério Público, o recurso, meramente de direito, delimita-se à i. discordância com os fundamentos para não reabertura da audiência para aplicação da lei mais favorável nos termos do art. 371.º-A do C.P.P., mais se referindo que tal decisão não poderia ser proferida pelo Juiz Presidente; ii. Ao alcance e efeito da alteração ao art. 386.º do C.P. no acórdão proferido nos autos; e iii. a uma alegada violação dos arts. 18.º, 20.º 29.º e 32.º da CRP. II. Entende o Ministério Público que o despacho recorrido não se encontra ferido de qualquer vício e que, aliás, procedeu a correcta e cristalina aplicação do disposto no art. 371.º-A do C.P.P. e bem andou ao considerar nada de novo resultar da alteração ao disposto no art. 386.º do C.P. como infra referiremos. III. Uma vez que o mérito da requerida reabertura dependerá da existência de uma lei mais favorável a aplicar, importa, antes do mais, iniciar a presente resposta por esse pressupostos lógico: a redacção do art. 386.º do C.P. Quanto a tal, o recorrente já antes apresentou recurso – no apenso BY – desta exacta questão e, como tal, quanto a este segmento seguiremos de perto a resposta no Ministério Público ali apresentada (pela Digníssima Magistrada do Ministério Público então em funções neste Juízo Central e que se reproduz) por espelhar a única interpretação normativa lógica. IV. Concretamente, e como já referido nessa sede, o que alega o recorrente é que, à data dos factos (até 2013) era funcionário de uma Associação de Solidariedade Social, denominada Associação de Bombeiros Voluntários de ..., razão pela qual não podia ter sido condenado por crime de «funcionário». Entende, pois, o Recorrente que não sendo nem nunca tendo sido presidente ou dono da Associação de Bombeiros que detinha o Centro de Exames privado, independentemente das funções de examinador que exercia, não preenchia, à data dos factos, o conceito de «funcionário» para efeitos de lei penal, porquanto só com a redacção da nova Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro, que tipificou agentes como funcionários e passou abarcar as Associações/entidades de direito o privado/ IPSS de utilidade pública, seria possível condená-lo. V. À data dos factos julgados nestes autos, ocorridos até ao ano de 2013, previa aquele artigo 386.º, n.º 1, do Código Penal, na sua alínea d), que «1 - Para efeito da lei penal a expressão funcionário abrange: (...) d) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar.» Sendo que, o AUJ n.º 3/2020 fixou jurisprudência no sentido de que «O conceito de 'organismo de utilidade pública', constante da parte final da actual redacção da alínea d) do n.º 1 do artigo 386.º do Código Penal, não abarca as instituições particulares de solidariedade social, cujo estatuto consta hoje do Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de Novembro, alterado pela Lei n.º 76/2015, de 28 de Julho. VI. Todavia, não deixamos de anotar que, mesmo na vigência daquele AUJ, o Recorrente, enquanto funcionário da Associação Humanitária dos Bombeiros ... (qualidade nunca posta em causa pelo Recorrente e por ele invocada), não deixou de ser «funcionário» para efeitos da lei penal, nos termos assim definidos pelo artigo 386.º, do Código Penal. É que aquele AUJ, na nota de rodapé n.º (12), expressamente consagrou que «Pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública administrativa de âmbito nacional, excluídas do campo de aplicação deste acórdão, porque reguladas por diplomas especiais, são, por exemplo, (...) a Liga dos Bombeiros Portugueses e as associações humanitárias de bombeiros, com estatutos constantes da Lei n.º 32/2007, de 13 de Agosto, e a Liga dos Combatentes, cujos estatutos constam da Portaria n.º 119/99, de 10 de Fevereiro, diplomas que consideram expressamente estas instituições como sendo pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.» (sublinhados nossos). VII. A citada Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro, surgida na sequência daquele AUJ, alterou a letra do artigo 386.º, n.º 1, do Código Penal, que passou a englobar no conceito penalístico de «funcionário», na alínea g), «Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, desempenhar ou participar no desempenho de função pública administrativa ou exercer funções de autoridade em pessoa coletiva de utilidade pública, incluindo as instituições particulares de solidariedade social». Como é bom de ver, a citada Lei não descriminalizou qualquer conduta e não poderia, em caso algum, ser invocada pelo Recorrente em seu favor e conduzir, como é sua pretensão, a uma decisão de absolvição. VIII. Na realidade, o Acórdão condenatório aplicou a lei vigente de forma justa e adequada, sem que existam quaisquer circunstâncias supervenientes que imponham alteração da decisão de condenação, sendo certo que, conforme apontámos, o Recorrente, enquanto funcionário da Associação Humanitária dos Bombeiros ..., nunca deixou de ser «funcionário» para efeitos da lei penal. É, pois, por demais evidente que a questão suscitada pelo Recorrente não constitui fundamento legal para a reabertura da audiência por inexistir lei nova favorável a aplicar. IX. Com efeito e como bem se refere na decisão recorrida, o propósito da reabertura de audiência é “efectivar o regime de aplicação da lei no tempo em matéria penal substantiva. Deste resulta, como regra geral, de que é aplicável a lei penal nova sempre que ao agente tal lhe seja mais favorável - artigo 2, n.ºs 1, 2 e 4, do Código Penal.” X. Porém, e em rigor, o Recorrente nunca alegou existir um regime mais favorável criado com a Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro, antes limita-se a referir que o acórdão condenatório considerou que o mesmo era “funcionário” para efeitos do tipo, quando essa interpretação só veio a ser expressamente consagrada com a nova redacção do art. 386.º do C.P. Neste segmento, acompanha-se a decisão recorrida quando refere que “(…) a referida Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro, concretizou conceitos, numa clarificação de interpretações que já existiam na doutrina e na jurisprudência. Mas nunca alterou texto através das quais se concluía que são funcionários, para efeitos penais, aqueles que exerçam funções em pessoas colectivas de direito privado com o estatuto de utilidade pública. (…) Esta nova definição não excluiu a consideração de que os examinadores de condução são funcionários. Na verdade, veio confirmar que a interpretação a dar a tais normas, de acordo com o legislador, sempre fora a constante das decisões de mérito proferidas em 1.ª e 2.ª instâncias.” XI. Ora, parece-nos evidente que a norma vigente à data da prática dos factos e que, em 2019, já era alvo da exacta interpretação espelhada no acórdão e que veio a ser consagrada no texto legal não era mais benéfica ao ora recorrente: a sua conduta já se encontrava prevista na norma e, após a alteração, apenas ficou mais claro que assim é (procurando, na verdade, clarificar questão levantadas pelo aludido AUJ). A alteração foi meramente interpretativa. XII. Assim, bem andou o Tribunal a quo em indeferir a reabertura da audiência para aplicação da lei mais favorável porquanto, efectivamente, não existe lei mais favorável a aplicar. XIII. A decisão quanto à reabertura da audiência é, evidentemente, da competência do Juiz titular dos autos e não uma deliberação do Tribunal Colectivo, pois que a competência decisória para qualquer acto após a leitura do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal Colectivo é do Juiz do processo, que deve, aliás, praticar todos os actos que na pendência do processo requeiram decisão – cfr. art. 311.º do C.P.P., 135.º, n.º 1 da LOSJ, arts. 203.º e 152.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 4.º do CPP) e art. 135.º, n.º 2, al. f), da LOSJ. XIV. Não se compreende como a questão de ser o juiz titular do processo a decidir sobre a reabertura da audiência pudesse, de alguma forma, violar a previsão de que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas, sendo que estes só podem ser restringidos, por lei (com carácter geral e abstracto e sem efeito retroactivo que não diminuía o conteúdo essencial dos preceitos constitucionais), e na medida do necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (art. 18.º da CRP); não sê apreende como foi violado o direito à tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º da CRP), uma vez que pretensão do recorrente foi apreciada e este dela interpôs recurso; não se vislumbra em que medida foi violada a irretroactividade (art. 29.º da CRP) uma vez que a nova norma apenas veio consagrar de forma mais explicitada a interpretação que levou à condenação do recorrente; ou que foram violadas as garantias do processo, concretamente à apreciação do mérito do requerido e à vida de recurso (art. 32.º da CRP). XV. Não tem mérito o alegado pelo recorrente e, como tal deve improceder, na íntegra, o recurso apresentado por AA. Termos em que julgando-se improcedente o recurso interposto pelo arguido, farão V. Exas. JUSTIÇA.” I.6. Nesta Relação, os Exmºs Procuradores-Gerais Adjuntos, aderiram, no essencial, aos fundamentos expendidos na resposta aos recursos. I.7. Cumprido o disposto no art.º 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, os recorrentes vieram responder aos sobreditos pareceres, suscitando a questão prévia da apensação, que veio a ser atendida, e, no mais, reiterando, no essencial, os fundamentos dos respectivos recursos. I.8. Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da conferência. * Questão prévia:Impõe-se apreciar previamente o efeito atribuído aos recursos na 1ª instância, que relegamos para conhecimento na conferência. Os recursos em apreciação foram admitidos por despachos proferidos na 1ª instância com o seguinte teor: «Por ser admissível, ter legitimidade, conter alegações e conclusões e estar em tempo, admite-se o recurso interposto pelo arguido …, que sobe de imediato, com efeito suspensivo e nos próprios autos - artigos 399.º, 400.º, n.ºs 1, a contrario, e 2, 401.º, n.ºs 1, alíneas b), e 2, a contrario, 406.º, n.º 2, 407.º, n.º 2, alínea b), 408.º, n.º 3, 411.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal. No caso sub judice, é inquestionável que o momento da subida — subida imediata — foi devidamente fixado pelo tribunal de primeira instância. Quanto ao regime de subida, conforme expressamente consignado no exame preliminar, a menção à subida nos próprios autos resultou de um lapso evidente, sendo o regime aplicável o da subida em separado, como, aliás, veio a ser determinado e efectivamente cumprido. Relativamente ao efeito atribuído aos recursos, entendemos que o mesmo não foi correctamente fixado, pelas razões que se expõem de seguida. Como refere o Prof. Alberto dos Reis[1] «os recursos podem ter dois efeitos, devolutivo ou suspensivo. Têm sempre efeito devolutivo; podem, além deste, ter efeito suspensivo. (…) O efeito devolutivo consiste em devolver ou deferir ao tribunal superior o conhecimento da questão ou questões postas pelo recorrente (…). O efeito suspensivo pode traduzir-se em duas manifestações: 1ª O recurso susta a execução da decisão recorrida, obsta a que a decisão constitua título executivo enquanto não transitar em julgado(…); 2ª O recurso susta o andamento do processo em que foi proferida a decisão de que se recorre». No caso em apreço, os despachos que admitiram os recursos atribuíram-lhes efeito suspensivo. Consideramos, contudo, que tal efeito não tem qualquer apoio na letra da lei. Com efeito, por acórdão desta Relação já transitado em julgado, os recorrentes AA e BB foram condenados, respectivamente, nas penas únicas de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses 8 (oito) anos de prisão efectiva. Os recursos têm por objecto o despacho proferido após o trânsito desse acórdão condenatório, através do qual o tribunal indeferiu o requerimento apresentado pelos recorrentes para reabertura da audiência, a fim de proceder à alegada aplicação retroactiva da lei penal mais favorável, nos termos do artigo 371.º-A do Código de Processo Penal. Sob a epígrafe “Recurso com efeito suspensivo” dispõe o artigo 408.º do Código de Processo Penal: «1 - Têm efeito suspensivo do processo: a) Os recursos interpostos de decisões finais condenatórias, sem prejuízo do disposto no artigo 214.º; b) O recurso do despacho de pronúncia, sem prejuízo do disposto no artigo 310.º 2 - Suspendem os efeitos da decisão recorrida: a) Os recursos interpostos de decisões que condenarem ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, se o recorrente depositar o seu valor; b) O recurso do despacho que julgar quebrada a caução; c) O recurso de despacho que ordene a execução da prisão, em caso de não cumprimento de pena não privativa da liberdade; d) O recurso de despacho que considere sem efeito, por falta de pagamento de taxa de justiça, o recurso da decisão final condenatória. 3- Os recursos previstos no n.º 1 do artigo anterior têm efeito suspensivo do processo quando deles depender a validade ou a eficácia dos atos subsequentes, suspendendo a decisão recorrida nos restantes casos». Da análise do preceito conclui‑se que têm, seguramente, efeito suspensivo do processo o recurso da decisão final condenatória e o recurso do despacho de pronúncia, nos termos consagrados no n.º 1. O nº 3 do preceito também atribui o mesmo efeito aos recursos cuja retenção os torne absolutamente inúteis, a que alude o nº 1 do art.º 407º do mesmo diploma, quando deles depender a validade ou a eficácia dos actos subsequentes. Sucede, porém, que, como resulta da conjugação dos artigos 406.º e 407.º, nªs 1 e 3, do Código de Processo Penal, apenas são susceptíveis de retenção — tornando-se, por isso, absolutamente inúteis — os recursos interpostos no decurso do processo, isto é, antes da decisão que venha a pôr termo à causa. Diversamente, os recursos interpostos de decisões posteriores à decisão final têm subida imediata, conforme expressamente previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 407.º do Código de Processo Penal. A expressão «também sobem imediatamente», utilizada pelo legislador no n.º 2 do citado artigo 407.º, não traduz qualquer equiparação dos recursos aí previstos aos recursos cuja retenção os torne absolutamente inúteis, referidos no n.º 1 do mesmo preceito. Tal expressão visa apenas assinalar que, à semelhança destes últimos, também aqueles beneficiam de subida imediata, embora por fundamento diverso. Deste modo, não encontra suporte legal qualquer remissão do n.º 3 do artigo 408.º do Código de Processo Penal para as situações previstas no n.º 2 do artigo 407.º. Conclui-se, por conseguinte, que o efeito suspensivo, quando dela dependa a validade ou a eficácia dos actos subsequentes e a suspensão da decisão recorrida nos restantes casos, apenas é extensível aos recursos previstos no n.º 1 do artigo 407.º do Código de Processo Penal. Por isso, não se incluindo a decisão recorrida em nenhuma das previsões dos nºs 1 e 3 do artigo 408.º do Código de Processo Penal, é manifesto que o recurso interposto pelos arguidos tem efeito meramente devolutivo, nos termos do artigo 408.º, à contrario. Acresce que a decisão que atribuiu determinado efeito ao recurso não vincula este Tribunal, conforme resulta do disposto no artigo 414.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Assim, impõe-se alterar o efeito atribuído aos recursos em análise, fixando-se-lhe efeito meramente devolutivo. II- FUNDAMENTAÇÃO 1 – OBJECTO DO RECURSO A jurisprudência do STJ [2] firmou-se há muito no sentido de que é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso.[3] Assim, atentas as conclusões formuladas pelos recorrentes, as questões a decidir são as seguintes: a) Competência do juiz singular ou do tribunal colectivo para decidir o requerimento de reabertura da audiência, nos termos do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal, bem como a forma que deve revestir essa decisão; b) A verificação dos pressupostos para requerer a reabertura da audiência nos termos do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal; c) A violação dos princípios da legalidade, da proporcionalidade, do acesso à justiça em termos razoáveis e expectáveis e garantias de defesa dos arguidos, plasmados nos artigos 18º, 20º 29º e 32º da Constituição da República Portuguesa. 2- DA DECISÃO RECORRIDA (transcrição): Os Arguidos (3) AA e (9) BB requereram, respectivamente, em 22.08.2025 [ref. ...82] e 27.08.2025 [ref. ...16], a abertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável. Para o efeito, alegam, em suma, que a Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro, passou a criminalizar categorias de “funcionário” (para efeitos penais) que, antes desta nova redacção, não estavam tipificadas como tal. Adicionalmente, referem decisões proferidas no âmbito do Processo n.º 146/11.0JABRG, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga. O Ministério Público pronunciou-se (embora só quanto ao Arguido BB), defendendo, em suma, que a decisão de mérito o que se pretende, na verdade, é uma nova sindicância de decisões já proferidas, que considera terem aplicada a lei vigente de forma justa e adequada. Cumpre decidir. A abertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável ocorre quando, após o trânsito em julgado da condenação e antes de cessar a execução da pena, entre em vigor uma lei penal mais favorável. A finalidade é a aplicação desse novo regime - artigo 371.º-A do Código do Processo Penal. Tal visa efectivar o regime de aplicação da lei no tempo em matéria penal substantiva. Deste resulta, como regra geral, de que é aplicável a lei penal nova sempre que ao agente tal lhe seja mais favorável - artigo 2, n.ºs 1, 2 e 4, do Código Penal. Posto isto, no caso em apreço, os Arguidos insurgem-se contra a interpretação da lei que vigorava à data dos factos. Alegam que foram punidos com base numa interpretação do conceito de “funcionário” que, na sua óptica, só passou a estar legalmente prevista com a nova redacção do artigo 386.º do CP, introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro. Contudo, quanto à situação concreta dos arguidos, a nova lei não descriminalizou o seu comportamento. Tampouco restringiu, para efeitos penais, o conceito de “Funcionário”. Com efeito, a referida Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro, concretizou conceitos, numa clarificação de interpretações que já existiam na doutrina e na jurisprudência. Mas nunca alterou texto através das quais se concluía que são funcionários, para efeitos penais, aqueles que exerçam funções em pessoas colectivas de direito privado com o estatuto de utilidade pública. Na verdade, nas várias versões do artigo 386.º do Código Penal dadas pelas Leis n.ºs 32/2010, de 02 de Setembro, 30/2015, de 22 de Abril, e 94/2021, de 21 de Dezembro, surgem sempre o texto de que a expressão funcionário abrange: - os árbitros, os jurados e os peritos; e - aquele que desempenhe ou participe em função pública em pessoa colectiva (anteriormente designado por organismos) de utilidade pública. Com efeito, resulta do texto da Proposta de Lei n.º 90/XIV/2 (que, em conjunto com outras propostas e projectos de lei, deu origem à Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro) o seguinte: “A Estratégia recomenda igualmente a revisão do conceito de funcionário constante do artigo 386.º do Código Penal…”, sendo que “Neste contexto, propõe- se alterar o artigo 386.º do Código Penal, consagrando como conceito base de funcionário o de empregado público civil, isto é, aquele que tenha um vínculo de emprego público, por tempo indeterminado ou a termo. Em essência, atualiza-se as noções do Código Penal de funcionário civil e de agente administrativo.”. Ainda, é dito que “A referência ao desempenho de cargos públicos por virtude de vínculo especial visa abranger, essencialmente, os titulares de altos cargos públicos não integrados no setor empresarial. É certo que a classificação destes titulares de altos cargos públicos como funcionários poderia fundar-se em outras normas já hoje previstas no artigo 386.º do Código Penal. No entanto, considera-se justificável a sua previsão autónoma, nomeadamente em face das molduras penais agravadas no que respeita aos crimes de recebimento indevido de vantagem e de corrupção, mas também às obrigações declarativas constantes da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.”. Donde se depreende o fim, “essencial”, do termo “vinculo especial”. Mais é dito naquela Proposta de Lei que “Ao nível das entidades de utilidade pública, propõe-se rever o artigo 386.º no sentido de deixar claro que só são funcionários aqueles que desempenhem ou participem no desempenho de função pública administrativa em pessoa coletiva de utilidade pública, não bastando assim o mero exercício de funções. Reconhece-se outrossim de modo expresso a condição de funcionário àqueles que desempenhem ou participem no desempenho de funções públicas em associação pública.”. Quer com isto dizer que o legislador já entendia que o conceito de “funcionário” abrangia as situações em discussão nestes autos, nomeadamente “aqueles que participem no desempenho de função pública administrativa em pessoa colectiva de utilidade pública”. Nesta revisão legislativa, o legislador visou “deixar claro” que tipo de pessoas estavam incluídas. Para tanto, procurou esclarecer aquelas que seria de excluir, mormente, as que não desempenhassem funções públicas. Desta feita, na lei passou a constar que apenas é “funcionário” quem “função pública administrativa ou funções de autoridade”. Esta nova definição não excluiu a consideração de que os examinadores de condução são funcionários. Na verdade, veio confirmar que a interpretação a dar a tais normas, de acordo com o legislador, sempre fora a constante das decisões de mérito proferidas em 1.ª e 2.ª instâncias. Quanto às demais considerações feitas no acórdão (de 1.º instância) relativamente aos “arguidos examinadores” e “arguidos intermediários”, nada é afectado pela “nova lei”. Note-se, ainda, que o acórdão da 2.ª instância não deixou de considerar existir a prática, por parte dos arguidos (3) AA e (9) BB, de crimes de corrupção passiva, donde se depreende que não os deixou de considerar como “funcionários”. Mesmo que assim não fosse, não se compreende como é que uma lei que, na versão dos Arguidos, amplia o conceito de "Funcionário" se poderia classificar como “lei nova mais favorável”. Se a lei amplia o conceito (passando, na sua versão, a aplicar-se-lhes), então essa “lei nova” é, na verdade, desfavorável. Contudo, como se tem vindo a referir, essa lógica é falaciosa. Donde se percebe que, na verdade, os Arguidos pretendem uma reapreciação das decisões de mérito proferidas, mormente, da interpretação do conceito de “funcionário”. Acresce que os entendimentos de direito constantes de decisões proferidas por outros Tribunais de primeira instância, no âmbito de outros processos-crime,não vinculam os presentes autos. Neste âmbito, apenas as decisões proferidas nos presentes autos, e as quer esultem dos meios de reacção legalmente previstos no processo penal, têm efeitos sobre este processo. Quanto à decisão do Supremo Tribunal de Justiça invocada, constante do apenso BY, refira-se que o que aí foi dito se resume a que o meio processual para apreciar uma eventual lei nova mais favorável é, de facto, este mecanismo de reabertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável. Adicionalmente, esse acórdão tece considerações genéricas sobre o referido procedimento (designadamente que o mesmo pode ser desencadeado oficiosamente) e expõe as razões pelas quais o recurso de revisão não era o meio adequado (nem aquele Tribunal o, por ora, competente) para apreciar a pretensão do, então, recorrente. Por último, este incidente não tem a virtualidade de suspender a eficácia das decisões finais proferidas nestes autos (incluindo as que declararam a data do transito em julgado). Tal apenas poderá acontecer via interposição de recurso e nos que tal efeito está previsto na lei - artigo 408.º do Código do Processo Penal. Nestes termos, indefere-se o requerido. Notifique-se.” ** III -APRECIAÇÃO DO RECURSOQuestão prévia: No despacho recorrido ficou a constar, por manifesto lapso, que: “O Ministério Público pronunciou-se (embora só quanto ao Arguido BB), defendendo, em suma, que a decisão de mérito o que se pretende, na verdade, é uma nova sindicância de decisões já proferidas, que considera terem aplicada a lei vigente de forma justa e adequada.” Sucede, porém, que ao contrário do que ficou ali consignado, o Ministério Público também se tinha pronunciado quanto ao recorrente AA, na promoção datada de 25.08.2025, referência citius n.º 27195411, na qual conclui que “reiteramos o nosso entendimento de que o Acórdão condenatório aplicou a lei vigente de forma justa e adequada, sem que existam quaisquer circunstâncias supervenientes que imponham alteração da decisão de condenação, inexistindo Lei mais favorável em vigor que imponha reabertura de audiência em favor do condenado. Pelo exposto, por carecer de fundamento legal e material, promove-se se indefira o requerido pelo condenado AA.” Assim, utilizando os poderes que nos confere o art.º 380.º n.º 1 al.ª b) do Código de Processo Penal, procede-se à rectificação do aludido lapsus calami, de modo que a decisão passa a ter a seguinte redacção: O Ministério Público pronunciou-se defendendo, em suma, que o que se pretende, na verdade, é uma nova sindicância de decisões já proferidas, que considera terem aplicado a lei vigente de forma justa e adequada. Vejamos agora as questões concretas suscitadas pelos recorrentes, segundo uma ordem lógica de precedência: 3.a. Competência do juiz singular ou do tribunal colectivo para decidir o requerimento de reabertura da audiência, nos termos do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal, bem como a forma que deve revestir essa decisão Neste segmento dos recursos, os recorrentes sustentam, por um lado, que a reabertura da audiência deve ocorrer na verdadeira acepção do termo, não podendo a questão ser decidida por simples despacho, sem a realização do correspondente debate em audiência, com a necessária intervenção das partes. Por outro lado, defendem que tal decisão não pode ser proferida por tribunal singular, uma vez que, tratando-se de um processo da competência de tribunal colectivo, a decisão cabe ao respectivo colectivo de juízes. A questão colocada resume-se, pois, em saber se, nos casos em que o tribunal colectivo seja legalmente competente para o julgamento, pode o juiz titular do processo apreciar, por despacho, o requerimento formulado pelos arguidos visando a reabertura da audiência. Para conhecimento desta questão importa atender às seguintes incidências processuais: - Por acórdão de 13/12/2017, foram os recorrentes condenados: - AA pela prática, em co-autoria material, na forma consumada, de 53 crimes de corrupção passiva, p. e p. pelo artº 373, nº 1, do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão por cada um deles; e - BB, pela em co-autoria material, na forma consumada, de 112 crimes de corrupção passiva, p. p pelo art.º 373º, n.º 1, do C. Penal; em co-autoria material de 103 crimes de falsificação de documento, na forma consumada, p. e p. pelos art.s 256º, n.º1, al. c) e d), por referência ao art.º n.º 255º, al. a), todos do C.Penal; e em autoria material, na forma consumada, um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art.º 86º, n.º1, alíneas c) e d), e n.º2, por referência aos artigos 2º, n.º1, al. p) e q); art.º 3º, n.º 3 (categ. B) e n.º 5, alínea e) (categ. C); e art.º 2º, n.º3, al. p), da Lei n.º 5/2006, na redacção dada pela Lei n.º 12/2011, de 27/0. Em cúmulo jurídico daquelas penas, foi o AA condenado na pena única de 8 anos de prisão e na pena acessória de proibição do exercício da actividade de examinador pelo período de 5 anos; e BB na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão. Não se conformando com esta condenação, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 30.09.2019, concedeu provimento parcial aos recursos, absolvendo o arguido AA de um crime de corrupção passiva e reduziu a pena única para 7 anos e 6 meses de prisão e o arguido BB de seis crimes de corrupção passiva e reduziu a pena única para 8 (oito) anos de prisão; Esse acórdão, transitou em julgado em 06/07/2020 – referência citius 26515601. Dispõe o artigo 371.º-A do CPP que «[S]e, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura de audiência para que lhe seja aplicado o novo regime». Importa, desde logo, distinguir a competência para apreciar a admissibilidade da reabertura da audiência, nos termos do artigo 371.º-A do Código de Processo Penal, da competência para proferir a sentença/acórdão relativo à aplicação da lei penal mais favorável. Com efeito, a apreciação da admissibilidade desse requerimento traduz-se numa decisão de natureza estritamente processual, circunscrita à verificação dos respectivos pressupostos legais, designadamente a existência de uma modificação legislativa mais favorável e a sua potencial repercussão na situação jurídico-penal do arguido. Este juízo preliminar insere-se nos poderes de direcção e gestão dos processos atribuídos ao juiz titular do processo, nos termos do disposto no artigo 97.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, conjugado com os artigos 118.º, n.º 1, 133.º, n.º 1, 134.º, alínea a), e 135.º, nºs 1 e 2, alínea f), da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto. Como é consabido, compete ao juiz do processo a prolação de todas as decisões destinadas a regular e ordenar o desenvolvimento dos respectivos trâmites processuais, designadamente os despachos preliminares previstos no artigo 311.º do Código de Processo Penal, a designação de dia para a audiência (artigo 313.º), a admissão da contestação e dos meios de prova requeridos (artigos 315.º e 316.º), bem como a admissão do recurso da sentença/ acórdão final (artigo 414.º), e ainda as decisões atinentes à liquidação da pena e ao cumprimento do julgado. Efectivamente, o pressuposto da aplicação de uma lei penal superveniente, em abstracto mais favorável, exige a prévia determinação da sucessão dos regimes penais aplicáveis. Na ausência dessa delimitação, inexiste um verdadeiro thema decidendum susceptível de apreciação em nova audiência, mostrando-se a respetiva reabertura destituída de utilidade prática, por carecer de conteúdo decisório relevante e por contender com um princípio fundamental— o da proibição da prática de actos inúteis, consagrado no artigo 130.º do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do artigo 4.º do Código de Processo Penal. Diversamente, a decisão relativa à efectiva aplicação da lei penal mais favorável ao arguido exige uma apreciação material e substancial do caso concreto, nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal, consubstanciando uma verdadeira decisão de mérito, a qual deve revestir a forma de sentença ou acórdão. Como se escreveu no Ac. da Relação de Évora de 27 Maio 2008[4] «A exigência de intervenção de tribunal de composição colegial está vocacionada para a realização de julgamentos e à luz da gravidade e/ou da natureza dos ilícitos e das suas decorrentes garantias de solenidade e de defesa, e não para a prolação de despachos que tão-só disciplinem a regular tramitação e que apenas apreciem questão suscitada, tida como interlocutória, porque anterior ou posterior à audiência de julgamento realizada.» No caso em apreço, o Exmº Juiz titular do processo pronunciou-se sobre os requerimentos apresentados pelos arguidos/recorrentes, limitando-se a apreciar a verificação dos pressupostos legais para a reabertura da audiência e, concluindo pela sua inexistência, indeferiu a pretensão deduzida. Caso a conclusão tivesse sido diversa, isto é, se tivesse sido julgada verificada a existência desses pressupostos, competiria então ao tribunal colectivo proceder à realização da audiência, em conformidade com o disposto no artigo 14.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Deste modo, conclui-se que o juiz titular do processo dispunha de competência para proferir o despacho recorrido, o qual, por essa razão, não padece de inexistência jurídica, como sustentavam os recorrentes, improcedendo, em consequência, este fundamento do recurso. 3.b) A verificação dos pressupostos para requerer a reabertura da audiência, nos termos do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal Neste segmento dos recursos, os recorrentes sustentam que sempre se impõe a abertura da audiência nos termos do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal, para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável, uma vez que a Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro, passou a criminalizar categorias de “funcionário” (para efeitos penais) que, antes desta nova redacção, não estavam tipificadas como tal. Vejamos. O artigo 371.º-A do Código de Processo Penal constitui uma das mais relevantes alterações do ordenamento processual penal introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto. Através deste normativo, confere-se execução à prevalência do princípio constitucional da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável, consagrado no n.º 4 do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa,- segundo o qual ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da prática do facto ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido-sobre o caso julgado, em consonância com a nova redacção do n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal, introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 29 de Agosto, a qual determina a aplicação da lei penal mais favorável mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, delimitando, simultaneamente, os termos da sua concretização. A doutrina e a jurisprudência têm sustentado que constituem pressupostos de aplicação desta norma: i) existência de uma condenação transitada em julgado; ii) não ter ainda cessado a execução da pena aplicada; iii) ter entrado em vigor uma lei penal mais favorável; e iv) a apresentação de requerimento pelo condenado, solicitando a reabertura da audiência com vista à aplicação do regime mais favorável. [5] No caso em apreço, mostrando-se verificados os demais pressupostos acima enunciados, cumpre apenas apurar se a redacção do artigo 386.º do Código Penal, introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro, configura uma lei penal mais favorável, para efeitos do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal. A este propósito, importa sublinhar que não basta a mera ocorrência de alterações na lei penal geral, exige‑se, antes, que o novo regime contenha pelo menos uma norma da qual se possa razoavelmente inferir que, caso estivesse em vigor à data da condenação, poderia ter conduzido a uma decisão concretamente mais favorável ao arguido. Por essa razão, o direito de requerer a reabertura da audiência, previsto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal, não assiste indiscriminadamente a todos os condenados sempre que ocorra uma alteração da lei penal. Tal prerrogativa apenas é conferida àqueles cuja situação jurídica possa, em abstracto, revelar‑se susceptível de beneficiar da modificação legislativa introduzida. Como já se salientou, os recorrentes defendem a aplicação do artigo 371.º-A do Código de Processo Penal à Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro, a qual, segundo afirmam, alterou o conceito de «funcionário», alargando o leque de funções nele incluídas. Sustentam, assim, que apenas com essa alteração legal passaram a estar abrangidas, naquele conceito, as funções que os arguidos efectivamente exerciam. Com relevo para a decisão desta questão dispunha-se no art.º 386º do Cod. Penal, na versão vigente à data dos factos: «1 - Para efeito da lei penal a expressão funcionário abrange: a) O funcionário civil; b) O agente administrativo; e c) Os árbitros, jurados e peritos; e d) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar. 2 - Ao funcionário são equiparados os gestores, titulares dos órgãos de fiscalização e trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas, de capitais públicos ou com participação maioritária de capital público e ainda de empresas concessionárias de serviços públicos. A Lei 94/2021, de 21/12, introduziu alterações a este preceito, cuja redacção passou a ser a seguinte: «1 - Para efeito da lei penal, a expressão funcionário abrange: a) O empregado público civil e o militar; b) Quem desempenhe cargo público em virtude de vínculo especial; c) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma atividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional; d) Os juízes do Tribunal Constitucional, os juízes do Tribunal de Contas, os magistrados judiciais, os magistrados do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Provedor de Justiça, os membros do Conselho Superior da Magistratura, os membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e os membros do Conselho Superior do Ministério Público; e) O árbitro, o jurado, o perito, o técnico que auxilie o tribunal em inspeção judicial, o tradutor, o intérprete e o mediador; f) O notário; g) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, desempenhar ou participar no desempenho de função pública administrativa ou exercer funções de autoridade em pessoa coletiva de utilidade pública, incluindo as instituições particulares de solidariedade social; e h) Quem desempenhe ou participe no desempenho de funções públicas em associação pública. 2 - Ao funcionário são equiparados os membros de órgão de gestão ou administração ou órgão fiscal e os trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas, de capitais públicos ou com participação maioritária de capital público e ainda de empresas concessionárias de serviços públicos, sendo que no caso das empresas com participação igual ou minoritária de capitais públicos, são equiparados a funcionários os titulares de órgão de gestão ou administração designados pelo Estado ou por outro ente público. » É perante esta alteração legislativa que os recorrentes entendem, no essencial, que à data da prática dos factos os arguidos funcionários do centro privado não podiam ser considerados funcionários para efeitos de lei penal, porquanto a sua conduta só foi enquadrada criminalmente na nova redacção do artigo 386.º, introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro, requerendo, a final, a sua integral absolvição. Porém, sem qualquer razão, como decorre do despacho recorrido, cujos fundamentos se acompanham. Efectivamente, os factos julgados nestes autos ocorreram até ao ano de 2013. O condenado AA era, àquela data, funcionário da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários .... A este propósito, o tribunal 1ª Instância, corroborado pelo TRG, teceu as seguintes considerações: (…) No ponto 27 da decisão sobre a matéria de facto encontra-se dado como provado que à data dos factos em apreço nos autos, as funções de examinadores de condução no CEPM eram exercidas, além de outros arguidos, pelos ora recorrentes (4) DD e (5) EE (este último em períodos de férias dos restantes examinadores, uma vez que normalmente exercia funções de examinador no Centro de Exames de ... da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de ...). Em face do exposto, impõe-se a conclusão de que esta associação e os examinadores que nela trabalhavam, entre eles os ora recorrentes, participavam no desempenho de uma atividade compreendida na função administrativa, através de uma forma de privatização funcional da administração no âmbito da execução de tarefas públicas, realizando exames teóricos e práticos aos candidatos à obtenção de carta de condução, título este que, na sequência dos resultados obtidos nesses exames, era depois emitido pelo Estado. Por conseguinte, ao abrigo do disposto na alª d) do nº 1 do citado artº 386º, devem os recorrentes ser enquadrados na figura de funcionários para efeitos penais, por participarem no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa. Na verdade, a sua acção de examinadores de condução, embora desenvolvida numa entidade privada, insere-se dentro da chamada administração indireta do Estado, ao serviço de um instituto público e tem como consequência a emissão de um título de condução por parte do Estado, no âmbito das suas atribuições. Neste sentido foi decidido, entre outros, nos acórdãos da Relação de Lisboa de 28-09-2011 e da Relação de Coimbra de 20-6-2012[83], proferidos em casos que também estava em causa a realização de exames teóricos e práticos a candidatos à obtenção de carta de condução por uma associação de direito privado sem fins lucrativos.» E, mais à frente relativamente aos arguidos, designados por intermediários, no qual se inclui o recorrente BB: «Cremos que a questão deve ser vista na perspetiva de que os ora recorrentes, na qualidade de intermediários (angariadores ou donos das escolas de condução proponentes a exame), no processo de angariação de candidatos à obtenção da carta de condução de forma fraudulenta, através da ajuda ou favorecimento prestados pelos examinadores (funcionários), não se limitaram à conduta típica dos corruptores, consubstanciada, in casu, em dar ou prometer a funcionário, vantagem patrimonial com aquele fim, ou seja, pagando uma quantia monetária para ser aprovado nos exames e obter a carta de condução. Com efeito, como emerge da matéria de facto provada, os próprios intermediários, conluiados com os examinadores (funcionários corruptos), com quem atuaram de comum acordo, em conjugação de esforços e no proveito comum, tomaram a decisão e puseram em execução essa prática, na qual tiveram um papel essencial, contactando, propondo ou aceitando dos candidatos o pagamento da referida vantagem patrimonial, que repartiram com os examinadores, tornando-se, por isso, coautores da corrupção passiva. Com efeito, de acordo com o disposto no art. 26º do Código Penal, é autor de um crime quem executar o facto, por si mesmo (autoria imediata) ou por intermédio de outrem (autoria mediata), ou tomar parte direta na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros (coautoria) e ainda quem dolosamente, determinar outra pessoa à prática do crime, desde que haja execução ou o seu começo (instigação). A nível da autoria, com importante reflexos para efeitos de comparticipação, distingue-se entre crimes comuns e crimes próprios. Enquanto que nos primeiros o crime pode ser cometido por qualquer pessoa, nos segundo só pode ser cometido por uma pessoa com uma certa qualidade ou sobre quem recai um dever especial. Dentro dos crimes específicos, distingue-se entre crimes específicos próprios, em que a qualidade do agente ou o dever que sobre ele impende fundamenta a ilicitude, e crimes específicos impróprios, em que a qualidade do agente ou o dever que sobre ele impende agrava a ilicitude (como é o caso do art. 378º do Código Penal – violação de domicílio por funcionário). Autonomiza-se ainda a categoria dos crimes de mão própria, ou seja, em que a conduta típica só pode ser realizada pela ação física do agente, geralmente construídos com base na natureza pessoalíssima do dever que impende sobre o agente. O crime de corrupção passiva é cometido por um funcionário, no exercício das suas funções, exigindo-se, pois, a intervenção de uma pessoa com uma determinada qualidade, sendo, por isso, um crime específico próprio. Estando em causa a atuação conjunta de vários agentes, coloca-se a questão de saber se para fundar a ilicitude típica é necessário que todos eles detenham a qualidade de funcionário ou se basta que tal se verifique em relação a algum ou alguns deles, transmitindo-se aos demais. Dispõe o art. 28º, n.º 1, do Código Penal, que “se a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependerem de certas qualidades ou relações especiais do agente, basta, para tornar aplicável a todos os comparticipantes a pena respetiva, que essas qualidades ou relações se verifiquem em qualquer deles, exceto se outra for a intenção da norma incriminadora”. Face a esta disposição legal, conclui-se que nos crimes em que uma especial qualidade do agente funda a ilicitude em si mesma do facto (nos crimes específicos próprios) ou o grau da mesma nos crimes específicos impróprios), as qualidades ou relações que se verifiquem num comparticipante (o intraneus - isto é, aquele relativamente ao qual essa características se verificam, como é o caso, por exemplo, do funcionário) são comunicáveis aos comparticipantes em que não se verificam (os extraneus), salvo se outra for a intenção da norma incriminadora. Daí que um extraneus possa ainda ser coautor de um crime específico próprio ou impróprio, desde haja uma decisão conjunta, tendo em vista a obtenção de um determinado resultado (acordo prévio) e uma execução igualmente conjunta (participação direta, mediata ou imediata na execução do facto), com um comparticipante intraneus. Naturalmente que a comunicação só opera em relação ao extraneus que tenha tomado consciência da qualidade do intraneus que fundamenta a especial ilicitude típica dos factos por todos praticados. Essa extensão da ilicitude na comparticipação só não se verificará nos casos em que a interpretação da norma revelar que terá sido intenção da lei incriminar apenas aquele em cuja pessoa se verifica a mencionada qualidade determinante da incriminação, intenção essa que só podeser encontrada em função da interpretação do tipo legal. É o que sucede nos crimes de mão própria, ou seja, que só podem ser praticados pessoalmente pelo autor direto da infração, exigindo o tipo um ato de realização corporal por parte do mesmo, relativamente aos quais se exclui a possibilidade de omissão, de comparticipação a título de autoria mediata, coautoria ou instigação, bem como da comunicação de qualidades para o extraneus[84]. Como refere Henrique Salinas Monteiro[85], «O ponto de partida para a exclusão da aplicação da consequência jurídica do artigo 28º, nº 1, 1ª parte, do Código Penal, aos casos de comparticipação em “crimes de mão própria”, parece residir na circunstância de estes crimes apenas poderem ser cometidos mediante uma execução corporal de certas pessoas». (…) «O tipo exige, assim, não apenas a violação de um dever especial, mas também que essa violação seja realizada corporalmente pelo intraneus». Segundo Figueiredo Dias[86], crimes de mão própria são «os tipos de ilícito em que o preceito legal quer abranger como autores apenas aqueles que levam a cabo a ação através da sua própria pessoa, não através de outrem; quer abranger apenas pois, em princípio, os autores imediatos, ficando excluída a possibilidade da autoria mediata; e mesmo da coautoria relativamente àqueles comparticipantes que não tenham chegado a executar por próprias mãos a conduta típica, não podendo, por isso, nestes casos, verificar-se a “comunicabilidade” a que se refere o art. 28º (cf. a parte final do nº 1: “exceto se outra for a intenção da norma incriminadora”)». «É o caso, v.g., dos arts. 165º e 166º: só quem pratica, por si mesmo, o ato sexual incriminado pode ser considerado autor; como é o caso do art. 295º relativo à auto-colocação em estado de inimputabilidade através da ingestão ou consumo de bebidas alcoólicas ou de substância tóxica». Ora, o tipo legal de crime de corrupção não configura um crime de mão própria, mas sim, como vimos, um crime específico próprio, que exige a intervenção de pessoas dum certo círculo, detentoras de certa qualidade especial (funcionário). Como tal, não opera a ressalva contida na parte final do n.º 1 do art. 28º do Código Penal, sendo, pois, a qualidade de funcionário comunicável aos comparticipantes que não a possuam, nos termos previstos na primeira parte do mesmo normativo[87]. Assim, tendo os ora recorrentes agido inequivocamente em coautoria com os arguidos examinadores, detentores da qualidade de funcionário (o que não é posto em causa), opera em relação a eles a comunicação ou extensão dessa mesma qualidade que justifica igualmente a sua punibilidade pelo crime de corrupção passiva, tal como se mostra corretamente decidido.» Do supra exposto resulta que o referido diploma legal não pode, em circunstância alguma, ser considerado mais favorável aos recorrentes, porquanto não só não restringe, como antes consagra expressamente o âmbito de aplicação da lei penal àqueles que desempenham, participam no desempenho de funções públicas administrativas ou exercem funções de autoridade em pessoas colectivas de utilidade pública, incluindo as instituições particulares de solidariedade social, conforme, de resto, é reconhecido pelos próprios recorrentes e foi expressamente consignado no despacho recorrido. Cumpre ainda sublinhar que a Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro, não procedeu à descriminalização de qualquer das condutas imputadas aos recorrentes, não podendo, por conseguinte, ser validamente invocada em seu benefício. Torna-se, assim, evidente que os recorrentes visam, na realidade, obter uma nova apreciação das decisões de mérito já proferidas, nomeadamente no que concerne à interpretação do conceito de “funcionário”. Tal pretensão colidiria com o princípio da autoridade do caso julgado, consagrado no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, e conduziria ao resultado inadmissível de permitir que o tribunal de primeira instância modificasse, sem fundamento legal, uma decisão definitiva emanada de um tribunal superior. Em face do exposto, conclui-se que não se encontram integralmente verificados os pressupostos legais exigidos para a reabertura da audiência, nos termos do artigo 371.º-A do Código de Processo Penal, pelo que se revela juridicamente correcta a decisão do Mm.º Juiz a quo ao considerar inadmissível a respetiva abertura e ao proferir o despacho recorrido, para o qual dispunha de plena competência, como já se demonstrou na apreciação da questão anterior. 3.c. A violação dos princípios da legalidade, da proporcionalidade, do acesso à justiça em termos razoáveis e expectáveis e garantias de defesa dos arguidos, plasmados nos artigos 18º, 20º 29º e 32º da Constituição da República Portuguesa Neste segmento dos recursos, os recorrentes sustentam que o artigo 371º-A do Código Processo Penal, na interpretação segundo a qual um pedido de reabertura de audiência pode ser decidido, por despacho e sem qualquer reabertura efectiva da audiência, por um juiz singular quando o processo é da competência de Tribunal Colectivo é inconstitucional por violação dos princípios da legalidade, da proporcionalidade, do acesso à justiça em termos razoáveis e expectáveis e garantias de defesa do arguido, plasmados nos artigos 18º, 20º 29º e 32º da Constituição da República Portuguesa. Não se mostrando verificados os pressupostos legais para a reabertura da audiência, nos termos do artigo 371.º-A do Código de Processo Penal, conforme supra se analisou, improcede igualmente este fundamento do recurso. Por outro lado, a invocação do princípio da legalidade apenas vem reforçar o entendimento sufragado por este Tribunal, no sentido de que não é admissível a reapreciação da mesma questão por duas vezes, quando esta já foi objecto de decisão transitada em julgado, não estando em causa a interposição de recurso extraordinário, nem se verificando os pressupostos legalmente previstos no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal. Improcede, pois, o recurso na totalidade. III. DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em: A) Corrigir o efeito dos recursos fixado, que passará a ser meramente devolutivo; B) Ao abrigo do disposto 380º, nº 1 al. b), 2 e 3 do C. P. Penal, corrigir o erro de escrita contido no despacho recorrido, nos termos supra enunciados, C) Julgar improcedentes os recursos interpostos pelos recorrentes AA e BB, e, em consequência, confirmar o despacho recorrido. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça devida por cada um deles em quatro unidades de conta (art.º 513º, n.º 1, do Código de Processo Penal e art.º 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este último diploma). Comunique de imediato à 1ª instância a correcção do efeito dos recursos. (Texto elaborado pela relatora e revisto pelos desembargadores signatários- art.º. 94º, n.º 2, do CPP) Guimarães, 24 de Fevereiro de 2026 Anabela Varizo Martins (relatora) Isilda Correia Pinho (1ª adjunta) Pedro Freitas Pinto (2º adjunto) [1] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 396, em anotação ao artº 692º. [2] Cfr. arts. 412.º e 417.º do C P Penal e Ac.do STJ de 27-10-2016, processo nº 110/08.6TTGDM.P2.S1, de 06-06-2018, processo nº 4691/16. 2 T8 LSB.L1.S1 e da Relação de Guimarães de 11-06-2019, processo nº 314/17.0GAPTL.G1, disponíveis em www.dgsi.pt e, na doutrina, Germano Marques da Silva- Direito Processual Penal Português, 3, pag. 335. [3] Cfr. acórdão de fixação de jurisprudência do STJ de 19/10/95, publicado sob o n.º 7/95 em DR, I-A, de 28/12/95. [4] Processo nº 887/08-1 [5] Maria dos Carmo Silva dias, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, 2ª edi., Almedina, pág. 754 e Ac. da Relação de Coimbra de 10 de Dezembro de 2008, proferido no processo n.º 341/03.5TATNV-D.C1. |