Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | VERA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO JUNTA MÉDICA ANULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | DECISÃO ANULADA | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I – Resulta do prescrito nos artigos 112.º e a al. c), e no n.º 1 do art.º 131.º do CPT (ainda que este último se reporte à fase contenciosa que tenha por base a tramitação a que se reporta o art. 117º, nº 1, al. a) e preceitos correspondentemente aplicáveis) que os factos sobre os quais tenha havido acordo na tentativa de conciliação levada a cabo na fase conciliatória do processo e que ficam consignados no respetivo auto, não podem posteriormente vir a ser discutidos em sede de fase contenciosa. Nesses factos encontra-se abrangido o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões. II – Tendo as partes acordado quanto às lesões sofridas em consequência do acidente, que se encontram descritas no exame médico singular, do qual resulta inequívoco que em consequência do evento terá resultado “lesão labral”, que foi tratada cirurgicamente no Hospital ..., tal facto teria de ter sido dado como assente. É de salientar que do confronto dos artigos 111.º e 112.º do CPT resulta que não é possível a posterior discussão das questões acordadas no auto de conciliação. III – Resultando do auto de tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo, que as partes aceitaram o nexo de causalidade entre o acidente e as “lesões”, ficou assim vedado aos Srs. Peritos Médicos trazer à discussão, como fez a maioria dos Srs. Peritos Médicos, a existência de patologia que não foi discutida na tentativa de conciliação e que acabou por determinar que não fossem consideradas todas as lesões descritas no exame médico do GML e que haviam sido aceites sem ressalvas. IV - A sentença recorrida, ao aderir ao parecer maioritário da Junta Médica que conheceu de questões definitivamente assentes e não suscitadas no lugar próprio, tal repercutiu-se na matéria de facto que foi fixada pelo Tribunal a quo determinando a sua insuficiência. V - Estamos perante um vício da matéria de facto assente a impor, em face do disposto no art.º 662.º n.º 2 al. c) do CPC., a anulação da Junta Médica, que teve lugar o dia 30.03.2023, e consequentemente, a anulação da sentença recorrida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I –RELATÓRIO Nos presentes autos de acção especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrada AA., e entidade responsável EMP01..., S.A. procedeu-se, na fase conciliatória do processo, à realização da tentativa de conciliação, na qual não foi possível obter a conciliação, por ambas as partes terem divergido quanto à IPP e por a Seguradora responsável não concordar com a data da alta atribuída pelo GML. Como melhor resulta do auto de tentativa de conciliação de fls. 121 e 122, as partes acordaram quanto à existência do acidente, sua caracterização como acidente de trabalho, retribuição auferida pela sinistrada, transferência da responsabilidade pela reparação dos danos emergentes do acidente para a seguradora, nexo de causalidade entre as lesões e o acidente. Posteriormente, a sinistrada e a seguradora vieram requerer a realização de exame por junta médica, tenho formulado os respectivos quesitos. O Tribunal a quo proferiu despacho a determinar a realização do exame por Junta Médica e fixou o objecto da perícia enunciando os seguintes quesitos: 1º - As lesões sofridas pela sinistrada, em decorrência do sinistro dos autos, foram determinantes de incapacidade temporária para o trabalho? Se sim, em que termos e por que períodos? 2º - As referidas lesões encontram-se consolidadas? Qual a data da alta? 3º - Dessas lesões, resultaram sequelas para a sinistrada? 4º - Em caso de resposta afirmativa ao quesito 3º, i. Em que é que se traduzem objectivamente essas sequelas? ii. São as mesmas determinantes de IPP? iii. Qual o respectivo enquadramento e coeficiente de acordo com a TNI? iv. A afectação da capacidade de trabalho da sinistrada para aquela que é a sua profissão habitual é correspondente ao coeficiente de IPP que apresenta ou a sinistrada encontra-se afectada de IPATH? v. A sinistrada carece, em decorrência das sequelas de que ficou a padecer, de algum tipo de assistência médico-medicamentosa? Se sim, qual e em que termos? Procedeu-se à realização de junta médica, tendo os Srs. Peritos Médicos, por maioria (Perito do Tribunal e da Seguradora), emitido laudo considerando a sinistrada curada sem desvalorização e responderam aos quesitos formulados pelo Tribunal da seguinte forma: “1- Sim. Admite-se período de incapacidade temporária absoluta de 06-03-2019 a 16-07-2019. 2-As lesões temporárias resultantes do acidente em apreço encontram-se curadas sem desvalorização na data de 16-07-2019. 3- Não. Atendendo à descrição do acidente constante dos autos e relatado, nesta data, pela sinistrada (rotação do tronco ao fazer descarga de uma carrinha), bem como o constante dos relatórios imagiológicos realizados, a sinistrada apresentava à data do acidente alterações estruturais na articulação da anca esquerda, que justificam o surgimento da referida rotura do labrum. O referido movimento de rotação não se afigura suficiente para a produção deste tipo de alteração. A ressonância magnética realizada em abril de 2019 (cerca de um mês após o acidente) não apresenta lesões agudas que possam ser relacionadas com o acidente em apreço. Assim os peritos admitem um quadro temporário de dor na anca esquerda, a qual evoluiu para cura. Pelo sr. Perito da sinistrada foi dada resposta aos quesitos da seguinte forma: 1- Sim. Desde o dia seguinte ao do acidente até 17-11-2021, com base nos registos de seguimento da Companhia de Seguros e na consulta de ortopedia do Hospital .... 2- Sim. À Data de 17.11.2021. 3- Sim. Conforme se documenta do exame electromiográfico sofreu uma lesão do fémur-cutâneo que lhe confere incapacidade de 10%, conforme Cap. III 6.-2-5 da TNI (electromiografia fls.128) 4- A sinistrada submeteu-se após o acidente tratamento regular e dessa tratamento resultou a lesão descrita na electromiografia de fls. 128. O agravamento temporário da lesão não é de admitir dado que não há registos prévios de qualquer patologia a nível da anca e a continuidade sintomatológica manifestou-se sempre, daí continuar o tratamento no Hospital .... 4.2 Sim. IPP de 10%, conforme Cap. III 6.2.5. 4.3 O enquadramento é Cap. III 6.2.5 4.4 Não há incapacidade absoluta para o trabalho habitual 4.5 Necessita de tratamento médico e fisiátrico.” Notificada do relatório da perícia colegial, a sinistrada veio requerer que os Srs. Peritos prestassem esclarecimentos e fundamentassem o auto de junta médica quanto ao período de incapacidade temporária, o que foi indeferido pelo tribunal a quo. Seguidamente foi pela Mmª Juiz a quo proferida sentença, a qual aqui se transcreve: “(…) ** Tomando em consideração o sentido e os termos do posicionamento que, em sede de junta médica, reuniu a adesão da maioria dos Srs. peritos, bem como aquilo que emerge dos elementos clínicos constantes dos autos e, ainda, a circunstância de o Sr. perito designado por indicação da sinistrada não ter logrado da sua discordância convencer os demais, em discussão entre eles realizada, necessariamente assente em pressupostos médico-científicos, considera-se ser de acolher o posicionamento que mereceu adesão da maioria dos Srs. peritos que intervieram na junta médica. --- ** Em resultado do acordo das partes, dos elementos documentais juntos aos autos e do laudo maioritário dos peritos que integraram a junta médica, encontra-se assente, com relevância para a decisão a proferir, a seguinte materialidade: (…)** Fixada a antecedente materialidade, cumpre decidir. --- Pois bem. --- Encontrando-se assente a caracterização do evento que vitimou AA como acidente de trabalho, nos termos do disposto no artº 8º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, certo é que se apurou que a mesma ficou curada das lesões que sofreu, sem qualquer desvalorização, pelo que não lhe é devida prestação destinada a reparar perda que tenha sofrido na sua capacidade geral de trabalho/ganho. Tendo, contudo, a sinistrada direito, em atenção à factualidade que se apurou e nos termos previstos pelos artºs 23º, al. b), 48º, nºs 1 e 3, al. d) da L. nº 98/2009, de 04.09, ao arbitramento de indemnização pelo período de incapacidade temporária para o trabalho de que ficou afectada, no valor global de € 3.102,89, certo é que se demonstrou que, a esse título, recebeu já a importância de € 3.008,71, pelo que remanesce por liquidar o valor de € 94,18. Por fim, tem a sinistrada direito ao reembolso das despesas que suportou em deslocações para actos obrigatórios, no valor de € 20,00 – cfr. artºs 23º, al. a), 25º, nº 1, al. f) e 39º, nºs 1 e 2 da L. nº 98/2009, de 04.09. -- Pelo pagamento das sobreditas importâncias é responsável a entidade seguradora, para a qual se encontrava, na data do sinistro, transferida a responsabilidade infortunística laboral, sendo que sobre elas incidem juros de mora, à taxa supletiva legal, a contar, quanto à primeira, desde o dia seguinte ao da alta e, quanto à segunda, desde a data de realização da tentativa de conciliação, que teve lugar aos 13.10.2022. --- ** Pelo exposto, decide-se condenar EMP01..., S.A., a pagar à sinistrada AA: --- i. A quantia de € 94,18 [noventa e quatro euros e dezoito cêntimos], a título de indemnização, que remanesce por liquidar, pelo período de incapacidade temporária para o trabalho, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal, desde 17.07.2019; e ii. A quantia de € 20,00 [vinte euros], a título de reembolso de despesas com deslocações para actos obrigatórios, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal, desde 13.10.2022. --- Custas a cargo da entidade seguradora. --- Valor da causa – € 114,18 [cfr. artº 120º do CPT]. --- Registe e notifique. --- Inconformada com a sentença, veio a sinistrada interpor recurso de apelação e formula a final as seguintes conclusões. “1.ª - Nos presentes autos na tentativa de Conciliação a discordância entre das partes respeitou, apenas, quanto ao grau de IPP de que era portadora a sinistrada e a data da alta, motivo por que a fase contenciosa do processo de acidente de trabalho, se iniciou mediante apresentação de requerimento para junta médica pela parte discordante nos termos do art.º 117.º, n.º 1 alinea b), conjugado com o art.º 138.º, n.º 2 do CPT. 2.ª - Se houvesse outras questões a decidir, nomeadamente se as sequelas de que era portadora a sinistrada (e que foram aceites quer por esta, quer pela seguradora), eram ou não resultantes do acidente, a fase contenciosa teria de se iniciar necessariamente mediante a apresentação de petição inicial. 3.ª - Não sendo esse o caso presente, tendo as sequelas resultantes do acidente sido aceites pelas partes na tentativa de conciliação têm as mesmas de considerar-se definitivamente assentes, nos termos do art.º 131.º, n.º 1 alínea c) do CPT. 4.ª - O objecto da junta médica e o único ponto submetido à decisão do Sr. Juiz era, no caso vertente, o da determinação do grau de incapacidade que a lesão do labrum de que a sinistrada é portadora lhe determina. 5.ª - Quando a junta Médica diz que não resultaram para o sinistrado sequelas imputáveis ao acidente e que a rotura do labrum que apresenta não tem relação de causa e efeito com o acidente - “Atendendo à descrição do acidente constante dos autos e relatado, nesta data, pela sinistrada (rotação do tronco ao fazer descarga de uma carrinha), bem como o constante dos relatórios imagiológicos realizados, a sinistrada apresentava à data do acidente alterações estruturais na articulação da anca esquerda, que justificam o surgimento da referida rotura do labrum. O referido movimento de rotação não se afigura suficiente para a produção deste tipo de alteração. A ressonância magnética realizada em abril de 2019 (cerca de um mês após o acidente) não apresenta lesões agudas que possam ser relacionadas com o acidente em apreço. Assim os peritos admitem um quadro temporário de dor na anca esquerda, a qual evoluiu para cura.” -, está, manifestamente, a “meter a foice em seara alheia”- cfr. douto acórdão da Relação de Lisboa de 24-09-1997, disponível em www.dgsi.pt. 6.ª - Não havendo qualquer “hierarquia” entre a prova pericial obtida por junta médica e os exames singulares existentes no processo, devia o Sr. Juiz ter seguido estes últimos. 7.ª - Se dúvidas houvesse, podia determinar nova junta médica para seu esclarecimento, o que não pode é salvo o devido respeito, considerar que a sinistrada não é portadora de sequelas incapacitantes por estas não serem atribuíveis ao acidente em discussão nos autos, quando tal facto já foi aceite pelas partes. 8.ª - Assim, conclui-se, mais uma vez, que a questão do nexo causal entre as lesões e/ou sequelas que a sinistrada apresenta (lesão do labrum) é uma questão que ficou decidida, “arrumada” na fase conciliatória, pelo que não podia a mesma ser novamente apreciada e decidida na fase contenciosa. 9.ª - Estão em causa regras processuais que a junta médica e, naturalmente, o tribunal não poderão deixar de cumprir na referida fase contenciosa. Também por isso, a relevância do juiz presidir à junta médica – como, no caso, de acordo com o respectivo auto, presidiu –, já que melhor se encontra habilitado a respeitar e fazer cumprir essas regras processuais. 10.ª - Não consta do auto de tentativa de conciliação que a Sinistrada ou a Seguradora discordaram quanto à existência dessas lesões e nexo de causalidade com o acidente. O que consta é que a Seguradora não concordou com a avaliação da incapacidade efectuada no exame médico singular. Ou seja, a Seguradora não aceitou que, em consequência do conjunto das lesões sofridas pela Sinistrada e que foram pormenorizadamente relatadas no exame médico singular, a Sinistrada tivesse ficado afectada com uma IPP de 2%. 11.ª - Assim, não poderia a junta médica considerar a sinistrada curada sem desvalorização e, por consequência, o tribunal a quo, com base na referida junta médica, dar como provado que a sinistrada sofre “lesão transitória na anca esquerda” e ainda que a “mesma ficou curada das lesões que sofreu, sem qualquer desvalorização”, quando a mesma em sede conciliatória ficou assente. 12.ª – Ao ter apreciado uma questão que se encontrava aceite pelas partes, a douta sentença incorreu em violação do caso julgado, que aqui se invoca e argui para todos os legais efeitos. Contrariando o disposto no artigo 615, nº 1 al. d) do CPC. 13.ª – A douta sentença recorrida deve ser revogada, sendo alterada o ponto 3 e 4 da matéria assente, devendo passar a constar do mesmo que a sinistrada, na sequência do acidente dos autos ficou a padecer de lesão do labrum, sequelas que lhe determinam IPP de 2%. 14.ª - Impõe-se, por isso, face ao disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil, anular a junta médica realizada em 30-03-2023, bem como a subsequente sentença recorrida, devendo proceder-se a nova junta médica onde, respeitando a matéria já assente no auto de conciliação quanto ao nexo causal entre o acidente e as lesões/sequelas constantes do auto de conciliação, fixe a incapacidade à sinistrada. 15.ª - Ao decidir como decidiu violou o Sr. Juiz ainda o disposto nos artigos 117.º, n.º 2 alínea b) conjugado com o art.º 138.º , n.º 2 do CPT. , artigo 131.º n.º 1 alínea c) do CPT e os artigos 48.º, n.º 2 e n.º 3 alinea c) , art.º 50.º, n.º 2 e art.º 75.º, n.º 1 da Lei 98/2009 de 04.09. 16.ª - A sentença recorrida, ao aderir ao parecer maioritário da Junta Médica que conheceu de questões definitivamente assentes e não suscitadas no lugar próprio, tal repercutiu-se na matéria de facto que foi fixada pelo Tribunal a quo no ponto 3. e 4. da matéria assente, determinando a sua insuficiência. 17.ª - Ou seja, estamos ainda perante um vício da matéria de facto assente. 18ª - Nestes termos e nos de direito aplicável, deve o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente anular a junta médica realizada em 30-03-2023 e a sentença recorrida, devendo a decisão a proferir acolher o exame singular do GML, constante dos autos e fixar à sinistrada a pensão e prestação em espécie por ela reclamada, ou caso persistam dívidas sobre a quantificação do grau de incapacidade permanente de que é portadora, e na sequência da anulação da junta médica realizada, ser determinada a realização de nova junta médica que fixe a incapacidade da sinistrada e onde se tenha em consideração que a questão do nexo causal entre o acidente e as lesões e/ou sequelas que a sinistrada apresenta já ficou definitivamente assente na tentativa de conciliação realizada na fase conciliatória do processo (lesão labral), não tendo sido suscitada a questão da existência de patologia prévia da sinistrada, após o que, sem prejuízo do disposto no artigo 139.º, n.º 7, do Código de Processo do Trabalho, será proferida nova sentença. Sem prescindir, 19.ª - O relatório de Junta Médica está insuficientemente fundamentado. 20.ª - Os senhores peritos do tribunal e da seguradora pura e simplesmente não fundamentaram a sua decisão de não existência de nexo causal entre o acidente e a sequela que a sinistrada apresenta – lesão labrum. 21.ª - Nos termos do nº 8 das Instruções Gerais da TNI, os peritos devem fundamentar as suas conclusões de forma a permitir ao julgador a análise e ponderação, com segurança, do grau de incapacidade a atribuir. 22.ª – Havendo divergências, é indispensável que do Relatório constem as razões invocadas por cada um dos peritos para dar resposta num e noutro sentido, de forma a que, o Tribunal (este e algum outro que se venha a pronunciar sobre tal matéria), pudessem avaliar a bondade dos fundamentos de cada uma dessas posições. 23.ª - A falta de fundamentação constitui nulidade processual nos termos do art. 201º do CPC. 24.ª – Estando vedado aos Exmos. Srs. Peritos pronunciar-se sobre matéria já assente por acordo das partes em sede de tentativa de conciliação. 25.ª Não se pronunciando o tribunal sobre estes aspectos e omitindo tais factos na sentença, tal, porque influi na decisão da causa, constitui nulidade processual nos termos do referido art. 201º do CPC. 26.ª A sentença não apreciou convenientemente todas as questões que lhe foram colocadas, designadamente sobre a valoração da IPP que afeta a sinistrada, devido à falta e errada fundamentação do laudo de junta médica. 27.ª A falta de fundamentação do laudo pericial, ou pronuncia sobre fatos assentes influi na decisão da causa, desde logo porque fornece ao tribunal uma informação cuja coerência ou acerto não é possível sindicar e por outro lado, por que ferida de nulidade, afeta a sentença proferida, e nela baseada, do mesmo vício. 28.º - Com efeito, devido à falta de fundamentação do relatório médico, e pronuncia sobre matéria assente, o que implica a sua nulidade, não tinha o Tribunal os meios de prova suficientes que suportassem a decisão proferida, pelo que se verifica erro de julgamento – art. 712º, nº 4, do CPC. Nestes termos e nos de direito aplicável, deve o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente: - julgadas verificadas as nulidades arguidas, anular a junta médica realizada em 30-03-2023 e a sentença recorrida, sendo a douta sentença recorrida substituída por outra que acolha o resultado do exame singular do G.M.L e fixe à sinistrada a pensão e prestação em espécie por ele reclamada, ou caso persistam dúvidas sobre a quantificação do grau de incapacidade permanente de que é portadora e na sequência da anulação da junta médica realizada, ser determinada a realização de nova junta médica, que fixe a incapacidade da sinistrada e onde se tenha em consideração que a questão do nexo causal entre o acidente e as lesões e/ou sequelas que a sinistrada apresenta já ficou definitivamente assente na tentativa de conciliação realizada na fase conciliatória do processo, após o que, sem prejuízo do disposto no artigo 139.º, n.º 7, do Código de Processo do Trabalho, deverá ser proferida nova sentença, Sem pescindir, - deve ser declarado nulo o Auto de Exame por Junta Médica, por falta ou insuficiência de fundamentação; - deve ser anulada a sentença recorrida, e ordenado ao tribunal de 1ª instância que leve a cabo as diligências que considere serem pertinentes, e repetição da junta médica para suprimento das mencionadas irregularidades, com resposta total e fundamentada do laudo que emitam quanto à questão da IPP – quesito 3 e 4, em especial a sua valoração; - se determine o pedido de esclarecimentos ao Srs. Peritos que integraram essa junta, também com essa finalidade; tudo nos termos e ao abrigo do disposto no art. 712º, nº 4, do CPC; assim se fazendo J U S T I Ç A!” Não foi apresentada resposta ao recurso. A juiz a quo não se pronunciou sobre a arguida nulidade, mas admitiu o recurso na espécie própria e com adequado regime de subida e efeito. Remetidos os autos a esta 2ª instância, foi determinado o cumprimento do disposto no artigo 87.º n.º 3 do C.P.T., tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido douto parecer no sentido da procedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões do Recorrente (artigos 635º, nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil), colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões: - Da nulidade da sentença por excesso de pronúncia – art.º 615.º n.º 1 al. d) do CPC. - Do erro de Julgamento - Apurar se a junta médica e a sentença podiam ou não se ter pronunciado sobre o nexo causal entre o acidente e as “lesões” por se encontrar, tal nexo, assente por acordo na tentativa de conciliação; - Em caso negativo, apurar, se, em consequência, deverão tais atos ser anulados e proceder-se à nova junta médica e elaboração de sentença. - Da Falta de Fundamentação do Auto de Junta Médica III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A constante do relatório que antecede, acrescida dos seguintes factos, dados como assentes pelo Tribunal a quo: 1. AA, nascida aos .../.../, sofreu acidente, aos 05.03.2019, quando, mediante a retribuição anual de € 12.162,38, trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização de EMP02..., S.A. 2. A responsabilidade por acidentes de trabalho encontrava-se, na referida data, transferida para EMP01..., S.A., pelo valor da retribuição mencionado em 1. 3. Em consequência do evento referido em a), sofreu aquela AA lesão transitória na anca esquerda, determinante de ITA, desde 06.03.2019 até 16.07.2019. 4. A lesão que sofreu ficou clinicamente curada aos 16.07.2019, data da alta, sem qualquer desvalorização. 5. A entidade seguradora liquidou já, a título de indemnização pelo período de incapacidade temporária para o trabalho, a importância de € 3.008,71. 6. AA despendeu a quantia de € 20,00 em deslocações para actos obrigatórios. IV – DA APRECIAÇÃO DO RECURSO 1 - Da nulidade da sentença por excesso de pronúncia A Recorrente /Apelante veio arguir a nulidade da sentença invocando que a mesma padece do vício de excesso de pronúncia – artigo 615.º n.º 1 al. d), 2ª parte do CPC., já que a decisão recorrida aderiu, integrou e reproduziu o auto de junta médica maioritário, o qual se pronunciou sobre questões que já estavam assentes, designadamente sobre as lesões e o seu nexo de causalidade. Defende a Recorrente que a Seguradora na tentativa de conciliação aceitou o nexo causal entre o acidente e as sequelas que a sinistrada apresenta, ou seja, aceitou que em consequência do acidente a sinistrada ficou a sofrer de lesão labral, tendo a discordância se centrado apenas na avaliação da incapacidade feita pelo perito médico do INML. As nulidades podem ser processuais e da sentença, constituindo as primeiras, desvios ao formalismo processual prescrito na lei, quer pela prática de um acto proibido, quer pela omissão de um acto prescrito na lei, quer pela realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido. As nulidades da sentença derivam de actos ou omissões violadoras da lei processual praticadas pelo juiz da sentença, que se encontram elencadas no n.º 1 do artigo 615º do CPC. As nulidades processuais constituindo uma anomalia no processo, devem ser conhecidas no tribunal onde ocorreram e discordando do despacho que as conhecer, o mesmo pode ser impugnado por meio de recurso. As nulidades da sentença, devem ser invocadas e fundamentadas no requerimento de interposição de recurso. Destas nulidades se distingue o erro de julgamento que consiste numa errada apreciação da prova e consequentemente da decisão sobre a matéria de facto (erro da decisão de facto) ou numa errada subsunção dos factos à norma jurídica ou numa errada interpretação da norma jurídica. No que respeita à nulidade da sentença por excesso de pronúncia dispõe a al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do C.P.C que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. As questões suscitadas pela Recorrente subjacentes a este vício são duas: - A primeira consiste no invocado excesso de pronúncia por parte da junta médica ao extrapolar o objecto da perícia e ao ter a decisão recorrida louvado-se no laudo pericial resultante da junta médica para considerar que a sinistrada em consequência do acidente a que os autos se reportam ficou curada sem desvalorização. - A segunda consiste essencialmente em apurar se tendo a seguradora, em sede de tentativa de conciliação, aceitado as lesões sofridas pela sinistrada em consequência do evento e apuradas em sede de exame singular realizado na fase conciliatória, se pode agora discutir uma questão (apuramento das lesões) que ficou acordada em sede de tentativa de conciliação. Ambas as questões nada têm a ver com excesso de pronúncia, já que o objecto do litígio se cingia à atribuição e fixação de IPP à sinistrada, tendo a decisão recorrida se louvado no laudo emitido pela junta médica para apreciar e decidir o litígio. Não existe o apontado vício da sentença, mas poderá estar-se perante um erro de julgamento, que será apreciado seguidamente. Improcede assim a arguida nulidade, decorrente da indevida valoração da prova. 2 - Do erro de julgamento - Apurar se a junta médica e a sentença podiam ou não se ter pronunciado sobre o nexo causal entre o acidente e as “lesões” por se encontrar, tal nexo, assente por acordo na tentativa de conciliação; - Em caso negativo, apurar, se, em consequência, deverão tais atos ser anulados e proceder-se à nova junta médica e elaboração de sentença. - Da Falta de Fundamentação do Auto de Junta Médica Insurge-se a Recorrente com o facto do tribunal, com sustento no laudo emitido por junta médica, ter considerado a sinistrada curada sem desvalorização, por se ter apurado em sede de junta médica, ao invés do que resulta do exame singular realizado na fase conciliatória dos autos, que a sinistrada não ficou a padecer de qualquer sequela em consequência do acidente a que os autos se reportam, uma vez que em consequência do evento sofreu lesão transitória na anca esquerda e não “lesão labral”. A análise da questão impõe uma breve resenha sobre o quadro processual aplicável ao caso em apreço. Importa ter presente que o processo emergente de acidente de trabalho é caracterizado como um processo especial, que se inicia por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público, tendo por base a participação do acidente – artigo 99.º n.º 1 do CPT. No âmbito desta fase conciliatória, para além de outras diligências instrutórias, destinadas a verificar a veracidade dos elementos constantes do processo e das declarações das partes, o Ministério Público sempre que constate que do acidente resultou uma incapacidade permanente para o trabalho, solicita aos serviços médico-legais a realização de perícia médica, seguida de tentativa de conciliação – artigos 101.º e 104.º do CPT. Após a realização da perícia médica, seguir-se-á uma tentativa de conciliação, na qual o Ministério Público promove o acordo, de harmonia com direitos consignados na lei, tomando por base os elementos fornecidos pelo processo, designadamente o resultado da perícia médica e as circunstâncias que possam influir na capacidade geral de ganho do sinistrado (art.º 109.º do CPT). Se vier a ser realizado o acordo, é imediatamente submetido ao juiz, que o homologa por simples despacho exarado no próprio autos e seus duplicados, se verificar a sua conformidade com os elementos fornecidos pelo processo e com as normas legais, regulamentares ou convencionais (n.º 1 do art.º 114.º do CPT). Se, se frustrar a tentativa de conciliação, no respectivo auto são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída (art.º 112.º, n.º 1do CPT). Por outro lado, prevê o art. 117.º, n.º 1, alínea b), do CPT, que a fase contenciosa tem por base o requerimento, a que se refere o n.º 2 do artigo 138.º (segundo o qual, se na tentativa de conciliação apenas tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade, o pedido de junta médica é deduzido em requerimento a apresentar no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 119º), do interessado que se não conformar com o resultado do exame médico realizado na fase conciliatória do processo, para efeitos de fixação de incapacidade para o trabalho, devendo esse requerimento ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos (nº 2 desse artº 117ºdo CPT). Por fim, importa mencionar o disposto nos artigos 112.º e a al. c) do n.º 1 do art.º 131.º do CPT (ainda que este último se reporte à fase contenciosa que tenha por base a tramitação a que se reporta o art. 117º, nº 1, al. a) e preceitos correspondentemente aplicáveis) dos quais resulta que os factos sobre os quais tenha havido acordo na tentativa de conciliação levada a cabo na fase conciliatória do processo e que ficam consignados no respetivo auto, não podem posteriormente vir a ser discutidos em sede de fase contenciosa. Nesses factos encontra-se abrangido o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões. Aliás, tal decorre também do prescrito no art.º 607.º, n.º 4, do CPC, nos termos do qual se deverão ter, na sentença, como assentes os factos que estejam admitidos por acordo. Ora, das citadas disposições legais resulta que, se não for possível alcançar um acordo global na fase conciliatória – ainda que a discordância se resuma à questão atinente ao grau de incapacidade – não poderá ser proferida a decisão homologatória a que se reporta o n.º 1 do art.º 114º do CPT. Como também não será proferida decisão homologatória se o juiz verificar a ocorrência de uma desconformidade do acordo alcançado, quer em face dos elementos que decorrem dos autos, quer perante os normativos legais, convencionais ou regulamentares, sobre ele impende o dever de não proceder à homologação desse acordo. No caso em apreço, nem a sinistrada, nem a seguradora concordaram com a avaliação a incapacidade levada a cabo pelo GML do Cávado - perícia médica singular realizada ex vi do art.º 105º do CPT., ou seja, as partes não aceitaram que, em consequência das lesões sofridas e relatadas no exame médico singular, a Sinistrada tivesse ficada afetada de uma IPP de 2%. Isto é discordaram do resultado da perícia médica singular, ocorrida na fase conciliatória, unicamente quanto ao grau de incapacidade nele concluído, tendo por isso quer a sinistrada, quer a seguradora elaborado requerimento para realização de junta médica. Sucede que em sede de tentativa de conciliação, ficou consignado, além do mais, no seguinte: “No dia 05.03.2019, pelas 11.horas, em ..., quando se encontrava a transportar um peso (caixa), ao pousar a mesma, efetuou movimento de rotação do tronco para a direita, sentindo forte dor na anca com irradiação pela face posterior da coxa esquerda até ao joelho, resultando traumatismo do tronco e membro inferior esquerdos, lesões essas descritas na perícia médico-legal de fls. 110 a 113 para as quis remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, bem como os períodos de IT`s aí referidos, tendo sido considerado pelo perito médico afetada de uma IPP de 2,0000%, a partir de 17.11.2021, data da cura clínica, o que não aceita apenas quanto à IPP.” No que respeita à posição da seguradora ficou consignado em tal Auto o seguinte: “A sua representada aceita a existência do acidente nas precisas circunstâncias descrita neste ato pelo sinistrado e a sua caracterização como acidente de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente e a responsabilidade pelo acidente (…) Não aceita o resultado do exame médio atribuído pelo GML quanto à IPP, nem quanto à data da alta.” Daqui resulta inequívoco que as partes em sede de tentativa de conciliação não puseram em causa a existência do nexo causal entre o evento dos autos e a produção de lesões. Isto é, houve acordo quanto às lesões descritas no relatório de perícia médico-legal, bem como quanto ao nexo causal estabelecido entre o acidente e as lesões descritas. Do relatório médico-legal elaborado pelo GML consta a propósito das lesões sofridas pela sinistrada, o seguinte: “Atendendo ao exame complementar de Ortopedia realizado em 12/06/2020, do evento em apreço terá resultado “lesão labral” tratada cirurgicamente no Hospital ...”. Consta do exame complementar de ortopedia que “É de admitir que, do entorse da anca esquerda, tenha resultado lesão labral”. Ora, resultando do auto de tentativa de conciliação que a sinistrada e seguradora aceitaram o nexo causal entre o acidente e as lesões, lesões essas que são as consideradas no exame médico singular e por reporte a este, ou seja, as lesões descritas no auto de perícia médico-legal de fls. 110 a 113, nas quais se inclui a “lesão labral”, esta lesão encontra-se sem margem de dúvida abrangida pelo acordo, já que as partes apenas divergiram no que respeita às sequelas, merecedoras ou não de atribuição de um grau de incapacidade para o trabalho. Em suma, tendo as partes acordado quanto às lesões sofridas em consequência do acidente, que se encontram descritas no exame médico singular, do qual resulta inequívoco que em consequência do evento terá resultado “lesão labral”, que foi tratada cirurgicamente no Hospital ..., tal facto teria de ter sido dado como assente. É de salientar que do confronto dos artigos 111.º e 112.º do CPT resulta que não é possível a posterior discussão das questões acordadas no auto de conciliação. Acresce ainda dizer que caso as partes não tivessem chegado a acordo, na fase conciliatória dos autos, quanto à identificação das lesões sofridas em consequência do evento, a fase contenciosa dos autos teria de se ter iniciado de uma outra forma (petição inicial e não com requerimento de junta médica). Contudo do auto de tentativa de conciliação resulta que quer a Seguradora, quer a sinistrada apenas não concordam com o grau de IPP de que a sinistrada ficou portadora, em consequência das lesões sofridas por ocasião do evento, sendo certo que a Seguradora também não concordou com a data da alta. E, assim sendo, não poderia a questão referente às lesões ser discutida na fase contenciosa. Neste contexto iniciou-se a fase contenciosa do processo com vista à fixação da incapacidade para o trabalho – cfr. a já citada alínea b) do nº 1 do artº 117º e artigos 138º e seguintes do CPT., não sendo, no entanto, aplicável o disposto na segunda parte do nº 2 daquele art.º 138º do CPT, pela simples razão de que foi requerido o exame por junta médica. No que respeita à perícia por junta médica importa salientar que apenas estava em discussão as sequelas resultantes das lesões descritas no relatório de perícia médico-legal levada a cabo pelo GML na fase conciliatória dos autos, a junta médica apenas teria que se debruçar sobre as sequelas resultantes das lesões, bem como do seu enquadramento na TNI e eventual atribuição de IPP, data da alta e inerentes períodos de incapacidade temporária, em consequência das lesões que já se encontravam assentes, tal como consta do auto de tentativa de conciliação. Como se explica no parecer junto aos autos pelo Ministério Público “A incapacidade permanente é determinada pelas sequelas das lesões, sendo as sequelas as que têm potencial incapacitante e que subsistem depois da cura ou da consolidação. A sequela é o efeito permanente da lesão (decorrente do acidente). Frustrando-se a conciliação apenas devido à IPP, apenas podiam ser discutidas as sequelas das lesões, ou seja, que sequelas resultaram daquelas lesões e o eventual grau de incapacidade que as sequelas determinam.” Na verdade, lesão e sequela não se confundem. Como define Francisco Manuel Lucas, in Avaliação das Sequelas em Direito Civil, Coimbra, 2005, a págs. 35 e 36: “LESÃO – perda ou alteração parcial ou total do órgão (definição médica). As alterações anatómicas ou biológica no órgão são causadas por agentes internos ou externos, As alterações físicas ou psíquicas por agentes mecânicos, físicos, químicos ou biológicos, Resultam de acções exógenas com carácter doloso ou não (definição médico-legal).” e, SEQUELAS – manifestações anatómicas, funcionais, estéticas, psíquicas e morais permanentes, que menosprezam ou modificam o património biológico dos indivíduos (Pérez Garcia).” Do teor do laudo maioritário dos Srs. Peritos Médicos que integraram a junta médica, designadamente da resposta ao quesito 3, resulta inequívoco que estes se pronunciaram sobre o nexo causal entre o acidente e as lesões, mencionando alterações estruturais na articulação da anca esquerda que não constam do relatório do GML e não mencionaram as lesões dadas como assentes para concluírem que a sinistrada se encontra curada sem desvalorização. Isto é puseram em causa o nexo causal entre as lesões e o acidente, afastando a lesão labral, que já se encontrava assente, respondendo aos demais quesitos no pressuposto de que tal lesão não resultou do acidente. Ora, resultando do auto de tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo, que as partes aceitaram o nexo de causalidade entre o acidente e as “lesões”, ficou assim vedado aos Srs. Peritos Médicos trazer à discussão, como fez a maioria dos Srs. Peritos Médicos, a existência de patologia que não foi discutida na tentativa de conciliação e que acabou por determinar que não fossem consideradas todas as lesões descritas no exame médico do GML e que haviam sido aceites sem ressalvas. Com efeito, como se sumariou no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25.10.2019, disponível in www.dgsi.pt. “VIII. – É no auto de conciliação que globalmente se equacionam todos os pontos decisivos à determinação dos direitos do sinistrado, conforme resulta dos artigos 111º e 112º do CPT, seja no caso de acordo, seja na falta dele. XIX.– Do confronto dos artigos 111º e 112º do CPT podemos concluir que não é possível a posterior discussão de questões acordadas em auto de conciliação, nem o posterior conhecimento de questões não apreciadas nem referidas nesse auto. X.–Os efeitos delimitadores da tentativa de conciliação no âmbito do processo emergente de acidente de trabalho limitam a reclamação ou a proibição de questões que aí não foram suscitadas.” Importa agora averiguar das consequências jurídicas resultantes da pronúncia dos Srs. Peritos Médicos que compuseram o laudo maioritário e a cujo parecer aderiu a sentença recorrida. A propósito de situação similar consta do sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26.10.2017, disponível in www.dgsi.pt o seguinte: “I– A tentativa de conciliação realizada perante o Ministério Público na acção emergente de acidente de trabalho destina-se a obter um acordo das partes que ponha termo ao processo; II– Não sendo possível o acordo total, destina-se a delimitar o objecto do litígio, a dirimir na fase contenciosa; III– Por isso, no auto de não conciliação devem constar os factos elencados no artigo 112.º do Código de Processo do Trabalho sobre os quais tenha havido ou não acordo; IV– Se na tentativa de conciliação ter havido discordância dos intervenientes apenas quanto à questão da incapacidade para o trabalho, a fase contenciosa deve incidir apenas sobre essa matéria, e não também sobre outras, como o nexo causal entre o acidente e as lesões e/ou sequelas que o sinistrado apresenta. V– Não tendo a junta médica assim procedido, pronunciando-se sobre o nexo causal entre o acidente e as lesões e/ou sequelas que o sinistrado apresenta, para concluir que do acidente não resultam sequelas, deve, em observância ao disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, ser anulada a mesma, bem como a subsequente sentença recorrida que nela se baseou.” No caso em apreço, tendo a questão do nexo de causal entre as lesões (traumatismo do tronco e membro inferior esquerdo e “lesão labral”) e o acidente ficado decidida de forma definitiva na fase conciliatória do processo, não podia a Junta Médica ter-se debruçado sobre a questão das alterações estruturais na articulação da anca que não constam do relatório do GML e não se ter debruçado sobre as lesões já assentes. Estão em causa regras processuais que a junta médica e o tribunal não poderão deixar de cumprir na fase contenciosa dos autos. A este propósito refere-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.07.2022, proc. n.º 21818/20.2T8LSB.L1-4, disponível in www.dgsi.pt., nele se consignando o seguinte: “Estando a questão das lesões e/ou sequelas sofridas pela Sinistrada definitivamente assentes na tentativa de conciliação, não podia a Junta Médica ter-se debruçado sobre a questão da existência de uma patologia prévia que nem tinha sido suscitada e, consequentemente, não podia a sentença aderir a esse parecer, como aderiu.” Assim, se por um lado a junta médica não poderia ter considerado a sinistrada curada sem desvalorização, com base noutras lesões que não aquelas que já se encontravam assentes. Por outro lado, a sentença recorrida, ao aderir ao parecer maioritário da Junta Médica que conheceu de questões definitivamente assentes e não suscitadas no lugar próprio, tal repercutiu-se na matéria de facto que foi fixada pelo Tribunal a quo determinando a sua insuficiência. Sem margem para duvida que estamos perante um vício da matéria de facto assente a impor, em face do disposto no art.º 662.º n.º 2 al. c) do CPC., a anulação da Junta Médica, que teve lugar o dia 30.03.2023, e consequentemente, a anulação da sentença recorrida, devendo proceder-se a nova Junta Médica, chamando a atenção que atento o prescrito no art.º 139.º n.º 2 do CPT. deverá ter lugar a realização de uma junta médica de ortopedia, (na fase conciliatória a perícia exigiu parecer da ortopedia) que tenha em consideração a matéria assente no auto de tentativa de conciliação quanto às lesões sofridas pela Sinistrada (traumatismo do tronco e membro inferior esquerdo e lesão labral), que nesta não foi suscitada a questão da existência de patologia prévia, e que fixe a incapacidade sinistrada, proferindo-se, posteriormente, se for caso disso, nova sentença. Procede o Recurso e fica assim prejudicado o conhecimento da questão referente à falta de fundamentação do auto de junta médica V– DECISÃO: Pelo exposto e nos termos dos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 663.º do Código de Processo Civil, acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães, em anular a Junta Médica que teve lugar no dia 30.03.2023 e a sentença recorrida, devendo realizar-se nova Junta Médica que fixe a incapacidade da Sinistrada e que tenha em consideração que a questão das lesões já ficou definitivamente assente na tentativa de conciliação, e que nesta não foi suscitada a questão da existência de patologia prévia, após o que deverá ser proferida nova sentença. Custas pela parte vencida a final. Registe e notifique. Guimarães, 9 de Novembro de 2023 Vera Maria Sottomayor (relatora) Francisco Sousa Pereira Antero Dinis Ramos Veiga |