Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOSÉ CRAVO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO NULIDADE DA SENTENÇA NULIDADE PROCESSUAL INSPECÇÃO JUDICIAL IRREGULARIDADES NA FASE ADMINISTRATIVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – As nulidades da sentença só ocorrerão, como causa invalidante típica, nas diversas hipóteses taxativamente contempladas no nº 1 do art. 615º do CPC, possuindo um regime próprio de arguição plasmado no nº 4 desse normativo. II – Em processo de expropriação, o Juiz na sentença não tem que se pronunciar sobre as diligências requeridas nas alegações do recurso arbitral ou sobre a intervenção do colectivo no julgamento que a precedeu, mas apenas sobre as questões de facto e de direito que importam à decisão do recurso do acórdão arbitral, isto é, à fixação da justa indemnização. III – As irregularidades cometidas na fase administrativa do processo de expropriação são arguidas autonomamente, nos termos e prazos previstos no art. 54º do CE. Nunca no recurso do acórdão arbitral, que tem por objecto a decisão dos árbitros, isto é, a fixação da justa indemnização. IV – Os impedimentos e suspeições são opostos aos peritos “dentro do prazo de 10 dias a contar do conhecimento da nomeação ou, sendo superveniente o conhecimento da causa, nos 10 dias subsequentes; e podem ser oficiosamente conhecidos até à realização da diligência” – art. 471º do CPC. Não o tendo sido oportunamente e pelo meio próprio, já não poderiam ser invocados nas alegações que precederem a sentença, que assim nem deveria ter apreciado a questão. V – Constitui entendimento pacífico dos nossos Tribunais superiores, que, “ainda que a prova não seja vinculativa, mas tratando-se de um problema essencialmente técnico, o tribunal deve aderir, em princípio, ao parecer dos peritos, dando preferência ao valor resultante desses pareceres, desde que sejam coincidentes, e, por razões de imparcialidade e independência, optar pelo laudo dos peritos nomeados pelo tribunal quando haja unanimidade destes”. VI – A expropriação está sujeita ao princípio da igualdade, tanto no domínio das chamadas relações internas – obrigando a um tratamento igual dos diversos expropriados – como no das relações externas – procurando colocar os expropriados em igualdade de circunstâncias com os não expropriados – cfr. art. 13º da CRP e art. 2º do CE. VII – Não ocorre violação do princípio da igualdade entre expropriados, em primeiro lugar porque não foi junta aos autos qualquer sentença que tenha atribuído indemnização superior a fracção idêntica e, mesmo considerando os laudos que os expropriados juntaram (que podem ou não vir a ser acolhidos nos processos respectivos), por respeitarem a fracções de tipologia distinta e apresentarem diferenças qualitativas, sempre justificariam diferentes indemnizações. Também na vertente externa do princípio da igualdade (entre expropriados e não expropriados), não resulta da factualidade apurada a imputada violação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1 – RELATÓRIONos presentes(1) autos de expropriação, os expropriados José e outros vieram interpor recurso da decisão arbitral, sustentando, no essencial, por um lado, a existência de nulidades do processo de expropriação, bem como de caducidade da respectiva DUP, por outro, sem prescindir, que a fracção a expropriar tem um valor de € 70.833,33, ao qual deverão acrescer, com vista à justa indemnização, o valor das obras de beneficiação levadas a cabo no imóvel, de € 3.600,00, bem como os relativos ao custo da mudança e instalação, de € 4.100,00, valores que deverão ser actualizados de acordo com a lei. Vieram, ainda, os expropriados levantar o incidente de suspeição relativamente a peritos que integram o colégio nomeado para o efeito pelo Tribunal. A entidade expropriante Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Pólis, S. A., contra alegou, desde logo pugnando pela recusa da apreciação da questão prévia atinente à nulidade suscitada pelos expropriados, entendendo ser este tribunal materialmente incompetente para o efeito; ademais, a respeito da ilegalidade do processo de expropriação, por alegadamente terem sido coartados os direitos de defesa dos expropriados Maria e António, pugnou pela respectiva improcedência; com relação à alegada caducidade, pugnou igualmente pela respectiva improcedência; sustentando ainda que à fracção a expropriar deve ser atribuída a justa indemnização apurada em sede arbitral de € 37.947,58. Nos termos do relatório da arbitragem considerou que a justa indemnização que deve ser atribuída aos expropriados é de € 37.947,58. Procedeu-se à avaliação, tendo sido apresentado relatório nos termos do qual os Peritos designados pelo Tribunal bem como pela Entidade Expropriante consideraram que a justa indemnização que deve ser atribuída aos expropriados, reportada à data da DUP e com actualização nos termos legais, é de € 40.678,00, sem qualquer menção aos encargos com uma nova instalação e mudança; por sua vez, o perito indicado pelos expropriados defende que a justa indemnização que lhes deve ser atribuída, reportada à data da DUP e com actualização nos termos legais, é de € 70.833,33. Na sequência do acordo entretanto obtido nos termos de fls. 525 e segs., foi dispensada a demais produção de prova. Os expropriados e a entidade expropriante apresentaram as suas alegações, respectivamente a fls. 530vº e ss. e 554vº e ss. De seguida foi proferida sentença, a fls. 572 e ss., que, julgando o recurso interposto pelos expropriados parcialmente procedente, fixou o valor da indemnização a atribuir aos mesmos pela entidade expropriante em € 44.778,00 (quarenta e quatro mil setecentos e setenta e oito euros), valor esse a actualizar nos termos do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº7/2001 de 12 de Julho de 2001. * Inconformados com essa sentença, apresentaram os expropriados recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizaram com a apresentação das seguintes conclusões: 1. A fracção X tem uma área de 138,32m2 destinada a actividade comercial / económica com possibilidade de uso para garagem e/ou armazém, sita no Edifício H, tem uma localização excelente, em frente ao rio e junto ao centro histórico, rodeado de lojas e de ruas com comércio aberto sendo que naquele local e zona há falta de estacionamento. 2. O valor de indemnização constante da douta sentença recorrida não apreciou correctamente a realidade da fracção X e fica aquém do valor normal de mercado e do valor da justa indemnização. 3. Os peritos do Tribunal encontraram dois valores possíveis, seguindo o método do rendimento e o método do valor da construção mas, optaram, inexplicavelmente, pelo valor inferior de 40.678,00€, resultante de uma média aritmética, o que, como é evidente, não é método legal de se encontrar o valor normal de mercado da fracção. 4. Não se compreende, nem se aceita que nos critérios e factores de avaliação da fracção X, não exista uma ponderação superior, comparativamente, com a avaliação em fracções do mesmo edifício e com a realidade da zona. Assim, ignorar e não contabilizar a diferença pela positiva da fracção X, como sucedeu, viola o princípio da igualdade e da justa indemnização. 5. A douta sentença recorrida atribuiu um valor de indemnização que não é o valor normal de mercado, nem corresponde a uma justa indemnização. 6. Está provado que na fracção X o seu proprietário (cfr. matéria de facto provada) fez obras de melhoramentos, benfeitorias e, no entanto, os peritos do Tribunal ignoraram e não quantificaram esse aspecto. 7. A partir do momento em que está assente e dado como provada a existência das benfeitorias, aos peritos não compete discutir se as mesmas existem ou não, têm é que lhes atribuir um valor autónomo ou aumentar o valor unitário incorporando as mesmas e, o certo é que nada disso fizeram. 8. A fracção X tem um valor normal de mercado superior, no entanto, na douta sentença recorrida e na perícia em que se estriba essa sentença essa realidade não teve tradução na justa indemnização (antes pelo contrário, reduziram abusivamente o valor através da aplicação ilegal de uma média aritmética). 9. Também não quantificam as benfeitorias autonomamente, nem reflectem essa diferença positiva nos critérios, como se percebe, da descrição da fracção no relatório de vistoria, na perícia, nas benfeitorias que foram por acordo das partes dadas como provadas e da comparação com as demais perícias juntas a fls. . 10. Os factores e critérios seguidos na avaliação não são superiores aos critérios e factores usados noutras fracções do mesmo edifício, antes pelo contrário, são inferiores, o que torna ainda mais evidente que o valor de indemnização é inferior ao valor normal de mercado e ao valor da justa indemnização. 11. Na página 2 da douta sentença recorrida e antes da alínea B) Saneamento, está escrito o seguinte “…Na sequência do acordo entretanto obtido nos termos de fls. 525 e segs, foi dispensada a demais produção de prova” (sublinhado nosso), mas a verdade é que, percorrido o processo verifica-se que após o referido acordo, não há nenhum despacho a dispensar a demais produção de prova, apenas existe um despacho, notificado às partes, onde se dá sem efeito a “diligência agendada para hoje”. 12. De modo que, aquele excerto do texto deve-se certamente a lapso de escrita e deve ser retirado ou corrigido passando a constar “foi dada sem efeito a diligência agendada”. 13. Consequentemente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 614º, nºs 1 e 2 do CPC, requer-se a rectificação dos referidos erros materiais. 14. Por força do artigo 608º, nºs 1 e 2 do CPC, na douta sentença recorrida o Juiz “a quo” tinha de ter resolvido todas as questões que os Recorrentes lhe submeteram para apreciação, e, não o fez, o que resulta em omissão de pronúncia. 15. Assim, e apesar de, no recurso arbitral, os aqui Recorrentes, peticionarem, além do mais, o julgamento por Tribunal Colectivo (artigo 58º do Código das Expropriações); e a inspecção judicial ao local, o certo é que Juiz “a quo” nada decidiu quanto a estas questões. 16. Ora, por um lado, o julgamento por Tribunal Colectivo foi requerido, está previsto na lei e dá maiores garantias aos expropriados, e, por outro, a inspecção judicial ao local não é um meio de prova em que se avalia, mas, através do qual o Tribunal percepciona a realidade (sendo essa diligência ainda possível, uma vez que o bem objecto da expropriação ainda existe). 17. Com efeito, do auto de vistoria “ad perpetuam rei memoriam” da fracção “X” consta que os peritos não entraram dentro da fracção, e, por isso mesmo, a inspecção ao local permitiria ao Tribunal “a quo” ter uma noção correcta do interior, localização, vistas da fracção, estado de conservação, tipo, quantidade e qualidade das benfeitorias/obras de melhoramento. 18. Para além de que, as partes aceitaram por confissão a existência de benfeitorias e obras de melhoramento, as quais não constam do relatório de avaliação e sobre as quais os peritos não atribuíram valores em concreto, e, nesse âmbito, a inspecção ao local ajudaria o Tribunal no exercício de quantificação, deve pois a douta sentença ser revogada, ordenando-se a realização da referida inspecção judicial ao local, porquanto a mesma foi atempadamente requerida e tem utilidade para a boa decisão da causa. 19. De outra forma, verifica-se nulidade por omissão de pronúncia, atento o disposto nos artigos 608º e 615º, nº 1, alínea d) do CPC, nulidade que expressamente se invoca com as legais consequências. 20. A nulidade por omissão de pronúncia verifica-se igualmente quanto à questão da Fátima, à qual a sentença recorrida não se refere. 21. E assim é porque o recurso arbitral sob a epígrafe “A) Questões prévias” e, logo, no início, são suscitadas inúmeras questões, ilegalidades e nulidades que se prendem com o facto de que a referida Fátima, não figura na DUP e todo o procedimento expropriativo decorreu à sua margem, em violação da lei e das garantias constitucionais do direito à propriedade privada e à igualdade, do direito a um processo justo e equitativo. 22. E, como tal, foi suscitada a violação dos artigos 6º e 7º do DL 314/2000, de 2 de Dezembro e 1º, 2º, 10º, nºs 3 e 5, 11º, 13º, nº 1, 17º, 19º, 20º, 21º, 22º, 33º e 35º do CE, e a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 10º, nºs 3 e 5, 11º, 13º, nº 1, 17º, 19º, 20º, 21º, 22º, 33º e 35º do CE quando interpretados no sentido de que é possível, legal e constitucional a Fátima co-proprietária de uma fracção objecto de um processo de expropriação sem constar na DUP, e sem lhe serem notificados os actos do procedimento expropriativo, por violação dos artigos 2º, 3º, nº2 e 3, 8º, 9º, b), 12º, 13º, 18º, 22º, 62º, 65º e 165º da CRP. 23. Uma vez que na sentença recorrida nada se diz, quanto a estas questões, está a mesma, ferida de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 608º e 615º do CPC. 24. No recurso arbitral os Recorrentes suscitaram a caducidade da declaração de utilidade pública e/ou da sua renovação. 25. Invocaram também ilegalidades referentes à falta de notificação da dup/rdup e dos demais actos do processo de expropriação, ilegalidades quanto à vistoria ad perpetuam rei memoriam, posse administrativa e quanto à constituição e composição da comissão arbitral. 26. Contudo, a Juiz “a quo” pura e simplesmente resolveu não apreciar a suscitada questão da caducidade da DUP/RDUP. 27. A douta sentença recorrida refere que não conhece das irregularidades/ilegalidades/inconstitucionalidades/nulidades invocadas pelos expropriados, invocando para o efeito, o disposto no artigo 54º do CE. (sucede que, na pendência do procedimento de expropriação foram apresentadas as competentes reclamações) 28. Também por estes motivos, a sentença de nulidade por omissão de pronúncia o que desde já se requer e se invoca com as legais consequências. 29. A douta sentença recorrida não fez qualquer destrinça entre a invocação da caducidade da DUP e a matéria das irregularidades no procedimento administrativo, e, não sendo obviamente a mesma coisa, as ditas situações não se ultrapassam nem se confundem, como o Juiz a quo erradamente fez, ao aplicar indiscriminadamente o artigo 54º do CE. 30. Percebe-se, desde logo, haver alguma imprecisão nos conceitos jurídicos, pois uma coisa são irregularidades e ilegalidade do procedimento expropriativo e outra bem diferente é verificar se um determinado direito não se extinguiu por caducidade. 31. A aferição da caducidade da DUP/RDUP é da competência material da jurisdição cível comum, pois que, para se apreciar e decidir se estas temáticas são ou não da competência material de uma jurisdição ou de outra tem que se analisar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), e, só é competência da jurisdição administrativa e fiscal se isso resultar do referido ETAF (em especial do artigo 4º), caso contrário, a competência cabe à jurisdição cível comum. 32. Do artigo 4º do ETAF, decorre que as questões que o Tribunal “a quo” não apreciou, não são da competência dos Tribunais Administrativos e, consequentemente, são da sua competência material, tendo por isso, a douta sentença recorrida incorrido em erro de julgamento e nulidade por omissão de pronúncia, sobre esta temática importa referir que já por diversas vezes se discutiu a questão de atribuir à jurisdição administrativa a competência material para os processos de expropriação, mas o certo é que essa competência continua excluída da esfera da jurisdição administrativa, que apenas, mantém competência na apreciação dos vícios de actos administrativo que decorrem, essencialmente, por violação dos princípios jus-administrativos e violação das normas do código de procedimento administrativo, como é o caso dos vícios de incompetência do autor do acto, desvio de poder, falta de audiência prévia, de fundamentação, erro. 33. O Juiz “a quo” diz textualmente que se recusa a conhecer as ilegalidades e/ou inconstitucionalidades suscitadas pelos Recorrentes, quando bem sabe, que está a isso obrigado, até por força dos princípios do dispositivo e do inquisitório e do direito constitucional à tutela jurisdicional efectiva, sem invocar quaisquer fundamentos quanto a essas questões suscitadas, ferindo dessa feita a douta sentença de nulidade por omissão de pronúncia – artigo 615º, b) e d) do CPC. 34. Quanto à matéria referente às alegadas irregularidades, o Juiz “a quo” na douta sentença recorrida também não conheceu das mesmas, por entender, que não integram o objecto do recurso, mas, essa matéria faz parte do objecto do recurso, pelo que, uma vez mais, se confirma ter havido erro de julgamento e omissão de pronúncia ferindo a douta sentença recorrida de nulidade por omissão de pronúncia – artigo 615º, b) e d) do CPC. 35. Na douta sentença recorrida a Juiz “a quo” não apreciou, nem decidiu a questão da caducidade nem apreciou as ilegalidades/irregularidades suscitadas (falta de inclusão na dup/rdup dos expropriados, falta de notificação dos actos do procedimento expropriativo até ao despacho de adjudicação, vistoria ad perpetuam rei memoriam e posse ilegais, constituição e composição ilegal da comissão arbitral, impedimento e suspeição dos árbitros) ferindo, dessa feita, a sentença de nulidade por omissão de pronúncia, com as legais consequências. 36. E, também a doutrina mais avisada entende que o Juiz “a quo” é competente e tem de apreciar a questão da caducidade e das ilegalidades/irregularidades suscitadas pelos Recorrentes (e já acima referidas), o que, no caso não sucedeu. Com efeito, dispõe o nº 3 do artigo 13º do CE que a DUP caduca se não for promovida a constituição da arbitragem no prazo de um ano a contar da data da publicação ou declaração de utilidade pública, ou se o processo de expropriação não for remetido ao Tribunal no prazo de 18 meses a contar da mesma data 37. O laudo de arbitragem junto a fls. que tem por base a DUP publicada em 16.08.2005 é datado de 2015 (cfr. doc. laudo de arbitragem a fls. ) ou seja o laudo de arbitragem em questão foi elaborado 10 anos após a data da publicação da DUP e volvidos mais do que os 18 meses após a DUP o processo ainda não havia sido remetido para Tribunal e, a comissão arbitral foi constituída muitos anos (cerca de 10 anos) depois da DUP e da data de publicação da DUP e já haviam volvido 24 meses (cfr. fls. ). 38. Decorreu mais de um ano a contar da data da publicação da Declaração de Utilidade Pública, sem que tenha sido comunicada ao expropriado e/ou promovida a constituição de arbitragem e atento o disposto no artigo 13º, nº 3 do CE, “...a Declaração de Utilidade Pública caduca se não for promovida a constituição de arbitragem no prazo de 1 ano ... a contar da data da publicação da declaração de utilidade pública.” 39. O presente processo de expropriação visa dar execução ao Plano de Pormenor do Centro Histórico (cfr. fls.) ora, por força do disposto no artigo 4º, nºs 2 e 5 do CE, dúvida não há que já decorreu o limite máximo dos 6 anos e de um ano ou 18 meses. 40. Foi para salvaguardar os direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados da igualdade, legalidade e propriedade e assegurar a justa indemnização que, o legislador, além de outros mecanismos, previu o regime da caducidade da DUP, decorrido 1 ano da data da sua publicação, não tendo sido promovida a constituição de arbitragem / 18 meses não tendo sido remetido e com um limite máximo de 6 anos, e, como se viu, de uma forma ou de outra, caducou a declaração de utilidade pública que sustenta o presente processo expropriativo, com a consequente extinção dos presentes autos. 41. E, a possibilidade legalmente consagrada de renovação da DUP (DR, 2ª Serie, nº 162, de 23/08/2007) não colide, nem põe em causa o acima referido, sem olvidar que, o acto declarativo da renovação da expropriação (DR, 2ª Serie, nº 162, de 23/08/2007) tem de ser notificado ao expropriado e demais interessados conhecidos por carta ou ofício registado com aviso de recepção (artigo 17º do CE) pois, como também decorre da lei, havendo renovação da DUP, “...o expropriado é notificado nos termos do nº 1do artigo 35º para optar pela fixação de nova indemnização ou pela actualização da anterior, nos termos do artigo 24º, aproveitando-se neste caso os actos praticados.” (artigo 13, nº 6, do CE) e, por isso, os Recorrentes deveriam ter recebido (e não receberam) proposta de aquisição amigável, com a possibilidade de optarem entre a nova indemnização ou pela indemnização anterior actualizada nos termos do artigo 24º do CE (artigo 13º, nº 6 do CE), o que não sucedeu. 42. A interpretação do regime jurídico criado, especialmente, para as intervenções Polis, constante do D.L. 314/2000, de 2 de Dezembro (mormente os artigos 6º, 7º e 8º), no sentido de que a declaração de utilidade pública renovada, não tem prazo máximo de validade, não havendo caducidade da mesma após 7, 8, 9 ou 10 anos da data da sua publicação, ultrapassa a autorização legislativa concedida e é inconstitucional. 43. Foram violados os artigos 6º, 7º e 8º do D.L. 314/2000, de 2 de Dezembro e os artigos 1º, 2º, 4º, 10º, nºs 3 e 5, 11º, 13º, nº 1, 17º, 19º, 20º, 21º, 22º, 33º e 35º do CE, os princípios da legalidade, proporcionalidade, igualdade e o direito constitucional à propriedade privada e os artigos 12º, 62º, nº 2 da CRP e 2º, 13º, 23ºe 28º do CE, bem como os artigos 1º, 6º, 8º, 14º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 1º do protocolo adicional à Convenção bem como o artigo 16º da Carta dos Direitos Fundamentais e os artigos 2º, 6º, 9º do Tratado da União Europeia e artigo 67º, nº 1 do TFUE. 44. A interpretação dos artigos 6º, 7º e 8º do D.L. 314/2000, de 2 de Dezembro e 1º, 2º, 4º, 10º, nºs 3 e 5, 11º, 13º, nº 1, 17º, 19º, 20º, 21º, 22º, 33º e 35º do CE em sentido contrário à supra indicada, é inconstitucional por violação dos princípios da legalidade e dos artigos 2º, 3º, nºs 2 e 3, 8º, 9º, b), 12º, 13º, 18º, 22º, 62º, 65º e 165ºda Constituição da República Portuguesa e viola os artigos 1º, 6º, 8º, 14º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 1º do protocolo adicional à Convenção bem como o artigo 16º da Carta dos Direitos Fundamentais e os artigos 2º, 6º, 9º do Tratado da União Europeia e artigo 67º, nº 1 do TFUE. 45. Os efeitos da declaração de utilidade pública extinguiram-se pelo decurso do tempo, o que torna inútil o prosseguimento da expropriação litigiosa, com as legais consequências. 46. O Tribunal “a quo” tinha que conhecer a caducidade e demais ilegalidades / irregularidades suscitadas pelos Recorrentes e que na douta sentença recorrida o Tribunal “a quo” erradamente não conheceu, incorrendo em erro e em omissão de pronúncia e ferindo de nulidade a douta sentença recorrida. 47. A douta sentença recorrida também padece de vício/defeito de fundamentação porque não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam dar como provada e não provada a matéria de facto 48. E, também há omissão de pronúncia sobre as questões da falta de inclusão dos Recorrentes na dup/rdup, falta de notificação dos actos do procedimento expropriativo até ao despacho de adjudicação, vistoria ad perpetuam rei memoriam e posse ilegais, constituição e composição ilegal da comissão arbitral, impedimento e suspeição dos árbitros) (artigo 615º, nº 1, alíneas b) e d) do CPC), nulidades que expressamente se invocam com as legais consequências. 49. A douta sentença recorrida viola o artigo 607º, nºs 2 e 3 do CPC, desde logo, porque na fundamentação da douta sentença recorrida, tinha de constar (e não consta) expressa e especificadamente, quais os elementos probatórios em concreto em que o Juiz “a quo” fundou a sua convicção, ferindo a mesma de nulidade atento o disposto no artigo 607º e 615º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil (CPC) 50. De acordo com o alegado, o Tribunal “a quo” é materialmente competente para conhecer a caducidade e demais ilegalidades / irregularidades suscitadas pelo Recorrente 51. E quanto ao invocado artigo 54º do CE, também aí o Juiz “a quo” fez um errado julgamento e uma errada interpretação e aplicação dos factos ao direito, com efeito, importa lembrar ao Tribunal que o expropriado, ao longo do processo de expropriação apresentou as competentes reclamações (num total de três reclamações, junto da entidade expropriante suscitando estas irregularidades/ilegalidade e nulidades e, em 19.09.2007 o expropriado até requereu à expropriante que o processo fosse remetido para o Tribunal. Como a expropriante nada fez, aos Recorrentes (que à data nem sequer eram partes no processo) não resta outra alternativa que não seja a de suscitarem as ilegalidades e irregularidades no presente processo, sob pena de na prática lhes ser vedada uma tutela jurisdicional efectiva. (nem o podiam fazer antes porque não foram sequer notificados dos actos em causa, nem, então, faziam parte do processo. Por outro lado, a expropriada Maria também nunca foi notificada, nem consta da DUP logo, também não podia ter reclamado em data anterior e o expropriado António, esse reclamou e requereu a remessa mas a expropriante nada fez) 52. Assim, e de acordo com o supra exposto, outra coisa não se pode concluir que o Tribunal “a quo” tinha que conhecer a caducidade e demais ilegalidades / irregularidades suscitadas pelo Recorrente e que na douta sentença recorrida o Tribunal “a quo” erradamente não conheceu, incorrendo em omissão de pronúncia e ferindo de nulidade a douta sentença recorrida. 53. De acordo com o disposto no artigo 607º do CPC, nºs 2 e 3 a sentença começa por identificar as partes e o objecto do litigio, enunciando de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar, os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes concluindo pela decisão final, no caso em apreço, a douta sentença recorrida viola o artigo 607º, nºs 2 e 3 do CPC, desde logo, porque na fundamentação da douta sentença recorrida, tinha de constar (e não consta) expressa e especificadamente, quais os elementos probatórios em concreto em que o Juiz “a quo” fundou a sua convicção, ferindo a mesma de nulidade atento o disposto no artigo 607º e 615º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil (CPC). 54. Na douta sentença recorrida deu-se como provado, além do mais, a seguinte matéria de facto: 3.1. Por ofício datado de 4 de Junho de 2004, a Entidade Expropriante notificou o Expropriado …. da resolução de expropriar… 3.3 Por ofício datado de 26 de Agosto de 2005, o Expropriado …… foi notificado da declaração de utilidade publica acima aludida, bem como de proposta de indemnização no valor de ….. 3.4 Por ofício datado de 15 de Março de 2006, a Entidade Expropriante notificou o expropriado da vistoria ad perpetuam… 3.5 Uma vez que o expropriado não esteve presente na data e hora comunicadas, nem concedeu o necessário acesso ao interior da fracção em causa ao perito nomeado para a realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam, a mesma foi realizada sem acesso ao interior da fracção. 3.6 Por carta datada de 2 de Maio de 2006 foi remetida ao expropriado ….. a cópia do relatório da vistoria …. 3.12 Em 4 de Setembro de 2006 foi o expropriado …. notificado do agendamento do acto de posse … 3.13 Por oficio datado de 22 de Setembro de 2006 o expropriado ….. foi notificado da cópia do auto … 3.15 Por ofício datado de 11 de Setembro de 2007 o expropriado foi notificado da nova declaração de utilidade pública 3.17 Por ofício datado de 10 de Outubro de 2007 a entidade expropriante notificou o expropriado …… para proceder à indicação do seu árbitro 3.23 …. por ofício datado de 4 de Dezembro de 2014, a entidade expropriante notificou os herdeiros ….. de que iria retomar o processo de expropriação 3.24 Por oficio datado de 19 de Dezembro de 2014 os expropriados foram notificados para proceder à indicação de um árbitro para integrar a comissão ….. 3.28 Encontrando-se constituída a comissão arbitral em causa, por ofício datado de 10 de Março de 2015, os expropriados foram notificados…. 3.20 Não tendo os Expropriados procedido à apresentação de quesitos, em Abril de 2015 foi elaborado o acórdão arbitral relativo à fracção “X”, ora recorrido, que fixou um quantum indemnizatório no valor de €37.947,58… 55. No ponto C) 3; 4; 5; 7, 8, 9; 10; 11, 12, 14; 15, 19, 20, 21, 23, 25, 26 e 32 do recurso da decisão arbitral, diz-se expressamente que: - os ofícios da expropriante e que estão juntos aos autos (pelo menos atá 2014) não foram recepcionados pelo expropriado/recorrentes; - a letra e assinatura que deles consta não é a dos expropriados, impugnando a sua genuinidade e autenticidade - Nos termos do artigo 374º, nº 2 do Código Civil, “se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade” (negrito nosso) - Recorrida Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Pólis, S. A., S.A não produziu qualquer prova quanto a essa veracidade 56. Quanto a esses pontos da matéria de facto provada (3.1; 3.3; 3.4; 3.5; 3.6; 3.12; 3.13; 3.15; 3.17; 3.23; 3.24; 3.28; 3.20 que correcta e sequencialmente numerado é o 3.29) a Juiz “a quo” deu-os erradamente como provados, pois, da prova que consta dos autos e da conjugação da mesma, resulta que apenas constam documentos particulares que o Recorrente impugnou, tal como impugnou a genuinidade da letra e assinatura. 57. A douta sentença recorrida, na sua fundamentação, deveria ter dito (e não diz) expressa e especificadamente quais os elementos probatórios em concreto em que fundou a sua convicção, incorrendo em deficiente fundamentação, com as legais consequências 58. A douta sentença recorrida não podia ter dado como provados os referidos factos conjugados com a impugnação que o Recorrente fez, e com o disposto no artigo 374º, nº 2 do CC, permitem-nos afirmar que quanto a esses pontos da matéria de facto provada a Juiz “a quo” deu-os erradamente como provados, pois, da prova que consta dos autos e da conjugação da mesma, resulta que apenas constam documentos particulares que o Recorrente impugnou, tal como impugnou a genuinidade da letra e assinatura. 59. A douta sentença recorrida, na sua fundamentação, deveria ter dito (e não diz) expressa e especificadamente quais os elementos probatórios em concreto em que fundou a sua convicção, incorrendo em deficiente fundamentação, com as legais consequências, violou o disposto no artigo 374º, nº 2 do CPC e deu, erradamente, como provada a referida matéria de facto pelo que, deve essa matéria de facto ser alterada e dado como provado como abaixo se refere. 60. A redacção da matéria de facto provada, deve também sofrer alterações, porquanto a sua redacção não está conforme com a matéria alegada no recurso arbitral, nem com os respectivos documentos juntos a fls. e a Juiz “a quo” tinha de fazer constar na matéria de facto provada que: “3.23 Nenhum dos ofícios da entidade expropriante foi recebido pelo expropriado e a assinatura que deles consta não é do expropriado.” (resulta dos fundamentos supra expostos) 3.24 O expropriado não compareceu, nem deu cumprimento aos actos expropriativos porque deles não foi notificado e porque estava impedido (resulta da conjugação do supra exposto com os documentos e com o recurso arbitral) 3.25 O expropriado apresentou à expropriante reclamações de irregularidades e ilegalidade detectadas no procedimento de expropriação, as quais estão juntas a fls. e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e a 19.09.2007 apresentou reclamação junto da expropriante e requereu que o processo fosse remetido para o Tribunal, e a expropriante não remeteu. 61. A douta sentença recorrida incorre também em erro pois não levou à matéria de facto provada um outro conjunto de factos relevantes para a boa decisão da causa, isto porque os Recorrentes no recurso arbitral confessam matéria de facto, também provada por documento particular e que não foi impugnada pela Recorrida, e, porque se trata de matéria de facto provada e relevante para a decisão da causa, é, nosso entendimento que deve ser alterada a matéria de facto assente, acrescendo ainda a seguinte. *Auto de expropriação amigável datado de 19.12.2007 entre a Recorrida e Filipe e mulher, referente à fracção “RR”, sita no 7º andar deste mesmo edifício, com 147,23m2, pela qual a Recorrida aceitou pagar indemnização no valor de 229.346,63€, o que corresponde a 1.557,74€/m2, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; (matéria de facto provada por documento e porque a parte contrária confessa e não impugna) *A Recorrida quantificou a indemnização por benfeitorias na fracção “MM” e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; (matéria de facto provada por documento e porque a parte contrária confessa e não impugna) 3.30* foi efectuado laudo à fracção “FF”, tipologia T3 com 147,23m2 cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 3.31* foi celebrada escritura de compra e venda das fracções autónomas “I” e “J”, destinadas a comércio e sitas no r/c do edifício da fracção X, pelo valor de 221.600,00€, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; (documento junto a fls.) 3.32* a expropriante efectuou avaliação por perito oficial por si indicado, em Março de 2013, e que atribuiu à fracção X, segundo o método do custo de construção, o valor de 55.976,40€, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (documento junto pela expropriante a fls.) 3.33* foi efectuada transacção referente às fracções OA (T3 sito no 6º esquerdo) e PP (T2 sito no 6º centro), respectivamente, pelos valores de 215.000,00€ e 135.000,00€, cujo teor se dá por integralmente reproduzido 62. Sendo que, a matéria que deles consta tem a maior relevância para a boa decisão da causa, até porque permite ao Tribunal ponderar e ajuizar quanto à justeza do relatório pericial e das diferentes posições dos peritos, e respectivos métodos e valores de indemnização, mas também contém matéria relevante para o Tribunal ajuizar da qualidade e/ou imparcialidade dos peritos no relatório de perícia da fracção “X”, e, da violação ou não, da igualdade e/ou do direito a uma justa indemnização e para se ajuizar da isenção e imparcialidade da posição de cada um dos peritos, e, respectiva credibilidade. 63. Resulta ainda provado e com relevância para a decisão da causa que: - A expropriante foi criada e é detida maioritariamente pelo accionista Estado, no caso, pelo Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território (DL 186/2000, de 11 de Agosto) - O perito nomeado pelo Tribunal, Leonardo, não subscreveu a perícia. - A perita nomeada pelo Tribunal, Manuela é funcionária do accionista maioritário da expropriante, Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território (cfr. DL 186/2000, de 11 de Agosto e lista oficial de peritos) (cfr. lista de peritos em www.dgaj.mj.pt; http://www.dgaj.mj.pt/sections/files/tribunais6107/peritos-avaliadores/listas-2016//sections/files/tribunais6107/peritos-avaliadores/listas-2016/lista-peritos_30-11-2016/downloadFile/file/Lista-Peritos_30-11-2016.pdf?nocache=1481651411.77 - A expropriante teve como Administrador, o Engº Albino, o qual é perito avaliador e integrou como trabalhador as Estradas de Portugal e a PQ (ambas pertença do Estado e esta ultima detida igualmente pelo Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e é perito avaliador. 64. Os elementos fornecidos pelo processo e a prova produzida impunham decisão na matéria de facto diversa, devendo, ao abrigo do disposto no artigo 662º do CPC, modificar-se a decisão de facto, no sentido acima indicado, passar a incluir a seguinte matéria de facto: 3.1. A entidade expropriante juntou aos autos um ofício datado de 4 de Junho de 2004 dirigido ao expropriado, cujo teor se dá por reproduzido; 3.3 A entidade expropriante juntou aos autos um ofício datado de 26 de Agosto de 2005, dirigido ao Expropriado cujo teor se dá por reproduzido; 3.4 A entidade expropriante juntou aos autos um ofício datado de 15 de Março de 2006, dirigido ao expropriado cujo teor se dá por reproduzido. 3.5 O perito nomeado para a realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam elaborou o relatório de fls. sem acesso ao interior da fracção, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido. 3.6 A entidade expropriante juntou aos autos carta datada de 2 de Maio de 2006 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido 3.12 A entidade expropriante juntou aos autos carta datada de 4 de Setembro de 2006 dirigido ao expropriado cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido 3.13 A entidade expropriante juntou aos autos carta datada de 22 de Setembro de 2006 dirigido ao expropriado cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido 3.15 A entidade expropriante juntou aos autos carta datada de 11 de Setembro de 2007 dirigida aos expropriados cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido 3.17 A entidade expropriante juntou aos autos carta datada de 10 de Outubro de 2007 dirigida ao expropriado cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido 3.23 A entidade expropriante juntou aos autos carta datada de 4 de Dezembro de 2014 dirigida aos herdeiros do expropriado cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido 3.24 A entidade expropriante juntou aos autos carta datada de 19 de Dezembro de 2014 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido 3.28 A entidade expropriante juntou aos autos carta datada de 10 de Março de 2015 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido 3.20 (3.29) Está junto a fls. documento denominado laudo de arbitragem, o qual não é unânime, nem contém carimbo de entrada na expropriante, e, no mesmo os árbitros atribuíram um valor de indemnização diferente (árbitro presidente e árbitro da expropriante: 37.947,58€; árbitro do expropriado: 77.027,99€. 3.30 Nenhum dos ofícios da entidade expropriante foi recebido pelo expropriado e a assinatura que deles consta não é do expropriado.” (resulta dos fundamentos supra expostos) 3.31 O expropriado não compareceu, nem deu cumprimento aos actos expropriativos porque deles não foi notificado e porque estava impedido (resulta da conjugação do supra exposto com os documentos e com o recurso arbitral) 3.32 O Recorrente apresentou à Recorrida reclamações de irregularidades e ilegalidade detectadas no procedimento de expropriação, as quais estão juntas a fls. e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e a 19.09.2007 apresentou reclamação junto da expropriante e requereu que o processo fosse remetido para o Tribunal, e a expropriante não remeteu. 3.33* foi efectuado laudo à fracção “FF”, tipologia T3 com 147,23m2 cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 3.34* foi celebrada escritura de compra e venda das fracções autónomas “I” e “J”, destinadas a comércio e sitas no r/c do edifício da fracção X, pelo valor de 221.600,00€, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; (documento junto a fls.) 3.35* a expropriante efectuou avaliação por perito oficial por si indicado, em Março de 2013, e que atribuiu à fracção X, segundo o método do custo de construção, o valor de 55.976,40, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (documento junto pela expropriante a fls.) 3.36* foi efectuada transacção referente às fracções OO (T3 sito no 6º esquerdo) e PP (T2 sito no 6º centro), respectivamente, pelos valores de 215.000,00€ e 135.000,00, cujo teor se dá por integralmente reproduzido 3.37 A expropriante foi criada e é detida maioritariamente pelo accionista Estado, no caso, pelo Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território (DL 186/2000, de 11 de Agosto) 3.38 O perito nomeado pelo Tribunal, Leonardo, não subscreveu a perícia. 3.39 A perita nomeada pelo Tribunal, Manuela é funcionária do accionista maioritário da expropriante, Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território (cfr. DL 186/2000, de 11 de Agosto e lista oficial de peritos) (cfr. lista de peritos em www.dgaj.mj.pt; http://www.dgaj.mj.pt/sections/files/tribunais6107/peritos-avaliadores/listas-2016//sections/files/tribunais6107/peritos-avaliadores/listas-2016/lista-peritos_30-11-2016/downloadFile/file/Lista-Peritos_30-11-2016.pdf?nocache=1481651411.77 3.40 A expropriante teve como Administrador, o Engº Albino, o qual é perito avaliador e integrou como trabalhador as Estradas de Portugal e a PQ (ambas pertença do Estado e esta ultima detida igualmente pelo Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e é perito avaliador (cfr. docs. de fls.). 65. A matéria de facto provada deve também ser alterada por forma a que se acrescente à matéria de facto com o teor do relatório e laudo pericial de fls. e respectivos esclarecimentos, dando-se ambos por integralmente reproduzidos (cfr. fls.) 66. E, porque se trata de matéria de facto provada e relevante para a decisão da causa, é, nosso entendimento que, salvo o devido respeito deveria ser alterada a matéria de facto assente, no sentido supra exposto, devendo, ao abrigo do disposto no artigo 662º do CPC, modificar-se a decisão de facto, no sentido acima indicado 67. Na douta sentença recorrida, a Juiz “a quo”, erra, quando não retira quaisquer consequências do facto dos peritos em causa terem entidades patronais que são partes na causa. 68. Os peritos nomeados pelo Tribunal têm de ser uma garantia de total isenção e imparcialidade, o que não sucedeu no caso dos autos, ferindo dessa feita a perícia de morte. - neste sentido vide, entre outros, Ac. da Relação de Coimbra, de 24-05-2005, proc. 1023/05, Rel. Jorge Arcanjo 69. O artigo 16º do DL 125/2002, de 10/05 é claro quando estatui que os peritos estão sujeitos aos impedimentos previstos no Código de Processo Civil e não podem intervir como peritos em processos de expropriação litigiosa, quando seja parte a sua entidade empregadora ou equiparada. 70. No caso dos autos, é parte a Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Pólis, S. A., S.A que é detida maioritariamente pela empregadora do perito que é funcionário do Ministério, logo, é nosso entendimento que a Juiz “a quo” erra quando, na sentença recorrida, considera que não há qualquer impedimento, porque, efectivamente há impedimento como se viu do artigo 16º, do DL 125/2002, de 10/05. 71. A expropriante é detida maioritariamente pelo Ministério do Ambiente (cfr. decreto lei constitutivo da Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Pólis, S. A., S.A) e o referido perito, trabalha no Ministério, sendo que a Expropriante, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Pólis, S. A., tem dois accionistas: o Estado (accionista maioritário) e o Município V (cfr. DL 186/2000, de 11 de Agosto) 72. E a expropriante, à data tinha como Administrador, o Engº Albino, o qual integrou como trabalhador as Estradas de Portugal e a PQ (ambas pertença do Estado e esta ultima detida igualmente pelo Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e é perito avaliador), sendo que, o perito presidente esteve ausente da perícia e nem a assinou, a outra perita é funcionária do Ministério. 73. Por força do artigo 2º, nº 1 e 16º, alínea g) do D.L. 125/2002, de 10 de Maio, estavam os ditos peritos impedidos, ou, caso assim não se entenda, então, sempre haverá fundamento de suspeição. (cfr. artigo 2º, 16º, 17º, nº 1 e) e nº 2 do DL 125/2002, de 10 de Maio), em face do que, há erro de julgamento pois há violação do princípio da imparcialidade e a perícia está a nossa ver ferida de morte (cfr. neste sentido Ac. da Relação de Coimbra, de 24-05-2005, proc. 1023/05, Rel. Jorge Arcanjo) 74. Não se pode pactuar com a situação de desequilíbrio de forças numa perícia, ainda para mais quando no tipo de processo que é, as perícias assumem peso preponderante, o que, por si só, tem de impelir ao Tribunal a exigir que todos os peritos participem e assinem a perícia, manifestando o seu entendimento, o que não sucedeu no caso e, por outro lado, é essencial que os peritos nomeados pelo Tribunal sejam uma garantia de total isenção e imparcialidade. O que não sucedeu no caso dos autos! 75. Os peritos estão sujeitos a agir de acordo com determinados princípios incluindo, o da imparcialidade, o que não sucedeu nos autos. 76. O Ministério do Ambiente é parte interessada – é quem emite a DUP; é quem tutela a Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Pólis, S. A., S.A, é quem desenha e aprova o Programa Polis, tem participação activa na vida da expropriante é quem emite a Portaria a partir da qual os peritos do Tribunal retiram o valor de referência custo de construção, logo, é nosso entendimento que a Juiz “a quo” erra quando, na sentença recorrida, considera que não há qualquer impedimento, porque, efectivamente há impedimento como se viu do artigo 16º, do DL 125/2002, de 10/05, ou, caso assim não se entenda, então, sempre haverá fundamento de suspeição por intimidade com a parte expropriante (cfr. artigo 2º, 16º, 17º, nº 1 e) e nº 2 do DL 125/2002, de 10 de Maio) 77. Há violação do princípio da imparcialidade e a perícia está a nossa ver ferida de morte (cfr. neste sentido Ac. da Relação de Coimbra, de 24-05-2005, proc. 1023/05, Rel. Jorge Arcanjo), tendo o Tribunal “a quo” errado ao decidir em sentido inverso 78. A perícia foi tendenciosa e tudo menos imparcial e o valor de indemnização proposto pelos peritos do tribunal é: - inferior ao valor normal de mercado; - segue método e critérios considerados desadequados por peritos do Tribunal neste e noutros processos deste mesmo edifício - usa um valor de referência provindo de uma Portaria da autoria da própria expropriante, na medida em que, é o accionista maioritário Ministério do Ambiente, quem publica esse valor e a respectiva Portaria 79. Da perícia realizada resulta que os peritos do Tribunal apresentaram valores diferentes: seguindo o método do rendimento o valor é de 29.760,00€ e pelo método do custo o valor é 51.595,31€. Sendo que o perito dos expropriados, pelos mesmos métodos chega aos seguintes valores 70.833,33 (método do rendimento) e 65.928,79 método do custo de construção. (a estes valores haverá ainda que se adicionar os custos com a mudança/instalação e a actualização legal) 80. A fracção X tem um valor normal de mercado muito superior ao valor de indemnização, que é de tal forma reduzido que qualquer pessoa, facilmente, conclui que se trata de um valor irrealista e que fica muito aquém da justa indemnização. 81. A Juiz “a quo” devia conhecer e declarar os referidos peritos como impedidos, procedendo-se a nova perícia, ou, pelo menos, na apreciação da prova tinha que desvalorizar a perícia dos peritos do Tribunal, com base no facto de que o Presidente não assinou e não se pronunciou e o valor da justa indemnização decorre de uma média aritmética, o que, não é método legalmente admissível na fixação do valor normal de mercado da fracção. 82. Os peritos designados pelo Tribunal, à luz do método do custo entendem que o valor da fracção resulta dos seguintes aspectos: valor de referência da portaria 703,69€/m2 com uma redução significativa; área usada é inferior à área dada como provada (usam apena 131,40m2), desvalorização excessiva pelo coeficiente de vetustez, valor reduzido do terreno (cfr. fls. do relatório pericial) este valor é ainda sujeito às actualizações nos termos legais 83. Nem o método do rendimento, nem o método de custo seguido, pelos peritos do Tribunal, permite que se alcance o valor da justa indemnização (cfr. fls. do relatório pericial e efectuando análise comparativa com os relatórios juntos a fls., posição com a qual concordamos e que por maior facilidade de exposição damos aqui por integralmente reproduzida), sendo que: - a localização do referido prédio e da dita fracção são excelentes, na primeira linha, junto ao jardim e ao centro histórico e económico da cidade; - a qualidade de construção é boa; - o estado de conservação é igualmente bom; - na zona há todo o tipo de infra-estruturas e serviços públicas e bons acessos. - o perito dos expropriados tal como os peritos do Tribunal noutras fracções, entendem que o método de avaliação de custo / rendimento seguido pelos peritos do Tribunal e seguido no acórdão arbitral não permite, no caso, alcançar o valor justo e, para tanto, o método comparativo afigura-se-lhes mais adequado, tal como mais adequada outra ponderação dos factores. - é a própria CMVM e as normas internacionais e comunitárias de avaliação de imóveis que recomendam o método comparativo e aliás, tem sido o método seguido pelos peritos do Tribunal noutras avaliações similares juntas a fls.. - os peritos do Tribunal não se debruçaram sobre as obras de melhoramentos/benfeitorias que os expropriados efectuaram na sua fracção, as quais estão provadas e admitidas por acordo (cfr. requerimento conjunto junta a fls.) - ao valor da justa indemnização importa acrescentar o valor das referidas obras provadas e admitidas por acordo. - os peritos do Tribunal apresentam um valor de indemnização, aquém do valor justo; - o método do custo baseia-se num ridículo valor que consta de uma Portaria que fixa esse valor para habitação de custo controlado, a qual é determinada pelo mesmo Ministério que emite a própria DUP e que é o accionista maioritário da expropriante. - no caso, a entidade expropriante, a entidade que emite a DUP e a entidade que fixa por Portaria o valor de referência para a avaliação é sempre a mesma, o que só por isso justifica que não se aceite a aplicação desse critério - resultou pacífico que o edifício em causa e as respectivas fracções são impares em Viana do Castelo, e, são impares pela positiva, ou seja, não há igual em localização e vistas. - é sabido que a localização é um dos aspectos, senão o aspecto mais relevante, no valor de um imóvel destinado a garagem/armazém - o valor da fracção em causa, atenta a dimensão, qualidade de construção, localização, tem que ser, inevitavelmente, superior, ao de outro em Viana do Castelo, com áreas similares, mas cuja localização é inferior. - o valor de indemnização apresentado pelo perito da entidade expropriante tal como o dos peritos do Tribunal, é manifestamente injusto, seja porque, é inferior ao que a próprio expropriante vende, com áreas inferiores, localização inferiores e com pior qualidade de construção (veja-se a propósito os relatórios juntos a fls.), - e é muito inferior aos valores unitários de indemnização que a própria entidade expropriante aceitou pagar na avaliação de 2003, tal como em fracções no mesmo edifício, como resulta dos documentos juntos pelos expropriados (e, como resulta das respectivas escrituras os valores pagos pela expropriante são apenas o valor da indemnização) - O valor de indemnização proposto pelo perito dos expropriados, é, coerente, próximo, e, comparável com os valores que a própria entidade expropriante aceitou pagar em casos similares. - importa, fazer uma comparação entre o relatório de avaliação dos peritos do Tribunal na fracção FF e a posição dos peritos do Tribunal no relatório de avaliação da fracção AB (documentos juntos), porquanto, são fracções em que os Peritos do Tribunal, seguem, o método comparativo, e, na avaliação da fracção “AB” (que segundo os referido peritos tem piores acabamentos que a fracção FF) atribuem um valor superior de 1.710,56€/m2 que reduzem para 1.574,72€/m2, e, nesta fracção FF (que tendo a mesma área e tipologia daquela e até melhores acabamentos) seguem um valor inferior de 1.529,83€/m2 84. Da análise da prova produzida, resulta que o valor atribuído pelos peritos nomeados pelo Tribunal fica muito aquém do valor da justa indemnização e o Tribunal também sabe (também por conhecimento público e notório e pela prova produzida) que com o valor de indemnização atribuído é impossível aos expropriados adquirir em Viana do Castelo, fracção usada de similar tipologia, área, qualidade, uso e na linha da frente. 85. No caso, temos peritos, que ao longo do processo apresentam valores díspares entre si, e, um deles não assina e os outros suscitam dúvidas quanto à respectiva isenção, imparcialidade e competência. 86. Dos esclarecimentos prestados (os peritos não esclarecem e referem-se a outra fracção “KK”) e da comparação com os demais elementos probatórios, fica claríssimo que: * o método e critérios correctos não são os seguido pelos peritos do Tribunal, sendo que, é mais adequado o método comparativo / método de mercado ou rendimento; * o valor, segundo o método de mercado ou rendimento, é muitos superior ao valor seguido pelos peritos do Tribunal, podendo aceitar-se como razoável um valor de €70.833,33, conforme indicado e defendido pelo perito no relatório da fracção; * a área é de 138,32m2 (e não os 131,40m2 usados pelos peritos do Tribunal); * no caso em apreço a localização é determinante e justifica uma valorização de 50%; * os peritos não atribuíram qualquer valor a titulo de melhoramentos / benfeitorias, não obstante elas existirem, o que ficou provado e admitido por acordo; 87. Da análise da prova produzida, resulta que o valor atribuído pelos peritos nomeados pelo Tribunal e a que o Juiz “a quo” aderiu, fica aquém do valor da justa indemnização, sendo que, com o valor de indemnização atribuído é impossível aos expropriados adquirirem em Viana do Castelo, fracção usada de similar tipologia, área, qualidade e na linha da frente. 88. O valor de indemnização encontrada na decisão arbitral de fls. e na perícia dos peritos designados pelo Tribunal, e que a douta sentença recorrida acolheu não preenche nem respeita o conceito de justa indemnização, previsto no artigo 23º do Código das Expropriações (CE) e 62º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e viola ainda o disposto nos artigos 25º, 26º e 28º do CE. 89. É nosso entendimento que a douta sentença recorrida na parte em que foi desfavorável aos Recorrentes incorreu em erro de julgamento, porquanto, errou na apreciação da matéria de facto e da matéria de direito. 90. Na verdade, a lei confere aos expropriados um conjunto de garantias limitadoras ou condicionadoras das expropriações, que se traduzem nos princípios da legalidade, da utilidade pública, da igualdade (justiça e proporcionalidade), da imparcialidade e da justa indemnização, consagrados nos artigos 13º nº 1, 18º, 62º nº 2 e 266º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, os quais foram violados pelo entendimento seguido na douta sentença na parte em que dela se recorre. 91. A propósito do princípio da justa indemnização do expropriado e do disposto no artigo 62º da Constituição da República Portuguesa para preencher o conteúdo do conceito do que seja a justa indemnização do expropriado, no sentido de que o montante da indemnização há-de corresponder exactamente ao valor do bem expropriado e de que o valor total do património do sujeito afectado pela expropriação não sofra qualquer quebra em consequência deste acto, mas igualmente uma paridade temporal entre a aquisição pelo expropriante do bem e o pagamento da indemnização ao expropriado, impedindo que entre estes dois momentos se intercale um lapso temporal. 92. Daí que o artigo 62º nº 2 da CRP seja, “simultaneamente, uma norma de autorização e uma norma de garantia. Por um lado, confere aos poderes públicos o poder expropriatório, autorizando-os a procederem à privação da propriedade ou de outras situações patrimoniais dos administrados; por outro lado, reconhece ao cidadão um sistema de garantias que inclui designadamente os princípios da legalidade, da utilidade pública e da indemnização” (cfr. J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, 3ª edição, págs. 334 e 335). 93. A expropriação implica uma concretização do princípio da igualdade tendentes a colocar os expropriados na situação idêntica à de outrem cujos prédios idênticos não foram objecto de expropriação (Menezes Cordeiro e Teixeira de Sousa, “Expropriação por Utilidade Pública”, Parecer na CJ, 1990, Tomo V, págs. 23 a 29), ora, no caso em apreço, a douta sentença recorrida viola o princípio da igualdade e, consequentemente, não ocorre a justa indemnização do expropriado. 94. O dispositivo constitucional constante do artigo 62º da CRP, o nº 1 do artigo 23º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, em vigor à data da celebração da expropriação por utilidade pública da parcela a que dizem respeito os autos, define o alcance (conteúdo) do direito à justa indemnização, estabelecendo-se que “a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”. 95. Assim, acompanhamos Osvaldo Gomes (in Expropriações por Utilidade Pública, Texto Editora, 1ª edição, pág. 145) na afirmação de que do artigo 62º da CRP, conjugado com o artigo 1º e 23º do Código das Expropriações, resultam quatro importantes corolários: a) Não pode haver expropriação sem o pagamento de uma justa indemnização; b) A justa indemnização tem por natureza compensar o expropriado pelos danos sofridos. A este respeito, conforme refere Alves Correia (in As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, 1992, pág. 129), “a indemnização será justa na medida em que corresponda ao valor do dano material suportado pelo expropriado, ou seja, ao valor venal, de mercado ou de compra e venda dos bens afectados pela expropriação”; c) A justa indemnização é devida desde a prolação do acto expropriativo, impondo-se o seu pagamento contemporâneo e actualizado; d) O direito de propriedade e o direito à indemnização traduzindo-se em direitos de natureza análoga à dos direitos fundamentais são directamente aplicáveis, vinculando as entidades públicas e privadas, nomeadamente o expropriante e o beneficiário da expropriação (cfr. artigos 17º e 18º da CRP). 96. No processo expropriativo os Expropriados e aqui Recorrentes não podem ser colocados numa situação de desigualdade face a terceiros que, para o efeito, se encontrem numa posição idêntica à sua, porquanto tal viola o princípio da igualdade e da proporcionalidade, ora, a douta sentença recorrida (pelos motivos supra expostos) coloca os Recorrentes em desigualdade face a terceiros e viola a lei, o princípio da igualdade e da proporcionalidade. 97. Para além dos aspectos acima elencados, também, resulta que a douta sentença recorrida não teve em consideração o valor dos imóveis na zona e, também desconsiderou os valores pagos e constantes dos autos de expropriação realizados, no âmbito do mesmo Programa Polis, entre a Expropriante e os titulares de fracções semelhantes (pela sua localização e ambiente envolvente, pela área bruta considerada e pela sua antiguidade) à dos aqui Expropriados, os quais foram juntos a fls. 98. No âmbito desses acordos a Expropriante aceitou pagar valores unitários indemnizatórios muito mais elevados do que aqueles que foram propostos aos aqui Expropriados 99. No caso, ficou provado, que os expropriados fizeram investimentos na fracção, os quais têm de ser somados ao referido valor da justa indemnização proposto pelos peritos do Tribunal e do expropriado. 100. Pois, uma coisa é o valor de uma fracção, naquele edifício, com aquela qualidade, localização e vistas, outra coisa bem diferente, é, o caso, em que o proprietário da fracção fez obras avultadas com melhoramentos, ora, esse valor (que não foi despendido por um vizinho em fracção idêntica) tem que ser contabilizado e somado ao valor da indemnização encontrado. 101. Nem se diga, como se diz na sentença recorrida que o valor atribuído pelos senhores peritos engloba já o valor das benfeitorias, é falso e do acórdão arbitral o certo é que do mesmo nenhum valor consta de benfeitorias “benfeitorias”, “melhoramentos” (nem na perícia, nem esse valor está incorporado no valor unitário) 102. E, se as partes aceitaram por acordo a existência de determinadas benfeitorias/melhoramentos é porque se tratam de obras realizadas na fracção e que a distinguem de outras fracções similares que a sua quantificação tem de ser efectuada e acrescentada. 103. Sendo que, para efeitos da justa indemnização do princípio da igualdade o que releva é que os expropriados proprietários da fracção “X” efectivamente realizaram as ditas benfeitorias/melhoramentos, que fazem com que o valor normal de mercado da mesma seja superior e, agora ficam sem essas benfeitorias/melhoramentos, e sem a verba que gastaram, e não vêm esse factor na valorização da justa indemnização. 104. E, se o proprietário de uma fracção, efectuou uma remodelação da fracção, como no caso dos autos, então, evidentemente que tem que ser computada a quantia despendida nesses melhoramentos/benfeitorias. 105. É, aliás, o que decorre do regime das benfeitorias previsto nos artigos 1273º a 1275º do CC e do disposto no nº 5 do artigo 10º do CE, que estatui que são indemnizáveis as benfeitorias necessárias, como são as do caso em apreço, sob pena de não se garantir a justa indemnização e de se violar o princípio da igualdade, como sucede com a douta sentença recorrida. 106. As benfeitorias não foram contempladas no relatório de avaliação, pois, na verdade, os Recorrentes solicitaram aos peritos os valores em concreto para cada uma das benfeitorias e os mesmos nunca fizeram essa avaliação porque entendiam que não tinham que avaliar as benfeitorias 107. No caso, o valor das obras é de mais de 3.600 euros. 108. Seguindo o método comparativo que é o método mais indicado para se alcançar uma justa indemnização - como os peritos do Tribunal reconhecem nas avaliações das fracções RR, NN, AC, “AB”, “FF”, JJ) – o valor unitário a considerar na fracção “X” seria, na pior das hipóteses, de pelo menos 850€/m2 (sendo que na fracção “X” atenta a localização, área, o valor unitário deveria ser superior). 109. O valor atribuído na douta sentença recorrida não corresponde a uma justa indemnização, violando o direito à justa indemnização, o princípio da igualdade e da proporcionalidade e o disposto no artigo 23º do CE e 62º, nº 2 da CRP. 110. Da nossa discordância com a douta sentença recorrida, decorre que deverá ser considerado para efeitos do valor normal de mercado da fracção expropriado à data da DUP, um valor de indemnização unitário seguindo o método comparativo de pelo menos 850€/m2 111. Como resulta do Ac. R.L. de 17-07-2008 (Pº 5150/2008-2), in www.dgsi.pt, não decorrem da Lei quaisquer critérios que espartilhem ou limitem o Tribunal na atribuição da indemnização em expropriação por utilidade pública, sendo certo que nos termos dos artigos 388º, 389º, 390º e 391º do Código Civil não resulta qualquer obrigatoriedade para o Tribunal de respeitar a prova pericial, antes podendo apreciar livremente o resultado obtido, corrigindo-o, se necessário, segundo critérios de justiça e equidade. (negrito nosso) 112. O entendimento que os Tribunais invocam de que, existindo um laudo maioritário, nomeadamente dos três peritos nomeados pelo tribunal, é correcta a decisão que se baseia nesse laudo (sendo que no caso, nem isso se pode dizer porquanto os mesmos peritos apresentaram dois valores de indemnização à luz do dois métodos distintos e o perito presidente não participou), só é assim entendido, “…desde que o mesmo não padeça de erros ou deficiências, e sem prejuízo de ao julgador competir decidir segundo a sua convicção, formada sobre a livre apreciação das provas, tendo em conta as particularidades do caso” – vd. neste sentido Ac. R.C. de 21.05.1991, CJ, III, 73 e a jurisprudência nele citada. 113. Em nenhum momento consta que os peritos efectuaram a quantificação das referidas benfeitorias, cuja existência, foi aceite por acordo das partes, relegando as partes, a sua quantificação para a equidade do Juiz julgador. 114. O método do custo consiste em determinar o valor de um imóvel, pelo cálculo da soma de todos os custos, directos (terreno e construção) e indirectos (projectos, taxas, licenças e encargos financeiros), necessários à reposição integral do imóvel, com as mesmas características e nas mesmas condições actuais de utilização. A estes custos deve adicionar-se um custo relativo à margem de lucro da operação, portanto, no método do custo, não entrou a avaliação das benfeitorias, trata-se de um valor extra que tinha ter sido a somar ao valor que se encontra com base no método do custo, da mesma forma que se soma o valor de custo com a mudança / instalação. 115. No caso da fracção “X” tem de se considerar as benfeitorias e obras elencadas que totalizam mais de 3.600 euros, valor que terá que ser incorporado no valor unitário ou ser somado ao valor da indemnização, sob pena de clamorosa injustiça, violação do princípio da igualdade e da justa indemnização. 116. O valor corrente e real do bem expropriado constitui a base da indemnização dos prejuízos que advêm para o expropriado do acto expropriativo e a indemnização por utilidade pública engloba a perda patrimonial e tem por fim criar uma nova situação patrimonial de valor igual – cfr. Acs. da Relação de Lisboa, de 7/06/1984, in Colec. Jurisp., III, pág. 143; 22/01/1982, in BMJ nº 319, pág. 331 e de 24/06/1982, in BMJ nº 324, pág. 614. 117. A atribuição de um valor m2 à fracção “X”, inferior ao valor normal de mercado e a desconsideração do custo das obras efectuadas, colocam os expropriados/recorrentes numa posição de desigualdade interna e externa, nomeadamente, em face dos restantes expropriados e para efeitos de aquisição de um imóvel próximo de qualidade equivalente. 118. Constituem benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa - artigo 216º, nº 1, do Código Civil. Podem ser necessárias, úteis ou voluptuárias, tendo as primeiras (necessárias) por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa, constituindo as segundas (úteis) as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor, e as terceiras (voluptuárias) as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio de quem as faz – artigo 216º, nºs 2 e 3, do Código Civil. 119. No cálculo da indemnização, não está expressamente prevista a exclusão de qualquer benfeitoria ou de outro elemento do património expropriado, antes impondo a lei, no nº 1 do artigo 23º, in fine, a consideração das circunstâncias e condições de facto existentes, nas quais se podem incluir as benfeitorias sob pena de a indemnização não ser justa colocando os Recorrentes em desvantagem em relação a quem não foi expropriado e/ou a quem foi expropriado e não fez as referidas benfeitorias, o que viola do princípio da igualdade. 120. O Juiz “a quo” para encontrar o valor da justa indemnização, não se debruçou sobre a avaliação efectuada, nem sobre o método e critérios seguidos, 121. E, no caso, em face da falta de unanimidade mais se impunha que o Juiz “a quo” efectuasse uma análise comparativa com as avaliações das fracções AC, JJ, RR, AB, FF, NN para garantir que os aqui Recorrentes não são prejudicados e são justamente indemnizados, tanto mais, que nem sequer houve unanimidade, e, nada disso foi feito, incorrendo a sentença recorrida em erro de julgamento. 122. Importa referir que a douta sentença recorrida, a seguir o critério que seguiu, desrespeitou e violou o direito à justa indemnização, o disposto no artigo 7º, nº 1 do DL 314/2000, de 2 de Dezembro e 10º, nº 5, 23º a 32º do CE, 62º da CRP, e, mais violou o principio da igualdade, da proporcionalidade e da justa indemnização. 123. A atribuição de um valor m2 à fracção “X”, inferior e a desconsideração do custo das obras efectuadas, colocam os expropriados/recorrentes numa posição de desigualdade interna e externa, nomeadamente, em face dos restantes expropriados e para efeitos de aquisição de um imóvel próximo de qualidade equivalente, sob pena de a indemnização não ser justa colocando os Recorrentes em desvantagem em relação a quem não foi expropriado e em violação do princípio da igualdade. 124. O Juiz “a quo” para encontrar o valor da justa indemnização, não se debruça sobre a avaliação efectuada, nem sobre o método e critérios seguidos, essa não é a forma do Tribunal encontrar a justa indemnização, nem a mesma se encontra vertida no Código das Expropriações. 125. O Juiz “a quo” deveria pronunciar-se sobre o método mais adequado para a justa indemnização e respectivos factores e critérios a aplicar, e ponderar e apreciar qual a justa indemnização e, não o fez, em claro omissão de pronuncia, insuficiente fundamentação, o que gera a nulidade da douta sentença recorrida e, no caso, em face da falta de unanimidade mais se impunha que o Juiz “a quo” efectuasse uma análise comparativa com as avaliações das fracções supra referidas para garantir que os aqui Recorrentes não são prejudicados e são justamente indemnizados, tanto mais, que nem sequer houve unanimidade, e, nada disso foi feito, incorrendo a sentença recorrida em erro de julgamento. 126. A douta sentença recorrida desrespeitou e violou o direito à justa indemnização, o disposto no artigo 7º, nº 1 do DL 314/2000, de 2 de Dezembro e 10º, nº 5, 23º a 32º do CE, 62º da CRP, e, mais violou o principio da igualdade, da proporcionalidade e da justa indemnização. 127. A lei confere aos expropriados um conjunto de garantias limitadoras ou condicionadoras das expropriações, que se traduzem nos princípios da legalidade, da utilidade pública, da igualdade (justiça e proporcionalidade), da imparcialidade e da justa indemnização, consagrados nos artigos 13º nº 1, 18º, 62º nº 2 e 266º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, os quais foram violados pelo entendimento seguido na douta sentença recorrida, na parte em que dela se recorre, pelos motivos supra expostos. 128. Mais do que encontrar o valor do custo de construção, importa seguir o método comparativo que não foi seguido pelos peritos do Tribunal pois só dessa forma se poderá dar cumprimento ao regime consagrado nos artigos 23º do CE e artigo 62 da CRP. 129. A fracção dos expropriados se situa na cave do “Edifício C”, o qual foi edificado com materiais de primeira categoria, com projecto arquitectónico de qualidade, na primeira linha da foz do rio, com excelente localização, com vistas magnificas de rio e mar, junto ao centro histórico e económico de Viana do Castelo, perto das acessibilidades rodoviárias e ferroviárias (acesso à ponte para a M., à auto-estrada para Ponte de Lima, Valença, Braga e Porto, e ao Itinerário Complementar), cm porteiros, três entradas independentes; com entrada principal e entrada de serviço, dois elevadores e um monta cargas, estes factos e todos os acima referidos têm de ser devidamente equacionados, e não o foram, na determinação do valor da indemnização. 130. Desta feita, deverá ser considerado o valor de mercado da fracção expropriado, a qual, à data da DUP se estima, ser nunca inferior a 70.833,33€ (a que acresce o valor do custo com a mudança e custo com a instalação correctamente fixado e que se aceita de 4.100,00€) e ainda o valor das obras de melhoramento/benfeitorias aceites por acordo (por nós quantificado em 3.600,00€) e cuja quantificação será arbitrada pelo Tribunal de acordo com a equidade, tal como resulta do acordo junto a fls.. 131. A douta sentença recorrida deveria ter atribuído um valor de indemnização pela fracção de 70.833,33€ acrescido de 3.600,00€ - valor das obras/benfeitorias e ainda do custo da mudança e da instalação. 132. A utilização da fracção como garagem permite o estacionamento de 7 viaturas, bastando para o efeito, 18m2 por cada viatura ligeira, e, num exercício conservador e considerando apenas 5 viaturas, temos, um valor de 85€ mês de avença para estacionamento de cada viatura (valor esse que está justificado no relatório pericial com os dados do INE) 134. Daí advém um rendimento anual liquido de 4.250€ o que capitalizado à taxa de 6%, ascende a 70.833,33€. (cfr. relatório de fls.) 135. Importa referir que a douta sentença recorrida, a seguir o critério, factores e ponderação que seguiu, desrespeitou e violou o direito à justa indemnização, o disposto no artigo 7º, nº 1 do DL 314/2000, de 2 de Dezembro e 10º, nº 5, 23º a 32º do CE, 62º da CRP, e, mais violou o principio da igualdade, da proporcionalidade e da justa indemnização. Termos em que devem ser conhecidas e declaradas as nulidades suscitadas com as legais consequências e o presente recurso ser julgado provado e procedente e, em consequência ser a sentença do Tribunal “a quo” revogada, com as legais consequências, como é de inteira JUSTIÇA * Notificada do recurso apresentado pelos expropriados, a expropriante apresentou as suas contra-alegações, requerendo igualmente, nos termos do art. 636º/1 do CPC, a ampliação do objecto do recurso, que se encontram finalizadas com a apresentação das seguintes conclusões:1ª Não merece, evidentemente, qualquer censura a sentença ora colocada em crise, já que a nulidade prevista na alínea d) do artigo 615.º do Código de Processo Civil pressupõe a omissão de pronúncia sobre questões contidas no pedido, na causa de pedir ou nas exceções invocadas, o que não é o caso dos requerimentos tendentes à intervenção do Tribunal coletivo e à realização de inspeção judicial. 2ª Como tem defendido este Tribunal ad quem, a existirem, as aludidas nulidades deveriam ser invocadas no prazo previsto no artigo 199.º do Código de Processo Civil, o que não aconteceu, não podendo, assim, deixar de se considerar que as referidas irregularidades foram sanadas. 3ª Resultando, do exposto, a patente improcedência da invocada nulidade por omissão de pronúncia, designadamente quanto aos requerimentos tendentes à intervenção do tribunal coletivo e à realização de inspeção judicial. 4ª Não deveriam ser atendidos, em qualquer caso, os requerimentos formulados pelos Recorrentes, já que foi a própria Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o novo Código de Processo Civil, atualmente em vigor, que estabeleceu que as referências feitas ao tribunal coletivo, em processos de natureza civil não previstos no CPC, consideram-se feitas ao juiz singular. 5ª Por outro lado, tendo sido produzida prova pericial, com a produção de um relatório extenso e devidamente pormenorizado, seguido de exaustivos esclarecimentos, tendo em vista a determinação do montante da justa indemnização, afigurava-se inútil a realização de inspeção judicial. 6ª Falece, igualmente, de razão, a invocada nulidade por omissão de pronúncia quanto à circunstância de, alegadamente, o processo de expropriação ter decorrido à margem da Expropriada Fátima, porquanto o Tribunal a quo se pronunciou sobre esta questão, na parte inicial do segmento decisório, conjuntamente com as restantes ilegalidades e irregularidades invocadas no recurso do acórdão arbitral. 35ª Não é verdade que o Tribunal a quo tenha incumprido os seus deveres de tomar conhecimento sobre a questão da caducidade da DUP, invocada pelos Recorrentes no seu recurso do acórdão arbitral, sucedendo antes que estes não concordam e não se conformam com o sentido da pronúncia. 35ª Não se verifica, assim, a invocada nulidade por omissão de pronúncia, já que o douto Tribunal a quo pronunciou-se sobre a questão em causa, rejeitando, contudo, o seu conhecimento, por considerar que a mesma não poderia integrar o objeto do presente recurso do acórdão arbitral. 9ª Esclarecendo-se, a esse propósito, que a sentença recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento, uma vez que tal arguição não poderia deixar de ser feita antes do despacho de adjudicação da propriedade, através do qual se opera a transferência do bem do expropriado para a entidade beneficiária da expropriação. 10ª À semelhança do anteriormente exposto, também quanto à alegada omissão de pronúncia sobre as supostas irregularidade/ ilegalidades/ inconstitucionalidades, os Recorrentes confundem a falta de pronúncia do Tribunal a quo sobre tais questões com a sua discordância relativamente ao teor da decisão proferida, confusão que se extrai claramente do conteúdo das suas alegações de recurso. 11ª Afigurando-se claro, até por confissão dos Recorrentes que a sentença recorrida pronunciou-se sobre as ilegalidades/ irregularidades/ inconstitucionalidades por aqueles invocadas, resulta igualmente claro que tal decisão não padece de qualquer erro de julgamento. 12ª De facto, não poderia o Tribunal a quo deixar de recusar a apreciação das questões prévias elencadas pelos Recorrentes, designadamente, por se afigurar materialmente incompetente para o efeito e, em qualquer caso, por ter sido utilizado meio processual impróprio, não cabendo tal discussão no recurso do acórdão arbitral e encontrando-se, ademais, absolutamente precludido o prazo para o efeito. 13ª Assume-se como evidente a improcedência da alegação produzida pelos Recorrentes quanto à falta de fundamentação da sentença recorrida no tocante à matéria de facto dada como assente, ficando cabalmente demonstrado que o Tribunal a quo especificou, corretamente, os elementos probatórios em que fundou a sua convicção. 14ª A pretensão formulada pelos Recorrentes, tendente à alteração e ao aditamento da matéria de facto, não pode deixar de ser julgada improcedente, já que, face à documentação carreada para os autos, resulta claro que a decisão não deveria ter sido outra. 15ª Com efeito, vigora no processo civil o princípio da liberdade de julgamento e, em consequência, o princípio da livre apreciação da prova por parte do juiz. 16ª Quanto aos pontos da matéria de facto que se pretende alterar, não assiste qualquer razão aos Recorrentes, porquanto a ora Recorrida juntou aos autos o processo instrutor da expropriação desencadeada, onde se encontram cabalmente provados os factos dados como assentes no âmbito da douta sentença recorrida. 17ª Quanto ao primeiro ponto que os Recorrentes pretendem aditar à matéria de facto, não apresenta qualquer relevância para o julgamento da causa, já que respeita a matéria que o Tribunal a quo, desde logo, anunciou que não conheceria. 18ª Por outro lado, a matéria constante das páginas 29 a 31 das alegações de recurso reconduz-se a juízos conclusivos, encapotados por alegadas semelhanças entre a fração avaliada nos presentes autos e outras frações do Edifício H, sem que sejam destacadas as dissemelhanças que justificam a atribuição de montantes indemnizatórios diversos. 19ª Nessa medida, afigura-se absolutamente improcedente a impugnação da matéria de facto empreendida pelos Recorrentes, devendo ser recusados os requeridos alterações e aditamentos. 20ª A arguição das supostas causas de impedimento e escusa, feita pelos Recorrentes nas suas alegações finais, foi manifestamente extemporânea, como resulta do artigo 471.º do Código de Processo Civil. 21ª Sendo certo que, nos termos do mesmo preceito legal, não cabe recurso da decisão proferida sobre os alegados impedimentos, pelo que, quanto a este ponto, deverá o presente recurso jurisdicional ser rejeitado, por inadmissível. 22ª Afigurando-se evidente, em qualquer caso, que o relatório pericial produzido nos presentes autos não padece de qualquer erro, muito menos de erro passível de questionar a imparcialidade e a isenção dos Senhores Peritos que o elaboraram. 23ª Afigurando-se que o método do custo, eleito pelos Senhores Peritos, constitui o método adequando à realização da avaliação, mormente porquanto é o método que a lei elege para o efeito. 24ª Ao contrário do que invocam os Recorrentes, no presente processo de expropriação não foram violados os princípios enunciados nas alegações de recurso, tendo-lhes sido conferidas todas as garantias de igualdade e proporcionalidade, nomeadamente no conspecto da fixação da justa indemnização devida pelo ato ablativo da sua propriedade. 25ª Nessa medida, não merece qualquer censura a sentença recorrida por não ter integrado no quantum indemnizatório o valor que, alegadamente, terá sido despendido pelos Expropriados na realização das obras de melhoramento da fração expropriada. 26ª Isto sob pena de se indemnizar duplamente a mesma realidade, já que o elevado preço do metro quadrado atribuído pelos Senhores Peritos tem em consideração o bom estado de conservação da fração para o qual concorreram as obras efetuadas no imóvel. 27ª Sendo certo que a indemnização arbitrada no âmbito do processo de expropriação não tem em vista o mero ressarcimento dos Expropriados pelo dinheiro que gastaram com o imóvel – se assim fosse, o quantum indemnizatório teria que cobrir apenas o montante despendido com a sua aquisição e com eventuais obras de melhoramento. 28ª Em qualquer caso, não tendo ficado demonstrado que as obras em causa foram realizadas em momento anterior à notificação da resolução de expropriar, não poderia o montante alegado, que nem sequer ficou provado, ser considerado para o incremento da indemnização a atribuir em virtude da expropriação, por força do artigo 23.º, n.º 2, alínea c) e do n.º 4 do Código das Expropriações. 29ª É, ainda, manifesto que não existe qualquer incoerência na fixação dos montantes indemnizatórios entre a fração aqui em avaliação e as frações AB ou RR, já que existem diversos elementos que influem na determinação do montante da avaliação, aos quais os Recorrentes não aludem, designadamente o facto de esta fração não ser habitacional e se localizar na cave. 30ª Pela mesma ordem de razão, também não procede o argumento segundo o qual a Entidade Expropriante já aceitou pagar, em casos similares, valores indemnizatórios muito mais elevados, apontando o exemplo da fração RR, uma vez que os montantes que invoca contêm já a atualização prevista no artigo 24.º do Código das Expropriações. 31ª Ao abrigo da possibilidade conferida pelo artigo 636.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, não pode deixar a ora Recorrida por pugnar pela ampliação do recurso, prevenindo a necessidade da sua apreciação, tendo em vista um dos fundamentos em que decaiu no âmbito da sentença ora colocada em crise. 32ª Em concreto, cumpre à ora Recorrida pugnar pela incorreção do entendimento perpetrado pelo douto Tribunal a quo, nos termos do qual a justa indemnização atribuída aos Expropriados deve ser composta ainda pelo valor das despesas suportadas para substituir o bem expropriado por outro equivalente e que, no caso concreto, foram estimadas, no total, em € 4.100,00 (quatro mil e cem euros). 33ª Integrando no montante da justa indemnização um valor que acresce ao que se defende como sendo o valor de mercado do bem, a sentença recorrida viola o disposto no referido dispositivo legal, por via da adição à justa indemnização de encargos e despesas que em nada se relacionam com o bem expropriado. 34ª Sendo certo que, tal como resulta da jurisprudência firmada por este douto Tribunal ad quem, não cabe a este processo conhecer de outros eventuais danos que ocorram ao expropriado. 35ª Pelo que não pode deixar de se concluir que mal andou o Tribunal a quo, já que não cabem no montante da justa indemnização a atribuir por força da expropriação os montantes peticionados pelos Expropriados a título de encargos com a mudança ou com a aquisição de uma nova habitação, devendo, neste segmento, ser revogado o aresto recorrido. NESTES TERMOS, E nos mais de Direito que os Venerandos Desembargadores doutamente suprirão, deverá: a) Ser julgado absolutamente improcedente o recurso interposto da matéria de facto contida na sentença recorrida, recusando-se as alterações e os aditamentos requeridos à matéria declarada assente na sentença recorrida; b) Ser julgado absolutamente improcedente o presente recurso jurisdicional, por não provado, mantendo-se integralmente a decisão de direito contida na sentença ora recorrida. Deverá ainda, ao abrigo do artigo 636.º do Código de Processo Civil, ser revogada a sentença recorrida, na parte em que julgou procedente a integração do valor dos encargos com as mudanças e com a aquisição de nova habitação no âmbito da justa indemnização. * Face à ampliação do objecto do recurso pela expropriante nas suas contra-alegações, os expropriados recorrentes vieram responder a tal matéria, pugnando pela sua não admissão ou pela sua improcedência.* A Exmª Juíz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, providenciando pela sua subida a este Tribunal.* Foram facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos.* Nas alegações recursórias que apresentaram, os apelantes arguem nulidade da sentença, em virtude de tal acto decisório enfermar dos vícios previstos nas als. b) e d) do nº 1 do art. 615º do CPC.Não se tendo a Mmª juiz a quo pronunciado expressamente sobre o apontado vício formal, como dispõe o art. 617º/1 do citado diploma, face à simplicidade da questão suscitada e face aos elementos que constam dos autos, nos termos do nº 5 da já referida norma, não se mostra indispensável ordenar a baixa dos autos para a apreciação da nulidade. * Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.* 2 – QUESTÕES A DECIDIRComo resulta do disposto no art. 608º/2, ex. vi dos arts. 663º/2; 635º/4; 639º/1 a 3; 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. Consideradas as conclusões formuladas pelos apelantes expropriados e apesar destas não primarem pela clareza e assertividade (são extensas, repetitivas e confusas, como melhor infra se verá aquando da análise das diferentes questões), parece que estes pretendem que: - se rectifiquem os erros materiais; - se aprecie a questão dos impedimentos/parcialidade dos peritos; - se declare nula a decisão recorrida, por omissão de pronúncia; - se declare nula a decisão recorrida, por falta de fundamentação; - se altere a matéria de facto, nos termos que expressamente impugnam; - se reaprecie a decisão de mérito da acção, in casu, o valor da indemnização. Para o caso do recurso vir a ser julgado procedente, requer a Recorrida expropriante nos termos do art. 636º/1 do mesmo Código a ampliação do objecto do recurso, pretendendo que: - se reaprecie a questão do valor das despesas suportadas para substituir o bem expropriado que integra o valor da indemnização atribuído aos expropriados. * 3 – OS FACTOS A) FACTUALIDADE PROVADA Produzida a prova, resultou provada a seguinte factualidade: 3.1. Por ofício datado de 4 de Junho de 2004, a Entidade Expropriante notificou o Expropriado António da resolução de expropriar a Parcela n.º 133 – Fração X, com a área de 132,60 m2, sita na freguesia de …, concelho de Viana do Castelo, correspondente ao prédio inscrito na matriz predial sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …. 3.2. Por despacho do Senhor Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional n.º 17461/2005, publicado no Diário da República, II Série, n.º 156, de 16 de Agosto de 2005, foi declarada a utilidade pública, com caráter de urgência, da expropriação da parcela n.º … – Fração X, fração autónoma do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito no … e Largo …, freguesia de …, Viana do Castelo. 3.3. Por ofício datado de 26 de Agosto de 2005, o Expropriado António foi notificado da declaração de utilidade pública acima aludida, bem como de proposta de indemnização no valor de € 55.976,40 (cinquenta e cinco mil novecentos e setenta e seis euros e quarenta cêntimos). 3.4. Por ofício datado de 15 de Março de 2006, a Entidade Expropriante notificou o Expropriado António da vistoria ad perpetuam rei memoriam, agendada para o dia 4 de Abril de 2006. 3.5. Uma vez que o Expropriado não esteve presente na data e na hora comunicadas, nem concedeu o necessário acesso ao interior da fração em causa ao perito nomeado para a realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam, a mesma foi realizada sem acesso ao interior da fração. 3.6. Por carta datada de 2 de Maio de 2006, foi remetida ao Expropriado António as cópia do relatório da vistoria ad perpetuam rei memoriam. 3.7. Por carta datada de 10 de Maio de 2006, veio o Mandatário do Expropriado apresentar reclamação do relatório de vistoria ad perpetuam rei memoriam. 3.8. Tal carta mereceu resposta da Entidade Expropriante, por ofício datado de 26 de Maio de 2006, transmitindo-lhe tendo em vista a salvaguarda do interesse das partes no âmbito do procedimento expropriatório, seria realizada uma vistoria complementar no dia 12 de Junho de 2006. 3.9. O Expropriado António transmitiu a sua indisponibilidade para estar presente no dia agendado para a realização da vistoria complementar. 3.10. A tal missiva, respondeu a Entidade Expropriante por ofício datado de 9 de Junho, transmitindo que, face à repetida indisponibilidade do Expropriado para estar presente nas vistorias agendadas, a vistoria complementar seria realizada na data previamente agendada, podendo o acesso à fração ser facultado por pessoa diversa. 3.11. Não tendo sido facultado o acesso do Senhor Perito à fração em causa, o relatório da vistoria complementar foi realizado com os elementos disponíveis, tendo o Expropriado sido notificado, por ofício datado de 12 de Julho de 2006, do referido relatório. 3.12. Em 4 de Setembro de 2006, foi o Expropriado António notificado do agendamento do ato de posse administrativa da fração expropriada, para o dia 19 de Setembro de 2006 e da realização de depósito do montante da avaliação. 3.13. Por ofício datado de 22 de Setembro de 2006, o Expropriado António foi notificado de cópia do auto de posse administrativa. 3.14. Por despacho do Senhor Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional n.º 18909/2007, de 3 de Agosto de 2007, publicado no Diário da República, II Série, n.º 162, de 23 de Agosto de 2007, foi renovada a declaração de utilidade pública acima mencionada. 3.15. Por ofício datado de 11 de Setembro de 2007, o Expropriado foi notificado da nova declaração de utilidade pública emitida. 3.16. Ao referido ofício, veio o Expropriado António responder, por carta datada de 19 de Setembro de 2007, pugnando pela realização de uma nova avaliação da fração expropriada e pela atribuição de uma indemnização adicional. 3.17. Por ofício datado de 10 de Outubro de 2007, a Entidade Expropriante notificou o Expropriado António para proceder à indicação do seu árbitro. 3.18. Entretanto, veio a ser suspenso o procedimento tendente à presente expropriação, por efeito da providência cautelar, da qual era Requerente o aqui Expropriado, que foi decretada no âmbito do processo n.º 1312/05.2BEBRG, por via da qual foram suspensos os atos administrativos declarativos da respetiva utilidade pública. 3.19. A referida decisão foi confirmada pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 30 Outubro de 2008. 3.20. Entretanto, a ação administrativa especial tramitada a título principal da providência cautelar, que corre os seus termos sob o n.º 1333/05.2BEBRG, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e na qual são Autores os aqui Expropriados, foi sendo julgada sucessivamente improcedente por todas as instâncias da jurisdição administrativa, designadamente por Acórdão datado de 13 de Maio de 2011, confirmado pelo Tribunal Central Administrativo Norte, por via de Acórdão proferido em 14 de Dezembro de 2012 e confirmado ainda por Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo datado de 18 de Dezembro de 2013 o qual ainda não transitou em julgado por força da interposição de recurso, com efeito suspensivo, para o Tribunal Constitucional. 3.21. Em Abril de 2014, a Entidade Expropriante requereu ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga a revogação da providência cautelar anteriormente decretada, tendo tal pretensão sido julgada improcedente pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, por sentença datada de 15 de Julho de 2014. 3.22. A decisão em causa foi revogada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 6 de Novembro de 2014, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Entidade Expropriante e procedeu à revogação da providência cautelar anteriormente decretada. 3.23. Tendo tido conhecimento do falecimento do Expropriado António, por ofício datado de 4 de Dezembro de 2014, a Entidade Expropriante notificou os herdeiros constantes da respetiva habilitação de herdeiros, os ora Expropriados, de que iria retomar o processo de expropriação da Fração X no ponto em que este tinha sido suspenso. 3.24. Por ofício datado de 19 de Dezembro de 2014, os Expropriados foram notificados para proceder à indicação de um árbitro para integrar a comissão que procederia à arbitragem relativa à Fração X. 3.25. Por carta datada de 5 de Janeiro de 2015, vieram os Expropriados, por intermédio do seu Mandatário, proceder à indicação do Senhor Eng. Rui para a realização da arbitragem. 3.26. Não tendo os árbitros nomeados pela Entidade Expropriante e pelos Expropriados alcançado acordo quanto à designação do terceiro árbitro, a Expropriante requereu, em 26 de Fevereiro de 2015, ao Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, a nomeação do mesmo. 3.27. Por ofício datado de 02 de Março de 2015, o Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães procedeu à nomeação de um perito da lista oficial. 3.28. Encontrando-se constituída a comissão arbitral em causa, por ofício datado de 10 de Março de 2015, os Expropriados foram notificados da sua composição, tendo ainda sido notificados para a apresentação dos respetivos quesitos. 3.20. Não tendo os Expropriados procedido à apresentação de quesitos, em Abril de 2015 foi elaborado o acórdão arbitral relativo à Fração X, ora recorrido, cujo laudo maioritário, subscrito pelos Senhores Árbitros Presidente e indicado pela Expropriante, fixou um quantum indemnizatório no valor de € 37.947,58 (trinta e sete mil novecentos e quarenta e sete euros e cinquenta e oito cêntimos). 3.21. Os expropriados António e Fátima eram, à data da DUP/RDUP, casados no regime da comunhão geral de bens e proprietários da fracção X, objecto dos presentes autos. 3.22. A presente expropriação destina-se à execução do Plano de Pormenor do Centro Histórico, destinado à implantação dos equipamentos aí definidos, entre os quais se enquadra, entre outros, o mercado municipal e um parque de estacionamento. 3.23. O prédio onde se insere a fração X é uma construção de grande envergadura, designado por “Edifício H”, cuja construção se concluiu há 40 anos, contando, portanto, 30 anos à data da emissão da declaração de utilidade pública da expropriação. 3.24. O prédio compreende três blocos, nascente, poente e norte, sendo que os dois primeiros constituem um corpo único composto por 15 pisos, cave, R/C e 13 andares, o último dos quais recuado, sendo o bloco norte constituído por 6 pisos, cave, R/C e 4 andares. 3.25. O referido Edifício H tem garagens e caves no piso menos um e estacionamento na via pública, um parque de estacionamento nas traseiras do edifício. 3.20. A Fracção X situa-se na cave direita, bloco poente, em Viana do Castelo, com entrada pelo nº … da Praça …, encontrando-se inscrita na matriz predial urbana da freguesia de … sob o artigo n.º … e descrita na Conservatória do Registo Predial com o n.º … da mesma freguesia. 3.21. A fracção X situa-se no Edifício H, o qual tem 14.144m2 de área bruta, 105 fracções autónomas habitadas à data da DUP, 15 pisos em altura, construído em betão armado e com materiais de qualidade, na primeira linha, com três frentes, três entradas independentes e as fracções com duas entradas, com uma localização (em frente ao rio e junto ao centro histórico, rodeado de lojas e de ruas com comércio aberto, sendo que naquele local e zona há falta de estacionamento e de armazéns) e vistas únicas e excepcionais de mar e rio, junto ao centro histórico, perto das acessibilidades rodoviárias e ferroviárias (com fácil acesso à A28, à ponte e à estação de comboios), havendo no edifício, galeria comercial no r/c, fracções na cave para actividade económica/comercial, para garagem / estacionamento automóvel e/ou armazém e com acesso pedonal e por rampa para automóveis, com portaria e habitação para os porteiros, sala de condomínio, dois elevadores, um monta-cargas, localização excelente, e servido por todas as infra-estruturas públicas e com rede de gaz interna e conduta de lixos. 3.22. A fracção X é uma fracção autónoma com uma divisão ampla, com luz e ar natural, com janelas para o exterior em caixilharia de alumínio, portão metálico e com acesso pedonal pelo interior do edifício ou acesso pedonal ou por automóvel directamente para a rua, destinada a actividade comercial/económica (com possibilidade de uso para garagem e/ou armazém), localização excelente (em frente ao rio e junto ao centro histórico, rodeado de lojas e de ruas com comércio aberto), perto das acessibilidades rodoviárias e ferroviárias (fácil acesso à A28, itinerário complementar e comboio), havendo no edifício portaria, dois elevadores, um monta-cargas e servido por todas as infra-estruturas públicas e com rede de gaz interna e conduta de lixos. 3.23. A fracção X tem uma área bruta de 138,32m2. 3.24. O estado de conservação da fracção X à data da DUP / RDUP é razoável. 3.25. Os expropriados Recorrentes são proprietários de todas as demais fracções cave do Edifício H. 3.26. A fracção em causa nos autos apresenta as seguintes benfeitorias/melhoramentos, com valor não concretamente apurado, que não são amovíveis: tecto rebocado areado e pintado; paredes em tijolo cerâmico rebocado, acabado, areado e pintado chão em betonilha de argamassa de cimento e areia; portão metálico em chapa de ferro pintado a esmalte; um ponto de luz. 3.27. Os expropriados têm que suportar todos os custos inerentes à mudança, incluindo os custos inerentes à instalação e aquisição de uma fração similar (impostos, despesas de deslocação, imobiliária, taxas de contadores, notário, registos). * B) FACTUALIDADE NÃO PROVADAInexiste, com relevância para a decisão a proferir. * C) ANÁLISE CRÍTICA DA PROVAO Tribunal fundou a sua convicção no relatório da arbitragem, no relatório de vistoria ad perpetuam rei memoriam, no relatório apresentado pelos senhores peritos e nos demais elementos juntos aos autos. [transcrição de fls. 573 a 579]. * 4 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITOAntes de mais uma nota quanto ao modo como se encontra formulado o recurso. Nos termos do n.º 1 do artigo 639º do CPC, o recorrente deve terminar as alegações com as respectivas conclusões, que são a indicação de forma sintética dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão. A formulação das conclusões do recurso tem como objectivo sintetizar os argumentos do recurso e precisar as questões a decidir e os motivos pelos quais as decisões devem ser no sentido pretendido. Com isso pretende-se alertar a parte contrária – com vista ao pleno exercício do contraditório – e o tribunal para as questões que devem ser decididas e os argumentos em que o recurso se baseia, evitando que alguma escape na leitura da voragem da alegação, necessariamente mais extensa, mais pormenorizada, mais dialéctica, mais rica em aspectos instrumentais, secundários, puramente acessórios ou complementares. Esse objectivo da boa administração da justiça é, ou devia ser, um fim em si. O não cumprimento dessa exigência constitui não apenas uma violação da lei processual como um menosprezo pelo trabalho da parte contrária e do próprio tribunal. Daí que o artigo 641º/2 do CPC comine a falta de conclusões com a sanção da rejeição do requerimento de interposição de recurso, funcionando essa sanção de forma automática, sem qualquer convite prévio ao aperfeiçoamento, como sucede quando as conclusões sejam deficientes, obscuras ou complexas (art. 639º/3). Ora, in casu, como infelizmente se vai tornando norma, verifica-se que os recorrentes redigiram as suas alegações, dividindo-os em parágrafos, depois escreveram a expressão “conclusões” e a seguir repetiram na quase totalidade as alegações, igualmente divididos por parágrafos mas agora precedidos por números. Do ponto de vista substancial, os recorrentes não formularam conclusões do recurso como deviam, limitaram-se (no relevante) a repetir a alegação duas vezes seguidas, intitulando a “segunda alegação” como “conclusões”, o que manifestamente não constitui uma forma válida de cumprimento da exigência legal. Por conseguinte do ponto de vista substancial, a consequência devia ser a pura e simples rejeição do recurso por falta de conclusões. Com efeito, se essa sanção se aplica mesmo nas situações em que a falta se deve a mera desatenção ou até lapso informático, deve aplicar-se por maioria de razão às situações em que consciente e deliberadamente o mandatário se limita a repetir o texto das alegações, não podendo deixar de saber que não está, como devia, a formular conclusões. Com muito boa vontade e atendendo apenas ao aspecto formal, poder-se-ia convidar os recorrentes a aperfeiçoar (melhor dizendo, a formular) as “conclusões”. Considerando, no entanto, a simplicidade do recurso em apreciação decidimos, no entanto, prosseguir e apreciar as questões colocadas. E fazendo-o, é o seguinte o entendimento que temos, seguindo a ordem, tal como exposta pelos recorrentes. I) - Rectificação de erros materiais Nas conclusões 11. a 13. das alegações, os recorrentes invocam a existência de um erro material que consta na página 2 da sentença recorrida e antes da alínea B) Saneamento, onde está escrito o seguinte “…Na sequência do acordo entretanto obtido nos termos de fls. 525 e segs, foi dispensada a demais produção de prova” (sublinhado dos recorrentes), alegando que percorrido o processo se verifica que após o referido acordo, não há nenhum despacho a dispensar a demais produção de prova, apenas existindo um despacho, notificado às partes, onde se dá sem efeito a “diligência agendada para hoje”. Pretendendo que aquele excerto do texto se deve certamente a lapso de escrita, devendo ser retirado ou corrigido e passar a constar “foi dada sem efeito a diligência agendada”. Quid iuris? Ora, analisados o dito excerto e o texto em que se inserem, verifica-se que não existe qualquer lapso na aludida página 2, já que o despacho mencionado teve lugar na sequência do referido acordo das partes que em 7-02-2017 requereram o cancelamento da audiência de julgamento agendada para 9-02-2017, prescindindo da produção da prova testemunhal, caso o Tribunal aceitasse levar à matéria de facto provada os factos que supra elencaram, aceitando que o Tribunal arbitre os valores, se os julgar indemnizáveis, à luz do direito e do princípio da equidade. Ora, acolhendo tal requerimento conjunto, o Tribunal deu sem efeito a diligência agendada e ordenou o prosseguimento dos autos, passando à fase seguinte, mandando cumprir as notificações a que alude o art. 64º/1 (2) do Código das Expropriações (doravante tão só CE). Despacho que foi notificado às partes e que não suscitou qualquer dúvida ou observação, já que os expropriados e a expropriante vieram apresentar as suas alegações. Não é, pois, correcto, que não haja nenhum despacho a dispensar a demais produção de prova, quando o despacho em causa dá acolhimento ao requerimento conjunto das partes, mandando dar cumprimento às notificações a que alude o art. 64º/1 do CE, que, como expressamente alude, só tinham lugar depois de concluídas as diligências de prova. Nada há pois, a rectificar. II) - Impedimentos/parcialidade dos peritos Nas conclusões 67. a 77. das alegações, os recorrentes invocam a existência de impedimentos dos peritos, já que o tribunal nomeou peritos cuja entidade patronal é parte na causa. Ora, o alegado é extemporâneo, já que, nos termos do art. 471º do CPC, os impedimentos e suspeições são opostos “dentro do prazo de 10 dias a contar do conhecimento da nomeação ou, sendo superveniente o conhecimento da causa, nos 10 dias subsequentes; e podem ser oficiosamente conhecidos até à realização da diligência”. Assim, não o tendo sido oportunamente e pelo meio próprio, já não poderiam ser invocados nas alegações que precederem a sentença, que assim nem deveria ter apreciado a questão. Outrossim, nas conclusões 78. a 86. das alegações, os recorrentes colocam em causa a parcialidade dos peritos, qualificando a perícia de tendenciosa, já que “… o valor de indemnização proposto pelos peritos é: - inferior ao valor normal de mercado; - segue método e critérios considerados desadequados por peritos do Tribunal neste e noutros processos deste mesmo edifício - usa um valor de referência provindo de uma Portaria da autoria da própria expropriante, na medida em que, é o accionista maioritário Ministério do Ambiente, quem publica esse valor e a respectiva Portaria.”. Acrescentando ainda que não levaram em consideração a situação da fracção, não tendo considerado as obras de melhoramentos/benfeitorias efectuadas, as quais estão provadas e admitidas por acordo. Que dizer? Quanto à primeira questão (valor de indemnização inferior ao valor normal de mercado), impõe-se dizer que nenhuma prova foi produzida nesse sentido. Já quanto à segunda questão (método e critérios considerados desadequados por peritos do Tribunal…), no que concerne ao método e critérios, verifica-se que a perícia, na avaliação, tem que seguir as regras previstas nos arts. 23º a 32º do CE, pelo que o alegado é inócuo. No que se refere à Portaria, temos que a Portaria 1152/2006 procede à actualização dos preços de construção da habitação por metro quadrado para efeito de cálculo da renda condicionada – art. 4º/1 do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de Dezembro –, sendo usada esta e as que a antecederam e lhe sucederam, indistintamente, em avaliações do metro quadrado de construção, quer nas expropriações, quer noutros processos e até pelas seguradoras. E, como bem se refere no Ac. desta Relação e Secção de 11-07-2017, prolatado no Proc. nº 2844/15.0T8VCT.G1 (3), relativo a processo similar, em que são idênticas as partes e dizendo respeito a parcela a expropriar a fracção localizada no mesmo prédio, “Cremos que os expropriados, não vão ao ponto de afirmar (só sugerem), que o Ministro do Ambiente fixou estes valores a pensar no quanto iria pagar pelas expropriações de entidades tuteladas ou controladas pelo seu Ministério! É que embora os juízes sejam independentes, é do orçamento do Estado, elaborado pelo Governo, que sai a verba para pagar aos juízes. Um raciocínio como o que se faz nas alegações do recorrente, “border line” levaria a que todos estivéssemos impedidos de intervir ou decidir neste processo.”. De qualquer forma esse valor foi apenas a base de trabalho, sendo sobrevalorizado/corrigido por outros factores que foram tidos em consideração pelos peritos, como melhor se alcança de fls. 457 do relatório pericial (4). No que concerne ao que os expropriados referem sobre a situação da fracção (conclusão 83. das alegações), verifica-se que os peritos tiveram em atenção esses e outros factores (fls. 455 e ss.). Efectivamente, na avaliação foram ponderados todos os factores que os expropriados apontam (localização do prédio e da dita fracção, aquele inserido em pleno centro urbano da cidade e seu centro histórico; a qualidade de construção é boa; estado de conservação é igualmente bom; infra-estruturas e serviços públicos e bons acessos). A avaliação obedeceu às regras e normas constantes do CE. Os peritos do Tribunal não se podiam debruçar sobre as obras de melhoramentos/benfeitorias que os expropriados efectuaram na sua fracção, (que defendem estar admitidas por acordo nos autos), porque tal acordo só ocorreu posteriormente à realização da perícia e os expropriados não requereram a realização de uma perícia complementar. De qualquer forma, neste caso, os peritos deslocaram-se à fracção expropriada, que fotografaram, como se pode ver a fls. 459. Tendo feito constar do relatório a fls. 453/454, os pormenores de alguns dos espaços interiores da fracção X a expropriar: (…) sendo localizada na cave é acessível através da rampa de acesso à mesma, … estamos perante um espaço amplo, com pavimentos acabados em betonilha de cimento e areia, paredes e tectos rebocados e pintados, aberturas para o exterior na parede a sul que permitem igualmente a ventilação do espaço e um portão metálico na parede norte de acesso ao interior da fracção. (…), que corresponde, sem acrescento de relevo, aos factos em que as partes acordaram a fls. 525vº a 526vº. Tendo concluído que não existiam benfeitorias, e bem. Com efeito o tecto rebocado, areado e pintado; as paredes em tijolo cerâmico rebocado e acabado, areado e pintado; o chão em betonilha de argamassa de cimento e areia; o portão em chapa de ferro pintado a esmalte e um ponto de luz, trata-se de obras originais do edifício e não de benfeitorias como os peritos respondem em 55- a fls. 472 e já haviam dito em 31- a fls. 468. Não são, pois, de acolher, os indicados erros. III - Da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia – art. 615º/1, d) do Código de Processo Civil Assim o prescreve o art. 615°/1, d) do CPC, segundo o qual é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Um vício que tem a ver com os limites da actividade de conhecimento do tribunal, estabelecidos quer no art. 608º/2 do CPC: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras», quer, com referência à instância recursiva, pelas conclusões da alegação do recorrente, delimitativas do objecto do recurso, conforme resulta dos artigos 635º/4 e 639º/1 e 2, do mesmo diploma legal. Se o juiz deixa de conhecer questão submetida pelas partes à sua apreciação e que não se mostra prejudicada pela solução dada a outras, peca por omissão; ao invés, se conhece de questão que nenhuma das partes submeteu à sua apreciação nem constitui questão que deva conhecer ex officio, o vício reconduz-se ao excesso de pronúncia. Mas importa precisar o que deve entender-se por «questões» cujo conhecimento ou não conhecimento integra nulidade por excesso ou falta de pronúncia. Como tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras «questões» de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista no art. 668º/1, d) do CPC. Há, assim, que distinguir as verdadeiras questões dos meros “raciocínios, razões, argumentos ou considerações”, invocados pelas partes e de que o tribunal não tenha conhecido ou que o tribunal tenha aduzido sem invocação das partes (5). Num caso como no outro não está em causa omissão ou excesso de pronúncia. No que concerne à falta de pronúncia dizia Alberto dos Reis, que «são na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão» (6). Dentro deste raciocínio do ilustre mestre se poderá acrescentar que quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas mesmas partes não está a conhecer de questão de que não deve conhecer ou a usar de excesso de pronúncia susceptível de integrar nulidade. Do que se conclui que apenas as questões essenciais, questões que decidem do mérito do pleito ou, convenhamos, de um problema de natureza processual relativo à validade dos pressupostos da instância, é que constituem os temas de que o julgador tem de conhecer, quando colocados pelas partes, ou não deve conhecer na hipótese inversa, sob pena de a sentença incorrer em nulidade por falta de pronúncia ou excesso de pronúncia. Obviamente sempre salvaguardadas as situações onde seja admissível o conhecimento oficioso do tribunal. Por último importa não confundir a nulidade por falta ou excesso de conhecimento com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz não decide acertadamente, por decidir «contra legem» ou contra os factos apurados (7). Alegam os apelantes que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre os requerimentos de julgamento por Tribunal Colectivo (artigo 58º do Código das Expropriações) e inspecção judicial ao local, bem como não se tendo a sentença pronunciado relativamente a “ilegalidades e nulidades” praticadas no processo administrativo (fase administrativa do processo de expropriação), nomeadamente o facto da expropriada Maria não figurar na DUP e de todo o procedimento expropriativo ter decorrido à sua margem, falta de notificação dos actos do procedimento expropriativo até ao despacho de adjudicação, vistoria ad perpetuam rei memoriam e posse ilegais, constituição e composição ilegal da comissão arbitral. Com o que discorda genericamente a recorrida. Quid iuris? Antecipando desde já a decisão quanto a esta questão que os recorrentes dispersaram pelas conclusões 14. a 46., 48. e 50. das alegações, começaremos já por dizer que não assiste qualquer razão aos mesmos. Com efeito, quanto às questões do julgamento por Tribunal Colectivo e inspecção judicial ao local, temos que, vistos os autos, verifica-se que estando já designada data para a audiência de julgamento, vieram as partes, por intermédio dos respectivos mandatários, declarar, a fls. 525 a 527: «1. As partes acordaram em que a matéria de facto sobre que iria incidir a prova testemunhal é a constante dos artigos 3.º da parte A) 6.º da parte C); artigos 1.º, 10.º, 11.º, 16.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º, 36.º, 37.º, 38.º, 56.º, 63.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 75.º, 76.º, 77.º, 79.º, 80.º, 83.º, 84.º, 85.º, 92.º, 93º da parte E), todos do recurso do acórdão arbitral interposto pelos Recorrentes e correspectivas matérias vertidas nas conclusões. 2. Mais acordam que aceitam por verdadeiros os factos vertidos nos artigos referidos no número anterior, com a seguinte formulação: (…) 3. Relativamente às quantias reclamadas sobre a matéria de facto acima referida as partes aceitam que o Tribunal arbitre os valores, se os julgar indemnizáveis, à luz do direito e do princípio da equidade. 4. Em face do exposto e caso este douto Tribunal aceite levar à matéria de facto provada os factos acima referidos, arbitrando os respectivos valores, caso os julgue indemnizáveis, os Recorrentes e a Recorrida acordam em prescindir da produção de prova testemunhal nos presentes autos, requerendo assim o cancelamento da audiência de julgamento agendada para o dia 9 de Fevereiro de 2017.». Na sequência, em 8-02-2017, foi proferido o seguinte despacho: «Visto.--- Sem efeito fica a diligência agendada para o dia de amanhã.--- Notifiquem-se expropriante e expropriados nos termos e para os efeitos previstos pelo nº 1 do art.º 64º do Cód. Expropriações.». Ora, como já referido supra a fls. 33, tal despacho não foi objecto de qualquer reclamação, arguindo a omissão da realização de qualquer diligência de prova. Por outro, a intervenção do colectivo, a ocorrer, seria precisamente na audiência de julgamento. Se os expropriados requereram que tal audiência ficasse sem efeito, nunca haveria lugar à intervenção do colectivo, mesmo que fosse admissível, nem à produção de outra prova. De qualquer forma a intervenção do colectivo nunca teria lugar neste processo, pois, por um lado não foi requerida por ambas as partes (como era exigido no anterior CPC), por outro, o CPC actualmente vigente apenas prevê o julgamento por juiz singular, sendo que o art. 2º/2 da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que procedeu à respectiva aprovação, estabelece que, “nos processos de natureza civil não previstos no Código de Processo Civil, as referências feitas ao tribunal colectivo, que deva intervir nos termos previstos neste Código, consideram-se feitas ao juiz singular, com as necessárias adaptações, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º.” (8). Já quanto à inspecção ao local vale parte do já afirmado, pois que tal diligência, não tendo sido realizada antes, só o poderia vir a ser no decurso da audiência de julgamento. Acresce que a inspecção teria por objecto precisamente os factos sobre os quais se verificou o acordo, daí que, em face do acordo das partes e do requerimento que subscreveram, não ter a Mmª juiz “a quo” o dever de se pronunciar sobre a diligência requerida, nem de a efectuar. De qualquer forma, quando notificados para as alegações finais, entendendo que tal diligência era imprescindível, tinham os expropriados imperiosamente de arguir a nulidade decorrente da omissão do acto, o que não fizeram e, por isso, sempre a eventual nulidade se mostraria sanada. Aliás, no processo de expropriação, entendemos que não há lugar a este meio de prova, tendo-se decidido neste sentido no acórdão já supra aludido e prolatado no Proc. nº 2844/15.0T8VCT.G1, que secundamos: «Efectivamente, neste processo especial existe e sempre existiu uma vistoria, efectuada logo no início do processo administrativo, da qual é lavrado auto que se destina a fixar para sempre a memória da coisa. Uma vez fixado é inalterável. Existindo, como existia, a possibilidade da expropriante tomar posse administrativa imediata da fracção, normalmente quando o processo chega a Tribunal já a coisa não existe “qua tale”. Daí a necessidade de se fixar “ad perpetuam” a memória da coisa. Não são situações excepcionais, como a presente, em que a obra (demolição) ainda não se iniciou, que modificam os efeitos da v.a.p.r.m.. O auto da vistoria ad perpetuam rei memoriam, regulada no art.º 21º do CIRE, deve conter: “a) Descrição pormenorizada do local, referindo, designadamente, as construções existentes, as características destas, a época da edificação, o estado de conservação e, sempre que possível, as áreas totais construídas; b) Menção expressa de todos os elementos susceptíveis de influírem na avaliação do bem vistoriado, nos termos dos artigos 23.º e seguintes; c) Plantas, fotografias ou outro suporte de captação da imagem do bem expropriado e da área envolvente; d) Elementos remetidos ao perito nos termos do n.º 8 anterior; e) Respostas aos quesitos referidos no n.º 10 anterior”. Por isso mesmo os expropriados podem comparecer à vistoria e formular por escrito os quesitos que tiverem por pertinentes, a que o perito deve responder no seu relatório (nº 3 do art.º 21º do CE). Podendo reclamar de qualquer irregularidade (art.º 54º do C. Exp.). No caso, se o auto da V.A.P.R.M. não contém todos os elementos que deveria, os expropriados só a si próprios o podem imputar, como resulta dos factos provados (4º a 11º) e da vasta documentação constante dos autos.». Já quanto às demais questões invocadas - não se ter a sentença pronunciado relativamente a “ilegalidades e nulidades” praticadas no processo administrativo (fase administrativa do processo de expropriação), nomeadamente o facto da expropriada Maria não figurar na DUP e de todo o procedimento expropriativo ter decorrido à sua margem, falta de notificação dos actos do procedimento expropriativo até ao despacho de adjudicação, vistoria ad perpetuam rei memoriam e posse ilegais, constituição e composição ilegal da comissão arbitral -, porque também suscitadas anteriormente no processo - foram levantadas no recurso da decisão arbitral - e decididas na sentença pela Mmª juiz “a quo”, temos que não ocorre a arguida nulidade, passando a transcrever-se o que ali foi escrito, porque o secundamos: «Na verdade, as declarações de utilidade pública em causa configuram actos administrativos, que são autonomamente impugnáveis em sede da jurisdição administrativa, não apresentando qualquer cabimento no âmbito do recurso interposto do acórdão arbitral, onde o objecto da discussão se centra, naturalmente, apenas na fixação do quantum indemnizatório a atribuir no âmbito da expropriação já consumada. Aliás, o próprio Expropriado refere ter sido Autor na ação administrativa especial que correu os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, sob o n.º 1333/05.2BEBRG, a qual seria a sede própria para a invocação dos vícios aqui trazidos à colação; não tendo feito, em sede própria, não pode o ora Expropriado pretender pelo presente meio processual, que se afigura absolutamente alheio a tal questão, tentar obter tal resultado. Não poderá, assim, este Tribunal deixar de recusar a apreciação da suscitada questão das alegadas irregularidades ocorridas no processo de expropriação que culminou com a emissão do despacho de adjudicação nos presentes autos ou de caducidade da DUP/RDUP, no respectivo recurso do acórdão arbitral, por um lado, declarando-se materialmente incompetente para o efeito, por outro, uma vez que as eventuais irregularidades verificadas no contexto da tramitação do processo de expropriação, podem os Expropriados reclamar, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 54.º do Código das Expropriações. Ainda, no limite, a eventual ocorrência de irregularidades no âmbito do processo de expropriação poderá afectar a legalidade do despacho de adjudicação, caso em que os Expropriados poderão recorrer judicialmente do mesmo. O que não se afigura admissível é, como ocorre no caso concreto, vir o Expropriado, em sede de recurso do acórdão arbitral, onde apenas se encontra em discussão o montante da indemnização a atribuir por força da expropriação já consumada e consolidada, invocar as irregularidades em causa, não cabendo tal discussão nesta sede.». Não se verifica, pois, a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia. IV - Da nulidade da sentença, por falta de fundamentação – art. 615º/1, b) do Código de Processo Civil Assim o prescreve o art. 615°/1, b) do CPC, segundo o qual é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Alegam os apelantes existir falta de fundamentação na decisão ora em recurso, na medida em que o tribunal a quo “… não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam dar como provada e não provada a matéria de facto.” [cfr. dispersas e repetitivas conclusões 47., 49., 53., 57. e 59. das alegações]. Como é sabido, constitui entendimento pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que, na arguição desta nulidade, importa distinguir entre a falta absoluta de motivação e a motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera causa de nulidade é a falta absoluta de motivação. A insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente: afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser alterada ou revogada em recurso, mas não produz a nulidade. Só enferma, pois, de nulidade a sentença em que se verifique a falta absoluta de fundamentos, seja de facto, seja de direito, que justifiquem a decisão e não aquela em que a motivação é deficiente. Neste sentido, relativamente à fundamentação de facto, só a falta de concretização dos factos provados que servem de base à decisão, permite que seja deduzida a nulidade da sentença/acórdão. Quanto à fundamentação de direito, “o julgador não tem de analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes: a fundamentação da sentença/acórdão contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador” (9). No caso dos autos, sobre a fundamentação/convicção do Tribunal a quo, verifica-se constar a mesma da sentença a fls. 579 dos autos, sob a epígrafe “C) ANÁLISE CRÍTICA DA PROVA”, onde se diz que “O Tribunal fundou a sua convicção no relatório da arbitragem, no relatório de vistoria ad perpetuam rei memoriam, no relatório apresentado pelos senhores peritos e nos demais elementos juntos aos autos.”. Não é, pois, correcto que falte a fundamentação na decisão. Tanto basta para se poder seguramente concluir que a decisão recorrida não padece da invocada nulidade. V) - Impugnação da decisão sobre a matéria de facto Divergem os apelantes da decisão da matéria de facto quanto ao decidido nos pontos 3.1; 3.3; 3.4; 3.5; 3.6; 3.12; 3.13; 3.15; 3.17; 3.23; 3.24; 3.28; 3.20 que correcta e sequencialmente numerado é o 3.29 dos factos provados, propondo a correcção do seu teor e o aditamento de 3 novos pontos [vd. conclusões 56., 60. e 64. das alegações]. Propõem ainda o aditamento de quatro novos pontos cujo teor referem, porque relevantes para a boa decisão da causa [vd. conclusões 61. e 64. das alegações]. Mais entendem ainda ter ficado provado e com relevância para a boa decisão da causa, quatro novos pontos cujo teor referem [vd. conclusões 63. e 64. das alegações]. Finalmente alegam que é importante que conste da matéria de facto provada o teor do acórdão arbitral e o teor do laudo e relatório pericial, para que conste da sentença os motivos, critérios, métodos das avaliações efectuadas, não bastando, incluir o valor final, mas também os elementos que decompõem e justificam esses valores. Indicam o sentido da decisão e os elementos de prova em que fundamentam o seu dissenso, indicando os documentos pertinentes. Mostram-se, assim, cumpridos todos os ónus impostos pelo art. 640º do CPC, não só os que constam das três alíneas do n.º 1 como igualmente o imposto pela alínea a) do n.º 2. Cumpre, pois, apreciar. O art. 662º do actual CPC regula a reapreciação da decisão da matéria de facto de uma forma mais ampla que o art. 712º do anterior Código, configurando-a praticamente como um novo julgamento. Assim, a alteração da decisão sobre a matéria de facto é agora um poder vinculado, verificado que seja o circunstancialismo referido no nº 1, quando os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. A intenção do legislador foi, como fez constar da “Exposição de Motivos”, a de reforçar os poderes da Relação no que toca à reapreciação da matéria de facto. Assim, mantendo-se os poderes cassatórios que permitem à Relação anular a decisão recorrida, nos termos referidos na alínea c), do nº 2, e sem prejuízo de se ordenar a devolução dos autos ao tribunal da 1ª. Instância, reconheceu à Relação o poder/dever de investigação oficiosa, devendo realizar as diligências de renovação da prova e de produção de novos meios de prova, com vista ao apuramento da verdade material dos factos, pressuposto que é de uma decisão justa. As regras de julgamento a que deve obedecer a Relação são as mesmas que devem ser observadas pelo tribunal da 1ª. Instância: tomar-se-ão em consideração os factos admitidos por acordo, os que estiverem provados por documentos (que tenham força probatória plena) ou por confissão, desde que tenha sido reduzida a escrito, extraindo-se dos factos que forem apurados as presunções legais e as presunções judiciais, advindas das regras da experiência, sendo que o princípio basilar continua a ser o da livre apreciação das provas, relativamente aos documentos sem valor probatório pleno, aos relatórios periciais, aos depoimentos das testemunhas, e agora inequivocamente, às declarações da parte – cfr. arts. 466º/3 e 607º/4 e 5 do CPC, que não contrariam o que acerca dos meios de prova se dispõe nos arts. 341º a 396º do CC. Deste modo, é assim inequívoco que a Relação aprecia livremente todas as provas carreadas para os autos, valora-as e pondera-as, recorrendo às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus próprios conhecimentos das pessoas e das coisas, socorrendo-se delas para formar a sua convicção. Provar significa demonstrar, de modo que não seja susceptível de refutação, a verdade do facto alegado. Nesse sentido, as partes, através de documentos, de testemunhas, de indícios, de presunções etc., demonstram a existência de certos factos passados, tornando-os presentes, a fim de que o juiz possa formar um juízo, para dizer quem tem razão. Como dispõe o art. 341º do CC, as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos. E, como ensina Manuel de Andrade, aquele preceito legal refere-se à prova “como resultado”, isto é, “a demonstração efectiva (…) da realidade dum facto – da veracidade da correspondente afirmação”. Não se exige que a demonstração conduza a uma verdade absoluta (objetivo que seria impossível de atingir) mas tão-só a “um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida” - in “Noções Elementares de Processo Civil”, págs. 191 e 192. Quem tem o ónus da prova de um facto tem de conseguir “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como escreve Antunes Varela - in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, pág. 420. Na situação sub judicio os factos em investigação admitem a prova testemunhal. Ora, como acima se referiu, o valor probatório dos depoimentos das testemunhas, nos termos do disposto no art. 396º do CC, está sujeito à livre (e conscienciosa) apreciação do julgador. Sendo admitida prova testemunhal (e na medida em que o seja), é igualmente permitido o recurso às presunções judiciais, de acordo com o disposto no art. 351º do CC, que são ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido – cfr. art. 349º, ainda do CC. O julgador, usando as regras da experiência comum, do que, em circunstâncias idênticas normalmente acontece, interpreta os factos provados e conclui que, tal como naquelas, também nesta, que está a apreciar, as coisas se passaram do mesmo modo. Como ensinou Vaz Serra “ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência, ou de uma prova de primeira aparência” - in B.M.J. nº 112, pág. 190. Ou seja, o juiz, provado um facto e valendo-se das regras da experiência, conclui que esse facto revela a existência de outro facto. O juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – cfr. art. 607º/5 do CPC, cabendo a quem tem o ónus da prova “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como refere Antunes Varela – obra supracitada. Se se instalar a dúvida sobre a realidade de um facto e a dúvida não possa ser removida, ela resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, de acordo com o princípio plasmado no art. 414º do CPC, que, no essencial, confirma o que, sobre a contraprova, consta do art. 346º do CC. De acordo com o que acima ficou exposto, cumpre, pois, reapreciar a prova e verificar se dela resulta, com o grau de certeza exigível para fundamentar a convicção, o que os apelantes pretendem neste recurso. * Como já referido supra, porque os apelantes entendem que o Tribunal a quo cometeu errado julgamento, face à prova posta à sua disposição, pretendem a alteração da matéria de facto quanto ao decidido nos pontos 3.1; 3.3; 3.4; 3.5; 3.6; 3.12; 3.13; 3.15; 3.17; 3.23; 3.24; 3.28; 3.20 que correcta e sequencialmente numerado é o 3.29 dos factos provados, propondo a correcção do seu teor e o aditamento de 3 novos pontos [vd. conclusões 56., 60. e 64. das alegações].Propõem ainda o aditamento de quatro novos pontos cujo teor referem, porque relevantes para a boa decisão da causa [vd. conclusões 61. e 64. das alegações]. Mais entendem ainda ter ficado provado e com relevância para a boa decisão da causa, quatro novos pontos cujo teor referem [vd. conclusões 63. e 64. das alegações]. Finalmente alegam que é importante que conste da matéria de facto provada o teor do acórdão arbitral e o teor do laudo e relatório pericial, para que conste da sentença os motivos, critérios, métodos das avaliações efectuadas, não bastando, incluir o valor final, mas também os elementos que decompõem e justificam esses valores [vd. conclusão 65. das alegações]. * Vejamos então os factos em questão, começando pelos pontos 3.1; 3.3; 3.4; 3.5; 3.6; 3.12; 3.13; 3.15; 3.17; 3.23; 3.24; 3.28; 3.20. A Meritíssima Juiz a quo considerou provados entre outros que: 3.1. Por ofício datado de 4 de Junho de 2004, a Entidade Expropriante notificou o Expropriado António da resolução de expropriar a Parcela n.º … – Fração X, com a área de 132,60 m2, sita na freguesia de …, concelho de Viana do Castelo, correspondente ao prédio inscrito na matriz predial sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... 3.3. Por ofício datado de 26 de Agosto de 2005, o Expropriado António foi notificado da declaração de utilidade pública acima aludida, bem como de proposta de indemnização no valor de € 55.976,40 (cinquenta e cinco mil novecentos e setenta e seis euros e quarenta cêntimos). 3.4. Por ofício datado de 15 de Março de 2006, a Entidade Expropriante notificou o Expropriado António da vistoria ad perpetuam rei memoriam, agendada para o dia 4 de Abril de 2006. 3.5. Uma vez que o Expropriado não esteve presente na data e na hora comunicadas, nem concedeu o necessário acesso ao interior da fração em causa ao perito nomeado para a realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam, a mesma foi realizada sem acesso ao interior da fração. 3.6. Por carta datada de 2 de Maio de 2006, foi remetida ao Expropriado António as cópia do relatório da vistoria ad perpetuam rei memoriam. 3.12. Em 4 de Setembro de 2006, foi o Expropriado António notificado do agendamento do ato de posse administrativa da fração expropriada, para o dia 19 de Setembro de 2006 e da realização de depósito no montante da avaliação. 3.13. Por ofício datado de 22 de Setembro de 2006, o Expropriado António foi notificado de cópia do auto de posse administrativa. 3.15. Por ofício datado de 11 de Setembro de 2007, o Expropriado foi notificado da nova declaração de utilidade pública emitida. 3.17. Por ofício datado de 10 de Outubro de 2007, a Entidade Expropriante notificou o Expropriado António para proceder à indicação do seu árbitro. 3.23. Tendo tido conhecimento do falecimento do Expropriado António, por ofício datado de 4 de Dezembro de 2014, a Entidade Expropriante notificou os herdeiros constantes da respetiva habilitação de herdeiros, os ora Expropriados, de que iria retomar o processo de expropriação da Fração X no ponto em que este tinha sido suspenso. 3.24. Por ofício datado de 19 de Dezembro de 2014, os Expropriados foram notificados para proceder à indicação de um árbitro para integrar a comissão que procederia à arbitragem relativa à Fração X. 3.28. Encontrando-se constituída a comissão arbitral em causa, por ofício datado de 10 de Março de 2015, os Expropriados foram notificados da sua composição, tendo ainda sido notificados para a apresentação dos respetivos quesitos. 3.20. Não tendo os Expropriados procedido à apresentação de quesitos, em Abril de 2015 foi elaborado o acórdão arbitral relativo à Fração X, ora recorrido, cujo laudo maioritário, subscrito pelos Senhores Árbitros Presidente e indicado pela Expropriante, fixou um quantum indemnizatório no valor de € 37.947,58 (trinta e sete mil novecentos e quarenta e sete euros e cinquenta e oito cêntimos). Na motivando de tal decisão, o tribunal consignou que: O Tribunal fundou a sua convicção no relatório da arbitragem, no relatório de vistoria ad perpetuam rei memoriam, no relatório apresentado pelos senhores peritos e nos demais elementos juntos aos autos. Com o que discordam os apelantes, sustentando que foram erradamente dados como provados, pois, “da prova que consta dos autos e da conjugação da mesma, resulta que apenas constam documentos particulares que o recorrente impugnou, tal como impugnou a genuinidade da letra e assinatura”, propondo a correcção do seu teor nos seguintes termos: 3.1. A entidade expropriante juntou aos autos um ofício datado de 4 de Junho de 2004 dirigido ao expropriado, cujo teor se dá por reproduzido; 3.3. A entidade expropriante juntou aos autos um ofício datado de 26 de Agosto de 2005, dirigido ao Expropriado cujo teor se dá por reproduzido; 3.4. A entidade expropriante juntou aos autos um ofício datado de 15 de Março de 2006, dirigido ao expropriado cujo teor se dá por reproduzido. 3.5. O perito nomeado para a realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam elaborou o relatório de fls. sem acesso ao interior da fracção, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido. 3.6. A entidade expropriante juntou aos autos carta datada de 2 de Maio de 2006 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido 3.12. A entidade expropriante juntou aos autos carta datada de 4 de Setembro de 2006 dirigido ao expropriado cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido 3.13. A entidade expropriante juntou aos autos carta datada de 22 de Setembro de 2006 dirigido ao expropriado cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido 3.15. A entidade expropriante juntou aos autos carta datada de 11 de Setembro de 2007 dirigida aos expropriados cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido 3.17. A entidade expropriante juntou aos autos carta datada de 10 de Outubro de 2007 dirigida ao expropriado cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido 3.23. A entidade expropriante juntou aos autos carta datada de 4 de Dezembro de 2014 dirigida aos herdeiros do expropriado cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido 3.24. A entidade expropriante juntou aos autos carta datada de 19 de Dezembro de 2014 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido 3.28. A entidade expropriante juntou aos autos carta datada de 10 de Março de 2015 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido 3.20. (3.29.) Está junto a fls. documento denominado laudo de arbitragem, o qual não é unânime, nem contém carimbo de entrada na expropriante, e, no mesmo os árbitros atribuíram um valor de indemnização diferente (árbitro presidente e árbitro da expropriante: 37.947,58€; árbitro do expropriado: 77.027,99€. 3.30. Nenhum dos ofícios da entidade expropriante foi recebido pelo expropriado e a assinatura que deles consta não é do expropriado.” (resulta dos fundamentos supra expostos) 3.31. O expropriado não compareceu, nem deu cumprimento aos actos expropriativos porque deles não foi notificado e porque estava impedido (resulta da conjugação do supra exposto com os documentos e com o recurso arbitral) 3.32. O Recorrente apresentou à Recorrida reclamações de irregularidades e ilegalidade detectadas no procedimento de expropriação, as quais estão juntas a fls. e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e a 19.09.2007 apresentou reclamação junto da expropriante e requereu que o processo fosse remetido para o Tribunal, e a expropriante não remeteu. Que dizer? Diga-se, desde já antecipando a decisão, não assistir qualquer razão aos apelantes nas razões invocadas para a sua discordância. Com efeito, como supra se explanou em III), não tendo os expropriados arguido oportunamente e pelo meio próprio, a omissão da respectiva notificação dos actos referidos nos factos em questão, não era no recurso da decisão arbitral que o poderiam fazer, considerando-se por isso assente tudo o que do processo administrativo consta, cuja falsidade não foi arguida nem declarada. A autoridade administrativa, aqui entidade expropriante, apenas tinha que remeter o processo administrativo, no qual constam os respectivos autos, termos, documentos e os comprovativos das notificações efectuadas. Tendo as notificações sido realizadas pelos meios adequados, processualmente previstos, era aos expropriados que competia provar, não aqui, mas em incidente próprio, no processo administrativo, que não recepcionaram as notificações e arguir a falsidade dos actos processuais dele constantes. Não tendo aplicação aos actos processuais, seja no processo judicial, seja no processo administrativo, o disposto no art. 374º/2 do CC. Veja-se a este propósito o que dispõe o CPC em matéria de citação e notificações – v. g. arts. 230º e 249º/2 – bem como o disposto no art. 451º. Como também ali referido [em III)], as irregularidades do procedimento administrativo de expropriação são reclamadas nos termos e prazos previstos no art. 54º do CE e não em sede do recurso da decisão arbitral, que não tem esse objecto. Extravasam tais factos (3.30. a 3.32.) o objecto do recurso da decisão arbitral e, por isso, o âmbito das questões a decidir na sentença e reportam-se a questões ultrapassadas no processo e que já não poderão nele ser apreciadas, como resulta claro do disposto no art. 54º do CE. O que vem mencionado em 3.6. a 3.28. não são factos com interesse para a decisão, são eventualmente meios de prova de factos, que os apelantes olvidam indicar. Já o constante de 3.29. não tem o teor do acórdão arbitral de constar dos factos provados na sentença, já que tal não se trata de factos com interesse para a decisão da causa (do recurso). São aspectos geralmente mencionados no relatório. O que interessa é a decisão do acórdão arbitral, que por acaso até consta do ponto 3.20. (3.29.), não tendo que se dar por reproduzido o acórdão arbitral, tal como também no presente Acórdão não se reproduz a sentença recorrida, mas tão-somente o seu dispositivo (decisão). O relatório pericial é um meio de prova e não o facto que com o mesmo se pretende provar, que é o valor da fracção. (10) * Passemos, agora, aos quatro novos pontos cujo aditamento os apelantes propõem, porque relevantes para a boa decisão da causa, e cujo teor é o seguinte:3.33* foi efectuado laudo à fracção “FF”, tipologia T3 com 147,23m2 cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 3.34* foi celebrada escritura de compra e venda das fracções autónomas “I” e “J”, destinadas a comércio e sitas no r/c do edifício da fracção X, pelo valor de 221.600,00€, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; (documento junto a fls.) 3.35* a expropriante efectuou avaliação por perito oficial por si indicado, em Março de 2013, e que atribuiu à fracção X, segundo o método do custo de construção, o valor de 55.976,40, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (documento junto pela expropriante a fls.) 3.36* foi efectuada transacção referente às fracções OA (T3 sito no 6º esquerdo) e PP (T2 sito no 6º centro), respectivamente, pelos valores de 215.000,00€ e 135.000,00, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Quid iuris? Diga-se, também e desde já antecipando a decisão, não assistir qualquer razão aos apelantes nas razões invocadas para a sua discordância, não tendo os factos em questão qualquer interesse para a decisão da causa. Com efeito, relativamente ao proposto ponto 3.35*, tal facto poderia quando muito, ser um elemento de prova a atender na fixação do valor da fracção. Contudo, uma vez que nos autos foi realizada perícia, não é uma peritagem em fase amigável, realizada por um único perito, que poderia abalar o resultado do acórdão arbitral ou da perícia efectuada nos autos. Quanto ao ponto 3.33*, não se tratando de fracção com a mesma tipologia e desconhecendo-se o estado em que se encontrava e o tipo de acabamento da mesma, por comparação com a fracção dos ora expropriados, seria inútil o seu aditamento, pois dele nada resultará para efeitos de apreciação da eventual violação do princípio da igualdade entre expropriados. Acresce que, neste facto apenas se contempla o montante atribuído no relatório pericial, pelos três peritos do Tribunal noutro processo e não o montante atribuído a título de indemnização, por sentença, nesse processo. Esta matéria, por se referir apenas à avaliação (laudo pericial) e não à indemnização fixada por sentença, teria apenas interesse para com ela se confrontar os peritos, em esclarecimentos, ou pôr em causa o respectivo juízo pericial. Já quanto aos restantes dois pontos (3.34* e 3.36*), vale o mesmo raciocínio desenvolvido quanto ao ponto anterior, isto é, não se tratando de fracções com a mesma tipologia e desconhecendo-se o estado em que se encontravam e o tipo de acabamentos das mesmas, por comparação com a fracção dos ora expropriados, seria inútil o seu aditamento, pois deles nada resultará para efeitos de apreciação da eventual violação do princípio da igualdade entre expropriados. * Analisemos, agora, os quatro novos pontos cujo aditamento os apelantes igualmente propõem, por terem ficado provados e com relevância para a boa decisão da causa, e cujo teor é o seguinte:3.37 A expropriante foi criada e é detida maioritariamente pelo accionista Estado, no caso, pelo Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território (DL 186/2000, de 11 de Agosto) 3.38 O perito nomeado pelo Tribunal, Leonardo, não subscreveu a perícia. 3.39 A perita nomeada pelo Tribunal, Manuela é funcionária do accionista maioritário da expropriante, Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território (cfr. DL 186/2000, de 11 de Agosto e lista oficial de peritos) (cfr. lista de peritos em www.dgaj.mj.pt; http://www.dgaj.mj.pt/sections/files/tribunais6107/peritos-avaliadores/listas-2016//sections/files/tribunais6107/peritos-avaliadores/listas-2016/lista-peritos_30-11-2016/downloadFile/file/Lista-Peritos_30-11-2016.pdf?nocache=1481651411.77 3.40 A expropriante teve como Administrador, o Engº Albino, o qual é perito avaliador e integrou como trabalhador as Estradas de Portugal e a PQ (ambas pertença do Estado e esta ultima detida igualmente pelo Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e é perito avaliador (cfr. docs. de fls.). E agora? Diga-se, igualmente e desde já antecipando a decisão, não assistir qualquer razão aos apelantes nas razões invocadas para a sua discordância, não tendo os factos em questão qualquer interesse para a decisão da causa. Com efeito, é extemporâneo o alegado como supra se explanou em II) a fls. 33, para onde se remete, a fim de evitar repetições. * Resta analisar a questão da inclusão na matéria de facto provada do teor do acórdão arbitral e do teor do laudo e relatório pericial. Todavia, porque tal assunto foi já abordado supra a fls. 48, 2º §, para ali se remete. * Como assim, decide-se quanto a esta questão de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, que não ocorreu qualquer erro de julgamento, donde se decidir pela improcedência da impugnação neste particular.VI) - Reapreciação da decisão de mérito da acção, in casu, o valor da indemnização Alegam os apelantes que a sentença recorrida violou o princípio da igualdade, da proporcionalidade e da justa indemnização [vd. conclusão 135. das alegações]. Para o efeito, insurgem-se quanto ao facto de o tribunal “a quo” ter seguido o laudo (maioritário) subscrito pelos Srs. peritos indicados pelo tribunal e expropriante, defendendo que deveria ter sido adoptado o do perito por eles indicado. Para a apreciação da pretensão assim deduzida, importa em primeiro lugar fazer um breve enquadramento jurídico do processo expropriativo por utilidade pública. Conforme decorre do disposto no art. 1º do CE “Os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública compreendida nas atribuições, fins ou objeto da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização.”. Justa indemnização que igualmente beneficia de garantia constitucional (vide art. 62º/2 da CRP). E embora o legislador constitucional não tenha definido os termos de tal indemnização, que assim delegou no legislador ordinário, tem o Tribunal Constitucional vindo a reconhecer de forma reiterada, tal como reafirmado no Ac. do TConstit. nº 84/2017 de 16-02-2017 (11) que “a justa indemnização deve atingir valor adequado a ressarcir o expropriado da perda do bem que lhe pertencia, com respeito pelo princípio da equivalência de valores.”. Ali e citando o Ac. n.º 52/90 se realçando que «Em termos gerais, deve entender-se que a “justa indemnização” há-de corresponder ao valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda que a transferência do bem que lhe pertencia para outra esfera dominial lhe acarreta, devendo ter-se em atenção a necessidade de respeitar o princípio da equivalência de valores: nem a indemnização pode ser tão reduzida que o seu montante a torne irrisória ou meramente simbólica nem, por outro lado, nela deve atender-se a quaisquer valores especulativos ou ficcionados, por forma a distorcer (positiva ou negativamente a necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação». Neste sentido se tem vindo a reconhecer como critério adequado para aferir o mencionado prejuízo o valor corrente, venal ou de mercado do bem, como uma vez mais é referido no Ac. do TC vindo de citar, ali se afirmando “Na ausência de indicação no texto fundamental de um qualquer critério ou método de avaliação, tem sido reconhecido ao referencial valor venal do bem, enquanto critério geral de valorização de bens expropriados, idoneidade a “fazer entrar, na esfera do atingido, o equivalente pecuniário do bem expropriado, de tal modo que, efetuada uma expropriação, o seu património ativo muda de composição, mas não diminui de valor” (JOAQUIM SOUSA RIBEIRO, O direito de propriedade na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Relatório apresentado na Conferência Trilateral, Outubro 2009, p. 39, acessível em www.tribunalconstitucional.pt), sem postergar, porém, uma ampla margem de determinação do legislador na eleição e composição dos relevantes critérios avaliativos dos prédios expropriados, de modo a aproximá-lo do que seria o jogo de fatores que influenciam a cada momento a formação do preço em mercado fundiário - realidade social, e não normativa, dotada de uma irremovível margem de aleatoriedade”. Em consonância com este juízo constitucional, o legislador ordinário clarificou desde logo o pretendido com a garantia da justa indemnização e moldes em que deve ser aferido o prejuízo do expropriado, nos termos do n.º 1 do art. 23º do CE, o qual assim dispõe: “1- A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.”. Após o que fixou nos arts. 26º e ss. critérios referenciais para o cálculo do valor dos bens (tal como o menciona o n.º 4 deste art. 23º). Importa ainda ter presente que, nos termos do art. 24º/1 do CE, o montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução de preços no consumidor, com exclusão da habitação. Sobre esta actualização foi fixada a seguinte jurisprudência (12): “Em processo de expropriação por utilidade pública, havendo recurso da arbitragem e não tendo esta procedido à actualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final é actualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela do depósito. Daí em diante a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado; tendo havido actualização na arbitragem, só há lugar à actualização, desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até à decisão final, sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado.”. Por último, de referir ser na jurisprudência pacífico o entendimento de que atenta a especificidade técnica que em sede avaliativa o processo expropriativo implica, tanto que a peritagem é obrigatória, “ainda que a prova não seja vinculativa, mas tratando-se de um problema essencialmente técnico, o tribunal deve aderir, em princípio, ao parecer dos peritos, dando preferência ao valor resultante desses pareceres, desde que sejam coincidentes, e, por razões de imparcialidade e independência, optar pelo laudo dos peritos nomeados pelo tribunal (…)” (13). Diga-se, ainda que a expropriação está sujeita ao princípio da igualdade, tanto no domínio das chamadas relações internas - obrigando a um tratamento igual dos diversos expropriados - como no das relações externas - procurando colocar os expropriados em igualdade de circunstâncias com os não expropriados - cfr. art. 13º da CRP e art. 2º do CE. Tendo presentes estes considerandos jurídicos, importa reverter ao caso concreto. Ora, em face da factualidade julgada provada na sentença e que se mantém incólume, entendemos que bem andou a Mmª Juiz “a quo” ao atender ao laudo maioritário subscrito pelos Srs. peritos indicados pelo tribunal e expropriante, que se mostra devidamente justificado. Com efeito, da leitura do relatório existente nestes autos, que integra a posição discordante do perito indicado pelos expropriados a fls. 458 e ss., concluímos que as divergências de valorização e subjacentes critérios considerados no relatório em análise (quanto ao custo da construção e quanto ao método do rendimento), têm de ser analisados, quanto à sua credibilidade e valia, à luz das justificações que aí foram apresentadas, seguindo o tribunal o princípio da livre apreciação da prova sem vinculação, é certo, ao laudo maioritário. Atentando-se que a diferença dos critérios quanto ao custo da construção reside tão só no factor majorativo em termos de localização (10% e 25%) e no coeficiente de vetustez (percentagem diferente de depreciação: 20% e 10%), e quanto ao método do rendimento está no valor do cálculo mensal por viatura (€ 65 e € 85). Não obstante, a preferência reconhecida ao laudo dos peritos do tribunal pela posição de imparcialidade e objectividade que os mesmos oferecem, por contraponto aos peritos indicados pelas partes - no mais e quanto às competências técnicas e conhecimentos específicos se admitindo à partida serem todos equivalentes - só será afastada quando o mesmo evidencie falhas no raciocínio lógico/dedutivo e justificativo ou desrespeito por regras legais e nomeadamente critérios referenciais. Tendo presentes estes considerandos e relembrando agora e uma vez mais as diferenças de critérios seguidos, impõe-se concluir que nenhum erro manifesto de raciocínio ou de critério seguido nomeadamente pelos Srs. peritos do tribunal e acompanhados pelo Sr. perito da expropriante é evidenciado do relatório. Ademais, aferindo-se especificamente o relatório na parte subscrita pelos peritos nomeados pelo tribunal e pelo perito indicado pela expropriante, o mesmo estriba-se na factualidade vertida na vistoria ad perpetuam rei memoriam, afigurando-se, assim, objectivamente fundado, sendo que, em matéria de juízos de facto, consagra uma posição cristalinamente sustentada em parâmetros claros, suficientemente fundamentados e congruentes com as máximas da experiência, configurando-se, assim, objectivamente consistente e subjectivamente fiável. E quanto à fundamentação de direito não deixa de desenvolver as considerações jurídicas pertinentes ao preenchimento do conceito de “justa indemnização”, e aos métodos de cálculo e factores que devem ser considerados para a determinação do seu valor. Não havendo, embora, convencido os Apelantes, o certo é que a argumentação fáctica e jurídica que basearam a decisão estão presentes na sentença que, por isso, não enferma do vício que lhe é imputado. Restando concluir, e em jeito de síntese, que não ocorre violação do princípio da igualdade entre expropriados, em primeiro lugar porque não foi junta aos autos qualquer sentença que tenha atribuído indemnização superior a fracção idêntica e, mesmo considerando os laudos que os expropriados juntaram (que podem ou não vir a ser acolhidos nos processos respectivos), por respeitarem a fracções de tipologia distinta e apresentarem diferenças qualitativas, sempre justificariam diferentes indemnizações. Também na vertente externa do princípio da igualdade (entre expropriados e não expropriados), não resulta da factualidade apurada a imputada violação. Improcedem, assim, todas as questões suscitadas na apelação pelos recorrentes, restando confirmar a sentença recorrida. VII) Reapreciação da questão do valor das despesas suportadas para substituir o bem expropriado que integra o valor da indemnização atribuído aos expropriados Sendo o conhecimento desta questão a título subsidiário, não tendo sido concedido provimento ao recurso, resulta prejudicado o conhecimento do pedido de ampliação do objecto requerido pela Recorrida Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Pólis, S. A., nos termos do art. 636º/1 do CPC. Todavia, sobre a questão, sempre se dirá o seguinte: a apelada requereu a ampliação do objecto do recurso, pedindo a revogação da sentença recorrida na parte em que julgou procedente a integração do valor das despesas suportadas para substituir o bem expropriado por outro equivalente no âmbito da justa indemnização. Ora, o art. 636º do CPC prevê a ampliação do objecto do recurso nos seguintes casos: 1 - No caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação. 2 - Pode ainda o recorrido, na respectiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas. Temos, pois, que o requerido pela apelada não cabe no âmbito deste normativo, pois o que pretende é a revogação da sentença na parte em que a condenou a pagar € 4.100,00 (valor incluído na indemnização) a título de compensação pelas despesas suportadas para substituir o bem expropriado por outro equivalente, fixando o seu valor com base na equidade em € 4.100,00, a acrescer “à indemnização assim consignada” (no laudo dos peritos nomeados pelo Tribunal e pela Entidade Expropriante). Pretendendo impugnar a sentença, não só quanto aos fundamentos, mas também quanto à decisão (valor da indemnização), deveria a expropriante interpor recurso independente ou subordinado (art. 633º do CPC) desse segmento da decisão que lhe é desfavorável. De qualquer forma, mesmo a ampliação do objecto do recurso só teria de ser apreciada na hipótese de procedência das questões suscitadas pelos apelantes, o que não se verificou. Pelo exposto não se conhece da ampliação do objecto do recurso. * 6 – DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente, assim se confirmando a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. Notifique. * Guimarães, 25-01-2018 (José Cravo) (António Figueiredo de Almeida) (Maria Cristina Cerdeira) 1. Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, V.Castelo – JL Cível – Juiz 2. 2. Cujo teor é o seguinte: “Concluídas as diligências de prova, as partes são notificadas para alegarem no prazo de 20 dias.”. 3. Acessível in www.dgsi.pt. 4. Vd. ainda posição discordante quanto ao factor majorativo em termos de localização e ao coeficiente de depreciação de vetustez do perito indicado pelos expropriados no último § de fls. 459 e segundo de fls. 460. 5. Ver Abílio Neto In “Código do Processo Civil”, Anotado, 14.ª ed., pág. 702 e Acórdão da Relação de Lisboa, de 2.07.1969, publicado JR, 15. 6. In Código de Processo Civil, Anotado, Volume V, pag. 143. 7. Vd. A. dos Reis, In “Código de Processo Civil”, Anotado, Volume V, pag. 130. 8. Neste sentido, vd. os Acs. desta Relação e Secção prolatados nos Procs. nºs 828/15.7T8VCT.G1 e 2844/15.0T8VCT.G1, ambos de 11-07-2017 e acessíveis in www.dgsi.pt, sendo que no primeiro, o ora relator também foi subscritor. 9. Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, página 688. 10. Neste sentido vd. o já mencionado Ac. desta Relação e Secção prolatado no Proc. nº 2844/15.0T8VCT.G1. 11. Publicado in www.tribunalconstitucional.pt. 12. Publicado in DR de 25-10-01, Ac. do STJ de U. Jurispr. de 12-07-2001, n.º 7/2001. 13. Assim foi decidido no Ac. do TRC de 07-02-2012, entendimento este reiterado no Ac. do TRP de 16-09-2014 e igualmente nesta RG, Acs. de 02/02/2017, de 08/12/2016 e ainda de 02/06/2016, todos in www.dgsi.pt, além dos 2 já supra referidos na nota 8 a fls. 38. |