Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
12/16.2T8VPA.G1
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Descritores: BALDIOS
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
CAPACIDADE JUDICIÁRIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/15/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:

1- O apelante deve, nos termos do art. 639º, do CPC, apresentar a sua alegação concluindo, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão, por forma a que as conclusões sejam um resumo preciso do que alegou e pretende seja apreciado, delimitando elas o objeto do recurso;

2- O baldio é uma figura específica em que é a própria comunidade, enquanto coletividade de pessoas, que é titular da propriedade dos bens e da unidade produtiva, bem como da respetiva gestão, no quadro do artº. 82º, nº. 4, alínea b) da Constituição da República Portuguesa;

3- O baldio é um património autónomo. No caso dos baldios a personalidade judiciária pertence à pessoa coletiva Comunidade local erigida em Assembleia de Compartes e a capacidade judiciária pertence ao Conselho Diretivo, cujos atos carecem de ratificação daquela Assembleia;

4- A falta de tal deliberação, que devia ser obtida pelo Autor, de conhecimento oficioso, não sanada no prazo fixado pelo Tribunal, conduz à absolvição dos Réus da instância (art. 29º , do CPC).
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

Sumário:

1- O apelante deve, nos termos do art. 639º, do CPC, apresentar a sua alegação concluindo, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão, por forma a que as conclusões sejam um resumo preciso do que alegou e pretende seja apreciado, delimitando elas o objeto do recurso;
2- O baldio é uma figura específica em que é a própria comunidade, enquanto coletividade de pessoas, que é titular da propriedade dos bens e da unidade produtiva, bem como da respetiva gestão, no quadro do artº. 82º, nº. 4, alínea b) da Constituição da República Portuguesa;
3- O baldio é um património autónomo. No caso dos baldios a personalidade judiciária pertence à pessoa coletiva Comunidade local erigida em Assembleia de Compartes e a capacidade judiciária pertence ao Conselho Diretivo, cujos atos carecem de ratificação daquela Assembleia;
4- A falta de tal deliberação, que devia ser obtida pelo Autor, de conhecimento oficioso, não sanada no prazo fixado pelo Tribunal, conduz à absolvição dos Réus da instância (art. 29º , do CPC).

I. RELATÓRIO

BALDIO DE A. E F., representado pelo seu Conselho Diretivo propôs a presente ação de processo comum contra D. Lopes e mulher R. Moreira, S. Santos e marido M. Santos e A. Lopes, peticionando a condenação destes:

a) A reconhecerem que integra o BALDIO DE A. e F. a parcela de terreno identificada nos arts. 13 a 16 da petição inicial;
b) A retirarem a vedação que fizeram dessa parcela;
c) A não mais praticarem quaisquer atos sobre ela e a respeitarem a sua administração pelos órgãos próprios do baldio;

Mais pede que:

d) Seja ordenado o cancelamento das inscrições Ap. 03 de 14061989, Ap. 02 de 16/02/1991, Ap. 03 de 16/02/1991, Ap. 1 de 14/11/2005 e Ap. 2075 de 08/05/2013 sobre a descrição 550 – freguesia X, concelho de Ribeira de Pena;
e) Seja ordenado o cancelamento, por inutilidade, dessa descrição.

Alega, para tanto, resumidamente, que A. e F. se situam na freguesia X, concelho de Ribeira de Pena, que o 1º réu marido vedou uma parcela de terreno baldio seu, que sempre esteve em aberto e foi utilizada pelos compartes, obteve registo da referida parcela com a área de 1.500 m2, alegando tê-la recebido de doação dos seus pais, J. Mendes e F. Queirós, factos que não correspondem à verdade e que, por escritura de 21/10/2005, a fls. 134 do Livro ... do Cartório Notarial de Ribeira de Pena, os 1ºs réus declararam vender à 2ª ré, Senhorinha, a mencionada parcela, a qual foi, posteriormente, doada ao terceiro réu.
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Os Réus contestaram defendendo-se por exceção, ao arguir as exceções da falta de personalidade judiciária do Autor, da ilegitimidade ativa e passiva e do caso julgado, e por impugnação ao negarem os factos alegados pelo Autor, invocando não ser verdade que o baldio tenha a área e confrontações referidas na petição inicial, e sustentam que o prédio dos Réus foi propriedade dos avós do atual proprietário, que o havia herdado de seus antecessores, ao qual se juntou uma pequeníssima parcela que lhe havia sido dada em permuta pela expropriação que lhe fizeram no prédio sito na mesma localidade, mas alguns metros a sul, para alargamento do caminho público.
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O Autor respondeu às referidas exceções concluindo pela sua improcedência e impugnam os alegados atos de posse, referindo nunca poderem conduzir à aquisição por usucapião, dado tratar-se de baldio.
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Foi proferido despacho saneador, onde se julgaram improcedentes as exceções invocadas e foi enunciado o objeto do litígio e fixados os temas da prova.
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Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância das formalidades legais.
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Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

Pelo supra exposto, julga-se a acção totalmente procedente e, consequentemente, decide-se:

A) Condenar os Réus D. LOPES e mulher R. MOREIRA, S. SANTOS e marido M. SANTOS e A. LOPES a reconhecerem que a parcela de terreno indicada em 4) e 5) dos factos provados integra o BALDIO DE A. E F.;
B) Condenar o Réu D. LOPES a retirar da parcela a vedação referenciada em 4) dos factos provados;
C) Condenar os Réus D. LOPES e mulher R. MOREIRA, S. SANTOS e marido M. SANTOS e A. LOPES a não mais praticarem quaisquer actos sobre a parcela de terreno referenciada em A), respeitando a sua administração pelos órgãos próprios do baldio;
D) Ordenar o cancelamento das inscrições efectivadas pelas Ap. 03 de 14061989, Ap. 02 de 16/02/1991, Ap. 03 de 16/02/1991, Ap. 1 de 14/11/2005 e Ap. 2075 de 08/05/2013 com referência ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 550 – freguesia X, e o cancelamento da referida descrição predial;
E) Absolver o Autor BALDIO DE A. E F. do pedido de condenação como litigante de má-fé;
F) Condenar os Réus D. LOPES e mulher R. MOREIRA, S. SANTOS e marido M. SANTOS e A. LOPES no pagamento das custas processuais.
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Os Recorrentes apresentaram recurso de apelação pugnando por que se dê provimento ao recurso e se altere a decisão recorrida.
Formularam os recorrentes, as seguintes

CONCLUSÕES:

Um. O autor não tem sequer existência legal.
Dois. O Baldio tem que ser representado pelo seu Conselho Directivo e não por uma entidade sem personalidade jurídica ou mesmo judiciária.
Três. A permitir-se tal representação desvirtua em completo a lei dos baldios;
Quatro. Permitir a representação em juízo sem ratificação da Assembleia de Compartes.
Cinco. Ratificação essa que foi negada pelos compartes reunidos para o efeito e como resulta da acta junta ao processo
Seis. Mas também é parte ilegítima porquanto em 2011 os compartes de F., reunidos em Assembleia geral, deliberaram passar a administrar o seu baldio de forma autónoma e elegeram um conselho directivo.
Sete. Mas admitindo que os RR adquiriram, quer licença de cultura quer outra, não pode decidir-se que os RR não podem mais praticar actos na parcela, como foi decido.
Oito. Têm um titulo para tal posse.
Nove. As testemunhas do autor e que foram inquiridas confirmaram que somente o pai e avô dos RR, e depois da morte deste, os RR, cortaram mato, limparam, cortaram árvores e cuidaram das oliveiras:
Dez. Confirmaram que as oliveiras foram compradas pelo pai dos RR há mais de 50 anos;
Onze. Que sempre foram estes que delas cuidaram, perante todos, recolhendo a azeitona;
Doze. Sempre sem oposição.
Treze. A questão que lai se discute prende-se com um caminho que cruza a propriedade.
Quatorze. Os documentos apresentados impunham, por si só, decisão diferente.
Quinze. O prédio encontra-se registado a favor dos RR e seus maiores há mais de 20 anos;
Dezesseis. A declaração para rectificação da área foi assinada pelos confinantes que confirmaram a área a e as confrontações.
Dezessete. A declaração dos serviços florestais demonstram que esta área nunca foi florestada;
Dezoito. A sentença proferida no processo ac. Ordinária 350/2000
Dezenove. A decisão tomada no processo administrativo n.º 899/10.2TAVRL E 167/08.0TAVPA do M.P de Vila Pouca de Aguiar.
Vinte. Os depoimentos evidentes e óbvios da s testemunhas inquiridas, mesmo as testemunhas do autor.
Vinte e um. Que não houve uma das residentes em F. que não tivesse declarado que não podia dizer que o terreno era baldio.
Vinte e dois. Só esta facto teria de implicar decisão diferente;
Vinte e três. A que se junta o depoimento das testemunhas dos RR, a confirmar que estes foram e são reconhecidos como proprietários do terreno e que o mesmo não é baldio,
Vinte e quatro. Conjugando toda esta prova e o facto de só agora, depois da eleição do conselho directivo autónomo de F., a que o Conselho directivo de A. se opõem, como resulta da acção n.º207/15.6T8VPA, ainda a aguardar decisão.
Vinte e cinco. Contudo, e nosso entender que não pode um universo de compartes ser coagido por outra população a manter a administração conjunta,
Vinte e seis. Facto aliás bem vincado pelo Dr. Jaime no seu livro “Comentário à Nova Lei dos baldios ” livraria Almedina 2002, pag. 137.
Vinte e sete. A decisão em crise é nula por deficiente análise da prova. As provas produzidas por ambas as partes impunham decisão diferente.
Consideram-se violados os art.ºs 15º e 21º da Lei 68/93, 4 de Setembro e os art.ºs 11º, 12º e 642º do C.P.Civil, o 28 do Registo Predial.
*
O Autor ofereceu contra-alegações onde conclui por que seja o recurso julgado improcedente e confirmada a sentença recorrida. Sustenta que os réus/recorrentes concluem as suas alegações pedindo o provimento do recurso “alterando a decisão recorrida” sem que indiquem o sentido da alteração pretendida o que conduz ao não conhecimento do recurso, sendo que, de qualquer modo, a decisão da matéria de facto foi correta. Mais sustenta ter existência legal, personalidade e capacidade judiciária e serem ambas as partes dotadas de legitimidade, tal como se decidiu no despacho saneador.
*
Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

- OBJETO DO RECURSO

Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Assim, as questões a decidir são as seguintes:

1ª- Da falta de cumprimento dos ónus - indicação dos concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados, da falta de indicação da prova em que se fundamenta o erro e de falta de análise crítica da prova;
2ª- Da falta de verificação de pressupostos processuais;
3º - Preenchidos que se mostrem os pressupostos processuais, da modificabilidade da fundamentação jurídica de mérito.
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II. A - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

- Factos Provados

São os seguintes os factos considerados provados, com interesse para a decisão da causa:

1. Os lugares de A. e F. situam-se na freguesia X, concelho de Ribeira de Pena, ocupando uma área de terreno com cerca de 1130 ha, que confronta:

- do norte com os baldios da Arosa e do Salvador;
- do nascente com o baldio da junta de Cerva;
- do sul com o rio Louredo e baldio de Cerva;
- do poente com o Rio Tâmega;
2. Da área mencionada em 1), cerca de cerca de 555 ha são terrenos com matos e árvores, na sua maioria pinhais, árvores de geração espontânea ou plantadas, designadamente pelos Serviços Florestais;
3. Os terrenos indicados em 2) são usados, desde tempos imemoriais, pelos moradores das duas aldeias de A. e F., que nelas cortam matos e lenhas e que os utilizam para pastagem de gados e fazendas, ininterruptamente, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, na plena convicção de que o fazem nos termos de usos e costumes antiquíssimos que lhes facultam a prática desses actos;
4. O Réu D. Lopes vedou com esteios de cimento amarrados com arame e com pedras apostas, uma parcela do terreno enunciado em 2) com cerca de 2.400 m2, que sempre foi utilizada pelos moradores das duas aldeias de A. e F., praticando no mesmo os atos descritos em 3);
5. A parcela mencionada em 4) localiza-se em F., confronta do nascente com estrada municipal, norte com baldio e poço da vizinhança, de sul com J. C. F. e de poente com herança de A. F.;
6. Pela ap. 03/890614, mostra-se registada a aquisição a favor de favor de J. Mendes da parcela citada em 4) e 5), por doação de J. Freitas, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...;
7. Pela ap. 03/890614, mostra-se registada a aquisição a favor de favor de D. Lopes da parcela referida em 4) e 5), por doação de J. Mendes e mulher F. Queirós;
8. Pela ap. 03/911216, mostra-se registado usufruto a favor de J. Mendes e mulher F. Queirós da parcela mencionada em 4) e 5).
9. No dia 21 de Outubro de 2005, foi lavrada uma escritura pública de “Compra e Venda” subscrita por D. Lopes, como primeiro outorgante, C. L Costa em representação de S. Santos, como segundo outorgante, e R. Moreira, como terceira outorgante, consignou-se, designadamente, que “(…)Pelos primeiros outorgantes foi dito que, pela presente escritura (…) vendem à representada do segundo outorgante os seguinte imóveis sitos no lugar de F. (…) número quatro – pelo preço de oitenta euros, um prédio rústico denominado OV, inscrito na matriz sob o artigo 2446 (…) descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número … (…)”;
10. Pela ap. 1 de 2005/11/14, mostra-se registada a aquisição referenciada em 8) a favor de M. Santos e S. Santos, casados no regime de comunhão de adquiridos;
11. Por escrito designado “Contrato de Doação”, datado de 15 de Abril de 2013 e subscrito por S. Lopes e marido M. Santos, como primeiros outorgantes, e A. Lopes, como segundo outorgante, consignou-se, designadamente, que “(…)A primeira doa ao segundo outorgante o seguinte imóvel: Um – prédio rústico, sito em F., denominado de OV, freguesia X, concelho de Ribeira de Pena, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 550 (…)”;
12. Pela ap. 2075 de 2013/05/08, mostra-se registada a aquisição indicada em 10) a favor de A. Lopes;
13. Há mais de 20 anos, o Réu Domingos e antecessores vêm colhendo azeitonas das oliveiras sitas na parcela mencionada em 4) e 5).
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- Factos não provados

14. Há mais de 30 anos, J. Freitas declarou doar a J. Mendes a parcela citada em 4) e 5).
15. Há mais de 20, 30, 50 anos, o Réu A. Lopes e antecessores vêm limpando a parcela referida em 4) e 5), dela recolhendo mato, cortando e trazendo a madeira que tinha ali cortavam, plantando novas árvores, ininterruptamente, sem oposição, com a convicção de exercer direito próprio e de não lesar direitos alheios.
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II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

1ª - Do incumprimento pela Apelante dos ónus impostos para a impugnação decisão da matéria de facto

Concluem os recorrentes ter havido deficiente análise da prova e que as provas produzidas por ambas as partes impunham decisão diferente.
A fim de fixar definitivamente a matéria de facto e de analisar da modificabilidade da fundamentação jurídica, antes de mais, cumpre decidir se os apelantes impugnantes observaram os ónus legalmente impostos em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, e que vêm enunciados nos arts 639º e 640º, os quais constituem requisitos habilitadores para que o tribunal ad quem possa conhecer da impugnação e decidi-la.
O nº1, do art. 639º, do CPC, consagrando o ónus de alegar e formular conclusões, estabelece que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, sendo as conclusões das alegações de recurso que balizam a pronúncia do tribunal
.
E o art. 640º, consagra ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estabelecendo no nº1, que, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a)- os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b)- os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c)- a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (negrito nosso).

O n.º 2, do referido artigo, acrescenta que:
a) … quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (negrito nosso).
Como resulta do referido preceito, e seguindo a lição de Abrantes Geraldes, quando o recurso verse a impugnação da decisão da matéria de facto deve o recorrente observar as seguintes regras:
a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; (negrito nosso)
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;(…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente; (1).

Com a reforma introduzida ao Código de Processo Civil pelos Decretos-Leis n.ºs 39/95, de 15/02 e 329-A/95, de 12/12, o legislador consagrou o registo da audiência de discussão e julgamento, com a gravação integral da prova produzida, e conferiu às partes duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto. O tribunal de segunda instância passou a fazer um novo julgamento da matéria impugnada, assegurando um efetivo duplo grau de jurisdição, sendo isto que resulta do estatuído no art. 662º, n.º 1 do CPC, quando nele se expressa que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento supervenientes impuserem decisão diversa.

Comparando o anterior regime com o atual (cfr. o art. 712º, do anterior CPC, com o art. 662º do atual), verificamos que a possibilidade de alteração da matéria de facto, que era excecional, passou a ser função normal do Tribunal da Relação, elevado a verdadeiro Tribunal de substituição, verificados os referidos requisitos legais. Conferiu-se, assim, às partes um duplo grau de jurisdição, por forma a poderem reagir contra eventuais e hipotéticos erros de julgamento, com vista a alcançar uma maior certeza e segurança jurídicas e a, desse modo, obter decisões mais justas, alcançando-se, assim, uma maior equidade e paz social, sempre buscadas pelo Estado, verdadeiro interessado na realização da justiça.

O duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto pressupõe novo julgamento quanto à matéria de facto impugnada e “somente será alcançado se a Relação, perante o exame e análise crítica das provas produzidas, a respeito dos pontos de facto impugnados, puder formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das prova, sem estar limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida, em função do princípio da imediação da prova, princípio este que tido por absoluto transformaria este duplo grau de jurisdição em matéria de facto, numa garantia praticamente inútil” (2).

Tendo o recurso por objeto a impugnação da matéria de facto, a Relação deve proceder a um novo julgamento, limitado à matéria de facto impugnada, procedendo à efetiva reapreciação da prova produzida, devendo nessa tarefa considerar os meios de prova indicados no recurso, assim como, ao abrigo do princípio do inquisitório, outros que entenda relevantes, apreciando livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto impugnado, exceto no que respeita a factos para cuja prova a lei exija formalidades especiais ou que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados por documento, acordo ou confissão (art. 607º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil).

Contudo, o legislador, ao impor ao recorrente o cumprimento das referidas regras, visou afastar soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente. (3)

Não se consagra a possibilidade de repetição do julgamento e de reapreciação de todos os pontos de facto, mas, apenas e só, a reapreciação pelo tribunal superior e, consequente, formação da sua própria convicção (à luz das mesmas regras de direito probatório a que está sujeito o tribunal recorrido) quanto a concretos pontos de facto julgados provados e/ou não provados pelo tribunal recorrido. A possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver a reapreciação global de toda a prova produzida, impondo-se, por isso, ao impugnante, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, a observância das citadas regras. O Tribunal da Relação, sendo de 2ª instância, continua a ter competência residual em sede de reponderação ou reapreciação da matéria de facto (4), estando subtraída ao seu campo de cognição a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo que não seja alvo de impugnação.

Em suma, deve, assim, o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, sendo que, como refere Abrantes Geraldes, esta última exigência (plasmada na transcrita alínea c) do nº 1 do art. 640º) vem reforçar o ónus de alegação imposto ao recorrente (…) por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo (5).

É entendimento doutrinal e jurisprudencial uniforme que, nas conclusões das alegações, que têm como finalidade delimitar o objeto do recurso (cfr. nº4, do art. 635º, do CPC) e fixar as questões a conhecer pelo tribunal ad quem, o recorrente tem de delimitar o objeto da impugnação de forma rigorosa, indicando os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, sob pena de rejeição do recurso, como a lei adjetiva comina no nº1, do art. 640º.

Não obstante o NCPC proceder, como vimos, ao alargamento e reforço dos poderes da Relação no domínio da reapreciação da matéria de facto, deve ser rejeitado o recurso, no atinente a tal ponto, quando o recorrente não cumpra os ónus impostos pelos nº1 e 2, a), do art. 640º (6). E impõe-se a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto quando ocorra:

a) falta de conclusões sobre a impugnação da matéria de facto (art. 635º, n.º 4 e 641º, n.º 2, al. b);
b) falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, n.º 1, al. a);
c) falta de especificação (que pode constar apenas na motivação), dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) falta de indicação exata, (que pode constar apenas na motivação), das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) falta de posição expressa, (que pode constar apenas na motivação), sobre o resultado pretendido a cada segmento da impugnação” (7).

Os critérios têm sido aplicados pelo Supremo Tribunal de Justiça, conforme resulta dos acórdãos proferidos em 18/11/2008, Proc. 08A3406; em 15/09/2011, Proc. 1079/07.0TVPRT.P.S1; em 04/03/2015, Proc. 2180/09.0TTLSB.L1.S2; em 01/10/2015, Proc. 824/11.3TTLSB. L1. S1; em 26/11/2015, Proc. 291/12.4TTLRA.C1; em 03/03/2016, Proc. 861/13.3TTVIS.C1.S1; 11/02/2016; Proc. 157/12.8TUGMR.G1.S1, em 12/5/2016: Processo 324/10.9TTALM.L1:S1; em 31/5/2016: Processo 1184/10,5TTMTS.P1:S1, todos in dgsi.net .

Este Tribunal Superior tem vindo a distinguir, quanto aos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, entre:

- ónus primário ou fundamental, que se reportam ao mérito da pretensão;
- ónus secundários, que respeitam a requisitos formais.
Quanto aos requisitos primários, onde inclui a obrigação do recorrente de formular conclusões e nestas especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e a falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados e falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação, requisitos estes sobre que versa o n.º 1 do art. 640º, do CPC, a jurisprudência tem considerado que aquele critério é de aplicar de forma rigorosa, pelo que sempre que se verifique o incumprimento de algum desses ónus por parte do recorrente se impõe rejeitar o recurso – cfr. Acs. do STJ de 27/10/2016, Processo 110/08.6TTGM.P2.S1 e Processo 3176/11.8TBBCL.G1.S1, in dgsi.net.

Assim, e como se decidiu no Ac. do STJ proferido em 3/5/2016, Processo 17482/13: Sumários, Maio/2016, p 2 “O apelante pretendendo que o Tribunal da Relação reaprecie o julgamento da matéria de facto, para dar cabal cumprimento ao preceituado na al. c) do nº1, do art. 640º, do NCPC (2013), deve ser claro e inequívoco, afirmando que os pontos da matéria de facto impugnados deveriam ter as respostas que segundo a sua apreciação deveriam ter tido, indicando-as, de harmonia com as provas que indicou. II. Tal ónus não se satisfaz expressando o recorrente meras apreciações discordantes do julgamento e juízos de valor críticos, referidos aos depoimentos das testemunhas indicadas. III. A mera indicação de que certos pontos da matéria de facto, que são indicados, não deveriam ter tido as respostas que tiveram, sem se dizer quais as respostas que numa correta apreciação deviam merecer, não cumpre aquele ónus”.

A delimitação tem de ser concreta e específica e o recorrente têm de indicar, com clareza e precisão, os meios de prova em que fundamenta a sua impugnação, bem como as concretas razões de censura. Tal tem de ser especificado quanto a cada concreto facto. Não pode ser efetuado em termos latos, genéricos e em bloco por referência a “factos provados” ou “factos não provados”.

Analisado as conclusões das alegações dos Apelantes, entendemos que os Recorrentes, que impugnam a decisão da matéria de facto, não fazem referência aos concretos pontos da matéria de facto que consideram incorretamente julgados indicando, justificadamente, os elementos probatórios que conduziriam à alteração de cada concreto ponto e a decisão que devia ter sido proferida quanto a cada concreto facto, procedendo a uma análise critica das provas e indicando a decisão que devia ter sido proferida sobre as concretas questões de facto impugnadas, em obediência às três alíneas do nº1, do referido art. 640º.

Na verdade, e após o que referem no corpo das alegações formulam os Réus as conclusões supra referidas, que como se referiu, delimitam o objeto do seu recurso.

E, efetivamente, verifica-se que os recorrentes:

- não indicam especificadamente os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- não especificam os meios probatórios que determinariam decisão diversa da tomada em Primeira Instância para cada um dos factos;
- e não especificam, para cada um deles, a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre as questões de fato que pretende impugnar.

Assim, e na verdade, não especificam, desde logo, os concretos factos a impugnar.

Ora, como vimos, o referido não basta para que se possa considerar cumprido aquele ónus, o que obsta ao conhecimento do objeto de recurso, pois que nesta Segunda Instância não se realiza novo julgamento sendo, tão só, de reapreciar os concretos meios probatórios relativamente aos pontos de facto impugnados. A falta de indicação por parte do apelante quer dos concretos pontos, quer dos elementos probatórios que conduziriam à alteração de cada um desses pontos nos termos por ela propugnados, quer da decisão que, no seu entender, deveria sobre eles ter sido proferida, relativamente a cada facto concreto, situação esta que se verifica in casu, tem, como consequência, a imediata rejeição do recurso, na parte respeitante aos pontos da matéria de facto relativamente aos quais se verifica a omissão, pois que quanto ao recurso da matéria de facto não existe despacho de aperfeiçoamento ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, por aplicação do disposto no art. 639º, nº3, do CPC.

Acresce que o Recorrente não fez, também, qualquer apreciação crítica dos meios de prova produzidos, quanto a cada concreto facto, a justificar o erro de julgamento que invoca, em termos genéricos, tendo de o fazer pois que só assim cumpriria a exigência de obrigatória especificação imposta pelo nº1, do art. 640º.
E, como se decidiu no Ac. da Relação de Lisboa de 13/3/2014, Processo 569/12.dgsi.net “I. Ao impugnar a decisão de facto, à luz do NCPC, cabe ao recorrente, em sede conclusiva, expressar o sentido da decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica, de que não poderá demitir-se, dos meios de prova produzidos/invocados – exigência nova de reforço do ónus de alegação e conclusão, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente – sob pena de rejeição da impugnação, por insuficiência ou obscuridade, na parte não fundamentada em exame crítico das provas. II. Tais exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, em decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão de facto se transforme em simples manifestação de inconsequente inconformismo (8) .
No mesmo sentido se orienta toda a jurisprudência – v., designadamente Ac. da Relação de Guimarães de 3/3/2016, Processo 283/08 e de 4/2/2016:Processo 283/08.8TBCHV.A.G1, ambos in dgsi.net – onde se refere que “Tal como se impõe, por mor do preceituado no nº4, do art. 607º, do CPC, que o tribunal de 1ª instância faça a análise crítica das provas (de todas as provas que se tenham revelado decisivas) também o recorrente, ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa, deve fundamentar tal pretensão numa análise (crítica) dos meios de prova, não bastando reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos.
Não cumpre o ónus de impugnação da decisão relativa à matéria de facto a que se refere a al. b), do nº1, do art. 640º, do NCPC, o recorrente que se limita a transcrever uma parte … do depoimento, aí partindo para a formulação da sua pretensão de modificação de diversos pontos da matéria de facto que indicou em bloco”.
E, servindo as conclusões para delimitar o objeto do recurso, nelas devem ser identificados com precisão os pontos de facto que são objeto de impugnação (quanto aos demais previstos no art. 640º, é suficiente que constem de forma explícita na motivação do recurso) (9).
Sendo função das conclusões do recurso indicar, embora de forma sintética, os fundamentos porque se pede a alteração (seja de facto seja de direito) da decisão, nelas tem o recorrente, que impugna a matéria de facto, de especificar os concretos factos que entende estarem mal julgados. A aferição deste mau julgamento é a questão colocada à decisão do tribunal de 2ª instância e, como tal, tem de constar das conclusões ou estará fora do objeto do recurso. Já a especificação dos concretos meios de prova que impunham decisão diversa e o cumprimento da exigência indicada na al. a), do nº2, do art. 640º do NCPC têm a sua sede própria no corpo da alegação. Acresce, ainda, que cabe ter em conta, que, quanto ao recurso da decisão da matéria de facto, não existe a possibilidade de despacho de convite ao aperfeiçoamento, sendo este tipo de despacho reservado somente aos recursos em matéria de direito. A falta de especificação nas conclusões dos factos concretos que se consideram mal julgados não dá lugar a despacho de aperfeiçoamento no quadro do nº3, do art. 639º do NCPC, (10).
Deste modo, impugnada a matéria de facto pela Apelante, verifica-se que não foram cumpridos os ónus impostos pelo artº 640º, do C.P.C..
E vigorando no processo civil o princípio da auto-responsabilidade das partes, cabia aos recorrentes especificar, nas alegações e nas conclusões de recurso os pontos que pretendia ver abordados (11).

No seguimento do que acima se deixou dito, perante a omissão pelos recorrentes do cumprimento do ónus estatuído nas als a) a c), do nº1 do art. 640º, pois que nada referiram, especificadamente, para cada facto, impõe-se rejeitar o recurso da matéria de facto interposto pelos Réus Apelantes.

Assim, por falta de observância do disposto no nº1, do art. 640º, do CPC, nos termos supra expostos, rejeita-se o recurso, na parte respeitante à reapreciação da matéria de facto, nenhuma alteração havendo a fazer à decisão da matéria de facto.
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2ª- Da falta de verificação dos pressupostos processuais.

Concluem os recorrentes que o autor não tem existência legal, personalidade jurídica, ou mesmo judiciária, tendo de ser representado pelo seu Conselho Diretivo e que é parte ilegítima porquanto em 2011 os compartes de F., reunidos em Assembleia geral, deliberaram passar a administrar o seu baldio de forma autónoma e elegeram um conselho diretivo próprio, razão pela qual não teria o Conselho Diretivo conjunto legitimidade para intentar a presente ação, sendo que a Assembleia de compartes não ratificou a decisão do recurso a juízo pelo Conselho Diretivo como resulta da ata junta aos autos. Consideram violados desde logo os art.ºs 15º e 21º da Lei 68/93, 4 de Setembro e os art.ºs 11º, 12º e 642º do C.P.Civil.

O Autor/Recorrido pronunciou-se pela improcedência de tais exceções, e refere não existir, ainda, decisão definitiva de autonomização do baldio de F..
Cumpre apreciar, desde logo, se ocorre falta verificação dos referidos pressupostos processuais, pois que a verificar-se alguma falta o conhecimento das restantes questões fica prejudicado, tendo o Réu de ser absolvido da instância.
Ora, analisando o processo, constata-se que a fls 74 foi proferido despacho a, por não se mostrar “junta ata da assembleia de compartes da qual resulte a ratificação a que alude o artigo 15º, nº1, alínea o) da Lei 68/93 de 04 de Setembro, elemento imprescindível a aferir da regularidade do patrocínio”, ordenar a notificação do autor para que junte aos autos a ata no prazo de 10 dias.
Por nenhuma ata da Assembleia de Compartes existir a ratificar o recurso a juízo, o Autor requereu prazo para a juntar após deliberação em assembleia marcada para tratar a situação em causa, o que foi deferido (cfr fls 81 e 83).
Apresentado o requerimento de fls 86 e segs, foi proferido despacho saneador onde foram julgadas as exceções de falta de personalidade judiciária, ilegitimidade ativa e de ilegitimidade passiva totalmente improcedentes nos seguintes termos e com os fundamentos que se referem:

“Da excepção de falta de personalidade judiciária

Em convergência com o plasmado no art.º 11.º/1 e 2, do Código de Processo Civil, a personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte, sendo que quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária.
No que se atem aos baldios, à luz do regime estatuído na Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro, atesta-se que são baldios os terrenos possuídos e geridos por comunidades locais, sendo que, para os efeitos da presente lei, comunidade local é o universo dos compartes (art.º 1,º/1 e 2).
São compartes os moradores de uma ou mais freguesias ou parte delas que, segundo os usos e costumes, têm direito ao uso e fruição do baldio (art.º 1.º/3).
Sublinhe-se que, nos termos do art.º 2.º/1, as disposições da presente lei são aplicáveis aos terrenos baldios, mesmo quando constituídos por áreas descontínuas, nomeadamente aos que se encontrem nas seguintes condições:

a) Terrenos considerados baldios e como tais comunitariamente possuídos e geridos por moradores de uma ou mais freguesias, ou parte delas, mesmo que ocasionalmente não estejam a ser objecto, no todo ou em parte, de aproveitamento por esses moradores, ou careçam de órgãos de gestão regularmente constituídos;
b) Terrenos passíveis de uso e fruição por comunidade local, os quais, tendo anteriormente sido usados e fruídos como baldios, foram submetidos ao regime florestal ou de reserva não aproveitada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 27207, de 16 de Novembro de 1936, e da Lei n.º 2069, de 24 de Abril de 1954, e ainda não devolvidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro;
c) Terrenos baldios objecto de apossamento por particulares, ainda que transmitidos posteriormente, aos quais são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 40/76, de 1 de Janeiro;
d) Terrenos passíveis de uso e fruição por comunidade local que tenham sido licitamente adquiridos por uma tal comunidade e afectados ao logradouro comum da mesma.
Ao abrigo do consignado no art.º 5.º, da Lei dos Baldios, o uso e fruição dos baldios efectiva-se de acordo com as deliberações dos órgãos competentes dos compartes ou, na sua falta, de acordo com os usos e costumes, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, sendo que aos compartes é assegurada a igualdade de gozo e exercício dos direitos de uso e fruição do respectivo baldio.
Os baldios são administrados, por direito próprio, pelos respectivos compartes, nos termos dos usos e costumes aplicáveis ou, na falta deles, através de órgão ou órgãos democraticamente eleitos (art.º 11.º/1).
As comunidades locais organizam-se, para o exercício dos actos de representação, disposição, gestão e fiscalização relativos aos correspondentes baldios, através de uma assembleia de compartes, um conselho directivo e uma comissão de fiscalização (art.º 11.º/2).
Sublinhe-se, ainda, que a assembleia de compartes titula a competência para ratificar o recurso a juízo pelo conselho directivo, bem como a respectiva representação judicial, para defesa de direitos ou legítimos interesses da comunidade relativos ao correspondente baldio (art.º 15.º/1, al. o).

In casu, afere-se ab initio que o Autor BALDIO DE A. e F. invocou na petição inicial os seus pressupostos constitutivos e legitimadores, sendo que a acta de fls. 87-88 certifica as deliberações da respectiva assembleia de compartes, v.g., a ratificação da decisão do conselho directivo de interposição da vertente acção e do conexo mandato forense.

Infere-se, assim, que o Autor se afigura constituído nos termos previstos na Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro, eivado de inerente personalidade jurídica e, consequentemente, titulando personalidade judiciária (art.º 11.º/1 e 2, do Código de Processo Civil), sucumbindo de forma linear a excepção dilatória aduzida pelos Réus. (negrito e sublinhado nosso)
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Das excepções de ilegitimidade activa e ilegitimidade passiva

Suscita-se, desde logo, a destrinça normativa entre a excepção processual de ilegitimidade, passível de absolvição da instância, e a excepção substantiva de ilegitimidade, susceptível de absolvição do pedido.
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A consecução da tutela jurisdicional demanda a positivação de um acervo de pressupostos processuais, i.e., os requisitos de que depende dever o juiz proferir decisão sobre o mérito da causa, concedendo ou denegando a providência judiciária requerida pelo demandante (vd. Manuel Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1997, p. 74-75).
Os pressupostos processuais podem ser positivos, tal-qualmente a competência, personalidade judiciária, a capacidade judiciária, a legitimidade ad causam, o interesse processual, ou negativos, v.g., a não ocorrência de litispendência ou caso julgado (idem).
No que se refere à legitimidade processual ou ad causam, em consonância com o preceituado no art.º 30.º/1 do Código de Processo Civil, o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar, sendo que, nos termos do n.º 2 do citado normativo, o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção.
Ademais, nos termos do n.º 3 do citado normativo, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
A legitimidade prefigura-se como um pressuposto processual geral, exprimindo a relação entre a parte e o objecto do processo (vd. vd. J. Lebre de Freitas et al., CPC Anotado, Coimbra Editora, 1999, vol. I, p. 51).
O critério operativo aferidor da legitimidade processual atem-se ao interesse directo em demandar, i.e., a vantagem jurídica que resultará para o autor da procedência da acção, determinada em função da relação material controvertida, nos termos em que a mesma é delimitada pela petição inicial.

Na verdade, esta matéria constituiu uma clássica questão controvertida, no sentido de averiguar se a titularidade dos interesses subjacentes à legitimidade processual deveria compor-se em termos objectivos, isto é, abstraindo apenas da efectiva existência do direito ou interesse material, ou em termos subjectivos, i.e., com abstracção também da sua efectiva titularidade.

Recortaram-se, desde logo, duas correntes jurisprudenciais/doutrinais (vd. Lebre de Freitas et all., CPC anotado, vol. I, p. 51-52, Coimbra Editora, 1999): (1) a primeira, advogando que a legitimidade processual apura-se mediante a determinação da pessoa que, no pressuposto da existência do direito ou do interesse a verificar no processo, o pode fazer valer, considerados todos os factos carreados para os autos e as provas produzidas (vd. José Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. I, Coimbra Editora, p. 120 , Antunes Varela, Manual de Processo Civil, p. 128 e seguintes); (2) a segunda, postulando que a legitimidade interessa apenas para a consideração do pedido e da causa de pedir, independentemente da prova produzida (vd. Barbosa de Magalhães, e Castro Mendes, DPC, I, p. 185 e seguintes, apud Lebre de Freitas, ob. cit.).
A controvérsia assumiu a foro de vexata questio, sendo que a reforma do Código de Processo Civil operada pelo D.L. nº 329-A/95, de 12/12, veio preceituar que a legitimidade seja aferida pela relação jurídica tal como é delineada pelo autor, adoptando o critério subjectivista (vd. Acórdão do STJ, de 14.11.2006, processo n.º 06A3624, in www.dgsi.pt; cf. Lebre de Freitas, ob. cit., p. 52).
Na verdade, no relatório daquele diploma legal consignou-se que "decidiu-se (...) após madura reflexão, tomar expressa posição sobre a vexata quaestio do estabelecimento do critério de determinação da legitimidade das partes, visando a solução legislativa proposta contribuir para pôr termo à querela jurídico-processual que, há várias décadas, se vem interminavelmente debatendo na nossa doutrina e jurisprudência, sem que se haja até agora alcançado um consenso. Partiu-se, para tal, de uma formulação da legitimidade semelhante à adoptada no Decreto-Lei n.º 242/82, e assente, consequentemente, na titularidade da relação material controvertida, tal como a configura o autor, próxima da posição imputada a Barbosa de Magalhães”.
Nestes termos, o parâmetro constitutivo da legitimidade processual atem-se à titularidade da relação material controvertida consubstanciada na petição inicial, salvaguardando-se as situações excepcionais em que a legitimidade é legalmente outorgada a pessoas que não são titulares da relação material controvertida (vd. João Paulo Remédio Marques, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 3.ª edição, p. 372 e ss).
No que tange à legitimidade substantiva, esta é a qualidade de um sujeito que o habilite a agir no âmbito de uma situação jurídica considerada (vd. A. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, tomo IV, 2005, Almedina, p. 15), a susceptibilidade de uma pessoa exercer um direito ou cumprir uma vinculação resultante de uma relação existente entre essa pessoa ou a vinculação em causa (vd. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, I, 2.ª edição, p. 137-138, Universidade Católica Editora).
A legitimidade destrinça-se, assim, da mera titularidade, isto é, a qualidade do sujeito enquanto titular de uma situação jurídica activa, da adstrição, i.e., a vinculação a uma obrigação, e da capacidade de gozo ou de exercício, ou seja, uma pessoa pode ser plenamente capaz mas não ter, em concreto, habilitação para exercer uma determinada posição jurídica (vd. Menezes Cordeiro, op. cit., p. 18-19).
Em consequência, infere-se que a legitimidade substantiva procede de factos legitimadores, os quais são, por excelência, a titularidade de direitos e a adstrição a obrigações, ou da existência de vínculos de legitimidade ad hoc (A. Menezes Cordeiro, op. cit., p. 24-26).

In casu, o Autor alega que a parcela descrita nos arts. 13.º) a 16.º) da petição inicial integra o domínio do conexo baldio, brandindo, assim, uma posição jurídica activa na relação material controvertida.
Sublinhe-se que a titularidade da relação material controvertida corresponde a um poder de disposição da mesma, o qual tem como correlato adjectivo o poder de disposição do processo em que aquela é litigada (vd. Manuel Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, p. 83 e seguintes, Coimbra Editora, 1993).
No que se atem aos Réus D. Lopes, R. Moreira, S. Santos e M. Santos, o Autor alega que os mesmos efectivaram sucessivos negócios jurídicos de transmissão da parcela litigada, factualidade que funda a pretensão condenatória de reconhecimento formulada na al. a) do petitório.
Destarte, independentemente do mérito da causa, ante a relação material controvertida, nos termos em que a mesma é delimitada na petição inicial, conclui-se que o autor titula o interesse em demandar e os Réus titulam o interesse directo em contradizer, à luz do preceituado no art.º 30.º do Código Processo Civil, i.e., as partes possuem legitimidade ad causam.
Comecemos por analisar em que consiste a figura jurídica baldio, para, de seguida, apurar se o baldio Autor está devidamente representado em juízo.
Como se refere no Douto Acórdão da Relação do Porto de 24/3/2014, processo 1474/11.0TBVRL.P1, nos termos do art.º 1.º, n.ºs. 1 a 3, da Lei nº. 68/93, de 4 de Setembro (Lei dos Baldios), então vigente baldios são “os terrenos possuídos e geridos por comunidades locais, como tal se considerando o universo dos moradores de uma ou mais freguesias ou parte delas que, segundo os usos e costumes, têm direito ao uso e fruição do baldio, estatuindo, igualmente, o artº. 3.°, da citada Lei nº. 68/93, de 4 de Setembro que "os baldios constituem, em regra, logradouro comum, designadamente para efeitos de apascentação de gados, de recolha de lenhas ou de matos, de culturas e outras fruições, nomeadamente de natureza agrícola, silvícola, silvo - pastoril ou apícola", donde se colhe que os baldios são prédios rústicos, e enquanto tal, uma subespécie da categoria das coisas imóveis (artº. 204º, nº. 1, al. a), do Código Civil), registando-se que a propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como, o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico, conforme expressamente dispõe o nº. 1, do artº. 1344º, do Código Civil.
O regime jurídico dos baldios sofreu consideráveis mudanças, sendo tais terrenos considerados como bens colectivos (propriedade comunal ou comunitária) desde tempos imemoriais, sempre do domínio colectivo, mas variando a sua consideração como sendo do domínio público ou privado.
Na vigência do Código Civil de 1867, os baldios eram tidos pela doutrina civilista da época, como integrando a propriedade pública das autarquias locais, podendo, segundo o entendimento dominante da doutrina, à época, entrar no domínio privado por desafectação.
Acontece que o Código de Seabra criou a figura de coisas comuns (restaurando a trilogia romana de coisas comuns, coisas públicas e coisas privadas), pelo que, no seu domínio, doutrina e jurisprudência, consideravam os baldios municipais (que se contrapunham dos baldios paroquiais), alienáveis e prescritíveis, de tal sorte que no domínio daquele Código, muitas vozes se inclinavam no sentido de considerar que também os baldios podiam ser adquiridos mediante a prescrição aquisitiva ou positiva.
No domínio do actual Código Civil, foi suprimida a categoria legal de coisas comuns, razão pela qual, era entendimento maioritário, que tais bens eram susceptíveis de apropriação e de usucapião, então apelidada prescrição aquisitiva, o que, de resto, se entendeu até à entrada em vigor do Decreto Lei nº. 39/76, de 19 de Janeiro que, no seu artº. 2º, estabelecia “Os terrenos baldios, encontram-se fora do comércio jurídico, não podendo no todo ou em parte, ser objecto de apropriação privada por qualquer forma ou título, incluída a usucapião”.
A partir de então, correspondendo ao texto da Lei Fundamental, e até hoje, os baldios são considerados insusceptíveis de apropriação privada”.
Citando o Acórdão do Venerando Supremo Tribunal de 20 de Junho de 2000, (Processo nº. 00A342), in, www.dgsi.pt, aí se refere “o baldio é uma figura específica, em que é a própria comunidade, enquanto colectividade de pessoas que é titular da propriedade dos bens, e da unidade produtiva, bem como da respectiva gestão, no quadro do artº. 82º, nº. 4, alínea b) da Constituição da República Portuguesa”, registando adiante “os actos ou negócios jurídicos de apossamento ou apropriação, tendo por objecto terrenos baldios, são nulos nos termos gerais, excepto nos casos expressamente previstos na própria lei, nas fronteiras do artigo 4º, nº 1, da Lei 68/93”.
Mais se desenvolve que do referido “enquadramento jurídico, doutrinário e jurisprudencial, retiramos a conclusão de que desde a entrada em vigor do Decreto Lei nº. 39/76, de 19 de Janeiro, confirmado pela actual Lei dos Baldios (Lei nº. 68/93, de 4 de Setembro, cujos artºs. 30º e 39º foram alterados pela Lei 89/97, de 30 de Julho) os baldios são insusceptíveis de apropriação e de usucapião” (12).
Analisada a figura jurídica em questão, cumpre decidir se se encontram preenchidos os pressupostos processuais cuja falta os recorrentes apontam nas suas conclusões: personalidade judiciária, capacidade judiciária/regularidade de representação e legitimidade ativa.
A personalidade judiciária é da comunidade local estabelecida em Assembleia de Compartes, em nome e no interesse de quem atua o Conselho Diretivo, só podendo a comunidade de compartes estar em juízo representada pelos seus órgãos. O Conselho Diretivo é um órgão da comunidade dos compartes ou comunidade local para a administração dos baldios a quem cabe funções executivas, nas quais se incluem as de recorrer a juízo em defesa dos direitos e interesses daquela e de representar o universo dos compartes.
Como se refere no acórdão supra referido importa saber por intermédio de que pessoas físicas pode estar em Juízo, quem a representa na ação sendo que neste “particular, o direito adjectivo civil estatui que a representação far-se-á por quem a lei, os estatutos ou o pacto social designarem, e segundo esta enunciada escala hierárquica de designação, neste sentido, Antunes Varela e outros, apud, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Revista e actualizada, páginas 117 a 121.
Importa, pois, referenciar a estrutura básica do regime dos baldios.
Com consagração constitucional, os Baldios são considerados meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais, integrando, a par dos sectores público e privado, o sector cooperativo e social – artº. 82º, nºs. 1, a 4, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, sendo qualificados como terrenos possuídos e geridos por comunidades locais, isto é, o universo dos compartes, ou seja, os moradores de uma ou mais freguesias ou parte delas que, segundo os usos e costumes, têm direito ao seu uso e fruição, conforme estabelecido no artº 1º da Lei nº. 68/93, de 4 de Setembro (Lei dos Baldios).
Nos termos da enunciada Lei nº. 68/93, de 4 de Setembro, o respectivo artº. 3º, ao prevenir sobre as finalidades dos baldios, estabelece que estes constituem, em regra, logradouro comum, designadamente para apascentação de gados, de recolha de lenhas ou de matos, de culturas e outras fruições, nomeadamente de natureza agrícola, silvícola, silvo - pastoril ou apícola.
A sua posse e gestão comunitárias significam que as comunidades locais, enquanto comunidades de habitantes, são titulares em comum dos direitos de gozo, de uso e de domínio dos meios de produção comunitários.
Não sendo bens pertencentes a entidades públicas nem a entidades privadas, importa concluir que se trata de uma terceira espécie de propriedade, encabeçada nas referidas comunidades locais, estatuindo a consignada Lei dos Baldios, nos respectivos artºs. 4º, e 5º sobre os actos ou negócios jurídicos de apropriação ou apossamento e respectivo uso e fruição dos terrenos que constituem o baldio.
Por outro lado, temos que os baldios são administrados, por direito próprio, pelos respectivos compartes, nos termos dos usos e costumes aplicáveis, ou, na sua falta, através de órgão ou órgãos democraticamente eleitos, sendo que as comunidades locais organizam-se, para o exercício dos actos de representação, disposição, gestão e fiscalização relativos aos baldios, através de uma assembleia de compartes, um conselho directivo e uma comissão de fiscalização (artº. 11º, nºs. 1 e 2 da Lei nº. 68/93, de 4 de Setembro).
Como decorre da Lei dos Baldios, o Conselho Directivo, é um dos órgãos da comunidade local que administra os baldios, estabelecendo o artº. 21º, da Lei nº. 68/93, de 4 de Setembro, na sua alínea h), que compete ao Conselho Directivo “recorrer a juízo e constituir mandatário para a defesa dos direitos ou interesses legítimos da comunidade relativos ao correspondente baldio e submeter estes actos à ratificação da assembleia dos compartes”.
Daqui decorre que o Conselho Directivo é um órgão da comunidade dos compartes ou comunidade local para a administração dos baldios, cabendo-lhe funções executivas, nas quais se incluem as de recorrer a juízo em defesa dos direitos e interesses citados e de representar o universo dos compartes, nos termos e para os efeitos do prevenido na alínea i) do citado artº. 21º, da Lei nº. 68/93, de 4 de Setembro.
Da enunciação dos diversos preceitos da Lei dos Baldios, concluímos com facilidade que a personalidade judiciária será sempre a da comunidade local estabelecida em Assembleia de Compartes, em cujo nome e interesse actua o respectivo Conselho Directivo, sendo inquestionável que a comunidade de compartes só pode estar em juízo através dos seus órgãos, em particular representada pelo Conselho Directivo, a quem incumbe declaradamente essa função.
A este propósito e reforçando o entendimento perfilhado, damos nota da defesa de Jaime, apud, Comentário à Nova Lei dos Baldios, Almedina, 2002, pagina 156, ao sustentar que “o Conselho Directivo é uma emanação da Assembleia de Compartes; o seu órgão executivo”.
É, pois, ao Conselho Directivo que cabe intentar as pertinentes acções em Juízo, em representação e em nome da comunidade ou, no dizer da lei, e sublinhamos “recorrer a juízo e constituir mandatário para a defesa dos direitos ou interesses legítimos da comunidade relativos ao correspondente baldio”, carecendo, porém, tais actos, de ratificação da Assembleia de compartes, conforme dispõe a alínea h) do artº. 21º, da Lei 68/93, de 4 de Setembro, ratificação esta, aliás, tão pouco questionada pelo Apelante, neste caso que somos chamados a conhecer.

Concluímos, pois, que dada a natureza jurídica dos baldios, divisamos que no caso “sub iudice” está salvaguardada a representação legal da comunidade, através do respectivo Conselho Directivo” (13).

Como se refere no Acórdão da Relação do Porto de 22/3/2011 , Processo 6/10.1TBMDB-A.P1, “Com a revisão da Constituição em 1989, não alterada nesta matéria depois disso, os baldios são considerados meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais, integrando, a par dos sectores público e privado, o sector cooperativo e social (artigo 82º, nºs 1 a 4, alínea b).
Seguiu-se a Lei nº 68/93, de 4 de Setembro, que revogou os Decretos-Leis nºs 39/76 e 40/76, de 19 de Janeiro.
Foram qualificados como terrenos possuídos e geridos por comunidades locais, isto é, o universo dos compartes, ou seja, os moradores de uma ou mais freguesias ou parte delas que, segundo os usos e costumes, têm direito ao seu uso e fruição (artigo 1º).

Continuaram a constituir, em regra, logradouro comum, designadamente para apascentação de gados, de recolha de lenhas ou de matos, de culturas e outras fruições, nomeadamente de natureza agrícola, silvícola, silvo-pastoril ou apícola (artigo 3º).
A sua posse e gestão comunitárias significam que as comunidades locais, enquanto comunidades de habitantes, são titulares em comum dos direitos de gozo, de uso e de domínio dos meios de produção comunitários.

Não sendo bens pertencentes a entidades públicas nem a entidades privadas, importa concluir que se trata de uma terceira espécie de propriedade, encabeçada nas referidas comunidades locais.
Os actos ou negócios jurídicos de apropriação ou apossamento que os tivessem por objecto e os relativos à sua posterior transmissão são nulos, nos termos gerais do direito, excepto nos casos expressamente previstos na presente lei (artigo 4º).
O seu uso e fruição efectiva-se de acordo com as deliberações dos órgãos competentes dos compartes ou, na sua falta, em princípio, conforme os usos e costumes (artigo 5º, nº 1).
São administrados, por direito próprio, pelos respectivos compartes, nos termos dos usos e costumes aplicáveis, ou, na sua falta, através de órgão ou órgãos democraticamente eleitos (artigo 11º, nº 1).
As comunidades locais organizam-se, para o exercício dos actos de representação, disposição, gestão e fiscalização relativos aos baldios, através de uma assembleia de compartes, um conselho directivo e uma comissão de fiscalização (artigo 11º, nº 2).
Compete à assembleia de compartes, além do mais, sob proposta do conselho directivo, deliberar sobre a alienação da exploração de direitos sobre baldios, nos termos da lei (artigos 15º, nº 1, alínea j, e 21º, alínea f)).
Pode deliberar a alienação a título oneroso, mediante concurso público, com base no preço do mercado, de áreas limitadas de terrenos baldios que confrontem com o limite da área de povoação e a alienação seja necessária à expansão da respectiva área urbana (artigo 31º, nº 1, alínea a))”.
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/9/2010, Processo 37/03.8TBRSD.P, in dgsi.net “I- Na estrutura organizativa dos baldios, o Conselho Directivo é um órgão da comunidade dos compartes ou comunidade local para a administração dos baldios, cabendo-lhe funções executivas, nas quais se incluem as de recorrer a juízo em defesa dos direitos e interesses citados e de representar o universo dos compartes, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea i) do sobredito inciso legal. II- Desta forma, não é a personalidade judiciária que aqui está em causa, pois esta será sempre a da comunidade local erigida em Assembleia de Compartes, em cujo nome e interesse age o seu conselho directivo, mas antes um problema de capacidade judiciária, pois tal comunidade de compartes só pode estar em juízo através dos seus órgãos, concretamente do Conselho Directivo, a quem compete expressamente essa função «ex vi legis» como se viu. III- Como escreveu Jaime, «as Assembleias de Compartes são pessoas colectivas» e, mais adiante, acrescenta «as Assembleias de Compartes são pessoas morais de carácter social, face à natureza jurídica dos baldios e ao “escopo”» (J. Gralheiro, Comentário à Nova Lei dos Baldios, Almedina, 2002, pg. 139). Tendo personalidade jurídica, é evidente que as A. Compartes têm personalidade judiciária (artº 5º, nº 2 do CPC).IV- Relativamente ao Conselho Directivo, o conceituado comentador, que vimos de citar, afirma: «o Conselho Directivo é uma emanação da Assembleia de Compartes; o seu órgão executivo» (Idem, pg. 156).
É ao dito Conselho que, ex vi legis, cabe propor as pertinentes acções em juízo in nomine da comunidade ou, na expressão legal, «recorrer a juízo e constituir mandatário para a defesa dos direitos ou interesses legítimos da comunidade relativos ao correspondente baldio». V-É esta susceptibilidade de estar em juízo como parte, que tem levado a que algumas decisões jurisprudenciais considerem existir uma verdadeira personalidade judiciária do Conselho Directivo, mas em rigor o CD não está suo nomine em juízo, já que, nos termos da alínea h) do artº 21º da Lei 68/93, de 4 de Setembro, tais actos carecem de ratificação da Assembleia de Compartes.
VI- Como quer que seja, tanto a personalidade judiciária como a capacidade judiciária requerem a constituição válida da pessoa ou da entidade que em nome da pessoa, figura como parte na lide e a falta de qualquer destes pressupostos de validade de instância conduz ao mesmo resultado, isto é, à absolvição do Réu da instância, nos temos do artº 288º, nº 1, alínea c) do CPC” (que equivale ao art. 278º, nº1, al. c), do atual CPC).

No caso dos baldios a personalidade judiciária pertence à pessoa colectiva Comunidade local erigida em Assembleia de Compartes e a capacidade judiciária pertence ao Conselho Diretivo (14)
Como se refere no Acórdão da Relação do Porto de 22/3/2011 , Processo 6/10.1TBMDB-A.P1, “O Conselho Directivo é, por lei, um órgão da comunidade local compartes) que administra os baldios de acordo do mencionado art. 11º da Lei 68/93.
Por sua vez, no art.º 21º do falado diploma legal, estipula a alínea h) que compete ao Conselho Directivo «recorrer a juízo e constituir mandatário para a defesa dos direitos ou interesses legítimos da comunidade relativos ao correspondente baldio e submeter estes actos à ratificação da assembleia dos compartes».
Daqui deflui, que o Conselho Directivo é um órgão da comunidade dos compartes ou comunidade local para a administração dos baldios, cabendo-lhe funções executivas, nas quais se incluem as de recorrer a juízo em defesa dos direitos e interesses citados e de representar o universo dos compartes, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea i) da sobredita disposição legal.
Desta forma, a personalidade judiciária será sempre a da comunidade local erigida em Assembleia de Compartes, em cujo nome e interesse age o seu Conselho Directivo.
E a comunidade de compartes só pode estar em juízo através dos seus órgãos, concretamente do Conselho Directivo, a quem compete expressamente essa função.
Refere Jaime, in Comentário à Nova Lei dos Baldios, Almedina, 2002, pag. 139, que «as Assembleias de compartes são pessoas colectivas» (…) as Assembleias de Compartes são pessoas morais de carácter social, face à natureza jurídica dos baldios e ao “escopo”» Tendo personalidade jurídica, é evidente que as A. compartes têm personalidade judiciária (artº 5º, nº 2, do CPC) (equivalente ao art. 11º, nº2, do atual CPC).

Em relação ao Conselho Directivo adianta este autor que: «o Conselho Directivo é uma emanação da Assembleia de Compartes; o seu órgão executivo» (Idem, pag. 156).
É ao dito Conselho que, ex vi legis, cabe propor as pertinentes acções em juízo in nomine da comunidade ou, na expressão legal, «recorrer a juízo e constituir mandatário para a defesa dos direitos ou interesses legítimos da comunidade relativos ao correspondente baldio».

É esta susceptibilidade de estar em juízo como parte, que tem levado a que algumas decisões jurisprudenciais considerem existir uma verdadeira personalidade judiciária do Conselho Directivo, mas em rigor o Conselho Directivo não está suo nomine em juízo, já que, nos termos da alínea h) do artº 21º da Lei 68/93, de 4 de Setembro, tais actos carecem de ratificação da Assembleia de compartes.
Como quer que seja, tanto a personalidade judiciária como a capacidade judiciária requerem a constituição válida da pessoa ou da entidade que em nome da pessoa, figura como parte na lide e a falta de qualquer destes pressupostos de validade de instância conduz ao mesmo resultado, isto é, à absolvição do Réu da instância, nos temos do artº 288º, nº 1, alínea c) do CPC.

Aqui chegados, só podemos concluir que dada esta natureza jurídica dos baldios, a Ré, enquanto na administração e gestão dos mesmos, pratica actos que são tidos e considerados como actos de gestão de bens alheios

Ora, à assunção por uma pessoa da direcção de negócio alheio, no interesse e por conta do respectivo dono, sem para tal se encontrar autorizada, o que integra a figura jurídica da gestão de negócios, é aplicável, no que respeita aos negócios jurídicos celebrados pelo gestor em nome daquele, o regime jurídico da representação sem poderes, constante do art. 268º e arts. 464º e 471º todos do C. Civil.
E, de acordo com esta norma referente à representação voluntária, o negócio efectuado por quem, sem poderes de representação o celebre em nome de outrem, é cominado com a sanção da sua ineficácia relativamente a este último se não for objecto de ratificação por parte do mesmo, ratificação essa que se encontra sujeita à observância da forma exigida para a procuração, a qual é análoga à que deve ser observada no negócio jurídico a realizar pelo procurador – arts. 262º, n.º 2 e 268º, n.ºs 1 e 2 do CC.
À data da instauração da presente ação, 8.1.2016, estava em vigor a Lei nº 68/93, de 04.09, com as alterações introduzidas pela Lei nº 72/2014, de 02.09, em vigor desde 02.10.2014, por força do disposto no artigo 11º desta última Lei.
Estatui o artigo 1º, nº 6, da referida Lei nº 68/93, de 04.09, na redação introduzida pela referida Lei nº 72/2014, de 02.09, que o baldio segue o regime do património autónomo no que respeita à personalidade judiciária.
O artigo 12º, alínea a), estende a personalidade judiciária aos patrimónios autónomos cujo titular não estiver determinado.
Determina o artigo 26º do mesmo Código de Processo Civil que salvo disposição especial em contrário, os patrimónios autónomos são representados pelos seus administradores, pelo que são estes que detêm capacidade judiciária, ou seja, suscetibilidade de estar pelo baldio em juízo – artigo 11º, nº 1, do mesmo Código.
Ora, os baldios são administrados, por direito próprio, pelos respectivos compartes, nos termos dos usos e costumes locais, através de órgãos democraticamente eleitos e as comunidades locais organizam-se, para o exercício dos actos de representação, disposição e fiscalização relativos aos correspondentes baldios, através de uma assembleia de compartes, um conselho directivo e uma comissão de fiscalização (artigo 11º, nºs 1 e 2, da Lei nº 68/93, de 04.09, alterada pela Lei nº 72/2014, de 02.09).
A personalidade judiciária pertence à pessoa coletiva Comunidade local erigida em Assembleia de Compartes e a capacidade judiciária pertence ao Conselho Diretivo de Baldios podendo/devendo, estar e agir em Juízo, em representação e em nome da comunidade, para a defesa dos direitos ou interesses legítimos relativos aos Baldios,
Das reuniões dos órgãos das comunidades locais são elaboradas actas, que, depois de lidas e aprovadas, são assinadas pela respectiva mesa, no que se refere à assembleia de compartes e pelos respectivos membros, quanto aos restantes órgãos (artigo 13º, nº 1, da Lei nº 68/93, de 04.09, alterada pela Lei nº 72/2014. Só a acta pode certificar validamente as discussões havidas, as deliberações tomadas e o mais que nas reuniões tiver ocorrido (artigo 13, nº 3, da mesma Lei, alterada pela Lei nº 72/2014).
Compete ao Conselho Directivo recorrer a juízo e constituir mandatário para defesa de direitos ou interesses legítimos da comunidade relativos ao correspondente baldio e submeter estes actos a ratificação da assembleia de compartes (artigo 21º, alínea h), da Lei nº 68/93, alterada pela Lei nº 72/2014).

Quanto a tal ratificação, in casu, refere o Tribunal a quo a acta de fls. 87-88 certifica as deliberações da respectiva assembleia de compartes, v.g., a ratificação da decisão do conselho directivo de interposição da vertente acção e do conexo mandato forense.

Ora, do teor da ata junta a 86 e segs pelo Autor verifica-se que assim não acontece. Como o próprio Autor refere a fls 86 e resulta da ata de fls 87-88, a Assembleia de compartes não ratificou o recurso a juízo no que se refere à acção em causa”, concluindo que o “Conselho Diretivo, face à deliberação, terá perdido legitimidade para a ação”.
Indicam os recorrentes como violados os art.s 15º, nº1, al. o) e 21º, da Lei 68/93, de 4/9.

Consagra a referida al. o), do art. 15º que:

1 - Compete à assembleia de compartes:(…)o) Ratificar o recurso a juízo pelo conselho diretivo, bem como a respetiva representação judicial, para defesa de direitos ou legítimos interesses da comunidade relativos ao correspondente baldio, nomeadamente para defesa dos respetivos domínios, posse e fruição contra atos de ocupação, demarcação e aproveitamento ilegais ou contrários aos usos e costumes por que o baldio se rege; …
E o art. 21º que Compete ao conselho diretivo: (…) h) Recorrer a juízo e constituir mandatário para defesa de direitos ou interesses legítimos da comunidade relativos ao correspondente baldio e submeter estes atos a ratificação da assembleia de compartes
Ora, a deliberação da assembleia de compartes foi a constante de fls 87-88 – de não ratificação do recurso a juízo pelo Conselho Diretivo na presente acção,

Estatui o artigo 29º, do CPC:

1. Se a parte estiver devidamente representada, mas faltar alguma autorização ou deliberação exigida por lei, é designado o prazo dentro do qual o representante deve obter a respetiva autorização ou deliberação, suspendendo-se entretanto os termos da causa.
2. Não sendo a falta sanada dentro do prazo, o Réu é absolvido da instância, quando a autorização ou deliberação devesse ser obtida pelo representante do autor;…
Trata este artigo de autorização ou deliberação que o representante da parte (incapaz, pessoa coletiva, ente com mera personalidade judiciária) devesse obter para exercer a representação (15).
Quando é o representante do autor que carece de autorização ou deliberação para a propositura da ação, a sua não obtenção no prazo fixado pelo juiz, por traduzir a falta dum pressuposto processual, dá lugar à absolvição do Réu da instância (arts. 577º-d e 278-1-c), sendo que o momento normal em que o juiz conhece, oficiosamente ou a requerimento da parte, da falta de autorização ou deliberação é o do despacho pré-saneador, nos termos do art. 590-2-a; mas, se o conhecimento da irregularidade ocorrer em momento diverso, fá-lo-á em despacho normal do processo (máxime, o despacho saneador) ou em despacho avulso (16).
In casu, estamos perante a situação de falta de deliberação prevista no nº2, do art 29º, do CPC, de conhecimento oficioso.
Como o Autor veio esclarecer ao processo, a fls 86 e comprovar a fls 87-88, a Assembleia de Compartes, a quem compete ratificar o recurso a juízo pelo conselho diretivo, bem como a respetiva representação judicial, para defesa de direitos ou legítimos interesses da comunidade relativos ao correspondente baldio, nomeadamente para defesa dos respetivos domínios, posse e fruição contra atos de ocupação, demarcação e aproveitamento ilegais ou contrários aos usos e costumes por que o baldio se rege, não deliberou a ratificação do recurso a juízo pelo Conselho Diretivo na presente ação.
Assim, têm os Réus, face ao que dispõem os arts 29º, 577º, al. d) e 278, nº1, al. c), do CPC e art. 15º, nº1, al. o), da Lei 68/93, de 4/9, então vigente, de ser absolvidos da instância.
Face ao decidido, prejudicado fica o seu conhecimento das restantes questões (quer dos restantes pressupostos processuais quer do mérito da causa), nos termos do art. 608º, n.º 2, aplicável ex vi do art. 663º, n.º 2, in fine, ambos do C. P. Civil.
Apesar da rejeição da impugnação da matéria de facto, ocorrendo violação dos preceitos referidos, procedem as conclusões da apelação e, face ao exposto, a decisão tem de ser alterada.
*
III. DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida, absolvendo, ao abrigo dos arts 29º, 577º, al. d) e 278, nº1, al. c), do CPC, os Réus da instância.
*
Sem custas, pois que o apelado, que ficou vencido – e a cargo de quem ficariam, cfr. art. 527º, nº1 e 2, do CPC – delas está isento (al. x), do nº1, do art. 4º, do RCP).
Guimarães, 15 de fevereiro de 2018

(Dr. Eugénia Marinho da Cunha)
(Dr. José Manuel Alves Flores)
(Dr. Sandra Melo)


1. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª Edição, pags 155-156
2. Ac. STJ. de 14/02/2012, Proc. 6823/09.3TBRG.G1.S1, in base de dados da DGSI.
3. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª Edição, 2017,pag. 153
4. Ibidem, pág. 153.
5. Ibidem, pág 155 e seg e pág. 159
6. Ac. da Relação do Porto de 18/12/2013, Processo 7571/11.4TBMAI.P1.dgsi.net
7. Abrantes Geraldes, idem, págs 155-156
8. Abílio Neto, Código de Processo Civil anotado, 4ª Ed. 2017, Ediforum, Edições Jurídicas, Lda pag 999
9. Cfr. Acórdão da Relação de Évora de 3/11/2016, processo 1070/13. dgsi.net
10. Acórdão do STJ de 3/5/2016, Processo 145/11, Sumários, Maio/2016, p.3
11. Acórdão do STJ de 11/2/2016, Processo 5001/07: Sumários, Fevereiro/2016, p 28 citado por Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 4ª Edição, 2017, pág 996.
12. Acórdão da Relação do Porto de 24/3/2014, processo 1474/11.0tbvrl.p1,in dgsi.net, relatado por Oliveira Abreu
13. Acórdão da Relação do Porto de 24/3/2014, processo 1474/11.0tbvrl.p1,in dgsi.net
14. Acórdão da Relação do Porto de 22/3/2011, Processo 6/10.1TBMDB-A.P1, in dgsi e Acórdão da Relação de Guimarães de 11/5/2017, processo 1291/12.0TBPTL.G1, in dgsi.net
15. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol, I, 3ª edição, pág 68.
16. Idem, pág 69.