Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1291/12.0TBPTL.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
Descritores: BALDIOS
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
CAPACIDADE JUDICIÁRIA
GESTÃO DE NEGÓCIOS
RATIFICAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/11/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - No caso dos baldios, a personalidade judiciária pertence à pessoa colectiva Comunidade local erigida em Assembleia de Compartes e a capacidade judiciária pertence ao Conselho Directivo pelo que a Junta de Freguesia, ao agir em juízo, fá-lo como gestora de negócios.
II – Não tendo havido ratificação, deve o juiz providenciar pelo suprimento desta excepção dilatória, nos termos do nº 2 do art. 6º do CPC, ordenando a notificação da A. para apresentar instrumento adequado contendo a ratificação da gestão.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
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1 RELATÓRIO

V, com sede na freguesia do mesmo nome, no lugar de Paredes, concelho de Ponte de Lima, na qualidade de administradora do baldio da freguesia de Sapardos, denominado "V", ora apelante, intentou a presente(1) acção declarativa de condenação com processo sumário contra a "F", com sede na Rua António Sérgio, n.º …, 2.º esquerdo, Maia, pedindo que:
- se declare que a parcela de terreno referida em 12.º da p.i. é um terreno baldio da freguesia de V e se condene a Ré a reconhecer essa parcela de terreno como tal;
- se decrete a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre Autora e Ré que tem por objecto essa parcela de terreno e, consequentemente, se ordene a Ré a despejar de imediato da parcela supra identificada e a entregá-la à Autora livre de pessoas e bens;
- subsidiariamente se condene a Ré a restituir a referida parcela de terreno baldio aos moradores da freguesia de V e compartes do citado baldio, representados pela Autora e se condene a Ré a abster-se da prática de quaisquer actos que impeçam ou turbem os direitos dos compartes do baldio;
- em qualquer dos casos, se condene a Ré a pagar aos moradores da freguesia de V e compartes do citado baldio, representados pela Autora, a quantia de € 6.000,00, a título de indemnização, acrescida de juros à taxa legal em vigor de 4%, a contar da citação e até efectivo e integral pagamento;
- se condene a Ré a pagar aos moradores da freguesia de V e compartes do citado baldio, representados pela Autora a indemnização que vier a liquidar-se em incidente de liquidação, pelos prejuízos sofridos, designadamente a partir da data da instauração da acção;
- se fixe uma sanção pecuniária compulsória no montante de € 50,00 a pagar pela Ré à Autora por cada dia de atraso na restituição da parcela referida em 12.° da p.i., livre de pessoas e bens, contados desde a notificação da Ré da sentença que venha a ser proferida nestes autos.
Alegou para tanto, em síntese, que a Autora se encontra investida na administração de alguns baldios da freguesia de V, entre os quais se encontra o baldio de S. Simão, que constitui um terreno com a dimensão e características expostas no art. 3.º da p.i. e que é terreno baldio face ao alegado em 4.º a 10.º da p.i.. Mais alegou que celebrou com a "Sociedade de Construções Potolima, Lda." um contrato de arrendamento de uma parcela desse terreno baldio com o fim único e exclusivo de ser usado como estaleiro de construção civil, pelo valor anual de 100.000$00 (cem mil escudos), tendo os sócios gerentes da referida sociedade solicitado ulteriormente à Autora que o arrendamento ficasse em nome da Ré "F", passando esta a ser arrendatária e a pagar a renda convencionada. No âmbito desse negócio a Ré pagou à Autora as rendas referentes aos anos de 2001 a 2006, sendo que, desde então, nada mais pagou à Autora ou aos compartes do baldio referido. Para além de não pagar as rendas, a Ré deixou de usar o referido terreno como estaleiro, mantendo-o em estado de abandono pelo menos desde há cerca de 3 anos.
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A Ré contestou, defendendo-se por excepção, invocando a ilegitimidade da Autora na presente acção, alegando, em suma, que a presente acção deveria ser intentada pelo Conselho Directivo, pois é a este que compete recorrer a juízo e constituir mandatário para defesa dos direitos e interesses legítimos da comunidade relativos aos baldios. Concluiu pugnando pela absolvição da Ré da Instância. Defendeu-se, ainda, por impugnação.
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A Autora respondeu à exceção deduzida, pugnando pela sua improcedência, alegando, para tanto, que, conforme deliberação expressa nesse sentido por parte da Assembleia de Compartes a quem cabe a administração do baldio da freguesia de V (deliberação essa devidamente documentada em acta), a Junta de Freguesia de V ficou investida nos poderes de administração de alguns dos baldios dessa freguesia, entre os quais se encontra o baldio de S. Simão, a que se reportam os presentes autos, pelo que cabe à Autora a legitimidade para recorrer a juízo e instaurar a presente acção.
À cautela deduziu incidente de intervenção principal de terceiros, requerendo o chamamento do Conselho Directivo de Baldios de V para estar, juntamente com a Autora, na presente acção.
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Por despacho de fls. 96 a 98, indeferiu-se a requerida intervenção principal provocada, com fundamento, em suma, no facto de não nos encontrarmos perante uma situação de litisconsórcio prevista nos arts. 32.º e 33.º do CPC pelo que, ao admitir a requerida intervenção estaríamos, no fundo, perante uma "substituição total" do sujeito processual activo (Autora) para o caso de este não ser substancialmente legítimo para a acção, o que não é legalmente admissível.
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Teve lugar a audiência prévia, na qual foi proferido saneador tabelar, julgou-se improcedente a excepção de ilegitimidade activa da Autora, fixou-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.
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Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo, como da respectiva acta se infere.
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No final, foi proferida sentença que conhecendo da excepção dilatória de capacidade judiciária, declarou a falta de capacidade judiciária da Autora para a presente acção e, consequentemente absolveu a Ré da instância.
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Inconformada com essa sentença, apresentou a A. "Junta de Freguesia de V" recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:

A. NULIDADE DA DOUTA SENTENÇA PROFERIDA:
I. Salvo o devido respeito, a douta sentença padece de manifesta nulidade, na medida em que, tendo-se procedido a audiência final nos autos em 29.09.2015 e 27.10.2015, onde foi produzida, nomeadamente, prova testemunhal, verifica-se que a Mª. Juíza a quo não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, ao arrepio do disposto nos artigos 607º/3 e 4 e 615º/1/b) do CPC, tendo-se ficado sem saber, de entre o acervo de factos alegados pelas partes, aqueles que considerava provados e não provados.
II. Nem se diga que a decisão se limitou a apreciar uma questão de forma, mais propriamente matéria de excepção, cujo conhecimento deve preceder o conhecimento do mérito da causa, pois que, para além do mais, a Autora alegou que era ela que vinha efectivamente administrando há várias décadas o baldio de S. Simão, onde se situa o trato de terreno baldio ocupado pela Ré e cuja restituição aos seus legítimos proprietários foi pedida nos autos, sendo que foi produzida profusa prova testemunhal sobre a matéria.
III. E sem especificar os factos que considerava provados e não provados, a Mª. Juíza a quo partiu do pressuposto que a Junta de Freguesia de V não administrava o baldio em causa, pelo que há que especificar esses factos, até porque uma coisa é a administração que, efectivamente venha sendo feita pela Junta de Freguesia, matéria que obviamente pode – e deve – ser objecto de prova testemunhal; outra coisa completamente distinta é se os instrumentos existentes e os documentos que os provam são suficientes ou não para se haver como consumada essa delegação e, eventualmente, se a sua insuficiência ou mesmo inexistência caracterizam uma qualquer nulidade de tais instrumentos que porventura tenha qualquer reflexo na efectiva administração do baldio pela Junta de Freguesia.
B. SEM CONCEDER - QUANTO À PRETENSA FALTA DE CAPACIDADE JUDICIÁRIA DA JUNTA DE FREGUESIA:
IV. Salvo o devido respeito, não se verifica a falta de capacidade judiciária da Junta de Freguesia de Vitorino dos Piães para estar em juízo e reclamar a restituição da parcela de baldio em causa nos autos ao universo dos compartes da freguesia de V.
V. Tendo a Mª. Juíza a quo entendido que inexistia documento formal e substancialmente válido que titulasse a delegação de poderes na Junta de Freguesia Autora, tendo invocado o disposto no artigo 22º da Lei nº. 68/93, de 4 de Setembro, a verdade é que aquilo que está alegado é que a Autora se encontra investida na administração de alguns baldios da freguesia de V, entre os quais o baldio de S. Simão, cabendo-lhe, nessa medida, a defesa em Juízo dos direitos e interesses legítimos dos compartes dos mesmos, que vem exercendo há várias décadas (antes de 1970), com autorização e assentimento expresso da assembleia de compartes da freguesia de V, conforme resulta, inclusivamente, da deliberação daquela de 20 Janeiro de 2008, ou seja, tendo em si delegados os poderes de administração do citado baldio muito anteriormente à vigência da Lei 68/93, de 4 de Setembro, e não tendo sido revogada, até hoje, tal delegação, cabendo-lhe, nessa medida, a defesa em Juízo dos direitos e interesses legítimos dos compartes dos mesmos, nos termos dos artigos 4º/2 e 3, 22º e 36º/1, todos da Lei 68/93, de 4.09”.
VI. Não podiam ser respeitados quaisquer requisitos de forma quanto à delegação de poderes prevista no artigo 22º da Lei nº. 68/93, de 4 de Setembro, na medida em que a delegação existente, tal como foi alegado, é muito anterior à vigência de tal lei, mantendo-se a mesma na Junta de Freguesia, nos termos e por força do disposto no artigo 36º/1 da citada Lei.
VII. Ainda que porventura se mostrasse aplicável a lei nº. 68/93, de 4.09, a verdade é que se refere na douta sentença que a delegação não cumpriria com os requisitos de forma e de substância da delegação de poderes, que teria de revestir a forma de contrato, sendo que, todavia, o conteúdo da deliberação da assembleia de compartes dos baldios de V não consubstancia nenhuma delegação de poderes, ao contrário daquilo que se lê na douta sentença, mas antes a mera expressão de vontade dos compartes que, por unanimidade dos presentes (que eram 68), deliberaram que fosse a Junta de Freguesia a continuar a administrar, como no passado, os montes de S. Simão, Ínsua e Maldes.
VIII. A assembleia de compartes, que poderia ter deliberado pôr fim à administração dos três baldios que vinha sendo feita pela Junta de Freguesia, optou por não o fazer e aceitar de forma expressa que essa administração continuasse a ser feita pela Junta de Freguesia.
IX. Tal deliberação não configura, pois, qualquer delegação de poderes, nem do seu conteúdo se pode legitimamente retirar semelhante conclusão, mas pura e simplesmente a vontade dos compartes em manter a administração da Junta de Freguesia sobre os três baldios nela referidos.
X. Sendo que não se tratou de nenhuma situação de conflito entre os órgãos de gestão dos baldios e a Junta de Freguesia, mas antes uma situação de perfeita harmonia de interesses em benefício dos compartes.
XI. Não se justificam, pois, as considerações feitas na douta sentença a propósito das exigências de forma e de substância de qualquer delegação de poderes, posto que a acta de 2008 não contém qualquer delegação de poderes nem a respectiva deliberação se pretendeu assumir como tal.
XII. Tendo a Mº. Juíza a quo afirmado que a competência para a administração do baldio não se pode confundir com a capacidade de a Autora estar em juízo a demandar a Ré, sendo que a capacidade para recorrer a juízo compete exclusivamente ao Conselho Directivo dos Baldios, nos termos do artigo 21º/h) da Lei dos Baldios, a verdade é que aquilo que tal preceito prevê não passa de uma mera competência funcional do órgão de gestão “Conselho Directivo”, a nada mais do que isso.
XIII. Quem tem legitimidade para instaurar uma acção tem necessariamente capacidade judiciária para recorrer a juízo.
XIV. O artigo 4º da Lei nº. 68/93, na versão em vigor à data da instauração da acção, conferia legitimidade para a declaração de nulidade dos actos ou negócios jurídicos de apropriação ou apossamento, tendo por objecto terrenos baldios, bem como da sua posterior transmissão ao Ministério Público, aos representantes da administração central, da administração regional ou local da área do baldio, aos órgãos de gestão deste ou a qualquer comparte, conferindo-lhes igualmente legitimidade para requerer a restituição da posse do baldio, no todo ou em parte, a favor da respectiva comunidade ou da entidade que legitimamente o explorasse.
XV. Não é verdade que apenas o Conselho Directivo tenha legitimidade e, consequentemente, capacidade judiciária para estar em juízo relativamente a acções que tenham por objecto aquele que consta do citado artigo 4º, sendo manifesto que as Juntas de Freguesia têm claramente legitimidade e, logo, capacidade judiciária, para requerer a restituição da posse do baldio, no todo ou em parte, a favor da respectiva comunidade ou da entidade que legitimamente o explore, tendo-a, por maioria de razão, quando se encontrem a administrar o respectivo baldio.
XVI. Mas têm-na também quando não se encontrem a administrá-los em face do teor daquele artigo 4º da Lei nº. 68/93, de 4 de Setembro, em função dos seguintes argumentos:
a) Pela ordem indicada no preceito das entidades a quem o legislador conferiu legitimidade processual, sendo que os órgãos de gestão dos baldios e os próprios compartes vêm até indicados nos dois últimos lugares.
b) Porque o próprio legislador não distinguiu em que caso cada uma das entidades referidas no preceito tem legitimidade para instaurar as acções com o objecto referido, e ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus.
c) Porque, tratando-se de acções relativas a direitos e interesses das comunidades locais com vista a que os baldios lhes sejam restituídos, nenhuma razão haveria para que se restringisse a legitimidade de cada uma das entidades em causa, sendo que o que aqui releva é o resultado, isto é, a efectiva restituição do baldio à comunidade local desapossada, e não outra coisa qualquer, o que é patente ao conferir-se legitimidade ao Ministério Público para instaurar acções judiciais desta natureza em defesa dos baldios e dos direitos e interesses das comunidades locais.
d) Porque quanto mais entidades tenham legitimidade para o fazer, mais salvaguardados estarão os interesses e os direitos das comunidades locais e maior tendência haverá para que terminem os actos ilegais e os abusos sobre parcelas de baldio apropriadas ou apossadas por terceiros.
e) Porque, ao conferir legitimidade a todas estas entidades, o legislador visou claramente criar um mecanismo privilegiado para evitar a inércia desta ou daquela entidade a quem atribuísse legitimidade, no caso concreto, para agir em juízo.
XVII. Não releva para a decisão sobre a capacidade judiciária a existência, no caso, de Conselho Directivo, não resultando da lei que, mesmo que haja competência delegada nas Juntas de Freguesia (no caso, na Junta de Freguesia de V), sempre caberia na mesma ao Conselho Directivo recorrer a juízo para defesa dos direitos ou legítimos interesses daquela comunidade relativos ao correspondente baldio, estando, nesse caso, o recurso a Juízo sujeito à ratificação da Junta de Freguesia de V, já que tal matéria lhe estaria delegada pela Assembleia de Compartes.
XVIII. Semelhante posição não apenas ignora o disposto no artigo 4º da Lei nº. 68/93, dos Baldios, nem se vendo donde possa resultar a exigência de que, ainda assim, fosse o Conselho Directivo a ter de recorrer a Juízo e ainda por cima mediante ratificação da Junta de Freguesia de V, por tal matéria lhe estar delegada pela Assembleia de Compartes.
XIX. Não vem semelhante exigência em qualquer disposição da lei, muito menos na lei das Autarquias Locais, onde vêm definidas as competências e atribuições das Juntas de Freguesia (Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, e o seu Anexo I) e isso contrariaria toda uma enorme panóplia de decisões dos nossos Tribunais superiores, que nos escusamos aqui de invocar, atento o seu elevado número e que não hesitam, na sequência do disposto no citado artigo 4º da Lei dos Baldios, em conferir legitimidade às diversas entidades no mesmo elencadas.
XX. Não se alcança a que se deveria semelhante exigência e qual o seu objectivo, ainda mais quando seria o delegado a ratificar o recurso a Juízo de um órgão que não é o delegante e permitindo que um terceiro órgão recorresse a Juízo, não se vê de onde possa ter sido retirada semelhante construção nem o que juridicamente a justificaria.
XXI. Tendo-se admitido na douta sentença que a Autora não pode intervir na acção como gestora de negócios, posto que, se tivesse sido esse o caso, os seus actos não foram ratificados, pelo que a sua actuação relativamente aos pedidos da acção não teria eficácia, então o que se justificaria era, não a prolação da douta sentença com o conteúdo que tem, mas antes que se ordenasse a sua notificação para apresentar instrumento adequado contendo a ratificação da gestão, nos termos dos artigos 278º/3 e 590º/2/a) e 3 do CPC, privilegiando-se a prolação de uma decisão de mérito sobre uma mera decisão de forma.
XXII. Tanto mais que não tem qualquer justificação que se tenha tido de esperar 4 longos anos para que a excepção dilatória referida fosse julgada procedente, depois de terem sido apresentadas as posições das partes nos articulados, depois de ter sido marcada e realizada a audiência prévia e depois de se ter procedido à audiência final que, afinal, não serviu para coisa nenhuma, pois que nem sequer foi necessário recorrer aos factos provados e não provados para se decidir a procedência da excepção de falta de capacidade judiciária da Autora.
XXIII. - Salvo o devido respeito, verificou-se erro de julgamento, quer quanto à matéria de facto, quer quanto ao direito, constituindo esse o fundamento de recorribilidade que se invoca, tendo sito violadas, nomeadamente, as disposições dos arts. 278º/1/c) e 3, 576º, 577º/c), 590º/2/a) e 3, 607º/3 e 4 e 615º/1/b) todos do CPC e 4º/2 e 3, 22º e 36º/1, todos da Lei 68/93, de 4.09.
PEDIDO:
TERMOS EM QUE, E NOS DO DOUTO SUPRIMENTO DE V. EX.AS, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA;
A) JULGAR-SE NULA A DOUTA SENTENÇA;
B) REVOGAR-SE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, SUBSTITUINDO-SE POR NOVA DECISÃO QUE JULGUE A AUTORA DOTADA DE CAPACIDADE JUDICIÁRIA PARA A INTERPOSIÇÃO DA PRESENTE ACÇÃO E ORDENANDO O PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS COM A ESPEFICICAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS COM VISTA A SER PROFERIDA UMA DECISÃO DE MÉRITO.
TUDO COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, COMO É, ALIÁS, DE INTEIRA J U S T I Ç A.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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A Exmº Juíz a quo indeferiu a nulidade invocada, tendo proferido despacho a admitir o recurso interposto, providenciando pela sua subida.
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Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
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2QUESTÕES A DECIDIR

Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex. vi dos arts. 663º/2; 635º/4; 639º/1 a 3; 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Consideradas as conclusões formuladas pela apelante, esta pretende que:
I - se declare nula a sentença recorrida, por falta de fundamentação;
II - se revogue a sentença recorrida e se substitua por nova decisão que julgue a Autora dotada de capacidade judiciária para a interposição da presente acção e ordenando o prosseguimento dos autos com a especificação dos factos provados e não provados com vista a ser proferida uma decisão de mérito.

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3OS FACTOS

Os pressupostos de facto a ter em conta para a pertinente decisão são os que essencialmente decorrem do relatório que antecede.

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4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Antes de mais uma nota quanto ao modo como se encontra formulado o recurso.
Nos termos do n.º 1 do artigo 639º do CPC, o recorrente deve terminar as alegações com as respectivas conclusões, que são a indicação de forma sintética dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão.
A formulação das conclusões do recurso tem como objectivo sintetizar os argumentos do recurso e precisar as questões a decidir e os motivos pelos quais as decisões devem ser no sentido pretendido. Com isso pretende-se alertar a parte contrária – com vista ao pleno exercício do contraditório – e o tribunal para as questões que devem ser decididas e os argumentos em que o recurso se baseia, evitando que alguma escape na leitura da voragem da alegação, necessariamente mais extensa, mais pormenorizada, mais dialéctica, mais rica em aspectos instrumentais, secundários, puramente acessórios ou complementares.
Esse objectivo da boa administração da justiça é, ou devia ser, um fim em si. O não cumprimento dessa exigência constitui não apenas uma violação da lei processual como um menosprezo pelo trabalho da parte contrária e do próprio tribunal. Daí que o artigo 641º/2 do CPC comine a falta de conclusões com a sanção da rejeição do requerimento de interposição de recurso, funcionando essa sanção de forma automática, sem qualquer convite prévio ao aperfeiçoamento, como sucede quando as conclusões sejam deficientes, obscuras ou complexas (art. 639º/3).
Ora, in casu, como infelizmente se vai tornando norma, verifica-se que a recorrente redigiu as suas alegações, dividindo-as em parágrafos sem numeração, depois escreveu a expressão “conclusões” e a seguir repetiu na quase totalidade as alegações, precedendo os parágrafos de números.
Do ponto de vista substancial, a recorrente não formulou conclusões do recurso como devia, limitou-se (no relevante) a repetir a alegação duas vezes seguidas, intitulando a “segunda alegação” como “conclusões”, o que manifestamente não constitui uma forma válida de cumprimento da exigência legal.
Por conseguinte do ponto de vista substancial, a consequência devia ser a pura e simples rejeição do recurso por falta de conclusões. Com efeito, se essa sanção se aplica mesmo nas situações em que a falta se deve a mera desatenção ou até lapso informático, deve aplicar-se por maioria de razão às situações em que consciente e deliberadamente o mandatário se limita a repetir o texto das alegações, não podendo deixar de saber que não está, como devia, a formular conclusões.
Com muito boa vontade e atendendo apenas ao aspecto formal, poder-se-ia convidar a recorrente a aperfeiçoar (melhor dizendo, a formular) as “conclusões”. Considerando, no entanto, a simplicidade do recurso em apreciação decidimos, no entanto, prosseguir e apreciar as duas questões a resolver: I - Da nulidade da sentença, por falta de fundamentação; e, II - Da revogação da sentença recorrida e sua substituição por nova decisão que julgue a Autora dotada de capacidade judiciária para a interposição da presente acção e ordenando o prosseguimento dos autos com a especificação dos factos provados e não provados com vista a ser proferida uma decisão de mérito.
Vejamos as mesmas separadamente:

I - Da nulidade da sentença, por falta de fundamentação – art. 615º/1, b) do Código de Processo Civil

Assim o prescreve o art. 615°/1, b) do CPC, segundo o qual é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Alega a apelante existir falta de fundamentação na decisão ora em recurso, na medida em que o tribunal a quo não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Isto considerando que se procedeu à audiência final nos autos, onde foi produzida, nomeadamente, prova testemunhal, tendo-se ficado sem saber, de entre o acervo de factos alegados pelas partes, aqueles que se consideravam provados e não provados.
Como é sabido, constitui entendimento pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que, na arguição desta nulidade, importa distinguir entre a falta absoluta de motivação e a motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera causa de nulidade é a falta absoluta de motivação. A insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente: afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser alterada ou revogada em recurso, mas não produz a nulidade.
Só enferma, pois, de nulidade a sentença em que se verifique a falta absoluta de fundamentos, seja de facto, seja de direito, que justifiquem a decisão e não aquela em que a motivação é deficiente.
Neste sentido, relativamente à fundamentação de facto, só a falta de concretização dos factos provados que servem de base à decisão, permite que seja deduzida a nulidade da sentença/acórdão.
Quanto à fundamentação de direito, “o julgador não tem de analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes: a fundamentação da sentença/acórdão contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador”(2).
No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo não conheceu de mérito, limitando-se a conhecer dos pressupostos de regularidade e validade da instância. E, entendendo que se verificava a falta de capacidade judiciária da A., absolveu a R. da instância. Ora, a verificação desta excepção dilatória obstava ao prosseguimento da acção e apreciação do pedido, tendo ficado prejudicada a análise e ponderação da prova produzida em sede de audiência de julgamento. O que não quer dizer que a decisão não se mostre fundamentada, com referência à parte de que conheceu. Tendo sido respeitada a ordem do julgamento (questões a resolver), como legalmente definida (cfr. art. 608º do CPC), pois a sentença conheceu em primeiro lugar das questões processuais que pudessem determinar a absolvição da instância. Devendo abster-se de conhecer do pedido, quando julgue procedente uma excepção dilatória [cfr. art. 278º/1, c) do CPC], que são de conhecimento oficioso à excepção da incompetência relativa (vd. art. 578º do CPC).
Tanto basta para se poder seguramente concluir que a decisão recorrida não padece da invocada nulidade.

II - Da revogação da sentença recorrida e sua substituição por nova decisão que julgue a Autora dotada de capacidade judiciária para a interposição da presente acção e ordenando o prosseguimento dos autos com a especificação dos factos provados e não provados com vista a ser proferida uma decisão de mérito

Pretende a apelante Junta de Freguesia de V ter sido incorrecto o entendimento do tribunal a quo que declarou a falta de capacidade judiciária da Autora para a presente acção e, consequentemente absolveu a Ré da instância.
Efectivamente, o Tribunal a quo entendeu não ter a A. capacidade para estar em juízo, ou, dito de outro modo, não ter competência para intentar esta acção em Tribunal, uma vez que é ao Conselho Directivo que nos termos da lei dos baldios compete recorrer a juízo [cfr. art. 21º, h) da L 68/93 de 4-09].
Afirmando que “Assim, a Assembleia de Compartes não tem competência para intentar ações em Tribunal, do mesmo modo que a Junta de Freguesia não tem essa competência para intentar tais ações quando está em causa a defesa de direitos ou legítimos interesses da comunidade relativos ao correspondente baldio.”.
Tendo sustentado a Autora que “lhe assiste capacidade para intentar a presente ação e demandar a Ré "F", uma vez que se encontra investida na administração do baldio em discussão nestes autos (baldio de S. Simão), o qual se encontra excluído, por deliberação da própria Assembleia de Compartes, à administração do respectivo Conselho Directivo de Baldios da Freguesia de V.” Ou seja, segundo a alegação da Autora, estamos perante uma delegação contratual feita na Junta de Freguesia de V, nos termos do disposto no art. 22º da Lei n.º 68/93, de 4/09.
Entendendo o Tribunal a quo que “nas únicas atas de Assembleias de Compartes juntas aos autos (a primeira junta com a p.i., a fIs. 17 a 22 e a segunda com o requerimento de resposta à contestação, a fIs. 74 a 80), nada se refere a propósito da delegação dos poderes dos compartes do baldio de S. Simão, na Junta de Freguesia de V, nem se mostram observadas as formalidades previstas para esse ato de delegação (art.º 22.º, n.º 4, da Lei n.º 68/93).”.
Concluindo que “Dizer-se simplesmente que a Assembleia de Compartes continua a autorizar a Junta de Freguesia "a administrar como no passado" o monte de S. Simão não é suficiente para constituir um acto formalmente válido de delegação de poderes de administração nos termos a que se alude no art.º 22.º, da Lei dos Baldios. Não constitui um ato formalmente válido até, pelo menos, ao momento em que a Autora junte uma ata em que se observem todos os requisitos formais e substanciais de delegação de poderes de administração.
Contudo, e independentemente desta questão, a competência para a administração do baldio de S. Simão (que, como vimos, não podemos dar como facto adquirido que pertença à Junta de Freguesia de V), não se confunde com a capacidade de a Autora estar em juízo e demandar a Ré "F".
No caso dos baldios, como vimos, a personalidade judiciária pertence à pessoa colectiva Comunidade local erigida em Assembleia de Compartes e a capacidade judiciária pertence ao Conselho Directivo.
A capacidade para recorrer a juízo compete exclusivamente ao Conselho Diretivo (art.º 21.º, al. h) da Lei dos Baldios), sendo a este que compete exercer os poderes/deveres de intervenção judicial, sendo certo que, porque se trata de uma competência excecional, deve o Conselho Directivo requerer a convocação de Assembleia de Compartes Extraordinária para esta ratificar o que foi feito e a escolha do(s) advogado(s). Esta ratificação deve ser junta aos autos, a fim de se evitar uma eventual declaração de ilegitimidade do Conselho Diretivo, sem ela.
Ora, no caso vertente, existe Conselho Diretivo constituído para os baldios da Junta de Freguesia de V, sendo certo que, caso parte desses baldios (v.g. onde se inclui o Monte de S. Simão), estivesse na administração delegada da Junta de Freguesia de V, como alega a Autora, sempre caberia, na mesma, ao Conselho Diretivo recorrer a juízo para defesa dos direitos ou legítimos interesses daquela comunidade relativos ao correspondente baldio, estando nesse caso, o recurso a juízo sujeito à ratificação da Junta de Freguesia de Vitorino dos Piães (já que tal matéria lhe estaria delegada pela Assembleia de Compartes - posto, como é óbvio, que tal ficasse devidamente comprovado nos autos, o que, como vimos, nem sequer se verifica).
Tendo a Autora Junta de Freguesia de V recorrido a juízo através da presente ação, poderá equacionar-se a questão de admitir a sua intervenção como mera gestora de negócios.
Ou seja, dada a natureza jurídica dos baldios, a Autora, enquanto administradora e gestora dos mesmos, pratica actos que são tidos e considerados como actos de gestão de bens alheios.
Ora, à assunção por uma pessoa da direcção de negócio alheio, no interesse e por conta do respectivo dono, sem para tal se encontrar autorizada (o que integra a figura jurídica da gestão de negócios), é aplicável, no que respeita aos negócios jurídicos celebrados pelo gestor em nome daquele, o regime jurídico da representação sem poderes, constante do art. 268.º e arts. 464.º e 471.º todos do C. Civil.
De acordo com esta norma referente à representação voluntária, o negócio efectuado por quem, sem poderes de representação o celebre em nome de outrem, é cominado com a sanção da sua ineficácia relativamente a este último se não for objecto de ratificação por parte do mesmo, ratificação essa que se encontra sujeita à observância da forma exigida para a procuração, a qual é análoga à que deve ser observada no negócio jurídico a realizar pelo procurador - arts. 262º, n.º 2 e 268º, n.ºs 1 e 2 do CC.
Em suma, no caso vertente, a personalidade judiciária pertence à pessoa colectiva Comunidade local erigida em Assembleia de Compartes e a capacidade judiciária pertence ao Conselho Directivo.
Deste modo, a Junta de Freguesia, ao agir em juízo, fá-lo como gestora de negócios, sendo que, no caso, não houve qualquer ratificação dos seus atos.
Ora, não tendo havido ratificação, a actuação da Junta de Freguesia, relativamente aos pedidos desta ação, não tem eficácia(3).
Atendendo ao exposto, verifica-se que a Autora carece de capacidade judiciária para estar em juízo.”.
Quid iuris?
Começamos já por dizer que estamos de acordo com o entendimento ora reproduzido do Tribunal a quo sobre a falta de capacidade judiciária da A. e que já foi anteriormente sufragado pelos Acórdãos da RP 22-03-2011 e do STJ de 23-09-2010, prolatados respectivamente nos Processos nºs 6/10.1TBMDB-A.P1 e 37/03.8TBRSD.P, ambos acessíveis em www.dgsi.pt e cujos sumários foram os seguintes: I - No caso dos baldios a personalidade judiciária pertence à pessoa colectiva Comunidade local erigida em Assembleia de Compartes e a capacidade judiciária pertence ao Conselho Directivo pelo que a Junta de Freguesia, ao agir em juízo, fá-lo como gestora de negócios. II - Não tendo havido ratificação, a actuação da Junta de Freguesia, relativamente aos pedidos da acção objecto deste recurso, não tem eficácia.; I- Na estrutura organizativa dos baldios, o Conselho Directivo é um órgão da comunidade dos compartes ou comunidade local para a administração dos baldios, cabendo-lhe funções executivas, nas quais se incluem as de recorrer a juízo em defesa dos direitos e interesses citados e de representar o universo dos compartes, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea i) do sobredito inciso legal. II- Desta forma, não é a personalidade judiciária que aqui está em causa, pois esta será sempre a da comunidade local erigida em Assembleia de Compartes, em cujo nome e interesse age o seu conselho directivo, mas antes um problema de capacidade judiciária, pois tal comunidade de compartes só pode estar em juízo através dos seus órgãos, concretamente do Conselho Directivo, a quem compete expressamente essa função «ex vi legis» como se viu. III- Como escreveu Jaime Gralheiro, «as Assembleias de Compartes são pessoas colectivas» e, mais adiante, acrescenta «as Assembleias de Compartes são pessoas morais de carácter social, face à natureza jurídica dos baldios e ao “escopo”» (J. Gralheiro, Comentário à Nova Lei dos Baldios, Almedina, 2002, pg. 139). Tendo personalidade jurídica, é evidente que as A. Compartes têm personalidade judiciária (artº 5º, nº 2 do CPC). IV- Relativamente ao Conselho Directivo, o conceituado comentador, que vimos de citar, afirma: «o Conselho Directivo é uma emanação da Assembleia de Compartes; o seu órgão executivo» (Idem, pg. 156). É ao dito Conselho que, ex vi legis, cabe propor as pertinentes acções em juízo in nomine da comunidade ou, na expressão legal, «recorrer a juízo e constituir mandatário para a defesa dos direitos ou interesses legítimos da comunidade relativos ao correspondente baldio». V- É esta susceptibilidade de estar em juízo como parte, que tem levado a que algumas decisões jurisprudenciais considerem existir uma verdadeira personalidade judiciária do Conselho Directivo, mas em rigor o CD não está suo nomine em juízo, já que, nos termos da alínea h) do artº 21º da Lei 68/93, de 4 de Setembro, tais actos carecem de ratificação da Assembleia de Compartes. VI- Como quer que seja, tanto a personalidade judiciária como a capacidade judiciária requerem a constituição válida da pessoa ou da entidade que em nome da pessoa, figura como parte na lide e a falta de qualquer destes pressupostos de validade de instância conduz ao mesmo resultado, isto é, à absolvição do Réu da instância, nos temos do artº 288º, nº 1, alínea c) do CPC.
Pretender como a recorrente que não foram observados os requisitos de forma quanto à delegação de poderes prevista no art. 22º da referida Lei 68/93 porque tal delegação ocorreu em momento anterior a tal lei não faz qualquer sentido, já que a acção só agora foi proposta, devendo os pressupostos de regularidade e validade da instância serem observados com referência a esse momento. Não aproveitando o desconhecimento da lei a ninguém (cfr. art. 6º do CC). Competindo exclusivamente ao Conselho Directivo dos Baldios nos termos do art. 21º, h) da Lei dos Baldios a capacidade para recorrer a juízo, a delegação de tais poderes só seria válida e eficaz desde que observados os requisitos legalmente estabelecidos. O que, in casu, como já visto, não ocorreu.
Não bastando ou sendo suficiente estar a A. a administrar o concreto baldio ou pertencer à administração regional ou local da área do baldio para também ter capacidade judiciária para estar em juízo relativamente a acções que tenham por objecto aquele, face à versão do art. 4º da referida L 68/93 em vigor à data da instauração da acção, pois não se pode confundir legitimidade com capacidade judiciária, competindo já então exclusivamente ao Conselho Directivo dos Baldios nos termos do art. 21º, h) da Lei dos Baldios a capacidade para recorrer a juízo, cuja versão se manteve.
Restando ver o último aspecto suscitado desta questão e que consta da conclusão XXI e XXII das alegações: saber se a falta de capacidade judiciária é susceptível de sanação.
Segundo a recorrente, a entender-se que a A. é destituída de capacidade judiciária e que não pode intervir na acção como gestora de negócios porque os seus actos não foram ratificados, então impunha-se que o Tribunal ordenasse a sua notificação para apresentar instrumento adequado contendo a ratificação da gestão, nos termos dos arts. 278º/3 e 590º/2, a) e 3 do CPC, privilegiando-se a prolação de uma decisão de mérito sobre uma mera decisão de forma.
A este respeito, e ao abrigo da alínea a) do nº 2 do art. 590º, “findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho destinado a providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias, nos termos do n.º2 do art. 6º”. Estabelecendo o citado nº 2 que “o juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de acto que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo”.
É certo que findos os articulados, em saneador tabelar, se decidiu serem as partes dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, o que não constitui, como bem referido na sentença a quo a fls. 159, caso julgado. O que impediu, todavia, caso se tivesse então identificado a falta do pressuposto processual ora em causa, a sua sanação. Contudo, sendo suprível, a sua verificação posterior não impede que se providencie então pelo seu suprimento (vd. o aludido art. 6º/2). Logo, a questão passa por apurar se a excepção dilatória em causa é suprível ou não.
Entendendo-se que em relação à falta de capacidade judiciária e à falta de legitimidade judiciária, o legislador admitiu de forma expressa a sanação de tais nulidades (cfr. art. 27º do CPC), contrariamente à falta de personalidade judiciária, onde o mesmo nada disse a este respeito.
Mas a falta de capacidade judiciária da A. é susceptível de suprimento?
Como já acima se referiu e pretende a recorrente, a Junta de Freguesia, ao agir em juízo, fá-lo como gestora de negócios, sendo que, no caso, não houve qualquer ratificação dos seus actos. Não houve, mas diremos nós, pode haver, nado obstando, como pretende a recorrente, que tal seja agora determinado, ao abrigo do já referido art. 6º/2 do CPC.
Perante o exposto, dúvidas não temos que deve ser revogada a decisão proferida e ordenada a baixa dos autos, para aí prosseguirem, diligenciando-se desde já pela sanação da excepção dilatória em causa, ordenando-se a notificação da A. para apresentar instrumento adequado contendo a ratificação da gestão, nos termos dos artigos 278º/3 e 590º/2, a) e 3 do CPC, e, depois de regularizada a situação, proferindo uma decisão de mérito.
Procede, pois, a apelação.
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5 – SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC)

I - No caso dos baldios, a personalidade judiciária pertence à pessoa colectiva Comunidade local erigida em Assembleia de Compartes e a capacidade judiciária pertence ao Conselho Directivo pelo que a Junta de Freguesia, ao agir em juízo, fá-lo como gestora de negócios.
II – Não tendo havido ratificação, deve o juiz providenciar pelo suprimento desta excepção dilatória, nos termos do nº 2 do art. 6º do CPC, ordenando a notificação da A. para apresentar instrumento adequado contendo a ratificação da gestão.
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6 – DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar procedente o recurso e, revogando a decisão recorrida e ordenando a baixa dos autos, determinar a substituição daquela por outra que determine o prosseguimento destes, diligenciando-se desde já pela sanação da excepção dilatória em causa e, depois de regularizada a situação, proferindo uma decisão de mérito.
Custas pela parte vencida a final.
Notifique.

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Guimarães, 11-05-2017

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(José Cravo)

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(António Figueiredo de Almeida)

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(Maria Cristina Cerdeira)



1 - Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, P.Lima – Juízo C. Genérica – Juiz 1
2 - Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, página 688.
3 - Vd., em sentido idêntico, Ac da Relação do Porto de 22-03-2011, Proc. nº 6/10.1TBMDB-A.P1, acessível in www.dgsi.pt.