Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2193/22.7T8VNF-B.G1
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
Descritores: INSOLVÊNCIA PESSOA SINGULAR
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO DISPONÍVEL
SUSTENTO MINIMAMENTE DIGNO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/10/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. Em sede de exoneração do passivo restante, os subsídios de férias e de Natal integram o rendimento disponível do devedor, tal como qualquer outro rendimento, por força do nº3 do art. 239º do CIRE
2. O apuramento do rendimento disponível do insolvente a ceder ao fiduciário deve ter por referência o período mensal.
3. Durante o período de cessão, o insolvente deve ser entregar mensalmente ao fiduciário o rendimento auferido, seja qual for a proveniência, retendo apenas o montante fixado para o seu sustento minimamente digno.
Decisão Texto Integral:
 ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. RELATÓRIO

AA,  residente  em ..., ..., veio apresentar-se à insolvência pedindo que lhe fosse  deferida a  exoneração do seu passivo restante, fixando-se-lhe um rendimento indisponível correspondente a  1,5 do salário mínimo nacional.

Alegou para o efeito, em síntese, que  é devedor  de  um montante máximo de cerca de  € 34.000,00  de  dívidas contraídas  durante o seu extinto casamento;  trabalha na empresa C...,  auferindo  o salário mensal líquido de cerca de €850,00, sua única fonte de rendimento, quantia que  não lhe permite  pagar as obrigações contraídas;  tem um filho menor  a quem  paga uma pensão de € 150,00 mensais; reside  com a sua mãe em casa a arrendada por esta, sendo  metade da  renda, no valor mensal de  € 350 euros, paga por si; comparticipa  nas despesas da habitação com  água, electricidade  e telecomunicações, com o valor de € 100.00, e com alimentação, vestuário e transportes  gasta  um valor não inferior a €400,00, ascendendo as respectivas despesas , pelo menos, € 800,00.
Mais declarou que  preenche os requisitos de que depende a exoneração do passivo restante e estar na disposição de cumprir as condições legalmente exigidas.
Foi proferida em 13.4.2022 sentença, transitada em julgado, que declarou a insolvência  do requerente.
O Sr. Administrador da Insolvência, no relatório a que se refere o art.155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ( doravante CIRE), pugnou pelo encerramento dos autos e  disse nada ter a opor à prolação do despacho inicial de exoneração do passivo restante.
O credor Banco 1..., I..., S.A. veio pronunciar-se desfavoravelmente quanto à prolação do despacho inicial de exoneração do passivo restante, argumentando que o devedor não se apresentou à insolvência nos seis meses subsequentes a verificação da sua insolvência.
  A credora BB, ex-mulher do insolvente, pronunciou-se quanto ao pedido de exoneração do passivo restante, dizendo não se opor  à prolação do despacho inicial, mas acrescentou que   discorda que seja concedido um valor mensal mínimo de, pelo menos, um  1,5 (um e meio) salário mínimo nacional  para o sustento do Insolvente, pois,  auferindo este a quantia mensal de 1.094,28 € (mil e noventa e quatro euros e vinte e oito cêntimos) não  restará qualquer rendimento para saldar as suas dívidas.  Mais  alegou que  o Insolvente não tem tantas despesas como alega e  a sua  mãe do Insolvente está aposentada, recebendo uma pensão de sobrevivência por falecimento do seu marido, sendo que no total auferirá rendimentos mensais a rondar os 900 € (novecentos euros).
Terminou pugnando pela exclusão dos créditos que identificou do regime da exoneração do passivo restante e requerendo a produção de prova.
O Insolvente  apresentou  resposta.
Em 18.1.2023, foi  produzida a prova indicada em ordem ao apuramento dos factos atinentes  ao pedido de exoneração do passivo restante.
Em 13.2.2023, determinou-se o encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente e  foi  proferido   despacho   a  admitir  liminarmente  o pedido de exoneração do passivo restante do insolvente,  excluindo do âmbito da cessão o valor  mensal correspondente a 1 SMN destinado ao sustento  minimamente digno,  cujo teor  se dá aqui por integralmente reproduzido.
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Inconformado com a decisão, na parte em que fixou  em 1 SMN  o montante afecto ao seu sustento, o insolvente  apresentou o presente recurso, finalizando  as suas alegações com as conclusões seguintes:

I)- No douto despacho em que a Mª. Juiz “a quo” admitiu o pedido de exoneração do passivo restante deduzido pelo insolvente, fez exarar que, para os efeitos do disposto no nº. 3 do artigo 239º. Do C.I.R.E., o rendimento disponível deverá ser fixado no quantitativo que exceder o salário mínimo nacional incluindo-se no rendimento disponível qualquer subsídio de férias ou de natal que venha a receber;
II)- O artigo 239º. nº. 3 alínea b) do C.I.R.E. estabelece que fica excluído do rendimento disponível aquilo que seja “razoavelmente necessário para”: “o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz, três vezes o salário mínimo nacional”; “o exercício pelo devedor da sua atividade profissional”; “outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor”.
III)- O valor fixado pela Mª. Juiz “a quo” é manifestamente insuficiente e fica muito aquém do razoavelmente necessário para despesas normais do insolvente, que precisa, mensalmente, de pelo menos € 1.140,00, para sobreviver juntamente com o seu agregado familiar, dado que tem o pagamento de € 150,00 da pensão de alimentos do filho, tem de fazer deslocações diárias para se deslocar para o local de trabalho, despendendo pelo menos € 200,00 mensais nessas deslocações, tem despesas de alimentação e vestuário consigo, despendendo pelo menos € 300,00 mensais nas mesmas, tem de despesas de saúde atendendo ao seu problema de € 150,00 mensais e ainda com a habitação € 200,00 mensais;
IV)- É evidente que, ao ser proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante, a Mª. Juiz “a quo” não tomou em consideração os valores acima referidos, nem teve em conta as necessidades de um homem que tem um filho menor e infelizmente tem um problema grave de saúde, como é o seu caso pois está quase cego, e que precisa de alimentar-se, vestir-se e calçar-se, deslocar-se para o trabalho, bastando analisar tais contas para se perceber que o valor equivalente ao salário mínimo nacional não é suficiente para que o Insolvente possa fazer face a todas as suas despesas;
V) Ademais que, se não fosse a ajuda da mãe, o Insolvente não conseguiria fazer face a todas as despesas, já que não conseguiria efetuar o pagamento de uma renda nem da totalidade dos bens essenciais à sobrevivência (água, eletricidade, gás);
VI)- Não contendo a lei uma definição, o rendimento disponível é definido por exclusão de partes, i.e., o rendimento disponível será o que sobra do rendimento do insolvente deduzidos os montantes a que se reportam as alíneas e subalíneas do n.º 3 do artigo 239.º CIRE, entre os quais se destaca o que seja razoavelmente necessário para o sustento digno do devedor e seu agregado familiar;
VII)- O critério a usar pelo julgador é o da dignidade da pessoa humana o que, numa abordagem liminar ou de enquadramento, se pode associar à dimensão dos gastos necessários à subsistência e custeio de necessidades primárias, como é aqui o caso;
VIII)- Não é pressuposto da concessão da exoneração do passivo restante que o Insolvente tenha de passar por privações e de ficar sem a disponibilidade (embora o aufira, fruto do seu trabalho) de um valor que não seja minimamente razoável para fazer face ao seu sustento minimamente digno e do jovem filho e que tem o direito constitucional a uma educação digna, como sucede in casu, ao ser fixado um valor que não chega para o insolvente sobreviver (mesmo sem ter de liquidar uma renda de casa, como atualmente sucede);
IX)- Como referido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/03/2018, processo nº 92/17.3T8LSB-B.L1 “os subsídios de férias e de Natal são parcelas de retribuição do trabalho e não extras para umas férias ou um Natal melhorados. A retribuição mínima nacional anual é constituída pela retribuição mínima mensal garantida multiplicada por 14, pelo que o salário mínimo nacional garantido mensalizado corresponde à retribuição mínima mensal garantida multiplicada por 14 e dividida por doze. É, no mínimo, deste valor médio mensal que o trabalhador dispõe para o seu sustento; e é este valor médio mensal que o Estado fixa como o mínimo necessário ao sustento minimamente digno.”
X)- Se se entende como pacífico que o salário mínimo nacional é o valor mínimo necessário ao sustento minimamente digno, é evidente e que tratando-se de uma pessoa doente/deficiente, o valor de 1 salário mínimo nacional e aferido mensalmente (excluindo portanto os subsídios) é manifestamente insuficiente para a sobrevivência minimamente digna desta pessoa;
XI)-E não podemos aqui olvidar que toda esta situação não foi causada voluntariamente pelo Insolvente, nem o valor dos créditos se referem a valores gastos ou usufruídos pelo insolvente.
XII). Tendo em conta o valor das despesas mensais do insolvente e de modo a que o mesmo possa ter um sustento minimamente digno, deverá ser excluído do rendimento disponível (e atribuído ao insolvente) pelo menos o valor de € 1.140,00 mensais, devendo ter-se em conta que os montantes a ceder ao fiduciário devem ser aferidos anualmente e não mensalmente, pois que se assim não fosse poderia surgir a situação de o insolvente em vários meses do ano auferir um valor mensal abaixo do rendimento que reconhecido, e em dois meses do ano (com o recebimento dos subsídios) ultrapassam esse rendimento e, nesses meses, teria de o entregar ao fiduciário, sem que fosse tido em conta que nos meses anteriores houve uma diferença negativa e que não estaria a ser levada em conta nos valores na entregar
Decidindo assim, V. Excias farão a costumada JUSTIÇA!
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A credora BB respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção do decidido, terminado as suas contra-alegações com as seguintes conclusões:

1. O Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, sem antes apresentar o competente requerimento de interposição de recurso perante o Tribunal a quo, pelo que, salvo melhor entendimento, as suas alegações deverão ser indeferidas.
2. O despacho proferido pelo Tribunal a quo que fixou como rendimento não disponível, excluído do âmbito da cessão, o valor mensal correspondente a 1 SMN não merece censura.
3. Com efeito, o Recorrente alega nos artigos 7.º, 9.º e 10.º do seu requerimento de apresentação à insolvência que despende a quantia mensal de 150,00 € (cento e cinquenta euros) para pagamento da pensão de alimentos do seu filho menor, a quantia de 100,00 € (cem euros) para despesas de habitação e a quantia de 400,00 € (quatrocentos euros) com despesas de alimentação, vestuário e deslocações.
4. A soma das referidas despesas atinge o valor mensal de 650,00 € (seiscentos e cinquenta euros).
5. Deste modo, a atribuição do valor equivalente a um salário mínimo nacional (760,00 €) excluído da cessão é suficiente para que o Recorrente possa prover adequadamente à sua subsistência e do seu agregado familiar que, neste caso, é composto unicamente por si.
6. Nos termos da alínea c) dos factos dados como provados no despacho recorrido, constata-se que o Recorrente aufere um vencimento bruto de 796,61 €, ao qual acrescem diuturnidades, subsídio de turno, subsídio de cartão refeição e prémio de produtividade.
7. A soma dos valores referentes a diuturnidades, subsídio de turno, subsídio de cartão refeição e prémio de produtividade ao vencimento do Recorrente aumenta em larga medida o rendimento disponível deste no final de cada mês.
8. Desde logo, no mês de janeiro de 2022, o vencimento do Recorrente atingiu a quantia total de 1.092,61 € (mil e noventa e dois euros e sessenta e um cêntimos), conforme se verifica pelo recibo de vencimento desse mês, junto como documento n.º ... no requerimento de apresentação à insolvência do Recorrente.
9. Feitas as contas, o rendimento disponível que o Recorrente possui no final de cada mês de trabalho ultrapassa em larga medida o valor das suas despesas mensais.
10. Em abstrato, a atribuição do valor de um salário mínimo e meio nacional como pretende o Recorrente, corresponde à quantia de 1.140,00 €, por referência ao atual ano de 2023.
11. Este valor é bastante superior ao minimamente necessário para que o Recorrente garanta sua subsistência, dado que as suas despesas apenas atingem o valor de 650,00 € mensais.
12. A atribuição do instituto da exoneração do passivo restante não visa assegurar o mesmo padrão de vida que o Recorrente possuía antes da insolvência, mas apenas uma vivência minimamente condigna, cabendo ao Recorrente adaptar o seu estilo de vida.
13. No que concerne ao facto do rendimento indisponível que foi fixado ser aferido mensalmente, o despacho recorrido não merece novamente censura, dado que o Recorrente aufere um rendimento certo e previsível.
Nestes termos, deverá o recurso interposto pelo Recorrente ser julgado  totalmente improcedente.
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O recurso foi admitido como apelação a subir imediatamente, em separado e com efeito  meramente devolutivo, o que foi confirmado neste tribunal, anotando-se que o recorrente dirigiu o recurso ao tribunal  recorrido, apesar de  não ter indicado a  sua espécie, efeito e  modo de subida. No entanto, o deficiente cumprimento  do  nº1 do art.637º do C.P.Civil,  não é fundamento para a rejeição do mesmo, como defendeu a recorrida,  em sede de questão prévia.
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Foram colhidos os vistos legais.
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Nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir.
 
II. Delimitação do  âmbito do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do  recorrente, não podendo o Tribunal ad quem  conhecer de matérias nelas não incluídas,  sem  prejuízo das questões de  conhecimento oficioso - cfr. arts 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 e 2 do CPC.

Assim,   no presente caso,   as questões a  decidir  são:

- apurar  se   montante mensal  fixado na decisão recorrida   é  ou não  adequado  ao sustento  minimamente digno do insolvente.
-  saber se os subsídios de férias e de Natal  devem  ou não ser excluídos  do rendimento  disponível.
- saber se o rendimento disponível  deve  ser  apurado   mensal  ou  anualmente.
  
II. Fundamentação

A- Fundamentos de  facto

Os factos  provados a considerar são os elencados  na decisão recorrida que  não  foram impugnados:

a) O insolvente apresentou-se à insolvência, a qual foi declarada em 13/4/2022;
b) O insolvente está divorciado desde 14/11/2019 e tem três filhos, um deles menor que ficou ao encargo da mãe, tendo o insolvente ficado obrigado ao pagamento da quantia mensal de € 150,00 a título de pensão de alimentos;
c) O insolvente trabalha desde 2002 na C..., onde se mantém apesar da incapacidade, auferindo um vencimento bruto de €796,61, ao qual acrescem diuturnidades, subsídio de turno, subsidio de cartão refeição e prémio de produtividade;
d) Vive com a mãe em casa por esta arrendada, sendo que a mãe do insolvente está aposentada e recebe uma pensão de sobrevivência por falecimento de seu marido;
e) Não tem bens;
f) O insolvente tem 9 credores e dívidas no valor de €43.560,74.
g) O insolvente e a credora BB eram titulares de uma conta bancária conjunta no Banco 2..., à data de 31-05-2019 o insolvente transferiu para uma conta bancária sediada no mesmo banco, o saldo de 11.701,77 €, sem conhecimento de BB, para uma conta bancária de que é titular;
h) O insolvente transferiu a referida quantia logo após a credora BB abandonar a casa de morada de família do então casal, o que aconteceu a 27-05-2019, pelo facto de esta alegar ser vítima de violência doméstica.
i) O insolvente foi condenado pela prática  de um crime de violência doméstica.
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B- Fundamentos de direito

O instituto da exoneração do passivo restante encontra-se previsto nos arts. 235º e ss. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – diploma a que pertencem todos os artigos adiante indicados sem outra referência - e conforme resulta da exposição de motivos que consta do diploma preambular do Dec. Lei que aprovou o Código em causa - Dec. Lei nº 53/2004 de 18.03 -: “o princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular  a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos ( actualmente, três anos, na sequência das alterações ao CIRE introduzidas pela Lei n.º 9/2022, de 11/01)  posteriores ao encerramento deste.
A efetiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período  designado de cessão, presentemente com a duração de três anos, ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário   designado pelo tribunal que afetará os montantes recebidos ao pagamento dos credores.  No termo desse período, tendo o devedor cumprido para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.”
Trata-se, assim, de um benefício concedido aos insolventes   pessoas singulares, exonerando-os dos seus débitos e permitindo a sua reabilitação económica, à semelhança do instituto do “fresh start” do direito norte-americano. Importando para os credores na correspondente perda de parte dos seus créditos, porventura em montantes muito avultados, que desse modo se extinguem por causa diversa do cumprimento. E porque de um benefício se trata, “é necessário que o devedor preencha determinados requisitos e desde logo que tenha tido um comportamento anterior e atual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, aferindo-se da sua boa conduta, dando-se aqui especial cuidado na apreciação, apertando-a, com ponderação de dados objetivos passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedora de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta- cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto  de  08-06-2010( Relator João Proença)disponível in www.dgsi.pt.
Os requisitos  para o devedor  ter acesso a tal benefício  estão  previstos  nos arts. 236.º, 237.º e 238.º, do CIRE.
Na   decisão recorrida,  a  Exma  Sr. Juíza  concluindo pela verificação de tais requisitos  admitiu liminarmente  o pedido de exoneração do passivo  restante apresentado pelo insolvente   e  fixou   em  1 SMN a quantia destinada ao seu sustento  minimamente digno, com a seguinte fundamentação:

Com efeito, na definição do valor do rendimento adstrito ao sustento do devedor e do respectivo agregado familiar, deve procurar-se a conciliação entre os legítimos interesses patrimoniais dos credores da insolvência e a salvaguarda das necessidades primárias de quem fica afectado na sua vida económica pela execução universal em que se consubstancia o processo de insolvência.
Destarte, mostra-se curial atender ao concreto circunstancialismo vivencial do insolvente, com o fito de avaliar casuisticamente qual o montante mensal de que não pode ser privado para o seu sustento, até – regra geral – ao valor de três salários mínimos nacionais.
Sendo certo não resultar patente do texto legal um limite mínimo objectivo prefixado para o rendimento indisponível (ao contrário do que ocorre na impenhorabilidade equivalente a um salário mínimo nacional plasmada no art. 738.º do CPC), considera-se que é razoavelmente necessário, na expressão legal, a reserva do valor de um salário mínimo nacional como rendimento excluído (cf. neste sentido o Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 17-05-2018, Proc. n.º 4074/17.7T8GMR.G1 e os Acs. do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-06-2018, Proc. n.º 10846/15.0T8SNT-C.L1-8 e de 27- 02-2018, Proc. n.º 1809/17.1T8BRR.L1-7).
E assim será porque, não divergindo, do ponto de vista teleológico, a consagração legal de um rendimento mínimo mensal garantido e a indisponibilidade de cessão de um rendimento para sustento minimamente digno do devedor, isto é, visando ambos assegurar a dignidade do indivíduo e a sua autonomia financeira face ao Estado e aos demais cidadãos, sobretudo no que se reporta ao suporte económico de que depende para a satisfação das necessidades básicas, num quadro de dignidade e sem exposição a uma situação vivencial de carência (cf. Ac. do Tribunal Constitucional n.º 177/2002).
Nesses termos, entende-se como indispensável ao sustento digno do insolvente, tendo em conta que reside em casa da mãe e que aufere um rendimento diminuto, mas certo, a exclusão da quantia mensal correspondente ao 1 SMN a ser objecto de cessão ao fiduciário, actividade a ser efectuada pelo Sr. Administrador de Insolvência já nomeado.”

Nesta  matéria, rege o art. 239.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que preceitua o seguinte:
 “Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão:
a) Dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;
b) Do que seja razoavelmente necessário para:
i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
ii) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional;
iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.”

Como se  vê,  o legislador   para  a   determinação  do   quantum  destinado  ao sustento   minimamente digno do insolvente  recorreu  a um critério geral  «  o que seja razoavelmente  necessário  para  o sustento minimamente digno do devedor e seu agregado familiar»,   remetendo  assim  a sua fixação  para  uma densificação casuística a efectuar pelo tribunal,  em função das  particularidades de cada caso.  No entanto,   fixou  no montante equivalente a três salários mínimos nacionais o limite máximo para a exclusão do rendimento disponível a ceder ao fiduciário.
Tal critério geral   aponta   para o  direito constitucionalmente protegido da salvaguarda da pessoa humana e da sua dignidade pessoal, consagrado  nos arts. 1º, 13º, 59º, nº1, e 67º, nº1 da CRP   e  nos arts. 1º e 25º, nº1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
A jurisprudência  dominante, entre muitos,  vide o acórdão do STJ de 2.2.2016, relatado por  Fonseca Ramos,  vem  acolhendo a ideia de que, se a lei alude ao salário mínimo nacional para definir o limite máximo isento da cessão do rendimento disponível, também se deverá atender a esse salário mínimo nacional para, no caso concreto, determinar, a partir dele, qual o quantum que deve ser considerado compatível com o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar.   Seguindo assim  em  linha com a  posição do Tribunal Constitucional que por várias vezes  já  se pronunciou no sentido de que “ o salário mínimo nacional, contendo em si a ideia  de que  é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador   e que por ter sido concebido como “mínimo dos mínimos “ não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo, assim como, também uma pensão de invalidez, doença, velhice ou viuvez, cujo montante não seja superior ao salário mínimo nacional,  não pode deixar de conter em si a ideia de que a sua atribuição corresponde ao mínimo considerado necessário para a subsistência do respetivo beneficiário”- cfr. acórdão do Tribunal Constitucional nº177/2002 de 23.4, relatado por Maria dos Prazeres Beleza.
Na doutrina, José Gonçalves Ferreira também defende  que não se deverá, nunca por nunca, fixar um quantitativo inferior ao salário mínimo nacional que esteja em vigor, in “ A exoneração do passivo restante “, Coimbra Editora, p.94.
Porém,   simultaneamente, há que ter em  consideração o interesse dos credores  na satisfação dos seus   créditos,  devendo procurar-se um ponto de equilíbrio entre o interesse destes e o direito do insolvente e do seu agregado  familiar  a  uma vida com um mínimo de dignidade.

Olhando para as decisões jurisprudenciais vemos que na determinação do montante concreto destinado ao sustento minimamente digno do devedor a excluir do rendimento disponível   têm seguido os seguintes critérios orientadores:

1. Ponderação das condições pessoais do devedor e do seu agregado familiar, tais como, idade,  estado de saúde, situação profissional, rendimentos.  Com  efeito,   o valor a excluir não poderá deixar de ter em conta o número de membros do agregado familiar e respetivos rendimentos, independentemente da sua natureza, bem como os seus encargos.
Nalguns acórdãos, entre eles, RC de 12.3.2013 ( relatora Sílvia Pires) e RL de      11-10-2016 ( relatora Carla Câmara) disponíveis in www.dgsi.pt, recorreu-se a fórmulas matemáticas, nomeadamente  à Escala de Oxford, fixada pela OCDE, para a determinação da capitação dos rendimentos do agregado familiar – em que o índice 1 é atribuído ao 1º adulto do agregado familiar, o índice 0,7 para os restantes adultos, atribuindo 0,5 por cada criança. Outras decisões partem do valor equivalente a um salário mínimo por adulto do agregado e 0,5 por cada criança, atendendo-se, ainda, no caso de insolvência de só um dos progenitores, à capacidade do outro progenitor de contribuição para o sustento dos filhos.
2. O dever do insolvente   ajustar o seu   nível de vida   à  situação  jurídica em que se encontra, sendo que  a fixação do rendimento indisponível não visa assegurar-lhe a  manutenção do padrão de vida anterior à declaração de insolvência, pois  tendo o legislador fixado como critério a dignidade da pessoa humana, a esta estão associados os gastos necessários à subsistência e o custeio das necessidades primárias. Ficam  afastados  os padrões de consumo e os hábitos de  próprios da classe social antes integrada  e o nível de vida correspondente ou a uma específica formação profissional ou atividade ou hábitos de vida pretéritos- vide Acs RE de 4.12.2014( relatora Cristina Cerdeira) RG de 19.3.2013( relator António Santos) e 17.5.2018( relator António Barroca Penha) e RC de 31.1.2012( relator Carlos Marinho)todos disponíveis  in www.dgsi.pt.
3. Atendibilidade das despesas razoáveis segundo um critério de normalidade, tendo em conta  as condições pessoais dos  membros do agregado familiar do insolvente  e não de  todas as  concretas despesas comprovadas ou meramente alegadas pelo  mesmo –  cfr. Ac. RC de 31.1.2012( relator Carlos Marinho). Quanto a eventuais despesas extraordinárias deverão ser atendidas pelo tribunal, já não no âmbito do ponto i), mas com recurso ao disposto na al. ii) que determina a exclusão de “outras despesas ressalvadas pelo juiz, a requerimento do devedor.
Em conclusão, o instituto da exoneração do passivo restante, tal como está configurado no nosso ordenamento jurídico,  garante o  mínimo para uma  subsistência condigna  mas  tem  forçosamente  de implicar para o devedor um maior rigor  no  orçamento familiar, com uma redução das despesas ao mínimo indispensável para o seu sustento  e  demais  membros  do agregado familiar, de  forma a que os credores  possam ver seus créditos satisfeitos em alguma medida  e  se justifique  o perdão da dívida  de que , em princípio,  beneficiará no fim do período de cessão de rendimentos.

O  recorrente insurge-se  quanto ao valor   fixado  na decisão recorrida ( 1SMN)   alegando que  para o seu sustento e do filho menor  tem despesas mensais  de  aproximadamente de  €1.000,00.
Verifica-se que, na petição inicial, que é o lugar próprio para alegar a factualidade destinada  a fundamentar o pedido de exoneração do passivo, o insolvente   alegou  despesas   na ordem  dos € 800,00  mensais.
E o Tribunal a quo,  face  à  oposição  apresentada, não decidiu  apenas com base na prova documental, procedeu, e bem,  à produção da prova pessoal  indicada para este incidente.
E na decisão fixou os factos provados. Portanto, discordando o recorrente dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo, competia-lhe impugnar a decisão da matéria de facto, nos termos do disposto no art. 640º do C.P.Civil, o que não fez.
Por conseguinte,  os únicos factos  que este  Tribunal ad quem pode considerar como provados são os factos fixados na decisão recorrida , sem prejuízo do recurso  aos factos notórios e aos juízos de normalidade,  até  porque nesta matéria remetendo a  lei para  “ o razoavelmente    necessário ao sustento do devedor”, como já se disse,  nem todas as concretas  comprovadas ou meramente alegadas são atendíveis  mas apenas  as consideradas razoáveis face  as condições pessoais do agregado familiar.

Ora,  mostra-se provado que :
- O insolvente está divorciado desde 14/11/2019 e tem três filhos, um deles menor que ficou ao encargo da mãe, tendo o insolvente ficado obrigado ao pagamento da quantia mensal de € 150,00 a título de pensão de alimentos;
- Trabalha desde 2002 na C..., onde se mantém apesar da incapacidade, auferindo um vencimento bruto de €796,61, ao qual acrescem diuturnidades, subsídio de turno, subsidio de cartão refeição e prémio de produtividade;
- Vive com a mãe em casa por esta arrendada, sendo que a mãe do insolvente está aposentada e recebe uma pensão de sobrevivência por falecimento de seu marido;
- Não tem bens e os créditos   reconhecidos ascendem a €43.560,74.

Ponderando tais  factos e os valores que vêm sendo atribuídos pela  jurisprudência em casos semelhantes, considerando que o recorrente vive em casa arrendada  pela mãe  e   não  se provou qualquer contribuição  da sua parte para os encargos  com a  habitação,  terá as despesas normais com as necessidades  básicas,  tais como, alimentação, vestuário, higiene pessoal, etc.
Destarte, na ausência de prova de quaisquer outras despesas significativas, nomeadamente de saúde,  às quais  na petição inicial  nem fez referência,  temos  como adequado  para  prover ao seu sustento o montante correspondente  à retribuição mínima mensal garantia( RMMG). 
Porém, tendo o mesmo a obrigação legal de pagar a quantia  mensal de  € 150,00  a título de pensão de alimentos a um filho menor,  entendemos que este montante deve acrescer  àquele valor mínimo que é sempre atribuído, ainda que os insolventes  não tenham  encargos com os filhos.   Assim,  considerando tal pensão  aumenta-se    para   1,2   ( RMMG)   o  montante destinado ao sustento do insolvente e seu agregado familiar,  não se justificando  face  aos factos provados  a  montante de 1,5 RMMG, peticionado.

-   Inclusão / exclusão dos  subsídios de  Natal e de férias no rendimento disponível e período de referência  a  considerar   no   apuramento  de tal rendimento
   
Em primeiro lugar, importa referir que  lida atentamente a decisão recorrida, nem na fundamentação, nem  no dispositivo, consta,  o que o recorrente refere na 1ª conclusão :«…  para os efeitos do disposto no nº. 3 do artigo 239º. Do C.I.R.E., o rendimento disponível deverá ser fixado no quantitativo que exceder o salário mínimo nacional, incluindo-se no rendimento disponível qualquer subsídio de férias ou de natal que venha a receber»
Não fazendo a decisão recorrida qualquer referência  a tais subsídios não vemos qualquer fundamento para a afirmação  do recorrente nas alegações  de  que a decisão recorrida excluiu erroneamente tais subsídios da retribuição do trabalho, considerando-os rendimento disponível a ser entregue ao  fiduciário.
Porém,  analisando  globalmente  as alegações de recurso, concluímos  que   o que recorrente defende  é que tais subsídios  não devem ser considerados  no mês em que são recebidos, devendo ser calculado um rendimento mensal  médio  com  a totalidade  dos  rendimentos anuais, apurando-se o rendimento disponível a ceder ao fiduciário  anualmente,  com base nesse rendimento mensal  médio.
Ora, é  indiscutível  que os subsídios de férias e de Natal são  rendimentos provenientes do trabalho que estão sujeitos à cessão, enquadrando-se pela sua natureza, no rendimento disponível previsto no artigo 239.º, n.º 3, do CIRE, a entregar ao fiduciário durante o período de cessão.
Neste sentido vêm decidindo maioritariamente os  Tribunais da Relação, vejam-se, entre outros os seguintes acórdãos: os Acs. TRP de 24-03-2020 (relatora: Lina Castro Baptista) p. 971/17.8T8STS.P1; TRG de 23-05-2019 (relator: António Sobrinho), p. 4211/18.4T8VNF.G1; TRG de 17-12-2018 (relator: Pedro Damião e Cunha), p. 2984/18.3T8GMR.G1; TRG de 17-05-2018 (relator: António Barroca Penha), p. 4074/17.7T8GMR.G1; TRP de 7-05-2018 (relator: Augusto de Carvalho), p.3728/13.1TBGDM.P1; TRG de 12-07-2016 (relatora: Francisca Micaela Vieira), p. 4591/15.3T8VNF.G1; TRG de 26-11-2015 (relatora: Amália Santos), p. 3550/14.8T8GMR.G1; TRG de 26-03-2015 (relatora: Helena Melo), p. 952/14.3TBGMR.G1; TRC de 13-05-2014 (relator: Luís Filipe Cravo), p. 1734/10.7TBFIG-G.C1; TRG de 14-02-2013 (relator: José Rainho), p. 3267/12.8TBGMR-C.G1, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
Questão distinta é a de saber se, em concreto,  o respectivo  valor excede ou não o rendimento indisponível fixado ao devedor/insolvente, nos termos do artigo 239.º, n.º 3, b), subalínea i), do CIRE,  ou seja, se o montante de tais subsídios de férias e de Natal a receber pelo devedor, englobado no rendimento mensal total deste, ultrapassa ou não  o  valor fixado como montante necessário ao  seu sustento minimamente digno.
E é aqui que entronca a questão colocada  pelo  recorrente  do  período de  referência   do  apuramento do rendimento  disponível a ceder ao fiduciário.
A questão já foi  suscitada  nos tribunais  e a maioria das decisões  tem considerado que  o apuramento do rendimento disponível  do insolvente  a  ceder  ao fiduciário  deve  ter  por referência  o período   mensal.
Tal posição colhe arrimo legal  na  alínea c) do nº 4 do artigo 239º do CIRE, segundo a qual durante o período de cessão o devedor fica obrigado  a entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão.
Com efeito, a expressão imediatamente aponta para um período de referência mensal pois  a generalidade das pessoas recebe os rendimentos mensalmente e o rendimento indisponível  também é  fixado com base nessa referência temporal.

Neste sentido, vide o Ac. RP de 7.5.2018, Proc. 3728/13.TBGDM.P1, consultável in dgsi.pt assim sumariado:
“I -A alínea c) do nº 4 do artigo 239º do CIRE impõe ao devedor a obrigação de entregar imediatamente os rendimentos recebidos ao fiduciário. II - O período de referência a ter em conta para o apuramento do rendimento disponível do insolvente deve ser mensal. III - Os subsídios de férias e de Natal devem ser adstritos ao pagamento dos credores, através da sua entrega ao fiduciário.”
E também  o Ac. da R.C. de 28-03-2017,  Proc. 178/10.5TBNZR.C1, bem como  o Ac. S.T.J  de 09-03-2021, Proc. 11855/16T8SNT.L1.S1,in dgsi.pt, no qual se decidiu:
“I. O instituto da exoneração do passivo restante não tem por finalidade precípua garantir ao devedor o recebimento de um certo montante a título de sustento, pelo que o devedor não goza da garantia da intangibilidade do montante estabelecido para seu sustento.
II - Se a cessão do rendimento disponível e o montante arbitrado ao devedor a título de sustento foram estabelecidos numa base mensal pelo tribunal, não pode o apuramento do rendimento disponível ser feito numa base anual.
III - Se em determinado mês o rendimento do insolvente não alcança o montante que lhe foi arbitrado para sustento, nem por isso lhe assiste o direito de, mediante “compensação” ou “ajuste de contas”, não entregar ao fiduciário o excesso que se verifique nos demais meses.
IV - A interpretação do art. 239.º, n.º 4, al. c), do CIRE no sentido de impor ao devedor a obrigação de entregar imediatamente/mensalmente os rendimentos recebidos ao fiduciário sem operar a compensação dos rendimentos com os montantes auferidos nos meses anteriores e posteriores não viola os arts. 1.º, 67.º e 205.º, n.º 2, da CRP.”
           
Acompanhamos tal posição que,  em nosso entender,  é a que  resulta da lei e dos princípios subjacentes  à exoneração do  passivo. Durante o período de cessão o insolvente não tem a disponibilidade dos seus rendimentos, deve entregá-los de imediato ao fiduciário.  Todavia, cremos que a lei  não  se adequa  bem à situação dos  devedores com rendimentos  muito variáveis  e incertos ao longo dos  doze meses do ano,  afigurando-se-nos   que  nesse   caso  o cálculo de um rendimento médio mensal  seria  mais  ajustado.
O recorrente tem um vencimento mensal regular,   e  o  montante da  remuneração base ( € 796,61) e das diuturnidades(€ 111,00- cfr. recibo junto) parcelas invariáveis,  aproxima-se  da quantia indisponível fixado para o seu sustento,  devendo o rendimento disponível  a ceder ao fiduciário  ser aferido mensalmente.

Em suma, procede parcialmente o recurso no que concerne ao montante  razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do  insolvente que se aumenta  para  1,2  RMMG,  não merecendo no demais provimento.
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IV. Decisão:          
                               
Pelo exposto os  Juízes desta 1ª Secção Tribunal da Relação  de Guimarães acordam em julgar parcialmente procedente  a  apelação e,  em consequência, alterar a decisão recorrida, fixando-se o valor razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do recorrente em 1,2 RMMG vezes doze meses  por ano.
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Custas pelo recorrente e pela credora recorrida, na proporção do  decaimento, que se fixa, respectivamente, em 60% e 40%.-  art.º 527º, n.º 1 e 2,  do CPC.
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Notifique-se
Guimarães,  10 de Julho de 2023

Os Juízes Desembargadores
Relatora: Maria Eugénia Pedro
1º Adjunto:   José Alberto Moreira Dias
2ªAjunta:   Maria João Marques Pinto de  Matos