Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1178/04-3
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: REGISTO PREDIAL
REGISTO DA ACÇÃO
ALTERAÇÃO DE SERVIDÃO
Data do Acordão: 06/17/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - O registo predial tem por finalidade dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança e o comércio jurídico imobiliário.
II - As acções de reivindicação da propriedade, não estão sujeitas a registo se não estiver em causa ou não for discutida a titularidade do proprietário inscrito, ainda que se discuta a modificação física da coisa ou seus limites, pois a presunção derivada do registo não abrange os elementos circunstanciais descritivos como as áreas, limites e confrontações.
III – Tendo sido também formulado um pedido de modificação da servidão, também ele não constitui motivo que imponha ou justifique a necessidade legal do registo da acção. Com efeito não estando registada a servidão, embora exista, nada justifica o registo da acção que visa a sua modificação, sem que antes se proceda ao registo da constituição da servidão, pois como se disse o registo visa dar publicidade a uma situação jurídica, em vista da segurança do comércio jurídico imobiliário. Ora essa segurança não é beliscada pela não publicitação do objecto da acção, tanto mais que, tratando-se duma servidão aparente, ela é sempre oponível a terceiros independentemente do facto estar ou não registado (artigo n.º 1 e 2 al. b) do CRP).
Decisão Texto Integral:
Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Proc.º N.º 1178/04-3
Agravo Cível
3ª Secção
Tribunal Judicial da Comarca de ......- 2º Juízo - proc. n.º 77/01

Recorrente:
Sagr......, lda.
Recorridos:
Francisca................. e outros, Deonilde.......... e Helder ................
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A agravante interpôs a presente acção, pedindo a condenação dos Réus a:
a)- Aceitarem a mudança de servidão do caminho por onde anteriormente se fazia o acesso pelo caminho arruamento da urbanização que a Autora abriu e que vai directamente ter ao prédio dos Réus, partindo do caminho público a sul, reconhecendo esta alteração, que será feita a custas exclusivas da Autora;
b)- Deixarem os Réus de se servirem do caminho por onde anteriormente se fazia o acesso aos seus prédios, que está identificado nos artigos 16° a 18° desta petição inicial;
c)- Reconhecerem o direito de propriedade da Autora sobre os seus prédios descritos nos artigos 1 ° e 2° desta petição inicial e retirarem a vala que colocaram e que ultrapassa a extrema do seu terreno em dois metros, regularizando o terreno a norte do seu prédio, de modo a respeitarem a distância de três metros da linha divisória, e regularizando o terreno, efectuando as obras necessárias para reter as terras; .
d)- Taparem o caminho com a largura de cerca de 4 metros que abriram a nascente do seu edifício;
e)- Ser ordenado o cancelamento de quaisquer registos que os Réus tenham feito respeitantes quer à servidão em causa, quer em relação à extrema do seu prédio e à abertura do caminho.
Citados os RR., apenas os da família Soromenho vieram contestar, opondo-se à mudança de servidão e alegando que não pretendem apoderar-se de qualquer parcela de terreno da A. e que apenas se limitaram a limpar um caminho, embora admitam ter, com essa limpeza invadido terreno pertencente à A..
Respondeu a A. e de seguida o Sr. Juiz, proferiu despacho a suspender a instância por entender que a acção está sujeita a registo.
Inconformada veio a A. agravar, tendo terminado as suas alegações com as seguintes
Conclusões:
I - Não havendo litígio sobre o direito de propriedade da Autora, nem modificação deste direito, mas apenas uma modificação física ou material da coisa, não há lugar a registo da acção.
II - Figurando a Autora como titular do direito de propriedade dos seus prédios não há lugar a registo.
III - Não se encontrando o prédio dos Réus registado em seu nome, mas em nome do transmitente constitui motivo para não ser exigível o registo da acção, o .
IV - Sendo a servidão cuja mudança se pede constituída por usucapião não há igualmente lugar a registo da acção.
V - Disposições violadas: art°s. 1 ° e 3° do Código do Registo Predial.
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Não houve contra-alegações e o Sr. juiz, antes de mandar subir os autos proferiu despacho sustentando a posição assumida no despacho recorrido.
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Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões do recurso decorre que a única questão a decidir, consiste em saber se, face aos pedidos formulados pela A., o registo da acção é ou não obrigatório.
Vejamos.
O registo predial tem por finalidade dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança e o comércio jurídico imobiliário, conforme resulta do artigo 1° do Código do Registo Predial.
Dispõe o n° 1 al. a) do artigo 3° do citado Código, que estão sujeitas a registo as acções que envolvam o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção dos direitos reais referidos no artigo 2º.
A presente acção tem como objecto os pedidos acima referidos. Desses os que poderiam justificar o registo da acção seriam o de reconhecimento do direito de propriedade e o da alteração da servidão de passagem.
O direito de propriedade invocado pela A. respeita aos prédios identificados nos artigos 1 ° e 2° da petição inicial e tais prédios encontram-se descritos na Conservatória do Registo Predial de Aljezur e aí inscritos em seu nome. Os RR. não contestam, minimamente, tal direito, não havendo por isso qualquer controvérsia que justifique a publicitação da acção, porquanto o direito inscrito e a sua titularidade não estão em causa na lide.
É jurisprudência pacífica que mesmo nas acções de reivindicação da propriedade, estas não estão sujeitas a registo se não estiver em causa ou não for discutida a titularidade do proprietário inscrito, ainda que se discuta a modificação física da coisa ou seus limites, pois a presunção derivada do registo não abrange os elementos circunstanciais descritivos como as áreas, limites e confrontações [3] (cfr.neste sentido Ac. do STJ de 11/3/99, n.º convencional JSTJ00036192, e Ac. da RP de 7/12/92, n.º convencional JTRP00006917, in http://www.dgsi.pt/....).
Quanto ao pedido de modificação da servidão, também ele não constitui motivo que imponha ou justifique a necessidade legal do registo da acção. Com efeito a servidão que se pretende modificar e cuja existência ninguém questiona, foi constituída por usucapião e tal encargo não se mostra registado. Ora não estando registada a servidão, embora exista, nada justifica o registo da acção que visa a sua modificação, sem que antes se proceda ao registo da constituição da servidão, pois como se disse o registo visa dar publicidade a uma situação jurídica, em vista da segurança do comércio jurídico imobiliário. Ora essa segurança não é beliscada pela não publicitação do objecto desta acção, tanto mais que tratando-se duma servidão aparente ela é sempre oponível a terceiros independentemente do facto estar ou não registado (artigo n.º 1 e 2 al. b) do CRP). O registo da acção nestas circunstâncias representaria uma inutilidade e por isso uma violação do princípio da economia processual consagrado nos art.s 137 e 138 do CPC [4] .
Deste modo e pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo revogando o despacho recorrido e consequentemente, levantando a suspensão da instância, ordena-se o prosseguimento dos autos.

Custas pelos agravados.

Registe e notifique.

Évora, em ………..

(Bernardo Domingos – Relator)
(Sérgio Abrantes Mendes– 1º Adjunto)
(José Feteira – 2º Adjunto)




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[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[3] Neste Ac. do STJ 10-12-1991: Revista, in http://www.dgsi.pt/...., Proc. n.º 080370, n.º Convencional JSTJ00013176– Relator Conselheiro Castro Mendes; Ac. do STJ de 11-05-1993: Revista, in http://www.dgsi.pt/...., Proc. n.º 083447, n.º Convencional JSTJ00019076 – Relator Conselheiro Santos Monteiro; Ac. do STJ de 21-02-1995: Revista, in http://www.dgsi.pt/...., Proc. n.º 086296, n.º Convencional JSTJ00086296 – Relator Conselheiro Afonso de Melo; Ac. do STJ de 07-03-1995: Revista, in http://www.dgsi.pt/...., Proc. n.º 086317, n.º Convencional JSTJ00025040 – Relator Conselheiro Machado Soares; Ac. do STJ de 04-04-1995: Revista, in http://www.dgsi.pt/...., Proc. n.º 086741, n.º Convencional JSTJ00027143 – Relator Conselheiro Cardona Ferreira; Ac. do STJ de 31-10-1995: Revista, in http://www.dgsi.pt/..., Proc. n.º 086779, n.º Convencional JSTJ00028462 – Relator Conselheiro Almeida Silva; Ac. do STJ de 05-11-1995: Revista, in http://www.dgsi.pt/..., Proc. n.º 96A356, n.º Convencional JSTJ00031070 – Relator Conselheiro Ramiro Vidigal; Ac. do STJ de 22-01-1997: Revista, in http://www.dgsi.pt/...., Proc. n.º 96A869, n.º Convencional JSTJ00019076 – Relator Conselheiro Cardona Ferreira; Ac. do STJ de 18-04-1996: Revista, in http://www.dgsi.pt/...., Proc. n.º 087107, n.º Convencional JSTJ00029793 – Relator Conselheiro Mário Cancela; Ac. do STJ de 22-04-1997: Revista, in http://www.dgsi.pt/...., Proc. n.º 96A068, n.º Convencional JSTJ00032647 – Relator Conselheiro Pais de Sousa; Ac. do STJ de 03-12-1998: Revista, in http://www.dgsi.pt/...., Proc. n.º 99A224, n.º Convencional JSTJ00037667 – Relator Conselheiro Martins da Costa; Ac. do STJ de 09-02-1999: Revista, in http://www.dgsi.pt/...., Proc. n.º 98A1186, n.º Convencional JSTJ00035806 – Relator Conselheiro Ferreira Ramos; Ac. do STJ de 23-01-2001: Revista, in http://www.dgsi.pt/...., Proc. n.º 00A3673, n.º Convencional JSTJ00040923 – Relator Conselheiro Azevedo Ramos; Ac. do STJ de 02-05-2002: Revista, in http://www.dgsi.pt/...., Proc. n.º 02B940, n.º Convencional JSTJ000 – Relator Conselheiro Sousa Inês, etc., etc.; Ac. da R. do Porto de 16-01-1995: CJ Ano XX (1995), tomo 1, pág. 197; Ac. da R. de Évora de 04-10-1977. CJ Ano II (1977) tomo 4, pág. 905; Ac. da R. de Coimbra de 11-05-1982: CJ Ano VII (1982), tomo 3, pág. 28; Ac. da R. do Porto de 13-04-1982: CJ Ano VII (1982), tomo 2, pág. 294; Ac. da R. de Lisboa de 02-11-1977: CJ Ano II (1977), tomo 5, pág. 1031.
[4] Cfr. neste sentido Ac. da RC de 10/5/88, in CJ, XIII, 3/65 e Ac. da RE de 4/5/89, in CJ XIV, 3/264.