Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO AMARO | ||
| Descritores: | REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO ASSISTENTE | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | É legalmente inadmissível a instrução quando, requerida pelo assistente, na sequência de despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, aquele, no seu requerimento para abertura da instrução, não descreve a totalidade dos factos necessários ao preenchimento do tipo legal de crime pelo qual pretende a pronúncia do arguido, não produzindo, por isso, verdadeira "acusação alternativa”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 254/11.7TASLV.E1 Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Nos Autos de Inquérito nº 254/11.7TASLV, que correm termos nos serviços do Ministério Público de Silves, em que é ofendido A, foi proferido (em 08-02-2012) despacho de arquivamento dos autos. Constituído como assistente no processo, A, na sequência do referido despacho de arquivamento, veio requerer a abertura de instrução, nos termos do disposto no artigo 287º do C. P. Penal. Por despacho datado de 17 de Maio de 2012, proferido pelo Mmº Juiz de Instrução, não foi admitida a instrução requerida pelo assistente, com fundamento na sua inadmissibilidade legal. Inconformado com essa decisão, recorreu o assistente, pedindo que seja proferido acórdão que revogue o aludido despacho e ordene a substituição do mesmo por outro que admita a instrução requerida. Apresentou as seguintes conclusões: 1ª - No requerimento para abertura da instrução foi dado cumprimento ao disposto no artigo 287º, nº 1, al. b), e nº 2, do C. P. Penal. 2ª - Em tal requerimento para abertura da instrução foram indicadas as razões, de facto e de direito, que motivavam a discordância do requerente relativamente ao despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público. 3ª - O requerente da instrução indicou os meios de prova que não foram considerados no inquérito, enunciou os factos que pretendia provar na fase da instrução, e indicou ainda quais os actos de instrução que pretendia fossem levados a cabo. 4ª - No requerimento para abertura da instrução foi dado igualmente cumprimento ao disposto no artigo 283º, nº 3, als. b) e c), do C. P. Penal (aplicável ex vi artigo 287º, nº 2, do mesmo diploma legal), na medida em que o requerente narrou, ainda que de forma sintética, os factos que, no seu entender, fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, tendo indicado o lugar e o tempo da sua prática, bem como a intervenção que neles terá tido o arguido. 5ª - Não existe falta de tipicidade relativamente aos factos narrados, os quais correspondem ao crime previsto nos artigos 217º e 218º, nºs 1 e 2, al. a), do Código Penal, normas estas que foram indicadas no requerimento para abertura da instrução. 6ª - Os factos são os que constam da denúncia por si apresentada, relativamente aos quais o Ministério Público entendeu não existirem indícios suficientes da prática de crime (decisão essa que o ora recorrente pretendia contrariar com a abertura da instrução). 7ª - A decisão recorrida violou o preceituado nos artigos 287º, nº 2, e 283º, nº 3, do C. P. Penal. 8ª - O despacho impugnado deve, assim, ser revogado e substituído por decisão que ordene a abertura de instrução. * A Exmª Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância respondeu ao recurso, defendendo a improcedência total do mesmo, e concluindo a sua resposta nos seguintes termos (em transcrição).“1. O requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente não contém a «narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança», pela alegada prática do crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, alínea a), do Código Penal. 2. É omisso quanto à descrição de parte dos elementos objectivos («erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou») e dos subjectivos (conhecimento e vontade de realização dos elementos do tipo objectivo, e «intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo»), necessários ao preenchimento do tipo de crime pelo qual o recorrente pretendia ver pronunciado o denunciado. 3. Tal requerimento é nulo, inútil e legalmente inadmissível, o que implica a sua rejeição, nos termos dos artigos 283º, n.º 3, alínea b), e 287º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal. 4. Contrariamente ao invocado pelo recorrente, a decisão recorrida não violou o preceituado nos artigos 287º e 283º, nº 3, do Código de Processo Penal. Nestes termos e pelos fundamentos expostos, deverá negar-se provimento ao recurso e confirmar-se inteiramente a decisão recorrida”. * Neste Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer (fls. 336 a 338), manifestando-se no sentido da improcedência do recurso.Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta. Efectuado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Delimitação do objecto do recurso. No presente caso a única questão evidenciada no recurso, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, que delimitam o objecto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, consiste em saber se é ou não de rejeitar, por inadmissibilidade legal, o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente (ora recorrente). A única questão a apreciar prende-se, pois, com a aferição da existência ou inexistência de motivo legal de rejeição da instrução, face ao requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente. E, feita essa aferição, há que concluir (e decidir) se o despacho recorrido deve ou não ser revogado e substituído por outro que admita o requerimento a pedir a abertura da instrução. 2 - A decisão recorrida. O despacho revidendo é do seguinte teor: “A veio, após a prolação de despacho de arquivamento pelo Ministério Público a fls. 190 e ss., requerer a abertura de instrução pela forma que consta a fls. 236 e ss. (originais) pugnando pela prolação de um despacho de pronúncia pela prática do crime de burla p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. a), do Código Penal. Requereu a realização de diligências. 1. Apreciando em geral. Compulsado o requerimento de abertura de instrução verificamos que, apesar de se fazer uma crítica cerrada à decisão de arquivamento, padece, contudo, das seguintes patologias: i) Não efectua a narração concreta e individualizada que inclua a totalidade dos elementos objectivos e subjectivos do imputado crime de burla; ii) Não faz qualquer referência à consciência da ilicitude; Deve em consequência ser rejeitado por legalmente inadmissível ao abrigo do disposto no artigo 287.º, n.º 3 do Código de Processo Penal. Vejamos porquê. O artigo 286.º, do Código de Processo Penal (doravante apenas CPP) prescreve: «1- A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. (...)» Por sua vez dispõe o artigo 287.º, do CPP: «1- A instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento: (....) b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação. 2- O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for o caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º. Não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas. 3- O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal. (...)». Finalmente dispõe o artigo 283.º, n.º 3, als. b) e c), do CPP, «(...) b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; c) A indicação das disposições legais aplicáveis. (...)». Estas as normas que importa ter presentes para a apreciação do requerimento de abertura de instrução. Ora, pese embora existam razões de discordância do assistente em relação ao despacho de arquivamento certo é, todavia, que o desiderato relevante da instrução, quando requerida pelo assistente, consistirá na submissão de uma ou mais pessoas a julgamento. Para tal – e pondo agora entre parêntesis a problemática da indiciação – será sempre necessário que o assistente, no requerimento que oferece, além de fazer constar as suas razões de discordância, descreva a(s) conduta(s) ocorrida(s) e que possui(em) relevância penal e identifique concretamente o(s) seu(s) autor(es). Deve, portanto, deduzir uma verdadeira acusação (vd. os requisitos para esta vertidos no n.º 3 do artigo 283.º do Código de Processo Penal). Uma acusação em sentido material para poder ficar no lugar do despacho arquivamento, ou por outras palavras, uma acusação que supra a omissão do Ministério Público resultante da opção deste pelo arquivamento do processo. E isto tem que ser feito logo a montante, ou seja, no próprio requerimento de abertura de instrução. É este o sentido material e funcional da parte final do n.º 2 do artigo 287.º do Código de Processo Penal. E precisamente quando aí se exara o seguinte: «sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º». De facto, será necessário que o assistente faça uma «narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada», vd. alínea b) do n.º 3 do artigo 283.º do Código de Processo Penal. E quais são os factos que fundamentam a aplicação de uma pena? São os factos concretos e necessários para se ajustarem (subsumirem) a uma previsão factual descrita abstractamente, cominada com uma pena, por lei anterior ao momento da sua prática, vd. o artigo 1.º do Código Penal. Segue-se daqui que a narração a efectuar no requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente tem que verter estas exigências: i) Descrever os factos concretos e históricos (isto é, ocorridos no mundo do ser) praticados por determinada pessoa que convoquem uma disposição penal prevista na parte especial do Código Penal; ii) Descrever a totalidade dos factos para que se verifique uma relação de convergência entre os que ocorreram no mundo do ser e aqueles que constam da previsão abstracta da disposição penal prevista na parte especial do Código Penal; iii) Descrever os factos concretos que permitam perceber o modo de actuação do(s) agente(s), isto é, se praticou(aram) tais factos com dolo ou, ao invés, com negligência, ou seja, concretizar a norma do artigo 13.º da parte geral do Código Penal, para que se compreenda a imputação subjectiva desses factos concretos e históricos ao(s) agente(s) sem olvidar, quando for o caso, como o é nesta situação, a referência factual aos elementos subjectivos especiais da ilicitude; e por fim, iv) Fazer referência à verificação da consciência da ilicitude, isto é, que a prática desses factos concretos pelo(s) agente(s) traduziu(ram) uma esclarecida opção da(s) sua(s) consciência(s) pelo ilícito, na medida em que revelou(aram) uma atitude de contrariedade ou de indiferença pelo dever ser jurídico-penal. É isto, mas tudo isto, que, obrigatoriamente, terá que constar no requerimento do assistente, sabido como é, do seu intrínseco comprometimento: A submissão de uma ou mais pessoas a julgamento a quem se imputa um conjunto de factos de onde deriva a sua responsabilidade pela prática de um crime. 2. Apreciando em concreto. Antecipando a conclusão: O requerimento apresentado pelo assistente não contém a descrição integral da conduta concreta, levada a cabo por pessoa determinada, que se possa subsumir ao crime de burla qualificada. É inteira a ausência de parte dos elementos objectivos e dos subjectivos necessários ao preenchimento do tipo de crime referido o qual é punido a título de dolo, com um elemento subjectivo especial da ilicitude, como resulta da leitura conjuga do tipo do artigo 217.º, n.º 1 com os artigos 14.º e 13.º, todos do Código Penal. De facto, o tipo de ilícito exige ainda uma particular “coloração” da acção. É mister que o agente a leve a cabo com «intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo», o que significa que além do normal conhecimento e vontade de realização dos elementos do tipo objectivo (dolo do tipo) exige-se ainda que a tal presida aquela particular intenção (elemento subjectivo especial da ilicitude) e não outra. Doutra banda, o requerimento é omisso em relação aos elementos do tipo objectivo «erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou». Lido e relido o requerimento nele não se descortina qual foi a astúcia utilizada. Com efeito, a omissão das cautelas normais que qualquer pessoa deve efectuar aquando da realização de negócios e, para mais, sobre imóveis, não se transmuta em astúcia. Por último, o requerimento é igualmente omisso no que se refere à descrição fáctica da consciência da ilicitude. Vejamos. Nos artigos 2.º a 11.º do requerimento aduz-se um grupo de factos aptos que fazem lembrar uma petição de uma acção civil. Nem uma linha, em termos fácticos, se diz sobre o como o denunciado teria logrado o alegado convencimento do assistente, vd. artigo 11.º O rol de documentos especificados sob o artigo 14.º do requerimento não traduz a enunciação de factos, isto é, de pedaços da vida real, mas apenas de meios de prova. O artigo 15.º é inócuo; No artigo 16.º nada se aponta ao denunciado, isto é, algo que este tenha feito; Os artigos 17.º a 47.º traduzem, na sua maioria, juízos de crítica cerrada à valoração dos elementos recolhidos no inquérito, intercalados, aqui e ali, por questões de natureza civilística. Os artigos 50.º a 61.º referem-se às características do tipo de ilícito do crime de burla. Os artigos 62.º e ss., constituem, de um lado, uma tentativa de integração no tipo de ilícito, de outro, a invocação de, digamos assim, eventuais impedimentos para a concretização do negócio prometido, vindo, uma vez mais, à colação as questões de natureza jurídico-civil, de outro ainda, a (re)novação da crítica aos depoimentos recolhidos no inquérito e, por último, a conclusão. Da leitura do requerimento o que está materialmente em causa e que o assistente, salvo devido respeito, se esforça por enquadrar no âmbito criminal é a problemática e suas vicissitudes decorrente do negócio efectuado – o contrato promessa. De facto, em lado algum, o assistente aduz, em termos fácticos, por ex., que o arguido nunca quis cumprir o contrato; que sempre e apenas se quis aboletar com o valor do sinal; que estas intenções já existiam antes dos contactos que levaram à outorga do contrato-promessa, etc., para que à consequência do incumprimento (posterior) se ligasse todo um outro colorido que pudesse convocar a tutela penal. Em conclusão: compulsado o requerimento verifica-se que – além da crítica efectuada – o assistente vai deixando cair, aqui e ali, um ou outro facto, sempre de forma muito imprecisa, sem nunca articular, sequer e em concreto, qual foi o valor do prejuízo (o sinal? Este e as obras?), etc., mas, em momento algum, faz qualquer referência aos factos concretos necessários ao preenchimento dos elementos objectivos, subjectivos e à consciência da ilicitude. E tudo isto tem reflexos decisivos na fixação do objecto do processo, na limitação dos poderes de cognição do juiz daí decorrente e nas garantias de defesa. Em suma: não se descrevem os factos mínimos e necessários que, se indiciados com suficiência, convocariam o crime de burla e à luz do qual seria submetida a julgamento determinada pessoa. Segue-se, do exposto, que o requerimento do assistente, em violação do disposto no artigo 287.º, n.º 2 – parte final, do Código de Processo Penal, não tem aptidão para constituir a acusação alternativa onde se pretenda responsabilizar uma pessoa pela prática do crime burla porque não se descreve a totalidade dos elementos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito, nem, tão, pouco, se faz qualquer referência à consciência da ilicitude. Como assim, não pode ser recebido, vd. entre outros, neste sentido, os seguintes acórdãos todos da Veneranda Relação de Évora: de 20-03-2007 acessível em www.dgsi.pt/jtre.nsf/ onde foi Relator o Exmº. Sr. Juiz Desembargador, Dr. António Domingos Pires Robalo; de 23-06-2009, no âmbito do Proc. 2016/06.4TAPTM.E1, onde foi Relator o Exmº. Sr. Juiz Desembargador Carlos Jorge Viana Berguete Coelho; de 27/01/2009, proferido nos autos de recurso com o nº. 2081/08.1, da 1ª Secção Criminal (no âmbito do Proc. 102/06.0GDFTR que correu termos na Comarca de Lagos) do qual, infelizmente, desconhecemos o nome da Insigne Relatora; de 12/10/2010 proferido no Processo n.º 124/08.6TAPTM-A-E1, ao que julgo igualmente ainda não publicado, onde foi Relator o Exmº. Sr. Juiz Desembargador João Manuel Monteiro Amaro. Vide também e, por último, do Tribunal Constitucional, o acórdão n.º 636/2011 de 20/12/2011, Conselheira Maria Lúcia Amaral, publicado no DR., 2.ª Série, N.º 19, de 26/01/2012. De facto, para ser legalmente admissível a instrução, mister seria que o requerimento, para além de eventuais referidas razões de discordância, contivesse (enunciasse), por sobre tudo, a factualidade susceptível de preencher determinado tipo de crime, ou seja, aquele crime pelo qual se pretende a pronúncia. Assim, quando a factualidade alegada no requerimento de instrução não preenche o tipo de ilícito pelo qual se pretende seja determinada pessoa pronunciada, não cabe ao Tribunal, em sede de instrução, completar ou corrigir tal factualidade, substituindo-se ao assistente. O juiz de instrução não pode “esquadrinhar” os autos para descobrir os factos relevantes, agrupá-los e, sobre esta sua escolha, fazer assentar a pronúncia! O Juiz de instrução não pode, à luz da lei vigente, ser o autor da definição do objecto do processo. Esta definição compete, única e simplesmente, ao assistente, quando este reage perante o arquivamento, vd. artigos 287.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, 288.º, n.º 4 e 309.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal. Como, obviamente, o juiz de instrução também não pode, por sua livre iniciativa, acrescentar factos (novos) essenciais ao preenchimento de um qualquer tipo penal, transformando, por essa via, a narração de inócua a penalmente relevante. E muito menos fazê-lo de caso pensado. Por outro lado, a submissão de uma pessoa a julgamento, como consequência de eventual procedência da pretensão do assistente, não pode ser obtida mediante o “roubo” do inquérito, ou seja, a instrução não é um novo inquérito, nem um suplemento investigatório deste, pré-ordenado ao esclarecimento do que se passou, à recolha dos inerentes meios de prova e descoberta dos autores dos factos. Estas são as finalidades típicas do inquérito, vd. artigo 262.º, n.º 1. Se forem violadas, se não forem cumpridas, se a investigação devia ter sido mais aprofundada, etc., se isto suceder, então, o meio de reacção é a utilização da reclamação hierárquica, vd. artigo 278.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e não a abertura da instrução que pressupõe a comprovação (ou não) indiciária do que já exista. Finalmente, não há qualquer possibilidade legal de proferir um despacho de aperfeiçoamento para o assistente poder descrever mais (no caso, todos os) factos e assim tornar viável a narração exigida pelo artigo 287.º. n.º 2, al. b), do CPP, como igualmente se refere no Acórdão da Relação de Évora de 27/01/2009, supra referido, e já se decidiu no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ datado de 12/05/2005 e publicado no DR., Iª Série, de 4/11/2005, do qual não vemos razão para dissentir e, por último, no acórdão do Tribunal Constitucional acima referido. Em síntese: É legalmente inadmissível a instrução quando, requerida pelo assistente, na sequência de despacho de arquivamento, aquele, no requerimento de instrução, não descreve a totalidade dos factos necessários ao preenchimento do tipo de crime pelo qual pretende a pronúncia de uma pessoa, ou seja, a totalidade dos elementos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito e a consciência da ilicitude, não produzindo, por isso, verdadeira “acusação alternativa”. 3. Decidindo: Pelo exposto, rejeito, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura de instrução deduzido pelo assistente, nos termos do artigo 287.º, n.º 3, do CPP. Custas pelo assistente cuja taxa de justiça fixo em 1 UC. Notifique”. 3 - Elementos relevantes para a decisão. Analisado (em pormenor) o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente, dele é possível recolher os seguintes elementos, relevantes para a apreciação da questão posta no presente recurso: a) No seu requerimento para abertura da instrução o assistente fez constar abundantes razões de discordância quanto aos termos do despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, com indicação dos actos de instrução e das diligências de prova a realizar. b) Os factos que são imputados ao arguido, no requerimento para abertura da instrução em análise, podem resumir-se do seguinte modo: - O arguido prometeu vender ao assistente, mediante outorga de contrato-promessa de compra e venda, um determinado imóvel (uma loja), livre de ónus ou encargos, pelo preço de 95.000 euros, tendo o assistente pago, a título de sinal, 25.000 euros, e sendo que a escritura relativa ao contrato definitivo devia ser celebrada no prazo de 90 dias. - O arguido não cumpriu o acordado nesse contrato-promessa, pois que, na altura em que o contrato definitivo devia ser outorgado, o imóvel a adquirir pelo assistente não estava livre de ónus ou encargos, estando esse imóvel (uma loja, repete-se) ainda em regime de leasing (em contrato de locação financeira). - As rendas relativas a esse contrato de locação financeira deviam ter sido integralmente pagas, pelo arguido/vendedor, até à data da celebração da escritura relativa ao contrato definitivo, e não o foram. - O assistente só realizou o negócio, e entregou os 25.000 euros de sinal, porque o arguido o convenceu de que a aludida escritura podia ser realizada no prazo de 90 dias, e de que sobre o imóvel não incidiam ónus ou encargos. c) É apenas com base nestes factos, assim resumidos, e sem mais, que o assistente requer a abertura da instrução, pretendendo obter a pronúncia do arguido, com a submissão deste a julgamento pela prática de um crime de burla. 4 - Apreciação do mérito do recurso. Alega o recorrente, no essencial, que o requerimento para abertura da instrução por si apresentado preenche todos os pressupostos formais que a lei exige para a sua admissibilidade. Cumpre apreciar e decidir. De harmonia com o disposto no artigo 286º do C. P. Penal, a instrução é a fase processual que visa “a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento” (nº 1 do preceito) e tem carácter facultativo (nº 2). A instrução pode ser requerida, no que ao caso interessa, pelo assistente, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação, quando o procedimento não depender de acusação particular (artigo 287º, nº 1, al. b), do mesmo C. P. Penal)). Por força do disposto no nº 2 do artigo 287º do C. P. Penal, tendo sido o assistente quem requereu a abertura da instrução, o mesmo deve indicar, “em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente (...) à não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar”. Preceitua ainda o nº 2 do artigo 287º que o requerimento para abertura da instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas, no caso do assistente, é ainda aplicável o disposto no artigo 283º, nº 3, als. b) e c) do C. P. Penal, segundo o qual “a acusação contém, sob pena de nulidade: (...) a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; (...) a indicação das disposições legais aplicáveis”. O requerimento para abertura da instrução é, pois, facultativo e condicionado. O citado nº 2 do artigo 287º do C. P. Penal estabelece as condições de admissibilidade do requerimento (as condições para a ocorrência de instrução). E o requerimento para abertura da instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução (nº 3 do mesmo artigo 287º). Não estando em causa a extemporaneidade ou a incompetência, mas pretendendo o assistente a pronúncia do arguido, há que verificar a fundamentação do seu requerimento. Na verdade, o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente fixa o objecto do processo, a temática dentro da qual se há-de desenvolver a actividade investigatória e cognitória do juiz de instrução, juiz este que fica vinculado ao seu teor aquando da prolação do despacho de pronúncia (fora, obviamente, das situações previstas no artigo 303º, nº 1, do C. P. Penal). Ou seja, o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente não pode, em termos materiais e funcionais, deixar de revestir o conteúdo de uma acusação alternativa, de onde constem os factos que se considera indiciados e que integrem o crime, de forma a possibilitar a realização da instrução, fixando os termos do debate e o exercício do contraditório. Revertendo ao caso sub judice, o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento no inquérito a que procedeu. Embora o assistente apresente as razões de facto e de direito da sua discordância relativamente a tal despacho de arquivamento do Ministério Público, verifica-se, facilmente, que o requerimento para abertura da instrução em análise não contém uma descrição factual, concreta e individualizada, que inclua a totalidade dos elementos objectivos e subjectivos do crime de burla qualificada que se pretende imputar ao arguido. Lendo e relendo o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente, constata-se, de forma nítida, que o mesmo é omisso quanto à descrição de parte dos elementos objectivos e de parte dos elementos subjectivos necessários ao preenchimento do tipo legal do crime de burla. Quanto aos primeiros, não vem descrito o elemento objectivo do tipo legal do crime de burla consistente na actuação do agente “por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou”. Aliás, perante o alegado pelo assistente no requerimento para abertura da instrução, nem sequer se fica a saber qual tenha sido a “astúcia” utilizada pelo arguido. No fundo, nesta vertente e bem vistas as coisas, aquilo que o assistente descreve é um incumprimento, por parte do arguido, de um contrato-promessa relativo à compra e venda de um imóvel. Ora, esse incumprimento contratual, por banda do arguido, mesmo nos moldes em que vem descrito pelo assistente, não equivale à existência de uma qualquer “astúcia” no comportamento do arguido, a qual tenha induzido em erro ou engano o assistente. O que vem descrito pelo assistente, analisado no seu conteúdo útil, equivale a uma alegação própria de uma acção do foro cível, destinada à obtenção de um ressarcimento ao promitente comprador, perante o não cumprimento de um contrato-promessa por parte do promitente vendedor (não cumprimento esse devido a culpa exclusiva deste último). Não alega o assistente, designadamente, e isso seria decisivo para poderem configurar-se os elementos objectivos da prática pelo arguido de um crime de burla, que: - O arguido, ab inicio, não tenha querido cumprir o contrato-promessa em questão; - O arguido tenha agido com o único propósito de fazer seus os 25.000 euros entregues pelo assistente a título de sinal; - O assistente tenha sido convencido pelo arguido a celebrar o contrato-promessa em causa em face de factos e de circunstâncias criados pelo arguido e anormais aos usos (à prática habitual) nos negócios sobre imóveis. Em jeito de síntese: tal como o assistente descreve os factos, no seu requerimento para abertura da instrução, a questão não extravasa a natureza jurídico-civil (o assistente relata um incumprimento, com intensa culpa do promitente vendedor, de um contrato-promessa de compra e venda). No tocante aos elementos subjectivos necessários ao preenchimento do tipo legal do crime de burla, não são descritos (no mínimo que é exigível) o conhecimento e a vontade, por parte do arguido, de realização dos elementos do tipo objectivo, nem a intenção de o arguido obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, factos esses necessários ao preenchimento do tipo de crime pelo qual o recorrente pretendia ver pronunciado o arguido. Ainda relativamente aos elementos subjectivos do crime em causa, verifica-se, manifestamente, que no requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente nada é dito sobre a actuação do arguido com consciência da ilicitude (ou seja, o assistente não refere, minimamente, que o arguido tenha actuado sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei). Perante tudo o que vem sendo dito, temos de concluir que, no requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente, não se descrevem factos (ou, pelo menos, factos suficientes) susceptíveis de fundamentar a aplicação ao arguido de uma pena (pela prática de um crime de burla). Alega o recorrente, na motivação do presente recurso, reagindo à decisão revidenda, que “os factos são os que constam da denúncia por si apresentada, e relativamente aos quais foi entendido não existirem indícios suficientes da prática de crime, decisão essa que o ora recorrente pretendia contrariar com a abertura da instrução”. Com o devido respeito, carece de sentido essa alegação do recorrente. É que, o requerimento para abertura da instrução tem de valer por si, não competindo ao juiz de instrução esquadrinhar os autos para fazer a enumeração e descrição dos factos que se poderão indicar como cometidos pelo arguido, pois, se assim fosse, estar-se-ia a transferir para o juiz o exercício da acção penal, com violação dos princípios constitucionais e legais vigentes. Com a referida alegação, o recorrente desconsidera os requisitos que a lei impõe a um requerimento de instrução válido, o qual deve corresponder, como se deixou já vincado, a uma acusação em sentido material, de acordo com a disposição do artigo 287º, nº 2, do C. P. Penal. Assim sendo, é inócua, para avaliar da validade do requerimento para abertura da instrução, a afirmação segundo a qual “os factos são os que constam da denúncia (…) apresentada, e relativamente aos quais foi entendido não existirem indícios suficientes da prática de crime”. Muito embora o requerimento para abertura da instrução não esteja sujeito a “formalidades especiais” (referência que entendemos dirigida às questões de pura forma, como por exemplo o uso de fórmulas rituais ou a dedução dos factos por artigos) - e a própria acusação consinta uma narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena, e, nomeadamente, se possível, o grau de participação -, deverá, no entanto, cumprir os requisitos de conteúdo expressamente exigidos pelo artigo 283º, nº 3, als. b) e c), do C. P. Penal, à dedução de uma acusação. A lei processual penal definiu expressamente as exigências de índole material que o requerimento para abertura da instrução terá de cumprir, equiparando-o, neste plano, a uma acusação (artigo 287º, nº 2, in fine, do C. P. Penal), em virtude das finalidades que o mesmo visa assegurar (supra expostas). Afigura-se-nos que o requerimento para abertura da instrução, mesmo que não seja exemplar, pode (e deve) ser aceite desde que cumpra a exigência mínima de descrição do substrato factológico essencial à definição do crime imputável ao agente - ainda que se imponha um esforço do juiz dirigido à melhor redacção ou definição de certos aspectos circunstanciais e desde que este aperfeiçoamento não afecte o núcleo fundamental de definição do tipo de ilícito e desde que não se ultrapassem os limites da vinculação temática. Porém, temos como inaceitável que o requerimento não contenha a sobredita descrição factual, em termos entendíveis e completos, e que se pretenda suprir essa omissão - que reputamos de essencial - com a remissão para “os factos (…) que constam da denúncia”. No requerimento para abertura da instrução, como sucede no que respeita à acusação propriamente dita e à sentença, exige a lei que a imputação factual seja feita de forma específica, completa e descriminada, por razões ponderosas directamente conexionadas com a determinação do objecto do processo e com as garantias de defesa do arguido. Ora, e regressando ao caso sub judice, o assistente, no seu requerimento para abertura da instrução, imputando ao arguido a prática de um crime de burla, não descreve os factos necessários ao preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do referido tipo legal de crime (conforme acima exposto). Perante a invocação da inconstitucionalidade do artigo 283º, nº 3, als. b) e c), do C. P. Penal, interpretada no sentido de ser exigível, sob pena de rejeição, que constem expressamente do requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente os elementos mencionados nessas alíneas, o Tribunal Constitucional (in Ac. nº 358/2004, proferido no processo nº 358/2004, publicado no DR, II série, nº 150, de 28-06-2004) expendeu, muito bem, as seguintes considerações: “com efeito, a exigência de rigor na delimitação do objecto do processo (…), sendo uma concretização das garantias de defesa, não consubstancia uma limitação injustificada ou infundada do direito de acesso aos tribunais, pois tal direito não é incompatível com a consagração de ónus ou deveres processuais que visam uma adequada e harmoniosa tramitação do processo. De resto, a exigência feita agora ao assistente na elaboração do requerimento para abertura de instrução é a mesma que é feita ao Ministério Público no momento em que acusa. (...) Verifica-se, em face do que se deixa dito, que a exigência de indicação expressa dos factos (...) no requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente não constitui uma limitação efectiva do acesso ao direito e aos tribunais. Com efeito, o rigor na explicitação da fundamentação da pretensão exigido aos sujeitos processuais (que são assistidos por advogados) é condição do bom funcionamento dos próprios tribunais e, nessa medida, condição de um eficaz acesso ao direito”. Por tudo o que se deixou dito, o requerimento que o assistente apresentou para abertura da instrução, por não conter os factos “que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena”, não é processualmente apto para a referida finalidade, tudo se passando como se não tivesse havido requerimento, o que determina a impossibilidade de abertura da fase de instrução. Perante tal inaptidão, não permite a lei o convite ao aperfeiçoamento do requerimento para abertura da instrução, como ficou decidido no Acórdão, em Plenário, das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Maio de 2005, proferido no Proc. nº 430/2004 (Ac. publicado no D.R., I Série A, nº 212, de 04-11-2005), no qual foi fixada jurisprudência nos seguintes termos: “não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do art. 287º, nº 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido”. Em suma, bem andou o Mmº Juiz a quo ao não admitir o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente, nos termos e com os fundamentos em que o fez. Posto tudo o que precede, o recurso é totalmente de improceder, sendo de manter a decisão recorrida. III - DECISÃO Nos termos expostos, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora decidem negar provimento ao recurso interposto pelo assistente, confirmando a douta decisão revidenda. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UCs.. * Texto processado e integralmente revisto pelo relator.Évora, 25 de Junho de 2013. João Manuel Monteiro Amaro Fernando Pina |