Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
615/22.6T8BNV-A.E1
Relator: SÓNIA MOURA
Descritores: LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
TAXA DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 10/10/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
Em caso de litisconsórcio necessário superveniente, quando cada um dos litisconsortes chamados à lide apresenta o seu articulado próprio, é devida taxa de justiça pelo impulso processual de cada um dos litisconsortes, o que decorre da interpretação conjugada dos artigos 529.º, n.º 2 e 530.º, n.º 4 do Código de Processo Civil.
(Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Integral:
Apelação n.º 615/22.6T8BNV-A.E1

(1ª Secção)

Relatora: Sónia Moura

1º Adjunto: António Marques da Silva

2º Adjunto: Ricardo Miranda Peixoto


***

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório

1. AA instaurou ação especial de prestação de contas contra BB, pedindo que a Requerida preste contas da sua administração, devidamente instruída com os respetivos suportes contabilísticos, desde a abertura da herança de CC, que também usava DD e EE, sendo o respetivo saldo, acrescido dos respetivos juros de mora.

2. Foi proferido despacho de admissão da intervenção principal ativa dos Recorrentes FF e GG, com o seguinte teor:

“A presente acção foi intentada por AA, na qualidade de herdeiro de CC, pretendendo a prestação de contas, por parte da cabeça de casal, BB, da herança de CC.

Em sede de petição inicial, requereu o autor, ao abrigo do artigo 316º do Cód. Proc. Civil, a intervenção principal provocada de FF, por lhe assistir a qualidade de herdeiro e por forma a suprir o litisconsórcio necessário activo.

Por requerimento de 26-01-2023, o autor requereu a intervenção principal provocada da sociedade “A..., Unipessoal, Lda.” e de HH, enquanto adquirentes de quinhões hereditários na herança de CC.

A autora pronunciou-se em sede de contestação e no seu requerimento apresentado em 30-01-2023.

Decidindo.

Apurou-se nos autos - pelos documentos juntos à contestação, não impugnados - que:

a) A ré, em 26-10-2009, doou aos filhos, II e HH, o quinhão hereditário que lhe pertencia na referida herança; e posteriormente, II doou à mãe o direito ao quinhão que tinha adquirido, que esta, por sua vez, cedeu ao filho HH; e

b) O autor doou, em 30-07-2012, à sociedade A..., Unipessoal, Lda., o quinhão hereditário que lhe pertencia na herança de EE.

Sendo vários os titulares do direito de exigir a prestação de contas, cfr. artigo 941º do Cód. Proc. Civil, a acção deve ser proposta por todos eles sob pena de ilegitimidade activa, pois estamos num caso de litisconsórcio necessário, sendo que só com a presença de todos na acção é que a decisão que vier a ser proferida poderá produzir o seu efeito útil – artigoº 33º, nº 2, do Cód. Proc. Civil – ou seja o apuramento do saldo – respeitando a todos eles a relação material controvertida.

Posto isso, aquele que adquire ou a quem é cedido o quinhão hereditário, excluídos os poderes estritamente pessoais do herdeiro a quem sucedeu, adquire, todos os direitos ou toda a posição do alienante/cedente relativamente aos bens, tanto que, passa a ter legitimidade para requerer que se proceda a inventário e para nele intervir como parte principal, cfr. artigo 1085º, nº 1, al. a) do Cód. Proc. Civil.

Por outro lado, o alienante do quinhão hereditário, respondendo solidariamente com o adquirente pelos encargos da herança, cfr. artigo 2128º do Cód. Civil, mantém o direito de exigir a prestação de contas pelo cabeça-de-casal. Com efeito, o alienante do quinhão hereditário – no caso, o autor – é ainda interessado na prestação de contas por parte da cabeça-de-casal que administra a herança, assistindo assim ao autor o respectivo direito a exigir da ré a prestação de contas. A alienação onerosa do quinhão hereditário poderá, eventualmente, vir a determinar a resposta à questão de saber se, caso venha a reconhecer-se algum saldo positivo nas contas da administração da herança, o autor tem ou não algo a receber.

Face ao exposto, efectivamente verifica-se nos autos preterição do litisconsórcio necessário activo.

DECISÃO: Consequentemente, deferindo os incidentes suscitados pelo autor, atento o disposto no artigo 316º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, decide-se admitir a intervir nestes autos ao lado do autor os demais herdeiros e adquirentes de quinhões hereditários, a saber:

- FF,

- A..., Unipessoal, Lda., e

- HH,

(melhor identificados na petição inicial e no requerimento de 26-01-2023).

Cite os chamados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 319º do Cód. Proc. Civil.”

3. Após citação, vieram os Chamados FF e GG apresentar cada um o seu articulado próprio, a 10 e 11 de julho de 2023, respetivamente, não tendo nenhum dos Chamados procedido ao pagamento de taxa de justiça, com a seguinte justificação, que verteram nos articulados:

“não se juntando o respetivo DUC por não haver lugar ao pagamento de taxa de justiça, atento o litisconsórcio necessário ativo, beneficiando o A. litisconsorte que encabeça a ação de dispensa de pagamento da taxa de justiça (apoio judiciário).”

4. Nesta sequência, foram ambos os AA. notificados, oficiosamente, pela Secretaria, para procederem ao pagamento da taxa de justiça, acrescida de multa, nos termos do artigo 570.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, ao que reagiram através de requerimento, o qual foi objeto de despacho proferido a 08.11.2023, com o seguinte teor:

“Requerimento de 26-09-2023:

Os chamados/autores sustentam-se no artigo 530º, nº 4, do Cód. Proc. Civil, nos termos do qual «havendo litisconsórcio, o litisconsorte que figurar como parte primeira na petição inicial, reconvenção ou requerimento deve proceder ao pagamento da totalidade da taxa de justiça, salvaguardando-se o direito de regresso sobre os litisconsortes», para requerer o pagamento de uma única taxa de justiça, concretamente pelo autor, que beneficia de apoio judiciário.

Contudo, salta à vista a circunstância de deduzirem um articulado bem distinto do autor, pelo qual aliás expressam opor-se à sua pretensão nesta acção.

Afigura-se a este Tribunal que o mencionado normativo carece de ser interpretado conjugadamente com a regra de que a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente (artigos 529º, nº 2, do Cód. Proc. Civil 6º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais ), pelo que se impõe concluir, na esteira de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa1, que «(…) se, apesar do litisconsórcio passivo, os réus apresentarem contestações separadas a cada um desses articulados corresponderá o pagamento de taxa de justiça», [in Código de processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2021, pág. 605].

Deste modo, não obstante estarmos perante um litisconsórcio necessário, tendo os autores chamados apresentado articulado autónomo do autor AA, caber-lhes-á procederem ao pagamento da taxa de justiça aquando da prática do seu acto processual e demonstrar que a pagaram, cfr. artigos 552º, nº 7 e 570º, nº 1, do Cód. Proc. Civil.

Não o tendo feito, bem andou a secção ao dar cumprimento ao disposto no artigo 570º, nº 3, do Cód. Proc. Civil.

Nesta conformidade, notifique os autores chamados nos termos e para efeitos do disposto no artigo 570º, nº 3 do Cód. Proc. Civil.”

5. Não se conformando com o sobredito despacho de 08.11.2023, os Recorrentes dele apelaram, concluindo as suas alegações desta forma:

“1º A taxa de justiça é fixada em função do valor e complexidade da causa e não em função do número de intervenientes processuais;

2º A afirmação de que a taxa de justiça é paga por cada parte ou sujeito processual não significa, no caso de litisconsórcio, que se proceda ao pagamento de uma taxa de justiça por cada litisconsorte.

3º O valor da taxa de justiça é o aplicável a cada parte ou conjunto de sujeitos processuais, a constante da tabela do RCP.

4º “Parte” para efeito de custas era, e continua a ser, um conceito distinto do de “sujeito processual”, expressão suficientemente ampla, que engloba as pessoas que integram ou podem integrar uma parte e que também pode abranger o Tribunal e os chamados auxiliares processuais, como testemunhas e peritos e mesmo os “intervenientes” processuais, em função da alteração subjectiva da instância regulada, no artigo 311º e seguintes do CPC.

5º Assim é que, para efeito de custas, na designação de “parte” se incluem todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se situassem no mesmo lado da relação processual.

6º E, como é sabido, o litisconsórcio distingue-se da coligação pela relação material controvertida. No primeiro caso é uma só, ao passo que na coligação, são duas ou mais, e reporta-se, necessariamente, a pretensões objectivamente diferentes.

7º Dificulta a Lei, a distinção entre litisconsórcio e coligação porquanto, nos artigos 32º, 33º, 35º e 36º do CPC, caracteriza esta, a partir da pluralidade de pedidos, e aquele, pela unidade de relação jurídica.

8º No entanto, a doutrina e a jurisprudência tem entendido, de forma consolidada, que o litisconsórcio e a coligação se distinguem porque nesta, há pedidos diferentes dirigidos, por cada um dos autores, discriminadamente, contra uma pluralidade de partes; e naquele, unidade de pedido, dirigido contra mais de uma parte, ou pluralidade de pedidos não discriminadamente dirigidos ou dirigidos discriminadamente se idênticos no seu conteúdo e fundamentos.

9º Sucede que o artigo 530º, nºs 4 e 5 do CPC, bem como os artigos 6º, nº 1 e 13º, nº 7, al. a), do RCP, tratam diferentemente as situações de litisconsórcio e de coligação, quer quanto à responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça, quer quanto à respectiva base de cálculo.

10º No caso de litisconsórcio, seja ele voluntário ou necessário, a taxa de justiça não é o resultado do valor daquela, previsto nas tabelas anexas ao RCP, multiplicado pelo número de litisconsortes, mas sim paga na totalidade pelo primeiro litisconsorte.

11º De facto, olhado o artigo 530º, nº 4 do CPC, vemos que o mesmo não refere qualquer diferenciação entre litisconsórcio voluntário ou necessário, dois conceitos jurídicos com um alcance e significado bem demarcados, que muito dificilmente podemos equacionar que o legislador não os conhecesse.

12º Daí que, ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus.

13º O facto de a taxa de justiça dever ser paga por cada parte ou sujeito processual, não significa que no caso de litisconsórcio se proceda ao pagamento de uma taxa de justiça por cada litisconsorte;

14º No caso de litisconsórcio, o litisconsorte que figure como parte principal deve proceder ao pagamento do valor total da taxa de justiça e não apenas da sua quota-parte, tendo, em relação aos demais litisconsortes, direito de regresso;

15º Não relevando para este efeito, o facto de os aqui Recorrentes, chamados a ocupar na lide a posição de parte principal, possam ter apresentado articulados próprios, diferentes do primitivo Autor.

16º Apesar de os aqui Recorrentes, na qualidade de chamados, terem apresentado articulados próprios, não deixam de assumir, na lide, a posição da parte ativa, e sendo a final condenados ou absolvidos na sequência da apreciação da relação jurídica de que são titulares, enquanto parte ativa, efetuada na sentença, a qual forma quanto a todos eles, AA. e R., caso julgado, resolvendo em definitivo o litígio em discussão.

17º Do que resulta, que em caso de pluralidade activa ou passiva, o respectivo conjunto de sujeitos processuais é considerado, para efeito de cálculo da taxa de justiça, uma única parte.

18º Daí que, quer seja um, quer sejam vários os autores ou réus, quer seja um só articulado ou vários, quer sejam conformes ou distintas as suas posições ou oposições, sempre o sujeito processual único ou os vários sujeitos processuais, será ou serão considerados uma só parte para efeitos do cálculo da taxa de justiça.

19º É um corolário do facto de o conceito de parte ser distinto do de sujeito processual.

20º Pelo que, no litisconsórcio necessário activo, em causa, há apenas lugar ao pagamento de uma taxa de justiça única.

21º Do texto do artigo 13°, n° 7, alínea b), do RCP, não se pode retirar a conclusão de que nos casos de litisconsórcio - seja ele inicial ou subsequente - cada litisconsorte paga uma taxa de justiça.

22º Não há nenhuma disposição legal de onde se possa retirar o entendimento de que nos casos de litisconsórcio, cada litisconsorte, deve proceder ao pagamento de uma taxa de justiça.

23º Por outro lado, há que atender que estamos perante taxas de justiça, pelo que, apesar de inserida no CPC, a norma do artigo 530º é substantiva, porque norma de incidência pessoal dum tributo e tem natureza tributária.

24º Nessa medida há que fazer apelo à especificidade das regras de interpretação do Direito Tributário, bem como dos seus princípios: artigos 8º a 14º da LGT.

25º E aos preceitos constitucionais, artigos 103º e 165º, nº 1, al. i), onde se infere que as normas de incidência dos impostos e das taxas estão sujeitas ao princípio da legalidade tributária e ao princípio da tipicidade fechada, proibindo-se a analogia.

26º Por inerência, em Direito Tributário, das regras da interpretação não pode resultar um agravamento fiscal da situação analisada, no caso concreto.

27º Dir-se-á que isso pode permitir a manipulação da tributação, levando a que se coloque em 1º lugar, a encabeçar o articulado, exatamente a pessoa que beneficia de apoio judiciário, levando a que os restantes litisconsortes nada paguem também.

28º Mas, o legislador, assim o quis.

29º Não podendo ignorar a existência de isenções e dispensas de pagamento de taxas, ter-lhe-ia bastado prevenir essa situação no nº 4 do artigo 530º do CPC.

30º E, adiante-se, esse tipo de situações é assumida pelo próprio legislador fiscal noutras áreas. Vejam-se, a título de exemplo, os artigos 59º e 69º do CIRS.

31º Como vem de se referir, integrando o artigo 530º do CPC uma norma de incidência e estando as taxas de justiça sujeitas ao princípio da legalidade tributária e ao princípio da tipicidade fechada, a definição do obrigado ao pagamento não pode estar dependente do acaso ou aleatoriedade de se estar posicionado em 1º, 2º ou 3º lugar e muito menos à regra de “se o 1º não pagar, paga o segundo… e assim sucessivamente”.

32º Há ainda que atender a que a taxa de justiça se cifra apenas no “montante devido pelo impulso processual do interessado” (artigo 6º do RCP), o que é realidade bem diversa dos custos do processo.

33º No final do processo, já o legislador preveniu de forma diversa em matéria de custas.

34º De acordo com o nº 1, do artigo 528º do CPC, em caso de vencimento, os vários autores ou réus litisconsortes, respondem pelas custas em partes iguais.

35º O artigo 530º, nº 4 do CPC, impõe apenas uma única taxa de justiça a ser paga pelo que encabeçar a ação, no caso, o A., AA e deixando a solidariedade entre os vários litisconsortes como “um assunto a resolver entre eles”.

36º E, como este A., AA, beneficia do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, dispensa os restantes litisconsortes do pagamento da taxa de justiça devida.

37º No caso dos autos, com a apresentação dos articulados autónomos dos aqui Recorrentes, quando da sua chamada à demanda, para figurarem ao lado do primitivo A., foi feita a menção nos mesmos, de que estavam dispensados do pagamento da taxa de justiça devida, ao abrigo do disposto no artigo 530º, nº 4, do CPC.

38º Face ao entendimento que se tem por ajustado, que não é devida a taxa de justiça multiplicada pelo número de sujeitos processuais que figuram como AA., e não há qualquer impedimento à admissão liminar dos articulados apresentados pelos aqui Recorrentes, quando da sua chamada à demanda, sendo certo que da análise de tais articulados (respectivamente com as ref. Citius ...62 e ...12), face ao disposto, no artigo 319º, nº 3, do CPC, não se vislumbra que os fundamentos aí invocados não possam servir de fundamento ao mesmo.

39º Neste caso, incumbe ao sujeito processual primeiramente indicado proceder ao respectivo pagamento de uma taxa de justiça.

40º No caso, tal obrigação de pagamento da taxa de justiça inicial cabe ao Autor AA.

41º Daqui resulta não podermos sufragar o entendimento do Tribunal a quo.

42º Salvo o devido respeito, que é muito, os Recorrentes não concordam com a apreciação feita pelo Tribunal a quo quanto à aplicação do direito e daí o presente recurso.

43º O Despacho recorrido violou, por incorrecta interpretação, o disposto no artigo 530º, nº 4 do CPC e o artigo 6º, nº 1 do RCP, normas que deveriam ser interpretadas no sentido de ser devida uma única taxa de justiça, no caso em discussão, atendendo à coligação activa que constitui o litisconsórcio necessário, não fazendo sentido exigir o pagamento de taxa de justiça a cada um dos sujeitos que o compõe.””

6. Não houve contra-alegações.

7. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – Questões a Decidir

O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, não sendo objeto de apreciação questões novas suscitadas em alegações, exceção feita para as questões de conhecimento oficioso (artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).

Não se encontra também o Tribunal ad quem obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil).

Assim, no caso em apreço importa apreciar se em caso de litisconsórcio necessário ativo sucessivo, se cada um dos litisconsortes apresentar o seu próprio articulado, está cada um deles obrigado a pagar taxa de justiça, ou, pelo contrário, se deve considerar que só o primeiro o deve fazer.

III – Fundamentação

No caso em apreço foi entendido pelo Tribunal a quo, e mostra-se incontestado pelas partes, que se verifica um caso de litisconsórcio necessário passivo, o que motivou a intervenção principal provocada dos Recorrentes.

Na sequência da sua citação, veio cada um dos Recorrentes apresentar o seu próprio articulado, não tendo nenhum dos Recorrentes pago taxa de justiça, com fundamento em que o respetivo responsável era o primitivo A., ainda que este nada tenha pago, por beneficiar de apoio judiciário.

A Secretaria, oficiosamente, notificou cada um dos Recorrentes para pagar a taxa de justiça com multa, nos termos do art. 570.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.

Após requerimento dos Recorrentes, o Tribunal a quo confirmou o procedimento da Secretaria, despacho do qual os Recorrentes apelaram.

A questão a apreciar nos autos convoca, assim, o disposto nos artigos 529.º e 530.º do Código de Processo Civil, que passamos a transcrever:


“Artigo 529.º - Custas processuais

1 - As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.

2 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.

3 - São encargos do processo todas as despesas resultantes da condução do mesmo, requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz da causa. (…)


Artigo 530.º - Taxa de justiça

1 - A taxa de justiça é paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais.

2 - No caso de reconvenção ou intervenção principal, só é devida taxa de justiça suplementar quando o reconvinte deduza um pedido distinto do autor.

3 - Não se considera distinto o pedido, designadamente, quando a parte pretenda conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter ou quando a parte pretenda obter a mera compensação de créditos.

4 - Havendo litisconsórcio, o litisconsorte que figurar como parte primeira na petição inicial, reconvenção ou requerimento deve proceder ao pagamento da totalidade da taxa de justiça, salvaguardando-se o direito de regresso sobre os litisconsortes.

5 - Nos casos de coligação, cada autor, reconvinte, exequente ou requerente é responsável pelo pagamento da respetiva taxa de justiça, sendo o valor desta o fixado nos termos do Regulamento das Custas Processuais.”

Salvador da Costa (Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, 4ª ed., Coimbra, 2012, p. 80) especifica que tanto se abrangem no n.º 4 do artigo 530.º do Código de Processo Civil os casos de litisconsórcio necessário, como voluntário, e acrescenta que “este normativo conforma-se com as situações de litisconsórcio inicial do lado ativo ou do lado passivo, mas a sua aplicação reduz-se aos casos de litisconsórcio superveniente, salvo na medida em que este também envolva uma situação litisconsorcial autónoma.”

O Autor toma depois posição expressa sobre a questão que enfrentamos, “revendo entendimento anterior”, pelo que conclui que a taxa de justiça é devida pela “parte plural”, isto é, há uma única taxa de justiça, pela qual responde apenas um dos litisconsortes, o qual beneficia de direito de regresso sobre os demais (ibidem, p. 81).

Na sua mais recente edição sobre a matéria (As Custas Processuais – Análise e Comentário, 10ª ed., Coimbra, 2024, p. 18), Salvador da Costa acrescenta que este normativo “pressupõe que os litisconsortes do lado ativo ou do lado passivo subscrevam a mesma peça processual. Figurando em primeiro lugar na peça processual pessoa que beneficie de isenção de custas ou de apoio judiciário, a obrigação de pagamento recai sobre o litisconsorte seguinte não abrangido pelos referidos benefícios, e assim sucessivamente.”

José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, 3ª ed., vol. 2º, Coimbra, 2017, p. 428) advogam a mesma leitura do normativo no sentido de existir um responsável pela taxa de justiça única, mas apontam a contradição gerada pelo disposto no artigo 13.º, n.º 7, alínea b) do Regulamento das Custas Processuais, onde se estabelece que a taxa de justiça devida pelo “interveniente que faça seus os articulados da parte a que se associa” é fixada nos termos da tabela I-B, ou seja, refere-se aqui uma taxa de justiça distinta a pagar por um litisconsorte.

António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra, 2018, p. 583) afirmam, a este propósito, que “nos casos de litisconsórcio necessário ou voluntário, a taxa de justiça, ainda que seja da responsabilidade de todos os compartes, deve ser paga pelo que figurar em primeiro lugar quer na petição, quer na contestação, sem embargo do direito de regresso. Se, apesar do litisconsórcio passivo, os réus apresentarem contestações separadas a cada um desses articulados corresponderá o pagamento de uma taxa de justiça.”

Na jurisprudência as questões suscitadas pelas normas em apreço foram abordadas em vários arestos, dos quais destacamos os seguintes:

- quando todos os litisconsortes impulsionam os autos na mesma peça processual é devida uma única taxa de justiça (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14.03.2019 (Cristina Dá Mesquita), Processo n.º 378/18.0T8FAR-A.E1, in http://www.dgsi.pt/);

- quando os diversos litisconsortes impulsionam os autos em peças processuais diferentes, é devida uma taxa de justiça por cada peça processual, segundo os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 24.09.2020 (Canelas Brás) e do Tribunal da Relação de Guimarães de 28.11.2019 (Margarida Almeida Fernandes) e de 19.01.2023 (Francisco Sousa Pereira) (respetivamente, Processos n.ºs 1251/16.1T8STB-A.G1, 4684/17.2T8GMR.G1 e 1980/21.8T8VRL-B.G1, todos in http://www.dgsi.pt/);

- quando o primeiro subscritor da peça processual beneficia de apoio judiciário, o segundo está obrigado a pagar a taxa de justiça correspondente, segundo os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 22.05.2019 (José Carvalho), do Tribunal da Relação de Coimbra de 28.05.2019 (Alberto Ruço) e do Tribunal da Relação de Guimarães de 23.11.2023 (Paula Ribas) (respetivamente, Processos n.ºs 1204/17.2T8PVZ-A.P1, 6770/18.2T8CBR-A.C1 e 20/23.7T8CBT-A.G1, todos in http://www.dgsi.pt/), tendo o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26.01.2023 ((Isabel Silva), Processo n.º 356/22.4TbPVZ-A.P1, in http://www.dgsi.pt/) entendido o oposto.

Na situação vertente o problema coloca-se, assim, sob uma dupla perspetiva:

- saber se é devida taxa de justiça pelos Recorrentes, com respeito ao articulado próprio que cada um apresentou, ou se apenas é devida taxa de justiça pelo primitivo A., com respeito à petição inicial;

- saber se em virtude do primitivo A. não ter pago taxa de justiça com a petição inicial, por beneficiar de apoio judiciário, estão os Recorrentes obrigados a fazê-lo, ou não.

No que tange à primeira questão, os arestos acima citados têm argumentado no sentido da necessária articulação das normas dos artigos 529.º, n.º 2 e 530.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, de onde decorre que sendo a taxa de justiça uma compensação ao sistema de justiça pelo serviço público prestado, então por cada impulso processual, que desencadeia a correspondente atividade do sistema, deverá a parte pagar a compensação devida.

A este propósito releva ainda o artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, em cujo n.º 1 se estipula que “A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela i-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.”

Salvador da Costa (Regulamento…, pp. 228 e 229) explica que se trata aqui da instituição de uma “regra geral, que os interessados no objeto do processo, quer quando impulsionem o seu início, quer quando formulem em relação a ele um impulso de sentido contrário, são responsáveis pelo pagamento de taxa de justiça”, sublinhando que esta figura do impulso processual constitui uma novidade introduzida no regime das custas processuais pela legislação atualmente vigente.

Aliás, o litisconsorte pode, quando citado para os autos, adotar um de três comportamentos: não praticar qualquer ato; aderir ao articulado da parte com que se associa; apresentar o seu próprio articulado (artigo 319.º, n.º 3 do Código de Processo Civil).

Nesta última hipótese, assumindo o interveniente a posição de autor, apresentará a sua própria petição inicial, isto é, fará a descrição de uma causa de pedir e formulará o correspondente pedido (v. o artigo 314.º do Código de Processo Civil, atinente à intervenção principal espontânea mediante articulado próprio).

Ora, se nos casos em que o litisconsorte adere simplesmente ao articulado da parte a que se associa está sujeito ao pagamento da taxa de justiça prevista na tabela I-B, conforme previsto na alínea b) do n.º 7 do artigo 13.º do Regulamento das Custas Processuais, não se compreenderia que quando apresenta articulado próprio, isto é, quando se destaca da posição do associado, vertendo a sua própria posição nos autos, estivesse dispensado desse pagamento.

Em face do exposto, entendemos que deve ser efetuada a distinção entre o litisconsórcio inicial e o litisconsórcio sucessivo, no sentido de considerar que se for apresentada uma única peça processual, seja do lado ativo, seja do lado passivo, é devida apenas uma taxa de justiça, a pagar pelo primeiro subscritor da peça, mas se cada um dos litisconsortes apresentar a sua própria peça processual, são devidas tantas taxas de justiça quantas as peças processuais.

Alcançada esta conclusão, torna-se irrelevante apreciar a questão relativa ao facto do primitivo A. não ter pago taxa de justiça, por beneficiar de apoio judiciário, porquanto em virtude dos Recorrentes terem subscrito, cada um, a sua própria peça processual, a cada um desses impulsos processuais sempre deverá corresponder uma taxa de justiça.

Bem andou, pois, o Mmo. Juiz no despacho recorrido, o qual deve, por isso, ser confirmado.

IV – Dispositivo

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.

Custas pelos Recorrentes.

Évora, 10-10-2024

Sónia Moura

António Marques da Silva

Ricardo Miranda Peixoto