Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
37/09.4T2ODM.E2
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS FUTUROS
Data do Acordão: 04/27/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: No cálculo da indemnização em dinheiro do dano futuro de incapacidade parcial permanente importa seguir o entendimento, que ultimamente vem prevalecendo na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, de que a indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não irá auferir, mas que se extinga no final do período provável de vida, tendo-se sempre presente o princípio da equidade que deverá presidir à fixação do valor em causa.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: P. 37/09.4T2ODM.E2

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

Fundo de Garantia Automóvel (F.G.A.) deduziu oposição à execução contra si intentada por (…) (motivada por danos por esta sofridos em consequência de acidente de viação e respectiva obrigação de os indemnizar a cargo do executado) invocando diversa factualidade para esse efeito e concluindo que a liquidação efectuada pela exequente deve ser julgada improcedente por não provada e, consequentemente, ser o executado, aqui opoente, absolvido do pedido.
A exequente contestou tal pedido e concluiu pela improcedência da oposição deduzida pelo executado, com as legais consequências.
Oportunamente foi realizada a audiência de julgamento, com observância das formalidades legais, tendo sido proferida sentença que julgou a presente oposição à execução parcialmente procedente e, em consequência, fixou à execução o valor de € 118.307,12.

Inconformada com tal decisão dela apelou a oponida/exequente, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
a) A sentença recorrida comete uma nulidade nas respostas que deu sobre a matéria de facto quando considerou provados os factos que descreve sob os nºs 5 e 13 e que são contraditórios entre si.
b) Porque aceite por acordo das partes, deve eliminar-se o facto nº 13 e manter-se apenas que «as sequelas do acidente determinaram para a exequente uma incapacidade parcial permanente de 62%».
c) A sentença recorrida é nula quando fixa em € 38.000,00 o valor do dano patrimonial futuro e em € 30.000,00 o valor dos danos não patrimoniais, quer por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito, quer porque, na ausência de qualquer fundamentação, este segmento da sentença se torna ininteligível.
d) A sentença recorrida é ainda nula por ter conhecido de questão que não devia ter apreciado. Na verdade,
e) Os fundamentos da oposição a uma execução são os que constam do artigo 814º do C.P.C. em vigor à data de início dos presentes autos, quase integralmente plasmados, com um aditamento que no caso não é aplicável, no artº 729º do actual CPC.
f) E entre esses fundamentos não consta a limitação, por qualquer razão que seja, da obrigação do ora recorrido, matéria que seria da exclusiva competência do tribunal na fase declarativa do processo.
g) Com o que não podia a sentença recorrida ter conhecido dessa alegada limitação.
h) Deve ser alterado o julgamento feito sobre a matéria de facto.
i) A resposta dada sobre o facto não provado sob a alínea a) deve ser, pelo menos parcialmente alterada, de forma a passar a constar o seguinte facto provado: «antes do acidente, a exequente trabalhara no Hotel (…) como Chefe de Restaurante, onde auferia um salário mensal não inferior a Esc. 135.000$00 mensais, 14 meses por ano».
j) Deve ser alterado o facto 27 da sentença de forma a do mesmo passar a constar que «em virtude do acidente em causa o executado pagou a (…), por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de 1.090.672$00 a título de capital».
k) A sentença recorrida errou ao fixar o valor do dano patrimonial futuro da ora recorrida em € 38.000,00.
l) Mais do que ater-se a errados rendimentos auferidos antes do acidente, a sentença recorrida deveria ter considerado o rendimento que presumidamente a ora recorrente ia auferir mas não chegou a concretizar por causa do acidente – e só assim se valoriza verdadeiramente o dano futuro. Mais,
m) Ainda que pretendesse considerar o valor do salário mínimo nacional, não se vislumbra razão para que considere o do ano do acidente e não o actual, única forma de fixar o dano com actualidade. Assim,
n) Considerando um salário mensal de PTE 200.000$00, a indemnização pelos danos patrimoniais futuros, e considerando as tabelas de cálculo habitualmente utilizadas pelo STJ – e também pelo recorrido na sua petição inicial – seria superior a € 235.000,00.
o) A considerar-se um salário mensal de PTE 150.000$00, tal indemnização ascenderia a um valor superior a € 180.000,00.
p) E a considerar-se o actual salário mínimo nacional, a indemnização por esse dano ainda assim ascenderia a € 130.000,00.
q) E num destes valores deveria ter sido fixado o valor desse dano.
r) Ainda que se entenda que a sentença recorrida poderia ter apreciado a questão da alegada limitação da obrigação do ora recorrido, no que se não concede, fê-lo de forma errada.
s) Apreciou uma questão que, pelos valores fixados, não deveria sequer ter chegado a ponderar. Ainda assim,
t) A sentença recorrida não considerou que o ora recorrido podia e devia ter acautelado a possibilidade do valor da sua responsabilidade poder ser ultrapassado: através de uma consignação em depósito, que não requereu; ou através da apensação de ações.
u) E, quanto a esta segunda possibilidade, o ora recorrido até o fez, mas apenas quanto às ações da ora recorrente e da também lesada Anabela Pinto, que, embora passando a certa altura a ser tramitadas em conjunto, inclusivamente tendo sido julgadas em simultâneo, foram objeto de duas sentença distintas.
v) Mas não cuidou de requerer a estas a apensação da acção do (…), assim como não cuidou de não permitir o trânsito em julgado da sentença dada aqui à execução por forma a garantir o que os limites que agora veio alegar não pudessem ser ultrapassados.
w) E essa era questão a do eventual limite de responsabilidade do executado, que a sentença aqui dada à execução deveria ter conhecido, porque expressamente invocada como causa da apensação requerida.
x) E, transitada em julgado a sentença que deveria ter conhecido dessa questão sem o ter feito, tal nulidade ficou sanada e a questão não mais pode ser apreciada sob pena de se violar o caso julgado formado por esta.
y) O ora recorrido negligenciou os seus interesses à custa de um único dos vários lesados, no caso a aqui recorrente, permitindo que tudo seja pago aos demais para depois vir dizer que a sua responsabilidade está esgotada.
z) A questão está, pois, abrangida pelo caso julgado formado pela sentença dada à execução, como não pode ser abordada em sede executiva, para mais em benefício daquele que, com o seu comportamento, pretende beneficiar-se a si e aos demais lesados em detrimento e à custa exclusivamente da ore recorrente que nada tem que ver com tal questão.
aa) A sentença recorrida violou a melhor e mais recente tradição jurisprudencial ao não actualizar o valor em que fixou o valor dos danos não patrimoniais, o que poderia e deveria ter feito sempre sem ultrapassar o valor total do pedido.
bb) Com o que deveria ter fixado o valor desses danos, face aos factos provados e aos 11 anos passado desde a instauração da execução, em não menos de € 50.000,00.
cc) Fica por explicar como e porquê a ora recorrente foi condenada na totalidade das custas destes autos quando, mesmo com todas as deficiências antes apontadas, obteve ganho de causa em mais de 1/3 da sua pretensão, o que deve também ser alterado no presente recurso.
dd) Foram violadas as normas dos arts. 527º, 607º, nº 3, 608º, nº 2, 615º, nº 1, alíneas b), c) e d), parte final, 619º e 729º do actual C.P.C., 814º do C.P.C. à data do início dos presentes autos, 562º e seguintes e, muito em particular, o artº 566º, nº 2, do C. Civil.
ee) Termos em que deve ser declarada nula a sentença recorrida, ou, subsidiariamente, alterada a matéria de facto considerada provada e fixando-se a indemnização devida pelo recorrido à recorrente nos € 192.704,05 liquidados no requerimento executivo, com o que se fará a habitual e esperada Justiça.
Pelo oponente/executado não foram apresentadas contra alegações de recurso.
Atenta a não complexidade das questões a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.

Cumpre apreciar e decidir:
Como se sabe, é pelas conclusões com que a recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º nº 1 do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável à recorrente (art. 635º nº 3 do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4].
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pela oponida/exequente, aqui apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação das seguintes questões:
1º) Saber se a sentença é nula, quer por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito (na fixação em € 38.000,00 do dano patrimonial futuro e em € 30.000,00 dos danos não patrimoniais), quer por oposição entre os fundamentos e a decisão, quer ainda por excesso de pronúncia (cfr. art. 615º, nº 1, alíneas b), c) e d), do C.P.C.);
2º) Saber se foi incorrectamente valorada pelo tribunal “a quo” a prova (testemunhal e documental) carreada para os autos, devendo, por isso, ser alterada a factualidade dada como provada e não provada;
3º) Saber se não pode ser aqui apreciada a questão do eventual limite de responsabilidade do apelado/executado (50.000 contos – cfr. art. 6º do D.L. 522/85, de 31/12, na redacção dada pelo D.L. 18/93, de 23/1), uma vez que a sentença aqui dada à execução já transitou em julgado e, muito embora tal sentença devesse ter conhecido dessa questão sem o ter feito, a verdade é que tal nulidade ficou sanada e a questão não mais poderá ser apreciada, sob pena de se violar o caso julgado formado por esta.
4º) Saber se o valor dos danos patrimoniais futuros atribuídos à recorrente devia ter sido fixado em montante não inferior a 130.000,00 €.
5º) Saber se o valor dos danos não patrimoniais atribuídos à recorrente devia ter sido actualizado e fixado em montante não inferior a € 50.000,00.
6º) Por último, saber se a exequente, ora apelante, não devia ter sido condenada no pagamento da totalidade das custas nestes autos, pois na sentença recorrida obteve ganho de causa em mais de 1/3 da sua pretensão.

Antes de apreciar as questões enunciadas importa ter presente qual a factualidade apurada na 1ª instância que, de imediato, passamos a transcrever:
1. Por sentença transitada em julgado no âmbito da acção declarativa sob a forma de processo sumário de que a presente oposição à execução é apenso a executada foi condenada a pagar à exequente, solidariamente com (…), além de quantia de esc. 2.158.692$00, já liquidada e paga, o «que se vier a liquidar em execução de sentença, quanto aos danos patrimoniais e não patrimoniais de montante não apurado relativos às sequelas que resultaram para a autora das lesões sofridas bem como nos danos não patrimoniais decorrentes das múltiplas operações a que foi sujeita»;
2. Foram dados como assentes no âmbito da referida sentença os seguintes factos com interesse para a causa:
- Em consequência do acidente a autora entrou em estado de coma, em que permaneceu pelo menos durante 5 dias.
- Sofreu traumatismo craniano, fracturas do fémur direito e múltiplas e profundas feridas ao nível da cabeça, da hemi-face direita e punho esquerdo.
- A autora foi primeiramente socorrida no Hospital de Odemira, de onde foi transferida no dia seguinte para o Hospital de S. José, em Lisboa.
- Aí permaneceu desde o dia do acidente até ao dia 2 de Fevereiro de 1994, data em que foi transferida para o Hospital da CUF, em Lisboa.
- A autora foi sujeita a intervenções de cirurgia plástica, rigorosos exames e tratamentos nas áreas da ortopedia, neurologia, neuropsicologia, oftalmologia, ginecologia, medicina interna, cirurgia plástica e fisioterapia.
- As lesões determinaram para a autora sequelas que a acompanharão toda a vida.;
3. A exequente nasceu em 21 de Março de 1969;
4. Em virtude do acidente a executada sofreu ITA de sete meses;
5. As sequelas do acidente determinaram para a exequente uma incapacidade parcial permanente de 62%;
6. Do acidente dos autos resultou traumatismo craniano e facial graves, caracterizado por estado de coma transitório de origem neurológica, que condicionou o internamento da exequente no Hospital de S. José e posteriormente no Hospital da CUF;
7. Do acidente resultaram, ainda, para a exequente, fracturas pélvicas múltiplas;
8. Na sequência do traumatismo craniano, a exequente apresentou queixas de diplopia e de dificuldade visual que ainda hoje manifesta;
9. Apresenta queixas de cefaleias crónicas recorrentes, irritabilidade fácil, baixa tolerância à frustração, dificuldades de concentração e de desempenho das suas actividades diárias e profissionais, compatíveis com lesões estruturais e objectivadas em avaliação neurocognitiva;
10. Do acidente resultou ainda, para a exequente, disrupção do anel pélvico e fractura do acetábulo direito e fractura de Colles à esquerda (fls. 139);
11. Resultaram também feridas da face, do couro cabeludo, tronco e membros;
12. A exequente foi tratada conservadoramente das suas fracturas e submetida a cirurgia plástica para correcção das cicatrizes viciosas;
13. Actualmente a exequente apresenta sequelas do traumatismo craneoencefálico anteriormente referidas que lhe determinam, na área da Neurocirurgia, uma incapacidade parcial permanente de 67,5%;
14. Bem como fracturas viciosamente consolidadas da bacia, com assimetria pélvica, limitando o parto por via baixa e necessidade de recurso a cesariana, diminuição da tolerância ao esforço e limitação da abdução da anca direita;
15. E cicatrizes do couro cabeludo com alopécia e cicatriz visível a menos de 50 cm de distância;
16. A exequente ia iniciar, imediatamente após o acidente, a profissão de Directora de Marketing para Hotel (…), empresa australiana que operava em Portugal;
17. Em Dezembro de 1994, a exequente foi submetida a intervenção cirúrgica para correcção facial e dorso da mão esquerda;
18. Em Maio de 2001, a exequente foi submetida a intervenção cirúrgica por fotoabrasão laser facial para diminuição das cicatrizes na face;
19. Em Dezembro de 2003 a exequente fez cesariana electiva, por incompatibilidade feto-pélvica por deformação do pélvis;
20. Em Setembro de 2005 a exequente efectuou nova cesariana electiva, por incompatibilidade feto-pélvica por deformação do pélvis;
21. As lesões que à exequente advieram do acidente, com as sequelas supra descritas, consolidaram em Novembro de 1996;
22. Durante 34 meses, e ao longo dos anos que já passaram após o acidente, a exequente padeceu e padece de dores, quer pelos ferimentos directamente sofridos, quer pelos tratamentos e exames a que teve de se sujeitar;
23. As consequências do acidente determinarão, para a assistente, exames, tratamentos e dores no futuro;
24. E impedem a exequente de dar à luz por vias normais;
25. A exequente sente desgosto e transtorno pelas limitações que as consequências das lesões sofridas têm na sua vida;
26. Em virtude do acidente em causa o executado pagou a (…), por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de esc. 21.932.188$00 a título de capital e 10.141.205$00 a título de juros;
27. Em virtude do acidente em causa o executado pagou a (…), por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de esc. 2.190.672$00 a título de capital.

Apreciando agora a primeira questão suscitada pela recorrente - saber se a sentença é nula por força do disposto no art. 615º, nº 1, alíneas b), c) e d), do C.P.C. – importa dizer a tal respeito que, como é sabido «a lei não traça um conceito de nulidade de sentença, bastando-se com a enumeração taxativa de várias hipóteses de desconformidade com a ordem jurídica que, uma vez constatadas na elaboração da sentença, arrastam à sua nulidade» – cfr. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., págs. 46/47.
Esse elenco taxativo das causas de nulidade da sentença consta das alíneas a) a e) do nº 1 do art. 615º do C.P.C.
Ora, a alínea c) do nº 1 do referido artigo 615º comina a sentença de nula “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
Na verdade, «entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença» – cfr. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, obra citada, pág. 670.
Porém, «esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se» – cfr. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, ibidem; cfr. igualmente no sentido de que «nos casos abrangidos pelo artigo 668º, nº 1, c), há um vício real no raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente»», Antunes Varela in “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., 1985, pág. 690.
«Apenas ocorre a nulidade da sentença prevista na alínea c) do nº 1 do art. 668º do Cód. Proc. Civil, quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vier expresso na sentença» - cfr. Ac. da R.P. de 13/11/1974 (sumariado in BMJ nº 241, pág. 344) e Ac. do S.T.J. de 21/10/1988 (in BMJ nº 380, pág. 444). «A nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão, só ocorre quando a decisão seguiu caminho diferente do sentido apontado pelos fundamentos» (Ac. da R.P. de 12/4/1999 in Col. Jur., 1999, tomo II, pág. 251). «Tal vício não existe quando a decisão se apresenta como consequência lógica dos fundamentos realmente invocados» (ibidem).
Por isso, «a inexactidão dos fundamentos de uma decisão configura um erro de julgamento e não uma contradição entre os fundamentos e a decisão» - cfr. Ac. do S.T.J. de 21/1/1978 (in BMJ nº 281, pág. 241).
«Se a decisão em referência está certa ou não, é questão de mérito, que não de nulidade da mesma» - cfr. Ac. do S.T.J. de 30/5/1987 (in BMJ nº 387, pág. 456).
«Não se está perante nulidade de sentença se se configura erro de julgamento» - cfr. Ac. do S.T.J. de 13/2/1997 (in CJSTJ, 1997, tomo I, pág. 104).
“In casu”, sustenta a recorrente que a sentença é nula, com base no disposto na alínea c) do citado art. 615º, uma vez que existem dois factos contraditórios entre si, a saber os pontos 5. e 13. dos factos provados, sendo que no primeiro deles se refere que, em virtude da totalidade das sequelas do acidente, a exequente ficou com uma IPP de 62% e, no segundo, é afirmado que, na área de neurocirurgia, a exequente ficou com uma IPP de 67,5%.
Ora, como é bom de ver, uma incapacidade parcelar (na área de neurocirurgia) não pode ser superior à incapacidade geral, sendo certo que, por outro lado, a exequente aceitou integralmente o valor mais baixo de incapacidade que foi alegado pelo executado/opoente, isto é, aceitou que a IPP total de que ficou afectada esteja fixada em 62%.
Assim sendo, muito embora não se verifiquem os requisitos da nulidade de sentença prevista na alínea c) do art. 615º do C.P.C. a verdade é que o ponto 13. dos factos provados tem de ser reformulado, passando a sua redacção a ser a seguinte:
13. Actualmente a exequente apresenta sequelas do traumatismo craneoencefálico anteriormente referidas que lhe determinam, na área da Neurocirurgia, uma incapacidade parcial permanente de 62%;

Por sua vez, a alínea b) deste normativo comina a sentença de nula “quando [ela] não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
As decisões judiciais (sejam elas sentenças ou simples despachos) carecem de ser fundamentadas: assim o impõem, desde logo, o art. 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa e, ao nível da lei adjectiva ordinária, o art. 154º, nº 1, do CPC.
Especificamente no que à sentença diz respeito, o art. 607º, nº 3, do CPC, ao ocupar-se daquela parte da sentença que designa por “fundamentos”, impõe ao juiz o dever de “discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes”.
Porém, «para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito» - cfr. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 2001, pág. 669; Antunes Varela, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., 1985, pág. 687; cfr., igualmente no sentido de que «a falta de motivação susceptível de integrar a nulidade de sentença é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos quer estes respeitem aos factos quer ao direito», Amâncio Ferreira, obra citada, pág. 48.
Por isso, «a motivação incompleta, deficiente ou errada não produz nulidade, afectando somente o valor doutrinal da sentença e sujeitando-a consequentemente ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em recurso» - cfr., Amâncio Ferreira, ibidem.
Para que haja falta de fundamentos de facto, como causa de nulidade de sentença, torna-se necessário que o juiz omita totalmente a especificação dos factos que considere provados e não provados, de harmonia com o que se estabelece no nº 3 do art. 659º, e que suportam a decisão - cfr., Amâncio Ferreira, ibidem e Antunes Varela, obra citada, pág.688.
Assim sendo, nos termos da referida alínea b), resulta claro que a sentença só estará ferida de nulidade se estiver total e absolutamente desprovida de fundamentação, quer ao nível da descrição da factualidade provada e não provada, quer ao nível do direito aplicado (cfr., nesse sentido, entre outros, o Ac. da R.C. de 14/4/1993, BMJ 426, pág.541 e o Ac. da R.L. de 1/7/1999, BMJ 489, pág.396)..
Ora, da análise da sentença recorrida, verifica-se que consta expressamente da mesma, quer a factualidade dada como provada, quer a não provada, encontrando-se tal factualidade devidamente fundamentada na respectiva motivação e, no que respeita à fundamentação de direito, entendemos que a mesma não é, de todo, inexistente no que tange à quantificação dos danos patrimoniais futuros sofridos pela exequente (remetendo até para as razões indicadas pelo executado na sua petição inicial conectadas com a factualidade dada como provada), apesar de ser nosso dever acrescentar que essa fundamentação é deveras insuficiente e até incompleta…
Por isso, embora a sentença recorrida não seja nula, nos termos do disposto no art. 615º, nº 1, alínea b), sujeita-se ao risco de ser revogada ou alterada em sede de recurso, cuja análise irá continuar a decorrer no presente aresto…

Por último, a alínea d) do citado art. 615º comina a sentença de nula “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
«Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 660º-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado. Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de excepções na exclusiva disponibilidade das partes (art. 660º-2), é nula a sentença que o faça» - cfr. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2°, 2001, pág. 670.
Com efeito, é entendimento na jurisprudência dos nossos tribunais superiores que a nulidade por excesso de pronúncia há-de incidir apenas sobre “questões” que não tenham sido submetidas à apreciação do tribunal, sendo que, no caso em apreço, a questão do eventual limite de responsabilidade do apelado/executado (50.000 contos – cfr. art. 6º do D.L. 522/85, de 31/12, na redacção dada pelo D.L. 18/93, de 23/1) foi por ele suscitada na petição inicial (cfr. os artigos 1º a 8º da referida peça processual), pelo que, inexoravelmente, tinha de ser analisada na sentença recorrida (muito embora isso não queira dizer, de todo, que tal decisão tenha sido a mais correcta e acertada de todas…).
Deste modo, constata-se que o tribunal “a quo”, apenas e só, apreciou as questões que lhe foram submetidas pelas partes, pelo que não existe qualquer excesso de pronúncia na decisão sob censura proferida na 1ª instância e, por via disso, forçoso é concluir que a sentença recorrida não padece da nulidade prevista na citada alínea d) do nº 1 do art. 615º que lhe é imputada pela recorrente.
Porém, isto não implica que não possa existir eventual erro de julgamento e que a decisão em causa seja a correcta e a adequada ao caso em apreço, perante a factualidade carreada para os autos e o direito aplicável, mas nunca as nulidades de sentença invocadas pela exequente, aqui apelante.

Analisando, de seguida, a segunda questão levantada pela recorrente – saber se foi incorrectamente valorada pelo tribunal “a quo” a prova (testemunhal e documental) carreada para os autos, devendo, por isso, ser alterada a factualidade dada como provada e não provada – haverá que referir a tal propósito que sustenta a exequente a sua pretensão tendo por base o documento nº 3 junto com o seu requerimento executivo (declaração de IRS) e os depoimentos das testemunhas (…) e (…), ouvidos em audiência de julgamento, afirmando ser possível extrair de tais provas qual era o valor dos rendimentos mensais que a exequente auferia, em média, à data do acidente (cfr. alíneas a) e b) dos factos não provados) e, por outro lado, com base no documento junto a fls. 53, entende que apenas foi feita prova de que a opoente/executada pagou a terceiro a quantia de 1.090.672S00 (cfr. ponto 27 dos factos provados).
Ora, a este respeito, o nº 1 do art. 662º do C.P.C., estipula o seguinte:
"A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” (sublinhado nosso).
Por sua vez, o art. 640º do C.P.C. especifica ou concretiza qual o ónus que incumbe ao recorrente quando pretender impugnar a matéria de facto, sendo que a alínea b) do nº 1 do referido preceito legal é bem clara nesta matéria ao mencionar (também aqui) que o recorrente deve especificar quais os meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, não se contentando o legislador nesta matéria com uma mera faculdade (como por exemplo “podiam dar lugar” em vez de “impunham”), mas antes consagrando um imperativo – sublinhado nosso.
Ora, “in casu”, no que concerne aos factos considerados como não provados – os quais a exequente pretende que sejam objecto de alteração – constata-se que a recorrente indicou, nas suas alegações e conclusões de recurso, quais os concretos meios probatórios que, em seu entender, impunham decisão diversa da recorrida, além de ter indicado os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e quais as respostas, que em seu entender, deviam ter sido dadas a tal matéria, pelo que, nesta parte, deu integral cumprimento ao estatuído nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do já citado art. 640º do C.P.C.
Assim, os factos dados como “não provados” na sentença recorrida, os quais sustenta a exequente que venham a ser dados como “provados” nesta Relação são os seguintes:
a - Antes do acidente a exequente trabalhara no Hotel (…) como chefe de restaurante, onde auferia um salário mensal de esc. 140.000S00, 14 meses por ano.
b - O salário da exequente já acordado, embora flutuante e em função dos objectivos que viessem a ser alcançados, seria de aproximadamente 200.000S00 mensais, 14 meses por ano.
No entanto, importa, desde já, salientar que, não obstante afirmar-se que o registo de prova produzido em audiência tem por fim assegurar um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, a realidade, como todos sabemos é bem diferente, já que “nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso[5].
Na verdade, a recorrente põe em causa a objectividade de apreciação dos factos materiais que a Mma. Juiz “a quo” manteve como razão da sua convicção/decisão, designadamente ao não ter valorado devidamente (no seu entendimento) os depoimentos das testemunhas (…) e (…) ouvidos em audiência de julgamento, não obstante o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, consignada expressamente na lei – cfr. art. 607º, nº 5, do C.P.C.
Ora, ao tribunal de 2ª instância não é lícito, de todo, subverter o principio da livre apreciação da prova devendo, tão só, circunscrever-se a apurar da razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau dessa mesma jurisdição, face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos e, a partir deles, procurar saber se a convicção expressa pelo tribunal de 1ª instância tem suporte razoável naquilo que a prova testemunhal, e ainda em outros elementos objectivos neles constantes (v.g. prova documental), pode exibir perante si, sendo certo, que se impõe ao julgador que indique “os fundamentos suficientes para que, através da regras de ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade d(aquel)a convicção sobre o julgamento de facto como provado ou não provado[6].
Assim, a constatação de erro de julgamento no âmbito da matéria de facto, impõe que se tenha chegado à conclusão que a formação da decisão devia ter sido em sentido inverso daquele em que se julgou, emergindo “dum juízo conclusivo de desconformidade inelutável e objectivamente injustificável entre, de um lado, o sentido em que o julgador se pronunciou sobre a realidade de um facto relevante e, de outro lado, a própria natureza das coisas[7].

Ora, no caso em apreço, a matéria de facto dada como provada e não provada mostra-se fundamentada na sentença recorrida, com a indicação dos depoimentos testemunhais e ainda da prova documental relevante para tal (cfr. fls.197).
Como já se referiu supra, sustenta a recorrente a alteração da factualidade dada como “não provada” acima transcrita, tendo por base, não só o documento nº 3 junto com o seu requerimento executivo (declaração de IRS), como também os depoimentos das testemunhas (…) e (…) ouvidos em audiência de julgamento.
Ora, a tal propósito, convirá referir que, após se ter procedido à audição integral das gravações efectuadas durante a audiência de julgamento realizada no tribunal “a quo” (e não se tendo em conta apenas excertos, retirados de todo contexto dos respectivos depoimentos testemunhais), conexionadas com a análise crítica da restante prova (documental) carreada para os autos, resulta claro que as testemunhas (…) e (…) – respectivamente, pai e irmão da recorrente – afirmaram de forma isenta e credível que esta trabalhou até ao final do ano de 1993 no Hotel (…), como chefe de restaurante, embora não pudessem dizer quais os proventos por ela auferidos. Acresce que do dito documento nº 3 junto com o requerimento executivo – declaração de IRS da exequente apresentada em Abril de 1993 (referente aos rendimentos auferidos no ano anterior) – constatamos que a recorrente auferiu, em 1992, um rendimento bruto de 1.852.425S00 que, com os respectivos descontos, corresponde a um valor líquido mensal na ordem dos 100.000S00 (equivalente a cerca de 500 €), 14 vezes por ano (aí se incluindo os subsídios de férias e de Natal).
Além disso, o facto da declaração de IRS, relativa ao ano de 1993, ser entregue apenas em Abril do ano seguinte (1994), motivou que a exequente o não tivesse feito, pois o acidente em causa ocorreu em Janeiro de 1994 e, face às graves lesões que sofreu e aos tratamentos a que se submeteu (ao longo de mais de 3 anos…), não estava ela em condições de apresentar tal declaração de IRS, nem no período normal em que isso devia ter ocorrido, nem nos dois anos seguintes.
Assim sendo, atenta a prova testemunhal e documental supra referidas, forçoso é concluir que haverá que proceder à alteração da factualidade dada como não provada na alínea a), mantendo-se, no entanto, a resposta negativa quanto à alínea b) dos factos não provados.
Por isso, a dita alínea a) dos factos não provados passará a constituir o ponto 28. dos factos provados com a seguinte redacção:
28. Antes do acidente a exequente trabalhava no Hotel (…), como chefe de restaurante, onde auferia proventos mensais líquidos na ordem dos 100.000S00, 14 meses por ano.

Por outro lado, pretende a recorrente que seja alterado o ponto 27 dos factos provados, uma vez que, do documento junto a fls. 53, verifica-se que a quantia paga a (…) (lesada no mesmo acidente), por parte da aqui opoente, foi muito inferior ao que consta da factualidade aí inserta.
Na verdade, da análise ao teor do referido documento resulta claro que a quantia que a opoente pagou, a título de indemnização, a (…) foi, tão só, de 1.090.672S00.
Deste modo, haverá que proceder à alteração do ponto 27. dos factos provados, o qual passará a ter a seguinte redacção:
27. Em virtude do acidente em causa o executado pagou a (…), por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de 1.090.672S00 a título de capital.

Apreciando, de seguida, a terceira questão suscitada pela recorrente – saber se não pode ser aqui analisada a questão do eventual limite de responsabilidade do apelado/executado (50.000 contos – cfr. art. 6º do D.L. 522/85, de 31/12, na redacção dada pelo D.L. 18/93, de 23/1), uma vez que a sentença aqui dada à execução já transitou em julgado e, muito embora tal sentença devesse ter conhecido dessa questão, sem o ter feito, a verdade é que tal nulidade ficou sanada e a questão não mais poderá ser apreciada, sob pena de se violar o caso julgado formado por esta – haverá que dizer a tal respeito, desde já, que nos presentes autos de oposição à execução estava vedado ao tribunal recorrido julgar procedente qualquer questão que fosse diversa das que se mostram expressamente elencadas no art. 814º do anterior C.P.C. (em vigor à data da execução com prévia liquidação e hoje constante do art. 729º do C.P.C. actual).
Ora, a questão aqui em análise não se engloba em nenhuma das alíneas do citado art. 814º, pelo que que, inexoravelmente, tinha de naufragar de imediato.
Além disso, o credor (o aqui opoente/executado) que é confrontado com a existência ou possibilidade de existência de créditos de vários titulares que previsivelmente ultrapassem o valor da sua obrigação pode e deve suscitar a consignação em depósito como forma, desde logo, de se libertar desta, mas, em segundo, de acautelar que não paga a um mais do que por rateio lhe caberia. Por outro lado, pode o credor suscitar a apensação de processos por forma a que o valor limite da sua obrigação seja logo objecto de rateio a realizar pela decisão que vier a ser proferida.
Acresce que, a questão da limitação da responsabilidade do FGA, ora recorrido, por força do disposto nos arts. 23º e 6º do D.L. 522/85, de 31/12, era questão que apenas podia ser colocada e apreciada em sede declarativa, já não podendo ser suscitada em sede executiva (cfr. citado art. 814º do anterior C.P.C.), como o FGA o fez, sendo que, nesse caso, sempre o tribunal recorrido deveria ter julgado improcedente tal questão.
Com efeito, esta questão extravasa claramente o âmbito da liquidação do direito da exequente, que é o objecto dos presentes autos, sendo certo que a sentença que aqui constitui o título executivo foi proferida após uma apensação de acções para salvaguardar, sob iniciativa do FGA, tal questão.
Por isso, a sentença dada à execução podia e devia ter tomado posição sobre essa mesma questão. Só que não o veio fazer, apesar de o dever ter efectuado, pelo que ocorreu uma nulidade da dita sentença que, todavia, ficou completamente sanada pelo seu trânsito em julgado.
Assim sendo, tratando-se de questão que a sentença dada à execução deveria ter analisado – porque colocada pelo FGA – mas que, não será demais repetir, não veio a apreciar, formou-se caso julgado sobre a dita sentença, não mais podendo essa limitação ser objecto de análise ou pronúncia, pelo que forçoso é concluir que o tribunal recorrido, ao julgar procedente a questão do limite do capital disponível levantada pelo FGA na presente oposição à execução, violou, indubitavelmente, o caso julgado formado pela sentença dada à execução e o disposto no art.619º, nº 1, do C.P.C.
Pelo exposto, revoga-se a sentença recorrida nesta parte (na qual considerou que, “in casu”, a responsabilidade do FGA estava limitada ao montante previsto no art. 6º do D.L. 522/85).

Analisando agora a quarta questão que foi levantada pela recorrente – saber se o valor dos danos patrimoniais futuros atribuídos à recorrente devia ter sido fixado em montante não inferior a 130.000,00 € – importa referir a tal propósito que a nossa lei não contém regras precisas com vista à fixação do “dano futuro”, pelo que tais danos devem calcular-se com recurso à equidade, segundo critérios de verosimilhança e de probabilidade, de acordo com o que é normal acontecer, segundo o curso normal das coisas.
O que se exige é uma comparação entre duas situações patrimoniais presentes, uma real e outra hipotética, que impõe considerar eventuais evoluções hipotéticas do património do lesado, se não tivesse ocorrido a lesão, critério que sempre terá de ser completado por sãos juízos de equidade – art. 566º, nºs 2 e 3, do Cód. Civil.
Na valoração desse dano deve ter-se em conta todos os prejuízos que ocorrerão, com grande probabilidade, incluindo os relacionados com as dificuldades na progressão da carreira profissional.
O lesado não tem de alegar perda de rendimentos laborais para o tribunal lhe atribuir indemnização por ter sofrido incapacidade parcial permanente.
Apenas tem de alegar e provar que sofreu incapacidade permanente parcial, dano cujo valor deve ser apreciado equitativamente (cfr., nesse sentido, entre outros, o Ac. do S.T.J. de 11-2-99, BMJ. 484, pág.352 e o Ac. do S.T.J. de 17-11-05, C.J., Tomo 3º, pág.127).
Ora, a incapacidade parcial permanente de que a exequente ficou afectada (62%), produz um dano patrimonial e futuro, que todavia, não se traduz, “in casu”, na impossibilidade da mesma poder voltar a exercer a sua profissão habitual (chefe de restaurante) – cfr. fls. 131 verso, “in fine”.
A este propósito pode ver-se, entre outros, o Ac. do S.T.J. de 9/11/2006, in www.dgsi.pt, onde, a dado passo, é afirmado o seguinte:
Atentemos agora no critério legal de cálculo da indemnização por danos patrimoniais decorrente de incapacidade permanente.
O ressarcimento dos danos futuros, como é o caso vertente, por cálculo imediato, depende da sua previsibilidade e determinabilidade (artigo 564º, n.º 2, 1ª parte, do Código Civil).
Assim, na fixação da indemnização devem ser atendidos os danos futuros - sejam danos emergentes, sejam lucros cessantes - desde que previsíveis.
No caso de os danos futuros não serem imediatamente determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior (artigo 564º, nº 2, 2ª parte, do Código Civil).
Os danos futuros previsíveis, a que a lei se reporta, são essencialmente os certos ou suficientemente prováveis, como é o caso, por exemplo, da perda ou diminuição da capacidade produtiva de quem trabalha e, consequentemente, de auferir o rendimento inerente, por virtude de lesão corporal.
A regra é no sentido de que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que se verificaria se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação, a fixar em dinheiro, no caso de inviabilidade de reconstituição em espécie (artigos 562º e 566º, n.º 1, do Código Civil).
A indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que ele teria então se não tivesse ocorrido o dano, e, não podendo ser determinado o seu valor exacto, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (artigo 566º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil).
A incapacidade permanente é susceptível de afectar e diminuir a potencialidade de ganho por via da perda ou diminuição da remuneração ou da implicação para o lesado de um esforço acrescido para manter os mesmos níveis de ganho ou exercer as várias tarefas e actividades gerais quotidianas.
No primeiro caso, procurando atingir a justiça do caso, têm os tribunais vindo a acolher a solução de a indemnização do lesado por danos futuros dever representar um capital que se extinga no fim da sua vida activa e seja susceptível de lhe garantir, durante ela, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho.
Têm sido utilizadas, para o efeito, pela jurisprudência, fórmulas e tabelas financeiras várias, na tentativa de se conseguir um critério tanto quanto possível uniforme.
Mas as referidas fórmulas não se conformam com a própria realidade das coisas, avessa a operações matemáticas, certo que não é possível determinar o tempo de vida útil, a evolução dos rendimentos, da taxa de juro ou do custo de vida.
Acresce que não existe uma relação proporcional entre a incapacidade funcional e o vencimento auferido pelo exercício profissional em termos de se poder afirmar que ocorre sempre uma diminuição dos proventos na medida exactamente proporcional à da incapacidade funcional em causa.
Assim, nesse caso, as mencionadas tabelas só podem ser utilizadas como meramente orientadoras e explicativas do juízo de equidade a que a lei se reporta.
Como se trata de dano futuro no âmbito de um longo período de previsão, a solução mais ajustada é a de conseguir a sua quantificação imediata, embora, face à inerente dificuldade de cálculo, com a ampla utilização de juízos de equidade.
A partir dos pertinentes elementos de facto, independentemente do seu desenvolvimento no quadro das referidas fórmulas de cariz instrumental, deve calcular-se o montante da indemnização em termos de equidade, no quadro de juízos de verosimilhança e de probabilidade, tendo em conta o curso normal das coisas e as particulares circunstâncias do caso.
Apesar do longo período de funcionamento da previsão, a quantificação deve ser imediata, sob a atenuação da fluidez do cálculo, no confronto da referida previsibilidade, no âmbito da variável inatingível da trajectória futura do lesado, quanto ao tempo de vida e de trabalho e à espécie deste, por via dos referidos juízos de equidade.
Devem, pois, utilizar-se juízos lógicos de probabilidade ou de verosimilhança, segundo o princípio id quod plerumque accidit, com a equidade a impor a correcção dos valores resultantes do cálculo baseado nas referidas fórmulas de cariz instrumental.
No fundo, a indemnização por dano patrimonial futuro deve corresponder à quantificação da vantagem que, segundo o curso normal das coisas, ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido não fora a acção e ou a omissão lesiva em causa.

No caso dos autos, atentas as razões e fundamentos supra explanados, haverá que considerar, no que tange ao cálculo do quantum indemnizatório devido à exequente por virtude da incapacidade parcial permanente de que ficou afectada, que a recorrente, à data do acidente, auferia uma remuneração anual de cerca de 7.000,00 € (500,00 € x 14 meses), tinha 24 anos (completando 25 anos 2 meses depois) e sobreveio-lhe, como consequência do acidente, uma IPP de 62%.
Haverá ainda que ter presente o seguinte: a esperança média de vida situa-se hoje por volta dos 75 anos, sendo a idade da reforma previsível aos 65 anos, o que significa, no caso concreto, uma previsão de cerca de 40 anos de expectativa de vida profissional para a exequente.
Por outro lado, ao valor da indemnização deve ser introduzida uma correcção em função de ser recebida de uma só vez e por inteiro, para evitar intangibilidade do capital com locupletamento à custa alheia, correcção essa que alguma jurisprudência vem fixando entre 20% e 50% (cfr., nesse sentido, os Acs. do STJ de 25/11/2009 e de 10/11/2016, disponíveis in www.dgsi.pt). Ora, temos que, para nós, tal dedução, no caso dos autos, tendo em conta a sua frutificação, deverá ser fixada em 1/3.
Nesta conformidade, obter-se-ia, “in casu”, um valor que rondaria o montante de 112.000,00 € (300,00 € x 14 = 4.200,00 € x 40 = 168.000,00 € - 56.000,00 €, correspondente a 1/3) e haveria ainda que sopesar factores futuros não quantificáveis, como a inflação e a variabilidade das taxas de capitalização, que, porventura, poderiam justificar um aumento do referido valor.
Assim sendo, e tudo ponderado, considera-se como razoavelmente equitativa fixar a indemnização por danos patrimoniais futuros sofridos pela exequente, no montante de 110.000,00 € (actualizado à data da presente decisão, pelo que os juros de mora só serão devidos a partir da data da prolação deste acórdão, à taxa legal supletiva geral – cfr. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do S.T.J. de 9/5/2002), pelo que revoga-se, nessa parte, a sentença recorrida.

Apreciando, de seguida, a quinta questão levantada pela recorrente – saber se o valor dos danos não patrimoniais atribuídos à recorrente devia ter sido actualizado e fixado em montante não inferior a € 50.000,00 – haverá que ter em atenção o que, a tal respeito, dispõe o art. 496º do Cód. Civil nos seus nºs 1 e 3:
- “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito” (nº 1) e que
- “O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º...” (nº 3).
Ora, neste tipo de danos, a sua grandeza só é susceptível de determinação indiciária fundada em critérios de normalidade. E é insusceptível de medida exacta por o padrão ser constituído por algo de qualitativamente diverso como é o dinheiro, meio da sua compensação.
Assim, nos chamados danos não patrimoniais, não haverá uma indemnização verdadeira e própria, mas antes uma reparação, a atribuição de uma soma em dinheiro que se julga adequada para compensar e minorar as dores e sofrimentos, através do proporcionar de certo número de alegrias e satisfações que as façam esquecer.
Enquanto a indemnização (ressarcimento) colmata uma lacuna patrimonial, a reparação encontra um património intacto e aumenta-o para que, com tal aumento, o ofendido possa encontrar uma compensação para a dor – para restabelecer, na expressão de Pacchioni, um desequilíbrio verificado fora do património, na esfera incomensurável da felicidade humana (cfr. Leite de Campos, “Indemnização do Dano Morte”, 1980, págs.12/13).
Pretende-se, tão-somente, proceder a uma equivalência de sensações. Uma sensação dolorosa é posta em correlação com a agradável. Proporciona-se satisfação de um certo número de necessidades, possível através do dinheiro, na certeza, baseada num entendimento realista da vida que, se não há mal que não abrande com o tempo, as dores e sofrimentos poderão ser minoradas através dos múltiplos prazeres que o dinheiro pode proporcionar.
Temos, pois, que, como em todas as coisas, na fixação de tais danos, deve imperar o bom senso, sem perder de vista os dados objectivos em que se apoia o juízo de equidade, como sejam a gravidade objectiva das lesões e sua extensão, o tempo de recuperação das mesmas e eventuais sequelas, os sinais externos de sofrimento, etc.
Daí que é entendimento actual e maioritário na jurisprudência que a compensação por danos não patrimoniais, para responder actualizadamente ao comando do citado art. 496º do Cód. Civil e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, viabilizando um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar, pelo que não pode, de todo em todo, ser miserabilista - cfr., nesse sentido, entre outros, os Acs. do S.T.J. de 16/12/93 e de 8/6/99, in CJSTJ, Ano I, Tomo 3º, pág.183 e BMJ 488, pág.323, respectivamente.
No mesmo sentido jurisprudencial, e mais recentemente, podem ver-se os Acs. do STJ de 27/1/2005, de 8/3/2005 e de 3/3/2009, todos disponíveis in www.dgsi.pt, onde foram fixados valores de 100.00,00 € e 150.000,00 € para tais danos (não patrimoniais).

Assim sendo, constata-se que, “in casu”, a exequente, atenta a factualidade apurada – resultante, nomeadamente, dos pontos 2, 4 a 15 e 17 a 25 dos factos dados como provados na sentença recorrida – sofreu com este acidente um autêntico “calvário”, pois ficou gravemente ferida, tendo estado em coma pelo menos durante 5 dias, teve diversas lesões graves, tais como traumatismo craniano e facial graves, fractura do fémur direito e múltiplas e profundas feridas ao nível da cabeça, face e punho esquerdo, bem como fracturas pélvicas múltiplas, disrupção do anel pélvico, fractura do acetábulo direito e fractura de Colles à esquerda. Foi ainda sujeita a diversos internamentos hospitalares e a várias intervenções cirúrgicas, sendo que as lesões sofridas consolidaram em Novembro de 1996, ou seja, quase 3 anos após o acidente!
Por outro lado, os ferimentos sofridos pela exequente, em consequência do acidente, provocaram-lhe dores, sofrimentos e incómodos, quer logo naquela ocasião, quer posteriormente no decurso dos internamentos hospitalares, intervenções cirúrgicas e tratamentos clínicos a que foi submetida, sendo que tais dores se irão manter no futuro e ao longo da sua vida.
Deste modo, atendendo ao já referido “calvário” de que a exequente padeceu, com a natureza e duração dos tratamentos, exames, consultas, as várias intervenções cirúrgicas que teve de efectuar, pelo sofrimento e pelas dores intensas e angústias que suportou e pelo desgosto e pelo dano estético sofridos (diversas cicatrizes na face), tratando-se de adulto do sexo feminino, afigura-se-nos como extremamente justo e adequado que, a título de indemnização pelos referidos danos não patrimoniais, lhe seja atribuída a quantia de 30.000,00 que, de alguma forma, irá minorar todo o sofrimento por que passou (e embora clinicamente possa estar curada irá a recorrente sofrer pela vida fora de dores e desconfortos pelas sequelas das lesões sofridas – é um dado da experiência...).
E, relativamente a tais danos não patrimoniais, fixados no montante de 30.000,00 €, os juros de mora também só serão devidos a partir da data da prolação deste acórdão, à taxa legal supletiva geral (cfr. o supra citado Ac. uniformizador de jurisprudência do S.T.J. de 9.5.2002).
Por isso, atentas as razões e fundamentos supra explanados, entendemos manifestamente exagerada a quantia peticionada pela exequente – apenas nesta instância recursiva – quanto aos danos não patrimoniais, os quais pretendia que viessem a ser fixados em 50.000,00 €, pelo que, nessa parte, mantém-se a sentença recorrida.

Finalmente, analisando a sexta questão suscitada pela recorrente – saber se não devia ela ter sido condenada no pagamento da totalidade das custas nestes autos – apenas se dirá que, por força do disposto no art. 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C., será condenada nas custas do processo a parte vencida, mas apenas na proporção em que o for.
Ora, na sentença recorrida, constata-se que a exequente obteve ganho de causa em mais de 1/3 da sua pretensão, pelo que nunca devia ter sido condenada no pagamento da totalidade das custas, revogando-se, por isso, a decisão sob censura nessa parte.
Todavia, tal questão estará até ultrapassada, pois, com a revogação de vários segmentos da sentença proferida no tribunal “a quo”, a recorrente é – agora – parte vencida em menos de 1/3 do valor da causa (atento o valor atribuído à causa de 192.704,05 €, fixado na decisão de fls. 112).

***

Por fim, atento o estipulado no nº 7 do art. 663º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário:
- Não integra a nulidade de sentença prevista na alínea c) do nº 1 do art. 615º a existência de dois factos contraditórios entre si (relativos à fixação da percentagem de IPP da exequente), quando daí não resulte qualquer oposição com a respectiva fundamentação de direito.
- A motivação deficiente, errada ou incompleta afecta apenas o valor doutrinal da sentença, sujeitando-se, tão só, ao risco de ser revogada ou alterada em sede de recurso, mas não preenche a nulidade de sentença prevista na alínea b) do nº 1 do art. 615º do C.P.C.
- O tribunal recorrido, somente, apreciou as questões que lhe foram submetidas pelas partes, pelo que não existe qualquer excesso de pronúncia na decisão sob censura proferida na 1ª instância e, por via disso, a sentença recorrida não padece da nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do art. 615º do C.P.C.
- A constatação de erro de julgamento no âmbito da matéria de facto, impõe que se tenha chegado à conclusão que a formação da decisão devia ter sido em sentido inverso daquele em que se julgou, emergindo de um juízo conclusivo de desconformidade inelutável e objectivamente injustificável entre, de um lado, o sentido em que o julgador se pronunciou sobre a realidade de um facto relevante e, de outro lado, a própria natureza das coisas, o que, no caso em apreço, se tem, de todo, por verificado.
- A questão da limitação da responsabilidade do FGA, ora recorrido, por força do disposto nos arts. 23º e 6º do D.L. 522/85, de 31/12, era questão que apenas podia ser colocada e apreciada em sede declarativa, já não podendo ser suscitada em sede executiva (cfr. citado art. 814º do anterior C.P.C.)
- Ora, tratando-se de questão que a sentença dada à execução deveria ter analisado – porque colocada pelo FGA – mas que não veio a apreciar, formou-se caso julgado sobre a dita sentença, não mais podendo essa limitação ser objecto de análise ou pronúncia, pelo que forçoso é concluir que o tribunal recorrido, ao julgar procedente a questão do limite do capital disponível levantada pelo FGA na presente oposição à execução, violou, indubitavelmente, o caso julgado formado pela sentença dada à execução e, por isso, o disposto no art. 619º, nº 1, do C.P.C.
- No cálculo da indemnização em dinheiro do dano futuro de incapacidade parcial permanente importa seguir o entendimento, que ultimamente vem prevalecendo na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, de que a indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não irá auferir, mas que se extinga no final do período provável de vida, tendo-se sempre presente o princípio da equidade que deverá presidir à fixação do valor em causa.
- A indemnização por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico para que possa, de forma efectiva, satisfazer a finalidade a que se destina.
- Por força do disposto no art. 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C., será condenada nas custas do processo a parte vencida, mas apenas na proporção em que o for.

***

Decisão:

Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o presente recurso de apelação e, em consequência, revogam parcialmente a sentença recorrida, nos exactos e precisos termos acima explanados, fixando-se a indemnização por danos patrimoniais futuros em 110.000,00 € e a indemnização por danos não patrimoniais em 30.000,00 €, quantias estas que vencem juros de mora, à taxa legal, a partir da data da prolação deste acórdão, condenando-se o opoente/executado a pagar à exequente tais montantes.
Custas pela apelante e pelo apelado, na proporção do respectivo decaimento – cfr. art. 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C.
Évora, 27-04-2017
Rui Manuel Machado e Moura
Maria da Conceição Ferreira
Mário António Mendes Serrano
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[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).
[5] - Preâmbulo do Dec. Lei 39/95 de 15/02.
[6] - Cfr. M. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Cód. Proc. Civil, 1997, 348.
[7] - cfr. Desembargador Pereira Batista em muitos acórdãos desta Relação, nomeadamente, Apelação n.º 1027/04.1, disponível em www.dgsi.pt.