Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALBERTO BORGES | ||
| Descritores: | CUSTAS ISENÇÃO DE CUSTAS INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | O Instituto da Segurança Social, tendo deduzido pedido de indemnização civil no âmbito do processo penal, não está isento de custas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Tribunal da Comarca de Santarém (Benavente, Instância Local, Secção Criminal, J1) corre termos o Proc. Comum Singular n.º 510/12.7TABNV, no qual, por despacho de 2.05.2014, foi decidido indeferir o requerimento do Instituto da Segurança Social, IP (Centro Distrital de Santarém), onde solicitava que fosse “dado sem efeito a notificação para autoliquidação da taxa de justiça” e se declarasse que o demandante – Centro Distrital de Santarém – está “isento do pagamento das mesmas”. 2. Veio então o demandante – Instituto da Segurança Social, IP - recorrer daquele despacho, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões: 1 - O âmbito do presente recurso reporta-se ao facto do tribunal a quo ter indeferido o requerimento apresentado pelo demandante civil nos autos à margem identificados, a fim de ser dado sem efeito a notificação para pagamento da taxa de justiça devida pela dedução do pedido de indemnização civil, invocando que o demandante, não gozando da isenção de custas na categoria de processos na qual se inserem os autos em causa, está obrigado ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual inerente ao pedido de indemnização civil. 2 - Ora, salvo o devido respeito pelo entendimento sufragado pelo despacho recorrido, o recorrente entende que não deve proceder ao pagamento da taxa de justiça, nos termos e para os efeitos do artigo 15 n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, pela dedução do pedido de indemnização cível nos autos contra os arguidos. 3 - Nos termos da alínea g) do artigo 4 do Regulamento das Custas Processuais, “as entidades públicas, quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto, e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias”. 4 - O Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, consagra a orgânica do ISS, IP, definindo-o como um Instituto Público integrado na Administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, com vista a prosseguir as atribuições do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, sob superintendência e tutela do respetivo ministro (artigo 1). 5 - Assim, para efeitos da alínea g) do n.º 1 do art.º 4 do RCP, o Instituto da Segurança Social, IP, constitui uma entidade pública que, ao formular o pedido de indemnização civil no processo penal, relativamente a créditos da Segurança Social, está a atuar em exclusivo no âmbito das suas atribuições de defesa do direito fundamental dos cidadãos à segurança social, previsto no artigo 63 n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP). 6 - Na verdade, o direito à segurança social constitui um direito fundamental de todos (artigo 63 da CRP), pelo que o Instituto da Segurança Social, IP, ao demandar civilmente os arguidos em processo penal para aí obter o pagamento das prestações que estes não terão entregue à Segurança Social, está a exercer um direito fundamental e tem legitimidade processual para o efeito, o que, de resto, não está em causa. 7 - Neste contexto, ao deduzir o pedido de indemnização civil nos presentes autos, o recorrente não fez mais do que uma tentativa de ver salvaguardados os interesses do sistema de Segurança Social. 8 - Acresce que o artigo 97 n.º 1 da Lei nº 4/2007, de 16 de janeiro, prescreve que as instituições de segurança social gozam das isenções reconhecidas por lei ao Estado. O ISS, IP, é um instituto que prossegue a concretização das funções atribuída por lei à segurança social. Para este efeito, parece-nos que deve ser considerado abrangido pelo regime de isenção prescrito na norma supra citada. 9 - O citado preceito legal reforça a interpretação a fazer da alínea g) do n.º 1 do art.º 4 do RCP. 10 - A propósito do ora sufragado citam-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 05/03/2012, proferido no Proc. n.º 1559/10.0TAGMR-A.G1, e do Tribunal da Relação do Porto de 06/07/2012, proferido no Proc. n.º 64/10.9TAPRDA.P1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. 11 - Face ao exposto, o Instituto da Segurança Social, IP, beneficia da isenção de custas prevista na alínea g) do n.º 1 do art.º 4 do RCP, sem prejuízo de ser responsável pelas custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido (n.º 5) e de, apesar de estar isento, ser responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a sua pretensão for totalmente vencida (n.º 6), o que não é, manifestamente, o caso dos presentes autos. 12 - Os n.ºs 5 e 6 do artigo 4 do RCP constituem uma clara interpelação no sentido de que a isenção do pagamento de custas não é absoluto. Só à luz de cada caso concreto, a final, se concluirá se a isenção deve operar e em que termos. 13 - Além do mais, por cautela de patrocínio, mesmo que o tribunal ad quem entenda que o recorrente não está isento de custas, pesem embora os propósitos de uniformização do RCP, o mesmo continuou a distinguir a fixação da taxa de justiça devida em geral (artigo 6), relativamente a outros processos ou fases processuais (artigos 7 e 8), bem como aos atos avulsos (artigo 9). 14 - No caso da taxa de justiça devida em processo penal o legislador enumerou taxativamente os casos de autoliquidação e prévio pagamento, os quais estão expressamente previstos no seu artigo 8, reconduzindo os mesmos à constituição de assistente (8 n.º 1), à abertura de instrução (8 n.º 2) e mais nada. 15 - O que revela de forma clara a intenção do legislador de não exigir qualquer autoliquidação de taxa de justiça fora dos casos anteriormente previstos, pois caso entendesse ser devida a autoliquidação pela dedução do pedido de indemnização civil teria estatuído expressamente nesse sentido no próprio Regulamento das Custas Processuais, no já citado art.º 8. 16 - E estipulou como regra geral que, “nos restantes casos, a taxa de justiça é paga a final, sendo fixada pelo juiz, tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III” (artigo 8 n.º 5 do RCP). 17 – Existe, pois, uma aparente contradição entre o artigo 8 n.º 5 do RCP e o artigo 15 do mesmo diploma legal, contradição que é dissipada pelo facto do legislador neste último preceito ter definido a dispensa de pagamento prévio para várias categorias de processos (constitucionais, cíveis, administrativos, fiscais e criminais), por razões de subjetividade (Estado, Regiões Autónomas, arguidos em processo criminal) ou por razões objetivas (processo no Tribunal Constitucional), mas reservou para norma especifica – o artigo 8 - a definição rigorosa dos casos de autoliquidação em processo criminal, que expressamente previu, relegando para final (artigo 8 n.º 5) um regime especial geral de não exigência prévia de autoliquidação da taxa de justiça, no qual se inclui o regime do pedido civil deduzido em processo penal. 18 - Por outro lado, o modo de pagamento dessa taxa de justiça encontra-se regulado pelo artigo 13 do RCP, sendo paga nos termos fixados pelo Código de Processo Civil (artigos 447 n.º 2 e 447-A), designadamente, em função do respetivo impulso processual, estando a oportunidade desse pagamento, quando seja devida a taxa de justiça prévia, prevista no subsequente artigo 14 n.ºs 1 e 2 do mesmo RCP. 19 - Isto significa que, como de resto já sucedida anteriormente, na vigência do CCJ, que não há lugar ao pagamento prévio de taxa de justiça “nas acções cíveis declarativas e arresto processados conjuntamente com a ação penal” (29 n.º 3 al.ª f) CCJ), atenta a autonomia do processo penal em relação ao processo civil (cfr. acórdãos da Relação do Porto, de 2011/Abr./04, 2011/Mai./18, 2011/Set./28, 2012/Jun./20, todos em www.dgsi.pt). 20 - Cumpre realçar que o pedido de indemnização civil enxertado no processo penal não está sujeito a autoliquidação ou a pagamento prévio de taxa de justiça. 21 - No quadro deste entendimento, o ato processual que consiste na dedução do pedido cível não é uma ação autónoma nem pode ser equiparado à petição inicial na ação cível, isto porque no processo penal o pedido de indemnização civil tem que ser fundado na prática de um crime (artigos 129 do Código Penal e 71 do Código de Processo Penal). 22 - Acresce que a decisão sobre custas relativas ao pedido civil enxertado na ação penal, que não foi objeto de indeferimento ou rejeição, tendo prosseguido para julgamento, é proferida a final, isto é, na sentença ou acórdão (cf. artigos 374 n.º 4 e 377 n.ºs 3 e 4 do CPP). 23 - A este propósito pode ler-se no ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 19/10/2011, proferido no Proc. n.º 193/10.9GCGRD-A.C1, com transcrição de parte do acórdão da Relação do Porto de 06/04/2011: “… o facto do lesado não ter de autoliquidar taxa de justiça quando deduz o pedido cível não significa que a não tenha de pagar a final, caso venha a ser condenado em custas na sentença (altura em que pagará a taxa de justiça respetiva, uma vez que esta faz parte das custas)”. 24 - Ora, o demandante, em sede de sentença, não foi condenado em quaisquer custas, pois pode ler-se na mesma o seguinte: “Custas do pedido cível pelas arguidas”. 25 - De facto, diz-se na douta sentença: “Julgar procedente o pedido de indemnização civil, condenando as demandadas no pagamento ao demandante do valor de € 3.151,95, correspondente às cotizações em dívida, acrescidos dos respetivos juros conforme peticionado”. 26 - Mais se dirá que em processo penal o pedido civil nele enxertado, independentemente do respetivo valor ser igual ou superior a 20 UC e das exceções previstas no RCP e no art.º 14 n.º 3 da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, não está sujeito a autoliquidação ou a pagamento prévio de taxa de justiça. 27 - Neste sentido, o disposto nos artigos 6 n.º 1 e 14 n.º 1 do RCP não se aplica ao demandante cível que em processo penal deduz pedido civil, porque, por um lado, o processo penal, atentas as suas finalidades, não está dependente de impulso processual do demandante cível e, por outro lado, segundo o princípio da adesão consagrado no artigo 71 do CPP, “o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei”. 28 - Acresce que, no caso concreto, a secretaria judicial não atendeu no seguinte: transitada em julgado a decisão que determine a responsabilidade pelo pagamento das custas será elaborada a conta, a qual deverá identificar, de forma autónoma, todos os créditos e débitos gerados ao longo do processo (cf. artigos 29 e 30 do Regulamento das Custas Processuais e 4 e 6 da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril). 29 - Só então a taxa de justiça, objeto de dispensa de pagamento prévio, levada à conta de custas, deverá ser paga pela entidade que, não fora aquela dispensa, teria que ter efetuado tal pagamento em momento anterior, conforme vem previsto no artigo 14 do Regulamento das Custas Processuais, o que sempre ocorrerá quando a entidade dispensada daquele pagamento prévio seja parte vencida na acção, na medida do respetivo decaimento. 30 - Ora, não é o que sucede no caso sub judicie, uma vez que, por douta sentença transitada em julgado, o pagamento das custas foi imputado, na totalidade, à parte vencida, ficando assim determinada a responsabilidade pelo seu pagamento, não havendo, pois, que notificar a parte vencedora para efetuar o pagamento de quantias que, por decisão judicial transitada em julgado, não tem que suportar. 31 - A propósito da matéria objeto do presente recurso citam-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 03/04/2013, prolatado no Proc. n.º 2359/08.2TAVFX-A.L1, e de 18/04/2013, proferido no Proc. n.º 3259/02.5TDLSB-A.L1, disponíveis in www.dgsi.pt. 32 - Encontram-se violados no douto despacho impugnado proferido pelo tribunal a quo os seguintes preceitos legais: artigos 4 n.ºs 1 alínea g), 5 e 6, 6 n.º 1, 8 n.º 1, 13 n.º 1, 14 n.º 1, 15 n.º 2, 29 e 30, todos da Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro (Regulamento das Custas Processuais), artigos 4 e 6 da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, artigo 1 do Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março (Estrutura Orgânica do ISS, IP), artigo 63 n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e artigo 97 n.º 1 da Lei nº 4/2007, de 16 de janeiro (Lei de Bases Gerais do Sistema da Segurança Social). 33 - Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o douto despacho recorrido e ordenado que o pagamento da taxa de justiça devida pela dedução do pedido de indemnização civil seja dada sem efeito, requerendo a sua anulação, com todas as legais consequências. --- 3. Respondeu o Ministério Público junto da 1.ª instância, concluindo a sua resposta nos seguintes termos: 1 – A recorrente não se encontra isenta do pagamento de custas. 2 - Pela dedução de pedido civil no âmbito do processo penal é devida taxa de justiça e o seu pagamento prévio apenas está dispensado quando o valor do pedido não exceder as 20 UC’s. 3 - A notificação prevista no artigo 15 n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais é independente da condenação fixada em sede de decisão quanto à responsabilidade das custas. 4 - Deste modo, o despacho recorrido não merece qualquer reparo, devendo ser mantido na íntegra e, consequentemente, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo recorrente. --- 4. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (fol.ªs 48 e 49). 5. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª b) do CPP). --- 6. Importa considerar os seguintes factos: 1 – Na sequência da sentença proferida nestes autos em 15.01.2015, veio o demandante – Instituto da Segurança Social, IP, Centro Distrital de Santarém – a ser notificado para, no prazo de dez dias, proceder à autoliquidação da taxa de justiça devida pela dedução do pedido de indemnização civil contra os demandados FS Ldª, e FSC. 2 – No final da sentença consta, além do mais, que as custas do pedido cível são da responsabilidade das arguidas. --- 7. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, onde o recorrente resume as razões do pedido (art.º 412 do Código de Processo Penal); tais conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no plano de direito, e devem conter, em suma, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo que são estas que delimitam o âmbito do recurso (art.º 412 n.ºs 1 e 2 do CPP e, a título de exemplo, o acórdão do STJ de 19.06.96, in BMJ, 458, 98). Atentas as conclusões da motivação do recurso, assim consideradas, delas se extrai uma única questão colocada à apreciação deste tribunal e que aqui cumpre conhecer: é a de saber se – estando o recorrente dispensado, como demandante cível em processo penal, do pagamento prévio de taxa de justiça devida pela dedução do pedido cível e tendo obtido vencimento total no pedido – deve proceder ao seu pagamento, nos termos e para os efeitos do art.º 15 n.º 2 do RCP. Esta é, pois, a questão a decidir. --- Resulta do art.º 15 n.º 2 do RCP que “as partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que suscetível de recurso, para efetuar o seu pagamento no prazo de 10 dias”. Este regime, previsto no n.º 2, foi introduzido pela Lei 7/2012, 13.03 (anteriormente a parte vencedora, na medida em que não era condenada em custas, não tinha que proceder – a final – à liquidação da taxa de justiça de cujo pagamento fora dispensada), o que bem evidencia a intenção do legislador – e porque razão teria alterado esse regime se não fosse essa a sua intenção? - em exigir tal pagamento, independentemente da parte ter sido condenada ou não em custas, não fazendo qualquer sentido a invocação do art.º 8 do RCP para afastar tal entendimento, pois que as custas processuais relativas à matéria crime não se confundem com as custas relativas à matéria cível. Por outro lado, o recorrente não beneficia da isenção prevista no art.º 4 al.ª g) do RCP. De facto, se está dispensado do prévio pagamento de taxa de justiça – o que resulta das disposições conjugadas da al.ª n) do n.º 1 do art.º 4, a contrario, e art.º 15 n.º 1 al.ª d) do RCP, posição defendida nos acórdãos da RL de 7.05.2013, Proc.1838/11.9TDLSB.L1 (de que foi relator Luís Gominho), e de 21.11.2013, Proc. 969/10.7TACSC.L1 (de que foi relator João Abrunhosa), da RP de 18.05.2011, Proc. 4887/09.3TAVMG-A.P1 (de que foi relator Joaquim Gomes), de 28.09.2011, Proc. 1008/09.6TAPRD-A.P1 (de que foi relator Airisa Caldinho), e de 20.06.2012, Proc. 1038/10.5TASTS-B.P1 (de que foi relator Artur Oliveira), da RC de 1.02.2012, Proc. 2297/10.9TACBR-A.C1 (de que foi relator Alice Santos), e da RG de 5.03.2013, Proc. 1559/10.0TAGMR-A.G1 (de que foi relator Teresas Baltazar), todos in www.dgs.pt – já não está isento de custas, como se decidiu, entre outros, nos acórdãos da RP de 6.06.2012, Proc.1316/09.6TASTS-A.P1 (de que foi relator Maria Leonor Esteves), de 20.06.2012, Proc. 1038/10.5TASTS-B.P1 (de que foi relator Artur Oliveira), de 26.09.2012, Proc. 1764/10.9TAVNG.P1 (de que foi relator Pedro Vaz Pato), e de 3.10.2012, Proc. 687/10.6TAVNG.P1 (de que foi relator Joaquim Gomes), da RG de 5.03.2012, Proc. 1559/10.0TAGMR-A.G1 (de que foi relator Teresa Baltazar), de 24.09.2012, Proc. 1804/11.4TABRG.G1 (de que foi relator Maria Luísa Arantes) e de 20.05.2013, Proc. 76/11.5TAPVL.G1 (de que foi relator Paulo Fernandes Silva), e da RE de 3.12.2013, Proc. 1502/11.3TASTR-A.E1 (de que foi relatora Maria Fernanda Palma), todos in www.dgsi.pt, e ainda – neste último sentido - o relatado por nós, no Proc. n.º 410/12.0TAABT-A.E1, e o proferido em 24.02.2015, no Proc. n.º 632/10.9TAABT-E1, deste tribunal, citado no parecer do Ministério Público. E isto porque, basicamente, como se escreveu no acórdão da RP de 3.10.2012, acima identificado – em síntese da posição defendida por aquela jurisprudência - “quando o ISS está a formular um pedido de indemnização civil cuja causa de pedir é a prática de um crime… o mesmo está essencialmente no exercício das suas atribuições estatutárias de cobrança das prestações sociais, impondo coercivamente o cumprimento de um dever constitucional e legal de contribuição para a segurança social… Nesta conformidade, e partindo do pressuposto que o direito à segurança social é um direito fundamental, nunca está o ISS com a dedução deste pedido de indemnização civil a promover esse direito, mas antes a exigir o cumprimento do dever fundamental de pagamento de contribuições para a segurança social, não estando, por isso, a atuar «exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para a defesa de direitos fundamentais dos cidadãos…»”. Acresce que em matéria de isenções de custas – e seguimos aqui de perto a argumentação utilizada no acórdão da RP de 26.09.2012, de que foi relator o Exm.º Desembargador Pedro Vaz Pato e a que acima se fez referência - o legislador tem vindo a restringir as isenções subjetivas (veja-se o DL 324/2003, de 27.12, que alterou o DL 224-A/96, de 26.11, designadamente, a exposição dos motivos, onde se faz alusão a “uma profunda alteração do regime de isenção de custas, consagrando-se o princípio geral de que, salvo ponderosas exceções, todos os sujeitos processuais estão sujeitos ao pagamento de custas, independentemente da sua natureza ou qualificação jurídicas e desde que possuam capacidade económica e financeira para tal, sendo as exceções a esta regra equacionadas, sem qualquer prejuízo para os interessados, em sede de apoio judiciário. Estende-se aos processos de natureza cível o princípio geral de sujeição do Estado e das demais entidades públicas ao pagamento de custas judiciais (…) Tal medida reveste caráter essencial para a concretização plena do direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais, garantindo uma efetiva igualdade processual entre a Administração e os cidadãos”). Partindo deste princípio – argumenta-se naquele acórdão – “não pode dizer-se, como faz o recorrente, que o Instituto de Segurança Social estaria isento de custas ao abrigo do disposto no artigo 97 n.º 1 da acima referida Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro. É que este preceito apenas estatui que tal instituto goza das isenções de custas do Estado previstas noutras leis e não tinha, pois, a virtualidade de alterar o que, a este respeito, decorria do referido Decreto-Lei n.º 324/2003”. O novo Regulamento das Custas Processuais veio reforçar aquele entendimento, no sentido da redução de isenções, deixando clara a intenção de proceder “a uma drástica redução de isenções, identificando-se os vários casos de normas dispersas que atribuem o benefício da isenção de custas para, mediante uma rigorosa avaliação da necessidade de manutenção do mesmo, passar a regular-se de modo unificado todos os casos de isenção” (veja-se a exposição dos motivos). Nestes termos – conclui-se naquele acórdão – “considerar que o Instituto de Segurança Social, ao reclamar o pagamento de contribuições devidas à segurança social, exerce funções de defesa do direito fundamental dos cidadãos à segurança social e goza, por isso, de isenção de custas ao abrigo do citado artigo 4 n.º 1 g) do Regulamento das Custas Processuais, é atribuir a este artigo uma interpretação tão ampla que não se compadece com o claro propósito legislativo de redução das isenções subjetivas de custas. Se assim se considerasse, em coerência, deveria também considerar-se que quase sempre as entidades públicas atuam, de forma mediata e indireta, em defesa de direitos fundamentais (à saúde, ao ensino, ao ambiente, etc.). E muitas entidades públicas (o Instituto de Segurança Social e outras) passariam a beneficiar, ao abrigo do disposto no citado artigo 4 n.º 1 g), de uma isenção de custas de que tinham deixado de beneficiar ao abrigo do anterior regime, depois da alteração operada pelo referido Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro. E essa alteração não se compreenderia à luz do claro propósito do legislador de redução das isenções subjetivas de custas”. Consequentemente, no seguimento desta orientação jurisprudencial, que merece o nosso acolhimento, e atendendo ao disposto no art.º 4 al.ª g) do RCP, temos de concluir que o recorrente não está isento de custas, pelo que improcede o recurso. Apenas três notas finais para dizer, por um lado, que não obsta a este entendimento o facto do recorrente não ter sido condenado em custas, por ter obtido vencimento, face ao disposto no art.º 15 n.º 2 do RCP (acima transcrito) – não estando isento do pagamento de custas, a dispensa do pagamento prévio de taxa de justiça impõe o seu pagamento, nos termos do citado art.º 15 n.º 2 - por outro, que a taxa de justiça devida pela dedução do pedido de indemnização civil nada tem a ver com a taxa de justiça devida em matéria crime a que respeita o art.º 8 do RCP (uma coisa são as custas devidas relativamente à matéria crime e outra, diversa, são as devidas relativamente à matéria cível enxertada naquela), por outro, que o pagamento da taxa de justiça (de que a parte estava dispensada de pagar previamente) nada tem a ver com a elaboração da conta e dela não depende (aliás, como resulta dos art.º 15 n.º 2, 29 e 30 do RCP, o pagamento da taxa de justiça precede a elaboração daquela). --- 8. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelo demandante e, consequentemente, em manter a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (art.º 523 do CPP e 8 n.º 9 e tabela III anexa do RCP). (Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado) Évora, 03-11-2015 Alberto João Borges Maria Fernanda Pereira Palma |