Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
72/15.3T8FAR.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: CASO JULGADO
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
DIREITO DE RETENÇÃO
VENDA EXECUTIVA
Data do Acordão: 10/06/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
1 - O caso julgado não se forma apenas em relação às pessoas singulares ou coletivas (lato sensu) que intervieram como partes no processo, mas também relativamente àquelas que por sucessão mortis causa ou por transmissão entre vivos (compra, doação, permuta, transação, etc), assumiram a posição jurídica de quem foi parte no processo, quer a substituição se tenha operado no decurso da ação quer se tenha só depois de proferida a sentença.
2 - A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade.
3 - Por isso, autoridade do caso julgado implica que numa segunda ação seja aceite uma decisão proferida numa anterior ação, decisão esta que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto daquela segunda ação, enquanto questão prejudicial, podendo a autoridade decorrer quer da decisão proferida na anterior ação, quer dos seus fundamentos.
4 - À venda no âmbito de um processo de insolvência são aplicáveis as regras da venda executiva,
5 - A venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida, sendo os bens transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com exceção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo, sendo que os direitos de terceiro, que caducarem devido à transmissão, transferem-se para o produto da venda dos respetivos bens.
6 - Efectuada a venda judicial, o direito de retenção não confere ao seu beneficiário o direito de não entregar a coisa, mas apenas o de ser pago com preferência sobre o produto da venda ou caução que substitua o depósito do preço.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:






ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA



Caixa de Crédito Agrícola Mútuo …, CRL intentou ação declarativa de condenação com processo comum contra BB, a correr termos na Comarca de Faro (Faro – Instância Central – 1ª Secção Cível – J2), pedindo que esta seja condenada a reconhecer que a Autora é dona e legitima proprietária da fração autónoma designada por letra …, correspondente ao rés-do-chão, sendo a 16ª, a contar do lado sul, voltada para nascente, identificada por C 01 – apartamento tipo T-O, destinado a habitação, com terraço coberto e lugar de estacionamento na cave identificado com o n.º …, a qual faz parte do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito em …, freguesia de Albufeira e Olhos de Água, está inscrita na matriz predial urbana sob o artigo … e descrita na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n.º …/… e a entregar à Autora a referida fração autónoma inteiramente devoluta, livre de pessoas e bens, bem como no pagamento de uma indemnização correspondente a € 350,00 mensais, correspondente ao valor de uma renda mensal, desta a data da sua citação, até à efetiva entrega do imóvel à Autora alegando, em síntese, ser proprietária do imóvel em causa nos autos, tendo adquirido o mesmo no âmbito do processo de insolvência da anterior proprietária do mesmo de quem era credora hipotecária, recusando-se a Ré a entregar o imóvel, tendo um prejuízo equivalente ao valor da renda pelo qual o imóvel poderia ser arrendada pela privação do uso do mesmo.
Citada a ré veio contestar e reconvir, invocando o direito de retenção sobre o imóvel em virtude de ser promitente-compradora do mesmo com traditio, tendo um crédito de sinal em dobro sobre a promitente-vendedora no valor de € 265.000,00, tendo reclamado o seu crédito no âmbito do processo de insolvência, no qual a Autora adquiriu a fração autónoma, tendo o Administrador de Insolvência recusado cumprir o contrato, sendo do conhecimento da Autora toda esta situação.
Peticiona no âmbito do pedido reconvencional:
a) declaração de que têm um crédito de € 265 000,00 sobre o proprietário da fração em causa nos autos;
b) reconhecimento que sobre a aludida fração goza de direito de retenção e consequente absolvição do pedido de pagamento formulado pela autora, a título de rendas.
Na réplica, a Autora alega que desconhece o contrato-promessa invocado pela Ré, não tendo sido feita prova do pagamento do sinal invocado, para além da Ré não ter reclamado créditos no âmbito do processo de insolvência da CC, Lda, nem constando do processo de insolvência da DD, Lda que tenha sido reconhecido algum crédito da Ré ou algum direito de retenção sobre o imóvel em causa nos autos, para além de que o direito de retenção não confere ao retentor o direito de não entregar a coisa, mas apenas de ser pago com preferência sobre o produto da venda do imóvel, para além de que todos os direitos reais de garantia caducam com a venda executiva, nos termos do artigo 824º, n.º 2 do Código Civil, igualmente aplicável à venda no âmbito de um processo de insolvência, devendo a reconvenção ser julgada improcedente.
No âmbito do saneador foi proferida sentença cujo dispositivo reza:
Em face do exposto, decide-se:
Da acção:
i. Julgar totalmente procedente, por provada a ação e, em consequência, reconhecer a Autora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo …, CRL como proprietária da fracção autónoma designada pela letra …, correspondente ao rés-do-chão, sendo a 16ª, a contar do lado sul, voltada para nascente, identificada por C 01 – apartamento tipo T-O, destinado a habitação, com terraço coberto e lugar de estacionamento na cave identificado com o n.º …, a qual faz parte do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito em …, freguesia de Albufeira e Olhos de Água, está inscrita na matriz predial urbana sob o artigo …º e descrita na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n.º …/…;
ii. Determinar que a Ré BB restitua à Autora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo …, CRL o prédio urbano referido em i) por si ocupado, devendo ainda a Ré abster-se de praticar quaisquer atos que perturbem o direito de propriedade da Autora;
iii. Condenar a Ré BB a pagar à Autora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo …, CRL a quantia de € 350,00 por cada mês de ocupação da fração autónoma referida em i), desde a citação até à efetiva desocupação do imóvel,
Da reconvenção:
iv. Julgar totalmente improcedente, por não provado, e, em consequência, absolver a Autora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo …, CRL do pedido reconvencional deduzido pela Ré BB.
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Irresignada, a ré, interpôs o presente recurso de apelação terminando as suas alegações por formular as seguintes conclusões que se passam a transcrever:
1.º Vem a Recorrente recorrer da decisão que julgou totalmente procedente por provada a presente ação e em consequência reconhecer a A. ora Recorrida, como proprietária da fração autónoma designada pela letra … sita em …, inscrita na matriz predial sob o número …, em contraponto com a o não reconhecimento à Recorrente do direito de retenção por si inovado.
2.º Não concorda a Recorrente com a interpretação jurídica feita pelo Tribunal a quo porquanto entende que dando – se como provado que a R. é titular de um contrato de promessa de compra e venda que incidiu sobre a fração autónoma designada pela letra …., celebrado em 19 de Abril de 2005 com a promitente vendedora DD a quem entregou a quantia de € 162,500,00.
3.º Ouve traditio do imóvel por acordo com a promitente vendedora, passando desta forma a fruir da mesma e sendo esta uma exceção dilatória que a R. logrou provar.
4.º Tendo sido reconhecido à R., pelo Tribunal de 1.ª instância, deter sobre o imóvel designado pela letra P uma garantia real, pelo facto de resultar dos factos provados inequivocamente que a aquela é afinal benificiária de um contrato – promessa de transmissão de um direito real, no qual se operou tradição do bem imóvel.
5.º Não podia o Tribunal a quo pelo facto de na ação de verificação ulterior de créditos relativamente ao processo de insolvência n.º 2503/11.2TBABF da DD, Ldª, concluir que não pode reconhecer nos presentes autos relativamente à Recorrente qualquer crédito nem direito de retenção relativamente ao contrato – promessa, sob pena de violação da autoridade do caso julgado.
6.º Salvo melhor opinião, tal conclusão falha na interpretação que o Tribunal a quo fez das consequências e da aplicabilidade deste instituto previsto nos artigos 580.º, 581.º, ambos do Código de Processo Civil.
7.º A lei distingue nos art.º 671.º, e 672.º, do C.P.C., entre caso julgado material e caso julgado formal, conforme a sua eficácia se estenda ou não a processos diversos daqueles em que foram proferidos os despachos, as sentenças ou os acórdãos em causa.
8.º O caso julgado material tem força obrigatória no processo e fora dele, impedindo que o mesmo ou outro tribunal, ou qualquer outra autoridade, possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material objeto do litígio. Contudo, o caso julgado material pode funcionar como exceção ou como autoridade.
9.º A autoridade do caso julgado implica uma aceitação duma decisão proferida numa ação anterior, decisão esta que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda ação, enquanto questão prejudicial.
10.º Quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspeto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de ação ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjetiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior.
11.º Para a aplicabilidade da exceção dilatória do caso julgado, a lei exige a verificação de uma identidade tríplice de sujeitos, pedidos e causa de pedir.
12.º No caso presente, como muito bem conclui o Tribunal a quo e quanto aos sujeitos, sendo a A. a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo … e a Recorrente e no processo de verificação ulterior de créditos a mesma Recorrente ali na qualidade de A. e a R., entre outros a DD, Lda, não se verifica a situação de tríplice identidade de sujeitos, pelo que não se pode conclui que se verifique uma situação de caso julgado.
13.º Pelo que só se pode concluir que a douta sentença recorrida viola o artigo 498º do Código de Processo Civil, na interpretação que deste faz.
14.º Tendo andado mal o Tribunal a quo, quando conclui que, não obstante o que se deixou dito, se encontra vinculado à decisão proferida no processo de verificação ulterior de crédito, sob pena de violação do princípio da autoridade de caso julgado.
15.º O Tribunal a quo avaliando o direito de retenção reconhecido à Recorrente com o regime da insolvência que teve aplicação objetiva ao processo de verificação ulterior de créditos, vem a final concluir que, não obstante lhe ser conferido aquele direito real, tal não lhe confere o direito de não entregar o imóvel à Recorrida, na medida em que, a garantia real, com a venda que se operou, sempre se transferiria para o produto da venda do imóvel
16.º Também aqui, salvo melhor opinião tal conclusão falha na interpretação que o Tribunal a quo fez das consequências e da aplicabilidade dos artigos 47.º n.º 1.º e 164, do CIRE e artigo 755.º e 824.º do Código de Processo Civil.
Senão vejamos:
17.º Como ensina Vaz Serra, Contrato-Promessa, BMJ nº 74, 1958, pág. 6, contrato promessa é o contrato pelo qual as partes, ou uma delas, se obriga a celebrar novo contrato – o contrato definitivo (Artº 410 nº 1 do Código Civil), convenção negocial que pode adquirir no seu domínio e duas valências, a eficácia real ou eficácia meramente obrigacional do contrato promessa”. Sendo o direito da adquirente aqui Recorrente dotado de eficácia real ele é investido, não apenas no direito de crédito à celebração do contrato definitivo, mas simultaneamente num direito real de aquisição.
18.º Por outro lado, tendo havido sinal sendo a Requerente a promitente adquirente e cumpridora, e esta não opte pela execução específica ou esta não seja já possível, assiste-lhe o direito de exigir o dobro do que prestou, ou caso, tenha havido tradição da coisa objecto do contrato definitivo prometido, o valor desta, objectivamente determinado ao tempo do não cumprimento, com dedução do preço convencionado, e a restituição do sinal e da parte do preço que tenha pago conforme o disposto no Artº 442 nºs 1 e 2, 2ª parte, e 3 do Código Civil.
19.º Havendo traditio da coisa prometida, como claramente resulta dos factos provados, a lei disponibiliza para estes créditos resultantes do não cumprimento do contrato promessa, uma tutela particularmente enérgica, ou seja, a lei confere ao promitente cumpridor o direito de retenção cujo regime se encontra previsto no Artº 755 nº 1 f) do Código Civil.
20.º A traditio exigida para que se constitua o direito de retenção reclama apenas a detenção material lícita da coisa – não sendo necessário, para esse efeito, uma posse, ou seja, como resulta do teor do Acs. da RP de 18.05.06 e do STJ de 20.11.03, www.dgsi.pt., Fernando de Gravato Morais, Contrato-Promessa em Geral, Contratos-Promessa em Especial, Almedina, Coimbra, 2009, págs. 232 e 242 e Salvador da Costa, O Concurso de Credores, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2005, pág. 220, a posse não constitui requisito daquela garantia real.
21.º Por outro lado, o direito de retenção resolve-se no direito conferido ao credor, que encontra na posse de certa coisa pertencente ao devedor de, não só recusar a entrega dela enquanto o devedor não cumprir, mas também, de executar a coisa e se pagar à custa do valor dela, com preferência sobre os demais credores. O direito de retenção, inseparabilidade do direito real e da coisa é a noção base, é um verdadeiro direito real, por isso mesmo dotado de oponibilidade erga omnes, sendo, portanto, oponível mesmo ao próprio dono da coisa que não seja o titular do direito à entrega dela, como bem ensina Vaz Serra, Direito de Retenção, BMJ nº 65, pág. 103, Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, pág. 339, Rui Pinto Duarte, Curso de Direitos Reais, Principia, Cascais, 2002, pág. 240 e 241 e Sérgio Nuno Coimbra Castanheira, Direito de Retenção do Promitente-Adquirente, in Garantia das Obrigações, Coordenação de Jorge Ferreira Sinde Monteiro, Almedina, Coimbra 2007, págs. 498 e 499; Acs. do STJ de 17.04.07 e 13.07.07, www.dgsi.pt. O direito de retenção não está sujeito a registo e, por isso, a sua publicidade é, precisamente, a resultante da posse exercida pelo retentor, que permite que terceiros se apercebam da sua existência”.
22.º O Ac. do STJ de 14.09.06, www.dgsi.pt. Solução que, de harmonia com a jurisprudência constitucional, não ofende bens ou valores constitucionais: Cfr. Acs. do TC nºs 356/04, de 19.04.04, 594/03, de 03.12.03, www.tribunalconstitucional.pt. “O direito de retenção prevalece mesmo sobre o direito de crédito garantido por hipoteca ainda que anteriormente constituída, rectius, registada por referência ao Artº 759 nº 2 do Código Civil.
23.º Na opinião de Menezes Leitão o atual regime previsto no Código da Insolvência e da recuperação de Empresas, (…) omite […] a hipótese de o beneficiário da promessa sem eficácia real se encontrar na posse da coisa, caso em que o art. 755.º, n.º1, alínea f), lhe atribui um direito de retenção, que constitui uma garantia que tem de ser atendida em sede de insolvência”. Nesse sentido, o autor sustenta uma interpretação corretiva àquela disposição, da qual resulte que “ (…) [a promessa obrigacional com tradição] não pode ser objeto de recusa de cumprimento (…)”.
24.º Na mesma linha de pensamento, para Pestana de Vasconcelos, “apesar de assinalar que, à primeira vista, não se preenche um dos requisitos do art. 755.º, n.º1 alínea f), do CC, ou seja, não há incumprimento imputável de uma das partes, refere que há um acto lícito do administrador da insolvência que sustenta uma correcta interpretação da norma, com especial ênfase na sua ratio.”
25.º O Art.755 nº1 f) do CC confere o direito de retenção ao beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve tradição da coisa a que se reporta o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do art.º. 442 CC. Trata-se de uma direito real de garantia que “consiste na faculdade que tem o detentor de uma coisa de a não entregar a quem lha pode exigir, enquanto este não cumprir uma obrigação a que está adstrito para com aquele” (P.Lima/A.Varela, Código Civil Anotado, vol. I, pág.722).
26.º A alínea f) do nº1 do art.755 do CC foi aditada pelo DL nº 379/86 de 11/11, e contem a seguinte redacção: Gozam do direito de retenção “f) O beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 442.º.” e do preâmbulo ao diploma legal consta a seguinte justificação, em termos de política legislativa: “Tem de reconhecer-se que, na maioria dos casos, a entrega da coisa ao adquirente, apenas se verifica com o contrato definitivo. E, quando se produza antes, não há dúvida de que se cria legitimamente, ao beneficiário da promessa, uma confiança mais forte na estabilidade ou concretização do negócio. A boa fé sugere, portanto, que lhe corresponda um acréscimo de segurança. O problema só levanta particulares motivos de reflexão precisamente em face da realidade que levou a conceder essa garantia: a da promessa de venda de edifícios ou de frações autónomas destes, sobretudo destinados a habitação, por empresas construtoras, que, via de regra, recorrem a empréstimos, maxime tomados de instituições de crédito. Ora, o direito de retenção prevalece sobre a hipoteca, ainda que anteriormente registada (artigo 759.º, n.º 2, do Código Civil). Logo, não faltarão situações em que a preferência dos beneficiários de promessas de venda prejudique o reembolso de tais empréstimos. Neste conflito de interesses, afigura-se razoável atribuir prioridade à tutela dos particulares. Vem na lógica da defesa do consumidor. Não que se desconheçam ou esqueçam a proteção devida aos legítimos direitos das instituições e o estímulo que merecem como elementos de enorme importância na dinamização da atividade económico-financeira. Porém, no caso, estas instituições, como profissionais, podem precaver-se, por exemplo, através de critérios ponderados de seletividade do crédito, mais facilmente do que o comum dos particulares a respeito das deficiências e da solvência das empresas construtoras. Persiste, em suma, o direito de retenção que funciona desde 1980. No entanto, corrigem-se inadvertências terminológicas e desloca-se essa norma para lugar adequado, incluindo-se entre os restantes casos de direito de retenção [artigo 755.º, n.º 1, alínea f)].”.
27.º Também Almeida Costa, autor do anteprojeto legislativo em que se baseou a reforma de 1986 (DL º 379/86 de 11/11) afirma que a consagração legal do direito de retenção aos promitentes-compradores foi “uma deliberada opção legislativa, dentro de uma política de defesa do consumidor (…) ” (Contrato Promessa – Uma síntese do seu regime atual, 5ª ed.,pág. 68). Esta interpretação foi reforçada com o AUJ do STJ de 20/3/2014 (DR 1ª Série de 19/5/2014) ao uniformizar a jurisprudência, nos seguintes termos: “No âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755 nº1 alínea f) do Código Civil
28.º O acórdão fez uma interpretação restritiva do Art. 755 nº 1 f) CC, limitando a sua aplicação aos consumidores. A jurisprudência tem vindo a seguir esta interpretação restritiva embora sobretudo na aplicação dos casos no âmbito do regime insolvencial, mas já defendida em todas as demais situações (cf., por ex., Ac STJ de 30/4/2015 (proc. nº 1187/08), Ac STJ de 9/7/2015 (proc. nº 1242/10), disponíveis em www dgsi.pt).
29.º Sendo assim, a qualidade de consumidor assume um verdadeiro elemento constitutivo do direito de retenção. A Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96 de 31/7(retificada pela Declaração de retificação nº 16/96 de 13/11), alterada pela Lei nº 85/98 de 16/12 e pelo DL nº 67/2003 de 8/4), que funciona como lei-quadro em sede de Direito do Consumidor, define o consumidor como “ todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios”. O conceito operatório de consumidor postula, assim, a verificação de quatro elementos: o elemento subjetivo (“todo aquele”), o elemento objetivo (“ a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços e transmitidos direitos”), o elemento teleológico (“destinados a uso não profissional”) e o elemento relacional (“ pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios”. Tem-se entendido que a LDC acolheu a noção estrita de consumidor, a mais relevante no Direito Comunitário, como a pessoa singular que adquire um bem ou serviço para uso não profissional, ou seja, uso privado, com vista à satisfação das necessidades pessoais ou familiares, ou seja, com um fim alheio ao âmbito da sua atividade profissional, sendo que a contraparte do consumidor será sempre pessoa singular ou coletiva que exerce, com carácter empresarial, uma atividade económica ( cf., por ex., Jorge Carvalho, Os Contratos de Consumo, pág. 26 e segs., Calvão da Silva, Venda de Bens de Consumo, 3ª ed., pág.44; Ac STJ de 20/10/2011 ( proc. nº 1097/04), em www dgsi.pt ).
30.º A norma do art.º 755 nº1 f) do CC deve ser objeto de interpretação restritiva, no sentido de conferir o direito de retenção ao promitente-comprador “consumidor” e que a qualidade de consumidor assume um verdadeiro elemento constitutivo do direito de retenção, pelo que andou mal o Tribunal a quo na interpretação jurídica que fez aos factos provados razão pela qual importa fazer uma correta aplicação da lei e uma adequada análise da situação do ponto de vista da matéria de direito, à luz do que é a jurisprudência não só dominante como mesmo fixada, concluindo pela inexistência dos pressupostos que no caso seriam exigíveis e em consequência absolver a R., ora Recorrida da obrigação da entrega da fração autónoma, do reconhecimento desta perante a Recorrida do direito de retenção, absolvendo da mesma forma do pagamento da quantia a que foi condenada a título de ocupação da mesma sobre dita fração.

Foram apresentadas alegações por parte da apelada defendendo a manutenção do julgado.

Apreciando e decidindo

O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso.
Assim, como resulta das conclusões a questão nuclear em apreciação consiste em saber se a ré goza de direito de retenção sobre o imóvel em causa nos autos, e se em virtude tal resulta a impossibilidade de restituição do mesmo à autora, merecendo a pretensão desta a total improcedência.
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Na sentença recorrida foi considerado como provado o seguinte quadro factual:
1) A fração autónoma designada pela letra …, correspondente ao rés-do-chão, sendo a 16ª, a contar do lado sul, voltada para nascente, identificada por C 01 – apartamento tipo T-O, destinado a habitação, com terraço coberto e lugar de estacionamento na cave identificado com o n.º …, a qual faz parte do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito em …, freguesia de Albufeira e Olhos de Água, está inscrita na matriz predial urbana sob o artigo … e descrita na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n.º …/… a favor da Autora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo …, CRL, pela Ap. 156 de 01-08-2014, tal como resulta de fls. 15 a 89, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigos 1º e 2º da petição inicial).
2) O prédio referido em 1) foi construído pela DD, Lda, que era sua proprietária (artigo 3º da petição inicial).
3) Para a construção do prédio urbano referido em 1), a Autora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo …, CRL emprestou à DD, Lda a quantia de € 4.000.000,00, tendo a mesma sociedade hipotecado o prédio para garantia deste mútuo, hipoteca que ficou registada sob a Ap. 1 de 2002/09/26 (artigo 7º da petição inicial).
4) Em 29 de Junho de 2011, após a conclusão do prédio referido em 1), a DD, Lda vendeu à CC, Lda por escritura de compra e venda mútuo com hipoteca, lavrada no Cartório Notarial em Faro, do Dr. Luís Valente, a fls. 56 a 64, do livro de notas para escrituras diversas n.º 151 do referido Cartório diversas frações autónomas, incluindo a fração autónoma …, tendo tal aquisição sido registada Conservatória do Registo Predial sob a Ap. 1040 de 2011, tal como resulta de fls. 111 a 147, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigos 8º e 9º da petição inicial).
5) A Autora financiou a CC Lda para esta adquirir trinta e três frações autónomas, incluindo a fração …, tendo tal empréstimo sido garantido por hipoteca sobre as referidas frações autónomas, a qual foi objeto de registo desta hipoteca pela Ap. 3816 de 2011/06/29 (artigos 10º e 11º da petição inicial).
6) Em 7 de Setembro de 2012 a CC Lda foi declarada insolvente (artigo 12º da petição inicial).
7) No âmbito do processo de insolvência da CC, Lda, que foi declarada em 29 de Junho de 2012, a Autora adquiriu à massa insolvente, através de escritura pública de compra e venda lavrada a 31 de Julho de 2014, no Cartório Notarial de Olhão, da Dr.ª Ângela Relvas, a fls. 121 a 126 V. do livro para notas e escrituras diversas n.º A, diversas frações autónomas, incluindo a fração autónoma designada pela letra …, pelo preço de € 116.500,00, tendo registado a sua aquisição através da Ap. 156 de 2014/08/01, tal como resulta de fls. 157 a 166, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigos 13º e 14º da petição inicial).
8) A fração autónoma … referida em 1), um T0 situado em …, no centro, sobre a praia, com acesso direto à praia do Forte de São João e praia do Aura Mar, com terraço na cobertura e lugar de garagem, com uma vista deslumbrante de mar, para ser arrendado valerá sempre uma renda nunca inferior a € 350.000,00 mensais (artigo 21º da petição inicial).
9) Em 18 de Abril de 2005, a fracção autónoma … referida em 1), ainda em construção, foi objecto de um contrato promessa de compra e venda, pelo qual a ora Ré BB prometeu comprar a mesma, pelo preço de € 162.500,00, à então proprietária e promitente-vendedora DD, Lda, tal como resulta de fls. 184 a 189, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 2º da contestação).
10) Nos termos do contrato-promessa referido em 9) e por acordo com a promitente vendedora, a Ré tomou posse da fração autónoma P após ter sido concluída, passando a fruir da mesma (artigo 3º da contestação).
11) No apenso B de verificação ulterior de créditos relativamente ao processo de insolvência n.º 2503/11.2TBABF da DD, Lda foi proferida sentença transitada em julgado em 24-06-2014 que não reconheceu o crédito do sinal em dobro no valor de € 265.000,00 reclamado pela ora Ré em 29-10-2012 relativo ao contrato-promessa referido em 9), nem o direito de retenção relativo à fração autónoma objeto do referido contrato, considerando que a ora Ré não invocou que estavam preenchidos os pressupostos previstos no artigo 146º do CIRE nem alegou que tenha interpelado o administrador da insolvência para cumprir o contrato nem que tenha reclamado à insolvência o seu crédito, tal como resulta de fls. 251 a 287, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

Conhecendo da questão
Apesar da argumentação expendida pela recorrente nas suas alegações, entendemos que na sentença sobre censura se decidiu corretamente, fazendo-se uma criteriosa subsunção dos factos assentes ao direito aplicável, tendo o pensamento do julgador sido devidamente explicitado na fundamentação de direito com abordagem exaustiva das figuras jurídicas do direito de retenção e do caso julgado e as respetivas implicações na pretensão referente à restituição do imóvel, pelo que passamos a transcrever os excertos em que se concretiza a solução que se tem por adequada.
… In casu, na presente ação a Autora é a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo …, CRL e é Ré BB; no apenso B de verificação ulterior de créditos relativamente ao processo de insolvência n.º 2503/11.2TBABF era Autora a referida BB e era a Ré, entre outros, a massa insolvente da DD, Lda pelo que, desde logo as partes não são fisicamente as mesmas nas 2 ações.
Assim sendo, não se verifica uma situação de tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir que permita concluir que se verifica uma situação de caso julgado.
Contudo, sob pena de violação da decisão transitada em julgado, a decisão proferida no apenso B de verificação ulterior de créditos relativamente ao processo de insolvência n.º 2503/11.2TBABF que decidiu que a Ré não beneficia de direito de retenção nem de um crédito relativo ao sinal em dobro relativamente à fração autónoma reivindicada tem que se impor mesmo que na presente ação estejam demandados terceiros relativamente a tais decisões, de molde a obstar que essa decisão não deixe de produzir os seus efeitos, tanto mais que a Ré não invocou na contestação qualquer alteração das circunstâncias que determinaram a absolvição do pedido relativamente à referida ação, sendo certo que a venda da fração à CC, Lda. pela DD, Lda. ocorreu em 29-10-2012, ou seja, em data anterior à propositura daquela ação,
De facto, se o Tribunal pudesse agora vir discutir questões que já foram definitivamente decididas acerca do alegado crédito relativamente ao sinal contrato-promessa em causa sem que tivessem sido alegados novos factos (como a reclamação de créditos no âmbito do processo de insolvência da CC, Lda que apesar de alegar não provou, apesar de convidada a juntar tal documento) correria o risco de decidir de forma contraditória e em violação dessa decisão que se tem que impor nos seus precisos termos, mesmo a terceiros que sejam diretamente interessados relativamente à mesma.
Assim, “o caso julgado não se forma apenas em relação às pessoas singulares ou coletivas (lato sensu) que intervieram como partes no processo, mas também relativamente àquelas que por sucessão mortis causa ou por transmissão entre vivos (compra, doação, permuta, transação, etc), assumiram a posição jurídica de quem foi parte no processo, quer a substituição se tenha operado no decurso da ação (cfr. arts. 270º e 271º, 1 e 3), quer se tenha só depois de proferida a sentença[1], mas não em relação àquelas a quem a posição jurídica foi transmitida antes da instauração da primeira ação.[2]
De facto, “a identidade jurídica dos litigantes nada tem a ver com a posição processual que eles ocupam. As partes são as mesmas sob o aspeto jurídico, desde que são portadores do mesmo interesse substancial. O que conta, pois, para o efeito da identidade jurídica é a posição das partes quanto à relação jurídica substancial, e não a sua posição quanto à relação jurídica processual[3], relevando que os sujeitos sejam portadores do mesmo interesse substancial.[4]
Será ainda de toda a relevância, de forma a compreender o alcance e sentido deste instituto, relembrar que o caso julgado reveste duas dimensões: uma objetiva, que se consubstancia na ideia de estabilidade das instituições; e uma dimensão subjetiva, que se projeta na tutela da certeza jurídica das pessoas ou na estabilidade da definição judicial da sua situação jurídica e é da conjugação destas duas dimensões que se pode afirmar que o instituto do caso julgado tem como fim primordial o evitar de uma contradição prática de decisões, obstando a decisões concretamente incompatíveis.
A propósito dos limites subjetivos do caso julgado, muito embora a regra seja a vinculação entre as partes (eficácia relativa), há casos em que a sentença se projeta na esfera jurídica de terceiros, vinculando-os. Daí que tanto a doutrina, como a jurisprudência, tenham vindo a acolher a distinção entre “eficácia direta” e “eficácia reflexa” do caso julgado.
Neste contexto, assumem eficácia reflexa ou ultra partes, por exemplo as sentenças de anulação ou declarativas da nulidade de negócios, as proferidas em questões de estado, as formadas sobre uma relação jurídica que surge como fundamento de pretensões em ações posteriores (…)”.[5]
De facto, “A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade, prevista no art. 498 do CPC".[6]
Assim, “O alcance e autoridade do caso julgado não se pode, pois, limitar aos estreitos contornos definidos nos artºs 580º e seguintes para a exceção do caso julgado, antes se estendendo a situações em que, apesar da ausência formal da identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, o fundamento daquela figura jurídica está notoriamente presente[7], pelo que a autoridade do caso julgado “implica que numa segunda ação seja aceite uma decisão proferida numa anterior ação, decisão esta que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto daquela segunda ação, enquanto questão prejudicial. Esta autoridade pode decorrer quer da decisão proferida na anterior ação, quer dos seus fundamentos”.[8]
Nestes termos, tem necessariamente que se partir do pressuposto que o Tribunal está vinculado à decisão proferida no apenso B de verificação ulterior de créditos relativamente ao processo de insolvência n.º 2503/11.2TBABF, não podendo reconhecer nestes autos relativamente à Ré qualquer crédito nem direito de retenção relativamente ao contrato-promessa aqui em apreciação, sob pena de violação de autoridade de caso julgado.
Conclui-se, deste modo, que a Ré não tem qualquer título que legitime a sua ocupação da fração autónoma em causa nos autos, pelo que tem que desocupar e retirar todos os obstáculos que impeçam o uso e posse de tal fração autónoma que pertence a Autora.
Atento o exposto, tendo-se apurado que a Ré ocupa indevidamente a fração autónoma da Autora, deverá aquela ser condenada a restituir a mesma, devendo ainda abster-se de qualquer ato que perturbe a fruição plena e exclusiva da Autora, nos termos do disposto nos artigos 1305º e 1311º, n.º 1 do Código Civil (sendo totalmente irrelevante nos autos a alegada recusa de cumprimento do contrato-promessa pelo Administrador Judicial mesmo considerando o disposto nos artigos 102º, 104º, n.º 5 e 106º do CIRE considerando que a Autora não adquiriu o bem no âmbito do processo de insolvência do promitente-vendedor, mas sim do adquirente posterior, não tendo o contrato-promessa eficácia real, sendo igualmente irrelevante o eventual conhecimento pela Autora da existência do contrato-promessa atenta a decisão transitada em julgado que decidiu que não há direito de retenção por parte da Ré com base nos mesmo factos que foram invocados nessa ação, bem como a caducidade da garantia real com a venda no processo de insolvência nos termos acima expostos).
Ainda que assim não se entendesse e se concluísse que a Ré beneficiava de direito de retenção sobre o imóvel em causa nos autos, de igual modo se teria que concluir que a presente ação seria julgada procedente e que a Autora teria sempre direito à entrega do imóvel em causa.
De facto, na situação em apreço, está em causa a reivindicação de um imóvel que foi objeto de venda no âmbito de um processo de insolvência da anterior proprietária do mesmo.
Ora, o artigo 47.º, n.º 1 do CIRE estabelece que, declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, pelo que credores são não apenas todos os que tenham o insolvente como devedor, mas também aqueles que beneficiam de garantia real incidente sobre bens da massa insolvente.
Por sua vez, o artigo 164º do CIRE dispõe que:
1- O administrador da insolvência escolhe a modalidade da alienação dos bens, podendo optar por qualquer das que são admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente. (…)
4- À venda de imóvel, ou de fração de imóvel, em que tenha sido feita, ou esteja em curso de edificação, uma construção urbana, é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 905.º do Código de Processo Civil, não só quando tenha lugar por negociação particular como quando assuma a forma de venda direta”.
Por outro lado, o artigo 165º do CIRE estabelece que “Aos credores garantidos que adquiram bens integrados na massa insolvente e aos titulares de direito de preferência, legal ou convencional com eficácia real, é aplicável o disposto para o exercício dos respetivos direitos na venda em processo executivo”.
Assim sendo, o artigo 827º do Código de Processo Civil de 2013 estabelece que:
1- Mostrando-se integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, os bens são adjudicados e entregues ao proponente ou preferente, emitindo o agente de execução o título de transmissão a seu favor, no qual se identificam os bens, se certifica o pagamento do preço ou a dispensa do depósito do mesmo e se declara o cumprimento ou a isenção das obrigações fiscais, bem como a data em que os bens foram adjudicados.
2- Seguidamente, o agente de execução comunica a venda ao serviço de registo competente, juntando o respetivo título, e este procede ao registo do facto e, oficiosamente, ao cancelamento das inscrições relativas aos direitos que tenham caducado, nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil”.
Ora, o artigo 824º do Código Civil consagra que: “1- A venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida.
2- Os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com exceção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo.
3- Os direitos de terceiro que caducarem nos termos do número anterior transferem-se para o produto da venda dos respetivos bens”.
Segundo PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA,[9]Há que distinguir duas espécies de direitos que incidam sobre os bens vendidos. Os de garantia caducam todos; os direitos de gozo só caducam se não tiverem um registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, ou seja, anterior à mais antiga destas garantias”.
Finalmente, o artigo 101º, n.º 5 do Código do Registo Predial consagra que “A inscrição de aquisição, em processo de execução ou de insolvência, de bens penhorados ou apreendidos determina o averbamento oficioso de cancelamento dos registos dos direitos reais que caducam nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil”.
Da conjugação das supra transcritas normas legais resulta que à venda no âmbito de um processo de insolvência são aplicáveis as regras da venda executiva, na medida em que se está perante um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelo credores ou a sua satisfação mediante a forma prevista num determinado plano de insolvência, tal como resulta do artigo 1º do CIRE, competindo ao administrador da insolvência a alienação dos bens do insolvente mediante as regras do processo executivo, sem prejuízo de se dever observar também, no que concerne às modalidades da alienação, o disposto no artigo 164º do CIRE, sendo os bens vendidos livres dos direitos de garantia que os onerem e dos demais direitos reais, que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com exceção dos que, constituídos em data anterior, produzem efeitos em relação a terceiros independentemente de registo, nos termos do disposto no artigo 824.º, n.º 2 do Código Civil (cfr. ainda artigo 17º do CIRE).
Ora, “Efectuada a venda judicial, o direito de retenção não confere o direito de não entregar a coisa, mas apenas o de ser pago com preferência sobre o produto da venda ou caução que substitua o depósito do preço.”[10]
Na verdade, “A declaração judicial de que um promitente comprador tem o direito de retenção sobre o imóvel objeto do contrato promessa, não confere a este qualquer direito real de gozo, mas antes um direito real de garantia que lhe permite ser pago do seu crédito com preferência sobre os demais credores”, sendo certo que “A discussão sobre a existência de tal direito de retenção em sede de ação declarativa, não obsta à penhorabilidade do bem em ação executiva, onde aquele haja reclamado o seu crédito, nem constitui causa prejudicial ao prosseguimento da execução”.[11]
Atento o exposto, mesmo que a Ré beneficiasse do direito de retenção sobre o imóvel em causa nos autos, por ter um crédito sobre a promitente-vendedora do mesmo, atenta a venda do imóvel no âmbito do processo de insolvência da CC, Lda, anterior proprietária do imóvel, a garantia real em causa não lhe conferia o direito de não entregar o imóvel à Autora e sua atual proprietária, na medida em que a garantia real, com a venda, se transferia para o produto da venda do imóvel, sendo de igual modo procedente o pedido de entrega do imóvel mesmo que não se estivesse perante uma situação de autoridade de caso julgado.
De facto, “Declarada a insolvência do dono da coisa, o retentor terá que a entregar ao administrador, dado que tratando-se de bem do insolvente, e, portanto, integrante da massa, aquele terá que a apreender, mas sem que aquele direito real de extinga (artºs 46º, nº 1, 149º e 150º do CIRE)”, pelo que “O retentor terá, pois, de reclamar o seu direito de crédito (artº 47º, nº 4 a) do CIRE)”.[12]
Tendo por correta a fundamentação que se explicitou não podem relevar os fundamentos invocados pela apelante no sentido da defesa da sua posição.
Efetivamente, a autora adquiriu o imóvel em causa no âmbito duma venda judicial realizada em processo de insolvência, pertencendo o mesmo à massa insolvente da CC, Lda., sociedade esta, que antes da declaração de insolvência, não havia estabelecido qualquer tipo de contrato ou obrigação para com a ré, pelo que esta também não detém, nem lhe foi reconhecido nenhum crédito sobre tal sociedade, o mesmo acontecendo sobre a promitente vendedora que também foi declarada insolvente, tal como resulta do acervo factual dado como provado, especialmente do ponto n.º 11.
Não fazendo a autora prova da existência de qualquer crédito, reconhecido e qualificado no âmbito do processo de insolvência relacionado com o contrato promessa do imóvel em causa que lhe prometeram vender, fica desde logo posto em crise o direito de retenção por si invocado o qual pressupõe o prévio reconhecimento da existência de um crédito que não lhe foi reconhecido no âmbito do processo de insolvência da promitente vendedora, como também não lhe foi reconhecido o incumprimento definitivo do contrato promessa.
Por outro lado, o invocado direito de retenção, mesmo que fosse reconhecido não conferia à ré o direito de reter o bem na sua posse atendendo a que o bem em causa foi adquirido pela autora no âmbito de venda judicial na qual os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com exceção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo, sendo que os direitos de terceiro que caducarem por efeitos da venda transferem-se para o produto da venda dos respetivos bens, pelo que sendo reconhecido à ré o direito de retenção apenas lhe conferiria o direito de ser paga com preferência sobre o produto da venda (cfr. artºs 1º, 17º 164º, 165º do CIRE e 824º do CC), já que o direito de retenção não confere ao credor qualquer direito real de gozo, mas antes um direito real de garantia que lhe permite ser pago do seu crédito com preferência sobre os demais credores.
Nestes termos irrelevam as conclusões da recorrente, mostrando-se ajustada a decisão impugnada pela qual se julgou totalmente procedente a ação e improcedente a reconvenção, não se tendo, por isso, por violadas as normas cuja violação foi invocada.
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DECISÃO
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Évora, 6 de Outubro de 2016
Mata Ribeiro
Sílvio Teixeira de Sousa
Rui Machado e Moura
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[1] - ANTUNES VARELA/ MIGUEL BEZERRA/SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 2ª edição, 1985, p. 722.
[2] - Neste sentido, Ac. RC de 30-01-2007, que tem como Relator Barateiro Martins, com texto integral disponível em www.dgsi.pt.
[3] - ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, Coimbra Editora, Coimbra, 4ª Edição Reimpressão, 1985, p. 101.
[4] - Neste sentido, Ac. RC de 20-10-2009, que tem como Relator António Beça Pereira, com texto integral disponível em www.dgsi.pt.
[5] - Ac. RC de 28-09-2010, que tem como Relator Jorge Arcanjo, com texto integral disponível em www.dgsi.pt.
[6] - Ac. RC de 28-09-2010, que tem como Relator Jorge Arcanjo, com texto integral disponível em www.dgsi.pt.
[7] - Ac, RC de 27-09-2009, que tem como Relator Artur Dias, com texto integral disponível em www.dgsi.pt.
[8] - Ac. RE de 16-12-2010, que tem como Relator Bernardo Domingos e, no mesmo sentido, Ac. RG de 15-03-2011, que tem como Relator Manso Rainho, ambos com texto integral disponível em www.dgsi.pt.
[9] - Código Civil Anotado, Vol. II, Coimbra Editora, Coimbra, 3ª edição, 1986, p. 99.
[10] - Ac. RP de 30-05-2011, proferido no processo n.º 114-B/2001.P1, que tem como Relator Soares de Oliveira e, no mesmo sentido, Ac. RC de 01-10-2013, proferido no processo n.º 537/12.9TBGRD-C.C1, que tem como Relatora Maria Helena Moura, Ac. RP de 07-03-2013, proferido no processo n.º 652/03.0TYVNG-R.P2, que tem como Relator Aristides Rodrigues de Almeida, Ac. STA de 07-01-2015, proferido no processo n.º 01428/14, que tem como Relator Aragão Seia e Ac. TCASul de 10-09-2013, proferido no processo n.º 06905/13, que tem como Relator Jorge Cortês, todos com texto integral disponível em www.dgsi.pt.
[11] - Ac. RL de 09-06-2005, proferido no processo n.º 3638/2005-2, que tem como Relatora Ana Paula Boularot, com texto integral disponível em www.dgsi.pt.
[12] - Ac. RC de 15-01-2013, proferido no processo n.º 511/10.0TBSEI-E.C1, que tem como Relator Henrique Antunes e, no mesmo sentido, Ac. RP de 21-03-2011, proferido no processo n.º 606/03.6TYVNG-Q.P1, que tem como Relatora Maria Adelaide Domingos, ambos com texto integral disponível em www.dgsi.pt.