Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RENATO BARROSO | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA PERIGO PARA A CONSERVAÇÃO DA PROVA PERIGO PARA A VERACIDADE DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – O perigo de perturbação do inquérito projecta-se em todas as fases processuais, pois o que está em causa é a recolha, conservação e veracidade da prova. II - Para esta necessidade de manter intacta a prova, é irrelevante a dedução da acusação, já que o que importa ajuizar é se a concreta prova recolhida poderá ser produzida em julgamento sem adulterações. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1. RELATÓRIO A – Decisão Recorrida No processo de inquérito nº 85/18.3JAFAR, que corre termos no Tribunal da Comarca do Beja, Juízo de Competência Genérica de Ourique, após primeiro interrogatório judicial de arguido detido, foi determinada a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva a PP, por despacho de 02/04/18, que reza nos seguintes termos (transcrição): A detenção do arguido fora de flagrante delito obedeceu ao disposto no arº 257, nº 2 do CPP c foi observado o prazo máximo de 48 horas de apresentação perante Juiz de Instrução Criminal. Pelo que a julgo válida. Valido igualmente as apreensões realizadas pelo OPC por as mesmas obedecerem aos respectivos pressupostos, designadamente previstos nos artºs. 178º, nºs. 1 e 4 do CPP. Mostram-se fortemente indiciados os seguintes factos: 1- Na madrugada de 31 de Março de 2018 para o dia 1 de Abril de 2018, cerca das 2h45/3h00, no decurso do "Baile da Pinha" que se realizou no Pavilhão de Rio de Moinhos, o arguido discutiu, por motivos não concretamente apurados, com AG. 2- Após, abandonou o local, dirigiu-se à sua residência, pegou na arma nº 31AZT01696, de marca Winchester, modelo SXR Vulcan, calibre 30-06SPRG, que aí tinha guardada, municiou-a e dirigiu-se para a Rua 28 de Setembro sita também na localidade de Rio de Moinhos, onde aguardou pela passagem de AG. 3- Nesse mesmo circunstancialismo de modo e lugar, cerca das 07h40, ao avistar AG a conduzir o veículo automóvel de marca FIAT, modelo PUNTO e matrícula -FS, em direcção à residência dos seus pais sita na Rua…, em Rio de Moinhos, apontou a arma na direcção do aludido veículo c disparou na direcção de AG. 4 - O projéctil atravessou a parte traseira do veículo automóvel acima indicado e atingiu o pescoço de AG que, de imediato, saiu do veículo e encetou fuga em direcção à residência dos pais, na companhia da sua companheira NM, junto da qual, acabou por se deitar no passeio. 5 - Após o disparo, o arguido abandonou o local e dirigiu-se para à sua residência sita na Rua de …, em Rio de Moinhos, onde se deitou e adormeceu. 6- Como consequência directa e necessária dos factos acima descritos, AG sofreu ferimentos na região do pescoço perto da nunca/cervical esquerda e foi helitransportado para o Hospital de S. José, em Lisboa, onde permanece internado. 7- O arguido conhecia as características da arma que tinha em seu poder, bem sabendo que as munições disparadas pela mesma são aptas a provocar lesões mortais, até porque é caçador há mais de vinte anos. 8- O arguido agiu com o propósito directo de tirar a vida a AG, bem sabendo que ao disparar na direcção do corpo e cabeça daquele poderia com tal conduta causar-lhe a morte o que representou e quis, o que só não concretizou por motivos alheios à sua vontade, designadamente por o projétil ter primeiramente atravessado o veículo automóvel onde a vítima se fazia transportar. 9- O arguido agiu sempre de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. Tais factos vêm sustentados pela prova já carreada para os autos concretamente: Prova testemunhal: AG, m.i. a fls. 2; NM, id,fls.22; FP, id. a fls. 23 NG, id. a f1s. 30; AG, id. a fls. 28. Prova documental, toda as dos autos, nomeadamente: Comunicação da notícia de crime de fls. 2 a 5; Relatório de inspecção judiciária de fls. 6 a 10 Auto de apreensão de fls. 13; Reportagem fotográfica de fls.14 a 21,41 a 60; Auto de notícia de fls. 62 a 63; Documentos de fis. 70 e 71. De tais factos resulta a prática pelo arguido do crime de homicídio na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22º, 23º, nº 2 e 131 do C. P. referindo-se ainda, pese embora não seja particularmente relevante no âmbito da presente diligência, que tal crime será agravado por força do disposto na Lei das Armas, uma vez que foi utilizada uma arma de fogo. Este juízo de indicação não foi afastado pelas declarações do arguido, na parte em que o mesmo negou a intenção de matar AG, ou sequer de atingir a viatura em que este se fazia transportar, afirmando apenas ter pretendido efectuar um disparo de intimidação. Desde logo, não se mostra verosímil a versão do arguido de que terá efectuado o disparo a partir do terraço da sua residência, ou seja, um disparo de cima para baixo, porquanto tal tese fica completamente arredada pelo teor da reportagem fotográfica de fls. 44 a 49, bem como o ferimento na nuca de que AG foi vítima. Acresce ainda o facto de existirem depoimentos, em particular da companheira do AG, a qual refere que viu o agora arguido apeado na Rua da Liberdade com uma arma de fogo na mão (Fls. 22 e 23). Mesmo em face das regras da experiência comum, nunca poderia ser considerado um mero tiro de intimidação um disparo com uma carabina com calibre 30-06, utilizada na caça grossa, com grande alcance e elevado grau de letalidade, na direcção de uma viatura em movimento. Isto conjugado com o facto do tiro ter sido efectuado, ao contrário do defendido pelo arguido, numa posição paralela ao solo na direcção da bagageira do veículo conduzido pela vítima, apresenta-se como manifesto que o arguido agiu com dolo directo no que respeita à intenção de matar AG, só não o tendo concretizado por razões alheias à sua vontade. As demais circunstâncias referidas pelo arguido, como sejam o facto de ter sido alvo de agressões, ameaças e ofensas verbais por parte de AG e de outro indivíduo durante essa madrugada apenas relevarão na medida concreta da pena que lhe venha a ser aplicada, não constituindo qualquer causa de justificação, realçando-se, no entanto, que em momento algum o arguido ponderou a chamada das autoridades. Estamos assim perante prática de crime doloso punível com pena de prisão superior a cinco anos e que atentou contra o bem jurídico primordial: a vida. Trata-se de crime que gera forte sentimento de insegurança e alarme social particularmente em meios pequenos como aquele em que o arguido e a vítima residem. Por outro lado, o facto de todas as testemunhas serem conhecidas do arguido, uma vez que todas residem naquele mesmo meio, consubstancia também perigo concreto de perturbação do inquérito. Por fim, o facto de se prever o regresso de AG àquele meio também reforça o perigo concreto de perturbação da ordem e tranquilidade pública. Perigos estes que não serão acautelados por qualquer medida de coacção não privativa da liberdade, nem mesmo pela medida de coacção de obrigação de permanência na habitação dado o acabado de referir quanto ao facto de arguido, vítima e testemunhas residirem no mesmo meio. Pelo que, acompanhando o requerimento do Ministério Público, se considera que a única medida necessária, adequada e proporcional à gravidade do crime cometido, à pena que previsivelmente será aplicada ao arguido e à salvaguarda das referidas exigências cautelares é a prisão preventiva (artigos 191º a 194º, 204º al, b) e c) c 202º do CPP). Termos em que determino que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito a TIR, já prestado, e à medida de coacção de prisão preventiva. Cumpra-se o disposto no nº 3 do artº 194º CPP e emitam-se os competentes mandados de condução ao EP”. Deste despacho não houve recurso, sendo que a referida medida de coacção foi mantida por despachos de 27/04/18, 27/05/18 e 28/06/18, proferidos por força de requerimentos do arguido no sentido de alterar tal medida de coação pela de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, sendo o último confirmado por decisão desta Relação, de 21/08/18, na sequência de recurso interposto pelo arguido. Após novo interrogatório do arguido, já em sede de instrução aberta a seu requerimento, e no seguimento de um pedido daquele nesse sentido, foi proferido despacho, em 03/12/18, onde se substituiu a medida de coação de prisão preventiva pela de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, sendo aquela a residência da sua mulher e filhos, em Aljustrel. B – Recurso Inconformado com o assim decidido, recorreu o MP, concluindo as suas motivações da seguinte forma (transcrição): I. No despacho recorrido procedeu-se à revogação da prisão preventiva aplicada a PP, determinando-se a sua substituição pela medida de coacção OPHVE, louvando-se em dois argumentos essenciais: i) a dedução de acusação, que afastaria, por si só, o perigo de perturbação do inquérito; e ii) a circunstância de a família do arguido ter passado a residir em Aljustrel e já não em Rio de Moinhos, o que permitiria atenuar o perigo da perturbação da ordem e tranquilidade públicas. II – Citando Maia Costa em anotação ao artigo 204º in “Código de Processo Penal- Comentado”, Almedina, 2014, pág. 880, que “o perigo de perturbação do processo, embora a letra da lei se refira apenas ao inquérito e à instrução, abrange todas as fases do processo, pelo menos enquanto a prova não esteja fixada”. III. Se é certo que a prova já se encontra recolhida e estabilizada, não é menos certo que essa mesma prova ainda há-de ser produzida em sede de julgamento, pelo que, importa naturalmente, pelo menos ao nível testemunhal, manter a integridade e integralidade de tal prova para aquela fase processual IV. A mera dedução de acusação, desacompanhada de outros factores, por si só não tem a virtude de fazer cessar o tal perigo. V. O despacho recorrido foi proferido em plena fase de instrução, na qual é susceptível ainda de ser recolhida nova prova, pelo que o argumento de que por ter sido deduzida acuação, já não há perturbação na aquisição de prova, cai pela base. Com efeito, se a fase de inquérito é por excelência o momento para proceder à recolha de prova _ cfr. artigo 262" do Código do Processo Penal -, tal finalidade é extensível (com limitações, é certo) à fase de instrução - cfr. artigos 287º, n.º 2, e 292º do Código do Processo Penal - pelo que, também nesta fase, in casu, se impõem os princípios cautelares que presidiram à aplicação da medida de coacção prisão preventiva ao arguido. VI. Com a dedução da acusação, o prazo da prisão preventiva estende-se [artigo 215° do Código do Processo Penal], mantendo-se a mesma em vigor, se não sobrevierem factos que permitam afirmar o afastamento daquele perigo. VII. Como decorre do teor do próprio artigo 204°, alínea b), do Código do Processo Penal, o perigo de perturbação do inquérito, projecta-se para todas as fases processuais, relevando-se que o interesse é o de não só proteger a aquisição da prova, como também de a conservar ao longo de todo processo. VIII. Tanto basta, cm nossa ótica, para se concluir que não é pela mera dedução da acusação que fica automaticamente afastado perigo de "perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição conservação, ou veracidade da prova” identificado no despacho que aplicou aquela medida de coacção, IX. O despacho recorrido não invoca uma única circunstância - além da mera dedução de acusação em si mesma- que invalide o juízo posto no despacho que aplicou a medida de coacção prisão preventiva de que além desta nenhuma outra permitirá afastar o perigo de perturbação do inquérito, rectius, do processo, com o alcance que acabamos de referir, X. A mera circunstância de o arguido PP passar a residir em Aljustrel, localidade sita a escassos quilómetros de Rio de Moinhos, onde residem os outros dois arguidos, NG e AG, e as testemunhas, é irrelevante para se afastar a consideração posta no despacho que aplicou a medida de coacção prisão preventiva de que aqueles residem no mesmo meio (social e geográfico). XI. "... as localidades de Rio de Moinhos e Aljustrel estão situadas a escassos quilómetros uma da outra [cerca de 5 km] (sendo inócua a alteração da residência do arguido de um local para o outro) e verifica-se que o arguido conhece todas as testemunhas que serão inquiridas numa posterior fase de audiência de discussão e julgamento, sendo legítimo o receio ao nível das conservação da prova coligida no processo”. XII. Como se referiu no despacho que aplicou a medida de coacção [repita-se, cujo teor estabiliza os pressupostos de aplicação da medida de coação), a circunstância de os arguidos NG e AG residirem em Rio de Moinhos, assim como, à data, o arguido PP, apenas reforçava o identificado perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública que sempre se verifica, em geral, nos casos, como o presente, em se está perante a “… prática de crime doloso punível com pena de prisão superior a cinco anos e que atentou contra o bem jurídico primordial: a vida. Trata-se de crime que geram forte sentimento de insegurança e alarme social…” XIII. O artigo 204º do Código do Processo Penal apenas exige, para a aplicação de medida de coacção mais gravosa que o TIR, que os perigos aí enunciados se verifiquem. XIV. Se o despacho recorrido não só considera que o concreto perigo de grave perturbação da ordem e da tranquilidade públicas se mantém, não se compreende o alcance da atenuação de tal perigo aí referida, e consequentemente, menos se compreende que tenha procedido, com base em tal argumento, à revogação da medida de coacção prisão preventiva, e à sua substituição por OPHVE. XV. Se, como se refere no despacho recorrido, aquele perigo sai atenuado com a mudança de residência do arguido de Rio de Moinhos para Aljustrel, e muito concretamente naquela localidade, não se vê como pode sair diminuída a grave perturbação da ordem e da tranquilidade públicas na localidade de Aljustrel que agora passa a ter como residente um cidadão fortemente indiciado da prática "….de crime doloso punível com pena de prisão superior a cinco anos e que atentou contra o bem jurídico primordial: a vida", cujos factos ocorreram a escassos quilómetros dali. XVI. Em reforço, sublinhe-se que este Tribunal da Relação se pronunciou sobre a relevância da alteração de residência nos moldes atrás indicados, O que fez nos seguintes termos: (…uma futura alteração de residência que, a concretizar-se também não redunda em qualquer alteração significativa do quadro que justificou a aplicação da prisão preventiva”. XVII. Reforça-se ainda no despacho recorrido que resulta diminuído o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, pela circunstância de o arguido estar na “cadeia há já 8 meses”. XVIII. Tal raciocínio equivale a utilizar a consequência da aplicação da medida de coacção prisão preventiva (isto é, a manutenção da ordem e da tranquilidade públicas) para justificar a sua revogação, o que, na nossa ótica é em absoluto de rejeitar, por inverter a lógica que subjaz à aplicação daquela medida de coacção, in casu. XIX. Percorrendo o despacho recorrido, além de tal circunstância, nenhuma outra é referida, seja de facto, seja de direito, que justifique a afirmação ali posta de que se verifica uma atenuação daquele concreto perigo, que justifique a revogação da medida de coacção prisão preventiva aplicada nos autos ao arguido PP, e a sua substituição pela OPHVE. XX. Os pressupostos em que assentou a decisão de aplicar ao arguido PP a medida de coacção prisão preventiva foram fixados no respectivo despacho, que não foi objecto de recurso, passando então, desde o trânsito em julgado de tal decisão, a balizar o juízo de reexame, nos termos do disposto no artigo 212º, n.º 1 b), do Código do Processo Penal, que consubstancia uma verdadeira cláusula rebus sic stantibus, pelo que apenas com a alteração daqueles concretos (e estabilizados) pressupostos poderia ser determinada a alteração da medida de coacção então aplicada. XXI. O despacho recorrido “… não invoca qualquer concreta alteração dos pressupostos que fundamentaram a aplicação da medida de coacção da prisão preventiva, fazendo unicamente apelo a circunstâncias fácticas que já então se verificaram e foram analisadas, ou a uma futura alteração de residência que, a concretizar-se, também não redunda em qualquer alteração significativa de quadro que justificou a aplicação da prisão preventiva”. XXII. Verifica-se inalterados não só os perigos de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, como também de perturbação do decurso do inquérito, entendido em toda sua plenitude, isto é, da instrução e da conservação e veracidade da prova (cf. Artigo 204.º, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal), impondo-se concluir que apenas a medida de coação de prisão preventiva continua a ser a medida de coacção adequada, necessária, e proporcional a fazer face aos perigos enunciados, os quais urge acautelar. XXIII. Ao decidir como decidiu, o despacho recorrido violou o disposto no 212º, n.º 1, alínea b), e, consequentemente, os artigos 191º a 194º, 204º al.b) e c) e 202º, todos do Código do Processo Penal. Termos em que deverá o despacho recorrido ser revogado, determinando-se que o arguido PP aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção prisão preventiva. C – Resposta ao Recurso O arguido respondeu ao recurso, concluindo da seguinte forma (transcrição): I. O despacho judicial, proferido pela Meritíssima Juíza a quo, através do qual foi substituída a medida de coação de prisão preventiva pela medida de coação de OPHVE não merece qualquer censura. II. A aplicação da segunda medida de coação mais gravosa de entre as constantes do catálogo legal disponível, revela-se, neste momento, respeitadora dos princípios constitucionais e contida nos parâmetros legais que condicionam a cominação respetiva. Ou seja: III. Mesmo admitindo - o que se faz por mera obrigação de patrocínio - que existem indícios fortes da prática do crime imputado ao Recorrido, ainda que na forma tentada e punido que seja com pena de prisão superior a 5 anos (ex vi do disposto no artigo 202.°, n.º 1 do CPP), sempre a segunda medida de coação mais gravosa assegura as precauções cautelares que as legitimam. IV. Entende o Ministério Público que, na presente data, se mostram inalterados os pressupostos de facto e de direito que estiveram subjacentes à aplicação da medida de coação de prisão preventiva, não tendo ocorrido qualquer facto que importe uma atenuação das exigências cautelares que justificaram a aplicação da medida de coação de OPHVE, à luz do artigo 213.° do CPP. Ora: V. O despacho ora recorrido consubstancia uma solução que respeita os preceitos legais e os princípios jurídicos aplicáveis, afigurando-se como uma solução, neste momento, justa e rigorosa. VI. Traduzindo-se numa decisão proporcionada, justa e fundada, impondo-se, por isso, a sua manutenção; VII. Que é baseada numa prognose: a de que a Recorrido não porá em perigo a conservação ou veracidade da prova, por um lado, e a ordem e tranquilidades públicas, por outro. VIII. Mas essa prognose (possibilidade hipotética) é consentânea com a realidade (histórico do comportamento do Recorrido). Senão vejamos: IX. Os perigos de conservação ou aquisição da prova e perturbação da ordem e tranquilidades públicas são aqueles que abastecem de fundamento a aplicação da medida (prisão preventiva); X. O Ministério Público no recurso a que ora se responde limita-se a repristinar os fundamentos já ponteados em decisões anteriores nos presentes autos, acrescentando que não se mostram atenuadas as exigências cautelares que nortearam a aplicação da medida de coação de prisão preventiva. Contudo: XI. O Recorrido, querendo, e, mesmo quando sujeito à medida de coação de prisão preventiva até ao dia em que lhe foi fixada a OPHVE e depois disso, até à presente data, (I) poderia ter contactado com os demais arguidos e testemunhas com vista a perturbar a conservação o aquisição da prova; (ii) poderiam os demais arguidos terem-se oposto ao pedido do Recorrido de substituição da medida de coação de preventiva pela medida de OPHVE; (iii) poderia, finalmente, ter sido noticiado em diversos meios de comunicação social, a substituição da medida de coacção de prisão preventiva pela a de OPHVE; XII. Sucede que o Recorrido não efetuou contactos; os demais arguidos não se opuseram à substituição da medida de coação de prisão preventiva pela de OPHVE e a revogação e substituição da medida de coação não foi noticiada em nenhum meio de comunicação social. XIII. O que nega, de forma cabal, o prognóstico meramente teórico na conceção e estereotipado na explanação que consta do recurso interposto pelo Ministério Público. XIV. Resulta do disposto no artigo 204.° do CPP que nenhuma medida de coação - para além do Termo de Identidade e Residência - pode ser aplicada quando se não verifique alguma das condições previstas e elencadas no artigo 204.° do CPP, isto é: (i) fuga ou perigo de fuga; (ii) perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, ou, (iii) perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do Arguido, de que este ponha em risco a conservação ou aquisição da prova ou, ainda perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. XV. Exige, ainda, o normativo, de modo expresso e inequívoco, que os perigos de conservação ou aquisição da prova ou, ainda perturbação grave da ordem e a tranquilidade públicas que fazem depender a sua aplicação sejam apreciados e se verifiquem em concreto. XVI. Como se volta a frisar, o Recorrido, depois de lhe ter sido fixada a medida de prisão preventiva em 2 de abril de 2018, na decorrência do primeiro interrogatório judicial perante Mmº Juiz de Instrução Criminal, e depois dessa data, mais concretamente, a de 4 de dezembro de 2018, já sujeito a OPHVE, não concretizou nenhum dos perigos patenteados pelo Ministério Público no recurso que interpôs; XVII. O que significa que, caso se considerasse haver um real perigo de conservação ou aquisição da prova ou, ainda, de perturbação grave da ordem e a tranquilidade públicas por parte da Recorrido, já os mesmos teriam ocorrido há muito, o que, inelutavelmente, não sucedeu. XVIII. Ora, salvo o devido respeito, a sustentação com base na qual o Ministério Público se limita a dizer que "que justifique a afirmação de que se verifica uma atenuação daquele concreto perigo (manutenção da ordem e tranquilidade públicas) que justifique a revogação da medida de coação de prisão preventiva aplicada nos autos ao arguido PP, e a sua substituição pela OPHVE" é, no mínimo, insuficiente, pois que, XIX. Mais não explica. Mais não fundamenta. Mais não concretiza. XX. O Recorrido não mantém contactos com os demais arguidos e/ou testemunhas ouvidas pelo OPC; XXI. Salvo melhor e esclarecida opinião, o Ministério Público não demonstrou, precisa e concretamente, a vontade do Recorrido querer perturbar o inquérito ou a conservação ou aquisição da prova nele recolhida, assim como o perigo de perturbação da ordem e tranquilidades públicas; XXII. Acresce que, nesta fase, a prova está adquirida e encontra-se junto ao processo crime, ao qual o arguido não tem qualquer acesso. XXIII. Nem tão pouco há notícias da materialização desses perigos dentro ou fora deste processo. XXIV. Não se entende, por isso, como pode o Ministério Público alegar que "verificam-se inalterados não só os perigos de perturbação da ordem e tranquilidades públicas, como também da conservação da prova (...) impondo-se concluir que apenas a medida de coação de prisão preventiva continua a ser a medida de coação adequada, necessária e proporcional a fazer face aos perigos enunciados, os quais urge acautelar". XXV. Subjaz, em toda interpretação normativa dos artigos 204.° e 202.° do CPP, uma presunção de culpa e uma ideia de antecipação da pena, violadora do princípio da presunção de inocência e do princípio da legalidade e da culpa, consagrados nos artigos 32.º , n.º 2, 29.0 e 18.°, n.ºs 2 e 3 da CRP. XXVI. Eis-nos então chegados a uma questão final de capital importância: a da necessidade de ponderação das medidas de coacção concretamente aplicadas ao Recorrido à luz dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, tal como dispõe o artigo 193.0 do CPP. XXVII. Pode dizer-se que as medidas de coação privativas da liberdade exigem que se verifiquem em concreto e nunca em abstrato, o princípio de proporcionalidade em sentido lato - adequação, exigibilidade e proporcionalidade em sentido restrito (razoabilidade) -, o princípio de subsidiariedade e o princípio da indispensabilidade da medida a aplicar, como se retira do artigo 193.°, n.ºs 1, 2 e 3, interpretados à luz do artigo 18.°, n.ºs 2 e 3 da CRP. XXVIII. A necessidade destas condições foram verificadas pela Mm.ª Juíza a quo que, muito embora tenha considerado manterem-se os perigos de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, sempre estariam os mesmos atenuados face à realidade presente das circunstâncias que lhe foram expostas no pedido de revogação da medida de coação de prisão preventiva apresentado pelo Recorrido. XXIX. O ponto é este: incongruências à parte, o Ministério Público olvida o facto de que, alegadamente, os argumentos, de facto e de direito, apresentados pelo arguido, sem surpresa são exatamente os mesmos que já anteriormente havia apresentado, não constitui, em si mesmo, requisito bastante para a continuação de sujeição da Recorrido à medida de prisão preventiva, antes traduzindo, de harmonia com o disposto no artigo 204.° do CPP, um dos pressupostos genéricos para a aplicação de qualquer medida de coação admissível, à exceção da prevista no artigo 196.° do mesmo diploma legal. XXX. Com efeito, dúvidas não subsistem de que o artigo 204,° do CPP estatui que nenhuma medida de coação (à exceção do termo de identidade e residência) poderá ser imposta se não se verificarem, no momento da sua aplicação, concreto perigo de fuga, perigo de perturbação do inquérito, ou perigo de continuação da atividade criminosa ou de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas. XXXI. Apela-se, então, ao princípio in dubio pro reo, princípio norteante do processo penal que «tem importância muito particular no domínio das medidas de coação, impondo que não sejam aplicadas senão nos estritos limites das necessidades processuais, que têm por função satisfazer. Qualquer desvio na utilização dessas medidas, nomeadamente como antecipação da pena ou para coagir o arguido a colaborar na investigação, é incompatível com o princípio da presunção de inocência». XXXII. Neste sentido, o artigo 18.°, n.° 2 da CRP, aponta para a necessidade de observância do princípio da proporcionalidade (lato sensu) aquando da restrição a direitos fundamentais. E fá-lo, considerando as suas diferentes vertentes, a saber: (i) Adequação ou Idoneidade - as medidas restritivas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei; (ii) Exigibilidade - as medidas restritivas devem igualmente revelar-se necessárias e exigíveis para o fim pretendido, no sentido de que este não poderia ser obtido por outro meio menos oneroso; (iii) Proporcionalidade em sentido estrito - os meios legais restritivos e os fins obtidos devem ainda situar-se na "justa medida". XXXIII. Esse principio da proporcionalidade - de resto, diretamente aplicável ex vi do artigo 18.°, n.º 1 da CRP - encontra-se naturalmente vertido no regime das medidas de coação previsto no CPP. . XXXIV. Nos termos do disposto no artigo 193,°, n.º 1 do CPP, as «medidas de coação e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas», XXXV. O que, por outras palavras, implica que as medidas de coação aplicadas a um arguido, no âmbito de um processo penal, sejam as estritamente necessárias e idóneas à satisfação das necessidades ou exigências cautelares que o caso concreto requer. XXXVI. Ora, à luz do princípio da adequação, diz-se que uma medida é adequada se com a sua aplicação se realiza ou facilita a realização do fim pretendido e não o é se o dificulta ou não tem nenhuma eficácia para a realização das exigências cautelares. XXXVII. Nestes termos, a adequação deve ser, tanto qualitativa - i. e., idónea ou apta, pela própria natureza da medida de coação, a alcançar os fins pretendidos no caso concreto -, como quantitativa - em termos de a duração ou intensidade da medida serem exigidas pela própria finalidade a alcançar pela medida, pelo processo-crime sub judice e pelo próprio Direito Processual Penal. XXXVIII. Por outro lado, o princípio da proporcionalidade exige que a medida escolhida seja proporcional à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente será aplicada na condenação, mas deve situar-se sempre, por imperativo constitucional, diretamente vinculativo para entidades públicas e privadas, na "justa medida", impedindo-se a adoção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos. XXXIX. Ora, certo é que as exigências cautelares avançadas pelo Tribunal a quo se encontram perfeitamente precavidas com a aplicação da medida não restritiva da liberdade ora fixada tendo em conta que ficou documentado no despacho recorrido que a medida de coação de OPHVE se revela adequada ou suficiente. XL. Por conseguinte, alegar sem mais, como faz o Ministério Público, que a medida de coação de prisão preventiva é a única que se afigura adequada, necessária e proporcional, atenta a gravidade objetiva e subjetiva dos factos indiciados, redunda, afinal, em fundamentação nenhuma! XLI. Desde logo porque não se logra, minimamente, demonstrar como impõe o n.º 1 do artigo 193.° do CPP, no caso concreto do ora Recorrido, a razão pela qual não será adequada, proporcional e suficiente a aplicação de qualquer das outras medidas de coação menos gravosas, como a de OPHVE, conforme lhe foi fixada. XLII. Não bastará, assim, ao Ministério Público, considerar que a medida de coação de prisão preventiva é a única medida de coacção que se afigura suficiente: será ainda e sempre, necessário que circunstanciadamente se demonstre por que motivo todas as outras medidas de coação previstas na lei se revelam inadequadas e insuficientes e, acima de tudo, qual a justificação para que se postergue o critério decisório expressamente imposto ao julgador pelo artigo 193.°, n.º 3, do CPP. XLIII. Em suma, o juízo que deve nortear a aplicação de uma medida de coação deverá situar-se a um nível cautelar, devendo ser construído em torno da finalidade da tutela ainda não definitiva do processo penal. XLIV. A existir concretamente algum ténue perigo de perturbação de conservação ou aquisição da prova ou perigo de perturbação da ordem e tranquilidades públicas - no que, reitere-se, não se concede - é OPHVE [artigo 201.0 do CPP] adequada e suficiente a prevenir tais hipotéticos perigos. XLV. No caso concreto, certo é que a exigência de fundamentação pelo Ministério Público da aplicação da medida de coação mais gravosa foi em absoluto preterida. XLVI. Em suma, crê o Recorrido ter demonstrado de forma clara que a medida de OPHVE que lhe foi fixada pelo Tribunal a quo é, neste momento, manifestamente necessária e proporcional, justificando-se a mesma à luz de qualquer exigência cautelar do processo, que legalmente a legitime como a única concretamente adequada e suficiente a prevenir tal finalidade. Termos em que, por imperativo legal, não deverá ser concedido provimento ao Recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se a decisão recorrida proferida pela Mm.ª Senhora Juíza de Instrução Criminal que revogou a medida cautelar d e prisão preventiva e a substituiu pela medida de coação de OPHVE, por se considerar ser adequada e suficiente às exigências s cautelares do processo. POIS SÓ ASSIM SE FARÁ DIREITO E JUSTIÇA! D – Tramitação subsequente Aqui recebidos, foram os autos com vista ao Exmº Procurador-Geral Adjunto, que militou pela procedência do recurso. Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, não foi apresentada resposta. Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A – Objecto do recurso De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria), o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui e pela própria natureza do recurso, não têm aplicação, pois o recorrente solicita a revogação do despacho proferido na 1ª instância, devendo ser aplicada ao arguido, de novo, a medida de coacção de prisão preventiva. B – Apreciação Definida a questão a tratar, importa, desde já, atentar no despacho recorrido. É este o seu teor (transcrição): Reexame (a requerimento do arguido/assistente PP) da medida de coação. O arguido PP encontra-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva à ordem dos presentes autos desde o dia 01/04/2018, data da sua detenção. A decisão fundou-se na existência concreta do perigo de perturbação do decurso do inquérito e do perigo de perturbação grave da ordem e a tranquilidade públicas, nos termos do disposto no art. 204.°, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal. O arguido foi ouvido, no Debate Instrutório, sobre as medidas de coação para aferir das suas condições pessoais e familiares no quadro da ponderação de uma revogação e substituição da medida de coação de prisão preventiva. A Advogada dos co-arguidos/assistentes, AG c NG, presente no Debate Instrutório e no momento em que se ouviu o arguido/assistente PP, nada teve a requerer quanto à alteração da medida de coação. Os autos foram com vista ao Ministério Público para se pronunciar, o qual promoveu a manutenção da prisão preventiva. Cumpre apreciar. A acusação já foi deduzida, pelo que não existe perigo de perturbação de inquérito. A família do arguido está atualmente a residir em Aljustrel, não em Rio de Moinhos onde residem os co-arguidos/assistentes NG e AG. Muitas das testemunhas, embora sejam conhecidas do arguido, residem em Rio de Moinhos. O arguido está cadeia há já 8 meses. Estes factos permitem-nos concluir por uma atenuação das exigências cautelares do caso. A aplicação de medida de coação de permanência na habitação sob vigilância eletrónica, na sua atual residência (fora do estabelecimento prisional) é a medida, agora, adequada, mantendo-se o perigo de perturbação grave da ordem e a tranquilidade públicas mas atenuado porque a família do arguido mudou- se para Aljustrel. Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 193°., nºs 1 e 3 e 18° da CRP, 201°, nºs 1 e 3, 212.°, nº 3, e 204.°, alínea c), todos do CPP, e reexaminados os seus pressupostos, determino que o arguido PP aguarde os ulteriores termos do presente processo sujeito às medidas de Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Eletrónica sob Vigilância Eletrónica, na residência da mulher e filhos do arguido, ---, em Aljustrel, e de termo de identidade e residência, revogando-se a prisão preventiva. D.n. Oficie ao competente Estabelecimento Prisional e à DGRSP o teor do presente despacho. Notifique. Como já atrás se mencionou, ao arguido foi aplicada, por despacho transitado em julgado, após primeiro interrogatório judicial, nos termos do Artº 141 do CPP, a medida de coacção de prisão preventiva, medida que se manteve, por três decisões posteriores, proferidas por força de requerimentos do arguido no sentido de a alterar pela obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, sendo que o último desses despachos foi confirmado por decisão desta Relação, de 21/08/18, na sequência de recurso interposto pelo arguido. Ora, como se sabe, as medidas de coacção estão sujeitas à condição rebus sic stantibus, sob o qual, a sua validade e eficácia se mantêm, enquanto permanecerem inalterados os pressupostos que as determinaram, apenas podendo ser alteradas nos termos previstos na lei. Diz o Artº 212 nº1 al. b) do CPP, que as medidas de coacção são imediatamente revogadas sempre que tiverem “deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação”. Ou seja, quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, deve então o juiz substitui-la por outra menos grave. A primeira decisão em sede de medidas de coacção é, assim e em princípio, intocável e imodificável, enquanto não sobrevierem motivos que legalmente justifiquem nova tomada de posição, ou seja, enquanto subsistirem inalterados os pressupostos da sua aplicação. A sujeição das medidas de coação à condição rebus sic stantibus, significa que o tribunal que aplicou a medida, em caso algum pode substituí-la ou revogá-la, sem que tenha havido alteração dos pressupostos de facto ou de direito que a determinaram, no sentido de uma atenuação das exigências cautelares que levaram à sua aplicação. Nessa medida, o despacho que aplica a medida de coacção, e que lhe fixa os pressupostos, balizará o juízo sobre a sua alteração, e, muito particularmente, sobre a sua revogação. In casu, a aplicação da medida de prisão preventiva ao arguido - aplicada por força da verificação concreta dos perigos de perturbação do inquérito e da ordem e tranquilidade públicas - foi sempre mantida precisamente com o fundamento da inalteração dos elementos, de facto e de direito, que a determinaram, no sentido de os seus pressupostos, se manterem, por inteiro, válidos. Funda-se o despacho recorrido, em dois argumentos para proceder à pretendida substituição da medida de prisão preventiva pela de obrigação de permanência na habitação: a dedução da acusação afastaria, por si só, o perigo de perturbação do inquérito e o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas ficava atenuado pela circunstância de a família do arguido ter passado a residir em Aljustrel e já não em Rio de Moinhos. Em relação ao primeiro deles, importa dizer que, como ensina Maia Costa, em anotação ao Artº 204 in "Código de Processo Penal - Comentado", Almedina, 2014, pág. 880, que "O perigo de perturbação do processo, embora a letra da lei se refira apenas ao inquérito e à instrução, abrange todas as fases do processo, pelo menos enquanto a prova não seja fixada”. Nessa medida, como bem refere o recorrente, “…se é certo que a prova já se encontra recolhida e estabilizada- tanto que foi deduzida já acusação nos presentes autos - não é menos certo que essa mesma prova ainda há -de ser prova ainda há-de ser produzida em sede de julgamento, pelo que, importa naturalmente, pelo menos ao nível testemunhal, manter a integridade e integralidade de tal prova para aquela fase processual. A integridade e a integralidade da prova hão-de ser mantidas, de forma mais expressiva no caso das testemunhas, de tal modo que estas se encontrem libertas de qualquer tipo de pressão por parte do arguido, e que se sentirão livres de produzir os seus depoimentos. Dito ainda de outro modo, aquelas hão-de ser garantidas com a manutenção da medida de coacção que ab initio se ajuizou ser a adequada para o efeito, salvo se sobrevierem razões de facto e direito que permitam afirmar que aquela prova se mantém intacta.” Assim sendo, não parece que a mera dedução da acusação, como acto processual, em si mesmo, seja susceptível de invalidar o juízo de que apenas a prisão preventiva é passível de garantir a prova dos autos. Acresce, que nada na lei permite concluir que pela mera dedução da acusação cesse o perigo de perturbação do inquérito, desde porque, com a dedução da acusação, o prazo da prisão preventiva se estende, nos termos do Artº 215 do CPP, mantendo-se a mesma em vigor, se não sobrevierem factos que permitam afirmar o afastamento daquele perigo. O perigo de perturbação do inquérito projecta-se em todas as fases processuais, pois o que está em causa é a recolha, conservação e veracidade da prova. Ora, para esta necessidade de manter intacta a prova, é irrelevante a dedução da acusação, já que o que importa ajuizar é se a concreta prova recolhida poderá ser produzida em julgamento sem adulterações. Nesta medida e com devido respeito por opinião contrária, não é pela mera dedução da acusação que fica automaticamente afastado o perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para aquisição, conservação, ou veracidade da prova tal como identificado no despacho que aplicou aquela medida de coacção. Aliás, como bem nota o recorrente, “O despacho recorrido foi proferido em plena fase de instrução, na qual é susceptível ainda de ser recolhida nova prova, pelo que o argumento de que por ter sido deduzida acuação já não há perturbação na aquisição de prova, cai pela base.” Assim sendo, o primeiro dos argumentos invocados pelo despacho recorrido para proceder à alteração da prisão preventiva aplicada ao arguido não colhe, já que dele não resulta, ao contrário do ali afirmado, qualquer diminuição do perigo da perturbação do inquérito, entendido, cautelarmente, com a necessidade de preservar e conservar a veracidade da prova ali recolhida. E o mesmo sucede com o segundo, relacionado com uma eventual atenuação do perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas em consequência de a família do arguido ter passado a residir em Aljustrel e não em Rio de Moinhos, onde vivem os outros dois arguidos, NG e AG e a maior parte das testemunhas dos autos. Sendo um argumento recorrente no processo – pois já havia sido deduzido pelo arguido nos seus anteriores pedidos de substituição da medida de coação – já o mesmo havia sido desconsiderado pelos despachos que indeferiram tal pretensão, sendo que no último deles, confirmado, como se disse, por acórdão desta Relação, se escreveu, a tal propósito “... o arguido não invoca qualquer concreta alteração dos pressupostos que fundamentaram a aplicação da medida de coacção da prisão preventiva, fazendo unicamente apelo a circunstância fácticas que já então se verificaram e foram analisadas, ou a uma futura alteração de residência que, a concretizar-se, também não redunda em qualquer alteração significativa do quadro que justificou aplicação da prisão preventiva” Ora, as localidades de Rio de Moinhos e Aljustrel estão situadas a escassos quilómetros uma da outra - cerca de 5 km - o que torna de todo inócua a invocada alteração da residência do arguido, importando não olvidar que o arguido conhece todas as testemunhas arroladas nos autos, as quais serão necessariamente inquiridas na audiência de discussão e julgamento, pelo que se mantêm como legítimo o receio pela conservação da prova. A verdade, é que sendo Aljustrel tão próximo de Rio de Moinhos, o meio social e geográfico é o mesmo, pelo que, como bem nota o recorrente, “…não se vê como pode sair diminuída a grave perturbação da ordem e da tranquilidade públicas na localidade de Aljustrel, que agora passa a ter como residente um cidadão fortemente indiciado da prática de crime doloso punível com pena de prisão superior a cinco anos e que atentou contra o bem jurídico primordial: a vida, cujos factos ocorreram a escassos 5 km dali.” Estamos na presença de um crime que gera forte sentimento de insegurança e alarme social, em particular, nos meios pequenos, pelo que a colocação do arguido em obrigação de permanência na habitação, tendo em conta o seu conhecimento dos demais intervenientes processuais e a proximidade de residência com estes, gerará inevitável perturbação da ordem e tranquilidade públicas, susceptível de afectar a integridade e a integralidade da prova recolhida. Assim sendo, ao contrário do que entendeu o despacho recorrido, não parece suficiente que a mencionada alteração de residência do arguido configure uma atenuação do perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, a qual, com o devido respeito, não se mostra desenhada. Se assim é, há que concluir que os factos em que se fundou o despacho recorrido para alterar a medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao arguido – e mantida sucessivamente por três vezes - não são suficientes para se traduzirem em circunstâncias supervenientes, de facto e de direito, susceptíveis de colocarem em causa o que anteriormente foi decidido. O quadro factual dos autos é o de uma tentativa de homicídio, revelador de uma personalidade violenta, com anomia aos mais básicos valores comunitários, necessariamente geradora de um profundo alarme social e um significativo risco da perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas. É assim evidente que a prisão preventiva é a única que se configura com a eficácia necessária para evitar os referidos perigos, sendo que qualquer outra medida, ainda que detentiva, como a de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, não se mostra adequada e proporcional à extrema gravidade dos factos, à profunda danosidade social do crime indiciariamente cometido, ao intensíssimo juízo de censura susceptivel de ser formulado, e à sanção que, previsivelmente, virá a ser aplicada. Daqui se desenha, inevitavelmente, o sucesso do presente recurso, na medida em que o despacho recorrido, com o devido respeito, mostra-se violador do disposto no Artº 212 nº1 al. b) do CPP, porquanto os argumentos a que alude para proceder à revogação da medida de coacção aplicada ao arguido não alteram, profunda e substancialmente, os pressupostos que fundaram a aplicação dessa medida e o desenho dos perigos que determinaram a sua sujeição a prisão preventiva, designadamente, os de perturbação do inquérito e da ordem e tranquilidade públicas. Em consequência, o recurso terá de proceder, devendo o recorrente voltar a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva. 3. DECISÃO Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso e em consequência, revogar o despacho recorrido, determinando-se que o arguido aguarde os ulteriores termos processuais em situação de prisão preventiva, devendo a 1ª instância, para tanto, emitir os competentes mandados de condução ao estabelecimento prisional. Sem custas. Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos signatários. Évora, 12 de Março de 2019 Renato Barroso (Relator) Maria Fátima Bernardes (Adjunta) (Assinaturas digitais) |