Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RENATO BARROSO | ||
| Descritores: | RESISTÊNCIA E COACÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO VIOLÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I – A violência a que alude o n.º1 do art. 347.º do Código Penal não tem de ser grave e nem sequer tem de consistir em agressão física, bastando que exista uma simples hostilidade, idónea a coagir, impedir ou dificultar a atuação legítima das autoridades. II - É suficiente para preencher a disposição normativa do art. 347.º, n.º1, do Código Penal, o simples esbracejamento de alguém que se encontra algemado e que assim quer resistir à atuação dos agentes policiais, vindo até a provocar uma lesão no corpo de um deles, pois, esse comportamento, constitui uma ofensa sobre o corpo de quem o está a agarrar e, nessa medida, é um ato violento para efeitos da incriminação penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1. RELATÓRIO A – Decisão Recorrida No processo comum singular nº 183/11.4PFSTB, do 3º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Setúbal, o arguido A., foi condenado, pela prática de: - um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelos Artº 86 nº1 al. d), ex vi do Artº 2 nº1 al. m) e 3 nsº1 e 2 al. d) da Lei 5/06 na redacção introduzida pela Lei 12/11 de 27/04, na pena de 90 ( noventa ) dias de multa à taxa diária de € 4,00 ( seis euros ), perfazendo o total de € 360,00 ( trezentos e sessenta euros ) e - um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p.p., pelo Artº 347 nº1 do C. Penal, na pena de 4 ( quatro ) meses de prisão substituída por multa também à taxa de € 4,00 ( seis euros ), perfazendo o total de € 480,00 ( quatrocentos e oitenta euros ) Mais foi condenado a pagar ao demandante Centro Hospitalar de Setúbal, EPE a quantia de € 191,60 ( cento e noventa e um euros e sessenta cêntimos ), acrescidos de juros à taxa legal título de indemnização civil. B – Recurso Inconformado com o assim decidido, recorreu o M.P., tendo concluído as respectivas motivações da seguinte forma (transcrição): a) A sentença recorrida condenou o arguido pela prática de um crime de coacção e resistência sobre funcionário, por entender que os factos provados nos pontos 4) e 6) da matéria de facto provada, preenchem esse tipo de crime; b) Para que se verifique a prática do crime em análise não basta que o condenado tenha resistido à detenção, exigindo-se que o tenha feito com recurso a violência contra o agente policial que procedeu à detenção; c) A agressão negligente de que tenha sido alvo o agente policial não pode ser entendida como integrando a prática do crime, porquanto falha a intenção do condenado em agredi-lo com o objectivo de impedir a detenção; d) F, agente da Polícia de Segurança Pública que foi cortado com as algemas, que constam no CD que acompanha os autos, sob a designação 20130606160608_564388_65173” aos “16.06.09, das quais se retira que efectivamente o condenado resistiu a que fosse transportado até ao posto móvel, fazendo-se arrastar e esbracejando; e) Mais referiu que, em sua opinião, o condenado não pretendia evitar a detenção, mas apenas resistir; f) Por outro lado, resulta da matéria de facto provada, que quando o condenado esbracejou e cortou F. com as algemas, já se encontrava algemado e por isso detido; g) A análise do depoimento mencionado, deixa claro que o corte com as algemas foi acidental, ainda que decorrente da conduta do condenado; h) O teor dos pontos 3) e 4) da matéria de facto provada não encerra qualquer acto violento praticado pelo condenado contra o agente da Polícia de Segurança Pública destinado a impedir a detenção que, aliás, já estava consumada; i) A prova produzida é insuficiente para sustentar o ponto 6) da matéria de facto considerada provada; j) Assim, o Artº 347º, nº 1 do Código Penal foi incorrectamente interpretado, de forma a abranger todas as condutas que traduzem a resistência à ordem recebida quando o mesmo apenas abarca a resistência traduzida em actos violentos contra o agente da Polícia de Segurança Pública, com o propósito de impedir o exercício das suas funções. Nestes termos deve o depoimento de F., em cima já identificado, ser interpretado e avaliado correctamente e, em consequência, ser o ponto 6) da matéria de facto provada daí retirado, passando a constar da matéria de facto não provada. Deve ainda ser interpretado correctamente o Artº 347º, nº 1 do Código Penal considerando-se que a conduta do condenado não preenche a conduta do respectivo tipo legal, por um lado porque não existe o exercício de violência o agente da Polícia de Segurança Pública e por outro, porque não quis o condenado impedir a detenção que já tinha ocorrido. Como consequência deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva o arguido da prática do crime de coacção e resistência sobre funcionário. C – Resposta ao Recurso O arguido não respondeu a este recurso. D – Tramitação subsequente Aqui recebidos, foram os autos com vista ao Exmº Procurador-geral Adjunto, que pugnou pela procedência do recurso. Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, não foi apresentada resposta. Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A – Objecto do recurso De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Na verdade e apesar do recorrente delimitar, com as conclusões que retira das suas motivações de recurso, o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, este contudo, como se afirma no citado aresto de fixação de jurisprudência, deve apreciar oficiosamente da eventual existência dos vícios previstos no nº2 do Artº 410 do CPP, mesmo que o recurso se atenha a questões de direito. As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem, assim, da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no nº 2 do Artº 410 do CPP, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no nº1 do Artº 379 do mesmo diploma legal. In casu não se verifica a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada (Artº 410 nº3 do CPP) Posto isto, inexistindo qualquer questão merecedora de aferição oficiosa, o objecto do recurso cinge-se, às conclusões da recorrente, nas quais se solicita a eliminação do ponto 6 da factualidade apurada e consequentemente, a absolvição do arguido da prática do crime de resistência e coacção sobre funcionário pelo qual foi condenado. B – Apreciação Definida a questão a tratar, importa considerar o que se mostra fixado, em termos factuais, pela instância recorrida. Aí, foi dado como provado e não provado, o seguinte (transcrição): 2.1 - MATÉRIA DE FACTO PROVADA Da discussão da causa resultou provada, com interesse, a seguinte matéria de facto: Da acusação: 1) No dia 7 de Agosto de 2011, pelas 23h:20m, agentes da PSP efectuavam patrulhamento de proximidade no recinto da feira de Santiago, que decorria nesta cidade e comarca, quando se aperceberam da atitude nervosa do arguido, tendo decidido abordá-lo. 2) No decurso da revista efectuada, os agentes detectaram escondido junto ao tornozelo da perna esquerda um punhal,sem marca, com o comprimento total de 22,5 centímetros e de lâmina com 12,3 centímetros. 3) Perante a descoberta, os agentes deram voz de detenção ao arguido, o qual não a acatou, iniciando manobras de libertação da actuação dos agentes, que apenas com o uso da força conjunta conseguiram algemá-lo. 4) Já algemado, o arguido manteve o mesmo comportamento, tendo batido com as algemas no braço esquerdo do agente F, causando-lhe uma ferida abrasiva com pequeno corte no antebraço direito que demandou 4 (quatro) dias de doença, sem afectação para o trabalho geral e profissional. 5) Agiu o arguido de forma livre e com o propósito concretizado de trazer consigo o punhal descrito, bem sabendo que o mesmo consubstanciava uma arma branca, cujas dimensões a tornavam proibida de deter, transportar e utilizar, não se coibindo de a levar par o recinto de uma feira. 6) Agiu ainda o arguido de forma livre e com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde do identificado agente da PSP, pretendendo evitar a sua detenção, bem sabendo que o mesmo estava no exercício de funções e que este actuava de forma legítima, conformando-se com o resultado que provocou e que havia representado. 7) O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. Do pedido de indemnização civil: 8) Nos dias 8 e 10 de Agosto de 2011 a demandante prestou cuidados de saúde e assistência médica a F, vítima dos factos supra descritos. 9) De tais factos resultaram para F. as lesões mencionadas nos factos dados como provados supra, lesões que correspondem aos tratamentos prestados pela instituição demandante. 10) A prestação de cuidados de saúde e de assistência médica pela demandante importou despesas para esta instituição no valor global De € 191,60 (cento e noventa e um euros e sessenta cêntimos). 11) O arguido causou as lesões que conduziram à prestação de cuidados de saúde por parte da demandante. Mais se provou que: 12) O arguido nasceu no dia 6 de Outubro de 1991 e só tem nacionalidade angolana. 13) O arguido vive com os seus pais e com os seus quatro irmãos: uma irmã com 23 (vinte e três) anos de idade, um irmão com 18 (dezoito) outro com 15 (quinze) e outro com 10 (dez). 14) O arguido encontra-se a frequentar um curso de mecatrónica, curso este que é promovido pelo Centro de Emprego. 15) Por estar a frequentar o curso aludido no facto anterior, o arguido aufere mensalmente a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros). 16) O arguido utiliza a quantia aludida no facto anterior para os seus gastos pessoais, mas por vezes quando a recebe entrega de imediato à sua progenitora uma parte da mesma, parte essa que tem oscilado entre os € 30,00 (trinta euros) e os € 50,00 (cinquenta euros). 17) O arguido tem o 9.º ano de escolaridade completo. 18) No certificado de registo criminal do arguido não se encontraaverbada a prática de qualquer ilícito. * 2.2 - MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA Com interesse, só não resultou provado que: A) Na ocasião aludida no facto 3) o arguido iniciou (também) manobras de fuga. Pelo tribunal recorrido, foi assim justificada a motivação da decisão de facto (transcrição): 2.3 - MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO No apuramento da factualidade julgada provada e não provada, o tribunal formou a sua convicção com base no conjunto da prova produzida na audiência de julgamento, analisada conjunta e criticamente à luz das regras da experiência, destacando-se os seguintes elementos probatórios: -as declarações prestadas pelo arguido, que, de modo espontâneo, confessou a quase totalidade dos factos que lhe foram imputados na acusação, tendo admitido que nas circunstâncias de tempo e de lugar indicadas na acusação tinha consigo o punhal aludido nos factos provados, que foi depois abordado e revistado por polícias que se encontravam fardados e que os mesmos lhe apreenderam o referido objecto e o informaram de que se encontrava detido e de que seria levado para a esquadra, mais tendo referido que quando estava a ser levado para a esquadra da PSP referiu aos agentes da PSP que os mesmos estavam a magoá-lo e admitiu poder ter gritado com os mesmos para que o libertassem. O arguido negou, porém, que tenha tentado fugir e que tenha sido necessário os agentes da PSP seguirem-no. -as declaração de F. (única testemunha inquirida), agente da PSP que revelou recordar-se bem da ocorrência que deu origem a estes autos e descreveu com coerência, objectividade e imparcialidade e por isso de uma forma totalmente credível os factos do seu conhecimento respeitantes a essa ocorrência, levando o tribunal a ficar absolutamente convencido da efectiva verificação dos factos que deu como provados. Note-se que esta testemunha atestou, além do mais, que o arguido mostrou-se sempre muito resistente, tendo chegado ao ponto de a magoar num braço com o par de algemas que lhe foi posto, mais referindo que o arguido esbracejou e arrastou-se e que não pretendia acompanhar os agentes da PSP à esquadra, tendo a sua resistência tido início no momento da respectiva “algemagem”, tendo o arguido procurado logo que o não algemassem. Contudo, esta testemunha também referiu que o arguido não estaria a tentar fugir, mas tão-só a resistir. Por conseguinte, e tendo ainda em conta as já referidas declarações do arguido e o princípio in dubio pro reo, não pôde o tribunal dar como provado que o arguido iniciou manobras de fuga. O tribunal, na formação da sua convicção, atendeu ainda ao teor das declarações prestadas pelo arguido sobre as suas situações pessoal, familiar, laboral e económica, que se afiguraram totalmente credíveis e ao teor ao documento de fls. 72 (o qual foi junto pela demandante e conjugado com as declarações da testemunha, que confirmou ter-se magoado). No que respeita aos antecedentes criminais do arguido, o tribunal alicerçou a sua convicção no teor do certificado de registo criminal emitido no dia de ontem, o qual (à semelhança do certificado de fls. 110) atesta que nada consta a respeito do arguido. Estabelecida a base factual pela sentença em análise, importa apreciar da bondade do peticionado pelo recorrente: B.1. Do preenchimento do crime de resistência e coacção sobre o funcionário; Alega o recorrente que não foi feita prova bastante da matéria descrita no ponto 6 da factualidade provada e que a mesma não preenche a disposição normativa do Artº 347 nº1 do C. Penal. A este nível, disse-se na decisão recorrida (transcrição): Dispõe o artigo 347.º do CP, no seu n.º 1, que “Quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções ou para o constranger a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão até cinco anos”. Também o preenchimento deste tipo legal só pode ter lugar a título de dolo. No caso em apreço resultou provado, na parte que ora mais interessa, que no dia 7 de Agosto de 2011, pelas 23h:20m, agentes da PSP efectuavam patrulhamento de proximidade no recinto da feira de Santiago que decorria nesta cidade e comarca, quando se aperceberam da atitude nervosa do arguido, tendo decidido abordá-lo, que no decurso da revista efectuada os agentes detectaram escondido junto ao tornozelo da perna esquerda um punhal sem marca com o comprimento total de 22,5 centímetros e de lâmina com 12,3 centímetros, que, perante a descoberta, os agentes deram voz de detenção ao arguido, o qual não a acatou, iniciando manobras de libertação da actuação dos agentes, que apenas com o uso da força conjunta conseguiram algemá-lo, que, já algemado, o arguido manteve o mesmo comportamento, tendo batido com as algemas no braço esquerdo do agente F., causando-lhe uma ferida abrasiva com pequeno corte no antebraço direito que demandou 4 (quatro) dias de doença, sem afectação para o trabalho geral e profissional, que agiu o arguido de forma livre e com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde do identificado agente da PSP, pretendendo evitar a sua detenção, bem sabendo que o mesmo estava no exercício de funções e que este actuava de forma legítima, conformando-se com o resultado que provocou e que havia representado, e que sabia que esta sua conduta era proibida e punida pela lei penal. É, assim, manifesto que o arguido recorreu a violência, mais concretamente a ofensas à integridade física (ao iniciar manobras de libertação e ao bater com as algemas no braço esquerdo do agente F., sendo que o conceito de ofensa à integridade física a considerar é um conceito ético-social, no qual se inclui claramente tal tipo de actuação para evitar ser algemado e detido por agentes da Polícia de Segurança Pública, não obstante ter acabado de ser encontrado a cometer um crime de detenção de arma proibida e de a sua detenção ser por isso legal. Por outro lado, também a propósito do crime de resistência e coacção sobre funcionário resulta dos factos provados que o arguido agiu dolosamente, mais concretamente com dolo directo. E, uma vez que não se vislumbra que tenha ocorrido qualquer causa de justificação da conduta do arguido ou da sua culpa, deverá o mesmo ser condenado pela sua prática, devendo sê-lo numa pena de prisão, face à moldura penal prevista para o crime em apreço. Diz-se no Artº 347 do C. Penal, na redacção em vigor à data dos factos, que “Quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão até cinco anos. ” Trata-se assim, como se sabe, de um crime de perigo, de execução vinculada, em que o bem jurídico protegido é a autonomia intencional do Estado, em que se pretende evitar que os cidadãos comuns coloquem entraves à livre execução das tarefas dos funcionários do Estado e em que do tipo objectivo fazem parte, quer o fim visado pela acção criminosa (opor-se ao exercício das funções da autoridade pública), quer o meio utilizado, que se terá de consubstanciar em violência ou ameaça desta, que se mostrem suficientes, atento o caso concreto, para perturbar a liberdade de acção do funcionário. O interesse que a lei visa proteger com esta incriminação é o interesse do Estado em fazer respeitar a sua autoridade manifestada na liberdade de actuação do seu funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, e não, directamente, os bens jurídicos pessoais ligados aos mesmos. O meio de execução do crime é a violência ou ameaça grave, compreendendo assim a coação moral, sendo a gravidade da mesma aferida pela seriedade com que é feita e pela potencialidade para produzir o efeito querido. Relativamente à violência não tem a mesma de ser grave e nem sequer tem de consistir em agressão física, bastando que exista uma simples hostilidade, idónea a coagir, impedir ou dificultar a actuação legítima das autoridades. Deste modo, para ser penalmente relevante, o nível de violência utilizado tem que ser idóneo para perturbar a liberdade de acção do funcionário, apelando-se, para determinar tal idoneidade, quando necessário, ao critério objetivo-individual – cfr., a este respeito, Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora, 2001, Tomo III, pág. 341. Já no tocante à ameaça grave está a mesma verificada sempre que a acção afecte a segurança e a tranquilidade da pessoa a quem se dirige e seja suficientemente séria para produzir o resultado pretendido. Ora, tendo presente o que atrás se escreveu e a prova produzida nos autos, ter-se-á de concluir e salvo o devido respeito por opinião contrária, que não assiste razão ao recorrente, sendo indiscutível o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos deste tipo legal de crime. Na verdade, o arguido, com o propósito confesso de tentar impedir ser levado para o posto da PSP, debateu-se, de forma bastante intensa, com os agentes com que o haviam detido e algemado, tendo, nesse processo, provocado uma ferida no braço de um deles. Nessa medida, torna-se evidente que o arguido actuou com a intenção clara e explicita de evitar o seu transporte para a esquadra, processo policial imediatamente subsequente à sua detenção e algemagem o qual, assim sendo, se enquadra perfeitamente na previsão do nº1 do Artº 347 do C. Penal, porquanto sempre consubstanciaria um acto relativo ao exercício das funções a prestar pelo agente de autoridade. Ou seja, apesar de já estar tecnicamente detido, o arguido buscou, com a sua resistência, evitar que esta se prolongasse, recusando-se a ir até ao posto policial, conduta que, em todo o caso, sempre cabe na ampla previsão da norma em causa. Isto mesmo, aliás, foi expressamente referido pelo agente F., única testemunha inquirida, que afirmou em Audiência de Julgamento que o arguido se mostrou bastante resistente na abordagem que lhe fizeram e que já após ter sido algemado, continuava a esbracejar, sendo que “ nesse esbracejamento, cortou-me”. A dita testemunha esclareceu ainda, que com tal conduta, o condenado não pretendia fugir mas apenas oferecer resistência à condução até ao posto móvel onde já sabia que seria conduzido, versão factual que foi, com exactidão, vertida nas factualidade provada e não provada. Ora, este comportamento do arguido, ao contrário do quer afirma o recorrente, é suficiente para preencher a disposição normativa do Artº 347 nº1 do C. Penal, na medida em que, como atrás se mencionou, o simples esbracejamento de alguém que se mostra algemado e que assim quer resistir à actuação dos agentes policiais, vindo até a provocar uma lesão no corpo de um deles é, em si mesmo, uma ofensa sobre o corpo de quem o esta a agarrar e, nessa medida, um acto violento para efeitos desta incriminação penal. Acresce que é irrelevante que a lesão em si, na perspectiva do próprio ofendido, tenha sido acidental, já que o que releva para efeitos do Artº 347 do C. Penal, é a noção dolosa que se está a resistir a algo que decorre das funções policiais e este critério, atenta a prova produzida, surge cristalino. Actuou o arguido, dolosamente, com o propósito de resistir ao seu encaminhamento ao posto policial, o que fez com violência e em consequência desta actuação, ainda que não o visasse directamente, veio a atingir um dos agentes com as algemas. Conclui-se assim, que o arguido cometeu o crime de resistência e coacção sobre funcionário que lhe era imputado. Apenas uma nota, para corrigir um manifesto lapso constante da decisão recorrida e que consiste no ponto 4 da factualidade apurada, onde se diz que o arguido bateu com as algemas no braço esquerdo do agente F, o qual acabou por ficar ferido no antebraço direito. Por certo que se quereria dizia que o condenado lhe bateu com as algemas no braço direito – pois aí é que se verificaram as lesões, como resulta de Fls. 52/54 – correcção a que se procederá, ao abrigo do disposto no Artº 380 nsº1 al. b) e 2 do CPP. Em conclusão, improcede o recurso. 3. DECISÃO Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e em consequência, manter, na íntegra, a sentença recorrida. Sem custas. Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o presente acórdão foi integralmente revisto e elaborado pelo primeiro signatário. Évora, 18 de Fevereiro de 2014 ____________________________________ (Renato Damas Barroso) ________________________________ (António Manuel Clemente Lima) |