Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1249/25.9T8SLV-A.E1
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
Descritores: LIVRANÇA EM BRANCO
PREENCHIMENTO ABUSIVO
ÓNUS DA PROVA
AVALISTA
Data do Acordão: 04/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I – É sobre o subscritor e avalista da livrança que impende o ónus de demonstrar o preenchimento abusivo da livrança e não sobre o exequente que trouxe aos autos a livrança como título executivo, atendendo a que o preenchimento abusivo tem natureza de excepção.
II – A lei cambiária não impõe ao portador que, antes de preencher a livrança, interpele o avalista com respeito à relação subjacente, da qual não é parte.
III – Exige-se, porém, que ao avalista seja remetida comunicação sobre o montante em dívida a inscrever na livrança e a data de vencimento desta, sem a qual a obrigação cartular por ele assumida apenas se considera vencida com a sua citação, data a partir da qual são devidos juros.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1249/25.9T8SLV-A.E1

SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora)
(…)
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Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I – RELATÓRIO
1.1. (…), S.A., instaurou execução para pagamento de quantia certa contra (…) Portugal, Unipessoal, Lda. e (…), para haver a quantia de € 100.947,26, titulada por livrança subscrita pela executada e avalizada pelo executado.
1.2. Os executados deduziram embargos, invocando, em síntese, que na data de vencimento aposta na livrança dada à execução não estava ainda vencido o capital nela inscrito de € 100.445,03 porque os executados não foram interpelados, como deviam, para liquidar, em prazo a assinar, as prestações em dívida, razão pela qual ocorreu preenchimento abusivo da livrança.
1.3. A Exequente deduziu contestação, pugnando pela improcedência dos Embargos.
1.4. Findos os articulados foi proferido despacho com o seguinte teor:
O presente processo já reúne todos os elementos para ser conhecido o mérito da causa e, consequentemente, ser proferida decisão final. Com efeito, estando o presente processo munido de todos os elementos que permitem ao tribunal proferir decisão de mérito, seria inútil e violador do princípio da economia processual (cfr. artigo 130.º do Código de Processo Civil) a designação de audiência prévia. Assim, notifique as partes para que informem se prescindem da realização da audiência prévia, sendo o despacho saneador proferido por escrito – artigo 593.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Nada sendo dito pelas partes no prazo de 10 dias, ter-se-á o seu silêncio como aceitação tácita. Mais deverão as mesmas ser notificadas para querendo, no mesmo prazo, pronunciarem-se nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil”, ao qual Embargantes e Embargada nada disseram.
1.5. Foi então proferido despacho saneador, com o seguinte segmento decisório: «Pelo exposto, julga-se a totalmente improcedentes os embargos apresentados, determinando, em consequência, a prossecução da execução de que estes autos constituem apenso para a satisfação da quantia exequenda».
1.6. Inconformados com a sentença proferida, os Embargantes interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo que fosse provido e se revogasse a sentença recorrida.
Concluíram as suas alegações da seguinte forma (que se aqui se reproduz):
I - O Banco (…) veio aqui dar à execução uma livrança de garantia, que preencheu e datou, por, em sede de relação subjacente decorrente da outorga de um contrato de mútuo celebrado com a empresa ora recorrente, e subscrito por esta e pelo avalista, também ele aqui recorrente, ter entendido que os havia cabalmente interpelado, não só para pagarem as prestações que no seu ver estavam já em dívida e demais tributos, mas também da resolução daquele contrato e, ainda, para os termos e efeitos do disposto no artigo 781.º do CC e sua aplicação ao caso, tendo juntado, para prova de tudo isto, e com o RE, 9 cartas, e 2 pretensos registos das duas últimas, sob o n.º 2.
II. Ocorre que o Banco exequente não fez qualquer prova de ter interpelado ou notificado, efectivamente, ambos os recorrentes, do teor daquelas cartas, registos e ARs que juntou e referiu,
III. Não tendo sequer feito prova – que constituía aliás seu exclusivo ónus, por se tratar de factos constitutivos dos direitos que se arrogou – de que as cartas tivessem alguma vez sido expedidas, e menos ainda, que tivessem sido recebidas ou rejeitadas, pelos embargantes, aqui recorrentes (artigos 224.º/1-1ª parte e 781.º do CC; e: as súmulas I e III, do sumário do Ac. STJ de 16/2/21, tirado no proc. n.º 4679/19.1T8CBR-C.C1.S1, relatado por Ricardo Costa; e a súmula II do sumário do Ac. RL de 9/5/06, in proc. n.º 1979/2006-7, relatado por Pimentel Marcos).
IV. Ora, atento aquele ónus de prova, esta matéria, que os apelantes chamaram à colação, como decorre da essência dos embargos de execução que então deduziram, era até de conhecimento oficioso, por se tratar de matéria de excepção peremptória (artigo 579.º do NCPC), que, in extremis, impõe, ao Tribunal, o dever de colmatar eventuais e inadvertidas falhas em que, nesta sede, os ditos embargos possam (pudessem) incorrer.
V. Espantosamente, porém, a Sra. Juiz decidiu conhecer de fundo no saneador.
VI. E, ao conhecer, decidiu julgar os embargos totalmente improcedentes e mandar que os autos de execução prosseguissem, tendo a livrança de garantia por título executivo bastante.
VII. Para o que fez assentar, essa decisão, na sua convicção de que, as ditas 9 cartas haviam sido expedidas e recebidas pelos embargantes.
VIII. E que os registos e ARs nelas referidos, haviam deveras sido chancelados pelos CTTs..
IX. Concluindo, erradamente, e em decurso de um clamoroso erro de julgamento, que os aqui apelantes haviam, afinal, sido devidamente notificados e interpelados.
X. Assim fazendo a mais acabada tábua rasa das regras da prova, que acima sintetizámos.
XI. Porque a Mma. Juiz a quo claudicou, completamente, no seu juízo decisório, atento quanto vimos de expender acima.
XII. Devem, V. Exas., Mmos. Juízes Desembargadores, dar por “não provada”, toda a matéria que foi “dada por provada” pela Mma. Juiz do Tribunal a quo.
XIII. Absolvendo, consequentemente, os embargantes do pedido executivo,
XIV. Atento o preenchimento abusivo, pelo exequente / embargado / apelado, da livrança dada aqui à execução, e a consequente inexistência de título executivo.
1.7. O Embargado apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
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Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II – OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do NCPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser as de conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do artigo 663.º, n.º 2, in fine, ambos do NCPC).
Tendo, então, em atenção as conclusões dos Recorrentes a questão submetida à apreciação deste Tribunal é a de saber se ocorreu erro na apreciação da prova quanto a todos os factos provados.
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III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O Tribunal de 1ª Instância, com interesse para a decisão da causa, deu como provados os seguintes factos:
1. O Exequente Banco (…), S.A. apresentou requerimento executivo em 16.06.2025, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
2. No exercício da sua actividade, o Exequente celebrou com a empresa ora Executada “(…) Portugal, Unipessoal, Lda.”, na qualidade de mutuária e com (…) na qualidade de avalista, um Contrato de Empréstimo sob a forma de mútuo com aval, identificável pelo n.º (…), conforme Doc. 1 junto com o requerimento executivo cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
3. O Exequente entregou à empresa Executada a quantia de € 100.000,00 (cem mil euros), tendo por finalidade a liquidação integral das obrigações, pagamento e respectivo cancelamento da Conta Corrente Caucionada n.º (…).
4. Também ficou acordado entre as partes que as despesas resultantes do contrato, como capital mutuado, juros, comissões e encargos, ficariam sempre a cargo dos Executados.
5. O contrato foi celebrado pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses.
6. Como garantia das obrigações emergentes do referido contrato, a empresa Executada subscreveu e entregou ao Exequente 1 (uma) livrança em branco, avalizada por … (junta com o requerimento executivo e cujo teor se dá como integralmente reproduzido).
7. Os Embargantes não procederam ao pagamento das prestações acordadas, pelo que o Banco Exequente remeteu cartas registadas com aviso de recepção de “Interpelação para regularização de dívida” (conforme Doc. 2 junto com o requerimento executivo, cujo teor se dá por reproduzido), em:
• 09.01.2025
• 14.01.2025
• 17.01.2025
• 24.01.2025
• 27.01.2025
• 28.01.2025.
8. Em 29.01.2025, o Embargado remeteu cartas registadas com aviso de recepção aos Embargantes de “Resolução do(s) Contrato(s)” (conforme Doc. 2 junto com o requerimento executivo, cujo teor se dá por reproduzido) onde consta, entre o mais, o seguinte:
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias sem que V. Exa. que não proceda ao pagamento ora solicitado será exercido pelo – (…), S.A. – Sucursal e Portugal, o direito de resolução por incumprimento definitivo das obrigações pecuniárias emergentes do(s) referido(s) Contrato(s), declarando antecipadamente vencidas todas as obrigações dele(s) emergentes, e recorrerá à cobrança judicial do crédito, sem qualquer outro aviso prévio executando a(s) garantia(s) prestada(s) por V. Exa. nos termos contratualmente previstos”.
9. Em 06.05.2025, o Embargado remeteu cartas aos Embargantes de “Apresentação de livrança a pagamento” (conforme Doc. 2 junto com o requerimento executivo, cujo teor se dá por reproduzido) onde consta, entre o mais, o seguinte:
1. Uma vez que a situação de mora dos contratos em epígrafe não foi regularizada, e considerando a interpelação para pagamento dos montantes em dívida e resolução efetuada por carta registada com aviso de recepção, enviada à empresa (…) Portugal, Unipessoal, Lda., pelo (…), S.A., informamos que, nos termos do artigo 781.º do Código Civil e cláusula 15ª do contrato o mesmo se considerou resolvido.
2. Neste sentido, fomos incumbidos pelo nosso representado (…), S.A., para proceder à cobrança judicial decorrente da dívida resultante do referido contrato.
3. Lembramos que, aquando da celebração do contrato, foi avalizada por V. Exas. uma Livrança para garantia das obrigações então assumidas, Livrança essa que apresentamos agora a pagamento com vencimento a 19 de Maio de 2025 pelo valor de € 100.445,03.
4. Assim, deverão V. Exas. proceder à liquidação dos referidos valores até ao dia 19 de Maio de 2025, sob pena de virem a ser executados judicialmente”.
10. Não tendo os Executados efectuado qualquer pagamento, foi preenchida a seguinte livrança: reprodução da imagem da livrança junta com o RE.
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IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O Recorrente veio impugnar a decisão recorrida, invocando erro na apreciação de todos os factos provados, sustentando que os mesmos devem ser dados como não provados, por que não teria sido feita prova de que as cartas tivessem alguma vez sido expedidas, e menos ainda, que tivessem sido recebidas ou rejeitadas pelos recorrentes, ónus que impendia sobre o Embargado.
Numa primeira abordagem importa destacar três notas.
A primeira quanto ao invocado pelos Recorrentes nas conclusões V e VI, de que, espantosamente, o tribunal a quo decidiu conhecer de fundo no saneador: como se verifica do consignado em I, o tribunal, findos os articulados, notificou as partes do respectivo entendimento de que “o presente processo já reúne todos os elementos para ser conhecido o mérito da causa e, consequentemente, ser proferida decisão final”, bem como para que informassem se prescindiam da realização da audiência prévia, com a expressa advertência de que nada sendo dito pelas partes no prazo de 10 dias, ter-se-á o seu silêncio como aceitação tácita”, e para “no mesmo prazo, pronunciarem-se nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil”, sendo que os Embargantes nada disseram. Não se vê, assim, como podem agora, ainda que sem retirar qualquer consequência jurídica, sustentar que “espantosamente, porém, a Sra. Juiz decidiu conhecer de fundo no saneador”.
A segunda para referir que caso se verifique inexistir fundamento para considerar provados todos os factos que o foram, designadamente os reportados à contestada interpelação quanto ao negócio subjacente, a consequência não é a de julgá-los não provados, mas sim ordenar o prosseguimento do processo.
Por fim, uma terceira para referir que é sobre o subscritor e avalista da livrança que impende o ónus de demonstrar o preenchimento abusivo da livrança, e não sobre o exequente que trouxe aos autos a livrança como título executivo, atendendo a que o preenchimento abusivo tem natureza de excepção. É que apresentando-se como título executivo uma livrança, desde que se mostre totalmente preenchida antes de apresentada à execução, funciona plenamente como título de crédito, não cabendo ao exequente o ónus de alegar e provar os termos e condições em que preencheu a livrança que lhe havia sido entregue em branco, para demonstrar a conformidade desse preenchimento com o pacto formado entre si e o subscritor, mas sim ao executado a alegação e prova de factos de que resulte que a livrança dada à execução foi preenchida abusivamente, por o exequente no acto do preenchimento ter inscrito os elementos em falta em contrário ao que fora convencionado, violando os termos desse acordo, designadamente quanto à data de vencimento aposta ou ao montante em dívida.
Mas avançado para a questão objecto do recurso, quanto à errónea apreciação dos factos provados, verifica-se que os Recorrentes a estendem a todos os factos dados como provados, mas o certo é que no que respeita aos pontos de facto n.º 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 10 nada referem especificamente, nem no corpo das alegações, nem nas conclusões, sobre os motivos da sua discordância quanto aos mesmos – note-se que os pontos de facto n.º 1 a 6 reportam-se ao teor do requerimento executivo e à identificação, conteúdo e termos do contrato subjacente à emissão da livrança, que, como refere o tribunal a quo, não foram colocados em causa pelos Executados; também, quanto ao ponto 10, não é posto em causa pelos executados que a mutuária deixou de pagar as prestações daquele contrato, como decorre da petição de embargos, onde nada referem quanto a essa realidade, e também não alegam que pagaram as prestações respeitantes ao contrato subjacente ou a livrança, nem está impugnado que a livrança foi preenchida pelo exequente, com os dizeres nela constantes.
Por isso, e nesta parte, considera-se que tais factos não são objecto de impugnação e, como tal, objecto de sindicância deste tribunal de recurso.
Vejamos, então, a impugnação quanto aos factos 7, 8 e 9, reportados à realidade das cartas de interpelação e resolução do contrato subjacente e comunicação de preenchimento da livrança, que correspondem ao facto invocado no artigo 6º do requerimento executivo e documentos para os quais remete [“6. (…) tendo sido interpelados para o pagamento do valor em dívida, os Executados nada fizeram, nem na data do vencimento nem posteriormente – cfr. cartas que ora se juntam como Doc. 2, e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais”].
Lida a petição de embargos, constata-se que nela os embargantes invocam que “não foram interpelados, como deviam, para liquidar, em prazo a assinar, as prestações em dívida” (artigo 11º), o que é reiterado no artigo 30º, aqui com expressa impugnação da alegação contida no artigo 6º do RE quanto à invocada interpelação, o que equivale a impugnação daquele facto alegado no requerimento executivo e documentos para os quais remete – isto porque sendo os documentos meio de prova destinados a provar o facto alegado, a impugnação dessa matéria de facto pela parte contrária resulta numa impugnação dos documentos, a menos que a sua autoria estivesse atribuída ao contestante e implicasse o reconhecimento da realidade de um facto que lhe era desfavorável, caso em que se exigiria que tomasse posição concreta sobre os ditos documentos, sob pena de confissão, o que não sucede no caso vertente, em que não foram juntos, designadamente, quaisquer A/R assinados pelos destinatários respeitantes àquelas cartas.
Mais à frente na petição de embargos, concretamente nos artigos 34º, 35º a 44º, constata-se, é certo, que os embargantes ali referem que «o exequente não exercitou, previamente, o seu direito potestativo previsto nas cláusulas 15.1, e 15.2., do contrato de mútuo, coisa que, aliás, é confirmada pelo próprio mutuante, ao exarar, no último parágrafo das duas cartas que dirigiu à devedora/embargante e ao avalista, datadas de 29/1/25, e que juntou com o RE (de notar que a que foi dirigida ao avalista, não foi por este reclamada) que: ».
Ora, desta alegação retira-se que das cartas juntas pelo exequente com o requerimento executivo datadas de 29.01.2025, a dirigida ao avalista não foi por este reclamada [logo, foi enviada para a sua morada e só ali não foi recebida porque não reclamada pelo seu destinatário], sendo, por isso, patente que os embargantes, quanto a estas, não põem em causa que lhes foram enviadas e que foi recebida a destinada à embargante subscritora.
Por isso, por acordo das partes, está provado o facto n.º 8, tanto mais que aquela comunicação operou validamente também quanto ao avalista, já que se tornou apta a ser conhecida pelo destinatário, assumido que está pelo recorrente avalista que não foi por si reclamada.
Quanto às cartas constantes nos demais factos não se pode afirmar que os embargantes não impugnaram os documentos apresentados no RE, única circunstância que permitiria a comprovação em sede de saneador dos factos n.ºs 7 e 9, tanto mais que esses documentos não estão acompanhados de qualquer comprovativo de registo efectuado ou A/R assinado ou devolvido, que concludentemente, e sem mais, permitisse sequer dar como assente o seu envio e muito menos o necessário recebimento pelo destinatário, sendo que, neste circunstancialismo, o pressuposto exame crítico das provas, relativamente à prova sujeita à livre apreciação do julgador, exige a produção dos demais meios de prova que foram arrolados, para que, todos conjugados, sejam ponderados no seu conjunto.
Mas isto não significa, como pretendem os Recorrentes na conclusão XIII, e já acima se deixou enunciado, que devam os recorrentes ser absolvidos do pedido executivo. A conclusão, é, ao invés, que os embargos foram prematuramente decididos no despacho saneador, desde logo quanto à recorrente subscritora, não se mostrando preenchido, neste particular, o requisito “sem necessidade de mais prova” previsto no artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do CPC, para decidir do mérito –, não contendo o processo os elementos necessários à apreciação do pedido, procedendo, por aqui, as conclusões do recurso quanto à recorrente subscritora, impondo-se a revogação do saneador sentença e o prosseguimento dos autos no que lhe diz respeito.
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Quanto ao recorrente avalista, a situação é distinta, pois que o apuramento da existência da impugnada interpelação quanto ao contrato subjacente revela-se tarefa sem qualquer utilidade para o desfecho da acção no que ao mesmo concerne. Isto porque quanto ao avalista temos por assente inexistir obrigação de o interpelar com respeito à relação subjacente, da qual não é parte.
Para alcançar tal conclusão importa reter, antes de mais, que o aval é um acto jurídico cambiário, unilateral e completo, que se comporta como negócio abstracto e mediante o qual se garante objectivamente o pagamento da letra/livrança, constituindo para o avalista uma obrigação substancialmente autónoma, mas formalmente acessória da obrigação avalizada, que opera como garantia adicional.
Com efeito, «trata-se de uma obrigação materialmente autónoma, embora dependente da última quanto ao lado formal», uma vez que nos artigos 32.º, §§ 1º e 2º da L.U.L.L. se «estabelece o princípio de que a obrigação do avalista se mantém, ainda que a obrigação garantida seja nula – e abre uma única excepção a este princípio para o caso de a nulidade desta segunda obrigação provir de “um vício de forma”» Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial – Letra de Câmbio, III, Universidade de Coimbra, pág. 207).
Logo, «em todos os casos o avalista responde. Não se pode defender invocando vícios que atingiriam a obrigação do avalizado. E parece que devemos ir mais longe. Ele responde, mesmo que o avalizado não deva responder. A garantia dada pode funcionar separadamente da obrigação deste.(...) A responsabilidade do avalista é autónoma. (...).
A ser assim, o avalista não está só em posição paralela à do avalizado; está numa posição de todo autónoma em relação a este. (...) Por isso não podemos dizer que o aval é uma fiança, nem sequer é uma garantia. No regime legal funciona como uma obrigação autónoma» (Oliveira Ascensão, Direito Comercial – Título de Crédito, III, Lisboa, 1992, págs. 170-171).
Para além desta autonomia, e conforme se referiu supra, o aval funciona ainda como um negócio abstracto, consubstanciando uma garantia prestada à obrigação cartular do avalizado, e não à obrigação fundamental decorrente do saque e aceite, que pode ou não existir.
E assim sendo, como decidiu o acórdão do TRL de 13.05.2025, proferido no Proc. 10107/23.0T8LRS-B.L1-7 (disponível em www. dgsi.pt), citado pelos recorrentes nas respectivas alegações, porque «“a obrigação do avalista é uma obrigação de garantia do pagamento da obrigação cambiária avalizada, no seu vencimento, e não da obrigação relação subjacente” – cfr. o Ac. do TRC de 15-12-2021 (2550/20.3T8SRE-A.C1)», «não tinha a apelada nenhum dever de fonte legal de interpelar as (potenciais) avalistas. Por assim ser, conforme é sustentado no Ac. do STJ de 25-05-2017 (9197/13.9YYLSB-A.L1.S1), “não é condição de exequibilidade do título, que antes de o portador do título o completar, informe e discuta com o avalista o incumprimento da relação extracartular, onde não foi parte”. “A lei cambiária não impõe ao portador que, antes de acionar, dê informação ao avalista acerca da situação de incumprimento que legitima o preenchimento do título que ele avalista autorizou” – idem; cfr., ainda, o Ac. do TRE de 28-01-2021 (7362/18.1T8STB.-A.E1)».
Lê-se neste último citado Ac. do TRE que «quanto à falta de interpelação prévia do avalista, ora recorrente, pela sua desnecessidade se pronunciou o STJ, nomeadamente no seu Acórdão de 28/09/2017 (Tomé Gomes), in dgsi.pt, que quanto a esta concreta questão sentenciou: E quanto à invocada necessidade de interpelação do avalista como condição prévia do preenchimento da livrança, não se subscreve o entendimento perfilhado pelo embargante, já que não se traduz em exigência que resulte da lei, mormente da LULL, nem se mostra que decorra sequer do pacto de preenchimento. Para que assim fosse, necessário seria que o embargante tivesse alegado e provado que a necessidade dessa interpelação emergia do próprio pacto de preenchimento, o que não fez. (…)”. E quanto à inexigibilidade da obrigação cartular, por ausência dessa eventual interpelação, acrescenta o aresto: “Com efeito, o requisito de exigibilidade da obrigação exequenda, prescrito no artigo 713.º do CPC, reveste a natureza de um pressuposto processual inerente à chamada exequibilidade intrínseca daquela obrigação e contempla as obrigações sujeitas a condição suspensiva ou as obrigações sinalagmáticas dependentes de uma prestação do credor ou de terceiro, como se alcança do disposto no artigo 715.º, n.º 1, do Código. Nem tão pouco a falta de interpelação para efeitos de vencimento da obrigação exequenda se inclui naquela categoria de inexigibilidade, já que fica suprida pela citação do executado, conforme decorre dos artigos 805.º, n.º 1, do CC e 610.º, n.º 2, alínea b), do CPC, como bem se refere no acórdão recorrido”. Idêntico caminho foi seguido no Acórdão de 25/05/2017 (Fonseca Ramos), in dgsi.pt, onde se pode ler: “A lei cambiária não impõe ao portador do título que antes de acionar o avalista do subscritor lhe dê informação acerca da situação de incumprimento que legitima o preenchimento do título que o próprio autorizou. A certeza, a liquidez e a exigibilidade da dívida incorporada no título cambiário, em relação ao qual foi acertado pacto de preenchimento, nos termos do artigo 10.º da LULL, alcança-se após o preenchimento e completude do título que, assim, se mostra revestido de força executiva”. E mais recentemente se pronunciou no seu Aresto de 21/10/2020, p. 1384/14.9TBGMR-A.G1.S1 (Fernando Samões): “A falta de comunicação ao avalista sobre o montante em dívida a inscrever na livrança e sobre a data do respetivo vencimento tem apenas como consequência que a obrigação por ele assumida se vence e se torna exigível com a citação para a execução fundada na livrança”».
Tanto basta para afastar a necessidade de interpelação do recorrente avalista quanto ao incumprimento, vencimento antecipado e resolução da relação subjacente, da qual não é parte.
Mas se assim é, temos também por certo que ao avalista tem de ser comunicado o montante inscrito na livrança e a data de vencimento desta, não enquanto circunstância atinente a um alegado preenchimento abusivo (que não é, como vimos), mas concernente ao vencimento da obrigação cartular por ele assumida, como ressalta o Acórdão do TRL de 12.05.2022, Proc. n.º 1516/14.7TBMTJ-A.L2-2 (disponível em www.dgsi.pt), no qual, com apelo a ampla jurisprudência ali citada, se decidiu que «ainda que tal não decorra do pacto de preenchimento celebrado, por ao mesmo não se ter vinculado, o princípio da boa fé impõe a comunicação/interpelação ao avalista sobre o montante em dívida a inscrever nas livranças e sobre a data de vencimento destas», para concluir que «as consequências do não cumprimento daquele dever de interpelação /comunicação, quando tal não conste como dever previsto no pacto de preenchimento em que o avalista seja parte, implica, tão só, que a obrigação apenas se considera vencida relativamente ao executado avalista com a sua citação, na convocação do prescrito nos artigos 610.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil e 777.º, n.º 1, do Código Civil», entendimento que se subscreve (se estiverem pedidos juros desde a data de vencimento da livrança).
E sendo assim, embora esteja afastada a necessidade de interpelação do recorrente avalista quanto ao incumprimento, vencimento antecipado e resolução da relação subjacente, da qual não é parte, e, portanto a produção de prova quanto à matéria de facto a ela respeitante padeceria de qualquer utilidade, sempre haveria quanto a ele que averiguar da efectivação da comunicação do preenchimento da livrança – facto 9, já que «a falta de interpelação/comunicação do avalista tem (…) como consequência que a obrigação que assumiu, nessa qualidade, apenas se torna exigível com a citação para a [execução], data a partir da qual são devidos juros» (ac. do TRL acima citado).
Donde, e remetendo para o que se deixou acima dito quanto à prova deste facto 9, não dispõem os autos, mais uma vez, de todos os elementos necessários para conhecer do mérito, procedendo, por aqui, as conclusões do recurso quanto ao recorrente avalista, impondo-se a revogação do saneador e o prosseguimento dos autos também quanto a este recorrente.
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V – DECISÃO
Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes da 2ª secção cível deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogam o saneador sentença e determinam o prosseguimento dos embargos.
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Custas da apelação cargo da Recorrida, por nela ter ficado vencida (conforme artigo 527.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC).
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Évora, 13/04/2026

Maria Isabel Calheiros (relatora)
Maria Emília Melo e Castro (1ª adjunta)
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (2ª adjunta)