Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RENATO BARROSO | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL PRINCÍPIO DA ADESÃO INTERESSE EM AGIR LITISPENDÊNCIA PRESCRIÇÃO PROCESSO EQUITATIVO | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. Na medida em que os valores reclamados no pedido de indemnização civil se fundam na prática do crime de abuso de confiança à segurança social, imputado aos arguidos, ainda que possa haver total ou parcial concordância dos montantes envolvidos (num caso o concernente à prática de um crime, e no outro, o emergente do mero incumprimento de uma obrigação contributiva - para o qual já exista até título executivo – o qual sendo um título de cobrança não é, todavia, uma sentença), sendo a causa de pedir da indemnização civil o facto penal ilícito gerador da obrigação de indemnizar, o pedido pode e deve ser conhecido no processo penal, nos termos prevenidos nos artigos artigo 71.º do CPP, tendo nele, o demandante, manifesto interesse em agir. II. Não se verifica litispendência entre o pedido cível formulado no processo penal ao abrigo do princípio da adesão, e as eventuais execuções fiscais que corram termos contra o mesmo arguido, por não se verificar identidade de pedido nem de causa de pedir. III. Nem esta circunstância vulnera os princípios constitucionais da igualdade, do processo equitativo, da garantia do acesso ao direito, da tutela jurisdicional efetiva ou da imparcialidade. IV. O prazo de prescrição do direito à indemnização é o previsto no Código Civil e não, o relativo às prestações tributárias devidas à Segurança Social, porquanto, in casu, não se cuidou de averiguar se existe uma dívida àquela entidade, mas antes, se foi, ou não, praticado um crime de abuso de confiança. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1. RELATÓRIO A – Decisão Recorrida No processo comum singular nº 428/10.8TASTB, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo Local Criminal, Juiz 3, na sequência do julgamento efectuado em consequência da acusação do MP, foi proferida a seguinte decisão (transcrição): Na parte criminal Pelo exposto, e de harmonia com as disposições legais supra citadas, julgo parcialmente procedente a acusação e, por consequência: a) Absolvo o arguido MMM da prática de um (1) crime continuado de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelos artigos 6.º, 105.º, n.ºs 1 e 4, e 107.º, todos do R.G.I.T., em conjugação com os artigos 14.º, 30.º, n.º2 e 79.º do Cód. Penal, de que vinha acusado; b) Sem custas; c) Absolvo ainda o arguido MMM da prática de um (1) crime continuado de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelos artigos 6.º, 105.º, n.ºs 1 e 4, e 107.º, todos do R.G.I.T., em conjugação com os artigos 14.º, 30.º, n.º2 e 79.º do Cód. Penal, de que vinha acusado; d) Sem custas; e) Condeno o arguido MMM como autor material de um (1) crime continuado de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelos artigos 6.º, 105.º, n.ºs 1 e 4, e 107.º, todos do R.G.I.T., em conjugação com os artigos 14.º, 30.º, n.º2 e 79.º do Cód. Penal, na pena de cento e oitenta (180) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros). f) Mais condeno este arguido nas custas, que se fixam da seguinte forma: duas (2) U.C. - [artigos 513.º e 514.º, n.º 1, todos do Cód. Proc. Penal e art. 8.º, n.º9 do R.C.P. e tabela III anexa] g) Após trânsito: remeta Boletins à D.S.I.C.C., e comunique, com cópia, aos competentes Serviços da Segurança Social. * Na parte cível Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante Instituto da Segurança Social, I.P., Centro Distrital de Setúbal e, por consequência: a) Absolvo o arguido, ora demandado, MMM do pedido; b) Absolvo o arguido, ora demandado, MAP do pedido; c) Condeno o arguido, ora demandado, AMU a pagar-lhe a quantia de € 185.130,06 (cento e oitenta e cinco mil, cento e trinta euros e seis cêntimos), devida a título das cotizações devidas e não entregues à Segurança Social e, bem assim, a pagar-lhe a quantia de € 143.953,51 (cento e quarenta e três mil, novecentos e cinquenta e três euros e cinquenta e um cêntimos), devida a título de juros calculados à taxa legal e vencidos até Janeiro de 2011 e, ainda, acrescida dos respectivos juros vincendos calculados à taxa legal, desde a notificação do pedido até efectivo e integral pagamento à segurança social, absolvendo-o do demais peticionado. d) Condeno ainda o demandado AMU e o demandante Instituto da Segurança Social – Centro Distrital de Setúbal, no pagamento das custas na acção cível, em taxa fixada em função da proporção da condenação e do decaimento, sem prejuízo da isenção legal – [art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil, na redacção dada pela Lei n.º41/2013, de 26 de Junho, aplicável ex vi do art. 523.º do Cód. Proc. Penal] B – Recurso Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido AMU, com as seguintes conclusões (transcrição): I. O presente recurso é interposto apenas quanto à parte da decisão que condenou o ora Recorrente a pagar à Segurança Social «a quantia de € 185.130,06 (cento e oitenta e cinco mil, cento e trinta euros e seis cêntimos), devida a título das cotizações devidas e não entregues à Segurança Social e, bem assim, a pagar-lhe a quantia de € 143.953,51 (cento e quarenta e três mil, novecentos e cinquenta e três euros e cinquenta e um cêntimos), devida a título de juros calculados à taxa legal e vencidos até Janeiro de 2011 e, ainda, acrescida dos respectivos juros vincendos calculados à taxa legal, desde a notificação do pedido até efectivo e integral pagamento […], absolvendo-o do demais peticionado» - fls. 146 da sentença. II. Entende o ora Recorrente não ser o presente, o Tribunal competente, em razão da matéria, para apreciar o pedido de indemnização civil, já que tal pedido mais não constitui do que uma forma de obter o pagamento de dívida à Segurança Social que se encontrou em cobrança coerciva, através dos respectivos processos de execução fiscal. III. Do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, resulta que o processo penal não é meio idóneo para, em sede de pedido de indemnização civil, exigir do arguido quaisquer contribuições ou cotizações, já que existe um meio próprio especial de obter a sua cobrança voluntária ou coerciva. IV. Não é, por isso, o processo penal meio próprio para o sujeito passivo atacar a legalidade de tal dívida, nem tão pouco para se conhecer da exigibilidade da mesma ao contribuinte. V. Estamos assim perante uma incompetência do tribunal em razão da matéria, visto que tal matéria é da competência específica dos tribunais tributários, nos termos dos artigos 4.º, n.º 1, al. a), e 49.º, n.º 1, alíneas a) e d), do ETAF, VI. Sendo que a verdade é que o pedido de indemnização em que o ora Recorrente foi condenado, corresponde aos montantes totais em dívida, exigidos pela Segurança Social em sede de execução fiscal, pelo que estamos perante a utilização de um meio processual impróprio, nos termos do artigo 71.º do CPP. VII. O processo penal é inidóneo para conhecer de pedido civil que não tenha por fundamento o facto ilícito integrador do crime que é objecto do processo penal. VIII. Ao decidir como decidiu, a sentença sob recurso violou os artigos 71.º, do CPP e 4.º, n.º 1, al. a), e 49.º, n.º 1, alíneas a) e d), do ETAF. IX. O demandante cível não tem interesse atendível em lançar mão ao pedido de indemnização civil, previsto no artigo 71.º, do Código de Processo Penal. X. A responsabilidade tributária dos gerentes, reveste sempre natureza subsidiária relativamente à sociedade, que se apresenta como a directamente responsável, dependendo a sua verificação de pressupostos claros, necessariamente efectuada em sede de processo de execução fiscal. XI. Os gerentes apenas são chamados à execução quando haja uma violação culposa de um ou mais deveres fiscais por parte destes representantes, que releva apenas quando dela resulta a insuficiência do património da empresa, pelo que não podem ser responsabilizados em posição de igualdade com a sociedade, dado que agiram unicamente como seus representantes, sob pena de não se dar relevo à constituição de sociedades e aos próprios moldes em que se distinguem as diversas sociedades comerciais em termos de responsabilização dos seus sócios ou accionistas. XII. Assim, o demandante não tem interesse processual em agir relativamente ao Recorrente, na medida em que contra ele já tem um título executivo, ainda que de natureza fiscal. XIII. A isto acresce que, sendo o presente pedido de indemnização civil uma acção declarativa cível enxertada num processo-crime, para que o demandante pudesse demandar directamente o aqui Recorrente, teria que alegar e provar muitos mais factos do que aqueles que são necessários para aferir da existência de ilícito criminal. XIV. O pedido de indemnização civil efectuado pelo demandante, no âmbito de um processo-crime por abuso de confiança relativo à Segurança Social, não pode ser efectuado ao arrepio das regras próprias do processo tributário. XV. Admitir tal seria admitir que aquilo que o Estado ainda não conseguiu obter pelos meios próprios: que o título executivo contra o gerente revertido possa ser obtido por uma outra via, a do processo penal, onde nem sequer existe a hipótese de o arguido/gerente se defender em termos adequados da responsabilização que se lhe pretende imputar, XVI. Do exposto, resulta inevitavelmente uma clara falta do interesse processual o qual consubstancia uma excepção dilatória atípica, que tem como consequência a absolvição da instância, nos termos do artigo 288.º, n.º 1, al. e), do CPC. XVII. Tal como prevê o artigo 71.º, do Código de Processo Penal, só o pedido de indemnização civil "fundado na prática de um crime" é deduzido no processo penal respectivo, o que significa que qualquer outro pedido cível que não tenha por fundamento a indemnização por danos resultantes da prática de um crime não pode ser deduzido em processo penal. XVIII. Resulta claramente da lei que estamos perante regimes especiais, aplicáveis a esta situação em concreto, nomeadamente o Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) e LGT. XIX. Como é sabido, decorre expressa e claramente da LGT que a responsabilidade dos membros dos órgãos sociais é apenas e só subsidiária, sendo que aqueles dispõem de mecanismos processuais e de defesa próprios e específicos que, quer a lei penal quer a lei civil não contemplam. XX. Pelo que, ao condenar-se o arguido, como o fez a sentença recorrida, numa pena e numa indemnização, teve necessariamente, de se dar por verificados os respectivos requisitos e pressupostos, ou seja, teve a sentença que dar como verificados e preenchidos os requisitos quanto ao crime - dolo - e quanto à responsabilidade civil – dolo ou negligência. XXI. Porém, no entender do Recorrente, tal não poderia ter ocorrido, na medida em que a condenação no pedido de indemnização consubstancia um ilegal afastamento da aplicação das regras tributárias, já que pode pretender-se cobrar uma dívida tributária, que é isso que aqui está em causa, através de um meio impróprio, atropelando as regras existentes para a sua cobrança coerciva. XXII. Nos termos do n.º 2 do artigo 22.º da LGT, prevê-se que para além dos sujeitos passivos originários, a responsabilidade tributária pode abranger solidária ou subsidiariamente outras pessoas, estabelecendo o n.º 3 do mesmo preceito, que a responsabilidade tributária por dívidas de outrem é, salvo determinação em contrário, apenas subsidiária. XXIII. Por sua vez, o n.º 4 do artigo 22.º, da LGT, estabelece que as pessoas subsidiariamente responsáveis podem reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal e a primeira condição sine qua non para imputação de responsabilidade subsidiária nos termos do artigo 23.º da LGT, é a dependência do exercício deste mecanismo, por via da reversão do processo de execução fiscal, exclusivamente quando se conclua pela fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários. XXIV. Reversão essa que depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão. XXV. Assim, temos desde logo um primeiro pressuposto para que a responsabilidade subsidiária possa operar: a mesma só opera através do mecanismo de reversão. XXVI. Mas, para que a responsabilidade subsidiária se concretize, não basta apenas que opere a reversão da execução, é ainda necessário que se cumpra o disposto no artigo 24.º da LGT. XXVII. Resulta por isso claro do regime exposto, ser indubitável que a responsabilidade, por via de regra, tem por pressuposto o nexo de imputação de um facto ilícito e culposo, no caso ao obrigado subsidiário, naquilo que traduz, a final, os pressupostos da responsabilidade. XXVIII. Esta responsabilidade não é automática, devendo ser cumpridos determinados pressupostos e depende da prova de que o património da pessoa colectiva se tornou insuficiente por culpa do obrigado subsidiário. XXIX. Ora, a verdade é que que a culpa imputada e reconhecida no processo criminal é um mero elemento típico do crime, restringindo-se a factos certos e determinados, a saber, a não entrega de uma prestação tributária. XXX. Sendo igualmente indiscutível que a culpa para efeitos do pedido cível é consequente daquela e é um simples requisito da condenação. XXXI. Porém, no domínio tributário, para que o património do devedor subsidiário responda pela dívida tributária de outrem cujo património não é bastante, é preciso que a administração tributária prove que ele agiu com culpa relativamente à insuficiência de bens do devedor originários. XXXII. Em primeiro lugar, a administração tributária tem que demonstrar a insuficiência do património do devedor principal e em segundo lugar, deve depois provar e demonstrar que essa insuficiência se deveu a um comportamento culposo do gerente/administrador. XXXIII. Caberia ao demandante alegar e à sentença recorrida conhecer os factos adequados, e conferindo aos visados os meios de defesa legalmente previstos XXXIV. Só então podendo passar a conhecer-se, judicialmente, dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, em especial do da culpa na eventual insuficiência dos bens do devedor tributário principal e assim se suprindo a reversão. XXXV. Sem passar por todo este processo, não podem os arguidos ser civilmente condenados. XXXVI. Ao não entender assim, incorreu a decisão recorrida numa errónea interpretação das normas jurídicas aplicáveis, pois não pode o Estado servir-se de um meio alternativo – pedido de indemnização civil - para atingir um fim - pagamento da dívida tributária -, quando para o atingir tem imperativamente de accionar e seguir os mecanismos que a lei lhe faculta – reversão da execução. XXXVII. Além disso, estabelecem os princípios que presidem ao nosso ordenamento jurídico que. havendo divergência entre a Lei Geral e a Lei Especial, caberá aplicação do disposto na Lei Especial, a qual se entende derrogar especificamente para o caso em apreço o que estaria disposto na Lei Geral, ao abrigo do artigo 7.º, n.º 3 do Código Civil. XXXVIII. Considera também o Recorrente que a aplicação e recurso às normas previstas no Código Civil – artigos 483.º, 497.º n.º 1 e 562.º - para o caso dos presentes autos consubstancia uma manifesta inconstitucionalidade, por violação dos artigos 2.º, 18.º e 20.º todos da Constituição. XXXIX. A aplicação das supra referidas normas, ou seja, o pagamento da dívida tributária em sede de indemnização civil, está longe de ser proporcional, necessária e adequada aos fins a prosseguir, na medida em que denega o acesso ao direito e à sua tutela, em concreto à justiça tributária, que é a competente para averiguar existência ou não de qualquer responsabilidade pelo pagamento da mesma. XL. Assim, a aplicação normativa aqui colocada em causa é claramente desproporcional e desrazoável pois está a sacrificar de forma injustificada um relevante direito fundamental, isto é, trata-se de uma manifesta violação dos princípios da proporcionalidade, acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva e acesso aos tribunais. XLI. Atendendo a que a consequência é a impossibilidade de o Recorrente ver a sua pretensão apreciada na jurisdição própria - a tributária - não lhe sendo possível fazê-lo, estamos perante uma injustificada limitação do acesso à tutela judicial. XLII. Assim, a solução jurídica adoptada na decisão recorrida é desrazoável, desproporcionada e desajustada, violadora da garantia da tutela jurisdicional efectiva. XLIII. A sentença recorrida violou os artigos artigo 71.º, do Código de Processo Penal, 8.º, 9.º, 22.º, 23.º e 24.º, da LGT e 2.º, 18.º e 20.º, da Constituição. XLIV. Por acórdão do Tribunal Central Administrativo - Sul, proferido em 21-05-2020, no processo n.º 248/12.5BEALM, e devidamente transitado, foi reconhecida a prescrição das dívidas a que se refere a condenação em indemnização civil, em relação ao aqui Recorrente. XLV. A referida prescrição determina necessariamente a extinção do pedido de indemnização civil por inutilidade superveniente da lide - artigoº 277 º, alínea e) do C.P.C., ex vi os artº s. 2.°, do CPPT e da LGT, os quais foram violados pela decisão recorrida. XLVI. Na sentença recorrida, não é feita referência, na parte em que condena o Recorrente, ao montante do capital sobre o qual incidem os juros cujo pagamento entende ser devido. XLVII. Tal como não se especifica qual o termo inicial e o termo final da contagem dos juros a cujo pagamento condenou o Recorrente. XLVIII. Isto é, às datas em que, em concreto, a referida contagem daqueles juros se iniciou e terá o seu fim. XLIX. Assim como não se especificou, ainda, a forma como tal contagem se deverá processar (se diária, mensal, trimestral, semestral ou anual). L. Mais, não foi igualmente feita menção, na parte condenatória, à base legal utilizada para a prolação da respectiva decisão, bem como a ou as respectivas taxas. LI. Com efeito, a decisão condenatória deverá, nos termos do n.º 2 do artigo 661.º do Código de Processo Civil, ser o mais “líquida” possível, já que, em face do que vem preceituado no artigo 802.º, do mesmo Código de Processo Civil, a sentença condenatória não pode deixar de materializar a constituição de uma obrigação certa, exigível e líquida. LII. Ou seja, a sentença tem necessariamente que condenar no pagamento de um montante concreto e exacto, indicando a forma e os termos precisos em que o mesmo deverá ser efectuado, designadamente, fixando, no caso de se tratar da condenação no pagamento de juros de mora, o termo inicial e final da respectiva contagem, isto é, as datas concretas em que os mesmos se verificam e a respectiva taxa ou taxas. LIII. Acresce, ainda, uma outra ilegalidade, relativa à forma de contagem dos juros de mora em cujo pagamento o Recorrente foi agora condenado, uma vez que a condenação em juros legais deverá abranger apenas os liquidados nos últimos 5 anos. LIV. Com efeito, o artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 73/99, de 19 de Março, estabelece que «a liquidação de juros de mora não poderá ultrapassar os últimos cinco anos anteriores à data do pagamento da dívida sobre que incidem, não contando para este efeito os períodos durante os quais a liquidação de juros fique legalmente suspensa». LV. Assim sendo, a liquidação dos juros de mora previstos no artigo 16º do Decreto-Lei nº 411/91, de 17 de Outubro, não pode, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 73/99, de 16 de Março, ultrapassar os últimos 5 anos anteriores à data do pagamento da dívida sobre que incidem, LVI. Razão pela qual deverá ser decidido, contra a sentença sob recurso, que a liquidação de juros de mora não poderá ultrapassar os últimos cinco anos anteriores à data do pagamento da dívida sobre que incidem, devendo ser calculados nos termos do disposto no artigo 16.º, do DL n.º 411/91, de 17/10 e 3.º do DL n.º 73/99 de 16.03, até integral pagamento. LVII. Ao decidir em sentido diverso, a sentença recorrida violou os artigos 661.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, 16.º, do DL n.º 411/91, de 17/10 e 3.º do DL n.º 73/99 de 16.03. LVIII. Tendo arguido nulidade por requerimento apresentado em 21-10-2021, o Recorrente declara expressamente não manter o interesse na respectiva apreciação - artigo 405.º, n.º 5, do CPP. D - PEDIDO: Em face do que vem alegado, deverá ser revogada a sentença recorrida, na parte em que condenou o Recorrente no pagamento de indemnização civil e juros, absolvendo-se este do pedido. C – Resposta ao Recurso O MP, junto do tribunal recorrido, não respondeu ao recurso. D – Tramitação subsequente Aqui recebidos, tendo o Exmº Procurador-Geral Adjunto apos to o seu visto nos autos, foram colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A – Objecto do recurso De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria), o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai das respectivas motivações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Na verdade e apesar de o recorrente delimitar, com as conclusões que retira das suas motivações de recurso, o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, este, contudo, como se afirma no citado aresto de fixação de jurisprudência, deve apreciar oficiosamente da eventual existência dos vícios previstos no nº2 do Artº 410 do CPP, mesmo que os recursos se atenham a questões de direito. As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem, assim, da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no nº 2 do Artº 410 do CPP, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no nº1 do Artº 379 do mesmo diploma legal. In casu e cotejando a decisão em crise, não se vislumbra qualquer uma dessas situações, seja pela via da nulidade, seja ainda, pelos vícios referidos no nº2 do Artº 410 do CPP, os quais, recorde-se, têm de resultar da sentença recorrida considerada na sua globalidade, por si só ou conjugado com as regras de experiência comum, sem possibilidade de recurso a quaisquer elementos que à mesma sejam estranhos, ainda que constem dos autos. Efectivamente, do seu exame, não ocorre qualquer falha na avaliação da prova feita pelo Tribunal a quo, revelando-se a mesma como coerente com as regras de experiência comum e conforme à prova produzida, na medida em que os factos assumidos como provados são suporte bastante para a decisão a que se chegou, não se detectando incompatibilidade entre eles e os factos dados como não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Assim sendo, considera-se definitivamente fixada a decisão proferida pela 1ª Instância sobre a matéria de facto. Também não se verifica a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada (Artº 410 nº3 do CPP). O objecto do recurso é assim composto pelas seguintes questões, ordenadas de forma lógica e sistemática: 1) Incompetência do tribunal em razão da matéria, processo indevido e falta de interesse em agir do demandante 2) Prescrição da dívida 3) Erro de julgamento na condenação em juros B – Apreciação Definidas as questões a tratar, importa, desde já, atentar na factualidade que se deu como provada e não provada pela instância recorrida (transcrição): Factos Provados Discutida a causa e com relevância para a boa decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: Da acusação em especial 1. LDA, era uma sociedade por quotas, constituída em 25 de Julho de 2001, registada na Conservatória do Registo Comercial de (…), que tinha inscrito no registo comercial como sócios gerentes os arguidos AMU, MAP e MMM. 2. A sociedade supra id. tinha na sua dependência laboral vários trabalhadores, na qualidade de trabalhadores por conta de outrem, a quem mensalmente pagava retribuições. 3. Competia à sociedade LDA, através do seu gerente, deduzir do valor das retribuições pagas aos seus trabalhadores, o montante das contribuições e das quotizações por ela legalmente devidas à Segurança Social, procedendo á entrega de tais contribuições no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo (Nos termos do art. 47.º, n.º1 da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro (actual art. 59.º, n.º 1 da Lei n.º 4/2007, de 16-01). 4. O arguido AMU, enquanto único gerente, de facto, da firma LDA, entre os meses de Janeiro de 2003 e Março de 2007 e Julho de 2007, não procedeu ao pagamento das quotizações por si retidas sobre as remunerações dos seus trabalhadores, apuradas pela incidência da percentagem fixada na lei. 5. Dessas retenções efectuadas, o arguido AMU, enquanto gerente da firma LDA, não entregou à Segurança Social o montante global de € 185.947,52 (cento e oitenta e cinco mil, novecentos e quarenta e sete euros e cinquenta e dois cêntimos): (Seguem-se os quadros explicativos) 6. As quantias retidas tinham que ser entregues ao Estado até ao dia 15 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas (Nos termos do disposto no art. 10.º, n.º 2 do Dec.- Lei n.º 199/99, de 8-06). 7. Porém, o arguido AMU, enquanto único gerente da firma LDA, com o mesmo inicial e comum propósito, apesar de ter procedido à dedução, no valor das remunerações pagas aos seus trabalhadores, do montante das contribuições por estes legalmente devidas, não entregou depois à Segurança Social/Estado as quantias retidas, antes delas se apropriando, bem sabendo que lhe não pertenciam, passando a fruí-las, aplicando-as ao pagamento de outras dívidas, assim prejudicando a Segurança Social/Estado, no referido montante de €185.947,52 (cento e oitenta e cinco mil, novecentos e quarenta e sete euros e cinquenta e dois cêntimos). 8. Em 22 de Outubro de 2008, por carta registada com aviso de recepção, os arguidos foram notificados para procederem ao pagamento das quantias em dívida, nos 30 dias subsequentes (Nos termos e para efeitos do disposto no art. 105.º, n.º 4, al. b) do R.G.I.T.), mas não procederam ao pagamento de qualquer quantia. 9. O arguido AMU, enquanto único gerente da firma LDA, agiu voluntária e conscientemente, aproveitando-se da posição de recebedor das quantias apuradas pela incidência da percentagem fixada na lei, sobre as remunerações dos seus trabalhadores, no âmbito do mecanismo da “substituição tributária” e da relação triangular subjacente, estabelecida com a Segurança Social/Estado e os substituídos - que são os empregados -, bem sabendo ser proibida a sua conduta. * Do pedido de indemnização civil formulado pelo Instituto da Segurança Social em especial 10. LDA, é uma sociedade comercial por quotas, estando, à data dos factos, inscrita como contribuinte da Segurança Social com o n.º 20004327015. 11. Para desenvolver a sua actividade, aquela firma id. em 10) tinha trabalhadores ao seu serviço a quem pagou os respectivos salários. 12. Nos salários pagos, era efectuada a retenção à taxa legal, das quotizações devidas à segurança social (A retenção efectuada sobre a retribuição auferida pelos trabalhadores tem como substracto legal o disposto nos artigos 5.º, n.º3 e 6.º do DL n.º103/80, de 9 de Maio, e no n.º2 do art. 3.º do DL n.º 199/99, de 8 de Junho). 13. No período aqui considerado, a gestão e administração da firma id. em 10) cabia a AMU, seu sócio-gerente, sendo nessa condição responsável pelo preenchimento e entrega mensal das folhas de remunerações à Segurança Social relativas aos seus trabalhadores e, bem assim, pela dedução e entrega, em nome da firma, do montante relativo às quotizações efectivamente deduzidas naquelas remunerações, nos termos e prazos igualmente previstos. 14. Porém, relativamente aos períodos de Janeiro de 2003 a Março de 2007 e Julho de 2007, AMU, enquanto gerente e legal representante da firma id. em 10), não entregou nos serviços da segurança social, como era seu dever, o montante das quantias retidas a título de quotizações nos termos indicados em 5), correspondendo ao quantitativo total de € 185.947,52 (cento e oitenta e cinco mil, novecentos e quarenta e sete euros e cinquenta e dois cêntimos). 15. AMU, enquanto gerente e legal representante da firma id. em 10), não o fez até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que diziam respeito, nem à presente data, nem nos 90 dias subsequentes a cada um dos termos do prazo legal de entrega dessas prestações, nem ainda depois no prazo de 30 dias que lhe forma concedidos para liquidar a dívida acrescida dos respectivos juros. 16. AMU, enquanto gerente e legal representante da firma id. em 10), sabia que as suas condutas eram contrárias às obrigações legais e que causavam uma diminuição das receitas da Segurança Social, conforme quis e se verificou, actuando reiteradamente na expectativa de que não fosse sujeito a inspecção que detectasse a sua ilicitude. 17. Sabia AMU, enquanto gerente e legal representante da firma id. em 10), que o valor das quotizações retidas dos salários dos trabalhadores não lhe pertencia, mas sim ao instituto da segurança social, a quem deveria fazer a respectiva entrega. 18. Mais sabia AMU, enquanto gerente e legal representante da firma id. em 10), que não podia utilizar em proveito próprio, no caso integrando-as indevidamente no patrimónia da firma, utilizando-as no pagamento outros credores, que não a segurança social, actuando, assim, de modo deliberado, livre e consciente. 19. Os juros contados até Janeiro de 2011, ascendem ao montante de € 143.953,51 (cento e quarenta e três mil, novecentos e cinquenta e três euros e cinquenta e um cêntimos). * Mais se provou que 20. O arguido AMU confessou tais factos supra indicados, explicando que os mesmos foram cometidos por a firma LDA, de que ele era, na realidade e de facto, o seu único gerente, à data, atravessar por graves dificuldades financeiras e, sobretudo, de tesouraria, canalizando os montantes retidos para o pagamento dos salários dos seus trabalhadores, tendo em vista manter em laboração da dita firma. 21. Por conta de tal dívida à segurança social, entretanto, foi paga a quantia de € 817,46 (oitocentos e dezassete euros e quarenta e seis cêntimos). * Das condições sócio-económicas dos arguidos e seus antecedentes criminais em especial 22. O arguido AMU nasceu em 23-03-1956, e está divorciado. 23. O arguido vive em (…), onde exerce a actividade profissional de técnico superior de sistemas de prevenção de incêndio em Angola, auferindo uma remuneração mensal de € 1.000,00 (mil euros). 24. Como habilitações literárias, o arguido tem o curso industrial e complementar em mecânica. 25. O arguido AMU apresenta um antecedente criminal averbado no seu CRC nos termos seguintes: - Por sentença proferida em 11-06-2015 no âmbito do Processo comum singular n.º 43(…) do Juízo Local Criminal de Setúbal – Juiz 1, transitada em julgado em 13-07-2015, foi o arguido, por ter cometido, em 2004, um crime de abuso de confiança fiscal, condenado na pena de 260 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, pena esta extinta, pelo pagamento, em 03-01-2018. * 26. O arguido MAP nasceu em 30-01-1950, e está casado. 27. Resulta das bases de dados disponibilizadas pela Segurança Social que o arguido fez o último desconto no mês de Dezembro de 2008, com base numa remuneração mensal de € 2.800,00. 28. O arguido regista em seu nome uma viatura automóvel de matrícula (…). 29. O arguido não regista antecedentes criminais. 30. O arguido MMM nasceu em 24-08-1951 e está divorciado. 31. Resulta das bases de dados disponibilizadas pela Segurança Social que o arguido fez o último desconto no mês de Dezembro de 2008, com base numa remuneração mensal de € 2.800,00. 32. O arguido não regista em seu nome viaturas automóveis. 33. O arguido não regista antecedentes criminais. * Factos Não Provados Com relevância para a boa decisão da causa, não se provaram os demais factos não compagináveis com os acima descritos, designadamente: a) Que os arguidos MMM e MAP tivessem exercido de facto as funções de gerente da firma LDA, no período indicado em 4) e 5); b) Que os arguidos MMM e MAP tivessem de forma livre, deliberada e consciente, participado nas decisões de não entregar as quantias correspondentes às quotizações efectivamente deduzidas nas remunerações nos termos e prazos referidos em 1) a 7), nos cofres da Segurança Social/Estado. B.1. Incompetência do tribunal em razão da matéria, processo indevido e falta de interesse em agir do demandante Alega o recorrente que o tribunal competente em razão da matéria, para apreciar o pedido de indemnização civil formulado nos autos não é o comum, já que tal pedido mais não constitui do que uma forma de obter o pagamento da dívida à Segurança Social que se encontra em cobrança coerciva, através dos respectivos processos de execução fiscal. Desse modo, nos termos dos Artsº 10 nº1 al. a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 4 nº1 al. a) e 49 nº1 als. a) e d), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, resulta que o processo penal não é meio idóneo para em sede de pedido de indemnização civil, exigir do arguido quaisquer contribuições ou cotizações, já que existe um meio próprio especial de obter a sua cobrança voluntária ou coerciva, não sendo o processo penal o meio próprio para o sujeito passivo atacar a legalidade de tal dívida, nem, tão pouco, para se conhecer da exigibilidade da mesma ao contribuinte. Há, assim, conclui, uma incompetência do tribunal em razão da matéria, visto que esta é da competência específica dos tribunais tributários. Ora, com o devido respeito por opinião contrária, o recorrente parece confundir os conceitos, na medida em que apesar de os montantes reclamados em sede de indemnização civil corresponderem aos montantes em dívida exigidos pela Segurança Social em sede de execução fiscal, a verdade é que tais importâncias são aqui reclamados por se fundarem na prática do crime de abuso de confiança à segurança social que é imputado aos arguidos, nos termos do Artº 71 do CPP, pelo que, por aplicação dessa norma, tal pedido pode e deve, ser deduzido nos presentes autos. Não há, nessa medida, qualquer utilização de um meio processual impróprio, já que o processo penal é, nos termos do Artº 71 do respectivo Código, o meio idóneo para se conhecer desse pedido, que resulta e é consequência, do crime praticado pelos arguidos e pelo qual são condenados. Nos presentes autos, como em todas as situações similares, não está em causa a análise de uma dívida tributária, mas, ao invés, a apreciação de uma responsabilidade civil decorrente de um crime, pelo que não se coloca, sequer, a questão da competência material do tribunal para apreciar do pedido civil, a qual resulta, naturalmente, da sua competência própria para dirimir a instância criminal e, por adesão, o pedido civil dela decorrente. Uma coisa são os litígios relativos às impugnações da liquidação das dívidas tributárias e a oposição às execuções de natureza fiscal, cuja competência, evidentemente, compete ao tribunais administrativos e fiscais, o mesmo sucedendo com as reversões de dívidas relativas à Segurança social, em que a lei confere expressamente aos revertidos o direito de impugnarem judicialmente as respectivas liquidações e questionarem a legalidade das mesmas. Outra, bem diversa, é o direito à indemnização decorrente do processo penal. O que aqui se discute é, apenas e tão só, isso mesmo, a responsabilidade civil dos arguidos resultante da prática de um crime e essa responsabilidade civil tem de ser apreciada nestes autos, nos termos do Artº 71 do CPP, até porque não se mostra verificada qualquer uma das situações excepcionais aludidas no Artº 72 do mesmo diploma legal, que permitem que o lesado possa fazer os seus direitos em separado, perante o tribunal civil. Dito de outro modo. In casu, a causa de pedir da indemnização civil é o facto penal ilícito gerador da obrigação de indemnizar, que deve ser conhecida no processo crime por força do princípio da adesão plasmado no Artº 71 do CPP; os processos tributários, incluindo as respectivas execuções, já têm, como seu suporte, uma responsabilidade intrinsecamente tributária, distinta da responsabilidade civil fundada na prática de crime, apesar de uma e a mesma pessoa poder ocupar, aqui, o lugar de contribuinte relapso e ali, a posição de arguido/demandado em processo-crime. E tal assim sucede, porquanto os factos geradores das duas responsabilidades em causa - ainda que se possam traduzir, em concreto, na mesma realidade, ou seja, na omissão de entrega à Segurança Social das quantias que lhe são devidas - são substancialmente distintos mesmo que possa haver, total ou parcial concordância dos montantes envolvidos: num caso, a prática de um crime, noutro, o mero incumprimento de uma obrigação contributiva. Nessa medida, é inegável a competência material do tribunal recorrido para o conhecimento do pedido civil deduzido nos presente autos, na medida em que o mesmo tem, como acto fundador e geracional, o crime que é imputado aos arguidos, o que implica, como corolário lógico deste raciocínio, que ao contrário do afirmado pelo depoente, o processo penal é, não só o processo devido para a aferição desta demanda civil, como o legalmente exigido nos termos do Artº 71 do CPP, até porque, também ao arrepio do invocado pelo arguido, não se verifica qualquer falta de interesse em agir por parte do respectivo demandante. Como bem se disse na decisão recorrida (transcrição): “Uma última nota é devida. É que dever-se-á deixar aqui bem expresso que de acordo com o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ, n.º1/2013, com o qual aderimos: «Em processo penal decorrente de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. no art. 107.º, n.º1 do R.G.I.T., é admissível, de harmonia com o art. 71.º do C.P.P., a dedução de pedido de indemnização civil tendo por objecto o montante das contribuições legalmente devidas por trabalhadores e membros dos órgãos sociais das entidades empregadoras, que por estas tenha sido deduzido do valor das remunerações, e não tenha sido entregue, total ou parcialmente, às instituições de segurança social.». Mais, dever-se-á ainda aqui assentar que o instituto da segurança social não carece de interesse em agir quando demanda civilmente no processo penal por quantias cujo ressarcimento se encontra já em cobrança coerciva através de processo de execução fiscal − [cf. neste sentido, por exemplo e por todos, o acórdão da Relação de Évora, datado de 07-11-2017, relatado por Ana BARATA BRITO, in www.dgsi.pt] O aresto referenciado é, na verdade, exemplar, no tratamento destas questões, razão pela qual, com a devida vénia, dele se transcreve o seguinte: “Decidiu-se na sentença absolver da instância a arguida/demandada cível do pedido deduzido pelo Instituto da Segurança Social, por se considerar verificada a excepção de falta de interesse em agir, em virtude de o capital e juros cujo ressarcimento o demandante peticiona se encontrar já em cobrança coerciva através do processo de execução fiscal n.º 0201201400001848. A questão objecto do recurso não é nova e os tribunais têm vindo a conhecer das consequências desta pendência simultânea de uma acção cível enxertada no processo penal (por infracção fiscal ou contra a segurança social) e da cobrança coerciva da mesma dívida em processo de execução fiscal. Assim, e a propósito da pendência simultânea dos dois processos (a acção cível enxertada no processo penal e a execução fiscal), considerou-se já em anterior acórdão (que teve a Relatora do presente) não existir litispendência entre o pedido cível formulado no processo penal ao abrigo do princípio da adesão e as eventuais execuções fiscais que corram termos contra o mesmo arguido, por não se verificar identidade de pedido nem de causa de pedir. A litispendência é uma excepção dilatória que pressupõe a repetição de uma causa, ocorre quando a causa anterior ainda está em curso (arts 577º- al. i) e 580º do CPC, ex vi art. 4º do CPP), e verifica-se a repetição da causa quando as acções são idênticas quanto aos sujeitos, pedido, e causa de pedir (art. 581.º do CPC). Conforme art. 581º do CPC, há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Considerou-se então nesse acórdão (acórdão TRE de 04.06.2013) que nestes casos falha uma identidade da causa de pedir e do pedido, reconhecendo-se embora uma “zona de intersecção” protagonizada pelas contribuições/cotizações devidas à Segurança Social, o que não deixará de desencadear consequências jurídicas, mas noutra sede e a outro propósito. Aqui, o pedido cível tem como causa de pedir o facto (penal e civilmente) ilícito, gerador de obrigação de indemnizar. Objecto da causa cível fundada na prática do crime é, pois, o facto ilícito, ao lado do dano, do nexo causal e da imputação daquele ao agente. A responsabilidade civil por facto penalmente ilícito é conhecida no processo-crime por força do princípio da adesão (art. 71º do CPP), e o lesado só pode fazer valer os seus direitos em separado perante o tribunal civil nas situações excepcionais previstas no art. 72º nº1 do CPP. Já as execuções tributárias pendentes contra o contribuinte relapso – que poderá ou não ocupar, simultaneamente, a posição de arguido/demandado em processo-crime – terão na sua base uma responsabilidade tributária, distinta da responsabilidade civil fundada na prática de crime. Como se dá nota no acórdão do TRP de 27 de Maio de 2009 (Rel. Carmo Dias), citando Germano Marques da Silva “nem o RGIT, nem a LGT afastam a regra geral constante dos arts. 483º a 498º do Código Civil, aplicáveis por remissão do art. 129º do Código Penal, porque nunca se referem aos danos emergentes do crime, salvo quando o art. 3, al. c), do RGIT manda aplicar subsidiariamente as disposições do Código Civil. A unidade e coerência do sistema impõem que se distinga a responsabilidade pelo pagamento do imposto (responsabilidade tributária), sendo então aplicável a legislação tributária, nomeadamente, a Lei Geral Tributária, e a responsabilidade emergente do crime, consequência civil resultante da prática do ilícito criminal causador do dano à administração tributária ou à administração da segurança social”. Também no acórdão TRP de 20.04.2009, relatado pela agora Adjunta (Rel. Leonor Esteves), se distinguiu “a responsabilidade fundada no incumprimento da obrigação legal, que impendia sobre a entidade empregadora de descontar nas remunerações dos trabalhadores da sociedade arguida as respectivas contribuições obrigatórias para a segurança social e de as entregar à respectiva entidade, e a responsabilidade fundada na obrigação de indemnizar os danos causados pela prática do crime de abuso de confiança em relação à segurança social”. Ali também se considerou tratar-se “de realidades diferentes, na medida em que os factos geradores da obrigação de indemnizar e da obrigação contributiva não são necessária e integralmente coincidentes, obedecendo a fins e regimes próprios. As causas de pedir em que se sustentam são distintas – a responsabilidade civil que pode ser feita valer no processo penal não emerge do incumprimento das obrigações contributivas, mas apenas do facto de a falta de entrega das mesmas constituir um facto ilícito –, podendo ou não haver coincidência, parcial ou total, entre os montantes envolvidos.” A justificação desenvolvida a propósito do não reconhecimento de uma situação de litispendência conduz também à aceitação/admissão de um interesse em agir, nestes casos, por parte do demandante civil. Como se concluiu no acórdão do TRE de 12-07-2011 (Rel. José Lúcio), “a circunstância de o Instituto da Segurança Social ter outro meio para tentar obter o pagamento das quantias em dívida (o título executivo constituído pela certidão de dívida) não acarreta a inutilidade do recurso à acção cível enxertada no processo penal, com vista a obter sentença condenatória, mesmo em relação ao único dos demandados, a sociedade arguida, contra o qual já existia esse título executivo, dado que são diferentes os títulos executivos em causa, a sentença e o título de cobrança.” Como se reconheceu ali, “são na verdade diferentes os títulos executivos em causa, a sentença e o título de cobrança” e o demandado pode ter um interesse na obtenção da condenação-sentença. (…) Como ensinava o Prof. Castro Mendes, in Direito Processual Civil, vol. II, pág. 187, edição da AAFDL 1978/79, o interesse processual ou interesse em agir não é no nosso direito pressuposto processual, pelo que “a acção inútil pode ser considerada procedente, mas as custas e encargos desta acção serão pagas pelo autor”. Ora a circunstância de o autor Instituto da Segurança Social ter outro meio para tentar obter o pagamento das quantias em dívida (o título executivo constituído pela certidão de dívida) não acarreta a inutilidade do recurso à acção cível enxertada no processo penal, com vista a obter sentença condenatória – mesmo em relação ao único dos demandados, a sociedade arguida, contra o qual já existia esse título executivo” (itálico nosso). Sufragando o mesmo entendimento, de reconhecimento do interesse em agir por parte do Estado no pedido de indemnização civil emergente de crime quando já se encontra munido de outro título executivo, veja-se ainda o acórdão do TRC de 09-07-2008 (Rel. Orlando Gonçalves) com citação de várias outras decisões, no mesmo sentido. Assim, a excepção dilatória considerada na sentença não se verifica, revelando-se consequentemente infundada a absolvição da arguida/demandada da instância cível. Consigna-se, por último, que da presente condenação no pedido cível não resultará nunca uma sobreposição ou duplicação de pagamento, pela arguida, de uma mesma quantia que seja devida. Independentemente da maior ou menor consonância dos concretos montantes envolvidos, da sentença penal não decorrerá nunca a duplicação de pagamentos de uma mesma quantia devida ao Estado, a efectuar pelo devedor. Por um lado, o Estado presume-se pessoa de bem, que não procede a duplicação de cobranças; e pelo outro, também a recorrente, se fosse o caso, sempre poderia invocar a excepção do cumprimento nas execuções que pendam contra si. Como se refere no acórdão TRP de 22/06/11 (Rel. Melo Lima) “que o Estado se acautele providenciando pela forma mais adequada à realização do seu desiderato (direito/dever) de ver integrado no seu património - Segurança Social, incluída - o que lhe é devido, não há repetição de causa e de efeito jurídico pretendido, há diversidade de meios por que pode optar. Com eventual justaposição de uma execução tributária de par com um procedimento criminal onde ora enxerta pedido cível (…)? Por certo. Seguramente, porém, nem é suposto que o Estado vá cobrar duas vezes o que lhe é devido (é de presumir o Estado como pessoa de bem), muito menos é suposto que os demandados neste processo, se disponham a pagar o que está pago e que, sabendo estar pago, deixem de invocar a exceptio adimpleti – aqui ou ali, tanto faz – do que era devido ao Fisco ou à Segurança Social.” Crê-se que a transcrição em causa, cujo entendimento se sufraga, na íntegra, é suficientemente clara quanto à apreciação das questões em análise, bem como, nas que, de forma instrumental, o recorrente aduz no seu recurso, como sejam as que se reportam à existência de título executivo, por parte da Segurança Social, para obter o pagamento das quantias em dívida e de tal não acarretar, atenta a diferente natureza das obrigações, a inutilidade do recurso à acção cível enxertada no processo penal, com vista a obter sentença condenatória, ainda que em relação, por exemplo, à sociedade arguida, contra a qual já existia esse título executivo, dado que são diferentes os títulos executivos em causa, a sentença condenatória, por um lado, e o título de cobrança, na execução tributária, por outro. Daí que, com o devido respeito, todas as vastas considerações que o arguido faz no seu recurso, a propósito da responsabilidade, principal ou, subsidiária, das dívidas tributárias, não tenham qualquer relevância para os presentes autos, na medida em que aqui não se discute a dimensão e o alcance dessas obrigações tributárias, em que a respectiva responsabilidade se rege pelos Artº 22 a 24 da LGT, mas antes, a responsabilidade civil resultante da prática de um facto qualificado como crime. E do entendimento que acaba de se expressar não se vislumbra que se possa defender que dele se ofendam os princípios constitucionais da igualdade, do processo justo e equitativo, da garantia do acesso ao direito, da tutela jurisdicional efectiva e da aplicação da lei por parte de um órgão que ofereça garantias de independência e imparcialidade. Em suma, o tribunal competente para a apreciação do pedido de indemnização formulado nos autos é o presente, o processo penal é o próprio para conhecer desse pedido e o demandante tem, nele, manifesto interesse em agir, razão pela qual, o recurso não pode deixar de improceder nestes segmentos, que, por estarem interligados, forma apreciados em conjunto. B.2. Prescrição da dívida tributária Sobre esta específica questão, da eventual prescrição da dívida tributária, que não se confunde com a prescrição do procedimento criminal, que o tribunal recorrido julgou não verificada, declaração com a qual o ora recorrente se conforma, escreveu-se na decisão sindicada (transcrição): Por fim, dever-se-á ainda dizer que não sobreveio a prescrição da dívida aqui em apreciação, porquanto é mister não confundir as prestações devidas à segurança social tout court de coisa diversa que são as perdas e danos emergentes de um crime de abuso de confiança contra a segurança social e, assim é, de tal sorte que o prazo de prescrição do direito à indemnização a considerar nesta sede será o previsto no Cód. Civil e não o relativo às prestações tributárias devidas à segurança social, já que a indemnização por perdas e danos emergentes de um crime, que é o que está em causa nos presentes autos, é regulada pela lei civil (cf. art. 129.º do C.P.), logo o prazo de prescrição a considerar será o previsto no Cód. Civil. Na verdade, a fonte da obrigação no caso em que ocorre um crime não é a lei que delimita a obrigação de entregar certas quantias à segurança social, mas sim a responsabilidade civil e, por isso, não estamos a averiguar se existe uma dívida à segurança social, mas sim se se verificam os pressupostos da responsabilidade civil constantes do art. 483.º do Cód. Civil. Assim e revertendo no caso concreto, temos que in casu por o decurso do prazo de prescrição ter sido interrompido por força do disposto no art. 323.º, n.º2 do Cód. Civil, situação que se mantém até hoje dado que a decisão ora proferida ainda não transitou em julgado (art. 327.º do C.C.), deverá concluir-se que não ocorreu a prescrição do pedido de indemnização civil formulado pela demandante segurança social nestes autos − [cf. neste sentido, por exemplo e por todos, o acórdão da Relação de Évora, datado de 06-12-2016, relatado por Martins SIMÃO, in www.dgsi.pt] Valem aqui, as considerações antes feitas sobre as diferentes naturezas das obrigações em causa, que geram diversas responsabilidades, com consequências evidentes, também, ao nível da apreciação da prescrição. Como se escreveu no aresto citado na decisão recorrida (transcrição): “O demandante formulou pedido de indemnização civil, nos presentes autos, com base na prática pelo ora demandado do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social. Assim, não está em causa a prescrição das prestações tributárias devidas à Segurança Social, a que aludem os preceitos acima mencionados, mas sim do direito à indemnização arbitrado no processo penal, pelo que não há que fazer apelo neste processo ao regime daquelas. Como se sustenta nos acórdão do STJ de 11-12-2008,Procº nº08P3850 e de 29-10-2009, em CJ, STJ, Ano XVII, tomo III, pág. 209 a indemnização pedida nos processos por crime de abuso de confiança contra a segurança social não se destina a liquidar uma obrigação tributária, para com a segurança social, sendo antes fixada segundo critérios da lei civil, apesar dos factos geradores da obrigação de indemnizar e da obrigação tributária poderem ser parcialmente coincidentes, não podendo naturalmente ser confundidos os seus fins e regimes. A indemnização por perdas e danos emergentes de um crime, que é o que está em causa nos presentes autos, é regulada pela lei civil (art. 129º do C.Penal), logo o prazo de prescrição a considerar é o previsto no Código Civil e não o das prestações tributárias. Na verdade, a fonte da obrigação no caso em que ocorre um crime não é a lei que delimita a obrigação de entregar certas quantias à segurança social, mas sim a responsabilidade civil e, por isso, não estamos a averiguar se existe uma dívida à segurança Social, mas sim se se verificam os pressupostos da responsabilidade civil, constantes do art. 483º do Código Civil, que se verificam e que não fazem parte do objecto do recurso. Importa, pois, passar à questão da prescrição do direito à indemnização formulado nos autos e chamar à colação os preceitos do Código Civil, que regem esta matéria. Dispõe o art. 498º (prescrição) do Código Civil no seu nº 1 que “O direito à indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, (…)”, no entanto o nº 3 do mesmo preceito refere que “se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável”. O prazo de prescrição do crime de abuso de confiança na forma continuada contra a Segurança Social praticado pelo arguido, previsto no art. 107º nº 1 e 2 105º nº 1 do RGIT, a que corresponde pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, é de 5 anos (art. 118º nº 1 al. c) do C.Penal), logo é este o prazo aplicável, por ser mais longo. O prazo de prescrição do direito à indemnização pelos danos decorrentes da prática do crime pelo arguido é de cinco anos e tal prazo está sujeito às regras previstas na lei civil sobre a contagem interrupção e suspensão (art 129º do C. Penal). Estabelece o art. 306º do Código Civil (início do curso da prescrição) no seu nº 1 que “ o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido (…)” e “interrompe-se com a citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente” (art. 323ºnº 1 do Cód. Civil). Surge, agora, a questão e saber quando é que o lesado pode deduzir o pedido cível. A esta questão responde-nos o art. 77º do CPPenal, que regula os momentos em que no processo penal pode ser formulado o pedido cível que são: quando for apresentado pelo Ministério Público ou pelo assistente, o pedido é deduzido na acusação ou em requerimento articulado, no prazo em que esta deve ser formulada (nº 1); ou no prazo de 20 dias, a partir da notificação da acusação, ou não o havendo do despacho de pronúncia quando o lesado tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do art. 75º nº 2 (nº 2); se não tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil ou se não tiver sido notificado nos termos do número anterior, o lesado pode deduzir o pedido até 20 dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de acusação, ou se não o houver, o despacho de pronúncia. O demandante foi notificado da acusação por carta registada 17-07-2013 (fls. 299) e para querendo, no prazo de 20 dias, deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do art. 77º nº 2 do CPPenal, o que fez em 19-8-2013. O demandante ao formular o pedido civil no processo crime exerceu o seu direito. Deste modo, como se refere no acórdão da Relação do Porto de 23-02-2011, proferido no procº nº690/06.0TAMCN.P1,consultável em www.dgsi.pt, o que subscrevemos “antes da notificação do lesado para deduzir o pedido cível, o direito à indemnização não poderia ser exercido. Assim, só a partir dessa notificação começou a correr o prazo de prescrição do pedido de indemnização civil”. Ora, o demandante foi notificado para deduzir o pedido civil em …, pelo que o prazo de prescrição só começou a correr nesta data e foi interrompido, por força do disposto no art.. 323º nº 2 do Código Civil, cinco dias após aquela data, …, situação que se mantém até hoje dado que a decisão proferida ainda não transitou em julgado, art. 327º nº 1 do Cód. Civil, pelo que não ocorreu a a prescrição do pedido de indemnização civil formulado pelo demandante.” Torna-se assim evidente que também aqui não assiste razão ao recorrente, porquanto a prescrição das prestações devidas à Segurança Social, declarada pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, por decisão de 21/05/20, no Proc. 248/12.5BEALM, refere-se às suas dívidas tributárias, e não, às perdas e danos emergentes de um crime de abuso de confiança contra a segurança social que é, repita-se uma vez mais, o substracto do pedido de indemnização apreciado neste processo. Nessa medida, o prazo de prescrição deste direito à indemnização é o previsto no Código Civil e não, o relativo às prestações tributárias devidas à Segurança Social, porquanto, in casu, não se cuidou de averiguar se existe uma dívida àquela entidade, mas antes, se foi, ou não, praticado um crime de abuso de confiança. Assim sendo, ter-se-á de concluir pela inexistência de prescrição do pedido de indemnização civil formulado pela demandante Segurança Social nestes autos já que o respectivo prazo foi interrompido, interrupção se mantém até a presente decisão transitar em julgado, tudo nos termos combinados dos Artsº 323 nº1 e 327, ambos do C. Civil. Nesta medida também aqui, o recurso terá de improceder. B.3. Erro de julgamento na condenação em juros Por fim, alega o recorrente que na sentença recorrida, não é feita referência ao montante do capital sobre o qual incidem os juros cujo pagamento entende ser devido, tal como não se especificam, quer os termos, inicial e final, da contagem desses juros, ou seja, quais as datas, em concreto, a que as mesmas se reportam, quer ainda, à forma como essa contagem se deverá processar (se diária, mensal, trimestral, semestral ou anual), não tendo sido feita menção da base legal utilizada para a prolação da respectiva decisão, bem como, a ou as respectivas taxas, sendo certo que a condenação em juros legais deverá abranger apenas os liquidados nos últimos 5 anos, nos termos do Artº 4.º, do Decreto-Lei n.º 73/99, de 19 de Março Incorreu assim a decisão, conclui o recorrente, numa violação do Artº 661 nº 2 do CPC, por não se mostrar, nesta parte - já que a condenação pelo montante em dívida não é, nesta parte, impugnada pelo recorrente - certa, líquida e exigível. Sobre esta concreta questão – relacionada apenas e tão só com a condenação em sede de juros - consta da decisão sindicada (transcrição): VI ― DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL Importa, desta feita, apreciar o pedido de indemnização civil deduzido pelo ofendido Instituto da Segurança Social, I.P., Centro Distrital de Setúbal, contra os arguidos, ora demandados, supra id., nos termos do qual peticiona a condenação solidária destes no pagamento da quantia total de € 329.211,98 (trezentos e vinte e nove mil, duzentos e onze euros e noventa e oito cêntimos), sendo € 185.947,52 (cento e oitenta e cinco mil, novecentos e quarenta e sete euros e cinquenta e dois cêntimos), devidos a título de cotizações não entregues à Segurança Social e € 143.953,51 (cento e quarenta e três mil, novecentos e cinquenta e três euros e cinquenta e um cêntimos), devidos a título de juros vencidos até Janeiro de 2011 e acrescida de juros vincendos calculados à taxa legal, até integral pagamento. (…) Isto posto e apreendido, atento ainda o disposto no art. 129.º do Cód. Penal e artigos 483.º, 497.º, nº1 e 562.º, todos do Cód. Civil, cumpre condenar, pois, o arguido, ora demandado, AMU no peticionado pelo Instituto de Segurança Social I.P.– Centro Distrital de Setúbal. Sem embargo, dever-se-á aqui ter em devida consideração que por conta de tal dívida à segurança social, entretanto, foi paga a quantia de € 817,46 (oitocentos e dezassete euros e quarenta e seis cêntimos), devendo, destarte, este montante ser deduzido em conformidade, passando a quantia da dívida (capital) em dívida à segurança social se cifrar em € 185.130,06 (cento e oitenta e cinco mil, cento e trinta euros e seis cêntimos). Assim sendo, deverá o arguido, ora demandado, AMU ser condenado no pagamento da quantia peticionada pela Segurança Social, no valor total de € 329.083,57 (trezentos e vinte e nove mil, oitenta e três euros e cinquenta e sete cêntimos), sendo € 185.130,06 (cento e oitenta e cinco mil, cento e trinta euros e seis cêntimos), devidos a título de cotizações não entregues à Segurança Social e € 143.953,51 (cento e quarenta e três mil, novecentos e cinquenta e três euros e cinquenta e um cêntimos), devidos a título de juros vencidos até Janeiro de 2011 e acrescida de juros vincendos calculados à taxa legal, até efectivo e integral pagamento à segurança social. Como se vê, ainda que se tenha distinguido, na decisão recorrida, qual o montante, do valor condenatório, relativo ao capital em dívida - € 185.130,06 – e o respeitante aos juros vencidos - €143.953,51 - a decisão recorrida não se pronuncia sobre algumas das matérias reclamadas pelo ora recorrente, limitando-se, no fundo, a condenar nos termos peticionados pelo demandante. A verdade, é que assiste razão ao recorrente quando afirma que a decisão recorrida não esclarece quais as datas que julga determinantes para o início e fim do período de contagem de juros, qual a taxa ou taxas que aplicou, quer ainda, a forma como essa contagem se deverá processar (diária, mensal, trimestral, semestral ou anual), ficando ainda por perceber se, nessa operação, se ponderou, ou não, a aplicação do Artº 4.º, do Decreto-Lei n.º 73/99, de 19 de Março de onde poderá resultar que a condenação em juros legais deverá abranger apenas os liquidados nos últimos 5 anos. Ora, é certo que nos termos combinados dos Artsº 661 nº 2 e 802º, ambos do CPC, da decisão condenatória deverá constituir-se uma obrigação certa, exigível e líquida, no sentido de indicar, por um lado, um montante concreto e exacto, e por outro, a forma e os termos precisos em que o mesmo se compõe, fixando, no caso de se tratar de uma condenação no pagamento de juros de mora, o termo inicial e final da respectiva contagem, isto é, as datas concretas em que os mesmos se verificam e a respectiva taxa ou taxas e a forma como tal contagem se deve processar. Por outro lado, o Artº 4 do Decreto-Lei n.º 73/99, de 19 de Março, estabelece que «a liquidação de juros de mora não poderá ultrapassar os últimos cinco anos anteriores à data do pagamento da dívida sobre que incidem, não contando para este efeito os períodos durante os quais a liquidação de juros fique legalmente suspensa», Assim sendo, levanta-se a questão de saber, por um lado, se a liquidação dos juros de mora previstos no Artº 16 do Decreto-Lei nº 411/91, de 17 de Outubro, não pode, ultrapassar os últimos 5 anos anteriores à data do pagamento da dívida sobre que incidem e por outro lado, se esta norma tem aplicação nos presentes autos, São, contudo, questões, umas e outras, sobre as quais a sentença recorrida não se pronuncia, sendo que o podia e devia tê-lo feito, até porque, como se sabe, nela devem ser compreendidas todas as soluções de direito passíveis de aplicação. Trata-se de uma omissão de pronúncia sobre aspectos relevantes deste concreto segmento da decisão – e só este é que está em causa – sobre os quais o tribunal a quo se deveria ter pronunciado, e que impedem esta instância de recurso de compreender os seus fundamentos e, nessa medida, de os sindicar, no sentido de os confirmar ou de os alterar. Nesta parte e apenas nesta parte, traduz-se a dita omissão de pronúncia, com o devido respeito, numa nulidade da sentença, nos termos do Artº 379 nº 1 al. c) do CPP, que deve ser suprida pelo tribunal a quo, através da prolacção de outra decisão que supra as deficiências apontadas, proferindo-se nova sentença, em que depois de se analisarem as questões em causa, se condene o arguido pelos juros devidos a título de indemnização civil. 3. DECISÃO Nestes termos, decide-se: - Conceder parcial provimento ao recurso e em consequência, declara-se a nulidade da sentença recorrida apenas no que toca à condenação do recorrente a título de juros devidos pelo pedido de indemnização civil, a qual deve ser suprida pelo tribunal a quo, proferindo-se nova decisão, que se pronuncie sobre as questões suscitadas pelo recorrente nesta parte e que supra se fizeram referência, dessa forma se explicitando os termos e dimensão de tal condenação. No mais, mantêm-se o decidido na sentença recorrida, incluindo a condenação do recorrente no pedido de indemnização civil formulado pelo Instituto da Segurança Social, I.P., Centro Distrital de Setúbal pelo valor de € 185.130,06 (cento e oitenta e cinco mil, cento e trinta euros e seis cêntimos), devida a título das cotizações devidas e não entregues. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça, atendendo ao trabalho e complexidade das questões suscitadas, em 3 UC, ao abrigo do disposto nos Arts 513 nº 1 e 514 nº 1, ambos do CPP e 8 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa. xxx Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos signatários. xxx Évora, 10 de Maio de 2022 Renato Barroso (Relator) Maria Fátima Bernardes (Adjunta) Gilberto Cunha (Presidente) |