Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ISABEL DUARTE | ||
| Descritores: | MEDIDA DA PENA PRISÃO POR DIAS LIVRES | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Mostra-se adequado que o cumprimento da pena de 12 meses de prisão imposta ao arguido (pela prática de três crimes de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 03-01, e de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º do CP) seja realizado por dias livres, nos termos do artigo 45.º do CP, se os factos ocorreram há mais de nove anos, o julgamento decorreu na ausência do arguido, tendo a sentença sido proferida em Março de 2009 e notificada ao arguido em Março de 2015, constatando-se ainda que nesta última data o arguido se encontra integrado na sociedade, trabalhando e provendo ao sustento familiar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO 1. O arguido, B…, residente na Av.ª … Setúbal, veio interpor recurso da douta sentença proferida no processo comum com intervenção do tribunal singular n.º 96/06.1GCSTB, da Comarca de Setúbal - Setúbal - Inst. Local - Secção Criminal - J3, que o condenou: “… como autor material de um crime de condução de veículo sem habilitação legal. p.p. pelo art. 3º n.ºs. 1 e 2, do DL 2/98 de 3-1, na pena de 1 (um) ano de pena de prisão, para cada um dos três ilícitos. …como autor material de um crime de condução em estado de embriaguez. p. p. pelo art.º 292º, do Código Penal, na pena de 06 (seis) meses de prisão. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares nos termos do art. 77º do Código Penal, e considerando em conjunto os factos c a personalidade do agente,” fixa-se “a pena única de 3 anos e 6 meses de pena de prisão efectiva; (…)” (…) 5. Foi cumprido o disposto no art. 417º, n.º 2, do C.P.P, não tendo havido resposta. 6. Foram colhidos os vistos legais. 7. Cumpre apreciar e decidir: II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - O teor da decisão recorrida, na parte em que interessa, é o seguinte: “3.1. -FACTOS PROVADOS: Discutida a causal ficou provado com relevância para a decisão da causa que: No dia 21 de Fevereiro de 2006, após as 04:30 horas, o arguido conduziu o veículo de matrícula …, marca Toyota Hiace, de cor branca, ligeiro misto, pertencente a C…, veículo esse que se encontrava estacionado na Rua …Setúbal. O arguido B…, ao conduzir o supra aludido automóvel, fê-lo sem ser titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que legalmente lhe permitisse conduzir o mesmo na via pública. No dia 9 de Julho de 2006, pelas 06:40 horas, na Av.ª…, em Setúbal, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula…. O arguido efectuou a condução de tal veículo sem ser titular de carta de condução ou qualquer outro documento que legalmente lhe permitisse conduzi o mesmo na via pública. No dia 29 de Julho de 2006, pelas 04h36, na Av.ª…, em Setúbal, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula …. Foi sujeito a exame de pesquisa de álcool no sangue, realizado no aparelho "Drager Alcootest" modelo 7110 MK III, acusou a taxa de 1,35 g/l. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de conduzir os mencionados veículos na via pública, bem sabendo que não era titular de licença de condução que o habilitasse a tal conduta e que dela necessitava para esse efeito. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de conduzir os mencionados veículos na via pública, e numa das vezes, bem sabendo que havia ingerido bebidas alcoólicas que, pela sua quantidade, poderiam atingir um teor de álcool no sangue superior ao limite legalmente permitido. Mais se apurou que: O arguido tem antecedentes criminais, pois nas datas da prática, porquanto foi julgado e condenado: - Em 05/05/2000, por condução sem habilitação legal, na pena de multa de 126.000$00; - Em 09/05/2002, por receptação na forma continuada, na pena de I ano de prisão, suspensa por 3 anos; - Em 08/11/2002, por condução sem habilitação legal, coacção e furto de uso de veículo, na pena de 2 anos de prisão, suspensa por 4 anos, sujeito a regime de prova; - Em 13/12/2004, por condução sem habilitação legal, e furto de uso de veículo consumado e na forma tentada, na pena de 15 meses de prisão, suspensa por 5 anos; - Em 05104/2000, por condução sem habilitação legal, na pena de multa de 180 dias à taxa diária de € 3,49; - Em 15/02/2006, por condução sem habilitação legal e desobediência, na pena de 11 meses e 29 dias de prisão, suspensa por I ano e 6 meses; - Em 024/10/2005, por furto simples, ofensa à integridade física e ameaça, na pena de 8 meses de prisão. 3.2 - Não existem factos não provados com relevo para a decisão final. 3.3 - MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO: (…) 2.3 - Feita esta introdução de âmbito geral e analisadas as conclusões de recurso, facilmente se constatará que se colocam as seguintes questões: a) - Redução das penas de prisão parcelares e única impostas; b) - Ser a pena de prisão suspensa na sua execução, nos termos do art. 50 C. Penal, ainda que mediante regras de conduta; ou c) - A pena de prisão ser substituída por prisão por dias livres. 2. 4 - Análise das questões de recurso 2.4.1 - A factualidade dada como provada integra a prática, pelo arguido, de três crimes de condução de veículo sem para tal estar habilitado, previsto e punível pelo artigo 3°, n.ºs. 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 3/1 e de um crime de condução em estado de embriaguez, p. p, pelo art.º 292º do Código Penal. O primeiro preceito estabelece: «1- Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. 2- Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias». O segundo preceitua que quem conduzir veículos motorizados na via pública com uma T.A.S. igual ou superior a 1,2 g/l incorre na prática do crime, a que corresponde uma pena de 1 mês a 1 ano de prisão ou multa até 120 dias. Não esquecemos a entrada em vigor da Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, que introduziu nova redacção: Ao nº 6, do art. 153º, do Código da Estrada, com o seguinte teor: “6 - O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial.”; À al. b), do n.º 1 do artigo 170º, desse mesmo diploma, preceituando: “Nº 1- Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contraordenação rodoviária, levanta ou manda levantar auto de notícia, o qual deve mencionar: (…) (b) o valor registado e o valor apurado após dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição, quando exista, prevalecendo o valor apurado, quando a infração for aferida por aparelhos ou instrumentos devidamente aprovados nos termos legais e regulamentares”. A nova redacção tem aplicação rectroactiva, pois que o princípio da aplicação do regime da sucessão de leis no tempo, o justifica, dado que, concretamente, se mostram mais favoráveis ao arguido, como se desenvolverá, de seguida, nos termos do artigo 2º, n.º 4 do Código Penal. A nova redacção da al. b), 2ª parte, do n.º 1, do artigo 170º, do Código da Estrada consubstancia numa nova regra, a deduzir no método de determinação da quantificação de álcool no sangue, obtida através do uso ser aparelhos ou instrumentos de medição devidamente aprovados. Todavia, sobre esta questão dos “descontos” dos EMA (Erros máximos admissíveis), existia, e mantem-se, o “Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros”, aprovado pela Portaria nº 1556/07, de 10-12, preceituando no seu artigo 8º que os “Erros máximos admissíveis – EMA, variáveis em função do teor de álcool no ar expirado - TAE, são o constante do quadro que figura no quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante”. A alteração ao citado art.º 170º, n. 1, al. b) do Código da Estrada não modificou o contudo dessa Portaria. O que fez foi asseverar que os erros máximos admissíveis, para além de funcionarem como critérios de metrologia legal passam, também, a ser critério de apreciação probatória. Na redacção actual do citado preceito, mesmo nos casos, como o presente, em que o crime não se transforme em contra-ordenação, a aplicação das “deduções” em sede de matéria de facto, traduz, sempre, uma diminuição da taxa de álcool no sangue, com reflexos no grau de ilicitude e, por vezes, na graduação da pena No caso “sub judice”, atenta a taxa de álcool no ar expirado (TAE) registada - 1,35 gramas de álcool por litro de sangue -, atendendo ao EMA, o valor previsto na lei, a descontar, é de 8%, correspondente à taxa verificada e à Verificação periódica/Extraordinária. Assim, a taxa a considerar é superior a 1,20/g/l, isto é, de 1,24 g/l, pois como já referido, terá de se aplicar a taxa mais favorável das expressas no Mapa Anexo à dita Portaria n.º 1.556/2007. Portanto, poderia proceder-se a um ajustamento, dada a previsão da nova lei nova, assim o exige, dado a decisão não ter transitado em julgado, e por ser esse o regime mais favorável ao arguido/recorrente. Esta alteração poderia ter repercussões na fixação da graduação da pena. Contudo, o essencial é que a infracção praticada pelo arguido continua a ser a que lhe foi imputada. Como refere Germano Marques da Silva (ob. cit., págs.30 e 31), “crimes cometidos no exercício da condução são todos aqueles em que a acção viola as regras do trânsito rodoviário, sendo elemento da sua estrutura típica, como sucede nos crimes previstos nos arts. 291º e 292º do CP, ou causa do evento, como acontece em muitos crimes materiais em que a violação das regras da condução é causa do evento típico, v.g., nos crimes de homicídio ou ofensas corporais por negligência causados por excesso de velocidade, ultrapassagem e demais manobras perigosas”. Estamos perante um crime de perigo, cuja esfera de protecção da norma abrange, prioritariamente, a segurança no tráfego rodoviário e, também, bens jurídicos essenciais. Nos termos do art. 40° n.º 1 do Código Penal a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Por sua vez o n.º 2 da disposição legal referida estatui que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. O art. 71º n.º l do C Penal refere que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. O n.º 2 do mesmo artigo estipula que na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele. Como refere Germano Marques da Silva (DPP, V 01. III/130) a determinação definitiva e concreta da pena é a resultante de um sistema pluridimensional de factores necessários à sua individualização. Um desses factores, fundamento aliás, do próprio direito penal e consequentemente da pena, é a culpabilidade, que irá não só fundamentar como limitar a pena. “Nesta operação, deverá atender-se, em primeira linha, à culpa do agente, que constitui, em atenção à dignidade do ser humano, o fundamento e limite máximo da pena. O limite mínimo será determinado em função da prevenção geral, pois a pena visa a protecção de bens jurídicos, com o significado prospectivo traduzido na tutela das expectativas comunitárias na manutenção e reforço da norma infringida. Finalmente, dentro destes parâmetros, o tribunal fixará a pena, em última instância, de acordo com as exigências da prevenção especial de socialização” – cfr. Jorge de Figueiredo Dias, in “As consequências Jurídicas do Crime”, págs. 227 e seguintes. O limite abstracto da pena é, como já referido: - De prisão até dois anos ou multa até 240 dias, para cada um dos crimes de condução sem habilitação. - 1 mês a 1 ano de prisão ou multa até 120 dias, para o crime de condução em estado de alcoolémia. O referido art. 71º n.º 2, indica as circunstâncias comuns que determinam a agravação ou atenuação da pena concreta dentro dos limites da penalidade. Esta indicação é feita a título exemplificativo sem indicar quais as circunstâncias agravantes e quais as atenuantes. O valor de cada circunstância só pode determinar-se perante cada facto concreto. Importa atender, como já afirmado, ao grau de ilicitude do facto, à maior ou menor gravidade do ilícito considerando-se o modo de execução (quando não constitui elemento essencial do crime), a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente: - o modo de agir e a repetição de comportamentos contrários á lei; - o dolo é intenso; - o facto de o arguido ter longo passado criminal - a última condenação pela prática de crime de condução sem habilitação legal, foi punida com uma pena concreta de 11 meses e 29 dias de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 6 meses, faz com que seja muito acentuada a exigência de prevenção especial, como importa criar uma forte intimidação sobre este tipo de comportamentos -. Contudo, não se pode olvidar que: • Os factos criminosos ocorreram há mais de 9 anos, próximo de 10 anos, os primeiros; • O julgamento decorreu na ausência do arguido, desconhecendo-se, na data, as suas condições socio-familiares, profissionais e económicas; • A sentença foi proferida há quase 7 anos - 20.03.2009 - (certamente, à data, a justificação da graduação das penas seria distinta, dado a alteração circunstancial e temporal, da actual); • A data da sua notificação ao condenado: 02.03.2015, ou seja, cerca de 6 anos após a data da sua prolação; O arguido estará integrado na sociedade, trabalhando e provendo ao sustento familiar. Reconhecendo as dificuldades que podem resultar da fórmula consagrada na lei, conclui Figueiredo Dias que “uma coisa é segura: a determinação da medida da pena será feita pelo juiz em função (...) da culpa e da prevenção» (idem, pág. 209), exigência que se mostra «absolutamente compreensível e justificável”. Através do requisito de que sejam “levadas em conta as exigências de prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena. Através do requisito de que seja tomada em consideração a culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime – ligada ao mandamento incondicional de respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente – limite de forma inultrapassável as exigências de prevenção” (idem, pág. 215). O modo como a culpa e a prevenção se devem relacionar entre si no processo de determinação da medida da pena constitui objecto de controvérsia que dificilmente se pode dizer de todo ultrapassada. Por nós, seguiremos aqui a proposta de Figueiredo Dias (confortada, aliás, pela extensa investigação de Anabela Miranda Rodrigues, A determinação da medida da pena privativa de liberdade, 1995), que apela à ideia de uma moldura de prevenção: «a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto», um «significado (...) que por inteiro se cobre com a ideia da prevenção geral positiva ou prevenção de integração» (F. Dias, op. cit., págs. 227-228), ou seja, a ideia segundo a qual «a finalidade primária da pena reside na estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada» (idem, pág. 228). Esta «medida da necessidade de tutela de bens jurídicos não será pois um acto de valoração in abstracto [essa foi levada a cabo pelo legislador ao determinar a moldura penal aplicável (...)], mas um acto de valoração in concreto, de conformação social da valoração legislativa, a levar a cabo pelo aplicador à luz das circunstâncias do caso» (F. Dias, op. cit., pág. 228). Por outro lado, embora seja de admitir que « [há, decerto, uma medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias», não é menos certo que «abaixo desse ponto óptimo, outros existem em que aquela tutela é ainda efectiva e consistente e onde, portanto, a medida da pena pode ainda situar-se sem que esta perca a sua função primordial; até se alcançar um limiar mínimo, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar» (idem, pág. 229). A culpa, por seu turno, desempenha uma verdadeira função de proibição de excesso: «a culpa constitui o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas – sejam de prevenção geral positiva ou antes negativa, de integração ou antes de intimidação, sejam de prevenção especial positiva ou negativa, de socialização, de segurança ou de neutralização» (F. Dias, idem, pág. 230). Finalmente, «dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração - entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos -, podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena. Esta deve, em toda a extensão possível, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade, só deste modo e por esta via se alcançando uma eficácia óptima de protecção dos bens jurídicos» (op. cit., págs. 230-231). Traçado o quadro em que deve mover-se o Tribunal para proceder à escolha e determinação da medida da pena a aplicar ao arguido, importa agora proceder a tal operação. Dado este quadro, pensa-se que foi adequado (não contestado) punir o arguido com uma pena de prisão em detrimento da pena de multa, dado que esta, atendendo as anteriores punições do arguido, não se mostra suficiente e adequada para prevenir a prática de futuros crimes. Este entendimento é acertado pois que a pena de multa não satisfaz as necessidades de prevenção e reprovação do crime, porquanto, no caso “sub judice”, uma pena não detentiva mostra-se insuficiente para que sejam alcançados os efeitos que se pretendem obter com a reacção criminal, na justificação da prognose social favorável que está na base da opção pela pena não privativa da liberdade. Pois que, as finalidades da punição só ficarão satisfeitas com uma punição com pena de prisão, impondo-se, por isso, optar pela pena privativa da liberdade. Definida a espécie punitiva, convém justificar a sua quantificação. Os crimes cometidos prevêem e punem uma conduta potenciadora de graves consequências para a vida e para a integridade física dos utentes das vias rodoviárias, sendo que os acidentes rodoviários são um flagelo da humanidade e Portugal, infelizmente, possui um dos mais elevados índice de sinistralidade automóvel da U.E. As exigências de prevenção de futuros crimes são importantes, uma vez que a condução sem habilitação contribui para o aumento da sinistralidade estradal que, entre nós, assume proporções devastadoras. Nessa óptica, o comportamento do arguido ao conduzir um veículo automóvel de forma voluntária e consciente, sem estar habilitado, e, simultaneamente, em estado alcoolizado, é passível de um juízo de censura, dentro de um grau relevante. Assim, analisada a situação e ponderando todos os factores, parece-nos adequado - dada a situação concreta, o longo decurso de tempo ocorrido, a inserção social, profissional e familiar do arguido, e a necessidade da prontidão das decisões para serem justas e aceites - ter alguma benevolência, no caso concreto, fixando-se as penas concretas em: 9 meses de prisão, para cada um dos crimes de condução sem habilitação; 5 meses de prisão, para o crime de condução em estado de alcoolémia. Sobre os critérios da fixação do cúmulo jurídico das penas preceitua o art.º 77º, n.º 1, do Código Penal: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (art.º 77º n.º 2, do Código Penal). No que respeita à pena única, em cúmulo jurídico das penas aplicadas, nos termos expressos nos citados preceitos legais, deverá atender-se aos factos apurados e à personalidade do arguido, e tendo os limites máximo e mínimo legais, as penas aplicadas deverão ser justas e adequadas. Na matéria da fixação da pena única existe uma grande margem para o julgador, podendo anotar-se que a jurisprudência nesta matéria não é uniforme, mas, analisando-a, constata-se que os critérios doseadores vão variando consoante a gravidade e o número de crimes, sendo normal verificar-se a aplicação do critério seguido nos autos. Na prática tende-se a baixar influência das penas parcelares quando aumenta o número de crimes, para evitar penas demasiado longas e/ou desproporcionadas. Souto Moura, em esclarecedor aresto, preconiza, nesta matéria "Acolhe-se a ideia de que a pena conjunta se terá que situar até onde a empurrar o efeito «expansivo» das outras penas, sobre a parcelar mais grave, e um efeito «repulsivo» que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas; ora, são estes efeitos «expansivo» e «repulsivo» que se prendem necessariamente com a referida preocupação de proporcionalidade, a qual surge como variante com alguma autonomia em relação aos critérios da imagem global do facto e da personalidade do arguido" de tal modo que "Importa traduzir na eleição da pena única um tratamento diferenciado para a criminalidade bagatelar, média e grave, de tal modo que a «representação» das parcelares que acrescem à pena mais grave se possa saldar por uma fração cada vez mais alta, conforme a gravidade do tipo de criminalidade revelada pelas parcelares que acrescem à pena parcelar mais alta plicada" daí decorrendo que "Se a parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fração menor dessa (s) pena (s) parcelar (es) deverá contar para a pena conjunta" e que "E porque a pena do limite máximo dos 25 anos só deverá ter lugar em casos extremos, deve o efeito repulsivo a partir desse limite, fazer-se sentir tanto mais quanto mais baixa for a parcelar mais grave e maio o somatório das restantes penas parcelares", pelo que "Fica, portanto, criado um «terceiro espaço de referência» (e nada mais do que isso), tendo em conta o qual, se possa, conjuntamente, e com flexibilidade, considerar a ilicitude global dos factos e a personalidade do agente (Ac. STJ, de 15/09/2011).” Na fixação da pena única atender-se-á, como já referido, aos critérios e estabelecidos no citado art.º 77.º, ns.º 1 e 2, do Cód. Penal. A jurisprudência já se pronunciou, por variadíssimas vezes sobre esta questão. A título de exemplo refere-se a posição que defende o Conselheiro Carmona da Mota, expressa não só em acórdãos por ele relatados, mas, também, noutros - Vide “Colóquios”, “Colóquio de Direito Penal e Processo Penal, 2009-06-18 ” na página do S. T. J., htp://www.stj.pt/ -. Essa posição entende que a pena conjunta será quantificada “a partir do jogo de forças protagonizado pela tendência expansiva da parcelar mais alta, e pela tendência repulsiva (ou repressiva) da soma aritmética de todas as parcelares. Ao que cremos, está em causa a introdução de uma variável autónoma, para além da ponderação do ilícito global e da personalidade do arguido, variável que traduz um factor de proporcionalidade no jogo de forças expansiva e repulsiva aludidas. Tratar-se-á então da proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar e o peso do conjunto das penas todas. Fica portanto criado um “terceiro espaço de referência”, à volta do qual se possa, subsequentemente, e com flexibilidade, considerar conjuntamente os factos e a personalidade do agente. Esse terceiro espaço de referência molda-se através da implementação de um certo número de regras formais “que resolvam na generalidade e sem excepções, problemas da mesma natureza. O Ac. do STJ de 17-10-2002, proferido no proc. nº 2792/2002, entendeu, com a finalidade de evitar a disparidades injustificadas da medida da pena, que essa “agravação” da pena mais grave é obtida pela adição de uma proporção do remanescente das penas parcelares que oscila, conforme as circunstâncias de facto e a personalidade do agente e por via de regra, entre 1/3 e 1/5”. Traçado o quadro em que deve mover-se o Tribunal para proceder à escolha da natureza e determinação da medida da pena a aplicar ao arguido, importa agora proceder a observação dessa operação. Iniciaremos por afirmar que o tribunal “a quo” não procedeu de acordo com os critérios legais, não fixando, em concreto, as penas - parcelar e unitária - de modo justo e equilibrado, para não ultrapassando a medida da culpa. À moldura abstracta correspondente ao concurso é, assim, no caso presente, de um mínimo de 9 meses (pena parcelar mais alta) e um máximo de 32 meses (soma de todas as penas parcelares) Na determinação da medida concreta desta pena única importa ponderar, por um lado, os factos, em particular o número de vezes que foram adoptadas condutas criminosas e a natureza e a gravidade dos crimes em concurso, e, por outro, a personalidade do arguido e os seus antecedentes criminais não podem deixar de criar preocupações relativas à capacidade de se conformar com o direito e mesmo com as mais elementares regras comummente aceites pela sociedade em que se deveria integrar. Todavia, é certo, como refere o MºPº na sua resposta, que “ notificado da sentença em crise, decorridos cerca de 9 anos desde a data da prática dos factos, vem o recorrente alegar, em suma, que se encontra inserido profissional e familiarmente, trabalhando e provendo ao sustento da sua família, composta pela mãe, dois filhos menores e um sobrinho, também, menor. Que a prisão efetiva porá em causa toda a estrutura da sua vida e daqueles que de si dependem.” Atentos estes critérios e elementos teremos que confirmar, tal como se afirma, quer na resposta, quer no parecer do MºPº, que a pena única imposta merece reparo, por excessiva, devendo ser fixada em 1 ano de prisão. Assim, vai deferida a pretensão do recorrente, no que concerne à graduação das penas. 2.4.2 - Não se justificará, efectivamente, a suspensão da execução da pena de prisão ou a sua substituição por trabalho a favor da comunidade? O n.º 1 do art.º 50º do Código Penal, na actual, permitem que o tribunal suspenda a execução da pena de prisão em medida não superior a cinco (ou a três, na versão primitiva) anos, se, atendendo a personalidade do agente, ás condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Portanto, os requisitos da aplicação da medida de suspensão da execução da pena de prisão, relaciona-se com: a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao facto punível, as circunstâncias deste e o poder concluir-se que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastá-lo da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação do crime. Isto é, na sua base deverá estar uma prognose (termo utilizado por H. H. Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Vol., pág. 1153) social favorável ao arguido, ou seja, a esperança de que sentirá a sua condenação como uma advertência séria à sua conduta e que não voltará a cometer novos factos ilícitos da mesma natureza. Na redacção actualmente vigente a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes (artigo 43º, nº 1, do Código Penal). No presente caso, as exigências de prevenção ditam que a execução da pena de prisão seja exigida por razões de prevenção geral e específica. Desta sorte, não se substitui a pena curta de prisão aplicada. Tampouco existe fundamento para decretar o regime de: permanência na habitação ou de semidetenção, nem sequer, a medida de trabalho a favor da comunidade, pois que, pelos motivos supra referidos, para os quais remetemos, estas medidas não realizam, de forma adequada e suficiente, as finalidades da pena. No que respeita ao instituto da suspensão da pena de prisão, não são considerações de culpa que interferem na decisão sobre a execução da pena, mas apenas razões ligadas às finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização, estas acentuadamente tidas em conta no instituto da suspensão, desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral, ligadas à necessidade de correspondência às expectativas da comunidade na manutenção da validade das normas violadas Ora, da factualidade provada não pode admitir-se tal prognose. Atendendo: - Ao passado criminal do arguido, já referido no ponto anterior; - À personalidade do arguido demonstrativa da dificuldade no acatamento das normas legais, e à natureza dos delitos por ele já praticados; - Ao legislador ter adoptado por uma postura “recriminalizadora”, dados os elevados índices de sinistralidade rodoviária a que é necessário pôr cobro, sem contudo esquecer que se está perante um delito de natureza criminal de recriminação ético-social relevante; E evitando proferir decisões permissivas que poderão contribuir para agravar a falta de respeito pela actuação da Justiça e incumprimento das normas legais, não devendo punir-se com prisão efectiva qualquer tipo de delito, mas apenas os que a justifiquem, consideramos que, no caso em análise, se justifica a pena de prisão imposta. Neste sentido, o douto acórdão do TRL de 08/06/93, no âmbito do processo n.º 0050405 in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/ cujo estrato damos por reproduzido: “Justifica-se a prisão de um arguido encontrado a conduzir um veículo automóvel, com três condenações anteriores, em multa, pelo mesmo facto, não sendo de suspender a execução da pena”. E ainda, do douto acórdão do TRL de 23/03/94, no âmbito do processo n.º 0322743 in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/ cujo estrato damos por reproduzido: “O arguido condenado pela prática de dois crimes de condução sem carta, no intervalo de cinco meses, deverá sofrer pena de prisão efectiva se reincidir pela terceira vez, por exigência de prevenção especial e geral e reprovação da conduta”. Portanto, conclui-se que não tem justificação a suspensão da sua execução, ou a sua substituição por trabalho a favor da comunidade 2.4.3 - Justificar-se-á o cumprimento da pena de prisão por dias livres? Para além do já afirmado no ponto anterior, diremos que não ignoramos as desvantagens (mesmo em sede de socialização) da pena de prisão, especialmente da pena curta de prisão, nos casos de pequena e mesmo média criminalidade. Todavia, a pena privativa de liberdade de curta duração pode, para os infractores de tráfico rodoviário e para os de carácter económico, ter uma eficácia curativa, dado o seu cariz intimidatório sobre pessoas socialmente estabelecidas, com que se têm abonado algumas decisões, designadamente, do Supremo Tribunal de Justiça. Neste mesmo sentido, o Acórdão de 3-4-2003, Proc. 03P853 (www.dgsi.pt), na defesa de que “em matéria de crimes rodoviários, impõe-se hoje, como meio de tratamento penal preventivo mais adequado ao desenfreado e cada vez mais alarmante desregramento reinante nas estradas portuguesas, o recurso às penas de prisão, ainda que por vezes de curta duração, por terem uma especial eficácia curativa, dado o seu cariz intimidatório sobre pessoas socialmente estabelecidas”. E, efectivamente, no caso em análise, como já referido, a simples censura do facto e a ameaça da pena não realizam de forma adequada as finalidades da punição. É que, por um lado, o arguido revela um quadro de antecedentes criminais que dá nota de ter havido uma propensão para a prática de crimes. Por outro lado, actualmente, decorridos mais de 9 anos sobre a prática dos primeiros factos, revelou inserção, profissional, familiar e social. Assim, podendo estar a ser demasiado benevolentes, nos termos previstos no art. 45.º, do CP, na redacção introduzida pela lei n.º 59/2007, de 04/07, por se mostrar mais favorável (pois levou o tempo máximo de prisão aplicada que pode ser cumprido, por dias livres, para 1 ano, os três meses da lei anterior) permite-se o cumprimento dessa pena por dias livres, em fins-de-semana, em 72 (setenta) períodos de 36 (trinta e seis) horas, entre as 9.00 horas de Sábado e as 21.00 horas de Domingo. A pretensão desta decisão, apesar de muito benévola, é a de demonstrar ao arguido que “o crime não compensa”. O mesmo deve consciencializar a necessidade de respeitar os valores que tem violado e atingir, de forma responsável, a sua correcção, acautelando, simultaneamente, a defesa e segurança rodoviária da comunidade em geral. Concluindo, há que permitir, deste modo, a título derradeiro, o cumprimento, da ajustada pena aplicada no Tribunal recorrido, em prisão por dias livres. III - DECISÃO Em face do exposto, e pelos fundamentos indicados acorda-se em conceder provimento ao recurso. Em consequência, o arguido vai condenado: Como autor material de um crime de condução de veículo sem habilitação legal. p.p. pelo art. 3º n.ºs. 1 e 2, do DL 2/98 de 3-1, na pena de 9 meses de prisão, relativamente a cada um dos três ilícitos criminais; Como autor material de um crime de condução em estado de embriaguez. p. p. pelo art.º 292º, do Código Penal, na pena de 05 (cinco) meses de prisão. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, nos termos do art. 77º do Código Penal, e considerando em conjunto os factos c a personalidade do agente, fixa-se a pena única de 1 ano de pena de prisão efectiva - O cumprimento da pena única de 12 (doze) meses de prisão, imposta ao arguido, pela prática dos mencionados crimes, deverá ser realizado por dias livres, em 72 (setenta) períodos de 36 (trinta e seis) horas, entre as 9.00 horas de Sábado e as 21.00 horas de Domingo, nos termos previstos no art.º 45.º, do mesmo Código. Sem custas. (Processado por computador e integralmente revisto pela relatora que rubrica as restantes folhas) Évora, 19/01/2016 Maria Isabel Duarte (relator) José Martins Simão (adjunto) |