Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ LÚCIO | ||
| Descritores: | CAPACIDADE JUDICIÁRIA CÂMARA MUNICIPAL MUNICÍPIO COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE SANTARÉM | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 – Não ocorre falta de capacidade judiciária do réu, indicado como Câmara Municipal, se todos os elementos de identificação incluídos na petição inicial, em conformidade com o art. 467º, n.º 1, al. a) do CPC, revelam inequivocamente que a petição é dirigida contra um determinado Município. 2 – Para determinação do tribunal materialmente competente, comum ou administrativo, o decisivo é a relação jurídica que está na base do litígio e a natureza das normas que a disciplinam, tal como surge configurada nos autos. Sendo um litígio de natureza privada, a decidir por aplicação de normas de direito privado, ainda que um dos sujeitos seja uma entidade pública, o tribunal administrativo não é o competente, verificando-se em vez disso a competência dos tribunais comuns. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório A requerente, “F…, Lda.”, fez distribuir o requerimento de injunção que deu início aos autos, indicando como requerido “Câmara Municipal de Santarém”, com domicílio na Praça do Município, em Santarém. Alegou em resumo que “por solicitação do requerido” efectuou diversos trabalhos na área a que se dedica, concretamente aplicação de tecto e divisórias de gesso e aplicação de chão flutuante no edifício do Estaleiro Municipal, aplicação de divisórias, pintura de paredes e colocação de portas num Pavilhão Polivalente, afagamento e envernizamento numa Escola, e que as facturas respeitantes a esses trabalhos estão vencidas, sem que se mostrem pagas, como pretende. Feita a citação, o Município de Santarém veio deduzir oposição à injunção, dizendo em resumo que existe incapacidade judiciária por ter sido demandada a “Câmara Municipal de Santarém” e não o Município e existe incompetência material do tribunal comum, por esta matéria estar reservada à jurisdição administrativa. Conhecendo da oposição deduzida, o tribunal julgou improcedentes as duas excepções referidas e, considerando a ausência de qualquer outra contestação ao pedido, conferiu força executiva à petição, nos termos do art. 2º do DL 269/98 de 1 de Setembro. O requerido, inconformado, apresentou então o presente recurso. Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões: “ B) Deveria a Mma. Juiz “a quo”, porque se tratava de um pressuposto processual, o da incapacidade judiciária, de fácil sanação, ter providenciado pelo respectivo suprimento, mesmo oficiosamente, nos termos do art. 265º, n. 2 e 24º n. 1, ambos do CPC. Mas no caso até se verificou a intervenção do Município mas apenas para suscitar a excepção viciante – que não se resume à identificação da parte, visto que na própria causa de pedir (art. 2º do requerimento injuntório) se insiste expressamente que a requerida é a Câmara Municipal – o que torna mais evidente a necessidade de sanação da irregularidade verificada; C) O R. interveio exclusivamente para suscitar as excepções verificadas, e não para suprir a incapacidade judiciária da entidade demandada, e muito menos para apreciar a factualidade exposta, e daí que não tivesse impugnado; D) Viola a lei e é manifestamente desproporcionada a decisão quando indefere as excepções e não concede oportunidade ao R. para tomar posição acerca do litígio, assim sacrificando a ideia de uma composição justa da lide, o que é mais incompreensível quando se verifica que o A. não tomou qualquer posição acerca das excepções deduzidas, aceitando-as assim implicitamente. E) Já quanto à incompetência material suscitada, é fácil constatar que a situação sub judice se enquadra na previsão da alínea e) do n. 1 do art. 4º do ETAF, pois trata-se de apreciar a validade e execução de um contrato submetido ou passível de ser submetido a um procedimento contratual regulado por normas de direito público, como é o caso de obras de conservação em edifícios públicos, o que se inscreve nas atribuições e esfera de competências dos municípios. Nestes termos, e nos melhores de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, declarar-se a nulidade da sentença proferida, conforme propugnado, ou revogar-se a mesma, ordenando-se a citação formal do R. para deduzir oposição e declarando-se o tribunal administrativo como o materialmente competente para dirimir a questão submetida e tal como foi submetida.” A requerente, recorrida, não apresentou contra-alegações. O recurso foi admitido como apelação. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * 2 – Os FactosA factualidade a considerar é a realidade processual que ficou exposta, uma vez que as questões colocadas no recurso revestem natureza exclusivamente de direito, consistindo apenas na impugnação das decisões tomadas com base em alegados erros na aplicação das normas pertinentes. * 3 – O DireitoÉ pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso – artigos 684.º, n.º 3, 685.º-A e 660.º, n.º 2, in fine, todos do Código de Processo Civil. Importa portanto apreciar o recurso de apelação intentado pelo requerido tendo presentes as conclusões por ele apresentadas, no final das suas alegações. Em face dessas conclusões, constata-se que as questões a conhecer são quatro: a) a nulidade da sentença; b) a incompetência material do tribunal comum; c) a arguida incapacidade judiciária; d) as consequências da falta de contestação por impugnação dos factos. Vejamos então as razões apresentadas pelo recorrente, em apoio das suas pretensões, nesta sede de recurso de apelação. Seguiremos a ordem supra exposta. A) A nulidade da sentença. Começa o recorrente por invocar a nulidade da sentença. Segundo ele, a sentença é nula, nos termos do art. 668º, n.º 1, c) do CPC, “na medida em que os fundamentos, reconhecendo a incapacidade judiciária da Câmara Municipal, estão em oposição com a decisão”. Com efeito, dispondo sobre as causas de nulidade da sentença, dispõe o art. 668º, do C.P.C., na al. c) do seu n.º 1, que: “ 1- É nula a sentença quando (…) os fundamentos estejam em oposição com a decisão.” No caso, segundo o recorrente, existiria a oposição referida na norma por a sentença reconhecer a falta de capacidade judiciária da Câmara Municipal mas ter decidido favoravelmente a pretensão do requerente. Porém, como é fácil observar, não existe tal oposição. A sentença recorrida refere a falta de capacidade judiciária do órgão Câmara Municipal mas proclama com ênfase que o requerido é o Município, pessoa colectiva, e como tal passa a conhecer do objecto processual, em coerência com o seu entendimento quanto aos sujeitos processuais a considerar. E a decisão proferida apresenta-se em inteira harmonia com o entendimento exposto no corpo da sentença. O Município, a quem ninguém aponta a falta de capacidade judiciária, é indicado sempre como sendo o sujeito da relação material controvertida e também o sujeito da relação processual – e decide-se em consonância. Improcede portanto a arguição da nulidade em apreço. Na realidade, visto o teor das conclusões do recorrente, facilmente se constata que este alude ao que considera um erro de direito (pretendia que fosse decidida a absolvição da instância por a requerida ser a Câmara Municipal e esta não ter capacidade judiciária), e não a um vício da sentença, realidades substancialmente diferentes. Temos que recordar a este propósito que o vício que torna a sentença nula decorre de um erro de actividade (erro de construção ou formação) e não se confunde com a sentença injusta, que é fruto do erro de julgamento (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V, pág. 122). Ora, visto o teor das conclusões em análise, torna-se evidente que o recorrente imputa à sentença erros de julgamento e não erros de actividade; a decisão é que estaria errada, não o caminho seguido. Porém, a oposição prevista na al. c) supra citada surge apenas quando “…os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.” (cfr. Alberto dos. Reis, ob. e vol. citados, pág. 141). Quando os fundamentos são insuficientes para suportar a decisão, o erro não é de construção da sentença mas de julgamento. “A inidoneidade dos fundamentos para conduzir à decisão traduz um erro de julgamento, mas não é motivo de nulidade.” (cfr. Ac. STJ de 28/2/69, BMJ, 184º, pág 253). Desta forma, ainda que a sentença recorrida sofra do defeito que lhe vem apontado (decidiu mal, face ao direito aplicável) esse facto não teria a virtualidade de configurar o vício aqui em questão. A verdade é que a decisão recorrida é o corolário lógico dos fundamentos em que assenta, e, por isso, não se vê, nem se reconhece o invocado erro na sua construção. Ou seja, não padece a sentença do vício que o recorrente, neste ponto, lhe atribui, e por consequência improcede o recurso nesta parte. * B) a questão da competência material: tribunal comum ou tribunal administrativo Como é sabido, tem suscitado larga controvérsia a definição de um critério claro que delimite as competências entre os tribunais judiciais comuns e a jurisdição administrativa. A esse respeito, dispõe o artigo 212°, n.º 3, da CRP, que “compete aos Tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas ou fiscais”. E na sequência dessa disposição constitucional estatui o artigo 1.º nº1 do ETAF: “Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.” Por outro lado, nos termos do art. 211º, n.º 1 da Constituição: “Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”. E estatui o art. 26º n.º 1 da LOFTJ que: “Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”. Verifica-se assim que a competência dos tribunais judiciais é residual, ou seja, ela apenas emerge se a questão não tiver de ser apreciada e decidida por outra ordem jurisdicional. Consequentemente, para a determinação da competência é forçoso indagar se o caso se subsume em qualquer previsão legal que atribua a competência para a sua decisão às outras ordens de tribunais e só se se concluir que eles a não possuem emergirá a competência material dos tribunais judiciais. “Pode afirmar-se que a jurisdição administrativa tem competência para a apreciação dos litígios com origem na Administração pública lato sensu (ou seja, aquela que também é integrada pelas entidades privadas investidas de funções administrativas) e que envolvam a aplicação de normas de direito administrativo ou fiscal ou a prática de actos a coberto do direito administrativo”. – Ac. do STJ de 02.07.2009, p. 334/09.9YFLSB, in www.dgsi.pt. Como decorre do citado art. 1º, n.º 1, do ETAF, decisivo é o tipo ou natureza da relação jurídica que está na base do litígio e da natureza das normas que o disciplinam: se é de cariz jurídico-administrativo e regulada por normas de direito administrativo, é o tribunal administrativo o competente. Não sendo esse o caso, o tribunal administrativo não é o competente, emergindo, assim, a competência residual dos tribunais comuns – cfr. Ac. do STJ de 12.02.2009, p. 09A0078, in www. dgsi.pt. Dito isto, começaremos por sublinhar que a questão da competência tem que ser resolvida em face do litígio tal como ele é presente ao tribunal. Só pode ser atendendo ao que dos autos consta, visto o pedido e a causa de pedir, que a questão da competência há-de ser resolvida. Como bem salienta o acórdão do STA, de 11.07.2000, proc. 000318, in www.dgsi.pt “A determinação do tribunal materialmente competente para o conhecimento da pretensão deduzida pelo autor ou requerente deve partir do teor desta pretensão e dos fundamentos em que se estriba, sendo, para este efeito, irrelevante o juízo de prognose que se possa fazer relativamente à viabilidade da mesma (por se tratar de questão atinente ao mérito da pretensão).”. Ora, atenta a relação jurídica controvertida tal qual a requerente, aqui recorrida, a trouxe ao processo, temos que esta, uma entidade privada, no exercício da sua actividade, prestou determinados serviços a solicitação do requerido, entidade de direito público, que todavia não fez o respectivo pagamento. Em nenhum momento, vista a factualidade invocada, a causa de pedir e o pedido, é possível descortinar que o requerido, ora recorrente, tenha actuado ao abrigo de normas de direito administrativo, ainda que não envolvessem ou representassem o exercício de meios de coerção, ou o falado jus imperii. Na situação submetida a juízo, tal como está descrita, o requerido Município actua sem que a sua intervenção esteja suportada em qualquer acto administrativo, age como qualquer privado, no âmbito de relações reguladas pelo direito civil. Nada nos presentes autos nos permite colocar a actuação das partes, na relação submetida a juízo, em sede de direito público, mas sim em sede de direito civil, privado. Tanto basta, a nosso ver, para resolver a discussão no sentido da confirmação do decidido em primeira instância. Com efeito, se a apreciação do pedido depende, exclusivamente, da interpretação e aplicação de normas de índole jurídico-privada, e a entidade pública surgir no processo despojada de quaisquer atribuições ou poderes públicos, em paridade e com igualdade de armas relativamente à outra parte, estamos no campo da competência residual dos tribunais judiciais comuns. O recorrente defende a inclusão do caso vertente no âmbito da previsão contida na al. e) do n.º 1 do art. 4º do ETAF: “Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto (…) questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público”. Como é fácil reconhecer, não existe na factualidade disponível nos autos nenhum elemento que nos permita enquadrar a situação colocada ao tribunal na previsão supra citada. A relação jurídica exposta não tem natureza administrativa, não é regulada por normas de Direito Administrativo, ainda que um dos sujeitos seja um ente público. Estamos perante um litígio de natureza privada, ou jurídico-civil, para o qual é competente a jurisdição comum. Improcede, portanto, a pretensão do recorrente a este respeito. * c) a arguida “incapacidade judiciária”O recorrente insiste de seguida na sua posição de que em face do requerimento de injunção, que referia no lugar de requerido “Câmara Municipal de Santarém”, em vez de dizer Município de Santarém, deveria o juiz ter mandado citar a entidade com personalidade jurídica e judiciária, de forma a suprir a falta do pressuposto processual em causa. Não se compreende em que momento deveria processar-se essa intervenção do juiz, visto que entrada a petição em juízo, nos termos do art. 1º, n.º 1, do DL n.º 269/98 de 1 de Setembro, o réu é citado para contestar, como prevê o n.º 2 do mesmo artigo, sem que o juiz tenha qualquer contacto com o processo. Com efeito, não estando nós perante um caso especial em que a citação dependa de prévio despacho judicial, vigora em pleno a regra da oficiosidade da citação consagrada no nosso actual direito processual (cfr. art. 234º do CPC). O recorrente, mais provavelmente, entende que o juiz deveria ter ordenado a citação (nova citação) na sequência do seu articulado de oposição em que deduziu a excepção de incapacidade judiciária e de incompetência material do tribunal. Porém, como se pode observar, o réu Município veio ao processo enquanto tal, identificando-se correctamente, mostrando ter recebido e compreendido perfeitamente a citação efectuada, e aceitar os seus efeitos. E exercendo, acrescente-se, os direitos resultantes da referida citação. Em tal situação, resta sublinhar o que dispõe o art. 228º do CPC, quando estatui que “a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender”. Perante o articulado apresentado pelo réu, outra coisa não poderia fazer o juiz do processo que não fosse constatar que o acto de citação estava consumado, era um dado processual adquirido, e tinha alcançado plenamente as suas finalidades legais. Aliás, no articulado apresentado não vinha posta em causa a citação, não lhe era apontado qualquer vício ou irregularidade, e muito menos era pedida a sua repetição, como acontece agora no recurso. Simplesmente vinha invocada a excepção de incapacidade judiciária, pedindo-se expressamente a absolvição da instância. Como é bom de ver, a pretensão exposta era contraditória em si mesma: o Município, que indiscutivelmente possui personalidade e capacidade judiciária, veio aos autos arguir a incapacidade da Câmara Municipal… para nisso fundamentar o seu próprio pedido de absolvição da instância. Ora se quem está em juízo é o Município não pode ser absolvido da instância, por não lhe faltar o aludido pressuposto processual. E absolver da instância a Câmara Municipal também não pode ser, porque não é ela que está no processo… Em suma: afigura-se que a discussão levantada releva de um preciosismo bizantino, inaceitável à luz dos princípios que regem o actual direito processual civil. Não se discute, e ninguém ignora, que a entidade que possui personalidade jurídica é o Município, e que a Câmara Municipal é o seu órgão executivo. E, em rigor, também não houve equívoco sobre isso: a citação foi perfeitamente entendida pelo órgão, pois que quem veio aos autos foi a pessoa colectiva respectiva. Diga-se aliás que está de tal modo generalizada a prática de referir a Câmara Municipal quando o rigor mandaria dizer o Município que mesmo as próprias entidades em causa assim usam fazer; veja-se que o erro apontado à empresa requerente, de dizer na sua petição que o requerido era “Câmara Municipal de Santarém”, com domicílio na Praça do Município, consta também do papel timbrado do recorrente (a acompanhar o brasão respectivo, surge-nos a indicação Câmara Municipal de Santarém, Praça do Município, n.º 21, 1º Dtº., e os respectivos contactos). Concluindo: estabelece o art. 467º, n.º 1, al. a) do CPC, que na petição com que propõe a acção deve o autor, além do mais, “identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, números de identificação e de identificação fiscal, profissões e locais de trabalho”. A autora neste procedimento cumpriu esse ónus indicando no seu requerimento de injunção, no lugar próprio, como requerido “Câmara Municipal de Santarém”, com o domicílio “Praça do Município – Santarém, 2005-245 Santarém” e ainda o telefone 243304200, o fax 243304299 e o NIF 505941350. Todos os elementos indicados estão de acordo com o que consta impresso naquilo que foi junto aos autos pelo réu, em papel próprio (v. fls. 8). A referência ao órgão em substituição da pessoa colectiva não afectou em nada os trâmites posteriores do processo, nem trouxe prejuízo algum à contraparte. A citação efectuou-se nos termos legais, e produziu plenamente os seus efeitos. Consequentemente, impõe-se também neste ponto declarar improcedente o recurso e conformar a decisão recorrida. d) as consequências da falta de contestação por impugnação dos factos Resta apreciar a derradeira linha da argumentação do recorrente, que sustenta agora que interveio nos autos exclusivamente para suscitar as excepções verificadas, e não para apreciar a factualidade exposta, e daí que não tivesse impugnado, pelo que viola a lei e é manifestamente desproporcionada a decisão quando indefere as excepções e não concede oportunidade ao R. para tomar posição acerca do litígio. Em consonância com esta posição, acaba o réu/recorrente por peticionar que se ordene nova citação, para então “deduzir oposição”. Cumpre observar desde logo que o recorrente não indica nenhum fundamento legal para esta sua pretensão, nem é possível descortiná-la oficiosamente. Com efeito, o réu foi citado para contestar, nos termos do art. 1º, n.º 2, do DL. n.º 269/98 de 1 de Setembro. A citação realizou-se, e a esse acto processual não são assacados vícios ou irregularidades que afectem a respectiva validade, nem se indica fundamento que permita a sua repetição. O próprio réu, na sequência dessa citação, exerceu o direito daí resultante, vindo aos autos apresentar a oposição que entendeu deduzir – sem que, sublinhe-se, tenha então feito qualquer reparo à dita citação. Como é evidente, o direito a contestar extingue-se com o seu exercício, ou o decurso do prazo legal para tanto. Se o réu escolheu a defesa que apresentou, em detrimento de outra (veio arguir duas excepções que entendia que se verificavam, e não tomou posição quanto à matéria de facto alegada pela autora, nomeadamente para a impugnar) só de si mesmo se pode queixar. Sibi imputet. O juiz, em tal situação, estava adstrito ao comando contido no art. 2º do DL. n.º 269/98 de 1/): “Se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente.”. Perante a omissão constatada, da contestação dos factos alegados pela autora, só podia o tribunal agir como agiu: considerar confessados os factos articulados na petição, e conferir a esta força executiva. Como é unanimemente entendido, nas circunstâncias descritas, o juiz apenas poderá decidir de modo diferente ao prescrito no citado artigo 2º quando, ocorra, de modo manifesto excepção dilatória ou causa que determine a improcedência do pedido. O normativo em causa “prevê (…) sobre o facto positivo da citação pessoal do réu, acrescido do facto negativo de omissão de contestação, e estatui a regra de o juiz se limitar, com valor de decisão condenatória, a conferir força executiva à petição inicial, se não for manifesta a existência de excepções dilatórias ou a improcedência do pedido” (cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 30.04.2009, in www.dgsi.pt). Deste modo, em procedimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de contrato de valor não superior a € 15.000,00, estando o réu devidamente citado, o juiz só não conferirá força executiva à petição, na ausência de contestação dos factos alegados pelo autor, se, da simples análise da referida peça processual o magistrado puder emitir um juízo seguro de que a pretensão do autor não pode proceder por não ter qualquer acolhimento na lei em vigor e na interpretação que dela façam a doutrina e a jurisprudência. Conclui-se portanto que também neste ponto decidiu bem a sentença recorrida, e não merece adesão a posição do recorrente. Improcede, portanto, na sua totalidade, o recurso em apreço. 4 – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação, e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pela apelante (cfr. art. 446º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Notifique. Évora, 28 de Junho de 2012 (José Lúcio) (Maria Alexandra Moura Santos) (Eduardo Tenazinha) |