Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
5/14. 4 GDPTM.E1
Relator: MARIA LEONOR BOTELHO
Descritores: CRIME DE COACÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 10/25/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I – Para a prática do crime de coacção sob a forma tentada, basta que a conduta do arguido, quer sob a forma de violência, quer sob a forma de ameaça com um mal importante, seja objetivamente capaz de obrigar outrem a praticar um ato, a omiti-lo, ou a suportar uma determinada atividade.

II - As expressões proferidas pelo arguido (“Tens de me dar o dinheiro, tens que me dar €120, cabrão, filho da puta” e “tens que me pagar aquilo que me deves. Se não me pagares parto-te as pernas”), acompanhadas dos empurrões a que sujeitou o ofendido, traduzem inequivocamente a intenção de provocar medo e receio no ofendido e são objetivamente adequadas a constranger este a entregar ao arguido o dinheiro por este reclamado.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I – RELATÓRIO
1. 1. – Decisão Recorrida

No processo comum singular nº 5/14. 4 GDPTM da Secção Criminal da Instância Local da Comarca de Faro – Portimão – J2, o arguido B., melhor identificado nos autos, mediante acusação do Ministério Público e após homologação da desistência da queixa apresentada pelo assistente relativamente ao crime de injúria, pelo qual deduzira acusação particular, foi submetido a julgamento pela prática, em autoria material, de um crime de coacção, p. e p. pelo artº 154º, nº 1, do Código Penal.

Após alteração não substancial dos factos e alteração da qualificação jurídica, comunicadas ao abrigo do disposto no artigo 358.º do C.P. P., nos termos constantes da acta de fls 259/260, passou a ser imputada ao arguido a prática de um crime de coação, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 154.º, n.º 1, e 22.º, nº 1, do Código Penal.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, a final, decidiu nos seguintes termos:
«
A) Condenar o arguido B., como autor material de um crime de coação, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 154.º, n.º1 e 22.º, n.º1 do Código Penal, na pena de 14 meses de prisão;

B) Substituir a pena de 14 meses de prisão aplicada ao arguido pela pena de 420 horas de trabalho;
(…)»
1. 2. – Recurso
1.2.1. - Inconformado com essa decisão, dela recorreu o arguido, pugnando pela sua absolvição, ou, caso assim não se entenda, pela fixação de pena não privativa de liberdade ou, se também assim não for entendido, pela aplicação de pena de prisão situada perto dos seus limites mínimos, suspensa na sua execução, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões:

«EM CONCLUSÃO
1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual condenou o recorrente na pena de 14 meses de prisão, pela prática como autor material de um crime de coação na forma tentada, p. e p. pelos arts. 154.°, n° 1 e 22.°, n° 1 do CP, substituída pela pena de 420 horas de trabalho, e ainda no pagamento das custas criminais.

2. O recorrente vem impugnar a matéria de facto e de direito vertida no teor da sentença recorrida.

3. O recorrente impugna a matéria de facto constante nos pontos 2° a 6° da matéria de facto considerada provada na sentença recorrida.

4. Considera o recorrente que o tribunal recorrido andou mal na apreciação e valoração da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento. Para tanto,

5. O recorrente na impugnação da matéria de facto impugnada carreia pela presente peça, à transcrição das declarações e depoimentos prestados no decurso da audiência de discussão e julgamento, que importam decisão diversa da recorrida.

6. Nomeadamente, através da transcrição das declarações prestadas pelo recorrente, pelas declarações prestadas pelo assistente, bem como, pelas testemunhas MA e AM, em conformidade com o teor constante nas motivações de recurso apresentadas.

7. Com efeito, nas motivações de recurso apresentadas o recorrente, quanto à transcrição das declarações prestadas que importam decisão diversa da recorrida, indica a referência das mesmas em conformidade com a acta de julgamento, para cujo teor e referência desde já se remete.

Quanto à impugnação da matéria de facto;

8. Relativamente ao ponto segundo dos factos provados constantes na sentença recorrida, entende o recorrente que o tribunal a quo andou mal, porquanto, da produção de prova feita em primeira instância, aquele fundamentou a sua decisão com base nas declarações prestadas pela testemunha MA, sendo desconsiderada toda a demais prova produzida pelos restantes meios de prova constantes nos autos que inferem em sentido contrário.

9. Relativamente ao ponto terceiro dos factos provados constantes na sentença recorrida, entende o recorrente que o tribunal a quo andou mal, porquanto, da produção de prova feita em primeira instância, aquele fundamentou a sua decisão com base nas declarações prestadas pelo assistente, sendo desconsiderada toda a demais prova produzida pelos restantes meios de prova constantes nos autos que inferem em sentido contrário

10. Relativamente ao ponto quarto dos factos provados constantes na sentença recorrida, entende o recorrente que o tribunal a quo andou mal, porquanto, da produção de prova feita em primeira instância, aquele fundamentou a sua decisão com base nas declarações prestadas pela testemunha MA, e com base somente no sentimento por si aferido, sendo desconsiderada toda a demais prova produzida pelos restantes meios de prova constantes nos autos que inferem em sentido contrário.

11. Relativamente ao ponto quinto dos factos provados constantes na sentença recorrida, entende o recorrente que o tribunal a quo andou mal, porquanto, da produção de prova feita em primeira instância, aquele fundamentou a sua decisão com base em prova declarativa que não foi produzida nos presentes autos, logo sem que o tribunal a quo fundamente com critérios objectivos este facto impugnado. Versou o mesmo somente tendo por base presunções judiciais que não atenderam a factos concretos que permitissem tal convicção.
Mais,

12. O tribunal recorrido mal andou ao valorizar somente as declarações prestadas por GJ e MA, desvalorizando as demais, nomeadamente, as prestadas pelo recorrente e testemunha de defesa.

Porém,
13. O Tribunal recorrido valorizou as declarações prestadas por GJ e MA sobre as demais, decidindo, nomeadamente, a requerimento do Mº Pº, a extracção de certidão para efeitos de inquérito criminal pela prática de ilicitos que indiciam a prática de crime de falsas declarações (sendo estas ou na fase de inquérito ou em sede de audiência de julgamento).

Consequentemente,

14. Entende o recorrente que os factos provados nºs 2 a 6 da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, devem ser alterados para decisão que os dê como não provados em função da prova gravada e transcrita que se apresenta nas presentes motivações e conclusões de recurso.

15. O recorrente vem ainda impugnar a matéria de direito, considerando que o tribunal a quo violou o disposto no art. 22° e 154° do CP, porquanto;

16. No entender do recorrente houve total ausência de prova para fundamentar a condenação recorrida.

Mais,
17. Ainda que assim não fosse, para que o recorrente fosse condenado pela prática de uma tentativa de crime de coação, importava pois que, sobre o assistente (ofendido) aquele tivesse um comportamento idóneo a produzir o resultado típico.

18. ln casu, atentos os fundamentos considerados nas motivações de recurso, entende o recorrente que os factos considerados na sentença recorrida não constituem um meio típico e idóneo à condenação deste pela prática do ilícito no qual foi condenado.

19. Considera, ainda, o recorrente, sem prejuízo do demais que milita a seu favor, que o tribunal a quo violou o disposto no art. 70.°, 71.° do CP, ao aplicar uma dosimetria penal excessiva a este.

Com efeito,

20. Entende o recorrente que, face às motivações de recurso apresentadas, àquele deve ser aplicada pena não privativa da liberdade, ou, assim não se entendendo pena de prisão perto dos seus limites mínimos, ainda que suspensa na sua execução.

Nestes termos e nos melhores de direito, com o douto suprimento de V; Exas., deve o presente recurso proceder por provado, e, em consequência

a) Ser revogada a sentença recorrida, sendo substituída por outra que declare a absolvição do recorrente pela prática do crime pelo qual foi condenado nos presentes autos;

b) Ou, assim não se entendendo, subsidiariamente, ao recorrente deverá reduzida a sanção aplicável a pena não privativa da liberdade; Ou

c) Assim não se entendendo, subsidiariamente ao pedido antecedente, ao recorrente deve ser aplicada pena de prisão perto dos seus limites mínimos, ainda que suspensa na sua execução;

COM O QUE SE FARÁ A TÃO COSTUMADA JUSTIÇA! .»

1.2.2. - O Ministério Público respondeu, sustentando que deverá ser negado provimento ao recurso e, em consequência, mantida a decisão recorrida, lavrando as seguintes conclusões:

« IV – CONCLUSÕES:
1 - O arguido foi condenado pela prática de um crime de coacção, na forma tentada, p. e p., pelos artigos 154.º, n.º1 e 22.º, n.º1 do Código Penal, na pena de 14 meses de prisão.

2 - A convicção da Mmª. Juiz foi devidamente fundamentada, dando, assim, adequado e cuidadoso cumprimento ao dever de fundamentação.

3 - O recorrente impugna a matéria de facto dada como provada pretendendo que o tribunal dê como não provado que o arguido proferiu a expressão constante da acusação e desferiu empurrões no assistente sem que tal tenha resultado da prova produzida em audiência.

4 - Os factos que o recorrente impugna estão suportados pela prova produzida em audiência, que o tribunal apreciou, como é livre de fazer, de acordo com o disposto no art. 127.º, do C.P.P. não existindo razões objectivas para que o tribunal modifique essa prova no sentido pretendido pelo recorrente.

5 – O reexame da matéria de facto não visa a realização de um novo julgamento, mas apenas sindicar aquele que foi efectuado, despistando e sanando os eventuais erros procedimentais ou decisórios cometidos e que tenham sido devidamente suscitados em recurso.

6 – A decisão recorrida contém a menção de todos os factos provados e não provados que se consideraram relevantes para a decisão, encontrando-se fundamentada de facto com a indicação dos meios de prova e respectivo exame crítico, através dos quais imediatamente se conclui, pela existência de todos os elementos objectivos e subjectivos do crime de coacção, tentada pelo qual o arguido foi condenado.

7 – As expressões ditas pelo arguido, acompanhadas de empurrões, são, claramente susceptíveis de ser levadas a sério pelo assistente, pois para além da agressividade das mesmas, continham ainda a ameaça de ofensa à integridade física, caso este não agisse nos termos em que o arguido pretendia.

8 – Pese embora não se tenha provado que a actuação do arguido desencadeou qualquer conduta do assistente (já que foi a mulher deste que foi buscar o dinheiro pretendido), para que foi constrangido, o certo é que aquela tinha potencialidade para alcançar esse desiderato.

9 – Já que para a prática do crime de coacção, sob a forma tentada, basta que a conduta do arguido, sob a forma de violência ou ameaça com um mal importante, seja objectivamente capaz de obrigar outrem a praticar um acto, a omiti-lo, ou a suportar uma determinada actividade (art. 22º, n.ºs 1, e 2, al. b). do C.P.), haverá que concluir que o arguido cometeu o crime a que foi condenado.

10 – A douta sentença “sub judice” respeitou a globalidade dos parâmetros que reputamos legalmente exigidos (cfr. art. 71.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Penal), afigurando-se-nos que a medida concreta da pena fixada é adequada e proporcional à factualidade apurada, antecedentes criminais do arguido e considerando a igualdade na aplicação da lei penal.

11 - Pelo exposto, julgamos não merecer censura a decisão recorrida, por obedecer a todos os requisitos legais e não ter violado qualquer norma legal.
Porém, Vªs. Exªs. decidirão, como for de JUSTIÇA»

1.2.3. - Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416.° do Código de Processo Penal, pronunciou-se no sentido de que o recurso deveria ser julgado improcedente.

1.2.4. - Cumprido o disposto no artigo 417.°, n.º 2, do C.P.P., sem resposta, procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, foram os autos a conferência, de harmonia com o preceituado no artigo 419.°, n.° 3, do mesmo diploma.
II – FUNDAMENTAÇÃO

2. 1. – Objecto do Recurso
Dispõe o artigo 412º, nº 1, do C.P.P, que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

E no nº 2 do mesmo dispositivo legal determina-se também que versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda:

a) As normas jurídicas violadas;

b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e

c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.

Já no que respeita à impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, e de harmonia com o disposto no artº 412º, nº 3, alíneas a) e b), e nº 4 do C.P.P, deve o recorrente especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, sendo que, quando as provas tenham sido gravadas, aquelas especificações fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.

Constitui entendimento pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação — art. 412.°, n.° 1, do CPP —, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.a instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar - art. 417.°, n.° 6, do CPP -, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.»)

Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência com a decisão impugnada, são as seguintes as questões a examinar e decidir:

- Da apreciação e valoração da prova produzida quanto aos pontos 2 a 6 da factualidade julgada provada considerados incorrectamente julgados;
- Do invocado não preenchimento dos elementos do tipo de crime de coacção, na forma tentada; e

- Do alegado excesso da pena aplicada e da sua eventual redução.

2. 2. – Da Decisão Recorrida
Na sentença proferida pela 1ª Instância foram dados como provados e não provados os seguintes factos:

« 1. Matéria de facto provada
1. No dia 03.01.2014, cerca das 17h30, o arguido dirigiu-se à Rua ---, Ferragudo, Lagoa e estacionou o veículo onde se fazia transportar junto ao portão de entrada da residência do assistente GJ, aí ficando à espera do mesmo;

2. Quando o assistente chegou a casa, o arguido aproximou-se do mesmo e desferiu-lhe empurrões, ao mesmo tempo que lhe dirigiu as seguintes expressões em tom sério: “Tens de me dar o dinheiro, tens que me dar €120, cabrão, filho da puta”;

3. Nas circunstâncias referidas no ponto 2 o arguido disse ainda a GJ “tens que me pagar aquilo que me deves. Se não me pagares parto-te as pernas”;

4. Temendo pela integridade física do assistente e por forma a parar com os empurrões que o arguido lhe infligia, MA correu para casa onde foi buscar a quantia de €100, que entregou ao arguido, abandonando este de seguida o local, levando o dinheiro consigo;

5. O arguido, ao empurrar o assistente, quis e representou exercer violência sobre o corpo do mesmo, causando-lho medo e inquietação, com o propósito conseguido que lhe fosse entregue dinheiro;

6. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e ciente de que a sua conduta era proibida e punida por lei, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento;

Mais se provou:
7. O arguido vive com a sua companheira e com uma filha desta, com 7 anos de idade;

8. Vivem em casa arrendada relativamente à qual pagam valor não concretamente apurado entre €320 a €350;

9. O arguido estudou até ao 9.º ano.

10. Foi elaborado o relatório social de fls. 254 a 255 no qual, para além dos mais que aqui se dá por reproduzido, se fez constar que:

B. reside desde 2012 ano num apartamento T2 arrendado na Aldeia da Bela Vista, espaço que partilha com uma companheira de nacionalidade brasileira e um enteado de 7 anos, mantendo a situação sócio-familiar e habitacional que já tinha no momento da ocorrência dos factos agora em julgamento (Janeiro/2014).

O agregado constituído do arguido apresenta um quadro económico estável, dado que ambos os elementos do casal trabalham em Ferragudo, no Bar X, com um vencimento base da ordem dos 500€, acrescido de extras, tendo como principal despesa doméstica fixa o pagamento da renda de casa (350€).
(…)
II. CONCLUSÃO
B. apresenta-nos um percurso pessoal em que a determinação de se tornar independente do agregado familiar o fez desistir precocemente dos estudos para investir na atividade laboral, encontrando-se inserido no mercado de trabalho desde os 17 anos.

Com uma situação económica e habitacional estabilizada, o arguido está no presente empregado num espaço de diversão noturna em Ferragudo, o que não deixa de constituir um fator de risco para outros comportamentos desajustados, como já aconteceu no passado e que se traduziram em condenações em processos judiciais anteriores.

Na eventualidade de B. vir a ser alvo de condenação nos autos em apreço, afigura-se-nos adequada a aplicação de uma medida judicial com carácter reparador a executar na comunidade.

11. O arguido, por referência aos últimos dez anos, tem os seguintes antecedentes criminais:

- Condenação por decisão proferida em 18.03.2005, transitada em julgado 11.04.2005, no âmbito do Processo n.º ---/05.3GDPTM do 1.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Portimão, pela prática, em 23.02.2005, de um crime de condução sob o efeito do álcool, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de €3;

- Condenação por decisão proferida em 30.06.2005, transitada em julgado 15.07.2005, no âmbito do Processo n.º ---/03.7PALGS do 1.º Juízo do Tribunal da Comarca de Lagos, pela prática, em 01.08.2003, de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de €2;

- Condenação por decisão proferida em 07.12.2007, transitada em julgado 04.11.2008, no âmbito do Processo n.º ---/05.2TELSB, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, pela prática, em 2005, de um crime de lenocínio, na pena de 10 meses de prisão suspensa pelo período de 1 ano;

- Condenação por decisão proferida em 14.10.2010, transitada em julgado em 27.09.2010, no âmbito do Processo n.º ----/07.1PAPTM do 1.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Portimão, pela prática, em 18.11.2007, de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 160 dias de multa à taxa diária de €6;

- Condenação por decisão proferida em 06.07.2015, transitada em julgado em 21.09.2015, no âmbito do Processo n.º ----/14.3T9PTM, da Instância Local de Portimão, Secção Criminal, J1, Comarca de Faro, pela prática, em 27.10.2014, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de 4 meses de prisão, substituída 120 dias de multa, à taxa diária de €6.»

2. Matéria de facto não provada
1. Que nas circunstâncias referidas no ponto 2 dos factos provados, o arguido tenha desferido em GJ, chapadas na cara, cabeça, tórax e braços em número de vezes não concretamente apuradas e pontapés nas pernas;

2. Como consequência direta e necessárias das chapadas e pontapés que o arguido lhe desferiu o assistente GJ sofreu traumatismos mo crânio, face, orelhas, pescoço, tórax, membros superiores e inferiores, que lhe determinaram 5 dias de doença, sem afetação da capacidade para o trabalho geral e profissional.

Da discussão da causa não resultaram provados, nem não provados, quaisquer outros factos com interesse para a decisão a proferir.

2. 3. - Apreciando e decidindo

2. 3. 1. – Da apreciação e valoração da prova produzida quanto aos pontos 2 a 6 da factualidade julgada provada considerados incorrectamente julgados

Antes de mais, refira-se que os termos usados pelo recorrente na motivação do recurso para impugnar a decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto se afiguram manifestamente desrespeitadores e ultrapassam o que seria aceitável numa litigância vigorosa e contundente, mostrando-se incompatível com o que poderá considerar-se um correcto exercício do patrocínio forense, sendo por isso de repudiar vivamente.
*
Sustenta o recorrente que foram incorrectamente julgados e apreciados pelo Tribunal a quo os factos vertidos nos nºs 2 a 6 da matéria de facto julgada provada, que deveriam ter sido considerados não provados, por, em seu entendimento, a prova produzida não permitir considerá-los provados.

Transcrevendo as passagens dos depoimentos prestados pelo arguido, pelo assistente GJ e pelas testemunhas AM e MA que na sua óptica impunham decisão diversa, afirma o recorrente que o Tribunal a quo considerou provada, sob o nº 2, a existência de empurrões por parte do recorrente contra o assistente («2. Quando o assistente chegou a casa, o arguido aproximou-se do mesmo e desferiu-lhe empurrões , ao mesmo tempo que lhe dirigiu as seguintes expressões em tom sério: “Tens de me dar o dinheiro , tens que me dar €120, cabrão, filho da puta”») somente com base nas declarações prestadas por MA, quando toda a demais prova produzida, incluindo a da vítima, é clara em reportar a não existência de qualquer agressão de cariz físico.

Relativamente ao facto considerado provado sob o nº 3 («3. Nas circunstâncias referidas no ponto 2 o arguido disse ainda a GJ “tens que me pagar aquilo que me deves. Se não me pagares parto-te as pernas”»), afirma o recorrente ser curioso que, estando quatro pessoas presentes no local - arguido, assistente e testemunhas MA e AM -, apenas o assistente GJ tenha confirmado tal facto, desconsiderando o Tribunal totalmente toda a demais prova produzida no sentido de que o recorrente não terá dito tal expressão.

Quanto ao facto considerado assente sob o nº 4 («4. -Temendo pela integridade física do assistente e por forma a parar com os empurrões que o arguido lhe infligia, MA correu para casa onde foi buscar a quantia de €100, que entregou ao arguido, abandonando este de seguida o local, levando o dinheiro consigo ») afirma o recorrente não poder concluir-se das declarações da testemunha MA que a mesma correu para casa onde foi buscar a quantia de 100 €, que entregou ao arguido, como forma de parar os empurrões que o arguido infligia a GJ.

No que respeita ao facto nº 5 («5.O arguido, ao empurrar o assistente, quis e representou exercer violência sobre o corpo do mesmo, causando-lho medo e inquietação, com o propósito conseguido que lhe fosse entregue dinheiro»), sustenta o recorrente que, da prova produzida, em momento algum o ofendido manifestou ao Tribunal que tivesse tido medo ou inquietação com as atitudes ou comportamentos manifestados pelo recorrente, acrescentando que, conforme foi declarado pelo ofendido, este mantém, ainda hoje, com o arguido uma relação de amizade, tendo ainda admitido que por vezes têm discussões pessoais motivadas por o ofendido não pagar as contas de consumo do bar, e que, no dia dos factos, discutiram e trocaram impropérios entre si, tendo ainda então o ofendido negado ter qualquer dívida para com o arguido, pelo que, se tivesse qualquer receio deste, não negaria a existência da dívida.

Prosseguindo, diz também o recorrente que, paradoxalmente, o próprio Tribunal, apesar de ter valorado as declarações prestadas por GJ e MA, considerou, simultaneamente, aqueles depoimentos limitados pelo manifesto receio que estas pessoas sentem do arguido e pelo temor das consequências que para eles possam advir, não se tratando assim de depoimentos livres, tendo, ainda, por não acreditar em tais declarações, ordenado, a requerimento do Ministério Público, a extracção de certidão das suas declarações para efeito de procedimento criminal por crime de falsas declarações.

Conclui que mal andou o tribunal recorrido ao valorizar somente as declarações prestadas por GJ e MA, desvalorizando as demais, nomeadamente, as prestadas pelo recorrente e testemunha de defesa.

Na 1ª Instância, o Ministério Público defendeu que a convicção do tribunal a quo foi devidamente fundamentada, dando adequado e cuidadoso cumprimento ao dever de fundamentação, que o recorrente impugna a matéria de facto dada como provada pretendendo que o tribunal dê como não provados os factos vertidos nos pontos 2 a 6 da matéria de facto provada sem que tal tenha resultado da prova produzida em audiência e que os factos que o recorrente impugna estão suportados pela prova produzida em audiência, que o tribunal apreciou, como é livre de fazer, de acordo com o disposto no artº 127.º, do C.P.P., não existindo razões objectivas para que o tribunal modifique essa prova no sentido pretendido pelo recorrente.

Vejamos.

Estão em causa os seguintes factos julgados provados:
«2. Quando o assistente chegou a casa, o arguido aproximou-se do mesmo e desferiu-lhe empurrões, ao mesmo tempo que lhe dirigiu as seguintes expressões em tom sério: “Tens de me dar o dinheiro, tens que me dar €120, cabrão, filho da puta”;

3. Nas circunstâncias referidas no ponto 2 o arguido disse ainda a GJ “tens que me pagar aquilo que me deves. Se não me pagares parto-te as pernas”;
4. Temendo pela integridade física do assistente e por forma a parar com os empurrões que o arguido lhe infligia, MA correu para casa onde foi buscar a quantia de €100, que entregou ao arguido, abandonando este de seguida o local, levando o dinheiro consigo;

5. O arguido, ao empurrar o assistente, quis e representou exercer violência sobre o corpo do mesmo, causando-lho medo e inquietação, com o propósito conseguido que lhe fosse entregue dinheiro;

6. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e ciente de que a sua conduta era proibida e punida por lei, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento;»

Sob a epígrafe “Livre apreciação da prova”, estabelece o artº 127º do C.P.P. que «salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.»

Conforme refere Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, vol. I, pág. 202: «A liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever de perseguir a chamada “verdade material” – de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos, e, portanto, em geral, susceptíveis de motivação e de controlo

Quanto aos requisitos da sentença, determina-se no nº 2 do artº 374º do C.P.P. que ao relatório se segue a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

Relativamente ao exame crítico das provas, lê-se a dado passo no sumário do Ac. do STJ de 21.03.2007, relatado por Henriques Gaspar, in www.dgsi.pt :

«VI. O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção (cf., v.g., Ac. do STJ de 30-01-2002, Proc. n.º 3063/01).

VII. O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte.

VIII. No que respeita à fundamentação da decisão sobre a matéria de facto - a que se refere especificamente a exigência da parte final do art. 374.°, n.° 2, do CPP -, o exame crítico das provas permite (é a sua função processual) que o tribunal superior, fazendo intervir as indicações extraídas das regras da experiência e perante os critérios lógicos que constituem o fundo de racionalidade da decisão (o processo de decisão), reexamine a decisão para verificar da (in)existência dos vícios da matéria de facto a que se refere o art. 410.º, n.° 2, do CPP; o n.° 2 do art. 374.° impõe uma obrigação de fundamentação completa, permitindo a transparência do processo de decisão, sendo que a fundamentação da decisão do tribunal colectivo, no quadro integral das exigências que lhe são impostas por lei, há-de permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório (cf., nesta perspectiva, o Ac. do TC de 02-12-1998).

IX. A obrigatoriedade de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, e do seu exame crítico, destina-se, pois, a garantir que na sentença se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência.»

E também no Ac. STJ de 17.11.1999, relatado por Martins Ramires, in CJSTJ, III, p. 200 e ss.: «O entendimento do STJ sobre o cumprimento deste preceito encontra-se sedimentado: trata-se de exposição tanto quanto possível completa, mas concisa, dos motivos de facto e indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, sem necessidade de esgotar todas as induções ou critérios de valoração das provas e contraprovas, mas permitindo verificar que a decisão seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo ilógica, arbitrária contraditória ou violadora das regras da experiência comum ... ».

Ainda sobre a matéria, considera José I. M. Rainho, in "Decisão da matéria de facto - exame crítico das provas", Revista do CEJ, 1° Semestre de 2006, pp. 145 e ss.: «Em que consiste portanto a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção? Consiste simplesmente na indicação das razões fundamentais, retiradas a partir das provas segundo a análise que delas fez o julgador, que levaram o tribunal a assumir como real certo facto. Ou, se se quiser, consiste em dizer por que motivo ou razão as provas produzidas se revelam credíveis e decisivas ou não credíveis ou não decisivas. No primeiro caso o tribunal explica por que julgou provado o facto; no segundo explica por que não julgou provado o facto. ... a motivação não tem porque ser extensa, de modo a significar tudo o que foi probatoriamente percepcionado pelo julgador. Pelo contrário, deve ser concisa, como é próprio do que é instrumental, conquanto não possa deixar de ser completa.»

Assim, no exame crítico das provas imposto pelo artº 374º, nº 2, do C.P.P., necessário e imprescindível é que o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da experiência e da realidade da vida e dos critérios da racionalidade e da lógica, se possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto, provado ou não provado.

No cumprimento desse dever, o tribunal a quo fundamentou a sua decisão quanto à factualidade julgada provada nos seguintes termos:

«3. Motivação quanto à matéria de facto

A convicção do Tribunal fundou-se na vaoração crítica e conjugada da totalidade dos elementos de prova produzidos, tendo-se considerado as declarações prestadas pelo arguido e pelo assistente GJ e os depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento, MA e AM, avaliados à luz das regras da experiência comum e ponderadas de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.

Assim, consideraram-se, antes de mais, as declarações prestadas pelo arguido que, apesar de negar a prática dos factos, admitiu o contexto subjacente aos mesmos, referindo que o assistente tinha uma dívida no valor de €100, respeitante a consumos de bebidas no estabelecimento noturno “X”, onde o arguido trabalha; que foi a casa do assistente, juntamente com a testemunha AM, com a finalidade de cobrar a referida dívida e que, não se encontrando o assistente em casa, ficou à sua espera junto à porta. Confirmou ainda que foi-se embora do local depois de MA lhe ter entregue €100.

Não nos mereceu qualquer credibilidade a versão apresentada pelo arguido, no sentido em que se limitou a dizer ao assistente “tens de me pagar, tens de me dar o dinheiro”, não o tendo agredido, ameaçado ou empurrado.

Pese embora esta versão suavizada dos factos tenha sido confirmada pela testemunha AM, que referiu ter havido apenas uma troca de palavras agressivas entre o arguido e GJ, sem que o arguido o haja ameaçado ou lhe tenha tocado, também este depoimento não nos mereceu qualquer credibilidade.

Em primeiro lugar, não se pode ignorar o facto de esta testemunha não ser propriamente desinteressada no desfecho dos presentes autos. É que, por também ter estado presente no local, tendo acompanhado o arguido, sabendo que este ali se dirigiu a fim de cobrar a dívida em causa, no estrito rigor dos princípios jurídicos, bem poderia AM estar, ele próprio, acusado neste processo, na qualidade de coautor dos factos imputados ao arguido.

Em segundo lugar, arguido, assistente e testemunhas inquiridas são unânimes em admitir que a mulher do assistente, MA, a fim de solucionar a questão, foi a casa buscar os €100 que estavam a ser exigidos pelo arguido e entregou-lhos para que este se fosse embora.

Mal se compreenderia que uma conversa com o grau de civilidade que o arguido e AM tentaram convencer o tribunal que teve aquela que ocorreu junto a casa do assistente – depois de aí terem estado à sua espera com o intuito de cobrar a dívida – tivesse feito com a testemunha MA, sentisse a necessidade de ir, ela própria, buscar o dinheiro que estava a ser exigido ao assistente, a fim de o entregar ao arguido. Especialmente se tivermos em conta que se tratava de uma dívida referente a supostos consumos num estabelecimento noturno.

Acresce que a testemunha MA, no depoimento que prestou, referiu expressamente que o arguido B e a testemunha AM estavam à espera do assistente, junto à porta de casa deste, “a atamancar a entrada do carro”, para eles não entrarem, tendo posteriormente saído ambos do carro e o arguido “começado a chamar nomes e a dizer para lhe dar os €100, que lhe devia”, de tal forma que, segundo referiu a testemunha, viu logo “que aquilo não ia por bom caminho”.

Explicou ainda que o arguido chamava filho da puta e cabrão ao assistente, enquanto lhe desferia empurrões, fazendo com que o assistente, nas palavras da testemunha “andasse para ali a pender de um lado para o outro”.

Terá sido então, nestas circunstâncias, que MA foi a casa buscar os €100 que entregou ao arguido para que este se fosse embora.

Desde já se deixe aqui expressamente afirmado que o tribunal ficou convicto que o depoimento desta testemunha, à semelhança do que já antes sucedera com as declarações prestadas por GJ, foi um depoimento limitado pelo manifesto receio que estas pessoas sentem do arguido e pelo temor das consequências que para eles possam advir.

Com efeito, a testemunha estava claramente perturbada, nervosa e amedrontada, tendo chorado logo no início do seu depoimento, demonstrando um nível de nervosismo, aflição e constrangimento que ultrapassa em muito a matéria em discussão nos autos, e é apenas compreensível do ponto de vista de quem está ser coagida.

Ou seja, de todo o depoimento prestado por MA, à semelhança – insista-se do que sucedeu com as declarações do assistente – perpassa a ideia de que aquilo que foi relatado em tribunal foi um manifesto minus relativamente ao que verdadeiramente aconteceu.

Perante os evidentes esforços feitos pela testemunha em proteger o arguido, tentando dizer o mínimo possível que o pudesse prejudicar, é manifesto que esta não inventou nada que o arguido tivesse feito, antes tendo omitido, muito provavelmente, outras coisas que também fez. Assim, pelo menos aquilo que expressamente afirmou, terá de ser dado como provado.

O tribunal considerou não provada a matéria ínsita na respetiva factualidade provada, porque o assistente não a confirmou.

É certo que, também neste caso, as declarações do assistente revelaram marcado constrangimento - que ditam as regras da lógica e da experiência comum que é atribuível a receio de represálias por parte arguido - não nos merecendo credibilidade a versão por aquele apresentada no sentido de que, entretanto, não sabe como foram feitas as lesões que lhe foram documentadas no relatório médico junto aos autos. Muito se estranha que o assistente, que até se constituiu nessa qualidade nos presentes autos, que deduziu acusação particular e formulou pedido de indemnização civil, tenha optado, subitamente, nas declarações prestadas em tribunal, por dizer que inventou factos que o arguido não praticou.

Não obstante tal estranheza – que conjuntamente com a postura corporal do assistente, mais facilmente percetível através da imediação da prova, e a incoerência das justificações adiantadas, legitima a convicção de que as declarações não foram prestadas de forma livre – a verdade é que não tendo o assistente, nem a testemunha MA, descrito tais factos, não resta ao tribunal se não julgá-los não provados.

Consideraram-se as declarações do assistente, em face deste contexto, na escassa parte em que confirmam os factos constantes da acusação, por si denunciados, pois, perante o que ficou dito, a crise de credibilidade das declarações do assistente afeta-as apenas na parte em que atenua a responsabilidade do arguido.

Foi com base nestas declarações, que se formou a convicção quanto ao facto aditado, já que o assistente declarou, de forma que se nos afigurou verdadeira, que o arguido lhe disse “tens que me pagar aquilo que me deves. Se não me pagares parto-te as pernas”.

Quanto ao elemento subjetivo do tipo, a convicção do tribunal decorre do facto de qualquer pessoa de diligência normal, como será o arguido, não poder deixar de saber que as expressões que se provou que o arguido dirigiu ao queixoso são, por um lado, aptas a causar-lhe receio pela sua integridade física e, por outro, a constrangê-lo na sua liberdade de ação e decisão.

Relativamente à situação pessoal e económica do arguido, relevaram as declarações por estes prestadas e o relatório social junto aos autos. Cumpre referir que, também nesta matéria não nos pareceram credíveis as declarações do arguido, na parte em que refere que atualmente está desempregado.

Com efeito, no depoimento que prestou a testemunha AM, amigo do arguido, foi por este dito que o Bar X era explorado pela mulher do arguido, circunstância que certamente será do conhecimento da testemunha, e que foi pelo arguido deliberadamente omitida.

Quanto aos antecedentes criminais, o Tribunal fundou a sua convicção no Certificado do Registo Criminal do arguido junto aos autos.»

Importa considerar que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto não visa a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, mas tão só a detecção e correcção de pontuais e concretos erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, e que, na formação da convicção do juiz não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, tendo também relevância para a formação da convicção do julgador um conjunto de elementos subtis e quase imperceptíveis, tais como a mímica e todo o aspecto exterior e comportamental do depoente e respectivas reacções, que apenas podem ser apreendidos e valorizados por quem os presencia, não podendo ficar registados para aproveitamento numa posterior reapreciação por outro Tribunal.

Na verdade, como se afirma no Ac. do STJ de 17/02/2005, relatado por Simas Santos, in www.dgsi.pt, processo 04P4324, "1 - O recurso em matéria de facto para a Relação não constitui um novo julgamento em que toda a prova documentada é reapreciada pelo Tribunal Superior que, como se não tivesse havido o julgamento em 1.ª Instância, estabeleceria os factos provados e não provados e assim indirectamente validaria ou não a factualidade anteriormente assente, mas é antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados, ou com referência à regra de direito respeitante à prova que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada. 2 - Se o recorrente aceita que o teor expresso dos depoimentos prestados permite que 1ª0 Instância tenha estabelecido a factualidade apurada da forma como o fez e questiona tão só a credibilidade que, no seu entender, (não) deveria ter-lhes sido concedida, sem indicar elementos objectivos que imponham a sua posição, a sua pretensão fracassa pois a credibilidade dos depoimentos, quando estribada em elementos subjectivos e não objectivos, é um sector especialmente dependente da imediação do Tribunal, dado que só o contacto directo com os depoentes situados na audiência de julgamento, perante os outros intervenientes é que permite formar uma convicção que não pode ser reproduzida na documentação da prova e logo reexaminada em recurso...".

E também no Ac. do STJ de 20/11/2008, relatado por Santos Carvalho, in www.dgsi.pt, processo 08P3269: "1 - O STJ tem reafirmado que o recurso da matéria de facto perante a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes é um remédio jurídico destinado a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros. II - Conhecendo-se pela fundamentação da sentença o caminho lógico que, segundo a Iª instância, levou à condenação do recorrente, deveria este ter-se limitado a sindicar os pontos de facto que nesse percurso foram erradamente avaliados, com a indicação das provas que impunham uma decisão diversa e com referência aos respectivos suportes técnicos. ...".

Ainda a propósito, veja-se o acórdão do TRG de 16/05/2016, relatado por João Lee Ferreira, no proc. 732/11.8JABRG.G1, com o seguinte sumário: "I) Na apreciação do depoimento das testemunhas e das declarações dos arguidos atribui-se relevância aos aspectos verbais, mas também se pode considerar a desenvoltura do depoimento, a comunicação gestual, o refazer do itinerário cognitivo, os olhares para os advogados e as partes, antes, durante e depois da resposta, os gestos, movimentos e toda uma série de circunstâncias insusceptíveis de captação por um registo áudio. Todos estes indicadores são importantes e podem ser reveladores do desconforto da mentira e da efabulação. II) A função do julgador consiste em determinar como os factos se passaram, raciocinando sempre entre os limites de racionalidade e da experiência comum. III) Exista ou não univocidade no teor dos depoimentos e declarações, o convencimento da entidade imparcial a quem compete julgar depende, assim, de uma conjugação de elementos tão diversos como a espontaneidade das respostas, a coerência e pormenorização do discurso, a emoção exteriorizada ou a consistência do depoimento pela compatibilidade com a demais prova relevante.".

Compulsadas as declarações do assistente GJ e da testemunha MA, bem como do arguido e da testemunha AM, é manifesto que nada nelas impõe que se dê como não provada a matéria de facto em causa.

Aliás, isso mesmo resulta, desde logo, do alegado pelo recorrente, já que ele próprio reconhece que os depoimentos de GJ e MA confirmam tais factos, nos termos considerados pelo Tribunal a quo, só que, em sua opinião, tais depoimentos não deveriam ter sido valorados, por, também no seu entendimento, não merecerem credibilidade.

Assim, o que o recorrente realmente faz é contrapor as suas convicções à do Tribunal a quo, limitando-se a procurar abalar a convicção assumida na decisão recorrida, questionando a relevância dada aos depoimentos prestados em audiência nos termos em que o foi, sendo certo que, apesar disso, também para o recorrente, tais declarações tiveram aspectos que, na sua óptica, mereciam credibilidade, só que a leitura que deles faz e o aproveitamento que entende deveria ser feito dos mesmos é distinto do levado a cabo pelo Tribunal a quo.

Com efeito, quer o ofendido GJ, quer a testemunha MA confirmam os factos nos termos julgados provados, afirmando o primeiro que, nas condições de tempo e lugar referidas, o arguido lhe disse “tens que me pagar aquilo que me deves. Se não me pagares parto-te as pernas” e, a segunda, que o arguido empurrava o ofendido GJ enquanto lhe chamava “cabrão” e “filho da puta” e lhe exigia a entrega do dinheiro.

A testemunha MA confirmou também que foi buscar o dinheiro e entregou-o ao arguido, por forma a acabar com aquela situação, com aqueles empurrões, referindo-se também ao medo que sentiu, ao enervamento em que ficou e ao desassossego em que eles estavam.

«Quando está em causa a questão da apreciação da prova não pode deixar de dar-se a devida relevância à perceção que a oralidade e a imediação conferem aos julgadores do Tribunal a quo. Deste modo, quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova se baseia na opção assente na imediação e na oralidade, o Tribunal de recurso só pode censurá-la se demonstrado ficar que tal opção é de todo em todo inadmissível face às regras de experiência comum… São os Juízes de 1.ª instância quem de forma direta e «imediata» podem observar, as intransferíveis sensações que derivam das declarações e que se obtêm a partir do que os arguidos e das testemunhas disseram, do que calaram, dos seus gestos, da palidez ou do suor do seu rosto, das suas hesitações. É uma verdade empírica que frente a um mesmo facto diversos testemunhos presenciais, de boa-fé, incorrem em observações distintas… A convicção do Tribunal tem de ser formada na ponderação de toda a prova produzida, não podendo censurar-se aquele por nesse juízo ter optado por uma versão em detrimento de outra. Não existindo prova legal ou tarifada que se impusesse ao Tribunal, o Tribunal julga a prova segundo as regras de experiência comum e a livre convicção que sobre ela forma (art. 127.º do Código de Processo Penal).» - Ac. TRL de 18.07.2013, in www.dgsi.pt

No que respeita ao dolo, vertido no nº 5 da factualidade julgada assente, é evidente que, estando em causa factos que respeitam ao mundo interior e psicológico do arguido, inexistindo confissão dos mesmos, isto é, não partindo do arguido o reconhecimento de ter querido tais factos, que realizam o tipo objectivo do crime, agindo em conformidade com tal vontade, a sua prova tem que ser extraída dos factos objectivos julgados provados, sendo inferido do circunstancialismo objectivo considerado assente com idoneidade suficiente para revelá-lo, como é manifestamente o caso e assim foi entendido pelo Tribunal a quo.

Com efeito, relativamente a tal aspecto, diz-se na sentença recorrida:
«Quanto ao elemento subjetivo do tipo, a convicção do tribunal decorre do facto de qualquer pessoa de diligência normal, como será o arguido, não poder deixar de saber que as expressões que se provou que o arguido dirigiu ao queixoso são, por um lado, aptas a causar-lhe receio pela sua integridade física e, por outro, a constrangê-lo na sua liberdade de ação e decisão.»

A apreciação conjunta das provas e designadamente as declarações do assistente GJ e o depoimento da testemunha MA permitem concluir nos termos em que o fez o Tribunal recorrido, tendo o tribunal a quo, na fundamentação da matéria de facto explicado, com clareza e de forma completa e pormenorizada, o caminho lógico que percorreu para dar como provada aquela matéria e esse caminho afigura-se razoável e corresponde a uma das soluções plausíveis (diremos mesmo, a mais plausível), segundo as regras da experiência, pelo que é inatacável.

O Tribunal recorrido analisou a forma como foram prestados os depoimentos ouvidos e expressou de forma lógica e coerente o caminho que percorreu na formação da sua convicção, considerando provados e não provados os factos com base na prova produzida e na leitura que, no seu conjunto, dela fez.

A análise feita na decisão recorrida quanto à prova é clara, lógica e racional e mostra-se em consonância com as regras da experiência comum, não deixando de ponderar, quanto aos depoimentos do ofendido GJ e da testemunha MA, as limitações que os mesmos evidenciaram, explicando os termos e em que parte foram os mesmos julgados credíveis, afirmando-se, a propósito, na decisão recorrida:

«Desde já se deixe aqui expressamente afirmado que o tribunal ficou convicto que o depoimento desta testemunha, à semelhança do que já antes sucedera com as declarações prestadas por GJ, foi um depoimento limitado pelo manifesto receio que estas pessoas sentem do arguido e pelo temor das consequências que para eles possam advir.

Com efeito, a testemunha estava claramente perturbada, nervosa e amedrontada, tendo chorado logo no início do seu depoimento, demonstrando um nível de nervosismo, aflição e constrangimento que ultrapassa em muito a matéria em discussão nos autos, e é apenas compreensível do ponto de vista de quem está ser coagida.

Ou seja, de todo o depoimento prestado por MA, à semelhança – insista-se do que sucedeu com as declarações do assistente – perpassa a ideia de que aquilo que foi relatado em tribunal foi um manifesto minus relativamente ao que verdadeiramente aconteceu.

Perante os evidentes esforços feitos pela testemunha em proteger o arguido, tentando dizer o mínimo possível que o pudesse prejudicar, é manifesto que esta não inventou nada que o arguido tivesse feito, antes tendo omitido, muito provavelmente, outras coisas que também fez. Assim, pelo menos aquilo que expressamente afirmou, terá de ser dado como provado.

O tribunal considerou não provada a matéria ínsita na respetiva factualidade provada, porque o assistente não a confirmou.

É certo que, também neste caso, as declarações do assistente revelaram marcado constrangimento - que ditam as regras da lógica e da experiência comum que é atribuível a receio de represálias por parte arguido - não nos merecendo credibilidade a versão por aquele apresentada no sentido de que, entretanto, não sabe como foram feitas as lesões que lhe foram documentadas no relatório médico junto aos autos. Muito se estranha que o assistente, que até se constituiu nessa qualidade nos presentes autos, que deduziu acusação particular e formulou pedido de indemnização civil, tenha optado, subitamente, nas declarações prestadas em tribunal, por dizer que inventou factos que o arguido não praticou.

Não obstante tal estranheza – que conjuntamente com a postura corporal do assistente, mais facilmente percetível através da imediação da prova, e a incoerência das justificações adiantadas, legitima a convicção de que as declarações não foram prestadas de forma livre – a verdade é que não tendo o assistente, nem a testemunha MA, descrito tais factos, não resta ao tribunal se não julgá-los não provados.

Consideraram-se as declarações do assistente, em face deste contexto, na escassa parte em que confirmam os factos constantes da acusação, por si denunciados, pois, perante o que ficou dito, a crise de credibilidade das declarações do assistente afeta-as apenas na parte em que atenua a responsabilidade do arguido.

Foi com base nestas declarações, que se formou a convicção quanto ao facto aditado, já que o assistente declarou, de forma que se nos afigurou verdadeira, que o arguido lhe disse “tens que me pagar aquilo que me deves. Se não me pagares parto-te as pernas”.

Deste modo, sendo os factos dados como provados na sentença recorrida conclusões lógicas da prova produzida em audiência e plausíveis face a essas provas, a convicção assim formada pelo julgador não pode ser censurada, sob pena de se aniquilar o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador.

E não se diga que o facto de o Tribunal a quo ter ordenado, a pedido do Ministério Público, a extracção de certidões para eventual procedimento criminal por falsas declarações demonstra que o próprio tribunal não acreditou em tais declarações, porque, para além de tal facto não permitir extrair qualquer conclusão quanto ao juízo que no momento o Tribunal faz da prova em causa, na análise que posteriormente é feita na sentença recorrida quanto aos mencionados depoimentos se conclui que a crise de credibilidade das declarações do assistente e daquela testemunha as afecta apenas na parte em que atenuam a responsabilidade do arguido.

Improcede, pois, nesta parte o recurso interposto.
*
2. 3. 2. – Do alegado não preenchimento dos elementos do tipo de crime de coacção na forma tentada

O recorrente vem ainda impugnar a matéria de direito, sustentando que o tribunal a quo violou o disposto nos artºs 22° e 154° do CP, por entender que houve total ausência de prova para fundamentar a condenação recorrida, e que, ainda que assim não fosse, para que o recorrente fosse condenado pela prática de uma tentativa de crime de coação, importava que sobre o assistente (ofendido) aquele tivesse um comportamento idóneo a produzir o resultado típico, o que não foi o caso, já que não resultou provado que o recorrente haja conseguido determinar o assistente a perder a sua liberdade de determinação ou constranger o mesmo à prática de qualquer acto.

Por fim, afirma também que não se verificou qualquer tentativa de coacção, já que, no contexto da situação pessoal do recorrente e do assistente, amigos há mais de 10 anos, com vários momentos de discussão pelos mesmos factos (não pagamento pelo assistente de bebidas que consumia no estabelecimento nocturno onde o recorrente trabalha), o assistente não demonstrou qualquer constrangimento face ao pedido do recorrente de que lhe pagasse os 100 euros de consumo de bebidas que o próprio assistente admitiu em julgamento ser devido, concluindo, assim, que não houve a prática de qualquer acto de execução do crime de coacção.

Na resposta, o Ministério Público sustentou que a decisão recorrida contém a menção de todos os factos provados e não provados que se consideraram relevantes para a decisão, através dos quais imediatamente se conclui pela existência de todos os elementos objectivos e subjectivos do crime de coacção tentada pelo qual o arguido foi condenado, que as expressões ditas pelo arguido, acompanhadas de empurrões, são claramente susceptíveis de ser levadas a sério pelo assistente, pois, para além da agressividade das mesmas, continham ainda a ameaça de ofensa à integridade física, caso este não agisse nos termos em que o arguido pretendia, que, pese embora não se tenha provado que a actuação do arguido desencadeou qualquer conduta do assistente (já que foi a mulher deste que foi buscar o dinheiro pretendido), para que foi constrangido, o certo é que aquela tinha potencialidade para alcançar esse desiderato e que para a prática do crime de coacção, sob a forma tentada, basta que a conduta do arguido, sob a forma de violência ou ameaça com um mal importante, seja objectivamente capaz de obrigar outrem a praticar um acto, a omiti-lo, ou a suportar uma determinada actividade (art. 22º, n.ºs 1, e 2, al. b). do C.P.), como foi o caso, havendo assim que concluir que o arguido cometeu o crime a que foi condenado.

Quanto ao enquadramento jurídico dos factos, diz-se na sentença recorrida:

«Determinada a matéria de facto relevante, importa subsumi-la jurídico-penalmente:

Está imputada ao arguido a prática de um crime de coação, na forma tentada previsto e punido pelos artigos 154.º, n.ºs 1 e 22.º do Código Penal.

Dispõe o artigo 154.º, n.º 1, do Código Penal que comete o crime nele previsto e punido todo aquele que, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma ação ou omissão, ou a suportar uma atividade.

O bem protegido pela norma incriminadora consiste na liberdade de ação e de decisão, sendo elementos objetivos do tipo:

a) O emprego de violência. Por violência deve entender-se não só o emprego da força física como também a pressão moral ou intimidação (cfr. Maia Gonçalves, in Código Penal Português – Anotado e Comentado e Legislação Complementar, 9º edição, 1996, Coimbra, Almedina, p. 608). Ou seja, encontram-se abrangidas tanto as situações de coação física – vis absoluta – como também as de mera coação moral – vis compulsiva – e, ainda, aquelas que anulam a própria capacidade psicológico-mental de decisão (cfr. Taipa de Carvalho in Comentário Conimbricense do Código Penal, Vol. I, 1999, Coimbra, Coimbra Editora, p. 353).

A violência poderá ainda consistir num ato omissivo (vg. privação de cuidados essenciais). Como meio de cometimento do crime, a violência tanto se pode dirigir contra a pessoa coagida como contra que, por virtude da sua especial relação com o coagido, suporte o efeito da violência, de modo a ficar privada da sua livre determinação. Pode ainda, a violência, ser exercida sobre coisas, desde que sentida e imediatamente atuante sobre pessoas, provocando nestas um efeito de constrangimento (Maia Gonçalves, in Ob. e Loc. Cit.)

b) Ou a ameaça com um mal importante. O mal que se quis abranger na norma incriminadora, há de ser importante, assim se entendendo o mal de acentuado relevo, que a comunidade repele e censura pelo dano relevante que causa ou pode causar (cfr. Maia Gonçalves, in Ob. e Loc. Cit.). A ameaça consiste, pois, no anúncio de um mal futuro cuja ocorrência dependa da vontade do agente, tendo tal “mal”, para o tipo legal dos autos, de ser “importante”, entendendo-se como tal aquele que seja adequado a constranger o visado segundo um critério objetivo-individual, apelando-se assim ao juízo do homem comum, mas tendo-se em conta aquelas que são as circunstâncias concretas em que a ameaça é proferida, nomeadamente as subcapacidades do visado (cfr. Taipa de Carvalho, “in” Ob. Cit., pp. 358).

c) O constrangimento de outrem, por via de qualquer das atuações referidas em a) e b), à prática de ação, a suportar ação ou a suportar omissão. Não se exige, porém, para o preenchimento do tipo, que a força física ou a intimidação sejam irresistíveis, bastando que tenham a potencialidade de compelir a pessoa contra quem se empregam à prática do ato ou à omissão ou a suportar a atividade (cfr. Maia Gonçalves, in Ob. e loc. cit.)

Por seu turno, prevê-se no artigo 22.º, n.º 1 do Código Penal que “Há tentativa quando o agente praticar atos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se”, esclarecendo-se no n.º 2, que são atos de execução “Os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime”; “os que forem idóneos a produzir o resultado típico”" e ainda aqueles que “segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, foram de natureza a fazer esperar que se lhes sigam atos das espécies indicadas nas alíneas anteriores”.

No que concerne ao tipo subjetivo de ilícito, estamos perante um tipo doloso, que se basta com a emergência do dolo em qualquer das modalidades previstas no artigo 14.º do Código Penal. Ou seja, é apenas necessário que o agente atue com o conhecimento da adequação da sua conduta, à produção do resultado proibido como consequência direta, necessária ou eventual daquela.

In casu, atenta a matéria de facto considerada provada, com relevo para a apreciação desta questão, demonstrou-se que nas circunstâncias descritas na acusação, o arguido aproximou-se do assistente e desferiu-lhe empurrões ao mesmo tempo que lhe dirigiu as seguintes expressões em tom sério: “Tens de me dar o dinheiro, tens que me dar €120, cabrão, filho da puta” e “tens que me pagar aquilo que me deves. Se não me pagares parto-te as pernas”.

As expressões supra transcritas, acompanhadas por empurrões, no contexto descrito, traduzem, inequivocamente, a intenção de provocar medo e receio em GJ, por forma a levá-lo a entregar ao arguido a quantia que este lhe exigiu.

Mais resultou provado que, temendo pela integridade física do assistente e por forma a parar com os empurrões que o arguido lhe infligia, MA correu para casa onde foi buscar a quantia de €100, que entregou ao arguido, abandonando este de seguida o local, levando o dinheiro consigo.

Considerando que apesar de o arguido ter logrado obter o efeito que pretendia através da coação que levou a cabo – a entrega do valor de €100 – tal valor foi-lhe entregue por MA e não pelo assistente, a quem o arguido constrangeu, ter-se-á de considerar que o resultado não é objetivamente imputável à conduta do arguido (constrangimento sobre a pessoa de GJ), razão pela qual se considera que o crime não se consumou.

Por conseguinte, com a conduta praticada, o arguido preencheu os elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime previsto pelo artigo 154.º, n.º1 do Código Penal, na forma tentada, porquanto, a frase em questão, consubstancia uma ameaça de um mal contra o bem jurídico integridade física; mal esse que se encontrava na dependência da vontade do arguido; foi proferida com intenção de intimidar e criar receio por forma a constranger GJ a entregar dinheiro ao arguido e é objetivamente adequada a produzir o pretendido constrangimento, sendo que o arguido até logrou obter o resultado pretendido, embora por ação de um terceiro interveniente que não o próprio coagido.

Assim, verificado que está o preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do tipo e não se tendo demonstrado a existência de qualquer causa de justificação ou de exclusão da culpa forçoso é concluir que o arguido cometeu o crime que lhe foi imputado, devendo, em consequência, ser condenado pela prática de um crime de coação, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 154.º, n.º1 e 22.º, do Código Penal.»

Concordamos inteiramente com o enquadramento jurídico feito na decisão recorrida, sendo claro que as expressões proferidas pelo arguido/recorrente (“Tens de me dar o dinheiro, tens que me dar €120, cabrão, filho da puta” e “tens que me pagar aquilo que me deves. Se não me pagares parto-te as pernas”), acompanhadas até dos empurrões a que sujeitou o ofendido, consubstanciam, para além do uso da violência física decorrente de tais empurrões, uma ameaça de um mal contra o bem jurídico integridade física, mal esse que se encontrava na dependência da vontade do arguido, e foi por ele proferida com intenção de intimidar e criar receio por forma a constranger GJ a entregar-lhe dinheiro, sendo objectivamente adequada a produzir o pretendido constrangimento.

E, como bem se refere também na sentença recorrida, muito embora o arguido tenha logrado obter o dinheiro pretendido, a sua entrega não decorreu directamente da vontade constrangida do ofendido, mas sim da sua mulher, sendo certo que não ficou provado que por foi ordem do ofendido que aquela foi buscar o dinheiro e o entregou ao arguido.
Desde modo, constituindo os actos praticados pelo arguido actos de execução do crime de coacção, já que claramente preenchem os elementos, objectivo e subjectivo, constitutivos daquele ilícito criminal, sendo idóneos a produzir o resultado típico, é manifesto que tais factos integram tão só a tentativa de coacção já que o resultado efectivamente obtido pelo arguido não decorreu da vontade constrangida do ofendido, mas sim da acção de um terceiro.

Não pode, pois, deixar de improceder, também nesta parte, o recurso interposto pelo arguido.
*
2. 3. 3. – Do alegado excesso da pena aplicada e da sua eventual redução

Por fim, diz também o recorrente que a sentença recorrida violou os critérios de escolha adequada da medida concreta da pena fixados nos artºs 70º e 71º do C. Penal, tendo fixado dosimetria penal excessiva, devendo ser reduzida a sanção penal que lhe foi aplicada para pena não privativa da liberdade, ou, assim não se entendendo, para pena de prisão perto dos seus limites mínimos, suspensa na sua execução.

O Ministério Público pugnou pela manutenção da pena fixada, considerando-a adequada e proporcional à factualidade apurada.

No que respeita à apreciação das penas fixadas pela 1ª Instância, a intervenção dos tribunais de 2a Instância deve ser parcimoniosa e seguir a jurisprudência exposta, quanto à intervenção sdo STJ, no Ac. do mesmo Tribunal de 27/05/2009, relatado por Raul Borges, in www.gde.mj.pt, Proc. 09P0484, no qual se considera: "... A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que "no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada".(No mesmo sentido, Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 197, § 255).

Assim, só em caso de desproporcionalidade na sua fixação ou necessidade de correção dos critérios de determinação da pena concreta, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso, deverá intervir o tribunal de 2ª Instância alterando o quantum da pena concreta. Caso contrário, isto é, mostrando-se respeitados todos os princípios e normas legais aplicáveis e respeitado o limite da culpa, não deverá o tribunal de 2ª Instância intervir corrigindo/alterando o que não padece de qualquer vício.

Vejamos.
De harmonia com o disposto no art.º 71.º, n.º 1, do C. Penal, «a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção».

Culpa e prevenção constituem o binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena.

Como afirma o Prof. Figueiredo Dias, inDireito Penal Português, II, As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, § 280 e ss, através do requisito de que sejam levadas em conta as exigências de prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária de punição do facto concretamente praticado pelo agente e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena; com a consideração da culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime - ligada ao mandamento incondicional de respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente - limite de forma inultrapassável as exigências de prevenção.

A culpa constitui, pois, o pressuposto-fundamento da validade da pena e tem, ainda, por função estabelecer o limite máximo da pena concreta.

Não há pena sem culpa e a medida da pena não pode ultrapassar a da culpa (artº 40º, nº 2, do C. Penal).

Como diz também Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, II, As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, § 302 e ss, toda a pena prossegue finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção geral positiva ou de integração e de prevenção especial de socialização.

Estabelece, ainda, o artº 71º, nº 2, do C. Penal que, na determinação da medida concreta da pena, o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime, e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

Determina também o artº 70º do C. Penal que, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Tendo em conta estas considerações e olhando a decisão recorrida, verifica-se que o Tribunal a quo optou adequadamente pela pena de prisão, tendo para o efeito considerado:

«Tal como decorre do artigo 70.º do Código Penal, o nosso sistema jurídico-penal dá preferência às reações criminais não detentivas sobre as penas privativas da liberdade, desde que aquelas satisfaçam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, as quais se encontram plasmadas no artigo 40.º do Código Penal.

A preferência pela pena não privativa da liberdade é imposta e justificada por finalidades exclusivamente preventivas. Havendo um juízo favorável de prognose social - em atenção a considerações de prevenção especial de socialização - só deve negar-se a aplicação da medida não detentiva quando a execução da pena de prisão se revele necessária, ou mais conveniente, do ponto de vista da defesa do ordenamento jurídico. Ou seja, do ponto de vista da tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada - prevenção geral de integração.

In casu, as exigências de prevenção geral são elevadas, já que os crimes de ameaça e coação são delitos de cometimento muito frequente, impondo-se a necessidade de respostas por parte do sistema jurídico-penal que tenham um efeito dissuasor da prática deste crimes e contribuam para a revalorização da norma.

No que respeita às exigências de prevenção especial, afigura-se-nos que as mesmas são elevadas, porquanto o arguido tem antecedentes criminais que apesar de não se referirem à prática deste crime, respeitam aos crimes de ofensa à integridade física que estão intrinsecamente conexionados com a forma de cometimento do crime de coação agora praticado pelo arguido. Acresce que a circunstância de o arguido já ter sido condenado pela prática do crime de lenocínio, aliado ao facto de continuar a exercer atividades profissionais ligadas a estabelecimentos noturnos e aos antecedentes criminais apresentados, faz concluir pela verificação de um risco de reincidência.

Deverá ainda ter-se aqui em consideração que o arguido já foi condenado numa pena de 4 meses de prisão, embora substituída por multa, pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, relativamente a factos ocorridos em outubro de 2014.

Considera-se, assim, que as necessidades de prevenção geral e especial que se fazem sentir não autorizam um juízo de prognose positiva quanto aos efeitos de uma pena de multa sobre o comportamento futuro do arguido.

Dir-se-á ainda ser nossa convicção que uma pena de multa não seria minimamente adequada ao caso concreto – condenação pelo crime de coação – por eventualmente poder vir a ter efeitos criminógenos. É que após a reação da vítima e da sua mulher, que se viu em tribunal, não é de excluir que o arguido viesse a constranger o ofendido a pagar-lhe a multa.

Entendemos assim que, no caso dos autos, deverá ser aplicada pena de prisão, por outra pena ser insuficiente para acautelar as necessidades de prevenção especial que se fazem sentir.»

Atentas as razões indicadas na decisão recorrida, nenhum reparo merece o afastamento da pena de multa, pena que se afigura efectivamente insuficiente para acautelar as exigências de prevenção especial, que se mostram elevadas, sendo que resulta dos antecedentes criminais do arguido, os quais, para além do mais, registam condenações pela prática de crimes de ofensa à integridade física, simples e qualificada, e de lenocínio, que ao mesmo já foi aplicada, por diversas vezes, a pena de multa, como pena principal ou de substituição, pena que, no entanto, se tem mostrado incapaz de afastar o arguido da prática da criminalidade.

Por sua vez, quanto à medida concreta da pena de prisão aplicada, considerou-se na douta sentença recorrida:

«In casu, as exigências de prevenção geral são elevadas, já que a ameaça e a coação são delitos de cometimento muito frequente, impondo-se a necessidade de respostas por parte do sistema jurídico-penal que tenham um efeito dissuasor da prática deste crimes.

No que respeita às exigências de prevenção especial, afigura-se-nos que as mesmas também são elevadas, aqui se dando por integralmente reproduzido tudo quando se deixou dito a propósito da escolha da espécie da pena.

Assim, em desfavor do arguido considerar-se-ão as elevadas exigências de prevenção geral e a existência de antecedentes criminais por parte do arguido.

Não existem circunstâncias a atender favoravelmente, uma vez que o arguido não admitiu os factos e não mostrou qualquer espécie de arrependimento, antes procurando desvalorizar a sua conduta, como se a mesma fosse legítima.

Não se atenderá ao facto de a vítima ter, também quanto ao crime de coação, manifestado a sua intenção de desistir da queixa – o que poderia relevar ao nível dos efeitos provocados com a prática do ilícito – já que, como se deixou dito em sede de fundamentação dos factos provados, suscitam-se muitas reservas sobre a sinceridade e liberdade de tais declarações.

A ilicitude situa-se no seu grau elevado, atendendo a que apesar de o arguido ter cometido o crime na sua forma tentada, o desvalor do resultado é o equivalente ao cometimento do crime na forma consumada, já que, por efeito da ação da mulher do assistente, o arguido obteve a quantia de €100 que era o objetivo pretendido com as condutas constrangedoras que levou a cabo.

Ponderadas as circunstâncias supra descritas e tomando por referência a medida da culpa e as exigências de prevenção que no caso se fazem sentir, decide-se fixar ao arguido, pela prática de um crime de coação, na forma tentada, a pena de 14 meses de prisão.»

Situando-se a moldura penal abstracta da pena de prisão aplicável in casu entre 1 mês e 2 anos (artºs 41º, nº 1, e 154º, nºs 1 e 2, 23º, nº 2, e 73º do C. Penal), a pena concretamente fixada, de 14 meses de prisão, pouco acima do meio da pena, mostra-se adequada e plenamente suportada pela culpa do arguido, sendo de realçar, para além das já referidas elevadas exigências de prevenção geral e especial, que o arguido não evidenciou em julgamento qualquer interiorização do desvalor da sua conduta, nem qualquer responsabilização pelos seus actos, procurando mesmo legitimá-los, razão pela qual a aplicação de pena situada perto do mínimo legal, conforme reclamado pelo recorrente, se mostra completamente desajustada à situação, não cumprindo nenhum dos fins das penas (artº 40º nºs 1 e 2, do C. Penal).

No que respeita à substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade, diz-se na sentença recorrida:

«Dispõe o artigo 58.º, n.º 1 do Código Penal que “Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”

Esta norma, integrada na opção político-legislativa que combate os efeitos das penas de prisão de curta duração e consagra a pena de prisão como ultima ratio em matéria de reação penal, faz impender sobre o julgador o dever de substituir as penas de prisão aplicadas, em medida não superior a dois anos, exceto nos casos em que a execução da pena seja necessária à prevenção da prática de futuros crimes.

Assim, sempre que o circunstancialismo que rodeia o delinquente possibilite um juízo de prognose positivo quando aos efeitos da pena de substituição sobre a prevenção do cometimento de futuros crimes, o juiz tem o dever de substituir a pena de prisão aplicada.

Ora, considera-se que a situação do arguido permite, em jeito de última oportunidade, um fundado prognóstico favorável quanto aos efeitos de uma pena concreta não detentiva da liberdade sobre a consciencialização, por parte do arguido, de que terá de se abster da prática de crimes.

Por outro lado, como decorre da respetiva ata de leitura de sentença, o arguido prestou consentimento à substituição da pena de prisão por prestação de trabalho.

Por conseguinte, decide-se substituir a pena de 14 meses de prisão por 420 horas de trabalho.»

Nenhuma censura nos merece a substituição operada, constituindo a mesma uma última oportunidade dada ao arguido de conformar a sua conduta de acordo com o Direito.

Acresce que as mencionadas exigências de prevenção especial, dados os antecedentes criminais do arguido, e a postura pelo mesmo adoptada em julgamento, desvalorizando a sua conduta, não se responsabilizando pelos seus actos, nem evidenciando qualquer espécie de arrependimento, fazem concluir que a simples suspensão da execução da pena de prisão pretendida pelo arguido se mostra inadequada no caso concreto, não se revelando suficiente para o afastar da prática da criminalidade.

Nestes termos, mostrando-se devidamente fundamentada a determinação da pena concreta aplicada, pena que se encontra igualmente suportada pela culpa do arguido, nenhum reparo merece, pois, nesta matéria, a decisão recorrida, não se verificando qualquer violação do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso.

Há, pois, também aqui, que julgar improcedente o recurso interposto.

2. 4. – Das Custas
Quanto à responsabilidade por custas do arguido, estabelece o nº 1 do artº 513º do C.P.P. que só há lugar ao pagamento da taxa quando ocorra condenação em 1ª instância e decaimento total em qualquer recurso.

Assim, tendo decaído integralmente no presente recurso, é o recorrente responsável pelo pagamento das respectivas custas, impondo-se por isso a sua condenação no pagamento daquelas, com taxa de justiça que se fixa em 4 UCs (artº 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais e tabela III ao mesmo anexa).

III – DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido, confirmando-se integralmente a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC (quatro unidades de conta) - (artº 513º, nº 1, do C.P.P. e artº 8º, nº 9, do R.C.P. e tabela III ao mesmo anexa).

Notifique.

Elaborado em computador e integralmente revisto pela relatora (artº 94º, nº 2, do C.P.P.)

Évora, 25 de Outubro de 2016
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(Maria Leonor Botelho)
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(Gilberto da Cunha)