Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3/20.9JAVRL.E1
Relator: JORGE ANTUNES
Descritores: DECISÃO SUMÁRIA
REJEIÇÃO DO RECURSO POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FIXAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº 2/2010
CONVOLAÇÃO DO RECURSO EM RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
NOTIFICAÇÃO POSTAL
MORADA FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL
Data do Acordão: 02/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Tendo, no exame preliminar, o Relator proferido decisão sumária rejeitando o recurso por manifesta improcedência, nos termos dos artigos 417º, nº 6, alínea b) e 420º, nº 1, alínea a), do CPP, e, notificado desta decisão sumária, ter o arguido recorrente vir dela interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso esse que foi rejeitado por inadmissibilidade legal, ser endereçado ao mesmo, atento o paralelismo com a situação que motivou a fixação da jurisprudência do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 2/2010 e a necessidade de fazer prevalecer o princípio do aproveitamento dos atos processuais, como corolário do princípio, mais geral, da economia processual, pode o recorrente requerer a convolação daquele recurso em reclamação para a Conferência

A partir da revisão do Código de Processo Penal de 2000, a notificação postal é a regra prevista para a comunicação dos atos processuais, inclusivamente ao arguido, sendo que o arguido é também co-responsável pelo valor da celeridade processual. A notificação postal pressupõe sempre um contacto pessoal prévio, com a constituição de arguido e a prestação do TIR-.Mesmo que a morada fornecida pelo arguido no TIR se localize fora do território nacional a. notificação por via postal constitui a regra – como refere Tiago Caiado Milheiro, in Comentário Judiciário do Código Processo Penal, Tomo I, 2019, anotação ao artigo 6º, p.127, e Tomo III, anotação ao art.196º, pp. 134-135, “Se uma pessoa fica ciente que será notificada naquela morada para efeitos de um processo penal português e que basta o depósito na sua caixa de correio, parece-nos perfeitamente defensável que se considere notificada com a assinatura de aviso de receção pelo próprio ou terceiro (…) posto que recebida a carta pelo arguido, com assinatura do aviso de receção, ou devolvido este com anotação de recusado pelo destinatário/arguido (art.113º, nº7. al.s a) e b), do Código Processo Penal), estando este ciente da morada indicada para efeitos de notificação, é inequívoco que a carta entrou na esfera do conhecimento do mesmo, valendo o ato como notificação”

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
I – Relatório

1. No Juízo Central Cível e Criminal de … – Juiz …, o arguido AA, com os demais sinais dos autos, foi, conjuntamente com outros doze arguidos, submetido a julgamento em processo comum coletivo, após acusação do Ministério Público, que lhe imputou a prática dos seguintes crimes:

- em coautoria material e em concurso real e efetivo:

- um crime de burla informática, p. e p. pelo arts. 10.º, 14.º, n.º 1, 26.º e 221.º, n.º 1, do Código Penal;

- um crime de falsidade informática, p. e p. pelos arts. 10.º, 14.º, n.º 1 e 26.º, do Código Penal e pelos arts. 2.º, als. a) e b) e 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, na redação em vigor à data da prática dos factos [actualmente, p. e p. pelos arts. 2.º, als. a) e b) e 3.º-A, da mesma lei sob a epígrafe “Contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento” 1 ][situação do nuipc 3/20.9javrl];

- em coautoria material e em concurso real e efetivo:

- um crime de burla informática, p. e p. pelo arts. 10.º, 14.º, n.º 1, 26.º e 221.º, n.º 1, do Código Penal;

- um crime de falsidade informática, p. e p. pelos arts. 10.º, 14.º, n.º 1 e 26.º, do Código Penal e pelos arts. 2.º, als. a) e b) e 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, na redação em vigor à data da prática dos factos [actualmente, p. e p. pelos arts. 2.º, als. a) e b) e 3.º-A, da mesma lei sob a epígrafe “Contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento” [situação do nuipc 6/20.3pbmts];

- em autoria material e em concurso real e efetivo:

- dois crimes de burla informática, p. e p. pelo arts. 10.º, 14.º, n.º 1, e 221.º, n.º 1, do Código Penal;

- dois crimes de falsidade informática, p. e p. pelos arts. 10.º, 14.º, n.º 1, do Código Penal e pelos arts. 2.º, als. a) e b) e 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, na redação em vigor à data da prática dos factos [actualmente, p. e p. pelos arts. 2.º, als. a) e b) e 3.º-A, da mesma lei sob a epígrafe “Contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento” [situação dos nuipc 6080/19.8japrt e 2200/19.0jabrg].

2. Por acórdão de 18 de fevereiro de 2025, foi decidido quanto ao arguido AA:

“Por todo o exposto e em conformidade, acordam os juízes que constituem este Tribunal Colectivo, em:

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) (…)

e) (…)

f) (…)

g) (…)

h) (…)

i) (…)

j) (…)

l) Condenar o arguido AA, nos seguintes termos:

- dois (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, pela prática do crime de burla informática p. e p. pelo artigos 221.º, n.º 1, do Cód. Penal, em que é ofendido BB

- 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática do crime de falsidade informática p. e p. pelos artigos 3º, nº 1 e 2, da Lei do Cibercrime em que é ofendido BB

- um (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, pela prática do crime de burla informática p. e p. pelo artigos 221.º, n.º 1, do Cód. Penal, em que é ofendido CC

- 2 (dois) anos de prisão, pela prática do crime de falsidade informática p. e p. pelos artigos 3º, nº 1 e 2, da Lei do Cibercrime em que é ofendido CC.

- 1 (um) ano de prisão, pela prática do crime de burla informática p. e p. pelo artigos 221.º, n.º 1, do Cód. Penal, em que é ofendido DD-

- 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, pela prática do crime de falsidade informática p. e p. pelos artigos 3º, nº 1 e 2, da Lei do Cibercrime em que é ofendido DD.

- 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, pela prática do crime de burla informática p. e p. pelo artigos 221.º, n.º 1, do Cód. Penal, em que é ofendido EE

- 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, pela prática do crime de falsidade informática p. e p. pelos artigos 3º, nº 1 e 2, da Lei do Cibercrime em que é ofendido EE

Operando o cúmulo jurídico de penas, condenar o arguido na pena única de 6 (seis) anos de prisão.

m) (…)

n) (…)

o) (…)

p) Julgar procedente, por provado, o pedido arbitramento de indemnização civil deduzido por EE e FF, e, em conformidade condenar o arguido demandado AA, no pagamento da quantia de € 4.540 (quatro mil, quinhentos e quarenta euros), acrescidos de juros de mora, calculados à taxa legal desde a data da notificação do pedido cível.

q) Julgar procedente, por provado, o pedido arbitramento de indemnização civil deduzido por DD, e, em conformidade condenar o arguido demandado AA, no pagamento da quantia de € 1.800 (mil e oitocentos euros), acrescidos de juros de mora, calculados à taxa legal desde a data da notificação do pedido cível.

r) Decreta-se, nos termos do disposto no art. 110º, nº 1, al. b), e nº 4 do Cód. Penal, a perda a favor do Estado da vantagem patrimonial resultante dos crimes cometidos pelos arguidos e em consequência:

- condenam-se, solidariamente, os arguidos …, …, …, …, …, …,…, AA e … no pagamento da quantia de € 54.216,43 ao Estado Português, absolvendo-se o arguido …

- Condena-se o arguido AA, o pagamento das quantias de € 2.622,50, € 1.800 e € 4.540,00

Tudo sem prejuízo dos pedidos de indemnização civil e dos pagamentos efetuados no cumprimento das condições de suspensão das penas, bem como do ressarcimento do ofendido GG.

s) Determina-se a devolução da quantia de € 11.183,57 apreendida aos arguidos ao ofendido BB.

t) Determina-se a devolução dos demais objetos e valores apreendidos nos autos aos respetivos titulares.

*

Custas a cargo dos arguidos, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC´s a cargo de cada um

Custas dos pedidos cíveis pelos demandados, atenta a sucumbência ou por terem dado causa à lide.”.

3. Inconformado com a decisão final, dela interpôs recurso o arguido AA, pedindo que:

a) Seja decretada a anulação da decisão recorrida e, em consequência, seja decretada a reabertura do processo, por nulidade insanável, nos termos do artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal;

b) Alternativamente, o que se peticiona por mera cautela de raciocínio, seja declarada a absolvição do arguido, com base nos artigos 154.º nº 3 do Código Penal;

c) Em consequência, sejam determinadas a exclusão das indemnizações cíveis (€4.540 e €1.800) e da perda de vantagens, por ausência de nexo causal, nos termos do artigo 483.º do Código Civil;

d) Em última análise, mais se requer seja considerada e aplicada a atenuação da pena, por circunstâncias excecionais, nos termos do artigo 71.º do Código Penal, com substituição por pena não privativa da liberdade ou suspensão da execução.

Extraiu o recorrente da sua motivação de recurso as seguintes conclusões:

“CONCLUSÕES:

I. Da Tempestividade do Recurso

A. A decisão recorrida foi notificada ao arguido em 07/05/2025, na morada …, França, pela Gendarmerie Nationale.

B. Nos termos do artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o prazo para interpor recurso é de 30 dias, terminando em 06/06/2025.

C. O presente recurso, apresentado em 03/06/2025, é assim tempestivo.

Da Nulidade Processual

D. Do teor do douto Acórdão resulta ter o ora recorrente ter sido condenado a, a saber,

- 2 anos e 2 meses de prisão, pela prática do crime de burla informática p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1, do Cód. Penal, em que é ofendido BB.

- 3 anos de prisão e 6 meses, pela prática do crime de falsidade informática p. e p. pelos artigos 3º, nº 1 e 2, da Lei do Cibercrime, em que é ofendido BB.

- 1 ano e 2 meses de prisão, pela prática do crime de burla informática p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1, do Cód. Penal, em que é ofendido CC.

- 2 anos de prisão, pela prática do crime de falsidade informática p. e p. pelos artigos 3º, nº 1 e 2, da Lei do Cibercrime, em que é ofendido CC.

- 1 ano de prisão, pela prática do crime de burla informática p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1, do Cód. Penal, em que é ofendido DD

- 1 anos e 6 meses de prisão, pela prática do crime de falsidade informática p. e p. pelos artigos 3º, nº 1 e 2, da Lei do Cibercrime, em que é ofendido DD.

- 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática do crime de burla informática p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1, do Cód. Penal, em que é ofendido EE.

- 2 anos e 2 meses anos de prisão, pela prática do crime de falsidade informática p. e p. pelos artigos 3º, nº 1 e 2, da Lei do Cibercrime, em que é ofendido EE, num cúmulo jurídico de 6 anos.

SUCEDE QUE:

E. Não pode o ora recorrente conformar-se com tal decisão, pelas razões que infra melhor explicará.

F. De facto, e nos termos do artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal, ocorreu uma nulidade insanável, pois o arguido não foi devidamente notificado da acusação (Ref. 33727514, de 18-09-2024) nem da marcação do julgamento (Ref. 34034901, de 07-01-2025).

G. As notificações foram enviadas para uma morada errada (…, França), distinta da morada correta (…, França), impossibilitando o arguido de contestar a acusação ou participar no julgamento, em violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 61.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.

H. De facto, desde 17 de Novembro de 2022, quando o arguido foi inquirido em …, conforme REF 29478037 e 2579964, que o Tribunal registou a Morada correta, ou seja, … (…, França).

I. Acontece que depois de essa data, mais nenhum dos despachos enviados ao Arguido foram por ele recebidos pois na morada de correio aposta em todos os documentos, a morada foi errada.

J. São disso exemplos fundamentais a Acusação, a 21/02/2024 (Referência: 29506888).

K. A notificação das datas do Julgamento a 11/02/2025 (referencia 34034901)

L. Assim como a notificação para Contestar 19/09/2024 Ref: 33727514, a notificação para leitura do Acórdão.

M. Ainda a própria tradução da Carta rogatória do dia 24/02/2024 Ref:34181977 ou “Référence: 34181977”.

N. O aviso de recepção (Ref 2745470) também tem a morada errada e tem uma estranha assinatura que não é acompanhada de nenhuma identificação do recetor com o respectivo documento de identificação.

O. De notar, que em REF 29478037, a assinatura do Arguido, feita perante a Polícia Judiciária Francesa e na presença do documento de identificação do Arguido, em nada se assemelha, à do aviso.

P. No entanto, no texto do Acórdão e decisão final, na página 2/71, Referência: 34164181 a morada indicada é a correta, demonstrando que o tribunal dispunha da morada atualizada, o que agrava a falha processual.

Q. A diferença, à primeira vista, parece subtil, uma vez que é apenas no Código Postal, no entanto, é mais que suficiente para as cartas nunca chegarem ao destinatário.

R. Nos termos do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 13515/04.2TDLSB, a notificação inválida constitui nulidade insanável, por comprometer o contraditório.

S. Violaria Mesmo a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no seu artigo 6ª, que nos seus nºs 1, 2, e 3 diz que “Direito a um processo equitativo 1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a protecção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça. 2. Qualquer pessoa acusada de uma infracção presume-se inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada. 3. O acusado tem, como mínimo, os seguintes direitos: a) Ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada; b) Dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa; c) Defender-se a si próprio ou ter a assistência de um defensor da sua escolha e, se não tiver meios para remunerar um defensor, poder ser assistido gratuitamente por um defensor oficioso, quando os interesses da justiça o exigirem; d) Interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e obter a convocação e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições que as testemunhas de acusação; e) Fazer-se assistir gratuitamente por intérprete, se não compreender ou não falar a língua usada no processo”.

T. Ora, neste caso todos estes direitos implicam que o Arguido tenha sido devidamente notificado, possa saber do que foi acusado, para que tenha a possibilidade de se defender, o que aqui não aconteceu.

III. Do Mérito da Causa

U. No já mencionado inquérito levado a cabo pela polícia judiciária de …, o Arguido explicou e cito em português, (apesar de no documento que consta deste processo com a Ref: 2579964, se poder ver o original) “Alguns ciganos vieram ao meu bar em …, que é a vila natal dos meus pais. Um dos ciganos, chamado …, acompanhado por outros ciganos, perguntou-me se poderia transferir dinheiro para as contas minhas e da minha esposa. Ele disse que a conta dele estava bloqueada e que precisava receber dinheiro da família. Pediu, então, se a família dele poderia transferir o dinheiro para as nossas contas para que eu devolvesse o valor em dinheiro. Inicialmente, ele falou de uma transferência de 5.000 euros. Disse que era melhor fazer duas transferências para contas diferentes, pois havia o risco de o banco recusar entregar todo o dinheiro em espécie de uma só vez. Depois, descobri que recebi mais de 15.000 euros na minha conta, e na da minha companheira, 10.000 ou 12.000 euros, não me lembro exatamente do valor. Minha companheira retirou o que pôde com o cartão bancário, mas eles começaram a exigir o montante total. Minha companheira foi ao banco porque faltavam 9.000 euros para retirar. O banco recusou entregar o dinheiro e bloqueou a conta dela imediatamente. Depois disso, houve problemas, e fomos ameaçados pelos ciganos. Eu também retirei dinheiro no guichê e no caixa automático, e dos 15.000 euros que restavam na minha conta, o tal cigano …, vendo o problema com a conta da minha companheira, propôs que fôssemos a um casino na …. Ele me pediu para comprar fichas, pois na … não há limite de retirada com cartão. Retirei 10.000 euros em fichas numa primeira vez e 5.000 euros numa segunda. Ficamos um pouco no casino sem jogar. Depois, ele pegou todas as fichas e pediu que lhe devolvessem o dinheiro em espécie. Depois disso, vi-o várias vezes no meu bar, e as ameaças dos outros ciganos continuaram, pois não acreditavam na história da conta bloqueada da minha companheira. Por fim, … conseguiu convencê-los de que não podíamos fazer nada e que não éramos ladrões.

V. Podemos, pois, considerar que o arguido foi coagido por cinco indivíduos de etnia cigana, sob ameaça à sua integridade física e da sua mãe, a criar uma conta MBWay e permitir transações financeiras, nos termos dos artigos 154.º do Código Penal.

W. Não apenas por medo, mas sendo parte do motivo da mudança, o arguido foi viver para França em 2020, onde reside, o que demonstra a gravidade da coação e a ausência de voluntariedade na conduta.

X. Durante todo o período em que foi coagido a fazer os movimentos com a sua conta, o arguido não sabia de onde ou para onde eram transferidos os montantes, apenas sabia que o ameaçavam que se não fizesse as operações os indivíduos de etnia cigana voltariam para lhe fazer mal a ele e à família.

Y. Tal como explicou no interrogatório, desconhecia a proveniência do dinheiro ou as técnicas usadas por esses indivíduos para obter o mesmo.

Z. Nos termos do artigo 154.º nº 3 do Código Penal, a coação irresistível exclui a ilicitude, pois o arguido atuou sob ameaça grave e inevitável.

AA. Alternativamente, o artigo 35.º do Código Penal exclui a culpa, por estado de necessidade desculpante.

BB. O Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 100/19.3GBMMN.E1, “No estado de necessidade desculpante, previsto no art. 35.º, § 1.º do Código Penal, a culpa é excluída porque o agente pratica um facto ilícito, facto que, todavia, é considerado indispensável para afastar um perigo atual e não removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade do agente ou de terceiro e não for razoável exigir-lhe, no caso concreto, outro comportamento.

O afastamento da punibilidade fica, assim, a dever-se a considerações retiradas das circunstâncias concretas do facto e do seu agente, que fazem que no caso não seja razoável exigir dele outro comportamento.

O estado de necessidade desculpante pode reconduzir-se, assim, ao princípio da inexigibilidade de um comportamento ajustado à norma.”

CC. Mesmo sem exclusão da ilicitude, a coação constitui circunstância atenuante excecional, nos termos do artigo 71.º do Código Penal.

IV. Do Erro na Aplicação da Pena

DD. A pena única de 6 anos de prisão não considerou a coação sofrida pelo arguido, que comprometeu a voluntariedade da conduta, nos termos dos artigos 154.º, 35.º e 71.º do Código Penal.

EE. A decisão não valorou a ida do arguido para França nem as declarações do Arguido logo em 17 de Novembro de 2022 em que o mesmo afirma ter sido vítima de coação.

FF. A pena aplicada é desproporcional, face à ausência de antecedentes criminais relevantes e à inserção familiar do arguido, devendo ser reduzida.

V. Da Contestação das Indemnizações Cíveis

GG. O arguido contesta as indemnizações cíveis de €4.540 (EE e FF) e €1.800 (DD), bem como a perda de vantagens (€54.216,43, €2.622,50, €1.800, €4.540), por não ter obtido qualquer ganho, lícito ou ilícito, como demonstrado, aliás, pelo Extrato Bancário, trazido aos autos como resposta à comunicação de V. Exas., com a referência 30725853 de 24/03/2021, documento esse assinado pelo gerente da …, onde o Arguido era cliente.

HH. A coação sofrida demonstra que o arguido foi vítima, não beneficiário, das transações, pelo que não existe nexo causal entre a conduta e os danos, nos termos do artigo 483.º do Código Civil.

II. Nos termos do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 13515/04.2TDLSB, a coação irresistível exclui a responsabilidade civil quando o arguido não age com dolo ou culpa.

JJ. Assim, requer-se a exclusão das indemnizações cíveis e da perda de vantagens..”

4. O recurso foi admitido, por ser tempestivo e legal.

5. O Ministério Público apresentou resposta ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela sua improcedência. Terminou extraindo as seguintes conclusões:

“1. Não se verifica a nulidade insanável do art. 119.º, al. c), do CPP, uma vez que o arguido não indicou no TIR qualquer Código Postal, estando todo o demais endereço corretamente preenchido.

2. O arguido estava representado pelo seu defensor que não suscitou, no início do julgamento, qualquer nulidade, conformou-se com o despacho que condenou o arguido em falta injustificada de comparecimento (arts. 116.º e 117.º do CPP) e conformou-se com o despacho a considerar que não era essencial a presença do arguido para a descoberta da verdade material (art. 333.º, n.º 1, do CPP).

3. Carece, assim, de interesse em agir, não devendo o recurso ser admitido.

4. A medida da pena única, concretamente aplicada ao arguido, não merece qualquer censura, revelando-se justa, adequada e suficiente para satisfazer as necessidades das prevenções geral e especial, atenta a natureza dos crimes em causa e de todo o circunstancialismo que rodeou a sua verificação.”

6. Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto apresentou parecer em que pugnou pela improcedência do recurso, manifestando concordância com a posição do Ministério Público junto da primeira instância.

Cumprido o contraditório, o recorrente respondeu ao parecer, mantendo os termos do seu recurso.

7. No exame preliminar, o Relator proferiu decisão sumária em 17 de dezembro de 2025, rejeitando o recurso por manifesta improcedência, nos termos dos artigos 417º, nº 6, alínea b) e 420º, nº 1, alínea a), do CPP.

8. Notificado desta decisão sumária, o arguido recorrente veio dela interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso esse que foi rejeitado por inadmissibilidade legal.

9. Após convite endereçado atento o paralelismo com a situação que motivou a fixação da jurisprudência do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 2/2010 e a necessidade de fazer prevalecer o princípio do aproveitamento dos atos processuais, como corolário do princípio, mais geral, da economia processual, o recorrente veio requerer a convolação daquele recurso em reclamação para a Conferência, pedindo:

i) A anulação da decisão proferida em 17.12.2025 e da decisão de primeira instância, com a consequente repetição do julgamento para garantia de processo equitativo;

ii) Subsidiariamente, a absolvição do recorrente (arts. 35.º ou 154.º, n.º 3, Código Penal) ou atenuação da pena (art. 71.º Código Penal), com exclusão de indemnizações e perda de vantagens.

São os seguintes os fundamentos dessa reclamação (segue transcrição das conclusões do recurso interposto, rejeitado e convolado):

“I- O recorrente foi condenado em primeira instância, por acórdão de 18 de fevereiro de 2025 do Tribunal Judicial da Comarca de … (Juízo Central Cível e Criminal de … – Juiz …), em pena única de 6 anos de prisão, pela prática, em coautoria e autoria material, de crimes de burla informática (art. 221.º, n.º 1, do Código Penal) e falsidade informática (arts. 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, na redação então vigente), além de indemnizações cíveis e perda de vantagens a favor do Estado.

II- Inconformado, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, invocando nulidade insanável por falha na notificação da acusação e da marcação do julgamento, decorrente de erro no código postal da morada (enviado para … 11170, em vez do correto 11430), o que impediu o exercício do direito de defesa.

III- Por acórdão de 17 Dezembro de 2025, o Tribunal da Relação indeferiu o recurso, afirmando, na página 25, que o recorrente "não informou qualquer código postal", e considerando válidas as notificações apesar das irregularidades apontadas, com base em avisos de recepção (páginas 27 e 29) cujas assinaturas não correspondem à do recorrente.

IV- O recorrente apresentou resposta ao recurso (Ref. 326283), reforçando os argumentos, mas o acórdão recorrido manteve a decisão, violando várias disposições legais e constitucionais, bem como o dever de boa administração de justiça, salvo melhor opinião.

V- O presente recurso de revista funda-se numa incontornável violação de lei (art. 432.º, n.º 1, al. b), do CPP), nomeadamente na existência de uma nulidade insanável (art. 119.º, al. c), do CPP), e no erro notório na apreciação da prova, com inevitável repercussão no mérito da causa.

VI- Nos termos do art. 119.º, al. c), do CPP, constitui nulidade insanável a falta de notificação do arguido para atos processuais essenciais, como a acusação e a marcação do julgamento, quando tal omissão comprometeu o contraditório e o direito a um processo equitativo (art. 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – CRP – e art. 6.º, n.ºs 1 e 3, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem – CEDH).

VII- Contrariamente ao afirmado no douto acórdão recorrido (página 25) o arguido prestou termo de identidade nos autos, tendo fornecido a sua morada em França - …. Nessa ocasião, o arguido indicou qualquer código postal, como se pode observar no TIR)”, o recorrente forneceu a morada completa, incluindo o código postal correto (… , França), no interrogatório realizado pela Gendarmerie francesa em 17 de novembro de 2022, onde consta explicitamente "… " e a assinatura do recorrente, logo na página 4 de 33, e este documento está nos autos com a Ref. 2579964 e integra o ofício da primeira instância (página 2/71 do acórdão de primeira instância).

VIII- Em contraste com o afirmado, as múltiplas páginas do ofício Ref. 2579964, já referido, (33 páginas ao todo), 16 delas assinadas pelo recorrente com assinatura reconhecida e idêntica ao documento de identificação e morada completa datilografada, (e supõe o Arguido que essa página do documento que o Tribunal da Relação refere na página 26 do Acordão, é o constante da página 15 de 33 do referido oficio), pelo que se estranha que apenas essa página seja usada para formar a douta convicção.

IX- As notificações da acusação (Ref. 33727514, de 18/09/2024) e da marcação do julgamento (Ref. 34034901, de 07/01/2025) foram expedidas para o código postal errado (…), resultando numa não entrega, como facilmente se comprova pelos avisos de recepção de Ref. 2745470 e página 27 do acórdão recorrido), mais, consultado o serviço de internet dos CTT, que para todos os efeitos regista todos os movimentos e faz o seguimento dos objetos na pagina https://appserver2.ctt.pt/feapl_2/app/open/objectSearch/objectSearch.jspx?objects=, também o que consta é O objeto não foi encontrado, ou seja, não está no Registo dos CTT, como se nunca tivesse sido entregue na estação Ao invés do regular, “Entregue O envio foi entregue. O processo de envio terminou. …”.

X- De sublinhar que, a assinatura é visivelmente diferente da do Arguido.

Bastando comparar com assinatura no interrogatório já mencionado (REF 2579964), o que se reputa muito estranho.

XI- Dizem a Lei e as boas práticas dos CTT que, “ No processo penal português, o procedimento de verificação da identidade do recebedor de uma notificação por correio registado com aviso de receção (AR) segue as regras do artigo 113.º, n.º 7, do Código de Processo Penal (CPP) e os procedimentos operacionais dos CTT. Quando o destinatário (arguido) é encontrado e recebe pessoalmente. O agente postal (carteiro) entrega a carta diretamente ao destinatário. Deve verificar a identidade mediante apresentação de documento oficial de identificação (ex.: Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade, passaporte ou carta de condução com foto e assinatura). No aviso de receção (AR), o agente regista o nome completo, o número do documento de identificação e, normalmente, assina (ou, em casos especiais, indica o evento). A assinatura do recebedor é recolhida, confirmando a receção. Quando o destinatário não é encontrado. A carta pode ser entregue a terceiro (pessoa que habite com o destinatário ou que trabalhe com ele, se indicado). O agente postal deve: Verificar a identidade do terceiro da mesma forma (documento oficial). Registar no AR a identificação completa do recebedor (nome, número e tipo de documento). Indicar expressamente a relação com o destinatário (ex.: "cônjuge", "filho", "colega de trabalho"). O agente adverte o terceiro do dever de entregar prontamente a carta ao destinatário. A notificação considera-se válida, com presunção de que o arguido toma conhecimento.

XII- Exemplo disso é a notificação Ref 2587329 da Arguida …, onde todos os elementos do Aviso são devidamente preenchidos, nomeadamente o número de identificação, respectiva validade do documento, nome legível e data completa.

XIII- Ora, salvo melhor opinião, não há identificação da pessoa receptora (nome, documento ou relação com o destinatário), o que invalida insanavelmente a notificação nos termos do art. 113.º, n.º 8, do CPP e da jurisprudência do STJ (e.g., Acórdão do STJ de 17/11/2022, Proc. n.º 13515/04.2TDLSB, que equipara erro no código postal a endereço errado em notificações internacionais).

XIV- No documento aqui presente, apenas consta uma data que nem sequer se tem a certeza qual é, e um rabisco que não se assemelha em nada à assinatura do Arguido, não se fazendo menção a nenhum documento de identificação, sua validade, ou, no caso de não ter sido recebido pelo próprio, quem teria recebido e em que qualidade.

XV- De facto, idêntica irregularidade ocorreu com a coarguida …: o aviso de recepção (página 27 do acórdão recorrido) apresenta uma assinatura não correspondente à desta, que confirma a morada correta em … (…), mas também sem qualquer identificação do receptor.

XVI- Mas aí o Tribunal de Primeira Instância, decidiu de forma diametralmente oposta,

XVII- E a prova inequívoca de falha na notificação resulta da ata de julgamento de 27/01/2025 (página 3), que expressamente refere: "Resulta dos autos que a arguida … não se encontra notificada para se apresentar em audiência de julgamento, nem nunca foi possível localizá-la para prestar termo de identidade e residência."

XVIII- Ademais, o despacho de separação de processo (página 6 do acórdão de primeira instância) Ref 34165665, confirma sua não notificação, nos termos do art. 30.º, n.º 1, als. b) e c), do CPP.

XIX- Depois do apresentado e provado pelos documentos enunciados, como pode o douto acórdão recorrido “usar a notificação falhada de … como "prova" de que o recorrente conhecia ou devia conhecer a acusação ou a data do julgamento (página 29).”? Já que foi a razão da separação processual.

XX- Tal argumento é circular e ignora que ambas as notificações falharam pelo mesmo erro administrativo do Tribunal e/ou dos serviços de CTT e não por culpa do Arguido.

XXI- O registo de página 29 do acórdão recorrido também omite a identificação do recetor e apresenta uma assinatura diferente da do recorrente:

XXII- As notificações via correio, tal como as da Arguida …, nunca foram recebidas, (aliás, se se verificar o aviso com o registo RE647349152PT, apresentado na página 27 e que diria respeito a … no site dos CTT, está explicito “O objeto não foi encontrado.”), ao contrário das efetuadas diretamente pela Gendarmerie, que conhecia a zona e corrigiu o erro, por mote próprio.

XXIII- Ainda na Página 29 do Acordão do Tribunal da Relação se faz menção a outro registo que está no processo com a Ref 274570 de 11/03/2025, não se fazendo referência à carta devolvida para a mesma morada que está na REF 274280 e que se formos consultar no mesmo site dos CTT, com a referencia de registo RE242411285PT, vem com a resposta “Não entregue, A entrega do envio não foi conseguida. Motivo: A morada está incorreta. …”.

XXIV- Acontece que o registo das devoluções e das não entregas só foi carreado para o Citius em 10/03/2025, já depois das várias sessões de Julgamento da primeira instância, e, o defensor oficioso, à data do julgamento, não tinha ainda sido contactado pelo Arguido, pois o mesmo desconhecia o processo e a nomeação (por não ter sido notificado).

XXV- O defensor aceitou como válida a afirmação do tribunal de notificação regular, sem verificar as assinaturas, dada a fé na instituição, razão pela qual não arguiu nulidade em audiência vide (página 29 do acórdão recorrido).

XXVI- Tal omissão não sana a nulidade, nos termos do art. 120.º, n.º 1, do CPP, pois o recorrente não teve oportunidade de exercer uma defesa efetiva, e,

XXVII- mesmo que assim fosse, a verdade é que descobertos que são os factos que alteram a verdade julgada, são estes que têm de ser analisados.

XXVIII- A justiça portuguesa pauta-se pela descoberta da verdade material, ou não teria qualquer razão de ser o plasmado no artigo 340º do Código Processo Penal.

XXIX- Não se pode considerar quem não pode nem conseguiu exercer a sua defesa por motivos técnicos, estranhos e alheios à sua vontade e intervenção.

XXX- A ausência de notificação impediu o recorrente de conhecer a acusação, contestá-la, apresentar provas ou participar no julgamento, violando o princípio do contraditório e o direito a um julgamento justo. Trata-se, por isso, de nulidade insanável, de conhecimento oficioso (art. 122.º CPP), que vicia todo o processo subsequente.

XXXI- Mesmo que se admita, por facilidade de raciocínio, sem conceder, a validade das notificações, o acórdão recorrido comete um erro notório na apreciação da prova no que ao dolo e à liberdade de ação do recorrente concerne.

XXXII- Como exposto no recurso inicial (página 30 do acórdão recorrido), o dinheiro transitou pela conta do recorrente, mas foi integralmente utilizado por terceiros, nomeadamente o "cigano …" e outros intervenientes descritos nas declarações, sob ameaça grave.

XXXIII- O recorrente não agiu de forma livre, deliberada e consciente (art. 14.º do Código Penal), pois foi coagido, ignorando a origem ilícita do dinheiro (pois o mencionado coator ter-lhe-á dito resultar de "negócios seus", mas teria de utilizar a conta do arguido por ter a sua própria conta bancária bloqueada).

XXXIV- O que teria sido facilmente percetível caso o Arguido tivesse tido a possibilidade de se defender, o que não sucedeu.

XXXV- Ora tal coação exclui o dolo (art. 35.º do Código Penal) ou, subsidiariamente, atenua a pena (art. 71.º do Código Penal), sem nexo causal para indemnizações cíveis (art. 483.º do Código Civil).

XXXVI- A não anulação do Julgamento implica a prisão de um inocente por seis anos, contrariando o dever de alcançar a verdade material (art. 340.º CPP) e o fito do direito penal.

XXXVII- Existe uma clara violação do direito de defesa (art. 32.º CRP e art. 6.º CEDH), viciando o processo de forma irremediável.

XXXVIII- O presente recurso vem sindicar uma decisão que padece de um vício original e insanável: a condenação do Arguido num processo do qual nunca teve conhecimento efetivo.

XXXIX- O Arguido foi privado de defesa por não ser notificado da acusação e da data designada para o julgamento, o que configura a nulidade prevista no artigo 119.º, alínea c) do CPP.

XL- Tal omissão não foi fruto de deslealdade do Arguido, mas sim de um erro administrativo grosseiro do Tribunal (apesar de no corpo dos despachos e notificações estar correta, nomeadamente na Página 2 do Acordão da Primeira Instância), que endereçou as notificações para uma morada em França com o código postal incorreto.

XLI- Mais grave ainda: o Tribunal deu como válida uma notificação cujo aviso de receção (AR) apresenta uma assinatura que não pertence ao Arguido, conforme se pode aferir pela simples comparação visual com o seu documento de identificação e não tem todos os elementos essenciais de identificação imprescindíveis para que a mesma seja válida, nomeadamente número do documento de identificação e validade.

XLII- Como ensina o Conselheiro Maia Gonçalves, a notificação é um pressuposto de validade dos atos processuais; se a carta é enviada para morada errada e assinada por outrem, a presunção de notificação é legalmente ilidida.

XLIII- O Tribunal decidiu sobre um "silêncio" que foi, na verdade, uma negação do direito de defesa.

XLIV- A tese central do acórdão recorrido assenta numa pretensa "verdade material" alcançada na ausência do Arguido. Contudo, é imperativo recordar que a verdade material não é uma verdade absoluta ou ontológica obtida a qualquer preço. Como ensina o Prof. Germano Marques da Silva: "A verdade material não é a verdade absoluta (metafísica), mas a verdade histórica, processualmente válida. No processo penal, a busca da verdade está limitada pelas garantias de defesa e pela dignidade da pessoa humana." (in Curso de Processo Penal).

XLV- Ao impedir que o arguido seja notificado, o tribunal abdica da busca da verdade para se contentar com uma pseudo-verdade unilateral.

XLVI- Como refere o Prof. Figueiredo Dias, o princípio da verdade material deve ser sempre conjugado com o princípio da lealdade processual e do contraditório: "O tribunal tem o dever de investigar a verdade, mas o processo não é um inquérito administrativo; é uma estrutura acusatória onde a verdade só emerge do confronto de teses (contraditório)." (in Direito Processual Penal).

XLVII- Neste caso, o Tribunal decidiu com base num vácuo de oposição, o que inquina irremediavelmente a matéria de facto provada, gerando o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410.º, n.º 2, al. a) do CPP).

XLVIII- A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sido firme no sentido de que a omissão de atos que impeçam o exercício da defesa atenta contra a estrutura do processo.

XLIX- Em acórdão de 15/12/2011, este Colendo Tribunal sublinhou que a omissão de notificação para atos essenciais configura uma violação do direito ao contraditório e uma nulidade insanável.

L- Ao nível constitucional, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 429/2020, reforça que: "O direito de defesa não é apenas um direito formal, mas um direito efetivo de participação e de influência na decisão do tribunal."

LI- Interpretar as normas dos artigos 113.º e 119.º do CPP de forma a validar uma condenação onde o Tribunal errou no código postal e aceitou uma assinatura falsa como prova de notificação é materialmente inconstitucional, por violação do Artigo 32.º, n.º 1 e 5 da CRP (Garantias inalienáveis de defesa contra uma acusação).

LII- Pelo exposto, a verdade alcançada pelas instâncias inferiores é uma verdade coxa e ferida de morte. Sem notificação da acusação, o Arguido não pôde arrolar testemunhas; sem notificação do julgamento, não pôde exercer o seu direito de audiência, defendendo o que inclusivamente tinha dito no primeiro inquérito.

LIII- O "erro de morada" cometido pelo Tribunal não pode ser imputado ao arguido, sob pena de transformarmos a justiça num exercício de arbítrio, até porque como resulta das provas apresentadas o Arguido no primeiro interrogatório forneceu a morada correta.”.

10. A reclamação para a conferência foi admitida.

11. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

12. Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação.

A aludida decisão sumária de 17 de dezembro de 2025 tem o seguinte teor, na parte relevante (transcrição):

«(…)

O arguido recorrente alega não ter sido notificado da acusação, nem da marcação do julgamento, na medida em que as notificações foram enviadas para uma morada errada – “…, França), distinta da morada correta (…, França), impossibilitando o arguido de contestar a acusação ou participar no julgamento, em violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 61.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.”.

Cumpre apreciar.

Como o próprio arguido afirma, a morada errada para onde seguiram as notificações postais difere sua morada apenas no código postal.

O arguido prestou termo de identidade nos autos, tendo fornecido a sua morada em França - …, França. Nessa ocasião, o arguido não indicou qualquer código postal, como se pode observar no TIR:

Para notificação ao arguido do despacho de acusação, foi expedida carta registada com aviso de receção para a seguinte morada: …, França.

Aos autos chegou o comprovativo da entrega da correspondência na morada para onde foi expedida:

Na mesma morada, também em …, França, foi efetuada por via postal a notificação da acusação a outro sujeito processual – a arguida …. Também quanto a esta notificação, chegou aos autos o respetivo comprovativo:

Destes elementos processuais que se extraem dos autos resultam algumas constatações:

i. Apesar de expedidas para a mesma morada, utilizaram-se dois códigos postais diferentes – …, França, na correspondência destinada ao recorrente; …, França, na correspondência destinada à coarguida ….

Consultada base de dados referentes aos códigos postais do Departamento de …, a que pertence a Comuna de …, verifica-se que o código postal correto da morada em questão é ….

O código … corresponde ao código INSEE da Comuna de … (o Código INSEE é um código utilizado para efeitos administrativos, sendo atribuído pelo Institut national de la statistique et des études économiques, o instituto de estatística francês.

ii. Não obstante terem sido expedidas com códigos postais diferentes as duas notificações foram entregues na morada ….

Esse facto não é difícil de explicar, na justa medida em que em França só existe uma Comuna denominada …, situada no Departamento de …, departamento esse em que os códigos postais de todas as comunas se iniciam por … – os primeiros dois dígitos do código postal francês são referentes ao Departamento.

A errónea utilização do Código INSEE … não prejudicou o serviço de distribuição postal que, obviamente conhece a Comuna de ….

iii. Não obstante a carta dirigida ao arguido ter sido expedida com código postal errado, os serviços de distribuição postal procederam à sua entrega na morada correta, precisamente na mesma data em que foi entregue a correspondência dirigida à coarguida …. Anota-se, aliás, dada a identidade das rubricas apostas, ser possível a conclusão de que foi a mesma pessoa a receber as duas cartas.

Do que se expôs, resulta que, bem ao contrário do que afirma o arguido Recorrente, as notificações postais efetuadas nos autos – sendo a correspondência remetida para a morada do TIR (…, França) – foram corretamente efetuadas. Assim aconteceu também com a notificação da marcação do julgamento.

Resulta igualmente dos autos, designadamente da ata de audiência de julgamento, que o arguido, apesar de estar regularmente notificado, não compareceu. Estava, no entanto, representado pelo seu defensor que, na ocasião, nada requereu, não tendo, designadamente, deduzido oposição à promoção do Ministério Público nem reagido ao subsequente despacho judicial que considerou não ser a presença do arguido indispensável para se dar início ao julgamento.

Aqui chegados, cumpre concluir que não ocorre base para se afirmar a que ocorreu a nulidade arguida e prevista no artigo 119º do Código de Processo Penal:

“Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais:

a) (…)

b) (…)

c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência;

(…)”.

O arguido esteve ausente na audiência de julgamento, mas assim sucedeu após ter sido regularmente convocado para comparecer, tendo o Tribunal a quo entendido, sem qualquer oposição do defensor do arguido, que a audiência de julgamento se poderia iniciar sem a presença do arguido, tudo em conformidade com o que é autorizado pelo artigo 333º do Código de Processo Penal, que estabelece:

“Artigo 333.º

Falta e julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência

1 - Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência.

2 - Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, ou se a falta de arguido tiver como causa os impedimentos enunciados nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º, a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida nas alíneas b) e c) do artigo 341.º, sem prejuízo da alteração que seja necessária efectuar no rol apresentado, e as suas declarações documentadas, aplicando-se sempre que necessário o disposto no n.º 6 do artigo 117.º

3 - No caso referido no número anterior, o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência e, se ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz ao abrigo do n.º 2 do artigo 312.º

(…)”

Nesta conformidade, improcede a arguição de nulidade, sendo o recurso, nesta parte, manifestamente improcedente.

*

IV.II. – DA COAÇÃO COMO CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE E DA CULPA E, BEM ASSIM, DE ATENUAÇÃO DA PENA

O recorrente, após traduzir e transcrever as declarações que prestou quando em sede de inquérito foi ouvido perante a polícia judiciária de …,, veio alegar que dos autos resulta que foi coagido “por cinco indivíduos de etnia cigana, sob ameaça à sua integridade física e da sua mãe, a criar uma conta MBWay e permitir transações financeiras, nos termos dos artigos 154.º do Código Penal”.

Argumentou que nos termos do artigo 154.º nº 3 do Código Penal, a coação irresistível exclui a ilicitude (“o arguido atuou sob ameaça grave e inevitável”), e que “o artigo 35.º do Código Penal exclui a culpa, por estado de necessidade desculpante”.

Subsidiariamente alegou que “Mesmo sem exclusão da ilicitude, a coação constitui circunstância atenuante excecional, nos termos do artigo 71.º do Código Penal”.

Cumpre apreciar.

A improcedência da pretensão recursiva é manifesta.

O recorrente não impugnou a matéria de facto dada como provada. Nem sequer ensaiou essa via de impugnação recursiva.

Limitou-se a invocar declarações por si prestadas em sede de inquérito para, com base nelas, afirmar um universo factual alternativo ao que o Tribunal a quo deu como assente.

Obviamente, esse caminho conduz ao naufrágio das suas pretensões.

O Tribunal a quo deu como provado, para além do mais, que:

“12 - Em data não concretamente apurada, mas durante o mês de dezembro de 2019, os arguidos nos termos infra referidos, aproveitando-se das relações familiares e de vizinhança que a quase todos uniam, decidiram delinear um plano que consistia em visualizar anúncios na internet em sites de venda de bens online e convencer os vendedores de que estavam interessados em adquirir tais bens e aproveitando-se da inexperiência e desconhecimento dos mesmos convenciam-nos de que o pagamento seria feito de forma imediata através da aplicação MBWAY.”.

Mais considerou o Tribunal a quo como provado que:

“126 - Os arguidos …, e AA agiram de forma deliberada, livre e conscientemente, em conjugação de vontades e de esforços e em execução do plano por eles formulado, com o intuito concretizado de obterem para si próprios vantagem económica que não lhes era devida, mediante as quantias monetárias que lograram retirar da conta bancária do ofendido BB.

127 - Com efeito, os arguidos, através da convicção que erroneamente criaram no ofendido de que os procedimentos que lhe ordenaram para o acesso à aplicação MBWAY visavam proceder-lhe ao pagamento do bem que se propuseram a comprar-lhe, lograrem aceder, como fizeram, à sua conta bancária, mediante a associação do número de telemóvel que usavam ao cartão bancário do ofendido, levando igualmente este, através da atuação ardilosa que empreenderam, a facultar-lhes o código PIN de acesso à aplicação MBWAY, e daí ordenaram as aludidas transferências bancárias, em seu próprio benefício.

128 - Os arguidos atuaram da forma descrita, apesar de saberem que, ao fazê-lo, se encontram a interferir, ilegitimamente, no processamento de movimentações e de dados bancários na conta bancária do ofendido, à qual acederam através da associação indevida do seu número de telemóvel e do código de acesso, sem o seu conhecimento ou consentimento, com o objetivo de obterem uma vantagem económica que não lhes era devida, com o correspondente desfalque patrimonial do ofendido, locupletando-se todos eles injustificadamente com as quantias monetárias que assim obtiveram.

129 - Mais agiram os arguidos de forma deliberada, livre e conscientemente, em conjugação de vontades e de esforços e em execução do plano por eles formulado, com o propósito concretizado de enganarem o sistema multibanco, o serviço MBWAY e as entidades bancárias, mediante o acesso que fizeram ao sistema multibanco através da aplicação MBWAY, fazendo uso das credenciais de acesso do ofendido e de, através dele, acederem à respetiva conta bancária, dando as referidas ordens de transferência em seu benefício, bem como as referidas ordens de levantamento.

130 - Os arguidos sabiam que, ao fazê-lo, se encontravam a produzir dados informáticos de natureza informática e que as ordens que davam seriam executadas de forma automática pelos sistemas informáticos do sistema multibanco, do serviço MBWAY, da entidade bancária emissora do cartão onde se encontrava titulada a conta bancária do ofendido, porquanto, de acordo com as regras de funcionamento daqueles sistemas, encontrando-se a utilizar as credenciais de acesso autorizadas àqueles sistemas, as ordens que deram eram registadas, em formato digital, como documentos informáticos, assim, enganando os sistemas informáticos daquela entidade, fazendo-a crer, erradamente, que era o ofendido quem, legitimamente, se encontrava a emitir as ordens de transferência bancária, o que não sucedia, antes sendo aqueles que se encontravam a utilizar, abusivamente, as credenciais de acesso deste, sem o seu conhecimento ou consentimento, e a entrar e movimentar um sistema de acesso reservado ao seu titular, para, com essa atuação obterem benefícios patrimoniais que não lhes eram devidos, em detrimento do património do ofendido, o que fizeram.

131 - Os arguidos sabiam que as suas condutas, em conjugação de vontades e de esforços, eram proibidas e punidas por lei e, ainda assim, não se inibiram de as realizar.

*

132 - O arguido AA agiu de forma deliberada, livre e conscientemente, em execução do plano por ele formulado, com o intuito concretizado de obter para si próprio vantagem económica que não lhe era devida, mediante as quantias monetárias que logrou retirar da conta bancária do ofendido CC.

133 - Com efeito, o arguido, através da convicção que erroneamente criou no ofendido de que os procedimentos que lhe ordenou para o acesso à aplicação MBWAY visavam proceder-lhe ao pagamento dos bens que se propôs a comprar-lhe, logrou aceder, como fez, à sua conta bancária, mediante a associação do número de telemóvel que usava ao cartão bancário do ofendido, levando igualmente este, através da atuação ardilosa que empreendeu, a facultar-lhe o código PIN de acesso à aplicação MBWAY, e daí ordenou as aludidas transferências bancárias, em seu próprio benefício.

134 - O arguido atuou da forma descrita, apesar de saber que, ao fazê-lo, se encontra a interferir, ilegitimamente, no processamento de movimentações e de dados bancários na conta bancária do ofendido, à qual acedeu através da associação indevida do seu número de telemóvel e do código de acesso, sem o seu conhecimento ou consentimento, com o objetivo de obter uma vantagem económica que não lhe era devida, com o correspondente desfalque patrimonial do ofendido, locupletando-se injustificadamente com as quantias monetárias que assim obteve.

135 - Mais agiu o arguido de forma deliberada, livre e conscientemente, em execução do plano por ele formulado, com o propósito concretizado de enganar o sistema multibanco, o serviço MBWAY e as entidades bancárias, mediante o acesso que fez ao sistema multibanco através da aplicação MBWAY, fazendo uso das credenciais de acesso do ofendido e de, através dele, aceder à respetiva conta bancária, dando as referidas ordens de transferência em seu benefício, bem como as referidas ordens de levantamento.

136 - O arguido sabia que, ao fazê-lo, se encontrava a produzir dados informáticos de natureza informática e que as ordens que dava seriam executadas de forma automática pelos sistemas informáticos do sistema multibanco, do serviço MBWAY, da entidade bancária emissora do cartão onde se encontrava titulada a conta bancária do ofendido, porquanto, de acordo com as regras de funcionamento daqueles sistemas, encontrando-se a utilizar as credenciais de acesso autorizadas àqueles sistemas, as ordens que deram eram registadas, em formato digital, como documentos informáticos, assim, enganando os sistemas informáticos daquela entidade, fazendo-a crer, erradamente, que era o ofendido quem, legitimamente, se encontrava a emitir as ordens de transferência bancária, o que não sucedia, antes sendo aquele que se encontrava a utilizar, abusivamente, as credenciais de acesso deste, sem o seu conhecimento ou consentimento, e a entrar e movimentar um sistema de acesso reservado ao seu titular, para, com essa atuação obter benefícios patrimoniais que não lhe eram devidos, em detrimento do património do ofendido, o que fez.

137 - O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e, ainda assim, não se inibiu de as realizar.” (destacados nossos).

Semelhantes circunstâncias considerou o Tribunal a quo provadas relativamente à conduta do arguido AA por referência aos ofendidos DD (cfr. os factos provados 138 a 143) e EE/ FF (cfr. os factos provados 144 a 149).

Sucede que no recurso interposto, o recorrente não invocou erro de julgamento nem deu cumprimento aos ónus que o artigo 412º do Código de Processo Penal impõe em sede de impugnação ampla da matéria de facto.

Nessa conformidade, e porque na decisão recorrida não se vislumbra ocorrer qualquer dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal (de conhecimento oficioso), importa dar como definitivamente assentes os factos dados como provados pela primeira instância. Será com base nesses factos – e apenas nesses – que se apreciarão as questões de Direito suscitadas no recurso.

Assim sendo, porque dos factos provados não resulta qualquer via de coação do recorrente, bem pelo contrário, não pode deixar de concluir-se pela improcedência manifesta das questões que com base nela foram suscitadas e relacionadas com causas de exclusão da ilicitude e/ou da culpa e, bem assim, com a relevância atenuativa das penas.

Improcede manifestamente o recurso, também nesta parte.

*

IV.III. – DA MEDIDA DA PENA ÚNICA .

O recorrente, considera que a pena única de 6 anos que foi imposta ao arguido “é desproporcional, face à ausência de antecedentes criminais relevantes e à inserção familiar do arguido, devendo ser reduzida”.

Cumpre apreciar.

No que respeita à apreciação das penas fixadas pela 1ª Instância (quer na escolha da espécie, quer na determinação da respetiva medida concreta), a intervenção dos Tribunais de 2ª Instância deve ser moderada e seguir a jurisprudência enunciada, quanto à intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão daquele Tribunal Superior de 27/05/20092, no qual se considerou: "... A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que "no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada". (No mesmo sentido, Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 197, § 255).

Assim, só em caso de desconformidade com os critérios legais de escolha, de desproporcionalidade na sua fixação ou necessidade de correcção dos critérios de determinação da pena concreta, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso, deverá intervir o Tribunal de 2ª Instância alterando a espécia ou o quantum da pena concreta.

Caso contrário, isto é, mostrando-se respeitados todos os princípios e normas legais aplicáveis e respeitado o limite da culpa, não deverá o Tribunal de 2ª Instância intervir corrigindo/alterando o que não padece de qualquer vício.

De tal resulta que, se a pena fixada na decisão recorrida, em todas as suas componentes, ainda se revelar proporcionada e se mostrar determinada no quadro dos princípios e normas legais e constitucionais aplicáveis, não deverá ser objecto de qualquer correcção por parte do Tribunal de Recurso.

Revisitemos as considerações do Tribunal recorrido acerca da determinação da medida das penas parcelares e da pena única no caso concreto, nos trechos em que, enunciou as circunstâncias relevantes:

“Na determinação da medida concreta da pena, além do já exposto, e, atendendo às circunstâncias que, não fazendo parte dos tipos legais, deponham favorável ou desfavoravelmente em relação aos arguidos, nomeadamente aos critérios previstos no artº 71º do C. P., importa considerar o seguinte.

O grau de ilicitude dos factos, que se nos afigura elevado, especialmente no que diz respeito aos factos relativos ao ofendido BB, tendo em consideração o valor global de que os arguidos se apropriaram, € 65.400. O elevado grau de ilicitude resulta igualmente no que diz respeito às situações referentes aos restantes ofendidos (com excepção de CC e EE), na medida em que os valores levantados corresponderam à totalidade das disponibilidades financeiras que os lesados possuíam para fazer face às suas despesas, gerando situações de desespero e de carência que os mesmos apenas puderam ultrapassar com a ajuda e bondade de terceiros.

Em concreto, se o valor de € 300 referentes ao lesado GG poderia traduzir um grau de ilicitude menor, tal conclusão é afastada quando apuramos que tal era todo o dinheiro que o ofendido tinha para prover às suas despesas e do seu agregado.

O dolo dos arguidos, que reveste a forma de dolo direto, cuja intensidade se afigura elevada, mostrando engenho no seu intuito criminoso e indiferente ao mal que causavam nas vítimas. É um crime cego e cobarde, cometido com a distâncias necessária para não vislumbrar o mal que causavam.

A motivação na prática dos factos, que foi a obtenção de vantagem económica.

As condições pessoais e a situação económica dos arguidos, conforme resultaram provados.

Favorável aos arguidos a sua inserção familiar.

A favor dos arguidos a inexistência de antecedentes criminais ou de antecedentes criminais relevantes atenta a sua natureza diversa ou por se referirem a a factos contemporâneos destes, não sendo ponderáveis como antecedentes.

Relevante a recuperação, ainda que por facto alheio aos arguidos, de parta da quantia subtraída ao ofendido BB.

Tudo ponderado, e entendendo ser especialmente relevante o grau do dano provocado, reflectido nas subtracções efectuadas nas contas bancárias de cada um dos ofendidos, afiguram-se justas e adequadas a aplicação a cada um dos arguidos das seguintes penas:

(…)

Ao arguido AA:

- 2 anos e 2 meses de prisão, pela prática do crime de burla informática p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1, do Cód. Penal, em que é ofendido BB.

- 3 anos de prisão e 6 meses, pela prática do crime de falsidade informática p. e p. pelos artigos 3º, nº 1 e 2, da Lei do Cibercrime, em que é ofendido BB.

- 1 ano e 2 meses de prisão, pela prática do crime de burla informática p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1, do Cód. Penal, em que é ofendido CC.

- 2 anos de prisão, pela prática do crime de falsidade informática p. e p. pelos artigos 3º, nº 1 e 2, da Lei do Cibercrime, em que é ofendido CC.

- 1 ano de prisão, pela prática do crime de burla informática p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1, do Cód. Penal, em que é ofendido DD.

- 1 anos e 6 meses de prisão, pela prática do crime de falsidade informática p. e p. pelos artigos 3º, nº 1 e 2, da Lei do Cibercrime, em que é ofendido DD.

- 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática do crime de burla informática p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1, do Cód. Penal, em que é ofendido EE.

- 2 anos e 2 meses anos de prisão, pela prática do crime de falsidade informática p. e p. pelos artigos 3º, nº 1 e 2, da Lei do Cibercrime, em que é ofendido EE.

(…)

*

Dispõe o artigo 72º, nº 1, do Código Penal que “quando alguém tenha praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

Impõe-se, assim, encontrar a pena única a aplicar aos arguidos, a qual tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77º, nº 2, do Cód.Penal).

(…)

Assim, a pena única de prisão aplicada (…)

A pena única aplicável ao arguido AA, entre 3 anos e 6 meses de prisão e 19 anos de prisão.

Na ponderação da pena única a aplicar, há que ponderar tudo o que foi referido quanto à determinação das penas parcelares, afigurando-se especialmente relevantes as razões de prevenção geral já enunciadas.

Pelo exposto e em conformidade, afigura-se justa e adequada:

(…)

- relativamente ao arguido AA, 6 anos de prisão..”.

Perante as considerações tecidas, não pode deixar de considerar-se que o recorrente não tem razão ao acusar o Tribunal a quo de desproporcionalidade da pena única fixada.

Quanto à determinação concreta das penas parcelares de prisão correspondentes aos crimes cometidos pelo recorrente, mostra-se contido o doseamento efetuado. Ao contrário do que sugere o recorrente, não deixou o Tribunal a quo de ponderar todas as circunstâncias relevantes, designadamente os factos referentes às condições pessoais do arguido e à ausência de antecedentes criminais.

Os contornos dos factos praticados pelo recorrente, tal como resultam da matéria provada, sem que se nos deparem circunstâncias atenuantes da sua responsabilidade que o Tribunal a quo tenha desconsiderado, não permitem a redução das penalidades aplicadas. O modo de acção e o grau de culpa do arguido impedem que se repute de execessiva a reação penal, tendo todos os fatores relevantes sido tidos em consideração de modo irrepreensível.

Ao invés da desproporcionalidade a que o arguido se refere, verificamos na determinação das penas parcelares concretas uma adequada moderação.

Como decorre do disposto no artigo 77º do Código Penal, a medida concreta da pena única (pena do concurso de crimes) deverá ser fixada dentro da moldura abstracta aplicável (a qual tem como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares concretamente aplicadas, tendo como limite máximo a soma das penas parcelares aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão) e é determinada em função da culpa e da prevenção, mas tendo em conta o critério específico da consideração em conjunto dos factos e da personalidade do arguido.

Como explicita o Conselheiro Artur Rodrigues da Costa:

“À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detectar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente.

Do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detectar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da actuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e a “culpa pelos factos em relação”, a que se refere CRISTINA LÍBANO MONTEIRO em anotação ao acórdão do STJ de 12/07/05.

Ou, como diz FIGUEIREDO DIAS: «Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique».

Na avaliação desta personalidade unitária do agente, releva, sobretudo «a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização».

Por conseguinte, a medida da pena do concurso de crimes tem de ser determinada em função desses factores específicos, que traduzem a um outro nível a culpa do agente e as necessidades de prevenção que o caso suscita.”

Tendo presente tudo isto, resulta manifesta a falta de razão do recorrente, não se vislumbrando qualquer fundamento para se considerar excessiva a pena única que o Coletivo julgador determinou para o arguido.

O Tribunal a quo fixou a pena em 6 anos de prisão.

Deverá notar-se que essa pena única foi fixada perante um conjunto de factos que corresponde ao cometimento do conjunto de 8 crimes, afetando vítimas distintas, sendo que a pena única determinada se quedou abaixo do ponto médio da moldura abstrata do cúmulo.

Para assim decidir, ponderou o Tribunal a gravidade do ilícito, globalmente considerado. Não podemos deixar de concordar com esse juízo. Ao cidadão comum repugnam de forma muito acentuada as condutas como as do arguido e, por a comunidade não compreenderia nem aceitaria que o Tribunal lançasse mão de maior benevolência, quando as vítimas dos crimes foram afetadas de forma muito relevante.

O Tribunal a quo fixou a pena única em 6 anos, dentro da moldura de cúmulo aplicável, definindo assim uma reação penal consistente e firme, adequada em face da gravidade dos crimes cometidos, de acordo com a imagem global dos factos e apta a constituir uma advertência suficientemente séria para garantir o êxito das finalidades de prevenção.

Dadas as circunstâncias em que o arguido recorrente cometeu os oito crimes de que vai condenado, com dolo direto e intenso, seria inadequada a fixação da pena única em medida mais reduzida. A determinação concreta da pena única aplicada ao recorrente não merece, assim, qualquer censura.

Não é possível deixar de considerar que o conjunto dos factos é muito gravoso.

Essa conclusão, que não pode deixar de ter efeito agravante, impede, em absoluto, que a determinação da pena única concreta se quede abaixo da que foi fixada pelo Tribunal a quo. A penalidade única evidencia adequação, espelhando a máxima benevolência possível perante os contornos das infrações que integram o concurso de crimes a punir.

A medida concreta da pena única de prisão, porque superior a cinco anos, prejudica a possibilidade de se lançar mão do regime de suspensão da execução da pena de prisão, não podendo, também nessa parte, merecer acolhimento a pretensão recursiva do arguido.

*

IV.IV. – DA INVERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DA PERDA DE VANTAGENS E A VERIFICAÇÃO DE CAUSA DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.

O recorrente insurge-se contra a decisão nas vertentes de lide cível enxertada e de perda de vantagens, alinhando as seguintes conclusões:

“GG. O arguido contesta as indemnizações cíveis de €4.540 (EE e FF) e €1.800 (DD), bem como a perda de vantagens (€54.216,43, €2.622,50, €1.800, €4.540), por não ter obtido qualquer ganho, lícito ou ilícito, como demonstrado, aliás, pelo Extrato Bancário, trazido aos autos como resposta à comunicação de V. Exas., com a referência 30725853 de 24/03/2021, documento esse assinado pelo gerente da …, onde o Arguido era cliente.

HH. A coação sofrida demonstra que o arguido foi vítima, não beneficiário, das transações, pelo que não existe nexo causal entre a conduta e os danos, nos termos do artigo 483.º do Código Civil.

II. Nos termos do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 13515/04.2TDLSB, a coação irresistível exclui a responsabilidade civil quando o arguido não age com dolo ou culpa.

JJ. Assim, requer-se a exclusão das indemnizações cíveis e da perda de vantagens.”.

Relativamente à invocação da “coação sofrida” cumpre apenas renovar as considerações que supra tecemos, reafirmando que essa invocada versão factual alternativa não pode ser acolhida na apreciação das questões suscitadas.

No mais, cumpre atentar na fundamentação vertida pelo Tribunal a quo no douto Acórdão recorrido:

“Dos pedidos cíveis/ e ou de ressarcimento dos danos

A prática de uma infracção penal implica ou acarreta frequentemente a lesão de direitos patrimoniais ou não patrimoniais de certas pessoas, os ofendidos.

O ressarcimento destas lesões deve ser, em consequência do princípio da adesão, consagrado no art. 71º do Código Penal, deduzido no processo penal. Estipula o citado artigo que “o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei”.

E nos termos do art. 483º do Código Civil “aquele que, com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação...”. Assim, os pressupostos da responsabilidade civil delitual são o facto ilícito, o dano, o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano e a culpa.

Reunidos os pressupostos da responsabilidade civil, recai sobre o lesante a obrigação de indemnizar o lesado pelos prejuízos sofridos, sejam estes de índole patrimonial ou não patrimonial, sendo certo que quanto a estes últimos só serão indemnizáveis aqueles, que pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, conforme art.º 496.º, n.º 1 do Código Civil.

Relativamente aos danos não patrimoniais, sendo tais valores inestimáveis, recorre-se a critérios de equidade, tendo sempre presente a ideia de que a indemnização mais não é do que uma pálida satisfação dos danos, uma vez que não são passiveis de reparação natural e há que reconhecer uma certa incompatibilidade de correspondência económica entre o dano e a sua expressão monetária. Face a essa dificuldade o legislador estabeleceu que no cálculo da indemnização se deve recorrer à equidade, tendo em conta os danos causados, a situação económica do lesante e do lesado e as demais circunstâncias do facto – cfr. art. 494º e 496º, nº 3, ambos do Cód. Civil.

Foi deduzido pedido de arbitramento de indemnização civil por EE e FF, pedindo a condenação dos arguidos no pagamento da quantia de que se locupletaram, no valor de € 4.540.

Foi deduzido pedido de arbitramento de indemnização civil por DD, pedindo a condenação dos arguidos no pagamento da quantia de que se locupletaram, no valor de € 1.800.

Da matéria de facto provada resulta que os demandantes em causa viram subtraídas das suas contas bancárias as referidas quantias, que não recuperaram.

Pelo exposto, sem necessidade de maiores considerações, há que julgar procedente os presentes pedidos.

Reativamente ao pedido de arbitramento de indemnização civil por GG, que pediu a condenação dos arguidos no pagamento da quantia de que se locupletaram, no valor de € 300, tendo em consideração o ressarcimento do mesmo, cumpre extinguir a instância, por inutilidade superveniente da lide, o que se determinará infra.

*

O Ministério Público, nos termos do disposto no art. 110º, nº 1, al. b), e nº 4 do Cód. Penal, pede a condenação dos arguidos solidariamente …, AA e … no pagamento da quantia de € 54.216,43 ao Estado Português, correspondente ao montante da perda de vantagem que por eles foi obtida dos factos ilícitos típicos.

Com os mesmos fundamente pedr a condenação do arguido AA, nas quantias de € 2.622,50, dos arguidos AA e … solidariamente na quantia de € 1.800, do arguido AA da quantia de € 4.540,00, e dos arguidos … solidariamente na quantia de € 300.

Mais requer, que se declare perdida a favor do Estado a quantia de € 11.183,57 apreendida aos arguidos.

nos termos do artigo 110.º, n.º 1, al. b), do C.P. devem ser declarados perdidos a favor do Estado «as vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, directa ou indirectamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem.».

A perda de vantagens é uma “providência sancionatória de natureza análoga à da medida de segurança”. “Previne a prática de futuros crimes” e “mostra ao agente e à generalidade que, em caso de prática de um facto ilícito típico, é sempre e em qualquer caso instaurada uma ordenação dos bens adequada ao direito” – crf Figueiredo Dias, Direito Penal, II, As consequências Jurídicas do Crime, 1993, pág. 638.

Resultando da factualidade provada que os arguidos se apropriaram ilicitamente das quantias supra identificadas, e da forma ali descrite, decide, decide-se decretar a perda a favor do Estado da vantagem patrimonial resultante dos crimes cometidos, sem prejuízo dos demandantes decorrentes da condenação dos arguidos em sede de pedido de indemnização civil, e do pagamento estabelecido como condição da suspensão das penas de prisão, bem como do ressarcimento do lesado GG.

Relativamente ao valor de € 11.183,57 apreendida nas contas dos arguidos referidos em 16 dos factos provados, tendo resultado provado que tal valor provém e transferências efetuadas da conta do ofendido BB, determina-se a sua restituição ao mesmo, e improcedente o pedido de declaração de perda a favor do Estado desta quantia”.

Perante os factos que se mostram assentes e com base nas considerações jurídicas tecidas pelo Tribunal a quo, com as quais concordamos, subscrevendo-as pelo seu acerto, mostra-se evidente a improcedência do recurso interposto, também no que se reporta às lides cíveis enxertadas e à perda de vantagens. O decidido pelo Tribunal não merece qualquer reparo.

Nesta conformidade, concluímos pela manifesta improcedência do recurso.”.

* Vejamos, então, o mérito da reclamação.

A apreciação não pode deixar de conter o entendimento deste Coletivo de que apenas a reclamação para a conferência constitui modo processualmente válido de reagir em face de uma decisão sumária proferida pelo desembargador relator, não sendo admissível a interposição de recurso dessa decisão singular para o Supremo Tribunal de Justiça. Como se escreveu nestes autos: “Notificado da decisão sumária proferida nos autos, veio o arguido AA interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Sucede que, ao contrário do que entende o recorrente, a decisão recorrida não é um acórdão do Tribunal da Relação, mas antes decisão sumária que rejeitou o recurso por manifesta improcedência. Mesmo se de acórdão se tratasse, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça seria inadmissível (havendo dupla conformidade, como resulta diretamente dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b, 433.º, e, bem assim, no artigo 400.º, n.º 1, alínea f, do Código de Processo Penal, a decisão só admitiria recurso ordinário em mais um grau se tivesse sido aplicada ao recorrente pena de prisão superior a 8 anos, o que não sucederia). Tratando-se, porém, de decisão sumária, a impugnação através de interposição de recurso está irremediavelmente votada ao insucesso. Com efeito, nos termos do art.º 417.º, n.º 8, do Código de Processo Penal, “Cabe reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos dos n.ºs 6 e 7.” (itálico nosso). Assim deverá suceder para impugnação da decisão que tiver rejeitado o recurso, por ser manifesta a sua improcedência, nos termos do n.º 6 do artigo em causa. Foi exatamente esta a previsão a coberto da qual foi proferida a decisão contra a qual o arguido se insurge. Impõe-se concluir pela inadmissibilidade legal do recurso interposto, o qual deve também e agora ser rejeitado (art.º 414.º, n.º 2, do Código de Processo Penal)”.

A interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não era legalmente admissível, impondo-se a rejeição desse recurso, sem prejuízo da apreciação das razões de discordância do arguido, uma vez que foi admitida a convolação desse recurso em reclamação para a conferência.

Apreciemos tais razões.

O reclamante insurge-se quanto ao entendimento do Juiz Relator expresso na decisão sumária de que as notificações postais efetuadas nos autos – sendo a correspondência remetida para a morada do TIR (… França) – foram corretamente efetuadas. Para além daquilo que se fez constar na decisão sumária, que se subscreve, e em face do que foi invocado na “reclamação” importa acrescentar: i. O arguido AA prestou termo de identidade e residência, tal como consta dos autos, dele fazendo constar morada em França que indicou como sendo a sua, sendo-lhe dado conhecimento no ato “De que as posteriores notificações ser-lhe-ão feitas por via postal simples para o endereço acima indicado para esse efeito, excepto se comunicar um outro, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria dos serviços onde o processo correr termos nesse momento; ii. Diversamente, a coarguida …, jamais prestou termo de identidade e residência nos autos; iii. A partir da revisão do Código de Processo Penal de 2000, a notificação postal é a regra prevista para a comunicação dos atos processuais, inclusivamente ao arguido, sendo que o arguido é também co-responsável pelo valor da celeridade processual. A notificação postal pressupõe sempre um contacto pessoal prévio, com a constituição de arguido e a prestação do TIR; iv. Mesmo que a morada fornecida pelo arguido no TIR se localize fora do território nacional, a notificação por via postal constitui a regra – como refere Tiago Caiado Milheiro, in Comentário Judiciário do Código Processo Penal, Tomo I, 2019, anotação ao artigo 6º, p.127, e Tomo III, anotação ao art.196º, pp. 134-135, “Se uma pessoa fica ciente que será notificada naquela morada para efeitos de um processo penal português e que basta o depósito na sua caixa de correio, parece-nos perfeitamente defensável que se considere notificada com a assinatura de aviso de receção pelo próprio ou terceiro (…) posto que recebida a carta pelo arguido, com assinatura do aviso de receção, ou devolvido este com anotação de recusado pelo destinatário/arguido (art.113º, nº7. al.s a) e b), do Código Processo Penal), estando este ciente da morada indicada para efeitos de notificação, é inequívoco que a carta entrou na esfera do conhecimento do mesmo, valendo o ato como notificação. v. No caso dos autos, como se consignou na decisão sumária (e o arguido não logrou colocar minimamente em crise, uma vez que se mostram juntos os avisos de receção assinados, comprovando a circunstância de a correspondência ter sido entregue e a data em que a entrega ocorreu), as cartas registadas com aviso de receção enviadas para notificação do arguido chegaram à morada que o arguido escolheu e verteu no TIR, assim entrando na esfera de conhecimento do mesmo; vi. O arguido não comunicou aos autos qualquer alteração da sua morada, para efeitos de notificação; vii. O funcionário dos correios que procedeu à entrega da correspondência não lavrou nota de qualquer incidente ocorrido na entrega da correspondência, não se impondo ao Tribunal a necessidade de proceder a qualquer comparação de assinaturas; viii. Nessa conformidade a escolha do local de receção da correspondência pelo arguido e os mecanismos de certificação na disponibilidade do agente dos serviços postais, dão suficientes garantias de que a comunicação chegou ao conhecimento do destinatário; ix. Como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22 de janeiro de 2025 (proferido no processo nº 223/19.9T9GDM-A.P1- Relator: João Pedro Pereira Cardoso – acessível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/2025-929628575): “A circunstância de o arguido residir no estrangeiro não impede, nesses casos, a notificação pessoal do arguido, por outros meios, de acordo com as normas que regulam o serviço postal internacional, embora obste à aplicação da via postal simples estabelecida nos arts 196.º nºs 2 e 3, al. c) 313.º n.º 3 e 113.º n.º 1 c), todos do CPP, como forma de obter as notificações subsequentes ao TIR. (…) Para proceder às notificações no estrangeiro, que possam operar em Portugal, nada obsta à aplicação da carta registada com aviso de receção.”.

Por todo este conjunto de razões, não tendo ocorrido qualquer invalidade na notificação do arguido, não ocorre substrato para se afirmar a nulidade prevista no artigo 119º, al. c), do Código de Processo Penal - O arguido esteve ausente da audiência de julgamento, mas assim sucedeu após ter sido regularmente convocado para comparecer, tendo o Tribunal a quo entendido, sem qualquer oposição do defensor do arguido, que a audiência de julgamento se poderia iniciar sem a presença do arguido, tudo em conformidade com o que é autorizado pelo artigo 333º do Código de Processo Penal. Não ocorreu qualquer violação do direito de defesa (ou dos artigos 32.º CRP e 6.º CEDH), que invalide o procedimento ou a decisão recorrida. Quanto às demais questões apreciadas na decisão sumária – da alegada coação como causa de exclusão da ilicitude e da culpa e, bem assim, como razão para atenuação da pena; da medida da pena única; da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil e da perda de vantagens e da falta de verificação de causa de exclusão da responsabilidade civil – verteram-se na decisão reclamada considerações que se subscrevem, nelas se explicitando cabalmente o fundamento do ponto de vista seguido, apoiado na jurisprudência nacional dos Tribunais Superiores e nas pertinentes normas legais, em ordem à demonstração da manifesta inviabilidade das pretensões do recorrente. Sublinha-se que o recorrente não impugnou a matéria de facto dada como provada. Nem sequer ensaiou essa via de impugnação recursiva. Limitou-se a invocar declarações por si prestadas em sede de inquérito para, com base nelas, afirmar um universo factual alternativo ao que o Tribunal a quo deu como assente. Obviamente, esse caminho conduz ao naufrágio das suas pretensões.

Para além do que se escreveu na decisão sumária, nada mais se impõe acrescentar para extrair a conclusão de que a reclamação não merece ser acolhida. Impunha-se, e impõe-se, a rejeição do recurso, reiterando-se que não ocorreu violação de quaisquer princípios constitucionalmente consagrados.

*

III – Decisão.

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, após conferência, em julgar improvida a presente reclamação, mantendo a decisão de rejeitar o recurso interposto pelo arguido AA por manifesta improcedência.

*

Condena-se o recorrente no pagamento da taxa de justiça de 4 UC’s. * D.n.

*

O presente acórdão foi elaborado pelo Relator e por si integralmente revisto (art. 94º, n.º 2 do C.P.P.).

Évora, 24 de fevereiro de 2026

Jorge Antunes (Relator)

J. F. Moreira das Neves (1º Adjunto)

Mafalda Sequinho dos Santos (2ª Adjunta)

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1 Em fonte aberta acessível em https://en.wikipedia.org/wiki/Communes_of_the_..._department

2 Cfr. Ac. Do STJ de 27 de maio de 2009 – Relator: Conselheiro Raúl Borges; acessível em: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e11c50996991c5df802575f20052ae77?OpenDocument