Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FILIPE AVEIRO MARQUES | ||
| Descritores: | RECURSO DE APELAÇÃO FACTOS NOVOS TÍTULO EXECUTIVO FIADOR | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. As alegações de recurso não se destinam nem podem ser aproveitadas para apresentar factos novos. 2. Sendo o título executivo constituído por contrato de mútuo e fiança, com alterações decorrentes de um contrato adicional onde se aumentou o prazo de reembolso e, consequentemente, se aumentaram os juros a pagar, se esse adicional não foi autenticado e o fiador não teve intervenção não existe título executivo contra ele. (Sumário elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 1219/23.1T8LLE-A.E1 Relator: Filipe Aveiro Marques(1.ª Secção) 1.ª Adjunta: Sónia Moura 2.ª Adjunta: Filipe César Osório * Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:I. RELATÓRIO: I.A. “CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL, S.A.” (NIPC ...15), exequente e embargada na oposição à execução que foi deduzida por AA (NIF ...14...), interpôs recurso da sentença proferida pelo Juízo de Execução ... - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., que julgou procedentes os embargos e declarou extinta a execução contra o executado embargante. Após a realização da audiência prévia, foi proferida a sentença objecto do presente recurso e que terminou com a seguinte decisão: “Pelo exposto, decide-se: A) Julgar procedentes os presentes embargos de executado e, consequentemente, declarar extinta a execução quanto ao executado AA. B) Fixar o valor dos presentes embargos de executado em 102.548,71 euros; C) Condenar o Embargado nas custas dos embargos.” I.B. A embargada/apelante apresentou alegações que terminam com as seguintes conclusões: “A. Em sede de Embargos veio o Apelado alegar, ente outras coisas, que o contrato de mútuo foi renegociado, dando origem a um aditamento, sem a sua intervenção, não lhe sendo oponível essa alteração contratual, concluindo que o Apelante não tem título executivo válido contra si. B. Em sede de sentença, ora recorrida, considerou o tribunal A quo que a fiança não abrangia o aditamento feito ao contrato inicial e fundamentou tal decisão no facto de não consta do contrato original nenhuma clausula que expressamente referisse que a fiança abrangeria possíveis alterações contratuais. C. Analisada a lei verificamos que a mesma dispõe que fiança só se extingue com a extinção da obrigação inicial, conforme bem dispõe o artigo 651º CC, o que não é o caso dos presentes autos, porquanto obrigação não se extinguiu, permanecendo a fiança prestada pelo Apelado válida D. Sendo este responsável solidário pela divida, porquanto não existiram factos dados como provados que que possam ter conduzido á extinção da referida fiança. E. A este propósito dispõe o artigo 631º CC que a fiança se mantém válida no âmbito do aditamento celebrado desde que daquele aditamento não tenham resultado condições mais onerosas para a empresa ou seus fiadores, o que é o caso dos presentes autos. F. O aditamento não significou condições mais onerosas do que aquelas que estavam previstas no contrato origina, SENÃO VEJAMOS: a. Através de contrato datado de 29 de Abril de 2016, a Apelante concedeu á sociedade mutuária e executada, um empréstimo no montante de € 500.000,00. b. As partes acordaram no pagamento desse montante seria efectuado em 8 anos, com um período de carência de 6 meses; c. O pagamento seria feito através de prestações trimestrais de capital e juros no valor de € 16.666,67 cada. d. O referido contrato teria termo em 2024. e. Sucede que, em 29/07/2019, por forma a permitir a reestruturação ao nível da liquidez da empresa mutuária, as partes acordaram na prorrogação do prazo de 8 para 10 anos e na alteração da periodicidade das prestações, que passaram de trimestrais para mensais, no valor de €3.909,46. f. Sendo que com esta alteração apenas se acrescentou ao contrato originário um prazo acrescido de 2 anos. g. Permitindo á empresa uma maior liquidez mensal porque com a passagem a pagamento mensal permitiu reduzir o valor total ao final da trimestre face á prestação que liquidavam anteriormente. (€3.909,46*3meses= €11.728,38 VS € 16.666,67 do contrato inicial) G. Mas o tribunal a quo não considerou desta forma, tendo decidido, sem mais que o aditamento se mostrava prejudicial ao Apelado sem, no entanto, justificar em que termos se baseava esta presunção. H. A este propósito se pronuncia Ac. da RL, de 19.10.2008, Silva Santos, www.dgsi.pt - «Desde que sejam determináveis as obrigações provenientes de fiança prestada, ainda que decorrente de outro contrato para a qual remete, tal fiança omnibus deve considerar-se válida». Contudo, existem casos em que uma fiança prestada da criticada forma genérica poderá ser válida ou, pelo menos, poderá ser válida face à pessoa de determinados fiadores: «assim será (…) se, em função do status do fiador relativamente ao devedor (v.g. sócio-gerente da sociedade), for possível afirmar que aquele conhece perfeitamente a dimensão das dívidas da sociedade para com aquele credor concreto, não constituindo a mesma qualquer surpresa; ou então se, pese embora a inexistência duma relação que permita ao fiador dominar o estado da dívida, é fixado um limite máximo de responsabilidade» (Manuel Januário da Costa Gomes, Estudos de Direito das Garantias, Vol. I, Almedina, 2004, p. 127). I. O Apelado é solidariamente responsável pelo pagamento de toda e qualquer divida que decorra da obrigação que é objecto do contrato afiançado, condições que se encontram asseguradas contratualmente, nomeadamente na clausula 11º do quando refere que o Apelado presta fiança a todas as dividas contraídas no âmbito do referido contrato. J. Factos que o Tribunal A quo ignorou por completo na decisão proferida. K. Importa reter que o valor do mútuo não foi alterado, as taxas de juros não foram alteradas, as garantias não foram alteradas, enfim, nada do que poderia resultar numa oneração mais gravosa para as partes foi alterado sendo que o incumprimento e o valor da divida executada deriva exclusivamente das condições aprovadas em sede do contrato outorgado em Abril de 2016. L. A este propósito o Ac. da RL, de 11.11.2004, Fátima Galante, www.dgsi.pt - «É determinável a obrigação do fiador quando este, no momento da celebração do negócio, pode prefigurar o tipo, o montante e a medida da obrigação do devedor principal», pelo que, «sendo os fiadores sócios-gerentes da sociedade afiançada e obrigando-se ao pagamento de todas e quaisquer responsabilidades em que a mesma firma seja encontrada, o objecto da fiança, embora não seja de montante determinado, é determinável pelos próprios fiadores», através do critério do exercício da actividade comercial da sociedade, que estava na sua inteira disposição. M. Mais seria de esperar que o tribunal a quo tivesse permitido a produção de prova onde seria facilmente provado que o Apelado teve conhecimento da alteração operada pelo aditamento e que estava plenamente ciente das questões ali levantadas. N. O Tribunal A quo deveria ter analisado o facto de o Apelado nunca ter revelado junto do banco qualquer questão referente ao incumprimento deste contrato após a receção das diversas cartas que lhe foram enviadas, de ter sido dado como assente o facto de o Apelado ter sido sócio gerente da sociedade mutuária e que essa relação se mantinha á data da celebração do contrato e que o Apelado recebeu todas as cartas enviadas pelo Apelante. O. Ou seja, o Apelado, na qualidade de sócio da mutuária tinha conhecimento dos termos do contrato e das suas limitações, não podendo nessa qualidade alegar que desconhecia quais eram os limites da fiança prestada. P. Ao decidir da forma como o fez o Tribunal bloqueou a produção de prova sobre factos que certamente teriam resultado numa decisão diversa daquela de que estamos a recorre, mas não o fez e proferiu uma decisão sem enquadramento factual, decisão essa de que ora se recorre.” E termina, ainda, com um pedido: “Nestes termos e nos demais de direito deverá ser concedido provimento ao recurso interposto pelo Apelante, substituindo-se a sentença recorrida por outra que julgue os embargos improcedentes por não provados ou, caso assim não se entenda determina a produção de prova em sede de 1ª instância.” I.C. O embargante/apelado não apresentou resposta. I.C. O recurso foi devidamente recebido pelo tribunal a quo. Após os vistos, cumpre decidir. *** II. FUNDAMENTAÇÃO: II.A. As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). No caso, impõe-se apreciar: a) A necessidade de anulação da sentença para ampliação da matéria de facto; b) A existência de título executivo contra o embargante. * II.B. Fundamentação de facto: II.B.1 Factos provados: Os factos considerados na sentença recorrida foram os seguintes: 1. Na execução de que estes autos constituem um apenso, instaurados por Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S.A. são demandados Emp1…., BB, AA e CC. 2. No respectivo requerimento executivo é indicado como titulo executivo o “..." - Contrato n.º ...57”, objecto de “aditamento” celebrado em ../../2020. 3. Nesse requerimento executivo constam as seguintes alegações: «1. No exercício da sua atividade creditícia, a Exequente celebrou com a sociedade Emp.1… (anteriormente designada A..., Lda) na qualidade de Mutuária e com AA, CC e BB, na qualidade de Fiadores, em 29 de Abril de 2016, no âmbito do qual concedeu à sociedade mutuária, um empréstimo no montante de € 500.000,00 (quinhentos mil euros), conforme doc.1 que ora se junta e cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os devidos efeitos legais. 2. De acordo com o estipulado, o acordo havia de ser pago em 8 (oito) anos. (…) 4. Os Executados não procederam à regularização da dívida tendo a Exequente sido forçada a resolver o contrato Contrato, conforme resulta das cartas e avisos de recepção que se juntam, docs. 3 a 7 que ora se juntam e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 5. Acha-se assim, incumprido contrato de mútuo, tendo a Exequente a haver dos Executados o capital em dívida e os juros vencidos e vincendos, calculados à taxa contratual de 6,013% acrescidas da sobretaxa de mora de 3%, e respectivo imposto de selo à taxa de 4%, de acordo com a T. G.I.S., bem como, dos demais encargos e despesas que a exequente venha a fazer para cobrança dos seus créditos até efetivo e integral pagamento até integral pagamento à Exequente. 6. O contrato de mútuo com fiança dispõe de termo de autenticação, pelo que constitui título executivo bastante, de acordo com o seu clausulado e igualmente com a alínea b) do artigo 703.º do C.P.C. 7. Face ao exposto, resulta claro que os Executados são devedores à Exequente da quantia de €98.124,02, ao qual acresce o montante de € 4.424,69 relativo a despesas judiciais e extrajudiciais, devidos nos termos do contrato de mútuo celebrado, tudo nos termos do artigo 716º do C.P.C., conforme nota de débito, que ora se junta como Doc. 8 cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, perfazendo um total de € 102.548,81. 8. A este valor acrescem os respectivos juros de mora vencidos e vincendos, calculado à taxa contratual de 6,013% acrescida da sobretaxa de mora de 3%, e respectivo imposto de selo à taxa de 4%, de acordo com a T.G.I.S., desde a data de declaração de dívida até respectivo e integral pagamento.» 4. No requerimento executivo é liquidada a quantia exequenda no valor de 98.124,02 euros, acrescida da quantia de 4.424,69 euros a título de “despesas judiciais e extrajudiciais”, tudo somando 102 548,71 euros. 5. Entre Caixa Económica Montepio Geral e A..., designada como parte devedora, CC e AA, que intervêm como representantes da sociedade e também por si, nessa qualidade designados como segundos intervenientes e BB, designada como terceira interveniente, foi celebrado em ../../2016 o denominado «..." - Contrato de mútuo n.º ...57»- cfr. documento junto com o requerimento executivo, que aqui se dá por reproduzido. 6. Nesse contrato, consta sob a cláusula 1ª: «1. Pelo presente contrato a CEMG concede à representada dos segundos intervenientes a quantia de 500.000,00 euros, que a título de mútuo recebem ao abrigo da linha de crédito PME Crescimento 2015, destinando-se às finalidades previstas no anexo II do referido Protocolo, obrigando-se a fazer prova dessa aplicação caso a CEMG o solicite. 2. A quantia mutuada será creditada no máximo por três vezes e no prazo máximo de 12 meses, contados da presente data, na conta de depósito à ordem n.º ..., constituída no balcão da CEMG, em ..., em nome da parte devedora, não podendo a CEMG atribuir data-valor do crédito na conta D.O. da parte devedora, anterior à data da disponibilização efectiva dos fundos.» 7. Nesse contrato, consta sob a cláusula 2ª: «Este contrato é celebrado pelo prazo de 8 anos, a contar da presente data.» 8. Nesse contrato, consta sob a cláusula 3ª: «1. O capital mutuado vence juros à taxa anual nominal de 3,816%, a qual é calculada, aplicada e revista trimestralmente nos termos dos números seguintes. 2. Para os efeitos do disposto no artigo 5.° do Decreto-Lei número 220/94, de 23 de Agosto, declara-se que a taxa anual efectiva (TAE), nesta data e com referência à taxa declarada no número anterior, é de 3,871% (três vírgula oitocentos e setenta e um por cento), conforme cálculo efectuado nos termos do mesmo diploma. 3. A taxa nominal prevista no número 1. da presente cláusula, resulta da média aritmética simples das cotações diárias da taxa Euribor a 6 (seis) meses, do mês anterior ao mês da data da formalização do presente contrato, ou das suas revisões trimestrais, numa base actual de trezentos e sessenta dias, a qual será arredondada para a milésima percentual, sendo que, quando a quarta casa decimal for igual ou superior a cinco, o arredondamento será efectuado por excesso, e, quando inferior, o arredondamento será efectuado por defeito, taxa que é de -0,134% (menos zero virgula cento e trinta e quatro por cento) no início da vigência do presente contrato, acrescida, nesta data, de um "spread" de 3,950% (três virgula novecentos e cinquenta por cento). 4. A taxa de juro determinada nos termos do número anterior poderá ser objecto de actualização do seguinte modo: a) A taxa que vigorará para o novo período trimestral de contagem de juros deverá ser comunicada pela CEMG à PARTE DEVEDORA com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação ao débito efectivo da primeira prestação relativa a esse novo período; b) Se nada disser até à data do débito da primeira prestação do novo período trimestral de contagem de juros, considera-se que a PARTE DEVEDORA aceitou a taxa proposta, sem prejuízo da faculdade de amortização antecipada parcial ou total, de acordo com as regras estabelecidas no presente contrato; c) Nas revisões trimestrais a nova taxa produzirá efeitos a partir do início do trimestre contratual subsequente e sem prejuízo da referida comunicação feita pela CEMG à PARTE DEVEDORA. 5. Os juros são pagos trimestral e postecipadamente.» 9. Nesse contrato, consta sob a cláusula 4ª: «1. O presente empréstimo goza de um período de carência de capital de 6 (seis) meses, durante o qual, a PARTE DEVEDORA fica, apenas, obrigada ao pagamento no final de cada trimestre, da totalidade dos juros correspondentes às quantias efectivamente colocadas à sua disposição. 2. Uma vez terminado o período de carência referido no n.◦ 1 da presente cláusula, a PARTE DEVEDORA obriga-se a amortizar o capital mutuado em 30 (trinta) prestações constantes, iguais, trimestrais e postecipadas, acrescidas dos respectivos juros. 3. A primeira das referidas prestações vence-se 3 (três) trimestres após a assinatura do presente contrato e as restantes em igual dia dos trimestres seguintes, ou no último dia do respectivo trimestre se neste não houver dia correspondente. 4. Cada uma das prestações corresponde a € 16.666,67 (dezasseis mil seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos) de amortização de capital, acrescida dos juros devidos, sem prejuízo do disposto na cláusula relativa às alterações do presente contrato.» 10. Nesse contrato, consta sob a cláusula 11ª: «1. Os SEGUNDOS e a TERCEIRA INTERVENIENTES confessam-se e constituem-se solidariamente fiadores e principais-pagadores das dívidas contraídas pela PARTE DEVEDORA no âmbito do presente contrato, renunciando expressamente ao benefício da excussão prévia. 2. O PRIMEIRO INTERVENIENTE, em nome da sua representada, declara aceitar a fiança prestada nos precisos termos.» 11. O contrato referido em 5º foi objecto de autenticação, conforme termo junto aos autos e que aqui se dá por reproduzido. 12. Entre Caixa Económica Montepio Geral e Emp1…., designada como parte devedora, CC, que intervêm como representante da sociedade e também por si, nessa qualidade designado como segundo interveniente e BB, designada como terceira interveniente, foi celebrado em ../../2020 o denominado «... "... n.º ...57»- cfr. documento junto com o requerimento executivo, que aqui se dá por reproduzido. 13. No referido adicional consta como considerandos: «a) Em 29 de Abril de 2016, foi celebrado entre o BANCO MONTEPIO e a PARTE DEVEDORA um contrato de mútuo ao abrigo da linha de crédito ...", no valor de 500.000,00 (quinhentos mil euros), pelo prazo de 8 (oito) anos e demais condições contratualmente previstas, doravante designado por "Contrato"; b) No âmbito do contrato, o SEGUNDO CONTRAENTE, a TERCEIRA CONTRAENTE e AA confessaram-se e constituíram-se solidariamente fiadores principais pagadores das dívidas contraídas pela PARTE DEVEDORA tendo renunciado expressamente ao benefício de excussão prévia, o que se mantém. Entre os contraentes e nas qualidades em que intervêm, é celebrado o presente adicional ao supra identificado contrato de mútuo, que se rege pelos considerandos supra o polas cláusulas seguintes:» 14. No referido adicional consta sob a cláusula 1ª: «O capital em dívida é, à data de 29/07/2019, de € 316 666,63 (trezentos e dezasseis mil, seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e três cêntimos).» 15. No referido adicional consta sob a cláusula 2ª: «Pelo presente adicional, o BANCO MONTEPIO e PARTE DEVEDORA acordam em alterar o prazo contratual, passando o mesmo a ser de 10 (dez) anos, contados da data do contrato inicial.» 16. No referido adicional consta sob a cláusula 3ª: «1. A partir de 29 de Julho de 2019, A PARTE DEVEDORA obriga-se a amortizar o capital mutuado em divida a essa data, no montante de € 316.666,63 (trezentos e dezasseis mil, seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e três cêntimos), em 81 (oitenta e uma) amortizações mensais de capital, constantes e sucessivas, acrescidas dos respetivos juros, contadas da data do contrato inicial, sendo que o cálculo dos juros a aplicar ao contrato será feito tendo como referência trezentos e sessenta dias. 2. A primeira das próximas amortizações vence-se em 29/08/2019 e as restantes em igual dia dos meses seguintes, ou no último dia do respetivo mês se neste não houver dia correspondente. 3. Sem prejuízo do disposto na cláusula relativa às alterações do contrato, cada uma das prestações inclui amortização de capital no montante de 3.909,46 (três mil, novecentos e nove euros e quarenta e seis cêntimos), com exceção da última amortização que, quando aplicável, poderá ser ajustada por efeito de eventual acerto do arredondamento por cêntimos, à qual serão acrescidos os juros devidos.» 17. No referido adicional consta sob a cláusula 6ª: «Com exceção do disposto na Cláusula Segunda do presente adicional, as alterações ora acordadas produzem efeitos a partir de 29 de Julho de 2019.» 18. No referido adicional consta sob a cláusula 8ª: «O presente adicional reporta-se exclusivamente ao supracitado contrato de mútuo, celebrado entre o BANCO MONTEPIO e a PARTE DEVEDORA em 29 de Abril de 2016, mantendo-se em tudo mais o então convencionado, nomeadamente no que se refere a fiança prestada pelos SEGUNDO CONTRAENTE, TERCEIRA CONTRAENTE e AA, bem como, à garantia mútua à primeira solicitação emitida a pedido da PARTE DEVEDORA pela LISGARANTE-SOCIEDADE DE GARANTIA MÚTUA S.A.». 19. O denominado “adicional” referido em 12º não foi objecto de autenticação, tendo apenas sido efectuado o reconhecimento presencial das assinaturas dos contraentes. 20. O Embargante não subscreveu, nem teve intervenção no adicional referido em 12º. 21. No âmbito do contrato referido em 5º, a ora Embargada emprestou à co-executada Emp1... a quantia de 500.000,00 euros, que não foi integralmente restituída, pelo que a ora Embargada comunicou por escrito que resolvia o contrato de mútuo. 22. A ora Embargada remeteu a Emp1..., AA, CC e BB, cartas datadas de ../../2023 com o seguinte teor: «Ref.: Proc.º n.º 895-94... Cont.º n.º ...57 Exmo(a). Senhor(a), A Caixa Económica Montepio Geral vem, pela presente, por motivo de incumprimento de V.Exa., falta de pagamento da(s) prestação(ões) entretanto vencida(s), resolver o contrato identificado em assunto, tendo procedido ao apuramento da respectiva dívida em atraso que, nesta data, é de €265.085,88 (Duzentos e sessenta e cinco mil, oitenta e cinco euros e oitenta e oito cêntimos), nos termos seguintes: • Capital - € 259.481.90 • Juros - (2022/10/29) a (2023/02/10) - €3.809,94 • Cláusula Penal de 3% desde 2022/11/29 - € 1.578,51 Encargos (imposto de selo) - €215,53 Nestes termos, solicitamos a V. Exa. que procedam à regularização da referida dívida, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de procedimento judicial.»-cfr. documentos juntos com o requerimento executivo. 23. As cartas acima referidas foram enviadas com aviso de recepção e recebidas pelos destinatários, incluindo o Embargante- cfr. documentos juntos com o requerimento executivo. 24. Em 30/12/2022 o Embargado remeteu ao Embargante uma carta com o seguinte teor: «Proc. n.◦ 895-94... Cont.º n.º ...57 - AA O contrato em referência foi AFETO à Direção de Recuperação de Crédito Todavia, não desejamos instaurar, desde já, a competente ação judicial sem tentar, uma vez mais a regularização extrajudicial. Aguardamos, por isso, que até ao dia 13/01/2023 V. Exa. proceda à regularização da dívida que, à data de emissão desta carta, ascende a 9.359, 16 euros. A regularização poderá ser feita através da conta ... ou utilizando a opção Pagamento de Serviços abaixo indicada.»- cfr. documento junto com a contestação. 25. A sociedade A... alterou a denominação para Emp1..., tendo essa alteração sido inscrita no registo comercial pela ap. ...04- cfr. certidão comercial junta os autos de execução. 26. A sociedade acima referida foi constituída tendo como um dos sócios e gerentes AA, constando a inscrição no registo da cessação de funções de gerente ap. ...12 e a transmissão da sua quota para CC pela dep. ...91/...17-...2-...2. * II.C. Fundamentação jurídica: a) Nos termos do artigo 595.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, esteja em causa apenas matéria de direito ou matéria de facto e de direito, o juiz pode apreciar, total ou parcialmente, o pedido ou pedidos deduzidos, ou factos que impeçam, modifiquem ou extingam o efeito jurídico pretendido na acção, desde que o estado do processo o permita, sem necessidade de mais provas. A demais prova será desnecessária, apenas, quando inexistam factos controvertidos ou, existindo factos controvertidos, os mesmos não revelem qualquer interesse para a solução da causa segundo as várias soluções plausíveis para a questão de direito. Pretende a apelante, embora sem o dizer expressamente (ver conclusões M. a P.), que o Tribunal de recurso anule a sentença proferida com fundamento na necessidade de ampliação da matéria de facto – cf. artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil. No entanto, para que tal pudesse ocorrer, importaria que o Tribunal a quo tivesse desconsiderado matéria de facto alegada pelas partes e que fosse relevante para a resolução do litígio. Percorrendo a contestação da embargada e ora apelante verifica-se que, além de ter confessado que o embargante não interveio no aditamento (ver artigo 35.º da contestação apresentada pela embargada), nada mais alegou que não tenha sido considerado na sentença recorrida (ver pontos 20 a 22 dos factos provados). As alegações de recurso não se destinam nem podem ser aproveitadas para apresentar factos novos (como, de forma lapidar, se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/11/2003, processo n.º 03A2957[1]). Não existe, por isso, fundamento para se anular a decisão proferida para ampliar a decisão sobre a matéria de facto pelo que improcede a alegação nesse ponto. b) Resta saber se os factos provados impunham, como pretende a apelante, decisão diversa. Importa ter presente que a ora apelante instaurou uma acção executiva, além do mais, contra o embargante/apelado. Para que possa ter lugar a realização coactiva de uma prestação devida, há que satisfazer várias condições, das quais depende a exequibilidade do direito à prestação: desde logo, o dever de prestar deve constar de um título – o título executivo (cf. artigo 53.º do Código de Processo Civil). Como título executivo, apresentou a exequente/embargada e ora apelante um contrato de mútuo e fiança, com as alterações decorrentes do denominado “adicional”. No entanto, decorre do disposto 703.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que apenas podem servir de base à execução: “a) As sentenças condenatórias; b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo; d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.” Ora, como se refere na sentença recorrida, quanto ao referido “adicional”, “o aqui Embargante não teve qualquer intervenção nem assume qualquer obrigação, para além do documento onde foi celebrada a alteração contratual ter sido submetido a mero reconhecimento presencial das assinaturas e não à necessária autenticação”. Na verdade, não resulta dos factos (nem a embargada e ora apelante o diz) que tal adicional tenha sido autenticado (pelo que nunca poderia ser considerado como título executivo válido). Além de parecer claro que o embargante não se vinculou a tal aditamento, pois que não o subscreveu (sendo inócuo que tenha recebido cartas posteriores, já que daí não se pode retirar que, por essa circunstância, pudesse tal documento valer com a força de título executivo contra ele). Continua a exequente/embargada e ora apelante a insistir que a fiança constituída no contrato original permanece válida no âmbito do aditamento celebrado. Invoca o disposto no artigo 631.º do Código Civil, mas esta norma não tem aplicação ao caso. Nunca se tratou de prever uma fiança que excedesse a dívida principal. Alega, por outro lado, que apesar de o embargante não ter tido intervenção no aditamento, também não tinha que o fazer, porque a alteração operada em nada onerou as condições que ele afiançou e, por isso, deve manter-se válida a fiança. Resulta, sem margem para grandes dúvidas, que na cláusula 11.ª do primeiro contrato referido, o embargante se constituiu fiador das dívidas contraídas pela devedora no âmbito desse contrato (e não das dívidas a contrair no âmbito desse contrato ou das suas alterações). Não foi, por isso, constituída uma fiança relativa a obrigações futuras. É certo que não se operou a novação da obrigação constituída com o primeiro contrato (afiançado pelo embargante/apelado). No entanto, nesse primeiro contrato de 24/06/2016 constituiu-se uma obrigação de pagamento de juros à taxa anual nominal de 3,816%, revista trimestralmente (em função da média aritmética simples das cotações diárias da taxa Euribor a 6 meses, acrescida de um “spread de 3,950%) em 30 prestações trimestrais de €16.666,67, acrescidas de juros; já no adicional (novo contrato) de 23/01/2020, foi alterada a obrigação nestes termos: o capital em dívida nessa data passou a ser amortizado em 81 prestações mensais de €3.909,46, mais juros. Ou seja, ao contrário do que defende a exequente/embargada e ora apelante nas alegações, parece evidente que ao aumentar o prazo de reembolso de 8 para 10 anos estava a devedora principal a assumir a obrigação (e o banco mutuante, consequentemente, a ganhar o correspondente crédito) de pagar juros por mais 2 anos. É este aumento do pagamento dos juros que está em causa (apesar de parecer que a apelante o pretende olvidar). Nunca o fiador, que não teve intervenção nesse aditamento, poderia ser compelido a aceitar essa nova obrigação de pagamento. Pode chamar-se em desabono da tese da embargada e ora apelante o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/02/2019 (processo n.º 4297/17.9T8ALM-A.L1-2)[2]: “Se a obrigação exequenda é determinada por dois contratos, parte do título executivo, e o embargante fiador não é parte no 2.º, ela não pode ser executada contra este.” E, também, o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31/01/2012 (processo n.º 1979/09.2TBTVD-A.L1-1)[3]: “Resultando a quantia exequenda, não dos termos do contrato inicial validamente afiançado pela executada, mas antes da configuração contratual decorrente de posterior aditamento, não pode considerar-se a mesma abrangida pela fiança, ficando assim excluída a responsabilidade da oponente/executada pelo respectivo pagamento. (…) Concluindo, a responsabilidade da fiança não se estende às obrigações moldadas pela versão contratual resultante de aditamento celebrado sem a intervenção da fiadora.” Só pode, por isso, manter-se o decidido na sentença recorrida (a exequente/embargada não dispõe de título executivo quanto ao embargante) e, como tal, improcede a alegação (assim ficando prejudicado o conhecimento das demais questões). As custas do presente recurso deverão ficar a cargo da exequente/embargada/apelante, nos termos do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil, por ter ficado totalmente vencida. *** III. DECISÃO: Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, em conformidade, confirma-se a sentença recorrida. Condena-se a embargada/apelante nas custas do recurso. Notifique. Évora, 10 de Outubro de 2024 __________________________________________________Filipe Aveiro Marques Sónia Moura Filipe César Osório [1] Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ef77d178154f14b280256e0b004298e7. [2] Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/829035fb04577c7b802583ba0041a495. [3] Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/c1a0af3739fa18bf802579a4005ab9d0. |