Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA DE FÁTIMA BERNARDES | ||
| Descritores: | CRIME DE AMEAÇA AGRAVADA DESISTÊNCIA DA QUEIXA | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Revestindo o crime de ameaça agravado natureza pública, a desistência da queixa apresentada nos autos pela ofendida é irrelevante. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – RELATÓRIO Neste processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 1377/15.9PBFAR, Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Faro – Juízo Local Criminal – J1, foi submetido a julgamento o arguido AA, melhor identificado nos autos, estando acusado da prática de um crime de ameaça agravado p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 153º, nº. 1 e 155º, nº. 1, al. a), ambos do Código Penal. Na audiência de julgamento, produzida a prova, foi comunicada ao arguido a alteração não substancial dos factos descritos na acusação, ao abrigo do disposto no artigo 358º, n.º 1, do C.P.P., no sentido do aditamento à descrição dos factos atinentes ao elemento subjetivo, do segmento «…, bem como de a afetar na sua liberdade de decisão e ação», ao que a defesa declarou nada ter a opor (cf. ata de fls. 130 e 131). Foi proferida sentença, em 16/01/2017, depositada nessa mesma data, com o seguinte dispositivo: «(…), julgo a acusação pública provada e procedente e, em consequência: A) Condeno o arguido AA pela prática de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º, nº. 1 e 155º, nº. 1, al. a) do Cód. Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; B) Suspendo a execução da pena acima mencionada pelo período de 1 (um) ano, subordinando tal suspensão á condição de o arguido entregar à APAV a quantia global de €2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros) no período da suspensão, devendo comprovar trimestralmente nos autos o cumprimento dessa obrigação. Custas criminais pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (art.º 513.º, n.º 1 e 514.º, n.º 1 do CPP e 8.º, n.º. 9 do RCP). (…)» Inconformado com o assim decidido, o arguido recorreu para este Tribunal da Relação, extraindo da motivação de recurso apresentada as seguintes conclusões: A) Vem o presente recurso interposto da douta Sentença que condenou o então Arguido, e ora Recorrente, como autor material e na forma consumada, pela prática de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), do CP, e, em consequência, na pena de 10 (dez) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, subordinando tal suspensão à condição de o arguido entregar à APAV a quantia global de € 2.400,00 no período da suspensão, devendo comprovar trimestralmente nos autos o cumprimento dessa obrigação; B) Salvo o merecido e sempre elevado respeito pelo Tribunal a quo, o ora Recorrente entende que a Sentença recorrida padece do vício de nulidade, nos termos do disposto no artigo 379, n.º 1, alínea c), do CPP, porquanto o Tribunal a quo não se pronunciou sobre uma questão relativamente à qual devia ter-se pronunciado; C) Consta a fls. 90 dos Autos um requerimento apresentado pela ofendida CL através do qual esta declara “que Desiste da Queixa por si apresentada nos presentes Autos contra o Arguido AA, mais desejando a consequente extinção do procedimento criminal contra o mesmo, arquivando-se os presentes Autos.” (Fim de citação – Cfr. fls. 90 dos Autos); D) E em sede de inquérito, aquando do interrogatório do arguido, o ora Recorrente, declarou que “não se opõe a uma eventual desistência de queixa”, conforme Auto de Interrogatório de Arguido que constitui fls. 20 dos Autos.; E) Sobre esse requerimento de desistência de queixa que constitui fls. 90 dos Autos o Tribunal a quo não se pronunciou; F) Sucede porém que, esse Requerimento (fls. 90 dos Autos) foi valorado pelo Tribunal a quo na douta Sentença de que ora se recorre - valoração essa ademais de suma importância uma vez que o próprio Tribunal a quo sustenta a fiabilidade e a credibilidade do depoimento da ofendida CL, designadamente “por antes da audiência ter manifestado nos autos a intenção de desistir da queixa apresentada contra o arguido e ter requerido o arquivamento do procedimento criminal em curso contra o mesmo (fls. 90), revelando não possuir qualquer interesse na sua condenação neste processo.” –, mas relativamente ao qual o Tribunal a quo não se pronunciou na Sentença em crise; G) Tendo sido apresentado um requerimento de desistência de queixa nos Autos, o Tribunal a quo tinha que se ter pronunciado sobre o mesmo, pois que a desistência de queixa apresentada por quem tem legitimidade e dentro do prazo legal faz extinguir o procedimento criminal contra o Arguido; H) A Jurisprudência não é unânime quanto à natureza pública ou semi-pública do crime de ameaça agravada (a título exemplificativo, o Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, datado de 13/11/2013, que sufraga natureza semi-pública do crime de ameaça agravada); I) No entanto, mesmo que o Tribunal a quo considerando que o crime de ameaça agravada de que o Arguido, ora Recorrente, se encontrava acusado e, que produzida a prova em audiência de julgamento, considerou dar por provado e, por consequência, foi condenado, tem natureza pública, e, como tal, que a desistência de queixa apresentada pela ofendida CL é ineficaz, tinha que se ter pronunciado nesse sentido, o que não fez; J) Desta forma, não tendo o Tribunal a quo se pronunciado sobre a desistência de queixa apresentada nos presentes Autos, ainda que, dando-se por provada a factualidade integradora do tipo em causa, se considerasse que estava em causa um crime de natureza pública e que como tal a desistência era ineficaz, deixou aquela Instância de se pronunciar sobre questão relativamente à qual tinha que se pronunciar, pelo que a Sentença recorrida é nula, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, com todas as legais consequências; K) Ainda, salvo o muito e devido respeito, o Recorrente entende que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao dar por provado sob o ponto 3 dos “Factos provados” que o Arguido, dirigindo-se a CL, afirmou “Vou buscar uma caçadeira de canos serrados e dou-te dois tiros”, ou mais, concretamente, que, dirigindo-se a CL, afirmou “dou-te dois tiros”; L) A propósito da expressão “dou-te dois tiros”, na fundamentação vertida na douta Sentença recorrida, o Tribunal a quo verteu o seguinte: “A instâncias da defesa, esclareceu que o arguido só queria pagar parte do preço e como lhe disse que não podia levar o carro sem pagar este se lhe dirigiu, dizendo que ia buscar uma caçadeira e dava dois tiros, tendo interpretado que a expressão era para si..”; e mais adiante que “e, mesmo quando instada pela defesa e pelo tribunal a esclarecer a expressão proferida pelo arguido, continuou a referir, de forma segura, que o arguido lhe disse que ia buscar uma caçadeira e dava dois tiros, tendo interpretado que a expressão era para si, por não o deixar levar o carro,”; M) Sucede que, do depoimento da Testemunha CL em sede de Audiência de Julgamento não decorre do mesmo que a Testemunha tenha afirmado, “de forma segura”, que quando o Arguido lhe disse que ia buscar uma caçadeira e dava dois tiros interpretou essa expressão como sendo para si; N) Do depoimento da Testemunha CL, prestadas na 1.ª Sessão de Julgamento, no dia 29 de Novembro de 2016, com registo de prova das declarações prestadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, com início às 14h:54m e fim às 15h:18m, conforme Ata da Sessão de Julgamento e do registo do CD, encontrando-se o trecho das declarações desta Testemunha quanto a este facto, especificadamente, com registo de prova gravado em CD, com início aos 17m.10s. e fim aos 21m.30s. do período de registo gravado em CD (início às 14h:54m:48s e fim às 15h:18m:37s), resulta sim que, quando a Instâncias da Defesa foi perguntado “quando a Sra. diz, quando nos diz, que o Sr. AA disse que ia buscar uma caçadeira que dava dois tiros, a minha pergunta é: se ele disse que ia buscar uma caçadeira e dava dois tiros ou se disse vou buscar uma caçadeira e dou-te dois tiros?”, a Testemunha CL responde “Não sei, na altura presumi que era para mim. Se ele disse dou dois tiros ou dou-te dois tiros…eu fiquei em pânico, pronto!”; O) Mas novamente, a pergunta da Defesa em que se esclarece: “É que pode ser chegar lá dar dois tiros e partir as montras, os vidros, atirar contra um carro… É diferente…”, a Testemunha, de forma espontânea e sincera responde “Não me lembro, esse pormenor se é dou-te ou dou…”; P) Ora, do depoimento desta Testemunha resulta pois que se, num primeiro momento, a Testemunha CL diz que “presumiu” que quando o Arguido fala em dois tiros os mesmos seriam para si, já no momento imediatamente seguinte diz que não sabe se o que o Arguido disse foi que “dava dois tiros” ou se disse que “lhe dava dois tiros”; Q) A partir desse momento, isto é, após ter sido questionada sobre se o que o Arguido disse foi “dou-te dois tiros” ou se disse “dou dois tiros”, a Testemunha apenas afirmou, e voltou a reafirmar, de forma sincera, que já não se lembrava se o Arguido disse “dou dois tiros” ou se disse “dou-te dois tiros”, pois mesmo após a Instância da Defesa, a Testemunha já a Instâncias da Meritíssima Juiz, volto a afirmar, pelo menos duas vezes, que não se lembrava “se ele disse dou dois tiros ou se é dou-te dois tiros”; R) Perante o depoimento da Testemunha CL, em que a Testemunha é clara, espontânea e sincera em afirmar que não se lembra se o que o Arguido disse foi “dou-te dois tiros” ou se disse “dou dois tiros”, o Tribunal a quo não podia ter dado por provado que o Arguido disse “vou buscar uma caçadeira de canos serrados e dou-te dois tiros”; S) Não é por a Testemunha ter ficado assustada ou ter “presumido”, como a própria disse em Audiência de Julgamento, que os tiros seriam para si, que se pode concluir, sem mais, como o Tribunal a quo fez que o Arguido disse que ia buscar a caçadeira e que lhe dava dois tiros; T) Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não podia ter dado por provado que o Arguido afirmou “dou-te dois tiros” com base numa interpretação que a Testemunha CL declara que fez no momento em que ouviu falar em armas e em tiros; U) O crime de ameaça agravada pelo qual o Arguido se encontrava acusado e pelo qual foi condenado na Sentença de que ora se recorra, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), ambos do CP, é um crime de mera ação e de perigo, já não de resultado e de dano; V) Antes de se apurar se “o anúncio” – a expressão, a ameaça - provocou ou é adequado a provocar receio, medo ou inquietação, ou se prejudica ou pode prejudicar a liberdade de determinação, tem antes que se apurar que “anúncio” foi proferido pelo agente, no caso, o Arguido; W) Não se pode, pois, aceitar que, apelando a uma presunção que a Testemunha fez duma expressão que ouviu no meio de uma discussão em que os ânimos estavam exaltados e que afirma, de modo reiterado e sincero, que não se recorda como foi, se possa dar por provado que o Arguido afirmou “dou-te dois tiros”, como o Tribunal a quo erradamente fez; X) Perante isto, e na ausência de mais elementos de prova – já que o Arguido negou ter proferido esta expressão -, não podia o Tribunal a quo ter dado por provado que o Recorrente dirigiu-se a CL e afirmou “vou buscar uma caçadeira de canos serrados e dou-te dois tiros”; Y) E mesmo que assim não fosse, o Tribunal a quo, por força do princípio do in dubio pro reo cuja aplicação se impõe no nosso sistema processual penal, tinha que dar por não provado que o Recorrente se dirigiu a CL e terá afirmado “vou buscar uma caçadeira de canos serrados e dou-te dois tiros”.; Z) Destarte, não podia o Tribunal a quo, perante o depoimento da Testemunha CL em Audiência de Julgamento, dar por provado que “o arguido, dirigindo-se-lhe em tom agressivo e intimidatório, afirmou: “Vou buscar uma caçadeira e dou-te dois tiros”, ou, pelo menos, não podia dar por provado “e dou-te dois tiros” - Cfr. ponto 3 dos “Factos provados” - pelo que ao fazê-lo, o Tribunal a quo laborou em manifesto erro de julgamento atentas as declarações da Testemunha CL, as quais impunham e impõem decisão diversa da recorrida, ou seja, impunham dar por NÃO PROVADO que o arguido afirmou : “Vou buscar uma caçadeira e dou-te dois tiros”, ou, pelo menos, impunham dar por não provado “e dou-te dois tiros”; AA) Por consequência, e por todos os motivos acima expostos, não podia o Tribunal a quo ter dado por provado os factos constantes dos pontos 4 e 5 dos “Factos Provados”, pelo que devem os mesmos ser dados por não provados, relativamente aos quais também incorreu em erro de julgamento; BB) Acresce que, mesmo que se desse por não provado que o Arguido disse “dou-te dois tiros” e se desse por provado que o Arguido afirmou “dou dois tiros”, sempre ficaria a dúvida inultrapassável, por falta de prova, sobre a que é que o Arguido se estaria a referir ao afirmar que “dava dois tiros”, se a CL, se ao estabelecimento, se para o ar…; CC) E não resultando provado inequivocamente qual a intenção do Arguido ao afirmar que ia buscar uma caçadeira, ter-se-ia, por força do princípio do in dubio pro reo, que considerar que a conduta do Arguido apenas consubstanciaria um crime de ameaça simples, p. e p. pelo artigo 153.º, do CP, mas já não um crime de ameaça agravada; DD) Por sua vez, tendo a Ofendida CL apresentado nos presentes Autos um requerimento no qual declara desistir da queixa apresentada contra o então Arguido, ora Recorrente (cfr. fls. 90 dos Autos), e tendo este declarado nos Autos que não se opunha a uma eventual desistência de queixa (fls. 20 dos Autos), deverá a desistência de queixa ser homologada e os Autos declarados extintos; EE) Por fim, quanto à expressão “parto esta merda toda!” dada por provada no ponto 3 dos “Fatos provados” da Sentença, apesar de a mesma traduzir a ameaça de um mal, não traduz a ameaça de um mal futuro, e por isso, não se mostra preenchido o tipo objetivo do ilícito previsto no artigo 153.º do CP; FF) Apelando ao ensinamento do Dr. Taipa de Carvalho, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo I, pág. 343, assim: “São três as características essenciais do conceito ameaça; mal futuro, cuja ocorrência dependa da vontade do agente. O mal tanto pode ser de natureza pessoal (p. ex, lesão da saúde ou da reputação social) como patrimonial (p. ex., destruição de um automóvel ou danificação de um imóvel). O mal ameaçado tem de ser futuro, Isto significa apenas que o mal objeto da ameaça, não pode ser eminente, pois que, neste caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respetivo ato violento, isto é, do respetivo mal. Esta característica temporal da ameaça é um dos critérios para distinguir, no campo dos crimes de coacção, entre ameaça (de violência) e violência, assim, p. ex., haverá ameaça, quando alguém afirma “hei-de-te matar”; já se tratará de violência quando alguém afirma “vou-te matar já””; GG) Resulta assim que um dos elementos essenciais do tipo de crime de ameaça – e, por conseguinte, do crime de ameaça agravada – é o prenúncio do mal que tem de ser futuro, e não eminente; HH) Ora, a expressão “parto esta merda toda!“ usada pelo Recorrente, relativamente ao elemento temporal em análise, não se projeta sobre o futuro, mas sobre o presente; II) De conformidade com a factualidade dada por provada no ponto 3 dos “Factos provados”, o então Arguido, ora Recorrente, afirma “parto”, utilizando o presente do indicativo, reportando-se expressa e inequivocamente ao momento presente, ao imediato, e não que “vou partir”, por referência a um momento temporal futuro, mais tarde; JJ) Tanto assim é que o Arguido, depois de proferir a expressão “parto esta merda toda” saltou para cima do balcão para tentar ir buscar a chave, tendo de seguida um dos funcionários chamado a polícia; KK) Não se pode, aqui, descurar o contexto em que as palavras foram ditas e que constam da Fundamentação vertida da douta Sentença recorrida, ou seja, durante uma discussão entre o Recorrente e a ofendida CL, em que o Recorrente queria levar o carro sem pagar a totalidade da reparação e a ofendida CL não o autorizar, momento em que terá dito isso - “parto esta merda toda” - com vista a constranger alguém para que lhe fosse entregue a chave do carro; LL) De facto, tendo o Recorrente entrado em discussão com CL, em virtude de divergências acerca da forma do pagamento da reparação (ponto 2 dos “Factos provados”) e tendo proferido a expressão depois de lhe ter pedido a chave do carro e de CL lhe ter dito que não o podia levar sem pagar a totalidade da reparação (primeira parte do ponto 3 dos “Factos provados”), a expressão “parto esta merda toda!”, mostra de forma indiscutível que o Recorrente queria exibir a sua agressividade à ofendida mostrando-se disponível para partir/danificar naquele mesmo momento se ela não lhe desse a chave; MM) O mal anunciado – “parto esta merda toda” – era para ser praticado ali, naquele momento e naquele local; NN) E porque assim é, quanto a esta expressão “parto esta merda toda!” que o Tribunal a quo deu por provada no ponto 3 dos “Factos provados”, apesar de aquelas palavras traduzirem a ameaça de um mal, não traduzem ameaça de um mal futuro e, por isso, não se verifica um dos elementos objetivos do tipo de ilícito em causa (artigo 153.º do CP), a ameaça de um mal futuro; OO) Em face do exposto, o elenco dos “Factos Provados” vertido na Sentença recorrida não tem a aptidão para preencher o crime de ameaça, p. e p. nos artigos 153.º, n.º 1, do CP, pelo que deve a Decisão recorrida ser revogada, por ter violado o disposto no artigo 153.º, n.º 1 do CP, absolvendo-se o ora Recorrente da prática do crime de ameaça agravada, e, em consequência substituída por outra que absolva o ora Recorrente da prática do crime de ameaça agravada. O recurso foi regularmente admitido. O Ministério Público junto da 1ª instância respondeu ao recurso, nos termos que constam a fls. 166 a 179, formulando, a final, as seguintes conclusões: 1 - O crime pelo qual o recorrente foi condenado não admite desistência de queixa, atento o AC. UNIFORMIZADOR Nº 7/2013, DE 20 DE MARÇO. 2 - O recorrente impugna a matéria de facto, com vista a fazer valer convicção diferente, impondo o seu próprio raciocínio e julgamento, esquecendo a o princípio da livre a apreciação da prova contido no artigo 127º e 355º, ambos do Cód. Proc. Penal. 3 - A decisão recorrida encontra-se bem fundamentada, não apontaram os recorrentes qualquer argumento válido que a possa abalar. 4 - Os factos integram a prática do crime de ameaça, uma vez que não foi praticado qualquer acto de execução do crime prometido. 5 - Pelo que não existem fundamentos para alterar a convicção do julgador que assistiu à prova e percepcionou o material probatório, tendo em conta as regras da experiência de vida. Termos em que se conclui sufragando a posição adoptada pela Mmª. Juiz “a quo” na douta sentença sindicada, julgando-se o recurso interposto pelo recorrente improcedente, como é de toda a JUSTIÇA. Nesta Relação, o Exmº. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, a fls. 186 a 188, no qual – considerando que, diferentemente do que foi defendido pelo recorrente, não se verifica a invocada nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, na medida em que o tribunal apreciou e decidiu o requerimento de desistência da queixa apresentado pela queixosa e ao qual o recorrente não se opôs, fazendo-o, aliás, com correção em face da jurisprudência fixada pelo AUJ nº 7/2015; que, quanto ao alegado erro de julgamento, a convicção do tribunal recorrido foi devidamente fundamentada e formada ao abrigo do princípio consagrado no artigo 127º do C.P.P.; e que, quanto ao elemento objetivo do crime de ameaça agravado, a expressão proferida pelo recorrente é objetivamente capaz de causar intimidação na pessoa visada no sentido de que o seu autor lhe pretende causar um mal futuro – se pronunciou no sentido da improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida. Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, não tendo o recorrente exercido o direito de resposta. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Delimitação do objeto do recurso Em matéria de recursos, o Tribunal da Relação tem poderes de cognição de facto e de direito (cf. artigo 428º do C.P.P.). As conclusões da motivação recursiva balizam ou delimitam o objeto do recurso (cf. art.º 412º do C.P.P.), delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso. Tal não impede o conhecimento, também oficioso, dos vícios enumerados nas alíneas a), b) e c), do nº. 2 do artigo 410º do C.P.P., mas tão somente quando os mesmos resultem do texto da decisão recorrida por si só ou em sua conjugação com as regras da experiência comum (cf. Acórdão do STJ nº. 7/95 – in DR I-Série, de 28/12/1995, ainda hoje atual), bem como das nulidades principais, como tal tipificadas por lei. No caso vertente, tendo presentes as considerações que se deixam enunciadas e atentas as conclusões extraídas pelo arguido/recorrente da motivação apresentada, nele são suscitadas as seguintes questões: 1ª - Nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, relativamente à desistência de queixa apresentada pela ofendida; 2ª - Impugnação da matéria de facto dada como provada nos pontos 3, 4 e 5, por erro de julgamento e violação do princípio in dúbio por reo; 3ª - Do não preenchimento do crime de ameaça. Para que possamos apreciar as questões suscitadas no recurso, importa ter presente o teor da sentença recorrida, nos segmentos que relevam para esse efeito e que se passam a transcrever: 2.2. Da sentença recorrida «(…) II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Factos provados: Com relevo para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 24 de Dezembro de 2015, pelas 12:45 horas, o arguido compareceu no “stand” de automóveis “Lacocar”, sito na E.N. 125, Pontes de Marchil, ao Km. 103, em Faro, para levantar a sua viatura automóvel, que ali tinha ficado para reparação. 2. Por divergências acerca da forma do pagamento da reparação, entrou em discussão com CL, gerente da “Lacocar”. 3. A determinada altura, depois de lhe pedir a chave do carro e de a gerente acima indicada lhe ter dito que não o podia levar sem pagar a totalidade da reparação, o arguido, dirigindo-se-lhe em tom agressivo e intimidatório, afirmou: “parto esta merda toda! Vou buscar uma caçadeira de canos serrados e dou-te dois tiros”. 4. O arguido quis agir da forma descrita, sabendo que, nas circunstâncias em que foram proferidas, as palavras que dirigiu a CL eram susceptíveis de a amedrontar, o que conseguiu, bem como de afectar a sua liberdade de decisão e acção. 5. Agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo a sua conduta proibida e punida por lei. Mais se provou que: 6. Após o referido em 3., o arguido abandonou o local, voltando ao mesmo passado um período de tempo não concretamente apurado, mas não superior a uma hora, e procedendo ao levantamento da sua viatura, mediante o pagamento da totalidade do preço da reparação que lhe foi solicitado. 7. O arguido é oriundo de um agregado familiar numeroso com um estrato sócio-económico e cultural desfavorecido e uma dinâmica disfuncional, na sequência de hábitos alcoólicos do progenitor. 8. A sua frequência escolar foi pautada por uma atitude de desmotivação, défice de apoio escolar e carências económicas, vindo o arguido a abandonar a escola com 13 anos de idade e o 5.º ano de escolaridade concluído. 9. Integrou precocemente o mercado de trabalho, tendo trabalhado como segurança em bares e discotecas e como monitor de ginásio até ser preso, em 01/11/2007. 10. No processo n.º 265/96, que correu termos neste Tribunal, o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado, na pena de 30 dias de multa, pela prática, em 14/05/1995, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1 do Cód. Penal. 11. No processo n.º ---/99.6YBFAR, que correu termos neste Tribunal, o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 30/05/2000, na pena de 70 dias de multa, pela prática, em 08/05/1995, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1 do Cód. Penal. 12. No processo n.º ---/97.4TBLLE, que correu termos no Tribunal Judicial da Loulé, o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 11/06/2000, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução sob condição do pagamento de indemnização, pela prática, em 20/01/1995, de um crime de dano, p. e p. pelo art.º 308.º, n.º 1 do Cód. Penal. 13. No processo n.º ---/97.3TBFAR, que correu termos neste tribunal, o arguido foi condenado, por acórdão transitado em julgado em 05/05/2003, na pena de 90 dias de multa, pela prática, em 23/06/1995, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1 do Cód. Penal. 14. No processo n.º ---/03.3PBFAR, que correu termos neste tribunal, o arguido foi condenado, por acórdão transitado em julgado em 05/06/2007, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa por igual período e subordinada à condição do depósito da quantia de €5.500,00, pela prática, em 18/01/2003, 10/06/2003 e 12/08/2003, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1 do Cód. Penal, de um crime de ameaça, p. e p. pelo art.º 153.º, n.º 1 do Cód. Penal e de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art.º 6.º da Lei n.º 22/97, de 27/06, respectivamente. 15. No processo n.º ---/07.1TAFAR, que correu termos neste tribunal, o arguido foi condenado, por acórdão transitado em julgado em 13/01/2010, na pena única de 7 anos e 4 meses de prisão, pela prática, em 23/09/2007, 07/09/2007 e 23/09/2007, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1 do Cód. Penal, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º da Lei 5/2006, de 23/02 e de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º do DL n.º 15/93, de 22/01, respectivamente. 16. No processo identificado em 15., foi concedida a liberdade condicional ao arguido em 15/12/2011. 17. O período da liberdade condicional decorreu entre 15/12/2011 e 01/03/2015 (estes FACTOS são de 24/12/15), tendo os técnicos concluído no seu relatório final que o arguido tinha envidado esforços positivos no sentido da sua reinserção. 18. Trabalha na tosquia e estética animal, actividade profissional que o motiva e para a qual obteve formação especializada. 19. A par da actividade mencionada, desenvolve actividade como treinador pessoal. 20. Como contrapartida pela actividade referida em 18. aufere quantia mensal que oscila entre os €600,00 e os €3.000,00. 22. Para além do rendimento referido em 20. e do rendimento não apurado que aufere como contrapartida da actividade mencionada em 19., o arguido encontra-se a receber a quantia de €300,00, a título de subsídio de desemprego, por não declarar os demais rendimentos auferidos. 23. O arguido vive sozinho, em casa própria, adquirida com recurso a empréstimo bancário. 24. Paga a prestação mensal de €400,00, a título de prestação para amortização do empréstimo referido. 25. O arguido mantém um relacionamento afectivo estável há 2 anos e 6 meses. 26. Nos tempos livres, o arguido privilegia o contacto com a família e a elaboração/participação em projectos relacionados com a angariação de fundos para animais desprotegidos. 27. Revela capacidade de descentração e apresenta consciência da necessidade de alterar o seu comportamento. Factos não provados: De relevo para a decisão da causa, não se provou que: A) Nas circunstâncias espácio-temporais referidas em 1, o arguido dirigiu a CL a expressão “não sabes do que sou capaz!”. Motivação: A convicção do tribunal fundou-se na apreciação crítica de toda a prova produzida em audiência de julgamento, à luz das regras da experiência (art.º 127.º do CPP). Uma vez que as versões trazidas ao tribunal sobre os factos que se discutem nos autos não foram coincidentes, consideramos adequado fazer uma breve referência à lógica, espontaneidade e fiabilidade do declarado pelas pessoas ouvidas na audiência de julgamento. Desde logo, as declarações do arguido não se mostraram isentas e foram contrariadas pela demais prova produzida, incluindo pelo depoimento da sua namorada AC, que se afigurou circunstanciado, equidistante e credível, por a mesma ter relatado todos os factos de que tinha conhecimento directo de forma exaustiva e mesmo na parte em que podiam revelar-se desfavoráveis ao arguido (como p.e. que o viu exaltado e a gesticular com uma senhora que desceu para o átrio, tendo tocado na mão dela e tendo levado a que o seu telemóvel caísse quando isso sucedeu). O depoimento da testemunha AV foi contrariado por todas as pessoas ouvidas na audiência de julgamento, quanto às circunstâncias espaciais em que teve lugar a troca de palavras entre o arguido e CL. Com efeito, as testemunhas CL e AC e o arguido referiram que a conversa havida entre a primeira e o último se desenrolou no átrio/recepção da Lacocar, tendo sido aí que o arguido se exaltou com a gerente da sociedade e também aí que esta lhe disse que ia chamar a polícia. Por seu turno, a testemunha AV referiu que se encontrava na recepção e que CL se dirigiu à oficina com o arguido logo que este a abordou na recepção, razão pela qual não tinha ouvido nada do que foi dito, apenas tendo conseguido perceber que o arguido estava nervoso e exaltado. Perante a discrepância entre o declarado pela testemunha AV e a demais prova produzida, bem como perante a forma pouco espontânea como o depoimento da referida testemunha foi prestado, o tribunal convenceu-se de que aquilo que a mesma declarou não correspondia à verdade e de aquela quis evitar relatar factos de que tinha conhecimento directo e podiam incriminar o arguido, porventura com receio do mesmo. Finalmente, o tribunal não viu qualquer motivo para afastar a fiabilidade e credibilidade do depoimento de CL, não só pela forma circunstanciada e isenta como depôs, mas também por antes da audiência ter manifestado nos autos a intenção de desistir da queixa apresentada contra o arguido e ter requerido o arquivamento do procedimento criminal em curso contra o mesmo (fls. 90), revelando não possuir qualquer interesse na sua condenação neste processo. Pese embora a I. defensora do arguido tenha referido que o depoimento da testemunha acima mencionada não merecia crédito, por a mesma ter afirmado que não se exaltou nem levantou a voz ao arguido, ao passo que a testemunha AC afirmou que a viu a gesticular, não vislumbramos que tal resulte do confronto de ambos os depoimentos, por duas razões essenciais: em primeiro lugar, AC disse que não ter ouvido o que era dito e o aludido gesticular podia ter vários significados (como o de indicar ao arguido a saída, p.e.); em segundo lugar, a mesma testemunha disse ter visto o arguido a dar uma pancada na mão de CL que lhe fez cair o telemóvel, logrando corroborar a versão da ofendida e contrariando a versão do arguido, segundo o qual nem sequer chegou a tocar naquela. Dito isto, o tribunal convenceu-se de que os factos ocorreram da forma descrita pela testemunha CL. Ora, de acordo com CL, foi a seguinte a dinâmica dos factos: no dia 24 de Dezembro ao final da manhã, o recepcionista abordou-a e disse-lhe que o arguido se encontrava nas instalações e pretendia levar o carro sem pagar; ao passar na recepção, o arguido colocou-se à sua frente e começou a insultá-la, dizendo-lhe que ia buscar uma caçadeira e lhe dava um tiro ou tiros, razão pela qual pegou no telemóvel para ligar à polícia, acabando por não conseguir efectuar a chamada por o arguido lhe ter desferido uma pancada na mão que lhe fez cair o telemóvel ao chão. Depois de instada a pormenorizar a situação pelo Ministério Público, explicou com maior detalhe o seguinte: o arguido sabia que era ela a “patroa” e que tinha sido sua a decisão de não o deixar levar o carro sem pagar, pelo que se mostrou muito agressivo logo que entrou na recepção e se lhe dirigiu num tom agressivo, dizendo “dê-me a chave” e “eu parto isto tudo”, ameaçando-a ainda que lhe dava dois tiros com uma caçadeira; quando isso sucedeu, disse ao arguido que ia ligar à polícia, pegando no telemóvel para o efeito e levando uma pancada na mão que lhe fez cair no telemóvel; depois disse ao AV para chamar a polícia, o arguido ainda se atirou ao balcão para tentar ir buscar a chave e ainda disse qualquer coisa àquele; um dos funcionários chamou a polícia; quando estava lá a polícia, o arguido voltou com uma senhora loira que trouxe o dinheiro e acabou por levar o carro. A instâncias da defesa, esclareceu que o arguido só queria pagar uma parte do preço e como lhe disse que não podia levar o carro sem pagar este se lhe dirigiu, dizendo que ia buscar a caçadeira e dava dois tiros, tendo interpretado que a expressão era para si. Finalmente, a instâncias do tribunal, repetiu que quando passou pelo arguido ele estava furioso e, como lhe disse que não podia levar o carro, lhe chamou “todos os nomes (filha da puta, cabra…) e disse que ia buscar a caçadeira, afirmando que, já depois da menção à caçadeira e de ser chamada a polícia, o arguido se jogou para o balcão e disse eu “parto isto tudo”. Dado que, quando lhe foi perguntado genericamente pelo sucedido nas circunstâncias espácio-temporais descritas na acusação, a testemunha CL começou por afirmar espontaneamente que o arguido disse que ia buscar a caçadeira e lhe dava um tiro, depois de lhe ter sido pedido para descrever com maior pormenor os factos voltou a afirmar que o arguido a ameaçou com uma caçadeira, dizendo que lhe dava dois tiros e, mesmo quando instada pela defesa e pelo tribunal a esclarecer a expressão proferida pelo arguido, continuou a referir, de forma segura, que o arguido lhe disse que ia buscar a caçadeira e dava dois tiros, tendo interpretado que a expressão era para si, por não o deixar levar o carro, o tribunal ficou convencido de que nas circunstâncias espácio-temporais descritas no auto de notícia de fls. 7 e ss.., depois de o arguido ter pedido a CL para lhe entregar o carro e de esta ter recusado, aquele se dirigiu a esta, em tom intimidatório e agressivo, afirmando “vou buscar uma caçadeira de canos serrados e dou-te dois tiros”. Por outro lado, conjugando o depoimento da testemunha acabada de mencionar com as declarações do arguido, na parte em que admitiu que podia ter dito “parto esta merda toda” com vista a que lhe fosse dada a chave, o tribunal também se convenceu que o arguido proferiu esta expressão, que deu como provada. Em face do que antecede, resultaram provados os factos n.º 1 a 3, apenas tendo ficado por provar o facto A por ninguém o ter afirmado de forma segura. Apreciando a factualidade objectiva que antecede à luz das regras da experiência comum, o tribunal deu como provados os factos n.º 4 e 5, porquanto qualquer pessoa sabe que expressões como aquelas que o arguido proferiu são susceptíveis de amedrontar e afectar a liberdade de determinação das pessoas a quem são dirigidas, sendo tais comportamentos proibidos e punidos por lei. Mediante a convergência entre as declarações do arguido e os depoimentos das testemunhas CL e AC, deu-se como provado o facto n.º 6. Para dar como provadas as condições pessoais e económicas do arguido (factos n.º 7 a 9 e 16 a 27), o tribunal estribou-se no relatório social junto de fls. 78 a 80, conjugado e complementado pelas declarações do arguido e pelo depoimento da testemunha AC. Finalmente, a prova dos antecedentes criminais do arguido (facto n.º 10 a 15) assentou no CRC junto aos autos de fls. 83 a 89. III. ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL DOS FACTOS: Considerando os factos provados, importa fazer o devido enquadramento jurídico-penal dos mesmos. O arguido vem acusado pela prática de quatro crimes de um ameaça agravada, p. e p. pelo art.º 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a) e b) do Cód. Penal e um crime de ameaça agravada, p. e p. pelo art.º 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a) do Cód. Penal. Dispõe o art.º 153.º, n.º 1 do Cód. Penal que “[q]uem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias”. Por seu turno, o art.º 155.º, n.º 1 do mesmo diploma legal prescreve que “[q]uando os factos previstos nos artigos 153.º a 154.º-C forem realizados: a) Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos; ou b) Contra pessoa particularmente indefesa, em razão da idade, deficiência, doença ou gravidez (…) o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, nos casos dos artigos 153.º e 154.º C (…)”. Atenta a configuração do tipo e o seu enquadramento sistemático, podemos afirmar que o bem jurídico protegido pela incriminação é a liberdade de decisão e de acção, já que a ameaça, ao provocar um sentimento de insegurança, intranquilidade ou medo na pessoa do ameaçado, afecta, naturalmente, a paz individual que é condição de uma verdadeira liberdade. Há, efectivamente, uma conexão íntima entre a paz individual e a liberdade de decisão e de acção.[1] No que tange aos elementos constitutivos do tipo objectivo de ilícito, dir-se-á que as seguintes as características essenciais do conceito de ameaça: (1) anúncio de um mal (2) que configure a prática de um ilícito típico, (3) que seja futuro (não iminente) e (4) cuja ocorrência dependa da vontade do agente. O critério da adequação da ameaça a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação é objectivo-individual, de tal forma que dever-se-á ter em conta as características de personalidade do agente e as circunstâncias em que a mesma é proferida no sentido de averiguar se, face às mesmas, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do “homem comum”), bem como, concomitantemente, as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada, exigindo-se, ainda, que, em concreto, seja adequado a produzir tais efeitos (crime de perigo concreto). Como refere o Professor Taipa de Carvalho,[2] “ameaça adequada é a ameaça que, de acordo com a experiência comum, é susceptível de ser tomada a sério pelo ameaçado (tendo em conta as características do ameaçado e conhecidas do agente, independentemente de o destinatário da ameaça ficar, ou não intimidado)”. A propósito, acompanhamos o entendimento expresso no acórdão do TRG de 18/11/2013,[3] segundo o qual “há anúncio de mal futuro sempre que as palavras susceptíveis de provocarem medo ou intranquilidade não tiverem sido proferidas na iminência da execução do crime anunciado, no sentido em que esta expressão é tomada para efeitos de tentativa.” O conhecimento da ameaça por parte do sujeito passivo desta é elemento integrante do tipo objectivo do ilícito de ameaça. No entanto, é irrelevante a forma utilizada pelo agente ameaçador, que tanto pode fazer a ameaça directa e pessoalmente, como pode utilizar um meio para o fazer (p. e. o telefone) ou ainda servir-se de interposta pessoa.[4] No que concerne ao tipo subjectivo de ilícito, trata-se de um crime essencialmente doloso, sendo absolutamente irrelevante que o agente tenha, ou não, a intenção de concretizar a ameaça. Bastará, pois, que o agente, sejam quais foram as suas motivações, tenha consciência de que a violência que exerce ou a ameaça que faz é susceptível de constranger.[5] Revertendo tais considerações ao caso concreto, resultou provado que, no dia 24/12/2015, pelas 12:45 horas, na sequência de uma discussão com a gerente do stand onde o seu carro havia ficado a reparar, o arguido se dirigiu à mesma, dizendo “parto esta merda toda” e “vou buscar uma caçadeira de canos serrados e dou-te dois tiros” (factos provados 1 a 3). Na medida em que a expressão “parto esta merda toda”, proferida no interior das instalações de um stand automóvel, é interpretada pelo homem médio como querendo referir-se às instalações do local onde se encontra, julgamos preenchido o tipo objectivo do art.º 153.º, n.º 1 do Cód. Penal, porquanto tais instalações, onde é inclusivamente exercida uma actividade comercial, têm seguramente um valor considerável.[6] A expressão “vou buscar uma caçadeira de canos serrados e dou-te dois tiros” significa o anúncio de um mal futuro para a integridade física, se não mesmo para a vida de CL, sendo igualmente forçoso concluir que foi apropriada, dentro de um critério de razoabilidade próprio do homem médio ou comum, a criar na mesma um estado de medo, razão pela qual através da demonstração desta conduta também se mostra preenchido o tipo objectivo do crime de ameaça previsto no art.º 153.º, n.º 1 do Cód. Penal. Ainda não resulte inequivocamente da expressão acabada de mencionar que o arguido estava a ameaçar atentar contra a vida de CL e se possa sustentar que o mesmo apenas queria anunciar a prática de crime contra a sua integridade física, o certo é que há ameaça da prática de crime contra a integridade física mediante utilização de uma arma e resulta da conjugação entre o art.º 86.º, n.º 3 e 4 da Lei n.º 5/2006, de 23/02, e do art.º 143.º, n.º 1 do Cód. Penal que tal crime seria punível com pena até 4 anos de prisão. Dito isto, temos que se mostram integralmente verificados os elementos objectivos do tipo de ameaça agravada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 153.º, n.º 1, 155.º, n.º 1 al. a) do Cód. Penal, por referência ao art.º 143.º, n.º 1 do mesmo diploma legal e ao art.º 86.º, n.º 3 e 4 da Lei n.º 5/2006, de 23/02 – ainda que não constasse da acusação, nem se tivesse apurado na audiência de discussão e julgamento que o valor do espaço a que o arguido se referia quando proferiu a expressão “parto esta merda toda” fosse de valor elevado. Por outro lado, provou-se que o arguido agiu com o propósito concretizado de proferir expressões que eram idóneas a amedrontar, como amedrontaram, CL, bem como de limitar a sua liberdade de decisão e acção, agindo de forma voluntária, livre e consciente, apesar de saber a sua conduta proibida e punida por lei penal (factos provados 4 e 5). Assim, mostra-se igualmente preenchido o elemento subjectivo do tipo legal de ameaça. Por conseguinte, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, impõe-se a condenação do arguido pela prática do crime que lhe vinha imputado. (…).» 2.3. Do conhecimento do recurso Da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, relativamente à desistência de queixa apresentada pela ofendida Invoca o arguido/recorrente a nulidade da sentença, nos termos previstos no artigo 379º, nº. 1, al. c), do C.P.P., por omissão de pronúncia relativamente à desistência de queixa apresentada pela ofendida, a fls. 90 dos autos. Entende que existindo controvérsia sobre se o crime de ameaça agravado p. e p. pelos artigos 153º, nº. 1 e 155º, al. a), ambos do C.P., por que o arguido foi acusado, reveste a natureza de crime publico ou de crime semipúblico, sempre o Tribunal a quo teria de se pronunciar sobre aquela desistência de queixa. E, no caso de perfilhar o entendimento de que o crime é público e que, por essa razão, a desistência não é válida e se revela ineficaz, teria de dizê-lo expressamente e, não o tendo feito, verifica-se omissão de pronúncia, que acarreta a nulidade da sentença. O Ministério Público pronuncia-se pela inexistência de omissão de pronúncia, na medida em que, perante a desistência de queixa apresentada pela ofendida, tendo sido proferida sentença, na qual, em sede de motivação da decisão de facto, o Tribunal a quo fez menção àquela desistência, tal significa que a mesma foi objeto de apreciação, não a considerando relevante/eficaz, em face da natureza pública do crime imputado ao arguido/recorrente. Que dizer? É ponto assente que o Tribunal a quo não se pronunciou expressamente sobre a desistência de queixa por parte da ofendida CL, que foi apresentada no dia anterior àquele em que se realizou a audiência de discussão e julgamento. Revela-se também evidente que o Tribunal a quo estava inteirado de que havia sido apresentada desistência de queixa, pois que, a esta fez referência, na motivação da decisão de facto, que exarou na sentença proferida, tendo considerado essa circunstância como fator revelador da isenção da ofendida/testemunha CL, no depoimento que prestou, na audiência de julgamento. Ainda que possa extrair-se da posição adotada pelo Tribunal a quo, ao não tomar posição expressa sobre a desistência de queixa, tendo realizado a audiência de discussão e julgamento e proferido sentença condenatória do arguido/recorrente, pela prática do crime em referência, que sufraga o entendimento que, é maioritariamente defendido pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, de que o crime de ameaça agravado p. e p. pelos artigos 153º, nº. 1 e 155º, al. a), ambos do C.P., reveste natureza de crime público, não dependendo o procedimento criminal de queixa e, não admitindo, por conseguinte, desistência da mesma, não se tratando de uma questão pacífica a da natureza do crime de ameaça agravado (sendo que a jurisprudência uniformizada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2013, in D.R. n.º 56, Série I de 2013-03-20, não se reporta a essa concreta questão, mas à da qualificação jurídica da ameaça da prática de qualquer um dos crimes previstos no n.º 1 do artigo 153º do Código Penal, quando punível com pena de prisão superior a três anos, como integrando o crime de ameaça agravado da alínea a) do n.º 1 do artigo 155º do mesmo diploma legal), deveria o Tribunal a quo ter proferido decisão em que expressamente o referisse, por forma a possibilitar ao arguido, no caso de não se conformar com a mesma, dela interpor recurso. É certo que essa decisão não tinha que ser proferida em momento anterior ao da prolação da sentença, pois que, a ser aquela a posição defendida pelo Tribunal a quo, para a hipótese de na sentença haver convolação do crime por que o arguido foi acusado, para o crime de ameaça simples ou para outro tipo legal de crime, cujo procedimento dependesse de queixa do respetivo titular, a desistência de queixa revelar-se-ia, nessa situação, válida e eficaz, podendo determinar a extinção do procedimento criminal. Não o tendo feito, em momento anterior, o Tribunal a quo deveria, na sentença, após ter procedido à qualificação jurídica dos factos que deu como provados, subsumindo-os ao crime de ameaça agravado por que o arguido vinha acusado, ter decidido sobre a desistência de queixa apresentada, o que não fez. Neste contexto, entendemos ocorrer omissão de pronúncia, por parte do Tribunal a quo, relativamente à desistência de queixa apresentada pela ofendida. Porém, tal omissão de pronúncia, não determina que se tenha de decretar a nulidade da sentença recorrida, nos termos previstos no artigo 379º, nº. 1, al. c), do Código de Processo Penal, podendo essa questão/vício ficar prejudicada(o), em face do que venha a decidir-se sobre as demais questões suscitadas no recurso e, caso tal não suceda, podendo este Tribunal da Relação suprir a omissão (cf. nº. 2 do artigo 379º). Da impugnação da matéria de facto dada como provada nos pontos 3, 4 e 5, por erro de julgamento e violação do princípio do in dúbio pro reo Considera o arguido/recorrente que foram incorretamente julgados os factos dados como provados nos pontos 3 - no segmento “Vou buscar uma espingarda caçadeira de canos serrados e dou-te dois tiros”, particularmente, no referente à ultima parte “dou-te dois tiros” -, 4 e 5. Para fundamentar o invocado erro de julgamento, o recorrente sustenta que o depoimento da testemunha CL impunha decisão diversa, ou seja, impunha que tais factos fossem dados como não provados, se mais não fosse, por, em face daquele depoimento, se suscitar a dúvida inultrapassável sobre se o arguido ao afirmar “dou dois tiros”, estaria a referir que os dava a CL, se ao estabelecimento, se para o ar, sendo que tal dúvida, por força do princípio in dúbio pro reo, teria de ser resolvida em sentido favorável ao arguido, com as consequências daí decorrentes, em termos de qualificação jurídica dos factos. O Ministério Público pronuncia-se pela inexistência do apontado erro de julgamento, manifestando que o recorrente impugna a matéria de facto, com vista a fazer valer convicção diferente, que é a sua, esquecendo o princípio da livre apreciação da prova contido no artigo 127º e 355º, ambos do C.P.P., o que não pode ser atendido, não existindo fundamento válido para que a seja alterada a matéria de facto. Antes de apreciarmos a concreta questão suscitada, importa tecer algumas considerações teóricas sobre os termos em que impugnado o recorrente a matéria de facto fixada na 1ª instância, ao abrigo do disposto no artigo 412º, nº. 3, do CPP, o Tribunal da Relação pode alterar essa decisão. Assim: O erro de julgamento, reportado à previsão do artigo 412º, nº. 3, do C.P.P., ocorrerá quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado como não provado ou quando se deu como não provado um facto que, face à prova produzida, deveria ter sido considerado provado. Daí que, impugnando a matéria de facto, invocando o erro de julgamento, o recorrente deva cumprir o ónus da tripla especificação, previsto no artigo 412º, nº. 3, do CPP, designadamente, devendo especificar as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida – al. b) do citado artigo –. O Tribunal da Relação não faz um segundo julgamento, não vai à procura de formar uma nova convicção, ainda que a possa vir a alicerçar, avaliando e comparando as provas indicadas pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa da recorrida e os meios de prova que foram considerados nesta última, só podendo a Relação alterar a decisão de facto proferida pela 1ª instância se concluir no sentido de que as concretas provas especificadas pelo recorrente impõem decisão diversa da recorrida e não se apenas a permitirem. É que a decisão do recurso sobre a matéria de facto não pode ignorar, antes tem de respeitar o princípio da livre apreciação da prova do julgador, estabelecido no artigo 127º do Código de Processo Penal - de acordo com a qual a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente - e a sua relação com os princípios da imediação e a oralidade, sobretudo quando tem de se debruçar sobre a valoração efetuada na 1ª instância da prova por declarações e/ou testemunhal. A livre apreciação da prova, como vem sendo frisado pela jurisprudência, não significa “apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova”, nem apreciação subjetiva do julgador. O enunciado princípio constitui “uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a verdade material” (Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra, pág. 139) e assenta nas regras da experiência e na livre convicção do julgador, comportando algumas limitações, que se prendem com aspetos particulares das declarações do arguido, da prova testemunhal, e da prova pericial e documental. Como ensina o Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, II, Lisboa, Verbo, 1993, pág. 111, a livre apreciação da prova deve ser entendida como “valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objetivar a apreciação, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão”. Neste quadro, vem sendo reiteradamente entendido pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, com referência ao duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto e quando invocado o erro de julgamento, na apreciação/valoração da prova, que se a decisão factual do tribunal recorrido for uma das soluções plausíveis a retirar da prova produzida, mostrando-se a convicção devidamente fundamentada - sendo obtida com beneficio da imediação e oralidade -, apenas pode ser afastada pelo tribunal de recurso se ficar demonstrado ser inadmissível por que contrária regras da lógica e da experiência comum. Tendo presentes as considerações que se deixam expendidas e revertendo ao caso dos autos, tendo o recorrente cumprido o dever de especificação previsto no artigo 412º, nºs. 3 e 4, do CPP (enunciando os excertos do depoimento da testemunha CL, com a indicação das passagens da respetiva gravação, que, em seu entender, impõem decisão diversa), vejamos, então, se o tribunal a quo fez uma errada apreciação e valoração da prova produzida, em relação aos factos provados que o recorrente considera incorretamente julgados, vertidos nos pontos 3 – no segmento “Vou buscar uma caçadeira de canos serrados e dou-te dois tiros”, particularmente, no referente à ultima parte “dou-te dois tiros” –, 4 e 5. Os fatos que o recorrente impugna são os seguintes: 3. (…) o arguido, dirigindo-se-lhe em tom agressivo e intimidatório, afirmou: (…) Vou buscar uma caçadeira de canos serrados e dou-te dois tiros”. 4. O arguido quis agir da forma descrita, sabendo que, nas circunstâncias em que foram proferidas, as palavras que dirigiu a CL eram susceptíveis de a amedrontar, o que conseguiu, bem como de afectar a sua liberdade de decisão e acção. 5. Agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo a sua conduta proibida e punida por lei. Na motivação da decisão de facto, exarada na sentença recorrida, na parte que aqui releva, o Tribunal a quo consignou o seguinte: «(…) o tribunal convenceu-se de que os factos ocorreram da forma descrita pela testemunha CL. Ora, de acordo com CL, foi a seguinte a dinâmica dos factos: no dia 24 de Dezembro ao final da manhã, o recepcionista abordou-a e disse-lhe que o arguido se encontrava nas instalações e pretendia levar o carro sem pagar; ao passar na recepção, o arguido colocou-se à sua frente e começou a insultá-la, dizendo-lhe que ia buscar uma caçadeira e lhe dava um tiro ou tiros, razão pela qual pegou no telemóvel para ligar à polícia, acabando por não conseguir efectuar a chamada por o arguido lhe ter desferido uma pancada na mão que lhe fez cair o telemóvel ao chão. Depois de instada a pormenorizar a situação pelo Ministério Público, explicou com maior detalhe o seguinte: o arguido sabia que era ela a “patroa” e que tinha sido sua a decisão de não o deixar levar o carro sem pagar, pelo que se mostrou muito agressivo logo que entrou na recepção e se lhe dirigiu num tom agressivo, dizendo “dê-me a chave” e “eu parto isto tudo”, ameaçando-a ainda que lhe dava dois tiros com uma caçadeira; quando isso sucedeu, disse ao arguido que ia ligar à polícia, pegando no telemóvel para o efeito e levando uma pancada na mão que lhe fez cair no telemóvel; depois disse ao AV para chamar a polícia, o arguido ainda se atirou ao balcão para tentar ir buscar a chave e ainda disse qualquer coisa àquele; um dos funcionários chamou a polícia; quando estava lá a polícia, o arguido voltou com uma senhora loira que trouxe o dinheiro e acabou por levar o carro. A instâncias da defesa, esclareceu que o arguido só queria pagar uma parte do preço e como lhe disse que não podia levar o carro sem pagar este se lhe dirigiu, dizendo que ia buscar a caçadeira e dava dois tiros, tendo interpretado que a expressão era para si. Finalmente, a instâncias do tribunal, repetiu que quando passou pelo arguido ele estava furioso e, como lhe disse que não podia levar o carro, lhe chamou “todos os nomes (filha da puta, cabra…) e disse que ia buscar a caçadeira, afirmando que, já depois da menção à caçadeira e de ser chamada a polícia, o arguido se jogou para o balcão e disse eu “parto isto tudo”. Dado que, quando lhe foi perguntado genericamente pelo sucedido nas circunstâncias espácio-temporais descritas na acusação, a testemunha CL começou por afirmar espontaneamente que o arguido disse que ia buscar a caçadeira e lhe dava um tiro, depois de lhe ter sido pedido para descrever com maior pormenor os factos voltou a afirmar que o arguido a ameaçou com uma caçadeira, dizendo que lhe dava dois tiros e, mesmo quando instada pela defesa e pelo tribunal a esclarecer a expressão proferida pelo arguido, continuou a referir, de forma segura, que o arguido lhe disse que ia buscar a caçadeira e dava dois tiros, tendo interpretado que a expressão era para si, por não o deixar levar o carro, o tribunal ficou convencido de que nas circunstâncias espácio-temporais descritas no auto de notícia de fls. 7 e ss.., depois de o arguido ter pedido a CL para lhe entregar o carro e de esta ter recusado, aquele se dirigiu a esta, em tom intimidatório e agressivo, afirmando “vou buscar uma caçadeira de canos serrados e dou-te dois tiros”. (…) Apreciando a factualidade objectiva que antecede à luz das regras da experiência comum, o tribunal deu como provados os factos n.º 4 e 5, porquanto qualquer pessoa sabe que expressões como aquelas que o arguido proferiu são susceptíveis de amedrontar e afectar a liberdade de determinação das pessoas a quem são dirigidas, sendo tais comportamentos proibidos e punidos por lei.» Lida a motivação da decisão de facto exarada na sentença recorrida, constata-se que o tribunal a quo, procedendo ao exame crítico das provas, fundamentou devidamente a decisão de dar como provados os factos vertidos nos pontos 3, 4 e 5, explicitando o raciocínio efetuado, subjacente à tomada de decisão nesse sentido, designadamente, enunciando as razões por que valorou o depoimento da testemunha CL e pelas quais alicerçou a convicção no sentido de que, no contexto da discussão que encetou com aquela, o arguido lhe dirigiu expressão “dou-te dois tiros”. E ouvida a gravação do depoimento da testemunha CL, prestado na audiência de julgamento, não vislumbramos, contrariamente ao preconizado pelo recorrente, que pudesse impor uma decisão diversa da que foi tomada pelo tribunal a quo, dando como provado, com referência ao ponto 3, que, nas circunstâncias aí descritas, o arguido, dirigindo-se a CL, proferiu a frase “Vou buscar a caçadeira e dou-te dois tiros!”. Explicitando: A testemunha CL foi perentória na afirmação de que o arguido, no decurso da discussão que encetou consigo – pelo facto de não o deixar levar o carro que tinha sido reparado na oficina, sem que pagasse a totalidade o preço – dirigindo-se-lhe, em tom agressivo, a ameaçou que ia buscar a caçadeira e que lhe dava dois tiros, tendo sido, em face dessa atitude do arguido, para consigo, que ficou em pânico e decidiu chamar a polícia. A circunstância de a testemunha CL manifestar, a instâncias da ilustre mandatária do arguido e, na parte final do seu depoimento, também da Mmª. Juiz, não saber quais as exatas palavras que o arguido lhe dirigiu e, concretamente, se disse “dou-te dois tiros” ou “dou dois tiros”, não impunha, contrariamente ao que é defendido pelo recorrente, que o Tribunal a quo desse como não provado o segmento “dou-te dois tiros. Na verdade, assegurando a testemunha CL que o arguido a ameaçou que ia buscar a caçadeira e que lhe dava dois tiros (não existindo quaisquer razões objetivas para pôr em causa a credibilidade que o Tribunal a quo atribuiu ao respetivo depoimento), considerando o contexto em que o arguido adotou essa atitude e o estado emocional de grande exaltação que evidenciou, ao ver recusada, pela mesma testemunha, a entrega da chave do seu veículo sem que pagasse a totalidade do preço da reparação efetuada, insistindo o arguido nessa entrega e sendo a testemunha CL quem tinha o poder de decisão, surge como absolutamente lógica a conclusão extraída pelo Tribunal a quo de que a expressão proferida pelo arguido foi “… dou-te dois tiros”. Não é consentâneo com as regras do normal acontecer, naquele circunstancialismo, que o arguido tivesse dito “dou dois tiros”, sem que explicitasse para onde, para o quê ou para quem os direcionaria. Em relação ao princípio do in dubio pro reo, que o recorrente defende que, neste âmbito, deveria ter sido aplicado, não lhe assiste razão. Com efeito, lida a fundamentação da decisão de facto, exarada na sentença recorrida, designadamente, na parte referente a ter o arguido proferido a expressão “…dou-te dois tiros”, dirigida a CL, constata-se que o Tribunal a quo não ficou em dúvida sobre a prova desse facto. Por outro lado, dado que a convicção formada pelo Tribunal a quo se mostra devidamente fundamentada, com respeito por critérios de ordem racional e lógica e sustentada em razões objetivas que se revelam conformes às regras da experiência comum, no exercício da livre apreciação da prova, fica afastada a possibilidade de a prova produzida determinar que o Tribunal a quo devesse ter sido confrontado com a dúvida – que sempre teria de razoável e fundada –, em termos de valoração da prova, que devesse resolver em sentido favorável ao arguido, dando como não provada a factualidade em causa. Por conseguinte, inexiste fundamento para que se fizesse funcionar o princípio in dubio pro reo. Não merece, pois, censura, a decisão do Tribunal a quo ao dar como provado que, nas circunstâncias descritas no ponto 3, o arguido, dirigindo-se a CL, em tom agressivo e intimidatório, afirmou: “Vou buscar uma caçadeira e dou-te dois tiros”. Já em relação ao segmento desse mesmo ponto 3, reportado à característica da aludida caçadeira como tendo “canos serrados”, constata-se não ter sido produzida prova, na audiência de julgamento, que o confirme que o arguido tivesse referenciado tal característica da caçadeira, não tendo a testemunha CL, no depoimento prestado, corroborado esse facto. Nesta conformidade, elimina-se do ponto 3 dos factos provados, o segmento “canos serrados”, passando a constar dos factos não provados que, nas circunstâncias descritas no ponto 3, o arguido tivesse dito que a caçadeira que ia buscar era “de canos serrados”. No referente à factualidade dada como provada nos pontos 4 e 5, que também é impugnada pelo recorrente, impõe-se referir o seguinte: Conforme vem sendo reiteradamente entendido na jurisprudência, na ausência de confissão, em que o arguido reconhece ter sabido e querido os factos que realizam um tipo objetivo de crime, a prova do dolo, enquanto elementos que pertencem ao foro íntimo do sujeito, terá de fazer-se por ilações, a partir de indícios, através de uma leitura do comportamento exterior e visível do agente, sendo determinantes para o efeito, as regras da experiência comum e da normalidade da vida. No caso vertente, lida a motivação da decisão de facto consignada na sentença recorrida, verifica-se que o tribunal a quo procedeu a essa operação valorativa, apreciando criticamente prova produzida, em conjugação com as regras da experiência comum, dando como provados os factos vertidos nos pontos 4 e 5, revelando-se os juízos lógico-dedutivos formulados adequados e consentâneos com as regras da experiência comum e da normalidade da vida. Não existe, assim, fundamento para que seja alterada a matéria factual dada como provada nos pontos 4 e 5, que, por isso, se mantém. * Dado que a modificação da matéria de facto a que procedemos, deixando de constar dos factos provados sob o ponto 3, o segmento “canos serrados”, não assume relevância em termos de poder conduzir a uma alteração da qualificação jurídico-penal dos factos dados como provados na 1ª instância e que se mantém inalterados, a questão suscitada no recurso do não preenchimento do crime de ameaça, no pressuposto que fosse dado como não provado que o arguido proferiu a frase “Vou buscar a caçadeira e dou-te dois tiros!”, dirigida a CL, o que não ocorreu, poderia considerar-se estar prejudicada apreciação de tal questão. Não obstante, importa apreciar se conduta do arguido/recorrente preenche o crime de ameaça agravado p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 153º, nº. 1 e 155º, nº. 1, al. a), ambos do Código Penal, por que foi acusado e condenado na 1ª instância. Vejamos: De harmonia com o disposto no artigo 153º, nº. 1, do Código Penal, comete o crime de ameaça, quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação. O crime é agravado quando o facto for realizado por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos – cf. artigo 155.º, n.º 1, alínea a), do C.P. A doutrina e a jurisprudência têm definido como requisitos do tipo objetivo do crime de ameaça, os seguintes: a) o anúncio de um mal, que se refira à prática de crime de entre os mencionados no nº. 1 do artigo 153º (crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor); b) que esse mal seja futuro; c) que a realização desse mal esteja dependente da vontade do agente; d) que esse anúncio seja realizado de forma adequada a provocar no visado medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, fazendo-o temer pela realização do mal anunciado. Assim, desde logo, para que se possa apurar se estamos perante um crime de ameaça é imperioso saber qual o crime cuja prática é anunciada pelo agente. No caso vertente, resultou provado que, na discussão que encetou com CL, o arguido, dirigindo-se-lhe, em tom agressivo e intimidatório, afirmou: “Parto esta merda toda! Vou buscar uma caçadeira e dou-te dois tiros!”. Com referência ao segmento “Vou buscar uma caçadeira e dou-te dois tiros!”, entendemos, que, tal como considerou o Tribunal a quo, o anúncio verbalizado pelo arguido, reporta-se à prática de um crime, se não contra a vida, seguramente, contra a contra a integridade física de CL. Entendeu a Sr.ª Juiz a quo que o crime cuja prática o arguido anunciou seria de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, nº. 1, do C.P., com a agravação prevista no nº. 3 do artigo 86º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro. Salvo o devido respeito, entendemos que a utilização de uma caçadeira para dar dois tiros numa pessoa, nos termos em que o arguido anunciou que faria contra CL, conhecida que é a potencialidade de tal tipo de arma para produzir lesões graves e mesmo letais, provocando perigo para a vida da vítima, reconduz-se ao anúncio com a prática de um crime de ofensa à integridade física grave p. e p. pelos artigos 143º, nº. 1 e 144º, al. d), ambos do CP. No contexto em que foram proferidas, numa situação de exaltação do arguido, em virtude de ter visto recusada a entrega da chave do seu veículo, sem que pagasse a totalidade do preço da reparação efetuada, as expressões que o arguido dirigiu a CL: “Vou buscar uma caçadeira e dou-te dois tiros!”, têm, indubitavelmente, um sentido que se pretende projetar no futuro e revelam-se adequadas a causar medo na visada, como, aconteceu e tendo resultado provado que ao agir da forma descrita, sabia que aquelas expressões, que dirigiu à ofendida, eram suscetíveis de a amedrontar, atuando voluntária e conscientemente, sabendo a sua conduta proibida e punida por lei, há que concluir que estão preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime de ameaça previsto no artigo 153º, nº. 1, do C.P. O mal futuro que o arguido anunciou que iria perpetrar contra a ofendida, conforme referimos supra, reporta-se à prática de um crime de ofensa à integridade física grave p. e p. pelos artigos 143º, nº. 1 e 144º, al. d), ambos do CP, o qual é abstratamente punível com pena de prisão de 2 a 10 anos. Conforme Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 7/2013 (publicado no DR, n.º 56, I Série, de 20/3/2013) «A ameaça de prática de qualquer um dos crimes previstos no n.º 1 do artigo 153º do Código Penal, quando punível com pena de prisão superior a três anos, integra o crime de ameaça agravado da alínea a) do n.º 1 do artigo 155º do mesmo diploma legal». Deste modo, tal como se decidiu na sentença recorrida, há que concluir que o arguido, através da sua descrita conduta, se constituiu autor material de um crime de ameaça agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 153º, nº. 1 e 155º, nº. 1, al. a), ambos do Código Penal. Importa agora conhecer da questão que se relegou para este momento, que se prende com a desistência de queixa apresentada pela ofendida CL, a fls. 90 dos autos Desde já se adianta que perfilhamos o entendimento jurisprudencial largamente maioritário e diremos mesmo, praticamente unânime, que vai no sentido de considerar que o crime de ameaça agravado reveste natureza pública, não dependendo o procedimento criminal de queixa e, consequentemente, sendo irrelevante a desistência de queixa apresentada. A argumentação para que assim seja entendido, vem sendo reiteradamente explanada nas decisões que acolhem a enunciada orientação e é notavelmente tratada no Acórdão da RP de 01/07/2009, proferido no proc. n.º 968/07.6PBVLG.PI, acessível em www.dgsi.pt, que acompanhamos totalmente e que se transcreve: «Desde a versão primitiva do CP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, o tipo-de-ilícito de ameaça compreendia uma forma simples ou base [descrita no n.º 1 do preceito e uma forma qualificada [descrita no n.º 2], dependendo de queixa o procedimento criminal por qualquer delas, como se previa no n.º 3. Com a Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro - que alterou o CP -, uma das alterações introduzidas ao CP respeita, precisamente, ao tipo-de-ilícito de ameaça. No artigo 153.º, n.º 1, permaneceu o tipo simples e, em relação a ele, foi mantida a natureza semipública, no n.º 2. O tipo qualificado passou para o artigo 155.º, onde se prevêem as circunstâncias e os resultados que qualificam tanto o tipo simples de ameaça como o tipo simples de coacção e as penas que cabem a cada um dos tipos, em função da sua verificação. Do artigo 153.º foi eliminada a ameaça qualificada [com a revogação do n.º 2 e passando a n.º 2 o anterior n.º 3] e esta passou a constar do artigo 155.º - onde, anteriormente, só era prevista a "coacção grave" - consagrando a opção legislativa de "o crime de ameaça passar a ser qualificado em circunstâncias idênticas às previstas para a coacção grave". O artigo 155.º não contém norma que estabeleça a natureza semipública dos tipos qualificados de ameaça e de coacção e também não se encontra norma autónoma que, referida ao artigo 155.º, a estabeleça, pelo que, na falta dessa expressa consagração, tem de concluir-se que os crimes de ameaça e de coacção qualificados, em função das circunstâncias elencadas nas alíneas do n.º 1 ou em função do resultado previsto no n.º 2, têm a natureza de crimes públicos. Com efeito, neste particular aspecto, a técnica legislativa é constante e de absoluta clareza. Para expressar a natureza semipública de um tipo legal, o legislador usa a fórmula ritual "o procedimento criminal depende de queixa" e fá-la constar de um número autónomo do da descrição típica, após essa descrição, integrando o mesmo artigo, ou em artigo autónomo, de um capítulo, reportado aos artigos precedentes, que o integram, especificando aqueles relativamente aos quais o procedimento criminal depende de queixa. Na falta de norma expressa a indicar que o procedimento criminal depende de queixa, o crime tem natureza pública.» Neste sentido, com este e com outros fundamentos, cf. entre outros, Acórdãos desta Relação de Évora de 07/04/2015, proc. 517/12.4PAOLH.E1, de 14/10/2014, proc. 2057/12.2TAFAR.E1, de 09/01/2013, proc. 160/11.5GEVNG.P1 e de 15/05/2012, proc. 16/11.1GAMAC.E1; da Relação de Coimbra de 07/06/2016, proc. 164/11.8GAPNC.C1, de 06/07/2016, proc. 467/13.7GASEI-A.C1, de 20/05/2015, proc. 45/14.3GEACB.C1, de 10/07/2013, proc. 187/11.7GBLSA.C1 e de 15/05/2012, proc. 16/11.1GAMAC.E1; da Relação de Lisboa de 20/03/2018, proc. 1514/16.6GLSNT.L1-5, de 03/11/2015, proc. 178/13.3PASCR.L1, de 30/04/2015, proc. 64/14.0PAPTS.L1; da Relação do Porto de 17/02/2016, proc. 509/12.3GBAMT.P1 e de 12/11/2014, proc. 883/12.1PAPVZ.P1; e da Relação de Guimarães de 12/01/2015, proc. 59/13.OGVCT.G1 e de 09/05/2011, proc. 127/08.0GEGMR.G1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Revestindo o crime de ameaça agravado, p. e p. pelos artigos 153º, nº 1 e 155º, nº 1, ambos do Código Penal, natureza pública, a desistência da queixa apresentada nos autos pela ofendida CL, a fls. 90, é irrelevante. Por conseguinte, mantém-se a condenação do arguido/recorrente, pela prática, como autor material, de um crime de ameaça agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 153º, nº. 1 e 155º, nº. 1, al. a), ambos do Código Penal, conforme decidido na sentença recorrida. Improcede, pois, o recurso. 3 – DECISÃO Nestes termos, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem esta Secção Penal deste Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença condenatória recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC´s (arts. 515º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal e 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa a este último diploma). Notifique. Évora, 4 de dezembro de 2018 Maria de Fátima Bernardes Fernando Monteiro Pina __________________________________________________ [1] - Taipa de Carvalho “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo I, p. 342. [2] - Ob. cit., p. 344 [3] - Processo n.º 52/11.8GBFLG.G1, disponível em www.dgsi.pt. [4] - Ob. cit. pág. 562 da 2.º edição e, na jurisprudência, entre outros o acórdão do TRC de 09/09/2009, processo n.º 112/08.2GDCBR.C1, disponível em www.dgsi.pt, de cujo sumário consta: “No crime de ameaças o que releva é a indispensabilidade de que o sujeito passivo tome conhecimento da ameaça, sendo irrelevante que a ameaça seja feita através de terceira pessoa. [5] - Cfr. acórdão do TRC de 22/10/2008, processo 282/07. 7GAALB.C1, disponível em www.dgsi.pt [6] - Acerca do que deve entender-se por valor considerável, acórdão do TRC de 07/11/2007, processo n.º 568/05.5TAAVR.C1, disponível em www.dgsi.pt |