Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1828/10.9TXEVR-O.E1
Relator: RENATO BARROSO
Descritores: REGIME EXCEPCIONAL DE FLEXIBILIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DAS PENAS
ADAPTAÇÃO À LIBERDADE CONDICIONAL
RECURSO
Data do Acordão: 07/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1 - É recorrível o despacho judicial que no âmbito da L. 9/20 de 10/4 (regime excepcional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID 19), indeferiu o requerimento do recluso que solicitou que lhe fosse concedida a adaptação à liberdade condicional ou, em alternativa, que lhe fosse aplicada o perdão resultante do disposto no artº 1º, nº 1, als. a) ou d) da aludida lei.

2 - Com efeito, apesar de o recurso em causa não parecer enquadrar-se no âmbito do regime recursivo próprio do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade (CEPMPL), a verdade é que a excepcionalidade da situação em causa, resultante da aplicação de uma Lei decorrente de uma pandemia, justifica que o mesmo seja admitido, na medida em que, precisamente em consequência dessa situação de excepção, é que o direito ao recurso não pode ficar limitado à estrita leitura do Artº 235 nsº1 e 2 als. a., b. e c. do CEPMPL.

3 - A verdade é que o despacho em causa produz efeitos na liberdade do recorrente, pelo que o direito ao recurso tem de ser considerado, independentemente do instituto de habeas corpus, a que o arguido sempre poderia recorrer se entendesse estar em presença de uma prisão ilegal.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


1. RELATÓRIO


A – Decisão Recorrida

No âmbito do Processo Gracioso de Concessão da Liberdade Condicional, nº 1828/10.9TXEVR, do Tribunal de Execução de Penas de Évora, Juízo de Execução das Penas, Juiz 1, o recluso (…), invocando o disposto na Lei 9/20 de 10/04, que estabeleceu e regulou o regime excepcional de flexibilização da execução das penas no âmbito da pandemia COVID-19, veio requerer que lhe fosse concedida a adaptação à liberdade condicional ou, em alternativa, que lhe fosse aplicado o perdão resultante do disposto no Artº 1 nº1 als. a) ou d) da aludida lei.

Tal requerimento foi indeferido por despacho judicial nos seguintes termos (transcrição):

Requerimento que antecede: Sem prejuízo de eventuais medidas que possam legalmente vir a ser implementadas a breve trecho por via da actual situação que se vive (pandemia provocada pelo Vírus Covid 19), e que seguramente serão então tidas em consideração, por ora não existe enquadramento legal para a requerida adaptação à liberdade condicional pois que, de momento, o recluso cumpre o remanescente de pena de prisão aplicada no Proc. 1472/07.8GFSTB da Secção Criminal (Juiz 3) da Instância Central de Setúbal.
Conforme jurisprudência fixada pelo Acórdão n.º 7/2019 do Supremo Tribunal de Justiça (e publicado no DR n.º 230/2019, Série I de 29/11/2019), em caso de cumprimento sucessivo de penas em que uma dessas penas resulta de revogação da liberdade condicional – como é o caso dos autos – o remanescente de pena em causa deverá ser cumprido por inteiro, não podendo beneficiar já de nova possibilidade de liberdade condicional (logo, também não poderá beneficiar da possibilidade de aplicação do instituto da adaptação à liberdade condicional).
Uma vez terminado este remanescente (com termo calculado para 23/2/2021), o recluso passará a cumprir a pena única de prisão aplicada no Proc. 1370/14.9GDSTB da Secção Criminal (Juiz 2) da Instância Central de Setúbal, sendo apenas por referência ao meio desta (ou antes, se os pressupostos formais da adaptação à liberdade condicional se verificarem, e tal vier a ser requerido) que se irão apreciar os pressupostos da liberdade condicional.
Pelo que, indefiro o requerido.

O arguido veio a insistir nesse propósito, alegando dispor das condições para que aquela lei lhe fosse aplicada, sendo que tal requerimento voltou a ser judicialmente indeferido, nos seguintes termos (transcrição):

Com a entrada em vigor da Lei n.º 9/2020 de 10/4 criou-se a possibilidade, excepcional, de concessão da adaptação à liberdade condicional, para o que se exige a verificação do pressuposto prévio do gozo da licença de saída administrativa prevista no art.º 4 da referida Lei (cfr. seu art.º 5 n.º 1).
Licença de que o recluso não beneficiou.
Pelo que, para além do que se disse já em despacho de 30/3/2020 (a fls. 225), não vislumbramos novo fundamento legal para a pretendida antecipação da liberdade condicional requerida, nada mais havendo a acrescentar ao antes decidido, a propósito.
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Analisando ainda a referida legislação, e face à natureza dos crimes por que o recluso cumpre pena (sendo que, entre outros, está a cumprir o remanescente da pena de prisão aplicada no Proc. 1370/14.9GDSTB, também pela prática de um crime de resistência e coacção funcionário na altura cometido ante militar da GNR, no exercício das suas funções), resulta claro dos termos do disposto no art.º 1 n.º 2 da Lei n.º 9/2020 de 10/4 que o perdão previsto no n.º 1-a) desse normativo não tem aplicação no caso dos autos.
Pelo que, por falta de fundamento, se indefere o requerido.

B – Recurso

Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, concluindo as respectivas motivações da seguinte forma (transcrição):

– a decisão recorrida não se pronunciou por diversas questões levadas à sua apreciação, como sejam as condições abonatórias apresentadas pelo Recorrente, a possibilidade de integrá-lo nas medidas de flexibilização das penas, não se pronunciou sobre as circunstâncias relatadas e provadas da doença oncológica da mãe do recorrente e da sua necessidade de apoio daquele,
- tendo igualmente fracassado por ausência e/ou insuficiência de fundamentação como supra se descriminou, pelo que, com as restantes lacunas, violou pois a Constituição que impõe que as decisões dos Tribunais sejam fundamentadas na forma prevista na lei ordinária (art. 205.º, n.º 1 CRP) e ao ter omitido pronúncia ou elaborado deficiente fundamentação violou o tribunal recorrido, no despacho de impugnação, os mencionados preceitos constitucionais e os da lei ordinária – 374.º, 375.º e 377.º do Código de Processo Penal.
Nestes termos e nos melhores e demais de Direito que os Mui Justos e Venerandos Senhores Juízes Conselheiros de Lisboa suprirão, deve o presente Recurso do Recorrente (…) obter Provimento e, em consequência, conhecer-se das Nulidades que se invocam e arguem dando-se provimento ao requerido, ou ordenando-se a descida dos autos por forma a ver sanadas as nulidades invocadas.

C – Resposta ao Recurso

O M. P, junto do tribunal recorrido, respondeu ao recurso, concluindo da seguinte forma (transcrição):

1 – O recurso interposto pelo recluso (...), para além de carecer de conclusões é legalmente inadmissível, na medida em que o despacho recorrido não é subsumível a nenhuma das situações previstas no artigo 335 º nº s1e 2 do CEPMPL.
2 – Caso assim não se entenda, o mesmo não merece provimento.
3 – Na verdade, o referido recluso cumpre de forma sucessiva, as penas de 2 anos 4 meses e 8 dias de prisão, 8 anos de prisão (a que cabe descontar o período de 2 anos 11 meses e 6 dias de privação de liberdade anterior) e 1 ano e 1 mês de prisão, sendo certo que atento o momento do cumprimento das penas e o facto de não ter beneficiado de medidas de flexibilização, mostra-se inviabilizada a apreciação de pedido de adaptação à liberdade condicional, seja no âmbito previsto no artigo 188 º n º 1 do CEPMPL, seja no âmbito previsto no artigo 5 º da Lei n º 9/2020 de 10-4.
4 – Por seu turno, face ao quantum do somatório das penas, bem como ao facto do tempo que falta para o seu cumprimento integral exceder em muito o período de dois anos, mostra-se inviabilizada a aplicação do instituto do perdão, nos termos em que se encontra previsto no artigo 2 º n º 4 da referida Lei.
5 – Perdão que sempre seria inaplicável por força do disposto no artigo 1 º n º 2 do mesmo diploma legal, porque o recorrente foi condenado, para além do mais, pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, tendo sido posta em causa a integridade física de dois guardas da GNR.
6 – O despacho recorrido mostra-se devidamente fundamentado de facto e de direito e pronunciou-se acerca das duas questões suscitadas pelo requerente, não sendo vislumbrável a verificação de qualquer nulidade.
7 – Pelo contrário, o Tribunal “a quo” fez uma correcta e adequada apreciação dos factos e correspondente aplicação do direito.
Nesta conformidade, deverão V. Ex.as não conhecer do mérito do recurso interposto por (...), ou dele conhecendo negar-lhe provimento, assim sendo feita justiça.

D – Tramitação subsequente

Aqui recebidos, foram os autos com vista ao Exmo Procurador-Geral Adjunto, que militou pela improcedência do recurso.
Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, não foi apresentada resposta.
Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.
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Questão prévia

Coloca-se uma questão prévia que tem a ver com a admissibilidade, ou não, do recurso, o qual, estranhamente, foi endereçado ao STJ…
Ainda que com dúvidas, na medida em que o recurso em causa não parece enquadrar-se no âmbito do regime recursivo próprio do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade (CEPMPL), a verdade é que a excepcionalidade da situação em causa, resultante da aplicação de uma Lei decorrente de uma pandemia, justifica que o mesmo seja admitido, na medida em que, precisamente em consequência dessa situação de excepção é que o direito ao recurso não pode ficar limitado à estrita leitura do Artº 235 nsº1 e 2 als. a., b. e c. do CEPMPL.
A verdade, é que o despacho em causa produz efeitos na liberdade do recorrente, pelo que o direito ao recurso tem de ser considerado, independentemente do instituto de habeas corpus, a que o arguido sempre poderia recorrer se entendesse estar em presença de uma prisão ilegal.
Razão pela qual se conclui pela admissibilidade do recurso.
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2. FUNDAMENTAÇÃO

A – Objecto do recurso

De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria), o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Assim sendo, a questão a decidir circunscreve-se a aferir da aplicação, ou não, da Lei 9/2020, de 10/04 ao ora recorrente, quer no que toca à concessão da adaptação à liberdade condicional, quer no que respeita à aplicação do perdão de penas.

B – Apreciação

A simplicidade das questões colocadas dispensa aprofundados considerandos, desde já se adiantando que nenhuma das pretensões do recorrente pode ser acolhida, não merecendo a decisão recorrida qualquer censura.
No que respeita à requerida concessão da adaptação à liberdade condicional, importa ter em conta, como bem nota o MP na sua resposta, a situação processual do recorrente e que é a seguinte, como muito acertadamente ali se descreve:
Dos elementos constantes dos autos extrai-se que que aquele cumpre de forma sucessiva as seguintes penas:
1 – 2 anos e 4 meses e 8 dias de prisão remanescente derivada de revogação de liberdade condicional de que antes beneficiou relativamente à pena única imposta no processo n º 1472/07.8GFSTB (onde foi efectuado cúmulo jurídico que englobou as penas aplicadas nos processos n ºs 570/09.8PCSTB e 70/08.3GGSTB), cujo termo está previsto para 23-2-2021;
2 – 8 anos de prisão referentes ao processo n º 1370/14.9GDSTB (onde foi efectuado cúmulo jurídico que englobou a pena aplicada no processo n º 265/15.3GDSTB), sendo certo que cabe descontar em tal pena o período de privação de liberdade sofrido entre 9-11-2015 e 15-10-2018 (2 anos 11 meses e 6 dias);
3 – 1 ano e 1 mês de prisão referentes ao processo n º 20/14.8PTSTB.
Acresce, que o recluso ainda não beneficiou do gozo de qualquer medida de flexibilização da pena(s), seja de licença de saída jurisdicional, seja de licença de saída administrativa extraordinária que pressupõe o gozo da primeira.
Atentos estes factos, não é possível, nem requerer a concessão da liberdade condicional, nos termos do Artº 188 nº1 do CEPMPL – pois o arguido está em cumprimento do remanescente da pena de prisão aplicada no Proc. 1472/07.8GFSTB, após o que, passará a cumprir os 8 anos de prisão definidos pelo cúmulo jurídico efectuado no Proc. 1370/14.9GDSTB, sendo apenas por referência ao meio desta pena que se apreciarão os pressupostos da liberdade condicional – nem aplicar o estatuído no Artº 5 da Lei 9/2020, de 10/04, em que estabelecendo uma possibilidade, excepcional, de concessão da adaptação à liberdade condicional, faz depender tal hipótese da verificação de um pressuposto prévio, traduzido no gozo da licença de saída administrativa, prevista no Artº 4 da referida Lei.
Ora, se o arguido nunca beneficiou de qualquer medida de flexibilização da pena(s), máxime, da licença de saída administrativa, não lhe pode ser aplicado o regime de excepcionalidade previsto nos Artsº 4 3 5 da Lei 9/2020, de 10/04.
No que toca ao eventual perdão das penas, tendo em conta que o somatório das penas que o arguido ainda tem para cumprir ultrapassa, largamente, o período de dois anos, é legalmente inadmissível a aplicação do instituto do perdão do remanescente das penas de cumprimento sucessivo, nos termos em que se encontra previsto no Artº 2 º n º 4 da referida Lei n º 9/2020, sendo certo que o dito perdão sempre estaria excluído, nos termos do Artº 1 nº2 da dita Lei porquanto, num dos processos englobados no referenciado cúmulo jurídico, o arguido foi condenado pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário em que os ofendidos foram guardas da GNR.
A este nível, apenas se acrescentará, que ao contrário do que parece afirmar o recorrente, nenhuma necessidade se vislumbra para descer ao concreto factual da condenação em causa, na medida em que a própria Lei 9/2020 em nada o exige, excluindo, sem mais, a possibilidade de perdão no que respeita a determinados tipos de crime, exclusão que se justifica, neste ilícito em causa, por o bem jurídico protegido pela incriminação se traduzir na autonomia intencional do funcionário do Estado e, acessoriamente, na respectiva integridade física.
A Lei 9/2020, de 10/04, decorre da situação de excepcionalidade em que o País vive, pelo que as suas normas devem ser aplicadas de forma linear e integrada, sem necessidade de qualquer outra exegese que não seja, a sua simples e clara interpretação.
Nesse modo e mau grado as respeitáveis razões familiares que o arguido aponta para obter sucesso nas suas pretensões, nomeadamente, no que toca á situação oncológica de sua Mãe, é manifesto que as mesmas em nada contendem com os critérios exigidos pela Lei 9/2020 para a respectiva aplicação.
E em relação a estes, quer no respeita à concessão da adaptação da liberdade condicional, quer no concerne à aplicação do perdão, o arguido deles não tem condições para beneficiar.
Daí que também não tenha sucesso a invocação do arguido no sentido de o despacho recorrido padecer de nulidade, seja por ter omitido pronúncia sobre factos por si alegados, seja por não estar devidamente fundamentado.
Para além de ser consensual que em matéria de execução de penas não se aplicam aos despachos judiciais o regime de fundamentação exigido às sentenças penais, antes se aplicando o que estipula o Artº 146 nº1 do CEPMPL, torna-se evidente que o despacho recorrido, ainda que de forma sintética, abordou as duas questões suscitadas pelo ora recorrente e decidiu-as conforme á lei, sendo certo, que resultando desta a sua inaplicabilidade à situação do ora recorrente, despiciendo se tornava a pronúncia sobre quaisquer outras razões que nunca teriam a virtualidade de alterar o decidido.
Se assim não procedesse, estaria a ser cometido um acto inútil e, nessa medida, ilegal.
Pelo exposto e sem necessidade de considerações complementares, ter-se-á de concluir pela improcedência do recurso.

3. DECISÃO

Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e em consequência, manter a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça, atendendo ao trabalho e complexidade das questões suscitadas, em 3 UC, ao abrigo do disposto nos Artsº 513 nº1 e 514 nº1, ambos do CPP e 8 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa.
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Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos signatários.
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Évora, 14 de Julho de 2020
Renato Barroso (Relator)
Maria Fátima Bernardes (Adjunta)
(Assinaturas digitais)