Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
146/18.9T9STB.E1
Relator: RENATO BARROSO
Descritores: DECLARAÇÕES DO ARGUIDO
INQUÉRITO
CONVERSAS INFORMAIS
Data do Acordão: 07/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1 - Não existe qualquer obstáculo para que o tribunal possa valorizar as declarações que o arguido tenha, como potencial testemunha, prestado às autoridades policiais, no âmbito de diferente inquérito do qual foi extraída certidão que deu origem a outro inquérito no âmbito do qual o arguido foi acusado e julgado por crime de falsidade de testemunho.

2 - Conclusão que é ainda mais evidente pelo facto de nunca ter estado em causa, naqueles outros autos, a sua posterior constituição de arguido pela prática dos ilícitos que ali eram investigados, uma vez que nunca aí foi tido como presumível autor dos factos.

3 - As forças policiais não estão proibidas de falar com os cidadãos que se encontram no local do crime e cujo testemunho pode relevar para a investigação, cabendo-lhes, no âmbito das suas competências (Artsº 241, 242 e 250, todos do CPP), recolherem todos os elementos para tal desiderato, daí não resultando qualquer violação da lei nem a obtenção de prova proibida.

4 - Não estamos no âmbito das denominadas conversas informais das autoridades policiais com quem, posteriormente, vem a ser constituído arguido, mas antes, nas afirmações de um mero cidadão, que presenciou determinado pedaço de vida, e o relata a quem tem a obrigação de o investigar.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

1. RELATÓRIO


A – Decisão Recorrida

No processo comum singular nº 146/18.9T9STB, do Tribunal da Comarca de Setúbal, Juízo Local Criminal, Juiz 3, foi condenado o arguido (...), pela prática, em autoria material, de um crime de falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, p.p., pelo Artº 360 nsº1 e 3 do C. Penal, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa à taxa diária de € 5.00 (cinco euros), o que perfaz o montante global de € 700,00 (setecentos euros).

B – Recurso

Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, tendo concluído as respectivas motivações da seguinte forma (transcrição):

1-(...), arguido nos autos à margem identificados, foi acusado como autor material, na forma consumada de um crime de falsidade de testemunho (rectius, de testemunho, perícia, interpretação ou tradução), p. e p. pelo art.º 360.º, n.ºs 1 e 3 do Cód. Penal, tendo sido condenado por aquele crime na pena de cento e quarenta (140) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros) o que perfaz o valor de 700,00€ (setecentos euros).
2- Em sede de sentença resultaram provados os factos, quanto à acusação em especial, descritos de 1 a 10 e que se elencaram no artigo 2.º do presente recurso.
3- Os presentes autos nascem da investigação efetuada no âmbito do inquérito com o NUIPC 217/16.6GDSTB onde o ora arguido foi ouvido como testemunha e de onde se extraiu certidão para investigação do crime de falsidade de testemunho.
4- Nunca nos presentes autos o arguido prestou qualquer declaração que o colocasse no local do crime.
5- No auto de notícia realizado no inquérito com o NUIPC 217/16.6GDSTB a testemunha (...) imputa ao arguido, ora recorrente, expressões como “O JOÃO É QUE QUER CONDUZIR SEMPRE, MAS ELE NEM CARA TEM. GRAÇAS A DEUS ESOU VIVO, NÃO MORRI NA PERSEGIÇÃO”.
6- O auto de notícia que consta dos autos de fls. 4 a 7 descreve exaustivamente o sucedido nos momentos prévios à perseguição, durante aquela e posteriormente junto à viatura, tecendo considerações e presunções que baseou nas supostas declarações de todas as pessoas que circundavam o local mas não sustentou em qualquer facto.
7- O arguido remeteu-se ao silêncio em sede de audiência de discussão e julgamento.
8- No início da audiência de discussão e julgamento dia 16 de maio de 2019 foi, pela defesa, requerido o seguinte:“«Perante o posicionamento do arguido no exercício do direito ao silêncio e em observância aos artigos 357.º e 356.º, n.º7 do Código de Processo Penal, com vista à não frustração do direito ao silêncio exercido pelo arguido, requer-se a vossa excelência que as testemunhas a inquirir apenas se debrucem sobre os factos que presenciaram e não sobre as declarações que o arguido tenha prestado em qualquer fase deste processo e do anterior que deu ares aos presentes autos.»”
9- Pelo Meritíssimo Juiz de Direito do tribunal a quo decidido no seguinte sentido:“«Tal como este Tribunal tem vindo a entender e há jurisprudência que o suporta, o direito ao silêncio do arguido sendo reconhecido pelo nosso sistema penal, não veda a que a acusação possa fazer mão dos outros meio probatórios para atingir a verdade material. Se é certo que o arguido não é obrigado a colaborar, também não é menos certo que a acusação pode fazer o seu trabalho, munindo-se de todos os meios de prova admissíveis entre os quais as declarações que o arguido haja prestado perante terceiros, não tendo ainda essa qualidade nem tão-pouco sendo suposto que a tivesse. Notifique.»”
10- Esta decisão frusta no seu todo o direito ao silêncio, do arguido, consubstanciando um ataque direto ao conjunto de direitos constitucionalmente estabelecidos nos artºs 2.º, 3.º n.º 2, 18.º n.º 2, 25.º n.º 1, 26.º n.º 1, 32.º n.º 1, 4 e 8 e 34.º n.º 1 na Constituição da República Portuguesa.
11- Ao serem admitidas, as declarações do arguido, constituem uma prova de valoração proibida nos termos dos arts. 356.º, nº 7, e 357.º, nº 2, do Código de Processo Penal, neste sentido vão os acórdãos proferidos no processo 4302/03 de 18-02-2004 do Tribunal da Relação de Coimbra e processo 196/06.8GAMDB.P1 de 09-11-2011 proferido pelo Tribunal da Relação de do Porto, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
12- A valoração desta prova proibida conduz a uma nulidade da sentença recorrida estando patente uma flagrante violação do princípio da legalidade da prova conforme art.º 125º do C.P.P.
13- A testemunha (...), militar da GNR, presente na data dos factos, participante na perseguição que originou os autos NUIPC 217/16.6GDSTB e presente nos momentos em que supostamente o arguido, nos presentes autos, proferiu as declarações sobre a sua presença no interior da viatura perseguida, referiu tão simplesmente o seguinte “não conhece o arguido” tendo as suas declarações ficado gravadas (gravação de audiência de discussão e julgamento do processo 146/18.9T9STB - 20190516112820_3541483_2871798).
14- Portanto não só não o coloca no interior da viatura perseguida, como não lhe imputou as supostas declarações em que reconhecia ser ocupante da viatura.
15- Já a testemunha (...) militar da GNR em funções à data dos factos enquanto responsável pela elaboração do auto de notícia foi exaustivo ao longo de 4 (quatro) páginas em que descreveu tudo o sucedido nunca, nem no auto de notícia nem em qualquer momento do processo, à exceção da audiência de discussão de julgamento identificou o arguido como sendo um dos ocupantes da viatura perseguida.
16- O auto de notícia referente ao processo NUIPC 217/16.6GDSTB foi elaborado em 13 de março de 2016 por referência à data dos factos 09 de março de 2016
17- No entanto nas suas declarações prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento no dia 04 de novembro de 2019, mais de três anos e meio após os factos, recordou vivamente ser o arguido dos presentes autos ser ocupante da viatura perseguida.
18- O facto de o arguido dos presentes autos ser ocupante da viatura passou de omisso no auto de notícia do inquérito NUIPC 217/16.6GDSTB a uma certeza mais de três anos e meio depois dos factos ocorridos – no mínimo uma situação inverosímil atentas as declarações da testemunha (...) e atento o enquadramento dos factos ocorridos.
19- A perseguição a alta velocidade, à noite (cerca das 04h20 – conforme auto de noticia) em que a viatura perseguida até desligou, por vezes a sua luz própria, apenas a testemunha, à altura militar, (...) conseguiu ver o suposto ocupante da viatura e arguido nos presentes autos, mas de outra forma e nas mesmas condições nunca conseguiu ver o condutor da viatura. As declarações da testemunha (...) carecem de qualquer coerência ou verosimilidade.
20- Acreditar no facto inverosímil de que a testemunha (...) à noite (04h20 da madrugada), num conjunto de arruamentos pouco iluminados, durante uma perseguição automóvel a alta velocidade, em que por momentos a viatura perseguida até desligava a sua iluminação, viu o arguido, nos presentes autos, é mais uma vez colocar em causa todos os direitos e salvaguardas do arguido e bem assim todos os princípios elementares da legalidade da prova e sua produção.
21- O tribunal a quo, ao atribuir verosimilidade às declarações da testemunha (...), produz um erro notório na apreciação da prova.
22- Não se pode permitir considerar provado o ponto “4. Sucede que o ora arguido seguia no interior da referida viatura nas condições de tempo e lugar já descritas, e bem conhecia a identidade de quem conduzia a dita viatura;” da matéria de facto considerada provada quanto à acusação.
23- Bem assim todas as demais considerações sobre a acusação caem não se podendo considerar a acusação e os factos nela constantes como provados.
24- A sentença, erroneamente, sustenta a prática do crime por parte do arguido com as palavras reproduzidas pela testemunha (...) imputadas àquele e ainda com a adição de que esta testemunha havia visto o arguido no interior da viatura nas circunstâncias e condicionalismos descritos em sede de motivações.
25- A valoração racional e crítica da prova produzida, em sede de audiência de discussão e julgamento, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos não permite extrair factos suficientemente verosímeis que permitam provar a factualidade que sustenta a acusação e a condenação do arguido por um crime de falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, p. e p. pelo art.º 360.º, n.ºs 1 e 3 do Cód. Penal
26- Existe um marcado erro notório na apreciação da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento aliado a uma permissão probatória referente à reprodução das declarações do arguido que terá de se considerar proibida.
27- tribunal a quo errou notoriamente na sua apreciação da prova ao considerar provados os pontos 4) e 5) dos factos considerados provados ao sustentar tal prova nos testemunhos dos militares da GNR, (…) e (...), até porque apenas este último prestou declarações quanto aos factos e, pelos motivos já expostos, não merecem as palavras desta testemunha qualquer crédito ou ponderação de verosimilidade.
Nestes termos, deve conceder-se provimento ao presente recurso e, em consequência, deve ser substituída a sentença por decisão que absolva o arguido do crime que lhe foi imputado, apenas assim se fará justiça.

C – Resposta ao Recurso

O M. P, junto do tribunal recorrido, respondeu ao recurso, manifestando-se pela sua improcedência, concluindo da seguinte forma (transcrição):

1.ª No Inquérito 217/16.6GDSTB, o aqui Recorrente não era suspeito de nenhum crime, mas uma mera testemunha da conduta criminosa de outrem, sendo, pois, inaplicáveis as considerações sobre declarações informais de suspeitos ou arguidos, que o aqui Recorrente nunca foi naquele processo.
2.ª No Inquérito 217/16.6GDSTB, o sujeito da acção era pessoa distinta do aqui Recorrente, não havendo que descrever, no auto de notícia, quem circulava “à pendura” no veículo, mas quem o conduzia, pois esse era o crime investigado.
3.ª Sem prejuízo, o aqui Recorrente surge no auto de notícia, notando-se que a sua conduta nervosa e desproporcional terá impressionado os militares autuantes.
4.ª Consequentemente, deve o recurso ser indeferido, mantendo-se a Sentença em crise, a qual fez uma prudente apreciação dos factos e uma sábia aplicação do Direito.

D – Tramitação subsequente

Aqui recebidos, foram os autos com vista ao Exmº Procurador Geral Adjunto, que pugnou pela manutenção da decisão recorrida.
Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, não foi apresentada resposta.
Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

A – Objecto do recurso

De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria), o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Na verdade e apesar do recorrente delimitar, com as conclusões que extrai das suas motivações de recurso, o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, este contudo, como se afirma no citado aresto de fixação de jurisprudência, deve apreciar oficiosamente da eventual existência dos vícios previstos no nº2 do Artº 410 do CPP, mesmo que o recurso se atenha a questões de direito.
As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem, assim, da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no nº 2 do Artº 410 do CPP, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no nº1 do Artº 379 do mesmo diploma legal.
O objecto do recurso cinge-se às conclusões do recorrente, nas quais alega que o tribunal recorrido valorou prova proibida e incorreu em erro notório na apreciação da prova, de onde resultou a sua condenação pelo crime pelo qual vinha condenado.

B – Apreciação

Definida a questão a tratar, importa considerar o que se mostra fixado, em termos factuais, pela instância recorrida.
Aí, foi dado como provado e não provado, o seguinte (transcrição):

III – FUNDAMENTAÇÃO
a) De FACTO
Factos Provados
Da audiência de julgamento e com relevo para a boa decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
Da acusação em especial
1. No dia 19 de Setembro de 2016, pelas 09h40, o ora arguido prestou declarações na GNR do Destacamento Territorial de Setúbal e na qualidade de testemunha, no âmbito do inquérito com o NUIPC 217/16.6GDSTB, tendo declarado, entre o mais, que não era ocupante da viatura automóvel com a matrícula (…), que pelas 04h20m do dia 09 de Março de 2016 circulava pela estrada Municipal (…), em (…), tão-pouco conhecia quem era o seu condutor nas ditas circunstâncias;
2.No dia 22 de Novembro de 2017, pelas 10h30, o ora arguido prestou declarações na qualidade de testemunha, no âmbito do referido inquérito e perante o Magistrado titular e após prestar juramento legal e sido advertido que estava obrigado a falar com verdade, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal, confirmou as declarações anteriormente prestadas na GNR referidas no ponto 1);
3. Declarações que manteve mesmo após ter sido novamente advertido que faltando à verdade incorreria em responsabilidade criminal;
4.Sucede que o ora arguido seguia no interior da referida viatura nas condições de tempo e lugar já descritas, e bem conhecia a identidade de quem conduzia a dita
viatura;
5. Viatura que se encontrava a ser perseguida por elementos da GNR;
6. Instado a reflectir nas suas respostas, uma vez que se encontrava sob juramento e obrigado a falar com verdade sob pena de incorrer em responsabilidade criminal, o ora arguido e ali testemunha manteve que não era ocupante da viatura e que desconhecia a identidade do seu condutor;
7. O ora arguido bem sabia que estava obrigado a falar com verdade e que prestava declarações perante autoridade policial e judicial no âmbito de um processo-crime;
8. Não obstante tal conhecimento, ao prestar tais depoimentos e nos termos em que o fez, o ora arguido bem sabia que estava a faltar à verdade e, conhecedor de tal facto, não se eximiu de prestar falsas declarações, o que quis e fez;
9. Mais sabia o arguido que ao actuar do modo descrito, punha em causa a realização e boa administração da justiça, o que quis e fez, apesar da advertência que lhe foi previamente feita em incorrer em responsabilidade criminal se faltasse à verdade;
10. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, com total conhecimento de que a sua conduta atrás descrita era proibida e punida por lei penal, e bem assim com plena capacidade de determinação segundo as legais prescrições, sendo certo que, apesar de ter tal conhecimento e capacidade, não se inibiu de actuar da forma acima exposta.
Das condições pessoais e sócio-económicas do arguido e seus antecedentes criminais em especial
11. O arguido nasceu em (…), e está solteiro.
12. Resulta das bases de dados disponibilizadas pela Segurança Social que o arguido fez o último desconto no mês de Setembro de 2019, com base numa remuneração mensal de € 700,00.
13. O arguido regista em seu nome três viaturas automóveis de matrículas (…).
14. O arguido não regista antecedentes criminais averbados no seu certificado de registo criminal.
*
Factos Não Provados
Com relevância para a boa decisão da causa, inexistem factos por provar.

Estabelecida a base factual na sentença em análise, importa apreciar da bondade do peticionado pelo recorrente:

B.1. Impugnação da matéria de facto provada

Impugna o recorrente a matéria de facto assumida como provada pelo tribunal recorrido, nomeadamente, os artsº 4 e 5, com dois argumentos: por um lado, a valoração de prova proibida, na medida em que admitiu as declarações prestadas pelo arguido no Inquérito nº 217/16.6GDSTB quando, este, nos presentes autos, se remeteu ao silêncio, e cometeu um erro notório na apreciação da prova ao ter atribuído verosimilhança às declarações da testemunha (…).
Atente-se, antes de mais, como na sentença recorrida se justificou a motivação da decisão de facto (transcrição):

Fundamentação da Matéria de Facto e Exame Crítico da Prova Produzida
Nos termos do disposto pelo art.° 124.° do C.P.P. constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicável.
O princípio básico que norteia a apreciação da prova é o da sua livre apreciação tal como prescrito pelo art.° 127.°, n.ºl do C.P.P.:
«Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção da entidade competente
Instituiu a lei o princípio da livre apreciação da prova [por oposição ao princípio da prova legal] que, no dizer de José de LEBRE DE FREITAS et alia [Código de Processo Civil Anotado, 2.° Vol., p. 635]:
«Se situa na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas da experiência aplicáveis».
Negativamente este princípio significa a ausência de critérios legais predeterminantes do valor a atribuir à prova.
Mas positivamente, como salienta o Prof. Jorge de FIGUEIREDO DIAS [Direito Processual Penal, 1º Vol., p. 202]:
«Não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável ou incontrolável - e portanto arbitrária - da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente esta discricionariedade (como já dissemos que a tem toda a discricionaridade jurídica) os seus limites que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada «verdade material» -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo (possa embora a lei renunciar à motivação e ao controlo efectivos)
A livre apreciação da prova não pode, pois, ser entendida como uma operação meramente subjectiva, emocional e portanto imotiváveI. Há-de, pelo contrário, traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos cientificos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão.
Não se confundindo com a apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obdiência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.
*
(i) Da indicação dos meios de prova determinantes para a convicção do tribunal
Resultaram fundamentais para a formação da convicção do tribunal, a apreciação conjunta dos Meios de Prova seguintes:
A) – PROVA POR DECLARAÇÕES
Consigna-se que arguido em sede de audiência de julgamento se remeteu ao silêncio.
B) - PROVA TESTEMUNHAL
(…), com domicílio profissional da GNR de (…) e m. ido a fls. 65;
(...), com domicílio profissional da GNR de (…) e m. ido a fls. 67.
B) - PROVA DOCUMENTAL
Certidão extraída do processo de inquérito n." 217 /16.6GDSTB, de fls. 2 e ss.;
CRC do arguido junto aos autos.
*
(ii) Do Exame Crítico da Prova Produzida
Vejamos então, em detalhe, como os diversos meios de prova produzidos, contribuíram para a formação [positiva e negativa] da convicção do Tribunal, relativamente aos factos relevantes para a boa decisão da causa.
É que a sentença, para além de dever conter a indicação dos factos provados e não provados e a indicação dos meios de prova, há-de conter, também, «os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido de considerar provados e não provados os factos da acusação, ou seja, ao cabo e ao resto, um exame crítico, sobre provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal num determinado sentido» - [Acórdão do STJ, de 13-02-92, CJ, tomo I, p. 36, e Acórdão do TC, de 02-12-98, DR na Série de 05-03-99]
Destarte, para lograr cumprir tal dever de fundamentação, deverá o julgador socorrer-se da concatenação da prova testemunhal, documental e, quando exista, pericial juntas aos autos; sendo que na conjugação de todos estes elementos de prova, o julgador deverá encetar uma apreciação crítica de acordo com o critério ínsito no citado art.° 127.° do Cód. Proc. Penal, segundo o qual, recordamos, a prova deverá ser apreciada de acordo com as regras da experiência e da livre convicção da entidade competente.
Quanto às regras da experiência comum, importa mais uma vez enfatizar que, se bem que elas constituam uma premissa genérica e abstracta que permita todas as conclusões, dever-se-á sublinhar que elas antes obrigam que se parta de factos conhecidos, objectivados em meios de prova controláveis e delimitados por regras da lógica cartesiana para se alcançarem essas conclusões.
Por sua vez, sobre a livre convicção do julgador ensinava o Prof. Manuel CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal, vol. II, p. 298, que esta «é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundamentada da verdade. É uma conclusão livre, porque subordinada à razão e à lógica, e não limitada por prescrições formais exteriores
Vale por dizer que o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no citado art.º 127.0 do Cód. Proc. Penal, permite, por assim dizer, que a decisão do Tribunal seja sempre uma «convicção pessoal - até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais» - [cf. Jorge de FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, vol. I, Ed.1974, p. 204]
Por outro lado, a livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento. Como ensinava o Prof. José ALBERTO DOS REIS «a oralidade, entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há -de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legal». E concluía aquele Professor, citando CHIOVENDA, que «ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre apreciação é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar.» - [Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, pp. 566 e ss.]
Ponto é, porém, que o citado art.º 127.0 do Cód. Proc. Penal nos indica um limite à «discricionariedade» do julgador, qual seja: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.
*
Explicação Prévia
Desde já se diga que o julgador dá aqui por adquiridos os teores dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento, que se encontram gravados e por ISSO facilmente acessíveis, sendo pois inútil estar-se nesta sede a fazer «súmulas exaustivas» ­passe o paradoxo - dos mesmos.
O julgador irá sim infra explanar o seu raciocínio crítico sobre a credibilidade e relevância dos diversos meios de prova, tendo em vista legitimar, através de uma fundamentação racional e lógica (apelando às regras da experiência comum e da normalidade da vida - cf. art.° 127.° do CPP), a sua decisão sobre a matéria de facto; sendo aliás isso que o legislador reivindica do julgador.
Assim, deve dizer-se que a convicção do Tribunal assentou na análise crítica da prova produzida em audiência de julgamento, bem como do teor dos documentos constantes dos autos, sobre os quais todas as dúvidas foram esclarecidas em audiência, tudo devidamente apreciado com base nas regras da experiência comum e da livre convicção do julgador - art." 127.0 do CPP.
(Como bem se lembra no Acórdão da Relação do Porto, de 09-12-2015, relatado por Eduarda LOBO, disponível em www.dgsi.pt: «I -A fundamentação, na sua projecção exterior, funciona como condição de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite da verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que determinaram a decisão, e na perspectiva intra processual, está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos. II - O exame crítico da prova consiste na enumeração das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção. III - A razão de ser da exigência da exposição, dos meios de prova, é não só permitir o exame do processo lógico ou racional que subjaz à formação da convicção do julgador, mas também assegurar a inexistência de violação do princípio da inadmissibilidade das proibições de prova.)
*
Assim, quando à matéria de facto dada como provada constante dos pontos 1) a 3) e 6), deve dizer-se que a mesma colheu a sua demonstração positiva com base na análise feita ao teor da prova documental constituída pela certidão extraída do processo de inquérito n.02171l6.6GDSTB, no que para aqui relava o auto de inquirição de fls. 27 e 28, e o auto de inquirição de fls. 49 e 50, cujos teores se dão aqui por reproduzidos.
*
Por sua vez, a factualidade dada como provada vertida nos pontos 4) e 5), obteve a sua comprovação com base nos testemunhos prestados pelos militares da GNR, (…) e (...), os quais, com relevo, relataram a abordagem policial e depois o seguimento que fizeram a um veículo em fuga; tendo a testemunha (...) asseverado ter na altura vislumbrado o aqui arguido como sendo um dos indivíduos que seguia como pendura no referido veículo, o qual depois se apresentou quando vieram a interceptar tal veículo numa garagem, dizendo-lhes que ele seguia no interior de tal viatura que era conduzida por o «João» e dava graças por estar vivo, ocorrência que esta testemunha referiu ter transposto para o auto de notícia por si lavrado, o qual consta de fls. 2 e ss. (aqui em especial veja-se fls. 6).
Porém, esta valoração dos depoimentos policiais sobre conversas informais e espontâneas encetadas pelos arguidos enquanto estes não estavam constituídos em tal qualidade nem teriam de o ser, carece que se aduzam algumas considerações, o que se fará infra.
Assim, quanto a estes segmentos dos depoimentos destas testemunhas policiais, deve dizer-se que de acordo com uma corrente da jurisprudência das nossas instâncias superiores, que foi fortemente influenciada pela doutrina percursora do Acórdão do STJ, de 29-03-1995 (BMJ 445, p. 279) - nos termos do qual, brevitatis causae, se admitiu a prestação (e consequente possibilidade de valoração) de depoimentos por órgãos de polida criminal sobre conversas informais, reproduzindo-se aqui a parte do sumário do referido aresto nos termos seguintes: «I - Os órgãos de policia criminal estão proibidos de ser inquiridos como testemunhas sobre o conteúdo de declarações que tenham recebido e cuja leitura não seja permitida e não o de serem sobre o relato de conversas informais que tenham tido com os arguidos; II - Salvo se se provar que o agente investigador escolheu deliberadamente esse meio de conversas para evitar a proibição de leitura das declarações do arguido em audiência, ( ... )>>, podendo ainda ler-se na sua fundamentação que (p. 296): «Mas acontece que o arguido, no caso do seu legítimo direito de recusar prestar declarações, em termos formais, isto é, exaradas em auto com observância das prescrições impostas pela lei de processo, pode fornecer às autoridades investigadoras alguns elementos úteis para a descoberta da verdade, dando causa a actos ou diligências probatórias ( ... ), e adiante (p. 297) «obtiverem elementos confessórios.» -, as conversas espontâneas mantidas entre o «arguido» e os agentes policiais no momento da fiscalização e quando o cidadão que presta declarações ainda não foi (nem devia ter sido) constituído naquela qualidade, podem ser valoradas livremente pelo julgador, tese que depois de melhor analisada temos vindo a sufragar, pese embora com redrobadas cautelas, designadamente, em nossa óptica, apenas as temos valorado quando tais declarações podem ser conjugadas com outros elementos probatórios objectivos que as corroboram, desprezando-as quando são o único meio de prova - [cf., neste sentido, conquanto em termos mais amplos do que defendemos, veja-se o Acórdão da Relação de Évora, datado de 07-04-2015, relatado por Clemente LIMA, disponível em www.dgsi.pt., mormente quando preconiza que: «A conversa mantida entre o arguido e os agentes policiais no momento da fiscalização, não está abrangida pela proibição contida no artigo 356.°, n.º do c.P. Penal, como não está sob a compressão dos limites ínsitos no artigo 129.° do mesmo diploma legal, pois que se trata de interlocução espontânea, voluntária e consciente, por parte do arguido (fonte identificada), que os agentes se limitaram a ouvir no momento e a reproduzir, adrede, em audiência, aqui, ademais, na presença do mesmo arguido, que sempre a poderia contraditar
Outrossim neste sentido, pode ler-se o Acórdão da Relação do Porto, datado de 17-06­2015, relatado por Artur OLIVEIRA, disponível em www.dgsi.pt: «Não é proibida a valoração do depoimento prestado pelos órgãos de polícia criminal no que se refere a declarações que colheram de um cidadão que ainda não é arguido (nem suspeito) e o vem a ser depois dessas declarações, através das quais obtiveram notícia da sua participação na prática de um crime. A lei ao proibir a inquirição dos órgãos de polícia criminal sobre o conteúdo de declarações que tiveram recebido e cuja leitura não for permitida, cinge-se às declarações prestadas no âmbito do processo ou que o deveriam ter sido («conversas informais»), Tal não ocorre se os agentes policiais, no âmbito de uma actividade de prevenção, se limitaram a recolher informação que lhes foi livremente prestada. A proibição que decorre do art.° 356.°/7 CPP, pressupõe a existência de um inquérito a decorrer
(Porém, não ignoramos que existe jurisprudência dissonante, V.g. a constante do Acórdão da Relação de Guimarães, datado de 31-05-2010, relatado por José Manuel Saporiti Machado da CRUZ BUCHO, onde se decidiu que: «As denominadas conversas informais são desprovidas de valor probatório, quer ocorram antes ou depois da constituição de arguido. O depoimento do agente policial, que nada presenciou, sobre a "confissão" que ouviu do arguido não constitui meio de prova admissível, (. . .), devendo ser ignorado pelo juiz.». Vej a-se ainda, nesse sentido, na doutrina José Manuel DAMIÃO DA CUNHA, O Regime Processual de Leitura de Declarações na Audiência de Julgamento (arts. 356.° e 357.° do CPP), in RPCC, ano 7, fase. 3, Julho-Setembro 1997, pp. 436 e 437, nota 32, respectivamente: «Os órgãos de polícia criminal não podem prestar depoimento sobre declarações que perante eles tenham sido prestadas», pelo que «não é admissível a prestação de depoimento indirecto pelos órgãos de polícia criminal)
(Segundo a jurisprudência constante das nossas instâncias superiores, «não constitui depoimento indirecto, não sendo, portanto, enquadrável no art.° 129.° do Cód. Proc. Penal e, portanto, não constituindo prova proibida, o depoimento de uma testemunha que relata o que ouviu o arguido dizer, isto mesmo que o arguido não preste declarações na audiência, no exercício do seu direito ao silêncio, (. . .)» - [cf. o Ac. da RC, de 20-12-2011, in www.dgsi.pt(Proc.n.o160/1O.2JACBR.Cl); no mesmo sentido, vejam-se ainda os Acórdãos da RC, de 13-12-2011, in www.dgsi.pt(Proc.n.0473/0S.3PAPTS.Cl). e da RP, de 09-11-2011, in www.dgsi.pt(Proc.n.011263/0S.3TDPRT.Pl)]. Na verdade, configurando o direito ao silêncio «o núcleo do nemo tenetur», tal significa apenas que ele tem o direito a não se auto-incriminar, mas tal não significa, como é evidente, que não possa ser produzida prova contra si, designadamente através de testemunhos que relatem aquilo que o arguido disse ou/e fez aquando do cometimento dos factos objecto dos autos, dado que tal, resultando da percepção directa e pessoal das testemunhas, não configura um meio proibido de prova, rectius não constitui um depoimento indirecto, nos termos do art.° 129.° do Cód. Proc. Penal. Parece linear.)
Em apreciação crítica destes depoimentos, deve efectivamente dizer-se que os mesmos, na óptica deste tribunal à luz da sua livre convicção permitida nos termos do citado art.º 127.° do Cód. Proc. Penal, se revelaram sérios, precisos, objectivos e, destarte, credíveis, razão pela qual contribuíram para a formação da convicção positiva do tribunal quanto a esta factualidade nos termos supra indicados, sendo que estando tais depoimentos devidamente registados pelo sistema de gravação sonoro, se dispensam, por isso, outras considerações a respeito.
(o valor da prova baseada em declarações ou testemunhos mede-se em CREDIBILIDADE, factor que será composto pelos seguintes subfactores: (i) Seriedade (boa motivação da testemunha para depor); (ii) Isenção (falta de interesse na causa - pode estar ligada à anterior); (iii) Razão de Ciência (fonte de conhecimento dos factos); (iv) Coerência lógica: - Interna (depoimento confrontado consigo mesmo); ­Externa (depoimento confrontado com os demais). É no ãmbito da coerência lógica que podem (e devem) ser ponderados aspectos como o rigor (total coerência interna) e a forma objectiva (ausência de divagações, ou depoimento sobre factos irrelevantes). A lógica é equiparada às leis matemáticas. As leis que determinam que um determinado acontecimento só se pode ter verificado dessa maneira e não de outra qualquer. Se a lógica pura e simples não der resposta, aí entra em consideração a livre apreciação do juiz, a sua livre convicção, segundo regras da experiência - [art.° 127.° do C.P.P.]).
E sempre se diga ainda que se é certo que tal testemunha (...) não levou ao auto de notícia o facto de ter vislumbrado o aqui arguido como sendo um dos ocupantes da viatura em fuga e não tivesse dito tal facto quando foi ouvido enquanto testemunha (cf. fls. 67, cujas declarações foram lidas em sede de audiência de julgamento nos termos permitidos pelo art.º 356.°, n.º2, al. b) do CPP), nem por isso tal implicará, em nosso entendimento, que tal não tivesse sucedido na realidade, porquanto não se poderá olvidar que tal facto, à data da elaboração do auto de notícia, seria apesar de tudo lateral, (lembre-se que esta testemunha precisou que sequer era o aqui arguido o condutor de tal viatura) e, além disso, desconhecemos se tal pergunta terá sido formulada aquando da inquirição desta testemunha no inquérito. Vejamos melhor esta asserção.
É que este tribunal, de acordo com a sua imediação e oralidade, ficou com a legítima convicção de que tal depoimento foi prestado de forma séria, isenta e coerente, quando relatou os factos aqui em apreciação; estribando ainda este tribunal tal percepção na forma e modo como o seu depoimento foi prestado em sede de audiência de julgamento, rectius, na forma séria e isenta com que depôs, evidenciando que aquilo que relatava tinha efectivamente ocorrido na realidade, estando ausente qualquer teoria da conspiração, manipulação de factos ou invenção de factos apenas para lograr uma «condenação do arguido», enfim ... tal intento parece estar ausente nestes depoimentos.
Por fim, dever-se-á ainda realçar que a referida testemunha que à data exercia as funções de militar da GNR prestou o seu depoimento de forma espontânea, séria e desinteressada, sendo além disso elemento da autoridade pública que, pelo menos, se presume cumpridor da legalidade vigente, nada o movendo contra o arguido, nem se retirando de tal depoimento que o mesmo tivesse «inventado» tal ocorrência, para deliberadamente prejudicar o arguido, diga-se.
No que tange à factualidade apurada vertida nos pontos 7) a 10), deve esclarecer-se que a mesma resultou apurada por inferência da materialidade fáctica dada como provada e atendendo igualmente às regras de experiência comum, num processo lógico e racional, ficando destarte o tribunal convicto de que o arguido agiu livre e consciente da reprovabilidade da sua conduta, que representou e com a qual se conformou - [cf. Ac. da Relação de Évora de 09-10-2001, in CJ, IV, pp. 285 e ss.]
Ou seja, este julgador ficou com a legítima convicção de que o arguido, então na qualidade de testemunha ajuramentada, prestou declarações que bem sabiam não corresponderam à realidade, nos termos supra apurados em 4) e 5), contrariando frontalmente aquilo que o aqui arguido, na qualidade de testemunha, havia previamente relatado aos militares da GNR; tendo, além disso, um dos militares visto o aqui arguido como sendo um dos ocupantes da viatura em fuga nas apontadas circunstâncias.
Ficou, assim, provado que o arguido compreendeu perfeitamente o teor e alcance da pergunta que lhe foi dirigida, ciente de que se tratava de uma pergunta legítima emanada da autoridade competente e, não obstante, quis agir da forma supra descrita, i.e. quis e conseguiu prestar declarações falsas - mesmo após ter sido ajuramentado e advertido das consequências criminais em que incorria caso faltasse à verdade -, pretendendo inviabilizar a realização da Justiça. Mais ficou provado, à luz das regras da experiência comum e da normalidade da vida, que o arguido sabia que a sua conduta era proibida e punível por lei penal.
*
No que se refere aos factos atinentes aos dados pessoais, familiares e económicos do arguido e a ausência de antecedentes criminais, indicados nos pontos 11) a 14), resultaram provados com base nas declarações prestadas pelo mesmo em sede de TIR, em conjugação com os resultados obtidos dos prints efectuados às bases de dados disponibilizadas pela segurança social e pelo registo de propriedade automóvel e, bem assim, na análise do teor do seu CRC junto aos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido.

Alega o recorrente, como se disse, que o tribunal valorou prova proibida, por ter considerado as declarações prestadas pelo arguido aos agentes policiais no Inquérito 21/16.6GDSTB, quando não o podia fazer, tendo em conta que, nos presentes autos, o arguido não prestou quaisquer declarações, tendo-se remetido ao silêncio em Audiência de Julgamento.
Os presentes autos nasceram da investigação efetuada no âmbito do referido inquérito, onde o ora arguido foi ouvido como testemunha e de onde se extraiu certidão para investigação do crime de falsidade de testemunho.
No dito NUIPC, o ora recorrente não era suspeito nem objecto de investigação, incidindo esta sobre a condução perigosa e inabilitada de veículo efectuada por uma terceira pessoa.
O aqui recorrente, nunca ali foi tido como presumível autor dos factos, mas apenas, como mera testemunha, o que, com o devido respeito, torna inaplicáveis as considerações que, a tal propósito, o arguido faz no seu recurso, bem como, a jurisprudência que procura em apoio, a qual nenhuma relação tem com o objecto destes autos, já que a mesma se reporta a situações em que o tribunal questiona se pode, ou não, valorar as declarações que um suspeito, ainda não tido como arguido, prestou perante as autoridades policiais ou judiciárias no âmbito do mesmo processo em que vem a ser constituído arguido.
Esta não é, de todo, o caso dos autos.
O recorrente, como se disse, não era, no NUIPC 217/16, arguido, ou sequer, suspeito dos crimes de condução perigosa e inabilitada, mas somente uma mera testemunha, que tinha tal qualidade por, indiciariamente, ter estado presente aquando da conduta criminógena de outrem.
Esta circunstância, implica que nenhum obstáculo exista para que o tribunal possa valorizar as declarações que o recorrente tenha, então, como potencial testemunha, prestado às autoridades policiais, conclusão que é ainda mais evidente pelo facto de nunca ter estado em causa, naqueles autos, a sua posterior constituição de arguido pela prática dos ilícitos que ali eram investigados.
Esta é, aliás, de forma abundante, a orientação jurisprudencial, dando-se aqui por reproduzidas as indicações, nesse sentido, plasmadas na sentença sindicada, aos quais se podem juntar, entre muitos outros, o Ac. da Relação de Lisboa de 22/06/17, proc. 320/14.7GCMTJ.L1, 9ª secção, disponível em wwww.dgsi.pt).
Como é evidente, as forças policiais não estão proibidas de falar com os cidadãos que se encontram no local do crime e cujo testemunho pode relevar para a investigação, cabendo-lhes, no âmbito das suas competências (Artsº 241, 242 e 250, todos do CPP), recolherem todos os elementos para tal desiderato, daí não resultado qualquer violação da lei nem a obtenção de prova proibida.
Não estamos no âmbito das denominadas conversas informais das autoridades policiais com quem, posteriormente, vem a ser constituído arguido, mas antes, nas afirmações de um mero cidadão, que presenciou determinado pedaço de vida, e o relata a quem tem a obrigação de o investigar.
E tal cidadão, aos olhos da lei processual, não é, nem vai ser, naquele processo, arguido, ou sequer suspeito, mas uma testemunha, perante a qual, como é evidente, não se coloca a questão do chamado direito ao silêncio.
Essa foi a situação em causa, em que o ora recorrente, por sua iniciativa, de forma espontânea, não sugerida nem provocada, relatou um conjunto de factos às autoridades policiais, que se limitaram a cumprir os preceitos legais e anotar essa prestação de depoimento recolhido no local, consignando-o no auto de notícia que descreveu o evento, no âmbito das suas diligências de aquisição e conservação da prova.
Nesta medida, não se verifica qualquer valoração de prova proibida por parte do tribunal recorrido, ao ter considerado as declarações que o aqui recorrente, enquanto mera testemunha ocular do crime que se investigava no aludido NUIPC, prestou aos agentes da GNR, (…) e (…), principalmente este, quando assegurou que o arguido lhes garantiu que seguia na viatura por aqueles perseguida, que era conduzida por um tal João, e que dava graças por estar vivo, factos que foram transpostos para o auto de notícia por si lavrado.
Por outro lado, a prova de que o arguido circulava como pendura da dita viatura resultou pelo depoimento de (…), que, em testemunho espontâneo, sério, e desinteressado, de onde nada se retira que possa afectar a sua credibilidade, no sentido de querer, deliberadamente, prejudicar o arguido, o assegurou, sem nenhuma dúvida.
O facto de a situação ter ocorrido durante a noite, no âmbito de uma perseguição a alta velocidade, não retira, com o devido respeito por opinião contrária, qualquer credibilidade ao testemunho de um agente policial que asseverou ter visto o arguido como pendura da viatura em causa, não se podendo olvidar que, ainda nessa noite, pôde conversar com o arguido, confirmando, pelas palavras deste, aquilo que tinha visualizado.
Acresce, que, como bem nota a sentença recorrida, o facto de essa testemunha não ter consignado no auto de notícia que vislumbrou o aqui arguido como um dos ocupantes da viatura em fuga, explica-se facilmente pela evidente constatação que tal matéria, era, à data da elaboração desse auto, lateral em relação ao âmbito desses autos, tendo em conta que ao ora arguido não era atribuído qualquer crime.
Os factos considerados provados pelo tribunal recorrido correspondem, de forma fidedigna, à prova efectuada na Audiência de Julgamento, sendo que a motivação factual constante da sentença recorrida se mostra límpida, escorreita, adequada com a prova produzida e conforme com as regras da experiência comum.
É certo que o recorrente não aceita a interpretação e valoração dos meios de prova, que foi efectuada pelo tribunal recorrido, mas a mesma apresenta-se como inatacável, tendo sido efectuada ao abrigo do disposto no Artº 127 do CPP - princípio da livre apreciação da prova – onde se estipula que : Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
Tal princípio assenta, fundamentalmente, em duas premissas:
A de que o juiz decide de forma livre e de acordo com a sua íntima convicção, formada a partir do confronto das provas produzidas em audiência.
E que tal convicção há-de ser formada com base em regras de experiência comum.
Nestes termos, o juiz não está sujeito a critérios de valoração de cada um dos meios probatórios, legalmente pré-determinados, sistema da prova legal, sendo o tribunal livre na apreciação que faz da prova e na forma como atinge a sua convicção.
Contudo, sendo esta uma apreciação discricionária, não é a mesma arbitrária, tendo a referida apreciação os seus limites.
Não verdade, livre convicção não pode ser sinónimo de arbitrariedade.
Ou seja, a livre apreciação da prova tem sempre de se traduzir numa valoração "racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência (…), que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão” de modo a que seja possível, por qualquer pessoa, entender porque é que o tribunal se convenceu de determinado facto, ou, dito de outro modo; porque é que o juiz conferiu credibilidade a uma testemunha e descredibilizou outra, por exemplo.
«A sentença, para além dos factos provados e não provados e da indicação dos meios de prova, deve conter os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituam o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados na audiência. »- Ac. do STJ de 13/02/92, CJ Tomo I, pág. 36.
O que o juiz não pode fazer nunca é decidir de forma imotivada ou seja, decidir sem indicar o iter formativo da sua convicção, «é o aspecto valorativo cuja análise há-de permitir (…) comprovar se o raciocínio foi lógico ou se foi racional ou absurdo» (Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, II, pág. 126 e sgs.).
Salvo o devido respeito por opinião contrária, não assiste assim razão ao recorrente que, no fundo, pretende substituir-se ao julgador na apreciação da prova, trazendo á liça a sua discordância com o tribunal julgador nesta matéria, pretendendo sobrepor a sua perspectiva pessoal à livre convicção daquele, mas esquecendo que esta, neste domínio, se impõe soberanamente, sem outros limites para além dos que a lei assinala.
Bem andou assim o tribunal recorrido, pois a factualidade provada configura-se como adequada às regras de experiência, à normalidade da vida e à razoabilidade das coisas, razão pela qual, não merecendo censura, não é sindicável por este tribunal, inexistindo por isso motivos para ser alterado.
O modo de valoração das provas e o juízo resultante dessa mesma aferição, efectuado pelo tribunal a quo, ao não coincidir com a perspectiva do recorrente nos termos em que este as analisa e nas consequências que daí derivam, não traduz, face ao que se expôs, qualquer erro de julgamento, ou vício, nomeadamente, o erro notório na apreciação da prova, por si invocado.
Preceitua o Artº 410 nº2, do CPP, que, “mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) - A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) - Erro notório na apreciação da prova”.
Por outro lado, dispõe o seu nº3, que, “o recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada”.
A norma reporta-se assim aos vícios intrínsecos da decisão, como peça autónoma, verificáveis pelo simples exame do seu texto ou por esse exame conjugado com as regras da experiência comum, sendo por isso evidente que os ditos vícios têm de resultar da sentença recorrida, considerada na sua globalidade, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, sem possibilidade de recurso a quaisquer elementos que à mesma sejam estranhos, ainda que constem dos autos.
Daí que não possa invocar-se a existência de qualquer um dos vícios enumerados nas alíneas do referido nº2 apelando para elementos não constantes da decisão, como sejam, por exemplo, um documento junto ao processo, ou um depoimento prestado em audiência, ainda que os mesmos se achem documentados como é o caso dos autos.
Relativamente ao invocado erro notório na apreciação da prova pelo tribunal a quo, ensinam Simas Santos e Leal-Henriques, em Recursos Penais, Rei dos Livros, 8ª Ed., pág. 80, que é uma « falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível para o cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se tirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável.
Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das legis artis. »
Erro notório na apreciação da prova é, assim, aquele que não escapa à normal observação da generalidade das pessoas, isto é, o que, pela sua certeza, não pode passar despercebido ao comum dos cidadãos e que só deve ter-se por verificado quando se dê como provada uma determinada factualidade com base em juízos ilógicos, arbitrários, contraditórios e insustentáveis e que, por isso, desde que detectados no texto decisório, se apresentem como manifestamente violadores das regras da experiência comum.
In casu, não se vislumbra a presença de qualquer erro, e muito menos notório, na definição factual dos autos, pois a decisão, nesta matéria, do tribunal recorrido, foi proferida com base numa interpretação e valoração que se mostra suficientemente fundamentada, quer nas provas produzidas, quer pela livre convicção por elas criada no espírito do julgador, só podendo ser alterada, se, contra si, se apresentassem meios de prova irrefutáveis, existentes nos autos e que tivessem sido desconsiderados, ou se a mesma se configurasse como totalmente irrazoável, contrária às mais elementares regras de experiência ou ao sentido das coisas.
Mas nenhuma destas condições é o caso sub judice, em que o decidido pelo tribunal recorrido, se desenha com lógica e razoabilidade necessárias, de modo que, como é amplamente ensinado pela jurisprudência, se a interpretação, apreciação e valoração das provas permitir uma decisão, diversa da proferida, mas sem excluir logicamente a razoabilidade desta, neste caso pode haver erro na apreciação das provas, mas não será juridicamente relevante para efeitos de modificação da matéria de facto pelo Tribunal Superior.
Discordar, sem qualquer fundamento legal, leva simplesmente à sua improcedência, como já por este Tribunal foi afirmado em Acórdão de 23/03/01: «A divergência quanto à decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto será relevante na Relação apenas quando resultar demonstrada pelos meios de prova indicados pelo recorrente a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário para que ele se verifique, que os mencionados meios de prova se mostrem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente».
O presente tribunal só poderia assim alterar o decidido factualmente pela 1ª instância se existissem provas nos autos que impusessem decisão diferente e in casu, embora a prova produzida, eventualmente e no entendimento do recorrente, permitisse uma decisão de facto em sentido diverso, ela não impunha decisão distinta, pelo que, o por si pretendido está destinado ao fracasso.
Inexiste assim qualquer erro na avaliação da prova por banda do tribunal a quo e por consequência, ter-se-á que finalizar pela improcedência do recurso.

3. DECISÃO

Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e em consequência, manter, na íntegra, a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça, atendendo ao trabalho e complexidade das questões suscitadas, em 3 UC, ao abrigo do disposto nos Arts 513 nº 1 e 514 nº 1, ambos do CPP e 8 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa.
xxx
Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos signatários.
xxx
Évora, 14 de Julho de 2020
Renato Barroso (Relator)
Maria Fátima Bernardes (Adjunta)
(Assinaturas digitais)