Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
612/08-3
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: ALEGAÇÕES DE RECURSO
CONCLUSÕES
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Data do Acordão: 06/05/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I - Em regra são as conclusões que delimitam o objecto do recurso, mas conclusões em sentido técnico-juridico não é tudo o que os Ilustres Mandatários apelidam como tal mas apenas o que tem correspondência directa com o conteúdo das alegações e constitui uma sua decorrência lógica e natural.
II - Não podem ser consideradas conclusões as indicadas como tal, mas sem qualquer referência à fundamentação do recurso. Por isso, só devem ser conhecidas, as questões suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Proc.º N.º 612/08-3
Apelação
3ª Secção

Recorrente:
António......................... e mulher.

Recorridos:
Joaquim......................... e Maria.........................



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António......................... e mulher Cidália ................, residentes na Avenida ..............., Abrantes, instauraram a presente acção sumária contra Joaquim Rita Pedro e mulher Maria........................, residentes no Beco .................., Abrantes, pedindo que os Réus sejam condenados :
- a reconhecer que os Autores são donos e legítimos possuidores do prédio rústico sito no lugar de « Chainça », composto de olival, sobreiros, cultura arvense e pinhal, com a área de 6.040 m2, inscrito sob o artigo cadastral nº 100, Secção Q, freguesia de S. Vicente, concelho de Abrantes;
E que se decrete
- que, onerando o prédio dos Réus inscrito sob o artigo cadastral nº 101, Secção Q, identificado no artigo 9º da petição inicial, se constituiu, por usucapião, uma servidão de passagem de pé, animais e veículos, a qual tem 40 m de comprimento e 3,5 m de largura, processando-se no sentido Sul-Norte e paralela à linha de água existente e em toda a largura do prédio nº 101, Secção Q, conforme está assinalado no documento nº 6, a qual foi constituída por usucapião e a favor do prédio dos Autores supra identificados;
e consequentemente,
- sejam os Réus condenados a mantê-la livre e desembaraçada, retirando todos os objectos que impedem a circulação dos Autores de e para a sua propriedade e a repor o leito da mesma em toda a sua extensão;
Alegaram, em sintese, que, por si e seus anteposssuidores, passaram, durante mais de 150 anos, com animais, e, mais tarde, com tractor e automóvel, por vários prédios, incluindo pelo prédio dos Réus, a fim de aceder à via pública, sendo que, a partir de 5/10/2004, deixaram de o poder fazer, porque os Réus vedaram o seu prédio, pelo que pretendem os Autores seja reconhecida uma servidão de passagem, a onerar o prédio dos Réus, em benefício do prédio dos Autores, com a extensão e conteúdo definidos na petição inicial.
Citados regularmente, os Réus contestaram, pedindo seja a acção julgada improcedente, com todas as consequências legais.
Negaram, em suma, que os Autores ou os seus antepossuidores, tenham passado, alguma vez, com carro, tractor ou animais pelo prédio dos Réus, alegando que, pelo mesmo, só se passou a pé, sendo que há mais de 20 anos que ninguém aí passa a pé.
Os Autores responderam, concluindo como na petição inicial.
Foi proferido despacho saneador, o qual julgou, pela positiva, todos os pressupostos processuais relativos à validade e regularidade da instância, sem recurso; tendo sido seleccionada a matéria de facto assente e controvertida, sem reclamação.
Procedeu-se a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, tendo o Tribunal respondido à matéria de facto controvertida, sem reclamação. De seguida foi proferida sentença onde se decidiu o seguinte:
« Julgar a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência :
a)- condenar os Réus a reconhecer os Autores como proprietários do prédio identificado na al. A) da factualidade provada;
b)- decretar a constituição de uma servidão de passagem, sobre o prédio dos Réus identificado na al. B) da factualidade provada, em benefício do prédio dos Autores identificado na al. A) da factualidade provada, passagem esta que é apenas de pé e que, no prédio dos Réus, se processa através de um carreiro, com cerca de um metro de largura, a iniciar neste prédio, junto ao local onde o mesmo confronta com o prédio rústico de Celeste Mendes, inscrito na matriz da freguesia de S. Vicente, concelho de Abrantes, sob o artº 102º, Secção Q, prosseguindo, depois, pelo prédio dos Réus, até chegar ao prédio dos Autores;
c)- condenar os Réus a reconhecer a existência desta servidão de passagem, devendo os mesmos manter o seu leito permanentemente livre e desimpedido, para o efeito retirando a rede e os paus que, actualmente, impedem a passagem.
d)- Absolver os Réus dos restantes pedidos.
Custas por Autores e Réus, na proporção do decaimento, fixando-se o mesmo em ¼ para os primeiros e em ¾ para os segundos».
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Inconformados vieram os AA. interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes
conclusões:
« A- O Tribunal não valorou correctamente as provas careadas para os Autos pelos Autores, devendo, ser alteradas as respostas aos quesitos n.ºs 12, 16, 17, 18,19, 20,21 e 23 , no sentido dos mesmos serem dados como provados sem qualquer restrição , pois o processo dispõe de todas as provas para tal.
B- Devendo, também, ser dadas como não provados os quesitos 29 e 34.
C- Para tal, basta ouvir-se novamente os depoimentos das Testemunhas dos Autores cujas gravações foram feitas e se houver dúvidas em relação a tal depoimento, requer-se que as mesmas deponham novamente, nos termos do artigo 712 n.º 3 do C.P. Civil.
D- A douta Sentença não analisou correctamente os documentos juntos aos Autos, nomeadamente, a prova documental, motivo pelo qual violou o disposto no artigo 376 do Código Civil.
E- A douta Sentença ao decidir como decidiu violou ainda o disposto no artigo 668 n.º1 alínea b) c) e d) do Código Processo Civil.
Motivo pelo qual, deverá ser revogada a douta Sentença para uma outra que julgue a acção totalmente procedente».
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Contra-alegaram os recorridos, pedindo a improcedência da apelação.
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Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [1] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões do recurso resulta que as questões suscitadas pelos AA., são :
1 - A errada valoração da prova testemunhal que a não ter ocorrido determinaria, no entender do recorrente, a alteração das respostas dadas aos quesitos n.ºs 12, 16, 17, 18,19, 20,21 e 23 no sentido de provados e das relativas aos quesitos 29 e 34, no sentido de não provados;
2 - A incorrecta apreciação da prova documental produzida;
3 - A nulidade da sentença por violação do disposto nas al. b), c) e d) do Art.º 668º do CPC.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir e antes do mais cumpre circunscrever o âmbito do recurso de acordo com as regras processuais aplicáveis, designadamente o que pode e deve ser conhecido e o que não pode sê-lo.
Como já se disse, em regra são as conclusões que delimitam o objecto do recurso, mas conclusões em sentido técnico-juridico não são tudo o que os Ilustres Mandatários apelidam como tal mas apenas o que tem correspondência directa com o conteúdo das alegações e constitui uma sua decorrência lógica e natural.
As conclusões pelo que resulta da disciplina contida no art.º 690 n.º 1 e 2 do CPC, terão de ser, logicamente, um resumo dos fundamentos porque se pede o provimento do recurso, tendo como finalidade que elas se tornem fácil e rapidamente apreensíveis pelo tribunal.
As conclusões não podem nem devem ser afirmações desgarradas de qualquer premissa, e sem qualquer referência à fundamentação por que se pede o provimento do recurso. Não podem ser consideradas conclusões as indicadas como tal, mas sem qualquer referência à fundamentação do recurso. Por isso, só devem ser conhecidas, e apenas só, as questões suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas . Neste sentido, vd. Acs. do STJ de 21-10-1993 e de 12-01-1995: CJ (STJ), respectivamente, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19.
Analisadas as alegações e as conclusões, verifica-se desde logo que relativamente à violação do disposto no n.º 1 al. b) , c) e d) do artº 668º do CPC (nulidades da sentença) nenhuma referência é feita nas alegações a qualquer nulidade e nem decorre do seu contexto sequer qualquer facto ou circunstância que pudesse servir de fundamento a alegada violação de tais normas. Na verdade o art.º 668º do CPC regula as diferentes nulidades da sentença. Da alegação e da conclusão é impossível descortinar qual o fundamento das nulidades já que em parte alguma se invoca qualquer nulidade ou algo donde, ainda que implicitamente, se possa deduzir a existência de alguma. Infelizmente começa a vulgarizar-se e a tornar-se uma prática habitual invocar, “por dá cá aquela palha…” nulidades de sentença sem que os recorrentes se dignem sequer indicar nas alegações um único fundamento. Por certo assim continuará já que a lei não permite sancionar, como deveria, os verdadeiros responsáveis por tais expedientes…! Assim resta aos Tribunais continuar a desperdiçar o seu precioso tempo a apreciar tudo o que legal ou ilegalmente lhe queiram apresentar!
Deste modo e pelo exposto, sem necessidade de mais considerações decide-se não se conhecer da questão 3ª constante da conclusão indicada sob a al. E).
Do mesmo modo e por idênticas razões não se conhece da questão 2ª, referida na conclusão D). Com efeito também esta conclusão não tem qualquer correspondência na Alegação. Em parte alguma se especifica ou refere que documento ou documentos foram mal apreciados ou valorados contra-legem e nem mesmo na dita conclusão se faz alusão a qualquer documento, o que é sintomático da falta de razão do recorrente e da consciência dessa falta…!
Resta apreciar a impugnação da decisão de facto, em particular, as respostas dadas aos quesitos acima referidos.
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A decisão de facto baseou-se em grande parte na prova testemunhal produzida e quanto esta importa lembrar ao recorrente que, no julgamento da matéria de facto e na sequência dos princípios da imediação, da oralidade e da concentração, o tribunal aprecia livremente as provas, segundo a sua prudente convicção, art.º 655º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil (princípio da livre apreciação da prova), ou seja, depois da prova produzida, o tribunal tira as suas conclusões, em conformidade com as suas impressões recém colhidas e com a convicção que através delas se foi gerando no seu espírito, de acordo com as regras da ciência, do raciocínio, e das máximas da experiência [2] , que forem aplicáveis [3] , salvo previstos no n.º 2 do mesmo artigo.
E esta apreciação livre das provas tem de ser entendida como uma apreciação convicta do julgador, subordinada apenas à sua experiência e prudência e guiando-se sempre por factores de probabilidade e nunca de certezas absolutas, estas quase sempre intangíveis, nunca entendida num sentido arbitrário, de mero capricho ou de simples produto do momento, mas como uma análise serena e objectiva de todos os elementos de facto que foram levados a julgamento, tudo por forma a que, uma resposta dada a determinado quesito seja o reflexo e “ o resultado da conjugação de vários elementos de prova que na audiência ou em momento anterior foram sujeitos às regras da contraditoriedade, da imediação ou da oralidade” (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., pág. 209).
Ora, deve aceitar-se que a convicção do julgador da 1ª instância resulta da experiência, prudência e saber daquele, sendo certo que é no contacto pessoal e directo com as provas, designadamente com a testemunhal, que aquelas qualidades de julgador mais são necessárias, pois é com base nelas que determinado depoimento pode ou não convencer quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recai, constituindo uma das manifestações dos princípios da oralidade e da imediação, por via das quais o julgador tem a oportunidade de se aperceber da frontalidade, tibieza, lucidez, rigor e firmeza com que os depoimentos são produzidos, mesmo do confronto imediato entre os vários depoimentos, do contraditório formado pelos intervenientes, advogados e juízes, do interrogatório do advogado que a apresenta, do contraditório do outro mandatário e das dúvidas do próprio tribunal, melhor ajuizando e aquilatando desta forma da sua validade.
O depoimento [4] oral da testemunha é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, as suas reacções imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, o contexto em que é prestado o depoimento, o ambiente gerado em torno da testemunha, a forma como é feita a pergunta e surge a resposta, e tudo isto contribui, com mais ou menos amplitude, para a formação da convicção do julgador.
Como também refere Abrantes Geraldes (ob. Cit., p. 257) “Existem aspectos comportamentais ou reacções [5] dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como, no primeiro, se formou a convicção do julgador” e, mais adiante, “a simples leitura de secas e inertes laudas de argumentação fáctica jamais se pode comparar à vivacidade proporcionada ao juiz da primeira instância, quando este, empenhado, como deve estar, no efectivo apuramento da verdade material, procura encontrar, na floresta integrada pelos diversos meios probatórios (firmes ou imprecisos, convincentes ou contraditórios, serenos ou interessados), a vereda que lhe permite ir de encontro à justa composição do litígio, arrimado nos instrumentos que lhe são proporcionados pelos princípio da imediação e oralidade”.
A valoração de um depoimento pelo julgador tem sempre um certo conteúdo subjectivo mas a percepção dos factos só é perfeitamente conseguida com o imediatismo das provas.
É sempre uma tarefa difícil para o Tribunal superior perscrutar e sindicar esse processo de valoração, quando é certo que dispõe de menos elementos e meios menos “ricos” que aqueles de que dispôs o Tribunal “a quo”. Daí que deva haver alguma cautela e muito rigor na reapreciação da prova “oral” produzida na primeira instância. E por isso como se diz no Ac. do STJ de 21/01/2003, proc. n.º 02ª4324, in http://www.dgsi.pt/ «a reanálise das provas gravadas pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção criada pelo Juiz da 1.ª instância, traduzida nas respostas aos quesitos, e determinar a alteração dessas respostas, em casos pontuais e excepcionais, quando, não se tratando de confissão ou de qualquer facto só susceptível de prova através de documento, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas(…)” .
O objectivo da gravação da prova funciona assim mais como uma válvula de escape para situações pontuais em que seja inaceitável a possibilidade da resposta dada, do que como um meio desejado para reanálise sistemática de toda a prova [6].. Desta forma, só está em perfeitas condições de poder satisfazer a eventual alteração das respostas aos quesitos em situações limite, ou seja, se resultar inequivocamente que a resposta ao quesito não podia ser aquela, mas tinha que ser outra.
O próprio legislador, no preâmbulo do DL n.º 329-A/95, de 12 /12, assumiu clara posição que pretende assegurar o princípio do imediatismo das provas. Em nenhum ponto do enunciado diploma vemos que tenha sido intenção do legislador acabar com ele!
O que pretendeu fazer-se foi controlar as situações insustentáveis. A admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação.
Assim, por exemplo:
a) apoiar-se a prova em depoimentos de testemunhas, quando a prova só pudesse ocorrer através de outro sistema de prova vinculada;
b) apoiar-se exclusivamente em depoimento(s) de testemunha(s) que não depôs(useram) à matéria em causa ou que teve(tiveram) expressão de sinal contrário daquele que foi considerado como provado;
c) apoiar-se a prova exclusivamente em depoimentos que não sejam minimamente consistentes, ou em elementos ou documentos referidos na fundamentação, que nada tenham a ver com o conteúdo das respostas dadas».
No caso concreto, analisada toda a prova produzida na primeira instância, nada indicia a existência de um erro no julgamento de facto, e que possa levar à alteração das respostas aos quesitos 12, 16, 17, 18,19, 20, 21, 23 e 29 e 34. Com efeito para responder no sentido que o fez a tais quesitos, o Tribunal apoiou-se nas declarações prestadas pelas testemunhas arroladas pelos AA. e no que tange à forma como se processava a passagem pelo prédio dos RR. foi decisivo o depoimento Joaquim Santos e Ramiro Silva, arrolados pelos RR., que pela espontaneidade e clareza do depoimento, pelo desinteresse na causa e pelo conhecimento directo que revelaram convenceram o Tribunal da veracidade e probidade do que relataram.
Na fundamentação da matéria de facto o M.º Juiz explanou de forma suficientemente clara as razões porque ficou convencido das respostas dadas aos quesitos em causa. Ouvidos os registos da prova não se verifica erro de apreciação que justifique qualquer alteração das ditas respostas.
Assim e pelo exposto impõe-se concluir que não há razões plausíveis para que seja alterada a matéria de facto tal como foi julgada na primeira instância.
Improcede assim, “in totum”, a apelação e uma vez que não foi posta em causa a decisão jurídica propriamente dita, acolhem-se os fundamentos de facto e de direito da sentença, mantendo na integra a decisão.
Concluindo
Assim e pelo exposto acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da apelante.
Registe e notifique.
Évora, em 5 de Junho de 2008.
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( Bernardo Domingos – Relator)

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(Silva Rato – 1º Adjunto)

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( Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto)




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[1] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[2] As máximas ou regras da experiência da vida (Erfahrungssätze) são afirmações genéricas de facto __ são juízos gerais (de facto) __ situadas no domínio da questão de facto, que funcionam como premissas maiores das presunções simples, notórias ou não notórias __se forem notórias o juiz conhecê-las-á ou se socorrerá dos meios fáceis e acessíveis ao seu conhecimento, se o não forem será obtidas por intermédio do processo, maxime, por intermédio dos peritos __, que procedem mediata ou imediatamente da experiência. Vd. Castro Mendes, Do conceito de prova em processo civil, Edições Ática - 1961, págs. 644 e 660 e segs. São, pois, juízos de carácter geral formados sobre a observação da vida de todos os dias, que permitem ao juiz apreender o significado, a atendibilidade e a eficácia de uma prova. São critérios generalizantes e tipificados de inferência factual. Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal (1967-1968), Coimbra - 1968, pág. 48. Segundo Vaz Serra __ RLJ Ano 108 pág. 358 __ não são normas jurídicas __ e portanto não são normas de direito substantivo __, mas são partes destas já que estas as mandam, expressa ou tacitamente, ter em conta e, por conseguinte a sua violação implica a violação da lei substantiva. E segundo Vd. P Lima e A. Varela __ Cód. Civil Anot. Vol. I 2.ª Ed., pág. 289 __ estão na base das presunções judiciais simples ou de exercício, isto é, das que assentam no simples raciocínio de quem julga. Sobre a questão se se situam no âmbito da questão de direito ou de facto vd. J. A. Reis, Breve Estudo, pág. 539. Cfr. também Castro Mendes, opus cit., pág. 666 nota 18.
[3] Vd. José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil (Conceito e Princípios Gerais) - À luz do Código Revisto, Coimbra Editora - 1996, pág. 157; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, pág. 347
[4] Os depoimentos não são só palavras, o silêncio da testemunha (que não aparece quando há transcrição) pode valer mais para formar a convicção do tribunal do que o depoimento orquestrado de vinte outras.
[5] O tom de voz, a mímica, o rubor, a palidez, etc., elementos extremamente infiéis e mutáveis, conforme o temperamento, a idade, o sexo, a posição social e as condições de vida, mas que podem ser significativos, quando sujeitos a uma análise prudente e avisada, que descubra, por exemplo, entre um tímido e um audacioso profissional da mentira, que sabe ser mais facilmente acreditado se se mostrar firme e seguro no seu depoimento.
[6] É que o tribunal de 2ª jurisdição não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si.