Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
344/11.6JALRA.E1
Relator: RENATO BARROSO
Descritores: CONFISSÃO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PERÍCIA
Data do Acordão: 01/29/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I – Não pode ser tida como confissão a postura do arguido que, depois de declarar-se culpado, vem desmentir tal declaração afirmando não se recordar de factos em concreto.
II – Ao proceder à valoração de relatório de perícia psicológica efectuada ao arguido, o tribunal não está vinculado a reproduzir as conclusões que do mesmo constam se estas se não configuram como essenciais ou decisivas para a decisão da causa.
Decisão Texto Integral:
Proc. 344/11.6JALRA.E1
1ª Sub-Secção

ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

1. RELATÓRIO


A – Decisão Recorrida

No processo comum colectivo nº 344/11.6JALRA, do Tribunal da Comarca do Entroncamento, o arguido A, foi condenado, como reincidente, pela prática, em autoria material, de :
- um crime de roubo, na forma consumada, p.p., pelos Artsº 210 nsº1 e 2, 204 nsº2 al. f) e 4, 75 e 76, todos do C. Penal, na pena de 3 ( três ) anos de prisão ;
- quatro crimes de roubo, na forma tentada, p.p., pelos Artsº 210 nº1 75 e 76, todos do C. Penal, nas seguintes penas :
- 3 ( três ) anos e 6 ( seis ) meses de prisão ( ofendido B ) ;
- 3 ( três ) anos e 6 ( seis ) meses de prisão ( ofendido C ) ;
- 1 ( um ) ano e 6 ( seis ) meses de prisão ( ofendida D ) ;
- 1 ( um ) ano e 6 ( seis ) meses de prisão ( ofendida E ) ;
- um crime de detenção de arma ilegal, na forma consumada, p.p., pelos Artsº 86 nº1 al. c) da Lei 05/06 de 23/01 e 75 e 76, ambos do C. Penal, na pena de 1 ( um ) ano e 9 ( nove ) meses de prisão.
Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 8 ( oito ) anos e 6 ( seis ) meses de prisão.

Mais foi condenado a pagar, em sede de indemnização civil, ao Centro Hospitalar Médio Tejo, EFP, a quantia de € 51,00 ( cinquenta e um euros ), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a notificação para contestar tal pedido até integral pagamento.

B – Recurso

Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, tendo concluído as respectivas motivações da seguinte forma ( transcrição ) :

« 1) O Tribunal concluiu que era de excluir a aplicação de uma pena não detentiva,
2) Limitando-se a referir que serão sempre e só considerações de prevenção geral e especial a decidir a possibilidade de preferir, no caso concreto, uma medida não detentiva a uma pena de prisão,
3) E que porque o arguido detinha uma arma, são manifestamente elevadas as necessidades de prevenção geral,
4) Acrescendo que os traços de personalidade impulsiva apresentada pelo mesmo e os antecedentes criminais, concluindo que só uma pena privativa da liberdade se revela suficiente para satisfazer a exigência de reprovação e prevenção dos crimes.
5) O Tribunal « a quo » fundamentou de « forma insuficiente » a opção pela aplicação duma pena privativa da liberdade do arguido,
6) Não abordando de forma concreta a sua personalidade,
7) Não definindo qualquer aspecto ou traço da sua personalidade,
8) Omitindo por completo qualquer referência ao relatório da perícia psicológica efectuada ao arguido
9) Constando de tal relatório que « seria estritamente aconselhável e recomendável uma intervenção psicofarmacológica a par de um acompanhamento médico psiquiátrico e psicológico para que esse risco possa ser minimizado »
10) Impunha-se que o Tribunal se tivesse pronunciado sobre tal questão.
11) Enfermando assim a fundamentação da opção pela aplicação ao arguido da pena de privação de liberdade de « insuficiência de fundamentação ».
12) Tal insuficiência de fundamentação porque contem uma omissão quanto a elementos vários da personalidade do arguido e quanto ao conteúdo do relatório pericial psicológico enferma de manifesta nulidade nos termos do disposto no n.º 1 alínea c) do Artº 379 do CPP
13) Uma vez que o Tribunal omitiu pronuncia sobre questão que estava obrigado a apreciar.
14) Considerou o Tribunal que a medida concreta da pena há-de encontrar-se no espaço da liberdade fornecido por uma moldura que tem como limite máximo a culpa do agente e como limite mínimo as exigência de prevenção geral positiva.
15) O Tribunal « aquo » concluiu que o grau de ilicitude e da culpa em face das circunstâncias que rodearam a prática dos factos, se mostram acentuadas, atento o modo de actuação do arguido, designadamente com o dolo directo.
16) Contudo não fundamenta o Tribunal « a quo » de forma concreta tal opção pelo grau que considerou como acentuado da ilicitude e da culpa ficando o arguido impedido de reagir contra tal fundamentação.
17) Não existindo verdadeira fundamentação da decisão fica o arguido impedido de reagir contra tal inexistente fundamentação.
18) Tal fundamentação exige-se quando o Tribunal faz a sua ponderação do grau de ilicitude e da culpa do agente, uma vez que são elas a ilicitude e a culpa as balizas da determinação da medida da pena, aliás como bem refere o acórdão recorrido.
19) O relatório elaborado sobre o estado psicológico do arguido ora recorrente contem um conjunto de considerações que foram completamente omitidas pela sentença recorrida não tendo sido ponderados para efectiva determinação da medida da pena a aplicar ao arguido.
20) O Tribunal penas ponderou na sua avaliação da personalidade do arguido que este tinha uma reduzida capacidade de autocrítica.
21) Contudo do exame pericial realizada e constante dos autos consta que para além dessa reduzida capacidade auto critica o arguido padece de outras debilidades psicologias que o Tribunal deveria ter tomado em consideração para avaliar ponderar e decidir sobre a pena a aplicar ao arguido e consequentemente à sua medida.
22) É contudo verdade que o Tribunal « aquo » considerou que não podia deixar de atender às circunstancias de vida do arguido, o qual ainda jovem de idade, apresenta poucas perspectivas de integração social ou laboral, tendo já o seu percurso de vida marcado pela prática de ilícitos e de cumprimento da pena de prisão.
23) Contudo o Tribunal não explica como é que atendeu a essas suas circunstancias de vida não definindo o percurso por si percorrido até à conclusão pela forma como essas circunstâncias de vida influenciaram a decisão
24) Uma vez que logo a seguir a tais afirmações se definem as penas que se decidiram aplicar ao arguido, partindo depois para a pena unitária.
25) O Tribunal omitiu a fundamentação da decisão visto que, embora referindo que atendeu às circunstancias de vida do arguido, não se explicou a forma como se procedeu a tal atendimento, nem à influência que tais circunstancias de vida tiveram quanto à formação medida das penas aplicadas.
26) O Tribunal omitiu qualquer pronuncia sobre a personalidade do arguido tal como ela vem referida no ponto 8.3 do relatório pericial.
27) É que tendo-se concluído naquele relatório que a personalidade do arguido é uma personalidade bordeline (estado limite) com traços impulsivos e narcísicos com uma imaturidade afectiva e dificuldade em lidar com estímulos emocionais.
28) E que o A. procura adaptar-se socialmente moldando-se às situações, mas facilmente se desorganiza perante situações que fujam ao seu controle.
29) No ponto 8.5 do relatório conclui-se assim :
« Assim, os instrumentos de risco de violência aplicados corroboram os de avaliação global da personalidade, apontando para risco moderado a alto quer na actual si5tuação de reclusão quer em colocação em liberdade »
30) No referido relatório que é sugerida aconselhada e recomendada « uma intervenção psicofarmacológica a par de um acompanhamento medico psiquiátrico e psicológico do arguido.
31) Para além de tal aconselhamento e recomendação foi totalmente omitida pela sentença recorrida como aliás todo o restante supra referido conteúdo do relatório pericial psicológico.
32) O Tribunal « a quo » ao omitir por completo a referencia ao relatório pericial psicológico e em especial as suas conclusões e recomendação, viola o seu dever de fundamentação da sentença previsto no n.º 2 do Artº 374 do CPP o que determina consequentemente a sua nulidade nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do Artº 379 do CPP
33) O Tribunal « aquo » na motivação da decisão de facto considerou que o arguido, pretendendo prestar declarações começou por dizer que sou culpado,
34) Referindo se seguida que esclarece que não se recorda de ter praticado os factos
35) O Tribunal não valorou o depoimento do arguido na parte em que confessou a prática de todos os factos imputados.
36) A invocação do A. de não reter memória dos factos ocorridos e do mesmo por isso confessar todos os factos constantes da acusação demonstra que o mesmo assumiu tal prática,
37) Tendo-se concluído contudo pela não verificação de todos os factos que lhe haviam sido imputados na acusação como o demonstram os factos não provados.
38) O Tribunal a não considerar e ao não valorar a confissão do A., nomeadamente nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do Artº 72 e 73 do CP, quando a mesma foi efectuada de forma expressa e isenta de qualquer duvida sobre o seu conteúdo o que constitui manifesto erro notório na apreciação da matéria de facto.
39) O A. nas suas declarações que se encontram gravadas no sistema integrado no Tribunal conforme acta de 24 de Setembro de 2012, declarou confessar integralmente a prática dos factos que lhe eram imputados na acusação,
40) Pelo que se impunha que o Tribunal « aquo » considerasse como provado que o A. havia procedido à confissão integral e sem reservas de todos os factos que lhe eram imputados.
41) Pela análise da fundamentação da decisão conclui-se que o Tribunal « aquo » não considerou a confissão do A., não tendo sequer considerado a sua confissão pelo que lavrou um erro notório na apreciação da prova.
42) Vicio que constitui nulidade da sentença nos termos do disposto nos números do Artºs 374 e alínea c) do nº 1 do Artº 379 do CPP.
43) O Tribunal « a quo » também não valorou o depoimento das testemunhas/ofendidos na parte em que pronunciaram sobre o estado do A. no momento da prática dos factos.
44) Apreciação que se impunha para efeitos de apuramento da forma de actuação do arguido.
45) Considerando a factualidade considerada provada no ponto 19 dos factos provados conclui-se que o Tribunal « a quo » não considerou nem valorou os depoimentos da testemunha D; E, C e F nomeadamente no que respeita ao depoimento da testemunha D quando a mesma declara: « Estava a Pedir coisas aos meus colegas…eu não entreguei porque aquilo não me estava a parecer sério » … « A mim… não me dirigiu a palavra…» A mim apontou-me a arma à cabeça quando já não tinha balas »
46) Pelos depoimentos das testemunhas conclui-se que o Tribunal « a quo » para além de não considerar tal prova na factualidade considerada como provada também não tomou tal em consideração para efeitos de qualificar a forma de participação do arguido,
47) Tendo apenas concluído que o mesmo agiu de forma deliberada, livre e consciente bem sabendo que os seus actos eram punidos por lei.
48) Face à prova produzida em particular a prova supra transcrita, e ainda ao conteúdo do relatório de perícia psicológica realizada ao arguido não poderia o Tribunal « a quo » dar como provada a factualidade vertida no ponto 19 sem proceder à apreciação dos referidos depoimentos das testemunhas/ofendidos,
49) Uma vez que de tal depoimento se conclui inevitavelmente que o A. actuou sob a influencia de qualquer, ainda que não apurada, substancia que alterou a sua capacidade de determinação e o levou a praticar os actos imputados sem que se tivesse apercebido de tal prática.
50) A influencia de tais substancias no comportamento do A. foram de tal forma fortes que o mesmo não se recordava dos factos, apenas se tendo recordado de estar em casa no dia seguinte já depois da prática de todos os factos.
51) Perante o comportamento anormal do arguido e deveras irregular tal como o relataram as testemunhas, impunha-se que o Tribunal « a quo » apreciasse os depoimentos referidos de forma a apurar se o A.. actuou tal como foi provado de forma livre e consciente.
52) Uma vez que pelos depoimentos referidos somos levados a concluir pelo contrario;
53) O A. não tinha controle sobre os seus comportamentos estando visivelmente sobre influencia de qualquer substancia que terá ingerido,
54) A qual lhe poderá ter sido dada por terceiros eventualmente sem que este tivesse tomado conhecimento, e que de tal ingestão tenha resultado o seu comportamento.
55) Ao omitir tal analise do depoimento das testemunhas e ao responder à matéria de facto nos termos referidos o Tribunal lavrou um erro notório na apreciação da prova produzida,
56) Impondo a prova produzida e supra referida decisão diversa,
57) Nomeadamente que o A. confessou todos os factos que lhe eram imputados na acusação e que encontrava sob a influencia de qualquer substancia que o levou à prática dos factos,
58) Da analise da prova produzida nomeadamente da confissão do arguido e dos depoimentos das testemunhas/oponentes resulta que o A. no momento da prática dos factos se encontrava visivelmente alterado,
59) Sendo o seu comportamento anormal e consequentemente sob a influencia de qualquer substancia que ingeriu em consequências não apuradas,
60) Pelo que se impunha que o Tribunal perante a dúvida evidente do estado do arguido no momento da prática dos factos, optasse pela aplicação do princípio « in dúbio pro réu ».
61) Não tendo o Tribunal optado pela aplicação de tal principio violou o Tribunal a obrigação de pronuncia pelo que, também com este fundamento a sentença é nula nos termos do disposto na alínea c) do nº 1 do Artº 379 do CPP.

TERMOS EM QUE
Deve o presente recurso ser liminarmente admitido por legal e tempestivo e a final o mesmo merecer provimento declarando-se a nulidade da sentença por omissão de pronuncia, ordenando-se a remessa dos autos à primeira instancia para a sanação dos vícios da sentença.
COM O QUE EM NOSSO ENTENDER SE FARÁ JUSTIÇA »

C – Resposta ao Recurso

O M. P, junto do tribunal recorrido, respondeu ao recurso, manifestando-se pela sua improcedência, concluindo da seguinte forma ( transcrição ) :

« 1ª) Não concordando com a condenação:


-Como reincidente, em autoria material e na forma consumada por um crime de roubo, p. e. p. pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2; 204.º, n.º2, al.f) e n.º4; 75.º e 76.º, todos do Código Penal, na pena de três anos de prisão;
-como reincidente, em autoria material, por quatro crimes de roubo, na forma tentada, p. e. p. pelos artigos 210.º, n.º1; 75.º e 76.º, todos do Código Penal, nas seguintes penas:
três anos e seis meses de prisão pela prática do crime na pessoa de B;
três anos e seis meses de prisão pela prática do crime na pessoa de C;
um ano e seis meses de prisão pela prática do crime na pessoa de D;
um ano e seis meses de prisão pela prática do crime na pessoa de E;
-como reincidente, em autoria material e na forma consumada, por um crime de detenção de arma ilegal, p. e. p. pelos artigos 86.º, n.º1, al. c) da Lei nº5/2006 de 23 de Fevereiro, 75.º e 76.º do Código Penal, na pena de um ano e nove meses de prisão;
em cúmulo jurídico, na pena única de oito anos e seis meses de prisão;
o recorrente/arguido, A, veio recorrer de tal decisão, do acórdão proferido a 02-10-2012.
2ª) – Mas, atentas as datas em que a decisão - o acórdão foi depositada/o na secretaria e em que foi apresentado o recurso, a 02-10-2012 e a 05-11-2012, respectivamente, constatamos que o recurso foi apresentado fora de tempo, para além do prazo legal, de 20 dias, atento o disposto no artigo 411º, nºs 1, al. b) e 3, pois não teve por objecto a reapreciação da prova gravada, caso em que aquele prazo seria de 30 dias – artigo 411º, nº4.
3ª) – O recorrente apenas procedeu a algumas transcrições de parciais depoimentos, sem qualquer das referências ao que obriga a previsão do artigo 412.º, nº4; que determina: «quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº2 do artigo 364.º[1], devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação».
4ª) - Na motivação, a pp. 24 e 25, o recorrente apenas transcreve pequenas frases de dois depoimentos, das testemunhas D e F, dizendo que constam do registo do «…sistema integrado do Tribunal conforme melhor consta da acta de 24 de Setembro de 2012…» e, nas conclusões, apenas escreve: «45) Considerando a factualidade considerada provada no ponto 19 dos factos provados conclui-se que o Tribunal “a quo” não considerou nem valorou os depoimentos da testemunha D; E, C e F nomeadamente no que respeita ao depoimento da testemunha D quando a mesma declara: “Estava a Pedir coisas aos meus colegas.... eu não entreguei porque aquilo não me estava a parecer sério”... “A mim ...não me dirigiu a palavra...” A mim apontou-me a arma à cabeça quando já não tinha balas”».
5ª) - Pelo que não deve ser admitido, conforme se prevê no artigo 414º, nº2.
Contudo, caso assim se não entenda, sempre se dirá:
6ª) - O arguido/recorrente, em suma, postula que o aresto terá omitido fundamentação ou que a mesma será insuficiente (v.g. 11ª conclusão), com «erro notório na apreciação da prova» (v.g. 41ª conclusão), o que constituiria «nulidade da sentença nos termos do disposto nos números do Artºs 374 e alínea c) do nº1 do Artº 379 do CPP» (in 42ª conclusão); entendendo que: «32) 0 Tribunal “a quo”ao omitir por completo a referencia ao relatório pericial psicológico e em especial as suas conclusões e recomendação, viola o seu dever de fundamentação da sentença previsto no nº 2 do Art° 374 do CPP o que determina consequentemente a sua nulidade nos termos do disposto na alínea c) do n° 1 do Art°379 do CPP», e, quanto à pena, considerando que: «5) O Tribunal “a quo” fundamentou de «forma insuficiente» a opção pela aplicação duma pena privativa da liberdade do arguido»; interpretando, à sua maneira, o relatório sobre a sua personalidade, as suas declarações e os depoimentos de testemunhas, entendendo que teria «confessado» e que decorreria, desses depoimentos, que «…não tinha controle sobre os seus comportamentos estando visivelmente sobre influencia de qualquer substancia que terá ingerido…» (das 52ª e 53ª conclusões).
7ª) - Contrariamente ao entendimento do recorrente, é certo que o Tribunal a quo procedeu a «uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas…»[2], tal como exige o nº2 do artigo 374º do CPP, não resultando, também, qualquer omissão, atentas as previsões dos números 1, 3 e 4 do artigo 374º.[3]
8ª) - Não pôde o Tribunal dar relevância a declaração do arguido, de que teria «confessado», como pretende o recorrente, na sua errada opinião/interpretação, «nomeadamente nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do nº1 do art.º 72 e 73 do CP», não existindo, de resto, qualquer «manifesto erro notório na apreciação da matéria de facto» (como invoca na sua conclusão 38ª), posto que declarou que não se recordava de ter praticado os factos e até negou a provada utilização de arma de fogo nessa prática.
9ª) – A decisão em análise procedeu de acordo com as regras processuais penais, bem examinando/analisando e explicitando as razões que conduziram aquela decisão condenatória, com um correcto exame crítico, o que é diferente da infundada interpretação do recorrente.
10ª) - O recorrente, apenas, veio discordar dos fundamentos e da apreciação da prova que o Tribunal produziu, alicerçando-se na sua subjectiva e não fundamentada opinião/interpretação de alguma da prova produzida.
A prova, como o recorrente a entende, deveria ter sido interpretada, foi avaliada de forma diferente, mas fundamentada, justificadamente pelo Tribunal.
11ª) – O recorrente procede a subjectiva e infundada interpretação de partes de depoimentos e de relatório pericial, entendendo que «…não tinha controle sobre os seus comportamentos estando visivelmente sobre influencia de qualquer substancia que terá ingerido…», o que decorreria desses depoimentos.
Trata-se de mera suposição.
Reparamos que se trata de uma possibilidade, uma hipótese que o recorrente coloca mas que não se pode inferir de qualquer depoimento.
Mera hipótese, o próprio reconhece, logo na sua seguinte conclusão:
«54)A qual lhe poderá ter sido dada por terceiros eventualmente sem que este tivesse tomado conhecimento, e que de tal ingestão tenha resultado o seu comportamento.»
Não existe, de resto, por exemplo, qualquer exame ou peritagem que confirme esta eventualidade.
12ª) – Quanto à personalidade do arguido/recorrente e à aplicação duma pena privativa da liberdade; à aplicação daquelas penas parcelares e, consequente, pena única privativa da liberdade, também, são inaceitáveis os entendimentos do recorrente, posto que sem qualquer omissão ou insuficiência, o acórdão, no ponto «4.2 Determinação da medida das penas», explicitou, de acordo com as regras legais, os ensinamentos da doutrina e da jurisprudência, a necessidade e justeza daquelas penas e pena única, v. g:
13ª) - «No caso dos autos, porque a detenção da arma por parte do arguido ocorreu no contexto do desenvolvimento da prática de crimes de roubo, são manifestamente elevadas as necessidades de prevenção geral; acresce que os traços de personalidade impulsiva apresentados pelo mesmo, bem como os seus antecedentes criminais, tendo sido já condenado por crime de igual natureza praticado no ano de 2007, não permitem a este Tribunal formular um juízo favorável no tocante à prevenção de futuros delitos, razão pela qual entendemos que apenas as penas privativas de liberdade revelam-se suficientes para satisfazer as exigências de reprovação e prevenção (geral e especial) dos crimes.»[4]

Termos em que, confirmando-se o acórdão recorrido, se fará a habitual
JUSTIÇA. »

D – Tramitação subsequente

Aqui recebidos, foram os autos com vista ao Exmº Procurador-geral Adjunto, que colocou o seu visto no processo.
Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

A – Objecto do recurso

De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 ( neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria ) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Na verdade e apesar do recorrente delimitar, com as conclusões que extrai das suas motivações de recurso, o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, este contudo, como se afirma no citado aresto de fixação de jurisprudência, deve apreciar oficiosamente da eventual existência dos vícios previstos no nº2 do Artº 410 do CPP, mesmo que o recurso se atenha a questões de direito.
As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem, assim, da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no nº 2 do Artº 410 do CPP, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no nº1 do Artº 379 do mesmo diploma legal.
Antes de mais importa consignar, que apesar do recorrente não ter dado integral cumprimento do disposto no nº4 do Artº 412 do CPP, entende-se, pela leitura das respectivas motivações, que o mesmo, ainda que de uma forma imperfeita e algo desconchavada, pretende deste tribunal uma alteração da matéria de facto assumida pela decisão recorrida, razão pela qual, no limite, se tem por preenchido o pressuposto do nº4 do Artº 411 do mesmo diploma legal, não se atendendo assim ao solicitado pelo M.P. no sentido de não admitir o recurso por extemporâneo.
O seu objecto cinge-se às conclusões do recorrente, das quais, se podem extrair, de uma forma lógica e sistemática, as seguintes questões :
1) Erro notório na apreciação da prova ;
2) Violação do princípio in dubio pro reo ;
3) Nulidade da sentença ;

B – Apreciação

Definidas as questões a tratar, importa considerar o que se mostra fixado, em termos factuais, pela instância recorrida.
Aí, foi dado como provado e não provado, o seguinte ( transcrição ) :
« Matéria de Facto Provada
Da discussão da causa resultou provada a seguinte matéria de facto:
1. No dia 17 de setembro de 2011, entre as 2H00 e as 3H00, o arguido deslocou-se até à zona do Parque do Bonito, no Entroncamento, local onde estava a decorrer uma concentração de “motards”, o que fez no intuito de se apoderar de dinheiro e de objetos de valor pertencentes às pessoas que aí encontrasse e que iria abordar, tendo na sua posse uma pistola de calibre 6,35mm.
2. Na hora atrás indicada, passaram junto do local onde se encontrava o arguido o C, o B, o F, a D e a E.
3. Tendo visto os referidos indivíduos, o arguido, levando na mão a referida pistola, dirigiu-se aos mesmos e disse-lhes que lhe deveriam entregar todos os valores que tivessem, nomeadamente dinheiro, cartões de crédito e de débito e respetivos códigos de acesso (“pins”) e telemóveis.
4. O arguido disparou a arma na direção do B, tendo tal disparo atingido a perna esquerda do mesmo.
5. O arguido disparou também a arma na direção do C, tendo o disparo atingido a perna direita do mesmo, um pouco acima do joelho, tendo o C conseguido fugir do local, sem nada ter entregue ao arguido.
6. O arguido efetuou outros disparos com a arma, disparos esses que não atingiram qualquer pessoa, ficando então sem munições.
7. O arguido apontou também a arma, encostando-a à cabeça da D, a qual, aproveitando uma distração do arguido, conseguiu fugir do local, nada tendo entregue ao arguido.
8. O arguido apontou ainda a arma, encostando-a à cabeça da E, a qual, apesar disso, nada entregou ao arguido.
9. O arguido apontou também a arma, encostando-a à cabeça do F e este, com medo que o arguido disparasse de novo a arma contra si, acabou por entregar àquele um telemóvel, que logrou recuperar por ter solicitado ao arguido que lho emprestasse para fazer uma chamada retendo-o, após, contra a vontade deste; tendo o F, contra a sua vontade e por ter medo do arguido, retirado do interior da sua carteira a quantia de €5 que entregou a este último e que este integrou no seu património.
11. Após isso o arguido fugiu do local, levando consigo a mencionada quantia.
12. O arguido agiu com o intuito de se apoderar de quantias e valores que sabia não serem suas e sabendo que o fazia contra a vontade das pessoas que abordou.
13. O arguido, como meio para a plena concretização do seu intento apropriativo, fez uso de uma arma, o que fez como forma de persuadir os ofendidos a entregarem os valores que tinham consigo.
14. O arguido não se apoderou de objetos ou valores pertencentes a C, a B, a D e a E por circunstancias estranhas à sua vontade.
15. Também como consequência do disparo que o atingiu, o ofendido B sofreu, no membro inferior esquerdo, uma ferida perfurante circular com 5mm de diâmetro, apresentando equimose rosada na face posterior do joelho esquerdo que se estendia até ao terço superior da face posterior da perna esquerda, medindo 12 cm de comprimento, por 9 cm de largura, lesões que lhe causaram 15 dias de doença, 12 deles com incapacidade para o trabalho.
16. Por seu turno, também como consequência do disparo que o atingiu, o ofendido C sofreu, no membro inferior direito, uma ferida perfurante circular no terço médio da face externa da coxa direita, 5mm de diâmetro apresentando equimose arroxeada na face posterior direita medindo 9 cm de comprimento, por 4 cm de largura, lesões que lhe causaram 15 dias de doença, 12 deles com incapacidade para o trabalho.
17. A pistola que o arguido utilizou era de calibre 6,35mm.
18. O arguido não é possuidor de licença que o habilite a deter aquele tipo de arma, sabendo o arguido que essa conduta é proibida por lei.
19. O arguido praticou todos s factos de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram punidas por lei.
20. O arguido sabia das condenações e penas que cumpriu e isso não o inibiu de agir como supra descrito.
21. O arguido já cumpriu pena de prisão efetiva entre 26.06.2007 e 19.03.2009.
22. O arguido foi condenado no âmbito do processo comum coletivo n.º56/07.5GAENT, que correu termos no Tribunal do Entroncamento, por decisão de 18.05.2009, transitada em julgado em 8.06.2009, pela prática de um crime de roubo, p.ep. pelo artigo 210.º, n.º1 do Código Penal, na pena parcelar de dois anos e seis meses de prisão, um crime de furto qualificado, p.ep. pelo artigo 204.º do Código Penal na pena parcelar de dois anos e dois anos de prisão, dois crimes de ofensa à integridade física simples, p.p. pelo artigo 143.º do Código Penal, na pena parcelar de seis meses de prisão, um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo artigo 3.º do DLn.º2/98, de 3.01, na pena parcelar de seis meses de prisão, um crime de incêndio, p.p. pelo artigo 272.º do Código penal, na pena parcelar de seis meses de prisão, um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo artigo 86.º da Lei 5/2006, de 23.02, na pena parcelar de seis meses de prisão, todos praticados em 12.06.2007 e um crime de resistência e coação sobre funcionário, p.p. pelo artigo 347.º do Código Penal, praticado em 11.06.2007, na pena parcelar de dois anos de prisão, operando o cúmulo jurídico das referidas penas, na pena única de 5 anos de prisão.
23. O arguido A cumpriu 2/3 da referida pena, cujo termo ocorreu no dia 18.10.2011, tendo sido colocado em liberdade no dia 7.03.2011, encontrando-se em liberdade condicional no momento no momento da prática dos factos atrás descritos.
24. O arguido foi condenado no âmbito de processo comum singular n.º76/09.5GAENT do Tribunal Judicial do Entroncamento, por decisão de 29.04.2011, transitada em julgado em 30.05.2011, na pena de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelos artigos 143.º e 145, n.º1 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão, suspensa pelo período de um ano sujeita ao regime de prova.
Quanto à personalidade e situado socioeconómica do arguido provou-se que:
25. O A iniciou a escolaridade em idade normal, pautando o seu percurso por dificuldades de atenção/concentração e comportamentos desajustado no decurso do 1.º ciclo. Durante a frequência do 2.º ciclo, com uma supervisão parental pouco estruturada e estruturante possibilitando ao arguido ao arguido gerir o seu quotidiano, sem maturidade para tal, intensificou-se a perturbação comportamental e contexto escolar e social envolvendo-se no consumo de estupefacientes – haxixe – e de bebidas alcoólicas, problemáticas a que são atribuído os seus comportamentos mais violentos e agressivos. Desenvolveu algumas atividades laborais na área da restauração e da construção civil, apresentando um trajeto caraterizado por instabilidade laboral que justifica pela inexistência de fatores externos favoráveis nomeadamente as remuneratórias. No Estabelecimento Prisional concluiu o curso Alvernarias de Revestimentos e de Empreendorismo. Beneficiou de acompanhamento psiquiátrico tomando medicação antipsicótica e integrou o programa de apoio a Toxicodependentes ingressando na Unidade Livre de Drogas. No EP de Leiria está motivado para proceder à sua inscrição num curso EFA secundário ou outro sistema que lhe permita concluir o 12.º ano. Nesse tempo tem procurado inserir-se em atividades que estão a ser desenvolvidas por entidades voluntárias.
Após liberdade condicional em 7.03.2011, o arguido integrou o agregado materno que vivia numa situação de precariedade subsistindo da reforma da mãe, por invalidez da mãe e apoio de terceiros, em casa arrendada com condições de habitabilidade. Sem conseguir colocação laboral naquela área geográfica deslocou-se para Santa Cruz integrando o agregado de um tio e inserindo-se de imediato laboralmente tendo sido dispensado do trabalho por ter findado a época balnear.
Mais resultou provado que:
26. O arguido revela uma boa capacidade de concentração, sem dificuldades na focalização da atenção e na manutenção da concentração, sendo que estes dados traduzem uma boa organização ao nível dos processos intelectuais ao nível dos processos intelectuais, com processamento cognitivo integro, não existindo indicadores de deterioração mental ou de deterioração mnésica.
Apresenta personalidade emocionalmente instável e com dificuldade não só no controle e gestão dos seus impulsos, mas também na própria representação mental dos seus conflitos emocionais, que ao não serem elaborados e integrados na sua estrutura psíquica potenciam uma predisposição a passagem ao ato.
27. O arguido trabalhou cerca de 4 meses no “Stand Gafanhoto” como vendedor de automóveis antes de ser detido à ordem dos presentes autos.
28. O arguido era tido pelos seus colegas de trabalho como bom profissional e prestável.
Do pedido de indemnização civil
29. A assistência hospitalar prestada a B pelo Centro Hospitalar do Médio Tejo, EPE ascendeu a €51, ainda não liquidado.
*
Factos não provados
Com relevo para a boa decisão da causa, não se provaram quaisquer outros que estejam em contradição com os dados como provados. Designadamente, não se provaram os seguintes factos:
a) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1. dos factos provados, o arguido escondeu-se no meio da vegetação existente no local e esperou pela passagem das pessoas que por aí circulassem.
b) Nas circunstancias referidas em 3. dos factos provados o arguido disse que estava a fazer um assalto.
c) Nas circunstancias referidas em 9. F entregou ao arguido uma carteira da qual este retirou os €5 ali referidos.
d) No dia 17 de setembro de 2011 o arguido esteve a jantar com amigos num restaurante na cidade do Entroncamento, tendo durante o mesmo ingerido bebidas de teor alcoólico. »

Pelo tribunal recorrido, foi assim justificada a motivação da decisão de facto ( transcrição ) :

« Motivação da decisão de facto
A convicção do Tribunal relativamente aos factos considerados provados e não provados fundou-se na apreciação crítica da prova produzida em audiência, designadamente nas declarações do arguido e nos depoimentos das testemunhas, bem como na prova documental constante dos autos, de harmonia com o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, o qual impõe uma valoração de acordo com critérios lógicos e objetivos que determinem uma convicção racional, objectivável e motivável. Foi de igual forma valorada a prova pericial, sendo nesta considerado o que decorre do artigo 163.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal nos termos do qual presume-se subtraído à livre apreciação do julgador o juízo de natureza técnica, cientifica ou artística, podendo o julgador divergir desse juízo desde que fundamente tal divergência e a sua convicção o suporte.
Concretizemos.

O arguido, pretendeu prestar declarações, tendo começado por dizer “sou culpado”. Contudo esclareceu que não se recordava de ter praticado nenhum dos factos que lhe são imputados, justificando que na noite em que ocorreram esteve com um grupo de amigos a jantar num restaurante na cidade do Entroncamento, durante o qual ingeriu bebidas de teor alcoólico, não tendo qualquer memória do que aconteceu entre a saída do restaurante e a manhã do dia seguinte, que era hábito embriagar-se e consumir haxixe. Mais referiu que nunca teve arma de fogo, apenas aos catorze anos disparou uma arma por distração atingindo um amigo e não tem qualquer licença de uso de arma.
Relativamente aos factos dados como provados em 1) a 11) e 13) a 16), o Tribunal formou a sua convicção considerando, desde logo, os depoimentos de E, D, C e F os quais relataram os factos em que foram “intervenientes”. É certo, não se ignora, que a ponderação dos depoimentos destas testemunhas teria de se fazer com especiais cuidados, considerando que, relativamente ao arguido, se apresentavam numa posição particular: a de vítima das suas condutas. Ao que acresce, o que é sabido, o facto da intervenção dos ofendidos nos concretos factos referidos poderem afetar a necessária isenção e objetividade no seu relato. Na apreciação e ponderação dos respetivos depoimentos, considerando os fatores acabados de referir, pode-se afirmar que os mesmos procuraram relatar com objetividade os factos, tal qual como os apreenderam (ou vivenciaram), não revelando qualquer animosidade para com o arguido.
Em concreto, estas quatro testemunhas relataram que no dia 17.09.2011, saíram em conjunto entre as duas e as três horas do Parque do Bonito, vindos de uma concentração de “motards”, vindo ligeiramente mais à frente a E, o F e o B logo seguidos pelo C e pela D, altura em que foram abordados pelo arguido, que trazia já na mão uma pistola, que referiram ser de porte pequeno. D, E e F referiram que logo o arguido se dirigiu a eles dizendo-lhes para entregar todos os valores que tivessem, nomeadamente dinheiro, cartões de crédito e de débito e respetivos códigos de acesso (“pins”) e telemóveis. C disse que, por caminhar mais atrás e distraído com uma mensagem que estava a enviar, apenas se recorda de logo que se apercebeu da presença do arguido juntos dos restantes elementos do grupo, este lhe apontar a arma e disparar na sua direção, atingindo-o na perna (zona da coxa) direita, pelo que fugiu de imediato dali. Todas as quatro testemunhas confirmaram o disparo feito pelo arguido que atingiu B na perna esquerda bem como os vários disparos feitos aleatoriamente. D, E e F relataram a forma como o arguido se lhes dirigiu a cada um deles, após ter efetuado os referidos disparos, e o modo como encostou a arma na cabeça de cada um deles, ordenando em simultâneo que estes entregassem o dinheiro, cartões de multibanco (e respetivos pins) e telemóveis que tivessem. F ainda acrescentou que, com receio que o arguido disparasse a arma contra si, acabou por lhe entregar um telemóvel, que logo após voltou a recuperar contra a vontade daquele, bem como a quantia de €5, facto confirmado por D e E.
Acresce que boa parte dos depoimentos destas testemunhas é confirmada por outros elementos probatórios: o que cada um afirma é coincidente com o depoimento dos restantes; o tipo de lesões provocadas com a arma de fogo que B e C dizem ter sofrido encontram eco (ainda que indireto) no teor de fls.92 a 94 e 96 a 98 (autos de exames médico-legais) e ainda a descrição da arma que fizeram da arma utilizada pelo arguido ser compatível com os invólucros, projétil e munição 6,35mm descritos no auto de apreensão junto a fls.47.
Teve-se ainda em consideração que as testemunhas E, D e C, reconheceram o arguido como tendo sido a pessoa que os abordou e praticou os factos, em audiência – F foi ouvido por vídeo-conferencia -, o que já havia sucedido no decurso do inquérito relativamente a todos eles (v. fls.103 a 117).
Todos estes elementos probatórios foram analisados e confrontados entre si de acordo com as regras da experiência e do normal acontecer.

Na formação da convicção do Tribunal, as regras da experiência foram também consideradas, principalmente relativamente aos factos sobre os quais inexistiu prova direta, nomeadamente às características da arma de fogo usada pelo arguido, já que a mesma não foi apreendida, resultando da conjugação do relatado pelas supra identificadas testemunhas, que referiram tratar-se de uma arma de porte pequeno, com os invólucros apreendidos e devidamente examinados a fls.47 e 229 (exame de balística), compatíveis com tal arma, assim se formando a convicção do Tribunal relativamente aos factos dados como provados em 1) e 17) relativos à categoria da arma.
Foi com recurso às regras da experiência que o Tribunal fez assentar a sua convicção relativamente aos factos descritos em 12), 18), 19) e 20), tanto mais que nos autos não consta qualquer elemento que permita colocar em causa o arguido como pessoa de inteligência e determinação de vontade média que, necessariamente, está na posse das suas faculdades mentais e por isso, sabe do caráter ilícito das suas condutas e é capaz de se determinar de acordo com o juízo de licitude ou ilicitude que faz. Importa atender que foi elaborado relatório social ao arguido e relatório pericial psicológico, feitos por técnicos especializados e com recurso a metodologias e fontes adequadas e neles não se vislumbra o mínimo elemento que coloque em crise o juízo plasmado nos factos provados.
Tempo, agora, de motivar os factos descritos em 21) a 24) dos factos provados.
 Relativamente a estes, o Tribunal fez assentar a sua convicção na conjugação da certidão com acórdão proferido no processo que correu termos pelo n.º56/07.5GAENT deste tribunal, no despacho de homologação de liquidação de pena e a decisão do TEP de concessão nesses autos da liberdade condicional ao arguido (certidão judicial junta a fls.182 e ss.), tudo conjugado com o teor do relatório social (fls.352 e ss.) e ainda com certificado do registo criminal do mesmo que se encontra junto aos autos a fls.465 a 468.
A convicção deste Tribunal quanto aos factos dados como provados em 25) e 26) fundou-se, respetivamente, no relatório social e no relatório de perícia sobre a personalidade do arguido, juntos a fls.352 e ss. e 470 e ss. (elaborados por técnicos especializados, utilizando metodologias e fontes adequadas, devendo ainda anotar-se que os respetivos teores não foram colocados em crise).
Quanto aos factos dados como provados em 27) e 28) teve-se em consideração o depoimento de G e de H, o primeiro filho do proprietário do Stand Gafanhoto” e o segundo funcionário do referido stand, tendo ambos referido que o arguido também ali trabalhou como vendedor no ano de 2011, durante cerca de três a quatro meses, até ser detido, relatando ainda o caráter deste como profissional e colega de trabalho. Ambas as testemunhas depuseram com objetividade e distanciamento, pelo que mereceram a credibilidade do tribunal.
Por fim, para prova da factualidade vertida em 29) valorou-se o documento junto a fls.284, referente a episódio de urgência de B no dia 17.09.2011.
Passemos, agora, aos factos não provados.
No essencial, pode dizer-se que sobre os mesmos não foi feita qualquer prova.
Assim, relativamente ao descrito em a) e b), os factos ali descritos não foram referidos por qualquer uma das pessoas ouvidas em julgamento. Relativamente aos factos constantes da alínea c), da prova feita, nomeadamente do depoimento de F resultou que este não entregou qualquer carteira ao arguido e que não foi este último que retirou do interior da mesma os €5, mas sim a testemunha quem lhos entregou.
Quanto ao demais, a prova produzida revelou apenas o que consta dos factos provados e, por isso, por os demais factos serem, manifestamente, um acrescento face ao que se logrou provar, outra solução não restou que não fosse considerar tais factos não provados.»

Estabelecida a base factual pelo acórdão em análise, importa apreciar da bondade do peticionado pelo recorrente:

B.1. Erro notório na apreciação da prova ;

Invoca o recorrente, nesta parte, que o tribunal recorrido não valorou a confissão do arguido, efectuada de forma expressa e isenta de qualquer dúvida em relação a todos os factos que lhe eram imputados.
Mais alega, que a decisão recorrida também não valorou o depoimento das testemunhas/ofendidos na parte em que se pronunciaram sobre o seu estado no momento da prática dos factos, para efeitos de qualificar a sua forma de participação nos mesmos, na medida em que, se o tivesse feito, não poderia ter concluído, como concluiu, no ponto 19 dos factos provados, que o arguido tinha agido de forma deliberada, livre e com consciência do carácter proibido da sua conduta.
Ora, como resulta, com evidência, da súmula dos fundamentos do recurso nesta sede, onde o recorrente vislumbra, na essência, um erro notório na apreciação da prova, impugnado a factualidade assumida por assente pela decisão em crise, mais não é do que uma mera discordância da valoração da prova, tal como esta foi levada a cabo pelo tribunal aquo, bastando-se, para tal defesa, numa alusão à sua invocada confissão dos factos e na mera reprodução de parte de alguns depoimentos, algo descontextualizados, sem que se descortine como é que de tal alusão e de tais reproduções, o recorrente adquire as conclusões que invoca para pôr em xeque a aquisição probatória efectuada pela instância recorrida.
De todo o modo, entende-se e salvo o devido respeito por opinião contrária, que não assiste razão ao recorrente que, no fundo, pretende substituir-se ao julgador na apreciação da prova, mau grado a forma profunda, sequencial, exaustiva e sistemática, como na decisão recorrida se fez a apreciação e valoração da prova produzida em julgamento.

No que respeita à invocada confissão, não assiste razão ao recorrente, bem andando o tribunal a quo ao não considerar a mesma como efectuada.
Com efeito, ao contrário do que diz o recorrente, o arguido prestou declarações que, em caso algum, se podem considerar como traduzindo uma confissão, livre e integral, porquanto, apesar de ter começado por dizer « sou culpado », logo adiantou não se recordar de ter praticado nenhum dos factos que lhe eram imputados, negando a posse da arma de fogo.
Ora, como é que perante esta postura processual se pode dizer que existe, uma confissão livre, integral e sem reservas dos factos imputados ?
O arguido, não só não admitiu a prática de qualquer um deles – na medida em que não se pode confessar aquilo que não recordamos – como, em concreto e especificamente em relação à posse da arma com que cometeu os crimes dos autos, negou a sua posse.
Nesta medida, a sua primeira declaração em tribunal, assumindo-se como culpado foi, logo de seguida e pelas suas próprias mãos, esvaziada de sentido, pois a assunção de culpa, o assumir de responsabilidades, para ter virtualidade penal, terá sempre de reportar-se a factos concretos, para que se possa concluir pela inerente interiorização do desvalor social da conduta e do correspondente juízo de censura.
O arguido limitou-se a declarar que era culpado, para depois, na concretização da sua culpa efectiva, logo desmentir essa asserção, afirmando não se recordar de qualquer um dos factos que lhe eram atribuídos e negando, de forma expressa, um deles, curiosamente, com particular importância para o desenho dos crimes.
Nenhuma censura merece pois a sentença recorrida, quando não considerou a alegada confissão do ora recorrente, porquanto a mesma não existiu.
Por outro lado e agora no que respeita à valoração do depoimento das testemunhas/ofendidos, importa ter em conta que no nosso ordenamento jurídico, e particularmente no processo penal, não existe prova tarifada, inexistindo regras de valoração probatória que vinculem o julgador, pelo que, por regra, qualquer meio de prova deve ser analisado e valorado de acordo com o princípio da livre convicção do julgador.
O recorrente, nesta sede, mais não faz do que atentar contra a apreciação da prova, livremente feita pelo tribunal, e segundo a convicção alcançada pelo respectivo julgador, como lho permite o Artº 127 do CPP - princípio da livre apreciação da prova – onde se estipula que : Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
Tal princípio assenta, fundamentalmente, em duas premissas:
A de que o juiz decide de forma livre e de acordo com a sua íntima convicção, formada a partir do confronto das provas produzidas em audiência.
E que tal convicção há-de ser formada com base em regras de experiência comum.
Nestes termos, o juiz não está sujeito a critérios de valoração de cada um dos meios probatórios, legalmente pré-determinados, sistema da prova legal, sendo o tribunal livre na apreciação que faz da prova e na forma como atinge a sua convicção.
Contudo, sendo esta uma apreciação discricionária, não é a mesma arbitrária, tendo a referida apreciação os seus limites.
Não verdade, livre convicção não pode ser sinónimo de arbitrariedade.
Ou seja, a livre apreciação da prova tem sempre de se traduzir numa valoração "racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência (…), que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão” de modo a que seja possível, por qualquer pessoa, entender porque é que o tribunal se convenceu de determinado facto, ou, dito de outro modo, porque é que o juiz conferiu credibilidade a uma testemunha e descredibilizou outra, por exemplo.
« A sentença, para além dos factos provados e não provados e da indicação dos meios de prova, deve conter os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituam o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados na audiência. »- Ac. do STJ de 13/02/92, CJ Tomo I, pág. 36.
O que o juiz não pode fazer nunca é decidir de forma imotivada ou seja, decidir sem indicar o iter formativo da sua convicção, « é o aspecto valorativo cuja análise há-de permitir (…) comprovar se o raciocínio foi lógico ou se foi racional ou absurdo » ( Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, II, pág. 126 e sgs. ).
Como diz o Prof. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, 1º Vol., Coimbra Editora, 1974, págs. 202/203, « a liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a verdade material -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo ».
Por outro lado, e segundo o mesmo, « a livre ou íntima convicção do juiz não poderá ser uma convicção puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. (...) Se a verdade que se procura é uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal, mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros.
Uma tal convicção existirá quando e só quando o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável ».
Também o Prof. Cavaleiro Ferreira, in « Curso de Processo Penal », 1986, 1° Vol., pág. 211, diz que o julgador, sem ser arbitrário, é livre na apreciação que faz das provas, contudo, aquela é sempre « vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório ».
Directamente ligada a esta apreciação livre das provas, e determinante na formação da convicção do julgador, está o princípio da imediação, que Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 232, define como « a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão ».
« (...) Só estes princípios (também o da oralidade) permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. E só eles permitem, por último, uma plena audiência destes mesmos participantes, possibilitando-lhes da melhor forma que tomem posição perante o material de facto recolhido e comparticipem na declaração do direito do caso ».
Ora, analisada a valoração que da prova foi feita pelo tribunal recorrido, é óbvio que a convicção alcançada por este se mostra suficientemente objectivada e motivada, capaz, portanto, de se impor aos outros.
E, para assim se concluir, basta atentar-se, com a isenção ou distanciamento exigidos, nos meios de prova que da respectiva fundamentação constam como tendo sido ponderados pelo tribunal a quo em relação a cada núcleo e, bem assim, nas razões invocadas pelo mesmo tribunal para terem sido relevados pela forma como o foram.
Com efeito, lida a sentença recorrida, em especial a parte relativa à fundamentação da convicção, verifica-se que o tribunal fez uma análise trabalhosa e crítica de toda a prova, sendo perfeitamente compreensíveis as provas que fundaram a convicção do julgador, os motivos pelos quais acreditou nas aludidas testemunhas, estando devidamente assinaladas as suas razões de ciência, que resultam, aliás, dos seus próprios depoimentos.
O que se impunha ao tribunal recorrido é que explicasse e fundamentasse a sua decisão, pois só assim seria possível saber se fez a apreciação da prova segundo as regras do entendimento correcto e normal, isto é, de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada.
E isso foi feito, poder-se-á dizer, de modo perfeitamente inteligível para qualquer leitor, que logo compreenderá o modo de valoração das provas e o juízo resultante dessa mesma aferição efectuado pelo tribunal a quo, sendo manifesto que as razões que presidiram à motivação da prova provada e não provada se apresentam como lógicas, racionais e coerentes, com o conjunto da prova produzida.
O raciocínio consequente pelo qual o tribunal recorrido deu por assente uns factos e não deu por provado outros, configura-se, por isso, como adequado às regras de experiência, à normalidade da vida e à razoabilidade das coisas, razão pela qual, não merecendo censura, não é sindicável por este tribunal, inexistindo por isso motivos para ser alterado.
O modo de valoração das provas e o juízo resultante dessa mesma aferição, efectuado pelo tribunal a quo, ao não coincidir com a perspectiva do recorrente nos termos em que este as analisa e nas consequências que daí derivam, não traduz, face ao que se expôs, qualquer erro de julgamento.
Importa trazer à colação o já afirmado em Acórdão deste Tribunal da Relação, em 03/05/07, proferido no processo n.º 80/07-3 disponível no sítio da internet www.dgsi.pt,
«O erro na apreciação das provas relevante para a alteração da decisão de facto pressupõe, pois, que estas (as provas) deveriam conduzir a uma decisão necessária e forçosamente diversa e não uma decisão possivelmente diferente; se a interpretação, apreciação e valoração das provas permitir uma decisão, diversa da proferida, mas sem excluir logicamente a razoabilidade desta, neste caso pode haver erro na apreciação das provas, mas não será juridicamente relevante para efeitos de modificação da matéria de facto pelo Tribunal Superior; a decisão proferida com base numa interpretação e valoração (ainda que discutíveis) fundamentadas nas provas produzidas contida no espaço definido pela livre apreciação das provas e pela convicção por elas criada no espírito do juiz, não pode ser alterada, a menos que contra ela se apresentem provas irrefutáveis, já existentes nos autos e desconsideradas ou supervenientes.
Por outras palavras: a sindicância da decisão de facto deve limitar-se à aferição da sua razoabilidade em face das provas produzidas …
… A segunda instância em matéria de facto não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas tão só apreciar se a convicção expressa pelo tribunal a quo na decisão da matéria de facto tem suporte razoável …»
A decisão, nesta matéria, do tribunal recorrido, foi proferida com base numa interpretação e valoração que se mostra suficientemente fundamentada, quer nas provas produzidas, quer pela livre convicção por elas criada no espírito do julgador, só podendo ser alterada, se contra si se apresentassem meios de prova irrefutáveis, existentes nos autos e que tivessem sido desconsiderados, ou se a mesma se configurasse como totalmente irrazoável, contrária às mais elementares regras de experiência ou ao sentido das coisas.
Mas nenhuma destas condições é o caso sub júdice, em que o decidido pelo tribunal recorrido, se desenha com lógica e razoabilidade necessárias, de modo que se deve concluir como no aresto citado : « … se a interpretação, apreciação e valoração das provas permitir uma decisão, diversa da proferida, mas sem excluir logicamente a razoabilidade desta, neste caso pode haver erro na apreciação das provas, mas não será juridicamente relevante para efeitos de modificação da matéria de facto pelo Tribunal Superior. »
Ora, como se pode constatar pela leitura da motivação factual da decisão recorrida, apoiada na audição dos respectivos suportes informáticos, a avaliação conjunta dos aludidos depoimentos permite concluir, sem esforço, pelo cometimento do delito por parte do arguido nos exactos termos em que ali foi adquirido.
Dos aludidos depoimentos, em caso algum se permitiria o pretendido pelo recorrente e que se traduziria, no fundo, em considerar que o arguido teria actuado sob a influência de uma qualquer substância, não apurada, substância que lhe tivesse alterado a capacidade de entendimento da ilicitude da conduta e de determinação com tal percepção, devendo assim concluir-se que não tinha controle sobre os seus comportamentos.
A decisão recorrida apreciou, em conjunto, de forma crítica e numa perspectiva global, como aliás estava obrigada, o conjunto dos depoimentos das testemunhas/ofendidos, os quais, pela especificidade inerente a cada ser humana, revelam a visão que cada um teve da situação em causa, sendo contudo indiscutível que essa aferição leva inevitavelmente à conclusão retirada pela tribunal a quo no ponto 19 dos factos provados e que o recorrente agora coloca em crise.
Recorde-se, de novo, o que ali se escreveu a tal propósito :
« Foi com recurso às regras da experiência que o Tribunal fez assentar a sua convicção relativamente aos factos descritos em 12), 18), 19) e 20), tanto mais que nos autos não consta qualquer elemento que permita colocar em causa o arguido como pessoa de inteligência e determinação de vontade média que, necessariamente, está na posse das suas faculdades mentais e por isso, sabe do caráter ilícito das suas condutas e é capaz de se determinar de acordo com o juízo de licitude ou ilicitude que faz. Importa atender que foi elaborado relatório social ao arguido e relatório pericial psicológico, feitos por técnicos especializados e com recurso a metodologias e fontes adequadas e neles não se vislumbra o mínimo elemento que coloque em crise o juízo plasmado nos factos provados. »
Discordar, sem qualquer fundamento legal, leva simplesmente à sua improcedência, como já por este Tribunal foi afirmado em Acórdão de 23/03/01 : « A divergência quanto à decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto será relevante na Relação apenas quando resultar demonstrada pelos meios de prova indicados pelo recorrente a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário para que ele se verifique, que os mencionados meios de prova se mostrem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente ».

Inexistindo, assim, qualquer erro notório na apreciação da prova por banda do tribunal a quo, ter-se-á que finalizar pela improcedência do recurso nesta parte.

B.2. Violação do princípio in dubio pro reo ;

Pelos mesmos fundamentos atrás expendidos – a sua confissão e a circunstância de ter actuado sob a influencia de qualquer substância que o levou à prática dos factos – entende o recorrente que se impunha ao tribunal a quo a aplicação do princípio in dubio pro reo, pela dúvida evidente do estado do arguido, que se encontrava visivelmente alterado e com um comportamento anormal.
Com o devido respeito por opinião contrária, julgamos que o ora recorrente desconhece o alcance do princípio in dubio pro reo.
Com efeito, a violação deste princípio, que é relativo à prova e à matéria de facto, só se verifica quando, em sede de prova, perante uma dúvida objectiva e intransponível, na decisão de factos incertos, o tribunal decide desfavoravelmente ao arguido, quando, por força do mesmo, teria de o favorecer.
Ora, nos presentes autos, como resulta, com toda a clareza, da fundamentação da sentença recorrida, não existiu qualquer dúvida no espírito do julgador, na construção do esqueleto factual dos autos, após a apreciação, livre mas responsável, livre mas motivada, da prova produzida nos autos.
Ao contrário, o que dali se constata, é que o tribunal a quo alcançou uma situação de certeza em relação à prova dos factos criminosos, pelo que nem sequer se coloca a questão do princípio in dubio pro reo, pois o tribunal a quo entendeu, e bem, que havia sido produzida suficiente prova do cometimento dos factos pelo arguido, entendimento que foi sufragado ao abrigo da já escalpelizado princípio da livre apreciação da aprova, ínsito no Artº 127do CPP.
Nesta medida, não se verificando qualquer violação do princípio in dubio pro reo, o recurso improcede, também, nesta parte.

B.3. Da nulidade da sentença ;

Diz a recorrente que a sentença recorrida é nula, quer por ter fundamentado, de « forma insuficiente », a opção pela aplicação duma pena privativa da liberdade do arguido, não abordando de forma concreta a sua personalidade e as suas condições de vida, mas principalmente, por ter omitido por completo qualquer referência ao relatório da perícia psicológica efectuada ao arguido, designadamente, uma das conclusões deste relatório, onde se diz que « seria estritamente aconselhável e recomendável uma intervenção psicofarmacológica a par de um acompanhamento médico psiquiátrico e psicológico para que esse risco possa ser minimizado »
Considerou ainda o recorrente, que o Tribunal a quo, na determinação da medida concreta da pena, não fundamentou devidamente as suas opções, não tendo tido em consideração o já referido relatório, designadamente, quando ali se menciona que o arguido padece de outras debilidades psicológicas para além de uma deficiente auto-crítica e que tem uma personalidade bordeline ( estado limite ) com traços impulsivos e narcísicos com uma imaturidade afectiva e dificuldade em lidar com estímulos emocionais, facilmente se desorganizando perante situações que fujam ao seu controle.
Existe assim, omissão de pronúncia por parte do tribunal recorrido em relação a uma questão ( o dito relatório) que estava obrigado a pronunciar-se, o que gera a insuficiência da decisão recorrida e por consequência, a sua nulidade, nos termos do disposto no Artº 379 nº1 al. c) do CPP.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, não assiste razão ao recorrente.
Com efeito e ao contrário do que por si é avançado no seu recurso, a decisão recorrida atendeu ao aludido relatório da perícia psicológica efectuado ao arguido, como se vê da factualidade dada por assente e parte relativa à convicção da mesma.
Com efeito e recordando o que já atrás se transcreveu, a dado passo dos factos provados, disse-se na decisão em análise :
« Quanto à personalidade e situado socioeconómica do arguido provou-se que:

26. O arguido revela uma boa capacidade de concentração, sem dificuldades na focalização da atenção e na manutenção da concentração, sendo que estes dados traduzem uma boa organização ao nível dos processos intelectuais ao nível dos processos intelectuais, com processamento cognitivo integro, não existindo indicadores de deterioração mental ou de deterioração mnésica.
Apresenta personalidade emocionalmente instável e com dificuldade não só no controle e gestão dos seus impulsos, mas também na própria representação mental dos seus conflitos emocionais, que ao não serem elaborados e integrados na sua estrutura psíquica potenciam uma predisposição a passagem ao ato. »
Ora, esta matéria é retirada, na íntegra e ipsis verbis do teor do aludido relatório psicológico, reproduzindo parte das suas conclusões 8.2 e 8.5.
Isso mesmo, aliás, é assumido pelo tribunal recorrido quando diz :

« A convicção deste Tribunal quanto aos factos dados como provados em 25) e 26) fundou-se, respetivamente, no relatório social e no relatório de perícia sobre a personalidade do arguido, juntos a fls.352 e ss. e 470 e ss. (elaborados por técnicos especializados, utilizando metodologias e fontes adequadas, devendo ainda anotar-se que os respetivos teores não foram colocados em crise). »
Não corresponde assim à verdade que o tribunal a quo tenha desprezado o aludido relatório e as conclusões que do mesmo constam quanto à respectiva perícia psicológica efectuada ao arguido, tendo dele retirado o que julgou relevante para a boa decisão da causa e a determinação da medida das penas aplicadas ao arguido.
É certo que da factualidade apurada não constam as conclusões do mencionado relatório que são apontadas pelo recorrente, mas outras que o tribunal a quo, livre na sua apreciação probatória, considerou mais importantes e determinantes na apreciação do caso dos autos.
O dito relatório é extenso, vastas são as suas conclusões e a decisão recorrida, dentro dos limites do Artº 163 do CPP – na medida em que em momento algum coloca em causa a validade desta prova pericial – escolheu o que lhe pareceu mais marcante e essencial na avaliação psicológica efectuada ao arguido, configurando-se tal opção como justificável, não se vislumbrando aliás que as conclusões do mesmo reclamadas pelo recorrente se configurem como essenciais ou decisivas para a sorte dos autos, para além do que, a tal propósito, já foi considerado na decisão recorrida.
Em todo o caso e ao contrário do que defendia o recorrente – que chegou a afirmar que o tribunal a quo tinha omitido por completo o referido relatório – a decisão recorrida valorou e apreciou a perícia psicológica realizada ao arguido, nela se fundando para dar como assentes determinados factos, dela retirados na íntegra, não se verificando assim a invocada omissão de pronúncia.
Por fim e quanto à alegada deficiente fundamentação na aplicação das penas e na ausência de consideração da personalidade do arguido e das suas condições de vida, também não assiste razão ao recorrente.
Na verdade e no que toca à personalidade do arguido e às suas condições de vida, importa recordar o que já atrás se transcreveu quanto aos factos provados :
« 21. O arguido já cumpriu pena de prisão efetiva entre 26.06.2007 e 19.03.2009.
22. O arguido foi condenado no âmbito do processo comum coletivo n.º56/07.5GAENT, que correu termos no Tribunal do Entroncamento, por decisão de 18.05.2009, transitada em julgado em 8.06.2009, pela prática de um crime de roubo, p.ep. pelo artigo 210.º, n.º1 do Código Penal, na pena parcelar de dois anos e seis meses de prisão, um crime de furto qualificado, p.ep. pelo artigo 204.º do Código Penal na pena parcelar de dois anos e dois anos de prisão, dois crimes de ofensa à integridade física simples, p.p. pelo artigo 143.º do Código Penal, na pena parcelar de seis meses de prisão, um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo artigo 3.º do DLn.º2/98, de 3.01, na pena parcelar de seis meses de prisão, um crime de incêndio, p.p. pelo artigo 272.º do Código penal, na pena parcelar de seis meses de prisão, um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo artigo 86.º da Lei 5/2006, de 23.02, na pena parcelar de seis meses de prisão, todos praticados em 12.06.2007 e um crime de resistência e coação sobre funcionário, p.p. pelo artigo 347.º do Código Penal, praticado em 11.06.2007, na pena parcelar de dois anos de prisão, operando o cúmulo jurídico das referidas penas, na pena única de 5 anos de prisão.
23. O arguido A cumpriu 2/3 da referida pena, cujo termo ocorreu no dia 18.10.2011, tendo sido colocado em liberdade no dia 7.03.2011, encontrando-se em liberdade condicional no momento no momento da prática dos factos atrás descritos.
24. O arguido foi condenado no âmbito de processo comum singular n.º76/09.5GAENT do Tribunal Judicial do Entroncamento, por decisão de 29.04.2011, transitada em julgado em 30.05.2011, na pena de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelos artigos 143.º e 145, n.º1 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão, suspensa pelo período de um ano sujeita ao regime de prova.

25. O A iniciou a escolaridade em idade normal, pautando o seu percurso por dificuldades de atenção/concentração e comportamentos desajustado no decurso do 1.º ciclo. Durante a frequência do 2.º ciclo, com uma supervisão parental pouco estruturada e estruturante possibilitando ao arguido ao arguido gerir o seu quotidiano, sem maturidade para tal, intensificou-se a perturbação comportamental e contexto escolar e social envolvendo-se no consumo de estupefacientes – haxixe – e de bebidas alcoólicas, problemáticas a que são atribuído os seus comportamentos mais violentos e agressivos. Desenvolveu algumas atividades laborais na área da restauração e da construção civil, apresentando um trajeto caraterizado por instabilidade laboral que justifica pela inexistência de fatores externos favoráveis nomeadamente as remuneratórias. No Estabelecimento Prisional concluiu o curso Alvernarias de Revestimentos e de Empreendorismo. Beneficiou de acompanhamento psiquiátrico tomando medicação antipsicótica e integrou o programa de apoio a Toxicodependentes ingressando na Unidade Livre de Drogas. No EP de Leiria está motivado para proceder à sua inscrição num curso EFA secundário ou outro sistema que lhe permita concluir o 12.º ano. Nesse tempo tem procurado inserir-se em atividades que estão a ser desenvolvidas por entidades voluntárias.
Após liberdade condicional em 7.03.2011, o arguido integrou o agregado materno que vivia numa situação de precariedade subsistindo da reforma da mãe, por invalidez da mãe e apoio de terceiros, em casa arrendada com condições de habitabilidade. Sem conseguir colocação laboral naquela área geográfica deslocou-se para Santa Cruz integrando o agregado de um tio e inserindo-se de imediato laboralmente tendo sido dispensado do trabalho por ter findado a época balnear.

27. O arguido trabalhou cerca de 4 meses no “Stand Gafanhoto” como vendedor de automóveis antes de ser detido à ordem dos presentes autos.
28. O arguido era tido pelos seus colegas de trabalho como bom profissional e prestável.
Acresce que em sede de fixação da sanção, escreveu-se o seguinte ( transcrição ) :
« 4.2 Determinação da medida das penas
Atentas as molduras penais acabadas de referir para cada um dos crimes praticados pelo arguido, importa agora proceder à determinação concreta das penas a aplicar-lhe.

Relativamente ao crime de detenção de arma proibida em causa, antes de partir para a determinação da medida concreta da pena, caberá, prima facie, fazer-se uma opção entre a pena de prisão ou a pena de multa, porque são ambas cabíveis.
Para o efeito, há que atender ao sentido e ao alcance do princípio geral que resulta da combinação dos artigos 40.º e 70.º do Código Penal.
Nos casos, pois, em que o legislador tenha admitido o funcionamento alternativo de uma reação detentiva e de uma pena não privativa da liberdade, deverá o tribunal dar preferência à segunda sempre que, através dela, for possível realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. E como aplicação de penas tem por objetivo a proteção dos bens jurídicos e a integração do agente na sociedade, serão sempre e só considerações de prevenção geral e especial a decidir da possibilidade de preferir, no caso concreto, uma medida não detentiva a uma pena de prisão[5].
Neste sentido, o tribunal só deverá recusar a aplicação da pena alternativa quando tal opção seja de modo a comprometer a preservação da paz jurídica comunitária, ou quando se revele desde logo inconveniente para a viabilidade e sucesso de um projeto de ressocialização.
No caso dos autos, porque a detenção da arma por parte do arguido ocorreu no contexto do desenvolvimento da prática de crimes de roubo, são manifestamente elevadas as necessidades de prevenção geral; acresce que os traços de personalidade impulsiva apresentados pelo mesmo, bem como os seus antecedentes criminais, tendo sido já condenado por crime de igual natureza praticado no ano de 2007, não permitem a este Tribunal formular um juízo favorável no tocante à prevenção de futuros delitos, razão pela qual entendemos que apenas as penas privativas de liberdade revelam-se suficientes para satisfazer as exigências de reprovação e prevenção (geral e especial) dos crimes.
Resta, agora, determinar a medida concreta das penas a aplicar relativamente a cada um dos ilícitos criminais praticados pelo arguido. Tal operação deverá ser levada a cabo de acordo com os critérios fixados no artigo 71.º, n.º1 e n.º2 do Código Penal, pelo que, numa primeira aproximação, a pena deve ser concretizada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo ainda, numa segunda fase, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, rodearam o mesmo, antes ou depois do seu cometimento.
A medida concreta da pena há de encontrar-se no espaço de liberdade fornecido por uma moldura que tem como limite máximo a culpa do agente e como limite mínimo as exigências de prevenção geral positiva[6].
Na verdade, importa precisar que:

- A culpa do agente assinala o limite máximo da moldura penal, dado que não pode haver pena sem culpa, nem a pena pode ser superior à culpa, de acordo com princípios fundamentais da Constituição da República Portuguesa – artigo 1.º, 13.º, 25.º e 40.º, todos do Código Penal – e no respeito pela dignidade inalienável do agente;
- As exigências de prevenção geral (traduzidas na necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, no respeito pelas legitimas expectativas da comunidade) têm uma medida ótima de proteção, que não pode ser excedida, e um limite mínimo, abaixo do qual não se pode descer, sob pena de se pôr em causa a crença da comunidade na validade da norma violada e os sentimentos de confiança e segurança dos cidadãos nos institutos jurídicopenais; trata-se, aqui, de determinar qual a pena necessária para assegurar o respeito pelos valores violados, pelo que, a pena a aplicar não pode ultrapassar os limites de prevenção geral, uma vez que, como dispõe o artigo 18º, nº2 da C.R.P., só razões de prevenção geral podem justificar a aplicação de reações criminais; e
- Dentro desses dois limites atuam, na graduação da pena concreta, os critérios de prevenção especial de ressocialização, pois só se protege eficazmente os bens jurídico – penais se a pena concreta servir a reintegração do agente ou não evitar a quebra da sua inserção social.
Em suma, a realização da finalidade de prevenção geral que deve orientar a determinação da medida concreta da pena abaixo do limite máximo fornecido pelo grau de culpa, relaciona-se com a prevenção especial de socialização por forma que seja esta finalidade a fixar, em último termo, a medida final da pena.
Para graduar concretamente a pena há que respeitar ainda, como supra foi dito, o critério fornecido pelo n.º2 do artigo 71.º do Código Penal, ou seja, atender a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. Este critério é fornecido, exemplificativamente, nas suas alíneas e podem e devem ajudar o tribunal a concretizar, no sentido de vir a quantificar, quer a censurabilidade ao facto a título de culpa, quer as exigências de prevenção geral e de prevenção especial.
A exigência de as referidas circunstâncias, favoráveis ou desfavoráveis ao agente (atenuantes ou agravantes), não integrarem o tipo legal de crime, ressalta de já terem sido levadas em conta pelo legislador na determinação da moldura legal, o que, no caso contrário, violaria o princípio ne bis in idem.
Tendo em conta os referidos princípios, consideremos agora as circunstâncias relevantes em termos da medida da pena concreta.
No caso dos autos, ponderar-se-á o grau de ilicitude e da culpa, que, ­em face das circunstâncias que rodearam a prática dos factos, se mostram acentuado, atento o modo de atuação do arguido - o encostar da arma à cabeça de D e de E e os tiros que deu, quer direcionados para C e B quer aleatoriamente -, designadamente com dolo direto.
Por outro lado, e no que respeita às consequências das condutas do arguido, há que realçar, em relação aos crimes roubo na forma tentada praticados sobre C e B revestiram elevada gravidade, dado que da conduta do arguido resultaram as lesões físicas para aqueles descritas em 15) e 16) dos factos provados.
No que diz respeito à intensidade do dolo, ao atuar como atuou, o arguido fê-lo com dolo direto, sendo, nessa medida, particularmente intensa a sua vontade criminosa.
Em termos de prevenção geral, quer relativamente aos relativamente aos crimes de roubo quer ao de detenção de arma proibida as exigências de prevenção geral são elevadas, atenta a elevada frequência com que ocorrem.
Finalmente, e no que respeita às exigências de prevenção especial elas são elevadíssimas, não podendo deixar de se atender aos antecedentes criminais do arguido (traduzidos em condenações anteriores pela prática destes e outros ilícitos), tendo sido condenado em penas de prisão efetiva e suspensa, sendo que, apesar de tais condenações, voltou a praticar vários crimes, o que denota a manifesta desconformidade da personalidade deste arguido com o direito.
Por outro lado, não poderemos deixar de atender às circunstâncias de vida deste arguido, o qual ainda de jovem idade, apresenta já poucas perspetivas de integração social ou laboral, tendo já o seu percurso de vida marcado pela prática de ilícitos e de cumprimento de pena de prisão, não podendo também deixar de se salientar que os factos aqui em causa foram praticados durante o período de liberdade condicional. Importa ainda realçar, em relação à personalidade do arguido a sua reduzida capacidade de autocrítica.
Por tudo isto julga-se adequado e a aplicação ao arguido de:
- três anos de prisão pela prática do crime de roubo.
- três anos e seis meses de prisão pela prática de roubo na forma tentada na pessoa de B,
- três anos e seis meses de prisão pela prática do crime de roubo na forma tentada na pessoa de C,
- um ano e seis meses de prisão pela prática do crime de roubo na forma tentada na pessoa de D,
- um ano e seis meses de prisão pela prática do crime de roubo na forma tentada na pessoa de E,
- um ano e nove meses de prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida.

4.3 Da pena unitária
Tendo o arguido praticado todos os mencionados crimes antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, cumpre, nos termos do artigo 77.º do Código Penal, proceder à construção da moldura do concurso e, considerando globalmente o conjunto dos factos e a personalidade do arguido, determinar, dentro dela, a medida concreta da pena única a aplicar.
As regras da punição do concurso mandam que este se faça, determinando, em primeiro lugar, a moldura penal do mesmo, a qual terá como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Para a definição da pena concreta, deve levar-se em consideração, em conjunto, os factos e sua gravidade, já supra analisados.
Ao abrigo do disposto no n.º2 do artigo 77.º, do Código Penal, a pena a aplicar ao arguido oscilará entre os três anos e seis meses e os catorze anos e nove meses de prisão.
Considerando agora os factos e a personalidade do arguido, ao abrigo do disposto no artigo 77º/1 do CP, cumpre discernir o seguinte:
Os factos em presença são expressão de uma predisposição criminosa com algum significado, podendo, efectivamente afirmar-se que o arguido revela uma atitude pessoal de ostensiva violação dos mesmos bens jurídicos, o que conduz a que, dentro da moldura penal conjunta, se atribua à pluralidade de crimes um efeito agravante. Acresce que o arguido tem outros antecedentes criminais pela prática de crimes de igual natureza.
A pena única a aplicar deverá ir apenas até ao limite necessário para que não sejam irremediavelmente postas em causa as exigências de tutela dos bens jurídicos, permitindo ao mesmo tempo a reinserção social do condenado.
Assim, tendo em conta os critérios jurisprudenciais nesta matéria, nomeadamente a natureza dos factos, a personalidade do agente, a reiteração criminosa e os fins de prevenção geral e especial das penas decide-se condenar o arguido, em cúmulo jurídico das referidas penas, na pena única de oito anos e seis meses de prisão. »
Como se vê, o tribunal a quo, na determinação da penas concretas aplicadas ao arguido e depois, na fixação da sua pena unitária, considerou todos os factores e critérios a que legalmente estava obrigado, a gravidade dos factos, a dimensão da ilicitude, o desvalor social da acção, a intensidade da culpa, o juízo de censura susceptível de ser formulado sobre o agente, as consequências do crime, as demandas de prevenção geral, a personalidade do arguido, as suas condições de vida e as exigências de prevenção especial, tendo em conta os antecedentes criminais do arguido.
Tudo isto foi sopesado e explicitado na decisão recorrida, com suficiente clareza e profundidade, como se alcança da leitura supra do que ali se disse, não se verificando por isso, a invocada deficiente fundamentação.
Assim sendo, improcede o recurso.

3. DECISÃO

Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e em consequência, manter, na íntegra, o acórdão recorrida.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça, atendendo ao trabalho e complexidade das questões suscitadas, em 3 UC, ao abrigo do disposto nos Arts 513 nº 1 e 514 nº 1, ambos do CPP e 8 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa.
xxx
Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o mesmo foi integralmente revisto e elaborado pelo primeiro signatário.
Xxx
Évora, 29 de Janeiro de 2013
Renato Damas Barroso
António Manuel Clemente Lima

__________________________________________________
[1] Disposição legal que se refere à «forma da documentação», sendo que: «2-Quando houver lugar a gravação magnetofónica ou áudio-visual, deve ser consignado na acta o início e o termo da gravação de cada declaração».
[2] Negritos nossos.
[3] Atendendo à redacção dada ou aos termos da motivação e conclusões do recorrente parece-nos que existirá lapso ao escrever ou referir-se, em abstracto, aos «números do Artºs 374», ou seja a todos os números, naquela 42ª conclusão.
[4] P.21 do texto do acórdão, no ponto «4.2 Determinação da medida das penas», negritos nossos.
[5] Cfr. Anabela Rodrigues, em anotação ao Ac. do STJ de 21/05/90, RPCC, 2, 1991, pg.243.
[6] Vide F. Dias, Direito Penal Português, As Consequências do Crime, Editorial Notícias, pg. 227 e ss.