Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
285/08.4GAOLH.E1
Relator: EDGAR VALENTE
Descritores: PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 02/01/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO POR EXTEMPORANEIDADE
Sumário:
1. O recorrente não impugna de modo processualmente válido a decisão proferida sobre matéria de facto se não cumprir os ónus prevenidos nos nºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP.

2. Para poder beneficiar do prazo de 30 dias previsto no n.º4 do art. 411.º do CPP não basta ao recorrente anunciar que pretende impugnar a matéria de facto com reapreciação da prova gravada, exigindo-se-lhe o efectivo cumprimento das exigências legais inerentes a tal tipo de impugnação.

1. Relatório.

Nos autos de processo comum singular nº 285/08.4GAOLH que correm termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Olhão, foi julgada LM, …. residente …,em Olhão da Restauração, tendo-lhe sido imputada a pratica, em autoria material, de um crime de injúria em concurso com um crime de difamação, previstos e punidos pelos artigos 180º e 181º do Código Penal.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi decidido, por sentença datada de 31.05.2010, absolver a arguida da prática do crime de injúria, p. e p. pelo artº 181º do Código Penal que lhe vinha imputado, bem como absolver a demandada LM do pedido de indemnização civil que contra si foi deduzido por MN.

Inconformada com a decisão, recorreu a assistente MN, concluindo a respectiva motivação com as seguintes conclusões (transcrição):

A) A Assistente, ora recorrente, apresentou queixa e deduziu acusação particular e pedido de indemnização civil, contra a arguida, pela prática de um crime de Injúria, p. e p. pelo art. 181.º do Código Penal,

B) Todavia, o Tribunal a quo entendeu que não se fez prova convincente de a Arguida ter apelidado a Assistente de “porca” e que “deveria ter vergonha do passado”, porquanto as declarações da Assistente não vieram a ser confirmadas pelos depoimentos das testemunhas presenciais.

C) Porém, dos depoimentos das testemunhas RJ e CC, resulta que os mesmos assistiram aos insultos proferidos pela Arguida, tendo ambos referido, peremptoriamente que a Arguida chamou a Assistente de “porca”

D) Também a testemunha RJ, salientou que, a Arguida falou no passado na Assistente, tendo esta rompido em choro no local e pedido para não lhe falar assim, pois o marido já morrera.

E) Ora, não obstante a testemunha RJ não ter conseguido precisar a expressão completa, atentas as declarações da Assistente e a forma como reagiu, rompendo em choro e referindo que o marido já era falecido, consideramos que tal se coaduna com a expressão “ a senhora deveria ter vergonha do seu passado”, que a Assistente referiu que a Arguida lhe dirigiu, insinuando que a mesma tinha um passado duvidoso, que não tinha sido fiel ao seu marido.

F) A testemunha RC descreveu ainda o estado nervoso e o choro da Assistente logo no momento e na presença de todos;

G) Dos depoimentos das testemunhas MB e MJ resulta inequivocamente que a Assistente ficou triste, desgostosa e perturbada, em relação às expressões que lhe foram dirigidas pela Arguida,

H) A Assistente teve acompanhamento médico em virtude do seu estado depressivo, conforme declaração junta à Acusação Particular

I)As fotos juntas com a queixa, permitem visualizar o entulho que foi colocado pela Arguida e pelo marido RM, no terreno da Assistente.

J) Assim, atendendo às declarações da Assistente, e aos depoimentos das testemunhas RJ e CC (militares da GNR em serviço aquando dos factos), MB e MJ, deveria o Tribunal a quo ter considerado provados os factos das alíneas a (2.ªa parte), b, c, d, e, f, e h do Ponto B da Fundamentação,

L) O Tribunal a quo não fez uma correcta apreciação da prova testemunhal produzida em Audiência de Julgamento e não deu a devida relevância nem se pronunciou em relação à prova documental junta aos Autos pela Assistente,

M) Assim, a prova produzida é suficiente para afastar a aplicação do princípio IN DUBIO PRO REO

N) A Arguida agiu deliberada e conscientemente, apelidando a Assistente de “porca” e que esta “deveria ter vergonha do seu passado”, insinuando que a mesma tinha um passado duvidoso, sugerindo que não teria sido fiel ao seu falecido marido, e sabia que com estas expressões ofendia a honra e consideração da Assistente,

O)Tendo a Assistente ficado humilhada, perturbada, triste e desgostosa, em virtude de tal conduta da Arguida.

P) Pelo que, atenta a matéria de facto provada e a que deve ser considerada provada, deve a Arguida ser condenada pela prática de crime de Injúrias p. e p. pelo art. 181.º do Código Penal, bem como na indemnização civil peticionada, no valor de 2.000,00€ (dois mil euros).

Q) Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou os preceitos dos arts. 410.º/n.º2, al. c) e 127.º, ambos do C.P.P., art. 181.º do C. Penal e art. 483.º do Código Civil.

Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente a sentença ser revogada, condenando-se a arguida pela prática do crime de Injúrias, p. e p. pelo art. 181.º do Código Penal e a pagar a indemnização civil contra si deduzida.

O MP respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

O Exmº PGA neste Tribunal da Relação aderiu à resposta do MP na 1ª instância.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

Levaremos em conta o teor da decisão recorrida, que se reproduz na parte que interessa:

''Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos com pertinência para a decisão da mesma:

1. A assistente e arguida são donas de dois prédios, confinantes entre si, sitos ambos em Bias do Sul, área desta comarca de Olhão da Restauração.

2. Em dia não concretamente apurado do mês de Julho de 2008 a arguida e o marido RM, contrataram os serviços de um maquinista para que este, utilizando uma máquina retroescavadora, procedesse à limpeza do seu prédio.

3. A assistente, por considerar que a arguida e seu marido pudessem ter ultrapassado os limites do seu prédio, encontrando-se já a intervir no âmbito do prédio que lhe pertence, pediu para que a Guarda Nacional Republicana se deslocasse ao local.

4. No decurso da discussão a arguida dirigiu à assistente a expressão “a senhora tem tido uma atitude porca”.

5. A arguida é bem considerada pelas pessoas com quem convive, nomeadamente, pelos vizinhos, sendo reputada como cortês e educada no trato.

6. A arguida não tem antecedentes criminais.

7. A assistente é uma pessoa educada, sensível e recatada, sendo considerada pela generalidade da vizinhança como uma pessoa séria.

8. A assistente é viúva e vive sozinha.

A - Factos não provados

Para além dos acima referidos, das conclusões e meras asserções jurídicas, não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa, nomeadamente:

a) - Que, na sequência da limpeza referida em 2.º dos factos provados, a arguida e seu marido tenham invadido parte do prédio pertencente à assistente MN; que tenham derrubando um marco e uma rede de vedação que delimitava os prédios ou que tenham deitado todo o entulho existente no prédio deles no prédio da assistente;

b) - Que no momento em que os dois militares da Guarda Nacional Republicana se encontravam no local e na presença destes, do maquinista e de duas vizinhas, a arguida, dirigindo-se directamente à assistente MN, tenha proferido expressões ofensivas da honra e consideração da assistente chamando-lhe “ordinária”, “badalhoca”, “eu posso orgulhar-me do meu passado e a senhora não pode dizer o mesmo”, entre outras;

c) - Que a arguida se tenha dirigido directamente à assistente MN dizendo-lhe “deveria ter vergonha do seu passado”;

d) -Que a assistente se tenha sentido profundamente ofendida e humilhada na sequência das palavras que lhe foram dirigidas;

e) - Que a arguida tenha querido imputar “um passado duvidoso” à assistente MN ou denegrir o seu bom nome e consideração social;

f) - Que a arguida tenha querido praticar algum dos factos referidos em a) a e), sabendo ser tal conduta proibida por lei e lesiva da honra e bom nome da assistente ou que não se tenha inibido de a levar a cabo de forma deliberada, livre e consciente;

g) - Que a assistente tenha batido, com violência, num dos braços da arguida ou que apenas tenha cessado tal actividade quando aquela lhe dirigiu a expressão “a senhora não me bate mais!”;

h) - Que a assistente tenha ficado desgostosa, triste, humilhada e perturbada em razão das expressões que a arguida lhe dirigiu;

i) Que a assistente tenha tido dificuldades em adormecer.''

2 . Fundamentação.

A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artigo 412º do Código de Processo Penal – CPP), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso.

Contudo, apesar da delimitação do âmbito do recurso efectuada pelo recorrente, o tribunal ad quem deve oficiosamente[1] conhecer dos vícios referidos no artº 410º, nº 2 do CPP, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.

O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada – nº 3 do referido preceito.

Antes da análise das questões suscitadas pela recorrente, cumpre conhecer a questão prévia e potencialmente prejudicial da tempestividade do recurso.

Segundo o artº 411º, nº 1, alínea b) do CPP, o prazo geral para interposição do recurso é de 20 dias a contar, tratando-se (como é) de sentença, do respectivo depósito na secretaria.

Porém, se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, aquele prazo é elevado para 30 dias. (nº 4 do mesmo normativo).

A diferenciação dos concretos prazos para recorrer em função do seu objecto foi introduzida pela Lei 48/2007, de 29.08. Trata-se de solução análoga à introduzida no processo civil (artº 685º, nº 7 do CPC[2]) através do DL nº 303/2007, de 24 de Agosto.

O legislador reconheceu, ao introduzir diferentes prazos de recurso, que, em princípio, é mais complexa e morosa a elaboração de uma motivação (de recurso) em que é colocada em causa a matéria de facto.[3]

Com efeito, importa referir que, quando no recurso se pretende impugnar a matéria de facto, o recorrente tem o dever legal (previsto no artº 412º, nº 3 do CPP) de especificar (alínea a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, (alínea b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e (alínea c) as provas que devem ser renovadas.

Complementarmente, quando as provas tenham sido gravadas as especificações acima mencionadas (constantes das alíneas do nº 3 do artº 412º do CPP) fazem-se por referência ao consignado na acta[4] (nos exactos termos recortados pelo artº 364º, nº 2 do CPP[5]), estando o recorrente obrigado a indicar concretamente as passagens em que funda a impugnação. Trata-se de uma redacção inovatória introduzida pela referida Lei 48/2007, sendo notória a extrema preocupação legal na individualização/concretização dos fragmentos de prova que sustentam a impugnação da matéria de facto quando se pretende a reapreciação da prova gravada, seguramente com o escopo de disciplinar minuciosamente estas hipóteses de impugnação, no sentido de não as banalizar, transformando em regra algo que deve ser uma excepção.

Resta saber se, legalmente, para poder beneficiar do alargamento do prazo de recurso de 20 para 30 dias, ao recorrente basta a mera invocação de que pretende impugnar a matéria de facto com reapreciação da prova gravada, ou se lhe é exigido o efectivo cumprimento das acima referidas exigências legais inerentes a tal tipo de impugnação.

''O prazo para alegação de recurso não pode ser definido em função do objecto anunciado ou declarado mas do objecto real e verificado do recurso. Doutra forma, estava encontrada uma maneira fácil de iludir a lei, bastando o recorrente declarar que o recurso tinha por objecto a reapreciação da prova gravada, para obter, sem qualquer controlo, o prazo mais longo dos 30 dias.

Deve-se entender, atendendo à razão de ser da atribuição de um prazo mais extenso, que não é a declaração de intenção de reapreciação da prova gravada que legitima a sua concessão, mas antes e tão só, a sua efectiva concretização, evidenciada através do teor do recurso, pela análise da respectiva motivação e conclusões.
(...)
A ampla impugnabilidade da decisão de facto não pode tornar ilegítima a imposição ao arguido-recorrente de determinados ónus. No que respeita à delimitação do âmbito do recurso e à respectiva fundamentação – surgindo, aliás, tais ónus legitimados pela necessidade de obviar a um “banalização” da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, sem base séria e com objectivos puramente dilatórios.[6]

Subscrevemos por inteiro as considerações constantes do acórdão supra citado. Com efeito, se a lei estabelece prazos diferenciados para a interposição de recurso das decisões judiciais, atento o respectivo objecto, (e apenas) se o recorrente respeitar as exigências legais [os ónus referidos na decisão citada supra] de que depende a possibilidade de reapreciação da prova gravada é que poderá usufruir da dilatação do prazo para apresentação do recurso. Repare-se que a apreciação da tempestividade do recurso em que se impugna a matéria de facto com reapreciação de prova gravada não está (obviamente) dependente do conhecimento antecipado da procedibilidade ou não da impugnação, o que só poderá alcançar-se após a apreciação do respectivo conteúdo. Trata-se e apenas de averiguar se foram ou não respeitadas as exigências que a lei prescreve para tal tipo de impugnação. Caso se conclua que estas exigências legais não foram concretamente respeitadas, só podemos concluir que o recurso ''não só não visa a reapreciação da prova, como, nem sequer, no caso, tem por objecto a impugnação da matéria de facto, feita de forma adequada''[7].

In casu, a sentença foi publicitada no dia 31.05.2010, com a sua leitura pública, em audiência de julgamento, a que compareceram todas as pessoas convocadas. (cfr. acta de fls. 375/6 dos autos)

O depósito do acórdão na Secretaria do Tribunal ocorreu no dia 01.06.2010. (cfr. declaração de depósito de fls. 377 dos autos)

O recurso foi interposto no dia 29.06.2010. (fls. 384 dos autos)

Assim sendo, resulta absolutamente evidente que a recorrente interpôs recurso muito após o vigésimo dia subsequente ao depósito da sentença na secretaria judicial, mesmo considerando os três dias úteis subsequentes ao respectivo dies ad quem[8] - muito concretamente, interpôs recurso no 28º dia após aquele depósito.

O recurso relativamente à matéria de facto pode ser materializado através de duas formas[9], a saber: a chamada revista alargada, com o âmbito restrito aos vícios previstos no artigo 410º, nº 2 do CPP (como vimos, são dois destes vícios os expressamente invocados pela recorrente na sua motivação) ou a impugnação ampla da matéria de facto, regulada no artº 412º, números 3, 4 e 6 do mencionado normativo: no primeiro caso os vícios que fundamentam o recurso devem obrigatoriamente resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não podendo utilizar-se elementos que exorbitem do âmbito específico daquela, por exemplo, depoimentos produzidos no julgamento não mencionados especificamente no texto da decisão recorrida; no segundo caso, o âmbito impugnativo pode transcender o texto da decisão recorrida, podendo recair na análise da prova documentada produzida em audiência, com observância dos ónus de especificação imposto pelos números 3 e 4 do artº 412º do CPP.

De referir desde já que a impugnação ampla não tem como âmbito irrestrito a reapreciação integral de toda a matéria de facto constante da decisão recorrida, antes se traduzindo numa reapreciação focalizada sobre a razoabilidade da decisão do tribunal recorrido quanto aos concretos pontos de facto que o recorrente indique expressamente como incorrectamente julgados, sendo certo que, quanto a estes pontos, o tribunal ad quem procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa. (artº 412º, nº 6 do CPP)

Resulta inequivocamente (invoca-se, para o efeito e especificamente, o artº 412º, nº 3 do CPP) do teor da motivação que a recorrente pretende impugnar amplamente a decisão sobre a matéria de facto.

Consequentemente, e uma vez que o recurso não foi interposto nos vinte dias após o depósito da sentença na secretaria, importa analisar se as exigências legais inerentes a tal tipo de impugnação - acima referidas - da matéria de facto se encontram ou não observadas.

Quanto à exigência legal de indicação dos concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, a mesma ''só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorrectamente julgado. Por exemplo, é insuficiente a indicação de todos os factos ocorridos entre duas datas ou de todos os factos ocorridos em determinado espaço fechado ou certo aglomerado urbano''.[10]

Em segundo lugar, está o recorrente também obrigado a indicar a(s) passagem(ns) concreta(s) que serve(m) de fundamento à impugnação (declaração ou testemunho), bem como o específico local onde a(s) mesma(s) se encontra(m), concretamente, a hora, minuto e segundo em que, no respectivo suporte digital, se inicia e termina o concreto segmento daquela declaração ou testemunho: só assim cada parte seleccionada da gravação pode ser facilmente identificada com indicação da hora, minuto e segundo de início e da hora, minuto e segundo de termo. (neste sentido, vide o Acórdão da Relação de Guimarães de 06.12.2010, proferido no processo nº 569/06.6GAEPS.G1, disponível em www.dgsi.pt; no mesmo sentido, pode ver-se o Acórdão da Relação de Coimbra de 22.09.2010, proferido no processo nº 305/08.2TASEI.C1, igualmente disponível em www.dgsi.pt): ''Incumbe pois ao recorrente, sempre que impugne a matéria de facto, o ónus de concretizar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e, sempre que as provas tenham sido gravadas, deve referir-se o início e o termo da gravação de cada declaração, concretizando-se o excerto ou excertos do depoimento ou depoimentos em que se suporta essa impugnação.''

A este propósito, escreveu Pinto de Albuquerque[11] que ''a especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida. Por exemplo, é insuficiente a indicação genérica de um depoimento, de um documento, de uma perícia ou de uma escuta telefónica realizada entre duas datas ou a uma pessoa. Mais exactamente, no tocante aos depoimentos prestados na audiência, a referência aos suportes magnéticos só se cumpre com a indicação do número de “voltas” do contador em que se encontram as passagens dos depoimentos gravados que impõem diferente decisão, não bastando a indicação das rotações correspondentes ao início e ao fim de cada depoimento.''

Por seu turno, Maia Gonçalves refere, também a propósito deste aspecto em particular,[12] que ''com estes aditamentos ficou acentuada a necessidade de precisar, concretizando, quais os erros que, segundo o Recorrente, foram cometidos pelo tribunal a quo, em ordem a serem remediados pelo tribunal ad quem.'' esclarece complementarmente que[13] ''o recorrente pode referir as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, indicando as passagens das gravações, não sendo obrigado a proceder à respectiva transição, e o tribunal ad quem procede à audição ou visualização das passagens indicadas ou de outras que considere relevantes.''

Articulando harmoniosamente as normas constantes das alíneas a) e b) do nº 3 do artº 412.º do CPP, resulta que o recorrente terá, a um tempo, que individualizar cada facto julgado provado na sentença recorrida e a concreta localização de cada declaração ou depoimento que, no seu entender, impunha diverso julgamento e que, por assim não ter sido ali entendido, pretende em recurso ver reapreciado pelo Tribunal da Relação.[14]

Daí que, como já se entendeu nesta Relação de Évora[15] ''não satisfaz o disposto no art.º 412.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, após a revisão levada a cabo pela Lei n.º 48/2007, de 29-8, o recurso em que o recorrente se limite a indicar a que voltas e em que cassete se inicia e acaba a totalidade do depoimento das testemunhas.''

Mais recentemente também assim se decidiu nesta Relação de Évora, como resulta do sumário do respectivo aresto que abaixo se indica:[16]

«1. Para impugnar um facto específico, o recorrente tem que individualizar concretamente quais são as particulares passagens aonde ficaram gravadas as concretas frases do universo das declarações prestadas que se referem ao ponto impugnado e não indicar por grosso o total das declarações prestadas por um certo número de testemunhas, com isso prejudicando ou inviabilizando até o exercício legítimo do contraditório por banda dos sujeitos processuais interessados no desfecho do recurso, transferindo também, desse modo, abusivamente, para o tribunal de recurso a incumbência de ser este tribunal a encontrar e seleccionar as específicas passagens das gravações que melhor se adeqúem aos interesses do recorrente;

2. Assim, para dar satisfação ao actual conteúdo do n.º 4 do art. 412.º do CPP, não basta indicar apenas, por «referência ao consignado na acta», como ali se diz, em que cassete ou CD está o depoimento da testemunha invocada pelo recorrente e a que “voltas” começa e em que “voltas” acaba o seu depoimento. O mesmo preceito legal contém ainda uma outra exigência: a do recorrente «indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação», isto é, quais são as concretas frases em que se baseia.

3. Quando o recurso não cumpre na motivação e simultaneamente nas conclusões as especificações a que alude o art. 412.º n.º 3 e 4 do CPP não há que formular ao recorrente qualquer convite ao aperfeiçoamento.''

Em suma, poderemos com segurança dizer que o ónus de especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida só é cabalmente cumprido se o recorrente especificar, de entre as faixas de gravação[17] de determinado depoimento, aquelas onde se encontram registadas as passagens relevantes para a reapreciação. Note-se que a razão de ser deste regime, como aliás vem sendo repetidamente julgado pelos nossos Tribunais superiores, está intimamente ligada à seguinte circunstância: ''os n.os 3 e 4 do art.º 412.º do Código de Processo Penal limitam o julgamento da matéria de facto àqueles pontos que referem, mas não permitem o julgamento da globalidade dessa matéria de facto.''[18]

Nem se diga que o cumprimento das regras impostas pelo legislador nos nos 3 e 4 do artº 412º do Código de Processo Penal, no sentido que acaba de se apontar, surge como desproporcionado.

Na verdade, todos os recursos – à excepção do recurso de revisão – se encontram ''concebidos na lei como remédios jurídicos e não como instrumentos de refinamento jurisprudencial, o que inculca que aos impugnantes seja pedido (em obediência ao princípio da lealdade processual) que indiquem qual o defeito ou vício de que padece o acto impugnado, por forma a habilitar o tribunal superior a ajuizar do mérito das razões invocadas.

Ora é exactamente para isso que serve a motivação: permitir ao recorrente apontar ao Tribunal ad quem o que na sua perspectiva foi mal julgado e oferecer uma proposta de correcção para que o órgão judiciário a possa avaliar.» [19]

Trata-se de uma visão pacificamente assumida pelo Supremo Tribunal de Justiça, como foi no caso em que considerou que «o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª Instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª Instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros.» [20]

Por outro lado, pretendendo o recorrente ''impugnar a decisão da matéria de facto, forçosamente há-de saber o que nesta decisão concretamente quer ver modificado, e os motivos para tal modificação, podendo, portanto, expressá-lo na motivação.''[21]

Acresce ainda que as especificações consagradas nos n.os 3 e 4 do artº 412º do CPP não têm natureza puramente secundária ou formal. Bem pelo contrário, relacionam-se com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.[22] Sendo certo que só a sua observância permite ao Tribunal ad quem conhecer a vontade do recorrente e pronunciar-se sobre o objecto escolhido, não por si próprio, mas por quem não se conforma com uma decisão.

Retornando ao caso em análise, não restam dúvidas de que a recorrente não deu cumprimento cabal ao ónus supra referido (quer na motivação, quer nas conclusões do recurso) de indicação da parte seleccionada da gravação, com referência à hora, minuto e segundo de início e da hora, minuto e segundo do respectivo termo – o que se indica é meramente o ''início de gravação e o ''fim de gravação'' constantes dos blocos de depoimentos constantes do CD-ROM, inexistindo a necessária individualização temporal dos trechos específicos que fundamentam a impugnação. De referir que a reprodução de determinadas passagens dos depoimentos também não logra preencher o desiderato legal, pois tais passagens não são temporalmente fixadas, quer no seu início, quer no seu fim.

Nestas circunstâncias, entendemos que apenas lhe seria possível sindicar a decisão sobre a matéria de facto no âmbito estrito do artº 410º, nº 2 do CPP e não já amplamente, não havendo lugar a qualquer convite à recorrente para apresentar as especificações em falta. [23]

Na verdade, conforme sublinhou o Tribunal Constitucional,[24] quando a deficiência de não se ter concretizado as especificações previstas nas alíneas a), b) e c), do nº 3 do artº 412º do Código de Processo Penal reside tanto na fundamentação como nas conclusões, não assiste ao recorrente o direito de apresentar uma segunda motivação, quando na primeira não indicou os fundamentos do recurso ou a completar a primeira, caso nesta não tivesse indicado todos os seus possíveis fundamentos. É que, como naquele aresto se afirma, a existência de um despacho de aperfeiçoamento quando o vício seja da própria motivação equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso.
Assim postas as coisas, não é inconstitucional a norma do artº 412º, 3, alínea b) e 4, do CPP, quando interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nele exigida tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências.[25]

Não invalida este entendimento as alterações introduzidas pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, como se alcança de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça[26], onde se defende que, se as acima mencionadas especificações não constam do texto da motivação, não deve o recorrente ser convidado a corrigir as conclusões da motivação, acrescentando-se ainda que aquele diploma veio, aliás, consagrar esta posição na nova redacção dada ao artº 417º do CPP, pois estabelece no seu nº 3 que, se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.os 3 a 5 do artº 412º, o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada, logo esclarecendo, no nº 4, que tal aperfeiçoamento não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação. Ou seja, que o texto da motivação constitui o limite da correcção possível das conclusões.

Deste modo, não tendo a recorrente cumprido integralmente as exigências legais da impugnação da matéria de facto com reapreciação da prova gravada e considerando que aquelas exigências integram estruturalmente a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto[27], resulta claro que o recurso não só não visa efectivamente a reapreciação da prova, como nem sequer tem por objecto a impugnação da matéria de facto.

Assim, a recorrente utilizou o acréscimo do prazo de 10 dias previsto no artº 411º, nº 4 do CPP sem que o recurso tenha efectivamente por objecto a reapreciação da prova gravada; ou seja, usou ilegalmente tal acréscimo legal de prazo para suscitar outras questões relativamente às quais só dispunha do prazo ordinário de 20 dias.

Caso se admitisse que, nestas situações, ou seja, quando apenas é objecto declarado do recurso a reapreciação da prova gravada, sem que o objecto real seja de facto esse, estar-se-ia a beneficiar quem não cumpre a lei, em detrimento de todos os que, de forma conscienciosa, apenas recorrem de outras matérias (nomeadamente suscitando a revista alargada do artº 410º, nº 2 do CPP) e que, não apresentando ficticiamente como objecto declarado também a reapreciação da prova gravada, apenas o fazem dentro dos 20 dias que a lei lhes concede. Seria uma interpretação claramente violadora, entre outros, do princípio da igualdade.

Deste modo, estando a este Tribunal vedado reexaminar amplamente a matéria de facto fixada pelo Tribunal recorrido, ficam os nossos poderes de cognição restringidos à matéria de direito e à impugnação da matéria de facto mas apenas por via da revista alargada, direccionada exclusivamente ao conhecimento dos vícios referidos no nº 2 do artº 410º do CPP. Contudo, para que tal desiderato fosse possível, necessário seria que o recurso tivesse sido deduzido no prazo legal de que a recorrente dispunha. Tal prazo era de apenas vinte dias subsequentes ao depósito da douta sentença recorrida, sendo certo que aquela só o fez no 28º dia após aquele depósito, logo, fora do prazo legal.

Consequentemente, é o mesmo extemporâneo[28], o que conduz à sua rejeição, nos termos do disposto nos artigos 414º, nº 2 e 420º, nº 1, alínea b), ambos do CPP.

3. Dispositivo.

Em face do exposto e concluindo, decide-se rejeitar, por manifesta extemporaneidade, o recurso interposto.

Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. (artigos 513º, nº 1 e 514º, nº 1 do CPP e artigo 87º, nº 1, alínea b) do Código das Custas Judiciais)

Nos termos do artigo 420º, nº 3 do CPP, vai ainda a recorrente condenada no pagamento de uma importância correspondente a 3 UC.

(Processado em computador e revisto pelo relator)

Évora, 01 de Fevereiro de 2011

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(Edgar Gouveia Valente)

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(Sénio Manuel dos Reis Alves)

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[1]. Cfr. Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência nº 7/95, de 19.10.1995 in DR I Série –A, de 28.12.1995.

[2]. Com a seguinte redacção: se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias.

[3]. Assim, Vinício Ribeiro in Código de Processo Penal, Notas e Comentários, Coimbra Editora, 2008, página 925.

[4]. Na redacção anterior à Lei 48/2007, de 29.08, tais especificações faziam-se ''por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição''.

[5]. Que tem o seguinte teor: Quando houver lugar a gravação magnetofónica ou audiovisual, deve ser consignado na acta o início e o termo da gravação de cada declaração.

[6]. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19.05.2010 proferido no processo nº 179/04.2IDAVR.P1, disponível em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, os Acórdãos do Tribunal de Relação de Coimbra de 07.12.1999 [processo nº 2588/99] e de 21.06.2000 [processo nº 1160/00], disponíveis em www.colectaneadejurisprudencia.com – e do STJ de 19.05.2010 [processo nº 696/05.7TAVCD.S1], também disponível em www.dgsi.pt.

[7]. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19.05.2010 referido na nota 5.

[8]. Para efeitos do disposto no artº 145º, nºs 5 e 6 do Código de Processo Civil, aplicável no processo penal ex vi do artº 104º, nº 1 do CPP.

[9]. Trata-se de terminologia usada, entre outros, nos Acórdãos da Relação de Coimbra de 14.01.2009 e de 11.03.2009 proferidos, respectivamente, nos processos 175/07.8TASPS.C1 e 4/05.7TAACN.C1 e disponíveis, também respectivamente, em www.dgsi.pt e http://www.trc.pt. O conceito ''revista alargada'' com o sentido exposto também pode encontrar-se utilizado no voto de vencida da Exmª Srª Conselheira Maria Fernanda Palma proferido no Acórdão do TC de proferido em 04.08.1988 no Procº nº 170/98.

[10]. Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, Lisboa, 3ª edição, Abril de 2009, página 1121.

[11]. In Ob. cit., página 1121.

[12]. In Código de Processo Penal Anotado, 17ª edição, página 965, referindo-se ao aditamento do adjectivo concretos nas alíneas a) e b) do nº 3 do artº 412º deste diploma.

[13]. Ob. cit., página 966.

[14]. Neste exacto sentido, vide o Acórdão desta RE de 15.04.2010, proferido no Recurso Penal nº 506/05.5GBPSR.E1, que seguiremos ulteriormente em parte.

[15]. Acórdão de 12.03.2008, disponível http://www.dgsi.pt.

[16]. Acórdão da Relação de Évora de 24.09.2009, disponível em http://www.dgsi.pt.

[17]. No caso de gravação em suporte digital (CD ou DVD) ou do número das rotações / voltas, no caso de gravação em suporte analógico (de cassete).

[18]. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29.09.2009 e 18.01.2001, aquele disponível em http://www.dgsi.pt e este nos Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, nº 47. Em sentido análogo, o Acórdão desta Relação de 24.09.2009 [relatado pelo Senhor Desembargador Martinho Cardoso no processo nº 2829/08-1] acessível em www.dgsi.pt no sentido de que não se aceitando o entendimento de que a impugnação deve ser restrita a passagens concretas identificadas pelo recorrente, pode prejudicar-se ou até inviabilizar-se ''o exercício legítimo do contraditório por banda dos sujeitos processuais interessados com o desfecho do recurso'', impondo-lhes, eventualmente, que consultem ''dezenas ou até centenas de minutos ou horas de gravações até descobrirem, se conseguirem e se elas efectivamente existirem, as concretas passagens das declarações em que o recorrente presumivelmente se terá baseado para impugnar um determinado facto e que podem ser apenas duas ou três palavras em cada depoimento ou até não existirem, transferindo também desse modo abusivamente para o tribunal de recurso a incumbência de ser este tribunal a encontrar e seleccionar as específicas passagens das gravações que melhor se adeqúem aos interesses do recorrente, ficando assim o tribunal na situação de bem servir os objectivos de uma das partes, com violação do seu dever de independência e equidistância em relação a todas elas e ficando sempre sujeito a que o recorrente depois alegue que não era bem aquela mas antes uma outra passagem da gravação em que o tribunal de recurso devia ter ponderado.''

[19]. Simas Santos e Leal-Henriques in Recursos em Processo Penal, 7ª edição, Rei dos Livros, 2008, página 105.

[20]. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.12.2005, acessível em http://www.dgsi.pt.

[21]. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 140/2004, de 10.03.2004 – Diário da República, II Série, de 17 de Abril de 2004 - quando a versão do art.º 412.º, nºs 3 e 4 do Código de Processo Penal era menos exigente do que a actual.

[22]. Acórdão da Relação de Coimbra de 22.10.2008, disponível em http://www.dgsi.pt.

[23]. Acórdão da Relação do Porto de 28.05.2003, proferido no Processo nº 0311827 acessível em http://www.dgsi.pt.

[24]. No Acórdão nº 259/2002, de 18.06.2002, publicado no DR, II Série, de 13.12.2002.

[25]. Cfr. o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 140/2004, de 10.03.2004, publicado no DR, II Série, nº 91, de 17.04.2004.

[26]. Acórdão de 05.06.2008, disponível em http://www.itij.pt.

[27]. Como acima vimos no citado Acórdão da Relação de Coimbra de 22.10.2008.

[28]. Neste exacto sentido, vide o Acórdão desta mesma RE proferido no Recurso Penal nº 393/08.1PAPTM.E1, em 30.09.2010. No mesmo sentido veja-se também o acórdão desta Relação de Évora 393/08.1PAPTM.E1, em 30.09.2010, bem como os acórdãos/decisões sumárias 506/05.5GBPSR.E1, 506/05.5GBPSR.E1, 519/06.0GCFAR.E1, 7/07.7GASTR.E1, 10/07.7GALGS.E1, 231/07.2GBABT.E1, 350/07.5GBCTX.E1, 461/07.7TALLE.E1, 907/07.4PSLSB.E1, 2070/07.1TTFAR.E1, 34/08.7GGABT.E1, 157/08.2TAALR.E1, 572/08.1PBSTR.E1, 2/09.1PEPTG.E1, 292/09.0GCFAR.E1, e ainda os acórdãos proferidos nos processos 237/06.9TATVR.E1 (24.06.2010), 177/05.9GHSTC.E1 (01.07.2010), 286/02.6TASTR.E1 (08.07.2010), 133/08.5TAMRA.E1 (09.09.2010), 393/08.1PAPTM.E1 (30.09.2010), 483/06.0GTEVR.E1 (11.11.2010) e 18/08.5GAGLG.E1 (20.01.2011). Por último, veja-se também o Acórdão da Relação de Lisboa de 11.01.2011 proferido no processo 629/04.8PASXL.L1-5 e disponível em www.dgsi.pt.
Decisão Texto Integral: