Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
28/08.2GBCCH.E1
Relator: RENATO BARROSO
Descritores: DEFENSOR OFICIOSO
SUBSTITUIÇÃO
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
RECURSO
Data do Acordão: 06/30/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se em funções para os actos subsequentes, incluindo o recurso.
Decisão Texto Integral:
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

1

Proc. 28/08.2GBCCH-B.E1
1ª Sub-Secção

ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


1. RELATÓRIO


A – Decisão Recorrida

No processo comum colectivo nº 28/08.2GBCCH, que corre termos na Comarca de S, Instância Central, Secção Criminal, J1, o arguido AFBA foi condenado, pela prática de dois crimes de burla qualificada e três crimes de ameaça, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão.

Depois de sucessivas nomeações de patrono com vista à interposição de recurso desta decisão condenatória e de não menos sucessivas escusas desses patrocínios, veio o arguido requerer a suspensão do prazo de recurso em consequência do pedido de dispensa de defensora oficiosa, o que lhe foi indeferido pelo despacho judicial que é objecto do presente recurso e que reza do seguinte modo ( transcrição ) :

Fls. 2653 e 2654 (requerimento de suspensão do prazo de recurso por pedido de dispensa de defensora oficiosa):
Vem o arguido AFBA por requerimentos formulados a fls. 2653 e 2654, requerer, uma vez mais, a escusa da ilustre defensora que lhe foi nomeada Dra. HCV, alegando em suma que a mesma tem andado a arranjar desculpas para que os prazos de recurso se esgotem e que já informou para o efeito a Ordem dos Advogados, requerendo igualmente a suspensão do prazo de recurso do acórdão que entende que se esgotará no prazo de 2 dias a contar da apresentação dos referidos requerimentos.
Cumpre apreciar e decidir.
Compulsados os autos e da leitura dos mesmos verifica-se que, após decisão do Venerando Tribunal da Relação de Évora, foi proferido novo acórdão, datado de 07 de Dezembro de 2012, e depositado nessa data, tendo o arguido ora requerente sido condenado na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, e notificado de tal decisão em 19 de Dezembro de 2012, no estabelecimento prisional, por se encontrar em cumprimento de pena de prisão à ordem de outro processo.
Desde então foram nomeados 9 defensores oficiosos ao arguido, sendo que todos efectuaram pedidos de escusa, pedidos esses que lhes foram deferidos pela Ordem dos Advogados.
Cumpre pois, primeiramente verificar se ainda se encontra em curso o prazo para o arguido recorrer do acórdão proferido, face ao regime legal aplicável aos pedidos de dispensa de patrocínio formulados pelos defensores oficiosos nomeados.
A Lei nº 34/2004, de 29/07, que estabelece o regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais tem um capítulo IV, cujo título é "Disposições especiais sobre processo penal".
Este capítulo contém as disposições especiais aplicáveis ao processo penal, pelo que, serão estas as normas aplicáveis às situações especificamente tratadas nestas normas.
Inicia este capítulo o art, 39º, que trata da nomeação de defensor, e que diz, no seu nº 1, que «a nomeação do defensor ao arguido, a dispensa de patrocínio e a substituição são feitas nos termos do Código de Processo Penal e em conformidade com os artigos seguintes».
Acrescenta, por seu turno, o nº 10 do citado preceito legal, que «o requerimento para a concessão de apoio judiciário não afecta a marcha do processo» .
Assim, resulta do supra enunciado que a nomeação de defensor em processo penal é regulada pelas normas do Código de Processo Penal e pelas normas constantes dos artigos seguintes ao art. 39º da Lei.
Dentre estes artigos seguintes, estabelece o art.º 42.º da lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção introduzida pela Lei 47/2007, de 28/08, que releva para o caso concreto, que :
“1 – O advogado nomeado defensor pode pedir dispensa de patrocínio, invocando fundamento que considere justo, em requerimento dirigido à Ordem dos Advogados.
2 – A Ordem dos Advogados aprecia e delibera sobre o pedido de dispensa de patrocínio no prazo de cinco dias.
3 – Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantêm-se para os actos subsequentes do processo. (…)
Em consonância com este princípio também o nº 3 do art. 42º, que trata da dispensa de patrocínio, diz que «enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo».
Podemos afirmar, pois, que existe um padrão e que decorre, precisamente, do princípio que impõe que o arguido tem que estar, sempre, acompanhado de defensor, tudo para salvaguardar o seu direito de defesa, constitucionalmente consagrado.
Isto mesmo, resulta da leitura das normas do Código de Processo Penal, quando se estabelece no art. 61º, nº 1, al. e), de forma expressa, que o arguido goza, em qualquer fase do processo, do direito de «constituir advogado ou solicitar a nomeação de um defensor».
Do mesmo modo dispõe o nº 4 do art. 66º, que, independentemente das vicissitudes que possam ocorrer durante o processo, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo enquanto não for substituído.
Isto decorre, precisamente, da preocupação que a lei tem de não permitir que o arguido, na pendência de um processo, possa estar, em momento algum, desacompanhado de defensor.
Face a tal princípio percebe-se, então, que não exista para o processo penal norma semelhante ao art. 34º, nº 2, que prevê a interrupção do prazo em curso quando ocorra pedido de escusa do patrono (não defensor) nomeado.
É que se assim fosse então, por exemplo, poderia defender-se que um prazo de prisão preventiva em curso seria interrompido caso houvesse substituição de defensor.
Portanto, a norma do art. 34º, nº 2, da Lei 34/2004, de 2917, não se aplica ao processo penal.
Assim sendo, conclui-se que os prazos em curso no processo penal não se interrompem por via da substituição do defensor.
E não se argumente com a violação do direito ao recurso. O arguido não foi impedido de interpor recurso porque esteve sempre acompanhado de defensor.
Com efeito, a lei não permite hiatos no que respeita ao acompanhamento do arguido por parte de defensor. Precisamente por isso o seu direito ao recurso sempre esteve assegurado, precisamente porque o defensor nomeado mantém-se para os atos seguintes, até ser substituído.
Este mesmo foi o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão 2251/05, de 23-6-2005, ao decidir que o prazo de interposição de recurso não se suspende com o pedido de escusa, de substituição ou de dispensa do defensor.
Nesse sentido também decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa, no processo 9829/2008, de 17-12-2008, e no processo 4615/06.5TDLSB, de 21-6-2011, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
Ora, atentos os argumentos acima expendidos, conclui-se que os pedidos de escusa sucessivamente formulados pelos defensores oficiosos nomeados não interromperam o prazo de interposição do recurso do acórdão, o qual nesta data decorreu.
Por tudo o exposto, indefere-se o requerido pelo arguido a fls. 2653 e 2654, por falta de fundamento legal.
Notifique.

B – Recurso

Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, tendo concluído as respectivas motivações da seguinte forma ( transcrição ) :

A) O douto Despacho do Tribunal a quo, indeferindo o requerimento do Arguido em que este pedia a substituição da sua Defensora Oficiosa e a interrupção do prazo para recorrer, entendendo que os sucessivos pedidos de escusa e de substituição deferidos, dando lugar à nomeação de novo defensor, não interromperam sucessivamente o prazo em questão o qual já se encontraria prescrito há muito tempo, encontra-se viciado.
B) Essa decisão impediu a utilização de um direito fundamental à defesa do Arguido: o direito ao recurso, que constitui uma garantia fundamental em processo judicial, mormente em processo crime quando em causa está o bem jurídico mais importante, a liberdade do Arguido.
C) Invoca o douto Despacho recorrido jurisprudência superior, mas um dos Acórdãos (processo nº9829/2008-6 da Relação de Lisboa) analisa apenas as nomeações de patrono em processo civil e não de defensor oficioso em processo crime pelo que não terá qualquer valia para nos auxiliar na tarefa que se apresenta e, por outro lado, o Acórdão da Relação de Lisboa (processo nº46l5/06.5TDLSRLl-5), ressalva: "Dir-se-á ainda que não se vê que o arguido tenha visto prejudicada a sua pretensão uma vez que não resulta dos autos qualquer situação que revele que o advogado constituído teve alguma situação que o impedisse de interpor o recurso nem o mandatário veio invocar alguma circunstância que o isentasse dessa obrigação, eventualmente decorrente da relação mandante-mandatário."
D) Assim, a questão fundamental a apreciar é saber se o disposto no nº 10 do artº 39° da Lei 3412004, de 29 de Julho, conjugada com o nº3 do artº 42 (que repete o nº4 do artº 66° do CPP) deve levar-nos a concluir pela inaplicabilidade do nº2 do artº 34° ambos do mesmo diploma - a nosso ver, a resposta deve ser, nos casos como o presente, negativa.
E) Como argumentos textuais para suportar esta conclusão, convocamos o nº 1 do artº 44° da da Lei 34/2004 que remete, em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente capítulo (artºs 39° a 44°) relativamente à concessão de protecção jurídica ao arguido em processo penal, para as disposições do capítulo anterior (art'ºs 6° a 38°), incluindo portanto o artº 34° e o seu número 2 que manda interromper (e não suspender, e ainda independentemente de requerimento expresso nesse sentido bastando para tal a sua comunicação que foi feita) o prazo processual em curso com a nomeação de novo patrono (ou defensor).
F) Saliente-se ainda o facto do nº10 do artº 39° referir que o que não afecta a marcha do processo é o requerimento para a concessão de apoio judiciário e não a especifica nomeação de novo defensor oficioso, sendo substancialmente diferente um pedido de apoio judiciário submetido aos Serviços da Segurança Social ou um pedido de substituição de defensor oficioso, mormente quando já nos encontramos perto do final do prazo para interpor recurso.
G) Quando o legislador determina que o requerimento apresentado na Segurança Social não afecte a marcha do processo, tal não afecta os direitos e garantias de defesa do Arguido.
H) Interpretar, porém, o texto legal pretendendo que nessa norma caiba a inaplicabilidade do nº2 do are 34° (ex vi n01 do are 44°) é atentar de forma grave contra os direitos de defesa do Arguido.
I) O Arguido não se encontra suficientemente representado ou acompanhado em juizo por um defensor com quem já se rompeu o fundamental, o "sagrado", vinculo de confiança entre advogado/cliente nem quando fica dependente de um novo defensor que ainda mal teve tempo para se familiarizar com o Arguido e com o processo: tal seria anular por completo o efectivo direito a defesa e, no presente caso, a recurso a que o Arguido tem direito.
J) Invoca o Despacho recorrido que, formalmente, enquanto não é substituído, mantém-se nomeado o Defensor Oficioso que já requereu escusa ou dispensa ou em relação ao qual foi já apresentado pelo Arguido pedido de substituição, mas na verdade só formalmente.
K) O acompanhamento do arguido por defensor forense constitui uma garantia fundamental do Arguido não podendo ficar reduzida à aparência formal da defesa do Arguido, subvertendo-se a sua real garantia substancial consagrada nos art'ºs 61°, n01, al, e), f) e i), 64° e 66° do CPP, e are 20°, nº2 da Constituição da República Portuguesa.
L) Deve ser determinada a revisão do Despacho recorrido por despacho que admita a interrupção do prazo de recurso, mantendo-se o entendimento do Despacho de fls, 2601 no sentido de que "o prazo de recurso do arguido ainda se não encontra esgotado".
M) Por outro lado, verifica-se que, à data da prolação do despacho em causa, o Arguido não se encontrava devidamente assistido por defensor oficioso, uma vez que a anterior Defensora Oficiosa tinha já pedido dispensa em 01-12-2014, tendo do mesmo informado o Tribunal no processo, dispensa essa que foi despachada tendo sido nomeado defensor o ora subscritor no dia 12-12-2014.
N) Quando o Despacho em causa foi proferido e notificado ao Arguido, este encontrava-se sem defensor uma vez que desde o dia 01-12-2014 a sua Defensora Oficiosa tinha já pedido dispensa e o actual Defensor Oficioso ainda não tinha sido nomeado.
O) Tal importa igualmente a invalidade do Despacho por insuficiente acompanhamento do Arguido.
P) O Despacho em causa violou os art'ºs 34°, nº2 e 44°, n01 da Lei 34/2004, de 29 de Julho, art'ºs 61°, n''1, al, e), f) e i), 64° e 66° do CPP, e artº 20°, nº2 da Constituição da República Portuguesa.
Q) Razões pelas quais deverá o Despacho em causa ser declarado nulo sendo substituído por outro que declare que o Arguido ainda se encontra em tempo para recorrer do Acórdão proferido em primeira instância em 07-12-2012.

C – Resposta ao Recurso

Respondeu o M.P., concluindo da seguinte forma ( transcrição ) :

1. Desde a data em que foi proferido o Acórdão do qual o arguido (ainda) pretende recorrer - 7 de Dezembro de 2012 - até à interposição do presente recurso - 12 de Janeiro de 2015 - já lhe foram nomeados 11 defensores oficiosos;
2. De acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 42.° da Lei nº 34/2004, de 29.07 (Acesso ao Direito e aos Tribunais), "o advogado nomeado defensor pode pedir dispensa de patrocínio, invocando fundamento que considere justo, em requerimento dirigido à Ordem dos Advogados";
3. E de acordo com o disposto no nº 3 da mesma disposição legal "Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo";
4. Razão pela qual os direitos do arguido não foram prejudicados, uma vez que este se encontrou sempre assistido por defensor;
5. Mostra-se decorrido (há muito) o prazo para interposição de recurso pelo arguido do Acórdão que o condenou;
6. Consequentemente o despacho ora em recurso não violou os artsº 34.°, nº 2 e 44.°, nº 1 da Lei 34/2004, de 29 de Julho, arts.º 61, nº1, als, e), l) e i), 64.° e 66.° do CPP, e art.º 20.°, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, conforme alega o arguido;
7. Razão pela qual não deverá o Despacho em causa ser declarado nulo e substituído por outro que declare que o Arguido ainda se encontra em tempo para recorrer do Acórdão proferido em primeira instância em 07.12.2012.

D – Tramitação subsequente

Aqui recebidos, foram os autos com vista à Exmª Procuradora-Geral Adjunta, que militou pela improcedência do recurso.
Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, não foi apresentada resposta.
Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

A – Objecto do recurso

De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 ( neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria ) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente retira das respectivas motivações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
A única questão a apreciar reside, por isso, em saber, se o tribunal a quo deveria, ou não, ter deferido o requerimento do arguido quando solicitou a suspensão do prazo para o recurso do acórdão condenatório.

B – Apreciação

Definido o objecto do recurso, logo se vê que a sua simplicidade dispensa particulares considerações jurídicas e que nenhuma razão assiste ao recorrente.
Na sua resposta, o MP lavrou uma cronologia factual de onde se vê, claramente, conjugando-a com as normas aplicáveis, essa ausência de fundamento do presente recurso.
Com a devida vénia, transcreve-se a mesma :

Em 7 de Dezembro de 2012 foi proferido Acórdão que condenou o recorrente pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo art.º 218.°, nº1, um crime de burla qualificada, p. e p. pelo art.º 218.°, ns.º 1 e 2, al. a) e três crimes de ameaça, ps. e ps. pelo art.º 153.°, nº 2, todos do Código Penal, na pena única de seis (6) anos e seis (6) meses de prisão.
A 27 de Dezembro de 2012 foi o arguido notificado deste Acórdão e de que tinha o prazo de 20 dias, a contar dessa notificação, para exercer o seu direito de recurso (fls. 43).
Em 9 de Janeiro de 2013 a Defensora Oficiosa, Dra. DMC informou os autos que havia pedido escusa de patrocínio previsto no art.º 34 da Lei n° 34/2004, de 29.07, encontrando-se a aguardar a decisão a recair sobre o mesmo (fis. 44).
Por requerimento entrado nos autos a fls. 48, veio o arguido requerer a substituição daquela defensora.
Em 15 de Janeiro de 2013 foi aquela defensora substituída pelo Dr. AS (cfr. fls. 54).
Em 25 de Janeiro de 2013 foi o arguido notificado desta nomeação (cfr. fis. 67).
Em 5 de Fevereiro de 2013 veio o Dr. LDF apresentar pedido de escusa do patrocínio relativamente ao arguido (cfr. fls. 73).
A fls. 76 consta comunicação da Ordem dos Advogados, entrada a 8 de Fevereiro de 2013, a informar da substituição do defensor anteriormente nomeado - Dr. AS - pelo Dr. LDF, na sequência do pedido de escusa de patrocínio apresentado por aquele (cfr. fis. 78).
A fls. 79 consta a nomeação, em 20 de Fevereiro de 2013, do Dr. NNS em substituição do Dr. LDF.
Em 16 de Maio 2013 entrou informação prestada nos autos pela Ordem dos Advogados, esclarecendo que continuava nomeado o Dr. NNS como defensor do arguido/recorrente.
O qual apenas apresentou pedido de escusa no dia 12 de Junho de 2013 (cfr. fls. 103 e 104).
Tendo sido substituído pela Dra. SV (cfr. fls. 110).
Que solicitou a dispensa do patrocínio e cuja informação deu entrada nos autos em 6 de Setembro de 2013 (cfr. fls. 120).
Tendo sido substituída pela Dra. FF (cfr. fls. 124).
A 21 de Outubro de 2013 o arguido requereu nos autos a “escusa” desta defensora.
Que, por sua vez, também pediu escusa da nomeação junto da Ordem dos Advogados (cfr. fls. 131 ).
Tendo sido nomeado, em 16 de Dezembro de 2013, o Dr. RJP em sua substituição (cfr. fls. 232).
Este defensor, em 27 de Dezembro de 2013, após consulta do processo, comunicou ao arguido que o prazo para intentar recurso do Acórdão já se encontrava esgotado há muito (cfr. fls. 243).
Pelo que, na sequência desta comunicação, veio o arguido, uma vez mais, pedir "escusa" deste defensor (cfr. fts. 248).
Sendo que, por sua vez, este defensor, na sequência do requerimento apresentado pelo arguido, pediu escusa para a Ordem dos Advogados (cfr. fts. 255 a 257).
Tendo então, em 20 de Fevereiro de 2014, sido nomeada como defensora a Dra. AFM (cfr. fls, 271).
Que, em 10 de Março de 2014, apresentou pedido de escusa de patrocínio junto da Ordem dos Advogados (cfr. fls. 277, 280 e 281).
Em sua substituição foi, em 16 de Maio de 2014, nomeada defensora a Dra SA (cfr. fls. 289).
Que solicitou igualmente dispensa de patrocínio (cfr. fls. 303).
Tendo sido substituída, em 16 de Setembro de 2014, pela Dra. HCV (cfr. fls, 304).
Que também pediu escusa deste patrocínio (cfr. fls. 320).
Sendo que, em 20 de Novembro de 2014 o arguido veio, uma vez mais, requerer a "escusa" da sua defensora nomeada bem como a suspensão dos prazos para interpor recurso (cfr. fls. 312 e 313).
Requerimento este sobre o qual recaiu o despacho ora em causa.
Em 12 de Dezembro de 2014 foi nomeado defensor do arguido o Dr. FML (cfr. fls. 335).

Em matéria penal, como se sabe, atenta a sua especificidade técnica, a interposição de recurso exige a intervenção de um defensor, o que se coaduna com a obrigatoriedade, plasmada nas als. e) e f) do Art 61 do CPP, de o arguido estar, sempre, em qualquer momento, assistido por defensor, em função de uma garantia constitucional de salvaguarda dos seus direitos, como resulta do Artº 32 nº3 da Constituição da República Portuguesa.
Como bem se refere no despacho recorrido, em que a interpretação das normas em causa é inatacável, da conjugação do estatuído nos Artsº 34, 39 e 42 da Lei 34/04 de 29/07 ( Acesso ao Direito e aos Tribunais ), a nomeação de defensor ao arguido e a sua substituição são feitas nos termos do CPP, sendo que enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantêm-se para os actos subsequentes.
Esta é, manifestamente, a questão decisiva, na medida em que todos os defensores nomeados ao arguido ( e foram 11, no total !!! ) apesar de terem pedido escusa de patrocínio, mantiveram essa qualidade até à altura em que foram substituídos, inexistindo, por isso, nesse ínterim, qualquer suspensão do prazo de recurso.
De notar, aliás, a este nível, que em relação a um desses defensores, o Drº NNS, o mesmo foi nomeado em 20/02/13, tendo apresentado escusa quase quatro meses depois, em 12/06/13, o que quer dizer que esteve no exercício pleno das suas funções como Defensor do arguido durante mais de três meses, período durante o qual, como é evidente, o prazo de recurso do acórdão condenatório não só não se suspendeu, como correu integralmente, extinguindo-se, se esse fosse, ainda, o caso.
Pelo que, quanto mais não fosse - tendo o mesmo sucedido com outros dos defensores nomeados - só por esta situação particular logo faleceria o recurso, na medida em que há muito se mostra esgotado o prazo para o arguido recorrer do acórdão que, em 07/12/12, o condenou nos autos.
E nem se diga que, com este entendimento, se prejudicam os direitos do arguido, pois os mesmos sempre estiveram assegurados, porquanto o ora recorrente, apesar das sucessivas nomeações, nunca deixou de ter defensor, não tendo estado, por isso, impedido de interpor recurso, direito que foi permanentemente assegurado, já que, como muito acertadamente se diz no despacho recorrido, « …os pedidos de escusa sucessivamente formulados pelos defensores oficiosos não interromperam o prazo de interposição do recurso do acórdão, o qual nesta data decorreu. »
Não merecendo censura o despacho recorrido, nem se mostrando violados quaisquer dispositivos legais, nomeadamente, os indicados pelo recorrente, é inevitável concluir, sem necessidade de considerações complementares, pela improcedência do recurso.

3. DECISÃO

Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e em consequência, manter o despacho recorrido.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça, atendendo ao trabalho e complexidade das questões suscitadas, em 3 UC, ao abrigo do disposto nos Artsº 513 nº1 e 514 nº1, ambos do CPP e 8 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa.
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Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o mesmo foi integralmente revisto e elaborado pelo primeiro signatário.
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Évora, 30 de Junho de 2015
(Renato Damas Barroso)
(António Manuel Clemente Lima)