Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO E DE TRABALHO CONTRATO DE SEGURO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - O contrato de seguro é um negócio formal, que, em regra apenas, só pode ser provado através do documento que o titula, a apólice do seguro (artigos 426º, proémio, do Código Comercial e 364º, nº 1, do Código Civil). Tratando-se de um facto sujeito a prova legal – documental – não é admissível para a sua demonstração a prova testemunhal ou outra que não seja de valor superior. E sendo um facto que só pode ser provado documentalmente, não deve sequer ser levado à base instrutória, porquanto, a resposta a tal quesito deve ter-se como não escrita (art.º 646º n.º 4 do CPC). II – Se é alegada a falta do contrato de seguro e se ninguém contesta este facto, designadamente o Fundo recorrente, que estando integrado no Instituto dos Seguros de Portugal, tem obrigação de conhecer se existe ou não seguro válido para o dito veículo, já que se tal informação é disponibilizada ao público pelo ISP, mais facilmente é acessível ao Fundo. Tal facto deve ter-se como confessado e consequentemente podia e devia ser considerado na decisão jurídica do pleito tal como se fez na sentença. III - Se não foi expressamente descrito na sentença, mas foi sido considerado na decisão, em obediência ao disposto no nº 3 do art.º 659º do CPC, não ocorre nulidade da sentença. IV- Se o lesado receber a indemnização que lhe é devida pela entidade patronal ou seguradora do acidente de trabalho dela, não pode exigir do responsável pelo acidente de viação uma indemnização que represente uma duplicação daquela outra, pois na medida da indemnização satisfeita pela entidade patronal ou seguradora, a titulo de responsável pelo acidente de trabalho, o dano deixou do existir e, por isso, não tem já que ser reparado pelo responsável pelo acidente de viação. V - Se a entidade patronal ou a sua seguradora, pagar a indemnização pelo acidente laboral, fica sub-rogada nos direitos do lesado contra o responsável pelo acidente de viação (Lei n.º 2127, de 3-8-1965, base XXXVII e art.º 31º da Lei n.º 100/97) e portanto não permite que o lesado exija do terceiro responsável a indemnização do seu dano, na medida em que este tiver sido reparado pela referida entidade. VI - Do mesmo modo se o lesado for indemnizado pelo responsável pelo acidente de viação, não pode, reclamar da entidade patronal (ou da sua seguradora) a indemnizado que a legislação sobre acidentes de trabalho obriga essa entidade a pagar, já que o dano deixa de existir uma vez reparado por aquele responsável. VII - Mas se já tiver recebido da entidade patronal ou da sua seguradora, têm estas o direito de regresso sobre o beneficiário na exacta medida daquilo que recebeu em excesso (art.º 31º da LAT e 18º do DL n.º 522/85). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 1082/2001-E1 Apelação 1ª Secção Recorrente: Fundo de Garantia Automóvel e Mónica Sofia da .............. Recorridos: Herança de Idalécio ............. e outros. * RELATÓRIO «Mónica Sofia da ............., residente na Praceta ……………, Setúbal, demandou: 1.ºs RR.: Lucília ............. ............. e marido, José ............. ............., (entretanto falecido na pendência da causa e habilitado pela sua esposa, a já mencionada Lucília ............. ............., e pelos seus filhos António Miguel ............. e Ramiro José .............), com domicílio na Rua …………. Montijo; e, 2.º R.: Fundo de Garantia Automóvel, com sede na Av. de Berna, n.º 19, Lisboa. Fundamenta a sua causa de pedir em acidente de viação que vitimou mortalmente o seu marido João Henrique ………….., provocado negligentemente por veículo – sem seguro válido – conduzido por Idalécio ............., filho dos 1.ºs RR. e igualmente falecido no mesmo acidente. Consequentemente, a A. pede a condenação solidária dos RR. a quantia global de 77.225.989$00, sendo 45.225.989$00 a título de danos patrimoniais, 16.000.000$00 de danos não patrimoniais e 16.000.000$00 de perda do direito à vida. Contestaram os RR., impugnando essencialmente a matéria fáctica alegada na petição inicial. Foi entretanto determinada a intervenção principal provocada da Herança Jacente aberta por óbito de Idalécio ............., representada pelos 1.ºs RR., os quais foram citados e nada mais vieram dizer aos autos» * Verificados os necessários pressupostos processuais, foi organizada a base instrutória, após o que se procedeu à realização do julgamento.** De seguida foi proferida sentença onde se decidiu o seguinte: « ….julgar parcialmente procedente a acção e condenar solidariamente os RR. Fundo de Garantia Automóvel e Herança Jacente aberta por óbito de Idalécio ............., a pagar à A. Mónica Sofia da ............., a quantia global de € 171.647,65, acrescida dos juros de mora à taxa do art. 559.º n.º 1 do CCivil, contados desde a citação e até integral pagamento. A Herança Jacente aberta por óbito de Idalécio ............., vai ainda condenada a pagar à A., para além daquele montante, ainda a quantia de € 299,28, acrescida de juros contados pelo mesmo modo e prazo. Os 1.ºs RR. Lucília ............. ............. e herdeiros legais do seu falecido marido, José ............. ............., na qualidade em que também foram demandados, a título individual, são absolvidos do pedido. As custas pela A. e pela Ré Herança Jacente, na proporção do seu decaimento. O F.G.A. está isento – art. 29.º n.º 11 do DL 522/85.». * Inconformados vieram, o Fundo de Garantia Automóvel, primeiro e depois a A., interpor recurso de apelação.** O Fundo de Garantia, nas suas legações formulou as seguintes Conclusões: I - Vem o presente recurso de Apelação interposto da douta sentença que condenou solidariamente o FGA e Herança Jacente de aberta por óbito de Idalécio ............. no pagamento ao Autor do montante global de 171.647,65 euros, com que se não conforma o FGA. II - A douta sentença condena o FGA sem, no entanto, fundamentar tal decisão. III - O art. 21.º, n.º 2 do D.L. 522/85 de 31/12 estabelece que “O Fundo de Garantia Automóvel garante, por acidente originado pelos veículos referidos no número anterior, a satisfação das indemnizações por: a) morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz; b) Lesões materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido ou eficaz.” No caso dos autos, tratando-se de responsável conhecido, o FGA responde sempre que este não beneficie de seguro válido ou eficaz. IV - Analisada a matéria de facto julgada provada, não se alcança, em nenhum dos pontos da matéria de facto que o veículo QN não beneficiava de seguro válido e eficaz. V - Analisada a fundamentação de direito da douta sentença, também não se vislumbra em nenhuma parte o fundamento para a condenação do Fundo de Garantia Automóvel. VI - Apenas existe fundamento para a condenação da Herança Jacente aberta por óbito de Idalécio Moreira, e, na parte dispositiva da sentença, termina-se com a condenação solidária de ambos os RR. VII - Se por um lado, não existe matéria de facto que baste para condenar o FGA, pois em parte alguma da sentença se julga provado o facto “ Inexistência de seguro válido”, não existindo assim fundamento fáctico para a condenação do FGA, VIII - Por outro lado, também não existe fundamentação de Direito, pois a douta sentença não tem qualquer justificação para a condenação do FGA. IX - A questão da existência ou não de seguro, tendo sido alegada pelo A., não integrava, sequer a base instrutória, pelo que, era matéria da qual o Tribunal não podia, conhecer. X - A douta sentença viola o disposto no art. 659.º, n.º 2 do C.P.C., encontrando-se, assim, ferida da nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, al. b) e d) do C.P.C, pois não especifica os factos que justificam a decisão e conhece de questões de que não podia conhecer. XI - Não faz parte, sequer, da base instrutória, qualquer facto atinente à questão do seguro de responsabilidade civil, pressuposto essencial para a condenação do FGA. XII - Não tendo sido tal facto objecto de prova, é tal facto inexistente e não há fundamento para a condenação do FGA, razão pela qual deve o mesmo ser absolvido. XIII – No que concerne à divisão de responsabilidade, não pode o Recorrente conformar-se com a atribuição das responsabilidade na proporção de 75% para o motociclo e 25% para o ciclomotor. XIV – É que não se trata, nestes autos de um acidente entre um veículo pesado e um veículo ligeiro, nem de um acidente entre um veículo ligeiro e um ciclomotor / motociclo. XV - Da matéria de facto julgada provada não consta, sequer, a marca, modelo, peso, cilindrada e características de ambos os veículos intervenientes. XVI - Não basta a observação de meras fotografias para se saber a dimensão, o peso e a velocidade que um veículo pode atingir. XVII - A matéria de facto julgada provada é insuficiente para que o douto Tribunal a quo retire as conclusões que retirou. XVIII - Face à matéria de facto de que dispunha o douto Tribunal a norma a aplicar, por falta de elementos para aplicação de outra, seria o art. 506.º, n.º 2 do C.Civil. XIX - Assim, a repartição de responsabilidades adequada é a de 50% para cada interveniente. XX - Violou a douta sentença os arts. 473.º e seguintes, relativos ao enriquecimento sem causa e à equidade, quando decidiu arbitrar a título de dano patrimonial futuro a quantia de 150.000,00 Euros, apenas tendo deduzido 11.485,63 Euros recebidos até Junho de 2007 da Seguradora laboral, porquanto: XXI - Quando há pensões de sobrevivência pagas pela Segurança Social ou por seguradora de acidentes de trabalho, o responsável pelo pagamento de indemnizações por acidente de viação simultâneo apenas é responsável pela diferença. XXII - Andou mal a douta sentença ao deduzir apenas 11.485,63 Euros, porquanto a al. E) dos factos assentes no douto saneador de fls._ diz claramente que a A. recebe uma pensão anual vitalícia pela Axa Portugal, na quantia de 308.700$00 desde 16/12/2000 até a idade da reforma e de 411.600$00 após aquela idade. Feitas a s contas teremos: desde os 26 anos até aos 65 anos a A. recebeu e receberá da Axa Portugal um total de 60.051,81 Euros; dos 65 anos aos 70 anos, receberá 10.265,26 Euros. XXIII - Da Axa Portugal, a A. vai receber até aos 70 anos, a quantia total 70.317.07 Euros. XXIV - O FGA só é responsável pela diferença do rendimento perdido. Portanto, provado que o rendimento líquido anual da vítima era correspondente a 14.078,77 Euros e defendendo maioritariamente a jurisprudência que, em regra só um terço seria rendimento líquido destinado ao cônjuge sobrevivo, temos, de acordo com a fórmula consagrada entre os 26 e os 70 anos de idade da A. um prejuízo total de 118.291,80 Euros. XXV - Desse valor há que subtrair o montante recebido e a receber da Axa Portugal, isto é 70.317,07 Euros. XXVI - A parte restante que é efectivo prejuízo patrimonial da A. corresponde a 47.974,70 Euros. XXVII - Portanto, propugnando o FGA pela repartição do risco em partes iguais, o efectivo prejuízo por parte da A. por perda dos salários, o efectivo prejuízo da A. é de 23.987,35 Euros. XXVIII – No que a Danos Morais concerne, a Portaria n.º 679/2009 de 25 de Junho define como valores actualizados e razoáveis, para o caso concreto, os seguintes: a) Direito à vida entre 25 e 49 anos, até 51.300,00 Euros. b) Dano moral da herdeira: a cônjuge com menos de 25 anos de casamento, até 20.520,00 Euros. XXIX - Estes são valores actualizados. Ainda que a jurisprudência possa entender que os mesmos não são imperativos para o Tribunal, não deixam de ser uma importante referência que permite a justiça relativa entre todas as indemnizações arbitradas por razão semelhante em todos os tribunais do país. Portanto, XXX - No caso vertente, entende-se adequado pela perda do direito à vida a indemnização de 50.000,00 Euros e pelos danos morais próprios da viúva, a quantia de 20.000,00 Euros. XXXI - Claro está que a estes valores deverão ser deduzidos de metade, correspondente à percentagem do risco relativo à vítima, pelo que pelo conjunto dos danos não patrimoniais da A. deverá ser arbitrada a quantia de 35.000,00 Euros. XXXII - No que respeita a Juros de Mora, Resulta violado o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 4/2002, de 09-05-2002, publicado no D.R. I-A, n.º 146, de 27-06-2002: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação.”, pois a douta sentença actualiza os montantes (que não eram naturalmente atribuídos em 2001), mas ainda assim condena em juros desde a citação. XXXIII - Na verdade, a douta sentença nem sequer faz referência ao sobredito Acórdão de Fixação de Jurisprudência para o interpretar e afastar, limita-se, na defesa da sua tese, a invocar Jurisprudência de 1997 e de 1998, já ultrapassada pelo referido Acórdão de Fixação de Jurisprudência, portanto, os valores pelo Recorrente indicados como equilibrados e justos, já estão actualizados, pelo que os juros só devem ser contados a partir da decisão da primeira instância e não dos valores é obrigatória para o julgador quando existe valor do pedido suficiente. Ora, o pedido é superior 385.000 euros! XXXIV - Em suma, o valor indemnizatório total a arbitrar à A., já deduzido o valor dos 50% da parte do risco atribuído ás vítimas é de 59.311,45 Euros». * Por sua vez, a A. rematou as suas alegações com as seguintes Conclusões: «A) O Tribunal a quo deu uma resposta de não provado ao quesito 5º da Base Instrutória com o que não se concorda por tal não corresponder à prova produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento; B) A testemunha Renato Gonçalves depôs, com razão de ciência e sem que fosse colocada em causa a sua credibilidade, que o ciclomotor circulava com as luzes acesas nos momentos imediatamente anteriores ao acidente, facto que presenciou; C) O Tribunal a quo, não decidiu conforme o depoimento produzido em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, impondo-se uma Decisão diversa na resposta dada ao quesito 5º da B.I., que deve ser no sentido de julgar como provado que o ciclomotor circulava com a luz acesa; D) Contrariando elementos probatórios produzidos em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, o douto Tribunal a quo julgou como não provado o quesito 25º da B.I., que questionava se o ciclomotor no momento do embate circulava a uma velocidade superior a 30 km por hora; E) A testemunha Renato Gonçalves que depôs, com conhecimento presencial e directo dos factos, dizendo que tinha trocado com o João Cruz algumas palavras e que a velocidade que o mesmo imprimia no ciclomotor dava para ser acompanhada “a passo”, quantificando-a em 10 ou 12 km por hora, sendo que no momento do embate, e atendendo a que ia iniciar uma ligeira subida, nunca ultrapassaria a velocidade quesitada; F) Na presença dos meios probatórios constantes no processo, nomeadamente a prova testemunhal proferida pela testemunha Renato Gonçalves, no referente ao quesito 25º da B.I., e não existindo qualquer prova em contrário, o mesmo deverá merecer a resposta de provado; G) Entendeu o Tribunal a quo julgar como não provado, contrariando prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento, o aposto no quesito 14º da B.I., onde se questiona se o motociclo saiu da sua mão de trânsito e invadiu a faixa de rodagem; H) Da participação de acidente de viação elaborada pela PSP, retira-se que o local provável do embate terá ocorrido na hemi-faixa por onde circulava o ciclomotor, constando ainda da mesma participação que o veiculo 1, o motociclo, terá saído da sua hemi-faixa de circulação, indo colidir com o ciclomotor na hemi-faixa por onde este naquele momento circulava; I) O agente da PSP José Narciso, autor da participação de acidente de viação junta aos autos como doc. 05, depôs sobre este quesito de uma forma clara, serena e concisa, reveladora de conhecimento directo dos factos em apreço; J) No seu depoimento, em Audiência de Discussão e Julgamento, a testemunha José Narciso confirmou todos os elementos constantes da participação de acidente de viação por si elaborada; K) Ainda, em Audiência de Discussão e Julgamento, em sede de esclarecimentos, no sentido de apurar quem invadiu a faixa de rodagem de quem, a testemunha José Narciso esclareceu que o motociclo saiu da sua faixa de rodagem e veio colidir com o ciclomotor na faixa de rodagem por onde este circulava, conforme se pode verificar nos excertos do seu depoimento; L) Também a testemunha Renato Gonçalves, que ouviu o barulho do embate produzido pelo acidente, por estar a uma distância relativamente curta, e tendo comparecido de imediato no local, depôs dizendo que presenciou a posição do ciclomotor e do motociclo, dos corpos, e dos vestígios do acidente, referindo que o motociclo terá ido embater no ciclomotor na faixa por onde este circulava; M) O Tribunal a quo, na presença da prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento, não julgou de acordo com a prova produzida o facto constante do quesito 15º da B.I.; N) Com efeito, na presença da participação do acidente de viação elaborada pela PSP, documento que foi confirmado em audiência de Discussão e Julgamento pelo seu autor, a testemunha José Narciso, esta afirma que o motociclo foi embater, frontalmente com o ciclomotor, o qual tinha iniciado a subida da ponte da passagem desnivelada; O) Refere ainda a mesma testemunha que, atenta a posição dos corpos, do ciclomotor e do motociclo e outros vestígios, os quais se encontravam todos na hemi-faixa esquerda, atento o sentido de circulação do motociclo, o embate ocorreu no ciclomotor, quando este subia a ponte da passagem desnivelada, na sua mão de trânsito, uns metros antes do inicio da curva que se lhe apresentava à esquerda; P) O local de embate entre o motociclo e o ciclomotor, conforme é questionado no quesito 16º da B.I., também não se mostra correctamente julgado, porquanto mereceu decisão desconforme com os depoimentos prestados em sede de Audiência e Julgamento; Q) Do teor da participação do acidente de viação junta aos autos, confirmado em Audiência de Discussão e Julgamento pelo seu autor, confirma que o embate ocorreu na mão de trânsito por onde circulava o ciclomotor; R) Acresce ainda que, a testemunha José Narciso, agente da PSP, que compareceu no local cerca de 10 minutos após a ocorrência do acidente, constatou um conjunto de elementos objectivos, que fez constar da participação de acidente de viação, constituídos pela posição dos corpos, do ciclomotor, do motociclo e demais vestígios, nomeadamente o arrastamento das motos, conforme consta do croqui, ocorrido na hemi-faixa direita, atento o sentido de circulação do ciclomotor, os quais apontam, sem margem para dúvidas, que todo o acidente se terá desenrolado na hemi-faixa contrária atento o sentido de circulação do motociclo; S) A mesma testemunha, José Narciso, depôs afirmando que a hemi-faixa por onde devia circular o motociclo não tinha quaisquer vestígios provenientes do acidente; T) Também o quesito 19º da B.I., se considera incorrectamente julgado, atenta a prova produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, que contraria o sentido em que foi julgado; U) Dada a prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento, impunhase uma Decisão diversa sobre este quesito, atento o depoimento da testemunha José Narciso, bem como ainda os elementos constantes da participação de acidente de viação, especialmente o croqui junto à mesma, que foi esclarecida pela mesma testemunha em Tribunal, bem como a razão de ciência que aponta para que a colisão entre o motociclo e o ciclomotor tenha ocorrido na hemi-faixa direita, atenta o sentido de circulação do ciclomotor, e atento os vestígios deixados no local, nomeadamente os vestígios de arrastamento do motociclo e do ciclomotor na hemi-faixa esquerda, atento o sentido de circulação do motociclo; V) A matéria constante do quesito 20º da B.I., interligada com a matéria quesitada no quesito 19º da B.I., também se considera incorrectamente julgada, impondo-se uma Decisão diversa acerca da matéria de facto ali aposta; W) Com efeito, tal como para o quesito 19º da B.I., a prova já identificada nos concretos meios probatórios que impõem uma Decisão diversa daquele quesito, aponta para que este quesito (20º) fosse também dado como provado, ou seja, os elementos de prova daquele quesito também provam este quesito; X) Igualmente o quesito 21º da B.I., sendo ele uma consequência lógica do quesito 20º da B.I., se considera incorrectamente julgado, por não corresponder aos meios probatórios que impõem Decisão diversa consubstanciada na prova produzida pelo agente da PSP José Narciso e respectiva participação de acidente de viação, nomeadamente os elementos constantes do croqui; Y) Na linha da prova produzida e já indicada, impunha-se uma Decisão diferente daquela que mereceu aquele quesito, ou seja, a matéria de facto ali quesitada deveria merecer a resposta de provada; Z) Também a matéria de facto constante do quesito 22º da B.I., e em face da prova produzida, se considera incorrectamente julgada por não corresponder aos elementos probatórios oferecidos ao Tribunal; AA) Na verdade, a prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento, em concreto o depoimento da testemunha José Narciso, que descreve pormenorizadamente o local onde o acidente ocorreu, mas também os documentos 06 a 14 juntos com a P.I., mostram a visibilidade do local onde ocorreu o acidente, dai que este facto merecia uma resposta do Tribunal a quo diversa da que mereceu, ou seja, deveria ter sido dado como provado; BB) O facto constante do quesito 34º da B.I. também não se mostra correctamente julgado pelo Tribunal a quo, porquanto não corresponde aos depoimentos prestados em sede de Audiência de Discussão e Julgamento; CC) Com efeito, a prova produzida e que também assenta no testemunho do agente da PSP José Narciso, que, no seu depoimento, reafirma que os elementos objectivos existentes no local, todos posicionados na faixa contrária atento o sentido de circulação do motociclo, para que o seu condutor, provavelmente circulando em excesso de velocidade, ao descrever a curva à sua direita, não o tenha conseguido segurar na sua hemi-faixa de circulação e tenha invadido a hemi-faixa contrária indo embater, nesse local, no ciclomotor; DD) A ausência de qualquer vestígio na hemi-faixa por onde circulava o motociclo, emergente da colisão, só pode merecer a conclusão que não tenha havido qualquer embate nessa faixa, uma vez que quando existe embate há vestígios de arrastamento ou há depósito no preciso local de embate de fragmentos de componentes dos veículos; EE) Atenta a prova produzida quanto ao facto constante do quesito 34º a B.I., impunha-se que a Decisão fosse diversa da que proferiu o Tribunal a quo, ou seja, deveria ter-se decidido no sentido deste facto ser dado como provado; FF) Finalmente, quanto ao facto constante do quesito 35º da B.I., que se mostra na sequência do facto constante do quesito anterior (34º), a prova produzida quanto a este quesito também aponta para que, ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo, o mesmo mereça a resposta de provado; GG) Na verdade, como já atrás se referiu e de acordo com a prova produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento se pode concluir, com elevada probabilidade, que o motociclo, por velocidade excessiva, ao descrever a curva à direita, não conseguiu manter-se na sua mão de trânsito, indo invadir a faixa contrária, ai colidindo com o ciclomotor; HH) Com efeito, a invasão da faixa contrária pelo motociclo apresenta-se um facto inequívoco e seguro, na medida em que, conforme referiu o agente da PSP José Narciso, quando chegou ao local do acidente, não constatou a existência de quaisquer vestígios de embate na faixa de circulação do motociclo, mas sim do ciclomotor; II) Assim, a prova produzida reclama uma Decisão diversa da proferida pelo Tribunal a quo referente ao quesito 35º da B.I., devendo o mesmo ser dado como provado, atento os elementos probatórios disponíveis; JJ) O Tribunal a quo, nomeadamente no referente à matéria fáctica que incide especialmente sobre o local de embate entre o motociclo e o ciclomotor, não decidiu em função da prova produzida, a qual aponta para que o embate tenha ocorrido na hemi-faixa por onde circulava o ciclomotor; KK) Com efeito, os elementos objectivos provados em Tribunal, nomeadamente a posição dos vestígios, dos corpos, do ciclomotor e do motociclo, bem como ainda do vestígio de arrastamento destes dois intervenientes, desde o local onde se posicionaram a final, que foi na hemifaixa do ciclomotor até a uma zona de cerca de 32,60 metros, situa-se sempre na hemi-faixa contrária à do motociclo; LL) O Tribunal a quo não deitou mão, em nossa opinião erradamente, dos sábios ensinamentos de Dário Martins de Almeida in Manual de Acidentes de Viação, 2ª Edição, pág. 456, em que refere que “os dados objectivos recolhidos no local logo após a eclosão do acidente (…), posição relativa das pessoas ou das viaturas, (…) localização dos estragos e sua violência ou volume dos destroços (…) – constituem os elementos de prova mais valiosos, para fazer descer à realidade certa, uma prova testemunhal carregada de juízos emocionais (…).”; MM) No caso em concreto, e no que diz respeito à prova testemunhal, e em especial relativamente à testemunha José Narciso, o Tribunal a quo reconhece que esta testemunha depôs de uma forma clara, serena e concisa, reveladora de conhecimento directo dos factos em apreço, no entanto, não teve em consideração o depoimento da mesma testemunha na Decisão que proferiu sobre os quesitos a que a mesma prestou depoimento; NN) A resposta dada pelo Tribunal a quo aos quesitos ora impugnados, é sindicável pelo Tribunal Superior, uma vez que as provas produzidas em Audiência de Discussão e Julgamento, sendo coincidentes, sem qualquer contradição, acham-se em oposição com a Decisão sobre os mesmos factos dada por aquele Tribunal, impondo decisiva e forçosamente outra Decisão diversa daquela que este Tribunal tomou. (Art. 712º nº 1 als. a), b) e c) do C.P.C.); OO) A matéria de facto ora impugnada, a ser considerada como provada, como se espera, impõe uma reformulação sobre o juízo de culpabilidade na produção do acidente; PP) Os quesitos da matéria de facto ora impugnados (5º, 14º, 15º, 16º, 19º, 20º, 21º, 22º, 25º, 34º e 35º da B.I.) ao merecerem a resposta de provados, como se espera, demonstram que foi o condutor do motociclo que invadiu a hemi-faixa por onde circulava o ciclomotor; QQ) Assim, não pode ser outra a conclusão que não seja que foi o condutor do motociclo o responsável único e exclusivo na produção do acidente; RR) Ao contrário do decidido pelo douto Tribunal a quo, e considerando como provada a matéria de facto que se impugnou, não existe qualquer justificativa para a repartição da responsabilidade como, com respeito se diga, erradamente concluiu o Tribunal a quo; SS) Assim, ao não considerar como factos provados os ora impugnados, e decidindo como decidiu, o Tribunal a quo subsumiu erradamente a situação dos autos nos artigos 505º e 506º nº 1, ambos do C.C., violando estes normativos; TT) Considerando como provada a matéria fáctica ora impugnada, a situação em recurso deverá ser subsumível nos artigos 483º e 503º do C.C., mostrando-se estes violados pela Douta Decisão do Tribunal a quo; UU) Quanto aos danos patrimoniais sofridos pela A., ora Recorrente, o Tribunal a quo veio a fixar os mesmos na quantia de 150.000,00 € (cento e cinquenta mil euros), deitando mão dos critérios de equidade previstos no artigo 566º nº 3 do C.C., quantia com que não se concorda; VV) Com efeito, mostra-se provado (quesito 46º da B.I.) que o falecido João Henrique auferiu no ano de 2000, ano do seu falecimento, a quantia de 14.068,77 € (catorze mil e sessenta e oito euros e setenta e sete cêntimos); WW) Também se mostra provado que o falecido João Henrique era uma pessoa muito conceituada profissionalmente, empenhada no aprofundamento dos seus conhecimentos, com grande futuro à sua frente, sendo os seus serviços largamente solicitados e disputados (factos provados 57º, 58º, 59º, 60º e 61º da B.I.) XX) A fixação da quantia indemnizatória, decorre de juízos de equidade, os quais terão em conta o valor do vencimento mensal ou anual do falecido, a idade do mesmo, por consequência os anos de vida activa até à idade previsível de reforma, bem como ainda o montante previsível, em termos fraccionais, que é gasto em despesas de natureza pessoal; YY) Atento o critério, que se afigura bastante acertivo, seguido no Ac. do STJ de 04/12/2007, Proc. 07A3836, in www.dgsi.pt, tendo em conta o vencimento anual da vitima, que é de 14.068,77 €, que à data do seu falecimento teria 39 anos de vida activa laboral, a que corresponde o factor 22,80822, e tendo em conta que um terço do vencimento anual seria afectado a despesas de natureza pessoal, o montante atinge 213.922,40 € (duzentos e treze mil, novecentos e vinte e dois euros e quarenta cêntimos); ZZ) No entanto, seguindo a jurisprudência contida no Ac. da Rel. Évora de 26/11/2009, Proc. 572/03.8PAVRS, in www.dgsi.pt, que refere que estas tabelas são importantes mas não são mais do que meramente indicativas já que não contemplam a tendência da melhoria de vida, a ascensão da produtividade, o aumento progressivo de salários, a inflação, nem o aumento da esperança média de vida, nem progressões na carreira, pelo que o critério de equidade previsto no C.C. não pode perder-se de vista, como critério supremo; AAA) Na linha da jurisprudência seguida no Acórdão desta Relação atrás referido, e tendo em conta a similitude entre os dois casos, afigura-se que a indemnização a arbitrar à A., ora Recorrente, deve ser fixado em quantia não inferior a 224.459,05 € (duzentos e vinte e quatro mil e quatrocentos e cinquenta e nove euros e cinco cêntimos), montante que foi pedido na Petição Inicial; BBB) O Tribunal a quo, ao ter fixado o montante de 150.000,00 € (cento e cinquenta mil euros), e tendo em conta a matéria de facto dada como provada, não decidiu bem, violando, nomeadamente o artigo 483º, 494º e 496º nº 1, ambos do C.C., não tendo ainda seguido jurisprudência actual; CCC) Na fixação dos danos não patrimoniais, o Tribunal a quo entendeu como justa e equitativa a fixação de uma indemnização a favor da A., ora Recorrente, no montante de 30.000,00 € (trinta mil euros), quantia com que não se concorda; DDD) Na verdade, a matéria de facto dada como provada, considerada fonte dos danos não patrimoniais sofridos pela A., apresenta uma gravidade extrema, nomeadamente atendendo ao facto de se tratar de um casal muito jovem, casados havia cerca de 17 meses à data do falecimento da vitima cônjuge marido; EEE) A indemnização a fixar a favor da A., na vertente de danos não patrimoniais, deverá também seguir os critérios de equidade previsto no artigo 494º e 496º do C.C.; FFF) Na fixação da indemnização, o Tribunal a quo não valorou suficientemente os factos fundamentadores da fixação da indemnização nesta vertente; GGG) Na linha da jurisprudência desta Relação, nomeadamente a seguida no Acórdão de 26/11/2009, Proc. 572/03.8TAVRS já atrás citado, constata-se que numa situação idêntica, há cerca de um ano atrás foi fixado o montante de 40.000,00 € (quarenta mil euros) a título de danos não patrimoniais, a favor da viúva por óbito de seu marido em acidente de viação; HHH) Na linha evolutiva dos montantes indemnizatórios, a titulo de danos não patrimoniais, e tendo em conta os factos dados como provados nos quesitos 78º a 99º da B.I., que configuram uma situação de extrema gravidade, afigura-se adequada, justa e equitativa a fixação da indemnização a favor da A., ora Recorrente, a titulo de danos não patrimoniais, em quantia não inferior a 50.000,00 € (cinquenta mil euros). Nestes termos, nos demais de direito aplicáveis, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas, deve a Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que dê como provada a matéria de facto indicada nos quesitos 5º, 14º, 15º, 16º, 19º, 20º, 21º, 22º, 25º, 34º e 35º da B.I., e, em consequência, ser declarado único e exclusivo culpado por ocorrência do acidente o condutor do motociclo, devendo ainda os montantes indemnizatórios serem alterados e fixada a quantia a titulo de danos patrimoniais no montante de 224.459,05 € (duzentos e vinte e quatro mil quatrocentos e cinquenta e nove euros e cinco cêntimos), e a titulo de danos não patrimoniais no montante de 50.000,00 € (cinquenta mil euros), fazendo-se assim, como sempre, e mais uma vez, sã, serena e objectiva JUSTIÇA!!!» * O sr. Juiz, pronunciou-se sobre as alegadas nulidades da sentença, concluindo não se verificarem.* Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[1] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).Das conclusões acabadas de transcrever, decorre que as questões objecto do recurso do R. são: - A nulidade da sentença por alegada falta de fundamentação e por conhecer de questão de que não podia conhecer (art.º 668º nº1 al. b e d) do CPC). - Errada repartição do risco; - Dedução na indemnização de todas as quantias que a A. está a receber no âmbito do processo por acidente de trabalho e não apenas da que foi deduzida na sentença no montante de 11.485,63 Euros; - Se são devidos juros desde a citação por não ter sido actualizada a indemnização arbitrada ou se, pelo contrário, a indemnização arbitrada já o foi de forma actualizada. Quanto ao recurso da A. as questões suscitadas são. - O alegado erro no julgamento da matéria de facto designadamente no que respeita às respostas dadas aos quesitos 5º, 14º, 15º, 16º, 19º, 20º, 21º, 22º, 25º, 34º e 35º da B.I. E - a discordância quanto ao montante da indemnização, quer por danos patrimoniais que não patrimoniais. * Cumpre apreciar e decidir.* Da nulidade da sentença Alega o recorrente que a sentença padece ddas nulidades precistas nas al. b e d do nº 1 do artº 668º do CPC, pois não especifica os factos que justificam a decisão e conhece de questões de que não podia conhecer. Funda tal nulidade na circunstância de a questão referente à existência ou não de seguro, tendo sido alegada pela Autora, não integrava, sequer a base instrutória e como tal, o tribunal não podia conhecer da mesma e, em consequência não podia ter condenado o recorrente Fundo de Garantia Automóvel. Vejamos então se ocorre a alegada nulidade da sentença, por falta de fundamentação da decisão, porquanto o Tribunal não terá dado como provado os factos constitutivos do direito da A. Daí, no entender dos RR. a nulidade da sentença nos termos da alínea b) do n° 1 do art. 668 do Cod. Proc.. Civil. O art.º 668º, n.º 1 al. b) do Cód. Proc. Civil, dispõe que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão. É a sanção para o desrespeito ao disposto no art.º 659º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, que manda que o juiz especifique os fundamentos de facto e de direito da sentença. Decorre além do mais do imperativo constitucional (art.º 205º, n.º 1 da C.R.P.)[2] e também até do art.º 158º do Cód. Proc. Civil, para as decisões judiciais em geral. E isto é assim, porque a sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido ao juiz, e porque a parte vencida tem direito a saber porque razão a sentença lhe foi desfavorável, para efeitos de recurso. Por outro lado, em caso de recurso, a fundamentação é absolutamente necessária para que o tribunal superior possa apreciar as razões determinantes da decisão da sentença[3]. É entendimento uniforme da jurisprudência e doutrina que só a falta absoluta de fundamentação constitui nulidade[4]. Mas uma coisa é falta absoluta de fundamentação e outra é a fundamentação deficiente, medíocre ou errada. Só aquela é que a lei considera nulidade. Esta não constitui nulidade, e apenas afecta o valor doutrinal da sentença que apenas corre o risco, a padecer de tais vícios, de ser revogada ou alterada em via de recurso (se tal constituir objecto do recurso, como é óbvio – o que não é o caso dos autos ) [5]. Assim, e face ao que fica dito, não constitui esta nulidade, p. ex., a omissão do exame crítico das provas, nem é forçoso que o juiz cite os textos da lei. Basta que aponte a doutrina legal ou os princípios jurídicos em que se baseou. Por outro lado, não está obrigado a analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, e todas as razões jurídicas produzidas pelas partes. Desde que a sentença invoque algum fundamento de direito está afastada esta nulidade[6]. Vistos os autos verifica-se que decisão em causa, se encontra fundamentada de facto e de direito. Assim improcede a invocada nulidade. * Quanto à nulidade prevista no art.º 668º, n.º 1 al. d) , diz-se que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Esta nulidade está directamente relacionada com o comando previsto no art.º 660º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, e serve de cominação para o seu desrespeito[7]. O dever imposto no art.º 660º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil diz respeito ao conhecimento, na sentença, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e causa de pedir apresentadas pelo autor (ou, eventualmente, pelo réu reconvinte) suscitam, quanto à procedência ou improcedência do pedido formulado[8]. E para que este dever seja cumprido, é preciso que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi, entre a questão posta pelas partes (sujeitos), e identificada pelos sujeitos, pedido e causa de pedir, e a questão resolvida pelo juiz, identificada por estes mesmos elementos. Só estas questões é que são essenciais à solução do pleito[9]. E é por isto mesmo, que já não o são os argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos[10] __ embora seja conveniente que o faça, para que a sentença vença e convença as partes[11] __, de que as partes se socorrem quando se apresentam a demandar ou a contradizer, para fazerem valer ou naufragar a causa posta à apreciação do tribunal. É de salientar ainda que, de entre a questões essenciais a resolver, não constitui nulidade o não conhecimento daquelas cuja apreciação esteja prejudicada pela decisão de outra.** Traçado o esboço desta nulidade, importa salientar que as nulidades da sentença, nada têm a ver com quaisquer vícios de que sofra a decisão da matéria de facto. O recorrente funda a nulidade na circunstância de a questão referente à existência ou não de seguro, tendo sido alegada pela Autora, não integrar, sequer a base instrutória e como tal, o tribunal não podia conhecer da mesma e, em consequência não podia ter condenado o recorrente Fundo de Garantia Automóvel. No seu despacho de apreciação da nulidade invocada, o sr. juiz afirmou o seguinte: «Compulsados os autos resulta efectivamente que a não existência de seguro válido por parte do causador do acidente, filho dos primeiros Réus, aquando da ocorrência do sinistro e relativamente ao motociclo de matrícula 84-67-QN, apesar de alegada pela Autora na sua petição inicial (artigo 5º), não consta da matéria de facto dada como provada nos autos, assim como já não constava do Despacho-Saneador proferido. Em primeiro lugar, nenhuma das partes, designadamente o Réu Fundo de Garantia Automóvel, apresentou qualquer reclamação ao Despacho-Saneador proferido nos autos no que concerne à insuficiência do mesmo quanto à referida circunstância da não existência de seguro válido à data do acidente. Por outro lado, ao longo de toda a contestação apresentada pelo Réu, e aqui recorrente Fundo de Garantia Automóvel, nunca o mesmo alegou ou provou, conforme lhe incumbia nos termos do disposto no artigo 342º do Código Civil, que à data do acidente existia seguro válido e eficaz relativamente ao motociclo causador do acidente em causa nos autos por forma a afastar a sua responsabilidade, pelo que, nunca esteve em causa nos autos esta questão como sendo controvertida. Sendo que, baseando-se a legitimidade do Fundo de Garantia Automóvel exactamente na inexistência de seguro válido ou eficaz por parte do veículo causador do acidente, a realidade inversa teria que ser alegada pela Fundo e só seria susceptível de ser provada através de documento, o que manifestamente não ocorreu nos autos. Atento o exposto, consideramos que inexiste nos autos a alegada nulidade da sentença proferida alegada pelo recorrente Fundo de Garantia Automóvel nas suas alegações de recurso». Estamos em perfeita sintonia com a que acaba de se transcrever. Efectivamente a A. alegou, como lhe competia, a falta de contrato de seguro do outro veículo interveniente no acidente para justificar a demanda da recorrente. É do conhecimento geral que o contrato de seguro é um negócio formal, que, em regra apenas, só pode ser provado através do documento que o titula, a apólice do seguro (artigos 426º, proémio, do Código Comercial e 364º, nº 1, do Código Civil). Tratando-se de um facto sujeito a prova legal – documental – não é admissível para a sua demonstração a prova testemunhal ou outra que não seja de valor superior. E sendo um facto que só pode ser provado documentalmente, não deve sequer ser levado à base instrutória, porquanto, a resposta a tal quesito deve ter-se como não escrita (art.º 646º n.º 4 do CPC). No caso o facto alegado é a falta do contrato de seguro e se ninguém contesta este facto, designadamente o Fundo recorrente, que estando integrado no Instituto dos Seguros de Portugal, tem obrigação de conhecer se existe ou não seguro válido para o dito veículo, já que se tal informação é disponibilizada ao público pelo ISP, mais facilmente é acessível ao Fundo. Assim tal facto deve ter-se como confessado e consequentemente podia e devia ser considerado na decisão jurídica do pleito tal como se fez na sentença. Pode dizer-se que ele não foi expressamente descrito na sentença. É verdade! Mas isso não significa que não tenha sido considerado na decisão, como aliás impõe o nº 3 do art.º 659º do CPC. Não ocorre pois, a alegada nulidade da sentença. * ** Repartição do Risco Defende a recorrente que não existe qualquer razão para repartir de forma desigual o risco na produção dos danos. A questão da repartição do risco só se coloca se não resultar da prova a existência de culpa de qualquer dos intervenientes no acidente e a apreciação desta depende da reapreciação da prova produzida, o que irá ser feito mais adiante. Em todo o caso e sem prejuízo do que decorrer da referida reapreciação, sempre se dirá que quanto à questão do risco não assiste razão ao recorrente. Efectivamente o risco decorrente da circulação dum motociclo, não é comparável ao de um ciclomotor, desde logo e como bem se demonstra na sentença, pelas diferentes características de cada um deles, onde sobreleva o peso e a velocidade de um e do outro. Justifica-se pois reflectir tais diferenças na repartição do risco e a repartição que foi feita mostra-se adequada, pelo que é de manter. * ** Dedução da pensão de acidente de trabalho na indemnização Quanto à dedução ao valor da indemnização fixada, do valor da pensão que a A. tem direito a receber da seguradora Axa, no âmbito do processo de acidente de trabalho, em virtude do acidente que vitimou o marido da A. ser considerado também um acidente de trabalho, a sentença fez uma correcta aplicação do direito. Efectivamente estribou-se na argumentação constante do acórdão deste tribunal, proferido no proc. nº 2863/07.2, relatado pelo aqui relator e subscrito pelos mesmos adjuntos. Como é obvio, este colectivo mantém o mesmo entendimento, de que o beneficiário não pode ser ressarcido duas vezes pelo mesmo dano ou seja a de que as indemnizações por acidentes simultaneamente de viação e de trabalho se não acumulam e apenas se completam ate ao ressarcimento total do dano causado ao lesado. Assim, se o lesado receber a indemnização que lhe é devida pela entidade patronal ou seguradora do acidente de trabalho dela, não pode exigir do responsável pelo acidente de viação uma indemnização que represente uma duplicação daquela outra, pois na medida da indemnização satisfeita pela entidade patronal ou seguradora, a titulo de responsável pelo acidente de trabalho, o dano deixou do existir e, por isso, não tem já que ser reparado pelo responsável pelo acidente de viação. Se a entidade patronal ou a sua seguradora, pagar a indemnização pelo acidente laboral, fica sub-rogada nos direitos do lesado contra o responsável pelo acidente de viação (Lei n.º 2127, de 3-8-1965, base XXXVII e art.º 31º da Lei n.º 100/97) e portanto não permite que o lesado exija do terceiro responsável a indemnização do seu dano, na medida em que este tiver sido reparado pela referida entidade[12]. Do mesmo modo se o lesado for indemnizado pelo responsável pelo acidente de viação, não pode, reclamar da entidade patronal (ou da sua seguradora) a indemnizado que a legislação sobre acidentes de trabalho obriga essa entidade a pagar, já que o dano deixa de existir uma vez reparado por aquele responsável. Mas se já tiver recebido da entidade patronal ou da sua seguradora, têm estas o direito de regresso sobre o beneficiário na exacta medida daquilo que recebeu em excesso (art.º 31º da LAT e 18º do DL n.º 522/85). Está demonstrado que já recebeu da seguradora da entidade patronal a quantia de 11.485,63 Euros. Está também provado que a A. que tem direito a receber daquela seguradora uma pensão anual e vitalícia de 308.700$00 desde 16/12/2000 até a idade da reforma e de 411.600$00 após aquela idade. Quanto ao que já recebeu pode e deve abater-se ao montante da indemnização, porquanto a seguradora pode reclamar do recorrente o respectivo montante por via do direito de regresso. Quanto aos montantes da pensão vincendos eles deixarão de ser devidos uma vez que os danos que se destinavam a ser reparados são ressarcidos pela indemnização aqui arbitrada, ficando por isso a seguradora do acidente de trabalho desonerada do pagamento daquela pensão. Se a continuar a pagar poderá, como, se disse supra exigir à A. a restituição de tudo o que tiver recebido. Improcede pois nesta parte a apelação. * Esta questão suscitada no recurso, foi durante muito tempo controvertida, sendo bem patente essa controvérsia nos votos de vencido apostos no acórdão uniformizador da jurisprudência do STJ n.º 4/2002. Juros moratórios Este colectivo já teve ocasião de apreciar o assunto no acórdão de 13/1705, proferido no processo 2382/04.3 nos seguintes termos: «Já antes do actual Cód. Civil havia várias orientações quanto ao momento a quo da contagem de juros. Segunda uma orientação, eram devidos a partir do facto danoso ou ilícito. Segundo outra eram devidos a partir da citação para a acção declarativa. Segundo uma terceira __ dominante __ os juros de mora só surgiam após a fixação judicial definitiva da indemnização[13]. Com a introdução da 2.ª parte do n.º 3 do art.º 805º do Cód. Civil com o art.º 1º do Dec. Lei n.º 262/83, de 16-06, as hesitações continuaram, podendo descortinar-se, fundamentalmente, três teses, as quais, numa etiquetagem redutora, se podem ver espelhadas no acórdão uniformizador da jurisprudência do STJ n.º 4/2002, quer na posição que fez vencimento, quer nos votos de vencido: Uma sustenta que as duas formas de actualização das indemnizações fixadas nos art.ºs 566º, n.º 2 e 805º, n.º 3 2ª parte do Cód. Civil são contraditórias entre si. A prevista no art.º 566º, n.º 2 refere-se ao tempo desde a data do facto gerador da indemnização (facto ilícito ou lícito) até à data da prolação da sentença em primeira instância. Por conseguinte, para esta tese os juros de mora são devidos após a sentença da 1.ª instância. Vd., p. ex., o Ac. R. de Lisboa de 15-06-1989: C.J. Ano XIV, tomo 3, págs. 124 e Ac. da R. de Coimbra de 30-11-1995: C.J. Ano XX, tomo 5, págs. 72. Os juros moratórios previstos no n.º 3 2.ª parte do art.º 805º, do Cód. Civil só são devidos a partir da sentença em primeira instância, quando na mesma se procedeu à correcção monetária da quantia pedida a título de indemnização. Neste sentido, vd., v. g., o Ac. do STJ de 09-12-1993: CJ (STJ) Ano I (1993), tomo 3, pág. 177; Ac. do S.T.J. de 14-02-1995: C. J. Ano III, tomo 1, págs. 79 e segs.. Outra tese contrapõe que os juros de mora são devidos a partir da citação. E isto porque a lei não faz qualquer das distinções em que a primeira tese elabora e porque os juros de mora não constituem qualquer forma de actualização __ e invoca-se como fundamento desta asserção o disposto nos art.ºs 804º, n.º 1 e 806º do Cód. Civil __ e porque o DL 262//83, de 16-6, visou evitar mais as vantagens ilegítimas resultantes para o devedor do atraso no cumprimento da obrigação, do que as vantagens para o credor, como demonstra o art.º 829º-A, n.º 4 do Cód. Civil. O principal argumento esgrimido por esta tese é que a actualização da indemnização relativa ao período compreendido entre a data da citação e a data da decisão actualizadora e o pagamento de juros correspondentes ao mesmo período de tempo têm diversos objectos e diversas naturezas. Uma tem a ver com a reparação da lesão. A outra tem a ver com outro mal: o da demora na compensação do lesado pelo dano sofrido. O pagamento de juros de mora tem a ver com esta indemnização e não com aquela. Para esta tese existe uma harmonia sistemática entre os art.ºs 566º, n.º 2 e 805º, n.º 3 2.ª parte do Cód. Civil. Este aditamento pelo legislador de 1983 foi aditado por razões de equidade ou de ordem pragmática. Para esta tese é assim admissível a cumulação de juros de mora desde a citação com a actualização da indemnização em função da taxa de inflação. Os juros moratórios das obrigações pecuniárias e a correcção das chamadas « dívidas de valor » têm funções distintas. Estão, entre outros, com esta segunda tese, os Acs. do S.T.J. de 14-01-1994 e 28-09-1995, respectivamente, C.J. Ano I, tomo 3, págs. 36 e C.J. Ano III, tomo 3, págs. 36; Ac. da R. de Lisboa de 14-03-1984: C.J. Ano IX, tomo 2, págs. 64; Ac. do S.T.J. 09-01-1996: C.J. Ano IV, tomo 1, págs. 4 e segs.. O Ac. da Rel. de Coimbra de 14-11-1995: C.J. Ano XX, tomo 5, págs. 34 a 35 diz que a inovação introduzida pelo DL 262/83, de 16-06 aditando a 2ª parte do n.º 3 do art.º 805º do Cód. Civil foi feita por razões de ordem pragmática, ao arrepio dos princípios consagrados na lei sobre a mora e a iliquidez da obrigação, para que a mora se iniciasse, no domínio da responsabilidade civil por factos ilícitos ou pelo risco, com a citação para a acção em que é deduzido o pedido de indemnização. A disposição da 2ª parte do n.º 3 do art.º 805º do Cód. Civil é uma disposição de natureza especial que consagra uma disciplina de natureza especial. Embora discutível no plano dos princípios e dos conceitos, ela mostra-se programática, indo ao encontro das questões suscitadas com o pagamento retardado das indemnizações e procurando resolver situações de flagrante injustiça. Na condenação em indemnização a liquidar em execução de sentença, há também lugar à condenação em juros de mora a contar da citação para a acção declarativa. O Sr. Conselheiro Sousa Inês, no seu voto de vencido diz que o legislador de 1983 não desconhecia o disposto nos art.ºs 566º, n.º 2 do Cód. Civil e art.º 663º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, pelo que se tem de aceitar que foi de caso pensado a solução que aditou ao art.º 805º, n.º 3 do Cód. Civil. Mais diz que esta solução não se pode compreender em termos de pura lógica geométrica, porque não joga bem com a constituição em mora, com a iliquidez da obrigação, mas que a solução da lei só se compreende e justifica por razões de equidade, face ao conflito muitas vezes existente entre o lesado e o lesante em matéria de acidentes de viação. Cfr. também Américo Marcelino, Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil, 5.ª Ed., Liv. Petrony, Ld.ª, Editores – 2001, págs. 400 e segs. Há ainda uma outra tese, que pode ser denominada de “terceira via”, por tentar a « ponte » entre a primeira e a segunda tese. Nesta “terceira via”, tenta-se a conciliação entre os art.ºs 566º, n.º 2 e 805º, n.º 3 2.ª parte do Cód. Civil, sustentando-se que não faz sentido cumular a actualização da indemnização com os juros de mora. Porém, nada impede a aplicação simultânea dos art.ºs 566º, n.º 2 e 805º, n.º 3 2.ª parte do Cód. Civil, quando o Tribunal, porque assim lhe foi pedido, expressa ou implicitamente, atribui o capital indemnizatório a valores ao tempo da petição; mas se em vez disso, tiver actualizado a indemnização à data da sentença em 1.ª instância, então o n.º 3, 2.ª parte do art.º 805º « cederá o passo » e os juros de mora apenas serão devidos a partir da sentença, sob pena de indevida cumulação de actualização monetária e juros de mora. Estão dentro desta visão, v. g., os Acs. do STJ de 10-02-1998: CJ (STJ) Ano VI (1998), tomo 1, pág. 65; de 23-04-1998: CJ (STJ) Ano VI (1998), tomo 2, pág. 49; e de 23-09-1999: CJ (STJ) Ano VII (1999), tomo 3, pág. 25.» Estamos inteiramente com esta “terceira via”. Vejamos o que se passa com o decidido na sentença. Analisada a sentença, designadamente no tocante à fixação e liquidação das indemnizações por danos de natureza não patrimonial, embora o sr. juiz não o diga expressamente, resulta claro da argumentação produzida, designadamente da jurisprudência citada e onde se estribou para a fixação da indemnização, que teve em conta, nessa fixação o disposto no art.º 566º n.º 2 do CC e a liquidou actualizadamente em função da depreciação monetária. Por isso, tem aqui aplicação a doutrina constante do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ n.º 4/2002 de 09-05-2002, publicado no DR I Série - A N.º 146 de 27-06-2002[14] e portanto os juros moratórios apenas serão devidos a partir da data da sentença em primeira instância. Tem assim razão a recorrente no tocante a esta questão dos juros moratórios, que apenas serão devidos a partir da data da sentença (19/3/2010) e não desde a citação. * Pretende a A. a alteração das respostas dadas aos quesitos 5º, 14º, 15º, 16º, 19º, 20º, 21º, 22º, 25º, 34º e 35º da B.I., por alegado erro na apreciação e valoração da prova produzida.** Da apelação da A. * Impugnação da decisão de facto * Vejamos. A decisão de facto baseou-se em grande parte na prova testemunhal produzida e quanto esta importa lembrar ao recorrente que, no julgamento da matéria de facto e na sequência dos princípios da imediação, da oralidade e da concentração, o tribunal aprecia livremente as provas, segundo a sua prudente convicção, art.º 655º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil (princípio da livre apreciação da prova), ou seja, depois da prova produzida, o tribunal tira as suas conclusões, em conformidade com as suas impressões recém colhidas e com a convicção que através delas se foi gerando no seu espírito, de acordo com as regras da ciência, do raciocínio, e das máximas da experiência, que forem aplicáveis[15], salvo previstos no n.º 2 do mesmo artigo. E esta apreciação livre das provas tem de ser entendida como uma apreciação convicta do julgador, subordinada apenas à sua experiência e prudência e guiando-se sempre por factores de probabilidade e nunca de certezas absolutas, estas quase sempre intangíveis, nunca entendida num sentido arbitrário, de mero capricho ou de simples produto do momento, mas como uma análise serena e objectiva de todos os elementos de facto que foram levados a julgamento, tudo por forma a que, uma resposta dada a determinado quesito seja o reflexo e “ o resultado da conjugação de vários elementos de prova que na audiência ou em momento anterior foram sujeitos às regras da contraditoriedade, da imediação ou da oralidade” (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., pág. 209). Ora, deve aceitar-se que a convicção do julgador da 1ª instância resulta da experiência, prudência e saber daquele, sendo certo que é no contacto pessoal e directo com as provas, designadamente com a testemunhal, que aquelas qualidades de julgador mais são necessárias, pois é com base nelas que determinado depoimento pode ou não convencer quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recai, constituindo uma das manifestações dos princípios da oralidade e da imediação, por via das quais o julgador tem a oportunidade de se aperceber da frontalidade, tibieza, lucidez, rigor e firmeza com que os depoimentos são produzidos, mesmo do confronto imediato entre os vários depoimentos, do contraditório formado pelos intervenientes, advogados e juízes, do interrogatório do advogado que a apresenta, do contraditório do outro mandatário e das dúvidas do próprio tribunal, melhor ajuizando e aquilatando desta forma da sua validade. O depoimento[16] oral da testemunha é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, as suas reacções imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, o contexto em que é prestado o depoimento, o ambiente gerado em torno da testemunha, a forma como é feita a pergunta e surge a resposta, e tudo isto contribui, com mais ou menos amplitude, para a formação da convicção do julgador. Como também refere Abrantes Geraldes (ob. Cit., p. 257) “Existem aspectos comportamentais ou reacções[17] dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como, no primeiro, se formou a convicção do julgador” e, mais adiante, “a simples leitura de secas e inertes laudas de argumentação fáctica jamais se pode comparar à vivacidade proporcionada ao juiz da primeira instância, quando este, empenhado, como deve estar, no efectivo apuramento da verdade material, procura encontrar, na floresta integrada pelos diversos meios probatórios (firmes ou imprecisos, convincentes ou contraditórios, serenos ou interessados), a vereda que lhe permite ir de encontro à justa composição do litígio, arrimado nos instrumentos que lhe são proporcionados pelos princípio da imediação e oralidade”. A valoração de um depoimento pelo julgador tem sempre um certo conteúdo subjectivo mas a percepção dos factos só é perfeitamente conseguida com o imediatismo das provas. É sempre uma tarefa difícil para o Tribunal superior perscrutar e sindicar esse processo de valoração, quando é certo que dispõe de menos elementos e meios menos “ricos” que aqueles de que dispôs o Tribunal “a quo”. Daí que deva haver alguma cautela e muito rigor na reapreciação da prova “oral” produzida na primeira instância. E por isso como se diz no Ac. do STJ de 21/01/2003, proc. n.º 02ª4324, in http://www.dgsi.pt/ «a reanálise das provas gravadas pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção criada pelo Juiz da 1.ª instância, traduzida nas respostas aos quesitos, e determinar a alteração dessas respostas, em casos pontuais e excepcionais, quando, não se tratando de confissão ou de qualquer facto só susceptível de prova através de documento, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas(…)” . O objectivo da gravação da prova funciona assim mais como uma válvula de escape para situações pontuais em que seja inaceitável a possibilidade da resposta dada, do que como um meio desejado para reanálise sistemática de toda a prova[18]. Desta forma, só está em perfeitas condições de poder satisfazer a eventual alteração das respostas aos quesitos em situações limite, ou seja, se resultar inequivocamente que a resposta ao quesito não podia ser aquela, mas tinha que ser outra. O próprio legislador, no preâmbulo do DL n.º 329-A/95, de 12 /12, assumiu clara posição que pretende assegurar o princípio do imediatismo das provas. Em nenhum ponto do enunciado diploma vemos que tenha sido intenção do legislador acabar com ele! O que pretendeu fazer-se foi controlar as situações insustentáveis. A admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação. Assim, por exemplo: a) apoiar-se a prova em depoimentos de testemunhas, quando a prova só pudesse ocorrer através de outro sistema de prova vinculada; b) apoiar-se exclusivamente em depoimento(s) de testemunha(s) que não depôs(useram) à matéria em causa ou que teve(tiveram) expressão de sinal contrário daquele que foi considerado como provado; c) apoiar-se a prova exclusivamente em depoimentos que não sejam minimamente consistentes, ou em elementos ou documentos referidos na fundamentação, que nada tenham a ver com o conteúdo das respostas dadas». No caso concreto, apesar da deficiente qualidade das gravações, analisada toda a prova produzida na primeira instância, parece assistir uma grande dose de razão à recorrente, quanto a alguns dos pontos de facto relativos à dinâmica do acidente e que justificam a alteração das respostas, por erro de julgamento. * Os quesitos que a recorrente reputa de errado julgamentos são do seguinte teor:5° Com a luz acesa na posição de médios? 14° Saiu da sua mão de trânsito, invadiu a faixa contrária? 15° E foi embater frontalmente com o ciclomotor que tinha iniciado a subida da ponte da passagem desnivelada? 16º Na sua mão de trânsito? 19° O embate, entre o motociclo e o ciclomotor, ocorreu na hemi-faixa direita, atento o sentido de circulação do ciclomotor, à distância de um metro e meio, da berma do lado direito? 20º Medida na perpendicular, atento o sentido de circulação do ciclomotor? 21° E a um metro e oitenta das linhas contínuas separadoras das hemifaixas, medida na perpendicular atento ainda o sentido de circulação do ciclomotor? 22° O local do embate situa-se à saída de uma curva com visibilidade? 25° O ciclomotor, no momento do embate, circulava a uma velocidade não superior a 30 Km por hora? 34° O condutor do motociclo não o conseguiu segurar dentro da sua mão de trânsito ao sair da curva? 35° E invadiu a faixa de rodagem contrária? * A todos estes quesitos foi respondido “não provados”.Na fundamentação destas respostas a Sr.ª Juíza, deu a seguinte justificação: « Compulsado o teor dos depoimentos prestados em audiência com relevo para a resposta aos quesitos supra indicados, de todos eles se constata que nenhuma das pessoas inquiridas, presenciou o embate propriamente dito. Todas elas (com particular destaque para o agente da PSP de trânsito de Setúbal), José Manuel Borges Narciso assumiram, de forma mais ou menos clara que, quando chegaram ao cimo do viaduto presenciaram os corpos no chão e os destroços dos veículos espalhados pela via pública. Embora o polícia seja pessoa de reconhecida experiência neste tipo de ocorrências, em bom rigor, do seu depoimento apenas se retira, de concreto, a descrição que o mesmo verteu no auto de notícia, nomeadamente quanto às características do local do embate, o dia e a hora da ocorrência, as posições dos corpos e das viaturas e que confirmou em audiência (incumbe, nesta medida recordar que, entre a data do acidente 15.12.2000 e a data de julgamento já se passaram cerca de nove anos!!. Como não presenciou o acidente, da dinâmica do embate nada sabia dizer de concreto sendo que, o seu depoimento foi pautado por expressões como: "presumo" e "o embate pode-se ter dado ... "! Aliás sublinhe-se que, apesar de no texto do auto de notícia, o agente participante se ter sempre referido a "local do embate" para fazer as medições, em audiência de discussão e julgamento, como já se salientou, não resultou provado de forma clara, inequívoca que aquele pretenso local do embale haja efectivamente sido o "local em que as duas viaturas se confrontaram". Ora, em nosso entender, o Tribunal não pode fundamentar uma convicção certa e segura (e que nos permita responder afirmativamente aqueles quesitos) apenas com base em presunções e convicções pessoais formuladas pelas testemunhas (ainda que as mesmas sejam pessoas de reconhecida idoneidade moral e profissional) e que careçam de um suporte lógico-factual convincente e sindicável pelo juízo do homem médio. Além do mais, as testemunhas "presenciais", ou seja, as pessoas que, naquele dia e àquela hora passaram por ali (nomeadamente, Renato Manuel Fidalgo que respondeu à matéria dos quesitos 1 ° a 17°, 22° a 32° e Luís Miguel Silva - quesitos 1 ° a 13°, 15° ,22° a 24°, 26° a 31 °,34°, 35° e 37°) declararam de forma inequívoca e unânime também nada ter visto relativamente ao embate propriamente dito». Resulta desta fundamentação que a Sr.ª Juíza, parece entender que para se demonstrarem em juízo os factos relativos à dinâmica de um acidente, é mister que alguém tenha presenciado o acidente e o seu iter e seja convincente. Que as presunções naturais ou judiciais não podem relevar na descrição daquela dinâmica. Salvo o devido respeito não podemos concordar com esta posição. Afinal as presunções naturais servem exactamente para colmatar as naturais deficiências e as insuficiências da prova presencial ou directa que, como se sabe, em muitos casos é quase inexistente ou impossível. Ouvidos os depoimentos das testemunhas, em especial o depoimento do sr. agente da PSP, José Narciso, que elaborou o croquis e o do Sr. Renato Fidalgo, que viu a vítima João Cruz iniciar a subida do viaduto, momentos antes do acidente e até conversou com ela, o auto de notícia oportunamente levantado e bem assim as fotografias com que foram confrontadas as testemunhas, não podemos deixar de considerar que existem elementos mais do que suficientes para definir, com segurança, certos aspectos da forma como se deu o acidente, designadamente o local onde ocorreu embate. É das regras da experiência comum que, quando ocorre um embate entre dois objectos em movimento há partículas que podem ser projectadas em diferentes sentidos (dependendo do movimento e sentido das forças) mas também há partículas, partes desses objectos agregados a eles, que, por acção da gravidade, ficam no local exacto do embate, como sejam, vidros, restos de lama seca que normalmente anda colada na estrutura dos veículos e outros vestígios (óleo ou outros líquidos). Ora resulta do depoimento das testemunhas e em particular do depoimento do agente que tomou conta da ocorrência e lavrou o auto de noticia, onde consignou o que verificou no local, fazendo as medições que se impunham e que registou no auto, que na hemi-faixa de rodagem onde deveria circular o motociclo não se encontravam quaisquer vestígios do acidente e do embate. Ao invés está demonstrado que todos os vestígios existentes no local se encontravam a meio da hemi-faixa direita, atento o sentido de marcha do ciclomotor. As regras da experiência ditam que nestas circunstâncias o local do embate só pode localizar-se nesta hemi-faixa e nunca naquela onde deveria circular o motociclo. Significa isto que necessariamente este invadiu a faixa de rodagem contrária e embateu no veículo que aí circulava. Esta conclusão é ainda corroborada não só pela análise do traçado da via, como pelo facto de o condutor do ciclomotor circular no início da subida a uma velocidade reduzida, segundo a testemunha Renato até permitiu trocar algumas palavras com o condutor, em sentido ascendente e em linha recta, o que torna improvável a invasão da faixa contrária. Por outro lado verifica-se que o condutor do motociclo vinha a descrever uma curva para a sua direita, em lomba e com o final já no sentido descendente, pelo que a invasão da faixa contrária é uma ocorrência, muito provável, motivada pelas leis da física, designadamente pela força centrífuga, só neutralizável pela acção do condutor, se o conseguir…! Estando os vestígios todos, na faixa contrária à da circulação do motociclo, pode com toda a segurança dizer-se que foi este quem invadiu a faixa de rodagem contrária, indo colidir com o ciclomotor que aí circulava. Quanto a saber-se se o ciclomotor circulava com as luzes médias acesas, a testemunha Renato é peremptória a afirmá-lo e não há motivos para duvidar da veracidade de tal afirmação atenta a forma isenta e convincente como depôs e a sua razão de ciência, por ter visto o condutor e ter falado com ele momentos antes do acidente. Por outro lado revelou-se uma pessoa proba e rigorosa descrevendo o que realmente viu, distinguindo-o daquilo que percepcionou através de outros sentidos como seja a audição. Quanto à velocidade a que circulava o ciclomotor, a testemunha embora não possa afirmar com toda a certeza o valor da velocidade, é segura a dizer que não seria superior a 30Km/h, o que é verosímil, ante o facto de no início da subida a testemunha ter trocado uma palavras com a vítima, o que demonstra que nessa altura circularia a baixa velocidade e pelas características do veículo[19], que de fábrica tem a velocidade limitada a 50km/h e bem assim a inclinação ascendente da via. Quanto aos quesitos 14º, 16º e 34º por conterem um conceito de direito não podem ser objecto de resposta. Concluindo, entendemos que a resposta ao quesito 5º deve ser alterada para provado e que atento o que se deixou dito deve dar-se uma resposta conjunta aos quesitos que envolvem a dinâmica do acidente ou seja os quesitos 15º, 19º, 20º 21º e 35º, nos seguintes termos: provado que o motociclo, invadiu a faixa de rodagem contrária e foi embater no ciclomotor sensivelmente a meio da hemi-faixa direita, atento o sentido de marcha deste. Quanto aos quesitos 22º e 25º, a resposta também tem de ser corrigida para provados, porquanto é isso que resulta da prova produzida designadamente dos depoimentos atrás referidos e dos demais elementos de prova. * Atentas as alterações agora introduzidas na decisão da matéria de facto, que irão ser realçadas a negrito, temos definitivamente fixada a seguinte factualidade:** Matéria de facto assente A – A A. era casada com João Henrique Paquete da Cruz; B – João Henrique Paquete da Cruz faleceu no dia 15.12.2000 e tinha, à data do acidente, 32 anos de idade; C – Idalécio ............. faleceu no dia 15.12.2000; D – Decorreu seus termos no Ministério Publico do Tribunal de Trabalho de Setúbal o processo nº 61/01-AT em que ficou assente a indemnização, por acidente de trabalho, da responsabilidade a assumir pela referida seguradora; E – Por sentença homologatória de acordo celebrado no Tribunal do Trabalho de Setúbal, foi atribuída à ora Autora (Mónica Sofia da Cunha Vigário) a título de pensão anual vitalícia, pela AXA Portugal, a quantia de 308.700$00 com efeitos a partir de 16.12.2000 até perfazer à idade da reforma e a de 411.600$00 após perfazer aquela idade, sendo descontado o montante de 110.250$00, relativo às prestações vencidas e adiantadas pelo ISS, um subsídio por morte no valor de 294.170$00; F – João Henrique Paquete da Cruz era beneficiário da Segurança Social com o n.º 121897310; G – A entidade patronal do João Henrique tinha a sua responsabilidade civil, emergente de acidente de trabalho, transferida para a companhia de seguros AXA; H – Encontra-se inscrita em nome da Autora e do João Henrique a aquisição da fracção autónoma designada pela letra “I” do prédio urbano descrito na 2.ª CRPredial de Setúbal sob o n.º 01456/260489-I, freguesia de S. Sebastião, e inscrita na respectiva matriz predial sob o artigo 12852-I; * Nas respostas aos quesitos:1.º - No dia 15 de Dezembro de 2000, pelas 04h10, sobre a passagem desnivelada da Estrada da Graça, junto às Fontainhas, em Setúbal, ocorreu um embate entre o motociclo matricula 84-67-QN e o ciclomotor de matrícula 2-STB-57-16; 2.º - O motociclo 84-67-QN era conduzido por Idalécio ............., e o ciclomotor matrícula 2-STB-57-16 era conduzido por João Henrique Paquete da Cruz; 3.º - No dia, hora e local atrás referido, o motociclo circulava no sentido poente/nascente; 4.º - No mesmo local, dia e hora, mas em sentido contrário, circulava o ciclomotor;… 5º - …Com a luz acesa na posição de médios. 6.º - No seu trajecto, o motociclo entrou na ponte da passagem desnivelada, existente naquela estrada; 7.º - Em sentido ascendente até ao cimo da mesma; 8.º - E descreveu uma curva para a esquerda e logo após outra para a direita; 9.º - O ciclomotor circulava na mesma via, no sentido nascente/poente; 10.º - E ia entrar em sentido ascendente na ponte da mesma via; 11.º - E encontrava pela frente uma curva à esquerda; 12.º - Seguida de outra curva à direita no cimo da ponte, passando a circular em sentido descendente; 13.º - O motociclo, após subir a ponte, descreveu uma ligeira curva à esquerda e iniciou a curva seguinte à direita, já em sentido descendente; 15º, 19º, 20º 21º e 35º - O motociclo, invadiu a faixa de rodagem contrária e foi embater no ciclomotor sensivelmente a meio da hemi-faixa direita, atento o sentido de marcha deste. 17.º - No local do embate, no centro faixa de rodagem, existem marcadas no asfalto duas linhas longitudinais contínuas, de cor branca, delimitadoras das duas hemi-faixas de rodagem; 18.º - A via, no local do embate, tem 6,20 metros de largura; 22º- O local do embate situa-se à saída de uma curva com visibilidade. 23.º - Do embate resultou a destruição total do ciclomotor e parcial do motociclo; 25º - O ciclomotor, no momento do embate, circulava a uma velocidade não superior a 30 Km por hora; 26.º - Como consequência directa e necessária do acidente, o João Henrique Paquete da Cruz sofreu várias e graves lesões traumáticas, nomeadamente: - esfacelo do membro inferior esquerdo, fractura dos ossos da bacia e fractura exposta da perna direita, que foi causa directa e necessária da sua morte; 27.º - Em consequência do embate faleceu também o condutor do motociclo, Idalécio .............; 28.º - No local do embate, o piso da via é constituído de asfalto e a berma ladeada por separadores metálicos; 29.º - No local do acidente existe iluminação pública; 30.º - A qual estava em funcionamento quando ocorreu o embate; 31.º - O local do embate situa-se dentro da localidade Setúbal; 32.º - O embate ocorreu quando o João Henrique se deslocava para o seu posto de trabalho; 36.º - O ciclomotor foi adquirido pelo João Henrique em 12/12/1996, pelo preço de 383.900$00; 37.º - O mesmo ciclomotor, em consequência do acidente, ficou totalmente destruído; 38.º - Antes do sinistro, o referido ciclomotor valia não menos de 150.000$00; 40.º - Quando do seu falecimento, o João Henrique estava a trabalhar, com a categoria profissional de Marinheiro de Tráfego Local, para a empresa LUTAMAR – Prestação de Serviços de Navegação Lda.; 41.º - Com sede na Rua João Eloy do Amaral nº 152 loja 17 em Setúbal; 42.º - Auferia, à data da sua morte, a remuneração base mensal ilíquida de 73.500$00; 43.º - Recebia ainda diariamente, o João Henrique, a quantia de 675$00, a título de subsídio de alimentação; 44.º - No ano de 2000, o João Henrique auferiu daquela empresa, a título de remuneração base líquida a quantia de 902.453$00; 45.º - No mesmo ano, o João Henrique recebeu da mesma empresa a quantia de 1.602.333$00, a título de ajudas de custo; 46.º - Ao todo, o João Henrique recebeu da sua entidade patronal a quantia líquida de 2.820.535$00; 47.º - Esta remuneração perfaz uma média mensal líquida de (2.820.535$00 : 12) = 235.044$00; 48.º - No ano anterior, o João Henrique auferiu da mesma empresa, respeitante aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Junho, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro também de rendimentos líquidos, o montante líquido de 1.969.315$00; 49.º - Esta remuneração perfaz uma média mensal de (1.969.315$00 : 9) = 218.812$00; 50.º - Nas folhas de pagamento da empresa ao João Henriques consta na rubrica “remuneração” um valor de 70.000$00, o qual, após Maio de 2000, passou ao montante de 73.500$00; 51.º - Da rubrica “subsídio de alimentação” consta o montante, que oscila entre 14.000$00 e 16.800$00; 52.º - Da rubrica “ajudas de custo” constata-se existir montantes que variam entre os 102.600$00 e 191.100$00; 53.º - Ao lado da remuneração base, a entidade patronal atribuía outras vantagens patrimoniais, mensalmente sob a rubrica de “ajudas de custo”; 54.º - O exercício das suas funções era a bordo de embarcação; 55.º - A retribuição efectiva do João Henrique seria a soma de todas as rubricas atrás referidas; 56.º - Antes de trabalhar para a firma LUTAMAR, o João Henrique havia trabalhado para a firma ETERMAR como Marinheiro e antes como pescador; 57.º - O João Henrique era um marinheiro altamente conceituado; 58.º - Era pessoa que gostava imenso da profissão que exercia; 59.º - Era pessoa que se empenhava permanentemente no aprofundamento dos seus conhecimentos, procurando estar a par, o que conseguia, de todas as evoluções na área da sua profissão; 60.º - Era tido por todos os que o conheciam, como profissional, que teria um grande futuro à sua frente; 61.º - Já era então um profissional largamente solicitado e disputado pelos seus serviços e conhecimentos; 62.º - Por colegas e patrões era tido como um profissional dedicado, estudioso, competente, responsável, respeitador e assíduo; 63.º - Sempre que havia necessidade de desenrascar este ou aquele serviço o João Henrique sempre estava disponível para tal; 64.º - Até em férias, sempre que o serviço o exigia, o João Henrique, com sacrifício pessoal e da sua família, disponibilizava-se; 65.º - Fisicamente, o João Henrique era um homem robusto, sem defeitos físicos, não lhe sendo conhecida qualquer doença; 66.º - O João Henrique teria uma vida profissional activa até aos 70 anos de idade; 67.º - O João Henrique Paquete da Cruz teria de vida profissional activa à sua frente cerca de 38 anos; 68.º - O João Henrique poderia auferir nos seus previsíveis 38 anos de vida profissional activa, a quantia líquida não inferior a (38 anos X 2.820.535$00) = 107.180.330$00; 69.º - A A. encontra-se empregada no Hospital Distrital de Setúbal, como Auxiliar de Acção Médica, auferindo o montante mensal ilíquido de 77.100$00; 70.º - Para pagamento do prédio descrito em H), a A. e o João Henrique contraíram um empréstimo junto do Banco Internacional de Crédito, no montante de 10.700.000$00; 71.º - Este empréstimo foi celebrado pelo prazo de 25 anos; 72.º - Encontra-se, actualmente, a A. a pagar, em juros e amortização do dito empréstimo a quantia mensal de 52.637$00; 73.º - Adquiriu ainda a A. e o João Henrique uma viatura nova de matricula 74-65-MX; 74.º - O pagamento desta viatura foi deferido em 60 prestações mensais e sucessivas de 62.675$00; 75.º - Também o recheio da casa não foi adquirido a pronto pagamento; 74.º - Este pagamento foi deferido em prestações mensais e sucessivas de 40.000$00; 75.º - Todos estes encargos foram assumidos tendo em conta essencialmente, o vencimento auferido pelo João Henrique; 76.º - Com o falecimento do João Henrique, a A. ficou sozinha a suportar as mensalidades atrás referidas; 77.º - Para suportar estes encargos, a A. tem recebido ajudas de familiares e amigos; 78.º - A A. havia casado com João Henrique havia cerca de 17 meses, à data do falecimento deste; 79.º - Foi um casamento rodeado de muito amor e paixão; 80.º - Havia para ambos muitos sonhos e projectos a realizar na vida que então iniciavam; 81.º - Pretendiam constituir família, ter o seu lar e filhos; 82.º - Era frequente ouvi-los fazer projectos tanto para a vida que pretendiam construir como para a educação que pretendiam dar aos seus filhos; 83.º - Era o João pessoa que adorava passear com a mulher, ora A.; 84.º - Era frequente vê-los juntos em bailes, festas, ro.............s, às compras ou passeando em feiras e mercados; 85.º - Constituíam um casal unido, alegre e feliz; 86.º - O falecimento do João Henrique causou um choque, dor, desgosto e tristeza à A., sua mulher; 87.º - Representou e representa este desaparecimento para a A., o desmoronar de muitos e muitos sonhos que havia idealizado; 88.º - A morte de João Henrique deixou a A. completamente destroçada, num vazio, onde a vida deixou de ter qualquer sentido ou rumo; 89.º - À medida que o tempo passa, mais a saudade se acentua, o desgosto se intensifica, a dor se agrava; 90.º - A A. ficou privada dos convívios de que partilhava com o seu falecido marido; 91.º - Por todos era conhecido o grande amor, amizade, dedicação e carinho que a A. nutria pelo seu marido; 92.º - A A. ficou e ainda se encontra psicologicamente bastante afectada; 93.º - O casal, para o Natal e Ano Novo que se aproximava, projectavam uma grande festa, alargada a toda a família; 94.º - Havendo muita coisa já adquirida para esse fim; 95.º - Após o acidente, a A. esteve de baixa médica durante um mês e meio; 96.º - Seguido de outros períodos; 97.º - O sucedido tem afectado o rendimento de trabalho da A.; 98.º - Esta perdeu esta capacidade de concentração, alegria e disposição para a execução das tarefas que lhe são competidas; 99.º - Procura a A. constantemente o isolamento, evitando o diálogo com companheiros e companheiras de trabalho; 100.º - Era o João Henrique uma pessoa de belíssimo trato social, afável e alegre; 101.º - E estava sempre bem disposto; 102.º - Por todos era tido como um bom amigo e companheiro; 103.º - O falecido era pessoa sempre disponível a ajudar quem dele precisasse; 104.º - Era por todos tido como um homem exemplar, socialmente ou profissionalmente; 105.º - Os amigos ou até os conhecidos estavam dispostos a ajudar o João Henrique ou a colaborar com ele na execução de qualquer tarefa; 106.º - A alegria, boa disposição e a forma optimista de encarar a vida contagiava amigos e conhecidos; 107.º - A sua morte causou um profundo desgosto, dor e vazio em todos os seus amigos e conhecidos. * Por documento junto aos autos:- Em consequência do acordo celebrado no Tribunal do Trabalho, referido em D) e E) da matéria assente, a A. recebeu da Seguradora de acidentes de trabalho, até Junho de 2007, um total de € 11.485,63 – fs. 101 do II volume; * Ante a factualidade agora acrescentada, não podemos deixar de concluir que o acidente se deveu a culpa exclusiva do condutor do motociclo, não só por ter circulado fora da sua mão de trânsito e invadido a faixa de rodagem contrária, como por ter transposto a linha longitudinal contínua delimitadora dos sentidos de trânsito. Com efeito, nos termos do art. 13º, nºs 1 e 2 do Código da Estrada (CE), em vigor à data do acidente (DL nº 2/98), o trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes, sendo, todavia permitido, quando necessário, utilizar o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direcção.Do direito * Para além disso, nos termos do art. 146º, al. o) do mesmo diploma, constitui contra-ordenação muito grave a transposição da linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito, como a que existia no local Efectivamente, de acordo com a factualidade provada, resposta ao quesito 17º, no local do embate, no centro faixa de rodagem, existem marcadas no asfalto duas linhas longitudinais contínuas, de cor branca, delimitadoras das duas hemi-faixas de rodagem. Mais se provou que o motociclo, após subir a ponte, descreveu uma ligeira curva à esquerda e iniciou a curva seguinte à direita, já em sentido descendente e imprevisivelmente e sem qualquer causa aparente, invadiu a faixa de rodagem contrária e foi embater no ciclomotor sensivelmente a meio da hemi-faixa direita, atento o sentido de marcha deste. Daqui resulta, sem margem para dúvidas, que foi o motociclo quem deu causa ao acidente ao deixar de circular pela direita e ao transpor a linha longitudinal contínua que separava as faixas de rodagem e ir invadir a faixa de trânsito da esquerda pela qual circulava o ciclomotor. Não há pois que fazer apelo à responsabilidade pelo risco quanto a culpa é evidentíssima e exclusiva do condutor do motociclo que circulava sem seguro. Este é mais um facto, que por estar admitido por acordo das partes, uma vez que não foi contestado pode e deve ser considerado na decisão jurídica, como acima se deixou dito aquando da apreciação da alegada nulidade da sentença, uma vez que é dele que decorre a responsabilização do Fundo de garantia automóvel, pelo ressarcimento dos danos causados[20], solidariamente com herdeiros do infractor. * ** Do quantum indemnizatório Defende a recorrente que as indemnizações, tanto as relativas aos danos patrimoniais como aos não patrimoniais estão subvalorizadas, sendo que aqueles deveriam corresponder ao pedido (224.459,05 € (duzentos e vinte e quatro mil e quatrocentos e cinquenta e nove euros e cinco cêntimos), e estes a €50.000,00 (cinquenta mil euros). Vistos os factos e a fundamentação jurídica desenvolvida relativa ao quantum indemnizatório, parece-nos acertada a decisão e assim remetendo para os fundamentos de facto e de direito constantes da sentença, confirmam-se os valores aí liquidados tanto a título de danos patrimoniais como não patrimoniais, que, como é natural, são da exclusiva responsabilidade do Fundo de garantia automóvel e da Herança jacente aberta por óbito de Idalécio .............. Quanto aos juros e tal como já se decidiu supra, eles apenas serão devidos a partir da data da sentença. * ** Concluindo Pelo exposto, acorda-se na procedência parcial das apelações e revoga-se a sentença, condenando solidariamente os RR. Fundo de Garantia Automóvel e Herança Jacente aberta por óbito de Idalécio ............., a pagar à A. Mónica Sofia da ............., a quantia global de € 228.962,72, acrescida dos juros de mora à taxa do art. 559.º n.º 1 do CCivil, contados desde a da data da sentença em primeira instância e até integral pagamento. A Herança Jacente aberta por óbito de Idalécio ............., vai ainda condenada a pagar à A., para além daquele montante, a quantia de € 299,28, deduzida à indemnização global a título de franquia nos termos do art. 21.º n.º 3 do DL 522/85. No mais confirma-se a sentença. * Custas do recuso a cargo da A. na proporção do seu decaimento quanto aos pedidos.Registe e notifique. Évora, em 16 de Junho de 2011. -------------------------------------------------- (Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- (Silva Rato – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto) __________________________________________________ [1] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [2] Nos termos do art.º 205º, n.º 1 da C.R.P. « as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei ». [3] Neste sentido vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, reimpressão (1981), pág. 139. [4] Cfr. Ac. do STJ de 17/1/92, in BMJ, 413º pag. 360 e Ac. do STJ de 1/3/90, in BMJ, 395º pag. 479. [5] Neste sentido vd. J. A. Reis, opus cit., pág. 140. [6] Neste sentido vd. J. A. Reis, opus cit., pág. 141 [7] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, págs. 142-143 nota 5 e 53 e segs.; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 247 nota 5 e 228 nota 2. [8] J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 228 nota 2. [9] Vd. Ac. do STJ de 09-07-1982: B.M.J. 319 pág. 199. [10] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, págs. 49 e segs.; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 228 nota 2.; J. Lebre de Freitas e outros, Cód. Proc. Civil Anot, Vol. 2, Coimbra Editora – 2001, págs. 645-646 nota 2. No sentido de que os motivos, argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos não figuram entre as questões a apreciar no art.º 660º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, como jurisprudência unânime, pode ver-se, de entre muitos exemplos, p. ex., RT 61º-134, 68º-190, 77º-147, 78º-172, 89º-456, 90º-219 citados apud Abílio Neto Cód. Proc. Civil Anot. 8.ª Ed. (1987), págs. 514-515 nota 5, em anotação ao art.º 668º. Vd. ainda, v. g., Ac. do STJ de 01-06-1973: B.M.J. 228 pág. 136; Ac. do STJ de 06-01-1977: B.M.J. 263 pág. 187. [11] Vd. . Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 228 nota 2. [12] Neste sentido veja-se, entre muitos, os Ac.s do STJ de 15/12/98, proc. n.º 98B827, e de 2/10/07, proc. n.º 07ª2763, disponíveis in http://www.dgsi.pt/jstj. [13] Sobre esta orientação vd. Ac. do STJ de 12-03-1968 anotado por A. Varela, in RLJ Ano 102 págs. 85 e segs. [14] Segundo esta jurisprudência « Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do art.º 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto no art.º 805º, n.º 3 (interpretado restritivamente) e 806º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação » [15] Vd. José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil (Conceito e Princípios Gerais) - À luz do Código Revisto, Coimbra Editora - 1996, pág. 157; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, pág. 347 [16] Os depoimentos não são só palavras, o silêncio da testemunha (que não aparece quando há transcrição) pode valer mais para formar a convicção do tribunal do que o depoimento orquestrado de vinte outras. [17] O tom de voz, a mímica, o rubor, a palidez, etc., elementos extremamente infiéis e mutáveis, conforme o temperamento, a idade, o sexo, a posição social e as condições de vida, mas que podem ser significativos, quando sujeitos a uma análise prudente e avisada, que descubra, por exemplo, entre um tímido e um audacioso profissional da mentira, que sabe ser mais facilmente acreditado se se mostrar firme e seguro no seu depoimento. [18] É que o tribunal de 2ª jurisdição não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si. [19] O Código da Estrada, na versão em vigor ao momento dos factos – a do DL 2/98, de 3 de Janeiro – definia, no seu art. 107.º n.º 1, o motociclo como sendo o veículo dotado de duas ou três rodas, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, ou que, por construção, excedesse em patamar a velocidade de 45 km/h. Por seu turno, o n.º 2 definia o ciclomotor em termos divergentes do motociclo, na medida em que não poderia exceder em patamar e por construção a velocidade de 45 km/h nem possuir motor de combustão interna de cilindrada superior a 50 cm3. [20] A responsabilidade civil do réu FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL funda-se no disposto nos artigos 21.º/n.ºs 1, 2/al. a) e 4, 23.º e 29.º/n.º6 do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31.12. |