Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARTINHO CARDOSO | ||
| Descritores: | PENAS DE SUBSTITUIÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | DECLARADA A NULIDADE DA SENTENÇA | ||
| Sumário: | 1. Tendo o arguido sido condenado na pena de seis meses de prisão efectiva, impunha-se ao tribunal a ponderação sobre o cumprimento dessa pena em regime de permanência na habitação, prisão por dias livres ou em regime de semidetenção. Não o tendo feito, a sentença enferma de nulidade por omissão de pronúncia. | ||
| Decisão Texto Integral: | I Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos presentes autos de Processo Comum com intervenção de tribunal singular acima identificados, do Tribunal Judicial de Mértola, o arguido R foi, na parte que agora interessa ao recurso, condenado pela prática de um crime de receptação, p. e p. pelo art.º 231.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão efectiva. # Inconformado com o assim decidido, o arguido interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões: I- O Grau de ilicitude dos factos praticados pelo Recorrente, é média, tendo em conta o tipo de crime praticado. II - O montante pecuniário do qual o A. beneficiou, ou seja, 530,00 €, é de valor reduzido. III - O valor recepcionado pelo A, foi imediatamente recuperado. IV - O Arguido não premeditou o crime. V - O Arguido encontra-se profissionalmente inserido, VI - O grau de culpa do Arguido é diminuta VII - O Arguido encontra-se socialmente inserido, sendo bem aceite pela população da localidade, onde vive. VIII - Atendendo a todos estes factos e circunstâncias, dados como provados na Decisão de que se recorre, a ameaça de prisão, realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. IX - Devendo a pena de prisão aplicada ao Arguido, ser suspensa na sua execução, uma vez que se encontram, essencialmente, reunidos todos os requisitos constantes no art°50 n°1 do Código Penal. X - Sendo que, a douta sentença recorrida viola, o preceituado no art.° 50 n°1, ao não suspender a pena de prisão na sua execução. Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser dado provimento ao presente recurso, suspendendo-se a pena de prisão na sua execução, devendo ser revogada a decisão recorrida (…) # O Ex.mo Procurador Adjunto do tribunal recorrido respondeu, concluindo da seguinte forma: 1. A determinação da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, facto que foi devidamente considerado pelo Tribunal recorrido, atentos os fatores relativos à personalidade do agente e fatores relativos à sua conduta anterior e posterior ao crime. 2. Com efeito, o Tribunal a quo considerou as exigências de prevenção geral e a condenação anterior pelo crime em causa nos presentes autos, o que revela uma personalidade contrária aos ditames sociais e jurídicos vigentes na sociedade hodierna. 3. O comportamento do arguido demonstrou que a anterior pena não realizou de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, sendo que se revelaram de todo insuficientes para promover a sua recuperação social. 4. Não foi possível formular um juízo de prognose favorável que permita concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficientes as finalidades da punição. 5. Pelo exposto, entendemos não caber razão ao Recorrente, devendo manter-se na íntegra a sentença ora recorrida, a qual foi exarada em harmonia com as normas legais, não se verificando a violação de quaisquer preceitos ou princípios jurídico-penais. # Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II Na sentença recorrida e em termos de matéria de facto, consta o seguinte: -- Factos provados: 1. Entre as 03:00h e as 04:00h do dia 21 de Dezembro de 2011, o arguido J deslocou-se ao edifício onde funciona a Junta de Freguesia de Corte do Pinto, sita..., em Corte do Pinto, subiu para o telhado que cobre os balneários contíguos ao edifício e dali saltou para uma varanda para a qual abrem diversas janelas, sendo que uma das quais se encontrava aberta. 2. O arguido introduziu-se através dessa janela, no interior da Junta de Freguesia de Corte do Pinto, com o objectivo de se apropriar dos valores que ali se encontrassem. 3. Nesse intuito, desceu ao rés-do-chão onde existia um cofre embutido na parede. 4. Ali, utilizando um pé de cabra como alavanca, exerceu pressão sobre a porta do cofre, destruindo a respectiva fechadura, e forçando a sua abertura. 5. Retirou então do seu interior uma bolsa e um envelope, contendo 2.505,00€ (dois mil quinhentos e cinco euros) e 4 cheques, tudo pertencente à Junta de Freguesia de Corte do Pinto, ausentando-se do local com aqueles bens, fazendo-os coisa sua. 6. Após, deslocou-se à residência do arguido R, sita na Rua..., também em Corte do Pinto, onde narrou a este último os factos que acabara de praticar, contou o dinheiro de que se apropriou e queimou na lareira os cheques, bem como as luvas que envergava. 7. O arguido R pediu a J 540,00€ do dinheiro indicado em 5, que este lhe entregou. 8. O arguido J sabia que não estava autorizado a entrar no interior da Junta de Freguesia de Corte do Pinto. 9. O arguido sabia que os objectos descritos em 5 não lhe pertenciam e que a proprietária não consentiu que os mesmos fossem retirados. 10. Sabia igualmente que a sua conduta era proibida e punida por lei e, ainda assim, determinou-se a praticá-la de forma livre e voluntária e consciente. 11. O arguido R, actuou com o propósito concretizado de beneficiar de 540,00€ em dinheiro, consciente de que tal quantia havia sido subtraída pelo arguido J sem o consentimento da legítima proprietária. 12. Agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Mais se provou que: Condições sociais, económicas e familiares do arguido J. 13. O arguido vive sozinho em casa dos avós. 14. Não paga renda de casa, não tendo actualmente quaisquer despesas ou rendimentos. 15. O arguido tem perspectivas de começar a trabalhar como soldador em Sines. 16. Tem de habilitações literárias o 7.º ano, tendo tirado um curso profissional de soldador. 17. O arguido manifestou-se arrependido. 18. Em sede de relatório social datado de 25 de Outubro de 2012, consta o seguinte: “…O arguido tem noção do bem jurídico em apreço e demonstra constrangimento pelos danos causados, disponibilizando-se para os reparar através de trabalho a favor da comunidade que reverta a favor da vítima. Em virtude do seu afastamento a Corte do Pinto e do seu perfil, a comunidade local reagiu de uma forma bastante crítica ao seu envolvimento nos incidentes em apreço, o que o tem coagido ao isolamento e à permanência em casa.” 19. Por sentença proferida no processo n.º --/08.3PTSTB do 3.º Juízo Criminal de Setúbal, em 15 de Dezembro de 2009, transitada em julgado no dia 15 de Dezembro de 2009, por factos reportados a 19 de Abril de 2008, o arguido foi condenado pela prática do crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º n.º 1 e 2 do Decreto-lei 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 5,00€, num total de 600,00€. Condições sociais, económicas e familiares do arguido R. 20. Vive sozinho desde os 19 anos em casa própria e dos irmãos. 21. A mãe do arguido era toxicodependente, tendo falecido em 2006, sendo que o pai sempre se manteve afastado do arguido. 22. A casa onde reside não tem saneamento básico, nem fornecimento de água, luz e gás. 23. Trabalha actualmente na construção civil, na qualidade de servente de pedreiro para a sociedade N, onde aufere a quantia de 140,00€ mensais. 24. O arguido tem de habilitações literárias o 6.º ano de escolaridade e uma formação profissional de pedreiro, tirada no CENFIC. 25. Ao deixar a escola trabalhou na construção civil e, posteriormente, em mecânica, em Mértola 26. Em sede de relatório social, datado de 24 de Outubro de 2012 e elaborado pela Direcção Geral de Reinserção Social – fls. 214 e 215, consta o seguinte: “O arguido aparenta ter noção do bem jurídico em apreço, e demonstra constrangimento pelos danos morais causados, disponibilizando-se para os reparar através de trabalho a favor da comunidade que reverta a favor da vítima. Os comportamentos desviantes que, pontualmente, tem exibido, têm sido tolerados na comunidade de residência e aceites como comportamentos irreflectidos, embora o impacto do presente processo tenha sido grande. IV – CONCLUSÃO R. é um jovem adulto que cresceu em Corte do Pinto, num ambiente de desprotecção familiar, ainda que colmatado pelo apoio da comunidade, a qual tem cooperado activamente na sua integração, adoptando uma atitude de tolerância com as suas condutas menos correctas. R. apresenta, no entanto, competências relacionais e laborais que lhe conferem autonomia económica e um sentimento de pertença àquela comunidade, apesar dos envolvimentos criminais que tem registado. Por ora, beneficia de condições para cumprir uma medida de conteúdo probatório, de execução na comunidade, eventualmente de trabalho comunitário, caso a situação jurídico-penal o permita.” 27. Por sentença proferida no processo n.º --/08.1GBMTL no dia 16 de Dezembro de 2009, transitada em julgado no dia 21 de Janeiro de 2010, por factos reportados a 11 de Janeiro de 2008 e 12 de Maio de 2008, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 alínea e) do Código Penal, um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º n.º 1 do Código Penal e um crime de furto de uso de veículo previsto e punido pelo artigo 208.º n.º 1 do Código Penal na pena em cúmulo jurídico de 10 meses de prisão e na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 5,50€, tendo ambas as penas sido substituídas por 366 horas de trabalho a favor da comunidade. 28. O arguido até à data ainda não cumpriu as horas de prestação de trabalho a favor da comunidade indicadas em 26. # -- Factos não provados: Inexistem quaisquer factos da acusação que tenham ficado por provar. # Fundamentação da convicção: O tribunal formou a sua convicção com base essencialmente no depoimento dos arguidos uma vez que os mesmos confessaram integralmente e sem reservas os factos plasmados na acusação. O tribunal deu como provado que o arguido J se encontra arrependido uma vez que o mesmo o demonstrou de forma sincera e credível em Tribunal, afirmando que tem perspectivas de vir a trabalhar num futuro próximo em Sines, como soldador. No que concerne ao arguido R, o Tribunal não deu como provado o arrependimento do mesmo, uma vez que tentou justificá-la face à necessidade económica de que padecia no momento em que praticou os factos. Instado pelo Tribunal, o arguido não foi capaz de garantir que não voltaria a fazer o mesmo, caso venha a passar por dificuldades económicas no futuro, numa postura, uma vez mais de justificação da sua conduta e minimização das suas consequências e gravidade. Assim, perante esta postura, o tribunal não deu como provado que este arguido se encontra arrependido. No que concerne aos factos atinentes às condições sociais, pessoais, familiares e económicas dos arguidos, o tribunal baseou-se uma vez mais nas declarações dos arguidos que foram credíveis nesta parte, bem como no relatório social de fls. 213 a 215 e 217 a 220. O tribunal formou a sua convicção na prova dos factos atinentes aos antecedentes criminais, com base nos seus certificados de registo criminal constantes a fls. 183 a 185. III De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer. De modo que a única questão posta ao desembargo desta Relação é a de se a pena de 6 meses de prisão efectiva aplicada ao arguido deve ou não ser antes suspensa na sua execução. Acerca da determinação da medida da pena a aplicar ao arguido R, o tribunal "a quo" expendeu os seguintes considerandos: O crime de receptação prevê a condenação em pena de prisão ou multa, pelo que há que fazer a ponderação prevista no artigo 70.º do Código Penal que dispõe que se ao crime forem aplicáveis em alternativa pena privativa e não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Dispõe o artigo 71.º n.º 1 do Código Penal, que a determinação da medida da pena, dentro dos limites previstos na moldura penal do tipo de crime em causa, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Importa ter em consideração as exigências de prevenção geral e especial. Na prevenção geral utiliza-se a pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos - prevenção geral negativa – e para incentivar a convicção na sociedade, de que as normas penais são válidas, eficazes e devem ser cumpridas, servindo assim a pena para aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos – prevenção geral positiva. Na prevenção especial, a pena é utilizada no intuito de dissuadir o próprio delinquente de praticar novos crimes e com o fim de auxiliar a sua reintegração na sociedade, podendo variar nesta medida, quer a escolha da pena, quer a execução da mesma, conforme as especificidades de cada condenado. Nos presentes autos, as necessidades de prevenção geral são médias. Não foi o arguido a subtrair os bens da Junta de Freguesia de Corte do Pinto, contudo o caso teve grande repercussão a nível local, sendo conhecida a conduta do arguido. As necessidades de prevenção especial são muito elevadas. Com efeito, o arguido tem averbado no seu certificado do registo criminal condenação pela prática de 3 crimes contra o património, sendo que, tendo optado o tribunal pela substituição de uma pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade, o arguido furtou-se ao seu cumprimento. Em audiência de discussão e julgamento não se mostrou arrependido, justificando a conduta com problemas financeiros. Assim, face à resistência que o arguido demonstra em adoptar a sua conduta conforme ao direito em contexto de insuficiência económica, o tribunal terá de optar por pena privativa da liberdade, mais gravosa e apta a forçar o arguido a interiorizar o desvalor das condutas que insiste em adoptar e convencê-lo a abster-se da prática de crimes contra o património. Em face do exposto, o arguido R deverá ser condenado em pena privativa da liberdade. E acerca da determinação da medida concreta da pena a aplicar ao arguido R, o tribunal "a quo" expendeu mais os seguintes considerandos: Dispõe o artigo 71.º n.º 2 do Código Penal que na determinação concreta da pena, o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente. b) A intensidade do dolo ou da negligência c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram. d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica. e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa – artigo 40.º n.º 2 do Código Penal. Assim, vejamos qual a pena a aplicar em concreto a cada um dos arguidos. (...) O arguido praticou um crime de receptação. A ilicitude dos factos é média atendendo ao tipo de crime praticado e ao montante pecuniário não muito elevado que o arguido beneficiou. Com efeito, o arguido não premeditou os factos, uma vez que nada combinou com o arguido J, não sabendo sequer que o mesmo ia ou teria subtraído os bens à Junta de Freguesia de Corte do Pinto. Simplesmente aproveitou a ocasião e pediu quantia monetária para utilizar em benefício próprio. O dolo é directo e intenso, uma vez que o arguido conhecia a proveniência do dinheiro e, ainda assim, solicitou ao arguido J que lhe cedesse parte do mesmo. Os sentimentos manifestados no crime, invocando carências económicas, militam a favor do arguido, uma vez que, não justificando de modo nenhum a conduta, diminuem a culpa do arguido. Com efeito, a carência económica aliada ao facto de, sem se estar à espera, visualizar uma quantidade considerável de dinheiro no espaço confinado da sua casa, é apto a criar tentação em quem esteja monetariamente fragilizado e não tenha a quem recorrer. Favoravelmente ao arguido milita o facto do mesmo se encontrar profissionalmente inserido na actualidade, o que diminui substancialmente o estímulo à reincidência enquanto se mantiver o vínculo laboral. Desfavorecem o arguido a falta de preparação demonstrada para, no futuro, abster-se de praticar crimes contra o património. Na verdade, o arguido encontra-se empregado, mas o seu trabalho é precário, sendo que, caso venha a perder o mesmo, voltará a estar no contexto que motivou a prática da conduta ilícita. Há que salientar que o arguido confrontado em audiência com essa possibilidade foi incapaz de negar que voltará a fazer o mesmo se voltar a estar gravemente carenciado de recursos económicos. Deverá assim o arguido ser condenado numa pena que o force a interiorizar o desvalor das suas condutas e iniba de praticar crimes contra o património, ainda que se encontre em contexto de carência económica. Há que ter contudo em atenção, que o artigo 40.º n.º 2 estabelece que a pena não pode ultrapassar a medida da culpa. Uma vez que o tribunal considerou encontrar-se diminuída a culpa do arguido, deverá o mesmo ser condenado em pena compatível com a mesma. Assim, entende o tribunal que a intensidade da pena a aplicar de modo a garantir as necessidades de prevenção especial deverá incidir no modo de execução e não na concreta medida da pena que não poderá ultrapassar a medida da culpa. Desta forma, a pena a aplicar, uma vez que se optou por pena privativa da liberdade, deverá ser efectiva e situar-se próxima do seu limite mínimo. Aqui procura-se não só não ultrapassar a medida da culpa, como evitar que uma permanência prolongada em estabelecimento profissional dificulte a reinserção social do arguido ainda jovem. Deverá aplicar-se uma pena que permita ao arguido sentir os efeitos da reclusão, o convença a interiorizar o desvalor da conduta e a adoptar comportamentos futuros conformes ao direito, mas que não limite as suas perspectivas futuras de trabalho. Pelo exposto, o Tribunal considera justo, proporcional e adequado à gravidade dos factos condenar o arguido numa pena de 6 meses de prisão. Da não suspensão da execução da pena de prisão Importa aferir, tal como se fez para o arguido J, se deverá ou não suspender-se a pena de prisão aplicada na sua execução. O arguido denota sentido crítico, contudo, em sede de audiência tentou justificar os factos e não deu garantias de que no futuro não voltaria a praticar crimes contra o património. O arguido já foi condenado pela prática de 3 crimes contra o património em pena de prisão substituída por trabalho e, não só não cumpriu o trabalho a favor da comunidade que lhe foi determinado como voltou a praticar crime contra o património. Neste contexto é manifestamente impossível concluir que uma suspensão da pena de prisão na sua execução seria apta a realizar de forma adequada as necessidades de prevenção. O arguido desperdiçou a oportunidade anteriormente dada, sendo ainda assim, incapaz de se comprometer a adoptar conduta futura conforme ao direito. Acresce que o tribunal ponderou a aplicação de uma pena muito reduzida de prisão, perto do mínimo da moldura penal aplicável, com vista a possibilitar a sua re-socialização, mas no pressuposto que apenas uma pena de prisão efectiva será idónea a consegui-lo, razão pela qual o tribunal não suspenderá a pena. Da não substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade. O arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 21 de Janeiro de 2010, em pena de prisão substituída por trabalho a favor da comunidade. Até hoje, passados que estão 2 anos e sete meses do trânsito em julgado, ainda não cumpriu o trabalho que lhe foi determinado, pelo que manifestamente, não se afigura viável optar por este tipo de pena que requer colaboração activa do arguido. O arguido, por meios próprios, convenceu o tribunal que só cumprirá pena e interiorizará o desvalor da sua conduta se a mesma lhe for imposta em meio de reclusão. Em face do exposto, o tribunal não substituirá a pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade. Ora bem. A ordem de apreciação das várias penas substitutivas da prisão é a seguinte: multa, suspensão da execução da pena, prestação de trabalho a favor da comunidade, regime de permanência na habitação, prisão por dias livres e regime de semidetenção. Acontece que o tribunal "a quo" não ponderou, como o devia ter feito, a possibilidade de o arguido cumprir estes 6 meses de prisão em regime de permanência na habitação (art.º 44.º, n.º 1 al.ª a)) ou prisão por dias livres (art.º 45.º), se entendesse concluir que, no caso, alguma destas formas de cumprimento realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, nem se tais 6 meses de prisão poderiam ser executados em regime de semidetenção, se o condenado nisso consentisse (art.º 46.º). Na verdade, sendo a pena aplicada ao arguido inferior a um ano de prisão – foi condenado em 6 meses de prisão – para além da possibilidade de ser substituída por multa (art.º 43.º), suspensa na sua execução (art.º 50.º) e substituída por trabalho a favor da comunidade (art.º 58.º) – que foram expressamente ponderadas e afastadas pela decisão recorrida – poderia e deveria na mesma ter sido objecto de ponderação e decisão também no tocante à possibilidade de ser cumprida em regime de permanência na habitação (art.º 44.º, n.º 1 al.ª a)), por dias livres (art.º 45.º) ou em regime de semidetenção (art.º 46.º). Sendo que a alusão da sentença à impossibilidade de substituição por suspensão da execução efectiva da prisão, por multa e por trabalho a favor da comunidade, não se mostra bastante à demonstração de um inequívoco sentido decisório no que diz respeito a considerar-se também abrangente quanto à não aplicação das restantes penas de substituição da pena de prisão, ou seja, das aludidas possibilidades de ser cumprida em regime de permanência na habitação, prisão por dias livres ou em regime de semidetenção. Na verdade, a decisão e apreciação quanto a estas possibilidades não se confunde, nem, por outro lado, devem tacitamente considerar-se excluídas pela exclusão expressa das demais. (Neste sentido: ac. da Relação de Guimarães de 25-1-2010, Colectânea de Jurisprudência, 2010, I-282; e ainda, acessíveis em www.dgsi.pt: ac. da Relação de Coimbra, de 23-1-2008, proferido no proc. n.º 346/06.4GTAVR.C1; ac. da Relação do Porto, de 23-4-2008, proc. n.º 0810055; ac. da Relação do Porto, de 20-4-2009, proc. n.º 0817395; ac. da Relação de Guimarães, de 15-6-2009, proc. n.º 1301/07.2PB BRG.G1; e ac. da Relação do Porto, de 14-10-2009, proc. n.º 1473/07.6GA MAI.P1). Por outro lado, o facto de o arguido não se ter pronunciado em termos de dar ou não consentimento a esta última modalidade de cumprimento da pena (ou a qualquer das outras que também o exija) não é impeditivo de que a mesma tenha de ser equacionada na sentença: cautelarmente, teria o Senhor Juiz de colher e consignar em acta a vontade do arguido a respeito dessa possibilidade; se não o fez, terá de reabrir a audiência com esse único fito. Ora para além das questões que emergem das conclusões dos recursos, este tribunal “ad quem” deve ex officio conhecer, além do mais, das nulidades de sentença, decorrendo tal entendimento do n.º 2 do art.º 379.º, do Código de Processo Penal, que dispõe que essas nulidades devem ser arguidas ou conhecidas em recurso (…). Neste sentido, entre outros, pode ver-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-5-2003, proferido no proc. 03P518, disponível em www.dgsi.pt. O que serve para concluir que, não tendo a sentença recorrida ponderado a aplicação aos 6 meses de prisão em que condenou o arguido do disposto nos art.º 44.º, 45.º e 46.º, do Código Penal, deixou o tribunal de se pronunciar sobre questão que devia apreciar, pelo que é nula a decisão (art.º 379.°, n.º 1 al.ª c), do Código de Processo Penal). A existência da apontada omissão acarreta a nulidade da sentença recorrida, ficando consequentemente prejudicada a apreciação da questão objecto do recurso. IV Nestes termos e com tais fundamentos, declara-se nula a sentença recorrida, determinando-se que seja proferida nova sentença, se possível, pelo tribunal que procedeu à audiência de julgamento, em que seja colmatada a omissão de pronúncia apontada e suprida a nulidade em causa (isto é, seja também ponderado a aplicação aos 6 meses de prisão em que condenou o arguido do disposto nos art.º 44.º, 45.º e 46.º do Código Penal), após, se necessário, a reabertura da audiência para colher e consignar em acta a vontade do arguido a respeito de consentir na possibilidade de cumprimento da pena no regime de semidetenção a que se refere o art.º 46.º do Código Penal (e, já agora, das demais penas substitutivas cuja aplicabilidade dependa também desse consentimento). Sem custas, por não serem devidas. # Évora, 2 de Julho de 2013 (elaborado e revisto pelo relator, que escreve com a ortografia antiga) João Martinho de Sousa Cardoso Ana Barata de Brito |