Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2893/04-2
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: OBJECTO DO RECURSO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 04/14/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA
Sumário:
I – No caso dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista, pois visa "reparar, de algum modo, mais do que indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada", não lhe sendo estranha, porém, " a ideia de reprovar ou castigar no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente"
II – Tal indemnização a fixar segundo critérios de equidade, deverá constituir um lenitivo para os danos suportados, e a suportar pelo lesado e não pode ser miserabilista.
III - Por isso, além dos parâmetros usuais, deve também ter-se em conta, a evolução dos valores mínimos de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, que hoje se situam em € 600.000,00. Pois essa evolução não pode servir apenas de pretexto para aumento dos prémios de seguros.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:



Proc.º N.º 2893/04-2

Apelação
2ª Secção
Tribunal Judicial da Comarca de ……….. – proc. n.º 287/01
Recorrente:
Companhia de Seguros ………….., S.A.
Recorridos:
Maria dos Anjos …………..

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MARIA DOS ANJOS ………….., solteira, residente no Bairro do ………., nº 20, …………., intentou contra COMPANHIA DE SEGUROS ………. S.A., com sede na…………, em Lisboa, acção de condenação sob a forma ordinária pedindo a condenação da Ré a pagar à A. a quantia de esc. 24. 543. 796$00, acrescida de juros à taxa legal a contar da citação, bem como as despesas de saúde que tenha de fazer, no futuro, relacionadas com as lesões sofridas e suas sequelas.
Alega em síntese que na noite de 18 para 19 de Dezembro de 1998, cerca da meia noite e meia, circulava pela E.N. nº 246-1, no sentido Portagem-Castelo de Vide, o auto-ligeiro de matrícula OD-…….., conduzido por Hugo ……….. e com 3 passageiros dentro, um dos quais a A., sentada ao lado do condutor.
Ao Km 9,1, área do concelho de Marvão, o condutor deixou que o veículo saísse da faixa de rodagem para o lado direito, considerando o sentido em que seguia e, na berma, fosse embater de frente com a estrutura, em alvenaria, de um portão de acesso a uma casa de habitação.
No momento do despiste seguia desatento ao trânsito, a velocidade superior a 100kms/hora.
Ao cruzar-se com outro veículo não manobrou o veículo em termos de o segurar na faixa de rodagem e, por atrapalhação e falta de destreza na condução, perdeu o seu domínio.
Como consequência do embate a A. sofreu, além de outras lesões, fractura da 3ª vértebra lombar (L3), tipo burst, com fragmentação intracanalar, lesão do membro inferior direito (grau 4) e lesão do esfíncter vesical.
Em Janeiro de 2001 a sua situação clínica foi, pelos médicos, considerada estabilizada, embora com potenciais riscos de agravamento.
Das lesões ao nível da coluna resultaram como sequelas permanente dificuldade de movimentos, que impliquem dobrar-se e lombalgias.
Das lesões ao nível do aparelho urinário ficaram-lhe como sequelas dificuldade de urinar, com a consequente necessidade de fazer força em tal sentido, bem como o risco sempre presente de novas infecções por retenção da urina, com o consequente perigo, muito provável, de lesões renais que impliquem tratamentos de hemodiálise.
Atento o risco de agravamento das lesões existentes e de aparecimento de outras, tem a Autora de manter um controle permanente da situação com análises mensais das urinas.
Tudo isso lhe cria grande instabilidade emocional, com prejuízo para o seu equilíbrio psíquico e agravamento dos efeitos da própria incapacidade física.
Sofreu, em razão da privacidade da capacidade de trabalho no período que correu até Janeiro de 2001, dano patrimonial do montante de 2. 100. 000$00 correspondente à perda de salários.
Estima no montante de 15. 000. 000$00 o dano patrimonial futuro decorrente da incapacidade parcial definitiva de que se encontra afectada.
Avalia em 2. 000. 000$00 o dano decorrente da perda da integridade física e 5. 000. 000$00 o decorrente do sofrimento que as lesões e o receio de novas sequelas lhe causaram e causam.
Com o tratamento das lesões sofridas despendeu a A. a quantia global de 443. 796$00.
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A Ré seguradora foi regularmente citada para contestar e deduziu contestação alegando em síntese que ao chegar ao km 9,1, local que constitui uma recta com boa visibilidade, o condutor do OD foi encandeado pelos máximos de um veículo automóvel que seguia em sentido contrário e com o qual se cruzou.
Por haver sido encadeado e haver perdido a visão da via, o condutor do OD deixou que o veículo entrasse na berma e fosse embater num aqueduto de acesso a uma residência.
Conclui pedindo a improcedência da acção, absolvendo-se a Ré do pedido.
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Foi proferido despacho saneador que considerou a instância válida e regular. Elaborou-se matéria de facto assente e base instrutória.
Após o despacho saneador nada ocorreu que possa obstar ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais e de seguida foi proferida sentença, condenando a R. nos seguintes termos:
«a) ...a pagar à Autora MARIA DOS ANJOS…….. as quantias de € 87508,09 (oitenta e sete mil quinhentos e oito euros e nove cêntimos) a título de danos patrimoniais, €9.975,96 (nove mil novecentos e setenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos), a título de indemnização pelo dano moral da perda de integridade física e € 17457,93 (dezassete mil quatrocentos e cinquenta e sete euros e noventa e três cêntimos) a título de danos morais, acrescidas de juros à taxa legal desde a data da citação.
b) .... a pagar à Autora e a liquidar em execução de sentença as quantias que futuramente tiver de suportar a título de despesas de saúde e relacionadas com as lesões sofridas e suas sequelas.»
Inconformada veio a R. interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes
conclusões:

«Na sentença foi atribuída à Recorrida a quantia de 2.100.000$00/10.474,76 € a título de perda de salários entre a data do acidente e Janeiro de 2001, com base na resposta dada ao n° 27 da base instrutória - resposta que não está fundamentada.
Para o efeito, foi considerado que a Recorrida esteve afectada duma incapacidade total para o trabalho até Janeiro de 2001, o que não corresponde à verdade.
Resulta das respostas aos n°s 22 e 23 da base instrutória que a Recorrida desde 1 de Novembro de 1999 sofre de uma incapacidade permanente parcial de 20% dadas as sequelas e o agravamento futuro.
Por outro lado, ouvida no julgamento a testemunha "Christina …….., patroa da A. desde Novembro de 1999", relatou ao Tribunal as dificuldades que esta tem em fazer esforços, baixar-se e levantar pesos... - vide fundamentação das respostas à base instrutória em que se baseou a convicção do Tribunal.
Também os 3 médicos que intervieram na perícia médico-legal são unânimes em fixar a data da alta em 1999.
Das respostas aos nºs 22 e 23 da base instrutória, do depoimento da patroa da Recorrida que afirma ser sua patroa desde Novembro de 1999 e ainda das respostas dos 3 peritos médicos, não podem restar dúvidas de que a Recorrida esteve incapacitada para o trabalho até 1/11/99, pelo que só até esta data ficou privada de receber ordenado.
Houve uma errada apreciação da prova e uma contradição entre as respostas dadas aos n.ºs 22 e 23 da base instrutória, a 1° não fundamentada, a 2° fundamentada e comprovada pelos factos indicados nas conclusões 4 e 5.
A Recorrida, na petição (art. 27), "estimou" em 15.000.0000$00 o dano patrimonial futuro decorrente da incapacidade parcial definitiva de que se encontra afectada, e que afirmou ser de 24% (mas foi de 20%), sem fundamentar (cálculos, fórmulas, tabelas financeiras, equidade, etc).
O Mmo. Juiz "a quo" atribuiu à Recorrida a reclamada quantia de 15.000.000$00/74.819,68 €, sem qualquer fundamentação, sem explicar qual o critério utilizado para chegar a tal valor, se utilizou alguma fórmula, tabela financeira, equidade ou puramente a idade, como parece resultar da sentença.
10°
Esta falta de fundamentação tornou a sentença nula, nos termos da alínea b) do n° 1 do art. 668 do Cod. Proc.. Civil.
11°
No entender da Recorrente, atendendo a que a Recorrida tinha 19 anos à data da alta em 1/11/1999, auferia o ordenado de 70.000$00 x 14 meses, que ficou afectada duma incapacidade para o trabalho de 20%, pelo que deixou de auferir 196.000$00 por ano (980.000$00 x 20%), até completar 65 anos deixará de auferir 9.016.000$00/44.971,62€ (46 anos x 196.000$00).
12°
Uma vez que a Recorrida vai receber duma só vez a antecipadamente aquilo que deveria receber em fracções anuais, há que proceder a um desconto de 25%, para evitar um injustificado enriquecimento à custa alheia, como vem sendo defendido por parte da jurisprudência.
13º
Deste modo, encontra-se a verba de 6.767.000$00/33.728,71 €, quantia que deve ser fixada a título de danos patrimoniais futuros.
14°
Na fixação dos danos morais, é irrelevante o grau de culpa do agente ou a sua situação económica, já que esse agente nada sofrerá na sua pessoa ou no seu património, por haver transferido a sua responsabilidade para a seguradora.
15°
No caso dos autos, a verba a atribuir à Recorrida, face ás lesões sofridas e respectivas sequelas, não deve ser superior a 15.000 €.

Nestes termos deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, revogar-se a sentença, e ser proferido acórdão, no qual se reduza o valor atribuído a título de perda de salários e a título de danos morais, e se declare nula a sentença quanto aos danos patrimoniais futuros ou, se assim se não entender, se reduza o respectivo montante para 33.728,71€.»
Contra-alegou a recorrida pedindo a improcedência da apelação e a confirmação da sentença.
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões resulta que, para além da invocada nulidade da sentença, por alegada falta de fundamentação relativa à fixação da indemnização por danos patrimoniais futuros, são suscitadas as seguintes questões:
    1- Contradição entre as respostas aos quesitos 22º e 23º e a resposta dada ao quesito 27º.
    2- Errada valoração dos danos futuros.
    3- Errada valoração dos danos não patrimoniais (excluído o relativo à perda de integridade física, cujo valor, por não ter sido questionado no recurso, transitou em julgado).
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Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
Comecemos pela alegada nulidade da sentença, por falta de fundamentação da decisão relativa à determinação do montante dos danos futuros.
Diz a apelante que «a Recorrida, na petição (art. 27), "estimou" em 15.000.0000$00 o dano patrimonial futuro decorrente da incapacidade parcial definitiva de que se encontra afectada, e que afirmou ser de 24% (mas foi de 20%), ... e o Mmo. Juiz "a quo" atribuiu à Recorrida a reclamada quantia de 15.000.000$00/74.819,68 €, sem qualquer fundamentação, sem explicar qual o critério utilizado para chegar a tal valor, se utilizou alguma fórmula, tabela financeira, equidade ou puramente a idade, como parece resultar da sentença» ...pelo que a sentença será nula, nos termos da alínea b) do n° 1 do art. 668 do Cod. Proc.. Civil.
O art.º 668º, n.º 1 al. b) do Cód. Proc. Civil, dispõe que a sentença (despacho) é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão. É a sanção para o desrespeito ao disposto no art.º 659º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, que manda que o juiz especifique os fundamentos de facto e de direito da sentença. Decorre além do mais do imperativo constitucional (art.º 205º, n.º 1 da C.R.P.) [3] e também até do art.º 158º do Cód. Proc. Civil, para as decisões judiciais em geral. E isto é assim, porque a sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido ao juiz, e porque a parte vencida tem direito a saber porque razão a sentença lhe foi desfavorável, para efeitos de recurso. Por outro lado, em caso de recurso, a fundamentação é absolutamente necessária para que o tribunal superior possa apreciar as razões determinantes da decisão da sentença [4] .
É entendimento uniforme da jurisprudência e doutrina que só a falta absoluta de fundamentação constitui nulidade [5] . Mas uma coisa é falta absoluta de fundamentação e outra é a fundamentação deficiente, medíocre ou errada. Só aquela é que a lei considera nulidade. Esta não constitui nulidade, e apenas afecta o valor doutrinal da sentença que apenas corre o risco, a padecer de tais vícios, de ser revogada ou alterada em via de recurso ( se tal constituir objecto do recurso, como é óbvio) [6] .
Assim, e face ao que fica dito, não constitui esta nulidade, p. ex., a omissão do exame crítico das provas, nem é forçoso que o juiz cite os textos da lei. Basta que aponte a doutrina legal ou os princípios jurídicos em que se baseou. Por outro lado, não está obrigado a analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, e todas as razões jurídicas produzidas pelas partes. Desde que a sentença invoque algum fundamento de direito está afastada esta nulidade [7] .
Vistos os autos verifica-se que decisão em causa, se encontra fundamentada de facto. Quanto à fundamentação de direito embora não seja um “primor” e peque por ser deficiente, designadamente na aplicação concreta do direito aos factos, não pode dizer-se que seja inexistente. Assim improcede a invocada nulidade.
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Quanto à contradição das respostas é verdade que se verifica. Porém também se verifica que a matéria constante do quesito 27º, é absolutamente conclusiva. Efectivamente o que aí se pergunta deve resultar não de uma resposta directa (que resolve uma das questões a decidir...) mas sim da conjugação das respostas dadas aos quesitos relativos ao salário mensal da A., à natureza da incapacidade para o trabalho (absoluta ou parcial) e à duração dessa incapacidade. A resposta a tal quesito envolve necessariamente a formulação de juízos valorativos e a aplicação de regras de direito e consequentemente tal resposta deve considerar-se como não escrita nos termos do disposto no art.º 646º n.º 4 do CPC. A R. aceita que a A. esteve totalmente incapacitada para o trabalho desde a data do acidente até 1/11/99 e que a partir de então ficou com uma incapacidade permanente de 20%.. Assim sem prejuízo da consideração destes factos admitidos pela R., decide-se considerar como não escrita a resposta ao quesito 27º da base instrutória.
Deste modo a factualidade assente é a seguinte:
«- Na noite de 18 para 19 de Dezembro de 1998, cerca da 24horas e 30 minutos, circulava pela E.N. nº 246-1, no sentido Portagem-Castelo de Vide, o automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula OD…….., conduzido por Hugo……. e com 3 passageiros dentro, um dos quais a A., sentada ao lado do condutor, (alínea a) da matéria de facto assente).
- Ao Km 9,1, área do concelho de Marvão, o veículo OD saíu da hemi-faixa esquerda, para o lado direito, considerando o seu sentido de marcha e, na berma, embateu de frente contra a estrutura, em alvenaria, de um portão de acesso a uma habitação, (alínea b) da matéria de facto assente).
- O troço da estrada onde o acidente ocorreu era formado por uma recta, (alínea c) da matéria de facto assente).
- A faixa de rodagem tinha nesse local, uma largura de 5,90 metros, a que se seguiam de um lado e do outro bermas de meio metro cada uma, (alínea d) da matéria de facto assente).
- A responsabilidade civil decorrente dos danos causados pelo veículo OD…….. encontrava-se à data do acidente, transferida para a Companhia de Seguros ………., através do contrato titulado pela apólice nº 41/00240028, (alínea e) da matéria de facto assente).
- Em consequência dos factos relatados nos autos, correu termos o inquérito nº 7/99 nos Serviços do Ministério Público da Comarca de ……., (alínea f) da matéria de facto assente).
- O Ministério Público procedeu ao encerramento do inquérito referido em f), proferindo despacho de arquivamento, (alínea g) da matéria de facto assente).
- O OD era propriedade de Joaquim…………, (resposta ao artº. 1º da base instrutória).
- O Hugo …….. conduzia o OD por ordem de Joaquim………, (resposta ao artº. 2º da base instrutória).
- Ao cruzar-se com outro veículo não manobrou o veículo em termos de o segurar na faixa de rodagem e, por atrapalhação e falta de destreza na condução, perdeu o seu domínio, razão pela qual deixou que o veículo saísse da hemi-faixa de rodagem esquerda atento o seu sentido de marcha, (resposta ao arts. 5º da base instrutória).
- A parte frontal do veículo ficou completamente destruída, (resposta ao artº. 6º da base instrutória).
- O embate levou o veículo a fazer ricochete, recuando cerca de 1,5 metros, (resposta ao artº. 7º da base instrutória).
- Como consequência do embate a A. sofreu fractura da 3ª vértebra lombar (L3), tipo burst, com fragmentação intracanalar, lesão do membro inferior direito (grau 4) e lesão do esfincter vesical, (resposta ao artº. 12º da base instrutória).
- A A. foi operada à coluna em 22 de Dezembro de 1998 e reoperada em 29 do mesmo mês, por manter o deficit neurológico, (resposta ao artº. 13º da base instrutória).
- E continuou durante dois meses sem força e sem sensibilidade no membro inferior direito e com alteração do esfíncter vesical em termos de carecer de permanente algaliação, (resposta ao artº. 14º da base instrutória).
- No decurso desse período teve complicações renais por infecção das vias urinárias, com temperaturas muito altas, intensas dores e vómitos, (resposta ao artº. 15º da base instrutória).
- Teve, em razão disso, em Agosto de 1999, de ser internada no Hospital Dr. José Maria Grande, em Portalegre, (resposta ao artº. 16º da base instrutória).
- Em Janeiro de 2001 a sua situação clínica foi, pelos médicos, considerada estabilizada, embora com potenciais riscos de agravamento, (resposta ao artº. 17º da base instrutória).
- Das lesões ao nível da coluna resultaram, como sequelas permanentes, dificuldade de movimentos, que impliquem dobrar-se e lombalgias, (resposta ao artº. 18º da base instrutória).
- Das lesões ao nível do aparelho urinário ficaram-lhe como sequelas dificuldade de urinar, com a consequente necessidade de fazer força em tal sentido, bem como o risco de novas infecções por retenção da urina e consequente perigo de lesões renais que implicam tratamentos de hemodiálise, (resposta ao artº. 19º da base instrutória).
- Atento o risco de agravamento das lesões existentes e de aparecimento de outras, tem a A. de manter um controle permanente da situação com análises mensais de urina, (resposta ao artº. 20º da base instrutória).
- Tudo isso lhe cria instabilidade emocional, com prejuízo para o seu equilíbrio psíquico, (resposta ao artº. 21º da base instrutória).
- Actualmente, desde 1 de Novembro de 1999, a A., sofre de uma incapacidade genérica permanente parcial fixável em 20% dadas as sequelas e o agravamento futuro, (resposta aos artºs. 22º e 23º da base instrutória).
- Sofreu com as lesões e o tratamento, (resposta ao artº. 24º da base instrutória).
- E hoje continua a sofrer dores e vive angustiada com o futuro, (resposta ao artº. 25º da base instrutória).
- A A. exercia, à data referida em a), a actividade de empregada de balcão, com o vencimento de esc. 70. 000$00 por mês, à razão de 14 meses por ano, (resposta ao artº. 26º da base instrutória).
- Com o tratamento das lesões sofridas despendeu a A. a quantia global de esc. 443. 796$00, assim descriminada:
- em consultas médicas no Hospital de S. José, em 17. 12. 1999, 6. 4. 2000, 13. 12. 2000, 20. 4. 2001 e 11. 5. 2001, esc. 3. 000$00;
- em consultas médicas no Centro de Saúde de Marvão, em 2. 6. 2000, 27. 10. 2000, 20. 12. 2000 e 26. 4. 2001, esc. 1. 200$00;
- em exames complementares de diagnóstico, no Centro de Radiodiagnóstico de Portalegre, Lda., esc. 6. 400$00;
- em medicamentos, esc. 40. 366$00;
- em deslocações a Lisboa, em 28. 2. 1999, 30. 4. 1999, 18. 5. 1999, 21. 5. 1999, 31. 5. 1999, 16. 7. 1999, 23. 9. 1999, 17. 12. 1999, 6. 4. 2000, 13. 12. 2000, 20. 4. 2001 e 11. 5. 2001, esc. 443. 796$00, (resposta ao artº. 28º da base instrutória).
- A A. continuará a ter de assegurar o acompanhamento das sequelas que lhe ficaram das lesões sofridas e que acima se descreveram e a suportar as despesas de saúde, (resposta ao artº. 29º da base instrutória)».
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As restantes questões respeitam apenas ao quantum indemnizatório relativo ao montante dos salários perdidos pela A.. ao valor dos danos futuros e aos danos não patrimoniais, excluindo quanto a estes o valor fixado a título de indemnização pela perda da integridade física, que não foi nem é questionado no presente recurso e consequentemente transitou em julgado, tal como os demais valores relativos aos danos patrimoniais (despesas ).
Vejamos então a questão da perda de salários. Da factualidade acima descrita e da “ficta confessio” da R., resulta que a A. tinha, à data do acidente, um salário mensal de Esc. 70000$00, correspondente ao salário anual de 980000$00 (70000$00x14 meses) e esteve totalmente incapacitada para o trabalho desde 19/12/98 até 1/11/99. A partir desta data retomou o trabalho e foi considerada curada com uma incapacidade permanente de 20%.. Temos assim que a A. apenas perdeu os salários 10 meses e onze dias de salários a que acresce o subsídio de férias e de natal ou seja 12 meses e onze dias de salários, o que perfaz o montante de Esc. 865666$66 - {(12x70000$00) + (70000$00:30 x 11)} = 865666$66- ou seja €4.317,93 (quatro mil trezentos e dezassete euros e noventa e três cêntimos) e não de esc.2100000$00/€10.474,76, como se decidiu na sentença. Nesta parte procede a apelação.
Danos Patrimoniais Futuros
Vejamos agora a questão dos danos futuros.
Os danos futuros compreendem os prejuízos que, em termos de causalidade adequada, resultaram para o lesado (ou resultarão de acordo com os dados previsíveis da experiência comum) em consequência do acto ilícito que foi obrigado a sofrer e ainda os que poderiam resultar da hipotética manutenção de uma situação produtora de ganhos durante um tempo mais ou menos prolongado e que poderá corresponder, nalguns casos, ao tempo de vida laboral útil do lesado, e compreendem, ainda, determinadas despesas certas, mas que só se concretizarão em tempo incerto (como o são, por ex. substituições de uma prótese ou futuras operações cirúrgicas)". Portanto, a perda da capacidade de trabalho é um dano directo, tal como a perda da capacidade de ganho, só que esta tem uma específica componente de danos futuros. Nesta figura incluem-se realidades da vida que têm, na maior parte dos casos, características que as fazem incluir na categoria dos danos patrimoniais e na dos danos não patrimoniais. E é esta natureza híbrida que explica que, para a determinação dos danos futuros, os tribunais se tenham vindo a socorrer de diversos critérios para o cálculo do valor dos prejuízos em que eles se traduzem para o lesado.
Para a fixação do quantum indemnizatório pela perda da capacidade aquisitiva, a nossa jurisprudência tem-se socorrido, como critérios de orientação, de vários métodos [8] , com vista a tornar mais justa, compreensível e, por isso, controlável, a fixação desta indemnização. Estes métodos têm passado pelo uso das tabelas usadas para calcular as reservas matemáticas e a capitalização das pensões devidas por acidentes de trabalho [9] , e pela atribuição de indemnização a pagar ao lesado que represente um capital que se extinga no fim da sua vida activa e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho, e para a qual, neste último caso, têm sido propostos vários subcritérios expressos por diversas fórmulas algébricas [10] com o fito de alcançar a maior objectividade e justiça possíveis para o caso concreto, umas vezes acentuando que, em relação ao futuro, a indemnização deve ser calculada, em atenção ao tempo provável de vida activa da vítima, noutros, a expectativa de vida, porque com o fim da vida activa não cessa a vida física, com a consideração em todos os casos das taxas de juros e as oscilações da inflação. O Sr. Conselheiro Sousa Dinis [11] sugere também para estes casos dois critérios: um mediante uma regra de três simples, e partindo de uma determinada taxa de juro considerada ajustada à conjuntura concreta, procura encontrar o capital necessário que, a essa taxa de juro, dê o rendimento anual perdido, reduzindo em seguida esse capital, v. g., em ¼, para evitar um enriquecimento sem causa do lesado com a recepção do capital de uma só vez, fazendo intervir de seguida um juízo de equidade, tendo em conta, nomeadamente, a idade da vítima, fazendo alterar para mais ou para menos o valor encontrado. Um outro é dado pelo rendimento anual que o lesado deixou ou deixaria de auferir (caso estivesse a empregado) durante 14 meses, se trabalhar por conta de outrem, e 12 meses se trabalhar por conta própria, vezes n anos de esperança de vida do lesado, abatido este produto, v. g., em ¼, para evitar um enriquecimento sem causa do lesado com a recepção do capital de uma só vez, vezes a percentagem correspondente à I.P.P., com a intervenção no final de um juízo de equidade, tendo em conta, v. g., a progressão na carreira, os ganhos de produtividade e outros elementos que o caso concreto eventualmente imponham.
Face a todos estes critérios, é preciso não perder de vista que a fixação do quantum indemnizatório destes danos, se tem de fazer ex æquo et bono, visto que embora sendo determinados os danos a indemnizar, não é possível a fixação do seu exacto valor (n.º 3 do art.º 566º do Cód. Civil). O que impõe, todavia, que o tribunal pondere as circunstâncias do caso concreto, e atenda aos montantes que normal ou ordinariamente terão atingido, nessas circunstâncias, os danos causados ao lesado [12] . E para o efeito, estes critérios não passam de meras orientações, com vista a encontrar uma indemnização mais justa, e mais compreensível e controlável pelas próprias partes e, eventualmente, pelos tribunais superiores em caso de recurso. Todavia, não é demais frisar, que os tribunais não estão vinculados ao uso de qualquer fórmula, nomeadamente, daquelas que se utilizam em tabelas financeiras. As fórmulas servirão apenas como instrumentos de trabalho [13] .
A esta luz iremos também usar três métodos, e não apenas um, que têm sido utilizados pela jurisprudência, com vista a encontrar o quantum indemnizatório tão justo quanto possível, pelo concurso dos três, com o apelo no final para um juízo de equidade. É através deste, e não através das fórmulas algébricas e das operações aritméticas abaixo referenciadas que se fixará o quantum indemnizatur. Os dois primeiros serão os preconizados pelo Sr. Conselheiro Sousa Dinis e o último o do cálculo das pensões por acidente de trabalho, com remição da respectiva pensão.
Tendo em conta todo o exposto, e sem perder de vista a equidade, há que atribuir à A. uma indemnização que represente um capital que se venha a esgotar não no fim da sua vida activa (65 anos), mas no fim da sua esperança de vida (78,65 anos). Na verdade, não obstante o limite da vida activa ser, entre nós, os 65 anos, não é razoável ficcionar-se que, com o fim da vida activa, a vida física desaparece no mesmo momento e com ela todas as suas necessidades. Sendo assim, há que atender à esperança de vida da população portuguesa residente que, segundo as “Estatísticas Demográficas” de 1997 do Instituto Nacional de Estatística era de 71,40 anos para os homens e de 78,65 anos para as mulheres [14] .
A A. em 1/11/99, data da alta/cura clínica, tinha 19 anos, seis meses e 27 dias, dado que nasceu em 4/4/80 (cfr. doc. de fls. 11) e foi-lhe atribuída uma IPP de 20% . Tinha, pois, uma esperança de vida de 59 anos. Ganhava um salário anual de €4.888,22. Será com base neste valor, naquela idade e incapacidade que se irão determinar os montantes indicativos da indemnização a atribuir para reparação dos danos futuros, de acordo com os métodos indicados e que passamos a demonstrar.
1) Segundo o método do Sr. Conselheiro Sousa Dinis: “rendimento anual que o lesado deixou de auferir durante 14 meses, se trabalhar por conta de outrem, e 12 meses se trabalhar por conta própria, vezes n anos de esperança de vida do lesado, abatido este produto, v. g., em ¼, para evitar um enriquecimento sem causa do lesado com a recepção do capital de uma só vez, com a intervenção no final de um juízo de equidade, tendo em conta, v. g., a progressão na carreira, os ganhos de produtividade e outros elementos que o caso concreto eventualmente imponham” teríamos um valor de € 43.260,74:
€ 4.888,22 x 20% = 977,64 (rendimento anual perdido)
€ 2995,44 x 59=€ 57.680,99
€ 57.680,99 : ¼ = 43.260,74
2) Segundo o método acima referido da regra de três simples “ partindo de uma determinada taxa de juro considerada ajustada à conjuntura concreta, procura encontrar o capital necessário que, a essa taxa de juro (no caso julga-se adequada a taxa de 3%), dê o rendimento anual perdido, reduzindo em seguida esse capital, v. g., em ¼, para evitar um enriquecimento sem causa do lesado com a recepção do capital de uma só vez” teríamos um valor de € 74.885,99:
100-----------3
x--------------€ 977,64 (rendimento anual perdido – 4888,22x20%).
977,64 x 100: 3= 32.589,00 ¼ = € 24.441,00
3) Seguindo as regras do cálculo das pensões por acidente de trabalho, segundo o regime vigente em 1999, teríamos uma pensão anual de € 684,35 a que corresponderia um capital de remição de € 12.207,44
€ 4.888,22 x 70% x 20% = € 684,35
€ 684,35 x 17,838 (taxa de remição) = € 12.207,44.
Existe uma diferença sensível entre este último valor e os demais. Mas essa diferença é compreensível uma vez que é sabido, que as pensões previstas na legislação infortunística laboral, apenas se destinam a reparar o dano da perda ou redução da capacidade de ganho e nada mais, enquanto os outros critérios são mais abrangentes. Assim e ainda segundo o Sr. Cons. Sousa Dinis será em princípio dentro desta faixa ou banda constituída entre o valor mínimo e o valor máximo apurados, que o juiz pode movimentar-se com o recurso à equidade, no seu prudente arbítrio e sem recear encontrar um valor desajustado. O juiz, deve então fazer intervir factores de correcção, não usados nos cálculos, como seja a inflação, os ganhos de produtividade e a depreciação monetária, podendo inclusive ultrapassar o patamar superior da “banda”, mas nunca devendo baixar do patamar mínimo. Afirma ainda que, em princípio, quanto mais alta for a idade da vítima mais o julgador se deve aproximar do limite mínimo e quanto mais baixa ela for, mais o julgador se deve situar junto do limite máximo, ou mesmo ultrapassá-lo.
Face a estes valores apurados, e tendo em conta a juventude da A. e bem assim o risco elevado de agravamento das sequelas (cfr. supra, a factualidade assente), entendemos justificar-se atingir o patamar máximo acima referido e fixar o valor dos danos futuros respeitantes à perda da capacidade de trabalho e de ganho em € 43.260,74 (quarenta e tês mil duzentos e sessenta euros e setenta e quatro cêntimos).
Danos não patrimoniais
Sobre a forma de compensar tais danos dispõe o artº 496º do C. Civil, o seguinte:
"1 . Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
2. Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.
3. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artº 494; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do número anterior".
Como se escreve no douto Ac. do STJ de 31 de Outubro de 1996, BMJ, nº 460, pág. 458:
"No caso dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista, pois visa "reparar, de algum modo, mais do que indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada", não lhe sendo estranha, porém, " a ideia de reprovar ou castigar no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente".
O quantitativo da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais terá de ser calculado, sempre, "segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização" e "aos padrões da jurisprudência geralmente adoptados, às flutuações do valor da moeda, etc" (cfr. Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", vol. I, 7ª ed. págs. 601 e 602).
A jurisprudência do Supremo Tribunal em matéria de danos não patrimoniais tem evoluído no sentido de considerar que a indemnização, ou compensação, deverá constituir um lenitivo para os danos suportados, não devendo, portanto, ser miserabilista. Como decidiu recentemente no STJ, a compensação por danos não patrimoniais, para responder actualizadamente ao comando do artigo 496º e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, viabilizando um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar [15] . Deve ainda ter-se em conta a evolução dos valores mínimos de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, que hoje se situam em € 600.000,00. [16] Essa evolução não teve e deveria ter, a necessária correspondência na fixação do “quantum indemnizatur”... afinal ela não pode servir apenas de pretexto para aumento dos prémios de seguros...!!
As lesões sofridas, as sequelas deixadas, os padecimentos sofridos e bem assim os que irá, infeliz e necessariamente, suportar no futuro, são graves e merecem ser compensados adequadamente. Por outro lado a culpa do segurado da R. é exclusiva e ao contrário do que defende a R., esta responde na medida dessa culpa por força do contrato de seguro. Assim entendemos que a indemnização arbitrada na sentença a título de danos não patrimoniais gerais (excluído o dano da integridade física que foi valorado em separado), no montante de € 17457,93 (dezassete mil quatrocentos e cinquenta e sete euros e noventa e três cêntimos) é justa e será de manter.
*
Concluindo
Pelo exposto julga-se a apelação parcialmente procedente e em consequência revoga-se a sentença na parte respeitante à indemnização por danos patrimoniais, que se reduz para o montante global de € 47.578,67 (quarenta e sete mil quinhentos e setenta e oito euros e sessenta e sete cêntimos), sendo €4.317,93, respeitantes à perda de salários e o restante à perda da capacidade de ganho (danos futuros). No mais, designadamente no que respeita aos juros moratórios sobre esta e as outras indemnizações, confirma-se a sentença.
Custas a cargo de apelada e apelante tanto na primeira instância como nesta, na proporção de ¼ e ¾ respectivamente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido à A..
Registe e notifique.

Évora em .....................

(Bernardo Domingos – Relator)
(Pedro Antunes – 1º Adjunto)
(Sérgio Abrantes Mendes– 2º Adjunto)




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[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[3] Nos termos do art.º 205º, n.º 1 da C.R.P. « as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei ».
[4] Neste sentido vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, reimpressão (1981), pág. 139.
[5] Cfr. Ac. do STJ de 17/1/92, in BMJ, 413º pag. 360 e Ac. do STJ de 1/3/90, in BMJ, 395º pag. 479.
[6] Neste sentido vd. J. A. Reis, opus cit., pág. 140.
[7] Neste sentido vd. J. A. Reis, opus cit., pág. 141
[8] Um elenco destes critérios pode ser visto in Conselheiro do STJ Joaquim José de Sousa Dinis, « Dano Corporal em Acidentes de Viação – Cálculo da indemnização em situações de morte, incapacidade total e incapacidade parcial – Perspectivas futuras », C.J. (STJ) Ano IX (2001), tomo 1, págs. 8 e segs.
[9] Vd. v. g., M. Oliveira Matos, Código da Estrada Anot., 4.ª Ed., Liv. Almedina, Coimbra – 1981, pág. 394 e jurisprudência ai citada. Este critério tem sido algumas vezes posto em causa sob o pretexto de não atender à multiplicidade e à especificidade das circunstâncias do caso concreto, que o tornarão sempre único e diferente. Neste sentido vd. Vd. Ac. do STJ de 04-02-1993: CJ (STJ) Ano I, tomo 1, pág. 129 cit. apud Conselheiro do STJ Joaquim José de Sousa Dinis, « Dano Corporal em Acidentes de Viação – Cálculo da indemnização em situações de morte, incapacidade total e incapacidade parcial – Perspectivas futuras », C.J. (STJ) Ano IX (2001), tomo 1, pág. 8.
[10] Entre outras fórmulas algébricas vd., v. g., as dos Ac. da R. de Coimbra de 04-04-1995: CJ Ano XX (1995), tomo 2, pág. 26, bem como os Acórdãos da mesma Relação de 12-07-1999 e 05-03-2002, ambos publicados in http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/ etc., respectivamente apelações n.ºs 2382/99 e 28/2002, respectivamente com os n.ºs convencionais JTRC78/3 e JTRC 1477, de que foi relator o Sr. Desembargador Gil Roque.
[11] Vd. C.J. (STJ) Ano IX (2001), tomo 1, págs. 8 e segs.
[12] Vd. Vaz Serra, R.L.J. Ano 113 pág. 328.
[13] Vd. Ac. da R. de Coimbra de 04-05-1995: CJ Ano XX (1995), tomo 2, pág. 25.
[14] No sentido de que se deve atender à esperança de vida dos portugueses vd. Ac. do STJ de 16-03-1999: CJ (STJ) Ano VII (1999), tomo 1, pág. 169-170 e jurisprudência nele citada, no mesmo sentido, e Ac. do STJ de 06-07-2000:CJ (STJ) Ano VIII (2000), tomo 2, pág. 146. No sentido em que só se atendeu ao limite da vida activa vd., v. g., entre outros, os Ac. do STJ de 04-02-1993: CJ (STJ) Ano I (1993), tomo 1 pág. 130 e Ac. do STJ de 05-05-1994: CJ (STJ) Ano II (1994), tomo 2 pág. 88; Ac. do STJ de 27-04-1999, JSTJ00040090, Revista in http://www.dgsi.pt/jstj....– Relator Conselheiro Miranda Gusmão, por unanimidade; e Ac. da R. de Coimbra de 04-04-1995: CJ Ano XX (1995), tomo 2, pág. 26.
[15] Cfr. Acórdão de 28-05-1998, Revista nº 337/98.
[16] cfr. DL n.º 301/01 de 23/11