| Decisão Texto Integral: |
Apelação n.º 3205/24.5T8ENT-A.E1
(1.ª Secção) Relator: Filipe Aveiro Marques
1.ª Adjunta: Susana Ferrão da Costa Cabral
2.º Adjunto: Ricardo Miranda Peixoto
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:
I. RELATÓRIO:
I.A.
“SOPAS & SALADAS RESTAURAÇÃO, Lda.” deduziu oposição por apenso à execução que contra ela havia sido instaurada por “SU Electricidade, S.A.”.
Na referida execução, instaurada em 17/10/2024, a aí exequente “SU Electricidade, S.A.” (anteriormente EDP - Serviço Universal, S.A.) apresentou como título executivo uma injunção que foi apresentada em 13/03/2014 e a que foi aposta a fórmula executória em 15/05/2014.
Deduzida a oposição à execução foi proferido despacho de indeferimento liminar pelo Juízo de Execução ... - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ....
I.B.
A executada/opoente/apelante recorreu desse despacho e apresentou alegações que terminam com as seguintes conclusões:
“1. O presente recurso vem interposto da decisão de fls…, proferida nos autos a 06-01-2025, com a referência 98514332, nos termos da qual é decidido indeferir liminarmente a oposição à execução mediante embargos deduzida, nos termos do artigo 732º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, fundamentando o Tribunal A Quo tal decisão no referido artigo 732º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, porquanto entende que os embargos de executado deduzidos são manifestamente improcedentes.
2. Para tal, recorre-se da nova redação ao artigo 857º do Código de Processo Civil conferida pela Lei n.º 117/2019, de 13/09, entendendo não estar verificada qualquer situação dos n.ºs 2 e 3 do artigo 857º do Código de Processo Civil, pelo que, sendo de aplicar, no seu entendimento, o disposto no n.º 1 do artigo 857º, a oposição só poderia ter como fundamento algumas das alíneas do artigo 729º., concluindo o Tribunal a Quo que os argumentos invocados pela ora Recorrente nos embargos de executado deduzidos não se enquadram nos fundamentos admissíveis para os embargos, no presente caso, mais decidindo, quanto à prescrição invocada, não se verificar a arguida prescrição, por considerar que, com a aposição de fórmula executória no requerimento de injunção, a prescrição do direito de crédito passou a ser de vinte anos e, quanto à ineptidão do requerimento executivo, não se verificar a mesma, entendendo que no requerimento executivo só têm de se expor os factos que constem do título executivo, de acordo com a alínea e) do n.º 1 do artigo 724º do Código de Processo Civil, e que o Exequente esclareceu convenientemente os factos que fundamentam a sua pretensão.
3. Em primeiro lugar, importa analisar os fundamentos aplicáveis aos embargos de executado deduzidos, entendendo o Mmo. Juiz de Direito ser de aplicar os fundamentos do artigo 729º, por aplicação do n.º 1 do artigo 857º do Código de Processo Civil.
4. Sucede que, de acordo com o que resulta do artigo 13º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, a notificação efectuada no âmbito do processo de injunção deve conter “a indicação do prazo para a oposição e a respetiva forma de contagem, bem como da preclusão resultante da falta de tempestiva dedução de oposição, nos termos previstos no artigo 14º-A”., sendo que, nos termos do artigo 14º-A, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, “Se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo, não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.”
5. Ora, da análise da notificação efectuada à Executada no âmbito do processo de injunção que correu termos sob o processo n.º 43268/14...., que ora se junta sob o Doc. n.º 1 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com a referência 800 168 574 161, resulta o seguinte: “Findo o referido prazo de 15 dias sem que tenha efectuado o pagamento do montante acima indicado ou deduzido oposição: a) Será aposta fórmula executória no requerimento de injunção, tendo o requerente a faculdade de intentar contra si acção executiva; (…)”, sendo que não foi a mesma notificada dos efeitos cominatórios da falta de apresentação de oposição em sede de injunção, nomeadamente o que resulta do artigo 14º-A, n.º 1, isto é, não tendo sido a mesma notificada de que, na ausência de oposição, ficariam precludidos os meios de defesa que poderiam ter sido invocados no âmbito dessa oposição.
6. Verifica-se, assim, que não foi dado conhecimento à Executada do referido efeito cominatório, sendo que, na falta de advertência do efeito cominatório, não ficam precludidos os meios de defesa que poderiam ter sido invocados, conforme artigo 14º-A, n.º 1, a contrario. Neste sentido, também já se pronunciou o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão proferido a 30-05-2023, no âmbito do processo n.º 1561/22.9T8SRE-B.C1, disponível em www.dgsi.pt.
7. Assim, e face ao exposto, e ao contrário do que resulta da decisão ora recorrida, sempre seria lícito à ora Executada utilizar todos os meios de defesa a seu favor, no âmbito da oposição à execução que lhe foi instaurada, pelo que, ao entender de outro modo, violou o Tribunal A Quo o disposto nos artigos 13º, n.º 1, alínea b) e 14º-A, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, devendo a decisão recorrida ser revogada, o que se requer.
8. Desde já se menciona que a junção do Doc. n.º 1 às presentes alegações é efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 651º do Código de Processo Civil, considerando que a sua junção se tornou necessária face ao que ficou a constar da decisão ora recorrida quanto à inadmissibilidade dos fundamentos da oposição à execução.
9. Ainda que assim não fosse, importa considerar o disposto no n.º 3 do artigo 857º do Código de Processo Civil, sendo que, sem prejuízo do que resulta supra, sempre seria de admitir a oposição à execução mediante embargos deduzida nos autos, não se verificando qualquer situação de manifesta improcedência, ao contrário do que resulta da sentença ora recorrida, considerando eventuais questões de conhecimento oficioso que determinasse a improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção, assim como na existência, bem como a eventual ocorrência de excepções dilatórias de conhecimento oficioso.
10. Ora, da análise da oposição à execução mediante embargos oportunamente deduzida pela Executada, verifica-se que, com relevância para a norma indicada- artigo 857º, n.º 3 do Código de Processo Civil-, foi alegado o disposto no artigo 10º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, sendo que, nos termos do n.º 1, “(…) O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”, e, nos termos do n.º 4, “O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.”
11. Verifica-se, assim, que a propositura da acção ou da injunção por parte do prestador do serviço deve ser efectuada no prazo de 6 meses, contados da data da prestação do serviço, sob pena de caducidade, nos termos do n.º 4 do artigo 10º da Lei n.º 23/96, e 26 de julho, sendo que o prazo de caducidade é de conhecimento oficioso, não dependendo da alegação das partes.
12. Ora, se atentarmos ao que resulta do requerimento de injunção e, consequentemente, do requerimento executivo do qual consta como título executivo o requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória, verifica-se não constar a data da prestação dos serviços, limitando-se o requerimento de injunção a conter a identificação das facturas alegadamente em dívida por parte da ora Executada, sendo certo que, no âmbito do processo de injunção, ficou a constar como data do contrato o período entre 22-07-2004 e 04-12-2013.
13. Desconhecendo o Tribunal a data das prestações dos serviços incluídos nas respectivas facturas indicadas no requerimento de injunção, sempre deveria o Tribunal A Quo ter indagado sobre a caducidade em causa, para o que sempre seria necessário a junção aos autos, por parte da Exequente, das facturas para as quais exige o pagamento nos presentes autos, de modo a ser possível aferir a que período diz respeito o serviço prestado, sendo certo que, conforme ficou dito na oposição à execução oportunamente deduzida, os prazos de prescrição e caducidade constantes do artigo 10º, n.ºs 1 e 4 da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, têm início na data da prestação do serviço, e não na data da emissão da factura do serviço.
14. Por outro lado, se atentarmos à data que consta da notificação remetida à Executada no âmbito do processo de injunção- ora junta sob o Doc. n.º 1- e à data da referida notificação- 08 de abril de 2014- verifica-se que, entre algumas das facturas elencadas e tal data de notificação já decorreram mais de 6 meses, pelo que sempre seria necessário saber a data da prestação dos serviços para concluir pela prescrição, pese embora, desde logo e com base nessas datas, já se mostrar indiciada a prescrição.
15. A título exemplificativo, veja-se que existem facturas emitidas a 26-09-2013, 03-10-2013, 03-09-2013 e 05-09-2013, o que, independentemente da data da prestação dos serviços, faz decorrer mais de 6 meses até à data de 08-04-2014, pelo que não se compreende como pode o Tribunal A Quo considerar tal questão como manifestamente improcedente.
16. Assim, e considerando tratar-se de questão de conhecimento oficioso, sempre deveria o Tribunal A Quo ter diligenciado pela junção das facturas em questão, para que, após, se pudesse pronunciar quanto a tal questão de conhecimento oficioso.
17. Ao decidir indeferir liminarmente a oposição à execução mediante embargos, por considerar que os fundamentos nela utilizados são manifestamente improcedentes, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 732º do Código de Processo Civil, violou o Tribunal A Quo o disposto nos artigos 857º, n.º 3, alínea a) do Código de Processo Civil, bem como o disposto no artigo 10º, n.ºs 1 e 4 da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, devendo a decisão recorrida ser, em consequência, revogada, o que requer.
18. Importa, ainda, referir que, nesta senda, foi invocada pela ora Executada a ineptidão do requerimento de injunção e do requerimento executivo, com a consequente inexistência de título executivo, que constituiu excepção dilatória, nos termos da alínea b) do artigo 577º do Código de Processo Civil, precisamente pelo facto de não ser possível aferir a data das prestações dos serviços que se encontram refletidos nas facturas cujo pagamento se peticiona nos presentes autos, essencial à boa decisão da causa,
19. Sendo certo que, ao entender ser manifestamente improcedente tal alegação por parte da Executada, violou o Tribunal A Quo o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 10º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na alínea d) do n.º 1 do artigo 552º e na alínea a) do n.º 2 e do n.º 1 do artigo 186º, ambos do Código do Processo Civil.
20. Pese embora entenda o Tribunal A Quo que, tratando-se de sanção tão gravosa, não seja suficiente “uma qualquer imperfeição da petição inicial para que se conclua pela sua ineptidão”, tendo sido reservada pelo legislador para situações de tal forma graves que não permitem o aproveitamento de qualquer acto, a verdade é que se está perante situação- caducidade do direito- que implica a absolvição do Executado do pedido, consequência que, salvo o devido respeito, é muito gravosa, sendo, assim, essencial perceber se se verifica, ou não, a caducidade do direito em questão, para o que é essencial que se tenha conhecimento das datas em que os serviços foram prestados.
21. Não existindo qualquer menção a tais elementos essenciais, quer no título executivo, quer no requerimento executivo, entende a ora Executada existir, sim, ineptidão do requerimento executivo, sendo que, ao contrário do que resulta da decisão recorrida, não se verifica que o Exequente tenha esclarecido convenientemente os factos que fundamentam a sua pretensão, por não indicar as datas das prestações dos serviços em causa.
22. De qualquer modo, e salvo o devido respeito, não se trata de situação em que seja de aplicar o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 732º do Código de Processo Civil- de manifesta improcedência dos embargos de executado deduzidos, pelo que nunca deveria o Tribunal A Quo ter indeferido liminarmente a oposição à execução mediante embargos, devendo, ao invés, ordenar o prosseguimento dos autos, nomeadamente notificando a Exequente dos embargos deduzidos e para, querendo, contestar, nos termos do disposto n.º 2 do artigo 732º do Código de Processo Civil.
23. O mesmo processo lógico se aplica à prescrição, sendo certo que, dispondo a Executada ao seu dispor dos meios de resposta que teria para o processo de injunção, conforme resulta alegado no presente recurso, sempre seria de deferir a pretensão da mesma- de ser notificada a Exequente para vir juntar aos autos cópia das facturas a que alude no requerimento de injunção, de modo a permitir à Executada tomar conhecimento das datas das prestações dos serviços, para que se possa pronunciar quanto à prescrição do direito de recebimento do preço, nos termos do n.º 1 do artigo 10º da Lei n.º 23/ 96, de 26 de julho.
24. Ora, ao decidir indeferir liminarmente os embargos de executado deduzidos, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 732º do Código de Processo Civil, violou o Tribunal A Quo, também, o disposto no artigo 10º da Lei n.º 23/ 96, de 26 de julho.
25. Ainda nesta senda, importa atentar ao disposto no n.º 1 do artigo 734º do Código de Processo Civil, sendo que, ao julgar manifestamente improcedentes os embargos de executado deduzidos, violou o Tribunal A Quo o disposto no artigo 726º, n.º 4 e no artigo 734º, n.º 1 do Código de Processo Civil, por não ter determinado o aperfeiçoamento do requerimento executivo, conforme impõe o referido normativo.
26. Importa, ainda, referir que, na sentença recorrida, limita-se o Tribunal A Quo a pronunciar-se sumariamente quanto às questões de prescrição e ineptidão do requerimento executivo, para fundamentar a manifesta improcedência dos embargos deduzidos, sem que, contudo, se pronuncie quanto aos demais argumentos invocados por, de acordo com o que resulta da sentença recorrida, “os mesmos não se enquadram nos fundamentos admissíveis para os embargos no presente caso.”
27. Sucede que, na senda do que já foi referido supra, quanto à possibilidade de utilizar todos os meios de reacção permitidos para o procedimento de injunção, considerando a falta de notificação do efeito cominatório, entendemos que os fundamentos dos embargos, no caso em apreço, vão para além dos que constam do artigo 729º do Código de Processo Civil, pelo que deveria o Tribunal A Quo ter-se pronunciado quanto a todas as questões constantes dos embargos de Executado, sendo que, ao não o fazer, violou o Tribunal A Quo o que resulta do artigo 857º, n.º 1 do Código de Processo Civil, a contrario, devendo, em consequência, ser revogada a decisão ora recorrida.
28. Verifica-se que o Tribunal A Quo não se pronunciou, desde logo, no que respeita à prescrição dos juros de mora, tendo a Executado arguido a tal prescrição, considerando que tais juros de mora derivam do crédito peticionado nos autos, aplicando-se o prazo prescricional constante do artigo 10º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, também, à obrigação de pagamento de juros, sendo que, nesta senda, já se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito do processo n.º 68431/20.0YIPRT-B-L1-2, datado de 30-03-2023, disponível em www.dgsi.pt.
29. Ainda que assim não se entendesse, sempre seria de aplicar o prazo prescricional de 5 anos constante do artigo 310º, alínea d) do Código Civil, aplicável aos juros convencionais ou legais, sendo certo que, ao decidir indeferir liminarmente os embargos de executado deduzidos, por manifestamente infundados, entendeu o Tribunal A Quo, por considerar infundadas as alegações da Executada, ser de aplicar aos juros moratórios o prazo prescricional de 20 (vinte) anos, o que não se concebe.
30. Assim, e ao considerar como na decisão recorrida, violou o Tribunal A Quo o disposto no artigo 10º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho e, bem assim, o disposto no artigo 310º, alínea d) do Código Civil, devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos de embargo.
31. Por último, invocou ainda a Executada o incumprimento, por parte da Exequente, do disposto nos artigos 4º, n.º 1 da Lei n.º 23/96, de 26 de julho (quanto à obrigatoriedade do prestador de serviços prestar todos os esclarecimentos e informações ao utente), do disposto no n.º 1 do artigo 9º (quanto à obrigatoriedade de facturação mensal devidamente especificada) e do princípio da boa fé, previsto no artigo 3º da referida Lei, considerando o que ficou a constar quanto à existência de mais do que uma factura com referência ao mesmo mês, bem como quanto à variação do valor dos serviços prestados, sendo certo que, todas estas questões invocadas se incluem nos fundamentos da oposição à execução mediante embargos, não se mostrando manifestamente infundados quaisquer dos argumentos aduzidos pela Executada.
32. Quanto à expressão “manifestamente improcedente” constante do artigo 732º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, importa referir que tal situação, que comporta uma consequência tão gravosa como o indeferimento liminar da oposição à execução mediante embargos, pelo que entende a ora Executada, na mesma senda do que resulta da sentença recorrida quanto à gravidade da sanção prevista para a ineptidão do requerimento executivo, que esta sanção- do indeferimento liminar da oposição nas situações em que a mesma é manifestamente improcedente- foi reservada para situações de tal forma graves que não permitem o desenrolar do processo, considerando o indeferimento liminar um julgamento antecipado do mérito dos embargos de executado, que apenas tem cabimento nos casos de evidente inutilidade de qualquer instrução ou discussão posterior, isto é, considerando que os fundamentos invocados não têm, de acordo com a factualidade e legislação aplicável, qualquer viabilidade, impondo, necessariamente, por parte do Tribunal A Quo, uma análise de mérito dos fundamentos invocados,
33. Sendo certo que, na situação em apreço, não existe a mencionada falta de viabilidade dos fundamentos utilizados pela Executado na sua oposição à execução, e que, para além do mais, não se pronunciou o Tribunal A Quo sobre todos os fundamentos invocados- nomeadamente quanto à prescrição dos juros de mora-, de modo a que fosse possível antecipar a decisão de mérito a proferir nos autos, em violação do disposto no artigo 732º, n.º 4. Nesta senda, pronunciou-se o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão datado de 23-11-2023, proferido no âmbito do processo n.º 133/22.2T8VNF-B.G1, disponível em www.dgsi.pt.
34. Assim, ao não se verificar a situação de manifesta improcedência dos embargos deduzidos que fundamenta a decisão ora recorrida, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 732º do Código de Processo Civil, deverá a decisão recorrida ser considerada nula, o que requer, devendo, em consequência, ser ordenada a notificação da exequente para contestar no prazo de 20 dias, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 732º do Código de Processo Civil.
35. Por último, e sem prejuízo dos demais argumentos, importa atentar ao disposto no artigo 311º, n.º 1 do Código Civil, entendendo o Tribunal A Quo que, quanto à prescrição, e existindo a aposição de fórmula executória ao requerimento de injunção, a prescrição do direito de crédito passou a ser de vinte anos.
36. Sucede que não pode, também, a Executada Recorrente concordar com tal entendimento, sendo certo que, para que haja conversão do prazo curto de prescrição no prazo ordinário, nos termos do n.º 1 do artigo 311º do Código Civil, é necessário que haja reconhecimento do direito, não podendo considerar-se existir reconhecimento do direito por parte da Executada com a falta de oposição ao processo de injunção.
37. Ademais, mostra-se essencial que o novo título executivo só releva, para efeitos de conversão do prazo curto no prazo ordinário, se sobrevier antes de completado o prazo curto de prescrição, pelo que não poderia o Tribunal A Quo, sem mais, considerar aplicável tal prazo de prescrição de 20 anos e considerar manifestamente improcedente a oposição à execução deduzida- conforme Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 11-12-2018, no âmbito do processo n.º 96/18.9T8CBR-A.C1, disponível em www.dgsi.pt.
38. Ora, ao fazê-lo, violou o Tribunal A Quo o disposto no n.º 1 do artigo 311º do Código Civil, devendo a sentença recorrida ser revogada, o que requer, sendo substituída por outra que, não julgando manifestamente improcedentes os embargos de executado deduzidos pela Executada Recorrente, ordene o prosseguimento dos autos de embargos mediante a notificação da Exequente para contestar, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 732º do Código de Processo Civil.
Nestes Termos e nos Melhores de Direito, dado que seja por V.Exas., Venerandos Desembargadores, o V. douto suprimento, deve ser concedido provimento ao presente Recurso e, em consequência, ser a douta sentença ora recorrida revogada, com o que se fará a desejada JUSTIÇA!”
I.C.
O recurso foi recebido pelo Tribunal a quo, sendo que em despacho prévio (mal ou bem, mas que não mereceu impugnação da ora recorrente) entendeu não ser aplicável o artigo 641.º, n.º 7, do Código de Processo Civil e, portanto, não determinou a citação da embargada.
A requerimento do recorrente, foi decidido neste Tribunal de Recurso atribuir-se à apelação efeito suspensivo.
Após os vistos, cumpre decidir.
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II. QUESTÕES A DECIDIR:
As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
No caso impõe-se apreciar:
a) Se a opoente, fundando-se a execução em injunção, apenas pode opor os fundamentos previstos no artigo 857.º do Código de Processo Civil, na redacção dada pela Lei 117/2019, de 13 de Setembro;
b) Em caso afirmativo, se na oposição foram invocadas questões que impunham o seu prosseguimento.
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III. FUNDAMENTAÇÃO:
III.A Fundamentação de facto:
Os factos a considerar para o conhecimento da primeira questão estão expostos no relatório. Em suma: o título executivo da execução a que a ora recorrente pretende deduzir oposição é um requerimento de injunção que foi apresentado em 13/03/2014 e a que foi aposta a fórmula executória em 15/05/2014.* III.B Fundamentação jurídica:
No Código de Processo Civil, com a reforma aprovada pela Lei 41/2013, de 26 de Agosto (com entrada em vigor em 1/09/2013), estabeleceu-se no artigo 857.º, que:
“1 - Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, apenas podem ser alegados os fundamentos de embargos previstos no artigo 729.º, com as devidas adaptações, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Verificando-se justo impedimento à dedução de oposição ao requerimento de injunção, tempestivamente declarado perante a secretaria de injunção, nos termos previstos no artigo 140.º, podem ainda ser alegados os fundamentos previstos no artigo 731.º; nesse caso, o juiz receberá os embargos, se julgar verificado o impedimento e tempestiva a sua declaração.
3 - Independentemente de justo impedimento, o executado é ainda admitido a deduzir oposição à execução com fundamento:
a) Em questão de conhecimento oficioso que determine a improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção;
b) Na ocorrência, de forma evidente, no procedimento de injunção de exceções dilatórias de conhecimento oficioso.”
No entanto, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 264/2015[[1]] decidiu: “declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada “no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória”, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”.
Assim, por força dessa decisão e do que se dispõe no artigo 282.º da Constituição da República Portuguesa, passou a considerar-se que nas execuções fundadas em injunções, além dos fundamentos previstos no artigo 729.º do Código de Processo Civil (com as devidas adaptações), poderiam ser alegados na oposição quaisquer outros fundamentos invocáveis como defesa no processo de declaração, aplicando-se o artigo 731.º do Código de Processo Civil (neste sentido, Rui Pinto[[2]] e Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa[[3]]).
Entretanto, foi publicada a Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro que deu nova redacção ao referido 857.º do Código de Processo Civil:
“1 - Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, aplicados com as devidas adaptações, podem invocar-se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual.
2 - Verificando-se justo impedimento à dedução de oposição ao requerimento de injunção, tempestivamente declarado perante a secretaria de injunção, nos termos previstos no artigo 140.º, podem ainda ser alegados os fundamentos previstos no artigo 731.º; nesse caso, o juiz receberá os embargos, se julgar verificado o impedimento e tempestiva a sua declaração.
3 - Independentemente de justo impedimento, o executado é ainda admitido a deduzir oposição à execução com fundamento:
a) Em questão de conhecimento oficioso que determine a improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção;
b) Na ocorrência, de forma evidente, no procedimento de injunção de exceções dilatórias de conhecimento oficioso.”
Procurou-se, com tal regime, suprimir as questões de constitucionalidade e clarificar o regime dos fundamentos de embargos de executado, confrontando-o com uma cominação associada à falta de oposição no procedimento de injunção.
No entanto, como resulta claro dos artigos 11.º e 15.º da referida Lei n.º 117/2019, o regime deste novo 857.º do Código de Processo Civil, bem como do artigo 14.º-A, do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, apenas se aplica aos procedimentos de injunção iniciados após a entrada em vigor dessa lei: 1/01/2020 (neste sentido Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa[[4]]).
Considerando que o procedimento de injunção em causa nos autos se iniciou em 13/03/2014, naturalmente que não é aplicável o regime instituído pela Lei n.º 117/2019.
Assim, poderia a executada deduzir oposição (como deduziu) invocando os fundamentos previstos no artigo 731.º do Código de Processo Civil (independentemente de qualquer justo impedimento): ou seja, com quaisquer fundamentos invocáveis como defesa numa oposição à injunção.
Considerando que foram invocados esses fundamentos (desde logo a prescrição dos créditos), não poderia a oposição ser liminarmente indeferida.
Assim, deverá ser procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido (incluindo na parte em que condenou a executada/opoente nas custas) para que a oposição siga os seus termos (cf. artigo 732.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
*
Custas:
Considerando que se trata de decisão que não coloca termo ao processo, que não existe parte contrária vencida e que não se sabe quem vai tirar proveito desta decisão, as custas deste recurso ficarão a cargo da parte que ficar vencida a final (neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/01/2021, processo n.º 6590/17.1T8FNC.L1.S1[[5]]).
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IV. DECISÃO:
Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, em conformidade, revogando-se a decisão recorrida, determina-se o prosseguimento da oposição à execução.
Custas deste recurso pela parte vencida a final.
Notifique.
Évora, 22 de Maio de 2025
Filipe Aveiro Marques
Susana Ferrão da Costa Cabral
Ricardo Miranda Peixoto
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[1] Acessível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20150264.html.
[2] Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2018, Almedina, pág. 746.
[3] Código de Processo Civil Anotado, Vol II, 2020, Almedina, pág. 287.
[4] Código de Processo Civil Anotado, Vol II, 2020, Almedina, pág. 288.
[5] Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/63f9339c1533a772802586710049c33e. |