Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARTINHO CARDOSO | ||
| Descritores: | INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PARA A DECISÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO LIVRE CONVICÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a que se refere o artigo 410º, nº 2, al. a), do Código de Processo Penal, não se confunde com a insuficiência da prova para a matéria de facto dada como provada - do que se trata, na primeira, é de a matéria de facto provada não ser suficiente para decidir a causa de forma justa, e, na segunda, da insuficiência da prova produzida em julgamento para dar como provada a matéria de facto que se deu. II - Quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum. | ||
| Decisão Texto Integral: | I Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:Nos presentes autos de Processo Comum com intervenção de tribunal singular acima identificados, da Comarca de Portalegre, Instância Local, Secção Criminal, J1, em que AS deduziu pedido cível contra o arguido JE, este foi, na parte que agora interessa ao recurso, condenado pela prática de: -- Um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 100 dias de multa; e -- Um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos art.º 155.º, n.º 1 al.ª a) e 153.º, do Código Penal, na pena de 80 dias de multa. Em cúmulo jurídico, pena única de 150 dias de multa, à razão diária de 6,00 €, o que perfaz o valor total de 900,00 €. Mais foi condenado a pagar ao demandante a quantia global de 900,00 €, a título de danos não patrimoniais. # Inconformado com o assim decidido, o arguido interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões:1 – O presente recurso tem por objecto a matéria de facto da sentença proferida nos presentes autos que condenou o arguido pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p pelo art. 143º nº 1 com referencia aos artºs 14º, nº 1 e 26º, nº 1 todos do Código Penal, na pena de 100 dias de multa e pela prática de um crime de ameaça agravado, p.e p. pelo art. 155º nº 1 al. a), do Código Penal, com referencia aos artºs 14º nº 1, 26º e 153º todos do Código Penal, na pena de 80 dias de multa, em cúmulo jurídico a uma pena única de 150 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, o que perfaz o valor total de 900,00€, e ainda no pagamento do pagamento de indemnização civil ao demandante AS a quantia de 900,00€. 2 - O arguido não se conforma com esta decisão e dela interpõe recurso para este Tribunal impugnando os pontos 3, 5 e 6 da matéria de facto provada na sentença ora recorrida. 3 - Salvo o devido respeito o Tribunal “ a quo” julgou incorrectamente a matéria de facto em causa porquanto em relação aos mesmos factos não foi produzida prova. 4 - O tribunal formou a sua convicção apenas no depoimento do ofendido AS. 5 - Sucede que as declarações do ofendido são inverosímeis, porquanto não é verosímil que o ofendido tenha levado um murro na testa de punho fechado do arguido e não tenha ficado marcado, a mais o arguido ao tempo tinha 43 anos de idade e é a própria sentença ora recorrida a reconhecer a robustez física do arguido, o mesmo é reconhecido pelo ofendido ao dizer que o arguido tem força, donde não é lógico que o arguido pudesse ter dado um murro de punho fechado na testa ao ofendido e este não tivesse ficado marcado, porque o relacionamento dos factos afirmados pelo ofendido de: um murro de punho fechado “aproximou-se de mim e deu-me um murro aqui na testa com o punho fechado” (gravado na aplicação CITIU a 05.06.2014 ao minuto 4:12), com força, “eu acho que sim… pelo que eu sofri eu acho que ele deve ter força, pelo murro que ele me deu, pelo que eu senti eu acho que ele tem força” (gravado na aplicação CITIU a 05.06.2014 ao minuto 20: 46 a 21:00), no centro da testa “ foi aqui, no centro da testa mesmo” (gravado na aplicação CITIU a 05.06.2014 ao minuto ao 21.04 a 21:12), que o deixou dorido “há pois fiquei” (gravado na aplicação CITIU a 05.06.2014 ao minuto 20:27 a 23:32) implicava ter ficado marcado ao menos com um vermelhão, mas ao contrário o ofendido afirma que não ficou marcado: “não, não tinha marcas nenhumas mas fiquei com a cabeça doída e o pescoço…” (gravado na aplicação CITIU a 05.06.2014 ao minuto 12:08)”, não fiquei com marca, um murro assim na testa não faz marca” (gravado na aplicação CITIU a 05.06.2014 ao minuto 22:35 a 22:45) donde implica extrair um juízo de não verificação do murro. 6 - Sucede que as declarações do ofendido são irrazoável, porquanto neste sentido não é razoável que o ofendido tenha sofrido um murro no meio da testa, usando óculos, e os mesmos não se tenham partido, nem tão pouco saltado da cara, porque como o ofendido afirmou: ”não, não, porque ele não bateu nos óculos” (gravado na aplicação CITIU a 05.06.2014 ao minuto 21:33 a 21:45), donde nesta circunstância impõe-se extrair um juízo de improbabilidade da ocorrência de um murro. 7 - Sucede que as declarações do ofendido são incoerentes, não é coerente nem consonante que o ofendido tenha levado um murro na testa com punho fechado, com força, o qual lhe provocou dor e nada tenha feito, nem nada tenha dito, ainda que o ofendido pudesse não ter respondido com outra agressão ou com simples empurrão, impunha-se ao menos uma queixa, uma palavra, pelo menos um aí o ofendido havia de ter dito, já porque o ofendido ao contrario nada fez, nem nada disse “ o que eu ia dizer? ia dizer qualquer coisa ou fazer qualquer coisa para levar outro? Acho que não a nossa (imperceptível) é muito diferente uma da outro” (gravado na aplicação CITIU a 05.06.2014 ao minuto 23:01 a 23:13), impõe-se concluir que as declarações do ofendido são nesta parte incoerentes, desconformes e inconsonantes. 8- Ora como se demonstrou, salvo melhor entendimento, as declarações do ofendido são na parte supra descrita inverosímeis, incoerentes e irrazoáveis. 9 - O único elemento reputado como determinante pelo Tribunal “a quo”para a formação da sua convicção foi fornecido pelas declarações do ofendido, bem como, as declarações da testemunha JA, por as mesmas terem confirmado a versão do ofendido; contudo: 9.1) Em parte alguma a testemunha, JA, confirma ter ouvido que o arguido tenha dito ao ofendido que: “ eu desfaço-te todo”, “eu acabo contigo”, vou ter contigo à horta e mato-te, desfaço-te todo”, referindo que:“Para falar a verdade eu não ouvi o que eles estavam a dizer” (gravado na aplicação CITIU a 05.06.2014 minuto 11:21 a 11:24) e “eu não posso dizer isso porque não ouvi, estou-lhe a dizer que não ouvi… estavam a falar muito alto, eu não ouvi nada….” (gravado na aplicação CITIU a 05.06.2014 minuto 11:32 a11:35). 9.2 Em parte alguma a testemunha JA confirma ter visto o arguido dar um murro ao ofendido, dizendo: “ isso não ouvi, viu-os assim a quererem agarrar-se um ou outro. (gravado na aplicação CITIU a 05.06.2014 ao minuto 19:50 a 20:07); “…..eu não ouvi murro nenhum” (gravado na aplicação CITIU a 05.06.2014 ao minuto 20:08 a 20:18) “eu não os vi a agredir” (gravado na aplicação CITIU a 05.06.2014 minuto 9:6);“…. “eu não vi a bater” (gravado na aplicação CITIU a 05.06.2014 ao minuto 22:00 a 22:15),”… eu não ouvi murro nenhum” (gravado na aplicação CITIU a 05.06.2014 ao minuto 20:08 a 20:18). 9.3 A testemunha JA, CONTRARIANDO o ofendido que refere ter ouvido este dizer: “parece que me deste um murro”, “já me bateste”, (gravado na aplicação CITIU a 05.06.2014 ao minuto 20:08 a 20:18), o ofendido por seu turno NEGA ter dito alguma coisa, esclarecendo:“ o que eu ia dizer? ia dizer qualquer coisa ou fazer qualquer coisa para levar outro? Acho que não a nossa (imperceptível) é muito diferente uma da outro” (gravado na aplicação CITIU a 05.06.2014 ao minuto 23:01 a 23:13). 9.4- O tribunal “a quo” salvo o devido respeito, andou particularmente mal, quando reportando-se às declarações da testemunha JA, a fls. 9, referindo que “… em consequência dessa discussão se meteu entre os dois para acabar com a altercação, no entanto de seguida quando se afastou dos mesmos ouviu o ofendido a dizer para o arguido” Ai já me bateste! “Deste-me um murro”, muito embora a testemunha tenha dito ter ouvido tais expressões em momento totalmente diferente, veja-se que a testemunha refere ter ouvido tais expressões quando estava entre o arguido e o ofendido ”foi naquele momento em que eu estou no meio e para desaperta-los” (gravado na aplicação CITIU a 05.06.2014 ao minuto 28:37 a 28:57), e não como consta da douta sentença, fixou deste modo um momento temporal totalmente diferente às expressões ditas pela testemunha. 10 – Do texto da decisão recorrida resulta manifesta contradição, ora porque o tribunal “a quo” entendeu que a testemunha JA confirmou “toda a versão do ofendido”, ora porque também entendeu que a mesma testemunha corrobora parcialmente a versão do ofendido, ou dizer “ora que apenas tenhamos apenas a versão do ofendido que foi parcialmente corroborada pela testemunha JA”, uma e outra realidade em simultâneo é impossível. 11 – A confirmar ter havido uma discussão entre o arguido e o ofendido, as declarações da testemunha MM, a negar ter ouvido qualquer ameaça, a negar ter visto o arguido dar um murro no ofendido, a testemunha refere: “eu não ouvi nada disso” ” (gravado na aplicação CITIU a 05.06.2014 ao minuto 10:01 a 10:1) e “Eu não” ….. “ao pé de mim não houve agressões”(gravado na aplicação CITIU a 05.06.2014 ao minuto 15:11 a 15:14). 12 - Em perfeita contradição entre as declarações do ofendido e da sua companheira, testemunha, DS, aquele refere que o murro que levou no meio da testa não deixou marcas, dizendo: “não, não tinha marcas nenhumas mas fiquei com a cabeça doída e o pescoço…” (gravado na aplicação CITIU a 05.06.2014 ao minuto 12:08) e ”não fiquei com marca, um murro assim na testa não faz marca” (gravado na aplicação CITIU a 05.06.2014 ao minuto 22:35 a 22:45), mais disse que o murro que levou foi no centro da testa, “ foi aqui, no centro da testa mesmo” (gravado na aplicação CITIU a 05.06.2014 ao minuto 21.04 a 21:12, tudo no período 14:42:46 a 15:14:17), em contradição, a testemunha refere que o marido tinha um vermelhão na testa, sem saber precisar se do lado esquerdo ou direito da testa, mas confirmando que não era de frente referindo que “tinha um vermelhão” ”(gravado na aplicação CITIU a 05.06.2014 ao minuto 09:44 a 9:50) e “é isso”, “ sei que ele tinha aqui uma mancha vermelha assim de lado” (gravado na aplicação CITIU a 05.06.2014 ao minuto 11:00 a 11:07). 13- O arguido reservou-se ao silêncio em sede de audiência de julgamento, porquanto foi a primeira vez que entrou numa sala de audiências, e encontrava-se profundamente nervoso por ai estar, acresce que sentiu um ambiente hostil em que decorreu a inquirição das testemunhas, o que de resto pode ser confirmado pela audição da gravação da audiência de julgamento, o que levou a não prestar declarações, por se sentir muito constrangido e intimidado. 14 - Pese embora não ter prestado declarações em audiência de julgamento, o arguido já havia mostrado nos autos a negação dos factos de que inicialmente fora suspeito, aquando da constituição de arguido (autos a fls.11 e 12), com a não aceitação da injunção proposta pelo Ministério Público, no pagamento da quantia de 300,00€ à Santa Casa da Misericórdia de Nisa (autos a fls. 79 e 82), e assim continuando com dedução da contestação do pedido de indemnização civil (o qual é não mais do que a reprodução da acusação), onde se lê: “ o arguido não disse ao ofendido eu desfaço-te todo, eu acabo contigo, vou ter contigo à horta e mato-te, desfaço-te todo” e “ o arguido não agrediu por qualquer forma o ofendido” (autos a fls. 104). 15 - A prova produzida em audiência de julgamento não permitia dar como provados os pontos nºs 3 e 5 da matéria provada. 16– A prova produzida impunha uma decisão diversa tomada pelo Tribunal “ a quo”(art. 412º nº 3 al.b) do C.P.P. do teor do depoimento prestado pelo ofendido e das testemunhas, JA, MM e DS não resultou provado com exactidão, certeza e segurança que o arguido tenha praticado os factos de que fora condenado. 17 - Alias, é o Tribunal “a quo” que reconhece inclusivamente a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada com que se bastou para condenar o arguido, ao referir expressamente na motivação de facto o seguinte: “Sendo de referir que, apesar de a única testemunha que relatou de forma pormenorizada os factos ter sido o próprio ofendido, o mesmo mereceu toda a credibilidade do Tribunal, acreditando o Tribunal que os factos ocorreram de acordo com a dinâmica descrita pelo ofendido….” . “ ….o certo é que este Tribunal se basta com o depoimento do ofendido, o qual foi inteiramente credível …”. 18 - A prova produzida impunha uma decisão diversa da tomada pelo Tribunal “ a quo” artº 412º n 3 do C.P.P. 19 -O princípio “in duvio pró reo” foi totalmente esquecido. 20 - A paráfrase latina “in dúbio pró reo” é um princípio básico de direito penal relevante sobretudo em sede probatória. 21- Existindo um laivo de dúvida, por mínima que seja, acerca da veracidade de um facto ninguém deve ser condenado com base nele. 22- A prova mais de que uma demonstração racional deverá ser um esforço de razoabilidade. 23- A decisão judicial deve conter a virtualidade de convencer o arguido e, nele a inteira comunidade jurídica. 24- Um “Juízo médio” não poderia deixar de duvidar com razoabilidade, da ocorrência dos factos perante a prova produzida. 25- Nos presentes autos a convicção do tribunal fundou-se tão somente nas declarações do ofendido, o arguido reservou-se ao silêncio na audiência de julgamento, se bem que já havia negado factos de que fora acusado quer em sede de inquérito, quer aquando da contestação ao pedido cível. 26- Assim estamos perante uma situação típica de “ palavra contra palavra”. 27 – A experiência judicial diz-nos que, em situação semelhante, um juiz médio aplicaria o princípio “in dúbio pró reo”. 28 -E pode argumentar com toda a propriedade que o arguido tendencialmente terá um comportamento de negação dos factos, não será menos verdade que o ofendido terá um comportamento de confirmação dos factos constantes da acusação, a mais, nos autos o ofendido é também demandante cível. 29 - O que importará certamente ao julgador todas as cautelas relativamente à valoração dos depoimentos de um e de outro e necessária existência de outros meios de prova para ser ultrapassada a dúvida que favorece o arguido - o que não existe nos autos. 30- A presente condenação não tem o condão de convencer a comunidade jurídica da sua justiça. 31 - O princípio da livre apreciação da prova entendido como o esforço para alcançar a verdade material, como tensão de objectividade, encontra no “in dúbio pro reo” o seu limite normativo. 32 -A livre convicção e dúvida que impede a sua formação são face e contra face de uma mesma intenção: imprimir à prova a marca da razoabilidade ou racionalidade objectiva. 33 -Ao ordenar que a dúvida seja resolvida a favor do arguido, o princípio que analisamos funciona também como complemento irrenunciável ao princípio da livre apreciação da prova. 34 -O universo fáctico - de acordo com o “pró reu “- passa compor-se de dois hemisférios que receberão tratamento distinto no momento da emissão do juízo: o dos factos favoráveis ao arguido e dos que lhe são desfavoráveis. 35 -Diz o princípio que os primeiros devem dar-se como provados desde que certos ou duvidosos, ao passo que para a prova dos segundos se exige certeza. 36 - Ao dar-se como provados os factos constantes da acusação, baseando-se tal juízo apenas nas declarações do ofendido, em regra da experiência e por se afigurar compreensível, que foram negadas pelo arguido, se violou o aludido princípio “in dúbio pró reu.” 37 - Assim, do texto da decisão recorrida resulta a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude o art. 410º nº 2 al. a) do C.P.P. 38 - Termos em que nos mais de Direito, deve ser dado provimento ao presente Recurso e, por via dele, ser revogada a sentença recorrida, o recorrente absolvido dos crimes em que foi condenado, bem como ainda, do pedido de indemnização civil deduzido pelo ofendido/demandante. # A Ex.ma Procuradora-Adjunta do tribunal recorrido respondeu, concluindo da seguinte forma:1. O arguido foi condenado nestes autos da prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, com referência ao artigo 14.º, n.º 1 e 26.º, n.º 1 e pela prática de um crime de ameaça agravado, previsto e punido pelo artigo 155.º, n.º, al. a), com referência aos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, n.º 1 e 153.º todos do Código Penal, na pena única de 150 dias de multa à taxa diária de € 6,00, no valor global de € 900,00; 2. Não conformado com a condenação, recorreu o arguido, pugnado pela sua absolvição, alegando erro notório na apreciação da prova; 3. Nos termos do artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal que o recurso pode ter como fundamento, desde que o vicio resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, o erro notório na apreciação da prova; 4. Para que haja erro notório na apreciação da prova é necessário que a decisão do julgador, que foi fundamentada na sua livre convicção, seja uma decisão, de entre as possíveis, aquela que é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum; 5. Para que existisse erro notório na apreciação da prova necessário era que fossem dado como provados factos incompatíveis entre si, ou que fossem dados como provados factos contrários à prova produzida; 6. Nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador; 7. Assim, na valoração da prova, o julgador é livre de formar a sua convicção desde que, para tanto, a mesma não seja contra as regras da experiência, da lógica e da razão; 8. Da leitura da sentença, não resulta nenhum erro notório na apreciação da prova; 9. Sendo que face à fundamentação da douta sentença recorrida, assente na prova produzida e nas regras da experiência comum e da lógica, é evidente que a decisão do Tribunal a quo era a única que podia ser tomada, sendo inatacável precisamente porque foi proferida em obediência à lei; 10. O que o Recorrente pretende é substituir a sua convicção à convicção do Tribunal; 11. O princípio do in dúbio pro reo não deve ser interpretado como um princípio de apreciação e valoração de prova, mas somente como um critério de resolução de dúvida insanável, ou seja, nos casos em que a prova não ultrapassa a dúvida razoável; 12. Pela leitura da sentença não temos dúvidas que o Tribunal a quo não teve dúvidas, incertezas e hesitações sobre a culpabilidade da recorrente, bem antes pelo contrário, demonstrando e justificando cabalmente o porquê de terem ficado provados os factos imputados ao arguido. Termos em que, em nosso entender, deverá ser negado provimento ao recurso e confirmado a douta sentença recorrido nos seus precisos termos. # Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II Na sentença recorrida e em termos de matéria de facto, consta o seguinte:-- Factos provados: 1.No dia 20 de Setembro de 2013, cerca das 17 horas, o ofendido AS e o arguido JE encontraram-se numa oficina de reparação de automóveis, sita em (…..).., área desta Comarca. 2. Por motivos não concretamente apurados, iniciaram uma discussão verbal. 3. A meio da discussão, o arguido disse, com foros de seriedade, ao ofendido “eu desfaço-te todo”, “eu acabo contigo”, “vou ter contigo à horta e mato-te, desfaço-te todo”. 4. Entretanto, e de forma a evitar que o arguido atentasse contra a integridade física do ofendido, o dono da oficina, colocou-se entre os dois e tentou acalmá-los. 5. Mas, quando o dono da oficina se afastou o arguido voltou a dirigir-se ao ofendido e, após uma troca de palavras, desferiu-lhe um murro na testa. 6. Com a conduta supra descrita causou o arguido dores no ofendido. 7. O arguido agiu livre e conscientemente, com o propósito concretizado de atingir o corpo do ofendido, o que quis, bem sabendo que a sua conduta era adequada a causar dores, como efectivamente causou. 8. O arguido agiu de forma livre, deliberada e conscientemente com o propósito de causar receio e inquietação ao ofendido de vir a sofrer algum acto atentatório à sua vida ou integridade física. 9. O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. Mais se apurou que: O arguido é montador de caleiras, trabalha por conta própria e nos melhores meses pode auferir cerca de €1500,00 e nos piores meses nunca menos de €500,00. O arguido vive com a sua companheira que é doméstica. O arguido tem três filhos com 22, 18 e 11 anos de idade, os quais se encontram a estudar, dois deles estudam em Nisa e um dos filhos em Lisboa. O arguido gasta cerca de €500,00 com a filha que está a estudar em Lisboa. O arguido é ajudado economicamente pela sua mãe. O arguido paga de crédito à habitação a prestação mensal de €80,00 por mês. O arguido estudou até à 4.ª classe. O arguido não tem antecedentes criminais. Provou-se ainda que o ofendido em consequência da agressão física sentiu dores e em consequência da ameaça ficou com medo do demandado, andando em sobressalto, uma vez que se desloca diariamente para a sua horta que fica num local ermo, pelo que vive assustado com o facto de o demandado aparecer na horta e execute as ameaças, não tendo ninguém por perto que o possa socorrer. # -- Factos não provados:Não resultaram factos não provados. # Fundamentação da decisão de facto: Nos termos do disposto no Art.º 125.º do Código de Processo Penal (C.P.P.), são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei, sendo a respectiva apreciação feita, nos termos do preceituado no Art.º 127.º do mesmo Código, segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, salvo quando a lei dispuser diferentemente. Sob o impulso da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), que exige, no seu art.º 205º, n.º 1, a fundamentação dos actos jurisdicionais decisórios, o C.P.P. consagra a obrigação de fundamentar a sentença (art.º 97.º, n.º 4), exigindo no art.º 374º, n.º 2, que sejam especificados os motivos, de facto e de direito, que sustentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para determinar a convicção do Tribunal. Tal dever de fundamentação constitui, efectivamente, um meio de controlo, por parte dos seus destinatários e da própria comunidade, da opção por uma determinada solução, possibilitando o conhecimento da racionalidade e coerência da argumentação utilizada pelo Tribunal, através da enunciação das razões de facto e de direito que motivaram a decisão. Assim, para formar a sua convicção, o Tribunal baseou-se no conjunto da prova constante dos autos e na produzida em audiência de discussão e julgamento, depois de sujeita à respectiva análise crítica. O arguido optou por não prestar declarações. O ofendido AS relatou ao Tribunal de forma clara, pormenorizada, escorreita e credível que no dia a que se reportam os factos estava na oficina de JA (também conhecido por PP) e apareceu o arguido e começou logo a dizer-lhe “filho da puta, cabrão, eu mato-te, eu vou ter contigo à horta e mato-te”. Entretanto, o Sr. PP meteu-se entre o arguido e o ofendido, uma vez que se apercebeu que o arguido queria agredir o ofendido e quando o Sr. PP se afastou o arguido deu-lhe um murro, com a mão esquerda, no centro da testa. Mais disse que tem medo do arguido, uma vez que o arguido lhe disse que um dia o apanhava na horta e que o matava, sendo que a horta do ofendido fica num local isolado, sem vizinhança por perto. Esclareceu que o litígio entre si e o arguido teve origem nuns negócios realizados entre os dois que correram mal e num processo entre o ofendido e os sobrinhos do arguido. Em consequência da agressão física e das ameaças o ofendido sentiu-se mal, teve dores e tomou comprimidos. Com o solavanco provocado com o murro que lhe foi desferido na testa, o arguido ficou com dores na zona da nuca. Apesar de o ofendido usar óculos, os mesmos não ficaram danificados. Esclareceu que tem medo de ir para a horta que cultiva, uma vez que o arguido lhe disse que o apanhava na horta e o matava. No entanto, não deixou de se deslocar para a mesma, porque tem as suas actividades agrícolas para executar, mas anda sempre receoso que o arguido lhe apareça à frente, em virtude de o arguido saber onde fica a sua horta e já o viu a passar na estrada que dá acesso à mesma. A testemunha JA, também conhecido por PP, dono da oficina onde ocorreram os factos, relatou ao Tribunal, de forma pouco escorreita e comprometida, de modo a não se comprometer com o seu depoimento perante arguido e ofendido, uma vez que é dono da oficina e pretende estar de bem com ambas as partes, que no dia a que se reportam os factos houve uma contenda na sua oficina. Concretizou que quando o ofendido já se encontrava no interior da sua oficina apareceu o arguido, acompanhado de MM, e o arguido começou a discutir com o ofendido, no entanto a testemunha não reproduziu as palavras proferidas por cada um deles, dizendo que não percebeu as palavras o que não convenceu o Tribunal. Entretanto, a testemunha aproximou-se do arguido e do ofendido, dizendo-lhes que não queria desacatos na sua oficina e que se fossem embora. Referiu que o arguido estava a gritar, estava exaltado, no entanto a testemunha, de modo a não se comprometer com os seus clientes não referiu, mais uma vez, ao Tribunal as palavras proferidas pelo arguido. Mais disse que viu o arguido e o ofendido a esbracejar e ouviu o ofendido a dizer para o arguido “Ai que já me bateste! Deste-me um murro!”. Após, arguido e ofendido acabaram por sair da sua oficina. A testemunha MM, amigo de infância do arguido, começou logo por dizer ao Tribunal, de modo parcial e comprometido, atenta a amizade que tem com o arguido, “que eu visse, não aconteceu nada!”. No dia em que ocorreram os factos, deslocou-se juntamente com o arguido à oficina onde se encontrava o ofendido. Relatou que se apercebeu de uma discussão entre arguido e ofendido relacionada com “dinheiros”. O Sr. PP interveio e disse que não queria discussões na sua oficina. Mais disse que o arguido e o ofendido se exaltaram em dois momentos distintos. No entanto, não ouviu o ofendido a dizer “Ai que já me bateste! Deste-me um murro!”, sendo assim notório para o Tribunal que a testemunha omitiu factos, de modo a proteger o arguido. A testemunha DS, companheira do ofendido, relatou ao Tribunal de modo credível, embora pouco escorreito, que na data a que se reportam os factos, o ofendido chegou a casa e lhe contou o sucedido, sentiu-se mal, tomou comprimidos e foi para a cama. Mais disse que o ofendido vai todos os dias para a horta que fica a cerca de três ou quatro quilómetros da zona habitacional mais próxima, indo sempre sozinho, pelo que o ofendido tem medo que o arguido lhe faça mal, até porque já aconteceu quando ía com o ofendido a passar em frente da casa da mãe do arguido, em Arez, o arguido ter ameaçado o ofendido. Referiu que na data dos factos o ofendido tinha uma mancha vermelha na testa, no entanto não indicou com certeza o local onde a mesma se localizava. A testemunha FSA, testemunha abonatória do arguido, referiu de modo credível que conhece o arguido desde criança e que o mesmo é pacato e nunca teve conhecimento que o mesmo andasse envolvido em brigas. Em face da prova produzida o Tribunal não teve dúvidas em dar como provados os factos supra descritos. O depoimento do ofendido revelou-se credível e foi corroborado pelo depoimento da testemunha JA e pelo auto de denúncia de fls. 2 a 4, pelo que os mesmos determinaram a formação da convicção do Tribunal. Sendo de referir que, apesar de a única testemunha que relatou de forma pormenorizada os factos ter sido o próprio ofendido, o mesmo mereceu toda a credibilidade do Tribunal, acreditando o Tribunal que os factos ocorreram de acordo com a dinâmica descrita pelo ofendido, tendo sido o seu depoimento corroborado pelo dono da oficina JA, também conhecido por PP, que assistiu praticamente a todos os factos e que só não foi mais conciso no seu depoimento, porque o mesmo notoriamente omitiu factos de modo a não se comprometer com o arguido que é seu cliente, no entanto o mesmo confirmou ao Tribunal que o arguido estava exaltado e que discutiu com o arguido e que, em consequência dessa discussão se meteu entre os dois para acabar com a altercação, no entanto logo de seguida quando se afastou dos mesmos ouviu o ofendido a dizer para o arguido “Ai já me bateste! Deste-me um murro!”, confirmando assim esta testemunha toda a versão do ofendido. Ora, ainda que apenas tenhamos a versão do ofendido que foi parcialmente corroborada pela testemunha JA, também conhecido por PP, dono da oficina onde ocorreram todos os factos, o certo é que este Tribunal se basta com o depoimento do ofendido, o qual foi inteiramente credível, para dar os factos constantes da acusação todos como provados. Acresce que, também resultou provado que o ofendido em consequência do murro sentiu dores, o que resulta das regras da experiência e além disso em consequência das ameaças de morte ficou com medo de ir para a sua horta que fica num local isolado, conforme o relatou a companheira do ofendido. O Tribunal baseou-se nas declarações do arguido quanto às suas condições pessoais e de vida, as quais mereceram credibilidade e no seu Certificado de Registo Criminal de fls. 116 no que tange à ausência de antecedentes criminais. III De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (diploma do qual serão todos os preceitos legais citados sem menção de origem), o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer. De modo que as questões postas ao desembargo desta Relação são as seguintes: – Que foi por ter avaliado mal a prova testemunhal produzida em julgamento que o tribunal a quo deu como provado que o arguido ameaçou o ofendido pela forma descrita no ponto 3 dos factos provados e depois lhe deu um murro na testa, tendo sido violado o princípio "in dubio pro reo" e sendo que do texto da decisão recorrida resulta a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude o art. 410º nº 2 al. a) do C.P.P. Vejamos: Acontece que o recorrente está a confundir numa só duas maneiras distintas de impugnar a matéria de facto, cada uma delas sujeita a regimes processuais diferentes. Na verdade, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a que se refere o art.º 410.º, n.º 2 al.ª a), do Código de Processo Penal (diploma do qual serão todos os preceitos legais citados sem menção de origem), não se confunde com a insuficiência da prova para a matéria de facto dada como provada, a remediar mediante o uso do mecanismo processual contido no art.º 412.º, n.º 3, 4 e 6. Do que se trata na primeira, é de a matéria de facto provada não ser suficiente para decidir a causa de forma justa; na segunda, da insuficiência da prova produzida em julgamento para dar como provada a matéria de facto que se deu. O que se censura na insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a que alude o art.º 410.º, n.º 2 al.ª a), é o facto de o tribunal não ter investigado e apreciado todos os factos que podia e devia para poder decidir de forma justa; na insuficiência da prova, critica-se o tribunal por ter dado como provado factos sem prova suficiente. Assim, quando o recorrente entende que houve um erro de julgamento por parte do tribunal "a quo" e pretenda impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos prescritos no n.º 3 do art.º 412.º, deve especificar, uma vez que o consequente reexame da matéria de facto não é de conhecimento oficioso: A) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; B) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; e C) As provas que devem ser renovadas. Acrescenta o n.º 4 desse preceito que quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. Quando o recorrente entende que houve um erro na apreciação da matéria de facto fixada pelo tribunal "a quo", impugna a sentença recorrida invocando o mecanismo processual contido no art.º 410.º, n.º 2 e 426.º ou 431.º. O disposto neste art.º 410.º, n.º 2, refere-se aos vícios da matéria de facto fixada na sentença, o que não se deve confundir com os vícios do processo de formação da convicção do tribunal no apuramento e fixação da matéria de facto fixada na sentença. É por isso que os vícios da matéria de facto fixada na sentença, a que se refere art.º 410.º, n.º 2, têm de resultar da decisão recorrida na sua globalidade, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem possibilidade de recurso a quaisquer elementos externos à sentença, ainda que constem do processo (como, no que agora interessa, as gravações da prova testemunhal produzida em julgamento). E um deles é, efectivamente, o da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que se refere a al.ª a) do n.º 2 do citado art.º 410.º. A insuficiência da matéria de facto provada para proferimento da respectiva decisão verifica-se quando há lacuna, deficiência ou omissão no apuramento e investigação daquela matéria. Podendo e devendo fazer-se uma total reconstrução dos factos com vista à sua subsunção na concreta previsão legal, houve uma falha naquela reconstrução, o que necessariamente se repercute na qualificação jurídica dos mesmos e/ou na medida da pena aplicada, acarretando a normal consequência de uma decisão viciada por falta de base factual. Este vício influencia e repercute-se na decisão proferida, a qual, por isso, não poderá ser a decisão justa que devia ter sido proferida. E só existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando o tribunal deixe de investigar, podendo fazê-lo, toda a matéria de facto relevante, de tal forma que os factos declarados provados não permitam, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do julgador. (Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13-5-98, Colectânea de Jurisprudência dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 1998, II-199, e de 25-9-97, Boletim do Ministério da Justiça 469-351; e acórdão da Relação de Coimbra, de 27-10-99, Colectânea de Jurisprudência, 1999, IV-68). Ora compulsada a decisão recorrida na sua globalidade, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum e sem possibilidade de recurso a quaisquer elementos externos, como manda o corpo do n.º 2 do art.º 410.º, não detectamos a existência de tal vício. O que o recorrente impugna é afinal outra coisa: é a convicção do tribunal. Temos pois que ir ouvir as gravações da prova produzida em julgamento, designadamente a indicada pelo recorrente, para aferir o que se passou. Não olvidando o ensinamento de Germano Marques da Silva, in Fórum Justitiae, Ano 1, n.º 0, pág. 22, de que «o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, mas constitui apenas um remédio para os vícios do julgamento em 1.ª instância». Acreditar ou não num depoente é uma questão de convicção. Essencial é que a explicação do tribunal porque é que acredita ou não seja racional e tenha lógica. E quem está numa posição privilegiada para avaliar essa credibilidade é, sem dúvida, o tribunal da 1.ª Instância, que beneficiou da oralidade e da imediação que teve com a prova. Para se considerarem provados ou não provados determinados factos, não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre eles num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão. Por isso, a actividade judicatória na valoração dos depoimentos há-de atender a uma multiplicidade de factores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sócio-cultural, a linguagem gestual (como por exemplo os olhares) e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a verdade estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intencionalmente. Aliás, segundo recentes pesquisas neurolinguísticas, numa situação de comunicação presencial, apenas 7% da capacidade de influência é exercida através da palavra, sendo que o tom de voz e a fisiologia, ou seja, a postura corporal dos interlocutores, representam, respectivamente, 38% e 55% desse poder – vide Lair Ribeiro, “Comunicação Global”, Lisboa, 1998, pág. 14. Ora se a audição de uma gravação permite fruir com fidelidade aqueles 7% de capacidade de influência exercida através da palavra e ainda, mas nem sempre, os 38% referentes ao tom de voz, sobram os 55% referentes à fisiologia, ou seja, a postura corporal dos interlocutores, a que o tribunal de 2.ª Instância nunca terá acesso. É que há sempre coisas que os juízes de julgamento viram enquanto ouviam e não ficaram na gravação e das quais, por isso, o tribunal de recurso nunca se aperceberá, sendo por vezes precisamente essas que fazem a diferença e levam o tribunal a quo a tombar para o lado do provado em vez do não provado ou vice-versa. Isto é, a percepção dos depoimentos só é perfeitamente conseguida com a oralidade e a imediação das provas, sendo certo que, não raras vezes, o julgamento da matéria de facto não tem correspondência directa nos depoimentos concretos, resultando antes da conjugação lógica de outros elementos probatórios, que tenham merecido a confiança do tribunal. A prova testemunhal não é, pois, para ser avaliada aritmeticamente. Ou como se o depoimento de uma testemunha fosse para ser considerada com o rigor de uma escritura de um notário. Por isso é que o art.º 127.º, dispõe que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente; salvo quando a lei dispuser diferentemente, o que não é o caso. Conforme refere o Prof. Cavaleiro Ferreira (Curso de Processo Penal, II-27) as regras ou normas da experiência "são definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto, sub judice, assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade” e a livre convicção "é um meio da descoberta da verdade, não uma afirmação infundamentada da verdade, portanto, uma conclusão livre porque subordinada à razão e à lógica e não limitada por prescrições formais exteriores". Certo que a livre apreciação da prova não é livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, mas apreciação que, liberta do jugo de um rígido sistema de prova legal, se realiza de acordo com critérios lógicos e objectivos, que determina dessa forma uma convicção racional e, portanto, objectivável e motivável – acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4-11-98, Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 1998, III-201. Mas quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum – acórdãos do STJ de 6-3-02, Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 2.002, II-44 e da Relação de Évora de 25-5-04, Colectânea de Jurisprudência, 2.004, III-258. No caso dos autos e em última análise, o que o recorrente pretende é substituir a convicção do tribunal pela sua. E embora desenvolva um quadro argumentativo com o qual pretende demonstrar, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade, não logrou convencer-nos disso, ou seja, de que a decisão do tribunal "a quo" em matéria de facto não é possível ou não é plausível. É que não basta que o recorrente pretenda fazer uma “revisão” da convicção obtida pelo tribunal "a quo" por via de argumentos que permitam concluir que uma outra convicção ‘era possível’. Exige-se-lhe que indique a prova que imponha uma outra convicção. De resto, do que o art.º 412.º, n.º 3 al.ª b), fala é da indicação pelo recorrente da provas que imponham uma decisão diversa da recorrida, não de provas que eventualmente também permitam outra decisão de facto. Na verdade, desde logo não se percebe como é possível que o arguido argumente (ponto 26 das conclusões) que estamos perante uma situação típica de “palavra contra palavra” num caso em que o arguido não prestou declarações em julgamento, sendo que, à falta delas, agora pretende contrapor as declarações prestadas pelo ofendido em julgamento com o teor da posição assumida pelo arguido no processo ao não ter aceite a suspensão provisória do processo mediante a imposição de injunções e mais a que tomou de negar a prática dos factos na contestação ao pedido cível – como se uma e outra de per si valessem como declarações passíveis de serem apreciadas e valoradas como meios de prova – virtualidade que efectivamente não têm. Depois, pretende descredibilizar o ofendido por em julgamento ter declarado que, após ter levado o murro na testa, não disse nada ao agressor porque o que eu ia dizer?, ia dizer qualquer coisa ou fazer qualquer coisa para levar outro? Acho que não a nossa (imperceptível) é muito diferente uma da outro (gravado na aplicação CITIU a 05.06.2014 ao minuto 23:01 a 23:13), quando, alega o recorrente, a testemunha JA, também conhecida por PP, afirmou que o ouviu exclamar “Ai já me bateste!” “Deste-me um murro”. Acontece que, como é fácil de ver, quando o ofendido afirma que não disse nem fez nada ao agressor, com medo de levar outro murro, isso não tem nada a ver com as exclamações do “Ai já me bateste!” “Deste-me um murro”, porque quer apenas significar que, depois de ter levado com o murro na testa, o ofendido não procurou tirar desforço do agressor nem por palavras nem por actos, com medo de levar mais pancada. E depois, discutir, como o recorrente o faz, se o PP – o qual, como é característico do comerciante, o que quer é comprometer-se o mínimo possível para não ficar de mal com ninguém e não perder clientela – ouviu as exclamações enquanto estava entre o arguido e o ofendido para que nada acontecesse entre eles ou as ouviu depois de a seguir lhes ter virado as costas, isso são minudências cuja discussão nada traz de novo à constatação de que ele ouviu o que ouviu, quer fosse segundos antes ou segundos depois. Assim, analisando o conteúdo das gravações da prova testemunhal produzida em julgamento, conjugada entre si e com as regras da experiência e da normalidade, nada se pode criticar à matéria de facto assente como provada. Alega ainda o recorrente no ponto 19 da motivação ter sido violado o princípio "in duvio pró reo", que nos pontos 20 e 36 das conclusões já é "in dúbio pró reo" – e que pensamos estar a referir-se à expressão de latim (língua na qual não havia assentos…) "in dubio pro reo". A violação do princípio in dubio pro reo – quer sem acento duviu, quer com acento dúbio – pode e deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova, o que significa que a sua existência também só pode ser afirmada quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma mais do que evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido – acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-3-99, Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 1999, I-247; ou quando, não reconhecendo o tribunal recorrido essa dúvida, esta resultar evidente do próprio texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência, ou seja, quando é verificável que a dúvida só não é reconhecida em virtude de um erro notório na apreciação da prova, nos termos da alínea c) do n.º 2 do art.º 410.º do Código de Processo Penal – acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 3-3-1999 e 4-10-2006, ambos acessíveis em www.dgsi.pt e ainda da Relação de Évora de 30-1-2007, no mesmo sítio da Internet. Como é sabido, o princípio do in dubio pro reo é um corolário da presunção de inocência, consagrada constitucionalmente no art.º 32.°, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Constitui um dos direitos fundamentais dos cidadãos (cf. art.º 18.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa; 11.°, da Declaração Universal dos Direitos do Homem; 6.°, n.º 2, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos e Liberdades Fundamentais, e 14.°, n.º 2, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos). Com efeito, enquanto não for demonstrada a culpabilidade do arguido, não é admissível a sua condenação. O que quer significar que só a prova de todos os elementos constitutivos de uma infracção permite a sua punição. Mas esse é um problema de direito probatório em processo penal. Como acentua Hans Heinrich Jescheck, in “Tratado de Derecho Penal”, Parte General, 4.ª ed., pág. 127 e segs., tal princípio "serve para resolver dúvidas a respeito da aplicação do Direito que surjam numa situação probatória incerta". Vem tudo isto a propósito de que da leitura da fundamentação da decisão recorrida, resulta que o tribunal a quo não teve dúvidas sobre os factos que deu como assentes, dúvidas que este Tribunal de recurso, a quem está vedada a oralidade e a imediação, também não tem, pois que só se a fundamentação revelasse que o tribunal a quo, face a algum ou alguns factos, tivesse ficado em dúvida "patentemente insuperável", como se referiu no Ac. do STJ de 15-6-00, publicado na Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 2.000, II-228, ou se, embora o tribunal "a quo" não reconhecesse o estado de dúvida, ele resultasse do texto da decisão recorrida só por si ou em conjugação com as regras da experiência comum, só não sendo declarada pelo tribunal "a quo" por força de erro notório na apreciação da prova, é que se podia afirmar que havia sido postergado o princípio in dubio pro reo, que sendo um corolário da presunção de inocência, só vale até ser, como foi, elidida em julgamento. A fundamentação da decisão de facto da sentença recorrida não evidencia qualquer dúvida que tenha sido solucionada em desfavor do arguido. E não havendo dúvida, nada há para resolver, pro ou contra quem quer que seja. É que, como bem se salienta no Acórdão do STJ de 14-4-2011 (rel. Cons. Souto de Moura), acessível in www.dgsi.pt., “a situação de dúvida tem que se revelar de algum modo, e designadamente através da sentença. A dúvida é a dúvida que o tribunal teve, não a dúvida que o recorrente acha que, se o tribunal não teve, deveria ter tido”. Em face da prova, resultou a certeza da prática pelo arguido dos ilícitos pelos quais foi condenado, não tendo havido qualquer violação do princípio in dubio pro reo. IV Termos em que se decide negar provimento ao recurso e manter na íntegra a decisão recorrida.Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça, atendendo ao trabalho e complexidade de tratamento das questões suscitadas, em cinco UC’s (art.º 513.º e 514.º do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 9, do RCP e tabela III anexa). Évora, 21-04-2015 (elaborado e revisto pelo relator, que escreve com a ortografia antiga) João Martinho de Sousa Cardoso Ana Maria Barata de Brito |