Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1000/20.0T8FAR-A.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Descritores: CITAÇÃO DE SOCIEDADES
FORMALIDADES
FUNCIONÁRIO
Data do Acordão: 12/16/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I – O porteiro do prédio onde se situam as instalações da Apelante, a quem foi expressamente dadas instruções e autorização pela Apelante, apesar de não ser seu funcionário, para receber toda a sua correspondência e assinar os respetivos avisos de receção, indo posteriormente depositá-la no interior das suas instalações, deve ser considerado “empregado”, nos termos do artigo 223.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
II – Na realidade, o referido porteiro constituíra-se no dever perante a Apelante de lhe receber e assinar a sua correspondência, depositando-a, posteriormente, nas suas instalações.
III – Mas mesmo que se considerasse o referido porteiro um terceiro, a inexistência do procedimento referido no artigo 233.º do Código de Processo Civil, jamais implicaria qualquer nulidade, designadamente a nulidade prevista no artigo 191.º, n.º 1, do mesmo Diploma Legal, quando, como no caso em apreço, se provou que o terceiro efetivamente deu conhecimento à Apelante da carta de citação cujo aviso de receção assinou.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1000/20.0T8FAR-A.E1
2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1]
Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
A Recorrente “(…) Europe D.A.C. – Sucursal em Portugal” veio intentar recurso de revisão, nos termos dos arts. 696.º, al. e) e 697.º, nºs. 1 e 2, al. c), ambos do Código de Processo Civil, solicitando, a final, que seja concedido provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com a consequente anulação dos termos do processo posteriores ao momento em que devia ser feita a citação da Recorrente; e que seja ordenada a citação da Recorrente.
Para o efeito alegou, em síntese, que não apresentou contestação no processo n.º 1000/20.0T8FAR, relativamente ao qual recorre da sentença aí proferida, por não ter sido citado, nem ter tido conhecimento do ato de citação, por facto que não lhe é imputável, tendo apenas tomado conhecimento da decisão quando, em 17-11-2020, foi contactada pelo mandatário dos Autores a informar que a Recorrente havia sido condenada por sentença, que remeteu em anexo.
Mais alegou que, consultado o processo em 19-11-2020, teve conhecimento de que a citação havia sido entregue, a 27-04-2020, a (...), que assinou o aviso de receção, o qual é funcionário da empresa (…), e não da Recorrente, tendo sido contratado pelo condomínio onde a Recorrente se encontra sedeada, para prestar serviço na receção do referido prédio, possuindo, no entanto, a Recorrente os seus próprios rececionistas no piso correspondente às suas instalações, ao qual sempre sobem os carteiros dos CTT para entrega de correspondência, sendo que na data da referida citação as instalações da Recorrente encontravam-se encerradas e sem funcionários, devido a confinamento obrigatório, e em regime de teletrabalho, situação essa que se manteve de 16-03-2020 a 03-05-2020 e que em nada é imputável à Recorrente.
Mais alegou que, apesar do referido rececionista do prédio ter assinado a citação, e de ter, durante o referido período, periodicamente, subido ao piso da Recorrente e aí deixado toda a correspondência a ela dirigida, por razões que desconhece e que não lhe são imputáveis, nunca a Recorrente chegou a ter conhecimento de tal citação.
Alegou também que, aquando da carta de citação a um terceiro, não foi efetuada a comunicação legalmente imposta no artigo 233.º do Código de Processo Civil, visto inexistir nos autos qualquer registo dessa comunicação.
Concluiu, por fim, que ao se verificar os dois pressupostos previstos no art. 188.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Civil, existe uma nulidade processual por falta de citação, a qual deverá desencadear a anulação de todo o processado posterior à petição inicial, repetindo-se a citação da Recorrente.
Admitido o recurso, vieram os recorridos (…), (…) e (…) responder, solicitando, a final, a improcedência do recurso, mantendo-se inalterada a sentença proferida.
Para o efeito, e em síntese, alegaram que o referido (…) encontrava-se autorizado pela Recorrente para receber a correspondência dirigida a esta durante o referido período, não fazendo qualquer sentido que a recebesse sem tal autorização, a que acresce que as duas outras notificações efetuadas à Recorrente no âmbito do processo tiveram sempre como recetor a empresa “(…)”, sendo que essas duas notificações, cujo recebimento a Recorrente não impugnou, deram-lhe conhecimento da existência deste processo.
Mais alegaram que se a Recorrente não contestou, tal terá resultado de mera desorganização do serviço interno no processamento de documentos por parte da Recorrente, competindo a esta o dever de verificar regularmente o correio que foi recebendo, não sendo tal situação, por isso, tutelada e protegida pelo instituto da falta de citação.
Alegaram, por fim, que a Recorrente, notificada regulamente da sentença, nada disse ou fez, designadamente não invocou a falta de citação, nem recorreu da sentença, deixando-a transitar em julgado, não sendo razoável fazer crer ao tribunal que continuou, por facto que não lhe é imputável, alheia à existência do presente processo, pelo que deveria, no prazo de 10 dias, arguir a mencionada falta de citação e ainda, no prazo de 30 dias, recorrer da referida sentença.
Realizado o julgamento de acordo com as formalidades legais, foi proferida sentença em 01-06-2021, com o seguinte teor:
Pelo exposto, decido julgar o presente recurso totalmente improcedente e, por conseguinte, mantenho a decisão recorrida.
Custas a cargo da sociedade, por ter ficado vencida (artigo 527.º, nº s 1 e 2, do C.P.C.).
Registe e notifique.
Inconformada com a sentença, a Recorrente/Ré “(…) Europe D.A.C. – Sucursal em Portugal” veio interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões:
1. O Tribunal a quo errou no julgamento de facto ao considerar provado, no ponto 14 da matéria de facto provada, que “Durante o período em que as instalações da recorrente se encontravam fechadas, o funcionário da entrada do edifício subia ao piso da recorrente e aí deixava toda a correspondência a ela dirigida”.
2. Com efeito, do depoimento da testemunha (…) – Depoimento registado em suporte áudio digital com o seu nome e duração de 00:08:19 horas – resulta apenas que o porteiro do prédio transportava correspondência para a recepção da sede da Apelante, o que é manifestamente insuficiente para inferir, sem mais, que ali deixou – com o grau de certeza que a natureza da correspondência aqui em causa impõe – toda a correspondência que lhe foi dirigida durante aquele período.
3. Pelo que, também não se pode concluir que ali deixou o envelope em que seguia a carta de citação aqui em apreço.
4. Em face do exposto, a decisão proferida sobre o ponto nº 14 da matéria de facto provada deve ser revogada, e substituída por uma outra que julgue provado apenas que,
“Durante o período em que as instalações da recorrente se encontravam fechadas, o funcionário da entrada do edifício subia ao piso da recorrente e aí deixava correspondência a ela dirigida”.
5. O Tribunal a quo errou no julgamento de facto ao considerar provado, no ponto 15 da matéria de facto provada, “O que fez, de acordo com instruções e autorização da recorrente”.
6. Do depoimento da testemunha (…) – Depoimento registado em suporte áudio digital com o seu nome e duração de 00:28:20 horas – resulta que a pessoa habitualmente responsável pela recepção da correspondência da Apelante é uma funcionária da (…), ou seja, de uma empresa de segurança, contratada para exercer essa função, de onde não se pode inferir que teria poderes para, em nome e representação da apelante, dar instruções a terceiros sobre a recepção de correspondência que apenas à Apelante respeita.
7. Mas mais, ainda que se entenda que essa instrução existiu – no que não se concede – tal não permite concluir, como concluiu o Tribunal a quo, que o funcionário da (…), (…), estivesse autorizado a assinar, em nome e representação da (…), a correspondência registada com aviso de recepção que lhe foi dirigida.
8. Em face do exposto, deverá a o facto provado nº 15 ser julgado não provado.
9. Caso assim não se entenda, no que não se concede, deverá a decisão proferida sobre o ponto nº 15 da matéria de facto provada ser revogada, sendo substituída por uma outra que julgue provado que,
“O que fez, de acordo com indicação da funcionária da (…)”
10. O Tribunal a quo errou no julgamento de facto ao considerar não provado, na alínea b) da matéria de facto não provada, que “A correspondência aí deixada era em grande quantidade”.
11. Na verdade, as testemunhas (…) e (…) – Depoimento registado em suporte áudio digital com o seu nome e duração de 00:08:19 horas e depoimento registado em suporte áudio digital com o seu nome e duração de 00:21:24 horas, respectivamente – atestaram que a correspondência dirigida à Apelante era entregue numa caixa dos CTT, o que, por si só, é prova bastante de que, efectivamente, a correspondência deixada na recepção da (…) era em grande quantidade.
12. Em face do exposto, deverá a alínea b) dos factos não provados ser julgada provada.
13. O Tribunal a quo errou no julgamento de facto ao considerar não provado, na alínea c) da matéria de facto não provada, que “A carta de citação não chegou ao conhecimento da recorrente”.
14. Do depoimento da testemunha (…) – Depoimento registado em suporte áudio digital com o seu nome e duração de 00:28:20 horas – resulta que o procedimento de recepção de correspondência judicial da recorrente envolve, sempre, três pessoas: (…), (…) e (…),
15. Que, as acções judiciais que entram na companhia ora Apelante são sempre contestadas, o que, aliás, continuou a suceder mesmo em pleno confinamento.
16. Factos que foram corroborados pelo depoimento de (…) – Depoimento registado em suporte áudio digital com o seu nome e duração de 00:23:49 horas – e, ainda, pelo depoimento de (…) – Depoimento registado em suporte áudio digital com o seu nome e duração de 00:12:05 horas
17. Da análise conjugada dos depoimentos destas três testemunhas decorre ainda que a citação não chegou ao conhecimento de nenhuma destas 3 testemunhas, não havendo, sequer, qualquer registo interno da entrada desta acção.
18. Aliás, o desconhecimento da citação explicado por estas testemunhas, resulta igualmente evidente dos documentos nºs 1 e 2 juntos com as alegações, os quais demonstram, inequivocamente, que até ao email do mandatário dos recorridos, a recorrente desconhecia, em absoluto, que a presente acção judicial havia sido intentada contra si.
19. Atente-se ainda na circunstância de (…) – Depoimento registado em suporte áudio digital com o seu nome e duração de 00:08:19 horas – , ou seja, o porteiro do prédio que assinou o aviso de recepção, não saber precisar que correspondência deixou na recepção da apelante.
20. Assim, e em suma, para prova do facto em análise, a apelante demonstrou todos os factos indiciários de que efectivamente não recebeu a citação, o que se considera suficiente para a prova de um facto negativo:
i. Qual o procedimento habitual de tramitação interna da correspondência judicial;
ii. Quais os destinatários habituais e necessários dessa correspondência;
iii. Qual o procedimento adoptado após a declaração do estado de emergência;
iv. Que, não obstante o procedimento instituído, os destinatários da citação aqui em apreço, nunca a receberam;
v. Que durante esse mesmo período, receberam outra correspondência judicial, inclusive, outras citações para acções que foram contestadas;
vi. Que a pessoa que terá assinado o aviso de recepção da carta de citação em causa nestes autos não sabe que correspondência seguia efectivamente dentro da caixa entregue pelos CTT.
21. Em face do exposto, deverá a alínea c) dos factos não provados ser julgada provada.
22. Por outro lado, o Tribunal a quo errou no julgamento de facto ao não valorar factos que resultaram da instrução da causa e que demonstram que a citação não chegou ao conhecimento da apelante.
23. Assim, resultou provado que, “O prédio onde se situa a sede da recorrente não tem caixas de correio para depósito da correspondência pelos CTT”, o que foi afirmado por (…) e (…) – Depoimento registado em suporte áudio digital com o seu nome e duração de 00:08:19 horas e depoimento registado em suporte áudio digital com o seu nome e duração de 00:21:24 horas, respectivamente.
24. As circunstâncias em que ocorreu a citação são essenciais à descoberta da verdade material, pelo que este facto não podia – como foi – ser ignorado pelo Tribunal a quo, pelo que deverá ser aditado à matéria de facto provada um facto com a seguinte redacção:
“O prédio onde se situa a sede da recorrente não tem caixas de correio para depósito da correspondência pelos CTT”.
25. De igual modo, a Recorrente alegou e resultou provado da instrução da causa que, “Na sequência da factualidade vertida no ponto nº 13 da matéria de facto provada, o Tribunal não remeteu à recorrente a advertência prevista no artigo 233.º do CPC.”
26. O que não sucedeu, como se pode verificar pela mera consulta dos autos, e por razões às quais a Recorrente é absolutamente alheia.
27. Esta circunstância, associada ao que se expôs sobre o procedimento que o funcionário dos CTT escolheu adopotar, contribuiu, de forma decisiva, para que o acto da citação não chegasse ao conhecimento da Apelante, pelo que, novamente, não podia este facto ser desconsiderado pelo Tribunal a quo.
28. Em face do exposto, deverá ser aditado à matéria de facto provada um facto com a seguinte redacção:
“Na sequência da factualidade vertida no ponto nº 13 da matéria de facto provada, o Tribunal não remeteu à recorrente a advertência prevista no artigo 233.º do CPC”.
29. A consequência jurídica da factualidade descrita não poderá, por isso, deixar de ser a consideração, pelo Tribunal, da existência de uma falta de citação decorrente do desconhecimento, pela citanda, da carta de citação que lhe era dirigida, por facto que a ela não era imputável (artigo 188.º, n.º 1, alínea e).
30. Caso assim não se entenda, deve considerar-se existir uma nulidade da citação por omissão de formalidades essenciais à citação e que prejudicaram a defesa do citando (artigo 191.º).
31. Com efeito, a citação da Recorrente na pessoa de terceiro não respeitou as garantias impostas pela lei processual para acautelar que tal tipo de citação chega ao conhecimento do citando.
32. Por uma parte, e ao contrário do que impõe o artigo 228.º, n.º 2, ex vi 246.º, n.º 1, a citação foi efectuada na pessoa de um terceiro que não se encontrava na sede da citanda (apenas no edifício).
33. Por outra parte, num total desrespeito do imposto pelo art. 233.º, não foi posteriormente enviada à Recorrente qualquer carta informando-a de que a citação teria sido feita na pessoa de terceiro.
34. Se a estas circunstâncias se associar o facto de o nosso país estar a começar o primeiro confinamento, com a inerente exigência de um lock down total,
35. Não pode deixar de concluir-se que o desconhecimento, pela citanda, da carta de citação a ela dirigida, não lhe é imputável,
36. Sendo antes imputável a circunstâncias que lhe são absolutamente estranhas.
37. Conclusão que gera necessariamente a existência de uma falta de citação.
38. No limite, pelo menos uma nulidade de citação deverá considerar-se existir, pela omissão das formalidades legalmente exigidas.
39. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 3.º, 4.º, 188.º, n.º 1, alínea e), 191.º, 228.º, n.º 2, ex vi 246.º, n.º 1 e 233.º, todos do CPC.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis requer-se a V. Exa. se digne:
a) Conceder provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com a consequente anulação dos termos do processo posteriores ao momento em que devia ser feita a citação da Recorrente;
b) Ordenar a citação da Recorrente.;
As Recorridas/Autoras (…), (…) e (…) apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, devendo ser mantida a decisão recorrida.
No processo principal, em 01-10-2020, foi proferida sentença, com o seguinte teor decisório:
Pelo exposto e ao abrigo do disposto no artigo 567.º, n.º 3, do Código de Processo Civil decido julgar integralmente procedente a ação e, em consequência, condeno a ré “(…) EUROPE D.A.C. – Sucursal em Portugal” a pagar:
A) À Caixa Económica Montepio Geral a quantia de € 186.910,94 (cento e oitenta e seis mil, novecentos e dez euros e noventa e quatro cêntimos), capital em divida à data da instauração da ação, relativa ao capital segurado da apólice n.º (…);
B) A quantia de € 14.639,99 (catorze mil, seiscentos e trinta e nove euros e noventa e nove cêntimos), aos autores relativa aos montantes por si liquidados desde o falecimento do segurado e até à presente data, bem como os que eventualmente vierem a ser pagos na pendência da ação, relativa à apólice n.º (…);
C) A quantia € 30.485,11 (trinta mil, quatrocentos e oitenta e cinco euros e onze cêntimos) aos autores, remanescente do capital segurado relativa à apólice n.º (…);
D) À “(…) Finance STC S.A.”, a quantia de € 30.702,80 (trinta mil, setecentos e dois euros, oitenta cêntimos), relativa ao capital em divida à presente data da apólice n.º (…);
E) A quantia de € 2.523,98 (dois mil, quinhentos e vinte e três euros e noventa e oito cêntimos) aos autores, relativa aos montantes por si liquidados desde o falecimento do segurado até à presente data, bem como os que eventualmente vierem a ser pagos na pendência da ação, relativa à apólice n.º (…).
F) A quantia de € 6.498,46 (seis mil, quatrocentos e noventa e oito euros e quarenta e seis cêntimos) aos autores, remanescente do capital segurado desde a data de falecimento do segurado (…) relativa à apólice n.º (…);
G) Sobre as referidas quantias incidirão juros de mora à taxa legal em vigor, devidos desde a data do falecimento do segurado até integral e efetivo pagamento.
Custas a suportar pela ré, na medida em que deu causa à acção e nela foi vencida, nos termos do artigo 527.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, na aludida redação.
Registe e notifique.
O tribunal a quo admitiu o recurso como sendo de apelação, com subida imediata e efeito meramente devolutivo, e, recebido neste tribunal nos seus exatos termos, foram dispensados os vistos por acordo, cumprindo agora apreciar e decidir.
II – Objeto do Recurso
Nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das partes, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (artigo 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, as questões que importa decidir são:
1) Impugnação da matéria de facto;
2) Nulidade da citação nos termos do artigo 188.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Civil; e
3) Nulidade da citação por omissão das formalidades essenciais.
III – Matéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:
1. A recorrida possui o seu local de representação na Av. da (…), n.º 36-4º, em Lisboa.
2. O condomínio do prédio onde a recorrente se encontra sediada, contratou uma empresa para, entre outros, prestar serviço na receção do referido prédio no qual, para além da recorrente, se encontram instaladas outras empresas e sociedades.
3. A recorrente tem a sua própria receção e os seus próprios rececionistas no piso correspondente às suas instalações, ao qual sempre sobem os carteiros dos CTT para entrega de correspondência que venha dirigida à recorrente.
4. Assim, de acordo com o procedimento interno da recorrente, as cartas que lhe são remetidas são normalmente entregues na sua receção, na qual se encontra um funcionário da empresa (…) que, ao final de cada dia, digitaliza toda a correspondência e a reencaminha para o competente departamento interno, consoante o conteúdo da missiva.
5. A partir de 16 de março (e até 3 de maio) as instalações da mesma encontravam-se encerradas e sem funcionários, os quais se encontravam em confinamento obrigatório e em regime de teletrabalho, em virtude do estado de emergência decretado na sequência da propagação da doença COVID-19.
6. Os recorridos deram entrada da petição inicial, neste juízo, no dia 22/4/2020.
7. No dia 23/4/2020 foi remetida carta registada para a sede da recorrida, com vista à sua citação.
8. Através de requerimento que deu entrada no dia 24/4/2020, as recorridas repetição a junção aos autos de um documento (atestado médico) em virtude das deficientes condições de legibilidade do anterior documento que haviam junto aos autos, com a petição inicial.
9. Esse requerimento foi notificado à recorrente, através de notificação com registo, sem que houvesse qualquer devolução.
10. A carta de citação foi entregue a (…) que se encontrava na entrada do edifício.
11. Nessa data, o referido (…) exercia funções de vigilante, na portaria do prédio, por conta da empresa (…), sito na Avenida da (…), n.º 36.
12. A recorrente não tem qualquer contrato de trabalho ou de prestação de serviços com aquela empresa.
13. O aviso de receção da carta para citação da recorrente foi assinado por (…), no dia 27/4/2020.
14. Durante o período em que as instalações da recorrente se encontravam fechadas, o funcionário da entrada do edifício subia ao piso da recorrente e aí deixava toda a correspondência a ela dirigida.
15. O que fez, de acordo com instruções e autorização da recorrente.
16. A sentença proferida nos autos principais foi notificada à recorrente, através de notificação devidamente registada, sem que houvesse lugar a qualquer devolução.
17. Em 17/11/2020, a recorrente foi contactada, por email, pelo mandatário dos autores a informar que havia sido condenada por sentença, que remeteu em anexo.
18. Em 18/11/2020, pelas 9h51m, através de email interno, dirigido a (…), a recorrente solicita: “Rececionámos esta documentação relativa a uma Sentença, no entanto, o Processo não está como Litígio, podes ajudar ou eventualmente enviar para os nossos advogados?”
19. A recorrente verificou que não tinha qualquer registo interno da entrada ou sequer existência deste processo na lista dos processos judiciais pendentes.
20. Tendo iniciado, de imediato, averiguações a fim de descortinar o que havia sucedido.
21. No mesmo dia, pelas 6h42 pm, através de email interno, (…) comunica a (…):
“(…) Preciso da tua ajuda para perceber porque razão recebemos a sentença que anexo, quando não encontro qualquer referência a estes processos de sinistro como sendo litigiosos, nem qualquer Petição Inicial que nos tenha sido remetida anteriormente.
A realidade é que se trata de um processo de sinistro da (…), em que nós recusamos o pagamento da invalidez pelo facto da Pessoa Segura ter omitido informações clínicas que já eram do seu conhecimento à data da celebração do contrato, como podes verificar na carta remetida pelo Departamento Médico da (…) ao cuidado do advogado da Pessoa Segura (…)”.
22. Através de requerimento datado de 19/11/2020, a recorrente juntou procuração ao processo.
(Acrescentado o facto provado 23, conforme fundamentação infra).
E deu como não provados os seguintes factos:
a) Nas circunstâncias referidas em 14. dos factos provados o funcionário da portaria apenas ciclicamente subia às instalações da recorrente;
b) A correspondência aí deixada era em grande quantidade; e, (Eliminado, conforme fundamentação infra)
c) A carta de citação não chegou ao conhecimento da recorrente.
IV – Enquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar nos presentes recursos é se o tribunal a quo errou (i) na apreciação da matéria de facto; (ii) ao não considerar nula a citação, nos termos do artigo 188.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil; e (iii) ao não considerar nula a citação por omissão das formalidades essenciais.
1 – Impugnação da matéria de facto
Considera a Recorrente que o facto provado 14 deveria ser alterado, que o facto provado 15 deveria ser considerado não provado ou, pelo menos, alterado, que os factos não provados b) e c) deveriam ser considerados provados, devendo ainda ser acrescentados no acervo dos factos provados mais dois factos novos; tudo em face do depoimento das testemunhas (…), (…), (…), (…) e (…), da consulta do processo principal e dos documentos 1 e 2 juntos com as alegações.
Dispõe o artigo 640.º do Código de Processo Civil que:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.

Relativamente à interpretação das obrigações que impendem sobre a Recorrente, nos termos do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, cita-se, entre muitos, o acórdão do STJ, proferido em 03-03-2016, no âmbito do processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1, consultável em www.dgsi.pt:
I – No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.
II – Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso.
III – O ónus a cargo do Recorrente consagrado no artigo 640.º do Novo CPC, não pode ser exponenciado a um nível tal que praticamente determine a reprodução, ainda que sintética, nas conclusões do recurso, de tudo quanto a esse respeito já tenha sido alegado.

Relativamente à apreciação da matéria de facto em sede de recurso, importa acentuar que o disposto no artigo 640.º do Código de Processo Civil consagra atualmente um duplo grau de jurisdição, persistindo, porém, em vigor o princípio da livre apreciação da prova por parte do juiz da 1.ª instância, previsto no artigo 607.º, n.º 5, do mesmo Diploma Legal.
No entanto, tal princípio da livre apreciação da prova mostra-se condicionado por uma “prudente convicção”, competindo, assim, ao Tribunal da Relação aferir da razoabilidade dessa convicção, em face das regras da experiência comum e da normalidade da vida, da ciência e da lógica.
Veja-se sobre esta matéria o sumário do acórdão do STJ, proferido em 31-05-2016, no âmbito do processo n.º 1572/12.2TBABT.E1.S1, consultável em www.dgsi.pt:
I - O tribunal da Relação deve exercer um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição da matéria de facto e não um simples controlo sobre a forma como a 1.ª instância respondeu à matéria factual, limitando-se a intervir nos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, pois que só assim se assegurará o duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, que a reforma processual de 1995 (DL n.º 329-A/95, de 12-12) visou assegurar e que o actual Código confirmou e reforçou.
II - Desde que o recorrente cumpra as determinações ínsitas no artigo 640.º, o tribunal da Relação não poderá deixar de fazer a reapreciação da matéria de facto impugnada, podendo alterar o circunstancialismo dado como assente na 1.ª instância.

Cita-se ainda o sumário do acórdão do TRG, proferido em 04-02-2016, no âmbito do processo n.º 283/08.8TBCHV-A.G1, consultável em www.dgsi.pt:
I- Para que a decisão da 1ª instância seja alterada, haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada na resposta que se deu à factualidade controvertida, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente aferir da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.

E, a ser assim, o Tribunal da Relação, aquando da reapreciação da matéria de facto, deve, não só recorrer a todos os meios probatórios que estejam à sua disposição e usar de presunções judiciais para, desse modo, obter congruência entre a verdade judicial e a verdade histórica, como também, sem incorrer em excesso de pronúncia, ao alterar a decisão de determinados pontos da matéria de facto, retirar dessa alteração as consequências lógicas inevitáveis que se repercutem noutros pontos concretos da matéria de facto, independentemente de tais pontos terem ou não sido objeto de impugnação nas alegações de recurso.
Cita-se a este propósito, o sumário do acórdão do STJ, proferido em 13-01-2015, no âmbito do processo n.º 219/11.9TVLSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt:
XIII - Não ocorre excesso de pronúncia da decisão, se a Relação, ao alterar a decisão da matéria de facto relativamente a alguns pontos, retira dessa modificação as consequências devidas que se repercutem noutra matéria de facto, sendo irrelevante ter sido esta ou não objecto de impugnação nas alegações de recurso.

Por fim, importa ainda esclarecer que o Tribunal da Relação, na sua reapreciação da prova, terá sempre que atender à análise crítica de toda a prova e não apenas aos fragmentos de depoimentos que são indicados e que, retirados do seu contexto, podem dar uma ideia bem distinta daquilo que a testemunha efetivamente mencionou, bem como daquilo que resultou da globalidade do julgamento.
Apreciemos, então.
A Apelante deu cumprimento aos requisitos previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil.
Consigna-se que se procedeu à audição de todo o julgamento.

a) Facto provado 14
Consta do facto provado 14 que:
14. Durante o período em que as instalações da recorrente se encontravam fechadas, o funcionário da entrada do edifício subia ao piso da recorrente e aí deixava toda a correspondência a ela dirigida.

Pretende a Recorrente que este facto passe a ter a seguinte alteração:
“Durante o período em que as instalações da recorrente se encontravam fechadas, o funcionário da entrada do edifício subia ao piso da recorrente e aí deixava correspondência a ela dirigida”.

Para o efeito, invoca o depoimento da testemunha (…).
Apreciemos.
Para além de a testemunha (…) ter afirmado que entregou toda a correspondência que recebeu da Apelante na receção das instalações desta, por tal lhe ter sido solicitado pela até então rececionista dessa mesma correspondência, cujo local de trabalho se situava nas instalações da Apelante, também a testemunha (…), funcionário dos CTT que procedia à entrega dessa correspondência, esclareceu que, num primeiro momento, entregava essa correspondência à funcionária que recebia a correspondência nas instalações da Apelante e, num segundo momento, ao porteiro do prédio, por lhe ter sido informado, quer pelo referido porteiro, quer pela referida funcionária rececionista da correspondência da Apelante, que no período do confinamento seria esse o procedimento. Acresce ainda que esta testemunha esclareceu que a correspondência da Apelante era entregue já individualizada dentro de uma caixa dos CTT, sendo essa a caixa que entregava a quem tivesse sido indicado para a receber, competindo a quem a recebesse assinar os respetivos A/R, bem como a folha de distribuição, onde constavam discriminados todos os registos entregues.
Deste modo, bem andou o tribunal a quo ao ter dado como provado o facto 14 nos seus exatos termos, improcedendo a pretensão da Apelante.

b) Facto provado 15
Consta do facto provado 15 que:
15. O que fez, de acordo com instruções e autorização da recorrente.

Pretende a Recorrente que este facto seja considerado não provados ou que, pelo menos, passe a ter a seguinte redação:
“O que fez, de acordo com indicação da funcionária da (…)”

Fundamenta tal pretensão no depoimento da testemunha (…).
Apreciemos.
Para além de a testemunha (…), funcionário da Apelante, ter confirmado que durante o confinamento o funcionário dos CTT tinha de entregar toda a correspondência da Apelante ao rececionista que se encontrasse na receção do prédio, sendo esta assinada, inclusive os avisos de receção, por essa pessoa, indo depois esse rececionista depositá-la na receção da Apelante, que se situava no interior das instalações desta e da qual possuía a chave, confirmou igualmente que era evidente que este foi o procedimento adotado pela Apelante, durante esse período, pois era a única forma de continuarem, como continuaram, a receber a correspondência.
Deste modo, e independentemente da pessoa que, em concreto, deu estas instruções quer ao rececionista do prédio quer ao carteiro dos CTT ser ou não funcionária da Apelante, a verdade é que, resulta das regras da experiência comum e da normalidade da vida que, se ninguém se encontrava nas instalações da Apelante, entre 17-03-2020 e 03-05-2020, e, apesar disso, a correspondência aparecia no interior das instalações desta, inclusive os avisos de receção devidamente assinados pelo rececionista do prédio, dirigindo-se periodicamente um funcionário indicado pela Apelante às suas instalações para especificamente ver a correspondência recebida, que já se encontrava depositada e assinada na mesa da receção, para, posteriormente, digitalizá-la e enviá-la por email para os departamentos respetivos, conforme o confirmaram as testemunhas … (também funcionária da Apelante) e …, este foi, necessariamente, o procedimento que a Apelante decidiu adotar durante o período do confinamento. Aliás, não ter adotado um qualquer procedimento durante um período tão alargado de tempo, para além de revelar uma total irresponsabilidade e incompetência, jamais permitiria que se pudesse considerar, como a Apelante pretende defender, que a correspondência a si dirigida não tivesse sido por si recebida, por facto que não lhe fosse imputável. E se é verdade que o confinamento resultante da situação pandémica não pode ser imputado à Apelante, a inexistência de qualquer solução para o recebimento da correspondência durante esse período, bem como um total alienamento quanto à correspondência recebida, já lhe poderia ser assacado. Porém, não foi isso o que aconteceu, visto que foi implementado um procedimento e designada periodicamente uma pessoa para visualizar a correspondência e lhe dar seguimento.
Deste modo, também quanto a este facto, mantém-se o decidido pelo tribunal a quo, improcedendo a pretensão da Apelante.

c) Facto não provado b)
Consta do facto não provado b) que:
b) A correspondência aí deixada era em grande quantidade.

Pretende a Recorrente que este facto passe a integrar o elenco dos factos provados, com base nos depoimentos das testemunhas (…) e (…).
Apreciemos, então.
Na realidade, e quanto a este facto, afigura-se-nos que o mesmo deveria ter ficado a constar no elenco dos factos provados, visto que foi confirmado quer pela testemunha (…), ao referir que só fazia a entrega de correspondência para grandes empresas, sendo entregue a correspondência da Apelante numa caixa dos CTT, o que efetivamente faz supor a existência de uma grande quantidade de correspondência; quer pela testemunha (…), rececionista do prédio onde se encontram as instalações da Apelante e a quem foi conferido o encargo de receber toda a correspondência desta durante o período de 17-03-2020 a 03-05-2020, ao referir perentoriamente que a Apelante recebia muita correspondência.
Assim, o facto não provado b) será eliminado do elenco dos factos não provados e passará para o elenco dos factos provados, com o n.º 23 e com a seguinte redação:
23) A correspondência recebida pela recorrente era em grande quantidade.

d) Facto não provado c)
Consta do facto não provado c) que:
c) A carta de citação não chegou ao conhecimento da recorrente.

Pretende a Recorrente que este facto não provados passe a ser considerado como provado, em face dos depoimentos das testemunhas (…), (…), (…) e (…), bem como dos documentos 1 e 2 juntos com as alegações.
Apreciemos.
Relativamente ao depoimento da testemunha (…), em parte alguma do mesmo consta tal afirmação.
Por sua vez, o que as testemunhas (…), (…) e (…), todos funcionários da Apelante, referem, nos seus depoimentos, é que não tiveram conhecimento da existência do processo n.º 1000/20.0T8FAR antes de novembro de 2020, apesar de a citação ter sido assinada pelo porteiro do prédio, a testemunha (…), em 27-04-2020, e de ter sido depositada na mesa da receção da Apelante, dentro de uma caixa, como toda a demais correspondência da Apelante, de ter havido uma notificação com registo à Apelante, relativa a documentos, também nesse mês de Abril, sem que tivesse havido qualquer devolução e de ter sido notificada com registo à Apelante a sentença proferida nesse processo, sem que tivesse também havido qualquer devolução.
Ora, ainda que a Apelante tivesse conseguido provar o não recebimento da citação (o que, de qualquer modo, não provou), não é de todo credível que toda a documentação referente a este processo e dirigida à Apelante tivesse desaparecido inexplicavelmente (como, aliás, são unânimes as três testemunhas funcionárias da Apelante, ao afirmar que não conseguem explicar a circunstância de não lhes ter sido dado qualquer conhecimento, não só da citação como das duas notificações com registo, posteriormente efetuadas, sendo uma a da sentença proferida nos autos). Atente-se que os factos provados onde constam estas notificações nem sequer se mostram impugnados pela Apelante.
Na realidade, mesmo que alguns desses três funcionários ouvidos em julgamento ou mesmo todos eles não tenham tido conhecimento da citação efetuada, conforme, aliás, afirmaram em julgamento (existindo ainda, quanto à testemunha …, um email a confirmar tal desconhecimento – documento 2 junto com as alegações de recurso), tal não significa que a Apelante não a tenha rececionado e dela tido conhecimento, visto que a citação se mostra assinada por quem, à data, estava encarregado de a assinar e foi depositada nas instalações da Apelante. Se, por inadvertência de algum funcionário da Apelante, quer a citação quer as duas outras notificações não seguiram o procedimento habitual, de forma a que tais documentos tivessem chegado ao conhecimento dos funcionários que normalmente dão seguimento a estes assuntos, tal não significa que a Apelante, enquanto entidade distinta dos seus funcionários, não tivesse efetivamente tido conhecimento quer da citação quer das notificações.
Ao não ter sido registado internamente a entrada deste processo na lista dos processos judiciais pendentes existente na Apelante, conforme resultou provado, permite constatar que algo não correu bem, na organização interna da Apelante, no que se reporta à citação e às notificações referentes a este processo, mas tendo a citação sido assinada por quem tinha autorização para isso e depositada no local apropriado, tal situação não permite concluir pelo desconhecimento pela Apelante da carta de citação.
Pelo exposto, mantém-se tal facto como não provado, improcedendo, nesta parte, a pretensão da Apelante.

e) Novos factos
Pretende a Recorrente que se integrem no elenco dos factos provados os seguintes novos factos:
a) O prédio onde se situa a sede da recorrente não tem caixas de correio para depósito da correspondência pelos CTT.
b) Na sequência da factualidade vertida no ponto n.º 13 da matéria de facto provada, o Tribunal não remeteu à recorrente a advertência prevista no artigo 233.º do CPC.

Quanto ao primeiro destes factos fundamenta a sua pretensão no depoimento das testemunhas (…) e (…); e quanto ao segundo na consulta dos autos principais.
Quanto ao facto a) que, em sede recursiva, a Recorrente pretende que seja dado como provado, importa salientar que tal facto nunca foi por esta alegado, tratando-se, por isso, de um facto novo, alegado pela primeira vez nas alegações de recurso, não podendo, assim, ser atendido. O tribunal de recurso, para além das questões de apreciação oficiosa, apenas procede à reapreciação daquilo que já teve uma decisão e não à apreciação de questões novas.
Cita-se a esse propósito, o acórdão do TRC, proferido em 14-01-2014[2]:
De qualquer forma, constata-se que estas questões agora invocadas em sede de recurso, quanto ao prazo do pagamento do alegado empréstimo e subordinação do pagamento às possibilidades financeiras do R., são questões novas, que não foram alegadas oportunamente, nem resultaram provadas, não podendo por isso ser levadas em conta, estando vedada a sua apreciação ao tribunal, nos termos do disposto no artigo 608.º, n.º 2, do C.P.C.
Com total pertinência para esta questão, diz-nos de forma sintética o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22/102013, in www.dgsi.pt :“no direito português, os recursos ordinários, como é o caso, são de reponderação; visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento; o que significa que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Daí o dizer-se que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamentos de questões novas; estando por isso excluída a possibilidade de alegação de factos novos na instância de recurso…”.
Ora, esta situação agora suscitada pelo R. de que, a existir uma obrigação de restituição a mesma estaria sempre subordinado às suas possibilidades financeiras, é uma questão completamente nova, que não foi oportunamente alegada pelo R. e por isso não decidida na 1ª instância, não podendo por isso aqui ser reapreciada.

Nesta conformidade, não apreciaremos o primeiro novo facto.
Quanto ao facto b), importa referir que o mesmo se reporta a uma conclusão jurídica e não a um qualquer facto.
Não só apenas em sede de apreciação jurídica se apreciará se o artigo 233.º do Código de Processo Civil é de aplicar, ou não, à situação fáctica constante do facto provado 13, como não consta desse alegado facto b) que facto concreto foi alegadamente omitido.
Pelo exposto, também nesta parte improcede a pretensão da Apelante.

Em conclusão:
Procede parcialmente a impugnação fáctica requerida pela Apelante, eliminando-se do elenco dos factos não provados o facto não provado b) e passando os factos provados a ter mais um facto, o facto provado 23, com o seguinte teor:
23) A correspondência recebida pela recorrente era em grande quantidade.
2 – Nulidade da citação nos termos do artigo 188.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil
No entender da Apelante, em face das alterações fácticas pretendidas, ter-se-á de considerar a existência de uma falta de citação decorrente do desconhecimento, pela citanda, da carta de citação que lhe era dirigida, por facto que a ela não era imputável, nos termos do artigo 188.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil.
Dispõe o artigo 188.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil
1 - Há falta de citação:
(…)
e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável.

Ora, desde logo, importa referir que, ainda que a impugnação fáctica intentada pela Apelante tenha tido parcial procedência, não procedeu na parte em que pretendia que o facto não provado constante da alínea c) passasse para facto provado, pelo que se manteve como não provado que a carta de citação não chegou ao conhecimento da recorrente.
Aliás, provou-se que tal carta de citação foi rececionada por quem, à data, tinha a competência para a rececionar, em face das instruções e autorização que a Apelante lhe transmitira, pessoa essa que era o porteiro do prédio; e provou-se igualmente que esse porteiro levou a carta de citação até ao piso da Apelante, deixando-a na sua receção; pelo que não é possível considerar que a Apelante não teve conhecimento da mesma.
Atente-se que se provou também que, para além da carta de citação, foram recebidas nas instalações da Apelante mais duas notificações registadas, sendo a última a notificação da sentença prolatada nos autos.
Deste modo, não se tendo provado que o destinatário da citação pessoal, no caso a Apelante, não tenha tido conhecimento da carta de citação, não é possível declarar que houve falta de citação.
Pelo exposto, apenas nos resta concluir, nesta parte, pela improcedência da pretensão da Apelante.
3 – Nulidade da citação por omissão das formalidades essenciais
Entende ainda a Apelante que existe nulidade da citação por omissão de formalidades essenciais à citação e que prejudicaram a defesa do citando, nos termos do artigo 191.º do Código de Processo Civil, uma vez que a citação foi efetuada na pessoa de terceiro e não respeitou as garantias impostas pela lei processual para acautelar que tal citação chega ao conhecimento do citando, uma vez que, quando a citação é efetuada na pessoa de um terceiro que não se encontra na sede da citanda, é obrigatório dar cumprimento ao disposto no artigo 233.º do Código de Processo Civil, o que, no caso, não aconteceu.
Apreciemos, então.
Dispõe o artigo 191.º do Código de Processo Civil que:
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 188.º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.
2 - O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo.
3 - Se a irregularidade consistir em se ter indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede, deve a defesa ser admitida dentro do prazo indicado, a não ser que o autor tenha feito citar novamente o réu em termos regulares.
4 - A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.

Estipula ainda o artigo 219.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que:
1 - A citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender; emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa.

Dispõe, por sua vez, o artigo 228.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, que:
1 - A citação de pessoa singular por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo anterior e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o faz incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé.
2 - A carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando.

Estipula também o artigo 223.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que:
3 - As pessoas coletivas e as sociedades consideram-se ainda pessoalmente citadas ou notificadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração.

Dispõe, igualmente, o artigo 233.º do Código de Processo Civil que:
Sempre que a citação se mostre efetuada em pessoa diversa do citando, em consequência do disposto no n.º 2 do artigo 228.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, ou haja consistido na afixação da nota de citação nos termos do n.º 4 do artigo anterior, é ainda enviada, pelo agente de execução ou pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe:
a) A data e o modo por que o ato se considera realizado;
b) O prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta;
c) O destino dado ao duplicado; e
d) A identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.

Estipula, por fim, o artigo 246.º do Código de Processo Civil que:
1 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente subsecção, à citação de pessoas coletivas aplica-se o disposto nas subsecções anteriores, com as necessárias adaptações.
2 - A carta referida no n.º 1 do artigo 228.º é endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
3 - Se for recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por representante legal ou funcionário da citanda, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efetuada face à certificação da ocorrência.
4 - Nos restantes casos de devolução do expediente, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção à citanda e advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º, observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º.
5 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica às citandas cuja inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas não seja obrigatória.
6 - Quando a citação for efetuada por via eletrónica, nos termos do n.º 5 do artigo 219.º, não é aplicável a dilação a que se refere o artigo anterior.

Da análise dos citados artigos resulta, desde logo, que, no caso em apreço, não houve nem recusa da assinatura no aviso de receção da carta de citação, nem devolução do respetivo expediente, considerando-se que houve receção da carta de citação pela Apelante.
Importa, porém, apreciar se, nos termos em que a citação foi efetuada, se a mesma se deve considerar efetuada pela Apelante ou por terceiro e, no caso desta última situação, se os procedimentos determinados para este tipo de citação foram, ou não, observados.
Da matéria factual dada como assente decorre que a carta de citação foi entregue a (…), no dia 24-04-2020, que se encontrava na entrada do edifício onde se situam as instalações da Apelante, exercendo, à data, as funções de vigilante, na portaria do referido edifício, por conta da empresa (…), tendo igualmente assinado o aviso de receção da carta para citação da Apelante, e, posteriormente, subido ao piso da Apelante e aí deixado toda a correspondência a ela dirigida, atividades estas que efetuou de acordo com as instruções e autorização da Apelante, uma vez que, nessa altura, as instalações desta se encontravam fechadas.
Deste modo, aquilo que importa apreciar é se o porteiro do prédio onde se situam as instalações da Apelante, a quem foi expressamente dadas instruções e autorização pela Apelante, apesar de não ser seu funcionário, para receber toda a sua correspondência e assinar os respetivos avisos de receção, indo posteriormente depositá-la no interior das suas instalações, pode ser, para este específico efeito, considerado “empregado”, nos termos do artigo 223.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
A resposta afigura-se-nos que apenas pode ser positiva.
Na realidade, se durante um determinado período prologado no tempo (que terá sido entre março e maio de 2020) foi designada, pela Apelante, como pessoa encarregue de receber e assinar os avisos de receção que lhe eram destinados, o porteiro do seu prédio, ao qual inclusive lhe foi dado acesso para depositar toda a correspondência a si destinada no interior das suas instalações, não se pode vir, posteriormente, invocar a inexistência de qualquer vínculo laborar entre a Apelante e esse porteiro ou que o mesmo, quando assinou o aviso de receção, não se encontrava no interior das instalações da Apelante, com o único intuito de invalidar um específico ato que não lhe convém que seja considerado válido, considerando, porém, válidos todos os outros atos praticados pelo referido porteiro em idênticas circunstâncias.
Ora, não só aquele porteiro, naquelas concretas circunstâncias, estava a atuar em prol e a mando da Apelante, como ainda que, apesar de no exato momento em que assinava os avisos de receção dirigidos à Apelante não se encontrar no interior das suas instalações, verdade é que estava no edifício das mesmas e tinha acesso a elas, razão pela qual lhe levava, posteriormente, toda a correspondência para o interior dessas instalações.
Cita-se, a este propósito, o acórdão desta Relação, proferido em 23-04-2020[3]:
ii) deve entender-se que “funcionário” não é “apenas o subordinado com vinculação formal em termos de contrato de trabalho subordinado, mas também qualquer pessoa ligada à pessoa coletiva (latu sensu) por um vínculo, de natureza civil (máxime de prestação de serviços), ou por outro que a constitua no dever de lhe comunicar a ocorrência de atos praticados por terceiro que a tenham por destinatário ou lhe digam respeito.

Ora, no caso em apreço, o porteiro constituíra-se no dever perante a Apelante de lhe receber e assinar a sua correspondência, depositando-a, posteriormente, nas suas instalações.
Acresce que, no caso concreto, se provou que o referido porteiro assim fez em todas as situações, inclusive, quanto à mencionada carta de citação.
Dir-se-á ainda que, mesmo que se considerasse o referido porteiro um terceiro, a inexistência do procedimento referido no artigo 233.º do Código de Processo Civil, jamais implicaria qualquer nulidade, designadamente a nulidade prevista no artigo 191.º, n.º 1, do mesmo Diploma Legal, quando, como no caso em apreço, se provou que o terceiro efetivamente deu conhecimento à Apelante da carta de citação cujo aviso de receção assinou.
Cita-se a este propósito o acórdão do TRC, proferido em 13-07-2020[4]:
I - A citação pessoal ou quase pessoal efetuada por carta registada com aviso de receção, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 230.º do n.C.P.Civil, considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário – que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.
II – Sucede que atento o facto de neste artigo 230.º, n.º 1 se estabelecer que o citando presume-se citado na data em que se mostre assinado o aviso de receção na sua própria pessoa, mesmo nos casos em que esse aviso de receção se encontre assinado por terceiro, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário, leva a que a generalidade da doutrina e da jurisprudência considerem que a formalidade enunciada no referido artigo 233.º do CPC, não é um ato essencial da citação, posto que esta se considera realizada e o prazo para a dedução da oposição pelo citando se inicia independentemente do cumprimento ou não desta formalidade.
III – Ademais tem sido entendido que o não cumprimento do preceituado neste artigo 233.º do n.C.P.Civil, quando seja legalmente imposto, não gera a “falta de citação”, mas que se está perante a mera omissão de uma diligência complementar, cautelar ou confirmativa da citação quase-pessoal antes efetuada e que, por conseguinte, a omissão dessa diligência por parte da Secção não determina a “falta de citação” prevista nos artigos 187.º, alínea a), 188.º, n.º 1, alíneas a), b) ou e) e 189.º do n.C.P.Civil, mas apenas poderá determinar a “nulidade da citação” a que aludem os artigos 191.º, n.os 1 e 2, do n.C.P.Civil .
IV – Contudo, em conformidade com o ínsito no artigo 188.º, n.º 1, alínea e) [cuja aplicação está ressalvada na 1.ª parte do n.º 1 do artigo 191.º do mesmo n.C.P.Civil], para que ocorra nulidade de citação é necessário que o respetivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do ato por motivo que não lhe foi imputável.

Pelo exposto, improcede, também aqui, a pretensão da Apelante.
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): (…)
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso da Apelante totalmente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da Apelante (artigo 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Notifique.

Évora, 16 de dezembro de 2021
Emília Ramos Costa (relatora)
Conceição Ferreira
Rui Machado e Moura


__________________________________________________
[1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.ª Adjunta: Conceição Ferreira; 2.º Adjunto: Rui Machado e Moura.
[2] No âmbito do processo n.º 154/12.3TBMGR.C1, consultável em www.dgsi.pt.
[3] No âmbito do processo n.º 3073/16.0T8STB-A.S1.E1, consultável em www.dgsi.pt.
[4] No âmbito do processo n.º 1186/19.6TCBR-B.C1, consultável em www.dgsi.pt.